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CONSTITUCIONAL

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C O N S T I T U C I O N A L

PODER CONSTITUINTEDIFUSO

Alteração da CF através dainterpretação constitucional(mutação constitucional).

TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

Emenda ConstitucionalAprovados por 3/5 em 2 turnos nas 2 casas

SupralegalAntes de 2004 ou não aprovados

ESTRUTURA DA CF

- Preâmbulo Sem força normativa

PrincípiosRegras- Corpo Constitucional

Tem força normativa- ADCT

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

EficáciaImediata

PlenaPlena, podendoter seus efeitosreduzidos aolegislador.

ContidaIndicação de umprograma sem efeitosaté edição de normaintegralizadora.

Limitada

PODER CONSTITUINTE DERIVADO5 anos

Constituições Estaduais

Emendas Constitucionais

Revisor(art. 3, ADCT)

Decorrente(art. 11, ADCT)Reformador

(art. 60, CF)

PONTOS IMPORTANTESContexto histórico

18244º PoderPoder Moderador

1891RepúblicaFederativa

1934*Controle de Const.Direitos Sociais

1946“Polaca”*Retrógrada

1967Democratização

1988Redemocratização

NEOCONSTITUCIONALISMO

PRINCÍPIOS

Força Normativa

Interpretação/Concretização

(1988 ) Momento Atual

Cogente

Normabalizadora

PODER CONSTITUINTE

ORIGINÁRIO DERIVADO

*Poder de fato*Ilimitado*Incondicionado

*Limitado*Condicionado*Jurídico

HISTÓRICO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos IndividuaisCivis/Políticos

Direitos ColetivosSociais/Econômicos

TransindividuaisAmbiental

Liberal(Rev. Liberal)

Social(Welfare State)

Pós 2ª Guerra

1ª Dimensão

2ª Dimensão

3ª Dimensão

Sigilo de Comunicações

Domicílio (inviabilidade)

Dados

• Proteção à Intimidade à vida privada

PROPRIEDADE

• Restrição à

• Perda

Requisição de bens;

Indenização posteriorpor danos

Desapropriação;1. Interesse, necessidade pública, social2. Reforma Agrária

Expropriação

Aplicabilidade Diretae Imediata

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Brasileiro -Estrangeiro Residente

- Pessoa JurídicaEstrangeiroResidente

CF

CF

STF

CompatibilidadeDESTINATÁRIOS

DIREITOS DE NACIONALIDADE

Jus SolisJus Sanguinis

• NATO

Art. 12, § 3º• CARGOS

Naturalizado Crime cometido antes da nat.

Tráfico de entorpecentes

Nato Não é extraditado

• EXTRADIÇÃO

Expressa JF

EstrangeiroApátrida• NATURALIZADO

Cláusulo PétreaNão pode ser ABOLIDA

Soberania

Autonomia UniãoEstadosMunicípiosDF

FEDERALISMO

Escusa de consciência

Vedação: Interferência do Estado

Caráter Paramilitar: Vedação

Sem armasPacífica

Comunicação à autoridade

Não pode frustrar outrapreviamente agendada

• Liberdade Religiosa

• Liberdade de Associação

• Liberdade de Reunião

Para Recordar:Direito de resposta

Excesso:Danos morais / Danos materiais

PRINCIPAIS PONTOS ART 5º

ANONIMATOCENSURA

Manifestação do pensamento

Vedação

VedaçãoLiberdade de Informação

• Liberdade de Expressão

• Plebicito• Lei complementar federal• Ouvidas às assembleias

• Estudo de viabilidade técnica• Plebicito• Lei Estadual

Art. 18, § 3º Art. 18, § 4º

NOVOS ESTADOS NOVOS MUNICÍPIOS

COMPETÊNCIA REMANESCENTE

Estados Membros

IMUNIDADE PARLAMENTAR

Material (art. 53)

Formal (§’s do art. 53)

Imunidade de opinião e palavrasTeoria da conexão

Diplomação Prerrogativa de Foro

VOTAÇÃO 3/5 em 2 turnos nas 2 casas

- Não sofre veto- Promulgada pelo Congresso

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASEXCLUSIVA X PRIVATIVA

COMUM X CONCORRENTE

- Idelegável-Somente o enteque recebeu aincumbênciapode realizá-lo

- CompetênciasAdm.-Art. 23 CF

- Competênciaspara Legislar-Art. 24

- DelegávelRequisitos Art. 22 CFDelegação LC

VETO 15 DIASprazo

Ato do chefe do Poder Executivo

Expresso e FundamentadoParcial ou Total

MEDIDA PROVISÓRIA

60 DIASProrrogáveis

Relevância + Urgência

+ 60

EMENDA A CF

PRESIDENTE

1/3 Dep/Senado+ da metade dasAssembléias Legislativas Maioria Relativa

PODER LEGISLATIVOConstituinte Deliberativa

Fiscalizatória

CPI’S (Art. 58)

