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    CONSTITUCIONAL 2 Fase OAB

    10 de abril de 2016

    Aula 01TEORIA GERAL DA CONSTITUIO

    CONSTITUIO

    I CONCEPES:

    1. Sociolgica: Ferdinand Lassale A essncia da Constituio: formada pelos

    fatores reais de Poder, a somatria dos fatos vivenciados por determinada

    sociedade, ou seja, mesmo que desaparea a constituio escrita ela continua a

    existir.

    2. Poltica: Carl Schimitt Teoria da Constituio: representa a deciso poltica

    fundamental do Estado (estrutura principal do poder poltico, do Estado); os

    dispositivos que no tratam dessa estrutura, que no possuem ligao direta com a

    deciso poltica fundamental, so Leis Constitucionais de posio hierrquica

    inferior s normas propriamente constitucionais (semente da diviso entre normas

    materialmente constitucionais e formalmente constitucionais).

    3. Hans KelsenTeoria Pura do Direito: um conjunto de normas, uma norma pura

    desvinculada de qualquer aspecto social, politico, se fundamenta no seu prprio

    processo de elaborao.

    Para Lassale a Constituio fato sob pena de no passar de uma mera folha de papel;

    para Schimitt valor, tudo aquilo que significa uma deciso poltica fundamental; e para

    Kelsen norma pura, deriva de um processo legislativo especial.

    Posio do STF: adota mltiplas acepes.

    II COMPOSIO

    1. Prembulo ADI 2076: apresenta o texto constitucional. Na viso do STF o

    prembulo no norma constitucional, em razo disso no serve de parmetro de

    controle de constitucionalidade das leis, apenas fonte de interpretao;

    2. Parte Dogmtica (Corpo Fixo)

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    a) Atos das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT): no existe hierarquia

    entre essas normas e as demais normas do corpo fixo da CFRB;

    b) Normas Constitucionais Originrias (05/10/1988): gozam de presuno absoluta

    de constitucionalidade;

    c) Normas Constitucionais Derivadas: Emendas constitucionais - gozam de

    presuno relativa de constitucionalidade, podem ser declaradas inconstitucionais,

    assim como as normas infraconstitucionais.

    III CLASSIFICAO

    1. Quanto origem: promulgadas(democrticas ou populares, 1891, 1934, 1946,1988), outorgadas (1824, 1937, 1967, EC I 69), pactuadas (Carta Magna 1215),

    cesaristas (nasce de um movimento de outorga mas passa por um plebiscito ou

    referendo que o crivo popular);

    2. Quanto a forma: escrita(sistematizada em um documento nico), costumeiras;

    3. Quanto a extenso: extensas ouanliticase sintticas;

    4. Quanto ao contedo: materiais (reconhecem como constituio tudo aquilo que

    diz respeito a constituio) e formais (tudo o que est escrito no corpo da

    Constituio);

    5. Quanto ao modo de elaborao: dogmticas(escritas, representam exatamente o

    que o pas est vivendo naquela poca) ou sistemticas e histricas (no escritas,

    consuetudinrias);

    6. Quanto a sua alterabilidade: flexvel (mesmo processo legislativo das leis

    ordinrias), rgida(processo solene de modificao), semi-rgida (1824, art. 178,em partes processo rigoroso em partes ordinrio), fixa (s pode ser alterada pelo

    mesmo processo legislativo originrio), super-rgida (algumas normas no

    podem ser alteradas);

    7. Quanto finalidade: dirigentes ou programticas(estabelece metas, programas

    e diretrizes a serem cumpridas, mais analticas) e garantias, negativas ou liberais

    (contedo mnimo).

    8. Quanto ideologia: ortodoxas ou eclticas(permite a pluralidade de ideologias).

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    9. Quanto correspondncia: normativa (criar a relao da sociedade com a

    constituio), nominativa/nominalista/nominais (foi criada para regular o

    Estado mas ainda no atingiu o objetivo) ou semnticas (no tem compromisso

    com a realidade do pas). Divergncia: entre normativa e nominativa.

    IV ELEMENTOS

    1. Orgnicos: fazem parte da estrutura principal do texto constitucional (Ttulos III

    e IV teoria do Estado e teoria do Poder).

    2. Limitativos: direitos e garantias individuais (Ttulo II menos captulo IIdireitos

    sociais)

    3. Socioideolgicos: preocupao com direitos sociais (captulo II Ttulo II e

    Ttulos VII e VIII)

    4. Estabilizao constitucional: proteo a constituio e ao estado, emendas (art.

    60), estado de defesa e estado de stio, ADI.

    5. Formais: quando como as normas produziro seus efeitos jurdicos (prembulo,

    art. 5 1 e algumas normas do ADCT).

    Aula 02TEORIA GERAL DA CONSTITUIO

    EFICCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    1. Viso Bipartida Clssica de Thomas Cooley: Self-executing provisions (no

    dependem do PP para produzir seus efeitos) e Not self-executing provisions

    (dependem de atuao futura do PP para produzir seus efeitos) quando as

    constituies traziam normas apenas de direitos individuais a diviso era

    desnecessria. Contudo com a insero das normas sociais, que precisam da

    autao ativa estatal para elaborao de leis e polticas pblicas, a diviso

    tornou-se necessria (possuem certo contedo programtico). No existe

    hierarquia entre esses dois grupos.

    No Brasil a teoria foi introduzida por Pontes de Miranda que dividiu as normas

    constitucionais em normas bastantes em si (produzem os seus efeitos jurdicos

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    desde a entrada em vigor) e no bastantes em si (dependem de atuao por parte

    do PP).

    2. Teoria Tripartida (Mais importante): Jos Afonso da Silva

    a) Normas Constitucionais de Eficcia Plena so autoaplicveis que produzem

    seus efeitos jurdicos desde a entrada em vigor, no dependem de atuao futura

    do PP para que seus efeitos sejam vivenciados pela sociedade. Algumas normas

    relativas a direitos individuais e a estrutura do Estado. Exemplo: arts. 1, 2, 5,

    III. Tem incidncia direta (no h intermediao legislativa), imediata (no h

    lapso temporal para produo dos efeitos) e integral (no podem sofrer restries

    do PP ou qualquer tipo de condicionamento infraconstitucional).

    b) Normas de Eficcia Contida: semelhana das normas plenas, as contidas

    tambm esto plenamente aptas a produzirem todos os seus efeitos jurdicos

    essenciais a sua entrada em vigor, produzindo, igualmente, incidncia direta,

    imediata, mas no integral, pois podem sofrer restries futuras por parte do

    PP. Exemplos CRFB/88: arts. 5, XIII e XV e art. 93, IX.

    Art. 5, XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas asqualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa , nostermos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, efundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, emdeterminados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quaisa preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao;

    c) Normas Constitucionais Limitadas: j as normas constitucionais limitadas

    produzem efeitos jurdicos reduzidos, tendo em vista que os seus efeitos

    jurdicos principais dependem da atuao futura por parte do PP. Dividem-seem: Programticas ou Institutivas (ou organizatrias). Incidncia indireta,

    mediata e no integral.

    As programticas traam objetivos, metas ou ideias que devero ser delineados

    pelo PP para que produzam seus efeitos jurdicos essenciais, esto vinculadas

    normalmente aos direitos sociais de segunda gerao. Exemplos na CRFB/88:

    arts. 196, 205 e 211. J as institutivas criam novos institutos, servios, rgos ou

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    entidades que precisam de legislao futura para que ganhem vida real.

    Exemplo: art. 134, 1, art. 93, caputda CRFB/88.

    Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais eeconmicasque visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e

    igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    Art. 134, 1 Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do DistritoFederal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organizao nos Estados, emcargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso pblico de provas e ttulos,assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerccio da advocaciafora das atribuies institucionais.

    Aula 03TEORIA GERAL DA CONSTITUIO

    HISTRICO DAS CONSTITUIES E NEOCONSTITUCIONALISMO

    1. 1824: Outorgada por ato unilateral do imperador. Trazia extenso rol de

    liberdades pblicas, polticas e civis (Dir. de 1 gerao), no havia previso de

    controle de constitucionalidade ou remdios constitucionais. O voto

    censitrio, baseado em bens de razes, ou seja, tudo que tivesse valor

    financeiro. Desse modo, no s a aristocracia votaria, mas tambm os

    comerciantes poderiam votar. So excludos de votar nas Assembleias

    Paroquiais os que no tivessem renda lquida anual de cem mil ris por bens deraiz, indstria, comrcio ou empregos;. Mendigos, mulheres e analfabetos no

    votavam.

    2. 1981: Primeira constituio com forma de governo republicana e forma de

    estado federativo. Primeira promulgada e semelhana da de 1824 trazia

    apenas os direitos de 1 gerao. Previu o controle difuso de

    constitucionalidade. No podem alistar-se eleitores para as eleies federais ou

    para as dos Estados os mendigos, analfabetos e as mulheres (sufrgio censitrioe capacitrio). Fica abolida a pena de morte, reservadas as disposies da

    legislao militar em tempo de guerra.

    Trouxe o primeiro remdio constitucional, o Habeas Corpus, para os casos em

    que o indivduo sofresse ou se achasse em iminente perigo de sofrer violncia

    ou coao por ilegalidade ou abuso de poder.

    3.1934: Constituio democrtica, tambm promulgada. Primeira constituio a

    trazer os direitos de 2 Gerao. Foi mantido o controle difuso de

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    constitucionalidade. E trouxe trs novos institutos relacionados ao controle de

    constitucionalidade: possibilidade do Senado Federal suspender a execuo de

    lei considerada inconstitucional em todo ou em parte, princpio da reserva do

    plenrio e a RI interventiva federal.

    Implanta a justia do trabalho, a justia eleitoral e o voto secreto. Primeira

    Constituio a consagrar os direitos dos trabalhadores, como a jornada de oito

    horas e a proibio do trabalho infantil.

