Consignação Mercantil

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Pgina 1 de 17ICMS/MG - Principais operaes - Consignao mercantil 28 de Novembro de 2011

Em face da publicao do Decreto n 44.951, de 18.11.2008 - DOE MG de 19.11.2008, este tpico foi atualizado.

ICMS/MG - Principais operaes - Consignao mercantil

Sumrio 1. Introduo 2. Conceito 3. Terminologia adotada 4. Procedimentos fiscais nas sadas em consignao4.1 Nota fiscal 4.1.1 Modelo 4.2 Escriturao fiscal 4.2.1 Modelo

5. Venda de mercadoria do consignante para o consignatrio5.1 Nota fiscal de faturamento 5.1.1 Modelo 5.2 Escriturao fiscal 5.2.1 Modelo 5.3 Nota fiscal de devoluo simblica

6. Procedimentos fiscais pelo consignatrio6.1 Entrada da mercadoria em consignao 6.1.1 Modelo 6.2 Escriturao da nota fiscal de faturamento 6.2.1 Modelo 6.3 Nota fiscal de faturamento para terceiros (venda) 6.3.1 Modelo 6.4 Escriturao fiscal 6.4.1 Modelo

7. Devoluo pelo consignatrio ao consignante7.1 Procedimentos fiscais do consignatrio 7.1.1 Modelo 7.2 Escriturao fiscal 7.2.1 Modelo 7.3 Procedimentos fiscais pelo consignante 7.3.1 Modelo

8. Reajuste de preo8.1 Procedimentos fiscais pelo consignante 8.1.1 Modelo 8.2 Escriturao fiscal 8.2.1 Modelo 8.3 Procedimentos fiscais pelo consignatrio 8.3.1 Modelo

9. Inaplicabilidade a operaes sujeitas substituio tributria 10. Penalidades

1. Introduo

O ICMS tem como fato gerador, entre outras hipteses, a sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer ttulo, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, pouco importando, para o Fisco, se houve ou no a transferncia da titularidade da mercadoria. Neste trabalho, ser abordado o tratamento fiscal referente operao de consignao mercantil.

O procedimento a ser adotado nesta operao est previsto no Ajuste Sinief n 2/1993 , incorporado legislao mineira por meio

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2. Conceito

Consignao mercantil a operao em que uma pessoa (consignante) envia mercadorias a outra (consignatrio) para serem vendidas de acordo com o preo e as condies preestabelecidas entre as partes. A operao de consignao mercantil caracteriza-se pelo fato de um comerciante entregar bens mveis a outro comerciante, para que este os venda por conta prpria em seu nome. Ocorrendo a venda, h pagamento contratado entre as partes. Caso no ocorra a venda, h a devoluo dos bens ao remetente.

3. Terminologia adotada

Inicialmente cabe-nos esclarecer a denominao das pessoas participantes da operao de consignao mercantil: a) Consignante - pessoa que entrega os bens a terceiro para que este promova as vendas, ou seja, pessoa que promove a sada das mercadorias em consignao; b) Consignatrio - pessoa que recebe os bens e os vender, por conta prpria e em seu nome, ou seja, estabelecimento que recebe a mercadoria (sem nenhum nus) com o propsito de venda.

4. Procedimentos fiscais nas sadas em consignao

4.1 Nota fiscal

Ao ajustar uma operao de consignao mercantil e antes de realizar a remessa da mercadoria, o estabelecimento consignante emitir nota fiscal em nome do consignatrio, a qual, alm dos demais requisitos previstos no Regulamento do ICMS, dever conter: a) no campo "Natureza da Operao", a expresso "Remessa de mercadoria em consignao"; b) o destaque do ICMS, quando devido; c) no campo "Situao Tributria", o Cdigo de Situao Tributria (CST) relativo respectiva operao (000 - tributada integralmente, se for o caso); d) no campo "Cdigo Fiscal de Operaes ou Prestaes (CFOP)", os cdigos 5.917 (operao interna) ou 6.917 (operao interestadual).

