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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO - CRSNSP 2312 3 Sessâo Recurso no 6814 Processo Susepn° 15414.002963/2012-03 RECORRENTE: SHALOM - ASSOCIAAO DE PROTEçAO VEICULAR RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representaco. Atuar como Sociedade Seguradora sem a devida autorizaço da Susep. Irregularidade caracterizada. Aplicaçäo do lirnite introduzido pela Lei n 9 13.195/2015. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.402.240,67 BASE NORMATIVA: § ünico do art. 757 do Código Civil c/c art. 24 do Decreto-Lei n 2 73/66. ACORDAO/CRSNSP N 2 5921/16. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de CapitaIizaco, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Shalom - Associaço de Protecão Veicular para limitar a multa aplicada em R$ 3.000.000,00 (trés mi)hães de reals), nos termos do art. 113, caput e §2 do Decreto-Lei 73/66, corn a redacäo dada pelo art. 22 da Lei n 9 13.195/2015. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, Marco Aurélio Moreira Alves, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte e Dr. Agostinho do Nascimento Netto, a Secretária-Executiva, Senhora Cecilia Vescovi de Aragão Bra ndo, e a Secretâria-Executiva Adjunta, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessöes (Ri), 23 de junho de 2016. / ) NA MARIA MELO NETrO OLIVEIRA residente MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA Relator

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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE

PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO - CRSNSP

23123 Sessâo

Recurso no 6814

Processo Susepn° 15414.002963/2012-03

RECORRENTE: SHALOM - ASSOCIAAO DE PROTEçAO VEICULAR

RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representaco. Atuar como

Sociedade Seguradora sem a devida autorizaço da Susep.

Irregularidade caracterizada. Aplicaçäo do lirnite introduzido pela Lei n9

13.195/2015. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.402.240,67

BASE NORMATIVA: § ünico do art. 757 do Código Civil c/c art. 24 do

Decreto-Lei n2 73/66.

ACORDAO/CRSNSP N2 5921/16. Vistos, relatados e discutidos os

presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de

Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de CapitaIizaco, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Shalom - Associaço de Protecão Veicular para limitar a

multa aplicada em R$ 3.000.000,00 (trés mi)hães de reals), nos termos do art. 113, caput e §2

do Decreto-Lei 73/66, corn a redacäo dada pelo art. 22 da Lei n9 13.195/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto

Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, Marco Aurélio Moreira Alves, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os

Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte e Dr. Agostinho do Nascimento Netto, a Secretária-Executiva, Senhora Cecilia

Vescovi de Aragão Bra ndo, e a Secretâria-Executiva Adjunta, Senhora Theresa Christina Cunha

Martins.

Sala das Sessöes (Ri), 23 de junho de 2016.

/ ) NA MARIA MELO NETrO OLIVEIRA

residente

MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA Relator

MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO

Recurso n° 6814 - CRSNSP Processo SUSEP n° 15414.002963/2012-03 Recorrente - Shalom Associacao de Protecao Veicular Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR 2311 Sessão de Julgamentos do CRSNSP

O recurso interposto e tempestivo e guarda os requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de Representacao formulada em face da Shalom Associacao de Protecao Veicular, por estar atuando como Sociedade Seguradora sem a devida autorizacao legal, infringindo o art. 757, do Codigo Civil, c/c o art. 24, do Decreto-Lei n° 73/66.

Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela Recorrente em relacao a ausOncia de fundamentacao, de intimacao para se defender e de dificuldade de acesso aos autos.

A decisão tomada neste procedimento observa os ditames da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estando devidamente motivada e fundamentada. A Recorrente foi devidamente intimada a apresentar defesa, as fls. 165/66, e o fez (fls. 167/196). Não ha, também, nos autos, qualquer prova de que a Recorrente teve dificultado o seu acesso. Ademais, a propria PGFN, em seu parecer de ffs. 676/677, afirma que durante todo o procedimento administrativo, foram regularmente observados os princIpios do contraditôrio, da ampla defesa e do devido processo legal.

