Conferência Municipal Plano Diretor

17
O Projeto de Lei ora encaminhado pela mensagem 114\2009, não é o mesmo apreciado pelo CMPGT em 04\05\2009.

Transcript of Conferência Municipal Plano Diretor

Page 1: Conferência Municipal Plano Diretor

O Projeto de Lei ora encaminhado pela mensagem 114\2009, não é o

mesmo apreciado pelo CMPGT em 04\05\2009.

Page 2: Conferência Municipal Plano Diretor

DESTAQUES ART. 1º:

• “Um setor da Macrozona Urbana Industrial* ... fica

transformado em Macrozona Urbana de Consolidação – Área Central**”.

• POR QUE ? • Qual a justificativa

1. Já há projeto apresentado para a área? 2. Quem é o proprietário? 3. Por que uma área na saída para Paranavaí passa a ser

considerada “Macrozona Central” ? 4. Por que só uma parte desta Macrozona está sendo modificada,

se o Plano Diretor deve legislar sob aspectos gerais e não pontos específicos para atender a interesses também específicos?

Page 3: Conferência Municipal Plano Diretor

Aqui se vê a proposta do Projeto de Lei anterior onde a saída para Paranavaí era setor industrial

Page 4: Conferência Municipal Plano Diretor

Aqui a saída para Paranavaí vira Macrozona Central

Page 5: Conferência Municipal Plano Diretor

Art. 44. A Macrozona Urbana Industrial corresponde à área urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos industriais e de serviços, caracterizada pelas vantagens de logística. Art. 45. A delimitação da Macrozona Urbana Industrial tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I - otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos novos empreendimentos em torno da BR - 376, PR-317, PR-323, Via de Contorno Sul, linha férrea e em terrenos não edificados localizados entre empreendimentos já instalados; II - criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de infra-estrutura, de troca de tecnologia e conhecimento nos parques industriais; III - potencializar as condições logísticas; IV - garantir o controle ambiental e a segurança; V - garantir a qualidade da paisagem e o incremento, recuperação, preservação e controle das áreas verdes.

* DA MACROZONA URBANA INDUSTRIAL

Page 6: Conferência Municipal Plano Diretor

** DA MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 33. A Macrozona Urbana de Consolidação corresponde à porção central da área urbana, caracterizada pela: I - boa qualidade de infra-estrutura, desenho urbano e paisagem urbana; II - concentração de comércio e serviços; III - presença e concentração dos bens socioambientais de Maringá. Art. 34. A delimitação da Macrozona Urbana de Consolidação tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I - garantir o uso residencial; II – inibir desincentivar a substituição do uso residencial pelo uso comercial e de serviços, buscando a diversidade de atividades e máximo aproveitamento da infra-estrutura instalada; III - valorizar, recuperar e preservar os bens sócioambientais de Maringá. Art. 35. É vedado o uso de agroquímicos na Macrozona Urbana de Consolidação. Art. 36. A Macrozona Urbana de Consolidação residencial está dividida em: I - Área Central; II - Área Predominantemente Residencial 1; III - Área Predominantemente Residencial 2.

Page 7: Conferência Municipal Plano Diretor

Art. 2°. O inciso V do Art. 32 da Lei Complementar n°. 632/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32... V – Macrozona Urbana de Ocupação Imediata;”

D E S T A Q U E S

ONDE ESTÃO AS ZONAS DE CONTENÇÃO?

• Quem cumprirá o papel de pressionar a ocupação dos vazios urbanos?

• O que servirá de proteção contra os impactos do uso de agroquímicos nas roças vizinhas da cidade?

Page 8: Conferência Municipal Plano Diretor

Art. 3°. O Artigo 44 da Lei Complementar n°. 632/2006, fica

acrescido do seguinte parágrafo único. “Parágrafo Único. Considera-se permissível o uso residencial para Habitação de interesse Social na Macrozona Urbana Industrial, desde que mediante parecer favorável do Poder Público Municipal.” • Moradia de Interesse Social será construída em meio às indústrias.

• Ou seja, pobre morrerá por problemas respiratórios com a poluição industrial ou com os agrotóxicos.

Page 9: Conferência Municipal Plano Diretor

Art. 4°. A Seção V do Capítulo I do Título III da Lei

Complementar n°. 632/2006, composta pelos artigos 54, 55 e 56, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V Da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata

Art. 54. A Macrozona Urbana de Ocupação Imediata corresponde ao anel de terrenos urbanos próximos à Macrozona Urbana de Qualificação, caracterizado pela predominância de grandes terrenos e por sofrer pressão à ocupação urbana.

OU SEJA:

Muda toda a configuração mas continua com as mesmas CARACTERÍSTICAS e FUNÇÕES (mesma redação) da Macrozona de Contenção

Page 10: Conferência Municipal Plano Diretor

Art. 55. A delimitação da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I – aumentar a oferta de glebas urbanizáveis; II – atender à crescente demanda por lotes urbanizados; III – equilibrar a relação entre demanda e oferta de lotes urbanizados; IV – contribuir para a redução dos custos da terra urbanizável e urbanizada.

