ConJur - Lenio Streck_ Fumar é Ato de Liberdade Individual, Protegido Pela CF

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    28/01/2015 ConJur - Lenio Streck: Fumar é ato de liberdade individual, protegido pela CF

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    LEI INCONSTITUCIONAL

    28 de janeiro de 2015, 16h28

    Por Lenio Luiz Streck

    Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direitodeve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Issoquer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam oudesgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição,mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.

     regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigirmoralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual,protegido pela Constituição da República. Representa uma ação deautonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nessecontexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo,recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdadesconstitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio dosocial.

    Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo dorecrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal.Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver oproblema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades deas pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morremanualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na

    uerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra deautomóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação:alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seriainconstitucional?

    No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibirde modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mãodo alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislaçãopoliticamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso docigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dosindivíduos em seus momentos de lazer e descontração.

    pós o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete

    ao Estado a tarefa de "melhorar o cidadão", de interferir nessa relaçãoprivada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dosparticulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentosdefendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúdepública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de

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    Fumar é um ato de liberdade individual,protegido pela Constituição Federal

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    legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.

    Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar,quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo defumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infraçãocometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilizaçãoda pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte dereceita para o Estado?

    inda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ousemiabertos", mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as

    exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, épossível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui nãosignifica nada, pois não?

    Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante.Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo eminaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendoum espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de cultoreligioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em

    determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente forfechado. Essa exceção se estende também a um tabacaria fechada. A leificou, assim, como um queijo suíço.

    Parece-me inconstitucional a proibição tout court de que bares coloquemadvertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinadosexclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer aescolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa:só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir naesfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Hálimites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos

    comerciantes.

    rata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia doindivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdadede fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentare controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de mododiferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinteindagação: em que momento da história constitucional brasileira foipactuado que o governo federal possui atribuição para determinar comoserão, ou não, os bares e restaurantes?

    tualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores noBrasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no país é menor do queoutrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena dapopulação. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simplesrazão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não seimportam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assuntonão as atinge diretamente.

     liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, éfator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional deDireito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadoresnão é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optaram porfumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição àliberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dosfumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade,que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.

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    Observação final: eu não sou fumador.

    opo da página

    Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

    Revista onsultor Jurídico, 28 de janeiro de 2015, 16h28

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    COMENTÁRIOS DE LEITORES

    1 comentário

    ESTE TEXTO FAZ MAL À SAÚDErætor (Outros)

    28 de janeiro de 2015, 17h23

    Chamar de "bizarra" a proibição de fumar em espaços públicos fechados realmente é o

    fim da picada!

    Ver todos comentários Comentar

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