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CONSIDERAÇÕES SOBREO NOVO CPC FELIPPE BORRING ROCHA

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CONSIDERAÇÕES SOBREO

NOVO CPCFELIPPE BORRING ROCHA

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL

MUDANÇAS E IMPACTOS DA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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Prof. FELIPPE BORRING ROCHA

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutorando em

Direito. Professor da UFRJ e dos cursos de pós-graduação e preparatórios

para concursos públicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos

livros Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados Especiais

Cíveis: Estaduais, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e

Federais. Membro do IAB, do IBDP e dos Conselhos Editoriais da Revista de

Direito da DPGE/RJ e da Lumen Juris.

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1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO CPC

1.1 A necessidade de um novo Código

a) Evolução científica do Direito Processual Civil (década de 50);

b) Restauração do regime democrático (década de 80);

c) Promulgação de uma nova Constituição (1988);

d) Edição das “Mini-Reformas” do CPC de 1973 (década de 1990).

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1.2. A construção do Novo CPC (Anteprojeto do Senado, PLS

166/10 e PLC 8.046/10)

a) Início complicado: elaboração do anteprojeto pela Comissão de

Juristas, com a participação da sociedade, mas sem divulgação de

texto;

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b) Abertura democrática: tramitação do Projeto no Congresso com

ampla participação da sociedade, da academia e instituições.

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1.3. Os objetivos gerais do Novo CPC

a) Reestruturação do CPC de 1973: inclusão de uma Parte Geral

(TGP), exclusão do Livro dedicado às cautelares, deslocamento dos

procedimentos especiais para o Livro I (Processo de

Conhecimento) e criação de um Livro para tratar dos recurso, no

final do Código;

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Comparação da estrutura dos dois CPC

CPC/1973 CPC/2015

1.220 artigos 1.072 artigos

3.289 parágrafos 4.152 parágrafos

5 livros 2 partes

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CPC/1973 CPC/2015

Conhecimento Parte Geral

Conhecimento

(Execução Judicial) (Execução Judicial)

(Recursos) (Proc. Especiais)

Exec. Extrajudicial Exec. Extrajudicial

Cautelar Recurso

Proc. Especiais

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b) Harmonização do texto: utilização dos mesmos parâmetros

teóricos para elaboração dos artigos, integração e sistematização

dos institutos (por exemplo: tutela de urgência);

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c) Inclusão de novos institutos (negócios jurídicos processuais,

cooperação jurídica internacional, o incidente de resolução de

demandas repetitivas, incidente de desconsideração da

personalidade jurídica, estabilização da tutela provisória etc);

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d) Consagração da diretriz hermenêutica do neoprocessualismo,

vinculada às escolas neoconstitucionalistas do pós-positivismo

(em especial da doutrina de Ronald Dworkin):

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CPC/73: Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, éexercida pelos juízes, em todo o território nacional, conformeas disposições que este Código estabelece.

CPC/15: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado einterpretado conforme os valores e as normas fundamentaisestabelecidos na Constituição da República Federativa doBrasil, observando-se as disposições deste Código.

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e) Adoção de uma principiológica própria:

CPC/15: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e sedesenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

CPC/15: Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça oulesão a direito.§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensualdos conflitos.§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensualde conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensorespúblicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso doprocesso judicial.

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CPC/15: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazorazoável a solução integral do mérito, incluída a atividadesatisfativa.

CPC/15: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa doprocesso deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

CPC/15: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperarentre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão demérito justa e efetiva.

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CPC/15: Art. 8o. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juizatenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana eobservando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,a publicidade e a eficiência.

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f) Resolução de controvérsias:

CPC/15: Art. 520. No caso de condenação em quantia certa, oujá fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcelaincontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á arequerimento do exequente, sendo o executado intimado parapagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, sehouver.

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1.5. Entrada em vigor do Novo CPC

Controvérsias sobre a correta interpretação do art. 1.045 do Novo

CPC:

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um)ano da data de sua publicação oficial.

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Correntes sobre a data de entrada em vigor do Novo CPC:

a) 16 de março de 2016 (um ano após a publicação, contando em

dias corridos – Marinoni; Mitidiero);

b) 17 de março de 2016 (um ano após a publicação, contando em

dias simples – Bueno; Amaral);

c) 18 de março de 2016 (um ano corrido – Didier; Nery Jr.).

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2. DIREITO TRANSITÓRIO

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicávelimediatamente aos processos em curso, respeitados os atosprocessuais praticados e as situações jurídicas consolidadas soba vigência da norma revogada.

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Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições seaplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogadaa Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1o As disposições da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973,relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiaisque forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e nãosentenciadas até o início da vigência deste Código. (...)

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Art. 1.046 (...)

§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dosprocedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarásupletivamente este Código.

§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei no 5.869, de 11de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sidoincorporado por lei submetem-se ao procedimento comumprevisto neste Código. (...)

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Art. 1.046 (...)

§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civilrevogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às quelhes são correspondentes neste Código.

§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordemcronológica observará a antiguidade da distribuição entre os jáconclusos na data da entrada em vigor deste Código.

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Art. 1.047. As disposições de direito probatório

adotadas neste Código aplicam-se apenas às

provas requeridas ou determinadas de ofício a

partir da data de início de sua vigência.

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FIM DA

APRESENTAÇÃO

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Prof. Felippe Borring Rocha

E-mail: [email protected]

Twitter: @felippeborring

Blog: Processo Civil em Movimento(http://felippeborring.blogspot.com)