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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
23.209/19/3ª 1 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 12/04/2019 - Cópia WEB
Acórdão: 23.209/19/3ª Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000713427-27
Impugnação: 40.010143958-86
Impugnante: Alcatel-Lucent Brasil S.A
IE: 002872297.00-53
Proc. S. Passivo: Fernando Grasseschi Machado Mourão/Outro(s)
Origem: PF/Extrema - Pouso Alegre
EMENTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE
RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Constatada
a falta de retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição
tributária relativa ao diferencial de alíquota nas remessas interestaduais de
mercadorias destinadas a uso e consumo/ativo imobilizado de estabelecimentos
mineiros. Infração caracterizada nos termos dos arts. 12 e § 2º e 13 e 15 do Anexo
XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação
capitulada no art. 56, inciso II, § 2º da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no
art. 55, inciso XXXVII da citada lei.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A
MENOR DE ICMS/ST - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Constatada a retenção
e o recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária
relativa ao diferencial de alíquota nas remessas interestaduais de mercadorias
destinadas a uso e consumo/ativo imobilizado de estabelecimentos mineiros.
Infração caracterizada nos termos do art. 12, caput c/c § 2º e arts. 13 e 15, Parte 1,
Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação,
capitulada no art. 56, inciso II, § 2º da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no
art. 55, inciso VII, alínea “c” da citada lei.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade.
RELATÓRIO
O Auto de Infração versa sobre a acusação fiscal de que a Autuada, sediada
no estado de São Paulo, contribuinte substituto tributário por força do Protocolo ICMS
nº 31/09, firmado entre os estados de Minas Gerais e o de São Paulo, deixou de reter e
de recolher ou reteve e recolheu a menor o ICMS devido por substituição tributária,
resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e a
interestadual, em relação às remessas de mercadorias a estabelecimentos mineiros
destinadas a uso e consumo/ativo imobilizado destes, no período de 01/01/16 a
31/12/16.
Foram exigidos o ICMS/ST e a Multa de Revalidação capitulada no art. 56,
inciso II, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75.
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No tocante à falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST, exigiu-se,
ainda, a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, da Lei nº 6.763/75.
Em relação à retenção e o recolhimento a menor do ICMS/ST, exigiu-se a
Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da citada lei.
As penalidades isoladas foram majoradas em razão da constatação de
reincidência, nos termos do disposto no art. 53, §§ 6º e 7º, da citada lei, conforme
redação vigente no período autuado.
Instruem-se os autos, além do Auto de Infração - AI e Demonstrativo do
Crédito Tributário (fls. 02/08), os seguintes anexos: Anexo I: Demonstrativo do crédito
tributário - Notas Explicativas (fls. 09/15); Anexo II: Relatório anexo ao Auto de
Infração (fls. 16/17); Auto de Início da Ação Fiscal – AIAF e respectivo AR (fls.
18/19); Demonstrativo do Crédito Tributário ICMS/ST Diferencial de Alíquotas -
Resumo – Planilha CT VII, c e XXXVII (fls. 20/21); Resposta da empresa autuada ao
solicitado a ela por meio do AIAF e anexos (fls. 22/27); mídia eletrônica contendo o
relatório fiscal e os demonstrativos de apuração (fls. 28).
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador
regularmente constituído, Impugnação às fls. 30/48.
Acatando parcialmente as razões da Defesa, a Fiscalização retifica o crédito
tributário, nos termos do Auto de Rerratificação de Lançamento de fls. 332/337,
excluindo as exigências relativas às notas fiscais que foram objeto de autuações fiscais
anteriores.
Também, na oportunidade, foi excluída a majoração das multas isoladas,
com fulcro no disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, tendo em vista que a
Lei nº 22.549, de 01/07/17, revogou os §§ 6º e 7º, do art. 53 da Lei nº 6.763/75 que
fundamentava referida exigência.
São colacionados aos autos, os seguintes documentos: Parecer Fiscal (fls.
329/331); Auto de Rerratificação de Lançamento (fls. 332/337); Notas Explicativas –
Reformulação do Crédito Tributário (fls. 338/343); Demonstrativo do Crédito
Tributário de fls. 344/345; Demonstrativo do Crédito Tributário ICMS/ST Diferencial
de Alíquotas - Resumo – Planilha CT XXXVII (fls. 346) e mídia eletrônica de fls. 347
contendo o demonstrativo de apuração do crédito tributário remanescente e relatório de
notas explicativas à reformulação do crédito tributário.
Regularmente cientificada sobre a retificação (fls. 348), a Autuada adita sua
impugnação às fls. 350/369, reiterando os argumentos da impugnação inicial não
acatados pela Fiscalização.
A Fiscalização, em Manifestação de fls. 393/411, refuta as alegações da
Defesa e requer a procedência do lançamento.
A Assessoria do CC/MG exara o Despacho Interlocutório de fls. 429/432.
A Impugnante manifesta-se às fls. 435/440 e 459/460.
A Fiscalização manifesta-se às fls. 462/466.
A Assessoria do CC/MG determina diligência às fls. 468/471.
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A Impugnante adita sua impugnação¸ às fls. 473 e, na oportunidade, são
colacionados aos autos os documentos de fls. 474/558 (relação elaborada pela Claro
S/A, da escrita fiscal, que contempla as operações realizadas com a Autuada, bem
como os respectivos comprovantes de recolhimento de diferencial de alíquotas do
ICMS), os quais se referem ao complemento à intimação 136/18 (fls. 559 – intimação
fiscal à Claro S/A).
A Fiscalização, acatando parcialmente as razões da Defesa, retifica o
crédito tributário, nos termos do Termo de Rerratificação de Lançamento, de fls.
566/572, excluindo as exigências fiscais relativas às notas fiscais para às quais houve
recolhimento do imposto pelo estabelecimento mineiro da Claro S/A (mesmo quando
constatado o recolhimento parcial do imposto pelo contribuinte substituído, foi abatido
este valor das exigências fiscais), conforme detalhado no referido termo.
Também foram excluídas as exigências fiscais referentes às notas fiscais
destinadas ao Município Santa Luzia, a que se reporta o item 03 da diligência retro.
Deixou consignado a Fiscalização que as remessas de mercadorias para não
contribuintes do ICMS não fazem parte da autuação.
É colacionado às fls. 573/574 o Demonstrativo do Crédito Tributário com
as exclusões pertinentes. Às fls. 575/576 consta planilhas contendo “Resumo do
Crédito Tributário, ICMS/ST, Diferencial de Alíquotas Resumo – Planilha CT VII, c” e
às fls. 577/583 consta Notas Explicativas da reformulação do crédito tributário.
A Impugnante adita a impugnação às fls. 587/606.
A Fiscalização manifesta-se às fls. 626/632.
A Assessoria do CC/MG, em Parecer de fls. 635/665, opina, em preliminar,
pela rejeição das prefaciais arguidas e, no mérito pela procedência parcial do
lançamento.
