Conrado Paulino ECA

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Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Prof. Conrado Paulino da Rosa Correia 1 1. Doutrina da Proteção Integral: Ø Oficializado no sistema jurídico inglês no século XIX. Ø Convenção dos Direitos da Crianças em 1959. Contudo, no Brasil, somente com a CF/88 passou-se a ter a previsão da doutrina da proteção integral em seu artigo 227. § Antes de 88: Código de Menores na década de 30 e na década de 70. Falsificação de moeda, possibilidade de enforcamento da criança ou do adolescente. Código Menorista CF/88 e ECA Ø Doutrina da situação Irregular: Todo aquele que se encontrava em vulnerabilidade, era tratado como algo passível de uma punição. Juizado de Menores, Febem, Delegacia de Menores. Sentido punitivo. Ø Doutrina da Proteção Integral: Sentido protetivo. Ø Criança e adolescente eram objetos. Ø Criança e adolescente é sujeito de direitos. § Art. 53, II, CF: Direito de serem respeitados pelos educadores. § Direito de contestar os critérios adotados pela escola. Ø Art. 2º, do ECA: § Criança: Até os 12 anos incompletos. § Adolescente: Dos 12 aos 18 anos incompletos. § Parágrafo único: Excepcionalmente aplica-se esse Estatuto àqueles que têm entre 18e 21 anos. Ø Emenda Constitucional nº 65: Inseriu ao artigo 227 da CF a figura do jovem, além da criança e do adolescente, como sujeito de proteção. § Jovem: Dos 15 aos 29 anos. 2. Direito à vida e à saúde: Ø Art.7º, ECA: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Ø Art. 8º, ECA:É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal § § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010/09- Lei da Adoção). § § 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Incluído pela Lei nº 12.010/09- Lei da Adoção). Ø Lei nº 11.804/08: Lei dos Alimentos Gravídicos. § Art. 2 o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Rol exemplificativo. Ø Lei nº 5.478/68: Ação de alimentos.

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    1. Doutrina da Proteo Integral: Oficializado no sistema jurdico ingls no sculo XIX. Conveno dos Direitos da Crianas em 1959. Contudo, no Brasil, somente com a CF/88 passou-se a

    ter a previso da doutrina da proteo integral em seu artigo 227. Antes de 88: Cdigo de Menores na dcada de 30 e na dcada de 70. Falsificao de moeda,

    possibilidade de enforcamento da criana ou do adolescente.

    Cdigo Menorista CF/88 e ECA Doutrina da situao Irregular: Todo aquele

    que se encontrava em vulnerabilidade, era tratado como algo passvel de uma punio. Juizado de Menores, Febem, Delegacia de Menores. Sentido punitivo.

    Doutrina da Proteo Integral: Sentido protetivo.

    Criana e adolescente eram objetos. Criana e adolescente sujeito de direitos. Art. 53, II, CF: Direito de serem

    respeitados pelos educadores. Direito de contestar os critrios

    adotados pela escola.

    Art. 2, do ECA: Criana: At os 12 anos incompletos. Adolescente: Dos 12 aos 18 anos incompletos. Pargrafo nico: Excepcionalmente aplica-se esse Estatuto queles que tm entre 18e 21 anos.

    Emenda Constitucional n 65: Inseriu ao artigo 227 da CF a figura do jovem, alm da criana e do adolescente, como sujeito de proteo.

    Jovem: Dos 15 aos 29 anos. 2. Direito vida e sade:

    Art.7, ECA: A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condies dignas de existncia.

    Art. 8, ECA: assegurado gestante, atravs do Sistema nico de Sade, o atendimento pr e perinatal

    1 A gestante ser encaminhada aos diferentes nveis de atendimento, segundo critrios mdicos especficos, obedecendo-se aos princpios de regionalizao e hierarquizao do Sistema.

    2 A parturiente ser atendida preferencialmente pelo mesmo mdico que a acompanhou na fase pr-natal.

    3 Incumbe ao poder pblico propiciar apoio alimentar gestante e nutriz que dele necessitem.

    4o Incumbe ao poder pblico proporcionar assistncia psicolgica gestante e me, no perodo pr e ps-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequncias do estado puerperal. (Includo pela Lei n 12.010/09- Lei da Adoo).

