CONFLITOS AMBIENTAIS E SOCIAS SOFRIDOS …... demonstrando-se assim a relevância de tal tema para...
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CONFLITOS AMBIENTAIS E SOCIAS SOFRIDOS PELA TRIBO ENAEWENE NAWE DEVIDO A GRANDES
EMPREENDIMENTOS INSTALADOS NA PROXIMIDADE DE SEU TERRITÓRIO
Camila Barros dos Santos Correia1
Rafaela Carlos da Roza2
Luís Fernando de Moraes de Melo3
RESUMO: Os indígenas da tribo Enawenê Nawê vivem às margens do rio denominado Iquê, residem em uma
única aldeia com uma população aproximada de 600 (seiscentas) pessoas, utilizam o dialeto Aruak. Sobrevivem
através do manejo e utilização dos recursos naturais, dos quais dependem também para realização de suas
práticas sociais e de seus rituais. A Terra Indígena fora demarcada e homologada em 1996, nesta demarcação
constara o território correspondente a 742.088 hectares, a área é situada em uma faixa de transição entre o
Cerrado e a floresta amazônica, localizada a noroeste do Mato Grosso, mais precisamente na bacia do rio
Juruena. As terras da tribo supracitada estão cercadas por empreendimentos de grande impacto social e
ambiental, o que desperta a curiosidade para sabermos qual a amplitude desses impactos. A implantação destes
grandes empreendimentos decorre de um modelo agrícola estabelecido com o investimento aplicado na
monocultura mediante expansão mecanizada de áreas de plantação, somado a atividade agropecuária extensiva
muito disseminada nesta região, o que implica em alterações relevantes tanto no meio natural quanto no meio
social. Dentro dos limites territoriais da tribo temos em suas redondezas fazendas de cana, algodão e soja
(destaque do estado de Mato Grosso), mediante a instalação dessas propriedades com fins produtivos, fauna e
flora foram desaparecendo. Observamos ainda a exploração predatória no âmbito de madeira e uma mancha de
minério que atrai muitos garimpeiros para dentro de tais terras. Objetiva-se demonstrar os impactos sofridos e
sua amplitude, uma vez despertada a necessidade de abordar-se sobre o tema, utilizando de levantamento
bibliográfico acerca do tema, visita a FUNAI, bem como colheita de informações com o coordenador
representante da tribo, demonstrando-se assim a relevância de tal tema para os habitantes desta região e para
todos os interessados na manutenção das condições mínimas de sobrevivência para o povo Enawenê Nawê.
Palavras Chaves: [1] Enawenê Nawê [2] Impactos Ambientais [3] Empreendimentos
ABSTRACT: The Enawenê Nawê indigenous tribe living along the river called Iquê resides in a single village
with a population of approximately six hundred (600) people use the dialect Arawak. Survive through the
management and utilization of natural resources on which they depend also for realization of their social
practices and rituals. The Indigenous Land was demarcated and ratified in 1996, this demarcation indicating the
territory corresponding to 742 088 hectares, the area is located in a transition zone between the Cerrado and the
Amazon forest, located northwest of Mato Grosso, more precisely in the river basin Juruena . The lands of the
tribe above developments are surrounded by large social and environmental impact, which arouses the curiosity
to know what the magnitude of these impacts. The implementation of major projects stems from an agricultural
model established with the investment made by monoculture expansion of mechanized planting areas, coupled
with extensive agricultural activity widespread in this region, which implies significant changes both in the
natural and in the social environment. Within the territorial limits of the tribe have in their surroundings cane
farms, cotton and soybeans (highlight the state of Mato Grosso), and by installing these properties for
productive, flora and fauna are disappearing. We also observed the predatory exploitation under wood and ore
spot that attracts many prospectors into such lands. It aims to demonstrate the impacts suffered and its amplitude
once aroused the need to address up on the subject, using a literature review on the topic, visit the FUNAI and
harvest information to the coordinator representative of the tribe, demonstrating thus the relevance of this theme
1 CORREIA, CAMILA BARROS DOS SANTOS. Técnica em Informática pela Escola Estadual Oscar Soares e
Graduanda do II Termo de Direito da AJES. 2 DA ROZA, RAFAELA CARLOS. Graduada em Letras na Universidade Pontifícia do Paraná e Graduanda do
II Termo de Direito da AJES. 3 MELO LUÍS FERNANDO MORAES. Graduado em Direito pela Universidade Vale do Rio dos Sinos. Mestre
em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos.
for the inhabitants of this region, and for all those interested in the maintenance of minimum conditions of
survival for the people Enawenê Nawê.
