Consignação IOB Online

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Este procedimento foi atualizado com base no Decreto nº 29.803/2014 DO SE de 02.05.2014. Tópico atualizado: 10. Consulta tributária. Resumo: Este procedimento trata da operação denominada consignação mercantil, abrangendo conceito, remessa, venda, emissão de notas fiscais, consulta tributária, infrações e penalidades 1. Introdução 2. Remessa em consignação 2.1 Procedimentos pelo consignante 2.2 Procedimentos pelo consignatário 3. Venda da mercadoria 3.1 Procedimentos pelo consignatário 3.2 Procedimentos pelo consignante 4. Reajuste de preço 4.1 Procedimentos pelo consignante 4.2 Procedimentos pelo consignatário 5. Devolução da mercadoria não comercializada 5.1 Procedimentos pelo consignatário 5.2 Procedimentos fiscais adotados pelo consignante 6. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária 7. Consignação industrial 8. Mercadoria recebida de pessoa física 9. Exemplos 9.1 Remessa de mercadoria em consignação mercantil (subitem 2.1) 9.2 Venda de mercadoria recebida em consignação mercantil (subitem 3.1, "a") 9.3 Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação mercantil (subitem 3.1, "b") 9.4 Faturamento, pelo consignante, de mercadoria remetida em consignação mercantil e comercializada (subitem 3.2) 9.5 Reajuste de preço (subitem 4.1) 9.6 Devolução efetiva de mercadoria remetida em consignação mercantil e não comercializada (subitem 5.1) O ICMS tem como fato gerador, entre outras hipóteses, a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante o fato de haver ou não a transferência da sua titularidade. Neste texto, veremos o tratamento fiscal referente à operação de consignação mercantil, que consiste, resumidamente, na remessa de mercadorias pelo consignante para outra empresa, denominada "consignatária", com o objetivo de revendêlas, acertando o pagamento somente das vendidas e devolvendo as demais. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, deverão ser adotados os procedimentos descritos a seguir. O consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) a natureza da operação "Remessa em consignação"; b) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual); e c) destaque do ICMS, quando devido. ICMS/SP Consignação mercantil Sumário Retornar ao Sumário 1. Introdução Retornar ao Sumário 2. Remessa em consignação Retornar ao Sumário 2.1 Procedimentos pelo consignante

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artigo sobre consignação mercantil

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  • EsteprocedimentofoiatualizadocombasenoDecreton29.803/2014DOSEde02.05.2014.Tpicoatualizado:10.Consultatr ibutr ia.

    Resumo:Esteprocedimentotratadaoperaodenominadaconsignaomercantil,abrangendoconceito,remessa,venda,emissodenotasfiscais,consultatr ibutr ia,infraesepenalidades

    1.Introduo2.Remessaemconsignao2.1Procedimentospeloconsignante2.2Procedimentospeloconsignatr io3.Vendadamercadoria3.1Procedimentospeloconsignatr io3.2Procedimentospeloconsignante4.Reajustedepreo4.1Procedimentospeloconsignante4.2Procedimentospeloconsignatr io5.Devoluodamercadorianocomercializada5.1Procedimentospeloconsignatr io5.2Procedimentosfiscaisadotadospeloconsignante6.Mercadoriassujeitasaoregimedesubstituiotributria7.Consignaoindustrial8.Mercadoriarecebidadepessoafsica9.Exemplos9.1Remessademercadoriaemconsignaomercantil(subitem2.1)9.2Vendademercadoriarecebidaemconsignaomercantil(subitem3.1,"a")9.3Devoluosimblicademercadoriarecebidaemconsignaomercantil(subitem3.1,"b")9.4Faturamento,peloconsignante,demercadoriaremetidaemconsignaomercantilecomercializada(subitem3.2)9.5Reajustedepreo(subitem4.1)9.6Devoluoefetivademercadoriaremetidaemconsignaomercantilenocomercializada(subitem5.1)

    O ICMS tem como fato gerador, entre outras hipteses, a sada demercadoria de estabelecimento de contr ibuinte, a qualquer ttulo, aindaqueparaoutroestabelecimentodomesmotitular,sendoirrelevanteofatodehaverounoatransfernciadasuatitular idade.

    Neste texto, veremos o tratamento fiscal referente operao de consignao mercantil, que consiste, resumidamente, na remessa demercadorias pelo consignante para outra empresa, denominada "consignatr ia", com o objetivo de revendlas, acertando o pagamentosomentedasvendidasedevolvendoasdemais.