Diferente de outras mercadorias os terrenos urbanos têm seus preços elevados diante uma maior oferta de terrenos periféricos, POIS, os novos ofertados estão na roça, muito distantes das áreas mais centrais.

Com isso, todos aqueles que ficaram centrais serão valorizados, e também os que eram da zona de contenção. • O PREÇO DA TERRA AUMENTARÁ EM TODO A CIDADE

Page 11: Conferência Municipal Plano Diretor

Art. 56. A urbanização dos terrenos na Macrozona Urbana de Ocupação Imediata, sem prejuízo do atendimento aos requisitos da Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano, implicará, obrigatoriamente, na oferta de uma contrapartida de 5% (cinco por cento) do total da área líquida parcelada, a título

de justa distribuição da valorização decorrente da transformação ora

proposta, a ser efetivada na incorporação ao patrimônio público dos respectivos lotes, quando do registro do parcelamento do solo na circunscrição imobiliária competente.

OU SEJA

A “transformação ora proposta” não REDUZIRÁ “os custos da terra urbanizável e urbanizada”

conforme se afirmou no artigo anterior.

PROPOSTA Que todos os terrenos vazios do perímetro urbano – maiores de 2 mil metros individualmente ou de 3 mil de um mesmo

proprietário pulverizados - sejam transformados em Macrozona Urbana de Ocupação

Imediata, antes de desbloquer a Macrozona de Contenção

Page 12: Conferência Municipal Plano Diretor

Art. 6°.

Fica alterada a

delimitação da

Macrozona Rural,

mostrada no ANEXO I

OU SEJA:

O atual perímetro está sendo ampliado até a Estrada Santo Maneta

Page 13: Conferência Municipal Plano Diretor

§ 1°. Área delimitada pelo Córrego Buriqui, Ribeirão Bandeirantes do Sul e a Estrada Santo Maneta, destinada a uso misto.

Page 14: Conferência Municipal Plano Diretor

Art. 9°. Fica criada a Seção V no Capítulo II do Título III da Lei Complementar n°. 632/2006, composta pelos artigos 80-A e 80-B, com a seguinte redação:

“Seção V

Das Zonas Especiais de Loteamentos Fechados na Macrozona Rural

DESTAQUES DA ACADEMIA EUCLIDES DA CUNHA

Page 15: Conferência Municipal Plano Diretor

OS ANEXOS NÚMEROS V (Sumário); VII (Quadro 01 – Parâmetros Urbanísticos); VIII (Glossário) DO PROJETO DE LEI NÃO FORAM

DISPONIBILIZADOS

Art. 25. Integram e complementam esta Lei os seguintes anexos: I – ANEXO I – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do distrito de Floriano; II – ANEXO II – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do distrito de Iguatemi; III – ANEXO III – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da vila Jardim São Domingos; IV – ANEXO IV – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do município de Maringá; V – ANEXO V – Sumário – referente ao ANEXO I da Lei Complementar n°. 632/2006; VI – ANEXO VI – Mapa 01 – Macrozoneamento – referente ao ANEXO II da Lei Complementar n°. 632/2006 ; VII – ANEXO VII – Quadro 01 – Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo – referente ao ANEXO III da Lei Complementar n°. 632/2006 ; VIII – ANEXO VIII – Glossário – referente ao ANEXO IV da Lei Complementar n°. 632/2006 .

Page 16: Conferência Municipal Plano Diretor

QUAIS SÃO AS VERDADEIRAS MOTIVAÇÕES PARA TRANSFORMAR O PLANO DIRETOR QUE SEQUER FOI IMPLEMENTADO NOS

INSTRUMENTOS QUE LEVARIAM AO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO

SOCIAL DA CIDADE?

Art. 26. Ficam os prazos definidos nos artigos 216, 221 e 222 da Lei Complementar n°. 632/2006 prorrogados para 31 de dezembro de 2010.

Page 17: Conferência Municipal Plano Diretor

Às autoridades públicas responsáveis pela organização da Conferência Pública Municipal convocada para o dia 21 de dezembro de 2009, as 8:30hs, com o objetivo de discutir e deliberar sobre propostas de alteração do Plano Diretor de Maringá,

PRINCIPAIS PONTOS

• Dia e o horário: os cidadãos trabalhadores maringaenses não poderão comparecer

• Isso contraria a legislação: i) PD: artigo 15, inciso III; ii) artigos 11, 12, incisos do 29 e 203, 204 e 205

• Então, compromete o caráter democrático que se espera desse tipo de instrumento de participação na gestão pública

• ii) Lei da Conferência Pública Municipal : i) artigo 10, inciso I: Comissão Preparatória; ii) Regimento: publicizar com trinta dias de antecedência; iii)