Condi+º+Áes Gerais - Autom+¦vel.pdf

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Tranquilidade Moçambique Companhia de Seguros SA Tranquilidade Moçambique Companhia de Seguros Vida SA Sede: Av. Armando Tivane, 1212 - CP 1959 - Maputo - Moçambique NUIT 400 347 107 NUIT 400 346 976 T: +258 21 483710/15 Capital Social 50.000.000,00 MZN Capital Social 67.000.000,00 MZN F: +258 21 483713 Alvará Comercial 6042/11/01/PS/2012 Alvará Comercial 6058/11/01/PS/2012 E: [email protected] Registo Legal 100272946 Registo Legal 100272938 Site: www.tranquilidadeseguros.co.mz Mod. M105.0341 – Outubro 2012 Página 1 APÓLICE DO SEGURO DE AUTOMÓVEL CONDIÇÕES GERAIS ARTIGO PRELIMINAR Entre a Tranquilidade – Moçambique Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador do Seguro, mencionado nas Condições Particulares, é estabelecido um contrato de seguro, que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares constantes da presente Apólice, de acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. PARTE I – SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL CAPÍTULO I Definições, Objecto do Contrato, Âmbito Territorial e Exclusões ART. 1.º – Definições a) SEGURADORA: A Tranquilidade – Moçambique Companhia de Seguros, S.A, legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora, adiante designada por Tranquilidade; b) TOMADOR DO SEGURO: Pessoa ou entidade que subscreve o presente Contrato e é responsável pelo pagamento do(s) prémio(s); c) SEGURADO: Pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado; d) TERCEIRO: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado; e) APÓLICE: Conjunto de documentos escritos que titulam o Contrato de seguro e que compreende as Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares; f) CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro; g) CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais; h) CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distinguem de todos os outros; i) ACTA ADICIONAL: Documento que titula a alteração de uma Apólice; f) SINISTRO: O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato; g) Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental; h) Dano material, prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal; i) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.

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  • Tranquilidade Moambique Companhia de Seguros SA

    Tranquilidade Moambique Companhia de Seguros Vida SA

    Sede: Av. Armando Tivane, 1212 - CP 1959 - Maputo - Moambique

    NUIT 400 347 107 NUIT 400 346 976 T: +258 21 483710/15 Capital Social 50.000.000,00 MZN Capital Social 67.000.000,00 MZN F: +258 21 483713 Alvar Comercial 6042/11/01/PS/2012 Alvar Comercial 6058/11/01/PS/2012 E: [email protected] Registo Legal 100272946 Registo Legal 100272938 Site: www.tranquilidadeseguros.co.mz

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    APLICE DO SEGURO DE AUTOMVEL

    CONDIES GERAIS

    ARTIGO PRELIMINAR

    Entre a Tranquilidade Moambique Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador do Seguro, mencionado nas Condies Particulares, estabelecido um contrato de seguro, que se regula pelas Condies Gerais, Especiais e Particulares constantes da presente Aplice, de acordo com as declaraes constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.

    PARTE I SEGURO OBRIGATRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMVEL

    CAPTULO I

    Definies, Objecto do Contrato, mbito Territorial e Excluses

    ART. 1. Definies a) SEGURADORA: A Tranquilidade Moambique Companhia de Seguros, S.A, legalmente autorizada a exercer a

    actividade seguradora, adiante designada por Tranquilidade; b) TOMADOR DO SEGURO: Pessoa ou entidade que subscreve o presente Contrato e responsvel pelo

    pagamento do(s) prmio(s); c) SEGURADO: Pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato celebrado; d) TERCEIRO: Aquele que, em consequncia de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptvel de,

    nos termos da lei civil e desta aplice, ser reparado ou indemnizado; e) APLICE: Conjunto de documentos escritos que titulam o Contrato de seguro e que compreende as Condies

    Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares; f) CONDIES GERAIS: Conjunto de clusulas que definem e regulamentam obrigaes genricas e comuns

    inerentes a um ramo ou modalidade de seguro; g) CONDIES ESPECIAIS: Clusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposies das Condies

    Gerais; h) CONDIES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos especficos e individuais de cada

    contrato, que o distinguem de todos os outros; i) ACTA ADICIONAL: Documento que titula a alterao de uma Aplice; f) SINISTRO: O evento ou srie de eventos resultantes de uma mesma causa susceptvel de fazer funcionar as

    garantias do contrato; g) Dano corporal, prejuzo resultante de leso da sade fsica ou mental; h) Dano material, prejuzo resultante de leso de coisa mvel, imvel ou animal; i) Franquia, valor da regularizao do sinistro nos termos do contrato de seguro que no fica a cargo do Segurador.

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    ART. 2. Objecto do Contrato

    1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigao legal contratao de seguro de responsabilidade civil automvel. 2. Podem ainda ficar garantidas as coberturas constantes das Condies Especiais, quando expressamente contratadas e previstas nas Condies Particulares da Aplice.

    ART. 3. mbito Territorial e Temporal 1. O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos no territrio de Moambique. 2. Desde que expressamente contratado e aceite pela Tranquilidade e constante das Condies Particulares do Seguro, poder ainda ficar garantida a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos nos pases limtrofes, nos casos em que haja acordo que estabelea tratamento de reciprocidade entre a Repblica de Moambique e os referidos pases, nos termos previstos na Lei. 3. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no perodo de vigncia do contrato nos termos legais aplicveis.

    ART. 4. EXCLUSES 1. Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de leses corporais sofridos pelo condutor do veculo segurado e os indivduos transportados gratuitamente. 2. Excluem-se tambm da garantia do segurado quaisquer danos decorrentes de leses materiais causados s seguintes pessoas: a) Condutor do veculo e titular da aplice; b) Todos aqueles cuja responsabilidade e garantida nomeadamente em consequncia da co propriedade do veiculo seguro; c) Representantes legais das pessoas colectivas e sociedades comerciais, responsveis pelo acidente, quando no exerccio das suas funes; d) Cnjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas , assim como parentes ou afins at ao 3. grau das mesmas pessoas, mas, neste ltimo caso, s quando coabitem ou visam a seu cargo; e) Aqueles que nos termos dos artigos 495. e 496. do Codigo Civil, beneficiem de uma pretenso indemnizatria decorrente de vnculos com alguma das pessoas referidas na alinea anterior; f) Passageiros, quando transportados em contraveno s regras relativas a transporte de passageiros; g) Causador doloso do acidente, autor, cmplice e encobridor de roubo ou furto de qualquer veculo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegtima do veculo e de livre vontade nele fossem transportados. 3. No caso de falecimento, em consequncia do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alneas d) e e) do nmero anterior, e excluda qualquer indemnizao ao responsvel culposo do acidente por danos patrimoniais. 4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro: a) os danos causados no prprio veculo seguro; b) os danos causados nos bens transportados no veculo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operaes de carga e descarga; c) quaisquer danos causados a terceiros em consequncia de operaes de carga e descarga; d) os danos devidos, directa ou indirectamente, a exploso, libertao de calor ou radiao, provenientes de desintegrao ou fuso de tomos, acelerao artificial de partculas ou radioactividade; e) quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados para o efeito; f) os danos causados cujo responsvel no seja identificado; g) os danos causados por veculos roubados ou furtados.

