CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE E … · 2018-06-27 · Mudança de agência de...
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CONDIÇÕES GERAIS
DE CONTRATAÇÃO
DE PUBLICIDADE E
COMUNICAÇÃO
COMERCIAL
INFORMAÇÃO COMERCIAL Nº 001/18 13.12.2017
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ÍNDICE
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Objeto ........................................................................................................................... 4
2. Normas aplicáveis ......................................................................................................... 4
3. Partes contratantes ....................................................................................................... 4
4. Responsabilidade dos clientes ...................................................................................... 5
5. Modalidades de comunicação comercial ....................................................................... 5
6. Visionamento prévio ………………………………………………………………………….. 5
II. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE
1. Negociação / Condições comerciais .............................................................................. 5
2. Ordens de publicidade .................................................................................................. 6
3. Ordens de confirmação e contrato de difusão de publicidade ....................................... 7
4. Alterações e anulações de ordens de publicidade e de contratos de difusão de
publicidade .................................................................................................................... 7
5. Regras de avaliação de eventuais compensações ….……………………………….…… 8
6. Agrupamentos de marcas / anunciantes para compra de espaço ................................. 9
7. Mudança de agência de meios, de comunicação ou de central de compras ................. 9
8. Substituição de um spot ................................................................................................ 9
9. Entrega do material publicitário ..................................................................................... 9
10. Características técnicas do material para emissão (suportes físicos) ........................ 10
11. Características técnicas do material para emissão e produção (em ficheiro)............. 11
III. CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO COMERCIAL AUDIOVISUAL
1. Normas reguladoras .................................................................................................... 14
2. Anúncios alusivos a programas da TVI ....................................................................... 14
3. Anúncios alusivos a programas de outras estações .................................................... 14
4. Responsabilidade pela utilização e pelo conteúdo dos anúncios ................................ 14
5. Publicidade multiproduto ............................................................................................. 15
6. Cartões de patrocínio .................................................................................................. 15
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IV. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO PUBLICITÁRIA
1. A emissão publicitária ................................................................................................. 16
2. Localizações especiais ................................................................................................ 16
3. Alterações de programação ........................................................................................ 17
4. Responsabilidade da TVI ………………………………………………………………...… 17
V. CONDIÇÕES ECONÓMICAS
1. Tabelas de preços de venda de espaço para difusão de mensagens
publicitárias…..………………………………………………………………………..…….…17
2. Custo mínimo por exibição de cada spot ..................................................................... 18
3. Faturação .................................................................................................................... 18
4. Condições de pagamento ........................................................................................... 18
5. Prémios de produção anual – Centrais de Compra/Agências de Meios/Agências de
Comunicação .............................................................................................................. 18
6. Descontos especiais ................................................................................................... 19
VI. VIGÊNCIA
1. Entrada em vigor ......................................................................................................... 19
2. Alterações ................................................................................................................... 19
VII. CONFIDENCIALIDADE ........................................................................................... 19
VIII. FORO ......................................................................................................................... 20
IX. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PREVISTAS ..................................................................... 20
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I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. OBJETO
A TVI (Televisão Independente, S.A., sociedade anónima com sede na Rua Mário Castelhano,
n.º 40, Queluz de Baixo, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, com o capital social de €
15.926.021,21, integralmente subscrito e realizado, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Cascais, com o número de matrícula e de pessoa coletiva único 502 529 750) é
atualmente responsável pela comercialização de comunicação comercial audiovisual nos
seguintes canais:
TVI
TVI24
TVI INTERNACIONAL
TVI REALITY
TVI FICÇÃO
TVI ÁFRICA
(doravante abreviadamente designados no seu conjunto por “Canais TVI”).
2. NORMAS APLICÁVEIS
A contratação de publicidade e de comunicação comercial audiovisual a difundir nos Canais TVI
reger-se-á pelas presentes Condições Gerais, pela legislação nacional e internacional aplicável,
designadamente a Lei da Televisão na sua atual redação, o Código da Publicidade e outros
diplomas pertinentes, a Diretiva 2010/13/UE, de 10 de Março, sobre Serviços de Comunicação
Social Audiovisual e a Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiriça e, bem assim, pelos
acordos de autoregulação em matéria de menções de Patrocínio e Colocação de Produto e
Ajudas à Produção e/ou Prémios, subscritos pela TVI, bem como pelos Estatutos da TVI.
3. PARTES CONTRATANTES
3.1. A TVI intervém na qualidade de mandatária na contratação de toda a comunicação
comercial audiovisual a difundir.
3.2. As entidades anunciantes contratarão com a TVI a difusão de comunicação comercial
audiovisual nos Canais TVI (i) através de Agências de Comunicação/Agências de
Meios/Centrais de Compra, (ii) através de qualquer outra entidade interveniente na
planificação ou (iii) diretamente, devendo apresentar à TVI toda a documentação por esta
exigida, comprovativa da sua existência jurídica e do exercício da sua atividade.
3.3. Sempre que a contratação se estabeleça diretamente entre o Anunciante e a TVI, será
necessária a respetiva formalização prévia mediante contrato escrito e assinado por quem
vincular legalmente as Partes.
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4. RESPONSABILIDADE DOS CLIENTES
Para todos os efeitos, entende-se que as Agências de Comunicação/Agências de Meios/Centrais
de Compra atuam sempre em nome e por conta das entidades anunciantes e também de outras
Agências que eventualmente sejam por aquelas distribuídas, sendo que todas serão
consideradas solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da
contratação comercial, pelo que a TVI pode exigir de qualquer daquelas entidades o cumprimento
integral de quaisquer créditos que detenha. Por razões de ordem prática e sempre que possível,
as entidades contratantes de publicidade e de comunicação comercial audiovisual com a TVI
passarão a ser designadas genericamente, neste documento, por “Clientes”.
