CONSElHO REGIONAL DEMEDICINA DO ESTADO00 …...Em documento protocolado em 19/08/2016, o Dr. G.N.R....

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CRM-PA CONSElHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO 00 PARÁ PARECER CONSULTA Noi1J2016 CRM/PA PROCESSO CONSULTA N° 14/2016 PROTOCOLO N° 5414/2016 INTERESSADA: G.N.R. PARECERISTA: CONSELHEIRO MANOEL WALBER DOS SANTOS SILVA. EMENTA: Ao se formar em Medicina, o médico portador de Certificado de Dispensa de Incorporação (CO!) deverá revalidá-lo em sua Região Militar. Ao terminar a residência médica, o médico que obteve adiamento de incorporação deverá se apresentar para prestação do serviço militar obrigatório. A falta de quitação com o serviço militar impede a inscrição primária do médico no CRM e também impede a obtenção de passaporte, assumir cargos por concursos públicos, etc e pode ser passível de punição dentro da legislação militar no caso de convocados. Problemas sociais, quando existentes, devem ser apresentados à Comissão de Seleção para análise e parecer. I- DO QUESTIONAMENTO: Em documento protocolado em 19/08/2016, o Dr. G.N.R. informa que é médico há três anos, terminando a residência médica, já tendo sido refratário ao se apresentar para o Serviço Militar aos 18 anos de idade, porém atualmente está quite e se considera apto a servir. Entretanto, é recém-casado e sua esposa mora em outro Estado, sendo impossível seu deslocamento para Belém e se for convocado não terá como morar junto a ela, sendo que ela depende dele. Colocada a situação, formula os seguintes questionamentos: Av. Generalíssimo Deodoro. 223 - Umarizal- CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected]

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CRM-PACONSElHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO 00 PARÁ

PARECER CONSULTA Noi1J2016 CRM/PA PROCESSO CONSULTA

N° 14/2016PROTOCOLO N° 5414/2016INTERESSADA: G.N.R.PARECERISTA: CONSELHEIRO MANOEL WALBER DOS SANTOS SILVA.

EMENTA: Ao se formar em Medicina, o médicoportador de Certificado de Dispensa deIncorporação (CO!) deverá revalidá-lo emsua Região Militar. Ao terminar a

residência médica, o médico que obteveadiamento de incorporação deverá se

apresentar para prestação do serviçomilitar obrigatório. A falta de quitaçãocom o serviço militar impede a inscrição

primária do médico no CRM e também impede aobtenção de passaporte, assumir cargos por

concursos públicos, etc e pode ser passívelde punição dentro da legislação militar no

caso de convocados. Problemas sociais,quando existentes, devem ser apresentados à

Comissão de Seleção para análise e parecer.

I- DO QUESTIONAMENTO:Em documento protocolado em 19/08/2016, o Dr. G.N.R. informa

que é médico há três anos, terminando a residência médica, játendo sido refratário ao se apresentar para o Serviço Militar aos18 anos de idade, porém atualmente está quite e se considera aptoa servir.

Entretanto, é recém-casado e sua esposa mora em outro Estado,sendo impossível seu deslocamento para Belém e se for convocadonão terá como morar junto a ela, sendo que ela depende dele.

Colocada a situação, formula os seguintes questionamentos:

Av. Generalíssimo Deodoro. 223 - Umarizal- CEP 66050-160 - Belém-PAFone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012.

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aI "Eu gostaria de saber o que aconteceria a mim se eu ficarcomo REFRATÁRIO no serviço militar"?

b) "Em algum momento eu teria meu registro cancelado juntoao CRM ou eu poderia exercer a função médica como civil"?

Alega que é uma dúvida que não somente ele tem e é importanteconhecermos nossos direitos.

II- DOS DISPOSITIVOS LEGAIS:Atualmente, a prestação do serviço militar pelos médicos é

regida pelo disposto na lei nO 12.336/2010, que altera as Leisn£ 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviçomilitar, e n£ 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre aprestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos,farmacêuticos, dentistas e veterinários.

A documentação para inscrição do médico no Conselho Regionalde Medicina, como pode ser acessado no portal do CREMEPA, dentreoutros itens, consta do item a seguir, previsto na alínea 'b' doparágrafo ro, do artigo 2°, do Regulamento da lei n° 3.268/57,estabelecido no Decreto nO 44.045/58:

o pedido de inscrição do médico deverá ser

dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de

Medicina ... If.

"5 1° - O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado daseguinte documentação:

b) Prova de quitação com o serviço militar (se for varão) ... "

(grifo nosso).