Passados esses pontos, importa esciarecer que a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Fazenda, que atua como executora da polItica tracada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Possui, dentre suas atribuicoes legais, a de órgao fiscalizador da constituiçao, organizacao, funcionamento e operaçoes das Sociedades Seguradoras, Capitalizacao e Previdência Privada, na forma do que prescreve o artigo 36 do Decreto-Lei n° 73/66.

Nesse sentido, a SUSEP apurou, nos autos deste procedimento, que a Recorrente está atuando como Sociedade Seguradora sem a devida autorizacao legal, infringindo o art. 757, do Codigo Civil, c/c art. 24, do Decreto-Lei n° 73/66, comercializando 'contratos de seguro' sem a autorizacao governamental e sem a observância dos requisitos legais.

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A Recorrente, revestindo-se formalmente de natureza juridica de associacao, oferece aos associados o servico conhecido corno "PR0TEcA0 VEICULAR". Na verdade, esse servico é urn verdadeiro contrato de seguro, conforme contido no Parecer acostado as fls. 68/82, constituindo-se, indubitavelmente, em atividade tipica regulada pela SUSEP, decorre dal a sua legitimidade para irnpor penalidade administrativa no âmbito de sua atuacao.

Como sabido, as interesses seguràves sobre pessoas ou coisas tern uma dirnensão muito rnais abrangente do que o rnero ato materializado pelos participes no ajuste entabulado.

"As caracterIsticas do contrato de seguro e o campo securitário em geral'ç expOe SIlvio de Salvo Venosa, "integram unidade jurIdica que extra vasa o campo exciusivamente contratual do direito privado, requerendo conhecimentos pro prios de verdadeira especialidade. Cuida-se de instituto que pertence ao denorninado direito social, corn acentuada intervenção estatal e dirigismo con tratual, categoria que suplanta a tradicional dicotomia romana dos dire itos püblico e privado...

Acrescenta, ainda:

"0 seguro, em sua essência, constitui transferência do risco de uma pessoa a outra. Tecnicamente, so se torna possIvel quando o custeio é dividido entre muitas pessoas, por nümero amplo de segurados. Embora o contrato de seguro seja negócio jurIdico iso/ado e autônomo entre segurador e segurado, somente se torna viável se existe base mutuária para custeá-!o, e urn arnplo námero de segurados. Cabem a ciência atuária o exame estatIstico e o càlculo de seguros de determinado segmento social. São feitos ca/cubs aproximados dos sinistros que ordinariarnente ocorrem, efetuando-se corn plexos estudos de pro ha bilidade. 0 mutualismo cons titui a base do seguro. Ha, portanto, técnica sofisticada e especializada na constituição das várias modalidades de seguro, que, se não for eficiente, pode fazer soçobrar a empresa seguradora, jogando por terra o importante sentido social do instituto, razão pela qual ha a intensa fiscalizacao da Sup erintendência de Seguros Privados (Susep) em toda a movimentacão financeira do segurador". (Direito Civil, Contratos em Espécie, pags. 367-368.)

Assim, a Sistema Nacional de Seguros Privados e regulado pelo Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, exercendo o Estado urn controle por orgaos especificamente instituIdos, em favor dos segurados e beneficiários dos contratos (artigo 20).

Excluldo o âmbito da Previdência Social, nele ficarn regidas as operacOes de seguros privados de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigacOes, direitos e garantias (artigo 31, caput).

E, a sua politica objetivará sobretudo fomentar a expansao do mercado no processo econOmico e social do Pals, evitar a evasão de divisas, firmar o principio da reciprocidade, promover o aperfeiçoamento e preservar a liquidez e a solvência das sociedades seguradoras (artigo 50).

