Conflitos Internacionais Meios Pacíficos de Solução de Controvérsias

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    CONFLITOS INTERNACIONAIS MEIOS PACÍFICOS DE SOLUÇÃO DE

    CONTROVÉRSIAS

    BRASILIA - DF

    NOVEMBRO 2015

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    SUMÁRIO

    1  INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 3 

    2  CONFLITOS INTERNACIONAIS ......................................................................... 4 

    3  MEIOS PACÍFICOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS INTERNACIONAIS .......... 7 

    3.1  MEIOS DIPLOMÁTICOS .............................................................................. 7 

    3.1.1  A NEGOCIAÇÃO DIRETA....................................................................... 8 

    3.1.2  OS BONS OFÍCIOS ................................................................................ 9 

    3.1.3  A CONSULTA ....................................................................................... 10 

    3.1.4  A MEDIAÇÃO ........................................................................................ 11 

    3.1.5  A CONCILIAÇÃO .................................................................................. 12 

    3.1.6  O INQUÉRITO ....................................................................................... 13 

    3.1.7  CONGRESSO OU CONFERENCIA INTERNACIONAL ........................ 14 

    3.2  MEIOS POLÍTICOS .................................................................................... 14 

    3.2.1  A ARBITRAGEM ................................................................................... 17 3.3  MEIOS JURÍDICOS .................................................................................... 22 

    3.3.1  SOLUÇÃO JUDICIÁRIA ........................................................................ 22 

    3.3.2  TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTICA OU CORTE

    INTERNACIONAL DE JUSTICA ........................................................................ 23 

    3.3.3  TRIBUNAIS INTERNACIONAIS REGIONAIS ....................................... 36 

    3.4 

    MEIOS COERCITIVOS .............................................................................. 37 

    4  CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 44 

    5  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................. 47 

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    1 INTRODUÇÃO

    O diálogo é o meio principal para a solução de conflitos, pois faz as partes

    chegarem a um acordo satisfatório. Quando falamos em um acordo, vale a pena

    lembrar que este deve ser justo, consequência de um diálogo honesto. É papel de

    resolução, garantir que essa comunicação aconteça de forma livre, franca mais

    tranquila, sempre buscando o melhor acordo acerca do bem almejado pelas partes.

    E como o diálogo pode levar a uma solução de seus problemas de modo que

    todos podem sair ganhando. Esse processo ajuda na inclusão social de todos no seiointernacional, ao perceberem o papel importante que têm na luta para fazer valer os

    seus próprios direitos.

    Nem sempre o confronto é a melhor saída para a solução de um problema

    dentro de uma organização. Aliás, quase nunca há convergência nos interesses de

    duas ou mais partes ou Estados em cenário marcado por conflitos diretos. Nesse

    caso, é procurada cada vez mais por todo o mundo a contratação de uma terceira

    pessoa imparcial especializada e desinteressada do processo em apaziguar os

    ânimos e buscar os denominadores comuns entre os objetivos das partes ou Estados

    conflitantes.

    Ao todo, se pode dizer que, utilizando quaisquer técnicas dentre os quais a

    mediação, arbitragem, conciliação, negociação diplomática, solução judicial etc, para

    solucionar os conflitos mediante o “Diálogo”, ensejar-se-ia na prevenção de conflitos e

    a paz social no escopo internacional. Diante desse esquema adotado pela presente

    monografia tem por escopo analisar a temática dos conflitos internacionais, estudando

    em linhas gerais as vias pacíficas de solucionar litígios em nosso mundocontemporâneo.

    No entanto, primeiramente será feita uma exposição sobre solução de

    conflitos, posteriormente será feita uma exposição sobre meios pacíficos que

    configuram na realidade, para repelir as controvérsias consagradas na Carta das

    Nações Unidas.

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    2 CONFLITOS INTERNACIONAIS

    Conflito internacional segundo o conceito formulado pela Corte de Haia e

    proferido em 1924 no caso MAVRIMMATIS; e posteriormente em 1962 no caso do

    Sudoeste Africano ficou conhecido como “todo desacordo sobre certo ponto de direito

    ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois

    estados”. Observando que apesar de o conceito da corte se referir a conflito entre dois

    estados, os protagonistas de um litígio internacional podem ser também um grupo de

    estados, bem como os demais sujeitos de Direito Internacional Público.

    Uma controvérsia internacional não é somente aquela grave entre os Estados

    ou Organizações Internacionais, com guerras e conflitos armados, mais também

    assuntos mais simples, como a interpretação de determinada cláusula de um tratado

    concluído entre ambos. A existência de choques, conflitos, disputas e batalhas no seio

    da sociedade internacional decorre das diferenças e dos interesses humanos, que são

    os mais variados. (MAZZUOLI, p. 1164).

    Segundo o Professor Guido F. da Silva Soares, as soluções pacíficas devem

    ser entendidas como “instrumentos elaborados pelos Estados e regulados pelo DireitoInternacional Público, para colocar fim a uma situação de conflito de interesses, e até

    mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar

    numa oposição definida e formalizada em polos opostos”. (SOARES, p.167)

    A proscrição do uso da força e o desenvolvimento de mecanismos de soluções

    pacíficas de controvérsias têm evitado de forma eficiente, situações de confrontos

    bélicos, ou quando não evitados, reduzidos pelo menos seus efeitos. A solução

    pacífica de conflitos entre os Estados foi se consolidando ao longo da História,

    consubstanciando-se em institutos que foram consagrados pelos usos e costumes

    internacionais. Principalmente do decorrer do século XX, alguns tratados multilaterais

    com o fim de regular, em nível regional e em nível global, os mecanismos de solução

    pacífica das controvérsias.

    Assim, entre as convenções realizadas em nível global, pode-se citar a

    Convenção de Haia para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais de 1899, a

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    segunda Convenção de Haia para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais de

    1907 e o ato Geral para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais de 1928,

    mais conhecido como Ato Geral de Arbitragem de Genebra, sob a égide da Liga das

    Nações. Em nível regional é válido mencionar o Tratado Interamericano sobre os Bons

    Ofícios e Mediação de 1936 eu tratado Interamericano de Soluções Pacíficas de

    Litígios de 1948, denominado Pacto de Bogotá.

    A Convenção para a Resolução de Conflitos Internacionais, decorrida em

    1907, em Haia, estabeleceu que:

    "tendo em vista prevenir tanto quanto possível o recurso à força nasrelações entre os Estados, as potências contratantes concordam em

    envidar todos os seus esforços para assegurar a resolução pacífica

    dos conflitos internacionais".

    É isto que está especificado no artigo 33º da Carta das Nações Unidas, onde

    estão arrolados os métodos para a resolução dos conflitos internacionais, como

    segue:

    "As partes no conflito cujo prolongamento seja susceptível de

    ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais,

    devem procurar a sua resolução antes de tudo pela via da

    negociação, da investigação, da mediação, da conciliação, da

    arbitragem, da solução judicial, do recurso às organizações ou

    acordos regionais ou por outros meios pacíficos à sua escolha".

    A liberdade de escolha foi o tema principal da Declaração de Manila sobre a

    resolução pacífica de conflitos aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidasem 5 de novembro de 1982, proclamada no seu Ponto I, parágrafo 3º:

    "Os conflitos internacionais devem ser resolvidos na base da

    igualdade soberana dos Estados e de acordo com o princípio da

    livre escolha dos meios, de acordo com as obrigações resultantes

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    da Carta das Nações Unidas e dos princípios da Justiça e do Direito

    Internacional."

    O Direito Internacional por meio de convenções chegou a uma lista extensa

    e diversificada de procedimentos, podendo os Estados optarem dentre eles, aquele

    que se enquadra na situação em causa. Na doutrina não existe uma classificação

    equânime dos modos de solução pacífica dos litígios, mas com o transcurso dos

    anos o Direito Internacional diversificou a forma de solução, facilitando aos Estados

    envolvidos aplicarem o que tiver melhor adequação à situação específica

    apresentada por eles. Existem diversos modos de disciplinar pacificamente asrelações entre os envolvidos em controvérsias no cenário mundial, são estes os

    meios jurisdicionais e os não jurisdicionais (SILVA, p. 404).

    As controvérsias internacionais podem ter inúmeras causas. A doutrina

    costuma dividi-las em jurídicas (que podem resultar da violação de tratados e

    convenções; do desconhecimento, por um dos Estados, dos direitos do outro; da

    ofensa à princípios correntes de Direito internacional, na pessoa de um cidadão

    estrangeiro) e políticas (que envolvem apenas choques de interesses, políticos ou

    econômicos; ou resultam de ofensas à honra ou à dignidade de um Estado), embora

    na prática seja difícil distinguir qual a natureza das controvérsias.

    Os modos de solução de conflitos internacionais podem ser, inicialmente,

    divididos em pacíficos e não-pacíficos. Este último ligado essencialmente ao uso da

    força por uma das partes litigantes. Os meios pacíficos de solução de conflitos

    internacionais têm sua eficácia adstrita à vontade dos países contendores, seja

    através dos meios diplomáticos, dos meios políticos, ou do meio jurisdicional. Não há

    hierarquia entre eles e cabe às partes, a boa vontade de dialogar e estabelecer um

    entendimento para, livremente, escolhê-los, segundo os seus interesses e o fato

    concreto em que estão envolvidas.