DECISÃO
Os fundamentos expostos no parecer da Assessoria do CC/MG foram os
mesmos utilizados pela Câmara para sustentar sua decisão e, por essa razão, passam a
compor o presente Acórdão, salvo pequenas alterações.
Da Preliminar
Da Nulidade do Auto de Infração
A Impugnante requer que seja declarado nulo o Auto de Infração, sob a
alegação de ausência de fundamentação e motivação para a lavratura do AI, por
supostamente não ter sido realizado qualquer levantamento quanto ao efetivo
recolhimento do ICMS/ST devido.
No entanto, razão não assiste à Defesa, pois o Auto de Infração contém
todos os elementos necessários e suficientes para que se determine, com segurança, a
natureza das infrações e encontram-se legalmente embasadas as infrações cometidas e
as penalidades aplicadas, como se verá na fase meritória.
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Todos os requisitos formais e materiais necessários para a atividade do
lançamento, previstos no art. 89 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, foram
observados.
O trabalho fiscal partiu da análise das notas fiscais emitidas para a Autuada
e respectivos documentos comprobatórios dos recolhimentos do imposto devido a título
de diferencial de alíquotas, apresentados pela Contribuinte, no período de 01/01/16 a
31/12/16, apurando-se a falta de recolhimento e o recolhimento a menor do imposto.
Observa-se que a apuração realizada pela Fiscalização nos presentes autos
foi levada a efeito com a utilização de procedimento tecnicamente idôneo previsto no
inciso I do art. 194 do RICMS/02:
Art. 194 – Para apuração das operações ou das
prestações realizadas pelo sujeito passivo, o
Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos
tecnicamente idôneos, tais como:
I - análise da escrita comercial e fiscal e de
documentos fiscais e subsidiários;
(...)
No tocante à alegação da Impugnante de que a Fiscalização, diante da
constatação de falta de recolhimento do imposto, deveria ter verificado o recolhimento
ou não do imposto pelo destinatário, vale ressaltar a responsabilidade originária
atribuída à Autuada pelo recolhimento do ICMS/ST exigido nos presentes autos, nos
termos do Protocolo ICMS nº 31/09.
E a responsabilidade solidária atribuída ao destinatário mineiro
(contribuinte substituído), nos termos do § 18 do art. 21 da Lei nº 6.763/75, não retira a
condição da Autuada de responsável pelo pagamento do imposto ora exigido, uma vez
que a responsabilidade solidária encontra previsão no art. 124 do CTN e não comporta
benefício de ordem.
Assim, a Fiscalização poderia exigir o imposto de ambos os contribuintes
(substituto e substituído) ou de um deles.
Nesse diapasão, correta a eleição da Impugnante para o polo passivo da
obrigação tributária, embora incompleta, pois, poderiam estar no polo passivo da
obrigação tributária os estabelecimentos mineiros destinatários das mercadorias
(contribuintes substituídos), haja vista que a lei mineira (art. 22, § 18 da Lei nº
6.763/75) estabeleceu a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS/ST para
tais estabelecimentos.
Corroboram o entendimento ora externado acerca da responsabilidade
solidária dos contribuintes substituto e substituído, várias decisões deste Conselho de
Contribuintes e judiciais. Destaca-se a seguinte decisão do E. TJMG:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS/ST - RECOLHIMENTO A MENOR - RESPONSABILIDADE DO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - EXECUTADO. MULTA DE
REVALIDAÇÃO. JUROS SOBRE A MULTA. HONORÁRIOS.
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1- SENDO SOLIDÁRIA A OBRIGAÇÃO ENTRE O
SUBSTITUTO E O SUBSTITUÍDO, NA HIPÓTESE DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O SUBSTITUTO TEM
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR ISOLADAMENTE TANTO
NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANTO NA EXECUÇÃO
FISCAL.
2- A MULTA DE REVALIDAÇÃO TEM PREVISÃO LEGAL E
NÃO SE SUJEITA À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COM NATUREZA DE
CONFISCO, JÁ QUE TEM NATUREZA DE PENALIDADE, COM FUNÇÃO TANTO REPRESSIVA, PELO NÃO
PAGAMENTO DO TRIBUTO NO MOMENTO DEVIDO, QUANTO PREVENTIVA, PARA DESESTIMULAR O
COMPORTAMENTO DO CONTRIBUINTE DE NÃO
EFETUAR O SEU PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
3- UMA VEZ QUE A MULTA DE REVALIDAÇÃO CONSTITUI CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TANTO QUANTO O TRIBUTO, SOBRE ELA INCIDEM OS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA, INCLUINDO OS JUROS DE MORA.
4- VERIFICANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FORAM ADEQUADAMENTE FIXADOS NA
SENTENÇA, DEVEM SER MANTIDOS.
(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.08.084266-9/001, RELATOR(A): DES.(A) MAURÍCIO BARROS, 6ª CÂMARA
CÍVEL, JULGAMENTO EM 01/09/2009, PUBLICAÇÃO DA
SÚMULA EM 06/11/2009
(...)
ALEGA A PRIMEIRA APELANTE, INICIALMENTE, QUE
NÃO É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO. RAZÃO NÃO LHE ASSISTE, PORQUANTO, CONFORME DISPÕE O ART. 124 DO CTN, POR ELA
PRÓPRIA CITADO NO CORPO DAS RAZÕES
RECURSAIS, A OBRIGAÇÃO É SOLIDÁRIA ENTRE O
SUBSTITUTO E O SUBSTITUÍDO. SENDO ASSIM, O FATO
DE HAVER UM CO-RESPONSÁVEL NÃO ISENTA SUA
OBRIGAÇÃO, NEM LHE RETIRA A LEGITIMIDADE PARA
A AUTUAÇÃO FISCAL, E CONSEQUENTEMENTE PARA
A EXECUÇÃO RESPECTIVA.
AS JURISPRUDÊNCIAS CITADAS PELA RECORRENTE
SÃO TODAS NESSE SENTIDO, DE NÃO ISENTAR O
CONTRIBUINTE DO PAGAMENTO DO TRIBUTO, EM
RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO (A FONTE PAGADORA). (GRIFOS
ACRESCIDOS).
Dessa forma, a Fiscalização, diante da constatação da falta de retenção e
recolhimento do imposto devido pela Autuada por substituição tributária, corretamente
emitiu o Auto de Infração - AI em análise, não havendo qualquer ofensa ao disposto no
art. 142 do CTN, como tangenciado pela Defesa.
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Registra-se que, em razão das alegações da Defesa e na busca da verdade
material, foram determinadas diligências pela Assessoria do CC/MG, nos termos da
previsão dos arts. 147, inciso I e 157, § 1º do RPTA, às quais culminaram com a
reformulação do crédito tributário com acatamento parcial das alegações da Defesa de
que houve recolhimento do imposto ora exigido pela destinatária Claro S/A.
