CONSEIHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE … · RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A...

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CONSEIHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADO( P L_ PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0 - CRSNSP / 241 2 Sessâo - Rcurso - n 0 - 6663---- Processo Susep no 15414.000092/2012-85 RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Liberar indevidamente resgate parcial de recursos de piano de benefIcios de entidade aberta proveniente de portabiiidade do direito acumulado pelo participante em piano de benefIcio de entidade fechada. Preenchimento incorreto do quadro 51AR do F1P de abrii de 2011. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Muita no valor de R$ 8.000,00 BASE NORMATIVA: Art. 14, § 42 da Lei Compiementar n 9 109/2001. ACORDAO/CRSNSP N2 6177/17. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizaçào, por unanimidade, (i) rejeitar a preliminar de prescriço ordinãria e intercorrente; (ii) por maioria, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso da Caixa Vida e Previdência S/A para convolar a pena de muita em advertência, nos termos do inciso I do art. 31 c/c art. 32 da Resoluco CNSP n 2 60/01, vencida a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira que votou pelo desprovimento do recurso. Iniciado o julgamento na 2332 Sesso, o Conselheiro Relator, Dr. Marco Auréllo Moreira Alves, votou por afastar a prescriço ordinária e a intercorrente. Em seguida, pediu vista dos autos o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Presente a advogada, Dra. Ramane Pereira da Silva Passos, que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Senhor Representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araijo Duarte. Participaram do julgamento na 2412 Sesso os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, André Leal Faoro, Marco Aurélio Moreira Alves e Juliana Ribeiro Barreto Paes. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Drs. José Eduardo de AraCijo Duarte e Euler Barros Ferreira Lopes, a Secretâria Executiva, Senhora Cecilia Vescovi de Aragão Brando, e a Secretária Executiva Adjunta, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessôes (Ri), 16 de maio de 2017. ~ NA MARIA MELO NETO OLIVEIRA Presidente MARCO AURELIO MOREIRA ALVE Relator

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CONSEIHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADO(P L_

PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0 - CRSNSP /

2412 Sessâo — - — Rcurso-n0 -6663----

Processo Susep no 15414.000092/2012-85

RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Liberar indevidamente

resgate parcial de recursos de piano de benefIcios de entidade aberta

proveniente de portabiiidade do direito acumulado pelo participante em piano

de benefIcio de entidade fechada. Preenchimento incorreto do quadro 51AR

do F1P de abrii de 2011. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE ORIGINAL: Muita no valor de R$ 8.000,00

BASE NORMATIVA: Art. 14, § 42 da Lei Compiementar n9 109/2001.

ACORDAO/CRSNSP N2 6177/17. Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de

Previdência Privada Aberta e de Capitalizaçào, por unanimidade, (i) rejeitar a preliminar de prescriço ordinãria e intercorrente; (ii) por maioria, nos termos do voto do Relator, dar provimento

parcial ao recurso da Caixa Vida e Previdência S/A para convolar a pena de muita em advertência, nos termos do inciso I do art. 31 c/c art. 32 da Resoluco CNSP n2 60/01, vencida a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira que votou pelo desprovimento do recurso.

Iniciado o julgamento na 2332 Sesso, o Conselheiro Relator, Dr. Marco

Auréllo Moreira Alves, votou por afastar a prescriço ordinária e a intercorrente. Em seguida, pediu

vista dos autos o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Presente a advogada, Dra.

Ramane Pereira da Silva Passos, que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo, nos

termos do Regimento Interno deste Conselho, o Senhor Representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araijo Duarte.

Participaram do julgamento na 2412 Sesso os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, André

Leal Faoro, Marco Aurélio Moreira Alves e Juliana Ribeiro Barreto Paes. Presentes os Senhores

Representantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Drs. José Eduardo de AraCijo Duarte e

Euler Barros Ferreira Lopes, a Secretâria Executiva, Senhora Cecilia Vescovi de Aragão Brando, e a

Secretária Executiva Adjunta, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.

Sala das Sessôes (Ri), 16 de maio de 2017.

~ NA MARIA MELO NETO OLIVEIRA

Presidente

MARCO AURELIO MOREIRA ALVE Relator

MINISTERIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS

---------- PRIVADOSDEWEV11ENCIA-PR1VAoA-ABERTA EDEcAP1TAuZAcAO --

Processo SUSEP NO 15414.000092/2012-85

Processo CRSNSP NO 6663

Recorrente: Caixa Vida e Previdéncia S/A

Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Conseiheiro Relator: Washington Luis Bezerra da Silva

RELATORIO

Senhores Conseiheiros,

Trata-se de Representacao formulada em face de Caixa Vida e Previdência S/A, tendo em vista que nos autos do Processo SUSEP n° 15414.001315/2009-23 identificou-se que a Recorrente liberou indevidarnente em 07/11/2005 resgate parcial de recursos de piano de beneficios de Entidade Aberta, proveniente de portabilidade do direito acumulado pelo participante em Entidade Fechada, infringindo o disposto no § 41 do art.14 da Lei Compiementar 109/2001.

