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Cad. 1 / Página 1061 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020 MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL COMUNICAÇÃO Nº 07/2020 - CGMP A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, torna público aos Excelentíssimos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia que, dentro do Cronograma de Correições Ordinárias estabelecido para o ano de 2020, serão realizadas Correições Ordinárias virtuais, atendendo a recomendação caráter geral CNMP nº 2/2020, no período de 31 de agosto a 30 de setembro, nas unidades abaixo listadas, cujos Membros receberão, pelo e-mail institucional, a devida orientação sobre a correição virtual e a respectiva data e horário de realização. Salvador, 29 de julho de 2020 CLEONICE DE SOUZA LIMA Corregedora-Geral do Ministério Público CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISTRIBUIÇÃO Em 29 de julho de 2020, na forma dos artigos 171 a 178 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público da Bahia, foram distribuídos, por meio eletrônico e em ato público, com encaminhamento imediato ao Relator, os seguintes procedimentos: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMP N° 003.11421/2020 (Eletrônico) INTERESSADO: Promotor de Justiça Adriano Nunes de Souza RELATORIA: Conselheira Márcia Regina dos Santos Virgens ASSUNTO: Renúncia à Remoção. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMP N° 003.11422/2020 (Eletrônico) INTERESSADO: Promotora de Justiça Verena Aguiar Silveira RELATORIA: Conselheiro Ricardo Régis Dourado ASSUNTO: Renúncia à Remoção. Salvador, em 29 de julho de 2020. ALEXANDRE SOARES CRUZ Promotor de Justiça Secretário-Geral PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 427/2020* A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, determina a SUSPENSÃO da licença prêmio da Procuradora de Justiça REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO, no dia 24/07/2020, para participar de sessão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça *Retifica publicação feita no DJE, edição nº 2.665, de 29/07/2020.

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MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL

COMUNICAÇÃO Nº 07/2020 - CGMP

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, torna público aos ExcelentíssimosMembros do Ministério Público do Estado da Bahia que, dentro do Cronograma de Correições Ordinárias estabelecido parao ano de 2020, serão realizadas Correições Ordinárias virtuais, atendendo a recomendação caráter geral CNMP nº 2/2020,no período de 31 de agosto a 30 de setembro, nas unidades abaixo listadas, cujos Membros receberão, pelo e-mailinstitucional, a devida orientação sobre a correição virtual e a respectiva data e horário de realização.

Salvador, 29 de julho de 2020

CLEONICE DE SOUZA LIMACorregedora-Geral do Ministério Público

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO

Em 29 de julho de 2020, na forma dos artigos 171 a 178 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público da Bahia,foram distribuídos, por meio eletrônico e em ato público, com encaminhamento imediato ao Relator, os seguintes procedimentos:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMP N° 003.11421/2020 (Eletrônico)INTERESSADO: Promotor de Justiça Adriano Nunes de SouzaRELATORIA: Conselheira Márcia Regina dos Santos VirgensASSUNTO: Renúncia à Remoção.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMP N° 003.11422/2020 (Eletrônico)INTERESSADO: Promotora de Justiça Verena Aguiar SilveiraRELATORIA: Conselheiro Ricardo Régis DouradoASSUNTO: Renúncia à Remoção.

Salvador, em 29 de julho de 2020.

ALEXANDRE SOARES CRUZPromotor de JustiçaSecretário-Geral

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL

ATO Nº 427/2020*

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 daLei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, determina a SUSPENSÃO da licença prêmio da Procuradora de JustiçaREGINA MARIA DA SILVA CARRILHO, no dia 24/07/2020, para participar de sessão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

*Retifica publicação feita no DJE, edição nº 2.665, de 29/07/2020.

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ATO Nº 429/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o dispostono §1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementarnº 31/2008, e, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 6570/2020, oriundo da Promotoria deJustiça Regional de Valença, HOMOLOGA a escolha das Promotoras de Justiça CLÁUDIA DIDIER DE MORAIS PEREIRASANTOS e FERNANDA CAROLINA GOMES PATARO DE QUEIROZ CUNHA, como Coordenadora e Suplente, respectivamenteda Promotoria de Justiça Regional de Valença, durante o período de 27/07/2020 a 26/07/2021.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0699/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001, de 10 de janeiro de 2014, TORNA PÚBLICA a lista dos candidatos inscritos,nos termos do edital nº 0691/2020, publicado na edição do DJE de 23/07/2020, para exercício das funções do MinistérioPúblico, cumulativamente com as atribuições que já exerçam, durante o período de 6 meses, contados da designação, naSanto Amaro - 1ª Promotoria de Justiça - Zona 178ª - Santo Amaro:

*Fonte das distâncias: https://www.openstreetmap.org/

A Secretaria Geral, seguindo a ordem de classificação, notificará os habilitados, via e-mail institucional, abrindo prazo, até às23 horas e 59 minutos do dia útil seguinte ao do envio da notificação, para resposta com manifestação de desistência, naforma no §4º-A do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014.

Aquele, dentre os habilitados, mais bem colocado e que não houver manifestado desistência, será designado para oexercício das atribuições especificadas no respectivo edital.

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A presente lista de habilitados terá validade até o término do período previsto no edital para a respectiva designação, desdeque esta ainda seja necessária, conforme §4º-C do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0700/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001, de 10 de janeiro de 2014, TORNA PÚBLICA a lista dos candidatos inscritos,nos termos do edital nº 0692/2020, publicado na edição do DJE de 23/07/2020, para exercício das funções do MinistérioPúblico, cumulativamente com as atribuições que já exerçam, durante o período de 6 meses, contados da designação, naAlagoinhas - 7ª Promotoria de Justiça:

*Fonte das distâncias: https://www.openstreetmap.org/

A Secretaria Geral, seguindo a ordem de classificação, notificará os habilitados, via e-mail institucional, abrindo prazo, até às23 horas e 59 minutos do dia útil seguinte ao do envio da notificação, para resposta com manifestação de desistência, naforma no §4º-A do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014.

Aquele, dentre os habilitados, mais bem colocado e que não houver manifestado desistência, será designado para oexercício das atribuições especificadas no respectivo edital.

A presente lista de habilitados terá validade até o término do período previsto no edital para a respectiva designação, desdeque esta ainda seja necessária, conforme §4º-C do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0701/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001, de 10 de janeiro de 2014, TORNA PÚBLICA a lista dos candidatos inscritos,nos termos do edital nº 0693/2020, publicado na edição do DJE de 23/07/2020, para exercício das funções do MinistérioPúblico, cumulativamente com as atribuições que já exerçam, durante o período de 6 meses, contados da designação, naRio Real - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça - Zona 049ª - Rio Real:

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*Fonte das distâncias: https://www.openstreetmap.org/

A Secretaria Geral, seguindo a ordem de classificação, notificará os habilitados, via e-mail institucional, abrindo prazo, até às23 horas e 59 minutos do dia útil seguinte ao do envio da notificação, para resposta com manifestação de desistência, naforma no §4º-A do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014.

Aquele, dentre os habilitados, mais bem colocado e que não houver manifestado desistência, será designado para oexercício das atribuições especificadas no respectivo edital.

A presente lista de habilitados terá validade até o término do período previsto no edital para a respectiva designação, desdeque esta ainda seja necessária, conforme §4º-C do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0702/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001, de 10 de janeiro de 2014, e tendo em vista a renúncia justificada dos substitutos automáticos, conformese comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6558/2020, TORNA PÚBLICA a abertura de prazo de 05 (cinco) dias,contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que?os?Promotores de Justiça se habilitem, querendo,a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, durante o período de 03/08/2020 a 22/08/2020, cumulativamen-te com as atribuições que já exerçam, firmando o compromisso de conciliar as atuações cumulativas,?sem prejuízo dapossibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES (Resolução OECP nº 32/2014 doÓrgão Especial do CP do MP/BA )

Alagoinhas - 3ª Promotoria de Justiça Pedro Costa Safira Andrade Criminal, Execuções Penais, Tóxicos

1. Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014,terá preferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b)havendo empate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maiorantiguidade na entrância.

2. Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, através doSistema de Gestão e Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia(SIGA), apresentando declaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso deconciliar as suas atribuições com as da substituição.

3. Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo discipli-nar por atraso injustificado no serviço, que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público ou da Unidadede Apoio à Atividade Finalística (UAAF) ou que esteja designado com prejuízo do exercício das atribuições da Promotoria deJustiça de sua titularidade, conforme dispõe o §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014.

4. Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até às 23 horas e 59 minutos do último dia do prazo parainscrição.

5. Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

6. A Secretaria Geral publicará a lista dos habilitados e os notificará, seguindo a ordem de classificação prevista no §3º do art.2º-A do Ato Normativo nº 001/2014, via e-mail institucional, abrindo prazo, até às 23 horas e 59 minutos do dia útil seguinte aodo envio da notificação, para resposta com manifestação de desistência.

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7. Aquele, dentre os habilitados, mais bem colocado e que não houver manifestado desistência, será designado para oexercício das atribuições especificadas no respectivo edital.

8. Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1188/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 15,XXXV, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGAprotocolizado sob o nº 6451/2020, oriundo da 2ª Promotoria de Justiça de Itaparica, DESIGNA, a pedido, a Promotora deJustiça EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES, titular da 44ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para, sem prejuízo,atuar em conjunto nos feitos abaixo elencados, em trâmite na 2ª Promotoria de Justiça de Itaparica, nos termos do inc. III, do§4º, do art. 1º, do Ato Normativo nº 001/2014, tornando sem efeito a Portaria nº 1179/2020, publicada na edição do DJE de 28de julho de 2020:

648.9.186507/2018 648.9.44122/2019 648.0.189856/2016648.9.20985/2019 003.0.16057/2016 648.9.231671/2017648.9.211365/2018 003.9.108888/2019 648.9.187919/2018648.9.219578/2019 648.9.86651/2019 648.9.240008/2019648.9.4831/2019 648.0.206979/2019 003.9.68612/2019648.9.184342/2018 648.9.18476/2019 648.9.245212003.9.210967/2018 648.9.185752/2018 648.9.245213003.9.11728/2019 003.9.70919/2019 648.9.245214 8002162-66.2019.805.0124 801964-29.2019.805.0124

Eu, Ricardo Assis de Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1189/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, na forma do Ato Normativo nº 019, de 11 de outubro de 2019, tendo em vista o quantose comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6542/2020, PUBLICA, para conhecimento, especialmente dossenhores Advogados, Defensores Públicos e Magistrados, a alteração na escala do Plantão Judiciário da Promotoria deJustiça Regional de Alagoinhas na forma seguinte, mantendo-se os demais designados na Portaria nº 0888/2020, publicadana edição do DJE de 19/05/2020, e revogando-se a Portaria nº 1000/2020, publicada na edição do DJE de 05/06/2020:

PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA SUPLENTE18h do dia 27/07 às 08h do dia 03/08/2020 Dario José Kist Mariana Tejo Marques de Oliveira18h do dia 03/08 às 08h do dia 10/08/2020 Mariana Tejo Marques de Oliveira Suzana Dantas Cerqueira Monteiro18h do dia 10/08 às 08h do dia 17/08/2020 Suzana Dantas Cerqueira Monteiro Pedro Costa Safira Andrade18h do dia 17/08 às 08h do dia 24/08/2020 Pedro Costa Safira Andrade Tereza Jozilda Freire de Carvalho18h do dia 24/08 às 08h do dia 31/08/2020 Tereza Jozilda Freire de Carvalho Saulo Rezende Moreira18h do dia 31/08 às 08h do dia 08/09/2020 Saulo Rezende Moreira Ana Patrícia Vieira Chaves Melo08h do dia 08/09 às 08h do dia 14/09/2020 Ana Patrícia Vieira Chaves Melo Paulo César de Azevedo18h do dia 14/09 às 08h do dia 21/09/2020 Paulo César de Azevedo Dario José Kist18h do dia 21/09 às 08h do dia 28/09/2020 Dario José Kist Mariana Tejo Marques de Oliveira18h do dia 28/09 às 08h do dia 05/10/2020 Mariana Tejo Marques de Oliveira Suzana Dantas Cerqueira Monteiro18h do dia 05/10 às 08h do dia 12/10/2020 Suzana Dantas Cerqueira Monteiro Pedro Costa Safira Andrade08h do dia 12/10 às 08h do dia 19/10/2020 Pedro Costa Safira Andrade Tereza Jozilda Freire de Carvalho18h do dia 19/10 às 08h do dia 26/10/2020 Ana Patrícia Vieira Chaves Melo Paulo César de Azevedo18h do dia 26/10 às 08h do dia 02/11/2020 Saulo Rezende Moreira Ana Patrícia Vieira Chaves Melo08h do dia 02/11 às 08h do dia 09/11/2020 Ana Patrícia Vieira Chaves Melo Paulo César de Azevedo

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18h do dia 09/11 às 08h do dia 16/11/2020 Suzana Dantas Cerqueira Monteiro Saulo Rezende Moreira18h do dia 16/11 às 08h do dia 23/11/2020 Dario José Kist Mariana Tejo Marques de Oliveira18h do dia 23/11 às 08h do dia 30/11/2020 Mariana Tejo Marques de Oliveira Suzana Dantas Cerqueira Monteiro18h do dia 30/11 às 08h do dia 07/12/2020 Paulo César de Azevedo Dario José Kist18h do dia 07/12 às 08h do dia 14/12/2020 Saulo Rezende Moreira Ana Patrícia Vieira Chaves Melo18h do dia 14/12 às 08h do dia 20/12/2020 Tereza Jozilda Freire de Carvalho Saulo Rezende Moreira

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1190/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº6540/2020, oriundo da 3ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, DESIGNA a Promotora de Justiça DANIELE COCHRANESANTIAGO DANTAS CORDEIRO, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, para, sem prejuízo de suas atribuições,atuar, no dia 27/07/2020, no Processo nº 0000837-54.2020.805.0191, IDEA nº 705.9.34637/2020, em trâmite na 2ª VaraCriminal de Paulo Afonso.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1191/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos15, X, "e", e 141, I, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e tendo em vista o quanto se comprova noexpediente SIGA protocolizado sob nº 6501/2020, HOMOLOGA e PUBLICA a escala de substituição para os afastamentos eimpedimentos dos Promotores de Justiça com atuação fixada e/ou designados para exercerem funções nas Promotorias deJustiça da Regional de Barreiras, no Interior do Estado, da seguinte forma:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORMOSA DO RIO PRETO

1º SUBSTITUTO 7ª Promotoria de Justiça de Barreiras2º SUBSTITUTO Promotoria de Justiça de Riachão das Neves3º SUBSTITUTO Promotoria de Justiça de Santa Rita de Cássia

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1192/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 15, X, alínea "e", da LeiComplementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e do Ato Normativo 001/2014, tendo em vista o quanto se comprova noexpediente SIGA protocolizado sob o 6152/2020, assim como a relação de inscritos constante do edital nº 0697/2020,publicado na edição do DJE de 29/07/2020, DESIGNA o Promotor de Justiça FELIPE OTAVIANO RANAURO, titular da Promo-toria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional, com sede em Santo Antônio de Jesus, para exercer,cumulativamente com as funções pertinentes à sua anterior designação ou sua titularidade, durante o período de 29/07/2020 a 15/02/2020, independentemente da possibilidade de revogação desta portaria, a qualquer tempo, a critério daadministração, as funções da Promotoria de Justiça abaixo indicada, revogando-se a Portaria nº 1160/2020, publicada naedição do DJE de 23/07/2020:

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES FIXADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL4ª Promotoria de Justiça de Valença --- Criminal; Execuções Penais; Júri.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1193/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos15, X, "e", e 141, I, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e tendo em vista o quanto se comprova noexpediente SIGA protocolizado sob nº 6570/2020, HOMOLOGA e PUBLICA a escala de substituição para os afastamentos eimpedimentos dos Promotores de Justiça com atuação fixada e/ou designados para exercerem funções nas Promotorias deJustiça da Regional de Valença, no Interior do Estado, a partir do dia 27/07/2020, da seguinte forma:

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA

1º SUBSTITUTO Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional, com sede em Valença2º SUBSTITUTO 5ª Promotoria de Justiça de Valença3º SUBSTITUTO 3ª Promotoria de Justiça de Valença

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1194/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº6388/2020, DESIGNA a Promotora de Justiça JUÇARA AZEVEDO CARVALHO, titular da 4ª Promotoria de Justiça Criminal - 7ºPromotor de Justiça da Capital, para atuar perante a 2ª Vara Criminal de Tóxicos da Capital e Central de Inquéritos, a partirde 03/08/2020, revogando-se a portaria nº 0413/2020, publicada na edição do DJE de 09/03/2020.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1195/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complemen-tar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e a Resolução nº 004, de 24 de abril de 2006, do Órgão Especial do Colégio deProcuradores de Justiça, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6521/2020,DESIGNA a Promotora de Justiça ANA PAULA COITÉ DE OLIVEIRA, titular da 6ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotorde Justiça da Capital, para atuar no GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e deInvestigações Criminais, com prejuízo das atribuições inerentes à sua titularidade, a partir de 01/08/2020, independente-mente da possibilidade de revogação desta portaria a qualquer tempo, a critério da administração.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 1196/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complemen-tar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e a Resolução nº 004, de 24 de abril de 2006, do Órgão Especial do Colégio deProcuradores de Justiça, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6521/2020,DESIGNA o Promotor de Justiça GILBER SANTOS DE OLIVEIRA, titular da 7ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas, para atuarno GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais, comprejuízo das atribuições inerentes à sua titularidade, a partir de 01/08/2020, independentemente da possibilidade de revo-gação desta portaria a qualquer tempo, a critério da administração.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1197/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complemen-tar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e a Resolução nº 004, de 24 de abril de 2006, do Órgão Especial do Colégio deProcuradores de Justiça, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6521/2020,DESIGNA a Promotora de Justiça KARYNE SIMARA MACÊDO LIMA, titular da 43ª Promotoria de Justiça de Assistência daCapital, para atuar no GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de InvestigaçõesCriminais, a partir de 01/08/2020, independentemente da possibilidade de revogação desta portaria a qualquer tempo, acritério da administração, revogando-se a portaria nº 0602/2018, publicada na edição do DJE de 23/04/2018.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1198/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complemen-tar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e a Resolução nº 004, de 24 de abril de 2006, do Órgão Especial do Colégio deProcuradores de Justiça, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6521/2020,DESIGNA o Promotor de Justiça JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Assistência daCapital, para atuar na Coordenação do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e deInvestigações Criminais, a partir de 01/08/2020, independentemente da possibilidade de revogação desta portaria a qual-quer tempo, a critério da administração, revogando-se a portaria nº 0532/2020, publicada na edição do DJE de 18/03/2020.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 29 de julho de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROCESSOS DEFERIDOS PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:

DAHIANE BULCÃO CALDAS, Promotor(a) de Justiça de São Sebastião do Passé- SIGA nº 36191.7/2020. Trata-se de reque-rimento de AUTORIZAÇÃO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA - INTERESSE PARTICULAR - da Promotoria de Justiça, para operíodo de 28/07/2020 a 31/07/2020. O(a)interessado no afastamento colheu previamente a ciência do (a)substituto(a)legal, informando-o(a) acerca dos atos presenciais agendados para o período de afastamento. Requerimento DEFERIDO,com base no art. 15, XXXIX, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e no Ato Normativo nº 003/2019. Os atos processuaise extraprocessuais presenciais previstos, bem como as medidas de urgência no período de afastamento autorizado serãopraticados pelo(a) Promotor(a) de Justiça Renata Soares Tallarico - São Sebastião do Passé - 2ª Promotoria de Justiça. Oafastamento autorizado não implica a suspensão da distribuição ordinária dos procedimentos e processos judiciais eextrajudiciais.

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DAHIANE BULCÃO CALDAS, Promotor(a) de Justiça de São Sebastião do Passé. Licença. Tratamento de saúde. Para operíodo de 22/05/2020 a 20/07/2020. SIGA nº 11485.2/2020

FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS, Promotor(a) de Justiça de Brumado. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com baseno art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76857.1/2020

MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS, Procurador(a) de Justiça. Outras Ausências. Interesse particular. Autorização deausência da Procuradoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996, disciplinado pelo AtoNormativo nº 003/2019. Para o período de 10/08/2020 a 14/08/2020. SIGA nº 36192.7/2020

THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Férias. 2012.1. Transferência de Férias com base no art.166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76862.1/2020

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE

DECISÃO ADMINISTRATIVAProcedimento nº 003.0.9864/2020 -Dispensa de Licitação - Objeto: Aquisição de fitas magnéticas de backup - ParecerTécnico-Jurídico nº 410/2020 -- O Superintendente de Gestão Administrativa, no procedimento em epígrafe, decide que ascontratações diretas mediante dispensa de pequeno valor, com fulcro no art. 59, I e II da Lei Estadual nº 9.433/2005 têmcomo limite, respectivamente, os montantes de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e R$ 17.600,00 (dezessete mil eseiscentos reais), com efeitos a partir da publicação da decisão. Salvador, 29/07/2020.

PROCURADORIAS E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

INQUÉRITO(S) CIVIL(S) / PROCEDIMENTO(S):

EDITAL Nº 255/2020COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO

IDEA n° 003.9.106981/2020Origem: Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU - 3º Promotor de Justiça Área: Cidadania, Sub-área: SaúdeData da Prorrogação: 27/07/2020, Prazo de Conclusão: 25/10/2020Objeto: Trata-se de Notícia de Fato instaurada em virtude de manifestação encaminhada pela Digna Ouvidoria do MinistérioPúblico do Estado da Bahia (Manifestação n. 20275), através da qual cidadã relatou que a Prefeitura Municipal do Salvadornão estava divulgando com clarezas as informações sobre os dados apurados, tendo em vista que houve uma gritantediminuição em todos os bairros na apuração entre os dias 19 e 22 de junho sem que ela tenha dado qualquer explicaçãopara o fato em algum meio de comunicação.

