conhecimentos bancarios caixa 2010

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CONHECIMENTOS BANCRIOS

ABERTURA E MOVIMENTAO DE CONTAS: DOCUMENTOS BSICOS INTRODUO Alguns conceitos so muito importantes para a abertura e a movimentao de contas, e em funo disso foram regulamentadas pelo Banco Central. Assim, apresentaremos esses conceitos em forma de perguntas (as respostas tm como fonte de consulta o prprio Banco Central) O que necessrio para se abrir uma conta de depsitos? Dispor da quantia mnima exigida pelo banco, preencher a ficha-proposta de abertura de conta, que o contrato firmado entre banco e cliente, e apresentar os originais dos seguintes documentos: pessoa fsica: documento de identificao (carteira de identidade ou equivalente, como carteira profissional, carteira de trabalho ou certificado de reservista): inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica (CPF); e comprovante de residncia. pessoa jurdica: documento de constituio da empresa (contrato social e registro na junta comercial); documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatrios ou prepostos a movimentar a conta; inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ). Que informaes o banco deve me prestar no ato de abertura da minha conta? Informaes sobre os direitos e deveres do correntista e do banco, constantes de contrato, como: Saldo mdio mnimo exigido para manuteno da conta; Condies para fornecimento de talonrio de cheques;

Necessidade de voc comunicar, por escrito, qualquer mudana de endereo ou nmero de telefone; Condies para incluso do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF); Informao de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, podero ser destrudos;

Necessidade de manuteno de fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituio financeira ou decorrentes de disposies legais; Tarifas de servios.

Todos esses assuntos devem estar previstos em clusulas explicativas na ficha-proposta, que o contrato de abertura da conta celebrado entre o banco e voc. Que informaes o banco deve me prestar no caso de encerramento da conta? Necessidade de comunicao prvia, por escrito, da inteno de qualquer das partes de encerrar a conta; Prazo para adoo das providncias relacionadas resciso do contrato; Necessidade de expedio de aviso da instituio financeira ao correntista. admitida a utilizao de meio eletrnico, com a data do efetivo encerramento da conta de depsitos vista; Obrigatoriedade da devoluo das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentao de declarao de que as inutilizou; Necessidade de manuteno de fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituio financeira ou decorrentes de disposies legais. Quais os cuidados que devo tomar antes de abrir uma conta? Ler atentamente o contrato de abertura de conta (ficha-proposta);

No assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dvidas; Solicitar cpia dos documentos que assinou. Quais os cuidados que o banco deve ter por ocasio da abertura de minha conta? As informaes includas na ficha-proposta e todos os documentos de identificao devem ser conferidos, nos originais, pelo funcionrio encarregado da abertura da conta, que assina a ficha juntamente com o gerente responsvel. Os nomes desses dois funcionrios devem estar claramente indicados na ficha-proposta. Em caso de abertura de contas para deficientes visuais, o banco deve oferecer a leitura de todo o contrato, em voz alta. O que Ficha proposta? um documento de preenchimento obrigatrio na abertura de contas de depsito vista, que registra:

nome completo e qualificao do depositante, inclusive CPF (Cadastro de Pessoa Fsica) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas); fontes de referncia; condies pactuadas do depsito;

advertncia de que o nome do depositante poder ser includo no Cadastro de Emitentes de cheques sem Fundos - CCF, em caso de uso indevido de cheques; assinatura do depositante; data de abertura da conta e respectivo nmero;

despacho do administrador da dependncia que autoriza abertura da conta: autorizao para, quando for o caso, o estabelecimento inutilizar os cheques microfilmados liquidados e no procurados no prazo previsto pela legislao em vigor; advertncia ao cliente de que dever comunicar ao banco qualquer mudana de endereo ou telefone; Obedecida convenincia do banco, a ficha-proposta pode ser utilizada como carto de autgrafos. Os autgrafos do depositante devem ser abonados por pessoa fsica ou jurdica considerada idnea pelo banco, admitindo-se, na impossibilidade de abono, a conferncia de firma pelo confronto com a de documento hbil de identificao. Como se d o fornecimento de talonrio? Antes do fornecimento do primeiro talonrio deve ser feita a comprovao da idoneidade do depositante, e dos dados fornecidos pelo cliente. O fornecimento do primeiro talonrio de cheque para movimentao de conta nova s pode ser feito depois de certificar-se dessa comprovao, ouvidas as fontes de referncia constantes da ficha-proposta. O que o CCF: o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e tem funo apenas gerencial, ficando a critrio de cada banco a abertura, a manuteno ou o encerramento de contas de depsito vista cujo titular nele figure, ressalvado o direito de o Banco Central determinar o encerramento de conta, se comprovado que o seu titular venha adotando prticas irregulares no uso do cheque; Na hiptese de contas de depsitos tituladas por reparties federais, estaduais e municipais, somente devem ser includos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos os nomes dos respectivos responsveis pela emisso do cheque sem fundos (procuradores, diretores, coletores, prefeitos).

Como feita a incluso no CCF, Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos? Geram a incluso do correntista no CCF: 1. O mesmo cheque devolvido duas vezes sem proviso de fundos (motivo 12); 2. Conta-encerrada (motivo 13);

3. Prtica espria (motivo 14). Prtica espria quer dizer atos ilegais, como adulteraes, falsificaes e outros atos com evidncia de ilegalidade. facultada, ao banco, a manuteno da conta corrente do includo no CCF, mas o talonrio de cheques dever ser confiscado. A incluso da pessoa jurdica no CCF no gera a impossibilidade de diretores de empresas terem conta corrente em nome prprio. Nem a incluso dos nomes dos diretores, como pessoas fsicas, impede que a pessoa jurdica continue a ter sua conta e moviment-la. Como feita a excluso no CCF, Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos? Excluem o correntista do CCF: 1. Automaticamente, decorridos 5 (cinco) anos da ltima ocorrncia de incluso; 2. Por determinao do Banco Central;

3. A pedido do correntista. O pedido do correntista dever ser por escrito e ter anexado(s). o(s) cheque(s) que motivou (aram) a(s) ocorrncia(s) de incluso. Em caso da no mais existncia dos cheques, o correntista deve apresentar, ao banco que o incluiu, uma declarao do respectivo favorecido do cheque, onde este confirma que o cheque foi-lhe pago. Deve. tambm, apresentar uma Certido Negativa do Cartrio de Protesto de Ttulos e Documentos. Como feita a incluso no CCF, Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos para Conta-conjunta? A Circ. 3.334, de dezembro de 2006 estabelece que a incluso de ocorrncias no cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). relativas a cheques emitidos por correntistas de contas conjuntas, deve ficar restrita ao nome e ao nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do titular emitente do cheque. Na hiptese de contas tituladas por pessoa jurdica, de direito pblico ou privado, deve ser includo no CCF o nome e o nmero de inscrio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) do titular da conta contra a qual se verificou a emisso de cheque sem fundos. O que Conta-salrio?

um tipo especial de conta de depsito vista destinada a receber salrios, vencimentos, aposentadorias, penses e similares. No movimentvel por cheques e isenta da cobrana de tarifas. A conta-salrio tambm no pode ser conj unta. O instrumento contratual firmado entre a instituio financeira e a entidade pagadora. No est sujeita aos regulamentos aplicveis s demais contas de depsitos. O cliente poder ter o nome includo no CCF. e mesmo assim o banco no poder recusar a abertura, e essa conta no deve ser encerrada na hiptese de o seu titular vir a figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos aps sua abertura. O dinheiro depositado em qualquer tipo de conta pode ser transferido, pelo banco, para qualquer modalidade de investimento sem minha autorizao? No. Somente com sua autorizao feita por escrito ou por meio eletrnico. Quando o banco fizer algum dbito em minha conta, fica obrigado a me informar? O dbito dos impostos e das tarifas previstas no contrato (ou ficha-proposta) pode ser feito sem aviso. Qualquer outra cobrana no prevista s pode ser feita mediante o seu prvio consentimento. Voc pode autorizar, por escrito ou por meio eletrnico, o dbito em sua conta por ordem de terceiro. Depsitos realizados em sua conta por falha do banco podem ser estornados sem aviso prvio. O banco obrigado a me fornecer comprovante da operao de depsito realizada? Sim. E da natureza do contrato de depsito a entrega imediata, pelo banco depositrio, de recibo da operao de depsito realizada. O banco e voc podem pactuar, em comum acordo, outras formas de comprovao da operao realizada. Posso abrir uma conta em moeda estrangeira? As contas em moeda estrangeira s so abertas para estrangeiros que estejam transitoriamente no pas (e casos autorizados pelo Bacen, em regra para empresas que trabalhem com moedas estrangeiras). Qual o valor mnimo para abertura de conta? A instituio pode livremente definir o valor mnimo para abertura de contas, porm esse valor definido deve ser obrigatoriamente afixado em local visvel a todos os clientes. Podem existir vrias contas de depsito numa mesma rubrica? No h limitaes para o nmero de contas que figuram na mesma rubrica. O depositante pode ter quantas contas quiser. Obs.: rubrica quer dizer ttulo de uma conta do plano de contas do banco. Exemplo de rubrica bancria: depsito de pessoas fsicas, vista.

O que Conta-conjunta? E a conta na qual h mais de um titular. Se h a conveno de solidariedade, cada titular pode assinar sozinho. Se no h conveno de solidariedade, ou seja. conta-conjunta no solidria, o cheque dever ser assinado pelos dois titulares, necessariamente, ou todos, se forem mais de dois. No sendo solidria, se algum titular morre, o outro deve obter um mandado judicial, ou alvar judicial, para proceder ao saque bancrio. Pode ser aberta a conta com nome abreviado? Sim, pode ser aberta, desde que a abreviatura seja registrada no registro competente. O novo cdigo civil modificou algo no que diz respeito a depsitos em bancos? Sim. so mudanas sutis, que se referem basicamente capacidade civil. Art. 1 (Novo Cdigo Civil) - Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o (Novo Cdigo Civil) A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo desde a concepo os direitos do nascituro. Art. 3o (Novo Cdigo Civil) - So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade; Art. 4o (Novo Cdigo Civil) So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer: I - Os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 18 (dezoito) anos;

II - Os brios habituais, os viciados em txicos,e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido: III IV - Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; - Os prdigos.

Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial. Guilherme Cabral

PESSOR FSICA E PESSOA JURDICA: CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL, REPRESENTAO E DOMICLIO Para que uma instituio financeira cumpra sua funo de intermediao de recursos, deve criar e manter um cadastro de seus clientes. Os clientes so divididos em dois grandes grupos: pessoas fsicas e pessoas jurdicas. Antes de detalharmos sobre a diferena entre eles, faremos uma breve considerao sobre a capacidade, representao e o domiclio. 0 que Capacidade? Segundo o novo cdigo civil, toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.Podem fazer depsito os absolutamente incapazes, apenas se representados pelos pais, tutores ou curadores, que movimentam suas contas; Os relativamente incapazes podero abrir suas contas, se assistidos pelo 'representante' (assistente) legal; A pessoa jurdica s poder fazer depsitos e movimentar a conta se seu ato constitutivo estiver devidamente registrado/arquivado no rgo competente.Segundo o cdigo civil toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida, mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;

II - os que. por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. Obs.: Estes devero ser representados em seus atos. So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer: I II os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que,

por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; III IV - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; - os prdigos.

Obs.: Estes devero ser assistidos em seus atos. O menor de idade pode ser titular de conta bancria? Sim. O jovem menor de 16 anos precisa ser representado pelo pai ou responsvel legal. O maior de 16 e menor de 18 anos (no emancipado) deve ser assistido pelos pais ou pelo responsvel legal. Analfabeto pode ser titular de conta bancria?

Sim, desde que apresente procurador, nomeado por meio de procurao passada em cartrio, com poderes especficos para abrir e movimentar a conta em nome do depositante analfabeto. O que Domiclio? o local em que a pessoa fixa sua residncia com nimo definitivo (CF: arts. 5o, XI, 14, 3o, IV, e 139, V; CC: arts. 70 e 71; LICC: art. 7o, 8o; CPC: arts. 94 a 96, 111, e 172, 2o; CPP: arts. 72. 73, 283, 369 e 534). 0 domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo. Se, porm,a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, altemadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas. tambm domicilio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de mud-lo.A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades dos lugares que deixar e dos lugares para onde for. Se no fizer tais declaraes, a prova resultar da prpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio : 1 II III da Unio, o Distrito Federal; - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais; - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal;

IV- das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados. Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclio da pessoa jurdica, no tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso. O domicilio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentena. O agente diplomtico do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar

extraterritoria-lidade sem designar onde tem. no pas, o seu domiclio.poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.Nos contratos escritos, podero os contratantes especificar domiclio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigaes deles resultantes. O que Representao? a faculdade legal que se atribui a algum para agir em juzo; a representao o objetivo do mandato, razo pela qual se diferencia de qualquer contrato. Podem ser representadas as pessoas jurdicas, os incapazes, o interdito, entre outros. Em Juzo, a parte ser representada por advogado legalmente habilitado. Outras formas de representao so arroladas pelo Cdigo de Processo Civil em seu art. 12. Autorizao dada pela vtima do crime ou seu representante legal, para que a autoridade policial, o promotor pblico ou o juiz determinem a instaurao de inqurito policial, a fim de que o rgo do Ministrio Pblico possa oferecer a denncia nos crimes de ao pblica dependentes dessa formalidade. Os poderes de representao conferem-se por lei ou pelo interessado. A manifestao de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relao ao representado. Salvo se o permitir a lei ou o representado, anulvel o negcio jurdico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. O representante obrigado a provar s pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extenso de seus poderes, sob pena de. no o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. anulvel o negcio concludo pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Tipos e constituio das pessoas Para o correto cadastramento do cliente junto da instituio financeira, devemos, alm da capacidade e do domiclio, saber o tipo e constituio das pessoas, clientes da instituio. Sendo assim, nos reportaremos ao tratamento dado pelo cdigo civil. O cdigo civil trata das pessoas naturais e das pessoas jurdicas. No h uma definio propriamente dita, mas sim uma disposio da capacidade inerente a cada um dos tipos de pessoas, seja natural ou jurdica. No que diz respeito aos direitos da personalidade, com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.

O relacionamento entre a capacidade civil e a personalidade nos indicar quem possui capacidade para exercer atividade de empresrio e como uma sociedade adquire personalidade jurdica, vejamos: Somente quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e no for legalmente impedido pode exercer a atividade de empresrio. Uma sociedade adquire personalidade jurdica com a inscrio de seus atos constitutivos, no registro prprio e na forma da lei.A existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado comea com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando for o caso, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes que venha a sofrer o ato constitutivo. So pessoas jurdicas de direito privado: as associaes; as sociedades; as fundaes;

O registro declarar: a denominao, os fins, a sede, o tempo de durao e o fundo social, quando houver; o nome e a individualizao dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o ato constitutivo reformvel no tocante administrao, e de que modo; se os membros respondem, ou no, subsidiaria-mente, pelas obrigaes sociais; as condies de extino da pessoa jurdica e o destino do seu patrimnio, nesse caso. Personalidade jurdica Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. J quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica no considerado empresrio. Antes do incio da atividade do empresrio obrigatria sua inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da sua respectiva sede. A inscrio do empresrio feita mediante requerimento que contenha: o seu nome; nacionalidade; domicilio; estado civil e, se casado, o regime de bens; a

firma, com a respectiva assinatura; o capital: e o objeto e a sede da empresa. Quanto inscrio e aos efeitos da decorrentes a lei assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresrio rural e ao pequeno empresrio. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a Sociedade Simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria. Composio Societria/Acionria Se o cliente for uma pessoa jurdica, ao proceder o correto cadastramento precisar saber da exata participao societria e ou acionria, pois as empresas cuja participao de capitais de terceiros for elevada estaro constantemente mais expostas ao risco, pois alteraes no custo financeiro, queda no nvel de atividade ou retrao na oferta de crdito podero levlas situao de baixa liquidez. Alm da informao contbil preciso a anlise detalhada das demonstraes financeiras, por exemplo.faturamento mdio mensal, dvida financeira de curto e longo prazos, que se refere aos compromissos financeiros assumidos pela empresa com vencimento no perodo de at 360 dias (curto prazo) e aos compromissos assumidos com vencimento aps 360 dias (longo prazo). O patrimnio lquido, que representa os recursos dos acionistas formados por capital - dinheiro ou bens - entregues pelo acionista empresa ou por lucros gerados pela empresa e retidos em diversas contas de reservas ou de lucros acumulados. O Resultado lquido do exerccio, que reflete o lucro ou prejuzo da empresa no ano ou exerccio. Forma de tributao Outra informao extremamente relevante a forma e o volume de recursos recolhidos na forma de tributos. Muitas empresas, em especial as pequenas, tm certa dificuldade para apresentar os resultados fiscais coerentes com a realidade das transaes comerciais que desempenham. Cabe lembrar que o banco no o fiscal de rendas do governo. A funo do banco intermediar os recursos, minimizando seu risco, sendo assim imprescindvel que o cadastro seja realizado com as informaes mais prximas da realidade da empresa, e no apenas nas informaes obtidas em documentos fiscais, A transmisso de informaes das pequenas e mdias empresas a seus banqueiros tem muito a ver com os preceitos de confiana e segurana, e de cultura em geral. Ainda existe desconfiana bastante acentuada deste tipo de empresa em seus parceiros financiadores (banqueiros), confundindo o gerente de contato ou analista de crdito com o antigo fiscal de rendas ou

coletor do estado, isto , de que a informao prestada ao banco fosse repassada Fazenda Pblica. O fato concreto que tais anomalias existem e que necessrio que os banqueiros possam conviver com elas. Porm, "poder conviver" no quer dizer aceitar, em termos de construo de relacionamentos e concesso de emprstimos com base em informaes falsas. Mais uma vez, nota-se o quo importante o papel do gerente de contatos e sua ao na linha de frente, conhecendo em detalhes seus clientes. Se os demonstrativos do cliente no retratam, hipoteticamente, sua realidade operacional, cabe ao gerente de contato ou analista de crdito obter as informaes que permitam retratar os dados realisticamente ao longo dos relatrios internos da instituio. Mandatos e procuraes Mandato - Opera-se o mandato quando algum recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procurao o instrumento do mandato. Todas as pessoas capazes so aptas para dar procurao mediante instrumento particular, que valer desde que tenha a assinatura do outorgante. O instrumento particular deve conter a indicao do lugar onde foi passada a qualificao do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designao e a extenso dos poderes conferidos. O terceiro, com quem o mandatrio tratar, poder exigir que a procurao traga a firma reconhecida. Ainda, quando se outorgue mandato por instrumento pblico, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. O mandato pode ser expresso ou tcito, verbal ou escrito. A outorga do mandato est sujeita forma exigida por lei para o ato a ser praticado. No se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. O mandato presume-se gratuito quando no houver sido estipulada retribuio, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatrio trata por oficio ou profisso lucrativa. O mandato pode ser especial a um ou mais negcios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. O mandato, em termos gerais, s confere poderes de administrao. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administrao ordinria, depende a procurao de poderes especiais e expressos. Os atos praticados por quem no tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, so ineficazes em relao quele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Extino do Mandato - Cessa o mandato:

1

- pela revogao ou pela renncia;

n - pela morte ou interdio de uma das partes; III - pela mudana de estado que inabilite o mandante

a conferir os poderes. ou o mandatrio para os exercer; IV - pelo trmino do prazo ou pela concluso do negcio.