    A comunidade internacional elaborou variados instrumentos de solução

    pacífica de controvérsias, mas não há poder supremo a que todos obedeçam, com

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     jurisdição obrigatória, capaz de coagir as nações em conflito a se entenderem e

    resolverem seus problemas com negociações, entretanto, ocorreram grandes

    avanços nesse sentido, com a ação de órgãos importantes como a Corte

    Internacional de Justiça (CIJ) e a Organização das Nações Unidas (ONU), que

    passaram a ser os únicos legítimos a atuar em casos de controvérsias.

    No contexto atual, pode ser constatado que o Direito Internacional tem

    demonstrado no decorrer dos anos, certa sensibilidade em tentar solucionar os

    conflitos por meios pacíficos, não sendo preciso, portanto, recorrer à força para a

    imposição de uma solução. Dos inúmeros modos de solução de litígios internacionais,

    trataremos aqui apenas dos meios pacíficos pois, à rigor, os meios coercitivos são

    sobretudo sanções, que reprimem as violações às normas e, como já foi dito

    anteriormente, podem chegar à guerra, não constituindo, portanto, um meio pacífico

    para a solução de controvérsias internacionais.

    3 MEIOS PACÍFICOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS INTERNACIONAIS

    3.1 MEIOS DIPLOMÁTICOS

    Os processos diplomáticos (não-judiciais) de solução de controvérsias

    caracterizam-se pela existência de um foro de diálogo entre as partes

    divergentes, exercitado por meio de conversações amistosas, buscando encontrar

    um denominador comum para a satisfação dos interesses de ambas as partesenvolvidas num conflito internacional.

    Não existindo hierarquia entre tais meios de solução de controvérsias, à

    exceção do inquérito que pode por natureza investigativa, deve obrigatoriamente

    vir antes das demais. Dentre os modos não jurisdicionais de solução pacifica de

    conflitos encontram-se os Meios Diplomáticos e os Meios Políticos, nestes falta a

    norma jurídica cogente a ser aplicada. Portanto, cabe aplicar-lhes maneiras de

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    satisfazer a lacuna existente, através da analogia e da equidade (REZEK, p.

    339).

    3.1.1 A NEGOCIAÇÃO DIRETA

    O primeiro meio de solução pacífica de conflitos e o mais comum são as

    negociações diplomáticas entre as partes. É o primeiro e mais simples meio

    diplomático de solução pacífica de controvérsias internacionais. Negociação significa

    chegar a um acordo através do diálogo ou discussão, seja por negociação direta ou

    por conferência internacional onde é necessário que haja a equivalência entre aspartes e não ocorra a interferência de terceiros (SILVA, p. 404).

    A negociação, que pode ocorrer a qualquer tempo durante o período do

    conflito, é a que geralmente apresenta os melhores resultados, caracterizando-se por

    grande informalidade, conduzida segundo os usos e costumes internacionais, pelo

    entendimento entre missões diplomáticas ou conversações entre os altos funcionários

    dos governos litigantes.

    No entendimento direto os Estados, em relação ao conflito existente,manifestam-se por meio de comunicação diplomática e, uma vez obtida a solução da

    controvérsia, ocorrerá uma troca de notas. Este meio de solução pacífica de

    controvérsias internacionais poderá assumir a forma de negociações bilaterais (entre

    dois sujeitos de Direito Internacional Público) ou de negociações multilaterais

    (quando interessam a diversos Estados e ocorrem, normalmente, durante as sessões

    de conferências ou congressos internacionais).

    Ao final das negociações, poderá acontecer caso de desistência, onde umdos Estados renuncia ao direito que pretendia, caso de aquiescência, em que há o

    reconhecimento das pretensões do outro, ou ainda caso de transação, quando os

    Estados fazem concessões mútuas ou recíprocas.

    O Brasil já resolveu por esse meio várias de suas questões internacionais

    relevantes, como a do Acre, com a Bolívia, solucionada por negociações diretas que

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    deram ensejo ao Tratado de Petrópolis de 1903; a da canhoneira Phanter, com a

    Alemanha em 1906; e a dos limites com o Peru em 1909, Paraguai em 1927 e

    Colômbia em 1928. (MAZZUOLI, p. 1140)

    3.1.2 OS BONS OFÍCIOS

    Os bons ofícios se caracterizam pelo entendimento entre as partes de um

    conflito, facilitado pela ação amistosa de um terceiro. Este terceiro, chamado de

    prestador de bons ofícios limita-se a aproximar as partes, proporcionando um campo

    neutro para as negociações. Contudo o terceiro que oferece os bons ofícios não

    precisa ser um Estado; o serviço pode ser efetivado por um alto funcionário de

    alguma organização intergovernamental.

    Nos bons ofícios o terceiro, interveniente e sem interesse direto na questão,

    desempenha uma atuação meramente instrumental e não se confunde com a

    mediação porque o agente que oferece os bons ofícios, geralmente um Estado,

    procura aproximar as partes sem, entretanto, propor uma solução; simplesmente

    aproxima as partes, oferecendo um campo neutro para debates, até mesmo em seu

    próprio território.

    Nos bons ofícios como na mediação há a presença de um terceiro,

    entretanto, a diferença entre bons ofícios e mediação está em que, na mediação, o

    mediador "além de conhecer a matéria de fato e de direito que motiva a controvérsia,

    propõe uma solução, que vem em forma de parecer, apesar deste parecer não ter

    efeito vinculante, ou seja, não obriga as partes a acatarem-no (REZEK, p. 340).A Carta da ONU faz menção a outros meios pacíficos sem mencionar os

    “bons ofícios” como um meio pacífico de solução de controvérsias, porém tal

    procedimento além de ser um dos mais antigos já foi consagrado pelos usos e

    costumes internacionais.

    Entre os casos de bons ofícios mais conhecidos podem ser citados os

    seguintes:

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    •  Os do governo português, para o restabelecimento das relações diplomáticas

    entre Brasil e Grã-Bretanha, em 1864 (prejudicados pela Questão Christie );

    •  Os do mesmo governo relativamente à solução da controvérsia entre Brasil e

    Grã-Bretanha sobre a ilha de Trindade, em 1896;

    •  Os do presidente americano Theodore Roosevelt, para a conclusão da guerra

    entre Japão e Rússia, em 1905;

    •  Os do Brasil, para a reconciliação do Chile com os Estados Unidos, a

    propósito da empresa Alsop & Cia., em 1909;

    •  Os do mesmo governo entre o Peru e a Colômbia, no caso Letícia, em 1934.

    No âmbito da Organização dos Estados Americanos existe a Comissão

    Interamericana da paz, criada pela reunião de Consultas de havana, de 1940, para

    funções dos bons ofícios no sistema interamericano. (MAZZUOLI, p.1141).

    3.1.3 A CONSULTA

    No sistema de consultas as partes se reúnem periodicamente para se

    consultarem mutuamente sobre seus desacordos ou desconforto sobre divergências

    e pendências que os preocupam, consultas estas previamente combinadas antes

    mesmo que as controvérsias ocorram. As partes trazem o problema à discussão na

    mesa de negociações sem a presença de um terceiro Estado, nem intervenção de

    partes estranhas ao assunto em pauta, pois normalmente esta combinação ocorrepor tratados.

    Nos encontros periódicos, as partes irão levantar questões que ocorreram

    dentro do prazo determinado e que as deixaram descontentes, para então trocarem

    informações e proporem as providências para solucioná-las (Silva, p. 406). O

    sistema de consultas se desenvolveu e adquiriu caráter preciso, como meio de

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    solução de controvérsias e de meio de cooperação pacifista internacional, no âmbito

    da Organização dos Estados Americanos (OEA) onde foi institucionalizado na

    Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.

    O desenvolvimento desse sistema teve maior expressão no continente

    americano, onde foram realizadas várias conferencias a respeito, como a Conferência

    Interamericana de Consolidação da Paz, ocorrida em Buenos Aires, em 1936, (da

    qual surgiram duas convenções internacionais, uma sobre manutenção, garantia e

    restabelecimento da paz e outra para coordenar, ampliar e assegurar o cumprimento

    dos tratados existentes entre os estados americanos), e as conferencias

    internacionais americana (de Lima, 1938) e interamericana (de Petrópolis, 1947),

    além das regras constantes na carta de Organização dos Estados americanos, em

    que se ampliou o trato da matéria. (MAZZUOLI, 1141-1142).

    3.1.4 A MEDIAÇÃO

    Na mediação há o envolvimento de um terceiro no conflito, o mediador, que

    não se restringe, simplesmente, a propor uma base de negociações e sim a propor a

    base de um acordo. O mediador propõe soluções e interfere no diálogo entre as

    partes para dirimir o conflito.

    A mediação se realiza pela interposição de um ou mais Estados entre os

    Estados em conflito, para solucionar pacificamente o litígio. Também têm atuado

    como mediadores, além dos Estados e das organizações internacionais, outros

    atores internacionais, como igrejas e personalidades internacionalmente conhecidas.