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    CAPTULO II

    Declarao de Risco, Inicial e Superveniente

    ART. 5. Formao do Contrato

    1. O contrato baseia-se nas declaraes efectuadas pelo Tomador de Seguro na proposta devidamente assinada e datada, onde devem estar mencionados, com toda a verdade, todos os factos ou circunstncias essenciais exacta apreciao do risco e que possam influir na aceitao do contrato e na correcta determinao do prmio aplicvel. 2. Recebida a proposta do Tomador do Seguro, a Tranquilidade pode, se julgar necessrio, solicitar ao proponente o envio de novos elementos e a prestao de informaes adicionais, no prazo que lhe fixar mas no inferior a dez (10) dias. 3. A proposta considera-se aceite e o contrato celebrado nos termos propostos se a Tranquilidade nada disser no prazo de quinze (15) dias a contar da data da recepo da proposta ou, se for o caso, dos elementos e informaes adicionais referidos no nmero anterior. 4. O contrato considera-se, ento, celebrado nos termos propostos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aceitao da proposta pela Tranquilidade, salvo se uma data posterior a estiver indicada.

    ART. 6. Efeitos do Contrato As coberturas e riscos garantidos pelo presente contrato de seguro s produzem efeitos aps o pagamento do prmio ou fraco inicial pelo Tomador do Seguro ART. 7. OMISSES E INEXACTIDES DOLOSAS DO TOMADOR DO SEGURO NA DECLARAO INICIAL DO

    RISCO 1. Caso se verifiquem omisses ou inexactides dolosas na Declarao Inicial do Risco efectuada pelo Tomador do Seguro / Segurado nos termos previstos no nmero um da clusula 5, o contrato considera-se nulo, tendo a Tranquilidade direito ao correspondente prmio de seguro. 2. A Tranquilidade tem direito a ser reembolsada das indemnizaes pagas indevidamente, bem como a receber os prmios vencidos se, intencionalmente, o Tomador do Seguro/Segurado omitir qualquer circunstncia que seja do seu conhecimento e que tivesse podido influir na celebrao do contrato de seguro. ART. 8. OMISSES E INEXACTIDES NEGLIGENTES DO TOMADOR DO SEGURO NA DECLARAO INICIAL

    DO RISCO 1. Caso se verifiquem omisses ou inexactides negligentes na Declarao Inicial do Risco efectuada pelo Tomador do Seguro / Segurado, nos termos previstos no n. 1 do artigo 5, a Tranquilidade pode, no prazo de sessenta (60) dias a contar do seu conhecimento:

    a) Propor uma alterao ao contrato, fixando um prazo, no inferior a trinta (30) dias para o envio da aceitao ou, se

    previsto, da contraproposta, ao Tomador do Seguro / Segurado se pronunciar; b) Fazer cessar o contrato, caso se comprove que a Tranquilidade em caso algum teria celebrado o contrato se

    tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente. 2. De acordo com o definido no nmero anterior, o contrato cessa os seus efeitos, quinze (15) dias aps ter terminado o prazo referido na alnea a) do nmero anterior, sem que haja resposta do Tomador do Seguro / Segurado, ou dentro do mesmo prazo aps o envio da declarao de cessao prevista na alnea b) do nmero anterior. 3. Ocorrendo a cessao do contrato, o prmio devolvido tendo em conta o perodo de tempo ainda no decorrido at data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestaes decorrente de sinistro pela Tranquilidade. 4. Em caso de sinistro ocorrido antes da cessao ou da alterao do contrato, cuja verificao ou consequncias

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    tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omisso ou inexatido negligente, a Tranquilidade:

    a) Garante o sinistro na proporo da diferena entre o prmio pago e o prmio que seria devido, caso, aquando da

    celebrao do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexactamente; b) No garante o sinistro, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto

    omitido ou declarado inexactamente.

    ART. 9. Agravamento do Risco 1. O Tomador do Seguro e / ou o Segurado devem participar Tranquilidade quaisquer factos ou circunstncias que alterem as condies do risco seguro, por escrito ou qualquer outro meio de que fique registo duradouro, no prazo de oito (8) dias a contar da data em que deles tenham conhecimento. 2. Se os factos ou circunstncias determinarem o agravamento do risco, a Tranquilidade poder optar, nos quinze (15) dias subsequentes, entre a reduo proporcional da garantia ou pela apresentao de novas condies. 3. Se o Tomador do Seguro no concordar com as novas condies que lhe forem apresentadas, poder contrapor apresentao de novas condies a reduo proporcional das garantias ou igualmente optar pela resoluo do contrato no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se considerar aprovada a modificao proposta. 4. Se, antes da cessao ou da alterao do contrato nos termos previstos nos nmeros anteriores, ocorrer um sinistro cuja verificao ou consequncia tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a Tranquilidade: a) Garante o risco, efectuando a prestao convencionada, se o agravamento tiver sido tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo referido no nmero 1; b) Garante parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestao na proporo entre o prmio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em funo das reais circunstncias do risco, se o agravamento no tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; c) No garante o sinistro demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as caractersticas resultantes desse agravamento de risco; d) No garante o sinistro e mantm o direito aos prmios vencidos em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou da Segurado com o propsito de obter uma vantagem.

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    CAPTULO III

    Incio de efeitos, durao e vicissitudes do contrato

    ART. 10. Incio e Durao do Contrato

    1. O presente Contrato produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aceitao, pela seguradora, da proposta do Tomador de Seguro, registados respectivamente no certificado comprovativo do seguro e vigora pelo prazo estabelecido nas Condies Particulares da aplice, desde que o prmio ou fraco inicial sejam pontualmente pagos. 2. O contrato de seguro pode ser celebrado por um perodo certo e determinado seguro temporrio ou por um ano a continuar pelos seguintes. 3. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade, por perodos anuais, desde que qualquer das partes o no denuncie por carta registada ou qualquer outro meio do qual fique registado por escrito, com a antecedncia mnima de sessenta (60) dias.

    ART. 11. RESOLUO DO CONTRATO 1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, mediante comunicao escrita de uma das partes outra parte com antecedncia mnima de sessenta (60) dias em relao data de cessao. 2. O montante do prmio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessao antecipada do contrato calculado proporcionalmente ao perodo de tempo que decorreria da data da cessao da cobertura at ao vencimento do contrato, salvo conveno em contrrio nos termos legais.

    ART. 12. Alienao do Veculo 1. O contrato de seguro no se transmite em caso de alienao do veculo, cessando os seus efeitos s 24 horas do prprio dia da alienao, salvo se for utilizado pelo prprio Tomador do Seguro para segurar novo veculo. 2. O Tomador do Seguro avisa a Seguradora, por escrito, da alienao do veculo, nas 24 horas seguintes mesma. 3. Na falta de cumprimento da obrigao de aviso prevista no nmero anterior, o Segurador tem direito a uma indemnizao de valor igual ao montante do prmio correspondente ao perodo de tempo que decorre entre o momento da alienao do veculo e o termo da anuidade do seguro. 4. O aviso referido no n. 2 deve ser acompanhado , do certificado de responsabilidade civil. 5. Na comunicao da alienao do veculo Seguradora, o titular da aplice pode solicitar a suspenso dos efeitos do contrato e respectiva prorrogao do prazo de validade do mesmo, at substituio do veculo. No se dando a substituio do veculo dentro de 90 dias contados da data do pedido de suspenso, no h lugar prorrogao do prazo, pelo que a aplice se considera anulada desde a data do incio da suspenso, sendo o prmio a devolver pela Seguradora igual a 50% do prmio correspondente ao perodo no decorrido.

    ART. 13. Falecimento do Segurado Salvo conveno em contrrio, o falecimento do Tomador do Seguro no faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respectivos direitos e obrigaes nos termos da lei.

