ConJur - Roberto Nogueira_ Acesso à Justiça Para Pessoas Com Deficiência

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Imprimir Enviar por email 140 18 0 FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO 30 de novembro de 2012, 7h00 Por Roberto Wanderley Nogueira Dentre as inúmeras abordagens sobre acessibilidade consolidadas pelo caráter analítico-exploratório do Artigo 9, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, perpassa a ideia fundamental do Acesso à Justiça sem o que as demais variáveis da acessibilidade podem sofrer comprometimento, depreciação ou simples descaso preconceituoso que suscita as diversas formas de discriminação que a Norma Convencional intenta combater e erradicar.[2] Aliás, o preconceito — uma forma de barreira atitudinal — é talvez a mais persistente hipótese de agravo aos direitos “da maior minoria do Planeta”, conforme uma locução genial do Dr. Javier, ao início deste Evento. O preconceito, por isso mesmo, também se insinua sobre as estruturas e rotinas do Poder Judiciário Latino-americano. Os modelos que dispomos para fazer Justiça aos casos concretos — que vão do modelo empírico- primitivo, passando pelo modelo tecnoburocrático na direção de um modelo democrático contemporâneo[3] — sofrem os revezes do próprio Sistema Político no qual são gestados e os resultados desse cenário podem servir de base, e frequentemente servem, a construções alopoiéticas (no sentido da moderna filosofia jurídica alemã), quase sempre descoladas de sua razão de ser, ou seja: a Justiça! Tais problemas, vistos aqui em gênero, se afirmam e evoluem solenemente em face de sociedades ainda incipientes, cujos contingentes humanos são desprovidos da plena cidadania e as pessoas se flagram numa insuperável incapacidade de avançar no processo de reivindicação social, um paradigma da contemporaneidade. A RIADIS, em sua notável perspectiva funcional, vem ao encontro desses objetivos emancipatórios, sobretudo porque, em síntese, atua para fortalecer a participação das PcD nas diversas organizações da sociedade que lidam com Direitos Humanos e nos setores de Governo da região das Américas. Esforcemo-nos todos por reconhecer o preconceito como uma realidade interna e externa, qualquer que seja, provenha de onde ou de quem provier, até de nós mesmos, e às demais barreiras de atitude, para proscrevê-los de nossos cenários sociais (idem, quanto às práticas/barreiras de atitude que dele emanam). Pois, onde houver barreiras de atitude há discriminação e preconceito. E onde houver discriminação, traiçoeira da convivência social Capa Seções Colunistas Blogs Anuários Anuncie Livraria Lançamentos Mais vendidos Boletim Jurídico Cursos Busca de livros Boletim de Notícias ConJur: cadastre-se e receba gratuitamente. Login Acesso à Justiça para pessoas com deficiência Facebook Twitter RSS Feed

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Artigo acesso à justiça.

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    FORMAS DE DISCRIMINAO

    30 de novembro de 2012, 7h00

    PorRoberto Wanderley Nogueira

    Dentre as inmeras abordagens sobre acessibilidade consolidadas pelocarter analtico-exploratrio do Artigo 9, da Conveno sobre os Direitosdas Pessoas com Deficincia, perpassa a ideia fundamental do Acesso Justia sem o que as demais variveis da acessibilidade podem sofrercomprometimento, depreciao ou simples descaso preconceituoso quesuscita as diversas formas de discriminao que a Norma Convencionalintenta combater e erradicar.[2]

    Alis, o preconceito uma forma de barreira atitudinal talvez a maispersistente hiptese de agravo aos direitos da maior minoria do Planeta,conforme uma locuo genial do Dr. Javier, ao incio deste Evento. Opreconceito, por isso mesmo, tambm se insinua sobre as estruturas erotinas do Poder Judicirio Latino-americano. Os modelos que dispomospara fazer Justia aos casos concretos que vo do modelo emprico-primitivo, passando pelo modelo tecnoburocrtico na direo de um modelodemocrtico contemporneo[3] sofrem os revezes do prprio SistemaPoltico no qual so gestados e os resultados desse cenrio podem servir debase, e frequentemente servem, a construes alopoiticas (no sentido damoderna filosofia jurdica alem), quase sempre descoladas de sua razo deser, ou seja: a Justia!

    Tais problemas, vistos aqui em gnero, se afirmam e evoluem solenementeem face de sociedades ainda incipientes, cujos contingentes humanos sodesprovidos da plena cidadania e as pessoas se flagram numa insupervelincapacidade de avanar no processo de reivindicao social, um paradigmada contemporaneidade.

    A RIADIS, em sua notvel perspectiva funcional, vem ao encontro dessesobjetivos emancipatrios, sobretudo porque, em sntese, atua parafortalecer a participao das PcD nas diversas organizaes da sociedadeque lidam com Direitos Humanos e nos setores de Governo da regio dasAmricas.

    Esforcemo-nos todos por reconhecer o preconceito como uma realidadeinterna e externa, qualquer que seja, provenha de onde ou de quem provier,at de ns mesmos, e s demais barreiras de atitude, para proscrev-los denossos cenrios sociais (idem, quanto s prticas/barreiras de atitude quedele emanam). Pois, onde houver barreiras de atitude h discriminao epreconceito. E onde houver discriminao, traioeira da convivncia social

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    Acesso Justia para pessoas comdeficincia

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  • mesmo em nossos prprios territrios, h injustia social. muitolamentvel admitir que esse sentimento ainda se encontre presente noscoraes e mentes de muita gente, com ou sem deficincia, sobretudo empases de economia perifrica em que h um predomnio das grandesdesigualdades sociais, alm de desinformao sistemtica e de corrupoendmica em maior ou menor grau de verificao e intensidade.

    Desse modo, toda barreira atitudinal faz mal e acarreta dissabores os quais,mais cedo do que tarde, assim individual quanto coletivamente, acabamreverberando contra quem discrimina ou preconceituoso, no sentido deOrtega-Y-Gasset para quem todo egosmo labirntico![4]

    O Acesso Justia, realmente, instrumento de garantir sua eliminao: dospreconceitos e de toda forma de embarreiramento ao livre e pleno exerccioda cidadania das PcD, em particular. Por isso, perpassa o reconhecimento ea execuo de todos os demais direitos relacionados.

    Muitas barreiras atitudinais, uma s diretivaDas barreiras atitudinais podem-se alinhavar muitas formas, no importa seexpressas ou veladas, estas ltimas conforme mais comumente acontece nassociedades abertas. Essa evidncia universal, atualmente, corrobora umaoutra observao, em nosso caso participativa e tambm evidente, baseadano comodismo ou na intolerncia, de que por interferncia das diversasformas de discriminao (mxime os preconceitos) a sociedade acabaaceitando, por omisso, a excluso das pessoas com deficincia dosbenefcios dessa mesma sociedade. E abrem mo do direito de demandar,em face de barreiras burocrticas que se interpe idiopaticamente suafrente. Para muitos, menos vexatrio deixar de exercer os prpriosdireitos do que serem submetidos a mais discriminao, agora por parte doprprio Estado ou daqueles atores que mais detm a responsabilidade de osgarantir pela razo do prprio ofcio. Esse quadro se verifica presente noapenas nas reparties do Poder Judicirio, mas tambm nos diversossetores do Poder Executivo sobretudo onde no haja sido constitudoservico prprio da rea da incluso , na atividade policial, nos ambientespenitencirios e no servico fiscal.