    O mediador, quando não seja nominalmente um sujeito de direito das gentes,

    será no mínimo um estadista, uma pessoa no exercício de elevada função pública,

    cuja individualidade seja indissociável da pessoa jurídica internacional por ele

    representada (REZEK, p. 334).

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    Este terceiro deve contar invariavelmente com a confiança das partes em

    conflito, participa ativamente das negociações, mas não procura impor sua vontade,

    procedendo apenas com sua atuação e procedendo com intuitos desinteressados.

    A mediação pode ser oferecida ou solicitada, entretanto, seu oferecimento ou

    recusa não deverá ser considerada um ato constrangedor ou inaceitável, ou mesmo

    um ato inamistoso. Como regra geral a mediação é facultativa e de livre escolha.

    Como exemplos de mediação, podem ser citados os seguintes:

    • 

    O da Inglaterra entre o Brasil e Portugal, para o reconhecimentoda independência política do Brasil, consagrado no Tratado de paz,

    concluído no Rio de Janeiro em 29 de agosto de 1825;

    •  O da Inglaterra, entre o Brasil e Argentina, relativamente à

    guerra da Cisplatina que resultou na convenção que reconheceu a

    independência do Uruguai;

    •  a do Papa Leão XIII, no litígio entre Alemanha e Espanha, sobre

    as Ilhas Carolinas, em 1885;

    • 

    A dos seis países Americanos (Brasil, Argentina, Chile, Estados

    Unidos, Peru e Uruguai) no conflito entre Bolívia e Paraguai, de

    1935 a 1938, para o fim da guerra do Chaco e o consequente

    acordo de paz. (MAZZUOLI, 1142-1143).

    3.1.5 A CONCILIAÇÃO

    A conciliação é um método mais formal e solene de solução de

    controvérsias, que não se caracteriza em não apenas um conciliador, mas uma

    comissão de conciliadores integrada tanto por membros dos Estados litigantes,

    quanto por membros neutros, que irá analisar o caso concreto e apresentar um

    parecer ou relatório propondo a solução do conflito pelos termos que decidiram por

    maioria dos votos, o qual será submetido à apreciação das parte. Este relatório dos

    conciliadores, entretanto, não tem qualquer força vinculante per se , e só será

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    observado quando ambas as partes assim aceitarem, ou seja de aceitação

    facultativa.

    A conciliação está disciplinada em diversos tratados internacionais, bilaterais

    e multilaterais, dentre os quais merece destaque o ato Geral para a solução de

    Controvérsias Internacionais, de 26 de setembro de 1928, criado sobre a égide da

    Liga da Nações, e posteriormente revisado pela Assembleia Geral da ONU, em 28 de

    abril de 1949. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em 1969, também

    prevê, no seu anexo, a conciliação como meio de solução pacífica de controvérsias

    entre os Estados-partes na convenção. (MAZZUOLI, 1143).

    3.1.6 O INQUÉRITO

    O inquérito (também conhecido como investigação ou fact findings ) é um

    procedimento preliminar de instância diplomática, política ou jurisdicional com o

    encargo de investigar e apurar, a materialidade e as circunstâncias dos fatos sobre os

    quais versam as controvérsias entre os Estados em conflito.

    O inquérito é sempre preliminar aos outros meios de solução pacífica de

    conflitos, o que decorre de sua natureza investigativa, que visa colher as pravas

    materiais de que o fato que se analisa realmente ocorreu. Em outras palavras, o

    inquérito consiste na pesquisa sobre os fatos presentes na origem do litígio,

    buscando constatar a materialidade dos fatos, sua natureza, as circunstâncias que o

    acompanham, etc.

    As comissões internacionais de inquérito são comissões criadas para facilitar

    soluções de litígios internacionais preparando as partes querelantes para o ingresso

    num dos meios de solução pacífica de controvérsias internacionais. No final das

    investigações apresentam um relatório sobre a situação constatada. Esse relatório

    não tem caráter arbitral, apesar de ser moralmente cogente, principalmente

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    quando constata, in loco, graves violações de direitos humanos e outras congêneres.

    (MAZZUOLI, P.1144).

    Diferentemente da conciliação, as comissões de inquérito não se pronunciam

    sobre as responsabilidades ou opiniões valorativas, e nada se torna obrigatório. Os

    inquéritos são formas típicas do século XX, em particular no interior das organizações

    intergovernamentais, em virtude das quais são constituídas pessoas ou comissões,

    com a finalidade de esclarecer fatos e, eventualmente sugerir condutas e soluções.

    Implicam o dever de os Estados suportarem a presença de pessoas ou comissões

    internacionais em seus territórios (em particular os deveres de outorgar-lhesprivilégios e imunidades, para o bom cumprimento das respectivas missões), bem

    como o dever de franquear-lhes os dados sobre os fatos investigados (SOARES, p.

    167).

    3.1.7 CONGRESSO OU CONFERENCIA INTERNACIONAL

    A solução pacífica de conflitos internacionais pode ser resolvida, recorrendo-se a um congresso ou conferência internacional quando a matéria ou assunto em

    litígio interessa a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um

    conjunto de questões sobre as quais existem divergências. Não há diferença entre

    congresso e conferencia, são reuniões de representantes de Estados autorizados

    para questões internacionais.

    3.2 MEIOS POLÍTICOS

    Os meios pacíficos que as Organizações Internacionais empregam podem

    ser via solução política ou via solução judiciária.

    A Carta da ONU determina, em seu art. 33, que nas controvérsias

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    “de ameaça à manutenção de paz, da rutura da paz ou ato de

    agressão , e fará recomendações ou decidirá as medidas que

    deverão ser tomadas (…) a fim de manter ou restabelecer a paz e asegurança internacional”.

    Os dois dispositivos subsequente complementam esta regra. Segundo

    dispõe o art. 40 da mesma carta, a fim de evitar que a situação se agrave, o

    Conselho de Segurança poderá, antes de fazer recomendações ou decidir a respeito

    das medidas do art. 39, convidar as partes interessadas aceitarem as medidas

    provisórias que lhes pareçam necessárias ou aconselháveis. O Conselho tomará

    devida nota do não cumprimento dessas medidas. E ainda nos termos do art. 41 o

    Conselho decidirá:

    “sobre as medidas que, sem envolver empregos de forças armadas,

    deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderão

    convidar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas.

    Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações

    econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos,

    aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de qualquer espécie, e

    o rompimento das relações diplomáticas”. 

    A situação não é diferente no contexto da Organização dos Estados

    Americanos. Nos termos do art. 84 da Carta da OEA de 1948, o Conselho

    Permanente “velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados

    membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira na solução pacífica de suascontrovérsias”. (MAZZUOLI, 2014).

    Muitos estados têm se utilizado da disposição do princípio de não-

    intervenção, que é um corolário dos direitos fundamentais dos Estados,

    especialmente do direito à soberania e do direito à igualdade jurídica. Deste modo, tal

    princípio foi não apenas devidamente consagrado no art. 2º, alínea 7ª da Carta da

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    ONU, mas também encontra respaldo ao se afirmar a igualdade jurídica dos Estados

    no art. 2º, alínea 1ª do mesmo diploma: art. 2º, alínea 7ª, in verbis :

    “Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações

    Unidas a intervirem em assuntos que dependam

    essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado ou

    obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma

    solução, nos termos da presente Carta.”

    O art. 19 da Carta da OEA merece ser reproduzido:

    “Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir

    direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos

    internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui

    não somente a força armada, mas também qualquer outra

    forma de interferência ou de tendência atentatória à

    personalidade do Estado e dos elementos políticos,

    econômicos e culturais que o constituem.”

    Pelo fato dos Estados serem soberanos, podendo agir conforme o seu

    entendimento, a desobediência a uma recomendação do Conselho de Segurança ou

    Assembleia Geral, não implica em ato ilícito, e quase nada adianta a intervenção das

    instâncias políticas. (REZEK, p. 346). Além dos órgãos da ONU, existem entidades

    regionais especializadas, são as organizações que tem alcance regional, como a

    Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Liga dos Países Árabes.As Organizações Regionais Especializadas tem apenas alcance regional e

    atuam com as variadas formas tradicionais de soluções e prevenções de litígios

    internacionais, mais preocupadas com os resultados de uma atuação coletiva eficaz

    para a solução de uma disputa, do que com a forma ou modo de resolvê-la. As

    partes não são obrigadas a acatarem suas decisões, exceto se ambas as partes

    requisitaram sua interferência, e se a decisão não atingir a soberania do Estado. A

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    Organização dos Estados Americanos e a Liga dos Países Árabes funcionam da

    mesma forma que os órgãos da ONU.

    3.2.1 A ARBITRAGEM

    A Corte Permanente de Arbitragem encontra-se na Secretária da Cidade de

    Haia, consiste em uma lista permanente de pessoas aptas para atuarem como

    árbitros em conflitos, escolhidas pelos Estados em litígio. Sobre a arbitragem existem

    vários documentos internacionais , a exemplo do Protocolo de Genebra, de 1923

    (incorporado pelo Brasil através do Decreto 21.187 de 22/03/1932), da Convenção de

    Nova York (1958), da Convenção do Panamá, de 1975 (adotado pelo Brasil através

    do Decreto 1.902 de 1996) e da Lei-Modelo sobre Arbitragem Comercial (UNCITRAL)

    editada pela ONU.

