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Leandro de Matos Coutinho Fernando Fleider Presidente do ICRio Sócio Diretor da ICTS Protiviti Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018 CONFLITO DE INTERESSES

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Leandro de Matos Coutinho Fernando FleiderPresidente do ICRio Sócio Diretor da ICTS Protiviti

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018

CONFLITO DE INTERESSES

CONFLITO DE INTERESSES

Uma visão legal e sociológica

CONFLITO DE INTERESSES

Uma visão legal e sociológica

VISÃO LEGAL

- Instituto Compliance Rio (ICRio)

- Lei nº 12.813/2013

- Recomendação da OCDE

- Nepotismo

- Código de Conduta

Associação civil sem fins lucrativos, independente e apartidária que nasceu dos encontros periódicos realizados, desde 2016, pelo assim intitulado Grupo Compliance Rio, composto por profissionais liberais, representantes de empresas públicas e privadas e entidades do terceiro setor, membros da academia e demais interessados em contribuir de forma organizada e sustentada para a melhoria das práticas empresariais, do ambiente de negócios e do padrão ético nas relações público-privadas.

Lei nº 12.813/2013

Dispõe sobre o conflito

de interesses no

exercício de cargo ou

emprego do Poder

Executivo federal e

impedimentos

posteriores ao exercício

do cargo ou emprego.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Lei nº 12.813/2013Art. 5o Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego [...]:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão

das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com

pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este

participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as

atribuições do cargo ou emprego, [...];

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses

privados [...];

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu

cônjuge, companheiro ou parentes, [...];

VI - receber presente [...] fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou

regulada [...].

Lei nº 12.813/2013

Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos artigos 5o e

6o desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei

no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das

condutas descritas nos artigos 9o e 10 daquela Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais

sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito

de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista

no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de

1990, ou medida equivalente.

RECOMENDAÇÃO DA OCDE

SOBRE INTEGRIDADE PÚBLICA

• Estabelecer procedimentos claros e proporcionais para ajudar a prevenir

violações dos padrões de integridade pública e para gerir conflitos de interesse

reais ou potenciais.

• Fornecer mecanismos de orientação e consulta formais e informais facilmente

acessíveis para ajudar os funcionários públicos a aplicar padrões de integridade

pública em seu trabalho diário, bem como gerir situações de conflito de interesses.

• Evitar a captura de políticas públicas por grupos de interesse particulares

através da gestão de situações de conflito de interesses e promover a

transparência nas atividades de lobby e no financiamento de partidos políticos e

campanhas eleitorais.

NEPOTISMODECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública

federal.

Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por

afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma

pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o

exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na

administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações

recíprocas, viola a Constituição Federal.

CÓDIGO DE CONDUTA

• Um dos principais mecanismos para definição das situações de conflito

de interesses (potenciais ou reais) e peça fundamental para um efetivo

programa de integridade (artigo 41 do Decreto no. 8420/2015).

• Deve estabelecer as condutas esperadas e as vedadas, de acordo com a

análise de riscos da entidade, por exemplo:

o Relacionamentos familiares,

o Relacionamento com clientes e fornecedores

o Presentes e amenidades

o Entre outros.

CONFLITO DE INTERESSES

Uma visão legal e sociológica

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Quais as principais motivações que levam profissionais a se flexibilizarem diante do conflito de interesses?

FATORES INFLUENCIADORES

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Existem 4 grandes grupos de

fatores motivacionais que

podem influenciar o

comportamento de um

profissional nesta ameaça:

Não percepção ou compreensão do cenário

Vivência de pressões situacionais

Percepção de oportunidades de ganhos

Busca sistemática por favorecimento

FATORES INFLUENCIADORES

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Não percepção ou compreensão do cenário

Vivência de pressões situacionais

Percepção de oportunidades de ganhos

Busca sistemática por favorecimento

Para falarmos de

pessoas corretas,

essencialmente éticas,

abordaremos as seguintes

motivações:

NÃO PERCEPÇÃO OU

COMPREENSÃO DO CENÁRIO

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• Não entendimento dos problemas derivados do

conflito de interesses;

• Acreditar que está fazendo o bem a outras pessoas;

• Acreditar que está fazendo o bem para a companhia;

• Não ver prejuízo na ação realizada;

• Acreditar que está sendo isento e racional na

escolha;

São pessoas essencialmente boas que, sem conhecimento direto

ou uma intenção negativa, elevam os riscos corporativos.

Não devemos contar com isolamento total entre

o emocional e o racional do ser humano.

Educar sobre os riscos do conflito de

interesses e sobre como ficamos vendados,

nessas situações, é fundamental para mitigar

esse risco.

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PRINCIPAIS AÇÕES DE TRATAMENTO

VIVÊNCIA DE PRESSÕES SITUACIONAIS

• Dificuldade de negar a um familiar ou

conhecido a participação (não adequada) na

negociação;

• Submissão ao lidar com pressões de líderes

ou pares no momento de tomada de decisão;

• Pressões financeiras pessoais ou familiares

sentidas como críticas que seriam aliviadas

através de uma contratação indevida;

• Não percepção de uma saída ética para as

pressões vividas optando, portanto por agir

contra os próprios valores.

A possibilidade de compartilhamento e despressurização das

pressões vividas diminui drasticamente a realização de atos

ilícitos.

Reforçar os valores da companhia, falar constantemente sobre

ética e conflitos de interesses, bem como treinamentos sobre

como reportar ou denunciar irregularidades são ações efetivas.

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PRINCIPAIS AÇÕES DE TRATAMENTO

NÃO CONFORMIDADE

COM PROCEDIMENTOS

Análise realizada com 14.995 profissionais

brasileiros entre os anos de 2012 a 2016

NÃO CONFORMIDADE

COM PROCEDIMENTOS

Leandro de Matos Coutinho Fernando Fleiderpresidê[email protected] [email protected] protiviti.com.br