    Nasadademercadoriaattulodeconsignaomercantil,deveroseradotadososprocedimentosdescr itosaseguir .

    Oconsignanteemitirnotafiscalcontendo,almdosdemaisrequisitos:a)anaturezadaoperao"Remessaemconsignao"b) o Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes (CFOP) 5.917 (operao interna) ou 6.917 (operaointerestadual) ec)destaquedoICMS,quandodevido.

    ICMS/SPConsignaomercantil

    Sumrio

    RetornaraoSumri o

    1.Introduo

    RetornaraoSumri o

    2.Remessaemconsignao

    RetornaraoSumri o

    2.1Procedimentospeloconsignante

  • (RICMSSP/2000,art.465,I)

    Oconsignatr ioregistrarodocumentofiscalrefer idonosubitem2.1nolivroRegistrodeEntradas,comutil izaodosCFOP1.917(operaointerna) ou 2.917 (operao interestadual), com crdito do ICMS nele destacado, na hiptese em que a poster ior sada damercadoria sejanormalmentetr ibutadapeloimpostoou,nosendo,hajaexpressaprevisolegalparaamanutenodocrdito.

    (RICMSSP/2000,art.465,II)

    Navendadamercadoriarecebidaattulodeconsignaomercantil,deveroseradotadososprocedimentosdescr itosaseguir .

    Oconsignatr iodever:a)emitir notafiscalrelativavendadamercadoriacontendo,almdosdemaisrequisitos:

    a.1)nocamponaturezadaoperao,aexpresso"Vendademercadoriarecebidaemconsignao"

    a.2)oCFOP5.115(operaointerna)ou6.115(operaointerestadual)

    b) emitir nota fiscal relativa devoluo simblica da mercadoria contendo, alm dos demais requisitos, no campo natureza daoperao:

    b.1)aexpresso"Devoluosimblicademercadoriarecebidaemconsignao"b.2)oCFOP5.919(operaointerna)ou6.919(operaointerestadual)b.3) no campo "InformaesComplementares", a expresso "Nota fiscal emitida em funode vendademercadoria recebida emconsignaopelaNFn...,de.../.../..."

    c) registrar o documento fiscal de venda, emitida pelo consignante (refer ida no subitem 3.2) no livro Registro de Entradas, comutil izao apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observaes", apondo nesta a expresso "Compra em consignao NF n ... de.../.../...".

    (RICMSSP/2000,art.467,I)

    Oconsignantedever:a)emitir notafiscalsemdestaquedoICMS,contendo,almdosdemaisrequisitos:

    a.1)nocamponaturezadaoperao,aexpresso"Venda"a.2) como valor da operao, o valor correspondente ao preo damercadoria efetivamente vendida, neste includo, quando for ocaso,ovalorrelativoaoreajustedopreo(item4)a.3) no campo "Informaes Complementares" a expresso "Simples faturamento demercadoria em consignao NF n ..., de.../.../...(e,seforocaso)ReajustedepreoNFn...,de.../.../..."

    b) registrarodocumento fiscal refer idona letra "a"no livroRegistrodeSadas,comutil izaoapenasnascolunas"DocumentoFiscal"e"Observaes",apondonestaaexpresso"VendaemconsignaoNFn...,de.../.../...".

    (RICMSSP/2000,art.467,IIepargrafonico)

    Havendo reajuste do preo contratado por ocasio da remessa da mercadoria em consignao mercantil, devero ser observados osprocedimentosdescr itosaseguir .

    RetornaraoSumri o

    2.2Procedimentospeloconsignatrio

    RetornaraoSumri o

    3.Vendadamercadoria

    RetornaraoSumri o

    3.1Procedimentospeloconsignatrio

    RetornaraoSumri o

    3.2Procedimentospeloconsignante

    RetornaraoSumri o

    4.Reajustedepreo

    RetornaraoSumri o

  • Oconsignantedeveremitir notafiscalcomplementarqueconter,almdosdemaisrequisitos:a)nocamponaturezadaoperao,aexpresso"Reajustedepreodemercadoriaemconsignao"b)oCFOP5.917(operaointerna)ou6.917(operaointerestadual)c)comobasedeclculoovalordoreajusted)odestaquedoICMS,quandodevido

    e) a indicao dos dados do documento fiscal de remessa em consignao (subitem 2.1), com a expresso "Reajuste de preo demercadoriaemconsignaoNFn...,de.../.../...".