    No Mercosul, por força do Protocolo de Brasília, há dois sistemas de

    solução de conflitos. Tratando-se de controvérsias públicas, inicia-se o procedimento

    com negociações diretas, passando-se à intervenção do Grupo Mercado Comum. Nocaso de reclamações particulares, faz-se necessária prévia tentativa da Seção

    Nacional do GMC, para, então, adotar-se o sistema do Protocolo de Brasília.

    Exauridos os mecanismos previstos no Tratado, passa-se ao procedimento arbitral

    (art. 8º do Protocolo de Brasília – sendo desnecessário o compromisso arbitral).

    (MERCOSUL – Protocolo de Brasília).

    Também a OMC (Organização Mundial do Comércio) merece destaque. Seu

    sistema de solução de controvérsias inicia-se com as consultas prévias, passando-se

    então ao estabelecimento de um painel arbitral (através de notificação ao Órgão de

    Solução de Controvérsias). Da decisão arbitral cabe recurso ao Órgão de Apelação.

    Caso não haja espontâneo cumprimento da decisão arbitral, possibilita-se a adoção

    de medidas compensatórias em relação à parte vencida. Este último mecanismo

    garante a efetividade das decisões arbitrais.

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    O legislador brasileiro não estabeleceu regras distintas para a arbitragem

    nacional e internacional, embora a tendência no direito comparado é tratar

    distintamente ambas as esferas, consagrando normas mais liberais para a

    arbitragem internacional.

    A Lei 9.307/96 também consagra a preponderância dos tratados

    internacionais sobre a legislação interna no que se refere a reconhecimento e

    execução dos laudos arbitrais estrangeiros (art. 34). A relevância dessa disposição se

    demonstra na medida em que Tratados Internacionais dos quais o Brasil é parte

    estabelecem, como requisito suficiente para instauração do juízo arbitral, a existência

    da cláusula arbitral (independentemente da existência de compromisso arbitral).

    A Lei de Arbitragem manda aplicar, no que couber, os arts. 483 e 484 do

    CPC, para o reconhecimento ou execução da sentença estrangeira. Atente-se, no

    Brasil, o STJ é competente para homologar a sentença arbitral estrangeira.

    Homologada a sentença arbitral estrangeira, sua execução caberá ao Juiz

    Federal de Primeira Instância do local em que a obrigação tiver de ser cumprida, por

    meio da carta de sentença extraída dos autos da homologação. Denegada ahomologação, a parte interessada pode renovar o pedido, desde que sanados os

    vícios formais. (art. 40 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996).

    A arbitragem é um instituto utilizado pela generalidade dos estados e

    organizações internacionais como meio ágil e seguro de solução de conflitos

    internacionais, constando em inúmeros tratados e documentos da atualidade.

    A arbitragem se caracteriza por ser um procedimento através do qual os

    litigantes escolhem um árbitro ou um tribunal composto de várias pessoas,normalmente escolhidas pela sua especialidade na matéria, bem como pela

    neutralidade e imparcialidade, para dirimir um litígio mais ou menos delimitado pelos

    litigantes, segundo procedimentos igualmente estabelecidos diretamente por eles, ou

    fixados pelo árbitro, por delegação dos Estados instituidores da arbitragem (Soares,

    p. 170-171).

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    A arbitragem pode ser realizada de duas formas: voluntária ou facultativa

    (livre instituição do juízo arbitral pelas próprias partes que estabelecem um juízo

    arbitral específico para cada caso a ser considerado) e permanente ou obrigatória

    (ocorre um ajuste prévio entre as partes que aceitam a aplicação da arbitragem para

    qualquer solução de litígio surgido e não resolvido por outros meios pacíficos).

    A forma permanente ou obrigatória decorre de um acordo prévio entre as

    partes as quais prevêem que, em havendo uma divergência entre elas, será

    submetida a uma solução arbitral. Esse compromisso prévio pode ser tanto um

    tratado geral de arbitragem quanto uma cláusula arbitral inserida em um tratado.

    Um tratado geral de arbitragem significa que dois ou mais Estados

    escolheram em caráter permanente a via arbitral para a solução de disputas que

    venham a contrapô-los no futuro. As partes celebram o tratado somente para esse

    fim, qualquer problema será resolvido pelo processo da arbitragem.

    No caso da arbitragem voluntária ou facultativa, os Estados vinculados por

    um tratado bilateral ou coletivo, sobre qualquer matéria, inserem no seu texto uma

    cláusula arbitral, estabelecendo que as questões resultantes da aplicação daquelepacto, deverá resolver-se mediante arbitragem (REZEK, p. 343).

    Assim, cláusula arbitral é aquela que integra um tratado internacional e

    obriga as partes a recorrerem à arbitragem na solução de suas pendências

    internacionais ficando expresso claramente suas intenções de se submeterem ao

    processo arbitral.

    Esse compromisso pode ser assumido, antes mesmo que se configure um

    conflito. É desse compromisso arbitral que surge o fundamento da obrigatoriedade dadecisão. Então a base jurídica da arbitragem resulta no compromisso arbitral e, ainda

    que haja um tratado geral de arbitragem ou cláusula arbitral, esse compromisso

    deverá ser assumido no momento em que o conflito surgir.

    Existe ainda a possibilidade de as partes poderem acordar sobre a forma

    como se realizará a arbitragem: "ad hoc" ou institucional. Na arbitragem "ad hoc" os

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    litigantes mencionam as regras do direito aplicável, designam o árbitro ou o tribunal

    arbitral, eventualmente estabelecem prazos e regras de procedimento e se

    comprometem a cumprir a sentença arbitral como preceito jurídico obrigatório.

    Estabelecem um juízo arbitral específico para o caso a ser considerado. O tribunal

    arbitral "ad hoc" é um tribunal temporário que se reúne quando necessário e, uma

    vez proferida a decisão, ele se dissolve.

    A arbitragem institucional realiza-se por intermédio de uma entidade

    especializada que possui um regulamento próprio e uma relação de árbitros que

    poderão ser indicados para solucionar o caso. As regras serão aquelas adotadaspela instituição escolhida.

    A arbitragem realizada por tribunal assegura maior imparcialidade à decisão,

    é a forma mais avançada e utilizada de arbitramento porque a maioria dos juízes não

    tem a mesma nacionalidade das partes contratantes.

    No tratado geral de arbitragem os Estados-parte escolhem esta via de

    solução de conflitos, caso estes ocorram no futuro. O próprio tratado se regula,

    estabelecendo as suas regras e prazos. Para que a arbitragem tenha eficácia, épreciso que antes de tudo, os países em litígio celebrem um compromisso arbitral,

    que nada mais é que um contrato bilateral, onde as partes se obrigam a cumprir

    todas as determinações necessárias para o bom andamento do processo, e acima de

    tudo, acatar a sentença proferida, que tem caráter definitivo.

    Na arbitragem, portanto, cabe às partes escolherem o árbitro, que

    normalmente é selecionado segundo as suas capacitações, na Corte Permanente de

    Arbitragem que, em verdade, é uma lista de pessoas qualificadas para atuarem

    como árbitros, a indicação é feita pelos Estados que mantêm a Corte.

    Apesar da solução judiciária e da solução arbitral buscarem uma solução

    firmada no direito, elas se diferenciam na estrutura e no processo: enquanto os

    tribunais judiciais são permanentes, o tribunal arbitral é um tribunal temporário que

    se extingue com a resolução do conflito.

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    A solução do conflito é dada pela sentença do tribunal arbitral, chamado de

    Laudo Arbitral. A sentença arbitral obriga juridicamente, os Estados que recorrem à

    arbitragem. A sentença proferida pelo árbitro é definitiva e irrecorrível, uma vez que

    não se encontra inserido em uma estrutura judiciária. É, portanto, definitiva e

    obrigatória. Não há recurso, pois não há uma instância superior porque o árbitro não

    opera no quadro institucional de uma corte. Caso a parte vencida não cumpra a

    sentença arbitral, restará à parte vencedora apenas a execução forçada no tribunal

    ordinário.

    Entretanto, a sentença arbitral, o laudo, é passível de anulação quando

    houver corrupção, excesso de poder da parte dos árbitros, quando uma das partes

    não tiver sido ouvida, quando houver erro na motivação da sentença, quando tiver

    sido violado algum outro princípio fundamental do processo etc. A anulação é

    invocada livremente pelas partes.

    A arbitragem cresce em importância diante da emergência dos fenômenos

    das integrações econômicas regionais, as quais necessitam de soluções para os

    litígios por órgãos técnicos e mais atentos a fenômenos econômicos que os tribunais judiciários internos dos Estados-partes. (SOARES, p. 171).

