CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE E … · 2.2 - Demonstrações Contábeis...
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CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE E SUA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL FRENTE À NOVA LEI 11.638/07. *
Leonardo dos Santos Pereira**
RESUMO:
Este artigo propõe uma análise das mudanças que a lei 11.638/07 tem feito no mercado especialmente nos serviços contábeis, através de uma pesquisa queremos saber como o contador utiliza e conhece o código de ética contábil e o nível de preparo desse contador para as mudanças que a contabilidade moderna exige diante a evolução da economia mundial. Diante da competitividade e da globalização das economias, o mercado está, cada vez mais exigente e só absorve o profissional de qualidade, que está atualizado com as normas contábeis e com os últimos lançamentos tecnológicos de sua área de atuação, que enxerga o mundo com uma visão universal dos seus problemas, mas ao mesmo tempo procura atender o cliente de forma personalizada.
Palavras-chave: Lei 6.404/76. Lei 11.638/07. Normas Internacionais de
Contabilidade – IFRS.
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* Texto elaborado a partir das Normas da ABNT para a obtenção do Grau de Especialista no Curso de Pós-Graduação de Perícia, Controladoria, Auditoria e Docência do Ensino Superior – IBGCI. ** Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP e Professor do Curso de Contabilidade da Faculdade CEAP, do Curso de Administração da Faculdade UNIP e do Curso de Sistema de Informação da Faculdade ATUAL.
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1.0 - Introdução
A lei 6.404/76 das sociedades anônimas foi criada devido a necessidade de
desenvolvimento da economia, para isso acontecer a solução foi abrir a economia
para o investidor estrangeiro. Nesse período essa lei revolucionou esse momento da
economia brasileira juntamente com a contabilidade (que estava em plena
ascensão).
Conforme a expansão do mercado globalizado a contabilidade sofreu a
necessidade da padronização de suas demonstrações contábeis, para melhorar a
compreensão do investidor nacional e internacional. Com isso, surgiram as normas
internacionais de contabilidade conhecidas como as IAS e as IFRS (International
Financial Reporting Standards) já utilizadas em vários países.
O Brasil não poderia ficar de fora dessas novidades, isto é, para incluir e
sustentar o mercado brasileiro no cenário internacional foi criada no final do ano de
2007 a lei 11.638/07,que altera, revoga e introduz novos dispositivos á lei 6.404/76,
que causa impacto em todo o sistema empresarial e a todos os profissionais
envolvidos (contadores, administradores, economistas e entre outros). Ainda mas
que, essa nova lei que antes só abrangia as sociedades anônimas, passou a
abranger as empresas de grande porte, independente de ser uma sociedade por
ações ou Ltda.
Para se obter mais informações a fundo desse novo assunto, que vem mudando
significativamente a vida de Empresários e Contadores, evidenciamos que teríamos
que fazer um levantamento (num espaço de apenas 18 (dezoito) escritórios de
contabilidade, sendo que por amostragem levamos em consideração 55,55% desse
espaço de pesquisa) de informações entre ramos que trabalham diretamente no
meio de negócios e a realidade dessa alteração, no que se diz a respeito ao índice
de qualificação dos profissionais e seu conhecimento sobre seus deveres éticos na
profissão.
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2.0 - AS PRINCIPAIS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.638/07.
Segundo Iudícibus, Martins e Gelbcke (2008) a nova lei inseriu em sua
maioria disposições de natureza contábil, mas, ressaltam que alguns ajustes
relativos à tributação e de outra natureza também foram feitos. Os autores ainda
destacam que muitas normatizações precisam ser emitidas pelos órgãos próprios e
reguladores para que se tenha um conjunto de regras homogêneas nos diversos
setores. Neste quesito, se faz importante destacar que a nova lei admite que o
processo de normatização contábil seja centralizado em uma entidade.