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    CAPTULO IV

    Pagamento e alterao dos prmios

    ART. 14. Vencimento dos Prmios

    1. O prmio inicial, ou a primeira fraco deste, devido na data da celebrao do contrato, ficando a cobertura dos riscos dependente do prvio pagamento do prmio. 2. As fraces seguintes do prmio inicial, o prmio de anuidades subsequentes e as sucessivas fraces deste so devidos nas datas estabelecidas na aplice. 3. Nos contratos de prmio varivel, os prmios ou fraces seguintes so devidos na data da emisso do recibo respectivo.

    ART. 15. Aviso de pagamento dos prmios 1. A Tranquilidade deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedncia mnima de trinta (30) dias em relao data em que se vence o prmio, ou fraces deste. 2. Do aviso devem constar, de modo legvel, as consequncias da falta de pagamento do prmio ou de sua fraco.

    ART. 16. Falta de pagamento dos prmios 1. A falta de pagamento do prmio inicial, ou da primeira fraco deste, na data do vencimento, determina a resoluo automtica do contrato a partir da data da sua celebrao. 2. A falta de pagamento do prmio de anuidades subsequentes, ou da primeira fraco deste, na data do vencimento, impede a prorrogao do contrato. 3. A falta de pagamento determina a resoluo automtica do contrato na data do vencimento de: a) Uma fraco do prmio no decurso de uma anuidade; b) Um prmio de acerto ou parte de um prmio de montante varivel; c) Um prmio adicional resultante de uma modificao do contrato fundada num agravamento superveniente do risco. 4. O no pagamento, at data do vencimento, de um prmio adicional resultante de uma modificao contratual determina a ineficcia da alterao, subsistindo o contrato com o mbito e nas condies que vigoravam antes da pretendida alterao.

    ART. 17. Alterao do prmio 1. No havendo alterao no risco, qualquer alterao do prmio aplicvel ao contrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte. 2. A alterao do prmio, por aplicao das bonificaes por ausncia de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, aplicada no vencimento seguinte data da constatao do facto.

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    ART. 18. Agravamentos e Bonificaes 1. As bonificaes por ausncia de sinistros e os agravamentos por sinistralidade (bonus/malus) regem-se pela tabela e disposies constantes do Anexo destas Condies Gerais. 2. Para efeito de aplicao do regime de bnus ou de agravamento, s considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnizao ou constituio de uma proviso e, neste ltimo caso, desde que a Tranquilidade tenha assumido a correspondente responsabilidade. 3. Em caso de constituio de proviso, a Tranquilidade pode suspender a atribuio de bnus durante o perodo mximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situao tarifria sem prejuzo para o Tomador do Seguro, caso a Tranquilidade no tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.

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    CAPTULO V

    Obrigaes das Partes

    ART. 19. Obrigaes do Tomador do Seguro e do Segurado

    1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se: a) A comunicar tal facto, por escrito, Tranquilidade, no mais curto prazo de tempo possvel, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrncia ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicaes e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinao das responsabilidades; b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequncias do sinistro; c) A prestar Tranquilidade as informaes relevantes que este solicite relativas ao sinistro e s suas consequncias. 2. A falta de comunicao ou a comunicao tardia constituem o Segurado na obrigao de indemnizar a Tranquilidade por perdas e danos, nomeadamente quando da recepo tardia da participao resulte um agravamento de responsabilidade da Seguradora. 3. O Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providncias adequadas de modo a diminuir ou no aumentar os danos a cargo da Tranquilidade e no deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorizao expressa daquela. 4. O Segurado obrigado a facultar Tranquilidade todos os documentos necessrios determinao das responsabilidades dos sinistros ocorridos, indicando-lhe testemunhas, facultando--lhe documentos e, se a Tranquilidade o entender, outorgando procurao ao advogado que esta escolha, para a defesa dos interesses comuns, sob pena de, no o fazendo, responder por perdas e danos.

    ART. 20. Obrigaes da Tranquilidade 1. A Tranquilidade substituir o Segurado na regularizao amigvel ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o perodo de vigncia do mesmo. 2. A Tranquilidade dever efectuar as averiguaes e peritagens necessrias ao reconhecimento do sinistro e avaliao dos danos com a adequada prontido e diligncia, sob pena de responder por perdas e danos. 3. A Tranquilidade dever, determinadas que sejam as causas, circunstncias e consequncias do sinistro, bem como o valor de indemnizao a pagar, satisfazer, a quem for devida, a prestao a que se obriga, nos termos do presente Contrato. 4. A responsabilidade da Tranquilidade sempre limitada ao capital seguro fixada nas Condies Particulares da aplice, seja qual for o nmero de pessoas lesadas por um sinistro.

    ART. 21. Insuficincia de Capital 1. Se existirem vrios lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizaes que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a Tranquilidade reduzem-se proporcionalmente at concorrncia daquele montante. 2- A Tranquilidade que, de boa f e por desconhecimento da existncia de outras pretenses, tiver liquidado a um lesado uma indemnizao de valor superior que lhe competiria nos termos do nmero anterior, no fica obrigada para com os outros lesados seno at perfazer a parte restante do capital seguro.

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    ART. 22. Direito de Regresso

    1. Satisfeita a indemnizao, a Tranquilidade tem direito de regresso: a) contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente; b) contra os autores e cmplices de roubo, furto ou furto de uso do veculo causador do acidente; c) contra o condutor, se este no estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influncia de lcool, estupefacientes

    ou outras drogas ou produtos txicos, fora de prescrio mdica ou quando haja abandonado o sinistrado; d) contra o responsvel civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficincia

    de acondicionamento; e) contra o responsvel pela apresentao do veculo a inspeco peridica que no tenha cumprido a obrigao

    decorrente no Cdigo de Estrada e diplomas que o regulamentem, excepto se provar que o sinistro no foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veculo.

    2. Para alm das situaes referidas nos nmeros anteriores, subsiste o direito de regresso da Tranquilidade contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que, legalmente, esse direito possa existir.

    ART. 23. Sub-Rogao A Tranquilidade, ao pagar a indemnizao, fica sub-rogada nos direitos do segurado contra os terceiros responsveis e at concorrncia do montante pago, respondendo aquele por todo o acto que possa prejudicar o exerccio desses direitos. Se a indemnizao s recair sobre parte do dano ou perda, a seguradora e o segurado concorrero a fazer valer os direitos referidos no nmero anterior, na proporo que a cada um for devida.

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    CAPTULO VI

    Disposies Diversas

    ART. 24. - Comunicaes e notificaes entre as partes

    1. As comunicaes ou notificaes previstas nesta Aplice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a ltima morada do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a sede da Tranquilidade em Moambique. 2. Qualquer alterao morada ou sede do Tomador do Seguro dever ser comunicada Tranquilidade, nos trinta (30) dias subsequentes data em que se verifique, sob pena de as comunicaes ou notificaes que a Tranquilidade venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por vlidas e eficazes, declarando-se expressamente que, at comunicao da nova morada, prevalecer a constante do presente contrato para todos os efeitos legais, valendo inclusivamente recusa de recepo de notificao como comunicao efectuada.

    ART. 25. Legislao 1. O presente contrato rege-se pela Lei moambicana. 2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se- legislao aplicvel. 3. Em caso de litgio entre o Tomador do Seguro e/ou o Segurado e a Tranquilidade no que respeite interpretao de quaisquer disposies do presente Contrato, poder recorrer-se arbitragem de acordo com as disposies legais em vigor.

    ART. 26. Tribunal Competente O Tribunal competente para qualquer aco emergente deste contrato o do local da emisso da aplice.

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    PARTE II RISCOS E GARANTIAS DE SUBSCRIO FACULTATIVA

    ART. 27. Disposies Aplicveis Aos riscos e garantias de subscrio facultativa aplicam-se, na parte no especificamente regulamentada na Parte II, as disposies contidas na Parte I.

