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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home page: www.crc.org.br - E-mail: [email protected] CÁLCULOS TRABALHISTAS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Carlos Alberto Guimarães da Silva Rio de Janeiro Atualizaçào: 15/02/2006

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home page: www.crc.org.br - E-mail: [email protected]

CÁLCULOS TRABALHISTAS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Carlos Alberto Guimarães da Silva

Rio de Janeiro

Atualizaçào: 15/02/2006

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SUMÁRIO 1 – CONCEITOS DE LIQUIDAÇÃO 04

1.1 – Sentença líquida 04 1.2 – Sentença Ilíquida 04

1.2.1 – Por Cálculo 04 1.2.2 – Por Artigos 05

02– FÓRUM 05 3 – OPORTUNIDADES DE TRABALHO 05 4 – ROTINAS PROCESSUAIS 05 5 – CONCEITO DAS PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS 06

5.1 – Salário / Remuneração 06 5.1.1. - Salário 06

5.2 – 13º Salário 06 5.3 - Férias 07

5.3.1 - Períodos 07 5.3.2 - Tipo 07 5.3.3. – Forma de Gozo e Remuneração 07 5.3.4 – Apuração dos Valores 08 5.3.5 - Prescrição 08 5.3.6 - Outros 08

5.4 – Aviso Prévio 08 5.4.1 - Prazos 08 5.4.2 - Remuneração 09

5.5 - Outros 09 5.6 – DSR´S – Descanso Semanal Remunerado 08

5.6.1 – Apuração e Remuneração 09 5.7 VERBAS ADICIONAIS 10

5.7.1 - Insalubridade 10 5.7.2 Periculosidade 10 5.7.3 – Por Tempo de Serviço 10 5.7.4 – de Transferência 10

5.8 - FGTS 11 5.9 – Outras Verbas 11

5.9.1 - Gratificações 11 5.9.2 - Prêmios 11 5.9.3 - Comissões 11 5.9.4 - Abonos 11 5.9.5 – Indenização Adicional 11

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5.10 – Horas Extras 11 5.10.1 – Apuração 11 5.10.2 - Adicionais 12 5.10.3 – Intervalo para Descanso 12 5.10.4 – Base de Cálculo 12 5.10.5 – Equivalência 12 5.10.6 - Reflexos 13

5.10.6.1 – Em DSR´S 13 5.10.6.2 – Em 13º Salário 13 5.10.6.3 – Em Férias 13 5.10.6.4 – Aviso Prévio 13 5.10.6.5 - FGTS 14

5.11 – Trabalho Noturno 14 5.11.1 - Período 14 5.11.2 - Redução 14 5.11.3 - Adicional 14 5.11,4 – Índice Final 14 5.11,5 – Horas Extras 15

5.12– Outras Verbas 15 5.12.1 – Honorários Periciais 15 5.12.2 – Honorários Advocatícios 15

6 – IDENTIFICAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS E SUAS FUNÇÕES 15 6.1 – verbas principais 15 6.2 – Verbas Acessórias, Reflexos ou Integrações. 15 6.3 – Verbas Secundárias 15 6.4 – Evolução Salarial 16 6.5 – Verbas Mensais 16 6.6 – Verbas Rescisórias 16

7 – METODOLOGIA E ÍNDICES DE CORREÇÃO 16 7.1 – Correção Monetária 16 7.2 – Juros De Mora 16 7.3 – Juros Decrescentes 17

8 – LITERATURA RECOMENDADA 17 9 – FERRAMENTAS DE SUPORTE 17 1 0 - TERMINOLOGIA UTULIZADA 17 11 - BIBLIOGRAFIA 18

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CÁLCULOS TRABALHISTAS

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1. CONCEITOS DE LIQUIDAÇÃO

Liquidação de sentença, como o nome já diz, trata de cumprir as decisões passadas

em julgado, no que tange apurações de valores relativos às verbas deferidas.

1.1. Sentença líquida

Quando a sentença de mérito, desde logo, fixa o quantum devido, diz-se que a

sentença é líquida, pois o valor a ser executado posteriormente, depende apenas na

maioria das vezes, de atualização monetária em decorrência do espaço de tempo

transcorrido.

1.2. Sentença ilíquida

Onde ocorre, verdadeiramente, atuação do contabilista, a Liquidação de sentença

(sentença ilíquida) - é quando a sentença não tiver fixado valor do principal, tornando-se

necessária, para sua execução o processo prévio da liquidação.

A sentença Ilíquida que poderá ser feita por Cálculo, por arbitramento ou por artigos,

em nosso estudo iremos nos ater aos casos “por cálculos” e por “por artigos”, onde:

1.2.1. Por Cálculo

Ocorre quando os elementos necessários já estão nos autos, devendo tão somente

o contabilista efetuar operações simples de aritmética.

1.2.2. Por artigos

É quando for indispensável à prova dos fatos novos para fixar parâmetros para a

liquidação.

O fato novo a ser provado é pertinente ao valor principal e não a sua existência.

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2. FÓRUM

No caso do Rio de Janeiro - Tribunal Regional do Trabalho - 1a Região, onde ficam

as Varas do Trabalho.

3. OPORTUNIDADES DE TRABALHO

Ocorrem da necessidade por parte dos Advogados, conforme já afirmamos no item

anterior, em atender na integra o que foi julgado, da seguinte forma:

-Advogado (a) do (a) Reclamante - O cálculo propriamente dito, sustentado por uma

planilha, ou simplesmente conferir os cálculos apresentados pela outra parte.

Advogado (a) da Reclamada - Idem, idem.

4. ROTINAS

Após receber os autos do processo, evidentemente, já com os prazos concedidos

para elaboração dos cálculos, verificar:

Sempre de trás para frente, os despachos, com isso, respeita-se a hierarquia de

julgamentos.

Ex: ACÓRDÃO⇒EMBARGOS⇒SENTENÇA Lembrem-se, leiam com atenção os despachos nos estágios comentados

anteriormente, pois, em muitos casos, esclarecem dúvidas no que tange a interpretações

de leis, criando até jurisprudências. Ex: Definição de integrações (Auxilio Alimentação,

Habitação), para apurações de horas extras, reflexos (Horas extras, horas noturnas) em

Aviso prévio, 13o salário, deduções de valores já pagos, forma de deduções de encargos

etc...

Após identificação final do que foi julgado, mas precisamente as serem seguidas,

procurar observar se todos os documentos necessários para se efetuar os cálculos estão

acostados aos autos.Caso negativo, solicitar ao Advogado responsável pelo processo (no

caso seu cliente), que os providencie.

A seguir, apurar os valores nominais / históricos, atualizar tais valores e calcular os

juros no período, apresentando-os a seguir ao seu cliente, em forma de planilha, petição

ou planilha / petição.

