CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS · 2018-11-07 · CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO...
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
21.343/17/2ª 1 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 24/03/2017 - Cópia WEB
Acórdão: 21.343/17/2ª Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000208603-05
Impugnação: 40.010135436-52
Impugnante: Usiminas Mecânica S/A
IE: 313025169.01-48
Proc. S. Passivo: Rodolfo de Lima Gropen/Outro(s)
Origem: DF/Ipatinga
EMENTA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra
decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o ICMS uma vez que o
prazo para constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos e se inicia no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
realizado, conforme inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.
ICMS – ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - SALDO CREDOR
NÃO ALTERADO APÓS A AÇÃO FISCAL – RECOLHIMENTO A MENOR.
Constatou o Fisco o recolhimento a menor do imposto, em decorrência da
ausência de ajuste da conta gráfica no período de março a agosto de 2008,
decorrente da modificação dos saldos credores em face da decisão proferida no
PTA nº 01.000159249-11. Descumprimento da previsão contida no art. 65, § 3°,
inciso II, do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação
capitulada no art. 56, inciso II, da Lei n° 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art.
55, inciso XXIV da mencionada lei. Infração caracterizada.
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO
PERMANENTE. Imputação de aproveitamento indevido de créditos lançados no
livro CIAP, em razão de ter havido saídas de bens sem a devida baixa no referido
livro. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e
Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, majorada em 50% (cinquenta
por cento) no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009 e em 100% (cem por
cento) nos meses de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011, nos termos dos §§ 6° e 7°
do art. 53, todos da Lei n° 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco.
Infração caracterizada em parte.
BASE DE CÁLCULO - FALTA DE INCLUSÃO DO IPI. Constatou-se
recolhimento a menor do ICMS em decorrência da não inclusão do IPI na base de
cálculo do imposto, nas operações com mercadorias que não se destinaram a
posterior comercialização ou industrialização pelos destinatários. Infração
caracterizada nos termos do art. 13, § 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Corretas
as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa
Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75.
Infração caracterizada.
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BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA – FORNOS INDUSTRIAIS.
Constatou-se a utilização indevida da redução da base de cálculo do imposto
prevista no Item 16 da Parte 1 c/c Item 13.7 da Parte 4, ambos do Anexo IV do
RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no
art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”,
ambos da Lei n° 6.763/75. Infração caracterizada.
SUSPENSÃO – DESCARACTERIZAÇÃO - FALTA DE RETORNO NO
PRAZO REGULAMENTAR. Constatou-se remessa de mercadoria para conserto,
reparo ou industrialização sem retorno, integral ou parcial, no prazo
regulamentar. Descaracterizada a suspensão nos termos do Item 1 do Anexo III
do RICMS/02. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56,
inciso II da Lei nº 6.763/75. Excluem-se, no entanto, as exigências relativas às
notas fiscais em que se apurou a diferença a maior, quando confrontadas as notas
fiscais de remessa e retorno de mercadorias. Infração parcialmente caracterizada.
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – BEM DO ATIVO
PERMANENTE – PROPORCIONALIDADE. Imputação fiscal de recolhimento a
menor do ICMS, tendo em vista o aproveitamento indevido de créditos relativos
às aquisições de bens para o ativo permanente, em decorrência de erro na
apuração da proporcionalidade prevista no art. 66, § 3º, do RICMS/02, uma vez
que as prestações de serviço tributadas pelo ISS não foram utilizadas na apuração
dos coeficientes. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56,
inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, majorada em 50%
(cinquenta) por cento, nos termos dos §§ 6° e 7° do art. 53, todos da Lei n°
6.763/75. Infração caracterizada.
ICMS – ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA. Constatada a ocorrência
de erros na apuração do imposto a recolher por ocasião da autodenúncia
formalizada por meio do PTA nº 05.00022796313, uma vez que a Autuada carreou
para a recomposição da conta gráfica valores de ICMS destacados a menor ou
não destacados em documentos fiscais, cujo vencimento do imposto ocorre no
momento de saída das mercadorias, nos termos do art. 89, do RICMS/02, além de
não ter observado o reflexo dos saldos credores quando da apuração do primeiro
saldo devedor, resultando em recolhimento a menor do ICMS. Corretas as
exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei n°
6.763/75. Infração caracterizada.
Decadência não reconhecida. Decisão por maioria de votos.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
RELATÓRIO
A autuação versa sobre recolhimento a menor de ICMS, no período de
01/01/08 a 31/08/13, em decorrência das seguintes irregularidades:
1) falta de estorno do crédito de ICMS a que se refere o Auto de Infração nº
01.000159249.11;
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2) aproveitamento indevido de créditos lançados no livro CIAP, em razão
de ter havido saídas de bens sem a devida baixa no referido livro;
3) falta de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, em operações não
destinadas a industrialização ou comercialização;
4) utilização indevida da redução de base de cálculo prevista no item 16 c/c
Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02;
5) descaracterização da suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III
do RICMS/02, em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos pelo referido
dispositivo;
6) falta de inclusão das notas fiscais de serviços no cálculo do coeficiente de
creditamento do CIAP, gerando apropriação a maior de crédito;
7) erros na autodenúncia formalizada por meio do PTA nº 05.00022796313,
gerando recolhimento a menor do ICMS.
Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e
Multas Isoladas capituladas no art. 55, incisos VII, alínea “c”, XXIV e XXVI, sendo a
última majorada nos termos do §§ 6° e 7° do art. 53, todos da Lei n° 6.763/75.
Da Impugnação
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador
regularmente constituído, Impugnação às fls. 638/666 e requer, ao final, a procedência
da peça de Defesa.
Da Reformulação do Crédito Tributário e do aditamento à impugnação
Acatando parcialmente as razões da Defesa, a Fiscalização retifica o crédito
tributário, nos termos do demonstrativo de fls. 1.000/1.001, excluindo as exigências
relativas à Nota Fiscal nº 282885.
Na oportunidade, manifesta-se às fls. 988/999, refutando as demais
alegações da Impugnante.
Regularmente cientificada sobre a retificação (fls. 1.012/1.015), a Autuada
adita a sua Impugnação às fls. 1.017, reiterando os termos da peça inicial, enquanto o
Fisco manifesta-se às fls. 1.019.
Do Parecer da Assessoria
A Assessoria do CC/MG, em Parecer de fls. 1.035/1.061, opina, em
preliminar, pelo indeferimento do pedido de perícia. No mérito, pela procedência
parcial do lançamento nos termos da reformulação do crédito tributário efetuada pelo
Fisco às fls. 1.000/1.001, bem como para excluir as exigências relativas: a) ao item “4”
do Auto de Infração; b) à diferença a maior apurada no confronto entre as notas fiscais
de remessa e retorno de mercadorias, vinculadas ao item “5” do Auto de Infração.
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Da Perícia e manifestações
A 1ª Câmara de Julgamento, em sessão realizada aos 27/11/14, decide
converter o julgamento em realização de prova pericial, oportunidade em que formula
os quesitos de fls. 1.066.
Devidamente intimada, a Autuada indica, às fls. 1.120/1.121, o assistente
técnico que acompanhará os trabalhos.
Uma vez designado pelo titular da repartição fazendária lançadora do
crédito tributário nos termos do art. 140, parágrafo único, do Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, o Perito responsável elabora o Laudo Pericial de fls. 1.180/1.192 no qual
destaca que:
- o forno de aquecimento de carga, objeto da perícia, tem por finalidade
aquecer gás natural ou nafta para produção de hidrogênio. A sua fonte de energia é o
gás de refinaria ou o gás natural. Conclui que todos os fornos ou aquecedores
envolvidos são aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, sendo destinados ao tratamento de
hidrocarbonetos;
- a análise do registro C170 demonstra que, no período de 2012 a outubro
de 2015, não houve saídas de fornos classificados na posição 8419.40.20. Salienta que
as cartas de correção supostamente enviadas pela Autuada aos destinatários à época da
operação (fls. 1.087/1.099), com o fim de alterar a classificação fiscal das mercadorias,
não possuem data e que, mesmo após a autuação (e após o suposto envio dessas cartas)
todas as notas fiscais referentes ao forno de carga foram emitidas com a classificação
fiscal 8417.80.90, inclusive para a própria Petrobrás;
- as notas explicativas da posição 8417 do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH) afirmam textualmente que “com
exclusão dos fornos de aquecimento elétrico, esta posição abrange todos os fornos
industriais ou de laboratórios”;
- a Regra nº 3 dispõe que a posição mais específica prevalece sobre as mais
genéricas. Assim, como os fornos em análise não promovem a quebra do petróleo em
suas frações menores (processos de destilação, retificação ou craqueamento), mas sim
produzem hidrogênio a ser utilizado nos “reatores de leito catalítico” sequestrando os
componentes enxofre, oxigênio, nitrogênio e/ou compostos metálicos presentes no óleo
diesel, entende-se que a posição de classificação correta é a 8417.80.90, como consta
das notas fiscais autuadas;
- a perícia foi baseada em laudo técnico apresentado pela própria
Impugnante, sem visita técnica, devendo ser ressaltado que a competência para
solucionar consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é da Receita Federal do
Brasil.