O que a lei fez foi validar o papel do CPC – Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, uma instituição independente, constituída em 2005 com as
características exigidas pela nova lei. Inclusive o CP já emitiu alguns
pronunciamentos técnicos, sendo estes aprovados pela CVM – Comissão de
Valores Mobiliários. Neste trabalho foram consideradas como principais mudanças
àquelas com impacto em qualquer tipo de sociedade e sendo as mais comentadas
pelas críticas, assim listadas:
2.1 - Sociedades de grande porte
A Lei das Sociedades por Ações que antes era sugerida às demais
sociedades, passou a ter um maior escopo, pois a Lei 11.638/07 em seu art. 3º.
estende a obrigatoriedade de aplicação às sociedades de grande porte. Considera-
se de grande porte uma sociedade ou um conjunto de sociedades sob controle
comum que tiver no exercício social anterior um ativo total superior a R$ 240 milhões
ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. (IUDICIBUS, MARTINS,
GELBCKE, 2007).
Ainda, segundo os autores empresas de grande porte independente de sua
constituição jurídica ser sociedade SA. ou LTDA passam a ter obrigatoriedade de
manter escrituração contábil e de elaborar demonstrações financeiras com
observância nas disposições da lei societária. Estas devem ser auditadas por
auditores independentes registrados na CVM, todavia, há discussões em relação a
obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades
Ltda. (COMUNICADO AO MERCADO, CVM, 04/04/2008).
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2.2 - Demonstrações Contábeis obrigatórias e registro contábil
As demonstrações contábeis que eram exigidas pela Lei 6.404/76 das
Sociedades por Ações eram o Balanço Patrimonial (BP), o Demonstrativo de
Resultado do Exercício (DRE),Demonstrativo de Lucros e Prejuízos Acumulados,
podendo ser substituído pela Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido e a
Demonstração e Origens e Aplicações de Recursos. Porém, com a introdução da
nova legislação a DOAR foi substituída Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC),
sendo exigida para todas as companhias de capital aberto e para as companhias
fechadas com Patrimônio Líquido superior a R$ 2 milhões. A Demonstração do Valor
Adicionado (DVA) passou a ser exigida para todas as companhias de capital aberto
(IUDICIBUS, MARTINS, GELBCKE, 2007).
Em relação ao registro contábil, a nova lei acentuou a segregação entre a
escrituração mercantil e a escrituração tributária. Isto se deve à alternativa para a
empresa utilizar as disposições da lei tributária em sua escrituração mercantil para
fins de tributação e em seguida efetuar lançamentos contábeis adicionais que
assegurem a preparação das demonstrações financeiras com observância da
legislação societária. Essas demonstrações deverão ser auditadas por auditor
independente registrado na CVM, conforme art. 177, § 2º, II (COMUNICADO AO
MERCADO, CVM, 04/04/2008).
Iudicibus, Martins, Gelbcke, (2007) sugeriram no Projeto de Lei, menor
interferência do fisco na contabilidade e denominaram o procedimento acima como
LALUC – Livro de Apuração do Lucro Contábil, que é entendido como sendo a mão
contrária do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
2.3 - Balanço Patrimonial
A nova Lei manteve a estrutura do Balanço Patrimonial sugerida pela
deliberação da CVM nº 488/05 com inclusão da conta de Intangível no Permanente,
mas sem a menção dos grupos Ativos e Passivos Não Circulantes. Segundo
Iudicibus, Martins, Gelbcke, (2007) todas as empresas devem manter esta
classificação não só por ser uma deliberação da CVM, mas também pela
convergência às normas internacionais.
Observa-se outras alterações como a eliminação da conta de Reserva de
Reavaliação ou sua manutenção até total realização, visto que novas reavaliações
estão vetadas; a eliminação da conta das reservas de prêmios por emissão de
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debêntures; a eliminação da conta das reservas de doações e subvenções para
investimentos; a eliminação da conta de Lucros Acumulados, assim sendo, todo o
lucro deve de ser distribuído. E ainda como alteração, a inclusão de uma nova conta
denominada Ajustes de Avaliação Patrimonial. O novo modelo de balanço
patrimonial completo esta em anexo ao artigo.
2.4 - Investimentos temporários e aplicações financeiras
O conceito de valor justo, foi introduzido com esta nova lei para avaliação das
aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos e em direitos e títulos
de créditos, classificados seja no Ativo Realizável a Longo Prazo ou no Circulante.