Todos os ajustes efetuados no feito fiscal estão devidamente previstos na
legislação tributária (art. 145, inciso I, do CTN).
Induvidoso que a Impugnante compreendeu a acusação fiscal, completa e
irrestritamente, conforme se verifica pelas peças de defesas apresentadas que abordam
os aspectos relacionados com a situação, objeto da autuação. Porquanto, a Impugnante
compreendeu e se defendeu claramente da acusação fiscal, não se vislumbrando assim
nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa, pelo que, rejeita-se a preliminar
arguida.
Do Mérito
Conforme relatado, a acusação fiscal é de que a Autuada, sediada no estado
de São Paulo, contribuinte substituto tributário por força do Protocolo ICMS nº 31/09,
firmado entre os estados de Minas Gerais e o de São Paulo, deixou de reter e de
recolher ou reteve e recolheu a menor o ICMS devido por substituição tributária,
resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e a
interestadual, em relação às remessas de mercadorias a estabelecimentos mineiros
destinadas a uso e consumo/ativo imobilizado destes, no período de 01/01/16 a
31/12/16.
Exigências fiscais de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no
art. 56, inciso II, §2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75.
No tocante à falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST, exigiu-se,
ainda, a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, da Lei nº 6.763/75.
Em relação à retenção e o recolhimento a menor do ICMS/ST, exigiu-se a
Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da citada lei.
Destaca-se que a Fiscalização reformulou o crédito tributário em 02 (duas)
oportunidades:
- reformulação do crédito tributário de fls. 332/347: exclusão das exigências
fiscais relativas às notas fiscais que foram objeto de autuações fiscais anteriores.
Também, na oportunidade, foi excluída a majoração das multas isoladas, com fulcro no
disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, tendo em vista que a Lei nº 22.549,
de 01/07/17, revogou os §§ 6º e 7º, do art. 53 da Lei nº 6.763/75 que fundamentava
referida exigência;
- reformulação do crédito tributário de fls. 566/583: exclusão das exigências
fiscais relativas a notas fiscais para às quais houve recolhimento do imposto pelo
estabelecimento mineiro da Claro S/A e referentes às remessas para o Município de
Santa Luzia (remessas para não-contribuintes, às quais não são objeto deste
lançamento).
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Como se verifica das reformulações do crédito tributário retro, no tocante às
discussões trazidas pela Impugnante, referentes à exigência de imposto constante em
outro PTA, de imposto recolhido pela destinatária mineira Claro S/A (contribuinte
substituído) e sobre a majoração da penalidade isolada pela constatação de
reincidência, que tais pontos foram objeto de análise pela Fiscalização, culminando
com a exclusão das exigências fiscais pertinentes do presente lançamento.
Frisa-se que a Fiscalização, após detida análise das informações trazidas aos
autos, corretamente excluiu as exigências fiscais relativas às remessas destinadas à
Claro S/A quando identificou para as notas fiscais autuadas a identificação do
pagamento do imposto pela Claro S/A (contribuinte substituído), nos termos do
disposto no art. 125, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN.
Após tomar ciência da segunda reformulação do crédito tributário, a
Impugnante sustenta que não foram considerados todos os recolhimentos do imposto
efetuados pela Claro S/A, sem, contudo, apontar que nos demonstrativos de apuração
do imposto pela empresa mineira consta recolhimento efetuado para nota fiscal autuada
cujas exigências remanescem nos presentes autos.
Ademais, como destacado pela Fiscalização, não restou provado,
inequivocamente, o recolhimento integral do imposto exigido em relação às notas
fiscais emitidas para Claro S/A (ora devido à nota fiscal não ser localizada nas
planilhas apresentadas, ora por divergência nos cálculos). E, ainda, pela falta de
correlação entre os valores complementares recolhidos pela Claro S/A e as notas fiscais
a que se referem esses recolhimentos.
Remanescem, portanto, exigências fiscais relativas a notas fiscais
destinadas à Claro S/A, em relação às quais a Fiscalização não localizou o
recolhimento do imposto pela contribuinte mineira, e às empresas Algar Telecom S/A,
Direta Transportes Ltda, OI Móvel S/A, Siemens Ltda, Telefônica Brasil Ltda e
Telemar Norte S/A.
Pois bem, é oportuno salientar que o regime da substituição tributária possui
norma de competência estatuída na Constituição da República, em seu art. 150, § 7º e
na Lei Complementar nº 87/96, conforme art. 6º. Veja-se:
Constituição da República
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo
fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Lei Complementar nº 87/96
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Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que assumirá a condição de
substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em
relação ao imposto incidente sobre uma ou mais
operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, que seja contribuinte
do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em
relação a mercadorias, bens ou serviços previstos
em lei de cada Estado.
A Autuada é contribuinte substituto tributário mineira em razão do disposto
nos art. 22, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c os arts. 1º, inciso III, alínea “a”, e 12, §2º,
da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e cláusula primeira do Protocolo ICMS nº
31/09 (dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos), verbis:
Lei nº 6.763/75
Art. 22. Ocorre a substituição tributária, quando
o recolhimento do imposto devido pelo:
(...)
II - adquirente ou destinatário da mercadoria
pelas operações subseqüentes, ficar sob a
responsabilidade do alienante ou do remetente da
mercadoria;
(...)
RICMS/02 – Anexo XV
Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando
o recolhimento do imposto devido:
(...)
III - pelo adquirente ou destinatário da
mercadoria ficar sob a responsabilidade do
alienante ou do remetente, nas hipóteses de
entrada ou recebimento em operação interestadual
de:
a) mercadoria para uso, consumo ou ativo
permanente;
(...)
Art. 12. O estabelecimento industrial situado
neste Estado ou nas unidades da Federação com as
quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou
convênio para a instituição de substituição
tributária, nas remessas das mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária
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relacionadas na Parte 2 deste Anexo para
estabelecimento de contribuinte deste Estado, é
responsável, na condição de sujeito passivo por
substituição, pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas
Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para
a instituição de substituição tributária, por
mercadoria ou grupo de mercadorias, são as
identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2
deste Anexo:
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/01/2017
“§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo
aplica-se também ao imposto devido na entrada, em
operação interestadual iniciada em unidade da
Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado
protocolo ou convênio para a instituição de
substituição tributária, das mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária
relacionadas nos capítulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16,
18 a 20, 22 a 27, no capítulo 3, com âmbito de
aplicação 3.2, no capítulo 15, com âmbito de
aplicação 15.1 e 15.2, no capítulo 17, com âmbito
de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 21, exceto
as de âmbito de aplicação 21.4, e no capítulo 6,
itens 7.0, 8 e 16.0, todos da Parte 2 deste
Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário.”
Protocolo ICMS nº 31/09
Cláusula primeira Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado
de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação
interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso,
consumo ou ativo permanente. (Grifou-se).
