ConJur - Modelo de Código Tributário Do CIAT Pode Estimular Reforma Do CTN

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CONSULTOR TRIBUTÁRIO 29 de abril de 2015, 9h00 Por Heleno Taveira Torres A reforma tributária do sistema brasileiro já começou. E os consensos, dantes carentes em tantas propostas de emendas constitucionais, pouco a pouco, começam a descortinar os entraves do passado, com coragem e empenho, para constituir os fundamentos de um novo pacto do federalismo fiscal do nosso ICMS. Deveras, muito há para ser feito, mas as condições históricas estão postas e o Ministério da Fazenda assumiu seu papel de protagonista do processo. Contudo, a reforma tributária reclamará muito mais do que ajustes do ICMS no âmbito da federação. Urge que se opere uma reforma do próprio Código Tributário, além de certos tributos, como o IRPJ e o PIS/COFINS, os modelos sancionatório, de garantias e o do lançamento tributário, seguidos dos regimes do processo tributário, nas suas distintas hipóteses. Estamos dentre aqueles que sempre acreditaram que o nosso Código Tributário Nacional (CTN) é uma das obras mais belas e robustas que a engenharia jurídica pôde construir. Passados 50 anos da sua edição, nenhuma das suas disposições foi acoimada de inconstitucional. Logicamente, pelo tempo transcorrido e por toda a complexidade do Direito Tributário contemporâneo, esta obra cobra reformas de atualização e adaptação aos novos regimes e aos modelos teóricos que avançaram desde a sua edição. Modificar um Código exige prudência e tato de muito esmero. Alterar um Código afeta estruturas e podem surgir rupturas de difíceis reparos. Mas não basta vontade política ou propósito reformista, por mais inspirador que possa ser concebido. Impõe-se técnica e, nos dias que correm, integração com a Novo modelo de Código Tributário do CIAT pode estimular reforma do CTN

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Artigo sobre a reforma do Código Tributário

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    CONSULTOR TRIBUTRIO

    29 de abril de 2015, 9h00

    PorHeleno Taveira Torres

    A reforma tributria do sistema brasileiro jcomeou. E os consensos, dantes carentes em tantaspropostas de emendas constitucionais, pouco apouco, comeam a descortinar os entraves dopassado, com coragem e empenho, para constituiros fundamentos de um novo pacto do federalismofiscal do nosso ICMS. Deveras, muito h para serfeito, mas as condies histricas esto postas e oMinistrio da Fazenda assumiu seu papel deprotagonista do processo. Contudo, a reformatributria reclamar muito mais do que ajustes doICMS no mbito da federao. Urge que se opereuma reforma do prprio Cdigo Tributrio, alm decertos tributos, como o IRPJ e o PIS/COFINS, os modelos sancionatrio, degarantias e o do lanamento tributrio, seguidos dos regimes do processotributrio, nas suas distintas hipteses.

    Estamos dentre aqueles que sempre acreditaram que o nosso CdigoTributrio Nacional (CTN) uma das obras mais belas e robustas que aengenharia jurdica pde construir. Passados 50 anos da sua edio, nenhumadas suas disposies foi acoimada de inconstitucional. Logicamente, pelotempo transcorrido e por toda a complexidade do Direito Tributriocontemporneo, esta obra cobra reformas de atualizao e adaptao aosnovos regimes e aos modelos tericos que avanaram desde a sua edio.

    Modificar um Cdigo exige prudncia e tato de muito esmero. Alterar umCdigo afeta estruturas e podem surgir rupturas de difceis reparos. Mas nobasta vontade poltica ou propsito reformista, por mais inspirador que possaser concebido. Impe-se tcnica e, nos dias que correm, integrao com a

    Novo modelo de Cdigo Tributrio do CIATpode estimular reforma do CTN

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    comunidade internacional, pelos tratados firmados e por todos os regimestributrios comuns que se entrelaam.

    OCentro Interamericano de Administraciones Tributarias(CIAT) acaba deoferecer uma importante contribuio aos pases membros, com a edio doseu terceiro Modelo de Cdigo Tributrio, em substituio aos anteriores, de1997 e de 2006, ora totalmente modificado e atualizado, o qual serapresentado na sua 49 Assembleia Geral,em Lima-Peru, nos dias 4 a 7 demaio, sob a presidncia de Jorge Rachid, Secretrio da Receita Federal doBrasil.

    O CIAT um organismo internacional pblico, sem fins lucrativos, criado em1967, com a misso de oferecer suporte tcnico e qualificado para os 38 pasesmembro, atualmente presidido pelo brasileiro Mrcio Verdi.

    O tema da 49 Assembleia do CIAT ser a gesto de risco como ferramentapara a melhoria do cumprimento das obrigaes tributrias. A gesto do risco utilizada para identificar, analisar, tratar eavaliar os riscos de cumprimentodasobrigaes tributrias, para guiar as decises sobre as melhoresestratgias para atingir o mais alto nvel de cumprimento voluntriopeloscontribuintes.

    Nesta oportunidade, o CIAT apresentar o seu novo Modelo de CdigoTributrio, com o propsito de estimular reformas ou atualizao dos Cdigosem vigor nos distintos pases membros, ao servir de subsdio s formulaeslegislativas internas.

    Trata-se de labor ao qual foram dedicados mais de doisanos em esforo desntesepelo Grupo de Trabajo a cargo de la actualizacin del Modelo de CdigoTributario. Este projeto foi fomentado pelo Banco Interamericano deDesenvolvimento (BID) e pelo Governo Federal Alemo, atravs da agncia defomento GIZ GmbH Deutsche Gesellschaft fr InternationaleZusammernarbeit.

