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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ Princípios Éticos que fundamentam as ações de Enfermagem Instituto Dr. José Frota

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ

Princípios Éticos que

fundamentam as ações

de Enfermagem

Instituto Dr. José Frota

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“Art. 5º - .............. omissis ................

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

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O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará é uma Autarquia Federal criada pela Lei 5.905/73, Órgão responsável pelo Disciplinamento e Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem.

COREN-CE

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Parágrafo Único - A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. 

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei

Art. 2º - A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

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I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei; III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

Art. 6º - São enfermeiros:

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I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:

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I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente; II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956; VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:

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a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicos e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

Art. 11 - O enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

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e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves

com risco de vida;

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica

e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade

de tomar decisões imediatas.

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II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

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g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distócia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população.

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§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem; § 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; § 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; § 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

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§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; § 2º Executar ações de tratamento simples; § 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; § 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

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Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

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Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem. Art. 2º - Todos os Profissionais de Enfermagem deverão conhecer o inteiro teor do presente Código, acessando o site www.portalcofen.gov.br e requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exercem suas atividades. Art. 3º - Este Código aplica-se aos profissionais de Enfermagem e exercentes das atividades elementares de enfermagem.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro 2007.

Dulce Dirclair Huf Bais COREN-MS Nº. 10.244 PresidenteCarmem de Almeida da Silva COREN-SP Nº. 2.254 Primeira Secretária

RESOLUÇÃO COFEN Nº. 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007

Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

DO SIGILO PROFISSIONAL

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA

DA PUBLICIDADE

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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O conhecimento que fundamenta o cuidado, construído na interseção

entre a filosofia, ciência, tecnologia e a ética.

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1. É LEGAL ?ESTAREI VIOLANDO A LEI CIVIL OU A POLÍTICA DA INSITUIÇÃO ?

2. É IMPARCIAL ?É JUSTA COM TODOS OS INTERESSADOS, TANTO A CURTO COMO A LONGO PRAZO ?

3. VOU ME SENTIR BEM COMIGO MESMO ?POSSO ME ORGULHAR DE MINHA DECISÃO ?EU ME SENTIRIA BEM SE ELA FOSSE PUBLICADA NOS JORNAIS?COMO SE SENTIRIA SE MINHA FAMÍLIA SOUBESSE ?

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A ética pode ser interpretada como

um termo genérico que designa

aquilo que é freqüentemente descrito

como a “ciência da moralidade”, seu

significado derivado do grego, quer

dizer 'Morada da Alma', isto é,

suscetível de qualificação do ponto

de vista do bem e do mal, seja

relativamente à determinada

sociedade, seja de modo absoluto.

O QUE É ÉTICA?

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FORMAÇÃO ÉTICA

INFÂNCIA E JUVENTUDE: Períodos críticos para formação de hábitos e da personalidade

EDUCAÇÃO DO INDIVÍDUO: Ciclo familiar, Social e Pré-Universitário.

ENSINO SUPERIOR: Massificado, linhas de montagem em série.

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CONCORDAMOS QUE CONDUTA ÉTICA TEM A VER COM RESPEITO PRÓPRIO.

SABEMOS QUE AS PESSOAS QUE SE SENTEM BEM CONSIGO MESMAS POSSUEM O QUE É NECESSÁRIO PARA RESISTIR A PRESSÕES EXTERNAS E PARA FAZER O QUE É CERTO, E NÃO O QUE É MERAMENTE CONVENIENTE, POPULAR, OU LUCRATIVO.

Kenneth Blanchard – ‘O poder da administração ética’

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Colocar ética e moralidade acima de tudo, como única maneira de contribuir para o sucesso de sua Instituição e para a sua própria dignidade pessoal e profissional.

Valderez F. Fraga

IDGsd 129/G

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“Não se pode ensinarcoisa alguma a alguém.

Pode-se ajudar a descobrir.”

Galileu Galilei

REFLEXÃO

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CHA

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MERCADO

DE TRABALHO

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18%

21%

61%

ENFERMEIRO

TÉCNICO DEENFERMAGEM

AUXILIAR DEENFERMAGEM

Enfermeiros 8.341Técnicos de Enfermagem 10.397Auxiliares de Enfermagem 19.702TOTAL 38.440

POPULAÇÃO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO CEARÁ

MARÇO DE 2008

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ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS- Gerenciamento- Consultoria- Assessoria- Auditoria- Planejamento- Supervisão

ATIVIDADES DIDÁTICAS

- Ensino - Pesquisa

ATIVIDADES ASSISTENCIAIS.

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V E RA vida

As pessoas

As formas

É um detalhe

V E RA vida

As pessoas

As formas

É um detalhe

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V E R

Mas...

que faz toda a diferença!

V IDe bem

comAmando

De todas

A vida

As pessoas

As formas

É um detalhe

V E RA vida

As pessoas

As formas

É um detalhe

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NÃO HÁ VAGAS PRECISA-SE

EmpregadoEmpregado EmpreendedorEmpreendedor

CorporativoCorporativo CooperativadoCooperativado

GerenteGerente LíderLíder

Mão-de-obraMão-de-obra

GrupoGrupo TimeTime

Cérebro-de-obraCérebro-de-obra

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O processo de influenciar uma pessoa, ou grupo, no sentido, de, em uma determinada situação, motivá-las a agir em prol da consecução de um determinado objetivo...

Portanto...

Liderança é o processo que visa influenciar o comportamento de uma

pessoa ou grupo.

Liderança é:

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PERFIL DO PROFISSIONAL DE

ENFERMAGEM Possuir visão e missão bem definidas;

Pautar sua meta de trabalho sobre qualidade de resultados;

Ter estilo de liderança;

Exercer com eficiência e criatividade, o papel de motivador;

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04 agás do profissionalde sucesso

Humor

Honestidade

Habilidade

Humildade

Valorize sua pessoa

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Invista em seu currículo

Conteúdo

Embalagem Ótima

e o

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PROFISSÃO EM CRESCIMENTO

O Profissional de Enfermagem e até o estudante que pretende fazer o curso, deve ser uma pessoa interessada em trabalhar com gente. A profissão requer isso. A tecnologia é muito importante, mas o principal é o contato pessoal. O profissional deve ser extremamente dinâmico, atualizado, com base técnico-científica aprimorada e tem que estar atentando a tudo o que acontece no mundo. Ou seja, não ser apenas o indivíduo do hospital, mas do social.

O mercado de trabalho necessita de Enfermeiros competentes, criativos, politizados e que acreditem que o conhecimento deve ser permanentemente contínuo..

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Pense nisto....Pense nisto....

Para amar as flores e os animais só é preciso ter sensibilidade.

Para amar as pessoas é preciso um pouco mais,

é preciso ter coragem para aceitá-las com todos os seus defeitos.

Zenir Duarte Fagundes

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sandra @ coren-ce.com.br

OBRIGADA!