    Pelo fato de a arbitragem se encontrar cada vez mais minuciosamente

    regulamentada em grandes tratados, ganhou bastante relevância nos dias correntes

    e, também, está sendo empregada cada vez mais em assuntos de menor

    importância, aqueles que não necessitam ser submetidos à Corte Internacional de

    Justiça (CIJ), e nos assuntos privados em que as partes desejam uma solução mais

    rápida e mais econômica, como nos negócios internacionais.A ratificação, em 2002, da Convenção de Nova Iorque sobre o

    Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958,

    classificou o Brasil entre os países mais avançados em matéria de direito arbitral,

    mas ainda não suprimiu a necessidade de homologação da sentença arbitral

    estrangeira, agora de competência do Superior Tribunal de Justiça.

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    3.3 MEIOS JURÍDICOS

    Assim, os meios jurisdicionais diferem dos meios não jurídicos porque neles

    há um compromisso de fato, ou seja, a solução do conflito se faz conforme o direito

    vigente, as decisões são obrigatórias e qualquer forma de não cumprir a sentença,

    configura um ilícito internacional.

    Jurisdição é um foro especializado que resolve litígios internacionais em

    conformidade com o Direito aplicável. A solução judiciária e a solução arbitral

    caracterizam-se por haver um foro especializado e independente com a função

    primordial de proferir decisões.

    3.3.1 SOLUÇÃO JUDICIÁRIA

    A solução judiciária consiste em se submeter o litígio a um tribunal judiciário,

    composto de juízes independentes, com investidura anterior ao litígio e permanentes.

    A solução Judiciária tem alcance mundial, atingem Estados, empresas, entidades de

    direito público e até indivíduos particulares, não obstante há que ser requisitada pelas

    partes. Essa sua permanência no tempo, assegurada pela presença de um corpo de

     juízes nomeados pelos Estados, conforme instruções fixadas em instrumentos

    internacionais solenes, com jurisdição internacional e competência permanente para

    mandatos definidos.

    A existência de um secretariado fixado com sede conhecida, entre outros

    elementos, permite a formação de uma jurisprudência mais definida do que os casos

     julgados por árbitros de outros meios jurisdicionais tanto em relação às normas de

    sua competência quanto a questões de fundo. Assim, por exemplo, difere da solução

    arbitral pelo fato de seus componentes julgadores não serem escolhidos pelas partes

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    litigantes. A grande diferença em relação às outras formas de soluções de litígios

    internacionais reside na institucionalização de um organismo com funções claras e

    determinadas (SOARES, p. 167).

    3.3.2 TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTICA OU CORTE INTERNACIONAL

    DE JUSTICA

    O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o

    principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Foi concebida como

    principal órgão judiciário das Nações Unidas, detentora de capacidade para dirimirlitígios internacionais que poderiam desaguar em conflitos internacionais, que por sua

    vez, teriam potencial para abalar a delicada paz estabelecida na esfera internacional.

    É através da função precípua de mantenedora da paz, que a ONU, através

    de seus Estados-membros, criou a Corte Internacional de Justiça (CIJ), com o

    objetivo de se tornar o principal órgão judiciário das Nações Unidas e com este intuito

    dirimir os conflitos internacionais de forma pacífica. Assim qualificada no art. 92 da

    Carta da ONU:

    “ A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário

    das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo,

    que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça

    Internacional e faz parte integrante da presente Carta.”

    A importância da CIJ é tão latente que, na Carta da ONU, que possui 111artigos, o único documento anexo é o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, com

    70 artigos. Estes ordenamentos jurídicos delineiam suas funções, propósitos,

    missões e composição de seus órgãos internos bem como disciplinam o

    relacionamento entre os Estados- membros.

    A Organização das Nações Unidas, segundo a própria Carta da ONU, é uma

    associação de Estados reunidos com os propósitos declarados de “manter a paz e a

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    segurança internacionais”, “desenvolver relações amistosas entre as nações,

    baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos

    povos”, conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas

    internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para promover

    e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos”

    e “ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução

    desses objetos”. Obviamente que para alcançar tal objetivo, a ONU deverá delegar

    algumas funções a órgãos distintos, dentre eles a CIJ, que tem como objetivo

    solucionar litígios internacionais, sob uma ótica jurídica.(MARTINS, 2012)

    A Corte Internacional de Justiça (CIJ), em Haia, é composta por quinze

     juízes eleitos para mandato de nove anos pela Assembléia Geral das Nações Unidas

    e o Conselho de Segurança das Nações Unidas a partir de uma lista de pessoas

    nomeadas por grupos nacionais na Corte Permanente de Arbitragem. O processo

    eleitoral está previsto nos artigos 4 a 19 do estatuto do TIJ. Os juízes servem para

    mandatos de 9 anos e podem ser reeleitos para até mais dois mandatos. As eleições

    ocorrem a cada três anos, com um terço dos juízes se retirando (e possivelmente secandidatando à reeleição) a cada vez, a fim de assegurar a continuidade na corte.

    Ademais, no exercício de suas funções, os juízes gozarão de privilégios e

    imunidades diplomáticas, porém não poderão exercer funções de agentes,

    conselheiros e advogados em nenhum assunto, sendo que, em caso de dúvida sobre

    tais enquadramentos, a Corte decidirá.

    O sistema de eleição de juízes, contudo, beneficia claramente os países-

    membros com cadeira permanente no Conselho de Segurança da ONU. Daí sempreestarem presentes à Corte juízes de nacionalidade de cada um desses cinco Estados

    com assento permanente no Conselho: Estados Unidos, França, Reino Unido, Rússia

    e China.

    Apesar dessa situação, o Brasil já conseguiu eleger alguns juízes para

    comporem o quadro de juízes responsáveis pelos julgamentos perante a Corte

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    Internacional de Justiça, estando um deles em pleno exercício na atualidade, qual

    seja, Antônio A. Cançado Trindade.

    Aline Pinheiro (9) em um de seus artigos, publicou a seguinte observação:

    O Brasil tem conseguido levar juízes para o tribunal. Atualmente, o

    país se faz presente na corte pelo juiz Cançado Trindade. Por lá, já

    passam outros quatro juízes brasileiros: José Philadelpho de Barros

    e Azevedo, Levi Fernandes Carneiro, José Sete-Câmara e

    Francisco Rezek, que deixou a corte em 2006, depois de cumprir

    um mandato de nove anos.

    Inclusive, nesse mesmo artigo, Aline Pinheiro traz um quadro demonstrativo

    que demonstra a atual composição da Corte Internacional de Justiça com suas

    respectivas nacionalidades. Ilustrativamente, colaciona-se o referido quadro a seguir,

    para demonstrar didaticamente cada um dos juízes que a compõem:

    Composição atual da Corte Internacional de Justiça 

    Ronny Abraham (presidente) França

    Abdulqawi Ahmed Yusuf(vice-presidente)

    Somália

    Hisashi Owada Japão

    Peter Tomka Eslováquia

    Mohamed Bennouna Marrocos

    Antônio Augusto CançadoTrindade

    Brasil

    Christopher Greenwood Inglaterra

    Xue Hanqin China

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    BeJoan E. Donoghue Estados Unidos da America

    Giorgio Gaja Itália

    Julia Sebutinde Uganda

    Dalveer Bhandari

    Índia

    Patrick Lipton Robinson Jamaica

    James Richard Crawford Austrália

    Kirill Gevorgian Rússia

    A jurisdição e competência da Corte são permanentes. E sua existência no

    tempo é assegurada por um corpo de juízes nomeados pelos Estados onde se

    procura uma representatividade universal, por um secretariado com sede a todos

    conhecida, além de permitir a formação de uma jurisprudência mais definida

    (SOARES, p. 173).

    A Corte Internacional de Justiça possui um prestígio indubitável, não só pelo

    seu posicionamento institucional dentre os cinco órgãos da ONU, mas pela

    relevância que a Carta das Nações Unidas atribuiu às suas decisões.

    Nesse sentido dispõe o artigo 94 da Carta:

    1. Cada membro das nações Unidas se compromete aconformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em

    qualquer caso em que for parte.

    2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações

    que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a

    outra terá direito a recorrer ao Conselho de Segurança que poderá,

    se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre

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    medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.

    Este dispositivo, ao mesmo tempo em que confere um caráter executório

    aos acórdãos da Corte, fica sujeita ao vício essencial que marca o funcionamento do

    Conselho de Segurança, porque, na medida em que apenas cinco países têm direito

    a veto, a imposição do cumprimento da decisão fica submetida aos interesses desses

    Estados.

    Os idiomas oficiais da corte estão definidos em seu Artigo 39:

    “As línguas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes

    concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a

    sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em

    que todo o processo se efetue em inglês, a sentença será proferida

    em inglês.

    Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser

    empregada, cada parte deverá, em suas alegações, usar a língua

    que preferir; a sentença da Corte será proferida em francês e eminglês. Neste caso, a Corte determinará ao mesmo tempo qual dos

    dois textos fará fé.

    A pedido de uma das partes, a Corte poderá autorizá-la a usar uma

    língua que não seja o francês ou o inglês.”

    Um Estado litigante tem o direito de indicar um juiz de sua nacionalidade

    para compor a Corte Internacional de Justiça em determinados casos, e a

    manifestação da vontade dos Estados é essencial para que seja invocada a

     jurisdição da CIJ.