    Com efeito, no h equilbrio entre os contendores, que o suporte devalidade emprica para toda litigiosidade tida como civilizada, quando umadas partes seja economicamente desassistida, ou quando as suas demandasno possam ser sustentadas mediante outras formas instrumentaisconstitudas pelo Estado, a exemplo de ncleos de Defensoria Pblicarealmente eficazes e aparelhadas, gratuidade de encargos e custosprocessuais e facilidades para aquisio de toda sorte de tecnologia assistivasem a qual algum com alguma deficincia no apresente condicesmateriais de litigar de igual para igual, e postular desse modo os seusdireitos.[5]

    Do ponto de vista jurdico, parece elementar que a condio pessoal de cadaum no deve afetar o circuito de seus direitos subjetivos e nem mesmorestringir-lhe o acesso a eles, sua efetividade. Assim, no basta reconheceros direitos. fundamental que se operem as condices sem as quais essesdireitos no sero ordinariamente alcancados pelos seus titulares.Importante considerar que a igualdade jurdica, hoje, no importa em umamera abstrao, ou em uma simples fico legal, mas se traduz em umexerccio de comprometimento com a Justia para todos, sob o imprio daLei (Equal Justice, under Law). Igualdade formal sem igualdade real ,pois, desigualdade e isto j no pode ser admitido concretamente nassociedades contempneas, regidas pelo imprio constitucionalizado dos

  • Direitos Humanos.

    As grandes barreiras atitudinaisCorrupo e ignorncia so, seguramente, as maiores barreiras de atitudeque as pessoas com deficincia tem de enfrentar em nossa quadra,sobretudo nas sociedades de economia perifrica, caso da Amrica Latina. E exatamente o que ns, pessoas com deficincia, vamos fazer de um modopersistente e crescente at que a ideia do desenho universal (Artigo 2,parte final, da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia)deixe de ser uma utopia entre ns.[6]

    Com efeito, a maior arma do opressor a mente do oprimido, teriaafirmado o revolucionrio sul-africano Steve Biko, nos anos 60, aindaquando da luta contra o apartheid, afinal superado.[7]

    A propsito, no Brasil vivenciamos, no passado, um abolicionismo tardio.Fomos talvez a ltima Nao do Planeta a abolir a escravido. Queremosviver, agora, um segundo abolicionismo tardio que consiste, justamente, naemancipao poltica, social, moral e econmica das pessoas comdeficincia. Isto representa igualdade para todos, conforme o modelo dodesenho universal e o conceito contemporneo de maior parte polticaque no exclui ningum e, portanto, abandona de certo modo a retrgradapercepo liberal de que a maioria a metade mais um e no o todo de umconjunto identificado por uma s natureza, para aceitar que essa maiorparte o todo das pessoas, todo que deve ser contemplado em todas as aespolticas e sociais, sobretudo na Administrao da Justia.

    Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia no BrasilAssinada em 2006, foi internalizada no Brasil pelo Decreto-Legislativo186/2008, na forma do artigo 5, pargrafo 3, da Constituio Federal,hiptese que a configura como norma constitucional equivalente a umaemenda constitucional. Aps sua entrada em vigor pela forma supremaantes descrita, eis que no ano seguinte, o Presidente Lula assinou o Decreto6949/2009, promulgando-a, pelo que se estabeleceu o incio de sua eficciaplena no territrio nacional. Tornou-se exigvel tecnicamente no planointerno. Tragicamente, no entanto, o Poder Judicirio brasileiro no seaparelhou para recepcionar a supremacia da Norma Convencional em focoe os processos continuam a ser tocados como se nenhuma transformao defundo tivesse ocorrido. Trata-se de uma situao, convenhamos,desproposital que conspira contra a prpria Constituio da Repblica.

    Conforme a norma convencional suscite o incio da era dos direitos daspessoas com deficincia em mbito mundial, o Decreto de promulgaoantes aludido traduz a era dos direitos das pessoas com deficincia noBrasil, que ainda est por acontecer, em face das circunstncias antesaludidas.

    H de se reconhecer, no entanto, o carter histrico, emancipatrio e deJustia desse empenho de Governo. Ningum h de tirar-lhe esse mrito doqual todos aqueles que sofremos discriminao em razo de deficinciareconhecemos. Todavia, a garantia de Acesso Justia por parte das PcD vaimuito alm de um simples reconhecimento pblico sobre a validade jurdicade determinada disciplina legal.

    Conforme acentuado, h uma distncia entre o que est postonormativamente e o mundo real, o plano dos acontecimentos em que osdireitos deveriam estar sendo plenamente gerenciados tambmpositivamente.

  • O fato incontestvel que a norma convencional, incorporadaconstitucionalmente em toda sua extenso e sem ressalvas, inclusive no quese refere ao seu Protocolo Facultativo, autoaplicvel, naquilo quecomportar, traduz clusula ptrea, por se tratar de matria que envolve aDoutrina dos Direitos Humanos e foi aprovada com quorum qualificado porambas as Casas Legislativas Senado Federal e Cmara dos Deputados , e tambm insuscetvel de reviso constitucional (derivada). Deveria sercomumente aplicada pelos Juzes e Tribunais sem titubeios, reticncias oudesconhecimentos de causa, tudo isso que revela mais discriminao,qualificada e agravada pelos seus atributos funcionais especficos.

    Sobre o Protocolo Facultativo, tambm incorporado na Constituio Federalbrasileira, entende-se que por sua subscrio o pas reconhece acompetncia do Comit sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia parareceber e considerar comunicaes submetidas por pessoas ou grupos depessoas, ou em nome delas, sujeitos sua jurisdio, alegando serem vtimasde violao das disposies da Conveno por um Estado-parte (Artigo 1, doProtocolo Facultativo). Isto significa, na prtica, que as matriasconcernentes soluo de controvrsias que versem fiel aplicao daConveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia podem serdiscutidas ou rediscutidas para alm da Ordem Jurdica interna. O SupremoTribunal Federal, nesses casos, no detm, portanto, a ltima palavra.

    Pela norma convencional, a alteridade passou a fundamentar maisostensivamente as aes do poder pblico e tambm as relaes do setorprivado de uma sociedade aberta. Isso explica o interesse social crescentepelos negcios de Estado e pela construo social como um todo, aclara odespertar das dormitncias da cidadania em pases ainda submetidos sdesigualdades sociais mais agudas e sinalizam para um futuro de maisprosperidade para todos.