LegislativaJulgamento

Crimes de ResponsabilidadeContas do Estado

1% do eleitorado nacional

Presente em 5 estados

Maioria AbsolutaMaioria Simples

Cidadão

Leis Ordinárias Leis Complementares NÃO HÁ HIERARQUIA

INICIATIVA POPULAR

Objetos distintos

Não menos de 3/10

• Antes de 2 anos de mandatoAssume o cargo e convoca eleições diretas

• Mais de 2 anos de mandatoAssume e convoca eleições indiretas em 30 dias

VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE

Presidente da Câmara dos Deputados

Presidente do Senado

Presidente do STF

AÇÕES CONSTITUCIONAIS

MI

Falta de normaregulamentadora+Inviabilidade deexercício do meudireito

Poderá serIndivigual ouColetivo

AÇÃO CIVILPÚBLICA

MP, DPE, União, Estados,Municípios, DF, autarquias,empresas públicas,Fundações, Associaçãoque esteja constituídahá pelo menos 1 ano.

Direitostransindividuais

Legitimidade

AÇÃO POPULAR

Patrimônio Público

Legitimidade

CIDADÃO

MS

Dto. Líquido e certo

Subsidiário

Súmula nº 625

Prazo Decadência:120 dias

HABEAS DATA

Direito a Informaçãodo Impretante

Já haver solicitadona via Adm

Necessário Advogado

HC

Liberdade delocomoção

Ação Const.gratuita

Preventivo

Repressivo

Possível concederde Ofício

Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - Lei 9.868/99

Pedido Declaração deinconstitucionalidade

Fundamento e competência art. 102, I, a CFe art. 1º da lei 9.868/99

- lei/ato normativo federal- lei/ato normativo estadual- sempre posteriores à CF/88- necessitam ser atos normativos primários

Quais efeitos? Art. 24 -admite efeitosdúplices ou ambivalentes

art. 11 § 1º efeito ex nunc, podendo STF outorgar ex tunc

- art. 28 da lei 9.868/99erga omnes e vinculante- art. 27: admite modulação temporal, ou seja,poderá ser ex nunc ou pró-futuro

Legitimado ativo: art. 103 da CF/88 e art 2º da lei 9868/99*atenção aos legitimados universais e à pertinência temática

Legitimado passivo: aquele que cometeu ato violador

atençãonão cabe de súmulasvinculantes a leis e atos municipais!

prevê a manifestação doAdvogado Geral e doProcurador Geral da Uniãolei 9.868/99 art. 8º

Cabe cautelar: art. 10, 11 e 12 da lei 9.868/99

Quando cabe?

Ação Direta de Inconstitucionalidadepor Omissão - Lei 9.868/99

Quando cabe?

Cabe cautelarart. 12-F

suspensão de aplicação de lei ou ato questionadoquando parcial, bem como suspensão de processosjudiciais ou procedimentos administrativos

demais critérios iguais no que coubera ADI genérica art. 12 E (9.868 / 99)

* falta de norma regulamentadoraparcial ou total

*falta de adoção de providência deíndole administrativa

*se a omissão por parcial atençãoque não cabe de leis municipais e anteriores a CF/88

atençãofalta de medidaregulamentadorade artigo de CFde eficiência limitada

Fundamento e competênciaart. 103§ 2º e art. 12B

omissão legislativa

órgão administrativoSTF

art. 103

ciência ao podercompetente paraadoção de medidas

adoção de providênciasno prazo de 30 dias

Ação Declaratória de Constitucionalidade - Lei 9.868/99

Pedido Declaração deconstitucionalidade!

Quando cabeADC?