    A CIJ possui competência consultiva e contenciosa. A Corte é responsável

    por duas missões básicas: solucionar litígios de direito internacional que são

    submetidos pelos Estados integrantes das Nações Unidas e a emissão de pareceres

    sobre questões jurídicas solicitados pela Assembleia-Geral, pelo Conselho de

    Segurança da ONU ou outros órgãos autorizados .

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    De certo modo, pode-se ponderar que a grande diferença entre as duas

    formas de atuação da Corte Internacional de Justiça (contenciosa e consultiva) reside

    no fato de que apenas as decisões oriundas de uma sentença contenciosa são

    passiveis execução coercitiva do inadimplente. Quando elabora pareceres

    consultivos sobre as questões requeridas pelos Estados ou pelas organizações

    internacionais, contudo, estes pareceres não têm força obrigatória, mas orientam

    sobre qual o Direito a ser aplicado às questões propostas.

    Na função contenciosa, a Corte só resolve questões entre Estados, não entre

    organizações internacionais. Como disposto no artigo 34, só os Estados poderão ser

    partes em questões perante a Corte.

    Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas

    por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas

    internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa

    própria, pelas referidas organizações. Sempre que, no julgamento de uma questão

    perante a Corte, for discutida interpretação do instrumento constitutivo de uma

    organização pública internacional ou de uma convenção internacional, adotada em

    virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública

    internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.

    Relativamente à competência consultiva, emite pareceres, que, a teor do

    artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatuto da Corte

    Internacional de Justiça, só podem ser solicitados pela Assembleia-Geral e pelo

    Conselho de Segurança da ONU, bem como por outros órgãos das Nações Unidas e

    entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizadospela Assembleia Geral da entidade. Citando o artigo 65:

    “A Corte poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão

     jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a Carta nas Nações

    Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal

    pedido.

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    As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo da Corte

    serão a ela submetidas por meio de petição escrita, que deverá

    conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado oparecer e será acompanhada de todos os documentos que possam

    elucidar a questão.”

    Havendo desobediência, a parte prejudicada pode comunicar o fato ao

    Conselho de Segurança das Nações Unidas, que poderá autorizar medidas

    coercitivas contra a parte recalcitrante. Dentro da jurisprudência da Corte

    Internacional de Justiça, três casos merecem nossa atenção. Em primeiro lugar, ocaso recente entre Brasil e Honduras, em que este país questionou a postura

    brasileira de abrigar o presidente deposto Manuel Zelaya. Ao cabo, Honduras

    acabou desistindo do processo.

    Em segundo lugar, há um caso muito interessante que diz respeito ao direito

    à indenização das vítimas do nazismo pela Alemanha, uma vez que esta nação já

    está condenada a tal obrigação pelo Poder Judiciário italiano.

    Em terceiro lugar, no âmbito da competência consultiva, há o parecer daCorte Internacional de Justiça em prol da independência de Kosovo (ex-província da

    Sérvia).

    De forma bem resumida, o doutrinador Francisco Rezek apresenta um

    comentário bem pertinente acerca da fragilidade na execução das decisões da Corte

    Internacional de Justiça, in verbis :

    “De 1945 até hoje, o primeiro condenado recalcitrante foi a Albânia

    (caso do estreito de Corfu, acórdão de 1949), e o último, os Estados

    Unidos da América (caso das atividades militares na Nicarágua ,

    acórdão de 27 de junho de 1986). Em caso algum o Conselho de

    Segurança entendeu válido o uso de sua força física para obrigar o

    sucumbente ao cumprimento do acórdão. A atitude da Albânia foi

    vista como incapaz de representar risco para a segurança coletiva:

    afinal, a parte vitoriosa – a Grã- Bretanha – não iria perder o

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    sangue-frio por haver deixado de embolsar alguns milhões de libras

    a mais, na sua longa trajetória de sucesso em todas as formas de

    comércio. Já no caso da Nicarágua, a impossibilidade de qualqueração educativa do Conselho de Segurança resultou de vício

    essencial que marca seu funcionamento. O réu sucumbente, na

    espécie, é um dos membros permanentes do órgão, dotados do

    poder de veto. Para a tomada de qualquer decisão avessa aos seus

    interesses, seria preciso que ele renunciasse ao voto, ou votasse

    contra si mesmo...” (REZEK, p.363)

    Em síntese, as decisões da Corte Internacional de Justiça são muito

    relevantes para a solução de controvérsias internacionais, porém carecem de meios

    executórios efetivos que possibilitem sua concretização sem desrespeitar a soberania

    das nações.

    A competência internacional da Corte Internacional de Justiça, seja ela

    contenciosa ou consultiva, é de suma importância para a tentativa de preservação da

    harmonia e a garantia da soberania entre os membros da sociedade internacional. É

    uma jurisdição facultativa porque os Estados têm a faculdade de adotá-la ou não, e

    obrigatória porque determina a jurisdição obrigatória da Corte para os Estados que a

    adotarem (SOARES, p. 175).

    No âmbito da competência material, o art. 36 do Estatuto da Corte

    Internacional de Justiça é de suma importância para delimitar os assuntos que

    poderão ser objeto de controvérsia perante a Corte, cabendo à ela solucionar o

    impasse:

    Artigo 36 [...]

    2. Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite a mesma

    obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de

    ordem jurídica que tratem sobre:

    3. a interpretação de um tratado;

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    4. qualquer questão de direito internacional;

    5. a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituiráviolação de uma obrigação internacional;

    6. a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra

    de uma obrigação internacional.

    7. A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita

    incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade por parte de

    vários ou determinados Estados, ou por determinado tempo.

    8. Estas declarações serão remetidas para seu depósito aosecretário Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias delas às

    partes neste Estatuto e ao Secretário da Corte.

    9. As declarações feitas de acordo com o Artigo 36 do Estatuto da

    Corte Permanente de Justiça Internacional que estiverem ainda em

    vigor, serão consideradas, respeito das partes no presente Estatuto,

    como aceitação da jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo

    período que ainda fique em vigência e conforme os termos de tais

    declarações.

    Sendo que, no caso de submissão de alguma controvérsia à apreciação da

    Corte Internacional de Justiça, este organismo possui competência para aplicar os

    seguintes critérios na solução do litígio (art. 38 do Estatuto da Corte), a saber:

    Artigo 38:

    1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional

    as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;

    2. As convenções internacionais sejam gerais ou particulares, que

    estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados

    litigantes;

    3. O costume internacional como prova de uma prática geralmente

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    aceita como direito;

    4. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações

    civilizadas;

    5. As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior

    competência das diversas nações, como meio auxiliar para a

    determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no

    Artigo 59.

    6. A presente disposição não restringe a faculdade da

    Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

    Observa-se, por conseguinte, que a competência da Corte Internacional de

    Justiça é delineada da seguinte forma: ratione materiae e ratione personae. Em se

    tratando de competência material, A CIJ tem competência para decidir questões

    atinentes a todas as questões submetidas pelas partes e àqueles assuntos insertos

    na Carta das Nações Unidas e/ou tratados e convenções internacionais.

    Quando existe dúvida acerca da sua competência, é a própria Corte quedecide se é ou não competente para julgar o caso, conforme preceitua o art. 36 do

    Estatuto da Corte: 

    “Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não jurisdição, a Corte

    decidirá”.

    De outro lado, tratando-se de competência relativa à pessoa, deve-se ter

    atenção à peculiaridade existente. Não há como um particular, por si só, pleiteardeterminado direito perante CIJ. Isso porque, a capacidade processual para

    submeter litígios à CIJ está restrita aos Estados soberanos, estando estes ou não

    inseridos como membros das Nações Unidas (nesse último caso, como já delineado,

    existem alguns procedimentos extras a serem observados). (ACCIOLY, p. 227-228)

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    De acordo com Mazzuoli aos Estados soberanos é garantida a capacidade

    de litigar perante esta corte jurisdicional internacional. Ou seja, aos indivíduos não é

    dada essa faculdade, não sendo estes considerados sujeitos de direito internacional

    para efeito de pleitearem seus direitos perante este organismo. Assim, caso um

    particular queira fazer valer eventual direito perante a corte é necessário que o seu

    Estado despose as suas pretensões e deflagre ali uma demanda judicial (também

    contra o Estado). (MAZZUOLI, p.1160)

    De certo modo, pode-se ponderar que a grande diferença entre as duas

    formas de atuação da Corte Internacional de Justiça (contenciosa e consultiva) reside

    no fato de que apenas as decisões oriundas de uma sentença contenciosa são

    passiveis execução coercitiva do inadimplente.

    Diante das constatações acima esposadas, percebe-se que a competência

    internacional da Corte Internacional de Justiça, seja ela contenciosa ou consultiva, é

    de suma importância para a tentativa de preservação da harmonia e a garantia da

    soberania entre os membros da sociedade internacional.

    Inicialmente, cabe a distinção entre os efeitos da sentença e o princípio daexecução. Embora ambos assegurem a eficácia do julgamento, a força executória e o

    efeito obrigatório e definitivo da sentença, mas o fazem de maneira diferente.

