CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL...011 Edital final 24/10/2019 012 AGE 25/10/2019 013...

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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL Filiada à International Handball Federation Confederación Sur Centro Americano de Balonmano Comitê Olímpico do Brasil Patrocinador Oficial: Curitiba, 26 de abril de 2020. De: Edgar A. Hubner Para: Presidente da CBHb Presidente do COAD Presidente do STJD Presidente do Conselho Fiscal Prezados Senhores, Recebi os questionamentos enviados pelos Conselheiros do COAD sobre o Edital de Atletas e, apresento para conhecimento de todos as ações e procedimentos que foram tomados: Considerando que: A Lei nº 9.615/1998 – Lei Pelé (abaixo) define as Diretrizes para o Esporte Nacional e seu Artigo 18-A letra k especificamente detalha a participação de atletas nos Colégios Eleitorais. k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente* pelos atletas filiados da entidade; e (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018). *Em função do disposto na Lei, os atletas poderiam executar a Eleição sem participação do COAD – e entendo que foi importante podermos discutir com eles e ouvir outros segmentos. Considerando que: A Lei nº 13.756/2018 (abaixo) – apresenta um detalhamento da participação dos atletas.

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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL

Filiada à International Handball Federation Confederación Sur Centro Americano de Balonmano Comitê Olímpico do Brasil

Patrocinador Oficial:

Curitiba, 26 de abril de 2020.

De: Edgar A. Hubner

Para: Presidente da CBHb

Presidente do COAD

Presidente do STJD

Presidente do Conselho Fiscal

Prezados Senhores,

Recebi os questionamentos enviados pelos Conselheiros do COAD sobre o

Edital de Atletas e, apresento para conhecimento de todos as ações e

procedimentos que foram tomados:

Considerando que:

A Lei nº 9.615/1998 – Lei Pelé (abaixo) define as Diretrizes para o Esporte

Nacional e seu Artigo 18-A letra k especificamente detalha a participação de

atletas nos Colégios Eleitorais.

k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral

por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma

independente* pelos atletas filiados da entidade; e (Incluído pela Lei nº 13.756,

de 2018).

*Em função do disposto na Lei, os atletas poderiam executar a Eleição sem

participação do COAD – e entendo que foi importante podermos discutir com eles

e ouvir outros segmentos.

Considerando que:

A Lei nº 13.756/2018 (abaixo) – apresenta um detalhamento da

participação dos atletas.

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h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos,

observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo,

1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que

trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;

Considerando que:

Desde 2008, a CBHb vinha sendo cobrada pelo Comitê Olímpico do Brasil e

Governo Federal para que efetuasse a adequação do seu Estatuto, a fim de obter

a Certificação da Secretaria Nacional de Esportes a qual permitiria a continuidade

do recebimento de Recursos da Lei Agnelo / Piva.

Considerando que:

Durante o ano de 2019, a Presidência em Exercício da CBHb realizou 03

AGEs: Eleição do COAD em 29/03/2019 (Rio de Janeiro / RJ), Inclusão de 16

Atletas no Colégio Eleitoral em 26/06/2019 (Recife / PE) e não efetuou todas as

alterações do Estatuto conforme previsto e solicitado pela Lei até o momento em

que teve a interrupção de Repasses de Recurso do COB, sendo a mesma obrigada

a realizar a terceira AGE em 01/11/2019 (Maceió / AL) de caráter emergencial.

Considerando que:

Mesmo previsto no artigo 65* do Estatuto, a possibilidade de adequações

à Lei sem realização de AGE e tendo conhecimento que a não adequação do

Estatuto impediria a CBHb de receber Recursos de sua única fonte de Receita (

COB ) , as Federações de AP, BA, CE, ES, MG, PR, RO e SP votaram contra a

adequação obrigatória e prevista no artº18-A da Lei Pelé

Art. 65 – No caso de imperiosa e urgente necessidade de adequação do

presente Estatuto à Lei, superveniente à sua aprovação, o mesmo poderá ser

alterado mediante decisão do Conselho de Administração.

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Considerando que:

Mesmo que previsto no Artigo 35º §5º, a Competência privativa do COAD,

o Conselho não participou das AGEs de 26/06/2019 (Recife / PE) e 01/11/2019

(Maceió / AL)

§ 5º Compete privativamente ao Conselho de Administração, além das suas

atribuições no Regimento Interno do órgão e no Regimento da CBHb, as seguintes

atribuições:

a) Elaborar e encaminhar a Assembleia Geral, reforma do Estatuto e

Regimento interno da CBHb;

Considerando que:

Desde 03/2019, na Eleição do COAD até 03/2020 (um ano) o então

Presidente em Exercício não respondeu aos ofícios do COAD, não se dirigiu ao

COAD conforme previsto e ignorou as responsabilidades estabelecidas no

Estatuto.