    Prev o direito de voto s mulheres, mas ainda no podiam se alistar como

    eleitores os mendigos e os analfabetos. Introduz o mandado de segurana

    individual e a ao popular no texto da contituio.

    4. 1937: Constituio outorgada (Polaca), inspirada no modelo facista da Carta

    ditatorial polonesa de 1935, foi extremamente autoritria. Retrocesso dos

    direitos e garantias individuais. Manteve o controle difuso e a reserva de

    plenrio, mas extinguiu o papel do Senado no controle de constitucionalidade e

    a RI interventiva federal. Art. 96 pargrafo nico previa que o PR poderia

    submeter uma lei considerada inconstitucional pelo STF ao crivo do

    Congresso, e se o legislativo concordasse era derrubada a deciso do STF

    (violao ao princpio da separao dos poderes).

    *Alm dos casos previstos na legislao militar para o tempo de guerra, a lei

    poderia prescrever a pena de morte para alguns crimes, inclusive os de

    homicdio cometido por motivo ftil e com extremos de perversidade.

    *Perdem-se os direito polticos pela recusa motivada por convico religiosa,

    filosfica ou poltica, de encargo, servio ou obrigao imposta por lei aos

    brasileiros. *A lei poderia prescrever censura prvia da imprensa, do teatro, do

    cinematgrafo, da radiofuso, facultando autoridade competente proibir a

    circulao, a difuso ou a representao. *A greve e o lock-out foram

    considerados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e

    incompatveis com os superiores interesses da produo nacional.

    5. 1946: Promulgada, evolui na defesa dos direitos fundamentais, manteve todos

    os insititutos da Constituio de 1934 e aboliu o art. 96, pargrafo nico. *O

    alistamento e o voto so obrigatrios para os brasileiros de ambos os sexos,

    salvo as excees previstas em lei. *No poderiam alistar-se eleitores os

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    analfabetos. * livre a manifestao do pensamento, sem que dependa de

    censura, salvo quanto a espetculos e diverses pblicas. * estabelecida a

    funo social da propriedade, prevendo desapropriao com indenizao.

    *Abolio das penas de morte, ressalvada a legislao militar em tempos de

    guerra. * reconhecido o direito de greve, cujo exerccio a lei regular.

    6. 1967: Outorgada, retrocedeu na defesa dos direitos. No trouxe mudanas

    quanto ao controle de constitucionalidade. *Cria ao de suspenso de direitos

    individuais e polticos. *Ficam aprovados e excludos de apreciao judicial os

    atos praticados pelo Comando Supremo da Revoluo de 1964. *Em 1968

    institudo o AI-5.

    7. 1969: foi aprovada como emenda, mas excedeu os limites da emenda. Por issomuitos autores afirmam que se trata de uma nova constituio. *O poder ficou

    mais centralizado, tanto horizontalmente (legislativo, executivo e judicirio),

    quanto verticalmente (Unio, Estados e Municpios), nas mos do Presidente

    da Repblica. *Elimina as imunidades parlamentares materiais e processuais.

    *Determina a liberdade de criao de partidos polticos. No houve mudanas

    na seara do controle de constitucionalidade.

    Neocontitucionalismo: no Brasil surge em 1988. Nas palavras de Luis RobertoBarroso, que aborda os marcos fundamentais para se chegar ao neoconstitucionalismo

    O neoconstitucionalismo, na acepo aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo

    de transformaes ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio s quais

    podem ser assinalados, (I) como marco histrico, a formao do Estado constitucional

    de direitos, cuja consolidao se deu ao longo das dcadas finais do sculo XX; (II)

    como marco filosfico, o ps-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais

    e a reaproximao entre Direito e tica e (III) como marco terico, o conjunto demudanas que incluem a fora normativa da Constituio, a expanso da jurisdio

    constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmtica de interpretao

    constitucional. Desse conjunto de fenmenos resultou um processo extenso e profundo

    de constitucionalizao do Direito.

    Caractersticas: constitucionalizao do ordenamento jurdico; renovao da

    teoria das fontes e nova teoria dos princpios, desenvolvimento da teoria dos direitos

    fundamentais, mtodo de ponderao, atuao fortalecida do Poder Judicirio.

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    Aula 04 - TEORIA DO PODER CONSTITUINTE(PARTE 1)

    Sempre houve um centro de decises desde os primrdios da humanidade o que

    representaria o Poder Constituinte. Portanto, passa-se a anlise da Teoria do Poder

    Constituinte e no do Poder Constituinte em si.

    Paulo Bonavides afirma que a Teoria do Poder Constituinte tem origem na crise

    do absolutismo francs, com o nascimento de um Estado de Direito fundado na

    Constituio, que a base do poder poltico, a fonte legtima do poder poltico.

    O Poder Constituinte pode ser conceituado, em sntese, como o poder que

    fundamenta a criao de uma novaConstituio, a reformadesse texto contitucional e,

    nos Estados federativos, o poder que legitima a auto organizaodos Estados Membro

    por meio de suas prprias constituies, bem como as respectivas reformas aos textos

    estaduais.

    I ESPCIES

    1. Poder Constituinte Originrio (1 grau): poder responsvel pela criao da

    nova Consittuio.

    2. Poder Constituinte Derivado(2 grau): possibilidade de reforma (art. 60) e aauto organizao dos estados membros.

    a) Reformador: alteraes formais, atualmente somente se manifesta por meio

    das emendas constitucionais, mas j se manifestou por meio das emendas de

    reviso (art. 3 do ADCT).

    b) Decorrente: tpico dos estados federativos (constituies estaduais).

    II NATUREZA JURDICA

    1. Poder de Fato: defendido pelos positivistas, afirmam que a Constituio se

    legitima no seu prprio processo de elaborao.

    2. Poder de Direito: os jusnaturalistas afirmam que um poder de direito natural,

    calcado nos valores da existncia humana.

    III TITULARIDADE E EXERCCIO

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    Analisando o Poder Constituinte luz da CRFB/88 encontramos a titularidade e o

    exerccio do Poder Constituinte no seu art. 1, pargrafo nico, por meio do qual

    podemos afirmar que o titular do poder no se confunde sempre com o seu exercente.

    Art. 1 Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentanteseleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Titular: Povo. Exerccio direto: Povo / Exerccio indireto: Representantes

    A reforma da Constituio decorre do poder constituinte derivado ou institudo,

    que no dispe da plenitude criadora do poder constituinte originrio e se superpe ao

    legislativo ordinrio. Tendo por objeto de sua atuao a norma constitucional, o poder

    de reforma, na ampla acepo do termo, apresenta-se como constituinte de segunto

    grau, subordinado ao poder constituinte originrio, que o responsvel pela sua

    introduo no texto da Constituio e autor das regras que condicionam o seu

    aparecimento e disciplinam a sua atividade normativa.

    IV DENOMINAES

    1. Poder Constituinte Fundacional: responsvel pela criao da 1 Constituio,

    no caso do Brasil 1824 (independentemente se originria de poder democrtico

    ou autoritrio).

    2. Poder Constituinte Ps-Fundacional: responsvel pela criao das demais

    Constituies, no Brasil de 1891 em diante.

    3. Poder Constituinte Difuso: para Georges Burdeau a mudana informal da

    Constituio que para ns equivale mutao constitucional.

    4. Poder Constituinte Supranacional: na viso mais contempornea do Poder

    Constituinte, o indivduo titular de poder onde quer que se encontre.

    V CARACTERSTICAS DO PCO E DO PCD

    1. PCO: inicial (liberdade jurdica), incondicionado (no precisa respeitar um

    processo anterior), ilimitado (no que diz respeito ao direito positivo,

    normativo). Obs: para os jusnaturalistas limitado quanto ao direito natural.

    Permante (no se esgota com uma nova Constituio).

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    2. PCD: subordinado (abaixo do PCO), condicionado (forma predefinida na

    CRFB para PEC), limitado (clusulas ptreas).

    Aula 05 - TEORIA DO PODER CONSTITUINTE(PARTE 2)

    I Poder Constituinte Derivado Decorrente: PCD decorrente somente se

    manifesta nas Federaes.

    O Federalismo do Brasil atpico. As Leis Orgnicas dos Municpios e DF so

    manifestaes do PCD decorrente? Para a doutrina majoritria a LO no nem

    literalmente uma constituio nem uma manifestao do PCD decorrente, um ato

    normativo primrio elaborado pelos Municpios como manifestao legislativa.

    Com base no art. 11 do ADCT e art. 29 da CRFB, a LO do Municpio no

    manifestao do PCD decorrente. No h controle de constitucionalidade com base na

    LO do Municpio.

    Art. 11. Cada Assemblia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar a Constituio doEstado, no prazo de um ano, contado da promulgao da Constituio Federal, obedecidos os

    princpios desta.

    Pargrafo nico. Promulgada a Constituio do Estado, caber Cmara Municipal, noprazo de seis meses, votar a Lei Orgnica respectiva, em dois turnos de discusso e votao,

    respeitado o disposto na Constituio Federal e na Constituio Estadual.Com relao ao DF o entendimento diferente. Segundo o STF a LO do DF tem status

    de constituio estadual e, portanto, manifestao do PCD decorrente.

    Com base no art. 32 da CRFB, a doutrina majoritria sustenta que a LO do DF

    manifestao do PCD decorrente e, segundo o STF, a LO do DF parmetro para o

    controle concentrado de constitucionalidade.

    II Poder Constituinte Derivado Reformador: atualmente manifesta-se apenas

    por meio das emendas constitucionais elaboradas de acordo com o art. 60 da CRFB.

    Contudo, outrora, j se manifestou com base no art. 3 do ADCT, por meio de emendas

    de reviso (06).

    ADCT Art. 3. A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, contados da promulgaoda Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessounicameral.

    O STF decidiu que como o Brasil no trouxe emendas de reviso para acontecer de

    cinco em cinco anos, a possibilidade extinguiu-se aps a edio das seis emendas de

    reviso em 1993.