5. MODALIDADES DE COMUNICAÇÃO COMERCIAL
5.1 A publicidade e a comunicação comercial audiovisual a difundir através da TVI poderá
assumir diversas modalidades, desde a publicidade televisiva (em blocos de publicidade
ou em ecrã fracionado), até aos cartões e outras menções de patrocínio, às televendas, às
telepromoções, à colocação de produto, à publicidade e patrocínio virtuais, à publicidade
interativa ou outras modalidades de comunicação comercial permitidas por lei.
5.2 As condições específicas de contratação de (i) publicidade televisiva aos Serviços
Telefónicos de Valor Acrescentado, de (ii) Televendas e de (iii) Teletexto serão fixadas
autonomamente pela TVI e objeto de contratos próprios a celebrar por escrito, sendo o
Cliente representado por quem o vincule legalmente.
6. VISIONAMENTO PRÉVIO
A TVI terá sempre o direito de exigir o visionamento prévio de todas as mensagens a difundir
nos Canais TVI e, bem assim, de recusar as mensagens que se não conformem com as
presentes Condições ou que não sejam por ela aprovadas, nomeadamente por razões legais,
editoriais, técnicas ou por violação das presentes Condições Gerais, devendo fundamentar, por
escrito, a sua recusa junto do Cliente.
II. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE
1. NEGOCIAÇÃO / CONDIÇÕES COMERCIAIS
1.1. No início da negociação, a TVI remeterá ao Cliente uma proposta contendo as condições
comerciais aplicáveis às Ordens de Publicidade a emitir por este. A negociação terá por
base um custo de referência de 20’’, sendo apenas permitidas negociações nos alvos:
Adultos e Responsável de Compras. A TVI poderá vir a acordar a título excecional, negociar
nos alvos ABCD 15-54, ABCD 25-54 e 4-14 (programação exclusivamente Infantil).
1.2. O Cliente deverá devolver à TVI a proposta desta relativa às condições comerciais,
devidamente assinada. As condições comerciais constantes da proposta da TVI só são
eficazes após esse momento. Em caso de não devolução do referido documento
devidamente assinado por representantes do Cliente, a TVI reserva-se o direito de, a
qualquer momento, suspender a exibição das campanhas do Cliente ou de faturar as
campanhas do Cliente a preços de tabela.
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1.3. Após a seleção, pelo Cliente, do escalão de investimento a realizar nos Canais TVI, são
aplicáveis às Ordens de Publicidade colocadas por esse Cliente as condições comerciais
correspondentes ao referido escalão. As Ordens de Publicidade só poderão ser
processadas após formalização da negociação por parte do anunciante e agência.
1.4. Na situação de concurso entre várias agências de meios, a TVI remeterá a proposta
contendo as condições comerciais aplicáveis ao anunciante. A referida proposta será
também dirigida às várias agências intervenientes, desde que o anunciante proceda, para
o efeito, à prestação prévia de informação à TVI relativa às agências de meios que integram
o referido concurso.
1.5. A TVI reserva-se o direito de, a qualquer momento, alterar as tabelas de preços aplicáveis
aos seus serviços de comunicação comercial audiovisual.
2. ORDENS DE PUBLICIDADE
2.1. A apresentação de uma ordem de publicidade implica o conhecimento e aceitação
integrais, por parte do cliente, das presentes condições gerais.
2.2. Os Clientes emitirão por formato eletrónico, por e-mail, por fax ou por outro suporte escrito,
Ordens de Publicidade dirigidas à TVI, as quais conterão obrigatoriamente os seguintes
elementos:
Designação do Canal TVI a que se refere a Ordem de Publicidade;
Identificação da entidade responsável pela compra de espaço;
Identificação da entidade a faturar, e respetivo número de contribuinte;
Identificação do anunciante / produto;
Identificação das condições comerciais acordadas;
Identificação do filme publicitário a associar à campanha e respetiva duração;
Identificação dos códigos dos programas/faixa horária/programa e datas pretendidas;
Identificação da forma de apresentação da publicidade em ecrã;
Previsão do investimento do espaço a contratar;
Previsão de GRP’S eq. a 20” e/ou Investimento (BN);
Categoria de Produto / Mediamonitor;
2.3. A TVI reserva o direito de não cumprir as Ordens de Publicidade que não apresentem
algum dos elementos atrás referidos.
2.4. Todas as Ordens de Publicidade serão consideradas como tendo sido validamente
emitidas pelos Clientes, os quais assumem assim a responsabilidade direta pela difusão
televisiva da publicidade e, bem assim, pelo cumprimento das obrigações decorrentes das
presentes Condições Gerais.
2.5. As Ordens de Publicidade deverão ser entregues na TVI com a antecedência mínima de
oito dias úteis em relação ao dia da primeira difusão solicitada. Em caso de dúvida sobre
o momento de recepção das Ordens de Publicidade, este momento será determinado de
acordo com a hora constante dos equipamentos da TVI. A TVI reserva o direito de não
aceitar Ordens de Publicidade que não deem entrada até ao oitavo dia útil imediatamente
anterior à data da primeira emissão pretendida.
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2.6. Os pedidos de difusão constantes nas Ordens de Publicidade para cada ano civil serão
aceites pela TVI, desde que sejam formulados num prazo máximo de 60 dias de
antecedência.