Por sua vez, o Assistente Técnico indicado pela Autuada pede dilação do
prazo para manifestação (fls. 1.205) e, em seguida, apresenta o Parecer de fls.
1.209/1.215, contestando o laudo pericial, no qual salienta que:
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- os fornos envolvidos na autuação devem ser classificados na posição
8419.40.20, pois a matéria processada são os hidrocarbonetos, havendo similaridade de
aplicação ou finalidade dos processos, uma vez que o processo de retificação
(relacionado nesta subclasse) objetiva a purificação de suas matérias-primas, assim
como os processos realizados nos aludidos fornos se destinam também, em suas fases
subsequentes, à eliminação de contaminantes, especialmente do enxofre, como referido
no laudo técnico;
- lado outro, ainda que se admita a pertinência da análise pericial, o laudo
técnico apresentado pela Impugnante afirma que todos os fornos relacionados são
dispositivos para tratamento de hidrocarbonetos por mudança de temperatura, o que
atrai a classificação à classe 8419 da NCM;
- os fornos se adequam à classe supramencionada, por presentes as funções
de “tratamento de matérias” (redução de concentração de enxofre/redução de
particulados), por meio de mudança de temperatura, afastando a classe 8417, que cuida
de fornos industriais não elétricos, aproximando as mercadorias, especificamente, da
posição 8419.89.99 – Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por
meio de mudança de temperatura, que também gosa dos mesmos benefícios fiscais de
redução de base de cálculo;
Por fim, às fls. 1.228/1.229, a Fiscalização também se manifesta a respeito
da perícia levada a efeito, oportunidade em que ressalta que:
- concorda integralmente com o Laudo Pericial de fls. 1.180/1.192;
- como bem destacou a Perita às fls. 1.191, os fornos vendidos pela Autuada
à Petrobrás e ao Consórcio Conpar destinam-se aos processos de hidrotratamento e
produção de hidrogênio, e não à destilação e retificação de hidrocarbonetos, tampouco
ao craqueamento de petróleo, situação confirmada pelo laudo técnico trazido pela
Autuada às fls. 1.069/1.081;
- no âmbito do SH, a posição mais específica prevalece sobre as mais
genéricas, desde que se amolde perfeitamente à mercadoria analisada, não sendo
suficiente ser apenas similar, como reconhece a própria Autuada em sua manifestação
sobre o laudo pericial (Item 6 – fls. 1.212), confessando em seguida que os
equipamentos não promovem diretamente os processos de retificação ou destilação;
- as funções dos fornos (produzir hidrogênio e retirar contaminantes dos
hidrocarbonetos) não caracteriza nenhuma das atividades descritas na posição 8419,
não havendo que se falar em aplicação subsidiária da posição genérica 84.19.89.99.
Pede a manutenção das exigências relativas ao Item “4” do Auto de
Infração.
Do 2º Parecer da Assessoria
Em Parecer de fls. 1.237/1.243 a Assessoria do CC/MG retifica seu
entendimento anterior e ao final opina em preliminar, pelo indeferimento do pedido de
perícia. No mérito, opina pela procedência parcial do lançamento, nos termos da
reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 1.000/1.001, bem como
para excluir as exigências relativas à diferença a maior apurada no confronto entre as
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notas fiscais de remessa e retorno de mercadorias vinculadas ao Item “5” do Auto de
Infração.
DECISÃO
Os fundamentos expostos no parecer da Assessoria do CC/MG foram os
mesmos utilizados pela Câmara para sustentar sua decisão e, por essa razão, passam a
compor o presente Acórdão, salvo pequenas alterações.
Da Preliminar
Do Pedido de Perícia.
A Impugnante requer produção de prova pericial apresentando o quesito de
fls. 651, em que pretende confirmar a classificação fiscal do produto comercializado,
de forma a referendar suas alegações quanto às irregularidades vinculadas ao Item “4”
do Auto de Infração.
Quanto ao referido pedido a 1ª Câmara de Julgamento, em sessão realizada
aos 27/11/14, decide converter o julgamento em realização de prova pericial,
oportunidade em que formula os quesitos de fls. 1.066, o que será analisado na
abordagem do mérito envolvendo o Item “4” do Auto de Infração.
A Impugnante requer, também, produção de prova pericial apresentando o
quesito de fls. 659, em que pretende confirmar a remessas para canteiro de obra,
operações envolvendo a empresa ALUNORTE, de forma a referendar suas alegações
quanto ao Item “6” do Auto de Infração.
Quanto ao referido quesito a questão envolve revisão do cálculo dos
coeficientes de creditamento do imposto vinculado aos bens do ativo imobilizado.
Indaga a Impugnante se ocorreu saída de equipamentos para o canteiro de
obras, em decorrência do contrato firmado entre a Autuada e a ALUNORTE.
O quesito, no entanto, não está coerente com o lançamento. É que a
Impugnante não deu conta das informações lançadas pelo Fisco no Relatório Fiscal e
no “Anexo 6”.
No rol elencado pelo Fisco constam notas fiscais emitidas contra a
ALUNORTE, que integraram o PTA nº 01.000175588-22, em que se exigiu a
incidência do ICMS na prestação de serviço efetuada pela Autuada, matéria essa
aprovada pelo CC/MG (Acórdãos n°s 20.917/13/3ª e 4.091/13/CE), mas que foram
consideradas como prestações/operações tributadas para apuração dos coeficientes.
A decisão mencionada pela Impugnante (Acórdão n° 3.820/12/CE) está
ementada da seguinte forma:
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO –
BEM PARA O ATIVO PERMANENTE –
PROPORCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO FISCAL DE
RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS, TENDO EM VISTA O
APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS
AQUISIÇÕES DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE, EM
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DECORRÊNCIA DE ERRO NA APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE
PREVISTA NO ART. 66, § 3º DA PARTE GERAL DO RICMS/02. EXIGÊNCIAS DE ICMS, MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA
ISOLADA, AMBAS PREVISTAS NA LEI N.º 6.763/75, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 56, INCISO II E NO ART. 55, INCISO
XXVI. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ENTRETANTO, DEVEM SER
CONSIDERADOS NA APURAÇÃO DOS COEFICIENTES DE
CREDITAMENTO, COMO OPERAÇÕES TRIBUTADAS, OS VALORES
DAS NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EMITIDAS
CONTRA A ALUNORTE.
Acolhendo a decisão da Câmara, as notas fiscais destinadas a ALUNORTE
foram anotadas no “Anexo 6.1” e levadas ao cálculo como operações tributadas,
incrementando os coeficientes da Autuada, atendendo de forma antecipada o pedido da
Defesa.
Assim, indefere-se o pedido de produção de prova pericial em relação ao
Item “6” do Auto de Infração, requerido às fls. 659 dos autos, por ser desnecessária
para a compreensão das irregularidades apuradas.
Do Mérito
Conforme relatado, a autuação versa sobre recolhimento a menor de ICMS,
no período de 01/01/08 a 31/08/13, em decorrência de falta de estorno do crédito de
ICMS a que se refere o Auto de Infração nº 01.000159249.11; aproveitamento indevido
de créditos lançados no livro CIAP, em razão de ter havido saídas de bens sem a devida
baixa no referido livro; falta de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, em
operações não destinadas à industrialização ou comercialização; utilização indevida da
redução de base de cálculo prevista no item 16 c/c Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02;
descaracterização da suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III do
RICMS/02, em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos pelo referido
dispositivo; falta de inclusão das notas fiscais de serviços no cálculo do coeficiente de
creditamento do CIAP, gerando apropriação a maior de crédito e erros na autodenúncia
formalizada por meio do PTA nº 05.00022796313, gerando recolhimento a menor do
ICMS.
Inicialmente, pleiteia a Impugnante que seja considerado decaído o direito
de lançar, sendo aplicável o disposto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional
- CTN.
Conforme estabelece o mencionado dispositivo, se a lei não fixar prazo à
homologação, será ele de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, e
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ ao analisar o Agravo Regimental nos
Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 1.199.262-MG, posicionou-se pela
aplicação do disposto na regra especial contida no § 4° do art. 150 do CTN.
Assim, as exigências relativas ao período de 01/01/08 a 13/12/08, em tese,
encontrar-se-iam fulminadas pela decadência, uma vez que a Autuada foi regularmente
intimada da lavratura do Auto de Infração em 13/12/13.
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Ocorre, no entanto, que a decisão prolatada pelo STJ afasta da regra
especial do art. 150 aqueles casos em que não ocorre a antecipação do recolhimento do
tributo em decorrência de saldos credores na conta gráfica do estabelecimento.
Assim, no caso dos autos, a regra aplicável é aquela do art. 173, inciso I do
CTN, uma vez que o documento de fls. 1.001 indica a existência de saldos credores em
todos os meses do exercício de 2008.
A recomposição a conta gráfica encontra-se às fls. 618/620, reformulada às
fls. 1.001, enquanto o demonstrativo do crédito tributário, por irregularidade, compõe o
“Anexo 10” (fls. 624/632).
1) Falta de estorno do crédito de ICMS a que se refere o Auto de Infração nº
01.000159249.11.
Trata-se de falta de estorno de créditos irregularmente apropriados e
estornados no PTA nº 01.000159249-11. Naquela ocasião exigiu o Fisco a penalidade
isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei n° 6.763/75 após a apuração de redução
do saldo credor no período fiscalizado.