Para fins de clculo do valor do ICMS devido, dever ser observado o seguinte critrio: sendo o remetente comerciante atacadista, dever adotar o preo FOB estabelecimento comercial vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; se o consignante no tiver efetuado venda com a mercadoria, a base de clculo ser o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula primeira , I; RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 43 , IV, "a", e Anexo IX , art. 254 )

4.1.1 Modelo

Nota Fiscal de Remessa em consignao

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4.2 Escriturao fiscal

A nota fiscal de remessa ser lanada nos campos prprios do livro Registro de Sadas, conforme a tributao da operao. ( RICMS-MG/2002 , Anexo V , arts. 172 a 174 , e Anexo IX , art. 254 , 1)

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4.2.1 Modelo

Livro Registro de Sadas referente remessa em consignao

5. Venda de mercadoria do consignante para o consignatrio

5.1 Nota fiscal de faturamento

Para formalizar a operao de venda da mercadoria remetida em consignao, o estabelecimento consignante dever emitir documento fiscal, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicaes: a) no campo "Natureza da Operao", a expresso "Venda"; b) o valor da operao: corresponde ao preo da mercadoria efetivamente vendida, neste includo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preo; c) no campo "Situao Tributria", o CST relativo respectiva operao; d) no campo "CFOP", os cdigos 5.113 ou 6.113, quando se tratar de venda de produo do estabelecimento, ou 5.114 ou 6.114, se a mercadoria for adquirida ou recebida de terceiros; e) no campo "Informaes Complementares", a expresso "Simples faturamento de mercadoria em consigano - NF n ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de preo - NF n..., de .../..../....". (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula terceira, II, e RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 255 , pargrafo nico)

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5.1.1 Modelo

Nota Fiscal de Venda da mercadoria

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5.2 Escriturao fiscal

Esse documento fiscal ser lanado no livro Registro de Sadas, com utilizao apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observaes", fazendo constar nesta ltima a expresso "Venda de mercadorias remetidas em consignao". (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula terceira, pargrafo nico; RICMS-MG/2002 , Anexo V , art. 172 a 175 )

5.2.1 Modelo

Livro Registro de Sadas referente venda da mercadoria

5.3 Nota fiscal de devoluo simblica

No momento da venda, dever ocorrer a emisso de nota fiscal de devoluo simblica, da seguinte forma: a) natureza da operao: "Devoluo simblica de mercadoria recebida em consignao"; b) no campo "Informaes Complementares", a expresso: "Nota fiscal emitida em funo de venda de mercadoria recebida em consignao pela NF n..., de .../.../.../". ( RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 255 , II, na redao dada pelo Decreto n 44.951/2008 )

6. Procedimentos fiscais pelo consignatrio

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6.1 Entrada da mercadoria em consignao

Quando ocorrer a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento consignatrio, este dever registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas obrigatrias e, tambm, naquelas referentes a "Base de Clculo", "Alquota" e "Imposto Creditado" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operaes com Crdito do Imposto" e/ou na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Operaes sem Crdito do Imposto", conforme tenha ou no direito ao crdito. O CFOP a ser utilizado para registrar a operao de entrada o 1.917 ou 2.917, relativo "Entrada de mercadoria recebida em consignao mercantil", conforme o caso. (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula primeira , II; RICMS-MG/2002 , Anexo V , arts. 166 a 168 )

6.1.1 Modelo

Livro Registro de Entradas referente ao recebimento da mercadoria em consignao

6.2 Escriturao da nota fiscal de faturamento

A nota fiscal de simples faturamento deve ser escriturada pelo consignatrio no livro Registro de Entradas, nos campos relativos a lanamento de "Documento fiscal" e "Observaes", indicando-se, neste ltimo, a expresso "Compra em consignao - Nota Fiscal n __ de __/__/__". (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula terceira, I, "b", e RICMS-MG/2002 , art. 255, pargrafo nico)

6.2.1 Modelo

Livro Registro de Entradas referente compra da mercadoria

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6.3 Nota fiscal de faturamento para terceiros (venda)

O consignatrio dever emitir nota fiscal contendo, alm dos demais requisitos exigidos: a) a natureza da operao: "Venda de mercadoria recebida em consignao"; e b) o CFOP 5.115 e/ou 6.115, conforme o caso. (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula terceira, I, "a", e RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 255 , I)

6.3.1 Modelo

Nota Fiscal de Venda da Mercadoria para Terceiros

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6.4 Escriturao fiscal

Esta nota fiscal ser registrada nas colunas prprias do livro Registro de Sadas do consignatrio. ( RICMS-MG/2002 , Anexo V , arts. 172 a 175 )

