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CONSELHO FISCAL

DR. LUCIANO CARVALHO VITORINOConselheiro fiscal

Organograma

Assembleia Geral

Conselho Fiscal

Conselho de Administração

Diretoria Presidência

Ouvidoria

Sistema Cooperativista

Poder Legislativo

Poder Executivo

Poder Fiscalizador CONSELHO FISCAL

Conceito

Assídua

É sinônimo de permanente,

constante e NÃO periódica.

Minuciosamente

É um termo que caracteriza o

“detalhamento”, a especificidade e a

profundidade com minúcias de

detalhes.

Atribuições

•Estabelecida no Estatuto Social e Regimento Interno daCooperativa;

•Verificar regularidade de cumprimento dos encargos legais a que aCooperativa está sujeita;

•Verificar se a Cooperativa possui Margem de Solvência de acordocom as exigências da ANS;

•Verificar se a Cooperativa constitui as garantias financeiras exigidaspela ANS;

• Competência para convocar Assembleia por motivos “GRAVES” e“URGENTES”.

Atribuições

•Avaliar fluxo de caixa e balancetes

•Verificar custos dos serviços da cooperativa

•Verificar regularidade nos registros e cumprimento dasobrigações tributáveis

• Fiscalizar os atos dos administradores e cumprimento dosseus deveres legais e estatutários

• Verificar política de repasses aos cooperados

Artigo 62 – Estatuto

Art. 62 Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalizaçãosobre as operações, atividades e serviços da cooperativa,cabendo-lhe as seguintes atribuições:• I - conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em

caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro doslimites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

• II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem coma escrituração da Cooperativa;

• III - examinar se os montantes das despesas e inversõesrealizadas estão de conformidade com os planos e decisõesdo Conselho de Administração;

• IV - verificar se as operações realizadas e os serviçosprestados correspondem, em volume, qualidade e valor asprevisões feitas e as conveniências econômico-financeiras daCooperativa;

Artigo 62 – Estatuto

• V - certificar se o Conselho de Administração vem se reunindoregularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

• VI - averiguar se existem reclamações dos cooperados quantoaos serviços prestados;

• VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito comregularidade e se os compromissos são atendidos compontualidade;

• VIII - averiguar se existem problemas com empregados;

• IX - certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprirjunto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bemassim quanto aos órgãos do cooperativismo;

• X - estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais,balanço e o relatório anual do Conselho de Administração,emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;

Artigo 62 – Estatuto

• XI - informar ao Conselho de Administração sobre asconclusões dos seus trabalhos, denunciando a esta, aAssembleia Geral ou autoridade competente asirregularidades constatadas e convocar a Assembleia Geral seocorrerem motivos graves e urgentes;

• XII - na A.G.O. (Assembleia Geral Ordinária), emitir parecersobre o balanço e o relatório do Conselho de Administração.

• Parágrafo Único: Para os exames e verificações dos livros,contas e documentos necessários ao cumprimento das suasatribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar oassessoramento de técnicos especializados e valer-se dosrelatórios e informações de serviços de auditoria externa.

Artigo 80 – Estatuto

Art. 80 O pedido de inscrição dos candidatos da chapa para oConselho de Administração e/ou Conselho Fiscal conterá,obrigatoriamente, a relação nominal dos candidatos que a integrame os seguintes documentos instrutivos de cada cooperado, a saber:

I - declaração de que não é pessoa impedida por leiespecial, nem condenada a pena que vede, ainda quetemporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crimefalimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,peculato; ou contra a economia popular, contra o sistemafinanceiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade;

II - declaração de que não é parente até segundo grau, emlinha reta ou colateral, de qualquer outro candidato da mesmachapa;

Artigo 80 – Estatuto

III - declaração de bens ou cópia da última declaraçãode bens apresentada à Receita Federal;

IV - declaração de que não recebeu, nos últimos 05anos, pena de suspensão e/ou eliminação em procedimentoadministrativo por descumprimento das normas da Cooperativa;

V - comprovante de quitação com o Conselho Regionalde Medicina até o momento da inscrição da chapa pela qualconcorrer;

VI - termo de aquiescência de sua candidatura;

VII - declaração fornecida pela Cooperativa de que temmais de 05 anos de filiação na Cooperativa;