A renncia do mandato ser comunicada ao mandante que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover substituio do procurador, ser indenizado pelo mandatrio, salvo se este provar que no podia continuar no mandato sem prejuzo considervel, e que no lhe era dado substabelecer. So vlidos, a respeito dos contratantes de boa-f, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatrio, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extino do mandato, por qualquer outra causa. Se falecer o mandatrio, pendente o negcio a ele cometido, os herdeiros, tendo cincia do mandato, avisaro o mandante, e providenciaro a bem dele, como as circunstncias exigirem. DOCUMENTO DE CREDITO (DOC): NOES BSICAS O DOC um documento de crdito compensvel utilizado na rede bancria. Com o avano da informtica, o DOC, originalmente em via-papel, perdeu importncia. Por intermdio dele qualquer cliente pode efetuar transferncia de dinheiro de um estabelecimento bancrio para outro na mesma praa, ou para praas diferentes, seja para crdito prprio ou de terceiros, atravs do servio de compensao. O crdito na conta do favorecido processado no mesmo dia. na compensao, de forma que, no dia seguinte o valor depositado fica disponvel para saque logo no incio do expediente. Aps a consolidao do SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) em 2004 o DOC passou a ser uma forma de transferncia de recursos raramente usado:H diversos tipos de DOCs, devemos conhecer os tipos D e E: DOC "D" - Utilizado para remessas de valores pela via de compensao (hoje, nacional), sendo que utilizado para transferncias dos referidos valores para o mesmo titular, entre agncias do mesmo banco ou, principalmente, agncias de bancos diferentes; seja na mesma praa, ou praas diferentes. DOC "E" - Utilizado para remessas de valores pela via de compensao (hoje, nacional), sendo que, utilizado para transferncias dos referidos valores para titulares diferentes, entre agncias do mesmo banco ou, principalmente, agncias de bancos diferentes; seja na mesma praa ou praas diferentes.

ATENO: em prova comum solicitar a diferena entre DOC tipo D e E. CHEQUE - REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAO, ENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSAO O cheque uma ordem de pagamento vista, sacado em benefcio prprio ou de terceiros, contra fundos disponveis em estabelecimento bancrio.

Requisitos essenciais O cheque um ttulo padronizado, cujos requisitos que deve ostentar so os estabelecidos na Resoluo BC n 885/1983: 1. 2. 3. 4. a denominao "cheque"; ordem pura e simples de pagar quantia determinada; identificao do banco sacado; nome do beneficirio, portador ou tomador;

5. data, compreendendo o lugar, dia, ms e ano da emisso, sendo o ms por extenso; 6. assinatura do emitente, que pode ser substituda pela do mandatrio especial; 7. identificao do emitente (RG, CPF)

No h necessidade de grafar, por extenso, os centavos e, se o beneficirio for o prprio sacador, pode-se utilizar a expresso ao emitente (se o beneficirio for o prprio sacador, poder-se- utilizar a expresso ao emitente na identificao do beneficirio do pagamento, para os fins da Lei n" 8.021/1990 (Circular n 2.094/1991).

Circulao Quais so os prazos de apresentao? Os prazos para apresentao do cheque ao sacado so contados do dia da emisso: 30 dias, quando passado na praa onde deva ser pago; (O cheque emitido na mesma praa quando h correspondncia entre o local de emisso e o local da agncia do sacado, seu banco) e 60 dias, quando passado em outra praa ou em outro pais. Quais so os prazos de prescrio?

O prazo de prescrio do cheque de 6 (seis) meses, contados a partir do trmino do prazo de apresentao. Assim, quando emitido na mesma praa, ser de 30 dias mais 6 meses, e quando emitido em outra praa, ser de 60 dias mais 6 meses (no se deve transformar ms em 30 dias, isso gera erros). O que a perda do prazo de apresentao causa? Perda do direito creditcio contra coobrigados (endossantes e avalistas de endossantes): perda do direito creditcio contra o emitente, se havia fundos nesse prazo e deixaram de existir por culpa no imputvel quele. Com o avano das trocas eletrnicas de recursos (viacartes de crdito e de dbito, por exemplo) o cheque tem perdido sua importncia como meio de troca de recursos. O que cheque pr-datado? So, na realidade, cheques ps-datados. O art. 32 da Lei do cheque e o art. 28 da Lei Uniforme probem o cheque pr-datado. O que cheque plural? O cheque, ao portador ou ordem, deve ser emitido numa nica via. Contudo, em se tratando de cheque nominativo emitido num pas para ser pago em outro, faculta-se ao sacador emitir vrios exemplares. Todos esses exemplares reunidos, necessariamente numerados, representam uma s obrigao, um s valor, e o pagamento de uma via quita todas as outras. O que cheque especial? O cheque especial possui um limite de crdito forne cido pela instituio financeira, o sacado. Assim o cliente poder usar recursos (fundos) do prprio banco. O que contra-ordem? Tambm conhecida como revogao, s produz efeito depois de expirado o prazo de apresentao e, no sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque at que ocorra o prazo de prescrio. Porm, mesmo durante o prazo de apresentao, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposio fundada em relevante razo de direito (ex.: furto, roubo, falncia do credor etc). No cabe ao sacado (banco), em nenhuma hiptese, julgar da relevncia das razes que o oponente invoca para fundament-las. No caso de furto ou roubo de cheque, a Circular do BC n 2.655/1995 exige a exibio do boletim de ocorrncia policial pelo titular da conta. Pela resoluo BC n 2.537/1998 admite-se que as solicitaes de sustao de cheques sejam realizadas, em carter provisrio, por telefone ou por

meio eletrnico, hiptese em que seu acatamento ser mantido pelo prazo mximo de 2 (dois) dias teis, aps o que. caso no confirmadas por escrito, a instituio financeira dever consider-las inexistentes. Quais so os motivos de recusa de pagamento de um cheque? O banco sacado pode recusar o pagamento do cheque em diversas situaes, conforme os cdigos e os principais motivos adiante relacionados. PRINCIPAIS MOTIVOS DE DEVOLUO DE CHEQUES 11 - insuficincia de fundos - Ia Apresentao; endosso; 33 - divergncia de

12 - insuficincia de fundos - 2a Apresentao; 34 cheque apresentado por estabelecimento que no o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato; 13 - conta encerrada; 35 - cheque fraudado, emitido com prvio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancrio ("cheque universal"), ou ainda com adulterao da praa sacada; 14 - prtica espria; n 9.311 /1996; 36 - cheque emitido com mais de um endosso - Lei 37 - registro 40 - moeda invlida;

21 - contra-ordem ou oposio ao pagamento; inconsistente; 22 - divergncia ou insuficincia da assinatura;

23 - cheques de rgo da administrao federal em desacordo com o Decreto-Lei n 200/1967; 41 - cheque apresentado a banco que no o sacado; 24 - bloqueio judicial ou determinao do Banco Central; 42 - cheque no compensvel na sesso ou sistema de compensao em que apresentado e o recibo bancrio trocado em sesso indevida; 25 cancelamento de talonrio pelo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22,23, banco sacado; 24, 31a 34, persistindo o motivo de devoluo; - cheque prescrito;

27 feriado municipal no previsto;

28 - contra-ordem ou oposio ao pagamento motivada por furto ou roubo; 45 - cheque emitido por entidade obrigada a emitir Ordem Bancria; 29 - falta do confirmado do recebimento do talonrio pelo correntista; 46 CR - Comunicao de Remessa cujo cheque correspondente no for entregue no prazo devido;

30 - furto ou roubo de malotes; 47 - CR - Comunicao de Remessa com ausncia ou inconsistncia de dados obrigatrios; 31 - erro formal de preenchimento; 48 - cheque do valor superior a RS 100,00 sem identificao do beneficirio (nominativo); 32 - ausncia ou irregularidade na , 49-remessa nula, caracterizada pela reapresentao de cheque aplicao do carimbo de compensao: devolvido pelos motivos 12,13,14,25,28,35, 43,44 e 45.Apesar das dezenas de motivos de devoluo de um cheque, na pratica a quase totalidade (em quantidade e em valor) de cheques devolvidos o so por motivos de falta de fundos, vejamos os dados do Bacen:Percentual da Quantidade de Cheques Devolvidos por todos os Motivos e de Devolvidos sem Fundos no Pais. Endosso O Endosso (a assinatura e identificao de outrem no verso do cheque) tem caractersticas importantes: tem funo de transferncia dos direitos emergentes do ttulo; somente pode ser dado pelo portador legitimado; admite a excluso de responsabilidade total ou parcial;

no pode ser parcial, em funo de transferncia dos direitos creditrios. No caso dos cheques, o endosso ganha relevncia; pois o ato pelo qual o favorecido de um cheque ordem transfere os seus direitos a outrem, passando este a ser o novo beneficirio do cheque. E importante saber que um cheque ordem, no qual consta o(s) nome(s) do(s) favorecido(s), pode ser pago na "boca do caixa", desde que no esteja cruzado e o portador seja o beneficirio. O beneficirio declara no verso a transferncia de titularidade ou de direito, conhecido como endosso recolhimento (art. 28. "O endosso no cheque nominativo - hoje, pelo novo Cdigo Civil, chamado cheque ordem), pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importncia pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqentes"). ATENO: com a perda de eficcia da Lei n 9.311, de 24/10/1996, (que tratava da CPMF e foi prorrogada diversas vezes at dezembro de 2007) que em seu art. 17, permitia apenas um nico endosso nos cheques pagveis no pas, volta a valer a cadeia de endossos em cheques desde 1o/1/2008. Um cheque, estando ordem, poder ter trs formas de ser descontado: 1. o beneficirio vai " boca" do CADA e, endossan-do-o - endosso recolhimento, recebe o produto do cheque em espcie;

2. o beneficirio poder depositar em sua prpria conta, sem necessidade de colocar o endosso recolhimento, bastando anotar a conta no verso, vinculando-o; 3. o beneficirio poder endossar em branco ou em preto;

