ConJur - Um Consolo Para o Abandonado_ Usucapião Do Lar Desfeito

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05/02/2015 ConJur Um consolo para o abandonado: usucapião do lar desfeito http://www.conjur.com.br/2011set20/consoloabandonadousucapiaolardesfeito 1/4 Imprimir Enviar por email 24 15 0 RUIM PARA TODOS 20 de setembro de 2011, 16h44 Por Elpídio Donizetti A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, acrescentou o artigo 1240-A ao Código Civil, criando nova modalidade de usucapião, a qual os juristas vêm denominando “usucapião especial por abandono do lar”, “usucapião familiar” ou, ainda, “usucapião conjugal”. Em virtude dessa lei, aquele (homem ou mulher) que “exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Trocando em miúdos, o marido ou a mulher que abandonar o lar conjugal, perde a sua cota parte do imóvel residencial, desde que se enquadre na situação descrita na lei; em contrapartida, o que ficou na casa, adquire a integralidade do bem. A concretude auxilia na compreensão. Marido e mulher possuem um imóvel de morada (casa ou apartamento na cidade) de até 250 m², pouco importa se adquirido com economia de ambos ou se o condomínio se formou em decorrência de união estável ou do regime de bens do casamento. O marido se engraçou por uma moçoila e foi viver esse novo amor nas ilhas Maldívias, ficando mais de dois anos sem querer saber notícias do mundo, muito menos da ex. Resultado da aventura: se a mulher continuou a morar na casa e não era proprietária de outro imóvel urbano ou rural, adquire a totalidade do bem por usucapião. Para ver o seu direito reconhecido, basta ingressar na justiça e provar os requisitos legais. O que não vai faltar é testemunha com dor de cotovelos para dizer que o marido era um crápula. Esse direito, por óbvio, também pode ser reconhecido ao marido abandonado, cuja mulher se envolveu com um bombeiro. E, nesses tempos de casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao homem abandonado pelo seu homem e à mulher abandonada pela outra. Em regra, da análise da lei, extraem-se o seu fundamento e o seu alcance ou finalidade — é o que, a grosso modo, em hermenêutica, denomina-se ratio legis. As diversas modalidades de usucapião previstas no Código Civil têm como fundamento, como justificativa para a perda da propriedade pelo DISCUSSÕES FAMILIARES Nova Lei sobre usucapião ainda precisa ser regulada por jurisprudência ARTIGO NOVO Perda do Direito de propriedade ao imóvel que servia como residência familiar USUCAPIÃO URBANO Quem abandonar o lar corre o risco de perdê-lo para sempre LEIA TAMBÉM Capa Seções Colunistas Blogs Anuários Anuncie Livraria Lançamentos Mais vendidos Boletim Jurídico Cursos Busca de livros Boletim de Notícias ConJur: cadastre-se e receba gratuitamente. Login Usucapião do lar serve de consolo para o abandonado Facebook Twitter RSS Feed

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  • 05/02/2015 ConJurUmconsoloparaoabandonado:usucapiodolardesfeito

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    RUIM PARA TODOS

    20 de setembro de 2011, 16h44

    PorElpdio Donizetti

    A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, acrescentou o artigo 1240-A ao CdigoCivil, criando nova modalidade de usucapio, a qual os juristas vmdenominando usucapio especial por abandono do lar, usucapiofamiliar ou, ainda, usucapio conjugal.

    Em virtude dessa lei, aquele (homem ou mulher) que exercer, por 2 (dois)anos ininterruptamente e sem oposio, posse direta, com exclusividade,sobre imvel urbano de at 250 m cuja propriedade divida com ex-cnjugeou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia oude sua famlia, adquirir-lhe- o domnio integral, desde que no sejaproprietrio de outro imvel urbano ou rural.

    Trocando em midos, o marido ou a mulher que abandonar o lar conjugal,perde a sua cota parte do imvel residencial, desde que se enquadre nasituao descrita na lei; em contrapartida, o que ficou na casa, adquire aintegralidade do bem.

    A concretude auxilia na compreenso. Marido e mulher possuem um imvelde morada (casa ou apartamento na cidade) de at 250 m, pouco importa seadquirido com economia de ambos ou se o condomnio se formou emdecorrncia de unio estvel ou do regime de bens do casamento. O maridose engraou por uma mooila e foi viver esse novo amor nas ilhas Maldvias,ficando mais de dois anos sem querer saber notcias do mundo, muitomenos da ex.