    ART. 28. Definies Para efeitos do presente contrato e em relao s coberturas facultativas que a seguir se indicam, entende-se por: Veculo Seguro: O veculo automvel abrangido pela presente Aplice de seguro Automvel e como tal designado nas Condies Particulares; Extras: Componentes no integrados de origem (no integrados no momento da venda, em novo) srie no veculo seguro, nomeadamente: - Todos os equipamentos ou componentes incorporados no veculo por deciso do adquirente e no enquadrveis na definio anterior e em data posterior sua sada de fbrica ou do estabelecimento de venda; - Quaisquer pinturas de letras, desenhos, emblemas, dsticos alegricos, reclamos ou propaganda apostos ou fixados no veculo seguro. Valor Venal: Valor de venda do veculo seguro no mercado data do sinistro.

    ART. 29. Coberturas Facultativas Conforme estabelecido no nmero 2 do artigo 2, o presente contrato poder garantir, nos termos estabelecidos nas Condies Especiais e desde que expressamente constem das Condies Particulares, o pagamento das indemnizaes, para alm do mbito do seguro obrigatrio de Responsabilidade Civil Automvel, devidas por: a) Responsabilidade civil facultativa; b) Choque, coliso, capotamento e quebra isolada de vidros; c) Incndio, raio e exploso; d) Furto ou roubo; e) Quebra de vidros; f) Fenmenos da natureza; g) Privao de uso; h Proteco dos ocupantes e condutor; i) Seguro de Garagista.

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    ART. 30. EXCLUSES COMUNS A TODAS AS COBERTURAS FACULTATIVAS

    Para alm das excluses previstas na clusula 4, o contrato tambm no garantir ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situaes: a) Sinistros em que o veculo seja conduzido por pessoa que, para tal, no esteja legalmente habilitada; b) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente

    responsveis ou s quais tenham confiado a guarda ou utilizao do veculo seguro; c) Sinistros resultantes de demncia do condutor do veculo ou quando este conduza sob o efeito de lcool, ou sob a

    influncia de estupefacientes, outras drogas ou produtos txicos; d) Quando o condutor haja abandonado o local do sinistro; e) Sinistros ocorridos em servio diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado nas Condies

    Particulares deste contrato; f) Sinistros originados pelo veculo quando no tiverem sido cumpridas as disposies sobre inspeco obrigatria ou

    outras relativas homologao do veculo, excepto se for feita prova de que o sinistro no foi provocado ou agravado pelo mau estado do veculo, nem por causa conexa com a falta de homologao;

    g) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objectos ou participao em actividades que ponham em risco a estabilidade e domnio do veculo;

    h) Danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construo, montagem ou afinao, vcio prprio ou m conservao do veculo;

    i) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos prprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objectos que empunhem ou arremessem.

    j) Danos resultantes de situaes de guerra, revolues, execuo da lei marcial ou usurpao de poder civil ou militar;

    k) Actos de terrorismo ou de sabotagem; l) Danos causados aos objectos e mercadorias transportados no veculo seguro, ainda que sejam propriedade dos

    respectivos passageiros; m) Danos resultantes de actos de vandalismo; n) Greves, distrbios laborais, bem como de quaisquer actos da autoridade legalmente constituda praticados no

    seguimento das situaes anteriormente definidas, com fim de salvaguardar ou proteger pessoas e bens; o) Sinistros provocados por fenmenos ssmicos, meteorolgicos, inundaes, desmoronamentos, furaces e outras

    convulses violentas da natureza,. salvo quando tenha sido contratada a respectiva cobertura e a mesma conste expressamente das Condies Particulares da Aplice;

    p) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a exploso, libertao de calor ou radiao, provenientes de desintegrao ou fuso de tomos, acelerao artificial de partculas ou radioactividade

    q) Lucros cessantes ou perdas de benefcios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privao de uso, gastos de substituio ou depreciao do veculo seguro ou provenientes de depreciao, desgaste ou consumo naturais;

    r) Danos causados em extras, tal como definidos no artigo 28.

    ART. 31. Reduo ou Extino das Coberturas 1. Sem prejuzo do disposto no n. 2. do artigo 32, as partes contratantes podem, a todo o tempo, reduzir ou retirar do contrato as coberturas contratadas, mediante comunicao escrita com a antecedncia mnima de trinta (30) dias.

    2. Caso se verifique a cessao do contrato ou a introduo de alteraes que consistam na reduo ou extino das coberturas contratadas e sempre que o Tomador do Seguro no coincida com o Segurado, ou existam direitos ressalvados a favor de terceiros identificados nas Condies Particulares, a Tranquilidade dar-lhes- conhecimento da referida cessao / alterao. 3. O prmio a devolver, em caso de reduo ou extino de algumas das coberturas, ser sempre calculado tendo em conta o perodo de tempo no decorrido e o capital disponvel.

    ART. 32. Ressarcimento dos Danos 1. Em caso de sinistro, a Tranquilidade pode optar pela reparao do veculo, pela sua substituio, ou pela atribuio de uma indemnizao em dinheiro, sempre limitado ao capital seguro e sem prejuzo da aplicao do disposto no artigo 34. 2. As reparaes sero feitas de maneira a repor a parte danificada do veculo seguro no estado anterior ao sinistro.

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    3. Quando as reparaes exijam substituio de peas ou sobressalentes, a Tranquilidade no ser responsvel pelos prejuzos directa ou indirectamente resultantes da demora da sua obteno, limitando-se obrigao de indemnizar pelo custo das peas ou sobressalentes, na base dos preos fixados na ltima tabela de venda ao pblico.

    ART. 33. Clculo da Indemnizao A indemnizao garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veculo seguro ser calculada da seguinte forma: 1. Quando o valor venal for superior ao valor seguro, o Segurado responder por uma parte proporcional dos danos: a) Em caso de perda total, a Tranquilidade liquidar o capital seguro, deduzindo, se outra coisa no for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado quando este existir; b) Em caso de perda parcial, a Tranquilidade indemnizar o Segurado pela parte proporcional dos danos, correspondente percentagem do capital seguro em relao ao valor venal do veculo. 2 Quando o valor venal for igual ou inferior ao valor seguro, a Tranquilidade apenas responder at concorrncia do valor venal.

    ART. 34. Franquia 1. As franquias aplicveis em relao a cada uma das coberturas sero as estipuladas nas Condies Particulares. 2. O valor da franquia ser sempre deduzido no momento do pagamento da indemnizao, ainda que o Segurador o realize directamente entidade reparadora ou a qualquer outra.

    ART. 35. Capital Seguro aps Sinistro 1. Em caso de sinistro, o montante da indemnizao ser abatido ao capital seguro, ficando disponvel a parte restante, desde a data do sinistro at ao vencimento anual do contrato. 2. Mediante acordo da Tranquilidade, o Tomador do Seguro pode repor o capital atravs do pagamento de um prmio suplementar correspondente ao capital reposto e ao perodo de tempo no decorrido, at ao vencimento anual do contrato.

    ART. 36. Direitos Ressalvados Em caso de Perda Total e quando a Tranquilidade haja aceite a ressalva de direitos desta Aplice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas Condies Particulares, com domiclio tambm indicado nessas condies, e enquanto tal se mantiver, no poder proceder ao pagamento de qualquer indemnizao ao Segurado, sem dar conhecimento prvio s pessoas ou entidades a favor de quem os direitos da Aplice ficam ressalvados.