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Fica a critério do contabilista assumir a titularidade dos cálculos, já que a única

exigência processual, é que as petições sejam assinadas pelos Advogados, patronos das

ações.

5. CONCEITOS DAS PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS

5.1. SALÁRIO / REMUNERAÇÃO

Legislação: artigos 457/458 da CLT.

5.1.1. SALÁRIO

É utilizado na maioria dos casos, como base de cálculo para as demais verbas.

Pode ser pago por: Tempo (hora, dias, semanas, quinzena ou mês), Produção,

tarefa e “in natura” ou utilidade. Neste último caso, atentar aos prazos e percentuais

estipulados em sentença.

Natureza Salarial - conceito - É aquela, como próprio nome sugere, está diretamente

ligada ao conceito de salário, ou seja, o seu pagamento pelo empregador decorre da

contraprestação de um serviço especifico e determinado.

Ex: Salário base / gorjetas / comissões / adicionais (Horas extras, insalubridade,

periculosidade etc) / abonos / além das gratificações (inclusive o 13o salário) / prêmios

pagos habitualmente e total das diárias para viagem que excedam a 50% do salário.

No caso das gorjetas, observar sempre, o que foi determinado nos despachos

sentença / acórdão.

5.2. 13o SALÁRIO

Legislação (parte): Inciso VIII, do artigo 7º da C.F. e Leis 4090/62 e 4749/85.

Também denominada gratificação natalina ou salários trezenos.

Corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro de cada ano, ou do

mês da rescisão de contrato, quando diferente de dezembro, por mês de serviço do ano

correspondente.

Considera-se mês, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

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Salários com base em produção ou comissão, devem ser remunerados pela média

do ano civil a que se refere o 13o salário.

Somente não tem direito ao 13o salário, mesmo assim, o proporcional, quando

ocorrer dispensa por justa causa.

5.3. FÉRIAS

Legislação (parte) – Inciso XVII, do artigo 7º da C. F. e Artigos 129 a 145 da CLT.

5.3.1. PERÍODOS

Aquisitivo - relativo a 12 meses de trabalho.

Concessivo - os 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo.

Gozo - 30 dias ou menos para gozar as férias.

5.3.2. TIPO

Vencidas - direitos adquiridos e não gozados.

Em dobro - Quando o empregador não concede dentro do período concessivo.O

valor da remuneração equivale ao valor devido à época da reclamação ou da extinção do

contrato.

Proporcional - Quando a rescisão do contrato ocorre antes de ser completado o

período aquisitivo.

5.3.3. FORMA DE GOZO E REMUNERAÇÃO

- Integral;

- Parcial (neste caso quando o reclamante vender 1/3 das férias ou ter faltas

injustificadas no período).

Em ambos os casos, a base de cálculo e constituída de todas as verbas de natureza

salarial.

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5.3.4. APURAÇÃO DOS VALORES

Quando o salário for constituído por horas em jornadas variáveis, por produção, ou

por tarefa, apurar-se-á a média do período aquisitivo aplicando-se o valor do salário na

data da concessão das férias;

Quando houver incidência de Horas extras, Adicional noturno e outras, apurar-se-á a

média do período aquisitivo aplicando-se o valor do salário na data da concessão das

férias;

No caso do empregado na época de gozar ás férias não estiver percebendo o

mesmo adicional (periculosidade, por exemplo), achar a média e atualizar os valores com

os aumentos concedidos à classe.

Quando o salário for constituído por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á

a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) últimos meses que precederam a

concessão das férias.

As utilidades devem ser tratadas de acordo com a anotação do CTPS.

A partir de 05/10/88, acrescentar pelo menos 1/3 da base cálculo, a titulo de abono.

5.3.5. PRESCRIÇÃO

Atentar para o detalhe que, até 05/10/88, o prazo prescricional era de 02 (dois) anos,

e após passou para 5 anos.

5.3.6. OUTROS

A não incidência de INSS (há controvérsias) e FGTS sobre Férias indenizadas.

5.4. AVISO PRÉVIO

Legislação (parte): Inciso XXI, do artigo 7º da C. F. e Artigos 478 a 491 da CLT.

5.4.1. PRAZOS

Até 05/10/88, para os contratos por tempo indeterminado, e demissão sem justa

causa, era de 08 dias, quando empregado recebia por semana ou prazo inferior e 30 dias,

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quando o empregado recebia por quinzena ou mês. Após 05/10/88, ficou estabelecido o

mínimo de 30 dias.

5.4.2. REMUNERAÇÃO

Deve ser utilizado como base de cálculo, todas as verbas de natureza salarial,

observando-se que as médias utilizadas para compor a base de cálculo, são apuradas

nos últimos 12 meses.

5.5. OUTROS

MULTA ART.477 - PARÁGRAFO 8o - DA CLT - Devido ao empregado, valor

equivalente ao seu salário, quando não for cumprido o prazo legal para pagamento das

verbas rescisórias.

5.6. DSR’S - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Legislação (parte): Inciso XV, do artigo 7º da C. F. e Lei nº 605/49 e Decreto nº

27048/49.

Também conhecido como RSR’s - Repouso Semanal remunerado.

Somente é devido quando não houver faltas injustificadas durante a semana.

O trabalhado em dias de DSR gera pagamento em dobro.

5.6.1. APURAÇÃO E REMUNERAÇÃO

Deve ser utilizado como base de cálculo, todas as verbas de natureza salarial.

Calcula-se, dividindo o valor apurado nas verbas pleiteadas (horas extras, por

exemplo), pelo numero de dias úteis e multiplicasse pela quantidade de DSR’s e feriado

no mês, ou achando os valores equivalentes à 1/6.

Ressalta-se que, algumas classes têm os DSR’s diferenciados.

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5.7. VERBAS ADICIONAIS

5.7.1. INSALUBRIDADE

Legislação (parte): Inciso XXIII, do artigo 7º da C. F. e artigo nº 192 da CLT.

É calculada sobre o salário mínimo da região em escalas. Ex:

10% - para grau mínimo

20% - para grau médio

40% - para grau máximo

5.7.2. PERICULOSIDADE

Legislação (parte): Inciso XXIII, do artigo 7º da C. F. e artigo nº 193 da CLT.

É calculada na base de 30% sobre o salário base e/ou contratual, excluindo-se

gratificações, prêmios ou participação em lucros.

5.7.3. POR TEMPO DE SERVIÇO

Normatizado em acordo / dissídios coletivos.

5.7.4. DE TRANSFERÊNCIA

Legislação (parte): § 3º do artigo nº 469 da CLT.

É devido ao empregado transferido pelo empregador para outra localidade em

caráter provisório.Seu valor corresponde ao mínimo de 25% do salário contratual.

5.8. FGTS

Legislação (parte): Inciso III, do artigo 7º da C. F.

Nas verbas permitidas o percentual é de 8% a.m. Em caso de rescisão contratual

sem justa causa, a multa até 04/10/88, era de 10% sobre o saldo, e posterior aquela data,

a multa passou a ser de 40%.