    Todavia, ainda estamos nos construindo a partir das bases. Tudo aindaparece muito incipiente, distante de concretizao sistemtica. Os casosisolados bem sucedidos acabam sendo tomados como excepcionalidades,frequentemente exitosos em face da sensibilidade pessoal de alguns ou dapresso social e servem, por isso mesmo, como confirmao da regra geralomissiva da qual se reporta neste texto.[8]

    A distncia entre a forma e a concretudeTemos lei, certamente, mas no Brasil ainda se vive como se a lei noexistisse, ou como se ela apenas funcionasse para poucos. O Estado, pormeio do Poder Executivo, no parece suficientemente aparelhado paragarantir a todos o recurso ao pleno exerccio de seus direitos (Acesso Justia).

    Enquanto isso, o Poder Judicirio brasileiro, engalfinhado em questesprosaicas e corporativistas, frequentemente vaidosas, no rarovencimentais, acaba perdendo a chance de realmente distribuir Justia aosbrasileiros em qualidade e quantidade que a justifiquem politicamente. Eno h democracia efetiva que mede com participao sem que secompreenda a existncia de um Poder Judicirio que realmente funcione eque sobrepaire acima de todas as crticas sociais e desconfianas pblicas.Nada obstante, o que vemos que os Tribunais brasileiros acabam sendo,ainda, estruturas como que feudais, pesadas, burocratizantes, territrios deum passado que somente nos deixar quando forem reoxigenadas as suascomposies sob o crivo da meritocracia real e da participao popular.Ajudar muitssimo se as populaes vierem a compreender a necessidadede transformao institucional para os cenrios judiciais em nossa Ptria, a

  • comear pela reciclagem pedaggica de seus quadros. A propsito, poucosso os Juzes que j ouviram falar na Conveno sobre os Direitos dasPessoas com Deficincia e, quando isso acontece, mediante uma tomada deconscincia mais ou menos relevante e sria, se no se envergonham doquanto desconheciam em detrimento dos destinatrios da Ordem Jurdica, aquem devem servir, e do feixe de suas prprias responsabilidadesconstitucionais, s quais esto submetidos funcionalmente, insistem emfazer de contas que essa disciplina simplesmente no existe, ou no se lhesparece to relevante em face do crculo de giz em que se encontramrepresados, escravizados pelo prprio Poder que representam. Nessecontexto, as carreiras judiciais encontram terreno frtil s defees de todaordem, porque fica estabelecido um dilema funcional crudelssimo etambm antissocial: manter a independncia funcional e abrir mo dapossibilidade de ascender nas carreiras, ou tornar-se moralmente laxistapara aspirar s suas promoes.

    Com efeito, nomenclaturas, institutos, conceitos diversos esto seguramenteabrogados pela norma convencional, aps sua internalizao com statusconstitucional no pas. Mas, para que a tanto se reconhea necessrio umesforo hermenutico de atualizao sistemtica que tem a ver com o modode como se haver de ler o conjunto ressaltado das disposies legaispreexistentes, inclusive aquelas constantes do corpo da prpria ConstituioFederal, ainda no revisada para isso, e o que est regulado hodiernamente,mas que poucos dominam, lamentvel. Essa atitude vale tambm para boamedida dos quadros do Ministrio Pblico, inclusive aqueles que cuidamdos interesses coletivos ou difusos, cuja atuao, em tese, resulta em maiorvolume de ateno e cuidado para as questes de fundamentoconstitucional. Chega-se ao ponto de passar ao desaviso uma regraprocessual de proteo da cidadania, inscrita no Artigo 5, da Lei 7853/1989,que exige a participao efetiva do Ministrio Pblico, enquanto fiscal da lei(custos legis), em todas as aes relativas questo dos direitos das pessoascom deficincia, qualquer que seja esse direito, qualquer que seja a pessoa,desde que relacionados, um e outra, com a deficincia.[9]

    Tambm o Acesso Justia est, de um modo especial, tratado na Convenode Nova Iorque, mas se contemplamos as reais possibilidades desseenfrentamento, nos damos conta que h um gap tremendo entre o que estpositivado e o que de fato acontece em termos de possibilidades concretasde execuo dos postulados da Ordem Jurdica estabelecida.

    desse modo que a igualdade de condies preconizada pela Conveno,alm da capacitao de Juzes e servidores, nos termos do Artigo 13, tens 1 e2, da norma convencional, tem sido solenemente negligenciada pelasreparties de Justia no Brasil, inclusive no que se refere linguagemempregada em seus sistemas.[10]

    Sobre isso, o processo judicial eletrnico, por exemplo, que exigeinteroperabilidade comunicacional, mesmo em razo de disposiesprocessuais aplicveis, simplesmente no pode ser lido pelas pessoas cegas,dado que esse processo se materializa por meio de dados imagticos osquais, sem o auxlio da ferramenta da audiodescrio ou da ledoria (Mesasde Atermao e consulta) sem custo adicional para a parte, simplesmenteno consegue conhecer e avaliar.

    Essa caracterstica estranha do processo judicial eletrnico no Brasil deno dispor de tecnologia assistiva satisfatria, talvez nenhuma, paragarantir o acesso de todos aos seus recursos , inaugurado s pressassobejamente por motivaes em grande parte miditicas, importa em que

  • uma pessoa cega possa vir a ser condenada sem saber do que se trate aimputao que lhe feita no processo de tipo eletrnico sem acessibilidadecomunicacional. E sem a mnima acessibilidade comunicacional, ademais, aspessoas surdas falantes da Lngua Brasileira de Sinais (Libras) sequer tmacesso, por intermdio dessa que tambm uma lngua oficial no pas, aosprincipais documentos legais como a Constituio Federal e a prpriaConveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, em mdiaeletrnica (DVD) que possa ser ordinariamente distribuda, pas afora,juntamente com outras mdias convencionais j em uso sistemtico,comercialmente ou no. O mesmo se diga quanto s pessoas surdas usuriasdo vernculo, igualmente desassistidas, em geral, quanto s solues deacessibilidade de que precisam. A comunicao fundamental para que oAcesso Justia se planifique entre as PcD de tipo sensorial.[11]

    Paradoxalmente, falta-nos, ainda, uma lei que torne a tudo isso obrigatrio,sob risco de penalidade severa e eficaz, e que conjuntura ou ideologiaalguma de momento possa sentir-se na mais remota legitimidade paraobjetar tudo isso, acesso a todos ao processo e as rotinas da Justia em seupas ou fora dele. Vale mais Nao o direito natural de conhecer-se a simesma e propiciar a comunicao efetiva entre os seus filhos. Vale mais ahumanidade realizar-se enquanto tal.

    Por outro lado, para a imensa maioria dos Juzes e dos servidores de Justiano Brasil digo-o, sem receio, assumindo, embora, a leviandade de nodispor de uma pesquisa social aplicada quanto ao enredo , mas com baseem minhas observaes participativas de trinta anos de judicaturainteiramente engajada e crtica do corporativismo do setor, acessibilidadeno passa de rota acessvel, quando muito.

    Em termos gerais e mesmo que venha a ocorrer uma ou outrarecomendao de gesto positiva a respeito do assunto, inclusive da parte doConselho Nacional de Justia, rgo que exerce o controle externo do PoderJudicirio, mas que no se ocupa das atividades de mesmo vis da SupremaCorte e de seus Ministros, no se tem noo do que acessibilidade em meiojudicial quer significar em toda sua extenso!