Registra-se que o Decreto nº 46.931, de 30/12/15 promoveu diversas
alterações no Anexo XV do RICMS/02 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS
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nº 92, de 20/08/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo
às operações subsequentes.
A aplicação da substituição tributária, até 31 de dezembro de 2015,
dependia do implemento de duas condições: a classificação do produto num dos
códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e seu
enquadramento na respectiva descrição.
A partir de 1º de janeiro de 2016, período autuado, além dos requisitos
acima, o contribuinte deverá observar a coluna “Âmbito de Aplicação” da citada Parte
2, não ocorrendo a substituição tributária quando essa coluna indicar
“Inaplicabilidade”.
Nesse diapasão, destaca-se que às mercadorias objeto das exigências fiscais
aplica-se a sistemática de recolhimento do imposto por substituição tributária (Capítulo
21 da Parte 2 do RICMS/02).
No caso de entrada de mercadorias no estabelecimento mineiro, destinada a
uso e consumo ou ativo imobilizado e oriunda de outra unidade da Federação,
necessário se faz o recolhimento do diferencial de alíquotas sobre essas operações, na
forma do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 (art. 1º, inciso VII, do
RICMS/02), o qual se fundamenta no art. 155, inciso II, §2º, inciso VII, da CF/88:
Lei nº 6.763/75
Art. 6º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
II - na entrada no estabelecimento de
contribuinte de mercadoria oriunda de outra
unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou
ativo imobilizado;
RICMS/02
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide
sobre:
(...)
VII - a entrada, em estabelecimento de
contribuinte, em decorrência de operação
interestadual, de mercadoria destinada a uso,
consumo ou ativo permanente;
(...)
E a Autuada está obrigada ao recolhimento do referido imposto, como
contribuinte substituto tributário, por força do Protocolo ICMS nº 31/09.
Conforme reconhecido pela Defesa, no tocante a retenção a menor do
imposto, a Autuada não observou, desde o início da vigência, as regras contidas no art.
43, § 8º, inciso I, do RICMS/02 (vigente desde 01/01/16) que determina a forma de
cálculo do diferencial de alíquotas, visando a sua adequação ao disposto no art. 13, §
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1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 15, da Lei nº 6.763/75 (o
montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo):
Lei nº 6.763/75
Art. 12. As alíquotas do imposto, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, são:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do §
1º do art. 5º, o regulamento estabelecerá como
será calculado o imposto, devido a este Estado,
correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual.
RICMS/02
Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte
e em outras hipóteses previstas neste Regulamento
e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 8º Para cálculo da parcela do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual, devida a este
Estado, será observado o seguinte:
I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º
deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste
Regulamento:
a.1) do valor da operação será excluído o valor
do imposto correspondente à operação
interestadual;
a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1”
será incluído o valor do imposto considerando a
alíquota interna a consumidor final estabelecida
neste Estado para a mercadoria;
b) sobre o valor obtido na forma da subalínea
“a.2” será aplicada a alíquota interna a
consumidor final estabelecida neste Estado para a
mercadoria;
c) o imposto devido corresponderá à diferença
positiva entre o valor obtido na forma da alínea
“b” e o valor do imposto relativo à operação
interestadual, assim considerado o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual
sobre valor da operação de que trata a subalínea
“a.1” antes da exclusão do imposto;
Esta matéria já foi analisada por este Conselho de Contribuintes, conforme
decisões a seguir reproduzidas, às quais corroboram o lançamento em epígrafe:
ACÓRDÃO: 21.383/17/2ª RITO: ORDINÁRIO
PTA/AI: 01.000574780-21
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IMPUGNAÇÃO: 40.010141504-25
IMPUGNANTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
IE: 313002022.01-20
PROC. S. PASSIVO: OTTO CARVALHO PESSOA DE
MENDONÇA/OUTRO(S)
ORIGEM: DF/IPATINGA
EMENTA ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL
DE USO E CONSUMO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSTATADO O RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO
RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À
DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL
PELAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO E
CONSUMO/ATIVO IMOBILIZADO E ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO II, DA LEI Nº
6.763/75. INFRAÇÃO CARACTERIZADA TENDO EM VISTA QUE A
AUTUADA NÃO OBSERVOU AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 43, §
8º, I, DO RICMS/02, QUE DETERMINAM A FORMA DE CÁLCULO
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, CONFORME O DISPOSTO NO
ART. 13, § 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 13, § 15, DA LEI Nº 6.763/75 (O MONTANTE DO PRÓPRIO
IMPOSTO INTEGRA A SUA BASE DE CÁLCULO) E, TAMBÉM, EM
RELAÇÃO A ALGUMAS NOTAS FISCAIS, A AUTUADA, AINDA, APUROU O VALOR DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS MENOR QUE O
RESULTANTE DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA CONSIGNADA NO
REGISTRO C 197 DO SPED SOBRE A BASE DE CÁLCULO
CORRESPONDENTE. EXIGÊNCIAS FISCAIS DE ICMS E MULTA DE
REVALIDAÇÃO CAPITULADA NO ART. 56, INCISO II, DA LEI Nº
6.763/75. LANÇAMENTO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME
ACÓRDÃO: 22.321/17/3ª RITO: SUMÁRIO
PTA/AI: 01.000573697-96
IMPUGNAÇÃO: 40.010141507-51
IMPUGNANTE: UNIGAL LTDA IE: 313991377.00-50
PROC. S. PASSIVO: OTTO CARVALHO PESSOA DE
MENDONÇA/OUTRO(S)
ORIGEM: DF/IPATINGA
EMENTA ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL
DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSTATADA A FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA
INTERNA E A INTERESTADUAL PELAS AQUISIÇÕES
INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, CONSUMO E BENS DO ATIVO PERMANENTE. INFRAÇÃO
CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO II E ART. 12, §
1º DA LEI Nº 6.763/75 E ART. 43, § 8º INCISO I DO RICMS/02. EXIGÊNCIAS FISCAIS DE ICMS E MULTA DE REVALIDAÇÃO
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23.209/19/3ª 13 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 12/04/2019 - Cópia WEB
CAPITULADA NO ART. 56, INCISO II DA LEI Nº 6.763/75. LANÇAMENTO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Posto isso, considerando que a Impugnante deixou de recolher ou recolheu
a menor o diferencial de alíquotas devido nas operações de remessas de mercadorias
para destinatários sediados localizados em Minas Gerais, destinadas a uso e
consumo/imobilizado, na forma determinada pela legislação tributária vigente no
período autuado, legítimas são as exigências fiscais remanescentes de ICMS/ST, Multa
de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, §2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75 e das
Multas Isoladas previstas no art. 55, incisos VII, alínea “c” e XXXVII, da referida lei:
Art. 56. Nos casos previstos no inciso III do
artigo 53, serão os seguintes os valores das
multas:
(...)