EDITAL N.º 01/2020

A 8ª Promotoria de Justiça de Barreiras, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fulcro no art. 4º, I, da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meio desteEdital, comunicar a todos que possam interessar, inclusive para efeito de, no prazo de 10 (dez) dias, eventual apresentaçãode razões escritas ou juntada de documentos junto ao Conselho Superior do Ministério Público, COMUNICAR o ARQUIVA-MENTO dos seguintes procedimentos ministeriais:

003.9.89488/2019 593.9.176987/2019 593.9.130937/2019593.9.206658/2019 593.9.178612/2019 593.9.101139/2019593.9.176917/2019 593.9.118223/2019 593.9.192296/2018593.9.13175/2020 593.9.183884/2019 593.9.9511/2019593.9.168759/2019 593.0.200246/2013 593.9.219454/2019593.9.223831/2019 593.9.22223/2019 593.9.9890/2020593.9.233438/2019 593.9.2585/2020 593.9.136049/2019593.9.32345/2019 593.9.213862/2019 593.9.16570/2019593.9.164142/2019 593.9.44291/2019 593.9.204013/2018

Barreiras/BA, 28 de Julho de 2020.

ARTUR RIOSPromotor de Justiça8ª Promotoria de Justiça

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Cad. 1 / Página 1070TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

TERMO CONJUNTO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2020PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL IDEA Nº 591.9.66557/2020

COMPROMITENTES:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO BAHIA (MP-BA), representado pela 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, por suaPromotora de Justiça Ivana Silva Moreira, nos autos do Procedimento Administrativo IDEA nº 591.9.66557/2020;

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE-BA), representada pela 1ª Defensoria Pública Cível de Lauro de Freitas,por seu Defensor Público, Manuel Portela Junior;

COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE LAURO DE FREITAS-BA, representado porsua coordenadora geral, Sra. Naydmüller Conceição Barbosa Dias.

COMPROMISSÁRIOS:

GRUPO DE VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO (GVE) - coletivo que reúne algumas escolas privadas do Estado da Bahia, aseguir identificadas, na Comarca de Lauro de Freitas:

FUNDAMENTOS

Com esteio no comando normativo do art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/1985, art. 83 da Lei Complementar Estadual n° 11/96, art.1º, § 2º, e da Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMPROMITENTES e COMPROMISSÁRIOresolvem assinar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêne-os, e tendo em vista que o Procedimento Administrativo IDEA nº 591.9.66557/2020 fora instaurado com o intuito de acompa-nhar as relações de consumo entre as instituições de ensino privado (infantil, fundamental e médio) e o seu público alvo(pais e alunos), no tocante à prestação de serviço na modalidade à distância (EAD), sua qualidade e eficiência, manutençãode contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes e a garantia do equilíbrio da relação consumerista,enquanto perdurar a suspensão das aulas, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID 19);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, o Estado tem o dever de promover adefesa do consumidor e que este mister é uma função institucional do Ministério Público, da Defensoria Pública, e daCoordenação Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações de Consumo,identifica os objetivos dessa, dentre os quais devem ser aqui considerados: o atendimento das necessidades dos consu-midores, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, além da transparência eharmonia das relações de consumo;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, caput, e incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, devem seratendidos os princípios: da vulnerabilidade do consumidor; da harmonização dos interesses dos participantes das relaçõesde consumo, atrelado a necessidade de desenvolvimento da ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrionas relações entre consumidores e fornecedores; da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados nomercado de consumo, dentre outros;

CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provo-cados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (CDC, art. 6º);

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Cad. 1 / Página 1071TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

CONSIDERANDO que a Educação é um direito fundamental social de todos (art. 6º c/c art. 205, CRFB/88) e que deve serprestado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I, CR/88);

CONSIDERANDO que, apesar de o ensino ser livre à iniciativa privada, ele deve observar as normas gerais de educaçãonacional e está sujeito à avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, CR/88);

CONSIDERANDO que, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde reconheceu o estado de Pandemia emface da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), com alto risco de transmissão e taxa de mortalidade;

CONSIDERANDO a perda ou diminuição de renda de diversas famílias em decorrência do impacto econômico em virtudedas medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia, por Decreto nº 19.529/2020, e o Município do Lauro de Freitas/BA, por Decreto nº4.592/2020, determinaram a suspensão das aulas presenciais, a partir do dia 18 de março de 2020, como forma decombate ao novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que, no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, esta? previsto que o consumidor tem direito a?modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatossupervenientes que as tornem excessivamente onerosas, o que pode se amoldar ao estado de Pandemia ocasionado peloCoronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o dever de as escolas particulares elaborarem anualmente a planilha de custos na forma do artigo 1º, doDecreto nº 3.274/99, que regulamenta o parágrafo 4º, do artigo 1º da Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total dasanuidades escolares e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a pandemia é uma causa autorizativa de revisão contratual, que é direito do consumidor, tendo emvista que o serviço educacional, que envolvia uma série de obrigações para o fornecedor, deixou de ser prestado nascondições originalmente contratadas, sendo que, ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas de forma nãopresencial, o fechamento das instituições de ensino pode implicar a redução de custos operacionais a exemplo de água,luz, gás, limpeza, dentre outros;

CONSIDERANDO que, por outro turno, a pandemia pode ter implicado perda de receita para as escolas particulares decor-rente do cancelamento de matrículas, bem assim na assunção de custos extraordinários a exemplo de elaboração eimplementação de plano de ensino não presencial, contratação de reforço aos suportes de TI; impressão e envio demateriais extras para alunos; compra de equipamentos eletrônicos de suporte às atividades online; compra de licenças deuso de plataformas online e aplicativos; dentre outros, para a necessária adequação a nova forma de prestação do serviçoeducacional, ou seja da forma não presencial;

CONSIDERANDO que as escolas particulares, assim como os consumidores, não deram causa ao fato superveniente,pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e estão sendo diretamente afetados, aquelas com a necessidade deimplementação de meios alternativos de prestação dos serviços educacionais e ajustes de suas organizações internas,estes, em adaptar-se a essa nova forma de prestação do serviço educacional;

CONSIDERANDO que, em tempos de fragilidade econômica causada pela pandemia, a relação jurídica existente entreprestadores de serviço educacional e consumidores deve ser pautada, mais do que nunca, pela boa-fé objetiva, com vistaa? preservação do ano/período letivo, a? minimização dos efeitos da interrupção abrupta do processo presencial de apren-dizagem e, por fim, a? manutenção do equilíbrio na relação de consumo;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a proteção dos direitos à saúde e à educação de qualidade, dos direitos dosconsumidores, dos direitos dos trabalhadores, da livre iniciativa econômica e da função social da empresa;

CONSIDERANDO que as escolas particulares signatárias do presente TAC concederam descontos em percentuais próxi-mos aos previstos neste TAC, na parcela da anuidade vencidas nos mês de maio e junho/2020; e

CONSIDERANDO que algumas escolas se valeram da Medida Provisória nº 936/2020, cuja vigência se iniciou em abril/2020;

As partes signatárias ajustam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ("TAC"), cujas cláusulas e condiçõesreciprocamente obrigam-se a cumprir e fazer respeitar, a seguir transcritas:

1. TERMOS DEFINIDOS

Para os fins desse instrumento, os termos abaixo deverão ser lidos conforme as seguintes definições:

a) "PARTES": partes identificadas no preâmbulo desse TAC;

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b) "COMPROMITENTES" DESTE ACORDO: ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODA BAHIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCONDE LAURO DE FREITAS-BA;c) "COMPROMISSÁRIOS" - Entidades Educacionais acima enumeradas, integrantes do GRUPO DE VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO(GVE),d) "PANDEMIA": pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);e) "ANUIDADE": contraprestação pecuniária devida pelos contratantes às instituições de ensino pelos serviços educacionais prestadosno ano letivo;f) "CNE": Conselho Nacional da Educação;g) "ANO LETIVO": período do ano no qual são desenvolvidas as atividades escolares efetivas, e que não precisa necessariamente iniciare terminar no mesmo ano civil.CLÁUSULAS

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. OBJETO

Cláusula primeira. Este TAC propõe-se a modificação (ADEQUAÇÃO) das cláusulas contratuais, por fato superveniente, da prestaçãode serviços educacionais por instituições de ensino privadas, na cidade de Lauro de Freitas/BA, relativos à educação infantil, ensinofundamental e ensino médio, em razão da superveniência da pandemia e da consequente impossibilidade da prestação dos serviçosconforme originalmente contratados.

1.2. VIGÊNCIA

Cláusula segunda. O presente TAC permanecerá eficaz enquanto mantidas as orientações sanitárias ou regras administrativas queproíbam o ensino presencial, inclusive durante a provável fase de transição entre o período atual e retorno ao modelo de ensinopresencial.

1.3. GRUPOS ENVOLVIDOS

Cláusula terceira. O presente TAC serve como meio de solução de conflitos envolvendo os grupos de consumidores que se relacionamcom as instituições de ensino privadas que subscrevem, por si ou por seus representantes, este instrumento.

1.4. INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS

Cláusula quarta: O presente TAC abrange as instituições de ensino privadas que subscrevem, por si ou por seus representantes, esteinstrumento, estabelecidas na cidade de Lauro de Freitas/BA.

Parágrafo único. As instituições de ensino componentes do GVE apresentaram procuração, com poder específico para a celebraçãodeste compromisso, à advogada Layanna Piau (OAB/BA nº 33.233) e aos advogados Fredie Didier Jr. (OAB/BA nº 15.484) e Aaron JorgeCotrim (OAB/BA nº 32.094).