O lançamento foi aprovado parcialmente, conforme Acórdão n°
19.362/09/3ª (cópia às fls. 29/39), sendo que a decisão foi liquidada nos termos da
planilha de fls. 38 dos autos.
O art. 65, § 3°, inciso II do RICMS/02 assim determina:
Art. 65. O valor devido a título de imposto
resultará da diferença a maior entre o somatório
do imposto referente às mercadorias saídas ou aos
serviços de transporte ou de comunicação
prestados e o somatório do imposto cobrado
relativamente à entrada, real ou simbólica, de
mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem
destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou
ao recebimento de serviço de transporte ou de
comunicação, no respectivo estabelecimento,
observadas as hipóteses de que trata o artigo
seguinte.
(...)
§ 3º Havendo estorno de crédito efetuado pela
fiscalização, o contribuinte deverá proceder à
retificação dos dados da sua escrituração,
adequando-a em todos os períodos de apuração
afetados pela glosa, mediante a entrega de
Declaração de Apuração e Informação do ICMS
(DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado:
(...)
II - da decisão irrecorrível na esfera
administrativa;
(...)
O art. 55, inciso XXIV da Lei n° 6.763/75 assim dispõe:
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Art. 55. As multas para as quais se adotarão os
critérios a que se referem os incisos II a IV do
art. 53 desta Lei são as seguintes:
(...)
XXIV - por consignar, em documento destinado a
informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de
saldo credor relativo ao período anterior, cujo
montante tenha sido alterado em decorrência de
estorno pela fiscalização - 50% (cinquenta por
cento) do valor do crédito estornado;
(...)
Considerando a ausência de providências da Autuada, no sentido de
recompor a sua escrita fiscal após a decisão administrativa irrecorrível, o Fisco aplicou
a penalidade prevista no dispositivo acima e promoveu a recomposição da conta
gráfica, resultando em saldo devedor de ICMS no mês de fevereiro de 2009, conforme
planilha de fls. 25.
Registre-se que não há qualquer oposição da Impugnante em relação a esta
irregularidade.
Corretas, portanto, as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista
no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXIV, ambos da Lei
n° 6.763/75.
2) Aproveitamento indevido de créditos lançados no livro CIAP, em razão de ter
havido saídas de bens sem a devida baixa no referido livro.
Cuida-se o presente item do Auto de Infração do estorno de créditos
apropriados em decorrência da escrituração de documentos fiscais no livro CIAP,
sendo que os bens foram objeto de saída sem a consequente baixa no livro.
A Autuada protocolizou denúncia espontânea em relação ao objeto deste
item, sem levar em consideração o crédito originário da Nota Fiscal n° 282885,
enquanto o estorno relativo à Nota Fiscal n° 295463 foi realizado a menor.
O demonstrativo do valor estornado pela Autuada e o valor apurado pelo
Fisco encontra-se no “Anexo 2” (fls. 39/44), com a juntada de cópias das notas fiscais
às fls. 46/55.
Os valores estornados, relativos aos créditos apropriadas a partir de janeiro
de 2008, foram levados à recomposição da conta gráfica (fls. 610/611), resultando em
redução do saldo credor no período de janeiro de 2008 a janeiro de 2009, passando a
compor os débitos apurados a partir de fevereiro de 2009.
Assim, exige o Fisco a parcela apurada a título de ICMS, a multa de
revalidação corresponde ao saldo devedor apurado e a penalidade prevista no art. 55,
inciso XXVI da Lei n° 6.763/75, majorada em 50% (cinquenta por cento) no período
de janeiro de 2008 a dezembro de 2009 e em 100% (cem por cento) no período de
janeiro de 2010 a fevereiro de 2011, nos termos dos §§ 6° e 7° do art. 53 da mesma lei,
em decorrência da reincidência verificada nos PTAs nºs 01.000154715-68 e
01.000159249-11 (fls. 621/623 e 1.031/1.034).
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A Impugnante reconhece o equívoco quanto à Nota Fiscal nº 295463, mas
questiona o estorno referente à Nota Fiscal nº 282885, afirmando que o ativo
correspondente foi objeto de mera saída física para deslocamento até o local de uma
obra, retornando posteriormente.
O Fisco acata a alegação da Defesa, excluindo as exigências relativas ao
documento de n° 282885, conforme reformulação do crédito tributário de fls.
1.000/1.0001, restando incontroversa a parcela remanescente.
Assim, revelam-se corretas, em parte, as exigências de ICMS, Multa de
Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso
XXVI, majorada em decorrência de reincidência, nos termos dos §§ 6° e 7° do art. 53,
todos da Lei n° 6.763/75.
3) Falta de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, em operações não
destinadas à industrialização ou comercialização.
O presente item do Auto de Infração refere-se à recomposição da base de
cálculo nas saídas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou utilizadas como
material de uso e consumo dos adquirentes.
O Fisco utilizou-se do aplicativo “CONF” do Auditor Eletrônico,
visualizando as operações de entrada declaradas pelos destinatários, registradas nos
CFOPs 1.551 ou 2.551 (compra de bem do ativo imobilizado); 1.556 ou 2.556 (compra
de material de uso e consumo); 1.557 ou 2.557 (transferência de material para uso e
consumo) e 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada).
Os documentos fiscais foram relacionados no “Anexo 3” (fls. 72/124), com
a inclusão do valor do IPI e o cálculo do ICMS, da multa de revalidação e da Multa
Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” da Lei n° 6.763/75, em observância ao
disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Os documentos fiscais foram anexados, por amostragem, às fls. 126/184 dos
autos, nos termos do art. 137, inciso I do RPTA.
A Impugnante sustenta que é irrelevante a composição da base de cálculo
do ICMS nas operações em comento, uma vez que se trata, em sua maioria, de meras
transferências de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, que não deveriam
sequer sofrer tributação, mencionando decisões dos Tribunais Superiores e a Súmula nº
166 do STJ.
Importante gizar desde logo que a exigência tratada neste item não abrange
apenas as transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade. Logo, para as
demais operações não houve qualquer contestação quanto ao mérito do lançamento.
No tocante à incidência do ICMS nas operações de transferência de
mercadorias, dispõe o inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 que:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
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I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Na esteira da lei complementar, a Lei n° 6.763/75 assim determina:
Art. 6º. Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
VI - na saída de mercadoria, a qualquer título,
inclusive em decorrência de bonificação, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Na mesma linha, o regulamento do ICMS:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
VI - na saída de mercadoria, a qualquer título,
inclusive em decorrência de bonificação, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Como bem destacou o Fisco, os dispositivos transcritos são cristalinos no
sentido de que há incidência do imposto nas saídas de mercadorias, a qualquer título,
inclusive para outro estabelecimento do mesmo titular, até mesmo pela relevância para
o direito tributário do princípio da autonomia dos estabelecimentos.
Importante registrar que o ICMS é não cumulativo. Assim, a transferência
entre estabelecimentos gera um crédito no estabelecimento de destino que anula o
efeito financeiro da tributação no estabelecimento de origem, não representando
qualquer ônus financeiro para o contribuinte.
Observa-se que o próprio contribuinte utilizou esta regra agora contestada,
ao promover o destaque do imposto, inclusive nas transferências, pecando apenas por
não observar a regra de inclusão do valor do IPI na base de cálculo.
No que se refere à Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
cumpre destacar que as exigências fiscais, em face da norma contida no art. 6°, inciso
VI da Lei n° 6.763/75, que estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto "na
saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular", estão corretas.
Ressalte-se que juristas de renome, a exemplo de Vittorio Cassone,
defendem a tributação pelo ICMS das transferências de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular, conforme abaixo:
Por isso, reputo constitucional o art. 12, I, da LC nº 87/96, ao estabelecer: 'Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria
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de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular'.
(Cassone, Vittorio - Direito Tributário – 13ª Edição - Ed. Atlas 2001 - pág. 298).
O não menos festejado Roque Carraza entende que a incidência do ICMS
nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular justifica-se pelo
Princípio Federativo, conforme destaque na obra "ICMS" (9ª Ed, 2ª tiragem, p. 55).
Da mesma forma, o eminente Professor Alcides Jorge Costa a admite, ao
entendimento de que toda agregação de valor à mercadoria, que a leve ao consumo,
ainda que sem transferência da posse ou da propriedade, configura hipótese de
incidência do ICMS (ICM na Constituição e na Lei Complementar, pág. 83/90).
Em julgamento sobre essa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul seguiu essa mesma linha, decidindo pela incidência do ICMS em casos
da espécie, conforme ementa a seguir:
TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 597042464 RELATOR: JURACY VILELA DE SOUZA
EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. APARENTE E
TRANSITÓRIO.
TRANSFERENCIA DE UM PARA OUTRO
ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. INCIDE O IMPOSTO DE CIRCULAÇÂO DE MERCADORIAS
NA TRANSFERENCIA DE BENS ADQUIRIDOS PELA
MATRIZ, ONDE SE IMOBILIZA TRANSITORIA E
APARENTE, DESTINADO AO ATIVO FIXO DE
ESTABELECIMENTO FILIAL INSTALADO EM OUTRO
ESTADO, CARACTERIZANDO OPERAÇÃO RELATIVA A
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, EM
COMPLEMENTACAO A CIRCULAÇÃO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Assim, aplica-se aqui a vinculação restritiva contida nos art. 182 da Lei n°
6.763/75 e art. 110 do RPTA/08.