Efeitos

Legitimado passivonão há

Art. 14, IIIcontrovérsia judicial relevante

- ato normativo federal- posterior à CF/88

Art. 24 tambémproduz efeitosdúplices ou ambivalentes

- art. 28 da lei 9.868/99- erga omnes e vinculante- art. 27: admite a modulação temporal de efeitos

dispensa manifestaçãodo Advogado Geralda União

Função de liminarsuspensão dos processosAdmite cautelar art. 21 da lei 9.868 efeitos ex nunc, podendo

STF determinar ex tunc

Legitimado ativo: art. 103 da CF/88*atenção à legitimidade universale à pertinência temática

Fundamento e competência art. 102, I, ae art. 13 da lei 9.868/99 -> STF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Lei 9.882/99

Quando cabe?Atenção: art. 4º § 1º 9.882/99Lembrar que cabe quandonão houver outro meio, logo,quando não couber ADI e ADC

Autônoma: art. 1º caputIncidental: art. 1º parágrafo único, I -controvérsia constitucional relevante

Fundamento e competência:art. 102ª § 1º e art. 1º da lei 9.882/99

efeitos erga omnese vinculante

Cabe liminarart. 5º 9.882/99

Legitimado ativo:art. 103 da CF e art. 2º de lei 9.882/99

Legitimado passivo:aquele responsável pela violação e preceito

poderá haver modulaçãotemporal art. 11º da lei 9.882

atenção àpertinênciatemática elegitimidadeuniversal

manifestaçõesart. 6º 9.882/99do responsável pela práticado ato ou omissão- Advogado Geral (art. 8º 9.868/99por analogia)- Procurador Geral art. 7º

suspender andamento de processos e seus efeitos

*atos do poder público (ou seja, não apenas normativos) +descumprimento de preceito

*leis/atos normativos municipais

*atos normativos/leis anteriores e CF/88

*atos normativos secundários (antes e após CF/88)

Esquema de controle concentrado

Palavras-chave

* ato do poder público* não houver outro meio eficaz(subsidiariedade)

* acesso/retificação/complementaçãode informação* pessoa do impetrante* pedido via administrativo

* falta de norma regulamentadora* inviabilidade do direito

* decisões que contrariema constituição federal

* declaração de constitucionalidade* controvérsia judicial* lei ato normativo federal

* liberdade de locomoção* ato ilegal do poder público(exceção particular)

* proteção de dirietoscoletivos e difusos

* preservação decompetência do STF

* inconstitucionalidade* ato normativo/lei* erga omnes

* constituição estadual* lei/ato normativoestadual ou municipal

* cidadão* patrimônio público

* direito líquido e certo* subsidiário* prazo decadencial 120 dias

FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

HABEASCORPUS

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

HABEASDATA

MANDADO DE SEGURANÇA

Direito líquido e certo nãoamparado por HC e HD.

*Cabe liminar*Conceder a segurança

STF - art. 102STJ - art. 105Just. Federal - art. 109Residual - art. 125 justiçaeleitoral

*Quem busca a informação?(pessoa do impetrante)Passivo: caráter público

STF - art. 102STJ - art. 105Just. Federal - art. 109Residual - art. 125 justiçaestadual.

*Acesso, complementar,retificar dados.*Pedido administrativo.

*Pedido administrativo*É possível liminar

*Acesso, complementaçãoou retificação

*Informações pessoaisdo impetrante

Liberdade de locomoçãoAmeaça ou violação

Soltura - HC repressivoSalvo conduto - HCpreventivo

Liberdade de locomoçãoNão há produção de provacomplexa - cabe liminar

Não cabe em favor depessoa jurídicaNão cabe contra penade multaÉ possível contra atode particular

*prazo decadencial de120 dias

*Direito líquido e certo (nãohá prova complexa)*Cabe complexidade dedireito

STJ - art. 105Just. Federal - art. 109Residual - art. 125 justiçaestadual.

Individual: impetrante(detentor do direito)Coletivo: partido político /organização sindical, órgãode classe ou associaçãoPassivo: autoridade coatora

Art. 5º LXIXLei 12.016Individual: art 1ºColetivo: art. 21

Art. 5º, LXXIILei 9.507 art. 7ºLei 12.527 chamada “LAI”

Art. 5º LXVIIIArt; 647 CPP

*Paciente (violado deliberdade)*Impetrante (quem entra)*Autoridade coatora

FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPCAÇÃO CIVIL PÚBLICA

Art. 129, III da CF Lei 7.347 art. 1º

Ativa: Pessoas coletivas (órgãospúblicos em geral, defens. Pública,entidades e associações).Passiva: pluralidade de sujeito(público/ privado).