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    III As Emendas Constitucionaisso as espcies normativas que alteram nossa

    CRFB, modificam, acrescentam, revogam. As emendas avulsas no alteram o texto da

    Constituio, tem normatividade mas atpica. Ex: 91/2016.

    Limitaes ao poder de reformar

    a) Temporais: o entendimento majoritrio no sentido de que no h limitaes

    temporais ao poder reformador na CRFB/88. A constituio brasileira de

    1824 estabeleceu que quatro anos contados da outorga da constituio no

    seria possvel alterar o seu texto (exemplo de limite temporal).

    b) Circunstanciais: art. 60 1 A Constituio no poder ser emendada na

    vigncia de interveno federal (34 a 36), de estado de defesa ou de estado

    de stio (136 a 141). Alguns autores afirmam que a PEC pode serapresentada, discutida, mas no pode ser votada, promulgada ou publicada

    nessas circunstncias. Se j estiver sendo votada na poca da decretao da

    interveno federal, estado de defesa ou de stio, a votao dever ser

    suspensa.

    c) Formais: Iniciativa rol taxativo previsto no art. 60 I - de um tero, no

    mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal; II -

    do Presidente da Repblica; III - de mais da metade das AssembliasLegislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas,

    pela maioria relativa de seus membros. O povo no pode apresentar

    proposta de emenda constituio. Regra geral: Art. 64. A discusso e

    votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do

    Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na

    Cmara dos Deputados.

    Para que a PEC seja aprovada: 2 A proposta ser discutida e votada em

    cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada

    se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros. 308

    votos na CD e 49 votos no SF. Primeiro dois turnos em uma casa e depois

    dois turnos na outra.

    No h sano ou veto do PR no processo de elaborao das PECs : 3

    A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos

    Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

    A nica participao do PR de iniciativa.

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    5 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

    prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso

    legislativa (perodo anual de trabalho dos legisladores diferente de

    legislatura que so 04 anos conforme art. 44, pargrafo nico). Sesso

    legislativa: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na

    Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de

    dezembro. Portanto a PEC rejeitada pode ser reapreciada na mesma

    legislatura, desde que em sesses legislativas diferentes.

    STF: *As PECs de constituio estadual devem obedecer s limitaes

    impostas pelo art. 60. *No precisa ser reapreciada pela Cmara dos

    Deputados expresso suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto

    que, na redao remanescente, aprovada de ambas as Casas, no perdeu

    sentido normativo.

    H controle preventivo judicial de constitucionalidade das leis por meio de

    MS.

    d) Materiais: clusulas ptreas 4 No ser objeto de deliberao a proposta

    de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; - *

    Impossibilidade de secesso (art. 1, pargrafo nico), *Repartio de

    competncias (EC 69/12), *Princpio da imunidade recproca entre os entes

    (AD 939), *CNJ (ADI 3367papel do CNJ, criado para fiscalizar os rgos

    do Judicirio em mbito nacional) - II -o voto direto, secreto, universal e

    peridico; - *Sufrgio a essncia dos direitos polticos e o voto apenas

    uma das suas manifestaes, protege-se o voto (direto, secreto, peridico) e

    no o sufrgio, *art. 55, 2 sofreu uma reforma pela EC 76/2013, tornou o

    voto na cassao dos parlamentares aberto, no viola a clusula ptrea que

    protege o voto do povo no o administrativo, *a facultatividade do voto podeser revertida. III -a separao dos Poderes; *diz respeito as funes tpicas e

    atpicas dos poderes, *liberdades e prerrogativas, *julgamneto da ADI 3367

    afirmou a constitucionalidade do CNJ, que no exerce funo jurisdicional

    tpica. IV -os direitos e garantias individuais. *Liberdades pblicas civis e

    polticas e no se restringe ao art. 5. Em mbito social inclui-se alguns

    direitos sociais.

    Limites materiais implcitos (no so clusulas ptreas): *Repblica ePresidencialismo (porque o povo decidiu por meio de plebiscito a forma de

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    governo), *A titularidade do PC e *Art. 60, que se refere ao processo de

    reforma da Constituio.

    11 de abril de 2016

    Aula 06 - INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS(Parte 01)

    Hermnutica a cincia terica que pretende extrair dos smbolos, artigos,

    incisos, pargrafos o sentido mais prximo ao real. No h sentido propriamente real

    porque interpretao de hoje pode no corresponder a de amanh. O direito dinmico

    e, portanto, o trabalho do hermeneuta est em constante processo de modificao. A

    interpretao a ferramenta da hermutica, por meio de seus mtodos e princpios a

    hermenutica consegue concretizar o seu objetivo. No h verdades universais.

    I Mtodos ou Elementos

    Segundo Roberto Barroso, mtodo o meio que se pretende utilizar para atingeir

    determinado fim. Barroso prefere a palavra elemento em relao a hermenutica, mas a

    doutrina majoritria utiliza a palavra mtodo.

    1. Literal ou gramatical: o ponto de partida da tarefa do intrprete. Em 1840 a

    lei significava o que nela estava escrito, contudo atualmente apenas o ponto

    inicial de interpretao. Exemplo: Art. 5, LVI - so inadmissveis, no

    processo, as provas obtidas por meios ilcitos; Contudo, o STF j decidiu que

    provas ilcitas podem ser admitidas para defender o ru ou como legtima

    defesa. O mesmo dispositivo legal pode gerar mltiplas interpretaes.

    2. Histrico: permite uma melhor compreenso dos institutos. Exemplo: HD

    1988 tem seus fundamentos nas restries dos direitos individuais durante o

    perodo da ditadura. A viso contempornea exige uma interpretao histricaevolutiva, ou seja, a anlise deve ter como parmetro a atualidade.

    3. Sistemtico: reconhece que a CRFB um grande sistema de normas que

    interagem entre si, que no devem ser analisadas isoladamente. Exemplo:

    meio ambiente, que recebeu tratamento constitucional indito. Vide ndice

    4. Teleolgico: aquele que reconhece que a CRFB no um fim em si mesmo,

    os meios so indispensveis para atingir as finalidades pretendidas. Buscar a

    finalidade dos institutos. Exemplo: unio homoafetiva, o TSE j haviaentendido em 2005 que essas unies serviriam para efeito de inelegibilidade

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    reflexa. Entendeu que a ratio do art. 14, 7 evitar que pessoas com laos

    afetivos prximos possam concorrer a cargos eletivos no mesmo territrio.

    II Normas x Regras

    Numa viso positivista do Direito, ele formado por um conjunto de normas,

    regras que so normas mais descritivas, concretas, aplicadas mediante subsuno. At

    1945, o ano em que termina a II Guerra, o positivismo imperou no Direito. Os

    princpios so normas de valor com carga mais aberta, eram apenas coadjuvantes das

    regras, sua normatividade no era reconhecida. No perodo ps-guerra houve uma

    descrena na regra estrita.

    O Ps-guerra, a normatividade dos princpios: Dworkin, Alexy, Canotilho e Paulo

    Bonavides. Numa tentativa de tentar reconquistar a credibilidade, as declaraes ps-

    guerra passaram a valorizar os princpios. 1960 Ronald Dworking Taking rights

    serious, a regra era aplicada no tudo ou nada, o princpio traz abertura para o

    ordenamento e sua normatividade precisa ser reconhecida, em razo da sua textura mais

    aberta e em atendimento a dignidade da pessoa humana, permitindo uma anlise mais

    qualificada do ordenamento jurdico.

    Positivismo, Ps-positivismo, neoconstitucionalismo: o positivismo se restringia a

    um complexo de regras aplicadas pelo mtodo da subsuno (vigora

    predominantemente at 1945); ps-positivismo foi uma evoluo com alguma tendncia

    de abertura para os princpios; Neoconstitucionalismo necessidade de estudar os

    princpios, estudo da teoria das fontes, fortalecimento do Judicirio, releitura qualificada

    do ordenamento jurdico, maior utilizao do mtodo da ponderao.

    Princpio da legalidade x Juridicidade: o art. 5, II, art 37, caput, tratam da

    legalidade estrita na administrao pblica. Esse princpio a partir de 88 vem sofrendo

    uma releitura, a viso atual mais qualificada, construda a partir da juridicidade. O

    legislador deve respeitar o ordenamento jurdico como todo e no apenas a lei. Amplia-

    se para que ele respeite tambm os princpios (dignidade, proposcionalidade,

    razoabilidade).

    Ponderao para muitos autores o mtodo de soluo dos conflitos que no

    podem ser resolvidos por uma lei especfica (hard cases). Nem todos os conflitos so

    resolvidos pela lei, quando h um conflito entre direitos fundamentais preciso: (1)

    verificar os direitos em conflito, (2) verificar se a reserva de lei, (3) pondera-se luz dos

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    princpios da hermenutica tais como razoabilidade, presuno de constitucionalidade,

    proporcionalidade entre outros.

    Aula 07 - INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Parte 02)

    I Princpios da Hermenutica Constitucional

    1. Supremacia da Constituio: no se permite que nenhuma interpretao da

    CRFB seja feita de forma desconectada com seus dispositivos, no possvel

    interpretar violando a constituio, no possvel desvirtuar os isntitutos

    constitucionais para prestigiar determinada lei.

    2. Unidade da Constituio: as normas constitucionais devem ser interpretadas

    de forma harmonizada, tanto regras quanto princpios. No h normas

    conflituosas dentro da constituio.

    3. Concordncia Prtica: ou harmonizao deriva do anterior, princpio mais

    dinmico. Se verifica os bens que esto em jogo e se evita que o intrprete

    esvazie o ncleo de um deles em detrimento do outro, otimizao dos direitos.

    Exemplo: liberdade da imprensa x intimidade

    4. Efeito Integrador ou Eficcia Integradora: a CRFB um instrumento

    comunitrio, muitas vezes as decises dos tribunais mudam a vida do pas, o

    tribunal deve adotar uma interpretao integradora. A CRFB um instrumento

    de integrao comunitria, mudana social. Exemplo: moralizao do

    financiamento privado dos partidos polticos. Lei de biossegurana.