No que se refere à necessidade de inclusão do IPI na base de cálculo,
quando a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização, a regra
prevista no § 3°, alínea “a” do art. 13 da Lei n° 6.763/75 é absolutamente clara. Veja-
se:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o
montante:
a) do imposto sobre Produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado a industrialização
ou a comercialização, configure fato gerador de
ambos os impostos;
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21.343/17/2ª 13 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 24/03/2017 - Cópia WEB
(...)
No tocante à penalidade aplicada, a Fiscalização considerou o benefício da
retroatividade benigna, uma vez que a penalidade anterior era de 40% (quarenta por
cento), mais grave, portanto, que aquela prevista na alínea “c” ora exigida.
Com efeito, o inciso VII do art. 55 da Lei n° 6.763/75 vigia, até 31/12/11,
com a seguinte redação:
VII - por consignar em documento fiscal que
acobertar a operação ou a prestação base de
cálculo diversa da prevista pela legislação ou
quantidade de mercadoria inferior à efetivamente
saída - 40% (quarenta por cento) do valor da
diferença apurada;
Com o advento da Lei n° 19.978, de 28/12/11, com efeitos a partir de
01/01/12, o inciso VII passou a viger com a seguinte redação:
Art. 55. As multas para as quais se adotarão os
critérios a que se referem os incisos II a IV do
art. 53 desta Lei são as seguintes:
(...)
VII - por consignar em documento fiscal que
acobertar a operação ou a prestação:
a) importância diversa do efetivo valor da
operação ou da prestação - 40% (quarenta por
cento) do valor da diferença apurada;
b) valor da base de cálculo da substituição
tributária menor do que a prevista na legislação,
em decorrência de aposição, no documento fiscal,
de importância diversa do efetivo valor da
prestação ou da operação própria - 40% (quarenta
por cento) do valor da diferença apurada;
c) valor da base de cálculo menor do que a
prevista na legislação, relativamente à prestação
ou operação própria ou à substituição tributária,
nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e
“b” deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor
da diferença apurada;
(...)
Corretas, portanto, as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista
no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos
da Lei n° 6.763/75.
4) Utilização indevida da redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte
1 c/c a Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02.
Apurou o Fisco que a Autuada utilizou-se indevidamente da redução de
base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 c/c a Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02,
uma vez que os fornos petroquímicos comercializados pelo estabelecimento não
estavam amparados pelo benefício fiscal, restrito, à época, aos fornos industriais para
carbonização de madeiras (NCM 8417.8090).
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Esclarece o Fisco que até 14/10/09 a legislação mineira reconhecia a
aplicabilidade do benefício para o produto da Impugnante, uma vez que, em relação à
NCM 8417.8090, adotava a expressão “Outros”.
O benefício foi afastado, no entanto, com a alteração da legislação mineira,
voltando a ser reconhecido após a edição do Decreto n° 46.064, de 19/10/12, ao
identificar para a NCM a expressão “Outros fornos industriais”.
Assim, no período de 15/10/09 a 31/05/12 a saída de fornos petroquímicos
não estava amparada pela redução da base de cálculo.
O rol de documentos emitidos pela Autuada compõe o “Anexo 4” (fls.
185/217), tendo o Fisco apurado a base de cálculo que sustenta ser a correta e os
valores devidos a título de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no
art. 55, inciso VII, alínea “c” da Lei n° 6.763/75, em observância ao disposto no art.
106, inciso II, alínea “c” do CTN, sendo que a amostragem dos documentos fiscais veio
aos autos às fls. 219/270.
A Impugnante alega que as mercadorias em questão foram
equivocadamente classificadas na posição NCM 8417.80.90, quando o correto seria,
por ser mais específica, a posição 8419.40.20, esta sim contemplada com a redução de
base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/91 e no Anexo IV do RICMS/02.
Sustenta que, em se tratando de interpretação das Regras do Sistema
harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH) deve, sempre,
prevalecer a posição mais específica em detrimento da que designa o gênero, nos
termos da Regra Interpretativa n° 3.
Esclarece que a caracterização dos equipamentos como fornos
petroquímicos deriva do fato de sua saída estar atrelada a contratos com a Petrobras ou
com consórcio contratada pela estatal, conforme registros no campo de dados
adicionais das notas fiscais.
Pretende a Autuada, portanto, que os produtos comercializados sejam
reconhecidos como “Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos
voláteis ou de hidrocarbonetos”, de modo a classificá-los na posição 8419.40.20,
produtos esses amparados pela redução da base de cálculo.
O Fisco destaca que, muito embora se alegue que há uma posição NCM
mais específica para as mercadorias em questão (8419.40.20) em relação àquela
efetivamente identificada na nota fiscal (8417.80.90), os documentos apresentados
(“Pedido de Compras e Serviços”), emitido pela Petrobras, e (“Autorização de
Fornecimento”), emitido pelo Consórcio CONPAR, confirmam que a posição NCM
correta dos ativos é a 8417.80.90, conforme informações contidas nos documentos de
fls. 840, 841, 844 e 862.
Analisando as informações trazidas aos autos em função da perícia
determinada pela 1ª Câmara de Julgamento, nota-se que os fornos envolvidos na
autuação destinam-se à produção de hidrogênio e ao processo de hidrotratamento
(inserção de correntes de nitrogênio nos produtos resultantes da destilação do petróleo
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21.343/17/2ª 15 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 24/03/2017 - Cópia WEB
para retirada de impurezas e contaminantes indesejados), e não ao processo de
destilação/retificação de hidrocarbonetos, como pretende fazer crer a Impugnante.
As notas explicativas da posição 8417 do SH afirmam textualmente que
“com exclusão dos fornos de aquecimento elétrico, esta posição abrange todos os
fornos industriais ou de laboratórios”.
Os fornos em análise não promovem a quebra do petróleo em suas frações
menores (processos de destilação, retificação ou craqueamento), mas sim produzem
hidrogênio a ser utilizado nos “reatores de leito catalítico”, sequestrando os
componentes enxofre, oxigênio, nitrogênio e/ou compostos metálicos presentes no óleo
diesel, função que se encaixa na descrição da posição 8417.80.90 - Reatores nucleares,
caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Fornos
industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos - Outros –
Outros.
A Autuada “joga com as palavras” tentando vincular os fornos em questão a
uma função que, de fato, eles não exercem, no intuito de se valer de uma redução de
base que não alcança tal mercadoria.
Observe-se o seguinte trecho do Item 6 da manifestação sobre o laudo
pericial (fls. 1.212):
“A referida classificação decorre da identificação exata da matéria processada, qual seja, hidrocarbonetos, e da similaridade da aplicação ou finalidade dos processos, uma vez que o processo de retificação (relacionado nesta subclasse) objetiva a purificação de suas matérias-primas, assim como os processos realizados nos aludidos fornos se destinam também, em suas fases subsequentes, à eliminação de contaminantes, especialmente do enxofre, e demais produtos da refinaria, como explicitado no referido laudo técnico”.
(Destacou-se)
Como bem salienta o Fisco às fls. 1.229, no âmbito do SH, a posição mais
específica prevalece sobre as mais genéricas, desde que se amolde perfeitamente à
mercadoria analisada, não podendo ser a mercadoria apenas similar à descrição, como
afirma a Impugnante em sua análise.
Além disso, a própria Autuada reconhece que os citados fornos não
promovem diretamente os processos de retificação ou destilação, mas apenas produzem
elementos que serão utilizados, nas fases subsequentes do refino, para eliminação de
contaminantes contidos nos produtos da refinaria.
Como já visto alhures, esse elemento descontaminante produzido pelos
fornos para ser utilizado nas fases posteriores do processo é o hidrogênio.
A designação e classificação das mercadorias no SH visa, como o próprio
nome diz, harmonizar e padronizar a codificação e classificação de produtos em todo o
mundo, especialmente para fins aduaneiros, no âmbito do comércio internacional.
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21.343/17/2ª 16 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 24/03/2017 - Cópia WEB
Essa padronização facilita as negociações comerciais e cria um único
código internacional em nível mundial para designar uma determinada mercadoria,
fazendo com que a menção a um determinado código leve empresas de qualquer país
do mundo a identificar rapidamente a mercadoria em questão.
Por essa razão, um determinado equipamento é classificado no SH com
base em suas características intrínsecas, que são sempre as mesmas em qualquer local
do mundo onde ele esteja, e não pela análise da destinação dos produtos resultantes do
processo desempenhado por esse equipamento, que pode diferir de acordo com o tipo
de estrutura onde ele for utilizado.
A Autuada apresentou, às fls. 1.083/1.099, cartas de correção que
supostamente teriam sido enviadas à Petrobrás e ao Consórcio Conpar à época da
emissão dos documentos fiscais envolvidos na autuação, onde pede a alteração da
classificação NCM dos fornos de 8417.80.90 para 8419.40.20.
Trata-se de uma tentativa de convencer que a utilização da NCM
8417.80.90 nessas operações teria sido um mero erro ocorrido na emissão dos
documentos fiscais, erro esse que teria sido prontamente corrigido logo que constatado.