2. DEVERES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO RELACIONADOS ÀS ANUIDADES ESCOLARES

Cláusula quinta: As Instituições de Ensino signatárias do presente TAC assumem as obrigações abaixo elencadas:a) criar, no prazo de 05 (cinco) dias, um canal específico de comunicação para tratar das questões financeiras e pedagógicasapresentadas em razão da pandemia, com ampla e imediata divulgação, também no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da criaçãodo referido canal de comunicação, aos consumidores e aos órgãos de defesa do consumidor; caso já o tenham feito anteriormente àassinatura deste TAC, com comunicação ao Ministério Público em igual prazo;b) suspender a cobrança de serviços complementares que deixaram de ser oferecidos após o início da pandemia, relacionados aatividades extraclasse, transporte e alimentação, enquanto não puderem ser prestados, retroativo a 01 de abril de 2020; caso tenha sidocobrado, que tais valores sejam restituídos aos pais e responsáveis sob a forma de abatimento nas prestações mensais da anuidadevincendas; caso a instituição de ensino conceda desconto superior ao fixado na letra "c" abaixo, o acréscimo do desconto seráconsiderado para fim dessa restituição;c) promover a adequação financeira do contrato de prestação de serviços educacionais pelo fato superveniente da pandemia, demodo a conceder uma revisão no valor original das prestações mensais da anuidade constante no Contrato de Prestações de ServiçosEducacionais, não cumulativa com descontos previamente concedidos e prevalecendo maior entre eles, a partir da parcela comvencimento em agosto/2020 até a parcela com vencimento no mês de retorno das aulas presenciais, de acordo com o protocolo deorientações dos órgãos públicos; o desconto não incidirá na parcela da anuidade que vence no mês subsequente ao retorno das aulas;

I) no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) em relação à educação infantil, assim entendida como pré-escola (04 a 05 anos deidade) e creche (até 03 anos), desde que fique demostrado que a instituição tem, de alguma forma, ministrado aulas não presenciais,envio de material didático, ou outro tipo de acompanhamento;II) no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao ensino fundamental I, desde que a instituição de ensino continueprestando o serviço de forma não-presencial;III) no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em relação ao ensino fundamental II e ensino médio, desde que ainstituição de ensino continue prestando o serviço pela formatação não-presencial;d) caso a instituição de ensino não esteja prestando serviço em conformidade com os padrões dos Conselhos deEducação, na educação infantil-creche (até 3 anos), facultar ao aluno/responsável cancelar ou suspender o contrato e ascobranças das mensalidades; em caso de rematrícula ou de manifestação de vontade de retomar a vigência do contratoanterior, poderão ser cobradas mensalidades até o fim do ano letivo de 2020, que não se confunde com o ano civil; noprimeiro caso, será celebrado novo contrato, no segundo, um aditivo contratual;

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e) manter as adequações financeiras realizadas anteriormente à assinatura do presente TAC, desde que sejam maisvantajosas ao consumidor, ou seja, aquelas entidades que promoveram a adequação nas prestações mensais da anuida-de já aceita pelos consumidores, e que se mostrem mais vantajosas quando comparadas aos descontos ora pactuados,ratificarão tais adequações;f) dispensar o valor da multa contratual eventualmente existente, caso o consumidor opte pela rescisão do contrato deprestação de serviço em razão da pandemia;g) estudar a possibilidade de parcelamento diferenciado da anuidade escolar para os pais ou responsáveis financeirosque comprovarem a necessidade concreta decorrente da pandemia, desde que o parcelamento não ultrapasse o ano letivode 2020 e o adimplemento das mensalidades seja feito até os seus respectivos vencimentos; a instituição de ensino deverájustificar a eventual inviabilidade da concessão desse parcelamento;h) garantir que, no caso de cancelamento da matrícula, o aluno que pretenda ser rematriculado ainda no ano letivo de2020, pague o valor da anuidade escolar proporcional aos meses restantes de atividades escolares e com o mesmo valorda anuidade escolar paga pelo aluno que se manteve matriculado durante a pandemia;i) garantir ao aluno que se desligou pagando multa contratual que, ao ser rematriculado, seja compensado nas parcelasmensais de anuidade vincendas, em valor igual ao que foi pago como multa;j) restituir, proporcionalmente, à readequação financeira do contrato, os valores pagos pelos alunos/responsáveisconsumidores que eventualmente adimpliram a anuidade integral antecipadamente, caso assim seja requerido pelosconsumidores; essa restituição pode ser feita com abatimento do valor da mensalidade relativa ao ano letivo de 2021.

4. DO ENSINO REMOTO EMERGENCIAL

Cláusula sexta. Fica assegurado às instituições de ensino signatárias do presente TAC a possibilidade de prestaremserviços educacionais de forma não presencial durante o período da pandemia, observadas, sempre, as normas regulatóriaseditadas pelos sistemas federal, estadual e municipal, principalmente aquelas editadas para o período de pandemia, emespecial o Parecer CNE/CP nº 5/2020, as Resoluções nº 27 e 34 do Conselho Estadual de Educação da Bahia e MedidaProvisória nº 934 de 01 de abril de 2020, bem assim a legislação consumerista.

5. DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, DO RESPEITO À CARGA HORÁRIA E AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Cláusula sétima. As instituições de ensino signatárias do presente TAC comprometem-se a cumprir fielmente as determi-nações das autoridades municipais e estaduais e dos órgãos regulatórios do sistema federal e estadual quanto ao retornodas aulas presenciais, respeito à carga horária mínima e cumprimento do conteúdo programático, observadas as diferen-ças entre a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, a serem computadas, em todos estes níveis de ensino,na forma do parecer nº 05/2020 do CNE ou ato normativo posterior dos órgãos regulatórios que o substitua.

6. DA APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS DE CUSTOS

Cláusula oitava. As instituições de ensino deverão enviar, caso já não tenham enviado, ao Procon Municipal ou ao MinistérioPúblico, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da assinatura do presente termo;

a) planilha de custos de 2020, elaborada à época, sem a previsão da pandemia; eb) planilha na forma do anexo a este TAC;

7. DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Cláusula nona. As instituições de ensino signatárias do presente TAC devem garantir aos consumidores o direito a?informação, que deve ser clara, adequada, precisa, atualizada e de fácil compreensão, nos termos da legislação consumerista,especialmente no que se refere:a) a eventuais descontos nas parcelas mensais da anuidade durante a pandemia; flexibilização do modo de pagamento dasreferidas parcelas mensais; modo de parcelamento de eventual saldo remanescente da anuidade escolar; e cancelamentodo contrato pactuado pelas partes de prestação de serviços educacionais;b) às medidas que estão sendo tomadas para a continuação do processo de aprendizagem durante a pandemia;c) ao calendário e ao modo de cumprimento da carga horária contratada e do conteúdo programático previsto para o anoletivo de 2020, destacando que o ano letivo não se confunde com o ano civil em exercício, após serem informadas a respeitodesse assunto pelos Conselhos de Educação.

8. DA DIVULGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Cláusula décima. As partes signatárias do presente TAC comprometem-se a comunicar aos consumidores contratantes eaos demais órgãos de defesa do consumidor, os termos do presente instrumento, em até 05 (cinco) dias a contar da data de suaassinatura, cabendo a cada compromitente divulgar pelos meios e canais disponíveis na sua instituição.

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9. DO DESCUMPRIMENTO

Cláusula décima primeira. O descumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas, dentro dos prazos estabelecidos,sujeitará os Compromissários ao pagamento de multa diária, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) por dia de atraso, nos termosdo artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo das demais responsabilidades legais cabíveis.

Parágrafo primeiro. No caso de instituição de ensino sujeita ao regime tributário do SIMPLES NACIONAL, a multa diária será deR$300,00 (trezentos reais).

Parágrafo segundo. A multa prevista nesta cláusula somente incidirá se, após notificada acerca do suposto descumprimento peloMinistério Público ou Defensoria Pública, a instituição de ensino não justificar eventual descumprimento ou deixar de comprovar oefetivo cumprimento no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento da notificação.

Cláusula décima segunda. O descumprimento injustificado por parte das COMPROMISSÁRIAS de qualquer das obrigações previs-tas neste TERMO, acarretará na lavratura direta de Auto de Infração e abertura de processo administrativo pelo PROCON, respeitadoo direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a aplicação de sanção administrativa, tanto pelo descumprimento ao TACquanto pela infração propriamente dita, cujo arbitramento do montante deverá levar em consideração os critérios da Lei nº 8.078/1990 e do Decreto nº 2.181/97, dentre os quais seja ela cumulada ou não com multa pecuniária, a ser recolhida ao Fundo Estadualde Proteção ao Consumidor - FEPC, instituído pela Lei Estadual nº 6.936/1996.

Cláusula décima terceira. O GVE, bem como os seus representantes, responsabilizam-se pela orientação e assessoramento dasentidades que representam, atuando em conjunto para assegurar o cumprimento do quanto pactuado no presente termo, devendodemonstrar que, em caso de descumprimento do TAC pela entidade educacional, envidou esforços de forma objetiva e concreta(prova documental) para cumprir sua função.

Parágrafo único. O GVE é representado neste ato pelo Sr. Francisco Antônio de Mendonça (CPF n.º 146.639.885-04).

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusuladécima quarta. Estecompromissonãoinibeourestringe,deformaalguma,asaçõesdecontroleefiscalizaçãodequalquerórgãoincumbidodezelarpela defesado consumidor, inclusive para os órgãos que possuem o Poder de Polícia Administrativa.

Cláusula décima quinta. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivoextrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/1985 e art. 784, XII, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. No caso de descumprido total ou parcialmente este TAC, será promovida a execução judicial do título, além dassanções administrativas pelo PROCON.

Cláusula décima sexta. Os Compromitentesseobrigamanãoingressarcomação civil pública em defesa dos consumidores, noslimites do quanto tratado neste TERMO, casoos Compromissáriossatisfaçamsuaobrigaçãonoprazoestipulado.

Cláusula décima sétima. Após lavrado e assinado pelas partes, este termo fundamentará a instauração de procedimento adminis-trativo perante a 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas/BA, com o fim de acompanhar o cumprimento de suas cláusulas, nosmoldes do artigo 8ª, inciso I da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 36 da Resolução nº006/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/BA, sem prejuízo de sua comunicação pelo órgão de execução ao ConselhoSuperior do Ministério Público, para fins de registro.

Cláusula décima oitava. Cumpridas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o membro do Ministério Públicopromoverá o arquivamento do Procedimento Administrativo IDEA nº 591.9.66557/2020, assim como os procedimentos instauradosindividualmente contra entidades de ensino integrantes do GVE, elencadas no item referente aos compromissários, comunicando-se o Conselho Superior do MP/BA, na forma do art. 12 da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Cláusula décima nona. As partes elegem o foro da Comarca de Lauro de Freitas, neste Estado da Bahia, para dirimir quaisquerdúvidas ou conflitos oriundos deste termo.Cidade de Lauro de Freitas/BA, julho, 28, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

Manuel Portela JuniorDefensor Público

Naydmüller Conceição Barbosa DiasCoordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/BA

Aaron Jorge CotrimOAB/BA n.º 32.094Advogado das escolas signatárias

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ARQUIVAMENTOIDEA: 100.0.113058/2008Origem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasPromotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto: "Isso posto, promovo o arquivamento deste Inquérito Civil, com fulcro no art. 10 da Resolução n. 23/2007, do EgrégioConselho Nacional do Ministério Público, e no art. 26 da Resolução n. 006/2009 do Colégio de Procuradores do MinistérioPúblico do Estado da Bahia."Interessado:Sai AgropecuáriaData: 12/04/2020

PRORROGAÇÃOIDEA: 003.0.112625/2008Origem: Promotoria de Justiça Regional Ambiental de BarreirasPromotor de Justiça: Eduardo Antônio Bittencourt FilhoÁrea: Meio AmbienteObjeto: "Por tal razão, com fundamento no artigo 20 da Resolução nº 006/2009 do Egrégio Colégio de Procuradores deJustiça da Bahia, prorrogo este procedimento pelo prazo de 01 (um) ano."Interessado: IVAN GUIMARÃES COELHOData: 27/07/2020

Promotoria de Justiça de EncruzilhadaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL (910003)IDEA nº 113.9.89743/2020Área: Improbidade AdministrativaObjeto: Apurar possíveis irregularidades nas contratações de veículos e motoristas para o transporte escolar dos alunos darede pública municipal e estadual de ensino de Encruzilhada.Data da Instauração: 28 de julho de 2020.Investigado: Wekisley Teixeira Silva, Prefeito Municipal de Encruzilhada

EDITAL 85

A 11ª Promotoria de Justiça de Juazeiro com atuação na área de Cidadania, por intermédio da Promotora de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do art 26º da RESOLUÇÃO nº 006/2009, doEgrégio Conselho Nacional do Ministério Público, consoante art10 §1º da Resolução 23/2007 do CNMP, comunica , oIndeferimento da Representação registrada como NF IDEA 598.9.130239/2020, por perda do objeto.Juazeiro,29 de julho de 2020

Rita de Cássia Rodrigues Caxias de SouzaPromotora de Justiça

Procedimento Preparatório Eleitoral 093.9.66179/2020.A Promotoria de Justiça com atuação Eleitoral na 061ª Zona Eleitoral - Coribe, no uso de suas atribuições legais, nos termosdo art. 10, § 1º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, art. 26, § 2º, da Resolução n. 006/2009do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, e art. 8º da Portaria PGR/MPF 692/2016, comunicaaos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquiva-mento do Procedimento Preparatório Eleitoral n. 093.9.66179/2020, que objetivou apurar suposta campanha eleitoral ante-cipada, realizada pelo pré-candidato a prefeito, Sr. Murillo Ferreira Viana, da cidade de Coribe-Ba.