    5. Justeza ou Conformidade Social: no possvel colocar em risco os

    valores ou princpios constitucionais. Esse princpio traz uma noo de

    limites que a interpretao no pode burlar a estrutura orgnica funcional

    prevista na CRFB, como o sistema de pesos e contrapesos.

    6. Mxima Efetividades das Normas Constitucionais: atualmente o

    intrprete deve analisar a CRFB como uma constituio que deve ser

    prestigiada na sua integralidade, mesmo as normas de contedo

    programtico. No h na CRFB nenhuma norma que no possa ser dada

    efetividade mxima.

    7. Presuno de Constitucionalidade das Leis: as normas constitucionais

    originrias gozam de presuno absoluta de constitucionalidade. As normas

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    constitucionais derivadas e as infraconstitucionais gozam de presuno

    relativa de constitucionalidade, podem ser declaradas inconstitucionais.

    8. Interpretao Conforme a Constituio: princpio e tcnica de deciso no

    controle de constitucionalidade das leis. Quando a lei for plurisignificativa o

    intrprete deve se pautar na Constituio para adotar a interpretao mais

    adequada, afastando as interpretaes que conflitem com os intitutos

    constitucionais. H leis que no comportam mais de uma interpretao

    (como violao da tortura, do tratamento diferenciado entre homens e

    mulheres)

    9. Razoabilidade e Porporcionalidade: no so sinnimos. Possuem valores

    comuns: justa medida, bom senso, vedao aos arbtrios, racionalidade,

    justia. A razoabilidade um princpio que nasce nos EUA no final do sec

    XVIII = harmonia entre meios e fins. A proporcionalidade um princpio

    mais contemporneo, alemanha ps-guerra sec. XX = adequao (meio para

    atingir determidado fim), necessidade (restringe em menor escala o direito

    que sofrer alguma relativizao) e proporcionalidade em sentido estrito

    (justia, o aspecto que mais se aproxima da proporcionalidade do princpio

    americano). Exemplo: rodzio de carros em SP para defesa do meio ambiente

    e melhoria do trnsito. uma medida adequada para atingir o fim

    pretendido. necessria se comparada com outras? Como a carona

    obrigatria ou utilizao da bicicleta obrigatria? A medida parece

    necessria se analisadas os obstculos a implementao dessas outras

    medidas.

    Muitos autores afirmam que pode-se extrair a a razoabilidade e a

    proporcionalidade implicitamente do devido processo legal: art. 5, LIV.

    II Mtodos da Nova Hermenutica

    1. Tpico Problemtico: o intprete analisa primeiro o caso e depois a norma.

    2. Hermenutico: inverso primeiro a norma depois o caso

    3. Conretizador: em cada situao uma nova norma ser criada com o encontro

    do caso com a norma.

    4. Normativo

    5. Estruturante

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    6. Cientfico Espiritual: influncias externas, culturais, polticas, costumes,

    primeiro anlise exterior influenciando a formao da deciso.

    7. Comparao Constitucional: sustenta que todos os mtodos clssicos so

    importantes para atingir a finalidade pretendida pela hermenutica

    III Judicializao x Ativismo

    Judicializao institucionalizada prevista na prpria CRFB, que ampliou

    direitos, garantias e o papel do juiz, a lei no poder excluir da apreciao do Judicirio

    leso ou ameaa dos direitos. Ativismo atitude uma interpretao a mais da

    Constituio, no um fenmeno institucionalizado, interpretao proativa do texto

    constitucional. A mutao constitucional que um fenmeno informal de mudana da

    CRFB a luz de novos fatos pode ser uma interpretao boa ou inconstitucional.

    A mutao constitucional o resultado da mudana informal da CRFB e se apoia

    nos princpios e mtodos interpretativos. Mutao e ativismo: as vezes pode transceder

    os limites constitucionais.

    Aula 08CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 01)

    Teoria Geral do Controle

    I Princpios Norteadores

    1. Supremacia da Constituio: principal. A CRFB est no topo do

    ordenamento jurdico, reune as principais caractersticas do pas, dela que as

    demais normas retiram seu fundamento jurdico, no podendo contrari-la.

    2. Rigidez Constitucional: somente pode ser modificada por meio de emendas

    constitucionais. Na relao de hierarquia a CRFB utilizada como parmetro

    de fiscalizao das normas infraconstitucionais com o intuito de manter a

    unidade do ordenamento jurdico.

    3. Unidade do Ordenamento Jurdico: o cotnrole de constitucionalidade

    fundamental para manter a coeso do ordenamento jurdico.

    4. Presuno de Constitucionalidade das Leis ADI 815: todas as normas

    constitucionais derivas bem como as infraconstitucionais gozam de presuno

    relativa de constitucionalidade. As normas constitucionais originrias,

    conforme ADI 815, gozam de presuno absoluta de constitucionalidade.

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    5. Dignidade da Pessoa Humana: art. 1, III, fundamento da Repblica

    Federativa do Brasil, proteger o ncleo mnimo de direitos.

    II Parmetro do Controle

    1. Prembulo: ADI 2076, no parmetro de controle de constitucionalidade

    das leis., no considerado norma constitucional, no possui normatividade.

    2. Parte Dogmtica: no h hierarquia entre o corpo fixo e as normas do ADCT.

    3. ADCT: as normas que j exauriram seus efeitos jurdicos, segundo Jos

    Afonso da Silva, no podem ser utilizadas como parmetro de controle de

    constitucionalidade. O seu valor apenas histrico. Se a banca no fizer

    meno expressa ao exaurimento dos efeitos jurdicos, responder que serve

    como parmetro de controle.4. Emendas Constitucionais: podem ser objeto de controle constitucional.

    Apenas as originrias no podem ser objeto de controle de

    constitucionalidade.

    III Histrico

    1. Direito Comparado: Marbury x Madison, 1803, EUA, controle difuso -

    nasceu nos EUA autorizando ao juiz ou tribunal deixar de aplicar uma lei que

    entenda inconstitucional. No Brasil surgiu em 1891.

    Constituio Austraca, 1920, controle concentrado (reservado/fechado)

    Kelsen foi um dos relatores dessa constituio e um dos idealizadores do

    controle concentrado, passando o papel do controle dos juzes para a corte

    constitucional do estado. Surgiu no Brasil em 1934.

    2. Brasil: controle misto = difuso + concentrado. 1891: controle difuso. 1934:

    controle difuso + papel do senado + reserva de planrio + RI interventiva

    (primeira forma de controle concentrado). 1937: no cuidou do papel do

    senado, ou mesmo da RI interventiva federal, mas manteve a reserva de

    plenrio e o controle difuso; art. 96, pargrafo nico. 1946: extinguiu o art. 96,

    pargrafo nico, manteve o modelo da Constituio de 1891 + as novidades

    previstas na de 1934. A EC de 16/65 criou a Representao de

    Inconstitucionalidade que atualmente equivale a ADI.1988: ADC, ADO e

    ADPF

    IV Tipos de Inconstitucionalidade

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    1. Inconstitucionalidade Material (Nomoesttica): princpio, implcitos e

    explcitos, e regras. A lei deve estar em conformidade com o contedo da

    CRFB.

    2. Incosntitucionalidae Formal (Nomodinmica): vcio no Processo

    Legislativo ou vcio de competncia. Subjetivaaquela em que o vcio reside

    na iniciativa (primeiro ato do processo legislatico, exs. Governador no pode

    propor PEC; art. 61 de iniciativa privativa do PR) ou na competncia

    (quando h violao aos arts. 20, 21 e 30 por exemplo, matrias reservadas a

    determinado ente) ou Objetiva o vcio encotnrado nos demais atos do

    processo legislativo (Ex. Votao, emendas de alteraoPEC ou LC votada

    por maioria simples).

    Para Barroso a inconsitucionalidade se divide em orgnica (vcio de

    competncia art. 21 a 25 e 30) ou propriamente dita (vcio em qualquer ato do

    processo legislativo, incluindo o de iniciativa)

    A sano do Chefe do Executivo no convalida o vcio de iniciativa .

    Smula do STF superada.

    3. Inconstitucionalidade Total: a lei completamente contrria a CRFB/88.

    4. Incosntitucionalidade Parcial: em nome do Princpio da Parcelaridade

    possvel que apenas uma palavra ou expresso da lei seja inconstitucional.

    5. Inconstitucionalidade Originria:

    6. Inconstitucionalidade Superveniente: o STF no admite essa modalidade.

    Uma lei de 1930 no pode se tornar invlida com a supervenincia da

    CRFB/88. Ela poder ser recepcionada ou revogada. Uma norma no nasce

    vlida e depois inconstitucional com nova constituio.

    7. Inconstitucionalidade por Ao: ADI, atos comissivos que violam o texto

    constitucional.8. Insconstitucionalidade por Omisso: ocorre quando uma lei precisa ser

    criada para que o dispositivo constitucional possa produzir os seus efeitos e o

    legislador no o faz.

    Aula 09CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 02)

    I Modalidades de Controle de Constitucionalidade

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    1. Quanto ao momento: preventivo (via de regra poltico, PE ou PL), tambm

    chamado de a priori, recai sobre os projetos de lei e as PECs, j o repressivo

    recai sobre a norma pronta, a posteriori.

    O controle preventivo via de regra poltico, pois realizado pelo PE ou PL.

    Exemplo: PL - parecer da Comisso de Constituio e Justia (CCJ) e PE

    veto do PR (formal/jurdico).

    O controle judicial normalmente repressivorecai sobre as leis ou emendas:

    controle difuso ou concentrado.

    Obs.:*Controle repressivo polticoart. 49, V e art. 62, 5 e 9

    Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar oudos limites de delegao legislativa;

    Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidasprovisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional.