No entanto, a análise realizada pelo Fisco no registro C170 da EFD do
Contribuinte demonstra que, nos anos de 2014 e 2015, em momento já muito posterior
às operações que ora se discute, todas as notas fiscais referentes à saída de fornos
industriais similares foram emitidas classificando tais mercadorias com a NCM
8417.80.90.
Tal conduta denota claramente que este sempre foi o código utilizado pela
Autuada para classificar essas mercadorias e que as cartas de correção apresentadas
(que não possuem sequer data de emissão), foram fabricadas a posteriori, com o único
intuito de tentar simular uma situação que não aconteceu, qual seja, um erro na
classificação das mercadorias quando da emissão dos documentos fiscais.
Houvesse dúvida quando à classificação no âmbito do Sistema
Harmonizado pertence à Receita Federal do Brasil (RFB) o contribuinte deveria ter
formulado consulta à RFB, mas não consta dos autos qualquer iniciativa nesse sentido.
Por todo o exposto, com base nas informações trazidas aos Autos em sede
de perícia, conclui-se que os fornos envolvidos na autuação devem ser classificados na
posição NCM/SH 8417.80.90
Assim, procedentes as exigências fiscais relativas à utilização indevida da
redução de base de cálculo prevista no Item 16 da Parte 1 c/c Item 13.7 da Parte 4,
ambos do Anexo IV do RICMS/02.
5) Descaracterização da suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III do
RICMS/02, em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos pelo referido
dispositivo.
Apurou o Fisco a falta de retorno ao estabelecimento da Autuada de parte
dos produtos remetidos para industrialização ao abrigo da suspensão, destacando as
seguintes irregularidades:
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21.343/17/2ª 17 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 24/03/2017 - Cópia WEB
a) ausência de retorno;
b) retorno com valor inferior ao valor de remessa,
c) retorno fora do prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
d) retorno com valor superior ao valor de remessa.
O “Anexo 5” contém a relação de notas fiscais de remessa para
industrialização sem o devido retorno da mercadoria (fls. 271/275): as remessas para
industrialização com retorno a menor (fls. 276/283), o retorno fora do prazo
estabelecido pela legislação (fls. 284/317) e as remessas com retorno com valor maior
que o produto remetido (fls. 322/324).
Na apuração da base de cálculo o Fisco incorporou o ICMS por dentro, para
em seguida, calcular o valor do ICMS devido e da respectiva Multa de Revalidação
prevista no art. 56, inciso II da Lei n° 6.763/75.
A Impugnante reconhece que parte das operações de remessa para
industrialização de fato não foi objeto de retorno, mas pondera que o não cumprimento
do prazo previsto no dispositivo legal (180 dias) não deveria ensejar a incidência do
ICMS, uma vez que a natureza da operação não se alterou e não há a transferência de
propriedade do bem remetido para industrialização.
A legislação que trata a matéria está prevista no item “1” do Anexo III do
RICMS/02 e notas “1” e “2” do mesmo anexo, da seguinte forma:
1. Saída de mercadoria ou bem, destinados a
conserto, reparo ou industrialização, total ou
parcial, ressalvadas as operações, para fora do
Estado, de remessa ou retorno de sucata e de
produto primário de origem animal, vegetal ou
mineral, casos em que a suspensão da incidência
do imposto fica condicionada aos termos fixados
em protocolo celebrado entre este Estado e outra
unidade da Federação, observado o disposto
nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo.
1.1 A mercadoria deverá retornar no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da respectiva
remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a
critério do Chefe da Administração Fazendária
(AF) a que o remetente estiver circunscrito, por
até igual período, admitindo-se nova prorrogação
de até 180 (cento e oitenta) dias
(...)
2 - Se a mercadoria não retornar nos prazos
estipulados, ficará descaracterizada a suspensão,
considerando-se ocorrido o fato gerador do
imposto na data da remessa, observando-se o
seguinte:
a - no dia imediato àquele em que vencer o prazo
para o retorno, o remetente deverá emitir nota
fiscal com destaque do imposto, indicando, como
destinatário o detentor da mercadoria, e o
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21.343/17/2ª 18 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 24/03/2017 - Cópia WEB
número, série, data e valor da nota fiscal que
acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b - o imposto incidente na operação deverá ser
recolhido em documento de arrecadação distinto,
com os acréscimos legais.
3 - Ocorrendo a transmissão de propriedade de
mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 8,
antes de expirado o prazo para seu retorno e sem
que ela tenha retornado ao estabelecimento de
origem:
a - o estabelecimento transmitente deverá emitir
nota fiscal em nome do destinatário, com destaque
do imposto, mencionando o número, série, data e
valor do documento fiscal emitido por ocasião da
saída originária, e a observação de que a emissão
se destina a regularizar a transmissão da
propriedade;
b - o estabelecimento detentor da mercadoria
deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa,
se for o caso:
b.1 - em nome do remetente, tendo como natureza
da operação "retorno simbólico", constando o
nome, endereço e números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do estabelecimento destinatário da
mercadoria;
b.2 - em nome do destinatário, sem destaque do
imposto, para acompanhar a mercadoria até o
destino, mencionando o número da nota fiscal
referida na alínea anterior;
c - o débito do imposto será apurado no
movimento normal do contribuinte, ressalvado o
disposto na nota seguinte.
4 - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos
produtos de que tratam os itens 1, 2, 7 e 8, para
o próprio destinatário, considera-se ocorrido o
fato gerador na data da remessa da mercadoria,
devendo o imposto ser recolhido em documento de
arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
Cumpre inicialmente destacar que a técnica da suspensão da incidência do
tributo nas operações de remessa para industrialização ou reparo, não se equipara a
imunidade tributária, que afastaria a hipótese de incidência. Cuida, na verdade, de
tratamento tributário especial, autorizado pela legislação mineira, em prol da
economicidade tributária, de modo a se evitar a observância do princípio da não
cumulatividade com a incidência de débitos e créditos nas remessas e retornos das
mercadorias.
No exercício da competência legislativa plena, decidiu o Poder Executivo
por estabelecer regras cogentes para que os contribuintes possam usufruir do benefício
da suspensão, dentre elas o cumprimento do elástico prazo para devolução dos bens ou
materiais.
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21.343/17/2ª 19 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 24/03/2017 - Cópia WEB
Assim, ocorre a descaracterização da suspensão quando os produtos não
retornam ou não retornam em tempo hábil, independentemente de eventual transmissão
de propriedade e dos justificáveis motivos que possam ser apresentados.
Dessa forma, quando um bem retorna ao estabelecimento remetente, fora do
prazo previsto de 180 (cento e oitenta) dias, sem a autorização do Fisco para
prorrogação do prazo de retorno, haverá a incidência do imposto devido na operação,
considerando o tempo de emissão do documento fiscal de remessa.
Nessa linha de raciocínio, são infundadas as alegações quanto ao retorno
tardio, pois a regra estabelecida pela legislação descaracteriza a suspensão, retomando
a incidência tributária, quando ultrapassado o prazo estabelecido para o retorno da
mercadoria.
O mesmo raciocínio se aplica à ausência de retorno, estando correta a
descaracterização da suspensão, sujeitando-se a Impugnante às exigências lançadas
pelo Fisco.
Por outro lado, entende a Autuada que, se reconhecida a tributação na saída,
caberia ao Fisco permitir a apropriação do imposto derivado do retorno da mercadoria e
não apenas da parcela relativa à industrialização.
Sem razão a defesa, no entanto, uma vez que o imposto exigido pelo Fisco
não incide sobre o retorno da mercadoria, mas sim sobre a saída do produto, por força
da descaracterização da suspensão.
Nesse caso, cabe somente à Impugnante, por se tratar de um direito, exercê-
lo em relação ao creditamente extemporâneo, nos moldes previstos na legislação
mineira e nos limites da possibilidade de apropriação dos créditos, na hipótese dos
produtos que não retornaram, caso não tenha havido apropriação por ocasião da entrada
do produto.
No tocante ao retorno fora do prazo, se o documento fiscal contiver o
destaque do ICMS, cabe à Autuada observar a legislação para a apropriação dos
créditos, respeitados os limites da legislação que rege a espécie.
Argumenta ainda a Defesa que, em relação à discrepância entre os valores
das notas fiscais, somente justificaria a cobrança de ICMS complementar, como se
houvesse mercadoria remetida para industrialização sem retorno, se o valor real das
notas de retorno fosse inferior ao valor real das notas de remessa, cabendo ao Fisco
realizar o cotejo nota fiscal por nota fiscal.
O Fisco explica que, por meio da análise dos arquivos eletrônicos, foram
constatadas, para algumas empresas, divergência de valores entre as remessas e os
retornos de mercadorias para industrialização. Neste caso, a Autuada foi intimada a
demonstrar quais foram as notas fiscais de retorno para cada remessa especificada.
A partir da intimação, foram identificadas operações em que os retornos
ocorreram em valores inferiores às remessas correspondentes (a Autuada relacionou
notas de retorno para as remessas, mas os valores daquelas foram menores que os
destas, ficando caracterizado o retorno a menor) e em outros, na planilha apresentada
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pelo contribuinte, a soma dos valores de algumas notas fiscais de retorno apresenta
valores superiores aos reais.
