Conferências de Economia Social Reforma da Legislação do Sector – da Constituição à...

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Conferências de Economia Social Reforma da Legislação do Sector – da Constituição à Legislação Ordinária Lisboa, 14 de Setembro de 2011

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Conferências de Economia Social

Reforma da Legislação do Sector – da Constituição à Legislação Ordinária

Lisboa, 14 de Setembro de 2011

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MIL RAZÕES PARA REFORMAR

Da Constituição…. Art. 82º

O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;

b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;

c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;

d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

Art. 85º

1. O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.

2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

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…à legislação ordinária

Lei das IPSS é de 1983 Lei das Mutualidades é de 1981 Lei das OND e ONGA é de 1998 Código Cooperativo é de 1996 Estatuto de Utilidade Pública é de 1977

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MIL RAZÕES PARA REFORMAR

A legislação do Terceiro Sector é antiga e não está adaptada à actual realidade económico-social

A actual legislação não contempla mecanismos de fiscalização/supervisão adequados e eficazes das entidades com utilidade pública Atribuição de certos benefícios (nomeadamente fiscais) pressupõe o

cumprimento permanente de uma série de requisitos, nomeadamente:• Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com

entidades sem utilidade pública

• Não desenvolverem a sua actividade, em exclusivo, para interesses privados dos associados/fundadores

Não há porém nem uma entidade reguladora/supervisora que garanta o cumprimento das exigências legais nem se encontram implementados mecanismos de fiscalização que funcionem como dissuasores do incumprimento

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MIL RAZÕES PARA REFORMAR

Inexistência de uma Lei de Bases da Economia Social que, entre outros objectivos, promova o empreendedorismo social e a inovação social e estabeleça os princípios pelos quais devem reger-se as entidades da economia social

Inexistência de um regime jurídico das empresas sociais, enquanto entidades que desenvolvem uma actividade comercial com fins primordialmente sociais, e cujos excedentes são, no essencial, mobilizados para o desenvolvimento daqueles fins ou reinvestidos na Comunidade

Rentabilidade social em vez de rentabilidade financeira

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Ausência de mecanismos de intervenção adequados, nomeadamente no que se refere à criação de emprego

Portugal é um dos poucos países da UE que não permite o microcrédito não bancário

Uma Recomendação da Comissão de 2007 recomenda aos Estados Membros que determinadas instituições não bancárias (cooperativas, ONGs, outras instituições da economia social) possam conceder microcrédito, aceder a bases de dados sobre os mutuários, obter um regime fiscal favorável, etc

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Ausência de um estatuto do microempresário, que contemple:

Protecção no desemprego (hoje, o insucesso do micronegócio não é equiparado a desemprego)

Acompanhamento nos primeiros anos de actividade (tipicamente uma obrigação das entidades da economia social licenciadas para a oferta de microcrédito)

Um regime simplificado de criação de uma empresa Um regime fiscal e de segurança social adequado (taxas progressivas em função

do tempo e do volume de negócios, etc) Um phasing out progressivo dos apoios sociais de que o microempresário esteja

a beneficiar antes de iniciar o micronegócio

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ALGUNS SINAIS POSITIVOS…

Criação do PADES (Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social)

O Social Investe (Linha de Crédito Bonificado)

O Micro Investe (Programa Nacional de Microcrédito) e o PAECPE (Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à criação do Próprio Emprego)

Criação de um Grupo de Trabalho, no âmbito do CNES (Conselho Nacional para a Economia Nacional), para a reforma legislativa do Terceiro Sector

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E AGORA?...

Este é o momento de promover a mudança de paradigma, com vista a fomentar o desenvolvimento de um Terceiro Sector sustentável

Reforma da legislação do sector Aprovação da Lei de Bases da Economia Social Criação do regime jurídico das empresas sociais …

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OBRIGADA

Muito Obrigada pela vossa atenção!

Margarida [email protected]

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A RIGHT TO EXCELLENCE

O DIREITO À EXCELÊNCIA

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