2.7. Não são abrangidas pelo disposto no presente número as demais formas de comunicação
comercial audiovisual referidas no ponto 5.1 das Disposições Gerais, cujas Ordens de
Difusão se ajustarão às condições pontualmente fixadas entre a TVI e o Cliente.
3. ORDENS DE CONFIRMAÇÃO E CONTRATO DE DIFUSÃO DE PUBLICIDADE
Uma Ordem de Publicidade converte-se em Contrato de Difusão de Publicidade, quando se
efetivar a respetiva aceitação por parte da TVI, através da emissão de uma Ordem de
Confirmação enviada ao cliente para conhecimento.
4. ALTERAÇÕES E ANULAÇÕES DE ORDENS DE PUBLICIDADE E DE CONTRATOS DE
DIFUSÃO DE PUBLICIDADE
4.1. Alteração de contratos de difusão de publicidade.
Qualquer proposta de alteração de um Contrato de Difusão de Publicidade deve ser
apresentada à TVI impreterivelmente até às 12:00 (doze horas) do dia de fecho do
alinhamento correspondente ao dia em que está programada a emissão da publicidade
que se pretende alterar. O fecho dos alinhamentos de todos os canais TVI proceder-se-á
da seguinte forma:
DIAS DE
EXPEDIENTE 2ª FEIRA 3ª FEIRA 4ª FEIRA 5ª FEIRA 6ª FEIRA
FECHO DE
EMISSÃO 5ª FEIRA 6ª FEIRA SÁBADO E
DOMINGO 2ª FEIRA
3ª FEIRA 4ª FEIRA
4.2. Alteração de marca ou produto objeto de contratos de difusão de publicidade.
4.2.1. A alteração de marca ou produto constantes de um Contrato de Difusão de
Publicidade implicará a apresentação de uma nova Ordem de Publicidade, com todas
as consequências derivadas desse facto;
4.2.2. A alteração referida implicará obrigatoriamente que se proceda preliminarmente às
anulações respeitantes à Ordem substituída ou alterada, e só posteriormente à
remarcação dos “spots”, com a possibilidade de perda de espaço.
4.3. A anulação de ordens de publicidade e de contratos de difusão de publicidade.
4.3.1. A anulação total ou parcial de uma Ordem de Publicidade já confirmada pela TVI só
será aceite pela TVI se lhe for pedida expressamente por escrito pelo Cliente ou por
quem o represente, nos termos da cláusula 4.ª da Parte I supra.
4.3.2. A anulação total ou parcial de uma Ordem de Publicidade já confirmada pela TVI
submete o Cliente aos seguintes termos e condições:
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4.3.2.1. Cancelamentos com menos de 8 dias de antecedência sobre a difusão do
spot, mas antes do fecho do alinhamento: O Cliente ficará obrigado a pagar
à TVI um valor de 40€ por cada marcação cancelada;
4.3.2.2. Cancelamento após as 16h00 do dia de fecho do alinhamento do dia de
difusão do spot: o Cliente fica obrigado a pagar à TVI o preço das difusões
correspondentes aos momentos contratados, ainda que aquelas não sejam
efetuadas. Para apuramento do custo das anulações, ter-se-á por base a
negociação em causa e/ou a audiência média real do bloco publicitário onde
se verificarem as respetivas anulações. Aplicar-se-ão as Condições
Comerciais acordadas para o anunciante.
4.3.3. Será considerada anulação ou cancelamento a transferência de espaços publicitários
de um anunciante para outro, a alteração dos serviços de programas onde os
mesmos devem ser emitidos, bem como a alteração das marcas ou produtos objeto
das inserções publicitárias, mesmo que pertencentes ao mesmo anunciante.
4.3.4. A alteração da duração do spot implicará a anulação do spot inicialmente marcado e
a sua substituição por um novo spot de duração distinta.
4.3.5. As presentes regras não se aplicam, quando a anulação ou cancelamento pelo
Cliente se ficar a dever a uma decisão judicial, da entidade administrativa competente
ou do Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial, quando transitadas
em julgado ou quando adquiram eficácia equivalente, que sustentem a ilegalidade do
spot ou da inserção em causa. Neste caso, a anulação ou cancelamento total ou
parcial não implica qualquer penalidade para o Cliente.
5. REGRAS DE AVALIAÇÃO DE EVENTUAIS COMPENSAÇÕES
Para efeitos de avaliação de desvios de performance nos canais TVI, relativamente a um
determinado plano contratado, deverão ser observadas as seguintes condições:
Mínimo de três semanas de audiências;
Máximo de dois meses de intervalo entre o último dia de planeamento e o início da
campanha;
Não serão considerados no plano dias atípicos (feriados, programação especial,
etc.);
Considerar 15% de ponderação para breaks;
Considerar 25% de ponderação para períodos horários;
Manter sempre o painel do plano inicial;
Campanhas planeadas para o target 4/14 e para o espaço infantil de Outubro a
Dezembro, devem ser planeadas com meses idênticos do ano anterior;
O target a considerar para efeitos de atribuição de compensações, deve ser em cada
campanha previamente acordado com a TVI.
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6. AGRUPAMENTO DE MARCAS / ANUNCIANTES PARA COMPRA DE ESPAÇO
Para que possa ser considerada a integração da comunicação comercial audiovisual a uma
marca nas condições comerciais negociadas entre a TVI e uma determinada entidade, é
necessário que cumulativamente:
6.1. Essa marca seja propriedade de uma entidade cujo capital social seja detido em mais de
50% pela entidade que beneficia das referidas condições;
6.2. As decisões de investimento em comunicação comercial audiovisual das marcas em
questão estejam centralizadas num interlocutor único, que proceda à gestão centralizada
de tal investimento. A integração de marcas nas condições comerciais aplicáveis a um
distribuidor só será admitida se o detentor da marca não se encontrar representado em
Portugal.