KEY WORDS: [1] Enawenê Nawê [2] Environmental Impacts [3] Developments
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Abordagem Histórica; 3 Impactos Ambientais e Sociais na realidade da Tribo versus
os Direitos elencados na Constituição Federal de 1988; 4 Considerações Finais; 5 Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho dará uma visão, generalizada a respeito dos direitos indígenas dos
Enawenê Nawê, focando a relação existente entre os índios e a própria proteção do meio
ambiente, uma vez que dele depende para a sua sobrevivência e preservação da cultura
indígena. Foca-se numa discussão teórica no que cerne ao meio ambiente como direito difuso,
ou seja, afeto a coletividade, relacionando tal enfoque ao usufruto exclusivo dos índios às
terras que tradicionalmente ocupam e dos recursos naturais nelas existentes. Além disso,
outros aspectos culturais relacionados a estes indígenas serão abordados.
O primeiro capítulo tratará de maneira sucinta acerca dos costumes, cultura e rituais
dos Enawenê Nawê, bem como os primeiros contatos com não indígenas com este povo, e
também o que levou a inserção de grandes empreendimentos em seus arredores. O segundo
capítulo tratará uma abordagem sobre os principais impactos ambientais e sociais sofridos
através da construção de barragens de usinas hidroelétricas, retirada ilegal de madeira.
Abordando também sobre o direito de consulta a povos que são ou serão diretamente afetados
pela construção de empreendimentos, onde se tratando dos Enawenê Nawê não estão sendo
observados.
Em seguida, faz-se uma abordagem acerca da utilização das terras indígenas deste
povo, mostrando que a elaboração da Constituição Federal de 1988 houve a implantação de
direitos indígenas, contudo pouco se alterou desde tal data, como por exemplo, a renovação da
lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio). Elencando também, a não abordagem a respeito da
atividade mineradora em terras indígenas.
Dar-se-á continuidade a explanação discorrendo sobre o Art. 225 da Constituição
Federal que traz o meio ambiente como um bem comum a todos, sem distinção, contrapondo
este com princípio de desenvolvimento sustentável equilibrado.
ABORDAGEM HISTÓRICA
Os Enawenê Nawê têm seu território localizado entre os municípios de Juína,
Comodoro e Sapezal, estes situados na região noroeste do estado de Mato Grosso, no vale do
rio Juruena, sendo ele um afluente do rio Tapajós, dos municípios supracitados o de Juína é o
mais próximo da aldeia, onde se percorrendo 60 (sessenta) quilômetros de estrada e 200
(duzentos) quilômetros de barco chega-se ao território Enawenê.
Foram através dos seringueiros que trabalhavam na região que houve o primeiro
contato com não indígenas, posterior ao conhecimento da tribo Enawenê Nawê informaram a
missionários jesuítas em 1962, a existência desse povo que segundo eles eram pacíficos, vez
que não os atacaram, porém impediram a passagem através dos córregos até seu território.
Já em 1973, o grupo de jesuítas da OPAN4, através de sobrevôo a região observaram a
existência de uma tribo, decorrido um ano os missionários acompanhados de indígenas da
tribo Nambikwara ensejando o estabelecimento de contato, deslocaram se a tal território, ao
notarem que os costumes divergiam dos Nambikwara, mas aproximavam se dos hábitos dos
Rikbaktsa, então o grupo decidiu pedir para esta etnia os acompanharem na missão, após as
tentativas de contato, conseguiu-se uma proximidade, durante esse período a Missão Anchieta
revia seu método de atração e civilização de populações indígenas utilizando se da educação.
