Liberdade de Expressão e Informação: Interpretação e Consagração Constitucional
CONSTITUCIONAL - d1ly1csstr22jg.cloudfront.net · Emenda Constitucional ... • Proteção à...
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PODER CONSTITUINTEDIFUSO
Alteração da CF através dainterpretação constitucional(mutação constitucional).
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
Emenda ConstitucionalAprovados por 3/5 em 2 turnos nas 2 casas
SupralegalAntes de 2004 ou não aprovados
ESTRUTURA DA CF
- Preâmbulo Sem força normativa
PrincípiosRegras- Corpo Constitucional
Tem força normativa- ADCT
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
EficáciaImediata
PlenaPlena, podendoter seus efeitosreduzidos aolegislador.
ContidaIndicação de umprograma sem efeitosaté edição de normaintegralizadora.
Limitada
PODER CONSTITUINTE DERIVADO5 anos
Constituições Estaduais
Emendas Constitucionais
Revisor(art. 3, ADCT)
Decorrente(art. 11, ADCT)Reformador
(art. 60, CF)
PONTOS IMPORTANTESContexto histórico
18244º PoderPoder Moderador
1891RepúblicaFederativa
1934*Controle de Const.Direitos Sociais
1946“Polaca”*Retrógrada
1967Democratização
1988Redemocratização
NEOCONSTITUCIONALISMO
PRINCÍPIOS
Força Normativa
Interpretação/Concretização
(1988 ) Momento Atual
Cogente
Normabalizadora
PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO DERIVADO
*Poder de fato*Ilimitado*Incondicionado
*Limitado*Condicionado*Jurídico
HISTÓRICO DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos IndividuaisCivis/Políticos
Direitos ColetivosSociais/Econômicos
TransindividuaisAmbiental
Liberal(Rev. Liberal)
Social(Welfare State)
Pós 2ª Guerra
1ª Dimensão
2ª Dimensão
3ª Dimensão
Sigilo de Comunicações
Domicílio (inviabilidade)
Dados
• Proteção à Intimidade à vida privada
PROPRIEDADE
• Restrição à
• Perda
Requisição de bens;
Indenização posteriorpor danos
Desapropriação;1. Interesse, necessidade pública, social2. Reforma Agrária
Expropriação
Aplicabilidade Diretae Imediata
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Brasileiro -Estrangeiro Residente
- Pessoa JurídicaEstrangeiroResidente
CF
CF
STF
CompatibilidadeDESTINATÁRIOS
DIREITOS DE NACIONALIDADE
Jus SolisJus Sanguinis
• NATO
Art. 12, § 3º• CARGOS
Naturalizado Crime cometido antes da nat.
Tráfico de entorpecentes
Nato Não é extraditado
• EXTRADIÇÃO
Expressa JF
EstrangeiroApátrida• NATURALIZADO
Cláusulo PétreaNão pode ser ABOLIDA
Soberania
Autonomia UniãoEstadosMunicípiosDF
FEDERALISMO
Escusa de consciência
Vedação: Interferência do Estado
Caráter Paramilitar: Vedação
Sem armasPacífica
Comunicação à autoridade
Não pode frustrar outrapreviamente agendada
• Liberdade Religiosa
• Liberdade de Associação
• Liberdade de Reunião
Para Recordar:Direito de resposta
Excesso:Danos morais / Danos materiais
PRINCIPAIS PONTOS ART 5º
ANONIMATOCENSURA
Manifestação do pensamento
Vedação
VedaçãoLiberdade de Informação
• Liberdade de Expressão
• Plebicito• Lei complementar federal• Ouvidas às assembleias
• Estudo de viabilidade técnica• Plebicito• Lei Estadual
Art. 18, § 3º Art. 18, § 4º
NOVOS ESTADOS NOVOS MUNICÍPIOS
COMPETÊNCIA REMANESCENTE
Estados Membros
IMUNIDADE PARLAMENTAR
Material (art. 53)