Intimada as fls. 12 sem reincidência, apresentou defesa as fls. 21/29, suscitando preliminarmente erro material no nümero do processo SUSEP indicado como originário. Corn reiacao ao mérito, argumenta que após a contratacao do piano em 01/04/2005, foi realizado urn Unico resgate no valor de R$ 500,00 em 07/11/2005 por erro operacional, tendo o prOprio sisterna da Cia. reconhecido e corrigido automaticamente o erro desde 28/09/2007, quando se identificou que o crédito era de origem de Piano Fechado, sendo efetuado o bioqueio nos termos da Lei Complementar n° 109/2001.

No parecer técnico ofertado as fls. 46/49, o DIFIS/CGJUL, entendendo que nao ha que se falar em erro material, uma vez que se demonstrou que, de fato,-a--materialidade da infracao restou comprovada no processo SUSEP n° 15414.001315/2009-23, opina pela subsistência da Representação corn a aplicaçao da pena de advertência.

Submetido o referido parecer ao Coordenador do COAIP, fls. 50/52, o mesrno, divergindo parcialmente do parecer técnico, opina pela subsistência da Representacao corn a aplicacao da penalidade pecuniária prevista no art. 33, inciso II, ailnea "i" da Resolucao CNSP n° 60/0 1 corn a concessão de atenuante. -

A Procuradoria Feder 3L pinape1asubsistëncia—da------------- Rieñ1 Ja-arrolada peto-relatOrio técnitode fls. 50/52.

Pelo Termo de Julgamento de fls. 58, o Coordenador da Coordenaçao-Geral de Julgamentos, julgou subsistente a Representacao, aplicando a pena de multa no valor de R$ 8.000,00, prevista na alinea "I", do inciso II do art. 33 da Resoluçäo CNSP n° 60/2001, considerada a atenuante do inciso Ill do art. 53 da mesma Resolucao.

A Recorrente interpôs Recurso as fls. 73/82, alegando a ocorrência da prescriçao quinquenal, bern corno requerendo a reconsideracao da decisão para que seja aplicada a pena de recomendacao ou advertência.

A douta representação da Fazenda Nacional exerce juIzo positivo de conhecirnento e negativo de provirnento ao recurso, consoante fls.87/88.

E o relatório.

A Secretaria.

Rio de Janeiro,3.0 de setembro de 2015.

Washington Luis Bezerra da Silva /Conselheiro Relator

'epresentante da FENAPREVI

Data

RECE IDQ

M1NISTERIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVAbO&—"

DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIzAçA0

Processo SUSEP NO 15414.0000092/2012-85

Processo CRSNSP NO 6663

Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A

Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Conseiheiro Relator: Marco Aurélio Moreira Alves

RELATORIO COMPLEMENTAR

Senhores Conselheiros,

Por ocasião do julgamento deste Recurso na 223a Sessão, o processo foi retirado de pauta para que fossem disponibilizadas as cópias do Processo SUSEP n° 15414.001315/2009-26, que originou a presente Representacao.

Analisando o referido processo, apresentado em mIdia (CD) as fis. 114, constato que a denüncia realizada pelo segurado em 01/04/2009, em razão de ter tido o fundo de seu piano de previdência PGBL bloqueado para saque, foi julgada improcedente.

Todavia, a Procuradoria em seu parecer datado de 25/08/2011 (fls.129/130), entendendo que a Seguradora Iiberou indevidamente resgate parcial do fundo ao denunciante, propoe a Iavratura de representaçao em face da seguradora, em virtude da Autarquia ter tomado conhecimento ex-officio de conduta infracional.

Assim sendo, a COJUL, no despacho de fls. 149, exarado em 13/12/2011, comunica a abertura de processo de comunicaçao de indIcios de irregularidade, processo este, ora analisado.

Face ao exposto, proponho o retorno dos autos ao CRSNSP, para inclusão em pauta e julgamento do recurso.

E o relatório.

Rio de Janeiro, dejuiho de 2016.

Conseiheiro Relator Representante da FENAPREVI

SE/CRSNSP/MF RECEBIDOEM S ii

1k 13 MINISTERIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVA'QOS,-

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Processo SUSEP N° 15414.000092/2012-85

Processo CRSNSP N° 6663

Recorrente: Caixa Vida e Previdéncia S/A

Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Conseiheiro Relator: Marco Aurélio Moreira Alves

VOTO DO RELATOR

Analisando os autos, corn reiacao a aiegacao da prescricao da pretensão punitiva, nao merecem prosperar os argumentos da Recorrente de que a suposta infracao teria ocorrido em 07/11/2005 e sornente em 09/01/20 12 teria sido instaurada a presente Representacao, uma vez que a Administracao tomou conhecimento do fato em 2009, por melo da DenUncia reaiizada peio participante em 17/04/2009, acarretando a instauracao do processo originário SUSEP n° 15414.001315/2009-26.

