Conselho de Legislação do Rotary 2013

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O Espaço do Pensar a Serviço do Servir

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Tema Como Um Diamante

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Então, Vejamos a Constituição do Brasil

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3 % dos eleitores de cada um deles.

§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a 1 só assunto.

§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

E a Lei 9.709

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Então, o Legislativo no Brasil Conduz

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

À Lógica do Cidadão

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

E o Conselho de Legislação do Rotary ?

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Manual de Procedimentos vs. Constituição

O Conselho de Legislação é o órgão legislativo do RI, com o poder de alterar os documentos estatutários da organização

Sua autoridade emana do art. 10 dos Estatutos e dos arts. 7 e 8 do Regimento Interno do RI

O COL deverá analisar e deliberar sobre todas as propostas que lhe forem devidamente submetidas

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Proponentes vs. Legisladores

Legislações podem ser propostas por um clube, por uma Conferência Distrital,pelo Conselho Diretor do RI, pelo Conselho de Legislação, ou pelo ConselhoGeral ou Conferência do RIBI

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E as Propostas ?

Proposta por um Clube pode ser:

1) submetida pelo Conselho Diretor do clube aos associados, para aprovação

2) enviada ao Distrito, acompanhada de carta assinada pelo presidente e pelo secretário do clube, certificando que a proposta foi aprovada pelo clube

3) ratificada pelos clubes do distrito em Conferência Distrital ou, se não houver tempo hábil para isto, submetida aos clubes por votação postal conduzida pelo governador

Um distrito pode propor legislação (ou ratificar proposta de clube) em Conferência Distrital ou por votação postal dos clubes

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Quais os Tipos de Propostas

Emendas

São as propostas que visem alterar os Estatutos ou o Regimento Interno do RI, ou os Estatutos Prescritos para o Rotary Club

Devem ser submetidas por meio da reprodução integral das partes dos documentos estatutários afetadas, indicando claramente o texto a ser eliminado e o novo texto a ser incluídoResoluções

São deliberações do Conselho de Legislação sem poder de emendar os documentos estatutários

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

E a Representação dos Proponentes

Clubes e Distritos que tiverem encaminhado propostas de legislação são considerados como sendo representados no Conselho de Legislação pelo membro votante dos respectivos distritos, a menos que um proponente tenha notificado o chair de que outro membro irá representá-lo no tocante àquela(s)proposta(s) e que este último tenha concordado com tal representação

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A Eleição do Representante Distrital

Cada distrito elege como representante o rotariano mais qualificado, que esteja disponível para ocupar o cargo e bem informado a respeito dos atuais procedimentos, normas e programas rotários

O Conselho Diretor do RI, reconhecendo que os clubes podem eleger o representante distrital à sua vontade, reitera a importância de que este seja eleito com base na sua habilidade de desempenhar as atribuições a ele delegadas, e não com base na sua popularidade no distrito

O representante desempenha um papel de responsabilidade no COL, não devendo ser escolhido simplesmente por ter servido como governador

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As Atribuições do Representante (1/2)

É dever do representante:

1) ajudar os clubes a preparar as propostas que desejam encaminhar ao Conselho de Legislação

2) debater as propostas de emenda submetidas nas Conferências Distritais ou em outras reuniões distritais

3) ter conhecimento das opiniões dos rotarianos do distrito

4) ter opinião crítica sobre toda e qualquer proposta submetida à atenção do COL, comunicando, de maneira eficiente, esta opinião ao Conselho ...

1) ajudar os clubes a preparar as propostas que desejam encaminhar ao Conselho de Legislação

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As Atribuições do Representante (2/2)

É dever do representante:...5) atuar como um legislador objetivo do RI6) comparecer a todas as reuniões do Conselho de Legislação até seu encerramento7) relatar aos clubes do distrito as deliberações adotadas pelo COL após o seu encerramento8) estar disponível para ajudar os clubes do distrito a preparar as respectivas propostas para futuros Conselhos de Legislação

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Então, Conclui-se:

IniciativasNo Rotary propostas de Emendas e Resoluções emanam dos Clubes e DistritosNa Federação as propostas de leis complementares e ordinárias cabem a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da RepúblicaVotaçãoNo Rotary os representantes no Conselho de Legislação votam as propostasNa Federação os Deputados e Senadores votam as LeisRelação entre representantes e representadosNo Rotary deve ser estreitaNa Federação costuma ser distante

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Representante do Distrito 4570 COL 2013

[email protected]

(21) 9983-2692

Obrigado !

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