Explica o Fisco que, para a apuração do crédito tributário, subtraiu do valor
das remessas o valor da soma dos retornos (retorno a menor = remessas – retornos),
considerando, para tanto, os valores informados pelo contribuinte na planilha.
Assim, se a Autuada informou em sua planilha alguns valores de retorno
maiores que os reais (maiores que os que efetivamente constam nas notas fiscais), a
referida subtração foi maior do que a devida, corrigindo a apuração.
Destaca que o “cotejo nota fiscal por nota fiscal” sugerido pela Autuada é
impossível, pois, em vários casos, uma mesma nota de retorno está relacionada a várias
remessas, e por essa impossibilidade, considerou-se ocorrido o fato gerador na data do
retorno, e não na data da remessa como previsto na legislação, beneficiando a Autuada,
em consonância com o disposto no art. 112, inciso II do Código Tributário Nacional -
CTN.
Quando o valor total das notas fiscais de retorno é menor que a nota fiscal
de remessa da mercadoria, a hipótese caracteriza falta de retorno de parte dos produtos
remetidos, uma vez que as devoluções ocorreram de forma parcial, sendo que uma
remessa deu origem a um ou mais documentos fiscais acobertadores do retorno dos
produtos.
Havendo falta de retorno, ainda que parcial, a acusação fiscal se mostra
legítima e corretas as exigências fiscais.
No tocante à planilha de fls. 322/324, as exigências fiscais recaem sobre a
diferença a maior, quando confrontados os valores de remessa e de devolução. Por
exemplo, no caso da Nota Fiscal nº 3330 de 31/01/08, no valor de R$ 11.876,24 (onze
mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a Autuada informou um
valor de retorno de R$ 12.560,01 (doze mil, quinhentos e sessenta reais e um centavo),
dando azo a uma diferença de R$ 683,77 (seiscentos e oitenta e três reais e setenta e
sete centavos), à qual se incorporou o ICMS por dentro, exigindo-se o ICMS e a
respectiva multa de revalidação.
Nesse caso, a fundamentação do Fisco, de descaracterização da suspensão,
não se coaduna com o fato narrado, não havendo razão para a exigência do tributo.
A eventual diferença de valor somente poderá vir a ser tributada diante de
análise individualizada do documento fiscal, com a atribuição de responsabilidade
tributária, caso se constate o acréscimo de material que não tenha sido enviado para
industrialização, fato esse não apurado pelo Fisco, caso não tenha sido tributado na
origem.
6) Falta de inclusão das notas fiscais de serviços no cálculo do coeficiente de
creditamento do CIAP, gerando apropriação a maior de crédito.
Apurou o Fisco que a Impugnante, ao elaborar os cálculos dos coeficientes
de apropriação de créditos dos bens do ativo imobilizado, deixou de incluir, no valor
total das operações, as prestações de serviços tributadas pelo ISS.
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Os valores estornados foram levados para a recomposição da conta gráfica,
exigindo o Fisco, ainda, a Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da Lei n°
6.763/75, majorada em 50% (cinquenta por cento), nos termos dos §§ 6° e 7° do art. 53
da mencionada lei, em decorrência da reincidência apurada no PTA nº 01.000154715-
68, uma vez que a exigência corresponde ao período de janeiro a dezembro de 2008 e
fevereiro de 2009.
Os novos coeficientes foram apurados no “Anexo 6 (fls. 573/574), em
decorrência da emissão das notas fiscais de serviços relacionadas no “Anexo 6.1” (fls.
575/604).
No rol elencado pelo Fisco constam notas fiscais emitidas contra a
ALUNORTE, que integraram o PTA nº 01.000175588-22, em que se exigiu a
incidência do ICMS na prestação de serviço efetuada pela Autuada, matéria essa
aprovada pelo CC/MG (Acórdãos n°s 20.917/13/3ª e 4.091/13/CE). Neste caso, tais
operações foram consideradas como tributadas para apuração dos coeficientes.
A Impugnante afirma que as operações tratadas como isentas ou não
tributadas são, na verdade, serviços de instalação e montagem, prestados sob a égide de
contrato de empreitada firmado com a ALUNORTE e sujeitos ao ISSQN, sendo que
posteriormente, o próprio estado considerou que deveriam ter seus valores incluídos na
base de cálculo do ICMS.
Aduz também que a realização de prestações de serviços sujeitas ao ISSQN
não poderia ser classificada como isenta ou não tributada, eis que consiste em situação
alheia à regra matriz de incidência do ICMS e que, portanto, não deveria surtir efeitos
na apuração do tributo.
Conclui que, para que ocorra a inclusão no divisor da equação do cálculo do
coeficiente de creditamento, deve haver um mínimo de vinculação entre a prestação
praticada pelo contribuinte e o ativo cujo crédito foi glosado, o que não teria ocorrido
nos serviços prestados.
No tocante às prestações de serviço realizadas para a ALUNORTE,
conforme destacado em sede de preliminar, diante do comando emanado da decisão da
Câmara Especial, no Acórdão n° 3.820/12/CE, o Fisco reconheceu a pertinência da
decisão, adicionando os valores dos serviços à parcela de prestações/operações
tributadas.
Deixou a Impugnante, no entanto, de analisar a maior parte das prestações
que compõem o “Anexo 6.1” (fls. 575/604), que trata, segundo o Fisco, de recuperação
de rolos. Nesse caso, as máquinas que recuperam rolos enviados pelos clientes da
Autuada integram o ativo imobilizado do estabelecimento, mas realizam operações de
saídas que são mistas, ou seja, as mercadorias utilizadas na recuperação dos rolos são
tributadas pelo ICMS e os serviços são tributados pelos ISS.
Nada impede o contribuinte de realizar, no mesmo estabelecimento
industrial, operações tributadas pelo ISS. Contudo, se determinados equipamentos que
compõem o ativo imobilizado são utilizados pela empresa em tais atividades, é natural
que a legislação tributária estadual coloque restrições ao uso do crédito relacionado
com operações de saída mistas, e o faz através da fórmula de cálculo do coeficiente de
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creditamento do ICMS, nos termos do art. 70, §§ 7° a 9° do RICMS/02 e art. 206 do
Anexo V do citado regulamento. Os §§ 7° a 9° assim dispõem.
RICMS/02
§ 7º Em cada período de apuração do imposto, não
será admitido o abatimento de que trata o inciso
II do caput do artigo 66 deste Regulamento, na
forma prevista no § 3º do mencionado artigo, na
proporção das operações ou prestações isentas,
não tributadas ou com base de cálculo reduzida em
relação ao total das operações ou prestações.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, para
cálculo do valor a ser abatido a título de
crédito, deverá ser:
I - multiplicado o valor total do imposto
incidente na operação relativa à entrada de bem
destinado ao ativo permanente do estabelecimento
por 1/48 (um quarenta e oito avos);
II - calculado o percentual das operações ou das
prestações tributadas em relação ao total das
operações ou das prestações realizadas no
período;
III - multiplicado o valor obtido no inciso I
pelo percentual encontrado no inciso II,
correspondendo o resultado ao crédito a ser
apropriado.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso II do
parágrafo anterior:
I - o valor das operações ou das prestações
tributadas corresponde à diferença entre o valor
das operações ou das prestações totais e o valor
das isentas, das não tributadas e das com base de
cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o
valor relativo à redução.
II - equiparam-se às tributadas as operações ou
as prestações com destino ao exterior, bem como
as isentas e com base de cálculo reduzida em que
haja previsão de manutenção integral do crédito.
A matéria esteve na Câmara Especial, por ocasião da apreciação do PTA nº
01.000168702-88, em apreciação de recurso interposto pela Fazenda Pública, no
lançamento realizado em desfavor da ora Autuada, tendo a Câmara restabelecido as
exigências decorrentes da reformulação dos coeficientes, conforme Acórdão n°
3.820/12/CE.
Corretas, portanto, as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista
no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, majorada em
50% (cinquenta por cento) nos termos dos §§ 6° e 7° do art. 53, todos da Lei n°
6.763/75.
A majoração está correta, em decorrência da reincidência verificada no PTA
nº 01.000154715-68 (fls. 621/623 e 1.031/1.034).
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7) Erros na autodenúncia formalizada por meio do PTA nº 05.00022796313,
gerando recolhimento a menor do ICMS.
A Autuada protocolizou Termo de Autodenúncia por meio do qual
reconheceu a utilização indevida de crédito presumido previsto no RET nº 004/09
(devolução de mercadorias e NBMs não previstas no regime); aproveitamento indevido
de créditos do Simples nacional; aproveitamento indevido de créditos no CIAP; falta de
inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS; e transferência de ativo imobilizado sem
destaque do ICMS.
Ao apurar o imposto devido, a Impugnante carreou todos os valores para a
recomposição da conta gráfica, quando deveria recompor apenas em relação ao
aproveitamento indevido de crédito de ICMS, uma vez que, na falta de inclusão do IPI
na base de cálculo e na transferência do bem sem destaque do ICMS, ocorre o
vencimento do imposto no momento de saída da mercadoria, nos termos do art. 89 do
RICMS/02.