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5.9. OUTRAS VERBAS

5.9.1. GRATIFICAÇÕES

Valores pagos voluntariamente pelo empregador.Quando habitual, integra o salário

para todos os efeitos.

5.9.2. PRÊMIOS

Quando esporádico(prêmio “troféu”) não integra o salário para os efeitos.

5.9.3. COMISSÕES

Quando habitual, integra o salário para todos efeitos.

5.9.4. ABONOS

Só não integram o salário para todos os efeitos legais, quando expressamente

vedado pela lei que o criou.

5.9.5. INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Legislação - artigo 9º das Leis nºs 6708/79 e 7238/84

Paga ao empregado quando da sua dispensa, nos 30 dias que antecedem à data

das correções salariais.

5.10. HORAS EXTRAS

Legislação (parte): Incisos XIII e XVI, do artigo 7º da C. F. e artigo nº 59 da CLT.

5.10.1. APURAÇÃO

Como o próprio nome sugere, são aquelas que ultrapassam a jornada normal de

trabalho.

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Verificar, caso estejam acostados aos autos, os acordos / dissídios coletivos, Em

virtude de algumas classes terem quantidade de horas trabalhadas por mês

diferenciadas, alem dos adicionais praticados.

Caso não se tenha identificação de tais casos, utilizar:

• até 04/10/88 - 240 horas por mês - 8 horas por dia.

• após 04/10/88 - 220 horas por mês - 7,20 hs. por dia ou 44 horas semanais ou

ainda, 8 hs por dia de 2a a 6a e 4 hs aos sábados.

5.10.2. Adicionais:

• até 04/10/88 - 25%.

• após 04/10/88 - 50%.

Atentar para dissídios ou acordos coletivos acostados aos autos, que venham alterar

os percentuais comentados.

5.10.3. Intervalos para descanso.

• Jornada de 4 horas - não há intervalo.

• Jornada de 4 a 6 horas - Intervalo de 15 minutos, para descanso e lanche, não

remunerado.

• Jornada com mais de 6 horas - intervalo de 1 a 2 horas, também não remunerado.

5.10.4. Base de cálculo

Verbas de natureza salarial, nos meses que ocorreram os fatos.

Observar, também, se nos autos constam acordos de compensação de horas

trabalhadas, aceitos pelas partes.

5.10.5. Equivalência:

Nos cálculos trabalhistas, é importante observar que a hora relógio tem 60 minutos,

e a hora centesimal, como o próprio nome diz, trabalha com fração de 100.

Ex: 1 hora relógio - 60 minutos

1 hora centesimal - 100 centésimos de hora.

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60 minutos = 1 hora

20 minutos = x

(20 m x 1 h)/60 m = 20/60 = 0,33

Hora relógio - 7,20 hs (sete horas e vinte minutos)

Hora centesimal - 7,33 (sete virgula 33 horas centesimais)

5.10.6. Reflexos

5.10.6.1. Em DSR’s;

5.10.6.1. Em 13o salário

Não havendo determinação em sentença, a habitualidade ocorre quando são

trabalhadas durante 50% ou mais no período laboral. Apurar a quantidade média no

período.

A remuneração utilizada será as dos meses de dezembro nos anos em que

ocorreram os fatos, e a do mês da rescisão;

5.10.6.1. Em férias

Não havendo determinação em sentença, a habitualidade ocorre quando são

trabalhadas durante 50% ou mais no período aquisitivo.Apurar a quantidade média do

período aquisitivo.A remuneração utilizada é as dos meses em que foram pagas, e a do

mês da rescisão;

5.10.6.1. Aviso Prévio

Não havendo determinação em sentença, a habitualidade ocorre quando são

trabalhadas durante 50% ou mais no período laboral.Apurar a quantidade média nos 12

últimos meses ou fração, anterior a dispensa.

A remuneração utilizada é a do mês da rescisão;

5.10.6.1. FGTS

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8% sobre o apurado + 40% de multa em caso de rescisão.

5.11. TRABALHO NOTURNO

Legislação (parte): artigo nº 73 da CLT.

5.11.1. PERÍODO:

de 22:OO hs às 5:OO hs.

5.11.2. REDUÇÃO:

A hora relógio de 60 minutos será reduzida para 52 minutos e 30 segundos, ou seja

a hora noturna corresponde a 1,142857 das horas diurnas, ou ainda, que o redutor da

hora noturna é de 0.142857(14,2857%).

5.11.3. ADICIONAL:

É de 20% sobre o valor da hora diurna.

5.11.4. ÍNDICE FINAL:

redução + adicional

1.142857 x 1.20 = 1.3714284

Ex: Horas trabalhadas 5:30 hs = 5,50

5,50 x 1.3714284 = 7,55

Valor da hora diurna = 10,00

Valor a receber = 75,50

5.11.5. Horas extras

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O mesmo tratamento, somente acrescentar o adicional peculiar de Horas

extraordinárias.

5.12. OUTRAS VERBAS

5.12.1. HONORÁRIOS PERICIAIS

Calculam-se a partir da data em que foi notificado para pagamento. Não há

incidência de juros, somente de atualização monetária.

5.12.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Calcular o percentual deferido, somente após atualização monetária, sem estar

acrescido de juros de mora.

6. IDENTIFICAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS E SUAS FUNÇÕES

6.1. VERBAS PRINCIPAIS

Aquelas que possuem títulos próprios e específicos e decorrem da relação direta do

vínculo empregatício.Ex: salário, férias, aviso prévio, etc.

6.2. VERBAS ACESSÓRIAS, REFLEXOS OU INTEGRAÇÕES

Aquelas que passam a existir em função do deferimento ou reconhecimento das

verbas principais.Ex: reflexos de horas extras, em férias, aviso prévio e etc..

6.3. VERBAS SECUNDÁRIAS

São aquelas que não estão ligadas ao vínculo empregatício em geral, mas decorrem

de contratos individuais, Acordos coletivos ou imposição legal.Ex: Indenização adicional

prevista no art. 9o, da Lei 6708/79 e Desc. 7238/94.

6.4. EVOLUÇÃO SALARIAL

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As evoluções salariais do Reclamante no período, devem ser respeitadas, ou seja,

os valores devem ser apurados mês a mês, de acordo com a evolução mensal do salário

do Reclamante, a partir daí serão calculadas as demais verbas, Ex: apuração de horas

extras e DSR’s.

6.5. VERBAS MENSAIS

Salário base / Horas Extras / DSR’s – Feriados / Adicional noturno / Adicional de

Insalubridade / Adicional de periculosidade / Prêmios / Gorjeta / Comissões / alimentação,

habitação, vestuário ou outras prestações “in natura”.