Coribe-Ba, 23 de julho de 2020.CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃOPromotor Eleitoral

COMUNICA PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVILEDITAL n° 29

A 11ª Promotoria de Justiça de Itabuna, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, nos termos da Resolução CNMP n° 23/2011, combinada com a Resolução 06/2009 do CSMP/BA, COMU-NICA aos interessados que, considerando a superação do prazo normativo de encerramento do presente inquérito civil, enão havendo nos autos, ainda, elementos bastantes para formação de convicção jurídica desta subscritora acerca doarquivamento do procedimento ou do ajuizamento de demanda judicial, promove a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão,pelo período de 1 (um) ano, do inquérito civil n° 646.0.65478/2016, que objetiva averiguar a observância, pelos órgãospúblicos estaduais e municipais localizados nesta urbe, das normas de acessibilidade a deficientes auditivos e viabilizar aadoção das medidas administrativas e judiciais que se façam necessárias.

Itabuna/BA, 10 de junho de 2020.Rita de Cássia Pires Bezerra CavalcantiPromotora de Justiça

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COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTOEDITAL n° 32

A 11ª Promotoria de Justiça de Itabuna-BA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, nos termos do art. 4º., I, c/c o art. 12 da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, vem comunicar a CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA E DEISY AUGUSTA ARÁUJO BRITTO, bem como eventuaisinteressados, inclusive para efeito de apresentação de recurso em 10 (dez) dias, a contar da publicação deste edital, que foipromovido o ARQUIVAMENTO do procedimento administrativo n° 646.9.132031/2017, instaurado para intervenção do Minis-tério Público, em razão da presença , nas ruas de Itabuna, de pessoa que possivelmente apresenta deficiência psicológica.

Itabuna/BA, 25 de maio de 2020.Rita de Cássia Pires Bezerra CavalcantiPromotora de Justiça

EDITAL nº 86/2020 PRORROGAÇÃO DE PRAZOIDEA NF nº 702.9.239447/2019

A 4.ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JACOBINA, no uso de atribuições legais, com fulcro no art. 9º da Resoluçãonº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meio deste Edital, a quem possa interessar, comunicar aprorrogação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da Notícia de Fato acima numerada, que tem por objeto de apurar a falta dofornecimento de água no Distrito de Paraíso, por parte da EMBASA.Jacobina/BA, 28 de julho de 2020Rocio Garcia MatosPromotora de Justiça

ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO - GEDUC.EDITAL Nº 44/2020.

O Promotor de Justiça infra-assinado, com atuação no GEDUC, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, daRes. nº 006/2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste edital, comunicar atodos os interessados, o arquivamento do Procedimento Administrativo 003.9.93031/2020 instaurado para acompanhar efiscalizar, no que se refere aos aspetos educacionais, a adesão e a oferta de atividades pedagógicas não presencias, noperíodo de suspensão das aulas em razão da pandemia do Coronavírus, por parte da ESCOLA LÁPIS DE MÃO, instalada na2A Travessa Jardim Alvorada, 2 - São Cristóvão, Salvador - BA, 41510-480, inclusive para, querendo, apresentarem recurso,no prazo de 10 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia.Salvador, 28 de julho de 2020.

assinado eletronicamenteJosé Vicente Santos LimaPromotor de JustiçaGEDUC

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOIDEA Nº 719.9.138982/2017

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SEABRA, por intermédio do Promotor de Justiça que este subscreve, nouso de suas atribuições legais, nos termos da Resolução 01/2013, do Colégio de Procuradores do Ministério Público doEstado da Bahia, comunica a prorrogação de prazo, por um ano, a contar desta data, do Inquérito Civil IDEA nº 719.9.138982/2017, considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Seabra, 27 de julho de 2020Fernando Rogério Pessoa Coelho FilhoPromotor de Justiça

EDITAL Nº 007/2020 - ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITALÁREA: CIDADANIASUB-ÁREA: IDOSOSCOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007,bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,COMUNICA, a quem possa interessar, o arquivamento do procedimento administrativo nº 003.9.153002/2017, inclusive paraeventual interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 29 de julho de 2020Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho.Promotora de Justiça.

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EDITAL Nº 008/2020 - ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITALÁREA: CIDADANIASUB-ÁREA: IDOSOSCOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007,bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,COMUNICA, a quem possa interessar, o arquivamento do procedimento administrativo nº 003.9.166988/2019, inclusive paraeventual interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 29 de julho de 2020Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho.Promotora de Justiça.

EDITAL Nº 009/2020 - ADITAMENTO DA PORTAIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITALÁREA: CIDADANIASUB-ÁREA: IDOSOSCOMUNICAÇÃO DE ADITAMENTO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 10ª Promotoria de Justiça de Cidadania da capital, por intermédio de sua Promotora de Justiça infrafirmada, no uso desuas atribuições legais, consoante disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional doMinistério Público, comunica o aditamento da portaria de instauração do Procedimento Administrativo n.º 003.9.57434/2020,ocorrida em 09/07/2020, cujo objeto passará a ser o acompanhamento das políticas públicas voltadas ao fornecimento deEquipamentos de Proteção Individual - EPI aos residentes, funcionários e colaboradores das Instituições de Longa Perma-nência para Idosos - ILPIs em Salvador.

Salvador, 29 de julho de 2020Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho.Promotora de Justiça.

EDITAL Nº 007/2020 - ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITALÁREA: CIDADANIASUB-ÁREA: IDOSOSCOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007,bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,COMUNICA, a quem possa interessar, o arquivamento do procedimento administrativo nº 003.9.153002/2017, inclusive paraeventual interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 29 de julho de 2020Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho.Promotora de Justiça.

EDITAL Nº 008/2020 - ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITALÁREA: CIDADANIASUB-ÁREA: IDOSOSCOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007,bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,COMUNICA, a quem possa interessar, o arquivamento do procedimento administrativo nº 003.9.166988/2019, inclusive paraeventual interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 29 de julho de 2020Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho.Promotora de Justiça.

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Cad. 1 / Página 1078TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

EDITAL Nº 009/2020 - ADITAMENTO DA PORTAIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITALÁREA: CIDADANIASUB-ÁREA: IDOSOSCOMUNICAÇÃO DE ADITAMENTO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 10ª Promotoria de Justiça de Cidadania da capital, por intermédio de sua Promotora de Justiça infrafirmada, no uso desuas atribuições legais, consoante disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional doMinistério Público, comunica o aditamento da portaria de instauração do Procedimento Administrativo n.º 003.9.57434/2020,ocorrida em 09/07/2020, cujo objeto passará a ser o acompanhamento das políticas públicas voltadas ao fornecimento deEquipamentos de Proteção Individual - EPI aos residentes, funcionários e colaboradores das Instituições de Longa Perma-nência para Idosos - ILPIs em Salvador.

Salvador, 29 de julho de 2020Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho.Promotora de Justiça.

EDITAL nº 87/2020 PRORROGAÇÃO DE PRAZOIDEA PA nº 702.0.40356/2013

A 4.ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JACOBINA, no uso de atribuições legais, com fulcro no art. 9º da Resoluçãonº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meio deste Edital, a quem possa interessar, comunicar aprorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, do Procedimento Administrativo acima numerado, que tem por objeto garantir ainstalação de uma Brigada de prevenção e Combate a Incêndios Florestais no Município de Jacobina.

Jacobina/BA, 28 de julho de 2020

Rocio Garcia MatosPromotora de Justiça

Nº IDEA: 003.0.235810/2016 - 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO/BADESPACHOPRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar possíveis contratações temporárias de servidores públicos fora dashipóteses legais admitidas, no Município de Juazeiro/BA.

Conforme denúncia anônima encaminhada a este Órgão Ministerial (ID MP 1391319-pág. 7), após pesquisa em sítioeletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, foi constatado que o Município de Juazeiro/BA, no mês de maio de 2016, possuía, demasiadamente, servidores contratados temporariamente, superando, inclusive, onúmero de cargos efetivos.

Diante de tais fatos, foi solicitado através do Ofício n°: 117/2017, ao Procurador-Geral do Município, relação atualizada decontratados temporariamente no Município e, ainda, a justificativa legal para cada contratação, informando, inclusive, seforam precedidas de processo seletivo simplificado.

Em resposta, foi encaminhado em anexo ao Ofício n°: 004/2017 CJGP/PGM/PJM (ID MP 1391319-págs. 83 a 119) a relaçãoatualizada, sendo constatado a enorme quantidade de servidores contratados temporariamente pelo Município, bem comoque estes ocupam cargos permanentes na estrutura administrativa.

Conseguinte, em decorrência dos preceitos normativos que estabelecem hipóteses legais de excepcionalidade etemporariedade previstas na Constituição Federal de 1988 e legislação ordinária acerca das contratações temporárias, oMunicípio de Juazeiro/BA foi notificado (ID MP 1391319-pág. 3), visando celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ecompromisso de realização de concurso público para provimento de vagas no Município.

Posteriormente, em 17 de julho de 2017, foi realizada a reunião, estabelecendo-se que:

Ficou acordado na presente reunião a concessão do prazo de 90 (noventa) dias ao Município de Juazeiro para que realize umlevantamento real da quantidade de vagas a serem preenchidas por concurso público no âmbito do Município, devendotambém serem especificadas quais vagas deverão ser preenchidas por contratação temporária em virtude das hipótesesprevistas no art. 37, IX, da Carta Magna (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público).

Em seguida, foi requisitado, através do Ofício n°: 111/2019, informações acerca de "quais providências já foram realizadasno sentido da abertura de concurso público para preenchimento de vagas do quadro permanente de servidores do municí-pio, as quais se encontram atualmente ocupadas por contratados temporariamente de forma irregular".