    Ora, o simples implemento da mudana dos sistemas processuais em direoa uma mdia tecnologicamente sofisticada em sociedades como as daAmrica Latina ignora solenemente o estado de desigualdades sociais emque ainda vivemos. E agrava o estado de embarreiramento das pessoas maiseconomicamente desassistidas quanto ao Acesso Justia nessas sociedades.Trata-se de um dilema paroxstico que pede reflexo, porque, enquanto ossistemas processuais esto migrando, as pessoas menos felicitadas estopadecendo mais excluso. As PcD so parte desse processo e formam umcontingente dos mais vulnerveis.

    Cheguei a fazer consulta sobre isso ao Conselho Nacional de Justia,remetendo expediente escrito a um de seus Conselheiros, lancei reptos emListas de Discusso de Magistrados e tambm nas Redes Sociais, mas obtiveo silncio como resposta. como se o Estado brasileiro estivesse maisinteressado em construir molduras, montar cenrios, mas sem contedosrealmente consistentes e, sobretudo, de acordo com a Constituio Federalque, em nosso caso, incorporou a Conveno de Nova Iorque, sem ressalvas,inclusive quanto ao seu Protocolo Facultativo.

    Cumpre destacar, outrossim, que todos os Tribunais Superiores do Brasilinvestiram largamente para migrar do formato processual do papel (mdiatradicional) ao meio eletrnico (mdia moderna), sem cuidar da

  • acessibilidade to importante quanto inadivel, porque diferentementeimporta em violar o direito do cidado, qualquer que seja ele, de se socorrerda Administrao da Justia para obter o cumprimento de seus direitos porparte de terceiros e at do prprio Estado.

    Adicionalmente, os sistemas processuais eletronicamente disponibilizveisrestringem o potencial de armazenamento de dados, situao quecontroverte ao princpio constitucional do Acesso Justia para todo equalquer cidado. Toda limitao ao direito de produzir defesa til aosdemandantes em geral injustificvel do ponto de vista da Doutrina dosDireitos Humanos. E quanto ao exerccio dos direitos das PcD, quandoquestionados juridicamente, eventual interpretao restritiva constitui vcioepistemolgico insanvel, cabendo, por isso, ser aproveitados ao mximopossvel at o ponto de equalizao tcnica, que a igualdade real.

    Tampouco o Poder Judicirio tem sido sensvel constituio de quadrosfuncionais compostos, em escala significativa, de PcD. H quem aindaconsidere, absurdamente, que pessoas cegas, por exemplo, no podem serJuzes. Juzes que, nada obstante, superam as barreiras de atitude que tmde enfrentar em sua vida pessoal e profissional, acabam sendo excludos daspromoes na carreira e no compartilham dos ciclos discussivos das Cortes,limitando-se a um exerccio como que burocrtico de suas funes. No hespaos para a expanso de suas atividades. Um certo ostracismo cnico ecruel se estabelece e mesmo entre os mais jovens, sucede que eles j sabemdos estigmas daqueles, motivo pelo qual os evitam tambm.

    um cenrio absurdamente kafkiano para quem, sendo PcD, tenhasuperado os desafios do embarreiramento atitudinal, logrado galgarposies institucionais um cargo de Juiz, por exemplo , sobretudo nosmodelos tecnoburocrticos, cujo acesso se faz por meio de seleo pblica,mas se flagram a si mesmos impotentes de evoluir por outras razes jamaisconfessadas, mas que se exprimem como preconceito e discriminao. Ocurioso que at as normas legais e constitucionais acabam sendosubvertidas ou violadas para evitar o avano propositivo dessas pessoas,porque: a uma, sabem o valor da prpria dignidade; a duas, porque, em facedesse reconhecimento, se esforcam para manter a integridade de suaindependncia e a qualidade das decises que proferem em seu exerccio.

    Acessibilidade e empoderamentoEssa abordagem, rigorosamente convencional, pressupe, alm daigualdade, da acessibilidade e da incluso, um outro atributo indissocivel, asaber: o empoderamento!

    Empoderar garantir ao vulnervel, a plenitude de suas possibilidadeshumanas, mediante a disponibilizao e o emprego, no caso das pessoascom deficincia, de recursos assistivos, tecnolgicos ou criativamentedimensionados para as diversas espcies de limitao ou dificuldade quetenham de ser superadas, seja no trabalho, na escola, no lazer, em casa, emtodo lugar e em todas as atividades nas quais se pretenda inserir, para queessa pessoa possa exercitar, j empoderada para o autogoverno, de igualpara igual, os seus direitos que esto associados ao seu patrimnio jurdico e sua dignidade, no sua condio fsica, intelectual, psicossocial, sensorialou mltipla.

    As deficincias, desse modo, refletem um estgio de desenvolvimento socialdo meio organizado em que se vive, no um extrato de dignificao dacondio humana da pessoa com deficincia, que um axioma jurdico, umvalor como que absoluto, insuscetvel a relativizaes especiosas ou no

  • consubstanciais prpria deficincia, vista a partir do foco da PcD (Nadade ns, sem ns!).

    Com efeito, a nica resposta possvel de ser oferecida quanto ao trato dosDireitos Humanos que eles so inegociveis, irrenunciveis,imprescritveis, incondicionais e jamais excludentes. Porque todo ele resultada insubmisso aos propsitos de manuteno de certos extratos deexcluso ativados por sculos a fio, durante os quais muitos foram privadosde seus direitos, do acesso riqueza e ao poder que esses mesmos excludosajudaram a construir a toda carga e a pleno sacrifcio.

    Assim sendo, a interpretao que serve ontologia dos Direitos Humanosno pode ser restritiva, mas extensiva. O Acesso Justia , pois,substanciamente a efetivao dos direitos daqueles que postulam. Osdireitos das pessoas com deficincia, portanto, so interpretveisamplamente, por forma a garantir-lhes empoderamento sem o quetampouco se estabelece a paridade de armas indispensvel ao Acesso Justia, como categoria fundamental tanto na Ordem Jurdica internaquanto internacional. No por acaso, um Protocolo Facultativo foi anexado Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia de modo a queesses direitos relacionados possam ser discutidos, ainda que o Estado Partese manifeste, concretamente, como desaparelhado a faz-lo bem.

    Alm disso, as condies para esse empoderamento podem ser naturais ouconstitudas. Muitos superam por si mesmos as prprias dificuldades e somuito bons! Esses, porm, no tradizem referncias paradigmticas para oestabelecimento de uma poltica pblica afirmativa da Incluso Social, poiso que serve de substrato a uma tal regulao o promdio da condiohumana a ser protegido contra toda vulnerabilidade que as pessoassuperdotadas de talento no chegaram a experimentar radicalmente, apesarde suas diferenas e do caldo de cultura que o preconceito findou porsufoc-los de algum modo. J ouvi heresias do tipo a rechaar a polticaafirmativa e compensatria de cotas, sobretudo nas Universidades, em razoda presena proativa, embora isolada, de um Ministro do Supremo TribunalFederal, ante o fato de Sua Excelncia ser uma pessoa negra. Convmdestacar que no Supremo Tribunal Federal do Brasil jamais atuou umjulgador com algum tipo de deficincia. J ouvi outras tantas, to ou maisvituperiosas como aquela de que Juzes em geral no podem ser cegos.Quanta estupidez que associa, numa qumica explosiva, ignorncia cognitivae prepotncia situacional de dominao!