    5o A assistncia referida no 4o deste artigo dever ser tambm prestada a gestantes ou mes que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoo. Includo pela Lei n 12.010/09- Lei da Adoo).

    Lei n 11.804/08: Lei dos Alimentos Gravdicos. Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreendero os valores suficientes para cobrir as

    despesas adicionais do perodo de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepo ao parto, inclusive as referentes a alimentao especial, assistncia mdica e psicolgica, exames complementares, internaes, parto, medicamentos e demais prescries preventivas e teraputicas indispensveis, a juzo do mdico, alm de outras que o juiz considere pertinentes. Rol exemplificativo.

    Lei n 5.478/68: Ao de alimentos.

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    Necessidade de demonstrar por meio deprova pr-constituda da relao entre autor e ru. Por meio de ata notarial. Tabelio tem f pblica.

    Art. 6, pargrafo nico, da Lei 11.804/08: Converso dos alimentos gravdicos em definitivos.

    Alimentos provisrios alimentos gravdicos provisionais. Art. 7: Prazo de 5 dias para contestar.

    Art. 10, do ECA: Os hospitais e demais estabelecimentos de ateno sade de gestantes, pblicos e

    particulares, so obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, atravs de pronturios individuais, pelo prazo

    de dezoito anos; II - identificar o recm-nascido mediante o registro de sua impresso plantar e digital e da

    impresso digital da me, sem prejuzo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnstico e teraputica de anormalidades no metabolismo do recm-nascido, bem como prestar orientao aos pais;

    IV - Fornecer declarao de nascimento onde constem necessariamente as intercorrncias do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanncia junto me.

    Art. 11, do ECA: assegurado atendimento integral sade da criana e do adolescente, por intermdio do Sistema nico de Sade, garantido o acesso universal e igualitrio s aes e servios para promoo, proteo e recuperao da sade.

    1 A criana e o adolescente portadores de deficincia recebero atendimento especializado. 2 Incumbe ao poder pblico fornecer gratuitamente queles que necessitarem os

    medicamentos, prteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao. Art. 13, do ECA:Os casos de suspeita ou confirmao de maus-tratos contra criana ou adolescente

    sero obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuzo de outras providncias legais.

    3. Direito liberdade, ao respeito e a dignidade: Art. 15, ECA: A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade como

    pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituio e nas leis.

    Art. 16, ECA:O direito liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries

    legais; Art. 80, ECA: Proibida a entrada e permanncia de criana e adolescente em local

    que explore comercialmente bilhar, sinuca ou congnere ou por casas de jogos. II - opinio e expresso; III - crena e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao; VI - participar da vida poltica, na forma da lei; VII - buscar refgio, auxlio e orientao.

    ART. 17, ECA:O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral

    da criana e do adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenas, dos espaos e objetos pessoais.

    Art. 18, ECA: dever de todos velar pela dignidade da criana e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.

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    4. Direito educao: Art. 53, ECA: A criana e o adolescente tm direito educao, visando ao pleno desenvolvimento de

    sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania e qualificao para o trabalho, assegurando s-lhes: I- igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instncias escolares

    superiores; IV - direito de organizao e participao em entidades estudantis; V - acesso escola pblica e gratuita prxima de sua residncia. Pargrafo nico. direito dos pais ou responsveis ter cincia do processo pedaggico, bem

    como participar da definio das propostas educacionais.

    Art. 55, ECA: obrigatrio o ensino regular. Direito convivncia comunitria. Direito pblico subjetivo. Se no oferecida escola prxima ao adolescente, vai ter que ser fornecido transporte.

    Art. 56, ECA:Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicaro ao Conselho Tutelar casos de maus-tratos, reiterao de faltas injustificadas e evaso escolar, elevados nveis de repetncia.

    Princpio da municipalizao: Art. 204, I c/c art. 88, CF/88. Conselho Tutelar:

    rgo permanente e autnomo, no jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, definidos nesta Lei (Art. 131).