Se o endosso for em branco, o cheque passar a circular por simples tradio; Se o endosso for em preto, o segundo favorecido (primeiro endossatrio) somente poder depositar em sua conta (de titularidade do primeiro endossatrio), no necessitando endosso recolhimento. Um cheque nominal, ou nominativo? O correto cheque ordem (ou nominativo ordem, pela classificao de diversos autores que no fazem distino entre esses dois tipos, pois que todo titulo ordem seria nominativo), apesar de todo o mercado falar nominal (inclusive o prprio STF usar o termo nominal em vrios julgamentos). Para concurso o que vale a lei! O que ttulo nominativo? E aquele cujo nome do beneficirio consta no registro do emitente. Trata-se, portanto, do ttulo emitido em nome de pessoa determinada. O que o ttulo ao portador? o ttulo que no traz inscrito o nome do beneficirio do crdito ali afirmado. A transferncia de ttulo ao portador se faz por simples tradio (tradio = modo aquisitivo derivado da posse). O possuidor de ttulo ao portador tem direito prestao nele indicada, mediante a sua simples apresentao ao devedor. A prestao devida ainda que o titulo tenha entrado em circulao contra a vontade do emitente. O ttulo ao portador transfervel pela simples tradio (tradio quer dizer entrega - passar de uma pessoa para outra; de mo em mo, desde o plano Collor esse tipo de titulo tem sido bastante restringido no SFN). ATENO: ao portador, somente os cheques de valores at R$ 100,00. Os de valores de RS 100,01 acima devero estar, obrigatoriamente, ordem (ou seja, tem que conter o nome do favorecido). O que do ttulo ordem? Tem-se um ttulo ordem, sempre que a crtula traz a indicao do beneficirio do crdito ali inscrito, e por ela representado, permitindo-se que o pagamento se faa a outrem, ordem do beneficirio nomeado no documento. H, assim, dois elementos para a sua caracterizao: a) o ttulo no apenas afirma a obrigao certa de um devedor certo, mas tambm

traz a indicao de um beneficirio (um credor) certo; b) faculta-se ao credor nomeado na crtula ordenar que o pagamento se faa a outrem, seja indicando essa outra pessoa (endosso em preto), seja no indicando (endosso em branco). O endosso deve ser lanado pelo endossante no verso ou anverso do prprio ttulo. Pode o endossante designar o endossatrio, e para validade do endosso, dado no verso do ttulo, suficiente a simples assinatura do endossante. O que do ttulo no ordem? A transferncia de um ttulo no ordem, no um endosso, mas sim uma cesso de crdito, com as conseqncias jurdicas desta. Contudo, a cesso poder ser pro solutoou pro solvendo, cujos efeitos so distintos. Na cesso pre solvendo, o cedente. embora transfira o crdito, continua responsvel pela solvncia do mesmo, ou seja, somente ficar liberto deste encargo quando o cessionrio receber a importncia do crdito. O que vale dizer que o cedente garante a solvabilidade do crdito cedido, como por exemplo, o que ocorre na operao de desconto bancrio. J na cesso pro soluto, o cedente transfere o crdito em definitivo ao cessionrio, no respondendo aquele pela solvabilidade do mesmo. Ou seja, o cessionrio adquire o crdito e assume o risco de sua solvabi lidade. como por exemplo, o que ocorre na operao efactonng. Cruzamento O cruzamento efetua-se por meio de duas linhas paralelas traadas na face do cheque e pode ser geral (em branco) ou especial (em preto). O cruzamento geral (em branco) quando consiste apenas nos dois traados paralelos, ou se entre eles est escrita a palavra "banco" ou outra equivalente; especial (em preto) quando tem escrito entre os dois traos o nome de um banco. O cruzamento geral pode ser convertido em cruzamento especial, mas este no pode ser convertido em cruzamento geral. A inutilizao do cruzamento ou do nome do banco indicado considera-se como no feita. Um cheque que contenha vrios cruzamentos especiais s poder ser pago pelo sacado no caso de se tratar de dois cruzamentos, dos quais um para liquidao por uma cmara de compensao. O sacador ou o portador de um cheque podem proibir o seu pagamento em numerrio, inserindo na face do cheque transversalmente a meno "para levar em conta, ou outra equivalente. O sacador ou o portador de um cheque pode proibir o seu pagamento em numerrio, inserindo na face do cheque transversalmente a meno "para levar em conta", ou outra equivalente.

Observaes O Cruzamento pode ser feito, indistintamente, pelo emitente ou pelo portador, O cruzamento em branco pode ser convertido em preto, mas este no pode jamais ser convertido em branco. Afinalidade do cruzamento impediro recebimento do cheque por algum que se apropriou indevidamente dele, pois s um banco pode receb-lo. A lei veda a inutilizao do cruzamento. Em se tratando de cruzamento em

preto, o banco indicado no cruzamento pode transferi-lo a outro, por meio de endosso mandato. COMPENSAO Servio de Compensao de Cheque e Outros Papis Quais so os prazos para a compensao de cheques e outros papis? Os prazos a seguir so sempre contados do dia til seguinte ao do depsito. a) Cheque depositado na mesma praa ou entre praas que pertenam mesma regional do sistema de compensao: Valor inferior a RS 300,00: dois dias teis Valor igual ou superior a R$ 300,00: um dia til b) Cheque depositado em praas diferentes, queno pertenam mesma regional do sistema de compensao.Prazos mencionados no item a)Integrada ao Sirc de So Paulo Quatro dias teis Trs dias teis integrada ao Sirc de So Paulo c) O prazo de bloqueio de depsito em cheque envolvendo praa de difcil acesso de vinte dias teis. Quais so as ocorrncias que podem aumentar os prazos de bloqueio de cheques? Os prazos de bloqueio citados na pergunta anterior podem ser acrescidos em funo das seguintes ocorrncias: de um dia til. se ocorrer feriado local na praa sacada, durante o perodo normal de bloqueio: de dois dias teis, no caso de depsito envolvendo praa de acesso normal no integrada ao Sistema Integrado Regional de Compensao (Sirc); do nmero de dias teis que durar a inoperncia de transporte, comunicada tempestivamente pelo Executante do Servio de Compensao (Banco do Brasil S.A.).

Quais so os prazos mximos de entrega, ao depo-sitante, de cheque devolvido? Os prazos abaixo so sempre contados do dia til seguinte ao do depsito. a) Cheque depositado na mesma praa ou entre praas que pertenam mesma regional do sistema de compensao. Valor inferior a R$ 300,00: trs dias teis Valor igual ou superior a RS 300,00: quatro dias teis b) Cheque depositado em praas diferentes, que no pertenam mesma regional do sistema de compensao.Praa do acolhimento do depsito Praa sacada do cheque Integrada ao SIRC de So Paulo No integrada ao SIRC de So Paulo ntegrada ao SIRC de So Paulo Prazos do item a)Cinco dias teis At sete dias teis At cinco dias teis No integrada ao SIRC de So Paulo O cheque devolvido deve ser entregue ao depositante na agncia onde foi efetuado o depsito.Quais so as ocorrncias que podem aumentar os prazos de entrega, ao depositante, de cheques devolvidos? Os prazos de bloqueio citados na pergunta anterior podem ser acrescidos em funo das seguintes ocorrncias: de um dia til, se ocorrer feriado local na praa sacada, durante o perodo normal de bloqueio; de dois dias teis, no caso de depsito envolvendo praa de acesso normal no integrada ao Sistema Integrado Regional de Compensao (Sirc); do nmero de dias teis que durar a inoperncia de transporte, comunicada tempestivamente pelo Executante do Servio de Compensao (Banco do Brasil S.A.). Nesses casos, os prazos mximos passam a ser:

a) Cheque depositado na mesma praa ou entre praas que pertenam mesma regional do sistema de compensao: ao prazo de bloqueio, considerados os acrscimos previstos, mais dois dias teis; b) Cheque depositado em praas diferentes, que no pertenam mesma regional do sistema de compensao: ao dobro do prazo de bloqueio, considerados os acrscimos previstos, menos um dia til. Os valores depositados ficam disponveis para compensar dbitos anteriores? Sim. os valores depositados ficam disponveis para compensar dbitos, na respectiva conta-corrente do depositante, na noite do ltimo dia do prazo de bloqueio, podendo ser sacados, diretamente no caixa do banco, no dia til seguinte ao ltimo dia do prazo de bloqueio.

O que ocorre quando os valores depositados sofrem bloqueio por prazos superiores aos anteriormente previstos? Os valores depositados que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos citados anteriormente devem ser remunerados, por dia de excesso, pela Taxa Selic. Quais so os prazos mximos de bloqueio e de entrega de cheque devolvido no caso de depsito de cheques em outra agncia do mesmo banco? Os depsitos em cheques de outra agncia do mesmo banco observam os mesmos prazos mximos de bloqueio e de entrega previstos anteriormente para os cheques de outro banco, podendo ser reduzidos, de acordo com os critrios prprios de cada banco. Como posso compensar um cheque sacado contra uma agncia bancria no exterior? Voc deve procurar um banco autorizado a operar com cmbio. Como conseguir a relao das praas de difcil acesso e as de acesso normal no integradas? Por norma do Banco Central do Brasil, todas as agncias bancrias devem afixar a tabela com os prazos de compensao em local visvel para o pblico, junto com as relaes de praas de difcil acesso e de acesso normal no integradas. O banco pode me cobrar tarifa pela compensao de cheques?No. A compensao de cheques considerada "servio essencial" e no pode ser cobrada pela instituio financeira. (Veja tambm as perguntas e respostas sobre tarifas bancrias)

SERVIO DE COMPENSAO DE CHEQUES E OUTROS PAPIS Tabelas de Prazos dos Cheques Compensveis Valor-limite RS 299,99

Tabela I - Sistema Iocal e Sistema Integrado Regional de Compensao (SIRC) Prazos (contados do dia til seguinte ao do depsito) depositado Acima do Valor-Limite At o Valor-Limite Um dia til Dois dias teis Valor do cheque

Prazo de bloqueio dos valores depositados

Prazo de entrega, ao depositante, de cheque devolvido Quatro dias teis

Trs dias teis

Tabela 11 - Sistema Nacional de Compensao Praa do acolhimento do depsito Praa sacada do cheque

Integrada ao SIRC de So Paulo No integrada ao SIRC de So Paulo Prazos de bloqueio dos valores depositados (contados do dia til seguinte ao do depsito) Integrada ao SIRC de So Paulo Prazos da Tabela I Trs dias teis No integrada ao SIRC de So Paulo Trs dias teis Quatro dias teis

Prazos de entrega, ao depositante, de cheque devolvido (contados do dia til seguinte ao do depsito) Integrada ao SIRC de So Paulo Prazos da Tabela I Cinco dias teis No integrada ao SIRC de So Paulo dias teis Observaes: 1. Valor-Limite o valor estabelecido pelo Banco Central do Brasil, que serve para selecionar os documentos que so trocados no dia seguinte ao do depsito. 2. Os prazos de bloqueio indicados nas tabelas I e II sero acrescidos como segue, em funo das ocorrncias abaixo: At cinco dias teis At sete

a) de um dia til, se ocorrer feriado local na praa sacada, durante o perodo normal de bloqueio; b) de dois dias teis, no caso de depsito envolvendo praa de acesso normal no integrada a SIRC; c) do nmero de dias teis que durar a inoperncia de transporte, comunicada tempestivamente pelo Executante do Servio de Compensao (Banco do Brasil S.A.).