6.6. VERBAS RESCISÓRIAS

Aviso prévio / Férias vencidas e proporcionais / 13º salário / Saldo de salário / FGTS/

Multa de FGTS

7. METODOLOGIA E ÍNDICES DE CORREÇÃO

7.1. CORREÇÃO MONETÁRIA

Após definição dos valores nominais / históricos de todas as verbas, e agrupadas

nos meses de competência, conforme o caso aplicar os índices de correção monetária,

previsto no tabelão do TRT-RJ, relativo ao mês em que estiver sendo elaborado o cálculo.

7.2. JUROS DE MORA

Serão aplicados os percentuais próprios, após o total das verbas atualizadas

monetariamente.

Juros simples - 6% a.a. - até 26/02/87, considera as frações.

Juros compostos - 1% a.m. - até 03/02/91 - 1 mês = a fração

> 14 dias.

Juros a 1% a.m. pro-rata die - simples(TRT-RJ) - a partir de 04/02/91.

7.3. JUROS DECRESCENTES

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No caso do Reclamante continuar na mesma empresa, os juros serão calculados a

partir do ajuizamento / autuação, e o resultado, será utilizado como taxa fixa, nos valores

das épocas próprias anteriores a citada data.

No caso de juros simples, simplesmente diminuir o percentual a cada mês, e no caso

de juros composto, dividir por 1.01.

8. LITERATURA RECOMENDADA

- Consolidações das Leis do Trabalho

- Cálculos no processo trabalhista – diversos autores e editoras.

- Sobre Política Salarial – diversos autores e editoras.

- Se possível, ser assinante de uma consultoria (ex: IOB / COAD).

9. FERRAMENTAS DE SUPORTE

Informática:

Planilhas eletrônicas – EXCEL / LOTUS e outras.

Editor de Textos – Word e outros.

10. TERMINOLOGIA UTILIZADA

Acórdão - Julgamento de recursos pelo colegiado (grupo de juizes).

Adstrito - Limitado

Autor - o mesmo que reclamante.

Autuação/ajuizamento - Data do início do processo.

Contestação - Petição contestando os pedidos na inicial.

Embargos Declaratórios - Pedido de revisão da sentença, por omissões e/ou equívocos.

Época própria - Data em que a verba é devida, de acordo com a lei.

Exordial - O mesmo que inicial.

Impugnação - Considerações efetuadas pelas partes sobre o laudo

Inicial - Petição pelo Reclamante, com suas reivindicações, peça inicial do processo, o

mesmo que exordial.

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Parcelas vencidas / vincendas - Parcelas devidas antes e depois do ajuizamento da ação,

respectivamente.

Patrono - Advogado do autor.

Prescrição - É a extinção do direito de ação.

Pro-rata - Proporcionalidade.

Reclamado - O mesmo que Ré.

Sentença/decisão - Resumo e resultado do julgamento dos fatos.

11. BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República do Brasil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BRASIL. CLT Consolidação das Leis do Trabalho., São Paulo: Saraiva, 2003.

MACHADO, Deglier Goulart; Aragão, Luiz Fernando Basto. Cálculos Trabalhista na Liquidação de Sentença. Rio de Janeiro:Edições Trabalhistas, 2001.

CASTILHO, Paulo César Baria. Prática de Cálculos Trabalhista na Liquidação de Sentença. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2003.

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PRÁTICA I

ANEXO À APOSTILA

CÁLCULO TRABALHISTA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES DA SILVA

INICIAL Autuado em 06/07/93

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Reclamante: Da Silva

19

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Reclamada: Artes Gráficas Ltda.

l) O reclamante foi admitido na reclamada em 10/8/92 para exercer a função de operador de foto composição. para cumprir 6:00 hs. diárias de trabalho e, foi demitido sem justa causa em 02/03/93;

2) O reclamante recebia salário muito inferior ao valor pago aos outros funcionários da mesma categoria;

3) O reclamante não recebia os 20% do salário mínimo a título de pagamento de insalubridade a que tinha direito;

4) O reclamante fazia muitas horas extras em horários diversos, que eram controladas por cartão de ponto, mas eram pagas "por fora", não havendo assim o pagamento de seus reflexos nas verbas que de direito o reclamante recebia e também, era sonegada a contribuição previdenciária;

5) O reclamante quando do recebimento das verbas rescisórias, a reclamada em cheque do Banco Bradesco S/A - Agencia Mem de Sá, deduziu os 40% da multa do FGTS que constavam do instrumento de rescisão do contrato de trabalho;

6) O último salário do reclamante foi de Cr$4.652.760,00.

Assim requer a V.Exa., o pagamento das seguintes verbas com correção monetária e juros de 12% ao ano:

a) Equiparação salarial com outros funcionários da mesma função e o pagamento da diferença de salário que o reclamante recebia, mais os reflexos sobre as verbas recebidas e as verbas rescisórias, como 13º., ferias, aviso prévio, repouso remunerado, FGTS, horas extras etc.

b) O pagamento das horas extras corrigidas conforme item a e os seus reflexos em todas as verbas que o reclamante recebeu, inclusive as rescisórias;

c) O pagamento de 20% sobre o salário mínimo a título de insalubridade no período trabalhado;

d) O pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, que foi deduzida no pagamento das verbas rescisórias;

Assim, vem requerer a V. Exa. determine a notificação da reclamada para responder querendo, aos termos da presente, sob pena de revelia, prosseguindo-se até a final condenação na forma do pedido, acrescido de custas, correção monetária e juros de mora. Reclamante: Da Silva Reclamada: Artes Gráficas Ltda.

SENTENÇA

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RELATÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A eventual inépcia existente no pedido de equiparação salarial foi sanada com o

aditamento de fls. 19, onde o reclamante indicou seus modelos.

Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia.

A reclamada não contestou o mérito do pedido de equiparação, presumindo-se, portanto,

sejam verdadeiras as alegações do autor, artigo 302, do CPC.

De qualquer sorte, cabia a reclamada prova a existência de fato impeditivo, modificativo

ou extintivo do pleito equiparatório, porquanto o reclamante provou que os modelos

indicados também exerciam o cargo de Operador de Fotocomposição.

Logo, procedem os pedidos de diferenças salariais, em razão da equiparação ao modelo

que tiver maior salário, bem como o reflexo nas demais parcelas contratuais e rescisórias.

HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Não há controvérsia quanto ao horário de trabalho ou quanto a jornada diária de nove

horas, como de resto registram os cartões de pontos.

O reclamante não provou que não usufruía do intervalo de uma hora para repouso e

alimentação, conforme lhe competia, artigo 818, da CLT c/c 333, I, do CPC.

Assim, rejeitam-se os pedidos de horas extras e integração nas demais parcelas

contratuais e rescisórias.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Não tendo sido realiz&da a perícia para apuração da existência ou não da insalubridade,

bem como o grau respectivo, inviável se torna a apreciação do mérito do pedido, pelo que

ora é extinto, sem julgamento do mérito.