Destaca, ainda, o Fisco que a Autuada, ao promover a liquidação do saldo
devedor apurado, não observou a transposição de valores dos meses anteriores, como
no mês de fevereiro de 2009.
Exige o Fisco a diferença de ICMS e a respectiva Multa de Revalidação
prevista no art. 56, inciso II da Lei n° 6.763/75, conforme demonstrativos de fls.
607/609 (Anexo 7).
A Impugnante, muito embora reconheça que parte das operações se amolda
ao contexto normativo do art. 89 do regulamento, argumenta que a utilização da regra,
na forma como foi feita pelo Fisco, contraria o princípio da não cumulatividade, pois
caberia ao Fisco fazer a contraposição dos débitos com os créditos existentes à época.
Aduz que o sobredito dispositivo simplesmente estipula a data do “dies ad
quem” dos encargos moratórios para fins de pagamento, que ocorrerá se e caso reste
diferença entre os débitos (tanto aqueles já lançados quanto os que vierem a ser
registrados a posteriori) e os créditos.
O Fisco sustenta que a aplicação do art. 89 da Parte Geral do RICMS/02
não viola o princípio da não cumulatividade, uma vez que os créditos apurados pela
empresa podem ser compensados com os débitos escriturados.
Somente no que se refere aos débitos não escriturados, gerados pelas
irregularidades de que tratam os incisos do referido dispositivo, é que o prazo para
recolhimento do imposto se esgota de imediato, não havendo que se falar em
compensação com créditos.
Além do mais, aplica-se ao caso a hipótese prevista no art. 110, inciso I do
RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/08.
Noutro giro, como bem destacou o Fisco, a inobservância ao dispositivo em
questão não foi a única irregularidade cometida na denúncia espontânea, uma vez que a
metodologia empregada na recomposição está incorreta.
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Nos meses em que o saldo era devedor, o contribuinte considerou como
ICMS a recolher apenas as irregularidades relativas àquele mês, quando deveria
considerar, também, os valores acumulados quando o saldo era credor nos meses
anteriores.
Com efeito, nos meses de janeiro de 2007 a janeiro de 2009 apurou-se saldo
credor na escrita fiscal, e as irregularidades levantadas na denúncia espontânea não
foram suficientes para reverter esse saldo. Assim, não houve ICMS a recolher, mas
apenas a redução do saldo credor.
De modo diverso, em fevereiro de 2009, quando o saldo passou a devedor, a
empresa recolheu apenas R$10.727,43 (dez mil, setecentos e vinte e sete reais e
quarenta e três centavos), valor correspondente às irregularidades daquele mês, quando
na verdade o saldo deveria ser equivalente à soma dos valores anteriores, por conta dos
efeitos da recomposição da conta gráfica.
Corretas, portanto, as exigências de ICMS e Multa de Revalidação
capitulada no art. 56, inciso II da Lei n° 6.763/75.
Por fim, aduz a defesa não haver amparo legal para coexistência das
penalidades exigidas, uma vez que somente existe o descumprimento de obrigação
principal, inexistindo obrigação acessória, devendo o montante global atribuído pela
Fiscalização a título de multa ser reduzido, mediante cancelamento da multa isolada.
Com efeito, a multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 56, inciso
II da Lei nº 6.763/75 (Multa de Revalidação) refere-se a descumprimento de obrigação
principal, exigida em razão do recolhimento a menor efetuado pela Impugnante. Por
outro lado, as penalidades denominadas de multas isoladas se referem ao
descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes do aproveitamento indevido de
créditos, da utilização de base de cálculo menor que a devida e da falta de estorno de
crédito na escrita fiscal, em decorrência de decisão administrativa terminativa.
Ao tratar de penalidades, o Professor Hugo de Brito Machado (Curso de
Direito Tributário, 2002, p. 417), discorre sobre ilicitude e sanção tributária,
destacando:
“ilícito administrativo tributário é o comportamento que implica inobservância de norma tributária. Implica inadimplemento de obrigação tributária, seja principal ou acessória”.
“Sanção é o meio de que se vale a ordem jurídica para desestimular o comportamento ilícito. Pode limitar-se a compelir o responsável pela inobservância da norma ao cumprimento de seu dever, e pode consistir num castigo, numa penalidade a este cominada”.
Na doutrina de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, atualizado
por Mizabel Derzi, 11ª ed., p. 759), as penalidades compreendem as infrações, relativas
ao descumprimento do dever de pagar o tributo tempestivamente e as infrações
apuradas em autuações, de qualquer natureza (multas moratórias ou de revalidação) e
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21.343/17/2ª 25 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 24/03/2017 - Cópia WEB
as infrações aos deveres de fazer ou não fazer, chamados acessórios (às quais se
cominam multas específicas).
Para Sacha Calmon (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 1999, p. 696),
as penalidades, dentre as quais se inclui a multa de revalidação, "são postas para
desencorajar o inadimplemento das obrigações tributárias"
O Desembargador Orlando de Carvalho define, com precisão, a multa de
revalidação:
"EMENTA: MULTA DE REVALIDAÇÃO - EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL - LEI ESTADUAL Nº 6.763/75. A multa de revalidação aplicada, com previsão legal expressa na Lei Estadual nº 6.763/75, decorre unicamente da ausência de recolhimento tempestivo do tributo, constituindo instrumento que a lei coloca à disposição do Fisco, quando o contribuinte é compelido a pagar o tributo, porque não o fizera voluntariamente, a tempo e modo". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.97.013646- 4/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO)
Dessa forma, a multa de revalidação tem a finalidade de garantir a
integralidade da obrigação tributária contra a prática de ilícitos e não se confunde com
a multa moratória nem com a compensatória ou mesmo com a multa isolada e,
portanto, está aplicada corretamente no presente caso.
Resta claro que não se configura qualquer ilegalidade a cobrança de multa
de revalidação, nos moldes e nos valores previstos, uma vez que esta possui caráter
punitivo e repressivo à pratica de sonegação, não tendo em absoluto caráter de
confisco, tratando-se apenas de uma penalidade pelo não pagamento do tributo devido,
de modo a coibir a inadimplência.
Eventual efeito confiscatório da multa de revalidação foi rejeitado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível N°
1.0148.05.030517-3/002, cuja ementa se transcreve:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE REVALIDAÇÃO - TAXA
SELIC. 1- A MULTA DE REVALIDAÇÃO TEM PREVISÃO LEGAL E
NÃO SE SUJEITA À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE INSTITUIÇÃO
DE TRIBUTO COM NATUREZA DE CONFISCO, DADO O SEU
CARÁTER DE PENALIDADE, COM FUNÇÃO REPRESSIVA, PELO NÃO
PAGAMENTO DO TRIBUTO NO MOMENTO DEVIDO, E PREVENTIVA, PARA DESESTIMULAR O COMPORTAMENTO DO CONTRIBUINTE DE
NÃO PAGAR ESPONTANEAMENTE O TRIBUTO. 2- A TAXA SELIC
PODE SER UTILIZADA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS
CRÉDITOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, PAGOS COM ATRASO, EIS QUE PERMITIDA PELA LEI
ESTADUAL Nº 63/1975, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI
ESTADUAL Nº 10.562/1991, QUE DETERMINA A ADOÇÃO DOS
MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA CORREÇÃO DOS DÉBITOS
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FISCAIS FEDERAIS, DEVENDO INCIDIR A PARTIR DE 1º/01/1996, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 9.250/1995.
A aplicação cumulativa da multa de revalidação com a multa isolada
também obteve autorização do Poder Judiciário mineiro, como na Apelação Cível nº
1.0672.98.011610-3/001, ementada da seguinte forma:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - MULTA DE
REVALIDAÇÃO - EXPRESSA PREVISÃO - LEI ESTADUAL
Nº 6.763/75 - MEIO DE COERÇÃO - REPRESSÃO À
SONEGAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE. A MULTA DE
REVALIDAÇÃO TEM A FINALIDADE DE GARANTIR A INTEGRALIDADE
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRA A PRÁTICA DE ATOS
ILÍCITOS E INADIMPLEMENTO E NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA
MORATÓRIA NEM COM A COMPENSATÓRIA OU MESMO COM A
MULTA ISOLADA. A LEI, AO PREVER COMO BASE DE CÁLCULO DA
MULTA DE REVALIDAÇÃO O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO, PERMITE
A SUA ATUALIZAÇÃO, PARA NÃO HAVER DEPRECIAÇÃO DO VALOR
REAL DA MESMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.98.011610-3/001 - COMARCA
DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): FAZENDA PUBLICA
ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): CASA
MARIANO LTDA. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE.
Ao descumprir a norma tributária, ocorre o inadimplemento de obrigação
tributária acessória, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação
mineira.
Por outro lado, a ausência de recolhimento integral da obrigação principal,
por ter se utilizado de créditos indevidos e não autorizados pela norma tributária que
rege a espécie, sujeita o contribuinte à penalidade moratória, prevista no art. 56 da
mencionada lei e, existindo ação fiscal, a pena prevista no inciso II do referido
dispositivo legal.
Por fim, é imperioso afirmar que a aplicação das penalidades está efetivada
na medida prevista na legislação tributária deste estado, não competindo ao CC/MG
negar aplicação de dispositivo legal, nos termos do art. 110, inciso I do RPTA,
aprovado pelo Decreto n° 44.747/08.
Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em
preliminar, à unanimidade, em indeferir o pedido de perícia em relação ao item 6 do
Auto de Infração, requerida às fls. 659 dos autos. Quanto à prejudicial de mérito, por
maioria de votos, em não reconhecer a decadência do direito da Fazenda Pública de
formalizar o crédito tributário. Vencido o Conselheiro Sauro Henrique de Almeida
(Revisor), que a reconhecia em relação aos fatos geradores anteriores a 13/12/08. No
mérito, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento, nos termos da
reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização às fls. 1.000/1.001, bem
como para excluir as exigências relativas às notas fiscais em que se apurou a diferença
a maior, quando confrontadas as notas fiscais de remessa e retorno de mercadorias
vinculadas ao Item “5” do Auto de Infração, nos termos do parecer da Assessoria do
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CC/MG. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. João Manoel Martins Vieira
Rolla e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Marco Túlio Caldeira Gomes.
Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Maria de Lourdes
Medeiros e Alan Carlo Lopes Valentim Silva.
Sala das Sessões, 08 de março de 2017.
Sauro Henrique de Almeida
Presidente / Revisor
Marco Túlio da Silva
Relator
D
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Acórdão: 21.343/17/2ª Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000208603-05
Impugnação: 40.010135436-52
Impugnante: Usiminas Mecânica SA
IE: 313025169.01-48
Proc. S. Passivo: Rodolfo de Lima Gropen/Outro(s)
Origem: DF/Ipatinga
Voto proferido pelo Conselheiro Sauro Henrique de Almeida, nos termos do art. 53 do Regimento Interno do CC/MG.
A divergência entre o voto vencido e a decisão proferida no acórdão em
referência decorre dos fundamentos a seguir expostos.
A autuação versa sobre recolhimento a menor de ICMS, no período de
01/01/08 a 31/08/13, em decorrência das seguintes irregularidades:
1) falta de estorno do crédito de ICMS a que se refere o Auto de Infração nº
01.000159249.11;
2) aproveitamento indevido de créditos lançados no livro CIAP, em razão
de ter havido saídas de bens sem a devida baixa no referido livro;
3) falta de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, em operações não
destinadas a industrialização ou comercialização;
4) utilização indevida da redução de base de cálculo prevista no item 16 c/c
Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02;
5) descaracterização da suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III
do RICMS/02, em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos pelo referido
dispositivo;
6) falta de inclusão das notas fiscais de serviços no cálculo do coeficiente de
creditamento do CIAP, gerando apropriação a maior de crédito;
7) erros na autodenúncia formalizada por meio do PTA nº 05.00022796313,
gerando recolhimento a menor do ICMS.
Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e
Multas Isoladas capituladas no art. 55, incisos VII, alínea “c”, XXIV e XXVI, sendo a
última majorada nos termos do §§ 6° e 7° do art. 53, todos da Lei n° 6.763/75.
Entendo que nos presentes autos, operou-se a decadência em relação aos
fatos geradores anteriores a 13/12/08, sendo aplicável o disposto no § 4º do art. 150 do
Código Tributário Nacional - CTN.
Conforme estabelece o mencionado dispositivo, se a lei não fixar prazo à
homologação, será ele de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, e
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário.
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Constitui regra geral, no entanto, que ao lançamento de ofício, aplica-se o
prazo decadencial de cinco anos e a forma de contagem fixada no art. 173, inciso I do
CTN.
Em decisão de 19/10/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se
pela aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN na hipótese da apuração do ICMS,
como decidido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.199.262-MG, com a
seguinte ementa: AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.262 - MG
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR: GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E
OUTRO(S)
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE ICMS DOS INSUMOS. COMBUSTÍVEL E
LUBRIFICANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA.
SÚMULA 306/STJ. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DO
IMPOSTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA
REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN.
1. A QUESTÃO QUE ENVOLVE A NATUREZA DE INSUMO DE
COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E, BEM
ASSIM, A INTERPRETAÇÃO DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, QUANDO DIRIMIDA A PARTIR DE ARGUMENTOS DE
NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA, NÃO PODE SER
REEXAMINADA POR ESTE TRIBUNAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
2. É SABIDO E CONSABIDO QUE ESTA CORTE, UMA VEZ
RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, TEM DEIXADO AO
JUIZ DA EXECUÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE
MENSURE A PROPORÇÃO DE ÊXITO DE CADA UMA DAS PARTES
LITIGANTES. ESSE JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE SOMENTE
SERÁ POSSÍVEL SE A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS OBSERVAR UM MESMO CRITÉRIO PARA AUTOR E
RÉU.
3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO NO
SENTIDO DE QUE, HAVENDO CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS, O PRAZO DECADENCIAL PARA QUE O FISCO EFETUE O
LANÇAMENTO DE OFÍCIO É REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN, CONTANDO-SE O PRAZO DE CINCO ANOS, A PARTIR DO PRIMEIRO
DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO
IMPONÍVEL, DONDE SE DESSUME A NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU,
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21.343/17/2ª 30 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 24/03/2017 - Cópia WEB
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR OS REFERIDOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS MINISTROS DA
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A
TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR MINISTRO
RELATOR)."
OS SRS. MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL
MARQUES E CASTRO MEIRA VOTARAM COM O SR. MINISTRO
RELATOR.
IMPEDIDO O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA.
BRASÍLIA (DF), 19 DE OUTUBRO DE 2010 (DATA DO
JULGAMENTO)
Porém, a decisão ora destacada foi levada novamente a apreciação, em
embargos de divergência, quando se proferiu a seguinte decisão:
AGRG NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
1.199.262 – MG (2011/0036985-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORA: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E
OUTRO(S)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE
DÉBITO PELA FAZENDA ESTADUAL. PAGAMENTO A
MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO
CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, §
4º, DO CTN. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC).
1. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELOS QUAIS A
CONTRIBUINTE SUSCITA DISSENSO PRETORIANO ACERCA DA
CONTAGEM DO LAPSO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DE
OFÍCIO TENDENTE A COBRAR AS DIFERENÇAS DE CRÉDITO DE
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO PAGO A
MENOR EM DECORRÊNCIA DE CREDITAMENTO INDEVIDO.
2. A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP
973.733/SC, REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 543-C E SOB A
RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, SEDIMENTOU O
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ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 173, I, DO CTN SE APLICA AOS
CASOS EM QUE A LEI NÃO PREVÊ O PAGAMENTO ANTECIPADO DA
EXAÇÃO OU, QUANDO, A DESPEITO DA PREVISÃO LEGAL, NÃO HÁ
O PAGAMENTO, SALVO NOS CASOS DE DOLO, FRAUDE OU
SIMULAÇÃO.
3. "[...] OCORRENDO O PAGAMENTO ANTECIPADO POR PARTE DO
CONTRIBUINTE, O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DE
EVENTUAIS DIFERENÇAS É DE CINCO ANOS A CONTAR DO FATO
GERADOR, CONFORME ESTABELECE O § 4º DO ART. 150 DO
CTN" (AGRG NOS ERESP. 216.758/SP, REL. MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 10.4.2006).
4. COM EFEITO, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA
CORTE DIRIME A QUESTÃO JURÍDICA APRESENTADA A PARTIR DA
EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PAGAMENTO ANTECIPADO POR PARTE
DO CONTRIBUINTE. PARA ESSA FINALIDADE, SALVO OS CASOS DE
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, DESPICIENDO SE MOSTRA
INDAGAR A RAZÃO PELA QUAL O CONTRIBUINTE NÃO REALIZOU O
PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO.
5. A DEDUÇÃO AQUI CONSIDERADA (CREDITAMENTO INDEVIDO) NADA MAIS É DO QUE UM CRÉDITO UTILIZADO PELO
CONTRIBUINTE DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO DO TRIBUTO
APURADO EM DETERMINADO PERÍODO (PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE), QUE VEIO A SER RECUSADA (GLOSADA) PELA
ADMINISTRAÇÃO. SE ESSE CRÉDITO ABARCASSE TODO O DÉBITO
TRIBUTÁRIO A PONTO DE DISPENSAR QUALQUER PAGAMENTO, AÍ
SIM, ESTAR-SE-IA, COMO VISTO, DIANTE DE UMA SITUAÇÃO
EXCLUDENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
6. NA ESPÉCIE, O ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL
FOI CLARO AO CONSIGNAR QUE HOUVE PAGAMENTO A MENOR DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE CREDITAMENTO
INDEVIDO. DESSA FORMA, DEVE-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO
ART. 150, § 4º, DO CTN.
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dessa forma, na esteira do mais recente provimento judicial, o prazo para a
Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário relativo ao período anterior a
13/12/08, deve levar em consideração o disposto no art. 150, § 4º do CTN.
Assim, as exigências do Auto de Infração até 13/12/08, encontram-se
fulminadas pela decadência, uma vez que o Sujeito Passivo foi regularmente intimado
da lavratura do Auto de Infração em 13/12/13.
Posto isso, julgo pela procedência parcial do lançamento, para excluir as
exigências fiscais até 13/12/08, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
Sala das Sessões, 08 de março de 2017.
Sauro Henrique de Almeida
Conselheiro