II- havendo ação fiscal, a multa será de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto,
observadas as hipóteses de reduções previstas nos
§§ 9º e 10 do art. 53.
(...)
§ 2º As multas serão cobradas em dobro, quando da
ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas
no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito
tributário
I - por não-retenção ou por falta de pagamento do
imposto retido em decorrência de substituição
tributária;
(...)
Art. 55. As multas para as quais se adotarão os
critérios a que se referem os incisos II a IV do
art. 53 desta Lei são as seguintes:
(...)
VII- por consignar em documento fiscal que
acobertar a operação ou a prestação:
(...)
c)valor da base de cálculo menor do que a
prevista na legislação, relativamente à prestação
ou operação própria ou à substituição tributária,
nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e
“b” deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor
da diferença apurada;
(...)
XXXVII- por deixar de consignar, em documento
fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a
base de cálculo prevista na legislação, ou
consigná-la com valor igual a zero, ainda que em
virtude de incorreta aplicação de diferimento,
suspensão, isenção ou não incidência,
relativamente à prestação ou operação própria ou
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23.209/19/3ª 14 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 12/04/2019 - Cópia WEB
à substituição tributária - 20% (vinte por cento)
do valor da base de cálculo;
Relativamente às multas aplicadas, não cabe razão à Defesa, que aduz não
haver amparo legal para coexistência das duas penalidades exigidas de maneira
cumulativa.
Com efeito, a Multa de Revalidação refere-se a descumprimento de
obrigação principal, exigida em razão do recolhimento a menor de ICMS efetuado pela
Autuada. Já a multa isolada foi exigida pelo descumprimento de obrigação acessória.
Vê-se, portanto, que se trata de infrações distintas, uma relativa à obrigação
principal e outra decorrente de descumprimento de obrigação acessória.
A aplicação cumulativa da multa de revalidação com a multa isolada
também foi considerada lícita pelo Poder Judiciário mineiro, como na Apelação Cível
nº 1.0079.11.016674-5/003, de 04/08/16, ementada da seguinte forma:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO - RECOLHIMENTO A MENOR
- BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS
UNILATERALMENTE PELO ESTADO DE ORIGEM - NÃO
APROVAÇÃO PELO CONFAZ - APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO DE ICMS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - INEXISTÊNCIA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - INCORPORAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR - MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - INFRAÇÕES DIVERSAS - JUROS - INCIDÊNCIA SOBRE MULTA - INÍCIO - FATO GERADOR - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - AFASTAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NATUREZA DOS
EMBARGOS - AÇÃO E NÃO INCIDENTE. (...)É POSSÍVEL A
CUMULAÇÃO DAS MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA, POR
TEREM SIDO APLICADAS EM RAZÃO DE INFRAÇÕES DISTINTAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.11.016674-5/003
COMARCA DE CONTAGEM. APELANTE(S): BRF BRASIL
FOODS S/A. APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS
GERAIS. DES. JUDIMAR BIBER (RELATOR)(GRIFOU-SE)
Assim, reiterando, a ausência de recolhimento integral da obrigação
principal sujeita o contribuinte à penalidade moratória, prevista no art. 56 da Lei nº
6.763/75, e, existindo ação fiscal, a pena prevista no inciso II do referido dispositivo
legal.
Por outro lado, ao descumprir a norma tributária, ocorre o inadimplemento
pelo contribuinte de obrigação tributária acessória, sujeitando-se o infrator à penalidade
isolada prevista na mencionada lei.
Correta, portanto, a aplicação das penalidades na exata medida prevista na
legislação tributária deste estado.
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23.209/19/3ª 15 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 12/04/2019 - Cópia WEB
Questiona também a Impugnante a incidência de juros de mora sobre a
multa de revalidação.
Entretanto, ao contrário do alegado pela Impugnante, a exigência da multa
de revalidação em questão, embora seja exigida somente com o lançamento de ofício,
ela nasce com a exigência do imposto e deve ter a mesma data de vencimento deste, de
forma que sobre ela devem incidir também os juros de mora, conforme determina o art.
226 da Lei nº 6.763/75, in verbis:
Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-
recolhimento de tributo e multa nos prazos
fixados na legislação, incidirão juros de mora,
calculados do dia em que o débito deveria ter
sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo
pagamento, com base no critério adotado para
cobrança dos débitos fiscais federais. (Grifou-
se)
Por sua vez, a cobrança dos juros de mora encontra-se disciplinada pela
Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais nº 2.880 de 13/10/97,
que determina que os créditos tributários, quando não pagos nos prazos previstos em
legislação específica, serão acrescidos de multa e juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo
Banco Central do Brasil:
RESOLUÇÃO Nº 2.880, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
(MG de 14/10/97)
Art. 1º Os créditos tributários, cujos
vencimentos ocorrerão a partir de 1º de janeiro
de 1998, serão expressos em reais e, quando não
pagos nos prazos previstos em legislação
específica, acrescidos de multa e de juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
(...)
Art. 2º Os juros de mora incidirão tanto sobre a
parcela do tributo, quanto sobre a de multa,
inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do vencimento do débito até a
data do efetivo pagamento, observando-se:
I - quando as multas forem pagas com redução,
considera-se, para efeitos de cobrança dos juros
moratórios, o valor efetivamente pago;
II - tratando-se de multa isolada, o termo
inicial para a cobrança dos juros de mora será o
primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento
do Auto de Infração (AI). (Grifou-se).
Observa-se que, somente em relação à multa isolada, há ressalva no tocante
ao termo inicial para cobrança dos juros de mora, de acordo com o inciso II do art. 2º
da citada Resolução.
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23.209/19/3ª 16 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 12/04/2019 - Cópia WEB
Portanto, não carece de qualquer reparo a cobrança da multa de revalidação
em questão e dos juros de mora sobre ela incidentes, inclusive assim já decidiu o E.
TJMG:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS/ST - RECOLHIMENTO A MENOR - RESPONSABILIDADE DO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - EXECUTADO. MULTA DE
REVALIDAÇÃO. JUROS SOBRE A MULTA. HONORÁRIOS. 1- SENDO SOLIDÁRIA A OBRIGAÇÃO ENTRE O
SUBSTITUTO E O SUBSTITUÍDO, NA HIPÓTESE DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O SUBSTITUTO TEM
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR ISOLADAMENTE TANTO
NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANTO NA EXECUÇÃO
FISCAL.
2- A MULTA DE REVALIDAÇÃO TEM PREVISÃO LEGAL E
NÃO SE SUJEITA À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COM NATUREZA DE
CONFISCO, JÁ QUE TEM NATUREZA DE PENALIDADE, COM FUNÇÃO TANTO REPRESSIVA, PELO NÃO
PAGAMENTO DO TRIBUTO NO MOMENTO DEVIDO, QUANTO PREVENTIVA, PARA DESESTIMULAR O
COMPORTAMENTO DO CONTRIBUINTE DE NÃO
EFETUAR O SEU PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
3- UMA VEZ QUE A MULTA DE REVALIDAÇÃO
CONSTITUI CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TANTO QUANTO O
TRIBUTO, SOBRE ELA INCIDEM OS ENCARGOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA, INCLUINDO OS JUROS DE
MORA.
4- VERIFICANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FORAM ADEQUADAMENTE FIXADOS NA
SENTENÇA, DEVEM SER MANTIDOS.
(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.08.084266-9/001, RELATOR(A): DES.(A) MAURÍCIO BARROS, 6ª CÂMARA
CÍVEL, JULGAMENTO EM 01/09/2009, PUBLICAÇÃO DA
SÚMULA EM 06/11/2009 (GRIFOS ACRESCIDOS).
A Autuada reclama, por ocasião da lavratura do Termo de Rerratificação –
fls. 565/583, da não proporcionalidade entre a redução do imposto exigido e a redução
da multa isolada aplicada, contudo o AI teve o valor do imposto exigido reduzido e
respectiva multa de revalidação, conforme recolhimentos do imposto comprovados
efetuados pela Claro S/A.
Contudo, a penalidade isolada, aplicada por descumprimento de obrigação
acessória que continuou descumprida (ausência de destaque ou destaque a menor da
base de cálculo do ICMS/ST em documento fiscal), corretamente não sofreu alteração.
Destaca-se que o montante de multa isolada exigida é inferior ao limite
máximo de duas vezes o valor do imposto incidente (limite máximo das penalidades
previstas no art. 55, da Lei nº 6.763/75, conforme novel §2º do referido artigo, redação
dada pela Lei nº 22.549 de 30 de junho de 2017).
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23.209/19/3ª 17 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 12/04/2019 - Cópia WEB
Quanto às assertivas de ilegalidade e inconstitucionalidade trazidas pela
Defesa, especialmente no tocante às multas cominadas que foram corretamente
exigidas conforme determina a Lei nº 6.763/75, cumpre registrar que não cabe ao
Conselho de Contribuintes negar aplicação a dispositivos de lei, por força da limitação
de sua competência constante do art. 182 da Lei nº 6.763/75 (e art. 110, inciso I do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA),
in verbis:
Art. 182. Não se incluem na competência do órgão
julgador: I - a declaração de
inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação
de ato normativo, inclusive em relação à consulta
a que for atribuído este efeito pelo Secretário
de Estado de Fazenda, nos termos do § 2° do art.
146;
(...)
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em
preliminar, à unanimidade, em rejeitar a arguição de nulidade do lançamento. No
mérito, pelo voto de qualidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento, nos
termos da rerratificação de fls. 566/583, conforme o parecer da Assessoria do CC/MG.
Vencidos, em parte, os Conselheiros Erick de Paula Carmo (Revisor) e Lilian Cláudia
de Souza, que excluíam ainda, a MR em dobro referente à acusação fiscal de
recolhimento a menor de ICMS/ST; as exigências anteriores a 01/04/16, por violar o
art. 150, inciso III, alínea "c" da CF, bem como o ajuste proporcional das multas
correspondentes; além de ajustar os juros moratórios sobre a Multa de Revalidação,
para incidir a partir de 01/05/17. Participaram do julgamento, além das signatárias, os
Conselheiros vencidos.
Sala das Sessões, 19 de março de 2019.
Maria Vanessa Soares Nunes
Relatora
Cindy Andrade Morais
Presidente
D
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23.209/19/3ª 18 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 12/04/2019 - Cópia WEB
Acórdão: 23.209/19/3ª Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000713427-27
Impugnação: 40.010143958-86
Impugnante: Alcatel-Lucent Brasil S.A
IE: 002872297.00-53
Proc. S. Passivo: Fernando Grasseschi Machado Mourão/Outro(s)
Origem: P.F/Extrema - Pouso Alegre
Voto proferido pelo Conselheiro Erick de Paula Carmo, nos termos do art. 53 do Regimento Interno do CC/MG.
A divergência entre o voto vencido e a decisão proferida no acórdão em
referência decorre dos fundamentos a seguir expostos.
Primeiramente, no que concerne às acusações fiscais da presente autuação,
como foi asseverado no voto vencedor, o Decreto Estadual nº 46.931 de 30 de
dezembro de 2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/02 para
adequá-lo ao Convênio ICMS nº 92/15.
Além disso, o Decreto Estadual nº 46.930, de 30 de dezembro de 2015,
também promoveu a alteração na redação textual do art. 43, § 8º, inciso I, do
RICMS/02 (com início de vigência a partir do dia 01/01/16), o qual traz a exigência da
sistemática de recolhimento do ICMS “por dentro”, na base de cálculo do imposto
exigido neste Auto de Infração.
Como se pode perceber, o Contribuinte teve de um a dois dias para se
adequar à nova sistemática de cobrança do ICMS, principalmente no que diz respeito à
nova forma de apuração do diferencial de alíquotas devido nas operações
interestaduais, uma vez que na virada do ano já teria sido surpreendido com nova
legislação tributária, que implicava numa readequação de todas as suas obrigações
acessórias para recolhimento do imposto na quantia e na nova forma exigida pela
Fiscalização.
Apesar de ter sido observado o princípio da anterioridade tributária, o art.
13 do Decreto Estadual nº 46.930/15 e o art. 19, inciso III, do Decreto Estadual nº
46.931/15 determinaram o início de vigência dos efeitos jurídicos das normas
tributárias por eles alteradas, a partir do dia 01/01/16, ou seja, sem a observância do
princípio da anterioridade nonagesimal tributária, estatuída no art. 150, inciso III,
alínea “c”, da CF/88.
O referido art. 150, inciso III, alínea “c”, da CF/88 goza do status de
cláusula pétrea constitucional, consoante jurisprudência pacífica do STF, que identifica
todas as normas tributárias principiológicas do rol do art. 150 da CF/88, com os
direitos fundamentais do cidadão-contribuinte, porquanto seriam verdadeiras limitações
ao poder de tributar do estado.
O próprio § 1º do art. 5º da CF/88 estatui que “as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, enquanto o § 2º do art. 5º da
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23.209/19/3ª 19 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 12/04/2019 - Cópia WEB
CF/88 deixa claro que o referido rol não é exaustivo, abarcando, pois, os demais
princípios constitucionais nela previstos, em outros títulos e capítulos do texto
constitucional, além daqueles celebrados em tratados internacionais de que o Brasil
seja parte.
Há de se ressaltar que o ICMS estadual não foi excepcionado da aplicação
do princípio da noventena, no § 1º do art. 150 da CF/88, logo, o art. 150, inciso III,
alínea “c”, da CF/88 é norma constitucional tributária vigente, à qual não se pode negar
aplicação, por força do art. 182 da Lei Estadual nº 6.763/75 e do art. 110 do RPTA
mineiro. Apesar disso, as normas tributárias regulamentares, que foram alteradas pelo
Decreto Estadual nº 46.930/15 e pelo Decreto Estadual nº 46.931/15, trazem preceito
normativo contraditório à aplicação do princípio da noventena.