7. MUDANÇA DE AGÊNCIA DE MEIOS, DE COMUNICAÇÃO OU DE CENTRAL DE
COMPRAS
7.1. A mudança de Agência de Comunicação ou da Agência de Meios com quem foi efetuada
a contratação de uma dada campanha comercial deverá ser comunicada expressamente
à TVI com a maior urgência, para que possa ter efeitos sobre a referida campanha.
7.2. Do mesmo modo, sempre que uma dada Agência de Meios/Agência de
Comunicação/Central de Compras ou um Anunciante deixar de intervir diretamente na
contratação comercial e passar a fazê-lo por intermédio de terceiros, deverá comunicar tal
facto à TVI.
7.3. Em caso de incumprimento das regras constantes do número anterior, a TVI reserva-se o
direito de recusar campanhas comerciais, mesmo as já anteriormente contratadas pelo
Cliente em causa, com fundamento no não reconhecimento da nova Agência de
Meios/Agência de Comunicação/Central de Compras.
8. SUBSTITUIÇÃO DE UM SPOT
A substituição de um spot constante de um Contrato de Difusão Publicitária por outro — referente
à mesma marca ou produto — só será aceite se, cumulativamente:
8.1. A sua duração for igual à inicial;
8.2. Tal substituição seja requerida até às 12:00 (doze horas) do dia de fecho do alinhamento
correspondente ao dia de exibição.
9. ENTREGA DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
9.1. O material publicitário será entregue na TVI:
9.1.1. Em caso de publicidade comparativa, até cinco dias úteis antes do dia de fecho do
alinhamento. Este último prazo pode excecionalmente ser encurtado, se a TVI assim
o entender, nos casos em que o Cliente apresente uma opinião do Instituto Civil da
Autodisciplina da Comunicação Comercial no sentido da não existência de indícios
de desconformidade do material publicitário com o respetivo Código de Conduta.
9.1.2. Nos demais casos, até às 12:00 (doze) horas do dia de fecho do alinhamento;
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9.2. O incumprimento dos prazos previstos na presente cláusula poderá implicar a não
execução pela TVI da Ordem de Publicidade, tendo esta o direito de faturar ao Cliente as
difusões contratadas para os dias dos prazos referidos ainda que não sejam efetuadas.
9.3. O material publicitário deverá ser acompanhado de uma ficha de identificação com os
seguintes dados:
Título do anúncio;
Suporte;
Duração;
Agência de Meios/Agência de Comunicação/Central de Compras;
Anunciante;
Autores;
Produtores;
Realizadores,
bem como das declarações de autorização para emissão de autores, produtores e
realizadores, e uma lista discriminativa das músicas utilizadas, respetivos autores, editores
fonográficos e duração, ou, pelo menos, uma declaração assinada pela Agência
autorizando a radiodifusão, a comunicação pública e as necessárias reproduções. Caso tal
documentação não seja recebida, o Cliente assume a responsabilidade por todos os
direitos de terceiros.
10. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL PARA EMISSÃO (suportes físicos)
10.1 O material publicitário (uma cópia por cada anúncio) deverá ser entregue em suporte
Betacam Digital / SP, utilizando a norma PAL\625 linhas, com o áudio estéreo, devendo
ser respeitadas as seguintes regras:
10.1.1. Todas as gravações devem começar com 1 m 50 s de Mira de Barras, com o nível
de brancos a 100% e de cor a 75%, acompanhado de sinal de teste áudio de 1 KHz
a 0 UV (-20 db full scale);
10.1.2. Ao sinal de Barra e teste de áudio seguir-se-ão 10 segundos de negro e silêncio;
10.1.3 O programa deve estar gravado aos 2 m 00 s da fita;
10.1.4. O áudio do programa deverá cumprir o estipulado pela norma EBU R.128:
Loudness Integrado (IL) = -23LUFS +/-1LU, i.e. -24LUFS<=IL<=-22LUFS
True Peak < -1dbTP
10.1.5. O time code deverá ser gravado simultaneamente em LTC e VITC, em sequência
progressiva;
10.1.6. O nível de brancos do filme deverá ser coerente com o nível de brancos da Mira
de Barras;
10.1.7. A gravação do filme finalizará com 10 segundos de negro e silêncio;
10.1.8. A um filme deve corresponder uma cassete. Não serão aceites cassetes contendo
mais do que um filme;
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10.1.9. Todas as cassetes Betacam Digital gravadas devem vir devidamente identificadas
e acompanhadas de uma ficha técnica de bobine com indicação de “ins e outs” e
duração;
10.1.10. Todas as cassetes de comunicação comercial audiovisual devem ter um “aspect
ratio” 16:9 Full Frame.
10.2. As características técnicas do material de emissão referente a publicidade televisiva
noutros formatos, deve respeitar as regras definidas no ponto 10.
10.3. A TVI não assumirá qualquer responsabilidade pela eventual deterioração ou perda dos
suportes que lhe forem entregues, resultantes da sua necessária manipulação. Os Clientes
deverão conservar em seu poder os respetivos originais.
10.4. Os Clientes poderão solicitar a devolução das cassetes até 6 meses após o fim da exibição
da campanha. Findo este período, a TVI é livre de reciclar ou destruir as respetivas
cassetes.