    Dentre as barreiras que constantemente se nos afligem, contam-se inmerasabominaes ticas que insistem em no largar a contemporaneidade. preciso combat-las e, faz-lo, antes de tudo conquistar espaos e trabalharpela transformao social, a partir do exemplo.

    De fato, a Suprema Corte brasileira, que j superou a barreira tnica e a degnero, pelo visto, reclama tambm a superao da barreira atitudinal queimpediu, ao longo de sua histria, de ter uma pessoa com deficincia emseus quadros para contribuir no aprimoramento da construo dajurisprudncia que vai favorecer, por medida de Justia e em razo doperfeito atendimento da Carta Poltica e da legislao de regncia aouniverso de pessoas com deficincia no Brasil, sem necessidade de quetenhamos de nos socorrer, a todo instante, do Protocolo Facultativo que nosgarante o direito de demandar ao Comit da ONU encarregado dacomposio desses conflitos em sede internacional. Esta possibilidade, noentanto, deveria ser melhor aparelhada pelas Entidades que congregam ospropsitos de emancipao e direitos das PcD no Brasil e no mundo. O

  • monitoramento internacional dos litgios relacionados deve ser uma prticaregular na dimenso das lutas inclusivistas. A presso que vem de forafomenta o aprimoramento dos sistemas internos, quando um Estado partede um ajuste internacional, caso da Conveno de Nova Iorque e de nossospases latino-americanos.

    Pode-se, pois, afirmar que o Acesso Justia talvez a clusula maisrecorrente de empoderamento com que as pessoas com deficincia passam alutar, com eficincia, pela observncia fiel e exaustiva de seus direitos, apartir da construo de meios com os quais efetivamente pelejam e seautoafirmam na medida justa, ainda que o mundo no lhes proporcione asadequaes razoveis a que tambm tem direito fundamental. Para isso,ser sempre necessrio um corpo judicial qualificado tecnicamente obastante e tambm preparado e sensvel do ponto de vista atitudinal paragarantir, por meio da aplicao sobranceira e racional do Direito, asuperao das barreiras idiopaticamente montadas para impedirem oflorescimento da paz, da prosperidade e da felicidade para todos.

    Repete-se, ao fim, o que diz o Professor Ferdinand Cavalcante Pereira, daUniversidade Federal do Piau, Brasil:

    O empoderamento devolve poder e dignidade a quem desejar o estatuto decidadania, e principalmente a liberdade de decidir e controlar seu prpriodestino com responsabilidade e respeito ao outro. O dbito social dasinstituies polticas e estatais diminui medida que seus agentesdesenvolvam aes e condutas de efetiva participao e mudana sociais.[12]

    Acessibilidade geral prevista na ConvenoO conceito jurdico de acessibilidade, alm do mais, est analticamenteestabelecido na Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, deacordo com o seu Artigo 9, o qual dispe de dois tens com diversas alneas.

    A norma convencional estabelece que, para o fim de possibilitar s pessoascom deficincia viver de forma independente e participar plenamente detodos os aspectos da vida todos, sem exceo! , devero ser adotadasmedidas ajustadas ao asseguramento do acesso dessas pessoas, emigualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio fsico, aotransporte, informao e instalaes abertas ao pblico ou de uso pblico,tanto na zona urbana como na rural. Pressupondo a identificao debarreiras e obstculos acessibilidade, tambm e principalmente as deatitude que derivam comumente de preconceitos arraigados no socius, noraramente reveladores de vis autoritrio e colonizante, tais medidas sedevem prestar ao redimensionamento funcional de prdios, estradas, meiosde transporte e demais instalaes internas e externas em geral com vistasao seu uso conforme o parmetro do desenho universal. Do mesmo modo, asinformaes, as comunicaes e outros servios, inclusive os veiculados pormeio eletrnico, alm dos emergenciais, precisam guardar o desenhouniversal, que confere acesso a todos, no somente a uma suposta maioria.

    Alm disso, os Estados Partes esto obrigados a estabelecer padresmnimos de normatizao tcnica para a garantia da acessibilidade,segundo o padro do desenho universal, proporcionar formao ecapacitao aos atores envolvidos, dotar os espaos pblicos ou de usopblico de plena sinalizao em formatos de fcil assimilao e leitura,mediao, guias, ledores, intrpretes de lngua de sinais, promover outrasformas de assistncia e apoio a pessoas com deficincia tendo em vista asinformaes de que necessitem, promover o acesso dessas pessoas a novas

  • tecnologias da informao e comunicao, inclusive Internet, conceber,desenvolver e disseminar a produo de novos sistemas e tecnologias deinformao e comunicao, objetivando acessibilidade com custo mnimo.

    Tudo isso revela alteridade, palavra que concentra uma sntese muitssimoapertada, embora inteiramente substanciosa quanto s necessidades dedescrio do objeto aqui comentado. Mas, afinal, o que pode ser definidocomo alteridade que serve a esse propsito sintetizador? ser capaz deapreender o outro na plenitude de sua prpria dignidade, e no naconformidade de nossa prpria tica ou na supremacia dos prpriosinteresses. Olhar para o outro, conforme a sua perspectiva para, semabandonar a prpria identidade, procurar compreender com maisprofundidade e menos superficialidade os objetos que se encontram nossavolta, sobretudo aqueles que se relacionam com os direitos alheios. respeitar as diferenas e reconhecer, sobranceiro, que a diversidade o queh de mais convergente na existncia humana, pois a dignidade da pessoanotabiliza a todos e no somente a alguns. O sentimento de alteridade excluia possibilidade de um substituir-se a outro. E quanto menos alteridadeexistir no contexto das relaes intersubjetivas e sociais, mais conflitosacontecem. Se a falta de alteridade acontece no mbito interno aos umbraisda Justia, fica descortinado o palco para grandes sofrimentos e atavismosocial. Consolida-se, pois, institucionalmente, a desigualdade e se transformaem letra morta tudo o quanto se construiu at agora em termos deplataforma normativa de referenciao universal para as relaes sociais notrato dessa questo fundamental da luta pelos direitos das PcD.

    Se mais fosse possvel referir ao instituto da acessibilidade das pessoas comdeficincia junto aos setores pblicos ou aos ambientes e servios de usopblico, muito no se poderia acrescentar, salvo pelo registro de que, muitoembora no se trate de um termo equvoco ou indeterminado, presta-se, poroutro lado, a robustecer a ideia de expanso lgica de seu contedo e desuas possibilidades.