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    CLUSULA PARTICULAR

    SEGURO DE GARAGISTA

    De acordo com a presente Clusula Particular e quando expressamente indicado nas Condies Particulares, o presente Contrato funcionar na Modalidade de Seguro de Garagista. Para o efeito considera-se Seguro de Garagista: Seguro para os Garagistas e quaisquer outras pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformao, de compra e venda, de reparao, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veculos, para garantia da responsabilidade civil em que ocorrem quando utilizem, em virtude das suas funes e no mbito da sua atividade profissional, os referidos veculos. 1. mbito da Garantia De acordo com a presente Clusula Particular, este contrato garante a Responsabilidade Civil que, de acordo com a Lei e no mbito do Seguro Obrigatrio Automvel, seja imputvel ao titular da carta de conduo identificada nas Condies Particulares, em consequncia de acidentes de viao ocorridos com veculos utilizados no exerccio das atividades abrangidas pelo seguro de garagista e em virtude das suas funes. Quando, no momento do sinistro, o veculo for conduzido pelo presumvel comprador, o seguro somente produzir efeitos se este for acompanhado pelo titular da carta identificada nas Condies Particulares e se o condutor em causa possuir licena de conduo para a categoria do veculo conduzido. 2. Excluses Para alm das excluses previstas no Art. 3 das Condies Gerais, este contrato no garante os danos decorrentes de: a) Acidentes ocorridos com veculos cujo registo de propriedade esteja averbado a ttulo definitivo em nome do Segurado, titular da carta de conduo, ou da empresa ou entidade ao servio da qual se encontra vinculado, ou de que sejam detentores ou utilizadores com carter duradouro; b) Acidentes ocorridos com veculos utilizados fora do mbito das atividades profissionais abrangidas pelo Seguro de Garagista; c) Acidentes ocorridos com veculos cujo tipo e cilindrada no corresponde aos informados pelo Tomador do Seguro e devidamente indicados nas Condies Particulares.

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    CONDIES ESPECIAIS Quando expressamente previstas nas Condies Particulares, aplicar-se-o ao contrato de seguro as seguintes Condies Especiais :

    RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA ART. 1. - Definio RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA: Cobertura complementar de Responsabilidade Civil para alm do montante legalmente exigido quanto obrigao de segurar ou a que for contratada para veculos no sujeitos quela obrigao. ART. 2 - mbito da Cobertura Ao abrigo da presente Condio Especial, quando subscrita pelo Tomador do Seguro e expressamente prevista nas Condies Particulares do Seguro Automvel, fica garantido, at ao limite definido nas Condies Particulares, o pagamento das indemnizaes que excedam o capital garantido pelo seguro de Responsabilidade civil obrigatria e que, de acordo com a lei, sejam exigveis ao Segurado, em consequncia de responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros, decorrente da circulao do veculo ou veculos seguros. ART. 3. - EXCLUSES 1. Para alm das excluses previstas nos artigos 4 e 30 das Condies Gerais, no ficam garantidos ao abrigo da presente Condio Especial as seguintes situaes: a) Danos causados a terceiros, em consequncia de acidente de viao resultante de furto, roubo ou furto de uso; b) Os danos causados por um veculo rebocado a um veculo rebocador ou por este quele; c) Danos ou leses causados a pessoas transportadas, quando o veculo seguro no esteja oficialmente autorizado para o transporte de pessoas; d) Responsabilidade civil contratual. 2. Salvo quando expressamente previsto nas Condies Particulares, no ficaro igualmente garantidos ao abrigo da presente Condio Especial quaisquer danos causados a terceiros em consequncia de acidentes ocorridos com o veculo seguro no permetro interior de aeroportos ou aerdromos. ART. 4. - Capital Seguro O capital seguro garantido ao abrigo desta cobertura o indicado nas Condies Particulares da Aplice, o qual j integra o valor correspondente ao capital mnimo obrigatrio. ART. 5. - Insuficincia de Capital 1. Se existirem vrios lesados com direito a indemnizao que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados, contra a Tranquilidade, reduzir-se-o proporcionalmente at concorrncia daquele montante. 2. Se a Tranquilidade, de boa-f e por desconhecimento da existncia de outras pretenses, pagar a um lesado uma indemnizao de valor superior que lhe competiria, nos termos do nmero anterior, no fica obrigada para com os outros lesados seno at concorrncia da parte restante do capital seguro. ART. 6. mbito Territorial Salvo conveno expressa em contrrio nas Condies Particulares, a presente cobertura vlida no Territrio moambicano.

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    CHOQUE, COLISO E CAPOTAMENTO

    ART. 1. - Definies Para efeito da presente Condio Especial considera-se: CHOQUE: Danos no veculo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado; COLISO: Danos no veculo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento; CAPOTAMENTO: Danos no veculo seguro resultantes de situao em que este perca a sua posio normal e no resulte de Choque ou Coliso; ART. 2. - mbito da Cobertura Ao abrigo da presente Condio Especial, quando subscrita pelo Tomador do Seguro e expressamente prevista nas Condies Particulares do Seguro Automvel, e em derrogao do disposto na alnea a) do nmero 4 do artigo 4 das Condies Gerais, fica garantido o ressarcimento dos danos que resultem para o veculo seguro em virtude de choque, coliso, capotamento. ART. 3. - EXCLUSES Para alm das excluses previstas nos artigos 4 e 30 das Condies Gerais, no ficam garantidas ao abrigo da presente Condio Especial as seguintes situaes: a) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto no resulte choque, coliso ou capotamento; b) Danos nas capotas de lona, jantes, cmaras de ar e pneus, excepto se resultarem de choque, coliso ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veculo; c) Danos resultantes da circulao em locais reconhecidos como no acessveis ao veculo; d) Causados por objectos transportados ou durante operaes, de carga e descarga; e) Danos causados em extras, tal como definido no artigo 27, incluindo o tecto de abrir, quando os mesmos no forem devidamente valorizados e identificados nas Condies Particulares; f) Danos directamente produzidos por lama ou alcatro ou outros materiais utilizados na construo das vias; g) Danos causados exclusivamente pelo veculo rebocado ao veculo rebocador ou por este quele; h) Danos que consistam em riscos, raspes, fendas ou ocorram em consequncia de operaes de montagem ou desmontagem ou instalao defeituosa. ART. 4. mbito Territorial Salvo conveno expressa em contrrio nas Condies Particulares, a presente cobertura vlida no Territrio moambicano.

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    INCNDIO, RAIO OU EXPLOSO

    ART.1. - Definies Para efeito da presente Condio Especial considera-se: INCNDIO, RAIO OU EXPLOSO: Dano no veculo resultante da ocorrncia de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou em qualquer outro local. ART. 2. - mbito da Cobertura Ao abrigo da presente Condio Especial, quando subscrita pelo Tomador do Seguro e expressamente prevista nas Condies Particulares do Seguro Automvel, e em derrogao do disposto na alnea a) do nmero 4 do artigo 4 das Condies Gerais, fica garantido o ressarcimento dos danos causados ao veculo seguro em consequncia de incndio, queda de raio ou exploso, quer o veiculo se encontre em marcha ou parado, quer esteja recolhido em garagem ou noutro local. ART. 3. - EXCLUSES Para alm das excluses previstas nos artigos 4 e 30 das Condies Gerais, no ficam garantidas ao abrigo da presente Condio Especial as seguintes situaes: a) Danos na aparelhagem ou instalao elctrica, quando resultem de queda de raio; b) Danos causados em extras, tal como definido na clusula 38, incluindo o tecto de abrir, quando os mesmos no forem devidamente valorizados e identificados nas Condies Particulares; c) Danos provocados por incndio ou exploso que tenha origem em actos ou omisses dolosos do Tomador do Seguro, Segurado, ou de pessoas que com eles coabitem, pessoas que se encontram ao seu servio, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsveis; d) Danos directamente produzidos por lama ou alcatro ou outros materiais utilizados na construo das vias; e) Danos produzidos em capotas de lona isoladamente. ART. 4. mbito Territorial Salvo conveno expressa em contrrio nas Condies Particulares, a presente cobertura vlida no Territrio moambicano.