Considerando que:

O presidente em Exercício em 2019, não encaminhou ao COAD as sugestões

feitas pelas Federações Filiadas em relação ao Edital dos Atletas, mesmo não

sendo necessária a aprovação em AGE, mas como forma de contribuição.

Considerando que:

O COAD realizou um número significativo de reuniões Ordinárias e

Extraordinárias nas quais todos puderam contribuir com as pautas e todos os

assuntos foram abordados.

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Número de Ata Tipo Data

011 Ordinária 13/05/2019

012 Ordinária 08/08/2019

003 Extraordinária 25/09/2019

004 Extraordinária 03/10/2019

005 Extraordinária 24/10/2019

013 Ordinária 28/11/2019

014 Ordinária 19/12/2019

015 Ordinária 30/01/2020

006 Extraordinária 12/03/2020

007 Extraordinária 19/03/2020

008 Extraordinária 19/03/2020

016 Ordinária 09/04/2020

Considerando que:

O COAD realizou um número significativo de apreciações e aprovações de

temas via WhatsApp conforme relação abaixo:

Ação Assunto Data

001 Atualização de ações práticas sobre ofícios 22/08/2019

002 Audiência Pública Comissão do Esporte 26/09/2019

003 Sugestão de Edital Comissão de Atletas 03/10/2019

004 Solicitação de verificação do edital(texto) 17/10/2019

005 Posição do Conselho sobre documento da AGU 30/10/2019

006 Convite para AG da CBHb 17/02/2020

007 Solicitação de Contribuição para mudanças do Estatuto 05/03/2020

008 Comentários com relação ao plano de orçamento da CBHb 27/03/2020

009 Resposta a CBHb resoluções do COAD 13/04/2020

010 Nota de Esclarecimento 22/04/2020

Considerando que:

O COAD realizou um número significativo de apreciações e aprovações de

temas via WhatsApp conforme relação abaixo:

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Ação Assunto Data

001 E-mail posse COAD 07/05/2019

002 Oficio COAD 09/06/2019

003 Ofício COAD 13/07/2019

004 Medidas CBHb 21/07/2019

005 Ações COAD 14/08/2019

006 Assuntos Gerais 09/10/2019

007 Edital Eleição Atletas 09/10/2019

008 Ofício para Presidente em Exercício 11/10/2019

009 Procedimento Edital Atletas 17/10/2019

010 Texto para revisão do Edital de Atletas 17/10/2019

011 Edital final 24/10/2019

012 AGE 25/10/2019

013 Alteração Estatuto AGE 30/10/2019

014 Recomendações COAD 31/10/2019

015 Prestações de Contas 12/11/2019

016 Ofício Ações COAD 20/11/2019

017 Edital e Regimento Interno 17/01/2020

018 Carta para os Presidentes 19/03/2020

019 Recomendações COAD 20/03/2020

020 Nota Oficial 20/03/2020

021 Carta Aberta – Prestando Contas 06/04/2020

Considerando que:

Quando o COAD foi eleito em 03/2019 as Comissões de Árbitros, Atletas e

Clubes já estavam eleitas, inclusive participando da votação, não tenho como

responder à pergunta formulada.

1) Quando foi a reunião de aprovação do Edital de Eleição das Comissões? (Não

me lembro de ter sido comunicado e aprovado tal assunto)

Questionamento dos Conselheiros: Edmir Japiassu Simões e Eduardo de Souza Brito Ramos

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Considerando que:

O Edital de 2019 sofreu mudanças de prazos e requisitos e apenas para

GARANTIA legal dos 15 atletas inscritos, foram mantidos estes atletas, sendo os

demais itens modificados e não cabendo o questionamento da VALIDADE, uma

vez não poderíamos anular as inscrições feitas. Criamos uma alternativa legal

onde estes 15 atletas reconfirmassem suas inscrições dentro do novo Edital.

2. Lembro-me que o Edital em que participamos em elaboração, foi realizado em

2019, na Gestão do Sr. Ricardo Souza, Presidente em Exercício; e, que no meu

entender, não tem mais validade, pois estamos neste momento, em uma Gestão

com o Sr. Manoel Luiz.

