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Confissão Valor – não tem valor absoluto; deve ser valorada conforme a sua coerência com as demais provas Divisível e retratável sem prejuízo do livre convencimento do juiz, na análise de todo o conjunto probatório

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Confissão

Valor – não tem valor absoluto; deve ser valorada conforme a sua coerência com as demais provas

Divisível e retratável – sem prejuízo do livre convencimento do juiz, na análise de todo o conjunto probatório

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Precedentes do STF no sentido de que mesmo a confissão parcial ou na qual se nega o elemento subjetivo do tipo é apta a configurar a atenuante

penal – “confissão qualificada”

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Declarações do ofendido

Não presta compromisso de dizer a verdade

É sujeito à condução coercitiva

Direito à informação: entrada e saída da prisão, atos e decisões judiciais da causa

Direito à preservação da intimidade, honra e imagem

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Testemunhos

Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa

Descrição objetiva dos fatos conhecidos – vedadas as suposições ou impressões subjetivas, exceto quando inseparáveis da narrativa objetiva dos fatos

Incomunicabilidade das testemunhas, ouvidasseparadamente

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Oralidade dos Testemunhos

Forma oral do ato – sendo possível a consulta a apontamentos escritos exceções: Presidente e Vice, presidentes do Senado, Câmara e STF

O problema da prova emprestada: transferência documental de declarações ou testemunhos prestados em outros processos ou procedimentos:

garantia do contraditório

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Retirada do réu da sala de audiência- Artigo 217 do CPP

Quando a presença do réu puder gerar humilhação, temor ou sério constrangimento ao depoente

Preferência ao uso da videoconferência; na impossibilidade – retirada do réu da sala, ali permanecendo o seu defensor

Decisão judicial fundamentada devendo constar do termo de audiência

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Relativização da obrigatoriedade de depor

Testemunhas proibidas – aqueles que tem o dever legal de sigilo (médicos, psicólogos, advogados), salvo se desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o depoimento

Isentos de depor – ascendente, descendente, (também afins e adotivos), cônjuge ou companheiro (mesmo que separado) ou irmão do acusado, salvo quando não for possível obter a prova de outra maneira

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Não prestam compromisso - informantes

As pessoas isentas de depor

Doentes e deficientes mentais

Menores de 14 anos

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Testemunhas

Referidas – mencionadas em outros depoimentos (pode gerar a designação de audiência em continuação)

Do juízo ou extranumerárias – requeridas pelas partes fora do prazo legal ou além do número legal ou cuja oitiva foi determinada de ofício pelo juiz

sujeitas a juízo de pertinência e relevância

O CPP fala em “conveniência”, mas estão em jogo as garantias do contraditório e da ampla defesa

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Testemunhas (continuação)

Presenciais – percepção direta do fato criminoso

Indiretas – que relatam fatos de “ouvir dizer” -

• Jurisprudência: valoração com cautela, não podem ser aptas a ensejar, isoladamente, uma condenação

• violação do contraditório, do direito à prova e à contraprova, pois as partes têm o direito de inquirir as pessoas que tomaram contato com os fatos

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Sistema da inquirição direta ou cross examination - as perguntas do juiz são apenas complementares, ao final, o seu papel é de indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou que induzem determinada resposta

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Contradita à testemunha

argüição de razões que tornem a testemunha suspeita ou indigna de fé

deve ser feita antes de iniciado o depoimento

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Momento de arrolar e número

Acusação – denúncia ou queixaDefesa – resposta à acusação (JECRIM – apresentação em audiência ou requerimento de intimação em até 5 dias antes)

Número máximo de testemunhas ordinário – 8; sumário – 5; sumaríssimo – 5 ou 3 (duas correntes); drogas – 5; sessão plenária do júri – 5

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Possibilidade de substituição das não encontradas

Desistência até o momento da audiência

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Acareação

• Para sanar divergências em fatos relevantes

• Reinquirição sobre os pontos controversos

• Réus, testemunhas e ofendido (em todas as combinações) – resguardado o direito ao silêncio (pode ser feito através de carta precatória)

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Reconhecimento de pessoas e coisas

• Descrição prévia pelo reconhecedor• Colocação do suspeito ou réu ao lado de

outras pessoas com ele parecidas no ato de reconhecimento

• Assinatura por duas testemunhas presenciais ao ato

• Preservação da segurança do reconhecedor (com os cuidados da garantia da autodefesa na fase judicial)

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Reconhecimento fotográfico

• não há previsão legal, mas é amplamente aceito, apesar de menor o seu valor

• regra da liberdade da prova: os meios probatórios não são taxativos na lei, é admitido todo meio que não seja ilícito

• Observância das regras do artigo 226 no reconhecimento fotográfico –

• tese institucional da Defensoria

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Documentos

• Qualquer objeto que carregue um elemento de prova (de convicção judicial)

• Juntados a qualquer tempo, em geral.

• Exceção: júri – com ciência à parte contrária em até 3 dias antes da plenária

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Perícias – Exame de corpo de delito

• Prova da materialidade do crime - Indispensável quando a infração deixar vestígios materiais (facti permanentis)

• Formas: direto (constatação direta da lesão pelo perito) e indireto, quando impossível o primeiro (o perito elabora o laudo através de informações contidas em fichas médicas ou testemunhos)

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Perito

• Perito oficial portador de diploma de curso superior (extinta a exigência de dois peritos)

• Na falta de perito oficial – 2 pessoas idôneas com curso superior preferencialmente na área específica de conhecimento exigida pela natureza do exame, as quais devem prestar compromisso

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Contraditório na prova pericial

• Formulação de quesitos pelas partes antes da realização da perícia (sempre quando for determinada em juízo)

• Indicação de assistente técnico – apenas atua analisando o trabalho já concluído dos peritos (pode apresentar parecer ou ser ouvido)

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Perícias irrepetíveis no IP

• Contraditório diferido nas perícias irrepetíveis em inquérito – possibilidade de confronto argumentativo e de pedido de complementação, bem como de inquirir os peritos

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Livre convencimento motivado do juiz

Apesar de relevante o valor das provas periciaiso juiz não fica adstrito ao resultado do laudo

desde que explicite as razões pelas quais o rejeita, no todo ou em parte

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Indícios: duplo sentido no CPP

1. Prova indireta: prova de circunstância relacionada ao fato principal, que autoriza o seu reconhecimento por raciocínio indutivo

2. Grau de convencimento judicial gerado pela prova dos autos (exigência de juízo de probabilidade acerca da autoria) – ex. indícios de autoria para o recebimento da denúncia; indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva ou para a pronúncia