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DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS

A rescisão contratual registra a quitação da indenização compensatória de 40%, não

tendo o autor comprovado que a reclamada procedeu ao desconto indevido.

Assim, rejeita-se a pretensão.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, julga esta MM Vara do Trabalho Estado do Rio de Janeiro, por

unanimidade, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar o réu na

obrigação de pagar as parcelas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra,

conforme for apurado em liquidação de sentença.

Acresçam-se è condenação os juros e correção monetária, nos termos da lei vigente em

cada época própria.

Deve ser observado, para fins do INSS e IR, os artigos 43 e 44, da Lei 8.212/91, com re-

dação dada pela Lei 8.620/93, e, ainda, o disposto nos provimentos nºs 01/93 e 02/93, do

TST.

APÓS A ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES O COLEGIADO

EMITE O ACÓRDÃO, CONFORME A SEGUIR:

ACORDAM os Juizes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira

Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1996.

PROCESSO nº 001/98 - 198ª Vara do Trabalho QUADRO I AUTUAÇÃO: 6/7/1993 DATA DA LIQUIDAÇÃO: 31/10/2002 Reclamante: DA SILVA JUROS: 111,83% Reclamado : ARTES GRÁFICAS LTDA. LIQUIDAÇÃO EM 31/10/2002 Comparado: de Souza Admissão: 10/08/92 Admissão: 03/06/91

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Demissão: 02/03/93 Demissão: 30/05/93

COMPARADO RECLAMANTE DIFERENÇA DIFERENÇA FALTA/ATRASO TOTAL INSS APURADO FGTS 1992 SALÁRIO SALÁRIO SALÁRIO ADIC.NOT. NO MÊS APURADO LÍQUIDO

08 09 1.959.915,10 1.200.000,00 10 3.565.495,00 1.942.000,00 11 3.565.495,00 2.500.000,00 12 4.104.392,31 2.500.000,00

1993

01 4.104.392,31 2.500.000,00 02

03 10.226.004,9

7 4.652.760,00

TOTAL DE HORAS MENSAIS - 220 OBS.: Para o mês de 08/1992, mês da admissão do Reclamante, foram

utilizados os seguintes salários: RECLAMANTE: Salário de ingresso Cr$ 1.200.000,00 COMPARADO: Salário normal no mês Cr$ 1.781.741,00 HORAS FALTA/ATRASO DIAS

1992 NOTURNAS NO MÊS TRABALHADO

S

08 90 0 21 09 21 1 30 10 21 1 31 11 20 2 30 12 20 0 31

1993 01 0 17 31

Aviso Prévio 0 29,33 30

Média p/13º 34 x x Média

p/rescisão 24,57 x x

PROCESSO nº 001/98 - 198ª Vara do Trabalho QUADRO IIReclamante: DA SILVA Reclamado : ARTES GRÁFICAS LTDA.

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13o. SALÁRIO - 1992 - 5/12 AVOS

DIFERENÇ

A MÉDIA ADIC. DIFERENÇA INSS

DIFERENÇA FGTS

SALÁRIO NOTURNO APURADA APURADA 8% 1992 x/12 AVOS LÍQUIDA 12

VERBAS RESCISÓRIAS 13o. SALÁRIO - 1992 - 2/12 AVOS

DIFERENÇ

A MÉDIA ADIC. DIFERENÇ

A INSS DIFERENÇ

A FGTS SALÁRIO NOTURNO APURADA APURADA 8%

1993 x/12 AVOS LÍQUIDA 03

FERIAS - 92/93 - 7/12 AVOS

DIFERENÇA MÉDIA ADIC. TOTAL DEVIDO VALOR PAGO DIFERENÇA ABONO DE DIFERENÇA

SALÁRIO NOTURNO A TÍTULO DE APURADA 1/3 APURADA

1993 MÉDIA DE AD. NOTURNO x/12 AVOS TOTAL

03 Aviso Prévio Trabalhado

DIFERENÇA MÉDIA ADIC.

FALTA/ATRASO DIFERENÇA INSS DIFERENÇA FGTS

SALÁRIO NOTURNO NO MÊS APURADA APURADA 8% 1993 LÍQUIDA 03

PROCESSO nº 001/98 - 198ª Vara do Trabalho QUADRO III Reclamante: DA SILVA Reclamado : ARTES GRÁFICAS LTDA.

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MÊS/ PRINCIPAL ÍNDICES TOTAL JUROS NO TOTAL ANO ATUALIZADO PERÍODO REAIS

1992 (1) (2) (3) (4) (5) 08 1.532,9297 09 1.244,0591 10 992,2309 11 793,3404 12 643,4751

1993 01 519,1408 02 03 324,0081

PRINCIPAL - TOTAL GERAL = R$-

MÊS/ PRINCIPAL ÍNDICES TOTAL JUROS

NO TOTAL ANO ATUALIZADO PERÍODO REAIS 1992 (1) (2) (3) (4) (5) 08 1.532,9297 09 1.244,0591 10 992,2309 11 793,3404 12 643,4751

1993 01 519,1408 02 03 324,0081

FGTS - 8% - TOTAL GERAL = R$- FGTS - MULTA DE 40% = R$- FGTS - TOTAL - 8% (+) 40% = R$- TOTAL - PRINCIPAL (+) FGTS = R$- (centavos)

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PRÁTICA II

ANEXO À APOSTILA

CÁLCULO TRABALHISTA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES DA SILVA

INICIAL Autuado em 17/06/93

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RECLAMANTE: CARLOTA JOAQUINA

RECLAMADA: BBC DE LONDRES

27

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DOS FATOS

A Reclamante iniciou suas atividades no Reclamado em 24/09/89, no entanto, em que pese o Autor sempre ter preenchido os requisitos do art. 3º da CLT, não teve sua CTPS anotada, em total afronta ao art. 29 consolidado.

Percebia a Reclamante ultimamente o salário de Cr$ 500.000,00, sob a forma de pagamento quinzenal.

Trabalhava de segunda à domingo, das 18:00 hs às 1:30 hs. Sem contudo, receber o adicional noturno devido.

(...)

DO PEDIDO

A – Declaração judicial da existência do vínculo empregatício no período de 24/09/89 à 16/03/92;

B – Anotação e baixa na CTPS;

C - Adicional noturno devido durante todo o pacto laboral, bem como sua integração à remuneração ex vi do Enunciado 60 do R. TST, para efeito do pagamento de férias, 13º salários, FGTS, aviso prévio, multa do art. 18 da Lei 8036/90 e multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT;

D – Aviso Prévio de 30 dias;

E – Férias em dobro de 89/90, com adicional de 1/3;

F – Férias simples 90/91, com adicional de 1/3;

G – Férias proporcionais de 91/92 – 7/12 avos, com adicional de 1/3;

H – 13º salário proporcional de 1989;

I - 13º salário de 1990;

J - 13º salário de 1991;

L - 13º salário proporcional de 1992 – 3/12 avos;

M – Depósitos fundiários de todo o período trabalhado, com multa do art. 18 da Lei 8036/90;

N – Multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT;

(...)