No caso da aproximação com os indígenas da tribo Enawenê Nawê, utilizou-se de uma
inovação no que tange a abordagem, esta denominada como "Intervenção Mínima", na qual
objetiva se manter isolados da sociedade os índios, entretanto realizando aproximações mais
lentas, com um mínimo de interferência tendo como enfoque maior a concentração em suas
atividades no atendimento à saúde e na proteção de seu território. Os profissionais de saúde
que se deslocaram para tal território se instalaram em casas comunais e aprenderam a língua
local para facilitar o entendimento dos problemas enfrentados por aquele povo, com a
aproximação um pequena quantidade de instrumentos de ferro foram introduzidos na cultura
desses indígenas, das quais cito o facão, o anzol e o machado, contudo desde o início da
proximidade preocuparam-se em conter a dependência de bens que fossem industrializados.
Diante dessa postura houvesse um notável aditamento demográfico, associado à
permanência do modo de vida tradicional, resguardando-se seus ritos e seu idioma. Na década
4 OPAN, Operação Amazônia Nativa.
de 1990, os contatos com os não-indígenas se acentuaram, vez que as tentativas de construção
de estradas em seu território recebera um destaque especialmente em virtude das tentativas de
construção de estradas em seu território. Em detrimento da instituição das usinas
hidroelétricas houve estabelecimento de contatos e influência para a decisão de alfabetizar
este povo em língua portuguesa.
Os Enawenê têm como vizinhos os povos Menky, Nambikwara, Rikbaktsa, Iranxe e
Cinta Larga, seu território fica em uma região que possui vegetação de transição entre o
cerrado e a floresta equatorial, contendo um clima demarcado por duas estações delimitadas,
uma chuvosa e outra seca.
Como toda tribo indígena possui rituais de grande importância, os Enawenê Nawê
também contam com alguns rituais estando relacionados a duas categorias de espíritos: os
Enore, tido por eles como espíritos do céu, e os Yakairiti, sendo os espíritos que vivem
embaixo da terra, morros e lugares inóspitos de um modo geral. Estabelecem-se aos Enore os
rituais Salumã e Kateokõ que são rituais das mulheres. Já para os espíritos Yakairiti estão
associados os rituais Yãkwa e Lerohi.
Para satisfazer os espíritos, Enore e Yakarati os Enawenê Nawê cumprem os
ensinamentos dos mesmos elaborando estes rituais entregando – lhes alguns recursos para que
haja a harmonia e a saúde entre os membros da tribo.
O calendário dos rituais desta tribo fica disposto da seguinte forma: do mês de janeiro
ao mês de julho, o Yãkwa o mais longo de todos, tendo seu início com a colheita do milho
novo e termina com o plantio da roça coletiva de mandioca, que possui um grande destaque
para os Enawenê Nawê. A partir do mês de julho até setembro, tem-se o ritual Lerohi, em
seguida no mês de outubro ocorre o ritual Salumã, por fim em novembro e dezembro, ocorre
o Kateokõ, sendo este último realizado alternadamente, ou seja, ano sim, ano não.
Os Enawenê Nawê se organizam através de clãs, sendo eles Ataina, Kawairi, Walitere,
Toairinere, e outras, denominações grupais originárias, vindas de tempos míticos de pontos
distantes do território (normalmente das cabeceiras dos rios), juntaram-se formaram os
Enawenê Nawê, cada um dos clãs assume uma atribuição específica nos rituais, como a pesca
nos rios da região, preparação de oferendas, músicas e danças. Para essa tribo a única forma
de acalmar os espíritos e evitar que eles causem doenças e mortes é a oferta de bebidas e
peixes durante o ritual.
Não somente para os rituais como o Yãkwa, os Enawenê necessitam do peixe,
alimento tido como nobre aos membros da tribo, uma vez que eles não possuem o hábito de
caçar com finalidade alimentar, vezes que não comem carne vermelha realizam a caça para
obtenção do couro e dentes de animais para utilização ritual e ornamental.
IMPACTOS AMBIENTAIS E SOCIAIS NA REALIDADE DA TRIBO
ENAWENÊ NAWÊ VERSUS OS DIREITOS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Diante da construção de um complexo de hidroelétricas no rio Juruena, o que já vem
modificando a dinâmica hídrica e reduzindo a abundância de peixes, essenciais para os rituais
e para a alimentação deste povo indígena e o desmatamento do entorno de seu território, vem
ameaçando a sobrevivência dos Enawenês.