Questionamento dos Conselheiros: Edmir Japiassu Simões e Eduardo de Souza Brito Ramos

Considerando que:

Em 24/10/19 - (AGE nº5) o COAD por unanimidade aprovou o Edital que foi

encaminhado à CBHb, Federações Filiadas e poderes da CBHb. (Caso necessário

enviarei novamente o e-mail)

Prezado Sr. Presidente em Exercício da CBHb

Em reunião do COAD realizada na data de hoje (On-line) com a participação dos Conselheiros Edgar

Hubner, Ricardo Trade, Guilherme Raso, Edmir Japiassu e Eduardo Barros (100% de presença) foi

aprovado por unanimidade o Edital de Eleição dos 16 atletas que irão compor a AG da CBHb em

cumprimento ao previsto no Estatuto de Entidade (resumo de ata)

Este e-mail também solicitava à CBHb, conforme previsto, apenas a

confirmação de legalidade do Edital, em relação ao Estatuto e Leis Federais

Este e-mail foi enviado em cópia a todas as Federações Filiadas.

Este e-mail não foi respondido pela CBHb e não recebemos nenhum

documento das Entidades Filiadas.

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A Comissão de Atletas responsável pela categoria enviou as suas

contribuições do Edital.

¨k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de

representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados

da entidade; ¨LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

Entendo que o questionamento do item 3 abaixo também está

contemplado.

3. Os pontos/pré-requisitos para a candidatura/nomeação, foi elaborado com

quais participações?

Questionamento dos Conselheiros: Edmir Japiassu Simões e Eduardo de Souza Brito Ramos

Considerando que:

Em 12/03/20 - (AGE nº6) o COAD aprovou por unanimidade dos presentes,

o cumprimento da Decisão Judicial de retorno do Presidente Eleito

Após o conselheiro Edgar Antônio Hubner submeteu a todos os conselheiros nos termos da decisão

recebida, que por unanimidade dos votos dos presentes conselheiros reconduzem de forma imediata o

professor Manoel Luiz Oliveira ao cargo de Presidente da Confederação Brasileira de Handebol. (Resumo

de ata)

Considerando que:

Em 12/03/20 - (AGE nº6) o COAD deu posse ao Sr. Ricardo Trade na

presidência do COAD de onde estava licenciado.

Nessa mesma reunião, foi aprovado que eu mantivesse o trabalho de

condução do Edital de Atletas, por ter iniciado o trabalho.

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Patrocinador Oficial:

Considerando que:

Visando ao cumprimento das metas e ações necessárias que ficaram

paralisadas em 2018 e 2019, no dia 14/04/20, o COAD aprovou por

UNANIMIDADE (todos os 5 Conselheiros aprovaram) o Calendário de Ações

Administrativas que basicamente apresentava os seguintes pontos:

Aprovado por UNANIMIDADE, Até dia 04/04/20, publicação do Edital de

Atletas e todas as datas do Processo Eleitoral;

Solicitação a CBHb de composição da Comissão Eleitoral Temporária,

com todos os membros representativos aprovados por UNANIMIDADE

do COAD;

Aprovado por UNANIMIDADE a indicação do Sr. Eduardo de Souza Brito

Ramos (Presidente da FNH) como representante do COAD, na Comissão

Eleitoral Temporária, na condição de representante eleito das

Federações.

Considerando que:

Os pontos abordados, discutidos e aprovados (POR UNANIMIDADE) pelo

COAD relativos ao Edital de Eleição, não necessitam aprovação de AG, cabendo

unicamente ao conhecimento que 16 atletas passam a compor o Colégio Eleitoral

para cumprimento de Exigência Legal (Art.º 18-A – Lei Pelé).

4. Estas eleições/editais não deveriam passar por conhecimento/aprovação numa

Assembleia Geral das Federações?

Questionamento dos Conselheiros: Edmir Japiassu Simões e Eduardo de Souza Brito Ramos

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Patrocinador Oficial:

Considerando que:

O Edital utilizado em 2019, O Edital aprovado pelo COAD e enviado a CBHb

em 24/10/19 e os seguintes ajustes legais:

Garantir a presença de Suplentes em função da impossibilidade de

votação por procuração e/ou à distância, buscando ampliar a

possibilidade de participação;

Assegurar aos atletas participantes dos Jogos Olímpicos, Jogos Pan

americanos e Campeonato Mundiais Adultos Masc. e Fem., visando à

GARANTIA do direito legal de confirmação dos Atletas inscritos no Edital

de 2019, a ampliação do número de candidatos e a participação de

atletas que tiveram papéis importantes no Handebol Brasileiro, no

processo eleitoral;

Ampliação dos períodos de participação esportiva, em função dos meses

de inatividade de calendário esportivo, ocasionado pela Pandemia do

COVID-19;

Retirada do Edital a responsabilidade do COAD em definir o Colégio

Eleitoral, com a criação de Comissão Eleitoral Temporária que estará

estabelecendo os critérios e procedimentos para a Eleição.