    (RICMSSP/2000,art.466,I)

    O consignatr io lanar o documento fiscal refer ido no subitem 4.1 no livro Registro de Entradas, com util izao do CFOP 1.917 ou 2.917,creditandosedovalordoICMS,quandopermitido.

    (RICMSSP/2000,art.466,II)

    Os procedimentos descr itos a seguir so aplicveis quando ocorre, efetivamente, a devoluo da mercadoria no comercializada, doconsignatr ioparaoconsignante.

    Oconsignatr ioemitirnotafiscalqueconter,almdosdemaisrequisitos:a) no campo natureza da operao, a expresso "Devoluo de mercadoria recebida em consignao" (CFOP 5.918 ou6.918)b)comobasedeclculoovalordamercadoriaefetivamentedevolvida,sobreoqualfoipagooimpostoc)odestaquedoICMSnosvaloresdebitados,porocasiodaremessaemconsignaod)aexpresso"Devoluo(parcialoutotal)demercadoriaemconsignaoNFn...,de.../.../...".

    Essedocumentofiscalserescr ituradonolivroRegistrodeSadascomdbitodeICMS,naformaprevistanalegislao.

    (RICMSSP/2000,art.468,I)

    Oconsignante lanarodocumento fiscalemitidona formadosubitem5.1no livroRegistrodeEntradas,comautil izaodoCFOP1.918ou2.918,creditandosedovalordoICMS(seforocaso).

    (RICMSSP/2000,art.468,II)

    Asor ientaesdequetratamosnestetextonoseaplicamsoperaescommercadoriassujeitasaoregimedesubstituiotr ibutr ia.

    Contudo,quantosoperaes internas,aConsultor iaTr ibutr iadaSecretar iadaFazenda,pormeio,dentreoutras,daResposta Consultan 491/2011 (a seguir reproduzida), manifestouse no sentido de que no h impedimento, perante a legislao paulista, s adaptaesnecessr ias ao procedimento descr ito neste texto, para viabil izar a consignao mercantil de mercadorias sujeitas ao mencionado regime,levandoemcontaotratamentotr ibutr ioespecficoaplicvelacadacaso.

    RespostaConsultan491,de31deOutubrode2011ICMS Consignao mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituio tr ibutr ia Possibil idade desde que sejamrealizadasasadaptaesnecessr iasaoprocedimentodescr itonosartigos465eseguintesdoRICMS/20001. A Consulente, que exerce a atividade de "comrcio atacadista de cosmticos e produtos de perfumaria", por cuja CNAE, indagasobre"apossibil idadedeseaplicarasnormasreferentesconsignaomercantil(artigos465eseguintesdoRICMS/2000),comasadaptaes necessr ias pelo fato de o consignante (Consulente) ser sujeito passivo por substituio tr ibutr ia, remessa de