Mas estes investimentos precisarão ser analisados para sua contabilização,
pois há novos critérios para a classificação e a avaliação destes investimentos. Em
linha com as normas internacionais, esses instrumentos financeiros são classificados
em três categorias: (i) destinados à negociação, (ii) mantidos até o vencimento e (iii)
disponíveis para venda, sendo que sua avaliação pelo custo mais rendimentos ou
pelo valor de mercado será feita em função da sua classificação em uma dessas
categorias. (COMUNICADO AO MERCADO, CVM, 04/04/2008).
Neste aspecto da lei, Iudicibus, Martins, Gelbcke, (2007) mostram que
existirão dois grandes grupos de aplicações financeiras: (a) aplicações avaliáveis a
valor justo, ou seja, ao valor de mercado ou equivalente, e (b) das aplicações com
resgate no vencimento que são avaliáveis ao custo original ou ao valor provável de
realização, quando este for menor.
Em relação às oscilações de preço, ou seja, o ajuste apurado em
conseqüência à avaliação pode-se sintetizar que, para os investimentos de
negociação imediata ou com resgate no vencimento os ajustes devem ser
considerados diretamente no resultado do exercício. Mas as variações provenientes
de aplicações classificadas como disponíveis para venda futura, devem ser
contabilizadas na conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial” classificada no
Patrimônio Líquido e lá permanecer até a transferência da aplicação para o grupo de
“destinados à negociação” ou de sua efetiva realização. (IUDICIBUS, MARTINS,
GELBCKE, 2007)
A normatização completa do dispositivo sobre esse dispositivo em linha com
as normas do IASB é muito complexa, detalhada e exigirá por parte das
Companhias Abertas e de seus Auditores um forte grau do que se costuma
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denominar de “subjetivismo responsável” (COMUNICADO AO MERCADO, CVM,
04/04/2008)
2.5 - Investimentos permanentes: Método da Equivalência Patrimonial
Segundo Iudícibus, Martins, Gelbcke, (2008, p. 13), “a Lei no. 11.638/07
trouxe novidades na definição de quando avaliar investimentos societários
permanentes ao custo e quando fazê-lo pelo método de equivalência patrimonial”.
Com a nova lei a figura de relevância para determinar a aplicação do método da
Equivalência desaparece, para dar lugar ao conceito de influência administrativa
(dependência econômica, tecnológica, administrativa, poder de eleger
administradores, etc.), assim por este método as empresas reconhecem os
resultados de seus investimentos em: Empresas Controladas, Coligadas cuja
administração tenha influência significativa na administração, ou que participe em
20% ou mais no capital votante e ainda as sociedades que façam parte do mesmo
grupo ou estejam sobre controle comum. Iudícibus, Martins e Gelbcke, (2007)
destacam que o método da equivalência patrimonial reconhece os resultados e
quaisquer variações patrimoniais no momento de sua geração, o que difere do
método do custo que somente reconhece na distribuição de dividendos ou na
realização do investimento
2.6 - Ativo permanente
Do imobilizado foram excluídos os bens não corpóreos como marcas e
patentes etc. e passou incluir apenas bens corpóreos destinados à manutenção das
atividades operacionais, inclusive os decorrentes de operações que transferem à
empresa os benefícios, riscos e controle desses, ocorrendo desta forma a inclusão
dos bens adquiridos por Leasing Financeiro, ou seja, os bens adquiridos financiados
pela modalidade de arrendamento mercantil. A validação do Impairment que trata
sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no
diferido.
Os critérios para apuração da perda de valor recuperável do bem ou conjunto
de bens podem ser (i) análise do valor de mercado e o valor contábil, quando houver
a intenção de venda ou descontinuidade de uso e (ii) pela análise de seu valor
econômico, ou seja,sua capacidade de geração de caixa líquido futuros decorrentes
do uso e que seja suficiente para cobrir pelo menos seu custo. Para Iudícibus,
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Martins, Gelbcke, (2008, p. 17), a obrigatoriedade de aplicação do teste de
impairment para todos os ativos leva à “aplicação do fundamento econômico:
nenhum ativo pode existir por valor que não seja recuperável mediante venda ou
utilização por parte da empresa”.
A CVM, no caso das companhias abertas, já regulou esse dispositivo ao emitir
a Deliberação CVM nº 527/07 aprovando o Pronunciamento CPC 01 do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, estando em linha com as normas internacionais de
contabilidade (COMUNICADO AO MERCADO, CVM, 04/04/2008).