    5 A deliberao de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mrito das medidasprovisrias depender de juzo prvio sobre o atendimento de seus pressupostosconstitucionais. 9 Caber comisso mista de Deputados e Senadores examinar as medidas

    provisrias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sesso separada, peloplenrio de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Recai sobre lei e a inconstitucionalidade declarada pelos membros do poder

    legislativo.

    *Controle Preventivo Judicial MS 32.033 do Inf 711 STF permitido aoparlamentar impetrar mandado de segurana quando observar violao ao

    processo legislativo. Diante de uma PEC, o MS pode questionar tanto a

    matria (violao as clusulas ptreas) quanto a forma (votao). Nos projetos

    de leis complementares e ordinrias, o MS somente poder discutir os

    aspectos formais.

    O tratamento relegado a PEC diferente por conta do quanto disposto no art.

    60 4 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente aabolir:. Com fundamento nesse dispositivo, o STF firmou o entendimento de

    que o MS impetrado contra violao do processo legislativo da PEC pode

    analisar os aspectos materiais.

    Ateno: o parlamentar somente ter o MS em trmite enquanto o processo

    legislativo estiver em trmite e enquanto ele estiver no cargo, se no curso do

    MS o parlamentar perder o cargo, a ao ser extinta sem julgamento de

    mrito; do mesmo modo se o projeto for aprovado o MS ser extinto sem

    julgamento de mrito.

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    2. Quanto ao rgo: judicial ou poltico (poder executivo ou legislativo)

    3. Quanto ao rgo judicial: difuso (qualquer juiz ou tribunal) ou concentrado

    (apenas pelo STF)

    4. Quanto forma: via principal (quando o controle realizado no prprio

    pedido) ou via incidental (via de exceo ou de defesa, feito na causa de

    pedir e no no pedido). O controle concentrado brasileiro feito pela via

    principal. No controle difuso a questo da incosntitucionalidade tratada na

    via incidental, como defesa, como causa de pedir.

    II Princpio da Reserva de Plenrio

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos

    membros do respectivo rgo especial podero os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.

    A regra do Full Bench visa preservar o princpio da presuno de

    constitucionalidade das leis. Quando a CRFB se refere a Tribunal, ela se refere a

    composio plena. Formao de rgo Especial:

    Art. 93 XI nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder

    ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco

    membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da

    competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigidade e a outra

    metade por eleio pelo tribunal pleno;

    STF no possui rgo especial.

    rgos fracionrios: (Cmaras, Turmas) no podem declarar a

    inconstitucionalidade da lei, porque o art. 97 no prev essa hiptese.

    Art. 480 CPC: Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo dopoder pblico, o relator, ouvido o MP submeter a questo turma ou cmara, a que

    tocar o conhecimento do processo.

    Art. 481 Se a alegao for rejeitada, prosseguir o julgamento; se for acolhida,

    ser lavrado o acrdo, a fim de ser submetida a questo ao tribunal pleno.

    Pargrafo nico Os rgos fracionrios dos tribunais no submetero ao plenrio,

    ou ao rgo especial, a arguio de inconstitucionalidade, quando j houver

    pronunciamento destes ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal sobre a questo.

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    rgos fracionrios podem declarar a inconstitucionalidade de leis desde que o

    tribunal pleno j tenha se manifestao sobre sua inconstitucionalidade, ou houver

    pronunciamento do plenrio do STF sobre a inconstitucionalidade da lei.

    SM 10 STF Viola a clusula de reserva de plenrio (CF, artigo 97) a deciso dergo fracionrio de tribunal que, embora no declare expressamente a

    inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico, afasta sua incidncia,

    no todo ou em parte.

    possvel o julgamento de recurso extraordinrio por deciso monocrtica do

    relator nas hipteses oriundas de ao de controle concentrado de constitucionalidade

    em mbito estadual de dispositivo de reproduo obrigatria, quando a deciso

    impugnada refletir pacfica jurisprudncia do STF sobre o tema.

    A reserva de plenrio no aplicada quando a anlise feita sobre a norma de

    ilegalidade (ser revogada), tampouco quando o rgo fracionrio decide que a lei

    constitucional.

    O juiz monocrtico julga sozinho, no h reserva de plenrio necessria, que s

    existe em tribunal. O juiz pode aplicar ou deixar de aplicar a lei de acordo com sua

    convico.

    Turma recursal de juizado especial no tem status de tribunal, um rgo

    colegiado formado por juizes de primeiro grau, no precisa observar o art. 97.

    Aula 10 AO DECLARATRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Parte

    01)

    I Papel do Senado no Controle Difuso

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execuo,

    no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do

    Supremo Tribunal Federal;

    O STF na aes de controle concentrado profere decises com efeitos erga omnes.

    Contudo, o STF no controle difuso atua como os outros tribunais brasileiros, proferindo

    decises com efeitos inter partes. O art. 52 prev a possibilidade de suspenso da

    execuo da lei declarada inconstitucional no controle difuso pelo STF. O STFcomunica o SF, que poder (faculdade) ou no editar uma resoluo suspendendo a lei

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    para todos. Quando a CRFB diz que pode ser em todo ou em parte est se referindo a

    declarao do STF. Se o STF delcara a inconstitucionalidade parcial o SF no pode

    suspender completamente a lei e vice versa. A discricionariedade do SF se restringe a

    escolha da suspensao ou no da execuo da lei.

    Quando h deciso de incosntitucionalidade no controle difuso pelo STF no

    importa se federal, distrital, estadual ou municipal, deve-se comunicar o SF.

    Se o STF no controle difuso decidiu que a lei ilegal, no deve ser recepcionada

    ou deve ser revogada, essas decises no so comunicadas ao SF, apenas as declaradas

    inconstitucionais.

    H controvrsias quanto aos efeitos temporais da resoluo, contudo a doutrina

    majoritria defende que a resoluo do SF possui efeitos ex nunc. (mencionar ambas as

    posies).

    II ADI

    Forma um processo objetivo, anlise da lei em abstrato. No se anlisa os

    conflitos, o caso concreto. As decises produzem efeitos vinculantes e erga omnes.

    O controle abstrato genrico, impessoal; realizado em tese, sem a anlise de

    qualquer litgio concreto. Por sua vez, o controle difuso concreto aqueledesenvolvido luz de um determinado caso.

    Caractersticas do processo objetivo, Lei 9868/99 ADI, ADC e ADO -, um

    processo destitudo de partes em litgio; no conta com a presena de lide, contendores,

    tampouco de interesses intersubjetivos em choque.

    No cuida do julgamento de um caso concreto, mas, sim, da constitucionalidade

    da lei em tese, de uma relao de validade entre normas. No processo objetivo no h

    contraditrio clssico com partes atuando no processo em defesa de interesses

    contrapostos.

    Todas as decises produzem efeitos erga omnes e vinculantes. As decises so

    irrecorrveis, no admitem ao recisria. No se admite desistncia (no se desiste da

    supremacia da constituio). Proibio de interveno de terceiros (povo no atua como

    interessado).

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda daConstituio, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

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    a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou

    estaduale a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    1. Histrico: tem sua origem na Representao de Inconstitucionalidade somente

    poderia ser proposta pelo Procurador Geral da Repblica. RI em 1988 transformou-seem ADI.

    2. Base legal: art. 102, I, a, 102, 2 e Lei 9868/99.

    3. Finalidade: declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que viole a

    constituio.

    4. Legitimados Ativos: art. 103 CRFB/88. Em 1990 o STF foi buscar a

    pertinncia temtica para alguns legitimados, que a relao de harmonia que deve

    existir entre o objeto da ao e o interesse da categoria. IV a Mesa de Assemblia

    Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal;V o Governador de Estado ou

    do Distrito Federal;IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.

    Os demais legitimados so considerados universais, no precisam comprovar

    pertinncia temtica. I - o Presidente da Repblica; II - a Mesa do Senado Federal; III -

    a Mesa da Cmara dos Deputados; VI - o Procurador-Geral da Repblica; VII - o

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido poltico com

    representao no Congresso Nacional

    O requisito da pertinncia temticaque se traduz na relao de congruncia que

    necessariamente deve existir entre os objetivos estatutrios ou as finalidades

    institucionais da entidade autora e o contedo material da norma questionada em sede

    de controle abstrato foi erigido condio de pressuposto qualificados da prpria

    legitimidade ativa ad causam para efeito de instaurao do processo objetivo de

    fiscalizao concentrada de constitucionalidade.Se o autor no comprovar a pertinncia temtica na inicial a ao no ser

    recebida.

    Obs.: o governador de um estado A pode ajuizar ADI contra lei estadual de um

    estado B, desde que comprovada a pertinncia temtica.

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    12 de abril de 2016

    Aula 11 AO DECLARATRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Parte

    02)

    I Partidos Polticos: um legitimado universal, art. 103, VIII, e a sua legitimao

    est associada a importncia do partido para a democracia, por isso no poderia ser

    restringida. Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos

    polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo,

    os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.

    Deve ser criado de acordo com a Lei 9.096/95 e possuir representao no

    Congresso Nacional (basta em uma das casas CD ou SF). O momento de averiguao

    sobre a existncia ou no da representao quando da propositura da ao. A perda

    superveniente da representao no atinge a ADI, no haver extino do feito sem

    julgamento de mrito.

    O partito poltico para que possa ajuizar aes de controle concentrado dever

    ajuizar por meio do seu diretrio nacional.

    II Confederao Sindical:No mbito sindical, somente a Confederao Sindical

    (art. 535 CLT) pode ser autora das aes de controle concentrado. Deve ser registrada

    conforme Smula Vinculante 677 STF. At que lei venha a dispor a respeito, incumbe

    ao ministrio do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela

    observncia do princpio da unicidade. Precisa comprovar a pertinncia temtica para

    que as suas aes sejam recebidas.