3. O prazo de bloqueio de depsito em cheque envolvendo praa de difcil acesso de vinte dias teis.

4. O cheque devolvido deve ser entregue ao depositante na agncia onde foi efetuado o depsito. Os prazos de entrega de cheques devolvidos indicados nas tabelas I e II consideram situao de normalidade. Nas hipteses das ocorrncias de que trata o item (2), o prazo mximo de entrega corresponder: a) Sistemas Locais e Sirc (tabela I): ao prazo de bloqueio, considerados os acrscimos previstos no item (2), mais dois dias teis; b) Sistema Nacional de Compensao (tabela II): ao dobro do prazo de bloqueio, tambm considerados os acrscimos previstos no item (2), menos um dia til.

5. Os valores depositados ficam disponveis para compensar dbitos, na respectiva conta-corrente do depositante, na noite do ltimo dia do prazo de bloqueio, podendo ser sacados, diretamente, no caixa do banco, no dia til seguinte ao ltimo dia do prazo de bloqueio. 6. Os valores depositados que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos divulgados neste documento devem ser remunerados, por dia de excesso, pela Taxa Selic. 7. Os depsitos em cheques de outra agncia do mesmo banco observam os mesmos prazos mximos de bloqueio e de entrega previstos acima para os cheques de outro banco, podendo ser reduzidos, de acordo com os critrios prprios de cada banco. Por norma do Banco Central do Brasil, todas as agncias bancrias devem afixar esta tabela em local visvel para o pblico, junto com as relaes de praas de difcil acesso e de acesso normal no integradas. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO Finalidade A finalidade bsica do sistema de pagamentos transferir recursos entre bancos, de forma a viabilizar o processamento e a liquidao de pagamentos de pessoas, empresas, governo. Banco Central e instituies financeiras. Estas transferncias so realizadas atravs de dbitos e crditos nas Contas de Reservas Bancrias que os bancos possuem junto ao Banco Central. Definio o conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e sistemas operacionais integrados, usados para transferir fundos do pagador para o recebedor e, com isso. encerrar uma obrigao e que interligam, por meio de uma cadeia no coordenada de pagamentos, os agentes no-bancrios, os bancos e o Banco Central (Bacen). E este sistema que permite as

transferncias dirias de recursos realizadas por meio de cheques, cartes de crdito, transferncias eletrnicas de fundos e documentos de crdito. O montante das transferncias dirias transformado em poucas transferncias interbancrias de fundos de alto valor nas contas Reservas Bancrias que cada banco mantm no Banco Central. Objetivo O atual Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) implantado em abril de 2002, tem como objetivo dar mais agilidade e segurana s transaes bancrias, atravs da transferncia imediata de dinheiro, de forma irreversvel, o que coloca o Brasil no grupo de pases que monitoram em tempo real as reservas de seus bancos. Desta forma, o novo SPB permite que as liquidaes financeiras sejam feitas com muito mais eficincia e menor risco, dado que no est sujeita ao tempo de processamento de cheques ou DOCs, inerente ao sistema de compensao tradicional. Monitoramento (em tempo leal) do saldo da conta de Reservas Bancnas das IF. SPB Setor pn\ado assume os riscos que eram do Banco Central, relativo Compensao das transaes entre Instituies. Sistemas que processam ordens de transfeinclas eletrnica de fundos, em tempo real. entre agentes de mercado financeiro. Benefcios do SPB para o Investidor A existncia do SPB permite a movimentao eletrnica de recursos dentro do mesmo dia. para valores a partir de RS 5.000.00, no se desperdiando tempo para se investir os recursos transferidos. Alm disso, o SPB trouxe mais segurana para o investidor, porque no permite mais que bancos sem recursos na conta reserva possam operar, como acontecia no passado. Desta forma, fica mais transparente a sade financeira da instituio na qual se est investindo. O risco do Sistema Financeiro com o SPB diminuiu, trazendo maior segurana para os clientes dos servios bancrios. O SPB diminui a possibilidade de acontecer o "efeito domin", quando uma instituio financeira quebrada continua operando e tomando emprstimos que no sero pagos de outras instituies, assim outras instituies acabam quebrando e repassando o efeito e assim por diante. Alm disso, as clearing houses esto garantindo a liquidao de diversas operaes financeiras, com maior segurana. Conta Reservas Bancrias Cada banco mantm uma conta no Banco Central, similar a uma conta corrente, onde toda a movimentao financeira diria processada,

decorrente de operaes prprias ou de seus clientes. No modelo anterior, os resultados financeiros, apurados em diferentes cmaras de compensao, eram lanados nas contas Reservas Bancrias no dia til seguinte.

Resultados Financeiros o Valor Lquido Multilateral, apurado de todas as transaes realizadas por determinada instituio com todas as demais instituies com as quais tenha operado nos diversos mercados. Como exemplo, podemos citar o resultado da compensao entre os bancos dos valores pagos por pessoas fsicas e jurdicas, por meio de cheques e dos denominados DOC. Resultados Financeiros > Valor Lquido Multilateral Soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relao aos demais. Caso o banco no tivesse saldo suficiente para cobrir os pagamentos previstos, o Banco Central liquidava as obrigaes e o banco ficava com saldo negativo na Conta Reservas Bancrias. Saldo Negativo Durante algumas horas do dia, os bancos apresentam um volume de liquidaes que supera suas reservas. Normalmente esse saldo negativo regularizado ao final do dia, quando processado o movimento das operaes realizadas com ttulos pblicos federais, que os bancos mantm em volume suficiente para o adequado gerenciamento do caixa. Cmaras de compensao Anteriormente as cmaras de compensao e liquidao apuravam os resultados financeiros de inmeras transaes realizadas no pas. atuando apenas como processadoras, uma vez que efetuavam a liquidao diretamente na conta de Reservas Bancrias, sem mecanismos de crtica de saldo e garantias. Principais mudanas A reestruturao do sistema de pagamentos compreende, basicamente, dois aspectos: estabelecimento de diretrizes que garantam o melhor gerenciamento do risco sistmico; implantao de sistema de transferncia de grandes valores com liquidao bruta (pagamento a pagamento) em tempo real e alterao no regime operacional da conta Reservas Bancrias. As atuais Cmaras de Compensao

O novo sistema pressupe a existncia de 3 tipos de cmaras de compensao e de liquidao: 1. 2. 3. Pagamentos; Ttulos pblicos; Cmbio.

Acomunicao totalmente eletrnica, atravs de uma rede computadores que interliga as instituies financeiras no pas. As cmaras de compensao tm o papel de concentrar o fluxo de pagamento e recebimento de todas as instituies financeiras e de oferecer garantias de que os pagamentos sero feitos ao final do dia. Essas cmaras processam as transferncias de fundos e de outros ativos financeiros, bem como a compensao e a liquidao de pagamentos, em qualquer das suas formas, de todas as instituies financeiras. Atravs de uma rede de comunicao eletrnica, as cmaras interligam todos os bancos e oferecem garantias de que os pagamentos nelas cursados sero feitos at o final do dia. A CIP (Cmara Interbancria de Pagamentos) o meio mais utilizado para remessa de recursos de clientes. STR - O Sistema de Transferncia de Reservas Bancrias E administrado pelo Banco Central que processa a transferncia de recursos por meio das contas Reservas Bancrias das instituies financeiras mediante o envio e recebimento de recursos on-line, dentro do novo sistema de pagamentos, em tempo real, com objetivo de: operacional izar o envio e o recebimento de recursos

on-line, em tempo real; monitorar as reservas dos bancos em tempo real, no permitindo a ocorrncia de saldos negativos em nenhum momento do dia; permitir que as transaes sejam concludas somente se a instituio financeira envolvida tiver reserva suficiente para finaliz-las. CIP - Cmara Interbancria de Pagamentos A CIP oferece servio de compensao e liquidao de pagamentos por intermdio de processo de compensao multilateral, que vem complementar o novo SPB, pois oferece aos bancos e aos clientes uma alternativa de liquidao de obrigaes com garantia de certeza de pagamento. A CIP recebe ordens de pagamento de iniciativa dos bancos ou de seus clientes, por meio de mensagens eletrnicas que, se aprovadas, tero a certeza de liquidao. Funcionamento do SPB

Com o sistema, o Banco Central passa a operar exclusivamente sistemas de liquidao bruta em tempo real - LBTR. LBTR - Liquidao Bruta em Tempo Real uma sistemtica de liquidao criada para permitir a finalizao de operaes uma a uma, pelo valor bruto, com mecanismos de crtica de saldos na conta Reservas Bancrias; o que possibilitar a reduo do risco de crdito do Banco Central. A sistemtica permite monitorar o saldo das contas reservas bancrias em tempo real, no admitindo saldo negativo e elimina a possibilidade de estorno de uma operao finalizada, alm de garantir a finalizao dos pagamentos ao longo do dia e com isso diminuir a possibilidade de risco sistmico. Regras para disciplinar o uso da conta Reservas Bancrias Forma de utilizao definida em contrato;

Monitoramento dos saldos ao longo do dia e imposio de filtros que criticam os lanamentos; Eliminao da possibilidade de saques a descoberto.