A depreciação deve ter apurada com base no conceito de vida útil econômica
e a figura do LALUC poderá ajudar neste quesito para amenizar efeitos causados
pelos critérios de vida útil estabelecidos para fins tributários. Em relação à inclusão
do grupo do Intangível, teve como fim receber os bens não corpóreos que estavam
no Imobilizado como Fundo de Comércio e outros que estavam no Diferido como
Gastos com Pesquisas e desenvolvimento, gastos que, para as normas
internacionais tendem ser classificadas no resultado. No Brasil, passou a haver
restrições para ativação dos gastos de reestruturação.
2.7 - Adoção de Ajuste a valor presente
Uma alteração relevante, mas, com vasta necessidade de normatização é a
introdução do conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e
passivas de longo prazo e ainda para os elementos de curto prazo, quando o ajuste
implicar em efeito relevante. O que fica claro que todos os direitos e obrigações a
longo prazo precisam ser ajustados a valor presente na data do balanço.
Como exemplo Iudícibus, Martins, Gelbcke (2007, p.27) destaca que “No caso
dos ajustes a valor presente de recebíveis cuja contrapartida tenha sido alguma
receita no resultado, a contrapartida do ajuste deve ser reconhecida como
retificadora dessa receita”. Mas, os autores destacam ainda que, as normas
brasileiras deverão estabelecer procedimentos para cálculo do valor presente e o
que feito com os reflexos da mudança e onde serão reconhecidos os ajustes dos
saldos de operações do passado.
A CVM destaca que a aplicação desse conceito pelas companhias abertas
por ela reguladas depende da emissão de norma específica ou de expressa
referência em alguma outra norma. Com o objetivo de limitar o seu alcance e fixar
premissas necessárias para sua utilização, o que deverá ser feito sempre em
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consonância com as normas internacionais. (COMUNICADO AO MERCADO, CVM,
04/04/2008).
2.8 - Patrimônio Líquido: inclusão da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial
Tem como objetivo receber as contrapartidas dos aumentos ou diminuições
de valor atribuído a determinados elementos do ativo e do passivo em decorrência
da sua avaliação a preço de mercado. Isto por serem valores já pertencentes ao
Patrimônio Líquido, mas que ainda não transitaram pela conta de resultado do
exercício, mas o farão no futuro. (IUDÍCIBUS, MARTINS, GLEBCKE, 2007)
2.9 - Extinção da conta Reserva de Reavaliação
Houve a eliminação da possibilidade de reavaliações espontâneas de ativo
imobilizado. Mas, foi dada a opção às empresas de manterem os saldos existentes
dessa reserva que deverão ser realizados de acordo com as regras atuais, ou de
estornarem esses saldos até o final do exercício social em que a lei entrou em vigor,
ou seja, até o final do exercício de 2008. Esta baixa da Reserva de Reavaliação
deve ter como contrapartida a redução do respectivo imobilizado.
2.10 - Fusões e Aquisições: adoção do valor de mercado
É visto que nas operações de incorporação, fusão ou cisão, conhecidas como
combinação de empresas, quando forem realizadas entre partes não relacionadas e
estiverem vinculadas à efetiva transferência de controle, todos os ativos e passivos
da empresa adquirida deverão ser identificados, avaliados e contabilizados a valor
de mercado.
Desta forma, o ágio pago na aquisição ficará separado em duas partes,
sendo a (i) diferença entre o valor de custo e o valor de mercado que deve ser
incorporada ao valor dos ativos e passivos e a (ii) diferença entre o valor de mercado
e o valor pago na aquisição que será reconhecido como fundo de comércio
(goodwill), ou como ágio por expectativa de rentabilidade futura. Esta uma matéria
bastante complexa, inclusive em função dos ambientes jurídicossocietários que
demarcam essas operações no Brasil e no exterior, o que demandará uma atenção
especial dos reguladores ao analisar e implementar as normas que tratam da
matéria (COMUNICADO AO MERCADO, CVM, 04/04/2008).
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3.0 - IMPACTO DA LEI 11.638/07, NOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE DA
CIDADE DE MACAPÁ – AMAPÁ.
• Resultado da Pesquisa.