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SENTENÇA (...)

Na sessão em prosseguimento, a reclamante requereu fosse aplicada a Reclamada a pena de confissão, porque ausente a audiência em que deveria prestar depoimento pessoal.

'

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

PENA DE CONFISSÃO

A Reclamada foi intimada (...) sob pena de confissão.

Ausente a Reclamada a audiência em que deveria prestar depoimento pessoal...

Verdadeiros os fatos apresentados pela reclamante, tem-se como provada a prestação de serviços não eventual, subordinada e onerosa, bem como os demais fatos articulados na petição inicial, resultando, daí, o deferimento das parcelas reclamadas, exceto honorários advocatícios.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, julga esta MM Vara do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, por unaminidade, PROCEDENTES, os pedidos, para declarar a existência da relação de emprego e condenar o réu na obrigação de fazer (...) e na obrigação de pagar as parcelas elencadas na inicial, deferidas na fundamentação, que a este decisum integra.

Acresçam-se à condenação os juros e correção monetária, nos termos da lei vigente em cada época própria.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1993.

29

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QUADRO I

PERÍODO

SALÁRIO

COM BASE

NO SALÁRIO

MINÍMO

SALÁRIO

MINÍMO

À ÉPOCA

VALOR

=

A

1 HORA

QUANTI-

DADE DE

DIAS NO

MÊS

HORAS

NOTURNAS

TRABALHA-

DAS NO MÊS

TOTAL DAS

HORAS

NOTURNAS

TRABALHADAS

ADICIONAL

NOTURNO

DEVIDO

INSS

DIFERENÇA

APURADA

FGTS

set/89out/89nov/89dez/89

jan/90fev/90mar/90abr/90mai/90jun/90jul/90

ago/90set/90out/90nov/90dez/90

jan/91fev/91mar/91abr/91mai/91jun/91jul/91

ago/91set/91out/91nov/91dez/91

jan/92fev/92mar/92

Admissão: 24/09/89Demissão: 16/03/92

AUTUAÇÃO:17/06/93

PROCESSO nº 005/98 - 197ª Vara do Trabalho

LIQUIDAÇÃO EM 31/10/2002Reclamante: CARLOTA JOAQReclamado : BBC DE LONDRE

30

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QUADRO II

Reclamante: CARLOTA JOAQUINAReclamado : BBC DE LONDRES.

QUADRO BASE

QUANTIDADE DE S. M. MENSAIS RELATIVAS AO MÊS DE 03/92

HORAS NOTURNAS TRABALHADASREDUTOR DE HORASRESULTADO

TOTAL DE HORAS MENSAIS

MÉDIAS DAS HORAS NOTURNAS P/13º SALÁRIO

HORAS ADICIONAL = 20% - EM QUANTIDADE DE HORAS1989199019911992

MÉDIAS DAS HORAS NOTURNAS P/FÉRIAS

HORAS ADICIONAL = 20%1989/19901990/19911991/1992

MÉDIAS DAS HORAS NOTURNAS P/AVISO PRÉVIO

HORAS ADICIONAL = 20%1992

PROCESSO nº 005/98 - 197ª Vara do Trabalho

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QUADRO III

SALÁRIO ADICIONAL DIFERENÇA INSS DIFERENÇA FGTSNOTURNO APURADA APURADA

1989 MÉDIA x/12 AVOS LÍQUIDA

12

SALÁRIO ADICIONAL DIFERENÇA INSS DIFERENÇA FGTSNOTURNO APURADA APURADA

1990 MÉDIA LÍQUIDA

12

SALÁRIO ADICIONAL DIFERENÇA INSS DIFERENÇA FGTSNOTURNO APURADA APURADA

1991 MÉDIA LÍQUIDA

12

SALÁRIO ADICIONAL DIFERENÇA INSS DIFERENÇA FGTSNOTURNO APURADA APURADA

1992 MÉDIA x /12 AVOS LÍQUIDA

03

PROCESSO nº 005/98 - 197ª Vara do Trabalho

Reclamante: CARLOTA JOAQUINAReclamado : BBC DE LONDRES.

VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS

13o. SALÁRIO - 1989 - /12 AVOS

13o. SALÁRIO - 1990

13o. SALÁRIO - 1991

13o. SALÁRIO - 1992 - /12 AVOS

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QUADRO IV

SALÁRIO MÉDIA ADIC. DIFERENÇA DIFERENÇA ABONO DE DIFERENÇANOTURNO APURADA APURADA 1/3 APURADA

1992 EM DOBRO TOTAL

03

SALÁRIO MÉDIA ADIC. DIFERENÇA ABONO DE DIFERENÇANOTURNO APURADA 1/3 APURADA

1992 TOTAL

03

SALÁRIO MÉDIA ADIC. DIFERENÇA ABONO DE DIFERENÇANOTURNO APURADA 1/3 APURADA

1992 x/12 AVOS TOTAL

03

SALÁRIO MÉDIA ADIC. DIFERENÇA FGTSNOTURNO APURADA 8%

1992

03 0,00 0,00 0,00 0,00

SALÁRIO MÉDIA ADIC. DIFERENÇANOTURNO APURADA

1992

03

Aviso Prévio Indenizado

Art. 477 da CLT

PROCESSO nº 005/98 - 197ª Vara do Trabalho

Reclamante: CARLOTA JOAQUINAReclamado : BBC DE LONDRES.

VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS

FERIAS - 90/91

FERIAS - 89/90 - EM DOBRO

FERIAS - 91/92 - /12 AVOS

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QUADRO V

MÊS/ PRINCIPAL ÍNDICES TOTAL JUROS NO TOTALANO ATUALIZADO PERÍODO REAIS

(1) (2) (3) (4) (5)set/89 946117,1951out/89 695930,2690nov/89 505689,7754dez/89 357580,0986

jan/90 232875,3491fev/90 149173,8832mar/90 86337,4714abr/90 86337,4715mai/90 86337,4715jun/90 81929,6560jul/90 74746,5158

ago/90 67466,8434set/90 61011,7954out/90 54064,5064nov/90 47545,9558dez/90 40762,9937

jan/91 34142,7202fev/91 28402,5624mar/91 26544,4508abr/91 24464,9316mai/91 22459,3148jun/91 20606,7665jul/91 18836,1668

ago/91 17116,0080set/91 15288,9754out/91 13092,1180nov/91 10931,0495dez/91 8374,9996

jan/92 6521,5695fev/92 5197,2980

PROCESSO nº 005/98 - 197ª Vara do Trabalho

Reclamante: DA SILVA Reclamado : ARTES GRÁFICAS LTDA.