Há uma pretensão por parte do governo estado de Mato Grosso de construir um grande
número de usinas hidrelétricas no rio Juruena, deste número cinco hidrelétricas já estão em
construção, sem que houvesse uma prévia avaliação dos impactos ambientais e sociais que
sofreriam estes povos, nem mesmo uma consulta adequada com as tribos afetadas.
Denota-se nesse caso que há um impasse mantido sem dúvida por uma divisão entre
ecologia e desenvolvimento, precisamente falando entre direitos dos povos indígenas e o
direito do restante da população ao desenvolvimento. Normalmente esse tipo de conflito é
classicamente encarado como uma tensão entre duas realidades segmentadas, sendo ela índios
versus população.
Neste ponto o grande erro persiste no ponto em que não se enxerga que se trata de
posições alternadas de um todo indissociável, onde todos possuem seus direitos, porém cada
qual dependendo de sua condição recebe uma extensão mais determinada. Nesse sentido,
opina Cristiane Derani5, é preciso iluminar a sociedade no Estado e o Estado na sociedade, a
economia na ecologia, a ecologia na economia. Para tanto, um caminho viável é o da
coordenação dessas manifestações, antes representadas de maneira apartada. Segundo
afirmação da autora, “Instrumentos de participação direta da sociedade são necessários. A
atuação democrática concreta dos cidadãos é o que resta”.
Partindo desse traço racional depreende-se que fora essa noção de coordenação
democrática de interesses que inspirou demasiadas disposições contidas em nossa
5 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva 2008, p. 102.
Constituinte Federal de 1988 vigente. Tratando-se de conflitos entre a utilização de terras
indígenas e o desenvolvimento do país, destacam-se neste âmbito os §3º e §6º do artigo 231
da Constituição Federal, que elucidam:
§3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados
com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-
lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
(…)
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,
ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações
contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação
de boa fé.
Assim sendo, há uma necessidade de consulta prévia às comunidades indígenas
afetadas para o aproveitamento do potencial energético de áreas indígenas, elencadas no já
referido §3º da Carta Magna de 1988.
Destacamos ser em vão é a tentativa de realização de audiências “públicas” apenas
com a finalidade de cumprir o requisito constitucional supracitado, sem facultar efetivo direito
de voz aos indígenas, é incapaz de garantir o cumprimento do dever de consulta. Discorre
nesse sentido, Joênia Batista De Carvalho6, advogada indígena, descreve que “Apesar do
ganho na legislação, ainda pesa sobre os povos indígenas a dependência da vontade política
para o reconhecimento de fato de seus direitos territoriais. Enfrenta-se desde falta de recursos
a conflitos judiciais, interesses político-econômicos, ausência de políticas públicas etc.”
Ainda sobre essa temática, Paulo Celso Oliveira conserva que, no caso de exploração
de recursos naturais em regiões habitadas por índios:
Deve-se promulgar o EIA-RIMA7, de maneira que a sociedade em sua coletividade,
juntamente com os povos indígenas, possam se manifestar em audiências públicas sobre as
6 CARVALHO, Joênia Batista de. Terras indígenas: a casa é um asilo inviolável. In ANA VALÉRIA ARAÚJO
(coord.). Povos indígenas e a Lei dos “Brancos”: o direito à diferença. Brasília: Ministério da Educação, 2006,
pp. 88 a 89. 7 EIA (Estudo de Impacto Ambiental) é um documento exigido pelo órgão ambiental (federal, estadual ou
municipal) durante o processo de licenciamento ambiental para emissão da de Licença Prévia (LP) para grandes
empreendimentos com potencial de impacto. Este estudo deve demonstrar ou não a viabilidade ambiental do
suas informações. Elaborando-se o RIMA8 com linguagem alcançável, para fácil
compreensão, podendo assim contar com as manifestações de todos os interessados.
A realidade ocorrida em casos que tratam dessa temática e que necessitem desses
relatórios são estudos são incompletos e linguagem inacessível, fato aditado ao qual nem
sempre o poder público tem feito as devidas considerações quanto às manifestações dos povos
indígenas.
Tratando-se da participação dos povos indígenas em processos de consulta há uma
objeção: o elevado custo despendido, que se depreendem gastos às comunidades, no caso da
contratação de profissionais de apoio técnico.