10.5. Os Clientes deverão apresentar eventuais reclamações sobre a qualidade técnica da
emissão da publicidade no prazo máximo de dois dias úteis a partir da respetiva difusão.
10.6. Quaisquer operações de legendagem, dobragem, alteração de planos, pós-produção áudio
e vídeo, nomeadamente efeitos especiais e locução serão objeto de orçamentação em
separado e de contrato de produção autónomo.
10.7. A produção de cartões de patrocínio e a entrega digital de spots, serão objeto de orçamento
em separado.
10.8. A TVI aceita anúncios com um máximo de 5 frames para além da duração contratada para
uma determinada campanha. A partir deste limite será, considerada a duração
imediatamente seguinte para efeitos de faturação (ex.: spot com 20” e 6 frames será
considerada a duração de 21”).
11. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL PARA EMISSÃO E PRODUÇÃO
(suportes em ficheiro)
11.1. O nome do ficheiro a enviar deve incluir, por esta ordem, as seguintes informações: o
Anunciante, a Campanha e a Duração em segundos e frames, com estes campos
separados através do caracter “underscore” ou “espaço”. Ex:
“AnuncianteX_ProductY_30s_10f.mxf”.
11.2 O nome do ficheiro deve conter apenas caracteres alfanuméricos (0-9, a-z, A-Z) e apenas
os seguintes caracteres especiais: “_”, “-“, “ “. Os caracteres com acentuação não são
permitidos.
11.3 O não cumprimento dos requisitos apresentados originará, no mínimo, atrasos no envio e
processamento dos conteúdos, podendo no limite inviabilizar a respetiva entrega.
11.4 Pré-requisitos da essência de vídeo:
11.4.1 O conteúdo deve chegar à TVI “Ready to Air”. I.e. sem necessidade de edição
posterior.
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11.4.2 Os spots devem ter sempre um prerroll de 2 frames de negro e um postroll de 2
frames de negro. Estas 3 frames devem ser consideradas para a contagem da
duração total.
11.4.3 O Aspect Ratio do clip de vídeo deve ser 16:9 Full Frame.
11.5 Observações adicionais:
11.5.1 O wrapper recomendado é MXF-OP1A (extensão MXF).
11.5.2 Em situações limite o wrapper alternativo é o Quicktime (extensão MOV), sendo
a sua aceitação obrigatoriamente sujeita a aprovação prévia.
11.5.3 A resolução deverá ser em SD@576i (ver quadro a seguir). O envio em HDsó
poderá ser equacionado em situações limite e sempre sujeito a aprovação prévia.
TIPOS E CARACTERÍSTICAS DOS FICHEIROS DE ÁUDIO E VÍDEO
WRAPPER CODEC VIDEO EXTENSÃO RESOLUÇÃO* BITRATE FRAME
SEGUNDO AUDIO
MXF (OP1A) SD
IMX30 .MXF SD 30Mbps SD 25 FPS
2 CANAIS; 24 BITS CANAL; SAMPLING RATE 48KHz; PCM;
.WAVE; NÍVEL -20 Dbfs; LOUDNESS EBU R.128: IL=-23
LUFS e TP<-1dbTP
MXF (OP1A) HD
XDCAM HD 50 .MXF HD 50Mbps HD 25 FPS
8 CANAIS; 24 BITS CANAL; SAMPLING RATE 48KHz; PCM;
.WAVE; NÍVEL -20 Dbfs; LOUDNESS EBU R.128: IL=-23
LUFS e TP<-1dbTP
QUICKTIME SD
IMX30 .MOV SD 30Mbps SD 25 FPS
2 CANAIS; 24 BITS CANAL; SAMPLING RATE 48KHz; PCM;
.WAVE; NÍVEL -20 Dbfs; LOUDNESS EBU R.128: IL=-23
LUFS e TP<-1dbTP
QUICKTIME HD
XDCAM HD 50 .MOV HD 50Mbps HD 25 FPS
8 CANAIS; 24 BITS CANAL; SAMPLING RATE 48KHz; PCM;
.WAVE; NÍVEL -20 Dbfs; LOUDNESS EBU R.128: IL=-23
LUFS e TP<-1dbTP
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RESOLUÇÕES DE VÍDEO
FORMATO ASPECT RATIO RESOLUÇÃO* FRAME SEGUNDO
HD 16:9 HD (1080i) 25 FPS
SH 16:9 SD (576i) 25 FPS
TIPOS DE FICHEIROS GRÁFICOS
(*)Resolução: HD = 1920x1080 pixéis / 1280x720 pixéis; SD = 720x576 pixéis
FORMATOS PARA RECEÇÃO DE OBJETOS TRIDIMENSIONAIS (3D)
3DS, FBX, C4D, OBJ, VRML.
FORMATO CODEC EXTENSÃO RESOLUÇÃO*
JPEG JPEG .JPEG SD/HD
PNG PNG .PNG SD/HD
PHOTOSHOP PSD .PSD SD/HD
ILUSTRATOR (VERSÃO CS6)
AI/EPS .AI/.EPS SD/HD
TIFF TIFF .TIFF SD/HD
TGA TGA .TGA SD/HD
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III. CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO COMERCIAL AUDIOVISUAL
1. NORMAS REGULADORAS
1.1 O conteúdo da publicidade deverá respeitar as disposições legais e regulamentos
aplicáveis às comunicações comerciais audiovisuais e à atividade publicitária e comercial,
bem como as regras do Código de Conduta do Instituto Civil da Autodisciplina da
Comunicação Comercial ou outros organismos de autoregulação de que a TVI faça parte,
assim como as presentes Condições Gerais.