Neste diapasão, vários requisitos coexistern, dos quais podemos citar:

exclusivamente a pessoa juridica constituida sob a forma de sociedade anônima ou de cooperativa pode desenvolver uma legitima atuacao empresarial (artigo 24);

para o inicio das atividades mostra-se indispensável a prévia autorizacao da autoridade estatal competente (artigo 36, letra a, e artigo 78);

a companhia seguradora deve dedicar-se de maneira exclusiva aos negócios securitários (artigo 73);

as responsabilidades da sociedade seguradora jamais poderão ultrapassar os limites técnicos fixados pela SUSEP, e de acordo corn o normatizado pelo CNSP (artigo 79);

nas apOlices é vedada cláusula que permita a rescisão unilateral do contrato de seguro, ou que por qualquer rnodo subtraia sua eficácia e validade, alérn das situacOes previstas em lei (artigo 13).

Por isso, de se repisar, a perrnanente fiscalizaçao da Superintendência de Seguros Privados, SUSEP, inclusive corn auditorias periOdicas no zelo das reservas técnicas e controle das cláusulas contratuais ofertadas.

Pois bern, na conformidade do apurado, a Recorrente se estabeleceu sob a forma de associaçao para, na realidade, manejar pIanos de seguros de automóveis, conforme consta do PARECER SUSEP/DIFIS/CGFIS/ COESP/DICAN/N° 15/11, cujo trecho da conclusão exarada, permito-me transcrever abaixo:

"A SHALOM - Associacao de Protecao Veicular utiliza o termo "protecao veicular" para qualificar o acordo celebrado corn seus associados. No entanto, não importa o norne atribuido ao negócios jurIdico, mas sim a sua natureza juridica. A denominacão utilizada pelos contratantes nao determina, por si sO, a natureza do contrato. Alias, sobre esta sinonirnia, tern-se definição de Maria Helena Diniz, a respeito do contrato de seguro: "0 contrato de seguro e o meio pelo qual a pessoa fIsica ou juridica se protege contra riscos que impedem sobre sua vida, ou sobre o objeto dos seus negOcios". (DINIZ, Maria Helena. COdigo Civil Anotado. São Paulo: Editora Saraiva, 1977, p.367.

Sabe-se também, conforme o próprio regulamento (fl. 06) e o site da associacão, que a SHALOM - Associacao de Proteçao Veicular nao possui a forma juridica necessária a atuar neste rarno supervisionado por esta Autarquia e também não segue a regulamentação necessária a garantir o cunho social da atividade seguradora. No entanto, o não atendimento as exigéncias legais para a ramo de seguros não afeta a essência atividade descrita no regulamento da Associacão em anãlise.

Sendo assirn, encontrarn-se, nos presentes autos, fortes elernentos que indicam que a SHALOM - Associacão de Protecao Veicular realiza operacão de seguros, uma vez que esta apresenta todas as caracterIsticas básicas da atividade seguradora - mutualismo, previdência e incerteza - e tambérn os elernentos essenciais do contrato de seguro: garantia, interesse, risco e prêmio, além de outros elementos tipicos da atividade de seguros autornotivos, como franquia, vistoria, entre outros. Além disso, afirma que suas atividades são parecidas corn as de uma companhia seguradora." (grifo do original)

Segundo os desIgnios do legislador constituinte, desde que perfilhada causa licita, é plena a liberdade de associacao, independentemente de autorizaçao do Estado, estando vedada qualquer ingerencia no seu funcionarnento (Artigo 50, incisos XVII e XVIII).

Todavia, bern adverte Uadi Larnrnego Bulos, "as associacoes so se justificarn para fins lIcitos, porque urn grupo permanente do homens nao deve associar-se corn o fito de estabelecer agremiacoes con trárias a ordemjurIdica institulda" (Constituicao Federal Anotada, pág. 139).

Sob a faceta da soberania estatal, obtempera Antonio Chaves, "todas as entidades, que vivem dentro da esfera de sua organizacão, devem ser-Ihe, necessariamente, subordinadas, ao rnenos sob certas relacöes, pois e inadrnissIvel, perante a logica e perante os fatos, que den tro do Estado exista uma associacao que tenha poderjurIdico igual ou superior a ele" (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo 1, pág. 795).