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Cad. 1 / Página 1079TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Em retorno, foi informado através do Ofício n°: 49/2019 CJGP/PGM/PJM (ID MP 1391319-págs. 79 a 80), que "a Superinten-dente esclarece no documento que já está em andamento planejamento estratégico para realização de concurso públicopara provimento de vagas efetivas no quadro dos Município".

Todavia, apesar das informações prestadas pelo Município, restaram necessários alguns esclarecimentos, requisitadosatravés do Ofício n°: 105/2020, quais sejam:

a) quantos cargos efetivos encontram-se vagos no Município de Juazeiro, detalhando, mediante planilha, o indicativo paracada cargo e qual Secretaria estaria o cargo vinculado;b) o Município possui atualmente quantos contratados temporariamente (encaminhar, mediante planilha, a relação doscontratados e qual secretaria estaria a ele vinculado);c) se todos os atuais servidores contratados temporariamente foram submetidos a Processo Seletivos simplificado, conso-ante determinação da Lei Municipal n° 2017/2009.

No entanto, até o momento, não houve resposta ao ofício mencionado.

Dessa forma, a despeito das diligências adotados por esse Órgão Ministerial, verifica-se que carecem os autos, ainda, deelementos suficientes.

Por fim, verifica-se do IDEA que o prazo de conclusão do presente Inquérito Civil se findou aos 16 de maio de 2020.

Ante todo o exposto,

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Resolução nº: 06/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resoluçãonº 001/2013, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, bem comopelo disposto no artigo 9° da Resolução nº: 23/07 do CNMP e sendo imprescindível a realização de outras diligênciasinvestigatórias;

CONSIDERANDO a superação do prazo normativo de encerramento do presente procedimento, nos termos da ResoluçãoCNMP nº: 23/2007, bem como não havendo nos autos, ainda, elementos bastantes para a formação da convicção jurídicadesta subscritora;

DETERMINO, para fins de regularidade procedimental:

A PRORROGAÇÃO por mais 01 (um) ano do prazo para a conclusão do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 9º daResolução nº: 23/07.

Como diligências instrutórias, determino:

a) Efetue-se as atualizações no sistema IDEA;

b) Cientifique-se ao Conselho Superior do Ministério Público acerca da prorrogação, nos termos do art. 9ª da referidaResolução e art. 20 da Resolução nº: 06/2009;

c) Publique-se a referida prorrogação do Diário Oficial, nos termos do art. 20 da Resolução nº: 06/2009;

d) Adicione o seguinte objeto no IDEA: "Apurar possíveis contratações temporárias de servidores públicos fora das hipóte-ses legais admitidas e adotar as medidas extrajudiciais e judiciais eventualmente necessárias à proteção do PatrimônioPúblico e da Moralidade Administrativa.";

e) Reitere o Ofício n°: 105/2020 encaminhado à PGM, requisitando a resposta. Informe que o procedimento foi convertido emdigital e a resposta deve ser apresentada no prazo improrrogável de 10 dias.

f) Ademais, requeira o envio da resposta ao e-mail da Promotoria: <[email protected]>. Encaminhe cópia do presen-te Despacho; do procedimento digital, bem como requeira a confirmação de recebimento.

Cumpra-se e, após, voltem-me os autos conclusos.Juazeiro/BA, 27 de julho de 2020.

(assinado digitalmente)DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL ALVESPromotora de Justiça

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Cad. 1 / Página 1080TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Notificação Procedimento Administrativo IDEA n° 598.9.16222/2020

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso das suasatribuições, NOTIFICA a Sra. ELINE MEDEIROS MARTINS para que INFORME via e-mail [email protected], no prazode 5(cinco)dias, se conseguiu realizar os exames de ECG e RAIO X que necessitava e se permanece com interesse noprosseguimento do feito.

Juazeiro/BA, 29 de julho 2020.

RITA DE CÁSSIA RODRIGUES CAXIAS DE SOUZAPromotora de Justiça

EDITAL 004/2020

A 1ª Promotoria de Justiça de Irará, por intermédio do órgão de execução abaixo assinado, no uso de uma de suas atribui-ções legais, COMUNICA a todos a quem possa interessar, em especial a Sra. ROSEMEIRE SOUZA, o ARQUIVAMENTO daNotícia de Fato IDEA nº 003.9.167341/2018, com fundamento Resolução nº 174.2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico.

Irará. 29 de julho de 2020

Lara Vasconcelos Palmeira Cruz LeonePromotor de Justiça

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UBAITABA

Edital de Arquivamento - Inquérito Civil Nº 718.0.113841/2012A 2ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, COMUNICA a quem possa interessar, inclusive para efeito de eventual apresentação de recurso nestaPromotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contados do conhecimento deste, nos termos do art. 5º da Resolução nº006/2009 e art. 13º, da Resolução nº 174/2017 do CSMP que foi promovido o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil acimamencionado.Edital remetido para publicação em 29 de julho de 2020.

Allan Santos Góis, Promotor de Justiça designado a partir de 18/11/2019

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO:Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Monte SantoÁrea: EducaçãoProcedimento Administrativo de IDEA n. 176.9.132690/2020Objeto: Monitorar o andamento das atividades pedagógicas não presenciais, mediadas ou não por tecnologias digitais, noperíodo de fechamento das escolas por motivo de prevenção ao coronavírusData de Instauração: 28 de julho de 2020Noticiante: Alexandra Cardoso da Silva DuarteNoticiado: Município de Monte Santo/BA

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALENÇA/BA

EDITAL DE ARQUIVAMENTO

O Promotor de Justiça em Substituição da 6ª Promotoria da Comarca de Valença-BA, no uso de suas atribuições legais, emconformidade com disposto no art. 10, § 1º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bemcomo arts. 21, § 4º, e, 23, I, ambos da Resolução nº 06/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça doMP/BA, comunica ao senhor CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS QUEIROZ e a todos que o presente Edital virem ou dele conheci-mento tiverem, que foi ARQUIVADA a Notícia de Fato nº597.9.110908/2020.

Valença/BA, 27 de julho de 2020.

Felipe Otaviano RanauroPromotor de Justiça em Substituição

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Cad. 1 / Página 1081TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VITÓRIA DA CON-QUISTA/BAEDITAL DE CONVERSÃO DE INQUÉRITO CIVILSIMP/IDEIA: 708.1.5700/2005Finalidade do Edital: Comunicar aos interessados a conversão do procedimento preparatório nº 05/16, recebido em declíniode atribuições, em inquérito civil, para apurar a responsabilidade civil por possível origem ilícita de carvão vegetal nativo,comercializado como sendo de eucalipto, oriundo do município de Cândido Sales, como consta do auto de infração nº365719-D, de lavra do IBAMAFundamento legal da conversão: artigos 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional doMinistério Público e 21, §4º, da Resolução nº 006, de 06 de Julho de 2009, do Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado da BahiaInvestigados: Souza & Ferraz Ltda. ME, representado por Luciana Silva SousaData da conversão: 29 de julho de 2020Promotor(a) de Justiça: Karina Gomes Cherubini

ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS/BACOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Exmo. Promotor de Justiça que esta subscreve, comunica aosinteressados, inclusive para efeito de eventual apresentação de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que foi promovido oARQUIVAMENTO dos Procedimentos Extrajudiciais abaixo discriminados. Expirado o prazo, os autos serão remetidos aoConselho Superior do Ministério Público, nos termos do § 2º, art. 26, da Resolução 006/2009, do Órgão Especial doMinistério Público. Salientando que a presente comunicação será fixada no mural da Promotoria para conhecimento pleno,após a publicação no DJE.

Eunápolis, 29 de julho de 2020.

Helber Luiz BatistaPromotor de Justiça

Origem:3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITALCOMUNICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR, por intermédio da Promotora de Justiça que este subscreve, no uso desuas atribuições legais, especificamente a estabelecida pelos artigos 10 da Res. CNMP 23/2007 e 26, §2º, da Resolução nº006/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA, a quem interessarpossa, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, até que ocorra a sessão deapreciação pelo CSMP, a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 003.9.106238/2020, instaurado em face da entidade educacional Grau Técnico.

Salvador/BA, 22 de julho de 2020.

Thelma Leal de OliveiraPromotora de JustiçaCOMUNICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR, por intermédio da Promotora de Justiça que este subscreve, no uso desuas atribuições legais, especificamente a estabelecida pelos artigos 10 da Res. CNMP 23/2007 e 26, §2º, da Resolução nº006/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA, a quem interessarpossa, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, até que ocorra a sessão deapreciação pelo CSMP, a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 003.9.72547/2020, instaurado em face da entidade educacional Mirim Modelo.

Salvador/BA, 23 de julho de 2020.

Thelma Leal de OliveiraPromotora de Justiça

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Cad. 1 / Página 1082TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

COMUNICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR, por intermédio da Promotora de Justiça que este subscreve, no uso desuas atribuições legais, especificamente a estabelecida pelos artigos 10 da Res. CNMP 23/2007 e 26, §2º, da Resolução nº006/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA, a quem interessarpossa, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, até que ocorra a sessão deapreciação pelo CSMP, a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 003.9.84731/2020, instaurado em face da entidade educacional Aquarela Sol.

Salvador/BA, 27 de julho de 2020.

Thelma Leal de OliveiraPromotora de Justiça

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILAutos nº 003.9.108408/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor - Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170, caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados";

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

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Cad. 1 / Página 1083TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza " em caráter excepcional, a substituição das d isciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017";

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 - GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional ESCOLA E FACULDADE PARQUE e seu público-alvo.

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação ao Representado para ciência, haja vista que o TAC só pode ser firmado no bojo do presente expedi-ente ou IC.

3. Encaminhar cópia da MINUTA DO TAC;

4. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

5. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente ;

6. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

7. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 28 de junho de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

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Cad. 1 / Página 1084TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILAutos nº 003.9.106312/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor - Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170, caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direito básicodo consumidor "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniaise morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados";

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

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Cad. 1 / Página 1085TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza " em caráter excepcional, a substituição das d isciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017";

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 - GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional ESCOLA AGORA EU APRENDO CALDAS ME seu público alvo

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do ministério publico estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação ao Representado, notificando-o instauração do presente procedimento, tendo em vista que o TAC sópode ser firmado em Procedimento preparatório ou Inquérito Civil, dispensando-a da apresentação de manifestação, já queforam feitas em momento anterior

3. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

4. Comunique-se ao CEACON a instauração do presente expediente ;

6. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 29 de julho de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ

EDITAL N. 036/2020

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, pelo Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fulcro no art. 20 da Resolução n. 06/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado da Bahia (redação atribuída pela Resolução n. 01/2013), vem, por meio deste Edital, a todosquantos possa interessar, comunicar a prorrogação, por um ano, do prazo de conclusão do Inquérito Civil n. 126.0.136357/2209, Portaria n. 03/2009, instaurado para apurar suposta prática de desvio de recursos públicos mediante o pagamento,pelo Município de Apuarema, por serviços não realizados, ocorridos nos exercícios financeiros de 2006 e 2007.

Jequié, 02 de maio de 2020.