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    QUEBRA DE VIDROS

    ART. 1. Objecto da Cobertura 1. Ao abrigo da presente Condio Especial, quando subscrita pelo Tomador do Seguro e expressamente prevista nas

    Condies Particulares do Seguro Automvel, e em derrogao da aliena a) do nmero 4 do artigo 4, fica garantido o ressarcimento ao Segurado dos danos resultantes da quebra de vidros do veculo seguro por qualquer causa no expressamente excluda, nos termos e condies a seguir indicados.

    2. Para o efeito acima referido, consideram-se vidros: o pra-brisas, o culo traseiro e vidros laterais do veculo.

    O tecto de abrir tambm ser considerado para o efeito, quando o mesmo for de srie, ou quando se tratar de um extra, o mesmo tenha sido devidamente valorizado pelo Tomador do Seguro e indicado nas Condies Particulares da Aplice.

    ART. 2. mbito da Cobertura Ao abrigo da presente Condio Especial, quando subscrita pelo Tomador do Seguro e expressamente prevista nas Condies Particulares do Seguro Automvel, e em derrogao do disposto na alnea a) do nmero 4 do artigo 4 das Condies Gerais, em caso de quebra de vidros do veculo seguro por qualquer causa no expressamente excluda, a Tranquilidade garante o custo de substituio dos vidros quebrados, at ao limite, por sinistro e anuidade, subscrito pelo Segurado e expresso nas Condies Particulares. ART. 3. EXCLUSES Para alm das excluses previstas nos artigos 4. e 30. das Condies Gerais da Aplice de Seguro Automvel, ao abrigo da presente Condio Especial, no ficam ainda garantidas as seguintes situaes: a) Quebra de quaisquer faris ou farolins e espelhos retrovisores; b) Danos que consistam em riscos, raspes, fendas ou ocorram em consequncia de operaes de montagem ou

    desmontagem ou instalao defeituosa; c) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objectos ou participao em

    actividades que ponham em risco a estabilidade e domnio do veculo; d) Danos, directa e exclusivamente, provenientes de defeito de construo, montagem ou afinao, vcio prprio ou m

    conservao do veculo; e) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos prprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer

    objectos que empunhem ou arremessem; f ) Danos resultantes de actos de terrorismo ou de sabotagem. ART. 4. Franquia O valor da franquia, quando aplicvel e prevista nas Condies Particulares, ser sempre deduzido no momento do pagamento da indemnizao, ainda que o Segurador o realize directamente entidade reparadora ou a qualquer outra. ART. 5. mbito Territorial Salvo conveno expressa em contrrio nas Condies Particulares, a presente cobertura vlida no Territrio moambicano.

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    FENMENOS DA NATUREZA

    ART. 1. Objecto e mbito da Cobertura Ao abrigo da presente Condio Especial, quando subscrita pelo Tomador do Seguro e expressamente prevista nas Condies Particulares do Seguro Automvel, e em derrogao da aliena a) do nmero 4 do artigo 4 das Condies Gerais, fica garantido o ressarcimento ao Segurado das perdas ou danos causados no veculo seguro em consequncia de: a) Queda de rvores, telhas, chamins, muros ou construes urbanas provocadas por vento violento, ciclones,

    tempestades, temporais e trombas de gua; b) Aco directa de tufes, ciclones, tornados e erupes vulcnicas; c) Aco directa de trombas de gua, chuvas torrenciais, enxurradas ou aluimento de terras; d) Aco directa de tremores de terra, terramotos e maremotos; e) Aco directa de abatimento de pontes, tneis ou outras obras de engenharia e de queda acidental de aeronaves. ART. 2. EXCLUSES presente Condio Especial, aplicam-se as excluses previstas nos artigos 4. e 30. das Condies Gerais da Aplice de Seguro Automvel. ART. 3. Franquia O valor da franquia, quando aplicvel e prevista nas Condies Particulares, ser sempre deduzido no momento do pagamento da indemnizao, ainda que o Segurador o realize directamente entidade reparadora ou a qualquer outra. ART. 4. mbito Territorial Salvo conveno expressa em contrrio nas Condies Particulares, a presente cobertura vlida no Territrio moambicano.

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    PRIVAO DE USO

    ART. 1. Objecto e mbito da Cobertura Ao abrigo da presente Condio Especial, quando subscrita pelo Tomador do Seguro e expressamente prevista nas Condies Particulares do Seguro Automvel, fica garantido o ressarcimento dos danos decorrentes da privao forada do uso da viatura, durante o perodo da reparao ou do desaparecimento, em consequncia da verificao de qualquer situao prevista no artigo 3. da presente Condio Espacial. ART. 2. Condies de Funcionamento da Cobertura 1. O valor dirio a pagar durante o perodo da reparao ou do desaparecimento, ter em considerao os seguintes

    limites temporais: a) Em caso de Choque, Coliso ou Capotamento, Incndio, Raio ou Exploso e de quaisquer circunstncias previstas

    nas Condies Especiais de Fenmenos da Natureza, desde que a Condio Especial qual o sinistro imputado tenha sido contratada: Pagamento dirio do valor estipulado nas Condies Particulares at ao mximo de quinze (15) dias por anuidade;

    b) Em caso de Furto ou Roubo e desde que a respectiva Condio Especial tenha sido contratada: Pagamento dirio

    do valor estipulado nas Condies Particulares at ao mximo de quinze (15) dias por anuidade. 2. Sem prejuzo da aplicao da franquia em dias prevista nas Condies Particulares, o incio do pagamento do valor

    dirio acordado ser: a) Caso exista imobilizao: Desde o dia do pedido de marcao de peritagem ou incio da reparao nos casos de

    avaria; b) Caso no exista imobilizao: Desde o dia do incio da reparao; c) Em caso de desaparecimento: Desde o dia de participao s Autoridades. 3. Em caso de perda total, o tempo de privao de uso a considerar cessa no dia em que for posta disposio do

    Segurado a indemnizao garantida pela Condio Especial do risco em causa, sem prejuzo dos limites estabelecidos no n. 1.

    ART. 4. Disposies Diversas O Segurado habilitar o Segurador com os elementos bastantes para a caracterizao da cobertura afectada, determinao dos danos e do nmero de dias a considerar para clculo da indemnizao, nos termos das clusulas anteriores. ART. 5. mbito Territorial Salvo conveno expressa em contrrio nas Condies Particulares, a presente cobertura vlida no Territrio moambicano.