*Local da localização do direito

*Controle da administração*Direitos difusos

Não cabe desistência

*Refazer, anular, da obrigaçãoe condenar*Cabe liminar

DIREITOS TRANSINDIVIDUAISCOLETIVOS

AÇÃO POPULAR

PATRIMÔNIO PÚBLICO

*Anular ato lesivo ao patrimôniopúblico assim como (com perdas edanos).*Cabe liminar

Não cabe desistência

*Controle da administração*Patrimônio público

*Local do dano ao patrimônio público

Ativa: Cidadão (título de eleitor)

Passiva: pluralidade de sujeito (públicoprivado de sociedade mista com 50%).

Art. 5º LXIIILei 4.717 art. 1º

MANDADO DE INJUNÇÃO

OMISSÃOFalta de regulamentação

*Acesso ao direito*Notifique a autoridadede um prazo razoávelfazer a regulamentaçãolegislativo art. 8º da lei.

*Eficácia limitada

Omissão + inviabilidadedo direito

STF - art. 102STJ - art. 105

Ativa individual sujeitoColetivo: MP, part. Politico“com representação nocongresso”, org. sindical,defens. Pública.Passivo: poder público

Art. 5º LXXILei 13.300Individual: art 2ºColetivo: art. 12

FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE

STFart. 102, I

Art. 102, I, aGenérica art. 1ª lei 9.868Omissão 12ª lei 9.868

*Não admite desistência*Não admite Litisconsórcio*Participação do presidente

*Cautelar*Declaração deinconstitucionalidade

*Ativo - art. 103Legitimado universal xPertinência temática*Passivo - pessoa jurídicaque emanou o ato

*Ato normativo Fed/Estad.*Primário*Posteriores à constituição

INCONSTITUCIONALIDADE- Objetivo- Erga omnis vinculante

STF

AÇÃO DECLARATÓRIA DECONSTITUCIONALIDADE

Art. 102, I, aArt. 13ª lei 9.868

Ação direta interventivaArt. 34, VIIArt. 36, IIIArt. 102, I, ALei 12.562, art. 3º

*Cautelar*Declaração deconstitucionalidade

*Ato normativo Federal*Primário*Posteriores à constituiçãoCONTROVÉRSIA JUDICIAL

*Ativo - art. 103Legitimado universal xPertinência temática*Passivo - NÃO TEM

*Não admite desistência*Não admite Litisconsórcio*Participação do presidenteArt. 24 dúplice ouambivalente

STF

ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE

PRECEITO FUNDAMENTAL

Art. 102 § 1ºArt. 1º lei. 9882

*Liminar*Tornar os efeitos da liminardefinitivos

*Ativo - art. 103Legitimado universal xPertinência temática*Passivo - Ato dedescumprimento depreceito / Poder público

Ato do poder público +descumprimento depreceito fundamentalROC. 1027 CPCArt. 102, II - Art. 105, II

*Subsidiariedade*Descumprimento

*Ato municipal*Ato anterior a CF/88*Ato normativo secundárioObs. ADPF incidental

FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

RECLAMAÇÃOCONSTITUCIONAL

Art. 102, I, L da CFArt. 105, I, F da CFArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC

RECURSO ORDINÁRIOCONSTITUCIONAL

Art. 1027 CPCArt. 102, II - STFArt. 105, II - STJ

Art. 102, II - STF - ROCArt. 105, II - STJ - RO

Art. 102, II - STFArt. 105, II, STJArt. 1027 CPC

*Não aplicação/violaçãoSúmula Vinculante

Preservação competência STFPreservação JurisprudênciaPreservar súmula

STFart. 102, III

RECURSOEXTRAORDINÁRIO

Art. 102, III, a, b, c, d art. 1.029 do CPC

*Ativo: Recorrente (quem perdeu)*Passivo: Recorrido (quem ganhou)

*Art. 102, III, a, b, c, d da CF*Art. 1.029 do CPC*Prequestionamento *Repercussão geral

*Petição Interposição + razões

*Prazo 15 dias*Só matéria de direito

*Reforma da decisão

Legitimado Ativo: ReclamanteLegitimado Passivo: Reclamado

*Reforma da decisão

*Ativo: Recorrente (quem perdeu)*Passivo: Recorrido (quem ganhou)

- Contrariar dispositivo CF- Declarar inconstitucional tratado ou Lei Federal- Inconstitucionalidade Direta

Decisão denegatória

*Petição Interposição + razões

Art. 102, I, L - STF: Reclamação Constitucional

Art. 105, I, F - STJ: Reclamação

Cassação da decisão para preservação competência

Art. 102, I, L da CF - STFArt. 105, I, F da CF - STJArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC

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