Nada obstante, ante o presente conflito aparente de normas tributárias, há de
se preferir a aplicação do critério hierárquico para a resolução da contradição das
normas tributárias, potencialmente aplicáveis ao caso concreto, o qual determina que a
norma superior revoga a norma inferior, que tenha conteúdo contrário a ela.
É ainda necessário esclarecer que se o Fiscal optar por aplicar o art. 13 do
Decreto Estadual nº 46.930/15 e o art. 19, inciso III, do Decreto Estadual nº 46.931/15,
necessariamente estará negando vigência ao art. 150, inciso III, alínea “c”, da CF/88;
enquanto, se optar por aplicar o art. 150, inciso III, alínea “c”, da CF/88,
necessariamente estará negando vigência ao art. 13 do Decreto Estadual nº 46.930/15 e
ao art. 19, inciso III, do Decreto Estadual nº 46.931/15. Nesse impasse, cabe ao
operador do direito se valer dos critérios objetivos de solução dos conflitos aparentes
de normas jurídicas.
Com fulcro no art. 150, inciso III, alínea “c”, da CF/88, portanto, as novas
normas tributárias regulamentares que instituem ou aumentam a cobrança do ICMS, in
casu, somente entrariam em vigor após o transcurso de 90 (noventa) dias, contados das
suas respectivas datas de publicação, isto é, somente a partir do dia 01/04/16.
Desta feita, as exigências fiscais do presente Auto de Infração, anteriores ao
dia 01/04/16, são indevidas, porque o Decreto Estadual nº 46.930/15 e o Decreto
Estadual nº 46.931/15 ainda não tinham entrado em vigor, apesar de trazerem normas
contraditórias em seu bojo que dispunham sobre o início de sua eficácia, a partir do dia
01/01/16.
No tocante à majoração da multa de revalidação para 100% (cem por cento)
do valor do ICMS/ST devido, sua capitulação legal se encontra no § 2º, inciso I, do art.
56 da Lei nº 6.763/75, cuja redação está transcrita abaixo, com a finalidade de se
evidenciar os argumentos desfavoráveis à sua aplicação in casu, in litteris:
Lei nº 6.763/75
art. 56
(...)
§ 2º. As multas serão cobradas em dobro, quando
da ação fiscal, aplicando-se as reduções
previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de
crédito tributário:
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23.209/19/3ª 20 Disponibilizado no Diário Eletrônico em 12/04/2019 - Cópia WEB
I - por não-retenção ou por falta de pagamento do
imposto retido em decorrência de substituição
tributária;
(...) (grifou-se)
Segundo o que se pode inferir da redação textual do preceito normativo, o
legislador ordinário utilizou a seguinte expressão “por não-retenção ou por falta de
pagamento do imposto retido”. Logo, em uma interpretação gramatical restritiva, isso
significa que a condição tipificada da causa de majoração da multa tributária, como
ilícito tributário, é apenas de que haja a não-retenção ou a falta de pagamento do
ICMS/ST pelo contribuinte substituto ou pelo responsável tributário.
Ainda que seja razoável a interpretação dada pelo Fisco mineiro à hipótese
prevista no § 2º, inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763/75, no sentido de se compreender a
inclusão da hipótese de pagamento parcial do ICMS/ST como causa de majoração da
multa de revalidação sob análise, é inquestionável que configura interpretação
ampliativa da causa de majoração da penalidade fiscal, visto que, ante o enfoque da
Fiscalização Fazendária, a lei diz menos do que deveria dizer, quando ao se contemplar
a expressão “falta de pagamento do imposto retido”, queria significar “falta de
pagamento integral do imposto retido”.
Sem embargo, como a conduta do contribuinte ou responsável tributário in
casu foi a de recolher ou reter o ICMS/ST em valor inferior ao que se exige no Auto de
Infração, devido à utilização de base de cálculo incorreta, isto é, sem o recolhimento do
ICMS/ST “por dentro”, na forma estatuída no art. 43, § 8º, inciso I do RICMS/02, com
a redação textual, que foi alterada pelo Decreto Estadual nº 46.930 de 30/12/15
(previsão de vigência, a partir do dia 01/01/16).
Em preito ao princípio da segurança jurídica e do princípio da tipicidade
cerrada, toda a interpretação sobre o amoldamento da conduta do contribuinte à
hipótese prevista no preceito normativo da penalidade fiscal deve ser restritiva, sob
pena de se ampliar a subjetividade de análise do operador do direito, quando se impõe
sanção tributária ao contribuinte.
Acaso se permitisse a utilização demasiada de conceitos indeterminados
pelo criador da norma, que facultassem uma generalização das hipóteses de ilícito
tributário, ou ainda se permitisse a interpretação extensiva pela incidência de hipóteses
assemelhadas, porém não coincidentes com a letra da lei, pelo operador da norma, o
resultado seria o mesmo, qual seja a insegurança jurídica ao contribuinte, que poderia
ou não ser penalizado pela legislação tributária ao alvitre das oscilações de
entendimentos dos julgadores ao longo do tempo.
Por um lado, se é certo que o art. 136 do CTN prevê que a responsabilidade
por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, ou seja, que haja
a consideração puramente objetiva (teoria da responsabilidade objetiva) do ilícito
tributário, à semelhança o mesmo tipo de tratamento deveria ser dado pelo operador do
direito à descrição objetiva das condutas deflagradoras de multas pecuniárias punitivas
ou indenizatórias, no bojo dos tipos regulados pelo Direito Tributário Penal. Este tipo
de acepção das infrações tributárias privilegia o princípio implícito da tipicidade
cerrada das formas, como limitação ao poder de tributar do estado.
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Em um cotejo comparativo, quando o legislador quis regular explicitamente
a hipótese de pagamento a menor do imposto, além daquela referente à falta de
pagamento, fez enumeração de todas essas hipóteses na redação textual do dispositivo
legal, sem economizar palavras, conforme se pode perceber do próprio inciso I do art.
56 da Lei nº 6.763/75, in litteris:
Lei nº 6.763/75
art.56
(...)
I - havendo espontaneidade no recolhimento do
principal e dos acessórios antes da inscrição em
dívida ativa, nos casos de falta de pagamento,
pagamento a menor ou intempestivo do imposto,
observado o disposto no § 1º deste artigo, a
multa de mora será de:
(...)