Em se tratando das dificuldades de participação no processo de consulta, Oliveira9
discorre, no mesmo sentido de Carvalho, que embora o direito à consulta seja um avanço para
os indígenas, este é insuficiente: “deve-se escutá-los sobre o que querem e como querem
viver, na qualidade de protagonistas do seu próprio destino”.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), através da Convenção nº 169,
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.051/2004, normatiza:
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam
previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los
diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar
livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em
todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos
administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que
lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas
dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
empreendimento analisado. O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é um resumo do EIA com uma
linguagem mais acessível à sociedade. 8 O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é um resumo do EIA com uma linguagem mais acessível à
sociedade. 9 OLIVEIRA, Paulo Celso. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos indígenas. In
ANA VALÉRIA ARAÚJO (coord.). Povos indígenas e a Lei dos “Brancos”: o direito à diferença. Brasília:
Ministério da Educação, 2006, p. 111 (pp. 102 a 121)
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com
boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um
acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
César Rodríguez-Garavito10
explica que esta Convenção contribuira para implantação
do entendimento de que os índios deveriam ser lentamente integrados à sociedade ocidental.
Ganhando força a visão de que deveriam participar das decisões e medidas que os afetassem.
A grande problemática é a existência de variadas interpretações sobre a significação de
“participar”, devemos refletir será que os índios devem ser apenas ouvidos e consultados ou
possuem direito de autodeterminação, assim como os demais, sendo necessário obter o seu
consentimento?
Para Rodríguez-Garavito a ideia de consulta prévia, de maneira livre e informada dos
povos indígenas não detém uma neutralidade política o que reflete o ideal de governança do
neoliberalismo do século XX, sendo este, a regulamentação meramente procedimental da
relação entre partes assimétricas. Esta ausência de mecanismos capazes de reduzir as
assimetrias existentes entre indígenas estados nacionais e grandes corporações faz com que os
povos indígenas detenham baixo poder de negociação e decisão. Afirmado o reconhecimento
dos direitos dos povos indígenas, porém em se discutindo o que ocorre na prática lhes é
subtraída a gerência dos recursos que trariam a efetiva concretização desses direitos.
A Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada em setembro
de 2007 discorre que:
Artigo 19
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa fé, com os povos indígenas
interessados, por meio de suas instituições representativas para obter seu
consentimento prévio, livre e informado antes de adotar e aplicar medidas
legislativas e administrativas que os afetem.”
Artigo 32
1. Os povos indígenas têm direito a determinar e elaborar as prioridades e estratégias
para o desenvolvimento ou utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa fé com os povos indígenas
interessados na condução de suas próprias instituições representativas, a fim de obter
seu consentimento livre e informado, antes de aprovar qualquer projeto que afete as
10
RODRÍGUEZ-GARAVITO, César. Ethnicity.org: Global Governance, Indigenous Peoples, and the Right to
Prior Consultation in Social Minefields. Journal of Global Legal Studies, 2011
suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação com o
desenvolvimento, a utilização ou a exploração de recursos minerais, hídricos ou de
outro tipo.
Nesta Declaração exige-se que os Estados consultem os povos indígenas interessados
com a finalidade de obter seu consentimento livre, prévio e informado, antes de adotar e
aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem.
Segundo, Jesus Antonio de La Torre Rangel11
a necessidade de consentimento está
inserida na noção de autodeterminação dos povos naturais do solo, do subsolo e do espaço
aéreo, a defesa e conservação da natureza, assim como a auto constituição de governos
democráticos.
Não se defende a atribuição de controle inquestionável sobre os territórios que aos
índios habitam, sem qualquer tipo de possibilidade do aproveitamento dos recursos naturais
existentes em suas terras, em prejuízo do desenvolvimento nacional, porém há a consideração
da indissociabilidade entre indígenas e os bens ambientais incidentes em suas terras, o próprio
texto constitucional estabelece hipóteses para exploração de recursos naturais nessas
localidades.
Acerca das hipóteses de exploração discorre José Leite e Patryck Ayala12
, como sendo
duas as condições constitucionais específicas e indispensáveis ao aproveitamento do potencial
energético sobre os quais incidem direitos originários dos povos indígenas: a) a autorização
do Congresso Nacional e b) a audiência dos povos afetados.