1.2 Para uma correta aplicação do estipulado no número precedente, o Cliente tem inteiro
conhecimento de que a TVI se encontra subordinada e intimamente comprometida com o
respeito pelos seus Estatutos, pelo Código de Conduta do Instituto Civil da Autodisciplina
da Comunicação Comercial e por quaisquer outros normativos adotados por este instituto,
nomeadamente no que respeita às deliberações emanadas do mesmo, pelo que o Cliente
aceita integralmente que a TVI não proceda à difusão das mensagens publicitárias
consideradas ética ou legalmente censuráveis e as faça cessar com a brevidade possível.
2. ANÚNCIOS ALUSIVOS A PROGRAMAS DA TVI
A TVI não aceitará para difusão quaisquer anúncios que se refiram direta ou indiretamente a
programas seus ou emitidos nos Canais TVI, ou aos respetivos títulos, símbolos, personagens
ou outros elementos. A exibição destes spots fica sujeita a autorização/acordo prévio e expresso
por parte da TVI.
3. ANÚNCIOS ALUSIVOS A PROGRAMAS DE OUTRAS ESTAÇÕES
A TVI não aceitará para difusão quaisquer anúncios que se refiram direta ou indiretamente a
programas de outras estações ou aos respetivos títulos, símbolos, personagens ou outros
elementos.
4. RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO E PELO CONTEÚDO DOS ANÚNCIOS
4.1 A TVI terá o direito de exigir do Cliente as autorizações ou documentos comprovativos da
legitimidade de utilização de elementos inseridos nos anúncios, designadamente certidões
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
4.2. A TVI, sempre que considere necessário, exigirá do Cliente a apresentação prévia dos
guiões dos anúncios ("storyboards") para aprovação do seu conteúdo.
4.3. Face à TVI, os Clientes serão exclusivamente responsáveis pelo conteúdo dos anúncios e
pelas consequências da sua difusão através da televisão.
4.4. Os Clientes serão ainda exclusivamente responsáveis perante a TVI por todo e qualquer
direito ou autorização de terceiros relativos à publicidade a difundir, designadamente todos
os direitos de autor e direitos conexos, de reprodução ou outros, bem como pela liquidação
de eventuais contrapartidas necessárias para garantir à TVI a regularidade da emissão.
4.5. Em consequência do disposto nos números anteriores, a TVI terá direito de regresso e de
compensação sobre os Clientes em relação a qualquer multa, coima, indemnização ou
outros encargos em que incorra por força do incumprimento das normas legais ou
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contratuais aplicáveis ao conteúdo da publicidade difundida e que seja imputável ao
Cliente.
5. PUBLICIDADE MULTIPRODUTO
Não serão admitidos anúncios com alusões a diferentes anunciantes, marcas, produtos ou
serviços, sem que exista uma relação expressa entre eles.
5.1. De anunciantes distintos
Sempre que um anunciante deseje ver referidos, num dado anúncio, mais do que um
produto, marca ou serviço, ficará sujeito às seguintes condições, de acordo com a natureza
desse mesmo anúncio:
5.1.1. Sempre que no mesmo anúncio exista publicidade a dois ou mais anunciantes,
produtos, marcas e serviços e desde que seja devidamente expressa uma relação
entre eles, será aplicada uma sobretaxa de 50% por cada elemento adicional, de
entre os referidos.
5.1.2 Sempre que no mesmo anúncio surjam meras referências ou alusões verbais ou
visuais a outros anunciantes, ou a produtos, marcas, ou serviços de outros
anunciantes, de carácter factual ou objetivo, i.e., sem os publicitar — e desde que
seja devidamente expressa uma relação entre eles (incluindo promoções) — será
cobrada uma sobretaxa de 20% por cada elemento adicional, de entre os referidos.
5.1.3. Em qualquer caso, eventuais referências ou alusões a outros anunciantes, marcas,
produtos ou serviços não poderão exceder 20% da duração total do spot.
5.1.4. As condições descritas nos pontos anteriores poderão ser cumulativas.
5.2. Do mesmo anunciante
5.2.1. Sempre que no mesmo anúncio surjam referências ou alusões verbais ou visuais,
mesmo que em packshot, a outros produtos, marcas (incluindo marcas próprias e
promoções) ou serviços adicionais de um mesmo anunciante — de carácter factual
ou objetivo, i.e., sem os publicitar e sem referências individuais, será aplicada uma
taxa de 20% por cada referência adicional.
5.2.2. Sempre que no mesmo anúncio exista publicidade a dois ou mais produtos, marcas
e serviços e desde que seja devidamente expressa uma relação entre eles, será
aplicada uma sobretaxa de 35% por cada referência adicional.
5.2.3. Em qualquer caso, eventuais referências ou alusões a outras marcas, produtos ou
serviços não poderão exceder 20% da duração total do spot.
5.2.4. As condições descritas nos pontos anteriores poderão ser cumulativas.
6. CARTÕES DE PATROCÍNIO
Nos cartões de patrocínio apenas podem ser aceites, para além da referência à marca,
uma breve descrição objetiva do produto ou serviço, ou atividade do anunciante e os seus
respetivos contatos. Os dados de contato do patrocinador poderão consistir na indicação
de número de telefone, morada, endereço eletrónico, desde que não sejam feitos apelos
ao contato por parte da audiência. Com exceção das menções legalmente obrigatórias,
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são proibidas todas as referências a preços ou às respetivas condições de aquisição do
produto do patrocinador. Poderão ser aceites como marcas outras menções desde que
seja feita prova de que as mesmas se encontram registadas no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI) fazendo parte integrante do logotipo do patrocinador.