34mar/92 4137,6467

PRINCIPAL - TOTAL GERAL = R$-

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MATERIAL DE APOIO

ANEXO À APOSTILA

CÁLCULO TRABALHISTA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES DA SILVA

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FRAÇÕES DA HORA EM DECIMAIS Minutos Décimos da

Hora Minutos Décimos da

Hora Minutos Décimos da

Hora

1 0.0167 21 0.3500 41 0,6833 2 0.0333 22 0.3667 42 0,7000 3 0.0500 23 0.3833 43 0.7167 4 0.0667 24 0.4000 44 0.7333 5 0.0833 25 0.4167 45 0,7500 6 0,1000 26 0.4333 46 0,7667 7 0,1167 27 0,4500 47 0,7833 8 0,1333 28 0,4677 48 0.8000 9 0,1500 29 0,4833 49 0,8167

10 0.1667 30 0,5000 50 0,8333

11 0,1833 31 0.5167 51 0,8500 12 0,2000 32 0,5333 52 0,8667 13 0.2167 33 0,5500 53 0,8833 14 0.2333 34 0.5667 54 0,9000 15 0,2500 35 0,5833 55 0,9167

16 0,2667 36 0,6000 56 0,9333 17 0.2633 37 0,6167 57 0,9500 18 0,3000 38 0,6333 58 0,9667 19 0,3167 39 0,6500 59 0,9833 20 0,3333 40 0,6667 60 1,0000

22 Horas às 22:52:30 = 1 Hora Até 23 hs

+ 7,5 min.

22:52:30 às 23:45 = 2 Horas Até 24 hs

+15 min.

23:45 às 24:37:30 = 3 Horas Até 01 hs + 22,5 min. 24:37:30 às 01:30 = 4 Horas Até 02 hs +30 min. 01:30 às 02:22:30 = 5 Horas Até 03 hs + 37,5 min. 02:22:30 às 03:15 = 6 Horas Até 04 hs + 45 min. 03:15 às 04:07:30 = 7 Horas Até 05 hs + 52,5 min. 04:07:30 às 05:00 = 8 Horas Até 06 hs + 60 min ou 1

h.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTAS

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COMPETÊNCIA 2.5% ATÉ 3 SM

3,75% + 3 A 5 SM

9% + 5 A 10 SM

9,5% + 10 A 15 SM

10% + 15 A 20 SM

1988 jan 9.180.00 15.300.00 30.600.00 45.900.00 51 200,00 Fev 10.800.00 18.000.00 35.000.00 54 000.00 72000.00 Mar 2.744.00 21.240.00 42.480.00 53720.00 84.960.00 abr 14.795.00 24.650.CO 9.320.00 3.960.00 98.640.00 Mal 17.75-i.00 29.590.00 59.180.00 53.770.00 18.360.00 jun 20.952.00 34.920.00 69.840.00 104.750.00 39.680.00 Jul 25.128,00 41.680.00 33.760,00 25.540.00 167.520,00 Ago 31.392,00 52.320.00 104.640,00 l56.9fi0.00 209.280.00 Sei 38.105.00 63.510.00 127.020.00 190.530.00 254.040.00 Out 47.258,00 78.780.00 157.560,00 136.340.00 315.120.00 nov 51,428.00 102.380,00 204.760.00 307.140.00 409.520.00 Dez 76.765.00 27.975.00 255.950.00 383.925,00 511.900.00

1989 jan 95,59 159.33 318.66 477.99 637.32 Fev 110,22 183,70 367.40 551,10 734.80 Mar 110,22 183,70 357,40 551,10 734.80 abr 110,22 183,70 357.40 551,10 734,80 Mal 140,40 234,00 468,00 702,10 936.00 jun 140,40 234,00 468,00 702,10 936.00 COMPE TÊNCIA

S% ATÉ 3 SC

8.75% +3 A 5 SC

9% +5 A 7 SC

9,5% +7 A 9 SC

10% + 9 A 10 SC

SAL. CONTRIBUIÇÃO

1989 Jul 450,00 750,00 1.050,00 1.350,00 1 500.00 150.00Ago 579,42 965,70 1.351,98 1.73826 1.931,40 193.14 COMPE TÊNCIA

8% ATÉ 3 SC

9% + 5 A 7 SC

10% +9A 10SC

SAL. CONTRIBUIÇÃO

1989 Set 749,43 1.249,04 2.498.07 249.81 Out 1.018,84 1.698.07 3.396,13 339.61 Nov 1.402,13 2.336,88 4.673,75 467,38 Dez 1.982,89 3.304,81 6.609,62 660.96 Nota: Até 02/86 os valores estão grafados em Cruzeiros (Cr$). De 03/86 a 12/88. são expressos em Cruzados (Cz$), e a partir de 01/89 até 02/90 os valores estão expressos em Novos Cruzados (NCz$). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- ALÍQUOTAS COMPE- -TÉNC1A-

8% 9% 10%

ATÉ DE ATÉ DE ATE 1990

jan 3.044.72 3.044.73 5.074.54 5.074.55 10.149,07 Fev 4.753,11 4.753,12 7.921,86 7.921,87 15.843,71 Mar 3.212.42 3.212,43 13.637.39 13.687.40 27 374,76

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abr S.212,42 8.212.43 13.687.39 13.687.40 27.374.76 Mal 8.212.42 3.212,43 13.687,39 13.687.40 27.374.76 jun 8.654,28 8.654,29 14.423.80 14.423,81 28.847.52 Jul 11.003,02 11.003,03 18.338.37 18.338,38 35.676.74 Ago 11.673,10 11.673.11 19.455,17 19.455,18 33910.35 Sei 13.535.31 13.586.32 22.643.85 22.643,86 45.287.76 Out 14.413.73 14.413,74 24.022.89 24.022.90 48.045.78 nov 18.685.97 18.685,98 31.143,28 31.143,29 62.286.55 Dez 9.823,94 13.823.95 33.039,90 53.039.91 66.079.76

1991 Jan 27.650.43 27.650,44 46.034.06 46.084.07 92.168.11 rev 35.653.00 35.658,01 59.430.00 59.430,01 118.859.99 Mar 38.136.24 38.136.25 53.560,40 63.560.41 127.120.80 Abr 38.133.24 38.136.25 63.560.40 63.560.42 127.120.80 Mai 38.136,24 38.136.25 63.560.40 63.560.43 127120.80 Jun 38.136.24 38.136,25 63.560.40 63.560.44 127.120.80 Jul 38.136.24 38.136,25 63.560,40 63.560.45 127.120.80 Ago 51.000.00 51.000,01 85.000.00 85.000,01 170.000.00 Set 126.000 SO 126.000,61 210.001.00 210.001,01 420.002.00 Out 126.000.60 126.000.61 210.001,00 210.001.01 420.002.00 Nov 126.000.60 126.000.61 210.001,00 210.001.01 420.002.00 Dez 126.000.60 126.000.61 210.001.00 210.001.01 420.002.00