    4.1Procedimentospeloconsignante

    RetornaraoSumri o

    4.2Procedimentospeloconsignatrio

    RetornaraoSumri o

    5.Devoluodamercadorianocomercializada

    RetornaraoSumri o

    5.1Procedimentospeloconsignatrio

    RetornaraoSumri o

    5.2Procedimentosfiscaisadotadospeloconsignante

    RetornaraoSumri o

    6.Mercadoriassujeitasaoregimedesubstituiotributria

  • cosmticos e perfumaria a clientes da Consulente localizados neste Estado, cuja propr iedade s se transfer ir ao consignatr io(cliente) na venda ao cliente final, o que, segundo a Consulente, 'ensejar o faturamento ao consignatr io, tudo conforme oestipuladoemcontrato'".2. A seguir , descreve detalhadamente os procedimentos que pretende adotar, baseados na Resposta Consulta 167/2004, que serefere aplicao da consignao mercantil a produtos sujeitos reteno e recolhimento do ICMS por sujeio passiva porsubstituio.3.Issoposto,indaga:"1AEmpresaLanovaCosmticospoder iafazerestetipodeoperao?2AempresaLanovaCosmticosvaidestacaroICMSSTnormalnassuasNotasFiscaisdeConsignao?3Existealgumimpedimentoparaestaoperaomesmoaempresadestacandotodosostr ibutosnaNotaFiscal?4 Na Devoluo de Mercadoria em Consignao a consulente poder se apropr iar do crdito de ICMS ST proporcional a talretorno?"4. Preliminarmente, importa esclarecer que a classificao da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/SistemaHarmonizado(NCM/SH)deresponsabilidadedocontr ibuinteedecompetnciadaSecretar iadaReceitaFederaldoBrasil(RFB),deforma que, tendo a Consulente dvida sobre a classificao fiscal de determinado produto, deve dir imi la atravs de consultadir igidarepartiodaRFBdeseudomicl iofiscal.5. Como a Consulente no detalha os produtos que pretende comercializar e nem informa se essas operaes sero realizadasdentrodoEstadodeSoPaulo, nesta resposta adotaremos comopremissas tratarseda substituio tr ibutr ia dos artigos 313E e313G do RICMS/2000 e que as aquisies efetuadas pela Consulente so internas, ou seja, feitas por fabr icante paulista que jreteveoimpostodevidoporsubstituiotr ibutr ia(situaodiferentedaquelatratadanaRC167/2004,citadapelaConsulente).6. Conforme j manifestado por esta Consultor ia Tr ibutr ia em outras oportunidades, os procedimentos referentes consignaomercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto45.490/2000 , com base nasdisposiesdoAjusteSINIEF2/93, foram fixados para operaes sujeitas s regras normais de tr ibutao, e, por si s, no secoadunam com o regime jur dico da substituio tr ibutr ia (regra especfica) artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante alegislao paulista, regra geral, a Consulente no est impedida de se valer do instituto da consignaomercantil no exerccio desuasatividades.Assim,aConsulentedeverobservarosprocedimentosaseguirrelatados:6.1.NASADADASMERCADORIASEMCONSIGNAOMERCANTIL:6.1.1. Quando a Consulente se configurar como contr ibuinte substitudo, emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, "caput", e1 e 3, do RICMS/2000, contendo, alm dos demais requisitos, a indicao de que se trata de "imposto Recolhido porSubstituioArtigo289doRICMS/2000"eainda:a)anaturezadaoperao:RemessaemConsignaoMercantilb) no campo "InformaesComplementares" do documento fiscal: a base de clculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor daparceladoimpostoretidocobrveldodestinatr io,relativamenteacadaproduto.6.2.OCORRENDOAVENDADAMERCADORIAEMCONSIGNAO:6.2.1.EmitirNotaFiscaldevendaparaoconsignatr io,naconformidadedoartigo467,incisoII,comosseguintesdados:a)naturezadaoperao:"Venda"

    b)valordaoperaoprpr iadevendac) no campo "Informaes Complementares", a expresso "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignao NF. n. ..., de.../.../...(e,seforocaso)ReajustedePreoNFn....,de.../.../...".

    6.2.2. A escr iturao dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de Sadas,apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observaes", indicando nesta a expresso "Venda em Consignao NF n...., de.../.../..."(artigo467,pargrafonico).6.3. NA DEVOLUO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAO, o consignatr io dever emitir Nota Fiscal com destaque do impostoincidente sobre a operao de devoluo. Esse valor corresponder quele referente operao prpr ia, indicado no campo"InformaesComplementares"daNotaFiscalderemessaemconsignao,emitidapelaConsulente.ANotaFiscaldedevoluo,naconformidadedoartigo468,conter,almdosdemaisrequisitos,osseguintesdados:

    a)anaturezadaoperao:"DevoluodeMercadoriasRecebidasemConsignao"b) no campo prpr io, a base de clculo: o valor dasmercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo operaoprpr iadaConsulentenaremessaemconsignaoc)nocampo"InformaesComplementares",aexpresso"Devoluo (parcialou total, conformeocaso)deMercadoriasRecebidasem Consignao emOperao com Imposto Recolhido por Substituio Artigo ... (citar o artigo referente mercadoria sujeita substituiotr ibutr ia)doRICMS/2000NFn....,de.../.../...".7. Para efeito de controle de estoque e demais apuraes pertinentes ao regime da substituio tr ibutr ia, a consulente e seusclientesconsignatr iosdeveroobservaradisciplinaestabelecidapelaPortar iaCAT17/1999.8. Por fim, necessr io esclarecer, ainda, que a Consulente no poder se util izar da consignaomercantil na remessa de seusprodutosanocontr ibuintesdoICMS.8.1.Apessoa fs icaou jur dicanocontr ibuintedo ICMS, empr incpio, nodesenvolveatividade compatvel como recebimentodemercadorias em consignaomercantil, pois esta ltima exige atividade tpica de comrcio (compra e venda demercadoria) tantopor parte do consignante, que remete a mercadoria, como do consignatr io, que promove a venda damercadoria em seu prpr ionomee,simultaneamente,acompradoremetentepelopreodeincioajustado.9.Comessesesclarecimentos,damosporrespondidasasquestesformuladas.

