ConJur - Bruno Fortes_ PEC 82 é Uma Revolução Na Administração Pública

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AUTONOMIA DA AGU 18 de abril de 2015, 9h00 Por Bruno Moreira Fortes A sociedade brasileira está diante de uma oportunidade histórica capaz de revolucionar o combate à corrupção, mas, paradoxalmente, não percebeu a dimensão da Proposta de Emenda Constitucional n° 82/2007, que garante autonomia administrativa e orçamentária à advocacia pública – a qual já se encontra pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados. Apesar de serem notoriamente conhecidas pela sua atuação em processos judiciais, a Advocacia-Geral da União (AGU) e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem atribuições relevantíssimas assessorando os agentes públicos. Tais órgãos têm atribuições de orientar os governantes e gestores públicos sobre como elaborar, executar e monitorar políticas públicas de forma juridicamente sustentável. Isso evita a má aplicação de recursos arrecadados com os impostos do combalido bolso do cidadão, isto é, tanto na atuação de assessoria como na atuação judicial, a advocacia pública evita danos ao patrimônio público, bem como defende as políticas públicas democraticamente elaboradas pelos representantes eleitos, quer no âmbito do Poder Legislativo, quer no âmbito do Poder Executivo. Só para se ter uma ideia do relevante papel na economia do país da AGU, só para ficarmos no plano federal, calha salientar que entre 2010 e 2014, entre economia e arrecadação, a AGU protegeu os cofres públicos em mais de 3 trilhões de reais, ou seja, em mais do que o orçamento da União previsto para 2015 (leia aqui ). Mas aqui fica a pergunta: em que a PEC 82/2007 pode melhorar o desempenho do Estado na aplicação dos valores pagos pelo contribuinte na forma de PEC 82 é uma revolução na administração pública

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  • 12/05/2015 ConJurBrunoFortes:PEC82umarevoluonaadministraopblica

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    AUTONOMIA DA AGU

    18 de abril de 2015, 9h00

    PorBruno Moreira Fortes

    A sociedade brasileira est diante de uma oportunidade histrica capaz derevolucionar o combate corrupo, mas, paradoxalmente, no percebeu adimenso da Proposta de Emenda Constitucional n 82/2007, que garanteautonomia administrativa e oramentria advocacia pblica a qual j seencontra pronta para votao no plenrio da Cmara dos Deputados.

    Apesar de serem notoriamente conhecidas pela sua atuao em processosjudiciais, a Advocacia-Geral da Unio (AGU) e as Procuradorias dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios possuem atribuies relevantssimasassessorando os agentes pblicos.

    Tais rgos tm atribuies de orientar os governantes e gestores pblicossobre como elaborar, executar e monitorar polticas pblicas de formajuridicamente sustentvel.

    Isso evita a m aplicao de recursos arrecadados com os impostos docombalido bolso do cidado, isto , tanto na atuao de assessoria como naatuao judicial, a advocacia pblica evita danos ao patrimnio pblico, bemcomo defende as polticas pblicas democraticamente elaboradas pelosrepresentantes eleitos, quer no mbito do Poder Legislativo, quer no mbito doPoder Executivo.

    S para se ter uma ideia do relevante papel na economia do pas da AGU, spara ficarmos no plano federal, calha salientar que entre 2010 e 2014, entreeconomia e arrecadao, a AGU protegeu os cofres pblicos em mais de 3trilhes de reais, ou seja, em mais do que o oramento da Unio previsto para2015 (leia aqui).

    Mas aqui fica a pergunta: em que a PEC 82/2007 pode melhorar o desempenhodo Estado na aplicao dos valores pagos pelo contribuinte na forma de

    PEC 82 uma revoluo na administraopblica

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    impostos e outros tributos, especialmente no que diz respeito ao combate corrupo, bem como tendo em vista a massacrante carga tributria queassola o cidado brasileiro?

    Ocorre que todos os editais, contratos, convnios e demais atos geradores dedespesas podem ser analisados juridicamente por Advogados Pblicos. E,nesse momento, enquanto a despesa ainda no foi realizada, a AGU ou asProcuradorias Estaduais, Distrital e Municipais podem advertir os gestoresacerca de licitaes direcionadas, contratos prejudiciais ao errio, convniosmanifestamente inviveis e antieconmicos, de maneira que as fontes dedesvios e erros podem ser detectadas em seu nascedouro.

    A sociedade brasileira precisa perceber que j existem instituiescapilarizadas em toda Administrao Pblica, como a AGU, as Procuradoriasdo Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, ou seja, j existem advogadospblicos espalhados em todos os rgos e entidades pblicas com expertise ecompetncia para controlar a legalidade de licitaes, contratos, convnios ediversos outros meios pelos quais so gerados obrigaes e despesas pblicas.

    Desse modo, no se faz necessrio o dispndio de mais recursos pblicos com acriao de uma nova instituio, com todas as consequncias da decorrentescomo criao de cargos, realizao de concursos pblicos e outras despesas deinerentes instalao e funcionamento de um novo rgo, basta reforar asinstituies j existentes da Advocacia Pblica, de modo a permitir um realpapel preventivo da legalidade dos atos do Poder Pblico.

    Mas o leitor pode se perguntar, e por que isso j no feito?