VIII - declaração, sob as penas da legislação vigente,atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade,nos termos deste estatuto;

Artigo 80 – Estatuto

IX - declaração de inequívoco conhecimento dasresponsabilidades dos administradores de operadoras de planosde saúde, instituídas pela lei n.º 9.656/98 e regulamentação quea rege;

X - certidão negativa da Justiça Estadual e Federal porimprobidade administrativa, onde não conste sentençacondenatória transitada em julgado ou proferida por órgãojudicial colegiado;

XI - declaração de que preenche todos os requisitos decapacitação técnico-profissional e condições básicas exigidas pelaANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar para o exercício docargo de dirigente em operadoras de planos de saúde;

XII - declaração de que participou de, no mínimo 50%(cinquenta por cento) das Assembleias Gerais nos últimos 02(dois) anos;

Artigo 80 – Estatuto

XIII - certidão negativa do CREMEGO de penalidade emprocesso ético, mesmo que por falta não relacionada com o seutrabalho na Cooperativa, onde não conste pena de sançãopública;

XIV - ter participado de pelo menos um curso deformação cooperativista realizado pelo sistema UNIMED, excetose já tiver participado de algum cargo dos Conselhos daCooperativa em gestões anteriores ou ter aprovação em cursode pós-graduação na área comercial/administrativa e/oucooperativista e de reconhecido valor e eficiência acadêmica ecientífica, assim julgados pela Comissão Eleitoral.

Artigo 80 – Estatuto

Parágrafo 1º: O pedido de inscrição da chapa para oConselho Fiscal conterá, obrigatoriamente, a relação nominaldos conselheiros fiscais efetivos e dos conselheiros fiscaissuplentes.

Parágrafo 2º: Nas eleições conjuntas para o Conselho deAdministração e Conselho Fiscal, o pedido de inscrição daschapas conterá, obrigatoriamente, a relação nominal dos 11(onze) conselheiros de administração e dos 06 (seis)conselheiros fiscais.

Constituição

•6 Cooperados: 03 Membros Efetivos / 03 MembrosSuplentes

•Eleição:

Durante AGO

- Mandato: 1 ano

- Reeleição: Somente 1/3 dos membros (2Conselheiros)

Impedimentos

• Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si,nem com os membros do Conselho de Administração, laçosconjugais, de união estável ou de parentesco, até 2º grau, emlinha reta ou colateral.

• Não podem exercer outros cargos na Cooperativa.

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por

mês e extraordinariamente, sempre que necessário, com

a participação de no mínimo 03 (três) dos seus membros.

Coordenador

a) Convocar às reuniões, seus membros, se necessário osmembros do Conselho de Administração, colaboradores, etc;

b) Presidir as reuniões;

c) Formular a pauta das reuniões;

d) Comparecer a todas as reuniões do Conselho deAdministração;

e) Distribuir tarefas aos demais membros do Conselho Fiscal;

f) Elaborar relatório sobre as atividades do Conselho Fiscal.

Secretário

a) Secretariar as reuniões;

b) Manter pastas de arquivos para:

- Correspondências recebidas e expedidas;

- Convocações;

- Lavrar atas das reuniões de acordo com o Art. 22da Lei 5764/71.

Parecer do Conselho Fiscal

• É instrumento que expressa a veracidade, ou não, dosdados contábeis e financeiros da Cooperativa, registrados noBalanço Contábil;

• É o atestado consciente do Conselho Fiscal à administraçãoda Cooperativa;

• É o documento pelo qual o Cooperado aprova, ou não, ascontas da Cooperativa.

Parecer do Conselho Fiscal

• Por questões de ética, não deve dar tônica política ao seutrabalho.

• Responde social, civil e legalmente por seus atospraticados.

• Não é órgão deliberativo. Suas opiniões devem serregistradas em forma de pareceres e sugestões.

Parecer do Conselho Fiscal

• Deve ser ponderado, equilibrado e consciente de seusdeveres e obrigações;

• O Conselho Fiscal é o órgão Fiscalizador máximo daCooperativa.

Composição do Conselho Fiscal - 2016

• Luciano Carvalho Vitorino

• Jozelia Rêgo

• Geraldo Silva Queiroz

• Félix André Sanches Penhavel

• José Umberto Vaz de Siqueira

• Lilia Wadih Ghannam

OBRIGADO