    Em cada Municpio e em cada regio administrativa do Distrito Federal, haver no mnimo um Conselho Tutelar composto por 5 membros escolhidos pelo povo para mandato de 4 anos, permitida uma reconduo (Art. 132).

    Requisitos: Idoneidade moral, maior de 21 anos e residir no Municpio (art. 133).

    5. Direito profissionalizao: Art. 60, ECA: proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condio de

    aprendiz Art. 7,XXXIII, CF:Proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de

    qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos. Adota-se a CF.

    Art. 63, ECA:A formao tcnico-profissional obedecer aos seguintes princpios: I - garantia de acesso e frequncia obrigatria ao ensino regular; II - atividade compatvel com o desenvolvimento do adolescente; III - horrio especial para o exerccio das atividades.

    Art. 65, ECA: Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, so assegurados os direitos trabalhistas e previdencirios.

    Art. 66,ECA: Adolescente portador de necessidades especiais receber ateno especial.

    6. Da preveno: Art. 70, ECA: dever de todos prevenir a ocorrncia de ameaa ou violao dos direitos da criana e

    do adolescente. Art. 71, ECA: Necessidade de que o acesso a informao, cultura, lazer, esportes, diverses,

    espetculos e produtos e servios respeitem sua condio peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 74, ECA:O Poder Pblico regular as diverses e os espetculos pblicos. Portaria n 1.220/06. Art. 78, ECA:As revistas e publicaes contendo material imprprio ou inadequado a crianas e

    adolescentes devero ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertncia de seu contedo. Pargrafo nico. As editoras cuidaro para que as capas que contenham mensagens

    pornogrficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Art. 81, ECA: proibida a venda criana ou ao adolescente de: Armas, munies e explosivos;

    bebidas alcolicas, produtos que pela utilizao indevida possam gerar dependncia fsica ou psquica; fogos de artifcio de estampido exceto aqueles de reduzido potencial; as revistas de pblico adulto e bilhetes lotricos e equivalentes.

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    7. Da autorizao para viajar: Art. 83, ECA:Nenhuma criana poder viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos

    pais ou responsvel, sem expressa autorizao judicial. 1 A autorizao no ser exigida quando: a) tratar-se de comarca contgua da residncia da criana, se na mesma unidade da

    Federao, ou includa na mesma regio metropolitana; b) a criana estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, at o terceiro grau, comprovado documentalmente o

    parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, me ou responsvel. 2 A autoridade judiciria poder, a pedido dos pais ou responsvel, conceder autorizao

    vlida por dois anos.

    Art. 1591, CC: Parentesco na linha reta Art. 1.592, CC: Parentesco na linha colateral. Germanos, unilaterais.

    8. Da adoo:

    Carter excepcional. uma das formas de colocao em famlia substituta. Art. 28, ECA: guarda, tutela e adoo.

    Tutela serve para a proteo dos bens de uma criana ou de um adolescente. Haver a destituio do poder familiar, instituto revogvel, no implica em alterao do nome e do sobrenome.

    A guarda (diferente do direito de famlia) do ECA visa proteger uma criana que est em situao de risco,(carter protetivo) e a guarda do direito de famlia, vai prever a situao da criana aps o divrcio. Art. 1583, CC. 1: Responsabilizao conjunta.

    Art. 19, ECA: Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e, excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes.

    Art. 1.584, 2, CC: Quando no houver acordo entre os genitores, o juiz poder impor a guarda compartilhada.

    Art. 33, ECA:A guarda obriga a prestao de assistncia material, moral e educacional criana ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Art. 39, ECA: Conceito: Instituto em carter excepcional e irrevogvel. Ou seja, s se coloca acriana ou o

    adolescente em adoo quando no houver outra soluo. Art. 25, ECA: Famlia natural(nuclear). Pargrafo nico: famlia extensa ou ampliada: so as pessoas

    que tem vnculo de afinidade e afetividade com a criana ou adolescente. A criana s colocada em adoo quando esgotadas todas as possiblidades, seja famlia natural ou

    ampliada. A criana tem o direito de ser criada no seio familiar. A adoo atribui ao sujeito a condio de filho, desvinculando todas as atribuies em relao

    famlia natural, exceto os impedimentos matrimoniais. Art. 39, 1, ECA:A adoo medida excepcional e irrevogvel, qual se deve recorrer apenas

    quando esgotados os recursos de manuteno da criana ou adolescente na famlia natural ou extensa, na forma do pargrafo nico do art. 25 desta Lei.