Ainda que no proêmio do art. 56 da Lei nº 6.763/75 não exista a previsão de
pagamento parcial ou integral do ICMS/ST, data venia aos entendimentos em
contrário, a regra de capitulação da penalidade fiscal da multa de revalidação é a
previsão de que incida no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto cobrado no Auto de Infração. Logo, se existe uma hipótese de majoração desta
multa de revalidação ao elevado patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto incidente na operação ou prestação, o mínimo que se exige é a observância de
seu preceito normativo autorizador do aumento do imposto. E esse preceito normativo
pode sim, restringir sua aplicação, unicamente, à hipótese de falta de pagamento
integral ou de retenção integral do ICMS/ST.
Caso contrário, concessa venia, arrisca-se uma vulgarização na utilização da
causa de majoração da multa de revalidação, a ponto de constituir a regra principal de
cobrança, enquanto a hipótese exceptiva, paulatinamente, passaria a ser a incidência do
percentual de 50% (cinquenta por cento) do caput do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
Explica-se melhor. A hipótese do caput do art. 56 da Lei nº 6.763/75 é a de
admoestar o contribuinte inadimplente a recolher, voluntariamente, para o erário
mineiro, o imposto devido a cada competência fiscal, dentro do prazo de vencimento da
obrigação tributária. Destarte, nesta hipótese, pouco importaria se houvesse o
recolhimento parcial ou integral do ICMS, porque, de todo modo, implicaria na
necessidade de se acionar a máquina burocrática estatal, dentro dos parâmetros legais,
para exigir o que é devido ao estado de Minas Gerais.
Lado outro, na hipótese do § 2º, inciso I, do art. 56 da Lei nº 6.763/75, a
não-retenção ou falta de pagamento do ICMS/ST implica na ausência de escrituração
contábil-fiscal pelo estabelecimento alienante da mercadoria, que deu entrada no
estabelecimento adquirente e, também, na falta de preenchimento adequado do
documento fiscal que acoberta essa operação mercantil. Assim sendo, a retenção ou
falta de pagamento do ICMS/ST dificulta, em demasia, o trabalho da Fiscalização
Fazendária Estadual, consistindo, pois, em conduta infratora mais gravosa àquela
prevista no caput do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
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Nada obstante, já a conduta do contribuinte de reter a menor o valor do
ICMS/ST ou de realizar pagamento em montante inferior ao declarado ao Fisco
mineiro, não é tão grave quanto à conduta descrita anteriormente, desde que se anteveja
o caráter pedagógico à multa de revalidação, visto que na hipótese do inciso I do § 2º
do art. 56 da Lei nº 6.763/75, o contribuinte teria envidado esforços para cumprir suas
obrigações acessórias e, ainda que irregulares sob a ótica fiscal, denunciam a existência
da operação mercantil, com informações a ela referentes, o que não causa tamanha
dificuldade no trabalho de Fiscalização Fazendária.
Por um lado, o regime de substituição tributária facilita o trabalho de
arrecadação fiscal quando permite a concentração de todo o trabalho dos agentes fiscais
em uma única etapa de circulação econômica do bem, resultando em um índice menor
de evasão fiscal dos contribuintes, naqueles segmentos econômicos em que haja uma
predominância de certos fabricantes (substitutos) e uma pulverização dos comerciantes
(substituídos) dentro do estado de Minas Gerais, como, por exemplo, no ramo de
cigarros, veículos, bebidas, etc.
Sem embargo, no outro lado da moeda existe uma concentração das
obrigações acessórias do contribuinte substituído do ICMS/ST para o contribuinte
substituto, além da dificuldade de se precisar com exatidão a base de cálculo de uma
obrigação tributária futura, o que engendra sérias divergências de interpretação na
legislação tributária vigente entre o contribuinte substituto e o estado arrecadador do
imposto devido.
Por consequência lógica, no regime de substituição tributária, a conduta
infratora de não reter o imposto sempre será mais gravosa e, até mesmo por se calcar
em uma operação futura, dependerá de cálculos mais complexos para se apurar o
quantum devido do ICMS/ST quando haja a omissão na declaração de informações
pelo contribuinte substituto, como, v.g., o cálculo reverso para a apuração de omissão
de receita de ICMS/ST, o que significa, necessariamente, mais horas de trabalho do
agente fiscal. Pior ainda seria, sob este enfoque, a cobrança de ICMS/ST incidente
sobre as operações interestaduais quando não ocorra a declaração de informações ao
estado destinatário da mercadoria.
Salvo melhor juízo, é essa a razão pela qual se pode considerar como
imprecisão técnica a interpretação ampliativa da hipótese de “não-retenção ou falta de
pagamento do imposto devido”, para se abarcar a conduta de retenção ou pagamento
parcial do imposto devido pelo contribuinte substituto ou pelo responsável tributário.
Noutro ponto, ainda existe a divergência quanto à data de incidência dos
juros moratórios cobrados no Auto de Infração referentes, exclusivamente, à multa de
revalidação, visto que aqueles juros de mora que incidem sobre a multa isolada estão
corretos, logo, os fundamentos, doravante ventilados, se cingirão apenas a aludida
controvérsia.
Data venia aos entendimentos em contrário, entendo que tanto o art. 2º da
Resolução SEF/MG nº 2.880/97, quanto o art. 127 e o art. 226 da Lei nº 6.763/75,
determinam que para a multa de revalidação os juros de mora incidem a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito, logo, se o inciso II do
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art. 56 da Lei nº 6.763/75 determina que essa multa surja com o início da ação fiscal,
então, o lançamento constitutivo dessa penalidade fiscal se opera com a lavratura do
Auto de Infração, enquanto o seu vencimento se consumaria apenas no início do mês
subsequente.
O lançamento fiscal somente declara a preexistência do fato gerador do
ICMS, o que corresponde ao tributo cobrado no Auto de Infração, ou seja, limita-se ao
débito tributário, enquanto o lançamento também constitui as penalidades fiscais
cobradas no Auto de Infração, o que significa dizer que para elas tem efeito
prospectivo, pois, compõem o crédito tributário mais abrangente, que inclui o débito já
mencionado e as penalidades fiscais cobradas no Auto de Infração.
Neste diapasão, se para a constituição das multas fiscais no lançamento os
efeitos são ex nunc significa dizer que seus efeitos surgem somente com a lavratura do
Auto de Infração.
Destarte, entendo que a multa de revalidação não é parte integrante do
imposto cobrado, sendo dele indissociável, até mesmo porque o conceito de tributo
estampado no art. 3º do CTN é claro ao excluir explicitamente as sanções de ato ilícito.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o lançamento fiscal para se
excluir a majoração da multa de revalidação em dobro, referente à acusação fiscal de
recolhimento a menor do imposto; para se excluir todas as exigências fiscais anteriores
01/04/16, devido à violação do art. 150, inciso III, alínea “c”, da CF/88, com os
consequentes ajustes nas multas fiscais cobradas e, também, para ajustar a incidência
dos juros moratórios sobre a multa de revalidação cobrada no Auto de Infração a partir
do dia 01/05/17.
Sala das Sessões, 19 de março de 2019.
Erick de Paula Carmo
Conselheiro