Da mesma forma, nao ha que se faiar na prescricao intercorrente entre a comunicacao realizada peia SUSEP em dezembro de 2011 de indIcios de irreguiaridade apurados nos autos do processo 15414.001315/2009-26, quai seja, Iiberacao indevida de resgate, e a abertura da presente Representacao em setembro de 2012, tendo em vista que entre os fatos nao decorreram mais de 3 anos, consoante o §11 do art. 10 da Lei n° 9.873/99 que estabeiece o respectivo prazo, para o exercIcio da acao punitiva peia administracao.

No que tange ao mérito, observo tratar-se de Representaçao originada do processo SUSEP n° 15414.001315/2009-26 (DenUncia) em que o Denunciante, na condicao de ex-funcionário do Banestado, soiicitou a transferência do valor do seu Piano de Previdência Fechado (FUNBEP) para urn Piano de Previdência PGBL aberto, mantido peia Recorrente. A motivacao da referida Denüncia foi o bioqueio para resgate sofrido peio Denunciante em seu piano de previdéncia PGBL por parte da Recorrente.

Evidencia-se que apôs a contrataçao do Piano em 01/04/05 a Recorrente permitlu equivocadamente em 07/11/05 o resgate parciai no vaior de R$ 500,00. No entanto, em 27/09/2007, percebendo que o crédito era oriundo de Piano de Previdência Fechado, efetuou o bloqueio para resgates esporádicos nos termos da Lei Compiementar n° 109/2001, posto que nestes casos, somente é permitida a contratacao por renda mensai vitailcia ou por prazo determinado.

4-

Corn reiaçao ao processo SUSEP n° 15414.001315/2009-26, observo que a DenUncia foi juigada improcedente, por ter sido considerado que a Entidadfu - corretamente no bioqueio dos valores do fundo, inviabilizando o seu resg'e-- ' Entretanto, conforme

ora analisada, peto fato da Autarquia ter tomada conhecimento ex-officio de conduta infracional, qual seja, liberar indevidamente resgate parcial de valores ern piano proveniente de portabilidade de Piano de Previdência Fechado.

Assim, inobstante a improcedência da denüncia do processo originário, constato no caso ora analisado, que a Recorrente incorreu em erro ao permitir a liberacao de resgate de valores, mesmo que parcial, proveniente da portabilidade de Piano de Previdência Fechado, violando o disposto na Lei Complementar n° 109/2001.

Cabe ressaitar, que a própria Entidade reconhece a infracao ao dispor na defesa que "... o pro prio s/sterna da C/a, identificou a corrigiu, automaticarnente, o erro rnat er/al, passando a situacao de piano desbioqueado para bioqueado, corno determina a Lei Complementarn° 109/2001".

Dessa forma, não resta dUvida de que a infracao se encontra materializada.

No entanto, a pena de multa pecuniária encontra-se desproporcional, em razão da gravidade da infracao, devendo, no presente caso, ser observado o princIpio da razoabihdade para a apiicacao da pena, coroiário dos princIpios constitucionais da legalidade e finalidade.

Isto posto, e considerando a primariedade da Recorrente, parece-rne mais apropriado a apIicaco da sancao administrativa de advertência, na forma do art. 32 da Resoiucao CNSP n° 60/01, como bern opinou o DIFIS em seu Parecer de fls.46/49, que assim dispoes, in verbis:

Quanto a penal/dade api/cave!, uma vez que a Caixa V/da e Pro vidênc/a S/A não é reinc/dente, fis. 11, considerando ainda que nao houve Onus ao segurado/partic/pante quando permitido o resgate parcial de R$ 500,00, acrescido do bloque/o imed/ato da rese,va, medida adotada pela representada corn respaldo na lei Complernentar antes da denUncia nesta Autarquia, entendo caber a api/cacao de advertência ao presente caso. (gr/fo nosso)

Ha que se ressaltar que as pessoas fisicas que figurarn no rol exemptificativo do art. 32 em nada aitera o art. 31 que preve expressarnente a aplicacao da pena de advertència a pessoa juridica, consubstanciada no dispositivo generico do art. 20 quanto a referida penalidade.

Assirn, tratando-se de norma penal em que se aplica a sancao mais benéfica ao fiscalizado, deve ser convolada a pena de multa pecuniária aplicada a Recorrente em Adverténcia.

Diante disto e pelo contido no processo supracitado, manifesto rneu

- VOTO

no sentido de conhecer do Recurso e dar parcial provimento ao mesmo, para c ivolar Jv a pena de multa pecuniaria em Advertência, conforme dispôe o inciso I, artigo 31 art. 320 da Resolucao CNSP no 60/01.

Rio de Janeiro - RJ, 16 de maio de 2017.

a4

Marco Aurélio Moreira Alves( Conseiheiro Re'ator

Representante da FENAPREVI

)/c/2o1