Instituies Financeiras O sistema exige que todas as instituies financeiras administrem seus ativos e reservas de forma mais gil e precisa, exigindo alterao dos controles, fluxos e mtodos de monitorao da conta Reservas Bancrias. Este cenrio exige uma reavaliao dos servios a serem oferecidos para pessoas fsicas e jurdicas e uma estruturao da forma de interagir com o mercado. Cmaras de Compensao Privadas: As cmaras de compensao privadas, subsidia-riamente ao trabalho das trs cmaras do sistema, permitem a adoo de adequados mecanismos de gerenciamentos de riscos, como o estabelecimento de limites para os bancos com base no recebimento prvio de garantias, alm de executar as garantias que lhe tenham sido entregues por banco inadimplente e honrar os pagamentos correspondentes. INSTITUIES O CLI6NT6 Com o sistema, os clientes podem transferir seus recursos entre bancos diferentes em questo de segundos, de forma definitiva e irrevogvel. Mas, para que isto ocorra, necessrio que haja disponibilidade de saldo (na conta reserva do banco) no momento da transferncia.

Dessa forma, no sero autorizadas as transaes de transferncias de recursos com base em saldos bloqueados, pois isso representa elevado risco de crdito para a instituio, alm de provocar o descasamento do fluxo de caixa, uma vez que a liquidao do resultado da Compe ocorre apenas no dia til seguinte realizao do depsito. Para pessoas e empresas que precisam fazer pagamentos, saques, aplicaes ou emprstimos de grandes valores (acima de R$ 5 mil), h uma exigncia maior no controle sobre a entrada e a sada de recursos. Compensao de cheques O recurso depositado por cheque torna-se obrigatoria-mente disponvel ao destinatrio no prazo de um a quatro dias teis, podendo ser de at vinte dias teis quando envolver agncias localizadas em cidades de difcil acesso. Com o sistema de pagamentos, os bancos incentivam o uso da transferncia em tempo real, via TED, visando a evitar o pr-depsito a que esto sujeitos quando da emisso de cheques acima de RS 5 mil. Cheques acima de RS 5 mil Para os cheques no valor igual ou superior a R$ 5 dl (que representam pouco mais de 1% da quantidade de cheques emitidos diariamente e 69% do respectivo valor total) so cobradas tarifas adicionais. Os bancos no ais permitem saques sobre cheque ainda a compensar. Como alternativas aos cheques e DOC acima de R$ 5 auL o cliente pode fazer transferncias via CIP ou STR, desde que tenha disponibilidade de saldo no momento da transferncia. Documento de crdito - DOC Ao solicitar o servio de DOC (Documento de (ardem de Crdito), o cliente imediatamente debitado do valor proposto. No banco em que o valor deve ser debitado, essa operao s processada noite e, dessa tarou, a sada de reserva s se registra no dia seguinte, do o montante disponibilizado ao destinatrio. Immo ate h ainda mecanismos eficazes de controle dessas operaes, a defasagem entre a contratao e a liquidao do processo cria a possibilidade de insol-vncia ou inadimplncia entre bancos e destes junto ao Banco Central. Para DOC acima de RS 5 mil, os bancos esto sujeitos ao pr-depsito, que um depsito compulsrio que ser recolhido diariamente ao Bacen, sem remunerao, como garantia para os documentos de valores crticos girados na Compe. Serve tambm como uma penalizao para as instituies financeiras que permanecerem com tais documentos transitando pela Compe. Transferncia Eletrnica Disponvel TED Forma de transferncia de recursos operacionalizada pela Cmara Interbancria de Pagamentos (CIP) ou pelo Banco Central, que viabiliza a

transferncia ao favorecido assim que o banco destinatrio receber a mensagem de transferncia. A diferena entre TED e DOC A principal diferena entre essas formas de transferncia de recursos est relacionada ao tempo em que so efetivadas. Um DOC, que transita pela Compe - Servio de Compensao de Cheques e Outros Papis, leva e continuar a levar um dia til para ser compensado, de forma que o recebedor somente tem a informao do crdito no dia til seguinte sua emisso pelo pagador. J a TED tem liquidao no prprio dia, ou seja, atualiza o saldo da conta do recebedor na mesma data em que emitida pelo pagador. ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ESTRUTURA E SEGMATAO A estrutura atual do Sistema Financeiro Nacional -SFN foi definida, em grande parte, pela Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a chamada lei da reforma bancria. Entretanto, ao longo do tempo essa estrutura evoluiu para permitir que o SFN cumpra com seus objetivos, em especial o objetivo primordial que o da intermediao financeira. O Sistema Financeiro Nacional SFN pode ser definido como o conjunto de rgos de regulao, instrumentos, instituies financeiras e instituies auxiliares, pblicos ou privados que atuam na intermediao de recursos entre os agentes econmicos (pessoas, empresas, governo) superavitrios e deficitrios. Essa definio no exaustiva, pois cada lei especfica definir o SFN de modo mais abrangente ou restritivo conforme o objetivo especfico da lei (por exemplo, na Lei n 9.613, de 3 de maro de 199S. que trata da "Lavagem de dinheiro" o enfoque abrangente). interessante comparar as diversas definies de SFN. Segundo Fabiano Jantalia. "o sistema financeiro encontra-se sinteticamente previsto no art. 192 da Constituio Federal, que, em sua redao original, j estabelecia que o SEN deve ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade e que deve ser regulado por leis complementares. At o advento da Emenda Constitucional n 40/2003, o dispositivo estabelecia, de forma pormenorizada, algumas diretrizes a serem seguidas pelo legislador na edio da norma de regncia a ser editada. A entrada em vigor da Constituio Federal de 1988 trouxe pelo menos duas grandes repercusses para a regulao do SFN. A primeira delas dizia respeito s condies de ingresso de novas instituies financeiras no mercado. Anteriormente, vigorava o sistema de cartas-patentes (espcies de autorizaes conferidas pelo Banco Central s lntituies Financeiras - IF) em que o Conselho Monetrio Nacional fixava um nmero mximo de instituies (e at mesmo agncias) que poderiam ser autorizadas a atuar

no mercado. Assim, para que uma IF pudesse entrar no mercado ou mesmo para que pudesse ampliar sua atuao, era necessrio adquirir a carta patente de outra, criando uma espcie de reserva de mercado. Com a redao conferida ao art. 192, Io, da CF/1988, as autorizaes para o funcionamento de novas instituies passaram a ter carter inegocivel e intransfervel, sendo concedida sem nus s IF que preencherem os requisitos tcnicos previstos em lei. A superao do sistema de cartas patentes removeu a principal barreira para o ingresso de novas instituies no mercado, o que, na prtica. representou a transio do sistema financeiro para um regime de livre mercado. Outra mudana importante foi a introduo de uma limitao taxa de juros reais cobradas pelas IFs. O 3" do mesmo art. 192 tipificava como crime de usura a cobrana em patamar superior a 12% ao ano. Com a promulgao da EC 40/2003, o dispositivo constitucional passou a contar com redao extremamente sinttica, remetendo a regulao de toda matria reserva de lei complementar, incluindo a participao do capital estrangeiro nas instituies financeiras. A mesma emenda conferiu nova redao ao art. 52 do ADCT, estabelecendo que, at que sejam fixadas as condies do art. 192, so vedados a instalao, no Pas, de novas agncias de instituies financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participao, no capital de instituies financeiras com sede no Pas, de pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no exterior. Atualmente, portanto, toda a regulao do SFN tem sede infraconstitucional, estando esparsa em leis e atos normativos infralegais." A evoluo da legislao do perodo pode ser resumida em: Lei n 4.380/1964 - Instituiu a correo monetria nos contratos imobilirios de interesse social, criou o Banco Nacional de Habitao e institucionalizou o Sistema Financeiro de Habitao Lei n 4.595/1964 - Dispe sobre o Sistema Financeiro Nacional Lei n 4.728/1965 - Disciplina o Mercado de Capitais

Lei n 9.069/1995 - Dispe sobre o Plano Real e o Sistema Monetrio Nacional Lei n 10.214/2001 - Sistema de Pagamentos Brasileiro

Lei n 6.024/1974 - Interveno e Liquidao Extrajudicial de Instituies Financeiras Lei n 6.385/1976 - Incorporou ao quadro do Sistema Financeiro a Comisso de Valores Mobilirios (CVM)

Decreto-Lei n 2.321/1987 - Regime de Adm. Especial Temporria (RAET) Lei n 4.131/1962 - Capital Estrangeiro

Lei nQ 11.371/2006 - Operaes de Cmbio e Registro de Capital Estrangeiro Lei Complementar n 105/2001 - Sigilo das Operaes de Instituies Financeiras Lei n 7.492/1986 - Crimes contra o SFN

Lei n 9.613/1998 - Crimes de Lavagem e Ocul-tao de Bens e Valores Atualmente, a estrutura do SFN pode ser resumida pelo quadro a seguir: Instituies financeiras captadoras de depsitos vista rgos normativos Conselho Monetrio Nacional - CMN Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP Conselho de Gesto da Previdncia Complementar - CGPC

Entidades supervisoras Banco Central do Brasil - Bacen Comisso de Valores Mobilirios - CVM Superintendncia de Seguros Privados -Susep Secretaria de Previdncia Complementar - SPC

