CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões...

12
DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito Parte 2

Transcript of CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões...

Page 1: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Poder Legislativo

Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de

Inquérito – Parte 2

Page 2: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- Comissões Parlamentares de Inquérito:

Art. 58, §3º, CF/88: “As comissões parlamentares de

inquérito, que terão poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais, além de outros previstos nos

regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela

Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto

ou separadamente, mediante requerimento de um terço de

seus membros, para a apuração de fato determinado ...

Page 3: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,

encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a

responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

- CPIs podem ser criadas por uma das Casas ou em

conjunto (CPI mista); as Assembleias Legislativas e as

Câmaras de Vereadores também.

- A composição da CPI deve refletir a proporcionalidade

dos grupos políticos que participam da Casa Legislativa.

Page 4: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- Controle judicial dos atos da CPI: Branco explica que a

Comissão está vinculada à Casa em que surge, sendo seus

atos imputados a ela.

- “A CPI, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo

da União, nada mais é senão a longa manus do Congresso

Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em

consequência, [...] ao controle jurisdicional originário do

Supremo Tribunal Federal” (MS n. 23.452).

Page 5: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- Requisitos para a criação da CPI, em âmbito federal:

a. Requerimento de 1/3 dos membros da Casa: no caso das

CPIs mistas, é necessário 1/3 da Câmara + 1/3 do

Senado.

b. Apuração de fato determinado: acontecimento de

relevante interesse e devidamente caracterizado.

c. Prazo certo de duração: os Regimentos das Casas

dispõem a respeito.

Page 6: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- Objetivo: visam reunir dados e informações para o

exercício das funções constitucionais do Parlamento, que

atribui a alguns de seus membros a tarefa de apurar

acontecimentos e desvendar situações de interesse

público (Branco).

- Condutas privadas: não devem ser investigadas por CPI, a

não ser que tenham relação com um propósito legislativo

válido ou tenham relação com a gestão da coisa pública.

Page 7: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- Poderes: a CPI tem poderes de investigação – com direito

de acesso aos meios instrumentais necessários para

torna-los efetivos - mas não tem poderes de julgamento.

- Suas conclusões são encaminhadas ao Ministério Público,

para que se promova a responsabilização civil e criminal

dos envolvidos.

- CPIs não podem anular atos do Poder Executivo.

Page 8: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- Reserva constitucional de jurisdição: a CPI não pode

determinar medidas que dependam de ordem judicial,

como a interceptação telefônica ou a violação de

domicílio.

- Garantias constitucionais: os direitos individuais devem

ser respeitados – ex.: respeito ao sigilo profissional,

assistência de advogado, direito à não-autoincriminação.

Page 9: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- CPIs não podem formular acusações, punir delitos, adotar

medidas acautelatórias (indisponibilidade de bens, por

exemplo) ou ingerir sobre outro poder (ex.: convocar

magistrado para depor sobre atos praticados no exercício

da função jurisdicional).

- Não podem, também, decretar prisão (a não ser em

flagrante delito) ou publicizar informações sigilosas.

Page 10: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- Poderes da CPI (exemplos): convocar investigados e

testemunhas para depor, investigar negócios de

particulares (desde que relacionados ao interesse

público), determinar condução coercitiva de testemunha,

determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico,

investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos

policiais ou processos judiciais, convocar magistrados

para depor sobre atos administrativos.

Page 11: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- Podem, também convocar indígenas para depor (com os

devidos cuidados), convocar Ministro de Estado e Membro

do MP para depor, determinar diligências, perícias e

exames, utilizar a polícia judiciária para localizar

testemunha e requisitar às repartições públicas

informações de seu interesse.

Page 12: CONSTITUCIONAL€¦ · DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Poder Legislativo Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito –Parte 2. Comissões Parlamentares

Comissões Parlamentares e CPIs

- CPIs estaduais: aplica-se o princípio da simetria. É

possível a sua instauração, desde que os fatos estejam

abrangidos por sua competência fiscalizatória.

- CPIs municipais: também podem ser criadas, nos mesmos

parâmetros da Constituição Federal.