    Para a finalizaodo Modelo, tive a honra de integrar o Grupo de consultoresinternacionais, ao lado dos professoresCarlos Mara Folco (Argentina) e deLeonardo Costa (Uruguai), para revisar o texto e propor modificaes. Foi umaexperincia sobremodo enriquecedora.

    Como a tarefa de criar um cdigo tributrio no algo fcil, os pases servem-se de modelos de cdigos, como o caso do Modelo CIAT. No quadro atual deinternacionalizao das economias esta tendncia amplia-se sobremaneira,

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    diante da trafegabilidade de pessoas e capitais, necessidade de mtuaassistncia entre os pases, como condio para reduzir as possibilidades defraudes, evases fiscais, mecanismos elisivos e at mesmo a corrupo.

    Vale ressaltar quea maioria dos cdigos latino-americanos foram escritos com

    base no Modelo de Cdigo Tributrio para a Amrica Latina[1], elaborado em1967, a partir dos trabalhos de Ramn Valds Costa (Uruguai), Rubens Gomesde Sousa (Brasil) e Giuliani Fonrouge (Argentina). Logicamente, tarefas desseporte s podem ser levadas a cabo nos dias atuais por instituiesinternacionais, e o fato de o CIAT ser uma entidade que congregarepresentantes das administraes tributrias no pode ser visto, por si s,como algo parcial, como se a proposta apresentada fosse um Modelo doFisco.

    Como disse Aliomar Baleeiro: Os fatos para lembrar livro que faz poca passam adiante dos Cdigos. Mas os Cdigos, mesmo condenados mutilaoou ancilose do tempo, pem ordem, estimulam a elaborao do estudocientfico do Direito e facilitam a tarefa dos aplicadores e o conhecimento dasregras pelo povo, mormente em assunto impregnado de tecnicismo como o

    tributo moderno[2]. Ora, o modelo apenas contribui para a etapa inicial daformulao da proposta legislativa interna. Caber ao legislador, no embatedemocrtico e sob a gide do sistema constitucional de garantias, definir ostextos a serem acolhidos e aqueles que devem ser adaptados ou suprimidos.

    O Modelo de Cdigo no constitui, por si s,o novo Cdigo Tributrio. Naprtica, no passa de uma pauta a ser seguida pelos estados, sem implicar

    qualquer vinculao para estes[3]. Por isso, os estados no esto obrigados autilizarem, na ntegra, o contedo do modelo, prestando-se como orientao prtica legislativa. Eis onde reside sua maior virtude, porquanto asmodificaes sugeridas aos pases propiciam abertura para reflexes eaprimoramentos dos regimes vigentes, sem qualquer pretenso desubstituio legislativa, por transposio e na ntegra.

    Como bem lembrou Ferreiro Lapatza, em seu Relatrio Geral apresentado nasXX Jornadas Latinoamericanas de Derecho Tributrio (2000), esse esforo dosModelos de cdigo um tema transcendental porque, mais uma vez, pe adescoberto a discusso sobre o esquema conceitual que deve nortear a

    construo dos vrios institutos do Direito Tributrio.[4]

    De fato, trata-se de algo fundamental, a chegada do novo Modelo de Cdigo

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    Tributrio do CIAT, como oportunidade para reascender dilogos acadmicossobre eventuais mutaes do Cdigo Tributrio vigente, desde que sob ainspirao dos direitos fundamentais, alm de outros aspectospertinentes aoaperfeioamento da legislao tributria. E ser particularmente relevante aoatual quadro das demandas de reformas, para melhorar a qualidade dearrecadao e as atividades do Fisco, propiciar maior segurana jurdica aoscontribuintes e estimular as atividades econmicas do Pas, comtransparncia, compliance e justia fiscal.

    [1] Este modelo atingiu plenamente seus objetivos e atualmente, existem maisde 16 cdigos ou leis gerais em vigor nos pases latino-americanos. Nesteprocesso, sete diferentes pases adotaram cdigos tributrios, sob suasinfluncias diretas (como o Equador, Bolvia, Costa Rica, Uruguai, Chile) ouindiretas (como o caso da Espanha). O Cdigo Tributrio brasileiro foipublicado em 1965, antes, portanto, desse Modelo.

    [2] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributrio brasileiro. RJ: Forense, 11 ed., 1999,p. 19;

    [3] Dentro de este mbito restringido deben sealarse distintos aspectos.Algunos de ellos intocables, como el ya referido concepto bsico de equilibrio deintereses de ambas partes, protegido por una ley adecuada; mantenimiento de laorientacin de que los modelos de cdigos de carcter internacional estnlimitados a los principios y conceptos generales y que adems se adecuen entrminos generales a las caractersticas de los distintos sistemaslatinoamericanos. Esto implica que las soluciones propuestas por el Modelodeben tener la suficiente flexibilidad para adaptarla a los sistemas nacionales.VALDS COSTA, Ramn. El procedimiento administrativo y el Modelo deCdigo Tributario para a Amrica Latina Comentrios. CongresoInternacional de Justicia Administrativa. Mxico, Agosto de 1966). In: RevistaTributaria. Montevideo: IUET, 1996, T. XXIII, n 134, set.-oct., p. 19;

    [4] FERREIRO LAPATZA, Jos Juan. La codificacin en Amrica Latina Anlisis comparativo de los modelos OEA/BID (1967) y CIAT (1997). Anais dasXX Jornadas do ILADT. Salvador: ABDF, 2000, dez., p. 1182;

    Heleno Taveira Torres professor titular do departamento de DireitoEconmico, Financeiro e Tributrio da Faculdade de Direito da USP eadvogado.

    Revista Consultor Jurdico, 29 de abril de 2015, 9h00

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