    Resultado da aventura: se a mulher continuou a morar na casa e no eraproprietria de outro imvel urbano ou rural, adquire a totalidade do bempor usucapio. Para ver o seu direito reconhecido, basta ingressar na justiae provar os requisitos legais. O que no vai faltar testemunha com dor decotovelos para dizer que o marido era um crpula. Esse direito, por bvio,tambm pode ser reconhecido ao marido abandonado, cuja mulher seenvolveu com um bombeiro. E, nesses tempos de casamento ou unioestvel entre pessoas do mesmo sexo, ao homem abandonado pelo seuhomem e mulher abandonada pela outra.

    Em regra, da anlise da lei, extraem-se o seu fundamento e o seu alcance oufinalidade o que, a grosso modo, em hermenutica, denomina-se ratiolegis. As diversas modalidades de usucapio previstas no Cdigo Civil tmcomo fundamento, como justificativa para a perda da propriedade pelo

    DISCUSSES FAMILIARESNova Lei sobre usucapio aindaprecisa ser regulada porjurisprudncia

    ARTIGO NOVOPerda do Direito de propriedade aoimvel que servia como residnciafamiliar

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    usucapido e consequente aquisio pelo usucapiente, a utilidade social dapropriedade.

    No caso da usucapio pelo abandono do lar, entretanto, no se enxerga arazo, tampouco a finalidade que levou o legislador a inserir o artigo 1240-Ano Cdigo Civil. Trata-se de um Frankestein que surge no meio de uma leiinstituidora do programa Minha Casa, Minha Vida, o qual tem porfinalidade a regularizao fundiria de assentamentos localizados em reasurbanas e a construo de casas para famlias de baixa renda.

    As leis, embora visem ao bem comum, s vezes, por descompromisso dolegislador com a realidade sobre a qual atua, acabam apenas provocando omal de todos. o que, a meu ver, ocorre com a usucapio por abandono dolar, que vai atazanar a vida de quem abandona e de quem abandonado.Mais proveitoso seria que o legislador, em vez de perder tempo com oacrscimo desse dispositivo ao Cdigo Civil, engrossando a inflaolegislativa, tivesse tirado frias de no mnimo um ano , ainda que comdinheiro pblico, numa ilha paradisaca, para refletir sobre a utilidade dasinmeras leis j existentes.

    De minha parte, s vislumbro malefcios nessa modalidade de usucapio.Explico. O requisito nuclear da aquisio da propriedade pelo ex-cnjugeque permanece no imvel o abandono do lar pelo outro. Abandono do larpressupe culpa ou, no mnimo, falta de motivo justificado para no maismorar sob o mesmo teto. Exemplificativamente, para no perder parte doimvel, o homem vai ter que provar que saiu de casa porque no maisaguentava as ranzinzices da mulher e esta, por sua vez, vai ter quedemonstrar que, cansada de sofrer agresses fsicas e psicolgicas, resolveudeixar o traste para trs.

    O fato que essa esdrxula modalidade de usucapio vai ensejar orevolvimento de antigas e dolorosas feridas, tudo no af de demonstrar queo meu inferno o outro. Estamos assistindo ao retorno do ingredientedenominado culpa, o qual foi abolido da indigesta receita das separaesconjugais pela recente EC 66/2010.

    A propsito, a principiologia constitucional, na qual se assentam asmltiplas possibilidades de unies afetivas, sejam casamentos ou uniesestveis, informada pelo afeto, o que no se coaduna com qualquerperquirio acerca da culpa. Nessa linha, no se descarta ainconstitucionalidade do novel artigo 1241-A. Mas essa uma questo cujoenfrentamento relego para os institutos especializados dos Direitos dasFamlias.

    Atento ao desatino do legislador, no intuito de preservar o seu quinho noimvel, de duas uma: ou o cnjuge, mesmo diante da insuportabilidade davida em comum, continua morando sob o mesmo teto, com desastrosas econhecidas consequncias para os conviventes e, sobretudo, para os filhos;ou, antes de juntar suas trouxas, providencia a separao de direito o quedescaracteriza o famigerado abandono , com a consequente diviso doimvel.