    E exatamente o carter construtivista que melhor afirma, de modoprogressivo e potencial, a sua natureza. Pois, afinal, tambm "o homem um ser inacabado", conforme genial intuio de Cabral de Moncada, filsofoportugus.[13]

    Acesso Justia como problema e a Incluso SocialConforme restou implcito linhas atrs, no campo da Incluso Social aindaprevalece a ignorncia e a falta de alteridade, mesmo da parte de atoresoficiais que deveriam, outrossim, sofrer algum tipo de atualizaomodernizadora no que respeita aos fundamentos de sua prpriafuncionalidade. Juzes, Representantes do Ministrio Pblico, Advogados,Serventurios de Justia, Autoridades Policiais, Fiscais e Penitencirias,Funcionrios Executivos e at Professores de Direito integram essa pletorade qualificados analfabetos funcionais. Entre eles, ressalvando-se ashonrosas excees, predomina a insensibilidade, o descuidado e aprepotncia socavada e sibilina que prevalece toda razoabilidade. Odespreparo gritante e o fomento ao ensino inclusivo e interdisciplinaridade, alm de raro, desencorajado.

    Esses elementos, na verdade, so os fantasmas mais recorrentes e explcitoscom que ainda temos de lidar incessantemente. Enfrent-los a todo instantena tarefa de eliminao das barreiras que temos de superar o tempo inteirotambm no mbito da atividade jurisdicional do Estado o que nos cabepara a construo efetiva e permanente de uma sociedade realmente justa eigualitria, por isso mesmo inclusiva, de bem-estar social a todos os

  • cidados.

    Sobre isto, muitos ainda imaginam que incluir simplesmente integrar,mantidas as bases sociais e antropolgicas da excluso vigente no passadode degredo e sofrimento, de apartheid. Sobre isto, veja-se o grfico a seguirsobre o qu parece a Incluso Social:

    Conforme o que ressaltei em Palestra que tive a oportunidade de proferir noltimo ms de setembro, em Braslia, em matria de incluso a ordem descolonizar. Para tanto e a fim de que se garanta o Acesso Justia das PcD,em particular, no se divisa uma forma mais eficaz de descolonizao, senoocupando espaos, assim horizontal quanto verticalmente, nas esferas doPoder Judicirio, sobretudo, por efeitos de exemplaridade e multiplicao decondutas.

    Para se promover o desenho universal idealizado pela causa inclusiva,parece indispensvel eliminar os senes, as questinculas de somenosimportncia, os receios de avanar decididamente, mediante umaexperimentao crescente e afirmativa de possibilidades reais que

  • realmente preencham o que se considera uma agenda positiva, em face deuma estrutura como que esvaziada de partcipes positivamentecomprometidos com os fundamentos da prpria Ordem Constituda.

    Insiste-se: por que, afinal, o Brasil jamais conheceu um Ministro (Juiz) PcDna sua Suprema Corte? Por acaso, um pas continental como o nosso nodispe de quadros ajustados a esse exerccio honorabilssimo? Somos, enfim,uma espcie de categoria social inferior? Evidente que no, mas isso tudoparece servir, saciedade, para esclarecer o estado em que nos encontramosna atualidade de desenvolvimento social e poltico. De um lado, socerimonialmente reconhecidos direitos s PcD; de outro, desgraadamente,transparece histrico que essas pessoas vem sendo ignoradas.

    preciso superar a fase diagnstica acerca dos problemas da excluso. preciso fundamentalmente oferecer a resposta que os Direitos Humanos so,de fato e de Direito, inegociveis, nem restringveis e muito menoseufemizveis, no sentido de sua relativizao.

    A questo do Acesso Justia integra esse fenmeno histrico e imprescindvel que esse quadro se desconstrua o quanto antes, no Brasil eem toda parte em que essas restries idiopticas estejam acontecendo emdetrimento dos direitos das PcD, bem assim como de todos os cidados emgeral. A propsito, o sofrimento de um s cidado repercute de um mododeletrio e alargado nos quadros sociais que refletem instabilidade. Asociedade uma estrutura de vasos comunicantes e a violao que seperpetra aqui, degenera acol ainda mais e, assim, sucessivamente. Ametfora cabvel que o preconceito um cncer metastsico!

    Agora, com apoio em registros histricos clssicos pode-se afirmar quedesde quando a fora cedeu lugar razo para que por meio de normas asrelaes humanas pudessem ser reguladas efetivamente, e a partir dequando, outrossim, o Estado tambm chamou a si o monoplio daJurisdio, o Acesso Justia tornou-se uma varivel altamenteproblemtica, alm de contraditria. A eliminao dessas barreirastampouco se presta a solues pontuais, isoladas, haja vista que osproblemas decorrentes muitas vezes so interrelacionados socialmente.[15]

    Mudanas podem suscitar questes perifricas de tipo corporativo ouextratificado e preciso, antes de tudo, ultrapassar paradigmas nem semprefincados em diretivas justificveis do ponto de vista dos Direitos Humanos eda comunho universal, da intergrupalidade; porque, do contrrio,poderemos regressar aos conceitos pr-inclusivistas, os quais, emborarepresentando um avano histrico em relao excluso clssica,desservem, no entanto, causa da Incluso Social, a exemplo do esforo deenquadrar, tambm preconceituosamente, as deficincias em um planopuramente clnico ou definir a incluso como sinnimo de mera integraosocial.

    Bem por isso, mais se justifica que a viso dos vulnerveis possa compor asformulaes dos veredictos e, antes, das polticas pblicas associadas aofundamento substancial do Acesso Justia, entendido como o direito dedemandar e de obter efetivos resultados concretizadores dos direitos emgeral. Importa em exerccio pleno da cidadania. No mesmo sentido, afirmamCappelletti e Garth:

    O acesso no apenas um direito social fundamental, crescentementereconhecido; ele , tambm, necessariamente, o ponto central da modernaprocessualstica. Seu estudo pressupe um alargamento e aprofundamentodos objetivos e mtodos da moderna cincia jurdica.[16]

  • a partir desse ponto lgico que no se desconhece mais a importncia dossaberes interdisciplinares e participativos na compreenso e na composiodos direitos das PcD, luz do que se erigiu em termos normativos universaiscom o advento da Conveno de Nova Iorque. Pode-se chamar a isso, comum mnimo de esforo, de aliana pr-incluso, conforme o superiorpensamento de Romeu Sassaki, a quem costumo denominar, pelo conjuntode sua obra invulgar e tambm pela sua humanidade explcita e luminosa,de Prncipe da Alteridade brasileira.[17]

    De fato, garantir direitos a quem jamais os obteve no tarefa fcil deexecutar na medida em que, antes de mais nada, os preconceitos, ante a suaraiz cultural, no se eliminam por decreto, embora seja de todo importanteque penalidades significativas venham a ser exemplarmente estabelecidas eimpostas por forca de leis que vinguem realmente. Integrar as PcD aosprocessos de construo da Justia, novamente, parece fundamental.