IV. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO PUBLICITÁRIA
1. A EMISSÃO PUBLICITÁRIA
1.1. A publicidade poderá ser difundida através dos canais TVI ou de quaisquer outros de que
a TVI venha a ser titular no futuro e cuja exploração comercial lhe seja contratualmente
atribuída.
1.2. Cada programa de televisão ou faixa horária será identificado através de uma grelha de
programação, comunicada aos Clientes para efeitos de marcação de campanhas e
contratação publicitária.
1.3. A TVI poderá alterar esta grelha a todo o tempo, em função de alterações de programação
ou das variações de audiência dos programas.
1.4. Estas alterações serão comunicadas aos Clientes no mais curto espaço de tempo possível.
1.5. As Ordens de Publicidade enviadas pelos Clientes indicarão os dias e os blocos por eles
escolhidos, definindo assim a localização e o preço a cobrar pela TVI.
1.6. Os blocos referir-se-ão sempre ao espaço de anúncios que antecede o respetivo programa
ou aos blocos dos intervalos.
1.7. A ordem de difusão dos anúncios dentro de cada bloco será determinada pela TVI. Todavia,
os Clientes poderão solicitar a sua localização dentro de cada código, mediante o
pagamento de uma taxa de localização.
2. LOCALIZAÇÕES ESPECIAIS
2.1. Sempre que um anunciante deseje exibir os seus spots em posições específicas de um
bloco de publicidade, será cobrada uma sobretaxa sobre o valor do spot, de acordo com
as seguintes localizações regras:
2.1.1. Bloco Premium: Preço GRP fixo, a definir mediante programação;
2.1.2. Bloco Especial: 100% de sobretaxa;
2.1.3. Bloco exclusivo entre separadores: 75% de sobretaxa;
2.1.4. Primeira e última posições do bloco: 30% de sobretaxa;
2.1.5. Outras posições preferenciais: 20% de sobretaxa;
2.1.6. Separação de 2 ou mais spots no bloco: 10% de sobretaxa sobre cada spot;
2.1.7 Transições de Intervalo: 100% de sobretaxa;
2.1.8 Publicidade em Ecrã Fracionado: 100% de sobretaxa.
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2.2. A localização será contabilizada após a exibição de spots de eventuais patrocinadores do
programa e/ou Blocos Especiais e de anúncios de autopromoção, patrocinados ou não, os
quais ocuparão posições preferenciais.
3. ALTERAÇÕES DE PROGRAMAÇÃO
3.1. A TVI é soberana quanto ao conteúdo da respetiva programação, cujas alterações irão
sendo tornadas públicas assim que possível.
3.2. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, os Clientes não terão o direito de exigir
da TVI a execução específica das Ordens de Publicidade nem qualquer indemnização
sempre que a TVI (sem aviso prévio em tempo que possibilite informação aos Clientes)
proceda a alterações pontuais da sua programação televisiva que impliquem modificações
na difusão da publicidade, designadamente no que respeita a horários, considerando-se,
no caso de mera substituição de um programa de televisão, difundida a publicidade nos
blocos contratados.
3.3. Todavia, se as medições utilizadas pela TVI e reconhecidas pelo mercado revelarem uma
quebra de audiência superior a 25% em relação à média registada pelo programa
substituído ou no horário solicitado, nos dois meses anteriores, a TVI acordará com o
Cliente novas exibições em complemento das anteriormente contratadas.
4. RESPONSABILIDADE DA TVI
4.1. Se uma Ordem de Publicidade aceite pela TVI não for cumprida por motivos não
justificáveis nos termos das presentes Condições Gerais ou da legislação aplicável mas
apenas por erro ou causa direta e exclusivamente imputável à TVI, esta não faturará aquela
Ordem de Publicidade com exclusão expressa de qualquer outra forma de compensação,
ainda que os danos causados sejam superiores.
4.2. O mesmo regime será aplicado aos casos em que, por motivos exclusivamente imputáveis
à TVI, a publicidade contratada não for totalmente difundida ou em que a difusão for
tecnicamente defeituosa ou visível apenas numa área inferior a 50% da cobertura normal
das emissões.
4.3. Todavia, o disposto neste número só será aplicável se o Cliente não aceitar o sistema de
compensação previsto número 3.3 do ponto IV supra.
V. CONDIÇÕES ECONÓMICAS
1. TABELAS DE PREÇOS DE ESPAÇO PARA DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
1.1. Os preços a pagar pelo Cliente serão os constantes das tabelas de preços em vigor na
data da difusão da publicidade ou os que forem pontualmente acordados para as outras
modalidades de comunicação comercial audiovisual.
1.2. A TVI poderá alterar as tabelas de preços atendendo à necessidade da própria TVI ou de
reajustamentos face às variáveis resultantes da evolução do mercado, devendo divulgar
as novas tabelas com a antecedência mínima de 3 dias, em relação à data da sua entrada
em vigor.
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1.3 Nos três dias que se seguirem àquela comunicação, o Cliente poderá anular as Ordens de
Publicidade, na parte que resulte afetada por novos preços, sem ter de pagar qualquer
agravamento. A TVI poderá opor-se a esse cancelamento, mediante confirmação que os
preços vigentes à data da Ordem de Publicidade se manterão válidos até ao fim da
campanha.