Com o resultado atingido é demonstrado um quadro, que relaciona a ética, a nova
lei e o impacto dessa anomalia no ambiente contábil e empresarial:
Foram relacionados a baixo alguns gráficos (ver em anexos a fonte de dados
através de tabelas), para explicar e discutir a coleta de dados:
Gráfico 1
No gráfico 01, evidenciamos que o nível de conhecimento sobre o código de ética do
profissional de contabilidade, está em média bom, pelo resultado obtido de 60% do
total da pesquisa, quanto que ainda 40% conhecem o código de maneira superficial,
esse último já é um dado preocupante.
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Gráfico 2
No gráfico 02, podemos perceber que apesar do pouco conhecimento do código de
ética o profissional contábil leva muito em consideração sua conduta baseada com
código de ética, conforme 50% muito importante e 50% imprescindível.
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Gráfico 3
No gráfico 03, considerando o que foi comentado nos gráficos anteriores,
observamos uma contradição no que se diz a respeito sobre o contador ser corrupto
ou não, demonstrado por 70% dos entrevistados que acham que sempre o contador
deve ter uma conduta ética.
Gráfico 4
No gráfico 04, verificamos que 20% Médio de conhecimento para realizar suas
atividades, nota-se com esse dado a pouco interesse por parte da classe contábil
pela educação continuada e qualificação profissional, diferente dos 80% alto.
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Gráfico 5
No gráfico 05, é ratificado o que foi comentado no gráfico anterior, 60% Não e 40%
Nunca, fica evidente a posição que nenhum profissional deve deixar de ser ético,
principalmente o profissional de contabilidade.
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Gráfico 6
No gráfico 06, fica em evidência que todo profissional ético é um diferencial no
mercado de trabalho, comprovado pelos dados 20% Sempre, 50% Na maioria das
vezes e 30% As vezes.
Gráfico 7
No gráfico 07, como não poderia ser diferente do resto do país a pesquisa coloca em
destaque o despreparo da classe contábil macapaense para se adaptar a 11.638/07.
Evidenciada 40% Pouco preparada e 20% Despreparada.
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Gráfico 8
No gráfico 08, apesar do dinamismo do meio de produção capitalista acelerado pela
globalização, conforme os 70% acreditam que nunca acontecerá a troca da figura do
contador por máquinas, o que se precisa fazer é aumentar a qualificação do
contador para atender as necessidades do mercado.
Merca
Gráfico 9
No gráfico 09, diante de tudo que foi questionado e explicado, em média a auto-
avaliação de 70% De cinco a oito e 30% De oito a dez, consideramos que os
profissionais pesquisados apresentam uma certa consciência das mudanças que
estão ocorrendo no mercado e de sua conduta ética no exercício da profissão.
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Considerações Finais
A partir do estudo das alterações introduzidas pela nova lei pode-se concluir
que o objetivo destas mudanças está centrado na busca pela convergência das
normas brasileiras de contabilidade ao padrão internacional. Normas, conhecidas
pela sigla IFRS – Normas Internacionais de Contabilidade, com o intuito de
transformar a contabilidade em uma linguagem internacional de forma homogênea
para a exigência o mercado de capitais, hoje, totalmente globalizado.
Com resultado de nossa pesquisa junto aos escritórios de Contabilidade
objetivou-se demonstrar a importância do emprego da Ética e dos princípios que a
compõe no desenvolvimento da profissão contábil, assim como os fatores que
facilitam ou impedem seu exercício, como a globalização, que se destaca pelas
constantes mudanças causadas no mundo empresarial e na sociedade com um
todo. E nossa pesquisa explicita que os profissionais de contabilidade terão que
voltar a estudar, colocando em pratica a qualificação continuada para adequar a lei
11.638/07.
Assim, em um tempo marcado pela globalização, pela velocidade das
informações, vê-se a extrema importância do Contador não só para a empresa, mas
também para a sociedade, mas para se manter constantemente valorizado, este
deve manter seus indicadores e princípios éticos, preocupando-se com o meio que
faz ou não parte, pois além de obter um bom retorno por suas ações e pela emissão
de suas informações sobre este, estará contribuindo para o crescimento da
sociedade a qual ele também faz parte.
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