Condições objetivas do pagamento

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Condições objetivas do pagamento Do objeto ao pagamento: Art. 313 a 315 Da prova do pagamento: art. 320 paragrafo único Art. 323, 324, 325, 326. Do lugar do pagamento: Art. 327, se no titulo constar que a divida será no domicilio do credor, a divida será PORTABLE. Paragrafo único. Art. 94 CPC Art. 328, art. 329, art. 33O Do tempo do pagamento. Art. 331,332 Nas obrigações a termo evento (futuro e certo) com praz em favor do devedor ele pode antecipar. Se o prazo for estabelecido em favor do credor, não pod ser antecipada pelo devedor. Depende da convenção A lei não estabelece o horário para o pagamento. Caio Mario invoca no direito comparado, direito alemão horário costumeiro (horário bancário no Brasil).

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Condies objetivas do pagamentoDo objeto ao pagamento: Art. 313 a 315 Da prova do pagamento: art. 320 paragrafo nico Art. 323, 324, 325, 326. Do lugar do pagamento: Art. 327, se no titulo constar que a divida ser no domicilio do credor, a divida ser PORTABLE. Paragrafo nico. Art. 94 CPC Art. 328, art. 329, art. 33O Do tempo do pagamento. Art. 331,332 Nas obrigaes a termo evento (futuro e certo) com prazo em favor do devedor ele pode antecipar. Se o prazo for estabelecido em favor do credor, no pode ser antecipada pelo devedor. Depende da conveno A lei no estabelece o horrio para o pagamento. Caio Mario invoca no direito comparado, direito alemo horrio costumeiro (horrio bancrio no Brasil).

Art. 333 ( numerus clausus) ningum pode acrescentar nada alm desses. Hipoteca: garantia de coisa imvel + navio e avies Penhor: garantia de coisa mvel.

Consignao em pagamento Art. 334, art. 335 Requisitos de validade Art. 336 O devedor ou quem represente que pode consignar e em face do credor. O depsito tem que ser integral, na forma combinada. O local do pagamento: se for querable (quesvel): a consignao deve ser feita no domicilio do devedor, se for portable domicilio do credor. Possibilidade de levantamento do depsito pelo devedor a) Antes da manifestao do credor, o devedor pode levantar o que depositou pagando custa do processo. b) Depois da manifestao do credor, o devedor no pode mais levantar o que depositou.

c) Julgado procedente a consignao o devedor no pode levantar. Consignao de coisa certa e incerta a) Se a obrigao for de coisa certa, o devedor pede a citao para o credor receber. b) se o objeto estiver em local diverso e houver despesas, o solvens devem honra-las c) se a obrigao for de entregar coisa incerta e o direito de escolha for do devedor este fara consignao do que escolher.