2. CUSTO MÍNIMO POR EXIBIÇÃO DE CADA SPOT
2.1. Sem prejuízo no disposto no número anterior, a exibição de cada spot será objeto de
faturação de um valor mínimo, destinado a compensar custos gerais da estrutura de
funcionamento.
2.2 O valor mínimo a faturar por cada spot é de 50€ para 20”, na TVI generalista. Para o cálculo
das restantes durações deverá ser aplicada a indexação da tabela de preços em vigor.
3. FATURAÇÃO
A TVI faturará aos Clientes as importâncias devidas pela contratação comercial, nos termos das
presentes Condições Gerais, acrescidas dos impostos e taxas legais aplicáveis.
4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Toda a comunicação comercial audiovisual contratada será paga em dinheiro pelos
Clientes até ao quarto dia útil que anteceder a primeira difusão, salvo em casos
excecionais, expressamente autorizados em contratos escritos celebrados com a TVI pelas
formas legalmente exigidas.
4.2. A TVI poderá conceder prazos especiais de pagamento, mediante a prestação de garantias
pelos Clientes, fixadas pontualmente. Estes prazos contar-se-ão a partir da data de
emissão das respetivas faturas.
4.3. O não cumprimento pontual dos prazos estabelecidos sujeitará os Clientes à obrigação de
pagar juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações comerciais em vigor na data do
incumprimento, contados desde esta data até ao efetivo pagamento da dívida vencida.
4.4. Ocorrendo o vencimento de faturas sem que todas, ou algumas, tenham sido liquidadas, a
TVI terá o direito de suspender a difusão de qualquer comunicação comercial audiovisual
contratada pelo Cliente em causa, sem prejuízo de continuar a contagem de juros de mora
relativamente aos débitos já vencidos.
4.5. Os Clientes serão responsáveis por ressarcir a TVI de todas as despesas em que esta
incorra na tentativa de cumprimento dos pagamentos que lhe são devidos, incluindo custas
de tribunal e/ou de advogados.
5. PRÉMIOS DE PRODUÇÃO ANUAL – CENTRAIS DE COMPRA / AGÊNCIAS DE MEIOS /
AGÊNCIAS DE COMUNICAÇÃO
5.1. O pagamento por parte da TVI de prémios de produção anual (“Rappel”) às partes
contratantes (Centrais de Compra/Agências de Meios/Agências de Comunicação) será
objeto de informação e acordo prévio para cada ano de atividade e pressupõe a
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inexistência de mora no pagamento da comunicação comercial audiovisual anteriormente
contratada e o cumprimento de todas as demais condições contratuais gerais aplicáveis.
5.2. Os investimentos realizados ao abrigo da Tabela de Televendas, STVA, SMS, Teletexto,
Colocação de Produto, Produção e Licenciamento, não serão contabilizados para o cálculo
de prémios de produção anual (“Rappel”).
5.3. Serão objeto de cálculo para apuramento de rappel todos os anunciantes pertencentes a
uma Agência de Meios/Agência de Comunicação, cujas condições comerciais descritas no
Acordo Comercial se encontrem devidamente formalizadas na proposta apresentada, por
todos os intervenientes no processo e cujas condições comerciais do referido acordo se
encontrem cumpridas.
6. DESCONTOS ESPECIAIS
6.1. Serão concedidos descontos especiais, processados diretamente na respetiva faturação,
às campanhas publicitárias que visem determinados produtos ou serviços.
6.2. Estes descontos não serão concedidos automaticamente. Os Clientes interessados
deverão submeter à apreciação prévia da TVI os projetos das campanhas e respetivos
guiões cabendo a esta a decisão final.
6.3. A concessão de descontos a outros meios obrigará estes a praticarem o mesmo regime,
em reciprocidade, a favor da TVI.
6.4. As campanhas que beneficiem destes descontos não serão consideradas para efeitos de
rappel, ou quaisquer outros bónus.
6.5. A aceitação das respetivas Ordens de Publicidade será sempre condicionada à existência
de tempos disponíveis nos blocos de anúncios pretendidos.
VI. VIGÊNCIA
1. ENTRADA EM VIGOR
As presentes Condições Gerais entram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2018, por tempo
indeterminado, substituindo totalmente as anteriores divulgadas e praticadas pela TVI.
2. ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações serão divulgadas para o mercado com antecedência não inferior a três dias
relativamente à sua entrada em vigor, podendo tal antecedência ser reduzida, ou mesmo
eliminada, se as alterações se revelarem mais favoráveis para os clientes.
VII. CONFIDENCIALIDADE
Os acordos comerciais entre a TVI e os Clientes são confidenciais, destinando-se a utilização
exclusiva por parte da Agência de Meios/Agência de Comunicação/Central de
Compras/Anunciante objeto das condições. Qualquer uma das partes irá tomar as devidas ações
necessárias para manter a confidencialidade dos termos e condições dos acordos entre as
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mesmas e não deverão ser divulgados sem o consentimento escrito por parte da TVI. Este direito
pode ser excecionado caso seja exigido por lei, ordem de tribunal ou de agência estadual ou de
entidades administrativas independentes. Nestes casos a parte em causa deverá notificar a outra
de forma célere (se possível antes da divulgação da informação) e deverá executar esforços para
que, dentro do razoável, essa informação se mantenha confidencial.
VIII. FORO
Para resolver todos os litígios derivados da interpretação e aplicação das presentes Condições
Gerais será competente o Tribunal da Comarca de Oeiras, com exclusão de qualquer outro foro.
IX. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PREVISTAS
Os casos omissos nas presentes Condições Comerciais serão, sempre que possível, resolvidos
pela TVI segundo critérios de equidade.