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENC1ÁR1A- ALÍQÜOTAS COMPETÊNCIA

8% 9% 10%

ATE DE ATE DE ATÉ 1992

jan 276.978.83 276.978,64 461.631,38 461.631.39 923262.70Fev 276.978.S3 276.978.84 461.631.38 461.631,39 923.262,76Mar 276.978.53 276.978.84 461.631,38 461.631.39 923262.76

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abr 276.978,83 276.978.84 61.631,33 461.631,39 923.262,76Mal 638.052.75 638.052.75 1.063.421 25 1.063.421.26 2.126.842,49jun 638.052.75 638.052.76 1.063.42125 1.063.42126 2.126.842,49Jul 638.052.75 638.052.76 1.063.42125 1.063.42126 2.126.842.49Ago 638.052.75 638.052.76 1.063.42125 1.063.421,26 2.126.842.49Sei 1.434.259.00 1.434 259,01 2.390.431,66 2.390.431,67 4.780.863.30Out 1.434.259,00 1.434259.01 2.390.431,66 2-390.431,67 4.780.863,30nov 1.434.259:00 1.434259,01 2.390.431.66 2.390:431.67 4.780.863,30Dez 1.434.259.00 1.434259.01 2.390.431.66 2.390.431,67 4.780.863,30

1993 jan 3.459.615.19 3.459.61620 5.766.027,14 5.766.027,15 11.532.054.23Fev 3.459.616.19 3.459.616.20 5.766.027.14 5.766.027,15 11.532.054.23Mar 4.728.257.59 4.728.257.60 7.380.429,29 7.880.429,30 15.760.858,52abr 4.728.257.59 4.728.257.60 7.880.42929 7.880.429,30 15.760.858.52Mal 9.064.419,69 9.064A-19.70- 15.107.366,10 15.107.366,11 30.214.732,09jun 9.064.419.69 9.064.419.70 15.107.366,10 15.107.366,11 30.214.732,09Jul 1.273.179.325,00 12.731.793.26 21219.655.35 21.219.655,36 42.439.310,55 COMPE TÊNCIA

7,7% 8,77% 9,77%

ATÉ DE ATÉ DE ATE 1993

Ago 15.183,93 15.183,94 25.306,55 25.306.56 50.613.12Sei 25.924,48 25.924,49 43.207,47 43207.48 86.414,97Out 32.449,67 32.449,68 54.082,79 54.082.80 108.165,62Nov 40.53I6,13 40.536,14 67.56022 67.56023 135:120,49Dez 50.625,57 50.625,58 84.375,96 84.375,97 168.751,98

1994 Jan 88.738,58 88.738,59 147.897,64 147.897,65 295.795,39Fe v 115.582,02 115.582,03 192.636.70 192.636,71 385.273,50Mar 174.86 174,87 291,43 291.44 582.86Abr 174.86 174,87 291.43 291.44 582,86Mai 174,86 174,87 291.43 291,44 582.86Jun 174.86 174,87 291,43 291,44 582,86Jul 174.86 174,87 291,43 291,44 582.86Ago 174.86 174,87 291.43 291,44 582,86Sei 174.86 174,87 291.43 291,44 582.86Out 174,86 174,87 291.43 291,44 582,86Nov 174,86 174,87 291.43 291.44 582.86Dez 174.86 174,87 291.43 291,44 582.86

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Salário Mínimo mês/ano R$ maio/2005 300,00 maio/2004 260,00 abril/2003 240,00 abril/2002 200,00 maio/2001 180,00 maio/2000 151,00 maio/1999 136,00 maio/1998 130,00 maio/1997 120,00 maio/1996 112,00

Salário Mínimo ($)

mês/ano 1995 1994 1993 1992 1991 janeiro 70,00 32.882,00 1.250.700,00 96.037,33 12.325,60 fevereiro 70,00 42.829,00 1.250.700,00 96.037,33 15.895,46 março 70,00 60.322,73 1.709.400,00 96.037,33 17.000,00 abril 70,00 85.776,78 1.709.400,00 96.037,33 20.000,00 maio 100,00 121.534,38 3.303.300,00 230.000,00 23.131,68 junho 100,00 178.172,50 3.303.300,00 230.000,00 23.131,68 julho 100,00 64,79 4.639.800,00 230.000,00 23.131,68 agosto 100,00 64,79 5.534,00 230.000,00 36.161,60 setembro 100,00 70,00 9.606,00 522.186,94 42.000,00 outubro 100,00 70,00 12.024,00 522.186,94 42.000,00 novembro 100,00 70,00 15.021,00 522.186,94 42.000,00 dezembro 100,00 70,00 18.760,00 522.186,94 63.000,00

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mês/ano 1990 1989 1988 1987 1986 janeiro 1.283,95 63,90 4.500,00 964,80 600.000,00 fevereiro 2.004,37 63,90 5.280,00 964,80 600.000,00 março 3.674,06 63,90 6.240,00 1.368,00 804,00 abril 3.674,06 63,90 7.260,00 1.368,00 804,00 maio 3.674,06 81,40 8.712,00 1.641,60 804,00 junho 3.857,76 120,00 10.368,00 1.969,92 804,00 julho 4.904,76 149,80 12.444,00 1.969,92 804,00 agosto 5.203,46 192,88 15.552,00 2.220,00 804,00 setembro 6.056,31 249,48 18.960,00 2.400,00 804,00 outubro 6.425,14 381,73 23.700,00 2.640,00 804,00 novembro 8.329,55 557,33 30.800,00 3.000,00 804,00 dezembro 8.836,82 788,18 40.425,00 3.600,00 804,00

mês/ano 1985 1984 1983 1982 1981 janeiro 166.560,00 57.120,00 23.568,00 11.928,00 5.788,80 fevereiro 166.560,00 57.120,00 23.568,00 11.928,00 5.788,80 março 166.560,00 57.120,00 23.568,00 11.928,00 5.788,80 abril 166.560,00 57.120,00 23.568,00 11.928,00 5.788,80 maio 333.120,00 97.176,00 34.776,00 16.608,00 8.464,80 junho 333.120,00 97.176,00 34.776,00 16.608,00 8.464,80 julho 333.120,00 97.176,00 34.776,00 16.608,00 8.464,80 agosto 333.120,00 97.176,00 34.776,00 16.608,00 8.464,80 setembro 333.120,00 97.176,00 34.776,00 16.608,00 8.464,80 outubro 333.120,00 97.176,00 34.776,00 16.608,00 8.464,80 novembro 600.000,00 166.560,00 57.120,00 23.568,00 11.928,00 dezembro 600.000,00 166.560,00 57.120,00 23.568,00 11.928,00 Fonte: Agência Estado

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