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6.4.1 Modelo

Livro Registro de Sadas referente venda da mercadoria para terceiros

7. Devoluo pelo consignatrio ao consignante

Os procedimentos a seguir so aplicveis quando ocorrer, efetivamente, a devoluo da mercadoria do consignatrio para o consignante. Note-se que, segundo o mecanismo estabelecido pelo Ajuste Sinief n 2/1993 , no deve ser emitida nota fiscal relativa devoluo (ou retorno) simblica ao consignante quando o consignatrio adquire a mercadoria anteriormente recebida a ttulo de consignao. Na legislao mineira, h procedimento para a devoluo simblica da mercadoria remetida em consignao mercantil, caso em que o consignatrio dever emitir nota fiscal indicando, alm dos demais requisitos: a) como natureza da operao, a expresso: "Devoluo simblica de mercadoria recebida em consignao"; b) no campo "Informaes Complementares", a expresso "Nota Fiscal emitida em funo da venda da mercadoria recebida em consignao pela NF n....., de .../.../....". (Ajuste Sinief n 2/1993 e RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 255 , II)

7.1 Procedimentos fiscais do consignatrio

Na devoluo fsica (efetiva), parcial ou total em razo de no ter sido realizada a venda de mercadoria recebida em consignao, o estabelecimento consignatrio emitir nota fiscal com as seguintes indicaes: a) a natureza da operao: "Devoluo de mercadoria recebida em consignao"; b) o CFOP 5.918 ou 6.918, conforme o caso;

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c) a base de clculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; d) o destaque do ICMS no valor debitado por ocasio da remessa em consignao; e) a expresso "Devoluo (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignao - NF n ___, de __/__/___". (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula quarta , I, e RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 254 , 3)

7.1.1 Modelo

Nota Fiscal de Devoluo Parcial da Mercadoria no Vendida

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7.2 Escriturao fiscal

A escriturao dessa nota fiscal ser feita nas colunas prprias do livro Registro de Sadas, conforme a sua tributao. ( RICMS-MG/2002 , Anexo V , arts. 172 a 175 )

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7.2.1 Modelo

Livro Registro de Sadas referente devoluo parcial da mercadoria no vendida

7.3 Procedimentos fiscais pelo consignante

O consignante, ao receber a mercadoria devolvida, lanar a nota fiscal que acobertou a operao no livro Registro de Entradas, com utilizao do CFOP 1.918 ou 2.918, conforme o caso, com crdito do valor do imposto destacado, se admitido. (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula quarta , II, e RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 254 , 3, II)

7.3.1 Modelo

Livro Registro de Sadas referente devoluo da mercadoria

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8. Reajuste de preo

8.1 Procedimentos fiscais pelo consignante

Na hiptese de reajustamento do preo contratado por ocasio da remessa, o consignante dever emitir nota fiscal complementar, que dever conter, alm dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicaes: a) no campo "Natureza da Operao", a expresso "Reajuste de preo de mercadoria em consignao"; b) o CFOP 5.917 ou 6.917, conforme o caso; c) a base de clculo: o valor do reajuste da mercadoria remetida em consignao; d) o destaque do ICMS, se a operao de remessa tiver sido tributada; e) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; f) no campo "Informaes Complementares", a expresso "Reajuste de preo de mercadoria em consignao - Nota Fiscal n _____, de ___/___/___". (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula segunda , I, e RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 254 , 2)

8.1.1 Modelo

Nota Fiscal de Reajuste de Preo

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8.2 Escriturao fiscal

A nota fiscal ser escriturada pelo consignante nas colunas prprias do livro Registro de Sadas, de acordo com a sua tributao. ( RICMS-MG/2002 , Anexo V , arts. 172 a 175 )

8.2.1 Modelo

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Livro Registro de Sadas referente ao reajuste de preo

8.3 Procedimentos fiscais pelo consignatrio

O consignatrio lanar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido. (Ajuste Sinief n 2/1993 , Clusula segunda , II, e RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 254 , 2, II)

8.3.1 Modelo

Livro Registro de Entradas referente ao reajuste de preo

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9. Inaplicabilidade a operaes sujeitas substituio tributria

As orientaes de que tratamos neste procedimento no se aplicam s operaes com mercadorias sujeitas ao regime de substituio tributria, nos termos do RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 254 , 4. (Ajuste Sinief n 2/1993 e RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 254 , 4)

10. Penalidades

Os contribuintes que infringirem a legislao estaro sujeitos s penalidades previstas no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, arts. 215 e seguintes. ( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, arts. 215 e seguintes)

Legislao Referenciada

Ajuste Sinief n 2/1993 Decreto n 43.080/2002 Decreto n 44.951/2008

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