    Nota

    Salientese que a resposta dada consulta referese exclusivamente ao consulente em questo, nos exatos termos damatr ia de fatodescr ita (RICMSSP/2000 , art.520 , caput). Dessa forma, o contr ibuinte que desejar adotar o procedimento descr ito neste texto,nas operaes commercadorias sujeitas ao regime da substituio tr ibutr ia, dever ingressar com consulta tr ibutr ia, observadas asregrasprevistasnosarts.510a526doRICMSSP/2000.

    (RICMSSP/2000,arts.469e510a526RespostaConsultan491/2011)

  • Osarts.470eseguintesdoRICMSSP/2000estabelecemosprocedimentosfiscaisaseremobservadosnasremessasdemercadoriascomfinalidade de integrao ou consumo em processo industr ial, em que o faturamento se dar quando da util izao dessas mercadorias pelodestinatr io.

    (RICMSSP/2000,art.470)

    Como vimos, a operao de consignaomercantil aquela realizada entre comerciantes, na qual um deles, chamado "consignante", enviamercadoriasaoutro,denominado"consignatr io",paraseremrevendidas.

    Muito embora o seu conceito bsico seja o mercantil, isto , relativo ao comrcio, nada obsta, perante o prpr io direito comercial, que aconsignao mercantil seja realizada entre uma pessoa fs ica e um comerciante. Nessa hiptese, entendese por consignao mercantil ocontrato pelo qual uma pessoa entrega mercadorias a outra, para que esta ltima as venda por conta prpr ia e em seu prpr io nome,prestandocontas,aoremetente,dopreoentreambasajustado.

    Na hiptese de o consignante no ser contr ibuinte do imposto, como, por exemplo, uma pessoa fs ica que entrega seu veculo emconsignao a uma revendedora de veculos usados, caber ao consignatr io proceder emisso de nota fiscal na entrada damercadoria,semdestaquedoimposto, indicando,almdosrequisitosanter iores,acircunstnciadesetratarderecebimentodeumbememconsignaomercantildenocontr ibuintedoimposto.

    Com relao venda ou devoluo do bem no vendido, entendemos que devero ser observados os mesmos procedimentos adotados naoperaoentrecontr ibuintesdoimposto.

    Salientase que a nota fiscal de faturamento (subitem 3.2) ser emitida pelo consignatr io identificada como de entrada, uma vez que oconsignante,pornosercontr ibuintedoICMS,desobr igadodaemissodedocumentosfiscais.

    O Fisco paulista, pormeio daResposta Consulta n 208/2002 (a seguir reproduzida),manifestouse sobre os procedimentos que deveroseradotadosnacomercializaodeveculosrecebidosemconsignaodeparticulares:

    RespostaaConsultan208/2002,de15deabr ilde20021. Expe o Consulente que pretende constituir uma empresa com o ramo de "comrcio varej ista e intermediao na venda deveculos". Como existe uma oferta muito grande de pessoas fs icas interessadas em colocarem os seus veculos usados emconsignaoparaquesejamvendidos,mediantecomisso,dizqueaoperaoser formalizadapormeiode InstrumentoParticulardeContratodeConsignaodeVeculosentreaspartes,estipulandoprazoparavenda,valordevenda,comissopelavenda,dadosdoveculoetc.,bemcomopelaemissodeNotaFiscalnaentradaemconsignao,deNotaFiscaldedevoluoemconsignao,emnomedoconsignante,edeNotaFiscaldeServiospelacomissorecebida.Issocolocado,indaga:O procedimento descr ito est correto? Caso no esteja qual o procedimento correto? Caso haja a incidncia de ICMS, qual ofundamentolegal?QualaalquotadoICMSparaveculoscomcargamximasuper iora20toneladas?2.De incio, deixamos assentado que esta Consultor ia Tr ibutr ia jmanifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela,razopelaqualtranscrevese,aseguir ,apartenecessr iaaodeslindedasquestesapresentadaspeloConsulente:"Intermediao, sabese, a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, medianteremunerao conhecida como corretagem.O vendedorquer vendermasgeralmenteno temo comprador, enquanto esteno sabeonde est o vendedor. Ao intermedir io que est no negcio e conhecido como tal, cabe aproximlos. Esse tipo de atividade,parecenos foradedvida,est compreendidanocitado item31 (atual item50),de sortequeapessoaqueoexerce sujeitaseaotr ibutomunicipal,enoaoICMS.Todavia,parecequeasituaoreportadanaconsultanoexatamenteessa.Naverdade,aConsulentenoestapenasexercendoa intermediao, porquanto est praticando atos que vo alm damera aproximao de comprador e vendedor. Ainda que no sepossaafirmarqueesteja fazendogestesdevendedor (queatividadecompletamentediversadasimplesaproximao), foradedvida, pelomenos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veculos entregues pelos vendedores potenciais.'Ora, afigurase incompatvel com a prtica da intermediao amanuteno de estoques, como alis, reconheceu unanimemente aSegunda Cmara do Tr ibunal de Impostos e Taxas no Processo DRT 4 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada aexistncia de estoques formados pelos objetos colocados venda, desaparece a figura da intermediao. Nestes termos, devemosconsiderar incorretooprocedimentoadotadopelaConsulente.Aodar sada, comdestinoao comprador, ao veculodeixadoemseuestabelecimentopelovendedor,ocorreofatogeradordoICMS,quedeveserpago,medianteaemissodeNotaFiscal".3. Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veculos recebidos emconsignao dos particulares, a operao subseqente est submetida hiptese de incidncia do ICMS (artigo 2, I doRICMS/2000).Oprocedimentofiscalaseradotadonaoperaooseguinte: Pela entrada do veculo recebido de particular (pessoa fs ica): Emitir Nota Fiscal pela entrada do veculo no estabelecimento eescr itur lanolivroRegistrodeEntradassemdireitoacrdito,tendoemvistanohaverincidnciadoICMSnestaoperao

    Porocasiodavendadoveculo: Emitir NotaFiscal,comdestaquedo imposto,observado,noquecouber,a reduodebasedeclculoprevistanoartigo11doAnexoIIdoRICMS,aprovadopeloDecreton45.490/2000. A alquota do ICMS a ser aplicada nas operaes internas de 18% (dezoito por cento). Entretanto, se a classificao fiscal doveculoestiverelencadaentreaquelasdiscr iminadasno itemXIdoartigo54doRICMS,aalquotaaplicvel serde12%(dozeporcento).SrgioBezerradeMelo.ConsultorTr ibutr io.Deacordo.CliaBarciaPaivadaSilva.ConsultoraTr ibutr iaChefe.Cir ineudoNascimentoRodrigues.DiretordaConsultor iaTr ibutr ia.

    RetornaraoSumri o

    7.Consignaoindustrial

    RetornaraoSumri o

    8.Mercadoriarecebidadepessoafsica

  • (RICMSSP/2000,arts.124,I,136,I,"a",465a469RespostaConsultan208/2002)

    Exemplificamosaseguiraformadeemissodosdocumentosfiscaisdescr itosnestetexto,tantopeloconsignantequantopeloconsignatr io.

    RetornaraoSumri o

    9.Exemplos

    RetornaraoSumri o

    9.1Remessademercadoriaemconsignaomercantil(subitem2.1)

  • RetornaraoSumri o

    9.2Vendademercadoriarecebidaemconsignaomercantil(subitem3.1,"a")

  • RetornaraoSumri o

    9.3Devoluosimblicademercadoriarecebidaemconsignaomercantil(subitem3.1,"b")

  • RetornaraoSumri o

    9.4Faturamento,peloconsignante,demercadoriaremetidaemconsignaomercantilecomercializada(subitem3.2)

  • RetornaraoSumri o

    9.5Reajustedepreo(subitem4.1)

  • RetornaraoSumri o

    9.6Devoluoefetivademercadoriaremetidaemconsignaomercantilenocomercializada(subitem5.1)

  • LegislaoReferenciada

    AjusteSINIEF2/93

    RICMSSP/2000

    PortariaCAT17/1999

    RespostaConsulta167/2004

    RespostaConsultan208/2002

    RespostaConsultan491/2011