    Art. 42, ECA:Quem pode adotar no Brasil? Podero adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil. Adoo unipessoal. No entanto,entre o adotante e o adotado necessrio existir pelo menos 16 anos de diferena. Cdigo Civil de 1916: maiores de 50 anos. Cdigo Civil de 1967: maiores de30 anos e com no mnimo 5 anos de casado.

    Adultos:Regra geral: Habilitao para adoo perante a equipe interdisciplinar do juizado da infncia e da juventude.

    Adoo conjunta: provar estabilidade na famlia. Motivaes que levam a adotar. Art. 43, ECA. Se representar vantagens ao adotado e estiver

    fundamentada em motivos legtimos.

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    1, art. 42: impedimentos para adoo: os ascendentes e irmos no podero adotar. Instituto da guarda possvel. Guarda no Cdigo Civil serve para determinar o modelo de gesto de interesses do filho. Guarda no ECA (art. 33 e ss) vai ser aplicada para crianas e adolescente em situao de risco e em geral para pessoa estranha relao parental.

    Quem pode ser adotado: em regra, at os 18 anos. Vai ser possvel que o maior de idade seja adotado, desde que j estivesse antes sob guarda, tutela ou proteo dessa famlia.

    Art. 44, ECA: no pode adotar o tutor ou curador, enquanto no der conta de sua administrao e saldar o seu alcance.

    Preenchimento de ficha, demonstrando as suas preferncias. Passa a constar no Cadastro Nacional de Adoo.

    Crianas:A destituio do poder familiar, perante o Juizado da Infncia e da Juventude. Art. 23, ECA: A pobreza no justificativa para destituio do poder familiar. No entanto, exposio a risco, sim. Neste momento de destituio, o Estado comea a investigar a famlia extensa (momento demorado).

    Art. 50, ECA: Cadastro Nacional de Adoo. Contm as crianas e os adultos aptos. Art. 45, ECA: A adoo depende do consentimento dos pais ou do representante legal.

    1 o consentimento ser dispensado para pais desconhecidos ou destitudos do poder familiar.

    12 anos, pode escolher se quer ou no ser adotado. Estgio de convivncia. Art. 46, ECA: Prazo fixado pelo juiz, que vai ser acompanhado pela equipe

    interdisciplinar do Juizado Especial da Infncia e da Juventude. Adoo internacional: carter excepcionalssimo. Caso haja criana apta a ser adotada e que ningum

    queira adot-la, poder ser posta adoo internacional. Estgio de convivncia de no mnimo 30 dias.

    Art. 47, ECA: Aps o trnsito em julgado, a efetivao da adoo. 1: A inscrio consignar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus

    ascendentes. 2 O mandado judicial, que ser arquivado, cancelar o registro original do adotado. 5: a sentena conferir ao adotado o nome do adotante, e, a pedido de qualquer deles,

    poder determinara modificao do prenome. Efeitos:Via de regra sero a partir da sentena.

    Exceo: Art. 47, 7, CP: Na hiptese prevista no art. 42, 6: Adoo ps-mortem. Desse modo, para que o adotado tenha garantido o nome do falecido e o direito sucessrio garantido.

    Art. 48, ECA:A pessoa adotada a qualquer tempo vai poder ter acesso aos autos. Durante a adolescncia, a equipe interdisciplinar do JIJ dever dar um apoio ao adolescente.

    Art. 50, 13, ECA:No se deferir a adoo para quem no estiver habilitado, exceto: I- Quando se tratar de adoo unilateral; II- Quando eu for da famlia natural ou extensa; III- No estando no cadastro, quando formular o pedido em favor de uma criana acima de 3

    anos e que tenha um vnculo de afinidade (adoo intuito personae). Art. 42, 4 e 5: Se ocorrer o divrcio, h possibilidade que os divorciados faam adoo conjunta.

    Possibilidade de guarda compartilhada (= responsabilizao conjunta).