    A sentença da Corte é definitiva e obrigatória para os Estados-membros,

    valendo qui a norma do Pacta Sunt Servanda, não estando subordinada a qualquer

    procedimento interno de “aceitação” ou “reconhecimento”. Em outros termos, a

    sentença da Corte é dotada de autoridade de Coisa Julgada.(MAZZUOLI, p. 1163)

    A sentença tem natureza obrigatória e definitiva representa a igualdade

    específica da decisão jurisprudencial da Corte e o seu estudo incide sobre o

     julgamento na ordem jurídica internacional, a força executória é uma ordem que lhe é

    acrescentada e incide sobre a conformidade das partes, ao dispositivo, não

    representando, portanto, uma condição sine qua non da regulamentação judiciária. A

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    execução voluntária ou forçada da obrigação da sentença internacional cabe à parte

    derrotada e pertence ao domínio da política. (BRANT, 2005, p.388 -389)

    Sem dúvida, a sentença do Plenário da Corte ou de uma de suas Câmaras é

    obrigatória; ainda que responda a uma demanda recursal de outro órgão

    internacional, indique unicamente princípios de natureza geral a serem aplicados ou

    que contenha disposições financeiras ou condenações de reparação. Os seus

    pronunciamentos “devem afetar os direitos ou obrigações jurídicas das partes”. A

    Corte se recusa a estatuir sobre um caso quando estiver “na possibilidade de tornar

    uma sentença efetivamente inaplicável”. (BRANT, 2005, p. 392)Ao pronunciar uma sentença a Corte cumpre o seu dever como órgão

     jurisdicional da Organização das Nações Unidas e sua função como Tribunal se

    encerra nesse momento. A execução da sentença constitui-se em outro momento

    político e não mais jurídico ficando a cargo dos países envolvidos. Apesar de

    eventuais dificuldades e exceções ocasionais, as sentenças da Corte têm sido

    cumpridas. De acordo com os postulados do Estatuto e do Regulamento da Corte as

    partes estão compromissadas em reconhecerem sua obrigação de se conformarem

    com a sentença da Corte que terá efeito e força obrigatória. (BRANT, 2005)

    Os Estados litigantes, entretanto, podem livremente negociar um acordo que

    os levaria a uma conduta diferente da que teria sido previsto pelo dispositivo da

    sentença. Se após um novo acordo outra sentença tiver de ser pronunciado o novo

    tribunal não estará comprometido nem com os motivos nem com o dispositivo da

    sentença anterior. Fica evidente que por se tratar de um título executório, a

    possibilidade de uma negociação posterior contrária à sentença é possível. Isto não

    significa que uma das partes possa unilateralmente subordinar a execução da

    sentença as condições não admitidas nesta. (BRANT, 2005)

    Constata-se que a sentença da Corte é obrigatória, definitiva e, portanto,

    deve ser cumprida, sendo os Estados membros ou não do Estatuto. A Jurisprudência

    tem registrado que “a Corte não pode e nem deve conceber a eventualidade de que a

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    sua sentença deixe de ser executada”. Ainda que sua violação possa ficar em

    princípio destituída de sanção, a regra jurídica existe. Para Brant, isto significa que o

    comportamento negativo de um Estado não afeta o alcance da sentença uma vez

    que esse alcance não depende da aceitação ou da recepção. Pois como afirma Karl

    Strupp (citado por Brant, 2005) “os delitos não anulam o direito, eles o afirmam”.

    (BRANT, 2005, p.435 e p.438)

    Na verdade a Corte não tem o poder de tomar medidas eficazes coercitivas

    de suas próprias decisões, a não ser o compromisso assumido pelos Estados com o

    consentimento dado, quando reconhecem e aceitam a competência da Corte, seu

    Estatuto e Regulamento. Também a Carta das Nações Unidas postula sobre a

    obrigação à execução da sentença da Corte. No caso de descumprimento cabe ao

    Conselho de Segurança da ONU, unicamente ele, produzir recomendações ou decidir

    quais as medidas serão tomadas com a intenção de executar a sentença. (BRANT,

    2005)

    Retomando, a Carta da ONU fundamenta a competência do Conselho de

    Segurança para fazer cumprir a sentença da Corte:

    Art. 94: 

    1. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a

    conformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em

    qualquer caso em que for parte.

    2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações

    que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a

    outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que

    poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre

    medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.

    Ressalta-se, que houve apenas uma intervenção positiva da ONU, foi no

    caso da “Diferença Territorial entre Líbia e o Tchad”, com a finalidade de verificar a

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    execução da sentença da Corte. Porém, estes dois concluíram um acordo sobre as

    modalidades práticas de execução da sentença proferida pela Corte. (BRANT, 2005)

    O grande problema encontrado nos meios jurisdicionais de solução de

    conflitos está na carência de executoriedade, pois apesar da sentença ser legitima

    eficaz e até mesmo obrigatória, cabe a boa-fé das partes cumprirem-na. Pois mesmo,

    configurando um ilícito internacional o não cumprimento da sentença, cada Estado é

    soberano, e como tal tem a escolha em suas mãos, cabe somente a eles decidirem o

    que fazer, e não existe poder coercitivo que o obrigue a seguir o que ele não deseja.

    Existe, no processo de solução judiciária, um meio de tornar a sentença executória em

    caráter excepcional, por meio da força, quando o Conselho de Segurança da ONU, emtese usaria da sua força como meio coercitivo de fazer o Estado-parte cumprir a sua

    obrigação, provinda do acórdão da Corte. Dissemos em tese, pois isto de fato nunca

    ocorreu. (REZEK, p. 354)

    3.3.3 TRIBUNAIS INTERNACIONAIS REGIONAIS

    Além da CIJ , vários outros tribunais internacionais regionais, e

    especializados compõe o Poder Judiciário Internacional e podem ser citados a título

    de exemplo e por ordem de criação:

    •  Tribunal de Justiça da União Europeia, criado em 1952, pelo  tratado

    CECA, om sede em Luxemburgo, cuja competência está relacionada às

    questões relativas à integração econômica regional, 

    nas áreas do

    mercado comum europeu;

    •  a Corte europeia de Direitos Humanos, no âmbito co Conselho da 

    Europa, com sede em Estrasburgo (França), criada em 1959;

    • 

    Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em San José 

    (Costa

    Rica), criada em 1978;

    •  o Tribunal de Justiça da Comunidade Andina, sediado em Quito 

    (Equador), criado pelo Acordo de Carragena de 1979;  

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    •  o Tribunal Internacional de Direito do Mar, sediado em Hamburgo,

    instituído pela Convenção de Montego Bay de 1982;

    •  a Corte Centro-Americana de Justiça, sediada em Manágua (Nicarágua),

    criada pelo Protocolo de Tegucigalpa à Organização  dos Estados Centro-

    Americanos (ODECA), em 1991;

    •  a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, sediada em Arusha

    (Tanzânia), criada em 2004. (MAZZUOLI, p. 1164) 

    3.4 MEIOS COERCITIVOS

    Ao esgotarem-se os meios de solução pacífica num litígio, os estados

    poderão recorrer ao emprego de meios coercitivos, sem chegarem ao extremo do

    ataque armado.

    Os meios coercitivos de solução de controvérsias internacionais, não

    obstante à coerção que os caracteriza, são ainda assim considerados pela doutrina,

    bem assim pelos Estados em litígio, como pertencedores do campo das soluções

    pacíficas de controvérsias, pois visam, em última análise, o resguardo da paz

    internacional. (MAZZUOLI, p. 11660)

    Os meios coercitivos mais empregados são:

    a) retorsão:

    É o ato pelo qual um Estado ofendido aplica, dentro do Direito Internacional,

    sem violar tal direito, ao Estado ofensor as mesmas medidas ou os mesmos

    processos que este empregou ou emprega contra ele, à busca do status quo ante.

    Consiste então, numa espécie da aplicação da lei de Talião. Segundo

    Acciloy, trata-se de medida, certamente, legítima; mas a doutrina e a prática

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    internacional contemporânea lhe são pouco favoráveis. Implica a aplicação, de meios

    ou processos idênticos aos que lhe foram empregados ou que lhe estão empregando;

    consistindo, em geral, em simples medidas legislativas ou administrativas, ao passo

    que as Represálias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos

    à força.

    Portanto, conforme destaca Accioly, tal instituto: “ Inspira-se no princípio da

    reciprocidade e no respeito mútuo, que toda nação deve ter para com as demais. Não

    é ato de injustiça nem violação de Direito; mas, também, não pretende ser punição”.

    (ACCIOLY, p. 454) .

    Podem ser citados como exemplos: fechamento do acesso de portos de um

    Estado aos navios de outro Estado; a concessão de certos privilégios ou vantagens

    aos nacionais de um Estado, simultaneamente, com a recusa dos mesmos favores

    aos nacionais de outro Estado - aumento de tarifas de um determinado produto

    alfandegário.