O art 1° da lei n° 12.336/10 altera os artigos 17, 30 e 75 daLei no 4.375/1964, conforme abaixo:

Diz o parágrafo 1° do art 17, em sua nova redação, que "Osbrasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviçomilitar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e

Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umariza!- CEP 66050-160 - Belém-PAFone: (9!) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204.4012.

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veterinários possuidores de Certificado de Dispensa deIncorporação, sujeitam-se às mesmas obrigações impostas aos daclasse convocada, sem prejuízo das sanções que lhes foremaplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento".

O ~ 6° do art 30 torna mais clara a obrigatoriedade daapresentação, em caso de convocação, ao afirmar que "Aqueles quetiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos emIEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas eveterinários poderão ser convocados para a prestação do serviçomilitar".

O ~ 32 do artigo 75, com seu novo texto, determina que "Paraos concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia,Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa deIncorporação de que trata a alínea 'd' do caput deste artigodeverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificandoa dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender danecessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação emvigor".

O art 3° da lei 12.336/2010 dá nova redação ao 4° da Lei nO4.375/1964, dentre outros artigos, conforme a seguir:

Art 4°: "Os concluintes dos cursos nos IEs destinados àformação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários quenão tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório nomomento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa deincorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte aoda conclusão do respectivo curso ou após a realização de programade residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecidapelo caput e pela alínea 'a' do parágrafo único do art. 32,obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em suaregulamentação".

III- DO PARECER:A prestação do serviço militar é obrigatória para o cidadão

brasileiro varão, mesmo em tempo de paz. Ao completar 18 anos, oAv. Generalíssimo Deodoro, 223. Umarizal. CEP 66050.160 - Belém-PA

Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012.e-mail: [email protected]

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jovem deve se apresentar a uma Circunscrição do Serviço Militar,efetuar seu alistamento e submeter-se a inspeção por uma JuntaMilitar de Saúde; considerado apto do ponto de vista de sanidadefisica e mental, poderá ser convocado à ou dispensado da prestaçãodo serviço militar.

Caso não se apresente junto com sua classe, para o processoseletivo, passa à condição de refratário, podendo se reabilitar emuma classe posterior. Situação diferente da de refratário é a docidadão selecionado e convocado que não se apresenta, que deveráser julgado de acordo com as leis que dispõem sobre o serviçomilitar.

A falta de quitação com o serviço militar, em essência afalta de documento como Certificado de Dispensa de Incorporação ouCertificado de Reservista, prejudica a assunção de cargos emconcursos públicos, em estabelecimentos de ensino, na aquisição depassaporte, inscrição no Conselho de Classe (como o de Medicina)ao se formar em um curso superior, etc.

Ao se formar em Medicina, conforme acima mencionado nosdispositivos legais, o médico com Certificado de Dispensa deIncorporação deverá revalidá-lo em sua Região Militar, podendo serconvocado ou não; aquele que obteve adiamento da prestação doserviço militar deverá, no ano seguinte ao da formatura ou daconclusão da residência médica, se apresentar para prestação doserviço militar.

Os impedimentos de ordem social deverão ser apresentados paraanálise pela comissão encarregada da convocação de médicos eoutros profissionais de saúde para o serviço militar, já que asimples falta de comparecimento deixará a situação em permanentependência e gerará transtornos como alguns supra descritos.

A inscrição primária do médico não será efetuada pelo CRM emcaso de falta de quitação com o serviço militar, porém, se jáinscrito, problemas com a situação militar não estão entre ascausas de cancelamento do registro de um médico no CRM.

Av. Generalíssimo Deodoro. 223 - UmarilOl- CEP 66050-160 - Belém-PAFone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012.

e.mai!: [email protected]

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IV- DA CONCLUSÃO:Ao se formar em Medicina, o médico portador de Certificado

de Dispensa de Incorporação (CDI) deverá revalidá-lo em sua RegiãoMilitar. Ao terminar a residência médica, o médico que obteveadiamento de incorporação deverá se apresentar para prestação doserviço militar obrigatório.

A falta de quitação com o serviço militar impede ainscrição primária do médico no CRM. A falta de quitação com oserviço militar também impede a obtenção de passaporte, assunçãode cargos em concursos públicos, etc e pode ser passível depunição dentro da legislação militar no caso de convocados.Problemas sociais, quando existentes, devem ser apresentados à

Comissão de Seleção para análise e parecer.

É o parecer, s.m.j.Belém, 29 de agosto de 2016.

Dr. Manoel Walber dos Santos Silva.Conselheiro Parecerista

Av. Generalíssimo Deodoro, 223. Umarizal. CEP 66050.160. Belém.PAFone: (91) 3204.4000 (91) 3204.4033 Fax:(91) 3204.4012.

e.maH: [email protected]