Por isso, se na gênese da pessoa juridica encontra-se a livre vontade humana, sua personalidade dependerá de objeto válido e, para funcionar em deterrninadas circunstâncias, da obtencao de urn ato administrativo autorizador.

"E assegurado a todos o livre exercIcio de qualquer atividade econörnica, independentemente do autorizaçâo de orgãos püb!icos, salvo nos casos previstos em lei" (art. 170, paragrafo ünico, da Constituicao Federal).

Segue-se a necessidade de inscricao dos estatutos no azado registro. Reza o artigo 45, caput, do Codigo Civil:

"Corneça a existência legal das pessoas jurIdicas do direito privado corn a inscricao do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, do autorização ou aprovacão do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteracoes por que passar o ato cons titutivo ".

Entretanto, embora fossem escolhidos sinônimos, a associacao aufere quantias mensais em dinheiro dos associados, e se obriga a pagar uma indenizaçao na ocorrência de determinados eventos como roubo, furto, acidente e incêndio.

Portanto, celebra contratos onde são impostas autênticas cláusulas de adesão regulando a futura e incerta reparacao dos danos, bern como a descricao minuciosa dos deveres do aderente.

Assim, nao se pode compactuar que a disciplina da personificaçao das sociedades seja aplicada para a obtencao de resultados que ofendem os princIpios maiores que informam a Direito, merecendo repressao o exercicio empresarial que desatende as leis vigentes.

Por outro lado, par forca do contido no art. 21, da Lei no 13.195, de 25/11/2015, que alterou o tear do art. 1131, do Decreto-Lei no 73/66, a penalidade de multa, aplicada a Recorrente, no valor de R$ 13.402.240,67 (treze rnilhOes, quatrocentos e dois rnil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), relativa as irnportâncias seguradas apuradas, ultrapassa a limitacao legal imposta.

lrnporta consignar, ainda, que a art. 30, da referida Lei, deterrnina que o disposto no art. 20 aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando Ihe comine penalidade rnenos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, a que é o caso dos autos.

Ante o exposto, Voto pelo conhecimento do Recurso interposto pela Shalom Associacao de Protecao Veicular, e pelo seu provirnento parcial, para limitar e fixar o valor da multa aplicada em R$ 3.000000,00 (três milhöes de reais), face ao significativo rnontante das importâncias seguradas apuradas pela Fiscalizacao, considerando as fatos e fundarnentos contidos no processo.

Rio de Janeiro, 23 dejulho de 2016.

Marcelo Augusta Camacho Rocha Conseiheiro Relator, Representante da FENACOR

SE/CRSNSP/MF i RECEBIDOEM_L'I t(o_

—t(A3 I Rubrica e Carimbo -

Art. 113. As pessoas naturais que realizarern opera çoes de capitalizacão, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorizaçao estão sujeitas as penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo Orgão flscallzador de Se gurus. aumentadas W6 o fripto.

MINISTERTO DA FAZENDA - - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO

Recurso n° 6.814 - CRSNSP Processo SUSEP no 15414.002963/2012-03 Recorrente - Shalom Associacâo de Protecâo Veicular Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

RELATORIO

Versa o presente sobre Representacão formulada em face da Shalom AssociacAo de ProtecAo Veicular, por estar atuando como Sociedade Seguradora scm a devida autorizacâo legal, infringindo o art. 757, do COdigo Civil, c/c o art. 24, do Decreto-Lei n° 73/66.

Intimada a alegar o que entendesse a bern de seus direitos (fis. 165), a Representada apresentou defesa em 27 de agosto de 2012 (fis. 167/196).

A area técnica da SUSEP (fis. 202/204) opinou pela subsistência da representacão. A mesma opiniâo foi exarada pela PF-SUSEP, as fis. 205/206.