Operadores Demais instituies financeiras Bancos de Cmbio

Outros intermedirios financeiros e administradores de recursos de terceiros Bolsas de valores Sociedades de capitalizao Bolsas de mercadorias e tiituros Sociedades seguradoras Resseguradores Entidades abertas de previdncia complementar Entidades fechadas de previdncia complementar (fundos de penso) Obs. 1: No h hierarquia na vertical do quadro (o CNSP no tem maior poder que o CGPC, a exceo fica por conta do CMN que possui abrangncia de atuao e hierarquia maiores) a hierarquia na horizontal e apenas entre "grupos" (entidade supervisora tem maior poder que operadores). Obs. 2 : A representao grfica da estrutura do SFN talvez seja a melhor forma para estud-lo, entretanto pelo fato do SFN ter sido estruturado, em grande parte, em 1964, muitos dos acrscimos posteriores nem sempre so facilmente visveis nessa representao grfica, (por exemplo, CRSFN, CRSNSP). Tambm bom lembrar que algumas entidades relacionadas ao SFN no esto subordinados ao MF (Ministrio da Fazenda). Modelo da Estrutura do SFN A Lei n" 4.595 ao estruturar o SFN teve clara inspirao no modelo norteamericano, ao tentar separar as diversas instituies por tipos de atuao, com especializaes nos diferentes prazos de crditos concedidos. Ao longo do tempo houve um afastamento desse modelo inicial, com a prpria 'mistura" dos prazos de crdito, dada pela autorizao de bancos mltiplos. A separao inicial pode ser sintetizada a seguir: Crdito de curto/curtssimo prazo: Bancos Comerciais e Mltiplos, Caixas Econmicas, Cooperativas de Crdito. Crdito de mdio/longo prazo: Bancos de investimentos, de Desenvolvimento e Mltiplos, Caixas Econmicas. Crdito ao consumidor: Sociedade de Crdito, Financiamento e Investimento (Financeiras) e Bancos Mltiplos.

Crdito habitacional: Caixas Econmicas, Associaes de Poupana e Emprstimo, Cia. Hipotecrias, Sociedades de Crdito Imobilirio, Bancos Mltiplos. Intermediao de ttulos e valores mobilirios: Corretoras e DTVMs, Bancos de Investimento e Mltiplos. Arrendamento mercantil: Sociedades de Arrendamento Mercantil e Bancos Mltiplos. Outras: Seguradoras, Companhias de Capitalizao, Entidades de Previdncia Privada, Factorings e Consrcios. Segundo Fabiano Jantalia, '"H uma grande confuso conceituai acerca do que constitui, em verdade, o Sistema

Financeiro Nacional. Numa viso ampla, que considera tal sistema como aquele em que so desempenhadas atividades de cunho financeiro, possvel afirmar que o SFN compreende quatro grandes mercados ou segmentos, cada qual regulado por legislao e rgos especficos: Mercado Financeiro - o conjunto de instituies, prticas e normas que viabilizam as relaes financei-ras entre credores (agentes superavitrios) e devedores (agentes deficitrios). Uma das caractersticas principais desse mercado a intermediao financeira especializada. regido principalmente pela Lei n 4.595/1964. Mercado de Capitais - segmento especfico do mercado financeiro, em que a transferncia de recursos aos poupadores/agente superavitrios para os investidores/agentes deficitrios ocorre mediante colocao de ttulos e valores mobilirios emitidos pelas empresas, como aes e debntures, negociados especialmente em Bolsa de Valores e Mercado de Balco, sem a necessria intermediao do sistema bancrio. E regido principalmente pela Lei n 4.728/1965 e pela Lei n 6.385/1976. Mercado de Seguros Privados e Capitalizao - aquele onde so negociados os contratos de seguros oferecidos pelas sociedades autorizadas-a operar com seguros privados. De forma coligada, so tambm oferecidos os ttulos de capitalizao, por sociedades especificamente constitudas para este fim. disciplinado principalmente pelo Decreto-Lei n 70/1966. Mercado de Previdncia Complementar - compreende a negociao de planos privados de previdncia, de carter facultativo, complementar e organizado e forma autnoma em relao ao regime geral de previdncia social. Sua regra-matriz tem sede no art. 202 da CF/1988, sendo disciplinado principalmente pela Lei Complementam0 109/2001. dividido em:

Previdncia privada aberta - operada pelas entidades abertas de previdncia, que oferecem planos de benefcios a quaisquer pessoas fsicas (planos individuais) ou a pessoas fsicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma ou mais pessoas jurdicas contratantes (planos coletivos). Previdncia fechada - operada pelas entidades fechadas de previdncia complementar, comumente chamadas de "fundos de penso". Somente acessvel aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurdicas de carter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores." Os subsistemas do SFN: Muitos autores tambm separam (recurso meramente didtico) a estrutura do SFN entre subsistema norma-tzador (reguladores) e o subsistema operador (ou de intermediao). Para o estudo em foco daremos preferncia classificao proposta pelo prprio Banco Central do Brasil representada a seguir. O Bacen classifica os rgos normativos e entidades supervisoras participantes de um subsistema chamado de '"normativo" e as instituies operadoras dentro de um subsistema chamado "operativo" (ou intermediador) Subsistema NORMATIVO do SFN (segundo o Bacen):

CONSELHO MONETRIO NACIONAL COMPOSIO E COMPETNCIAS O Conselho Monetrio Nacional - CMN possui diversas atribuies (note que a Lei n 4.595 determinou ou objetivos ou competncias para o CMN, entretanto diversos autores, e at o prprio Bacen, reconhecem a dificuldade da classificao original dada pela Lei n 4.595, sendo assim alguns autores passaram a chamar de atribuies aos objetivos e competncias, indistintamente, do CMN.(Dica de estudo: objetivos so mais genricos e competncias so mais especficas) Note tambm que diversas atribuies originalmente do CMN so atualmente atribudas a outras entidades, CRSFN, Bacen, CVM etc). Fabiano Jantalia afirma que "No Brasil, a regulao bancria conduzida por uma estrutura hbrida de regulao. A funo normativa do sistema conferida primordialmente ao Conselho Monetrio Nacional, cabendo ao Banco Central um papel mais executivo, embora lhe sejam atribudas tambm atribuies normativas." Composio e reunies do CMN

A partir da Lei n 9.069/1995 (art. 8o), passou a ser composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente), Ministro do Planejamento, Oramento e Gesto e o Presidente do Banco Central do Brasil. Tem reunies ordinrias mensais, mas podem ser convocadas extraordinariamente. Deliberaes veiculadas em Resolues.

E assessorado pela Comoc (Comisso Tcnica da Moeda e do Crdito), que faz a anlise tcnica das medidas a serem adotadas pelo CMN. Tem os servios de Secretaria-Executiva providos pelo BCB.

Objetivos do CMN 1. Adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento 2. Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionrios ou deflacionros de origem interna ou externa, as depresses econmicas e outros desequilbrios oriundos de fenmenos conjunturais 3. Regular o valor externo da moeda e o equilbrio no balano de pagamento do Pas, tendo em vista a melhor utilizao dos recursos em moeda estrangeira 4. Orientar a aplicao dos recursos das instituies financeiras, quer pblicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regies do Pas, condies favorveis ao desenvolvimento harmnico da economia nacional 5. Propiciar o aperfeioamento das instituies e dos instrumentos financeiros, com vistas maior eficincia do sistema de pagamentos e de mobilizao de recursos 6. Zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras

7. Coordenar as polticas monetrias, de crdito, oramentria, fiscal e da dvida pblica, interna e externa. Competncias do CMN 1. Estabelecer condies para que o Bacen emita

moeda-papel de curso forado. 2. Aprovar os oramentos monetrios, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimaro as necessidades globais de moeda e crdito.

Segundo a Lei n 9.069, de 1995, o presidente do Bacen deve submeter ao CMN, no incio de cada trimestre, programao monetria para a trimestre, que, entre outras coisas, estabelece os percentuais de alterao das emisses de real. Aps a aprovao do CMN, a programao encaminhada comisso de assuntos econmicos do Senado Federal. Com base em parecer dessa comisso, o Congresso pode, mediante decreto legislativo, aprovar ou rejeitar a programao, vedada a introduo de qualquer alterao. 3. Determinar as caractersticas gerais das cdulas e das moedas.

4. Fixar as diretrizes e normas da poltica cambial, inclusive quanto compra e venda de ouro e quaisquer operaes em direitos especiais de saque e em moeda estrangeira. 5. Disciplinar o crdito em todas as suas modalidades e as operaes creditcias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestaes de quaisquer garantias por parte das instituies financeiras. 6. Coordenar sua poltica com a de investimentos do governo federal.

7. Regular a constituio, funcionamento e fiscalizao dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicao das penalidades previstas. O CMN pode determinar que o Bacen recuse autorizao para o funcionamento de novas instituies financeiras, em funo de convenincias de ordem geral, conforme determina a Lei n" 4.595, art. 4o. 8. Limitar, sempre que necessrio, as taxas de juros, descontos, comisses e qualquer outra forma de remunerao de operaes e servios bancrios ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: 9. recuperao e fertilizao do solo; reflorestamento; combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; eletrificao rural; mecanizao; irrigao; investimentos indispensveis s atividades agropecurias. Determinar a percentagem mxima dos recursos

que as instituies financeiras podero emprestara um

mesmo cliente ou grupo de empresas. 10. Estipular ndices e outras condies tcnicas sobre encaixes, imobilizaes e outras relaes patrimoniais, a serem observadas pelas instituies financeiras. 11. Expedir normas gerais de contabilidade e estatstica a serem observadas pelas instituies financeiras. O CMN delegou essa competncia ao Bacen em 19 de julho de 1978. 12. Delimitar, com periodicidade no inferior a dois anos. o capital mnimo das instituies financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localizao de suas sedes e agncias ou filiais. 13. Estabelecer para as instituies financeiras pblicas a deduo dos depsitos de pessoas jurdicas de direito pblico que lhes detenham o controle acionrio, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no clculo a que se refere o art. 10 inciso III, desta lei. 14. Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional. at o ltimo dia do ms subsequente, relatrio e mapas demonstrativos da aplicao dos recolhimentos compulsrios. 15. Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condies, as operaes de redesconto e de emprstimo, efetuadas com quaisquer instituies financeiras pblicas e privadas de natureza bancria. 16. Outorgar ao Banco Central do Brasil o monoplio das operaes de cmbio quando ocorrer grave de sequilbrio no balano de pagamentos ou houver srias razes para prever a iminncia de tal situao. 17. Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transaes com ttulos pblicos e de entidades de que participe o Estado. 18. Autorizar o Banco Central do Brasil e as instituies financeiras pblicas federais a efetuar a subscrio, compra e venda de aes e outros papis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado. 19. Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos pblicos. Competncia parcialmente delegada CVM. 20. Estatuir normas para as operaes das instituies financeiras pblicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei.