Considerando que:

Enviamos a CBHb em 23/04/20 o Edital de Atletas, que constava no

Calendário de Ações Administrativas (aprovado pelo COAD por

UNANIMIDADE) com o prazo ATE Dia 04/05/20, e com o claro

entendimento que TODOS os ajustes formais e legais em momento

algum modificaram os princípios e pontos aprovados por

UNANIMIDADE o COAD.

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Patrocinador Oficial:

Lamento profundamente se porventura, eu tenha causado algum

constrangimento ou duvidas acerca das minhas ações, Mas, com a certeza que

busquei o melhor para o Handebol Brasileiro, preservando as minhas convicções

pessoais e profissionais.

Atenciosamente

Edgar A. Hubner

Conselheiro

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LEIS FEDERAIS

LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos

componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13,

somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta

caso: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide

Lei nº 13.756, de 2018)

I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos,

permitida 1 (uma) única recondução; (Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) (Produção de efeito)

II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da

Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) (Produção de efeito)

III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao

desenvolvimento dos seus objetivos sociais; (Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) (Produção de efeito)

IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e

financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e

quaisquer outros aspectos de gestão; (Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) (Produção de efeito)

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no

âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das

competições; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no

âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos

e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das

competições; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; (Incluído

pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

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VII - estabeleçam em seus estatutos: (Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) (Produção de efeito)

a) princípios definidores de gestão democrática; (Incluído pela Lei nº 12.868,

de 2013) (Produção de efeito)

b) instrumentos de controle social; (Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) (Produção de efeito)

c) transparência da gestão da movimentação de recursos; (Incluído pela Lei

nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

d) fiscalização interna; (Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) (Produção de efeito)

d) mecanismos de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de

2018) (Vigência)

e) alternância no exercício dos cargos de direção; (Incluído pela Lei nº

12.868, de 2013) (Produção de efeito)

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por

parecer do conselho fiscal; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção

de efeito)

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da

entidade; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado

que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos

votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art.

22 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente

máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por

cento) do colégio eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior

publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e (Incluído pela

Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL

Filiada à International Handball Federation Confederación Sur Centro Americano de Balonmano Comitê Olímpico do Brasil

Patrocinador Oficial:

k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de

representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas

filiados da entidade; e (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e

informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da

respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra

no sítio eletrônico desta. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de

efeito)

§ 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições

previstas: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

I - no inciso V do caput; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção

de efeito)

II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de

2013) (Produção de efeito)

II - na alínea “g” do inciso VII do caput, no que se refere à eleição para os cargos de

direção da entidade; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 2015)

II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os

cargos de direção da entidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os

cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no

que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e (Redação

dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de

confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e

a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles

decorrente. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

§ 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput

deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei

nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

§ 3o Para fins do disposto no inciso I do caput: (Incluído pela Lei nº 12.868,

de 2013) (Produção de efeito)

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL

Filiada à International Handball Federation Confederación Sur Centro Americano de Balonmano Comitê Olímpico do Brasil

Patrocinador Oficial:

I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos

antes da vigência desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de

efeito)

II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo)

grau ou por adoção. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

§ 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas

no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de

dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de

2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do

caput. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas

alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais

de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

Art. 18-A. ............................................................................................................. (Vigência)

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no

âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos

e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;

VII - ........................................................................................................................

d) mecanismos de controle interno;

h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado

que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos

votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do

art. 22 desta Lei;

i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente

máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por

cento) do colégio eleitoral;

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL

Filiada à International Handball Federation Confederación Sur Centro Americano de Balonmano Comitê Olímpico do Brasil

Patrocinador Oficial:

j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior

publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e

k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de

representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas

filiados da entidade; e

§ 1º .......................................................................................................................

II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os

cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no

que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e

.............................................................................................................................

§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas

alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais

de administração do desporto.” (NR)