    No propsito da matria inclusiva, no h lugar para ideologismos deocasio. A causa inclusiva , sobretudo, um caminho sem volta, uma via demo nica, historicamente pavimentado, passo-a-passo, crescentemente,pois aponta para os fundamentos mais elementares da convivncia humana,para os pilares da prpria humanidade, afinal revelados e reconstrudos,marcadamente a partir do ps-guerra. Nada obstante, esse fato histrico noesconde as contradies de toda ordem em matria de Direitos Humanos. Aluta entre o bem e o mal persistir durante o hiato de existncia dahumanidade sobre a face da Terra, bem o sabemos. Mas, nessa luta em quepodemos encontrar o sentido mais adequado da perfeio humana. Valemospelos nossos ideais, no exatamente pela nossa corporeidade, to belaquanto efmera. Cumpre-nos o dever de pelejar por um mundo mais justopara as atuais e para as futuras geraes. a transcendncia que nos afirmacomo agentes de transformao social, agora e enquanto vida nos restarpara ser vivida. Porque mais definitivo que a morte fsica a letargia deuma vida sem sabor, sem inspirao, sem propsitos nobilitantes quehavero de marcar a nossa posteridade e o respeito das futuras geraes.

    O que se divisa e objetiva no contexto histrico atual a presenacardinalssima do homem diante de si mesmo e do seu semelhante. Semdiscusso possvel que induza algum contraponto razovel a este passo dahistria da civilizao.

    Consideraes finaisSucede que, diante do que foi exposto, no h outro registro maissignificativo a proceder do que situar os conceitos de acessibilidade,empoderamento e cidadania, a cujo servio se posta a Administrao daJustia nas sociedades democrticas e sociais de Direito, como quesinonmicos, restando semanticamente pleonstica a associao dessaspalavras numa s orao, quando se tratem de direitos das PcD, luz daConveno de Nova Iorque, diploma legal que marca a era dos direitospara esse contingente bastante significativo da humanidade.

    De tal modo que acessibilidade sem cidadania (que envolve quebra deempoderamento) construo intil. Cidadania sem acessibilidade eempoderamento, disfuncional.

    Assim, nos sistemas judicirios dos tipos emprico-primitivos etecnoburocrticos que predominam na Amrica Latina, as Supremas Cortesexercem papeis formidveis na construo, fomento e eventual controle daspolticas pblicas, dos direitos individuais e coletivos e da cidadania.

    Cumpre destacar, sobre isto, que no caso brasileiro a Constituio Federal

  • tem densificado a Jurisdio do STF, mediante o estabelecimento demecanismos jurdicos que acentuam suas competncias e agregam outrastantas Aes Diretas de Inconstitucionalidade, Repercusso Geral,Recursos Repetitivos, Smulas Vinculantes, entre outras concentrando-asde tal modo que o exerccio difuso da prpria Jurisdio pelos demais Juzese Tribunais acaba se transformando em um mero exerccio de chancela, emsimples ritos de passagem, inteiramente burocrticos.

    Nesses casos, os Juzes sequer se ocupam de produzir as prprias decises,substitudas por colagens. Os assessores o fazem e lhes resta a atividade desubscrever os documentos respectivos. A lgica do devido processo legal,tambm uma categoria fundamental de Direito, nessas condies, perdeconsistncia epistemolgica e tambm normativa. O Poder Judicirio,enquanto estrutura de verticalidades, como que se desconstri nesses casose as expectativas jurdicas da populao, sob a justificativa de um supostoneoconstitucionalismo, quanto aos fundamentos nem sempre sistemticosdas decises-vetor, espcie agravada dos precedentes dos sistemas doCommon Law, de tradio saxnica, sofrem radical restrio e o espectro deprevisibilidades do sistema judicial regional, de tradio romano-germnica,igualmente.

    Pode-se imaginar o cenrio de instabilidades em que as pessoas em geralacabam sendo projetadas dentro em um ambiente primitivo, conformelocuo do exponencial Jurista argentino Eugnio Ral Zafarani (nota derodap 3). Um tal primitivismo se intensifica em relao s polticas deconstituio das composies das Cortes Supremas dessas sociedades,quando recaiam sobre atores enlaados pelo sistema poltico e no porexigncias sociais clssicas de legitimidade e representao. De fato, ascomposies do Supremo Tribunal Federal do Brasil so constitucional elivremente enredadas pelo Chefe(a) do Poder Executivo, mediante singularsabatina do Senado Federal (atividade que se tem revelado pr-forma),entre brasileiros natos com idade que medeia os 35 e 65 anos, alm dedispor de notvel capacitao jurdica e reputao ilibada. o que basta aum brasileiro se tornar Ministro do STF, a Corte Suprema do seu pas.

    Ora, histrico que dificilmente o STF controverta aos interesses do PoderExecutivo naquilo que mais se lhe afeta a ideologia de sustentao poltica.O instituto da reeleio para a Presidncia da Repblica agravou essequadro no caso brasileiro, porque composies quase que inteiras podemser constitudas por uma s autoridade presidencial. Por melhor que seja aautoridade, isso no parece republicano. um fenmeno, no entanto, queno se declara, por revestir-se de perturbadora insubmisso s propriedadesinstitucionais da Suprema Corte de um Estado soberano e interdependncia funcional dos Poderes Polticos da Repblica.

    Torna-se claro, desse modo, que uma avaliao positiva acerca da presenade uma ou mais de uma PcD, devidamente comprometida(s) com a InclusoSocial, nos quadros das Supremas Cortes dos Estados latino-americanos detodo pertinente e de certo modo fundamental aos propsitos de efetivaode seus direitos, em particular, mas no apenas os deles, seno tambm eprincipalmente o de todos, indistintamente.

    Ao passo da sugesto de edio de uma espcie de Moo de Apoio a essacausa, a ser dirigida a quem de Direito, tambm parece fundamental,conforme j ressaltado anteriormente, fomentar e preparar, no mbito doterceiro setor das sociedades latino-americanas do qual a RIADIS pioneira,o monitoramento internacional das questes pertinentes defesa dosdireitos e emancipao poltica, econmica e social das PcD, sobretudo em

  • face do Protocolo Facultativo Conveno de Nova Iorque, plataformanormativa de referncia, regulao e fomento das atividades que noscongregam na causa comum e universal de incluir a todos nos bens da vidae na construo de um tempo de mais felicidade e menos sofrimento paratodos. Enfim, pelo bem da humanidade e do desenvolvimento integral denossas sociedades.

    Em matria de Incluso Social, pois, a ordem descolonizar e de vez instalara cidadania para todos!

    [1] Palestra apresentada por Roberto Wanderley Nogueira(http://lattes.cnpq.br/0179326544123326) V Conferncia RIADIS noSeminrio Internacional LatinoAmrica Acessibible y sin Barreiras, sobreo tema: Acesso Justia Luz da Conveno de Nova Iorque. Quito,Equador, 10 de novembro de 2012.