    Ocorre que a Advocacia Pblica no tem o mnimo de autonomia, logo, deestrutura adequada para atuar de forma eficaz preventivamente contracorrupo.

    A sociedade brasileira precisa refletir sobre a ideia de que muito mais eficaze econmico prevenir que remediar, preciso ter conscincia de queprecisamos investir tambm em preveno e no apenas em represso.

    Desde a promulgao da Constituio de 1988, temos visto vrios escndalosde desvios de verbas pblicas, onde sempre a soluo apontada era simples:mais foco nas instituies repressoras (Tribunais de Contas, Ministrio Pblicoe por a vai).

    Hoje, quase trinta anos depois, parece que a intensidade de tal fenmeno vemaumentado, e no diminuindo. Nesse cenrio, e ante o desgaste de tal modelo,

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    torna-se imperativo reajustar as velas para mirarmos no aprimoramento dasinstituies para que criem padres de conduta que minimizem, comantecedncia, essas perdas, transformando a represso numa segunda fasedesse processo de incremento da eficincia aplicao das verbas pblicas. E,como visto acima, a AGU e as demais instituies da advocacia pblica tm umpapel muito importante a exercer nesse processo.

    No entanto, h interesses sectrios que fazem de tudo para esvaziar eenfraquecer a Advocacia Pblica. Na esfera federal, a Advocacia-Geral daUnio est absolutamente desestruturada, no tem condies de administrarseus quadros, oramento e nem sua estrutura administrativa seminterferncia de rgos do Poder Executivo.

    O rgo no conta com uma carreira de servidores administrativos, no contacom recursos que sejam capazes de dar vazo sua misso constitucional e oalto nvel de evaso de seus membros alarmante, chegando prximo casados 40% por concurso.

    A memria da instituio se perde medida que as carreiras se tornam merosinstrumentos de passagem para outras carreiras do sistema de justiabrasileiro.

    Alm disso, o oramento destinado AGU muitas vezes no capaz de arcarcom suas despesas durante o ano, sendo necessria a complementao emendicncia do rgo junto ao Ministrio do Planejamento.

    Mas mesmo assim, como visto, a AGU, pelo esforo hercleo de seus membros capaz de resultados expressivos. O que se poderia alcanar, tivesse ascondies ideais?

    A boa atuao da Advocacia-Geral da Unio incomoda os esprios, incomodaos sonegadores e incomoda setores da economia que se valem de ajustes sobrea coisa pblica (muitas vezes contado tambm com a participao deservidores do prprio Estado), numa interminvel ciranda de espoliao eapropriao do dinheiro que pertence ao cidado brasileiro, onde o pblico e oprivado se confundem.

    Isso tambm incomoda o mau gestor, que quer impor concluses ilegais nospareceres dos advogados da nao e principalmente incomoda diversosparasitrios que grudam na estrutura do Estado apenas para tirar proveitopessoal.

    No toa a busca incessante do enfraquecimento da Advocacia-Geral da

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    Unio, assim como de outros rgos do Estado que tm a misso de combater asangria do dinheiro do povo brasileiro.

    Por outro lado, tambm preciso esclarecer que a atribuio de maiorautonomia para AGU, Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, no abalar a inevitvel parceria entre os advogados pblicos e osgestores pblicos, tendo em vista a autonomia tcnica prevista na PEC 82 nose confunde com a independncia funcional do Ministrio Pblico.

    A proposta visa enfatizar a defesa das polticas pblicas. O advogado pblico,pela prpria natureza de suas funes, jamais poder interferir no juzopoltico do gestor e do Congresso Nacional, mas somente poder melhordefender essas polticas pblicas, alm de prevenir desvios e erros antes darealizao do gasto pblico.

    Alm disso, com a aprovao da PEC 82 estaremos dando segurana jurdicaqueles gestores srios e comprometidos com o bem comum, para que atuemcom amparo jurdico de uma instituio slida e valorizada.

    Quem j passou pela Administrao Pblica sabe o risco que corre de seracionado na Justia ou no TCU, mesmo quando tenta agir corretamente, nopodemos apenas reforar os rgos repressivos sem dar condies ao gestorpara trabalhar com tranquilidade, eficincia e qualidade. Precisamos investirem preveno e no apenas em represso.

    Por isso, importante que a sociedade brasileira conhea mais sobre a PEC 82e reflita sobre a abertura de uma terceira via no combate ao desvio deverbas pblicas, para que saiamos de um modelo que vem se mostradohistoricamente fracassado (quase que exclusivamente focado na represso dosatos) para um que se leve em conta, tambm, a inibio de ilcitos contra aadministrao antes que eles ocorram.

    Portanto, se sociedade brasileira quer dar um verdadeiro passo em prol daeficincia e moralidade na gesto pblica, deve atentar para as possibilidadesrevolucionrias trazidas pela PEC 82/2007 tambm conhecida como a PEC daprobidade, pois como j diz o ditado: " melhor prevenir que remediar"!

    Bruno Moreira Fortes, Advogado da Unio, Presidente da Associao Nacionaldos Advogados da Unio (Anauni).

    Bruno Moreira Fortes advogado da Unio e presidente da AssociaoNacional dos Advogados da Unio (Anauni)

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    Revista Consultor Jurdico, 18 de abril de 2015, 9h00