    III Entidade de Classe de mbito Nacional : legitimada especial (pertinncia

    temtica) para aes de controle concentrado. Organizao coletiva que visa defender

    interesses de uma determinada categoria econmica ou profissional. Ex.: CNMP.mbito nacional ter a entidade que atender ao art. 8 da Lei 9096/95, tem que ter

    representao em pelo menos nove estados brasileiros.

    Art. 8 O requerimento do registro de partido poltico, dirigido ao cartrio

    competente do Registro Civil das Pessoas Jurdicas, da Capital Federal, deve ser

    subscrito pelos seus fundadores, em nmero nunca inferior a cento e um, com

    domiclio eleitoral em, no mnimo, um tero dos Estados, e ser acompanhado

    de [...].

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    Desde 2005 o STF tem entendido que as associaes de associaes (de 2 grau)

    podem ser autoras de aes de controle concentrado. Associao de mbito nacional

    formada por associaes regionais.

    A CUT e a UNI no podem ajuizar aes de controle concentrado deconstitucionalidade.

    IV Capacidade Postulatria: segundo o STF os legitimados ativos do art. 103, I

    a VII da CRFB/88, j possuem legitimidade ad causam e capacidade postulatria . os

    demais legitimados, VIII a IX (partidos polticos, entidades de classe e associao de

    mbito nacional), precisam de advogado para que as suas aes sejam recebidas pelo

    STF.

    V Objeto da ADI: o art. 102, I, a: lei ou ato normativo federal (primrios, porque

    seu processo encontra-se previsto na CRFB) violadores da CRFB/88, Art. 59. O

    processo legislativo compreende a elaborao de: I - emendas Constituio; II - leis

    complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - medidas provisrias;

    VI - decretos legislativos; VII - resolues.

    + Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: IV - sancionar,

    promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos (autnomos) e

    regulamentos para sua fiel execuo; (decretos autnomos).

    + Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus rgos diretivos e

    elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das

    garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos

    respectivos rgos jurisdicionais e administrativos; ADC 12 STF: resolues do CNJ,

    porque um ato normativo primrio, extrado diretamente do texto constitucional.

    No podem ser objeto da ADI: *Leis Municipais ou Distritais de naturezaMunicipal. A Lei Distrital de natureza estadual pode ser objeto de ADI.

    No pode *projetos de leis ou propostas de emendas, j que a ADI uma medida

    repressiva de controle de constitucionalidade.

    *Leis j revogadas.

    *Normas pr-constitucionais (podem ser revogadas no declaradas inconstitucionais).

    *Atos normativos secundrios (normas infralegais: decretos regulamentares, portarias,

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    circulares, entre outros), no retiram seu fundamento jurdico diretamente da CRFB,

    podem ser revogados por ilegalidade.

    * Leis de efeitos concretos, possui forma de lei mas a matria de ato administrativos

    (mudar nome de aeroporto, inaugurar praa). Excees: Lei Oramentria (lei de efeitoconcreto), Lei criadora de Municpio (ADI 2240).

    *Normas constitucionais originrias, que so presumidas absolutamente consitutionais.

    VI Participao do Procurador Geral da Repblica: art. 103, 1 + art 8 da

    Lei 9868/99: Art. 103 1 O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente

    ouvido nas aes de inconstitucionalidade e em todos os processos de competncia do

    Supremo Tribunal Federal. Art. 8 Decorrido o prazo das informaes, sero ouvidos,

    sucessivamente, o Advogado-Geral da Unio e o Procurador-Geral da Repblica, que

    devero manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

    O PGR vai atuar como custus legis, ser provocado para apresentar parecer sobre

    o pedido. Mesmo quando o PGR atuar como autor tambm ser ouvido como fiscal da

    lei. Mesmo se o parecer for contrrio ao pedido inicial no haver desistncia da ao.

    No tem desistncia da ao em ADI.

    Aula 12 AO DECLARATRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Parte

    03)

    I Participao do Advogado Geral da Unio: defender o ato normativo

    impugnado. No julgamento da ADI 1616 o STF estabeleceu que se ja houver precendete

    da corte no controle difuso de constitucionalidade a participao da AGU no seria

    obrigatria. No julgamento da ADI 3986 o STF flexibilizou ainda mais o papel da

    AGU, entendendo que no seria obrigado a fazer a defesa do ato normativo impugnadose o objeto da ao contrariar os interesses da Unio. 3 Quando o Supremo Tribunal

    Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,

    citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto

    impugnado.

    II Amicus Curiae: podem atuar as organizaes coletivas, associaes,

    sindicatos, partidos, que tenham dentre as suas finalidades institucionais alguma

    pertinncia com o que est sendo discutido na ao de controle de constitucionalidade.

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    o colaborador das decises do STF no controle concetrado de constitucionalidade e na

    criao de smulas vinculantes. No parte, colaborador.

    III Tutela de Urgncia: todas as aes do controle concentrado de

    constitucionalidade admitem a tutela de urgncia, salvo no perodo de recesso, no qual orelator da ao poder conceder a liminar que dever ser referendada pelo plenrio.

    Arts. 10 a 12 da Lei 9868/99. Eficcia subjetiva erga omnes. Esfeitos temporais, em

    regra, ex nunc, a lei suspensa dali para frente, contudo possvel que o tribunal

    conceda efeitos ex tunc.

    Art. 11. 2 A concesso da medida cautelar torna aplicvel a legislao anterior

    acaso existente, salvo expressa manifestao em sentido contrrio. (efeitos

    repristinatrios, a no ser que o STF afaste os efeitos).

    IV Efeitos da Deciso Definitiva: art. 22 e seguintes da Lei 9.868/99. Devem

    estar presentes na sesso pelo menos 08 ministros. Para declarar a constitucionalidade

    ou incosntitucionalidade da lei so necessrios pelo menos 06 ministros. Obs.: a ADI e

    a ADC possuem efeitos dplices, fungvel, pode ser declarada tanto a

    constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade em ambas.

    Os efeitos subjetivos so erga omnes.

    Os efeitos vinculantes atingiro todos os rgos do poder judicirio e da

    administrao pblica direta e indereta das esferas estadual, federal e municipal. O

    poder legislativo no fica vinculado a deciso do STF. O legislador pode criar uma lei

    com idntico teor daquela que foi declarada inconstitucional.

    Os efeitos temporais: o Brasil adota a teoria da nulidade. A lei declarada

    inconstitucional em regra nula de pleno direito. Os efeitos so ex tunc, nunca deveriater surgido. Se aniquila a norma a partir do seu nascimento. Contudo, conforme o art. 27

    da Lei 9868/99, 2/3 dos ministros do STF podem determinar quando a lei vai deixar de

    produzir seus efeitos, manipulando seus efeitos temporais, podendo declarar a

    inconstitucionalidade da lei sem declar-la nula (efetios ex nunc) para atender a

    segurana jurdica e ao interesse pblico. A deciso final da ADI irrecorrvel, salvo

    embargos de declarao.

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    V Ao Declaratria de Constitucionalidade: art. 102, I, a da CFRB. A ADC

    no surgiu em 1988, surgiu com a EC 3/93. Sua base legal igual a da ADI, art. 102 e

    Lei 9868/99. uma ADI em sentido contrrio com objeto mais restrito, porque o objeto

    da ADC cuida apenas da lei federal enquanto que ADI estadual e federal.

    As normas infraconstitucionais e constitucionais derivadas gozam de presuno

    relativa de constitucionalidade. Quando h controvrsias judiciais relevantes a

    respeito de lei federal, um dos legitimados pelo art. 103 da CRFB/88 poder

    apresentar ADC para resolver a controvrsia a respeito da aplicao da lei (Art.

    14. A petio inicial indicar: III - a existncia de controvrsia judicial relevante sobre a

    aplicao da disposio objeto da ao declaratria).

    A legitimidade ativa idntica a da ADI, incluindo os legitimados especiais e

    universais, art. 103 da CRFB.

    Objeto ser lei ou ato normativo federal primrio. Normas extradas diretamente

    da CRFB/88, art. 59. Tudo o que no pode ser objeto da ADI tambm no pode ser

    objeto de ADC. A diferena entre essas duas aes so os objetivos, uma de declarar a

    constitucionalidade e a outra a inconstitucionalidade, e o fato de o objeto da ADC ser

    mais restrito, abarca apenas lei ou ato normativo federal.

    Participao do PGR prevista no art. 103, 1 e art. 19 da Lei 9868/99.

    No h participao da AGU em sede de ADC, porque j existe uma defesa do

    ato normativo (posio majoritria).

    Da medida cautelar: Lei 9868/99 Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por

    deciso da maioria absoluta de seus membros, poder deferir pedido de medida cautelar

    na ao declaratria de constitucionalidade, consistente na determinao de que osjuzes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicao

    da lei ou do ato normativo objeto da ao at seu julgamento definitivo.

    Pargrafo nico. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far

    publicar em seo especial do Dirio Oficial da Unio a parte dispositiva da deciso, no

    prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ao no prazo de

    cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficcia.

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    Segundo o STF deve haver um nmero expressivo de decises controvertidas

    sobre o objeto da ADC.

    A deciso definitiva tem o mesmo tratamento que a ADI, inclusive a

    manipulao dos efeitos temporais por deciso de 2/3 dos ministros do STF.

    Aula 13 AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSO E

    ARGUIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    (Parte 01)

    I Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso: cuida da falta da norma,

    falta de elaborao da lei anunciada pela CRFB para que os dispositivos constitucionaispossam cumprir os seus efeitos jurdicos. Encontra-se prevista no art. 103, 2 da CRFB

    Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma

    constitucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias

    necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias..

    Surgiu em 1988 para combater a sndrome de inefetividade das normas

    constitucionais. A ADO ainda no conseguiu produzir os seus efeitos jurdicos mximo.

    Base legal: art. 103 da CRFB e Lei 9868/99. At 2009 no havia regulamentao

    no plano infraconstitucional (Lei 12.063/09).