    [2] Um movimento progressivo em escala planetria vem sendodesenvolvido h mais de duas dcadas, a partir de uma ao mundial sob afirme orientao da ONU e das entidades que congregam as pessoas comdeficincia em torno do ideal de incluso social em igualdade de condies.Esses esforos resultaram, a duras penas, no que podemos convencionarcomo a era dos direitos dessas mesmas pessoas, as quais, estando em todaparte e que pela razo de alguma limitao fsica, intelectual, psicossocial,sensorial ou mltipla, acabavam acreditando, ingenuamente, que erammesmo, em muitos casos, incapazes (com aspas), mas no eram. Erealmente no so! A pessoa um todo muitssimo complexo e, ao lado dasprprias limitaes, coexistem outras tantas habilidades e competncias queno devem ser diminudas ou desprezadas, pois tudo isso til cidadania,ao pas e sociedade. fundamental afirmao da cidadania de cada qual.A propsito, esse registro vale a todos.

    [3] Zaffaroni, Eugenio Ral (1995): Poder Judicirio Crise, Acertos eDesacertos. So Paulo: Revista dos Tribunais, passim.

    [4] Ortega y Gasset, Jos (1987): A Rebelio das Massas. So Paulo: MartinsFontes, p. 153.

    [5] Estima-se que na Amrica Latina existem mais de 100 milhes de pessoascom deficiencia (s no Brasil, o Censo Oficial 2010 projeta um contingente deaproximadamente da populaco de 194 milhes de habitantes), sendo quemais de 80% desse grupo no desprezvel das populaces latino-americanassofrem tambm os efeitos perversos da excluso econmica, resultado deviolaces sociais sistemticas que se protraem no tempo sem soluco decontinuidade.

    [6] Nos termos da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia,assinada pelos Estados Partes em Nova Iorque: Desenho universalsignifica a concepco de productos, ambientes, programas e servicos aserem usados, na maior medida possvel, por todas as pessoas, semnecessidade de adapataco ou projeto especfico. O desenho universal noexcluir as ajudas tcnicas para grupos especficos de pessoas comdeficincia, quando necessrias. (Artigo 2, parte final)

    [7]http://giovanimiguez.com/files/noticia/20120811192037_midia_e_conformismo.pdf(acesso em 13/09/2012)

    [8] O Conselho Nacional de Justia, rgo integrante do Poder Judicirio doBrasil, encarregado de controlar a atuaco administrativa e financeira de

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    todos os seus elementos integrativos (Juzes e Tribunais), conforme ostermos do art. 103-B, da Constituico Federal, considerou pela imposico decomando gerencial no sentido da produco de estudos e providnciasquanto acessibilidade de todos os recintos judicirios para cumprimentoem at 120 dias (cf.: Pedido de Providncias n 1236). Essa deliberaco, sobreter sido compreendida, na origen e na destinaco, como vis de rotaacessvel, tampouco foi inteiramente cumprida at os das que correm. Emais no se tem debatido a respeito. Chegou-se a um ponto de inflexo talque s a presenca de pessoal qualificado pela vivncia, pela condico e pelocomprometimento ser capaz de oferecer resposta adequada, e mesmoassim veladamente resistida.

    [9] Art. 5, Lei n 7853/89 - O Ministrio Pblico intervir obrigatoriamentenas aes pblicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interessesrelacionados deficincia das pessoas.

    [10] Artigo 13 Acesso Justia: 1. Os Estados Partes aseguraro o efetivoacesso das pessoas com deficiencia Justia, em igualdade de condices comas demais pessoas, inclusive mediante a proviso de adaptaces processuaisadequadas idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas comdeficiencia como participantes diretos ou indiretos, inclusive comotestemunhas, em todos os procedimentos jurdicos, tais como investigaces eoutras etapas preliminares. 2. A fim de asegurar s pessoas com deficienciao efetivo acesso Justia, os Estados Partes promovero a capacitacoapropriada daqueles que trabalham na rea de administraco da Justia,inclusive a polica e os funcionarios do sistema penitencirio.

    [11] Resende, Ana Paula Crosara de (2008): Acesso Justia. Artigo em:Resende, Ana Paulo Crosara de, Vital, Flavia Maria de Paiva: A Convenosobre as Pessoas com Deficincia verso comentada. Braslia: CORDE, 2.Edico, p. 68.

    [12] http://www.fapepi.pi.gov.br/novafapepi/sapiencia8/artigos1.php (acessoem 12/09/2012).

    [13] Moncada, L. Cabral de (1966): Filosofia do Direito e do Estado - Doutrinae Crtica, vol. 2. Coimbra: Coimbra Editora, p. 342.

    [14] Fonte: What inclusion looks like?, Sarantsetseg Otgonlkhagva(Facebook)

    [15] Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant (1988): Acesso Justia. Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris Editor, p. 29.

    [16] Op. cit.: p. 13.

    [17] Sassaki, Romeu Kazumi (2010): Incluso Construindo uma sociedadepara todos. Rio de Janeiro: WVA, 8. Edico, p. 167, 168.

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    Roberto Wanderley Nogueira juiz Federal em Recife, doutor em Direito Pblico eprofessor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Catlica dePernambuco.

    Revista Consultor Jurdico, 30 de novembro de 2012, 7h00

    AnuncienosAnuriosdaJustiaConJur

  • COMENTRIOS DE LEITORES1 comentrio

    A INCOMPREENSO DO JUDICIRIO PAULISTA SOBRE DEFICINCIA.Desembargador do TJSP Leonel Costa(Juiz Estadual de 2. Instncia)1 de dezembro de 2012, 9h10

    Caro amigo Roberto e amigos da comunidade jurdica.Recentemente, em parecer para o E. Conselho Superior da Magistratura, o DD. Presidenteda Seo de Direito Privado do TJSP, afirmou, em outras palavras, que o servidor quedesempenha sua funo, ainda que possua deficincia fsica, no tem direito aposentadoria especial da PcD prevista na CF. Ele, em uma infelicidade de compreenso,no distingue o deficiente incapaz daquele capaz. No assistiu s paraolimpadas, talvez.Para o primeiro, a legislao prev a aposentadoria por invalidez,quando supervenientea incapacidade para a funo. Para o segundo, a CF prev a aposentadoria especial naforma que o E. STF tem determinado em mandados de injuno, em especial aquele 1967-DF (noticiado pelo Conjur). Ainda falta compreenso por muitos juzes do que seriadeficincia. Os direitos previstos na Conveno Internacional, e que lei no Brasil, ficamsem execuo por culpa de um Judicirio que v com preconceito a tutela especial PcD.O Estado mais populoso, mais rico, com o maior Judicirio do pas, ainda o mais tmidono cumprimento da legislao especfica. Programas contemplativos, tal com o "ProjetoJus Social", de publicao de matrias relativas a servidores deficientes, meramentecontemplativa e nega o ativismo judicial no cumprimento da CF. Chega de retrica. OBrasil precisa de ao! O Presidente do TJSP tem pronta uma resoluo para normatizar aaposentadoria das PcD e enfrenta resistncias. A sociedade exige que o juiz v para a ruae veja a realidade do dia a dia, que ele leia os jornais, que se modernize e veja as pginasdas redes sociais, ricas em informao sobre as PcD. responsabilidade do magistradosair do seu conforto distante e conectar-se com realidade!.

    Comentrios encerrados em 08/12/2012.A seo de comentrios de cada texto encerrada 7 dias aps a data da suapublicao.

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