Rafael de Castro MatiasPromotor de Justiça

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Cad. 1 / Página 1086TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTANº IDEA: 644.9.73542/2020Objeto: Apurar violação dos direitos individuais e indisponíveis da pessoa com deficiênciaInteressada: Magnolia Alves da Silva OliveiraData de Instauração: 15 de junho de 2020.

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO - NOTÍCIA DE FATO Nº 590.9.90148/2020

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI, por intermédio do Promotor de Justiça Titular que este subscreve, no uso desuas atribuições legais, nos termos do art. 4º, da Resolução CNMP nº 174/2017, comunica a todos os interessados, oArquivamento da Notícia de Fato tombada sob o IDEA de nº 590.9.90148/2020, registrada para apurar supostas irregularida-des nas despesas com contrato de aluguel de veículos e com gastos de combustíveis na Câmara Municipal de Camaçaridurante a Pandemia da COVID-19.

28 de julho de 2020EVERARDO JOSÉ YUNES PINHEIROPromotor de Justiça Titular

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO - NOTÍCIA DE FATO Nº 590.9.91877/2020

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI, por intermédio do Promotor de Justiça Titular que este subscreve, no uso desuas atribuições legais, nos termos do art. 4º, da Resolução CNMP nº 174/2017, comunica a todos os interessados, oArquivamento da Notícia de Fato tombada sob o IDEA de nº 590.9.91877/2020, registrada para apurar supostas irregularida-des com gastos nos gabinetes dos vereadores da Câmara Municipal de Camaçari, durante a Pandemia da COVID-19.

27 de julho de 2020EVERARDO JOSÉ YUNES PINHEIROPromotor de Justiça Titular

ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI/BARECOMENDAÇÃO nº 03/2020

Recomendação do Ministério Público ao Presidente da Câmara Municipal de Camaçari, Manoel Jorge de Almeida Curvelo.Área: Proteção da Moralidade e do Patrimônio PúblicoIDEA´s nº 590.9.90148.2020 e 590.9.91877.2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 7ª promotoria de Justiçadesta Comarca, in fine assinado, que dentre as suas atribuições contempla a Defesa do Patrimônio Público e MoralidadeAdministrativa e,

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal,na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de 12 de fevereiro de 1993, no artigo 135 da Constituição doEstado da Bahia, na Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 2006, Lei Orgânica do Ministério Público doEstado da Bahia;

CONSIDERANDO, que incumbe ao Ministério Público a Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interes-ses Sociais e Individuais Indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que os agentes públicos devem obrigatoriamente velar pela observância dos princípios constitucionaisregentes da Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CF/1988, quais sejam a legalidade, a impessoalidade, amoralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do MinistérioPúblico, bem como a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e 129, inciso III, da CF/1988);

CONSIDERANDO que, em caso de violação às normas jurídicas por pessoas físicas ou jurídicas, incumbe ao MinistérioPúblico promover o inquérito civil e a ação civil pública para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos aopatrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas oufundacionais ou de entidades privadas de que participem (art. 25, IV, "b", Lei 8.625/93);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, aos 30 de janeiro de 2020 declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional e, aos 11 de março de 2020, declarou a pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e apermanência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII;

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Cad. 1 / Página 1087TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarouEmergência em Saúde Pública de Importância Nacional no âmbito da República Federativa do Brasil, nos termos do Decretonº 7.616/2011;

CONSIDERANDO que o Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 19.529 de 16 de março de 2020, publicadono DOE/BA de 17 de março de 2020, regulamentou as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de observância, pelos Municípios, do que estabelece a Lei Federal nº 13.979/2020, quedispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente doCoronavírus, declarada pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria 188 de 03/02/2020, RESOLVE RECOMENDAR, aoSenhor Presidente da Câmara Municipal de Camaçari, o seguinte:

a) Que seja dada a devida atenção ao fiel cumprimento da Lei nº 1625 de 5/5/2020, notadamente na eventual análise dapertinência acerca da necessidade de renovação/prorrogação da redução dos subsídios dos vereadores (prevista no artigo2º, parágrafo único), assim como das remunerações dos cargos comissionados (prevista no artigo 3º, §3º), em caso depersistir a situação emergencial surgida face à Pandemia da COVID -19;No prazo de 30 (trinta) dias seguidos ao recebimento desta Recomendação, após a suprarreferida análise, que sejacomunicado a esta Promotoria de Justiça acerca da decisão tomada, por meios dos endereços eletrônico [email protected] e [email protected]ão os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Camaçari-BA, 28 de julho de 2020.EVERARDO JOSÉ YUNES PINHEIROPromotor de Justiça Titular

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTANº IDEA: 644.9.148580/2019Objeto: Direitos da pessoa com deficiênciaInteressada: Marco Ariel Vieira SantosData de Instauração: 02 de julho de 2020.

EDITAL Nº 252/2020COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

IDEA n° 003.9.102832/2020NOTICIANTE: LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA - GESAU, através de sua 6ª Promotora de Justiça,subscritora, no uso de suas atribuições legais, em obediência ao Princípio da Publicidade, comunica ao noticiante acimadestacado o INDEFERIMENTO da Notícia de Fato em epígrafe, mediante decisão fundamentada inserta na mesma. Informatambém, que, desta promoção de indeferimento, é cabível a interposição de recurso administrativo ao Conselho Superior doMinistério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Edital,devendo as razões serem protocoladas junto ao próprio órgão responsável pelo indeferimento, o Grupo de Atuação Especialde Defesa da Saúde Pública - GESAU. Demais dados dos autos, a exemplo do objeto e causa do indeferimento, foramomitidos deste Edital para resguardar a privacidade dos envolvidos.

EDITAL Nº 258/2020COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA n° 003.9.34776/2020NOTICIANTE: CHARLENE COSTA BLIETGEN

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA - GESAU, através de sua 6ª Promotora de Justiça, nouso de suas atribuições legais, em obediência ao Princípio da Publicidade, comunica ao noticiante ac ima destacado oARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo em epígrafe, mediante decisão fundamentada inserta no mesmo. Informatambém, que, desta promoção de arquivamento, é cabível a interposição de recurso administrativo ao Conselho Superior doMinistério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Edital,devendo as razões serem protocoladas junto ao próprio órgão responsável pelo indeferimento, o Grupo de Atuação Especialde Defesa da Saúde Pública - GESAU. Demais dados dos autos, a exemplo do objeto e causa do arquivamento, foramomitidos deste Edital para resguardar a privacidade dos envolvidos.

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Cad. 1 / Página 1088TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

EDITAL Nº 261/2020COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO

IDEA n° 003.9.55063/2020Origem: Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU - 6ª Promotora de JustiçaÁrea: Cidadania, Sub-área: SaúdeData da Prorrogação: 17/06/2020, Prazo de Conclusão: 29/08/2020Investigada: Hospital Eládio LasserreObjeto: Trata a notícia de irregularidades encontradas no Hospital Eladio Lasserre durante visita realizada pelo ConselhoRegional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7.

EDITAL Nº 262/2020COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE NOTÍCIA DE FATOIDEA n° 003.9.80531/2020OBJETO: Possível irregular prejuízo advindo da requisição administrativa do Hospital Sagrada Família - HSF pelo Municípiode Salvador para servir de referência no atendimento ao Covid19, em razão da existência da clínica de hemodiálise ClínicaSenhor do Bomfim, situada em unidade externa ao HSF, que atende mais de 300 (trezentos) pacientes, integrantes, portanto,do grupo de risco para Covid-19.

NOTICIANTE: JOSÉ ALBERTO DA CRUZ LIMA

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA - GESAU, através de sua 6ª Promotora de Justiça, subscritora,no uso de suas atribuições legais, em obediência ao Princípio da Publicidade, comunica ao noticiante acima destacado oINDEFERIMENTO da Notícia de Fato em epígrafe, em razão de as áreas técnicas da SMS e da SESAB não vislumbrarem prejuízosaos pacientes em hemodiálise na clínica referida, levando à conclusão que os fatos noticiados não restaram confirmados,mediante decisão fundamentada inserta na mesma. Informa também, que, desta promoção de indeferimento, é cabível ainterposição de recurso administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação deste Edital, devendo as razões serem protocoladas junto ao próprio órgão responsá-vel pelo indeferimento, o Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde Pública - GESAU.

GACEP

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça Adriana Imbassahy, no exercício dasatividades junto ao Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial - GACEP-MP/BA, comunica, atodos os interessados, o arquivamento dos procedimentos a seguir relacionados:

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NOTICIA DE FATO IDEA N. 719.9.42282/2020.

A 3ª Promotoria de Justiça de Seabra/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 3º da resolução 174/17 do CNMP, comunica aos interessados aPRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 80 (oitenta) dias do Procedimento Noticia de Fato Nº 719.9.42282/2020, considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Seabra/BA, 24 de junho de 2020.

Fernando Rogério Pessoa Vila Nova FilhoPromotor de Justiça

SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSOEDITAL DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, neste ato representado pelo Promotoria de Justiça titular da SegundaPromotoria de Justiça da Comarca de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA ADAILTON SOARES SILVAe demais interessados da decisão administrativa que concluiu pelo arquivamento da Notícia de Fato nº 003.9.124826/2020,registrado para apurar a necessidade de vaga em Unidade de Terapia Intensiva para a idosa ANACRIDES SOARES DA SILVA.Em caso de discordância da decisão, os interessados poderão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste,interpor recurso administrativo com as respectivas razões mediante protocolo na Promotoria de Justiça, localizada na Av.Carlos Berenhauser Junior, s/n, Centro, Paulo Afonso/BA, CEP 48608-080, ou pelo e-mail [email protected] Afonso/BA, 29 de julho de 2020.Moacir Silva do Nascimento JúniorPromotor de Justiça

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Cad. 1 / Página 1089TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

PORTARIA N° 32/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça titular da Segunda Promotoria deJustiça de Paulo Afonso, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, II e III, daConstituição Federal; pelo art. 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93); e pelo art. 73, I, da LeiOrgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 11/96);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente atribui ao Ministério Público o dever de "zelar pelo efetivorespeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais eextrajudiciais cabíveis" (art. 201, VIII) e o teor da Notícia de Fato nº 705.9.111966/2020;

CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017-CNMP, que dispõe ser o procedimento administrativo "instrumento próprio daatividade-fim destinado a […] acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições" (art. 8, II);

CONSIDERANDO ser atribuição das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude "exercer a fiscalização das políticaspúblicas decorrentes da atuação dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e daaplicação de recursos públicos provenientes dos fundos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente,para promover e acompanhar ações na tutela de direitos e interesses coletivos e difusos relativos ao exercício dessafiscalização" (Resolução nº 3/2012-OECPJ/MPBA);

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o objetivo de acompanhar as atividades da Comissão Intersetorialdo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do/a Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência de acordo com a Lei13.431/2017 de Paulo Afonso, determinando as seguintes diligências:

1. Registre-se esta portaria em sistema com a classe 910032 e o assunto 11820;2. Cadastrem-se como interessado o Município de Paulo Afonso;3. Encaminhe-se o texto para publicação no Diário Oficial;4. Encaminhe-se a portaria assinada por e-mail ao CAOCA;

Fica designado, para secretariar os trabalhos, o Oficial Administrativo ANDRÉ OLIVEIRA GOMES, e autorizado a praticartodos os atos administrativos atinentes a este procedimento, tais como registro de portaria, autuação, publicação, expedi-ção de ofícios e correspondências, elaboração de relatório, entre outros que se fizerem necessários. Cumpra-se.