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    PROTECO DOS OCUPANTES E CONDUTOR

    ART. 1. Objecto e mbito da Cobertura 1. Ao abrigo da presente Condio Especial, quando subscrita pelo Tomador do Seguro e expressamente prevista nas

    Condies Particulares do Seguro Automvel, fica garantido, em caso de acidente de viao com o veculo seguro, o pagamento da indemnizao definida nas Condies Particulares, quando resulte para as Pessoas Seguras:

    a) Morte ou Invalidez Permanente; b) Despesas de Tratamento ou Funeral. 2. As indemnizaes pelos riscos de Morte ou Invalidez Permanente no so cumulveis, pelo que indemnizao por

    Morte ser abatido o valor eventualmente j pago a ttulo de Invalidez Permanente. 3. Os riscos de Morte ou Invalidez Permanente s estaro cobertos se verificados dentro do prazo de dois (2) anos

    aps o acidente de viao que lhes tiver dado causa. ART. 2. Definies Para efeito da presente Condio Especial considera-se: PESSOAS SEGURAS: Pessoas cuja vida ou integridade fsica se segura e que para efeitos da presente Condio Especial sero as abaixo indicadas, consoante a modalidade referida nas Condies Particulares : MODALIDADE I Tomador do Seguro, Condutor e Familiares

    a) O Tomador do Seguro e o condutor efectivo do veculo; b) O cnjuge e os ascendentes, descendentes e adoptados do Tomador do Seguro e do condutor do veculo; c) Outros parentes ou afins do Tomador do Seguro e do condutor, at ao 3. grau, quando com eles coabitem ou

    vivam a seu cargo; d) Os representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades que subscreverem o presente seguro, quando

    no exerccio das suas funes; e) Os empregados, assalariados ou mandatrios do Tomador do Seguro, quando ao seu servio.

    MODALIDADE II Todos os Ocupantes Todos os ocupantes. ACIDENTE DE VIAO: Acidente ocorrido em consequncia exclusiva da circulao rodoviria, quer o veculo se encontre ou no em movimento, durante o transporte automvel, a entrada ou sada do veculo ou ainda, durante a participao activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparao ou desempanagem no veculo designado nas Condies Particulares. ART. 3. EXCLUSES 1. No ficam abrangidas pelas garantias da presente Condio Especial:

    a) As pessoas transportadas na caixa de carga aberta do veculo seguro; b) As pessoas transportadas na caixa de carga fechada do veculo seguro, quando no existir a necessria

    autorizao para o efeito. 2. De igual modo, as garantias da presente Condio especial no aplicveis, quando na origem da Morte, Invalidez

    Permanente, Despesas de Tratamento ou Funeral estiver uma das situaes excludas ao abrigo dos artigos 6. e 21. das Condies Gerais da Aplice Uniforme de Seguro Automvel.

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    ART. 4. Deveres do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura e / ou dos Beneficirios 1. Para alm das demais obrigaes em caso de sinistro previstas nas Condies Gerais a que o Tomador do Seguro

    e / ou as Pessoas Seguras se encontram sujeitos, estes, em caso de acidente garantido da presente Condio Especial, devem:

    a) Promover, no prazo de oito (8) dias aps a Pessoa Segura ter sido clinicamente assistida, o envio de uma

    declarao do mdico da qual constem a natureza das leses, o seu diagnstico e a indicao da possvel Invalidez Permanente;

    b) Comunicar, no prazo de oito (8) dias aps a sua verificao, a cura das leses, promovendo o envio da declarao mdica onde conste, para alm da data da alta, a percentagem da invalidez eventualmente atribuda;

    c) Facultar, para o reembolso a que houver lugar, todos os documentos justificativos das Despesas de Tratamento e/ou de Funeral.

    2. As Pessoas Seguras obrigam-se ainda a:

    a) Cumprir as prescries mdicas; b) Sujeitar-se a exame por mdico designado pelo Segurador; c) Autorizar o seu mdico a prestar as informaes solicitadas pelo Segurador.

    3. Em caso de Morte, dever ser enviada, em complemento a participao, a certido de bito e, quando considerado

    necessrio, outros elementos elucidativos do acidente e suas consequncias. 4. Verificando-se a impossibilidade de cumprimento, pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura de alguma das

    obrigaes previstas nesta clusula, a mesma recair sobre o Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficirio, consoante aquele que estiver em condies de a cumprir.

    5. O incumprimento das obrigaes acima referidas ou a falta de verdade nas informaes dadas ao Segurador,

    implica para o responsvel a obrigao de responder por perdas e danos. ART. 5. Morte 1. Em caso de Morte, o Segurador pagar o correspondente capital seguro aos beneficirios designados nas

    Condies Particulares da Aplice. Na falta de designao de beneficirios, o capital seguro ser atribudo herdeiros legtimos.

    2. S ao Tomador do Seguro, ao seu cnjuge e ao condutor habitual do veculo facultado o direito de designar o respectivo beneficirio.

    ART. 6. Invalidez Permanente 1. O pagamento da indemnizao devida por Invalidez Permanente, calculada com base na Tabela de Desvalorizao

    em anexo, ser feito Pessoa Segura, salvo indicao em contrrio nas Condies Particulares da Aplice. 2. As leses no enumeradas na Tabela de Desvalorizao, mesmo de importncia menor, so indemnizadas na

    proporo da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profisso exercida. 3. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao

    membro superior esquerdo, e reciprocamente. 4. Em qualquer membro ou rgo, os defeitos fsicos de que a Pessoa Segura j era portadora, data do acidente,

    sero tomados em considerao ao fixar-se o grau de desvalorizao proveniente deste, que corresponder diferena entre a invalidez j existente e aquela que passou a existir.

    5. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou rgo equiparada correspondente perda parcial ou total.

    6. Em relao a um mesmo membro ou rgo, as desvalorizaes acumuladas no podem exceder aquelas que corresponderiam perda total desse membro ou rgo.

    7. Sempre que de um acidente resultem leses em mais de um membro ou rgo, a indemnizao total obtm-se somando o valor das indemnizaes relativas a cada uma das leses, sem que o total possa exceder 100%.

    8. Se o grau de Invalidez Permanente for igual ou superior a 50%, a indemnizao a pagar ser elevada ao dobro.

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    ART. 7. Despesas de Tratamento e de Funeral 1. Por Despesas de Tratamento entendem-se as relativas a honorrios mdicos e internamento hospitalar, incluindo

    assistncia medicamentosa e de enfermagem que forem necessrios em consequncia do acidente. No caso de ser necessrio tratamento clnico regular, e durante todo o perodo do mesmo, consideram-se tambm includas as despesas de deslocao ao mdico, hospital, clnica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado gravidade da leso.

    2. A Seguradora proceder ao reembolso, at quantia para o efeito fixada nas Condies Particulares, das despesas de Tratamento e de Funeral documentalmente comprovadas e a quem demonstrar t-las pago.

    3. O reembolso ser satisfeito medida da apresentao dos documentos, procedendo-se a rateio entre os apresentados quando, sendo vrias as Pessoas Seguras, os valores reclamados se revelarem superiores ao capital seguro estabelecido nas Condies Particulares.

    ART. 8. Clculos das Indemnizaes 1. As indemnizaes fixadas nas Condies Particulares so atribudas por Pessoa Segura, at ao limite de lotao

    consignado no livrete de circulao do veculo seguro. 2. Para ocupantes de idade inferior a 14 anos a indemnizao, por Morte, limitar-se- ao valor correspondente s

    Despesas do Funeral, sem prejuzo do disposto no nmero anterior. 3. No caso de, no momento do acidente, o limite mximo de lotao autorizado para o veculo estar excedido, as

    indemnizaes, expressas nas Condies Particulares, a liquidar a cada Pessoa Segura sero reduzidas atravs da aplicao da seguinte frmula:

    C x L L1

    Em que C representa o capital seguro por cada pessoa, L o limite mximo de lotao autorizado para o veculo e L1 a lotao efectiva desse mesmo veculo no momento do acidente de viao.

    4. No caso de, no momento do acidente, o limite mximo de lotao autorizado para o veculo estar excedido, havendo

    menores de 14 anos entre os ocupantes, aplicar-se- igualmente a frmula prevista no nmero anterior, considerando-se, para efeitos de L1, cada menor como ocupando meio lugar.