21. Fixar, at quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite alm do qual os excedentes dos depsitos das instituies financeiras sero recolhidos ao Banco Central da Repblica do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer. 22. Decidir de sua prpria organizao, elaborando seu regimento interno. 23. Aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu oramento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferncia de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio; (Redao dada pelo Decreto-Lei n"2.376. de 25/11/1987) 24. Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no Pas as mesmas vedaes ou restries equivalentes, que vigorem nas praas de suas matrizes, em relao a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer-se. 25. Colaborar com o Senado Federal, na instruo dos processos de emprstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, para cumprimento do disposto no art. 63, n II, da Constituio Federal. 26. Expedir normas e regulamentao para as designaes e demais efeitos do art. 7o, desta lei. 27. Baixar normas que regulem as operaes de cmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condies. 28. Regular os depsitos a prazo de instituies financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionrio ou coligadas. (Redao dada pelo Decreto-Lei n"2.290, de 21/11/1986) 29. Orientar, disciplinar e controlar o SFH. o sistema financeiro de saneamento e os sistemas financeiros conexos, subsidirios ou complementares daqueles. (Redao dada pelo Decreto-Lei n" 2.291, de 1986) A Lei n" 6.385, de 1976. que trata do mercado de valores mobilirios, estabeleceu outras competncias para o CMN: Compete ao Conselho Monetrio Nacional I - definir a poltica a ser observada na organizao

e no funcionamento do mercado de valores mobilirios; II - regular a utilizao do crdito nesse mercado;

III - fixar, a orientao geral a ser observada pela Comisso de Valores Mobilirios no exerccio de suas atribuies;

IV definir as atividades da Comisso de Valores Mobilirios que devem ser exercidas em coordenao com o Banco Central do Brasil. Pargrafo nico. Ressalvado o disposto nesta lei, a fiscalizao do mercado financeiro e de capitais continuar a ser exercida, nos termos da legislao em vigor, pelo Banco Central do Brasil. O Conselho Monetrio Nacional e a Comisso de Valores Mobilirios exercero as atribuies previstas na Lei para o fim de: 1 estimular a formao de poupanas e a sua apli

cao em valores mobilirios; II - promover a expanso e o funcionamento eficien

te e regular do mercado de aes, e estimular as aplica es permanentes em aes do capital social de compa nhias abertas sob controle de capitais privados nacionais; III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balco; IV - proteger os titulares de valores mobilirios e os investidores do mercado contra: a) emisses irregulares de valores mobilirios;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobilirios; c) o uso de informao relevante no divulgada no mercado de valores mobilirios. V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulao destinadas a criar condies artificiais de de manda oferta ou preo dos valores mobilirios negociados no mercado; VI - assegurar o acesso do pblico a informaes sobre os valores mobilirios negociados e as companhias que os tenham emitido; VII - assegurar a observncia de prticas comerciais equitativas no mercado de valores mobilirios; VIII - assegurar a observncia no mercado, das condies de utilizao de crdito fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional. Comisses consultivas

Para que o CMN possa cumprir com suas atribuies, foi determinado pela Lei n 9.069. de 1995. o funcionamento das comisses consultivas. Funcionaro, tambm, junto ao Conselho Monetrio Nacional, as seguintes Comisses Consultivas: I II - de Normas e Organizao do Sistema Financeiro; de Mercado de Valores Mobilirios e de Futuros;

III - de Crdito Rural; IV - de Crdito Industrial;

V - de Crdito Habitacional, e para Saneamento e InfraEstrutura Urbana; VI - de Endividamento Pblico:

VII - de Poltica Monetria e Cambial. Io A. organizao, a composio e o funcionamento das Comisses Consultivas sero objeto de regimento interno, a ser aprovado por decreto do Presidente da Repblica. BRNCO CENTRAl DO BRASIL O Banco Central do Brasil (Bacen) uma autarquia vinculada ao Ministrio da Fazenda, que tambm foi criada pela Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964. o principal executor das orientaes do Conselho Monetrio Nacional e responsvel por garantir o poder de compra da moeda nacional, tendo por objetivos: zelar pela adequada liquidez da economia; manter as reservas internacionais em nivel adequado; estimular a formao de poupana; zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeioamento do sistema financeiro. COMPETNCIAS LCGRIS CONSTITUCIONAIS Principais atribuies do Bacen 1. 2. 3. emitir moeda de acordo com condies do CMN; executar os servios do meio circulante; receber os recolhimentos compulsrios dos bancos;

4. realizar operaes de redesconto e emprstimo s instituies financeiras;

5. regular a execuo dos servios de compensao de cheques e outros papis; 6. 7. 8. efetuar operaes de compra e venda de ttulos pblicos federais; exercer o controle de crdito; fiscalizar as instituies financeiras;

9. estabelecer as condies para o exerccio de quaisquer cargos de direo nas instituies financeiras;

10.

autorizar o funcionamento das instituies financeiras;

11. vigiar a interferncia de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais; 12. controlar o fluxo de capitais estrangeiros no pas.

Banco Central na Constituio Federal de 1988 O Banco Central citado em trs artigos da CF (alm de outras poucas citaes nas disposies transitrias). Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, a escolha de: d) Presidente e diretores do Banco Central; [...] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; [...] Art. 164. A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo banco central. Io vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira. 2o O banco central poder comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. 3o As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos rgos ou entidades do Poder Pblico e das empresas por ele controladas, em instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. [-] Banco Central na Lei n" 4.595

[...] Art. 9o Compete ao Banco Central da Repblica do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposies que lhe so atribudas pela legislao em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da Repblica do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metlica, nas condi

es e limites autorizados pelo Conselho Monetrio Nacional; (Vetado. Ateno: o veto apenas parcial e refere-se ao uso da palavra moeda metlica) II - Executar os servios do meio circulante;

li! - determinar o recolhimento de at cem por cento do total dos depsitos vista e de at sessenta por cento de outros ttulos contbeis das instituies financeiras, seja na forma de subscrio de Letras ou Obrigaes do Tesouro Nacional ou compra de ttulos da Dvida Pblica Federal, seja atravs de recolhimento em espcie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condies por ele determinadas, podendo: (Includo pela Lei n" 7.730, de 31/1/1989) a) 1. 2. 3. b) adotar percentagens diferentes em funo: das regies geoeeonmcas; das prioridades que atribuir s aplicaes; da natureza das instituies financeiras: determinar percentuais que no sero recolhidos,

desde que tenham sido reaplicados em financia mentos agricultura, sob juros favorecidos e outras condies por ele fixadas. IV - Receber os recolhimentos compulsrios de que trata o inciso anterior e. ainda, os depsitos voluntrios vista das instituies financeiras, nos termos do inciso III e 2o do art. 19. (Renumerado com redao dada pela Lei n" 7.730, de31/l/1989) VRealizar operaes de redesconto e emprstimos a instituies financeiras bancrias e as referidas no art. 4o, inciso XTV, letra b, e no 4o do art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei n" 7.730. de 31. J/1989) VI - Exercer o controle do crdito sob todas as suas formas: (Renumerado pela Lei n" 7.730, de 31/1/1989)

VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado pela Lei n" 7.730, de 31/1/1989) VIII - Ser depositrio das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas ltimas todas e quaisquer operaes previstas no Convnio Constitutivo do Fundo Monetrio Internacional; (Redao dada pelo Decreto-Lei n581, de14/5/1969) (Renumerado pela Lei n" 7.730, de 31/1/1989)

K- Exercer a fiscalizao das instituies financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Remunerado pela Lei na 7.730. de 31/1/1989) X - Conceder autorizao s instituies financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei n" 7.730, de31/1/1989) a) funcionar no Pas;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependncias, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar operaes de cmbio, crdito real e venda habitual de ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal, aes debntures, letras hipotecrias e outros ttulos de crdito ou mobilirios; e) f) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; alterar seus estatutos;

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionrio. (Includo pelo Decreto-Lei n''2.321, de 25/2/1987) XI - Estabelecer condies para a posse e para o exerccio de quaisquer cargos de administrao de instituies financeiras privadas, assim como para 0 exerccio de quaisquer funes em rgos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional; (Renumerado pela Lei n" 7.730, de 31/1/1989) XII - Efetuar, como instrumento de poltica monetria, operaes de compra e venda de ttulos pblicos federais: (Renumerado pela Lei n" 7.730, de 31/1/1989) XIII - Determinar que as matrizes das instituies financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agncias h mais de um ano. (Renumerado pela Lei n" 7.730, de 31/1/1989)

Io No exerccio das atribuies a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, o Banco Central da Repblica do Brasil, estudar os pedidos que lhe sejam formulados e resolver conceder ou recusar a autorizao pleiteada, podendo (Vetado) incluir as clusulas que reputar convenientes ao interesse pblico. 2" Observado o disposto no pargrafo anterior, as instituies financeiras estrangeiras dependem de autorizao do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no Pas. (1'etado) Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da Repblica do Brasil