Além de toda essa problemática, outro impacto que afeta diretamente os Enawenê
Nawê é sem dúvida o desmatamento que reduz o território da tribo no âmbito da
disponibilidade de recursos para sua sobrevivência, como água e plantas para confecção de
instrumentos musicais utilizados nos rituais que para estes são de grande valia.
11
RANGEL, Jesus Antonio de La Torre. Direitos dos povos indígenas da Nova Espanha até a
modernidade. In ANTONIO CARLOS WOLKMER (org.). Jesus Antonio de La Torre.
Direito e Justiça na América Indígena: da conquista à colonização. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1998, pp. 219-242 (238-239) 12
“LEITE, José R. M”. “AYALA, Patryck de A”. “Direito Ambiental na Sociedade de
Risco”. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 287-288.
Um mapa que elucida tal realidade é o confeccionado pelo INPE13
que demonstra os
índices de desmatamento até 2011 na região do território Enawenê Nawê:
Conforme podemos constatar infelizmente boa parte do território desta tribo indígena
já fora desmatado, o que acarretará prejuízos enormes, vez que os índios não caçam devido
seu costume de não comerem carne vermelha, porém depende intensamente do peixe,
alimento do qual depende para as oferendas aos espíritos, para segundo sua crença
permaneçam com saúde e harmonia em seu território.
A fim de demonstração traz-se mapa que descreve a divisão política de tal território:
13
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, órgão vinculado ao Ministério de Ciências e Tecnologia. Sua
missão é produzir ciência e tecnologia nas áreas espacial e do ambiente terrestre e oferecer produtos e serviços
singulares em benefício do Brasil.
Têm-se conhecimento de que foram concedidas licenças ambientais para iniciarem as
obras de construção a três represas. E segundo consta, algumas das barragens estão sendo
financiadas pela empresa de grande representatividade financeira no âmbito da soja existente
no estado.
Alarma-se que ara a bacia do rio Juruena existe uma previsão para a construção de
aproximadamente 80 (oitenta) barragens, informação esta que não fora dada aos Enawenê
Nawês, uma vez que é de seu conhecimento o número de cinco barragens.
Conforme já descrito para esses indígenas a construção destas usinas causaram não
apenas grandes danos ambientais, mas também ao modo de vida dos mesmos, vez que com a
poluição da água haverá mortes de peixes em grandes escalas e sendo esses alimentos parte
importantes de sua dieta, abalando-se assim toda uma harmonia existente antes da criação
destas barragens e do desmatamento.
Diante de visita ao posto da FUNAI14
em Juína-MT, aplicado questionário ao
coordenador substituto dos Enawenê Nawê, este descreveu que um dos maiores impactos
14
FUNAI, Fundação Nacional do Índio.
sociais sofridos pela referida tribo, é a implantação de maneira muito acelerada de culturas
não indígenas dentro daquele território.
Esta situação que se deu através da “compensação” dos impactos causados pela
implantação destas barragens, ou outros empreendimentos, onde os Enawenê Nawê contam
com uma caminhonete a disposição deles, porém apenas 03(três) indígenas possuem
habilitação e utilizam de maneira inadequada, visto que é algo anverso a cultura deles,
reafirmou por diversas vezes esta liderança dos indígenas que a inserção de forma ríspida de
uma cultura capitalista dentro dos parâmetros limítrofes da aldeia é sem dúvida algo que
ameaça os hábitos deste.
Segundo o coordenador essa tentativa de compensação de nada vai adiantar, pois a
devastação está ocorrendo de maneira acelerada e com isso há prejuízo para os indígenas, uma
vez que a escassez de peixe cada dia se torna maior, arriscando a alimentação deste povo e a
cultura ritualista dos mesmos. Esclareceu-nos que acerca de 40 (quarenta) dias a estrada
chegou até a aldeia, estrada esta que facilita o acesso a aldeia, o que segundo ele merece
atenção.
Descreve-o que os impactos ambientais também merecem destaque, haja vista que
cada vez mais o território “utilizável” dos Enawenê Nawê vem sendo reduzido devido ao
desmatamento, porém muitas vezes a população acredita que seja um território muito extenso
dado as proporções territoriais que são de nosso conhecimento e que por eles são
reivindicados.