    Objeto: omisso normativa primria, extraem fundamento de validade diretamente

    da CRFB, ou secundria, extraem fundamento de validade das leis, dos atos normativos

    primrios (decretos regulamentares, portarias, circulares). Exemplo de omisso

    primria: art. 18 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de

    Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei

    Complementar Federal (norma primria inexistente), e dependero de consulta prvia,

    mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos

    Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei..

    A omisso normativa pode ser total (ex. 18, 4 e 37, VII), no existe lei, ou

    parcial, a lei no atende a toda a finalidade determinada pela CRFB.

    A legitimidade ativa a mesma da ADI e da ADC, art. 103 da CRFB, incluindo

    os especiais e universais.

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    A capacidade postulatria a mesma das demais aes, precisam de advogado o

    partido poltico, as confederaes sindicais e as entidades de classe de mbito nacional.

    A participao do PGR: Lei 9868/99 Art. 12-E. 3 O Procurador-Geral da

    Repblica, nas aes em que no for autor, ter vista do processo, por 15 (quinze) dias,aps o decurso do prazo para informaes. Ou seja, se o PGR for autor da ADO no

    atuar como custos legis, se no for dever atuar nessa condio.

    Participao da AGU: Lei 9868/99 Art. 12-E 2o O relator poder solicitar a

    manifestao do Advogado-Geral da Unio, que dever ser encaminhada no prazo de 15

    (quinze) dias. Ou seja, a atuao no obrigatria, o relator da ADO poder solicitar

    a manifestao.

    Cautelar e efeitos das decises definitivas: Art. 12-E 2 O relator poder

    solicitar a manifestao do Advogado-Geral da Unio, que dever ser encaminhada no

    prazo de 15 (quinze) dias. Art. 12-F 1o A medida cautelar poder consistir na

    suspenso da aplicao da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omisso

    parcial, bem como na suspenso de processos judiciais ou de procedimentos

    administrativos, ou ainda em outra providncia a ser fixada pelo Tribunal.

    Quanto aos efeitos da ADO: Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por

    omisso, com observncia do disposto no art. 22, ser dada cincia ao Poder

    competente para a adoo das providncias necessrias. 1o Em caso de omisso

    imputvel a rgo administrativo, as providncias devero ser adotadas no prazo de 30

    (trinta) dias, ou em prazo razovel a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal,

    tendo em vista as circunstncias especficas do caso e o interesse pblico envolvido.

    So raras as decises concretistas em ADO. Mas as decises geram efeitos erga omnes e

    possvel a modulao temporal dos efeitos.

    ADO no serve para combater as omisses estritamente administrativas. A ADO

    est atrelada norma. Em casos de omisses administrativas na prestao de servios

    pblicos essenciais pode ser ajuizada ACP ou MS;

    II Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental: surgiu em 1988

    para suprir algumas lacunas no controle de constitucionalidade concentrado, ou seja, sua

    atuao residual.

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    Base legal: Art. 102, 1. A argio de descumprimento de preceito fundamental,

    decorrente desta Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma

    da lei. O STF no incio da dcada de 90 recebeu muitas ADPFs, mas ainda no havia

    uma lei regulamentando a ao. A regulamentao veio com a Lei 9882/99.

    A ADPF protege apenas os preceitos fundamentais, que so regidos pelo STF, no

    tem definio expressa em qualquer lei. Julgamento da ADPF 33 pelo STF - so

    preceitos fundamentais: os princpios fundamentais (art. 1 a 4); direitos e garantias

    (art. 5 a 17); princpios sensveis (art. 34, VII); princpios que regem a ADM pblica

    (art. 37, caput); e as clusulas ptreas do art. 60, 4 - Rol Exemplificativo.

    Carter subsidirio da ADPF: Art. 4 1 No ser admitida argio de

    descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz desanar a lesividade. No julgamento da ADPF 76 o STF estabeleceu que se couber

    qualquer ao do controle concentrado federal (ADI, ADC ou ADO), no caber ADPF.

    No julgamento da ADPF 100 o STF reforou o carter residual da ADPF, ao estabelecer

    que contra a Lei Municipal violadora de norma constitucional do estado, que seja

    observncia/reproduo obrigatria ao modelo federal, e viola tambm, em

    consequncia, a CRFB, no cabe ADPF, cabe Representao de Inconstitucionalidade

    estadual. Da deciso do TJ cabvel recurso extraordinrio para apreciao do STF.

    Em suma, se a banca perguntar qual a ao de controle concentrado de

    constitucionalidade cabvel contra lei municipal, responda ADPF, porque ela residual

    e no h outra para cumprir esse objetivo. Contudo, se a banca trouxer que a lei

    municipal viola a CE e a CRFB, a lei dever ser impugnada por via do controle estadual

    (RI ao TJ), sendo cabvel eventual recurso extraordinrio para o STF.

    Hipteses principais de cabimento: Lei municipal que viola preceitos

    fundamentais, Lei distrital de natureza municipal (se estadual ADI), normas pr-

    constitucionais, atos secundrios.

    A legitimidade ativa a mesma para as demais, prevista no art. 103 da CRFB,

    incluindo os universais e especiais.

    A capacidade postulatria tambm a mesma, precisam de advogado os partidos

    polticos, as entidades de classe e as confederaes sindicais.

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    Aula 14 ARGUIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

    FUNDAMENTAL (Parte 02)

    Participao do PGR: art. 7, pargrafo nico da Lei 9882/99 O Ministrio

    Pblico, nas argies que no houver formulado, ter vista do processo, por cinco dias,aps o decurso do prazo para informaes.. Atuar como custus legis se no for autor

    da ao.

    Participao da AGU: no h previso de participao, mas nada impede que o

    relator a convoque.

    Medida cautelar: art. 5 Lei 9882/99 O Supremo Tribunal Federal, por deciso da

    maioria absoluta de seus membros, poder deferir pedido de medida liminar na argio

    de descumprimento de preceito fundamental. 1o Em caso de extrema urgncia ou

    perigo de leso grave, ou ainda, em perodo de recesso, poder o relator conceder a

    liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. [...] 3 A liminar poder consistir na

    determinao de que juzes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os

    efeitos de decises judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relao

    com a matriaobjeto da argio de descumprimento de preceito fundamental, salvo

    se decorrentes da coisa julgada..

    O objeto da da ADPF 378 foi uma lei de 1950. No possvel impugnar uma

    smula comum ou vinculante por meio de ADPF. O objeto da ADPF ainda no bem

    definido.

    Modalidades de ADPF: Art. 1 A argio prevista no 1o do art. 102 da

    Constituio Federal ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e ter por

    objeto evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato do Poder

    Pblico. (ADPF Principal proposta diretamente perante o STF)

    Pargrafo nico. Caber tambm argio de descumprimento de preceito

    fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre

    lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, includos os anteriores

    Constituio; (ADPF Incidental ou indireta proposta no bojo de processo subjetivo).

    A ADPF incidental no dirigida diretamente ao STF, nesse caso h uma ciso

    funcional de competncia, levando o caso ao STF. A ADPF incidental no comum

    porque os legitimados ativos so os mesmo do art. 103 da CRFB, ou seja, mais lgico

    utilizar a ADPF principal. um exemplo de ao do controle concentrado concreto.

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    Os efeitos da deciso definitiva na ADPF so similares aos demais, efeitos

    subjetivos erga omnes, vinculantes, no atingem a funo legiferante do estado, os

    efeitos temporais, em regra, so ex tunc, mas possvel a modulao pelo art. 11 da Lei

    9882/99 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de

    argio de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razes de

    segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o Supremo Tribunal

    Federal, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela

    declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado

    ou de outro momento que venha a ser fixado..

    O STF j estabeleceu que no cabe em ADPF a anlise de projetos de leis ou

    propostas de emendas (para isso deve ser utilizado o MS, para controle preventivo).A fungibilidade adotada pelo STF nas aes de controle de constitucionalidade

    concentrado, desde que sejam satisfeitos os requisitos para a formalizao do

    instrumento substituto (ex. Autor prope ADPF quando na verdade se trata de ato

    normativo primrio, o STF poder receber como ADI).

    Teoria da Inconstitucionalidade por Arrastamento, Sequencial, por Atrao

    ou por Reveberao Normativa: visando a defesa da segurana jurdica, economia

    processual e supremacia da constituio, possvel declarar a inconstitucionalidade dedispositivos no impugnados na inicial. O princpio da correlao/congruncia

    respeitado, mas em nome dos princpios supramencionados, poder ser relativizado

    nesses casos.

    Ajuizamento simultneo de ADIs perante o STF e TJ: quando o STF receber a

    ao federal, a ao estadual ser suspensa para evitar julgamentos conflitantes. Se a

    ADI federal for julgada procedente, a estadual ser extinta sem resoluo de mrito por

    perda superveniente do objeto. J se a ADI federal for julgada improcedente, h

    divergncias doutrinrias, uns afirmam que ser possvel a declarao de

    inconstitucionalidade da lei.

    Embargos declaratrios e modulao temporal dos efeitos da sentena: art. 26

    da Lei 9868/99 A deciso que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade

    da lei ou do ato normativo em ao direta ou em ao declaratria irrecorrvel,

    ressalvada a interposio de embargos declaratrios, no podendo, igualmente, ser

    objeto de ao rescisria.. Os embargos podem ser utilizados para fins de modulao

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    temporal, para os casos em que o autor pleitear na inicial mas o STF no se manifestar

    na deciso, em regra. Contudo, possvel, analisado o caso concreto a luz da

    razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo que o autor no pedido na petio inicial,

    a utilizao de embargos de declarao para fins de modulao temporal dos efeitos da

    sentena.

    Medida Provisria e controle judicial dos pressupostos constitucionais: em

    carter excepcional os requisitos de relevncia e urgncia podem ser apreciados pelo

    judicirio. Ou seja, possvel que a MP seja excepcionalmente declarada

    incosntitucional se no forem atendidos os requisitos de relevncia e urgncia.