    Para Clóvis Beviláqua, a retorsão é um expediente reprovável ” (...) porque

    faz o Estado reclamante aplicar uma regra de direito que ele julga má, tanto que seesforça para dela isentar seus nacionais” (HUSEK, p. 230). Esse meio de resolução

    de controvérsias pode ter efeito dúbio, pois tanto pode fazer cessar o ato que o

    originou, quanto gerar outras atitudes agressivas.

    b) represálias

    O Instituto de Direito Internacional, em sua sessão de Paris, em 1934, definiu

    esse meio coercitivo do seguinte modo:“As represálias são medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias

    do direito das gentes, tomadas por um Estado em consequência de atos ilícitos

    praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinadas a impor a este, por meio

    de um dano, o respeito do direito”.(ACCIOLY, p. 454)

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    Segundo Husek, as Represálias “são medidas retaliativas em relação ao

    Estado violador dos direitos de outro Estado” (HUSEK, p 228). Aqui tratam-se de

    medidas que violam a ordem internacional, são mais ou menos violentas e, em geral,

    contrárias a certas regras ordinárias de direito das gentes, empregadas por um

    Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou o do seus nacionais; são

    formas de autotutela, que, apesar de tudo, tem sido justificadas por representar uma

    resposta a uma violação anterior ao Direito Internacional, situação similar a uma

    espécie de legítima defesa de interesses.

    Distingue-se da Retorsão, por se basearem na existência de uma injustiça ou

    da violação de um direito; ao passo que a Retorsão é motivada por um ato que o

    direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa prejuízo ao Estado que dela

    lança mão. Podem não ser consideradas um ilícito, na medida em que se realizam

    como uma reação contra um delito.

    A doutrina costuma expor requisitos para que se concretize a justificativa de

    que a represália representa uma resposta à violação anterior, tais como: existência

    de um ato anterior contrário aos princípios e ao regramento do Direito Internacional;Impossibilidade de empregar outros meios para que o Estado ofendido obtenha

    reparação; proporcionalidade entre a ação sofrida e as ações empregadas pelo

    Estado lesado; e, tentativa anterior do Estado de obter a satisfação desejada do

    Estado violador.

    As represálias são consideradas negativas quando o Estado se nega a

    cumprir determinada obrigação, decorrente de um pacto, ou executa atos que lhe

    são proibidos. As positivas quando um Estado, por meios militares, pratica atoscontra pessoas e bens do Estado com quem está em litígio. Podendo, também, ser

    classificadas em armadas ou não armadas.

    Suas modalidades mais utilizadas são: o sequestro de bens e de valores

    pertencentes ao Estado, ou a seus nacionais; a interrupção das relações comerciais;

    a expulsão de nacionais do estado que transgrediu as normas internacionais, ou a

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    sua prisão como reféns; a recusa de executar os tratados vigentes ou sua denúncia,

    a retirada dos privilégios e favores concedidos aos cidadãos do estado; a ocupação

    do território, como medida coercitiva.

    As represálias, por serem uma reação contra um delito no plano

    internacional, são um dos meios mais violentos de solução de controvérsias, e

    também, um dos menos eficazes, pois, em tempos de paz aproximam os

    Estados litigantes de um conflito armado, devido ao seu caráter violento, e quando

    utilizadas em tempo de guerra servem apenas para agravar ainda mais o conflito,

    tornando ainda menos amistosa a relação entre os Estados beligerantes. Desse

    modo, as represálias vêm a contrariar os ideais mantenedores da paz e da segurança

    internacionais previstos na Carta das Nações Unidas.

    c) embargo

    É uma forma especial de represália que consiste, no sequestro, em tempo de

    paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorado nos portos

    ou em águas territoriais do Estado que pratica essa ação.Não se confunde, em nenhum momento, com o “direito de angária”, onde um

    Estado solicita os navios mercantes estrangeiros para o transporte de soldados e

    munições em troca de pagamento. Nem com o chamado “embargo do príncipe”, onde

    fica proibida a saída de navio do porto do estado ou de suas águas territoriais por

    problemas sanitários ou por questões judiciárias ou policiais. Pois nenhum desses

    representa medida coercitiva.

    Nas duas Grandes Guerras, até mesmo o Brasil utilizou o embargo quandosequestrou embarcações, cargas e bens alemães, italianos e japoneses. Contudo,

    esse meio coercitivo foi abandonado pela prática internacional e condenado pela

    doutrina, pois, muitas vezes, atinge apenas simples particulares sem colaborar para o

    fim dos conflitos.

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    d) bloqueio pacífico

    O Bloqueio Pacífico constitui outra forma de represália. Segundo Husek,

    consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações de um país com os

    demais membros da sociedade internacional, objetivando obrigar o nação coagida a

    proceder de determinado modo. Trata-se de um dos meios de que o Conselho de

    Segurança das Nações Unidas pode recorrer para obrigar determinado Estado a

    proceder de acordo com a Carta. (HUSSEK, p. 229)

    O referido autor aponta algumas condições exigidas para o bloqueio pacífico,

    são elas: só pode ser empregado após o fracasso das negociações; que seja efetivo;

    notificação oficial prévia; só obrigatório entre os navios dos estados em litígio, e não

    para terceiros; e, os navios apreendidos no litígio devem ser devolvidos após o

    bloqueio.

    É um meio muito pouco utilizado atualmente, sendo, também muito criticado

    pela doutrina , tendo muitos Estados se mostrado desfavoráveis aos seu emprego,

    alicerçados na pouco eficácia do instituto que em casos como o referente ao bloqueio

    do porto do Rio de Janeiro de 31/12/1862 a 06/01/1863, pelos navios britânicos -sendo aprisionados os navios mercantes que demandavam àquele porto, medida de

    reparação em consequência da questão Christie motivada pelo naufrágio do Prince of

    Wales e da prisão de oficiais ingleses à paisana, pertencentes à fragata forte, que

    haviam agredido autoridades brasileiras

     – que apenas serviu para prejudicar ainda mais as relações diplomáticas

    entre os estados em litígio, acirrando mais o conflito ao invés de solucioná-lo.

    e) boicotagem;

    É também uma forma de represália, definida em prol da interferência nas

    relações comerciais, econômicas ou financeiras com um Estado considerado ofensor

    dos nacionais ou dos interesses do Estado que aplica a medida.

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    Consiste, especificamente, na proibição de que sejam mantidas relações

    comerciais com os nacionais de Estado que violou as regras de Direito Internacional.

    Também pode compreender a interrupção de eventual assistência financeira e das

    relações comerciais.

    O boicote pode ser estabelecido por ato oficial ou por particulares. Tal

    medida tanto pode ser empregada em tempo de paz como em tempo de guerra,

    sendo utilizada, no primeiro caso, como processo coercitivo e, no segundo, como

    forma de impedir o comércio neutral com outras potências inimigas.

    A maioria dos autores entende que o boicote, sendo obra de particulares não

    gera responsabilidade do Estado; a menos que tenha sido forçada pelo governo,

    nesse caso é um ato ilegítimo pelo qual o Estado deve responder.

    A Carta da ONU, em seu artigo 41, prevê a boicotagem como uma das

    medidas a serem tomadas para tornar efetivas as decisões do Conselho de

    segurança.

    A ONU utilizou a boicotagem no combate ao Apartheid, na África do Sul em

    1984, impondo sanções econômicas como forma de pressão para que cessasse apolítica de segregação racial constante naquele momento, na África do Sul.

    f) rompimento das relações diplomáticas.

    A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações

    oficiais entre os dois Estados pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do

    outro. Mas pode também ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre

    outro Estado, a fim de forçar a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobrealgum dissídio que os separe.

    Husek conceitua o rompimento das relações diplomáticas como:

    “(...) o pedido de retirada de toda missão diplomática do estado

    violador e a ordem de retorno dos representantes do Estado

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    acreditados no território do outro país. É o corte das relações

    amigáveis, com conseqüências comerciais e políticas (…)”.

    (HUSEK, p. 230)

    Geralmente é ato unilateral e discricionário, porém, será obrigatório quando

    houver uma resolução internacional neste sentido. Apesar do rompimento, os

    governos podem continuar a manter relações por meio de outros canais. A

    inviolabilidade dos locais da missão é mantida, assim como a imunidade dos agentes

    diplomáticos. Um terceiro, chamado de potência protetora, passa a representar os

    interesses do estado com o qual foram rompidas as relações. Essa ruptura nãoimplica, necessariamente, no rompimento de relações consulares e econômicas.

    Assim, é usado como sinal de protesto contra uma ofensa recebida, ou como

    maneira de persuadir o Estado contra o qual se aplica, a adotar procedimento

    razoável e mais conforme aos intuitos que se têm em vista.

    No segundo sentido, está prevista no artigo 41 da Carta das Nações Unidas,

    como uma das medidas que podem ser recomendadas pelo Conselho de Segurança

    para a aceitação de suas decisões, em caso de ameaça contra a paz internacional.

    É utilizada quando o litígio chega a um ponto extremo em que não é mais

    possível diálogo entre as partes interessadas, traz o inconveniente de cortar a

    possibilidade de negociações futuras e muitos autores a consideram como preliminar

    de declaração do Estado de Guerra, em virtude disso, devendo ser utilizada apenas

    como último recurso, quando esgotados todos os outros.

    Retorsão consiste na reação análoga à ameaça ou violência praticada pelo

    outro Estado. Represálias vem a ser o contra ataque de um Estado ofendido em

    relação ao Estado que infringiu seus direitos. Somente são admitidas