    5. Para aplicao da frmula atrs referida, consideram-se os passageiros transportados nas caixas de carga fechadas dos veculos que possuam a necessria autorizao para o efeito.

    ART. 9. Doenas Existentes Salvo disposio em contrrio nas Condies Particulares, se as consequncias de um acidente forem agravadas por doena anterior data daquele, a responsabilidade do Segurador no poder exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa no portadora dessa doena. ART. 10. Concorrncia de Seguros 1. As indemnizaes por Morte ou Invalidez Permanente so devidas e pagas s Pessoas Seguras, aos seus

    herdeiros ou beneficirios, independentemente das que o forem ao abrigo de outros contratos de seguros da mesma natureza ou de responsabilidade civil extracontratual.

    2. O reembolso das Despesas de Tratamento, Repatriamento e Funeral, desde que esteja garantido por outros contratos de seguro, ser pago pela Seguradora escolha da Pessoa Segura.

    Artigo 11. - mbito Territorial Salvo conveno expressa em contrrio nas Condies Particulares, a presente cobertura vlida no Territrio moambicano.

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    TABELA PARA BASE DE CLCULO DAS INDEMNIZAES DEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE A INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL % - Perda total dos dois olhos ou da viso dos dois olhos: ..... 100 - Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores: ..................................................................... 100 - Alienao mental incurvel e total, resultante directa e exclusivamente de um acidente: ........................................ 100 - Perda completa das duas mos ou dos dois ps: ............. 100 - Perda completa de um brao e de uma perna ou de uma mo e de uma perna: .................................................. 100 - Perda completa de um brao e de um p ou de uma mo e de um p: .................................................................. 100 - Hemiplegia ou paraplegia completa: ................................ 100 B INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL

    Cabea % - Perda completa de um olho ou reduo a metade da viso biocular: ................................................................ 25 - Surdez total: ...................................................................... 60 - Surdez completa de um ouvido: ........................................ 15 - Sndroma ps-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal objectivo: ............................................................ 5 - Epilepsia generalizada ps-traumtica, uma ou duas crises convulsivas por ms, com tratamento: ..................... 50 - Anosmia absoluta: ............................................................ 4 - Fractura dos ossos prprios do nariz ou do septo nasal com mal-estar respiratrio: ................................................. 3 - Estenose nasal total unilateral: ......................................... 4 - Fractura no consolidada do maxilar inferior: ................... 20 - Perda total ou quase total dos dentes:

    - com possibilidade de prtese: ................................... 10 - sem possibilidade de prtese: ................................... 35

    - Ablao completa do maxilar inferior: ............................... 70 - Perda de substncia do crnio interessando as duas tbuas e com um dimetro mximo:

    - superior a 4 cm:: ........................................................ 35 - superior a 2 e igual ou inferior a 4 cm: ..................... 25 - de 2 cm: ..................................................................... 15

    Membros Superiores e Espduas % D E - Fractura da clavcula com sequela ntida: ......................... 5 3 - Rigidez do ombro, pouco acentuada: ............................... 5 3 - Rigidez do ombro, projeco para a frente e a abduo no atingindo 90: ................................................................ 15 11 - Perda completa do movimento do ombro: ....................... 30 25 - Amputao do brao pelo tero superior ou perda completa do uso do brao: ....................................... 70 55 - Perda completa do uso de uma mo: ............................... 60 50 - Fractura no consolidada de um brao: ........................... 40 30 - Pseudartrose dos dois ossos do antebrao: ..................... 25 20 - Perda completa do uso do movimento do cotovelo: ......... 20 15 - Amputao do polegar:

    - Perdendo o metacarpo .............................................. 25 20 - Conservando o metacarpo ........................................ 20 15

    - Amputao do indicador: ................................................... 15 10 - Amputao do mdio: ....................................................... 8 6 - Amputao do anelar: ....................................................... 8 6 - Amputao do dedo mnimo: ............................................ 8 6 - Perda completa dos movimentos do punho: ..................... 12 9

    - Pseudartrose de um s osso do antebrao: ..................... 10 8 - Fractura do primeiro metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional: ............................ 4 3 % D E - Fractura do 5. metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional: ................................... 2 1

    Membros Inferiores % - Desarticulao de um membro inferior pela articulao coxo-femoral ou perda completa do uso de um membro inferior: ............................................................................... 60 - Amputao da coxa pelo tero mdio: .............................. 50 - Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulao do joelho: .......................................................... 40 - Perda completa do p: ..................................................... 40 - Fractura no consolidada da coxa: ................................... 45 - Fractura no consolidada de uma perna: ........................ 40 - Amputao parcial de um p, compreendendo todos os dedos e uma parte do p: .................................................. 25 - Perda completa do movimento da anca: ......................... 35 - Perda completa do movimento do joelho: ........................ 25 - Anquilose completa do tornozelo em posio favorvel: .. 12 Encurtamento de um membro inferior em:

    - 5 cm ou mais: ........................................................... 20 - 3 a 5 cm: ................................................................... 15 - 2 a 3 cm: ................................................................... 10

    - Amputao do dedo grande do p com o seu metatarso: 10 - Perda completa de qualquer dedo do p, com excluso do dedo grande: .................................................. 3

    Raquis Trax % - Fractura da coluna vertebral cervical sem leso medular: .............................................................................. 10 - Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar: compresso com rigidez raquidiana ntida, sem sinais neurolgicos: ...................................................................... 10 - Cervicalgias com rigidez raquidiana ntida: ..................... 5 - Lombalgias com rigidez raquidiana ntida: ........................ 5 - Paraplegia fruste, marcha possvel, spasmodicidade dominando a paralisia: ........................................................ 20 - Algias radiculares com irradiao (forma ligeira) .............. 2 - Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes: .............................................................. 3 - Fractura unicostal com sequelas pouco importantes: ....... 1 - Fracturas mltiplas de costelas com sequelas importantes: ....................................................................... 8 - Resduos dum derrame traumtico com sinais radiolgicos: ........................................................................ 5

    Abdmen % - Ablao do bao, com sequelas hematolgicas, sem manifestaes clnicas: .............................................. 10 - Nefrectomia: ...................................................................... 20 - Cicatriz abdominal de interveno cirrgica com eventrao de 10 cm, no opervel: 15

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    ANEXO

    SISTEMA DE BONIFICAES E AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE (BONUS/MALUS)

    A - Enquadramento e evoluo do Sistema de Bonificaes e Agravamentos Nota Prvia: O sistema de Bnus / Malus apenas aplicvel aos contratos individuais. Bonificaes: Aplicvel ao contrato a Tabela de entrada e/ou a tabela de Evoluo / Progresso de Bnus / Malus. Agravamentos: De acordo com a Tabela de Evoluo / Progresso de Bnus / Malus. Nota: O Sistema de Bnus / Malus aplicvel s coberturas de RC e DP em Choque, Coliso e Capotamento, Incndio, Raio e Exploso e Furto ou Roubo.

    B - Tabela de Entrada

    Grelha de Entrada

    Anos sem sinistros % Bnus De 0 at 2 0%

    = ou > 2 at 4 20% = ou > 4 a 6 30% = ou > 6 a 8 40%

    = ou > 8 50%

    C - Tabela de Evoluo / Progresso de Bnus / Malus

    Bnus (Bonificao por anos sem sinistros) Agravamento por sinistro Base de aplicao sobre o Prmio da Tarifa

    % Bnus Por Sinistro / Anuidade 5% 20% Agravamento

    D Limites Mximos

    Bnus (Bonificao por anos sem sinistros) Agravamento por sinistro

    Base de aplicao sobre o Prmio da Tarifa % Bnus Por Sinistro / Anuidade

    50% 150% Agravamento