    A perda superveniente da representao do partido no gera a extino do

    processo.

    OBS.: Lei 9868/99 Art. 28. Pargrafo nico. A declarao de constitucionalidade

    ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretao conforme (recai sobre uma lei

    plurissignificativa, a partir da deciso a lei passa a ser interpretada de uma

    determinada forma) a Constituio e a declarao parcial de inconstitucionalidade

    sem reduo de texto (a lei da forma como est escrita inconstitucional, mas o

    STF poder declarar a inconstitucionalidade daquela interpretao, extraindo a

    norma para que ela tenha uma nova interpretao), tm eficcia contra todos eefeito vinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio e Administrao Pblica

    federal, estadual e municipal. A interpretao conforme e a declarao parcial sem

    reduo de texto so tcnicas de deciso tanto no controle concentrado como no difuso.

    Deve obedecer a reserva de plenrio.

    Aula 15PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    So considerados elementos orgnicos/organizacionais (caractersticas do pas).

    So tambm considerados preceitos fundamentais pelo STF, podendo ser protegidos por

    ADPF.

    Antes dos princpios tem o prembulo, no julgamento da ADI 2076 o STF decidiu

    que o prembulo no norma constitucional e, portanto, no parmetro do controle de

    constitucionalidade das leis ou mesmo de observncia obrigatria nas Constituies

    Estaduais.

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    Ttulo I Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio

    indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

    Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania (indepedncia do pas

    perante as relaes internacionais); II - a cidadania (gozo dos direitos polticos) III - a

    dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    (opo pelo modelo econmico compromissrio); V - o pluralismo poltico (liberdade

    de expresso coletiva).

    Pargrafo nico(Princpio Democrtico). Todo o poder emana do povo, que o

    exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta

    Constituio.. O regime poltico adotado pelo Brasil a Democracia. o modelo de

    democracia adotado participativa direta ou semi-direta (plebiscito, referendo, por meiodos representantes do povo). O poder exercido tanto de forma direta como indireta.

    O princpio da dignidade humana um princpio fundamental, sendo um dos

    fundamentos da Repblica, estando tambm implcito no art. 5, III e no art. 60, 4. o

    eixo axiolgico valorativo de todos os direitos e garantias fundamentais.

    No art. 1 caput apresentada a forma de governo e a forma de estado brasileiro.

    A forma de governo demonstra de que modo o poder institudo no pas e como se d a

    relao entre governantes e governados.

    1. Monarquia x Repblica: vontade divina x vontade do povo; hereditariedade

    (repassado as prximas geraes), vitaliciedade (governa enquanto viver),

    irresponsabilidade poltica dos governantes e personificao do poder poltico

    (dinastias) x eleies peridicas, mandatos temporrios, responsabilidade

    poltica dos governantes, no h personificao do poder poltico;

    A repblica foi adotada no Brasil em 1891 e, atualmente, um princpio

    fundamental, princpio sensvel e considerada por muitos como limitao

    material implcita do poder reformador;

    Forma de estado significa verificar se existe ou no descentralizao geogrfica do

    poder poltico dentro do estado

    1. Unitrio ou Simples x Federal: no estado unitrio o poder est concentrado

    na Unio, a relao entre o poder central e os regionais de subordinao,

    no h autonomia ou capacidade poltica. No estado federal um modelo de

    estado composto institudo no Brasil em 1889 e previsto na Constituio em

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    1891. H pluralidade de autonomias. Os entes esto unidos por uma

    constituio que no admite o direito de sesseo, desfazimento do vnculo

    federativo, a relao entre os entes polticos comandada pela coordenao e

    no subordinao.

    _______

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o

    Executivo e o Judicirio.. Sistema de freios e contrapesos: a independncia est

    associada ao exerccio das funes tpicas. Contudo, h previso de funes atpicas

    para os poderes. Princpio protegido como clusula ptrea.

    _______

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I -

    construir uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento

    nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais

    e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor,

    idade e quaisquer outras formas de discriminao.. composto por normas de

    contedo programtico. O rol de objetivos meramente exemplificativo.

    ______

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos

    seguintes princpios: [...] Tambm um rol meramente exemplificativo. Destaque para

    a prevalncia dos direitos humanos, j que a primeira vez que se torna princpio a

    nortear o pas nas relaes internacionais, provocando uma releitura sobre a soberania.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,

    poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma

    comunidade latino-americana de naes.. Previso de criao do Mercosul.

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    13 de abril de 2016

    Aula 16 TEORIA GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    (parte 01)

    Direitos humanos x direitos fundamentais: a express direitos humanos

    comumente utilizada em referncia aos pactos, acordos, tratados internacionais, ou seja,

    para os direitos trabalhados no plano internacional e na filosofia do direito. J os

    direitos fundamentais so aqueles protegidos pelo direito interno, positivados em um

    sistema constitucional.

    Art. 5, 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que

    forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs

    quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas

    constitucionais.. J os direitos fundamentais so tratados no Ttulo.

    Contudo, axiologicamente no h muitas diferenas entre direitos humanos e

    direitos fundamentais. Ambos formam o centro mais valioso dos direitos e se

    relacionam vida, liberdade, segurana com todos os seus desdobramentos.

    Direitos e garantias fundamentais: os direitos fundamentais so normas

    declaratrias que imprem um sentido legal vida, liberdade, igualdade, enquanto

    que as garantias so medidas assecuratrias que visam proteger os direitos. Art. 5, XV

    (direito de liberdade) LXVIII (habeas corpus).

    Classificao das garantias fundamentais: segundo Jos Afonso da Silva as

    garantias dividem-se em gerais e especficas. As gerais so aquelas que vm convertidas

    em normas constitucionais que porbem os abusos de direitos que elas asseguram e

    procuram tornar efetivos. Realizam-se por meio de princpios, tais como: o da

    legalidade, o da liberdade, devido processo legal, entre outros. J as especficas soaquelas formadas pelos remdios consittucionais que, por sua vez, se dividem em

    administrativos art. 5 XXXIV petio e obteno de certides - e judiciais aes

    constitucionais art. 5 LXVIII e ss.

    _________

    Bobbio ao analisar o tema de direitos fundamentais, afirma que eles se dividem

    em trs geraes, alguns autores criticam a expresso gerao, em razo da sua

    conotao de hierarquia e de susbstutividade.

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    1 dimenso a das liberdades negativas, no interveno do estado (Bill of

    Rights, Declarao de Virgnia, Declarao Francesa, 1824 e 1891). Inauguram o

    movimento constitucionalista, fruto dos iderios iluministas do sc. XVIII. Os direios

    defendidos nessa gerao cuidam da proteo das liberdades pblicas, civil e direitos

    polticos. Nesta fase, o Estado teria um dever de prestao negativa.

    2 dimenso dos direitos sociais e ecnomicos (Constituio Mexicana e

    Constituio de Weimar, OIT, 1934). Do estado no mais se exige apenas a postura de

    absteno, mas tambm a de interveno para concretizar a igualdade.

    3 dimenso mascada pelo esprito de fraternidade ou solidariedade entre os povos

    com o fim da II Guerrra. Representa a evoluo dos direitos fundamentais para alcanar

    e proteger aqueles direitos decorrentes de uma sociedade modernamente organizada,que se encontra envolvida em relaes de diversas naturezas, especialmente aqulas

    relativas industrializao e densa urbanizao.

    Outros autores afirmam que h ainda direitos de 4 (tecnologia, biossegurana), 5

    (paz mundial) e 6 (gua potvel) dimenses.

    ________

    Eficcia Horizontal e Vertical: a vertical ocorre quando os direitos so aplicados

    na relao Estado (supremacia do interesse pblico) indivduo (autonomia da

    vontade). J a horizontal ocorre entre particulares, so intersubjetivas, indivduo (vigora

    a liberdade limitada)indivduo. Nas relaes de consumo e de trabalho a eficcia das

    normas constitucionais direta para evitar abusos.

    Aula 17 TEORIA GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    (parte 02)

    IIncidente de Deslocamento de Competncia para a Justia Federal: inserido

    pela EC de 45/04, que acrescentou o art. 109, 5 Nas hipteses de grave violao de

    direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica(nica autoridade autorizada),

    com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados

    internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante

    o Superior Tribunal de Justia (nico tribunal apto a federalizar o crime), em

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    qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para

    a Justia Federal..

    O pas pode ser responsabilizado por descumprimento das obrigaes assumidas

    em mbito internacional. Para o deferimento da IDC deve ter: grave violao de direitoshumanos, risco de sano internacional, omisso/negligncia da polcia civil estadual ou

    da justia estadual.

    II Tratados sobre Direitos Humanos: Em 1988: Art. 49. da competncia

    exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos

    ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio

    nacional; + Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:VIII - celebrar

    tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    O PR assinava o tratado, que era encaminhado ao CN, qu o aprovava por decreto

    legislativo (qurum de maioria simples) e depois era encaminhado ao PR e era

    promulgado por decreto presidencial.

    Com a EC 45/94 foi includo no art. 5 o 3, estabelecendo a

    constitucionalizao dos tratados sobre direitos humanos. 3 Os tratados e

    convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa

    do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos

    membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. Apenas 2 tratados j

    passaram por esse processo: 2007 Conveno em defesa das Pessoas com Deficincia e

    o respectivo Protocolo Facultativo, que intituiu um Comit para defesa das pessoas com

    deficincia.

    ___________

    O STF entendeu que o Pacto de San Jos da Costa Rica teria status supralegal,mas infraconstitucional. O que legitimou a revogao da legislao infraconstitucional

    que autorizava a priso civil do depositrio infiel. Para resolver a questo no plano

    constitucional (art. 67) o STF editou a Smula Vinculante n 25.

    Tratados sobre direitos humanos que no passarem pelo crivo do quinto tero

    status supralegal.

    Bloco de constitucionalidade: art. 4, II e art. 5, 1 e 2. Art. 4 A Repblica