A Coordenação-Geral de Julgamentos, acoihendo as razôes dos Pareceres de fis. 202/204 e 205/206, julgou subsistente a Representacão, aplicando a infratora a sancäo de multa prevista no art. 113, do Decreto-Lei n° 73/66, c/c o art. 8°, da Resolucäo CNSP n° 60/2001, no valor de R$ 13.402.240,67 (treze milhOes, quatrocentos e dois mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), conforme Termo de Julgarnento acostado as fis. 209.

Posteriormente, essa decisão foi confirmada, por unanimidade, pelo Conseiho Diretor da Autarquia, em reuniAo ordinária realizada em 22 de janeiro de 2014, conforme Termo de Julgamento acostado as fis. 217.

Devidamente intimada (fis. 223 e 234), em 12 de junho de 2014, a Recorrente interpôs Recurso a este Conseiho, em 10 dejulho de 2014 (fis. 235/255), onde alega, em suma:

Que impugna, totalmente, a aplicacAo da multa e o seu valor, por falta de embasamento legal e probatOrio, constituindo-se em medida que representa uma arbitrariedade, visto que nâo houve qualquer fundamentaçâo que levasse a esta aleatória medida; Que a SUSEP dificultou o seu acesso aos autos e nâo existe qualquer comprovaçâo de que a atividade da Recorrente, de fato, se trate de seguro e, inexistindo materialidade, deve o processo ser arquivado, a teor dos arts. 82 e 133, da Resolução CNSP n° 243/2011; Que a imposicâo da penalidade nâo atende a legislacäo aplicável e sequer foi ouvida antes da aplicacào da medida, havendo, inclusive, outras penalidades previstas, mais

(et ria,~i brandas do que aquela que ihe foi impingida sem a observância de dosi ou __ sustentação probatoria; Que o parecer de fis. 5 8-63 aponta que as atividades da Recorrente assemeiham-se a seguro, corn base em páginas retiradas da internet, sendo que sequer foi intimada a prestar esciarecimentos ou apresentar documentos, não havendo nos autos nada que embase tal parecer; Que nâo e companhia seguradora e não opera seguros privados, constituindo-se em uma associacão scm finalidade lucrativa, mero instrurnento dos interesses de seus associados, conferindo a estes os mais diversos beneficios; Que a proteção automotiva tern o objetivo de ratear entre os SUS associados, os prejuizos suportados individualmente, confonne estatuto e regulamentos da Recorrente, sern que se vise lucro ou qualquer atividade mercantilista ou securitária; Que todos os documentos que norteiam a relação entre as partes deixam claro que trata-se de associativismo, corn a finalidade de beneficiar, mutuamente, os associados, e não uma relacao comercial de seguros privados; Que existem diversas distincOes entre protecâo automotiva e seguro privado, pois a seguradora aposta no seu negócio e assume a responsabilidade pelo pagarnento dos sinistros, sendo o seu lucro condicionado a menor ocorréncia destes, enquanto na proteco automotiva, os ünicos que assumern os riscos e a responsabilidade pelo pagamento das indenizacOes so os próprios participantes do programa e nunca a Associaçäo; Que, embora, exista, de fato, uma similitude entre as atividades por serem embasadas no mesmo princIpio, existem diferenças gritantes, inclusive, quanto a natureza jurIdica de ambas.

A area técnica da SUSEP (fis. 273) opinou pelo conhecimento do recurso; e, pela nâo reconsideracâo da deciso pela Coordenaco-Gera1 de Julgamentos. Ao final, propôs a remessa dos autos a este Conseiho.

A d. Representacao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Conselho manifestou juIzo positivo de conhecimento e negativo de provimento ao recurso.

E o relatório, relativo ao Recurso no 6.814, que encaminho a Secretária-Executiva do CRSNSP para as providéncias cabfveis.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2015.

Marcelo Augusto Camacho Rocha Conseiheiro Relator, Reprcsentantc da FENACOR

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