Paulo Afonso/BA, 29 de julho de 2020.Moacir Silva do Nascimento JúniorPromotor de Justiça

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO - BA, porintermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando daRESOLUÇÃO Nº 001/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados aPRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de um ano, do Procedimento Administrativonº 167.9.94107/2019,Portaria nº 148/2019, cujo objetivo é acompanhar cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a pessoajurídica Motu Empreendimentos e Participações S/Ae o Ministério Público do Estado da Bahia, no bojo dos autos do InquéritoCivil nº 167.0.20775/2015.

Mata de São João/BA, 29 de julho de 2020.

KARINNY VIRGÍNIA PEIXOTO DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO/BA

Procedimento Administrativo (eletrônico)- IDEA nº 167.9.133913/2020Objeto: acompanhar o cumprimento das obrigações ambientais assumidas pelos Srs. José Francisco de Santana Filho,Ana Márcia de Souza Fontes Rios, Ana Paula de Souza Fontes Lima e Josana Souza Fontes Ayres, em Termo de Ajustamentode Conduta celebrado nos autos das ACPs propostas pelo MP/BA, de números 8000256-23.2016.8.05.0164 e 8000262-30.2016.8.05.0164, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Mata de São João/BA.Data de Instauração: 29/07/2020Interessados: Srs. José Francisco de Santana Filho, Ana Márcia de Souza Fontes Rios, Ana Paula de Souza Fontes Lima eJosana Souza Fontes Ayres

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Cad. 1 / Página 1090TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Edital nº 104/2020Procedimento Administrativo - IDEA nº 003.9.108649/2020

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 13 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive, para efeito deeventual interporsição de recurso administrativo, COMUNICA, a quem possa interessar, o ARQUIVAMENTO do Procedimen-to Administrativo nº 003.9.108649/2020, instaurado para apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA porconta do novo Coronavírus (COVID-19) na relação de consumo por contratos firmados entre a Instituição de Ensino ColégioFundamental Kids, localizada em Lauro de Freitas, e seu público-alvo, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública -Processo nº 8005591-26.2020.8.05.0150 .Cidade de Lauro de Freitas-BA, julho, 29, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

Edital nº 105/2020Procedimento Administrativo - IDEA nº 003.9.108717/2020

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 13 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive, para efeito deeventual interporsição de recurso administrativo, COMUNICA, a quem possa interessar, o ARQUIVAMENTO do Procedimen-to Administrativo nº 03.9.108717/2020, instaurado para apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA porconta do novo Coronavírus (COVID-19) na relação de consumo por contratos firmados entre a Instituição de Ensino EscolaRoselândia, localizada em Lauro de Freitas, e seu público-alvo, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública - Processo nº8005589-56.2020.8.05.0150 .Cidade de Lauro de Freitas-BA, julho, 29, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

Edital nº 106/2020Procedimento Administrativo - IDEA nº 591.9.70500/2020

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 2º, §4º da Resolução nº 023/2007 do CNMP, COMUNICA a quem possa interessar, a CONVERSÃOdo expediente acima epigrafado em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, considerando que os elementos até entãoinformados apontam a necessidade de apuração.Cidade de Lauro de Freitas-BA, julho, 29, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS

Área: ConsumidorPortaria nº 063/2020Procedimento Preparatório de Inquérito Civil - IDEA nº 591.9.70500/2020Objeto: Apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do novo Coronavírus (COVID-19) narelação de consumo por contratos firmados entre a Instituição de Ensino SARTRE ESCOLA SEB (Unidade MONET VILLAS),localizada em Lauro de Freitas, e seu público-alvo.Data da Instauração: 29/07/2020.

Edital nº 107/2020Procedimento Administrativo - IDEA nº 003.9.97350/2020

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 2º, §4º da Resolução nº 023/2007 do CNMP, COMUNICA a quem possa interessar, a CONVERSÃOdo expediente acima epigrafado em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, considerando que os elementos até entãoinformados apontam a necessidade de apuração.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, julho, 29, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

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Cad. 1 / Página 1091TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITASÁrea: ConsumidorPortaria nº 064/2020Procedimento Preparatório de Inquérito Civil - IDEA nº 003.9.97350/2020Objeto: Apurar a mudança das aulas presenciais por aulas online (modalidade EAD) na Faculdade Maurício de Nassau -UNINASSAU, instituição de ensino superior privada, localizada no município de Lauro de Freitas/BA, e seus desdobramen-tos nas relações de consumo com o seu público-alvo, bem como os consequentes impactos nos contratos firmados,durante o período de combate à pandemia do COVID-19.Data da Instauração: 29/07/2020.

ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO - GEDUC.EDITAL Nº 43/2020.

O Promotor de Justiça infra-assinado, com atuação no GEDUC, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, daRes. nº 006/2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste edital, comunicar atodos os interessados, o arquivamento do Procedimento Administrativo nº 003.9.84772/2020 instaurado para acompanhare fiscalizar, no que se refere aos aspetos educacionais, a adesão e a oferta de atividades pedagógicas não presencias, noperíodo de suspensão das aulas em razão da pandemia do Coronavírus, por parte do EMPREENDIMENTOS EDUCACIO-NAIS JMR LTDA, nome de fantasia COLÉGIO MAANAIM, CNPJ 05.135.088/0001-72, instalado na Rua Waldemar Falcão, 31,Brotas, CEP 40.296-710, nesta capital, inclusive para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de 10 dias, ao ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado da Bahia.

Salvador, 28 de julho de 2020.

assinado eletronicamenteJosé Vicente Santos LimaPromotor de JustiçaGEDUC

EDITAL N. º 015/2020

PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASA NOVA, por meio de sua Promotora de Justiça Substituta, THAYS RABELO DACOSTA, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio deste edital, comunicar aos interessados a PRORROGAÇÃO DEPRAZO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS abaixo relacionados, nos termos do Art. 11, da Resolução CNMP nº 174de 4 de julho de 2017.

Casa Nova, 29 de julho de 2020.THAYS RABELO DA COSTAPromotora de Justiça Substituta

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 013/2020

Objeto: Recomendação às Instituições de Ensino Superior privadas, localizadas no Município de Lauro de Freitas, destinadaao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor, ante a pandemia de Coronavírus (Covid-19)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuições legais,especialmente do quanto disposto no art. 129 da Constituição da República, no art. 25 da Lei n. 8.625/93, no art. 6o, incisoIV da Lei n. 8.078/90, e, por fim, com esteio no art. 84, parágrafo 1o da Lei Complementar n. 11/96, diante do quantoaveriguado no Procedimento Administrativo IDEA nº003.9.87208/2020,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa dos interesses difusos e coletivos,incluídos os direitos do consumidor, conforme art. 129, III, CF c/c art. 82 do Código de Defesa do Consumidor;

Page 32: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - mpba.mp.br · NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça EDITAL Nº 0699/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

Cad. 1 / Página 1092TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor constitui direito fundamental do cidadão, e princípio basilar da ordemeconômica, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 27 da Lei 8.625/ 93 derredor da possibilidade de expedir recomendações;

CONSIDERANDO a Resolução 164/ 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP que estabelece a recomen-dação como instrumento de atuação extrajudicial;

CONSIDERANDO a presunção de vulnerabilidade, consistente no reconhecimento do inerente desequilíbrio da relaçãojurídica de consumo, sendo o consumidor a parte mais frágil dessa relação;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos e difusos, conforme disposto no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO o estado de pandemia causado pelo Novo Corona Vírus - SarsCov-2/Covid-19, conforme declarado pelaOrganização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020

CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério daSaúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS.

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6de fevereiro de 2020, regulada pelo Decreto Federal 10292/2020 e pelos Decretos do Estado da Bahia de n. 19528/2020,19529/2020 e n.19533/2020.

CONSIDERANDO que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do Covid-19,configura o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

CONSIDERANDO, por fim, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020,relacionada à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de SaúdePública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), resolve recomendar às:

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR privadas, localizadas no Município de Lauro de Freitas, que não continuem execu-tando as práticas abusivas, abaixo elencadas;

a. efetivar aulas à distância para os Cursos de Graduação ministrados, devido à pandemia COVID-19, sem concederdescontos com base em planilha de redução de custos, nos termos dos arts. 6º, inciso III, 30 e 31, da Lei Federal n.º 8.078/90, bem como no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.870/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.274/99;b. não disponibilizar um serviço à distância mediante recursos informatizados de forma satisfatória e adequada, nemtampouco efetivar os treinamentos para os corpos discente e docente, gerando prejuízos para o sistema educacional.

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, para envio de manifestação das Instituições de Ensino Superior privadas,localizadas no Município de Lauro de Freitas, relacionadas no presente procedimento, sobre o acatamento do quantorecomendado, esclarecendo-se as diligências adotadas, ou de razões em sentido contrário.

Cidade de Lauro de Freitas, julho, 29, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

EDITAL Nº 010/2020 - ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Origem: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL

ÁREA: CIDADANIASUB-ÁREA: IDOSOSCOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007,bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,COMUNICA, a quem possa interessar, o arquivamento do procedimento administrativo nº 596.9.54032/2018, inclusive paraeventual interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 29 de julho de 2020

Adelina de Cássia Bastos Oliveira CarvalhoPromotora de Justiça.

Page 33: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - mpba.mp.br · NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça EDITAL Nº 0699/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

Cad. 1 / Página 1093TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.666 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Edital nº 006/2020 - Instauração de Procedimento AdministrativoOrigem: GEIDEF - 16ª Promotoria de Justiça da Cidadania - 6º PromotorÁrea: CidadaniaSubárea: Pessoa com deficiênciaProcedimento administrativo IDEA nº 003.9.127899/2020Objeto: apurar os fatos noticiados, concernentes a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidadeTipo de ato: instauração de Procedimento Administrativo.Data da instauração: 25/07/2020

Salvador, 29/07/2020

Valmiro Santos Macêdo6ºPromotor de Justiça da Cidadania - Designado

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

EDITAL 27/2020

A 2a Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, com atribuição na defesa do meio ambiente, por intermédio da Promotora deJustiça subscritora, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com disposto no art. 10, § 1º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 21, § 4º, e, 23, I, ambos da Resolução nº 06/2009, doÓrgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, comunica que foi PROMOVIDO O ARQUIVAMENTO doProcedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 003.9.201832/2019, instaurado para apurar poluição atmosférica atribuída àconstrutora MRV Engenharia e Participações em razão da construção do empreendimento denominado Solar de Vilas.

Lauro de Freitas/Ba, 29 de julho de 2020.

MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHOPromotora de Justiça