O que não está se levando em consideração é que esta área vem sendo explorada não
só para a implantação destes empreendimentos mais também pelas invasões de madeireiros
que adentram tal território de maneira inadequada e extraem madeiras o que contribui ainda
mais para redução limítrofe desta localidade.
De acordo com opinião do coordenador substituto o próprio Estado é quem expõe os
indígenas a toda essa situação de devastação, quando autoriza construção de estradas,
barragens de hidroelétricas e outros empreendimentos nas proximidades de terras indígenas e
em seguida tenta “recompensar” o dano com formas capitalista com automóveis, dinheiro,
entre outros, o que faz com que haja inserção acelerada de nossa cultura a eles.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos observar em pleno século XXI onde se há toda uma discussão a cerca de
sustentabilidade, conservação do meio ambiente nos deparamos ainda com situações como as
que dispomos em nosso artigo trazendo à tona a sobreposição do desenvolvimento sob
preservação de áreas, como as terras indígenas.
Outro ponto relevante é o direito dos indígenas que por muitos, às vezes são
observados de maneira equivocada, uma vez que grande parte da população coloca o Índio
como um ser inferior e que não há a necessidade de ampará-los e tão pouco preservar a sua
cultura ou sua identidade, haja vista que são os primeiros habitantes de nosso país.
Até o presente momento nada se vou feito em questão a regulamentação de diversos
dispositivos da nossa Constituição Federal em relação aos indígenas, ou até mesmo em outras
áreas do nosso ordenamento jurídico, nada se foi feito em relação às leis que regulamentam a
mineração em terras indígenas e nem sobre o aproveitamento dos recursos hídricos existentes
nessas terras, tão pouco em relação à revisão do Estatuto do Índio.
Fato este que pode ser notado que desde a criação da Constituição Federal de 1988,
que inseriu o direito aos indígenas, a partir de então houve um aumento significativo nas
demarcações de terras indígenas, que por outro lado também aumentou significativamente o
número de projetos apresentados por parlamentares procurando restringir os direitos
indígenas, como por exemplo, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 38/99, Projeto de
Lei (PLS) 188/04, Projeto de Lei Complementar (PLP) 151/04 e Projeto de Lei (PL) 3897/04.
Ainda se ratando de meio ambiente a nossa Constituição de 1988, nos trás uma gama
de direito referente a essa temática, mas o que mais nos interessa nesse momento é o Art. 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações”.
Neste caso subentende-se então que se “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado”, estes serão todas as pessoas, moradoras em áreas rurais,
quilombolas, reservas extrativistas, cidades, terras indígenas, ou qualquer parte do país são
detentoras desse direito. E “meio ambiente ecologicamente equilibrado” significa os recursos
naturais existente em determinadas áreas serem utilizados de maneira adequada sem que haja
a destruição de características dos mesmos.
Não estamos dizendo aqui que nossos recursos naturais devam ser intocados, porém
que deva haver um equilíbrio entre os princípios que resguardam a qualidade de vida, contudo
resguarde-se também um princípio muito importante, qual seja o do desenvolvimento
sustentável.
Denota-se que o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, nos remete a
uma sobreposição do direito difuso e coletivo sobre o direito individual.
Partindo-se da idéia de que meio ambiente ecologicamente equilibrado é indispensável
à qualidade de vida, está dizendo que este é um direito humano fundamental, que faz parte do
direito à vida, portanto no caso dos Enawenês Nawê esse direito não vem sendo resguardado,
uma vez que, ocorre a retirada ilegal de madeira e desmatamento generalizado deste território
o que acarreta a escassez de peixes o que afeta diretamente a cultura deles, o que nos leva a
uma visão materialista, individualista, voltada única exclusivamente à exploração de riquezas.
Será que a “recompensação” aos danos ambientais causados em suas terras é mais
importante do que os direitos a eles conferidos pela Constituição Federal de 1988?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Licença Prévia (LP) para grandes empreendimentos com potencial de impacto. Este estudo
deve demonstrar ou não a viabilidade ambiental do empreendimento analisado. O RIMA
(Relatório de Impacto Ambiental) é um resumo do EIA com uma linguagem mais acessível à
sociedade.
O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é um resumo do EIA com uma linguagem mais
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