    Se o intuito do legislador que a todo custo quer mostrar para a populaoque algo est sendo feito, nem que sejam leis abestalhadas foi punir quemabandonou o lar, possivelmente no alcanar o objetivo; se o intuito foiproteger o abandonado, o tiro sair pela culatra. Isso porque, se a opo docnjuge prevenido for se afastar do outro, dar um jeito de vender o imvel,colocar os trocados no bolso e sair em busca da felicidade, hiptese em que oabandonado, sem casa, de imediato cair no olho da rua.

  • 05/02/2015 ConJurUmconsoloparaoabandonado:usucapiodolardesfeito

    http://www.conjur.com.br/2011set20/consoloabandonadousucapiaolardesfeito 3/4

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    Interessante que o legislador no se preocupou com a sorte de quem foiabandonado num casebre na zona rural. Essa pessoa, abandonada pelasorte e pelo cnjuge, tambm o foi pelo legislador, que no se dignou em lheconferir a prerrogativa de aquisio da pequena rea de terras onde mora.Dois pesos e duas medidas.

    Por todos os ngulos que esquadrinhei a usucapio por abandono do lar, oque pude divisar que o autor ou autora da idia que resultou no acrscimodo artigo 1240-A ao Cdigo Civil uma pessoa citatina, rancorosa eamargurada. Por certo foi abandonada pelo cnjuge ou companheiro eassim, via legislador, que tem os olhos exclusivamente voltados para ofisiologismo e a prxima eleio, buscou um consolo para a ruptura da vidaconjugal: a perda da propriedade pelo cnjuge ou companheiro.

    Bem, se no logrei xito na procura da ratio legis, pelo menos ofereo umconsolo aos meus atentos leitores. Consegui estabelecer o diagnstico do malque aflige o mentor ou mentora desta malsinada usucapio por abandonodo lar, a qual no tem cara de Senador ou de Deputado homens emulheres aquinhoados pela sorte e por isso de bem com a vida , mas simde alguma pessoa amargurada, que se casou com o Direito, que s estudaDireito e que, por isso mesmo, no sabe nada direito; apedeuta em relaesafetivas. A essas pessoas, no importa ganhar, querem apenas que o outroperca. Ainda que seja parte do imvel adquirido com o esforo comum. QueDeus nos livre dos agoureiros.

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    Elpdio Donizetti desembargador do Tribunal de Justia de Minas Gerais, professor deDireito Processual Civil do IUNIB, doutorando em Cincias Jurdico-Polticas pelaUniversidade Clssica de Lisboa e membro da Comisso designada pelo Senado Federalpara elaborao do Novo CPC.

    Revista Consultor Jurdico, 20 de setembro de 2011, 16h44

    COMENTRIOS DE LEITORES4 comentrios

    PARABNSIlo Igo de Lima Marques(Estudante de Direito - Civil)21 de setembro de 2011, 21h40

    Excelente artigo. O que mais me agrada ao ler os textos e livros do professo Elpidio asimplicidade com que escreve, sem descurar, claro, das regras de nossa bela lngua.Gostaria que todos entendessem que escrever bem no escrever de forma difcil erebuscada.

    UM CONSOLO PARA O ABANDONADOJos Carlos Silva(Advogado Autnomo)21 de setembro de 2011, 15h55

    Parabns ao nobre Desembargador. Prova que se pode aliar o rigor, a formalidade etcnica do Direito, com o bom humor e at uma dose de sarcasmo.Quanto a "nova" Lei, toda Lei traz benefcios para uns e malefcios para outros. aguardar o tempo dizer qual vai prevalecer.

    SOLUO !Fernando Jos Gonalves(Advogado Scio de Escritrio)

  • 05/02/2015 ConJurUmconsoloparaoabandonado:usucapiodolardesfeito

    http://www.conjur.com.br/2011set20/consoloabandonadousucapiaolardesfeito 4/4

    21 de setembro de 2011, 8h53

    Ao 'fujo' do lar cabe-lhe uma opo: deixar o RICARDO, em seu lugar e com procuraode amplos poderes, at que resolva voltar. uma maneira de proteger a propriedade(material), sem impedir a invaso (imaterial) da baranga.

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    Comentrios encerrados em 28/09/2011.A seo de comentrios de cada texto encerrada 7 dias aps a data da suapublicao.

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