Formal (§’s do art. 53)
Imunidade de opinião e palavrasTeoria da conexão
Diplomação Prerrogativa de Foro
VOTAÇÃO 3/5 em 2 turnos nas 2 casas
- Não sofre veto- Promulgada pelo Congresso
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASEXCLUSIVA X PRIVATIVA
COMUM X CONCORRENTE
- Idelegável-Somente o enteque recebeu aincumbênciapode realizá-lo
- CompetênciasAdm.-Art. 23 CF
- Competênciaspara Legislar-Art. 24
- DelegávelRequisitos Art. 22 CFDelegação LC
VETO 15 DIASprazo
Ato do chefe do Poder Executivo
Expresso e FundamentadoParcial ou Total
MEDIDA PROVISÓRIA
60 DIASProrrogáveis
Relevância + Urgência
+ 60
EMENDA A CF
PRESIDENTE
1/3 Dep/Senado+ da metade dasAssembléias Legislativas Maioria Relativa
PODER LEGISLATIVOConstituinte Deliberativa
Fiscalizatória
CPI’S (Art. 58)
LegislativaJulgamento
Crimes de ResponsabilidadeContas do Estado
1% do eleitorado nacional
Presente em 5 estados
Maioria AbsolutaMaioria Simples
Cidadão
Leis Ordinárias Leis Complementares NÃO HÁ HIERARQUIA
INICIATIVA POPULAR
Objetos distintos
Não menos de 3/10
• Antes de 2 anos de mandatoAssume o cargo e convoca eleições diretas
• Mais de 2 anos de mandatoAssume e convoca eleições indiretas em 30 dias
VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado
Presidente do STF
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
MI
Falta de normaregulamentadora+Inviabilidade deexercício do meudireito
Poderá serIndivigual ouColetivo
AÇÃO CIVILPÚBLICA
MP, DPE, União, Estados,Municípios, DF, autarquias,empresas públicas,Fundações, Associaçãoque esteja constituídahá pelo menos 1 ano.
Direitostransindividuais
Legitimidade
AÇÃO POPULAR
Patrimônio Público
Legitimidade
CIDADÃO
MS
Dto. Líquido e certo
Subsidiário
Súmula nº 625
Prazo Decadência:120 dias
HABEAS DATA
Direito a Informaçãodo Impretante
Já haver solicitadona via Adm
Necessário Advogado
HC
Liberdade delocomoção
Ação Const.gratuita
Preventivo
Repressivo
Possível concederde Ofício
Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - Lei 9.868/99
Pedido Declaração deinconstitucionalidade
Fundamento e competência art. 102, I, a CFe art. 1º da lei 9.868/99
- lei/ato normativo federal- lei/ato normativo estadual- sempre posteriores à CF/88- necessitam ser atos normativos primários
Quais efeitos? Art. 24 -admite efeitosdúplices ou ambivalentes
art. 11 § 1º efeito ex nunc, podendo STF outorgar ex tunc
- art. 28 da lei 9.868/99erga omnes e vinculante- art. 27: admite modulação temporal, ou seja,poderá ser ex nunc ou pró-futuro
Legitimado ativo: art. 103 da CF/88 e art 2º da lei 9868/99*atenção aos legitimados universais e à pertinência temática
Legitimado passivo: aquele que cometeu ato violador
atençãonão cabe de súmulasvinculantes a leis e atos municipais!
prevê a manifestação doAdvogado Geral e doProcurador Geral da Uniãolei 9.868/99 art. 8º
Cabe cautelar: art. 10, 11 e 12 da lei 9.868/99
Quando cabe?
Ação Direta de Inconstitucionalidadepor Omissão - Lei 9.868/99
Quando cabe?
Cabe cautelarart. 12-F
suspensão de aplicação de lei ou ato questionadoquando parcial, bem como suspensão de processosjudiciais ou procedimentos administrativos
demais critérios iguais no que coubera ADI genérica art. 12 E (9.868 / 99)
* falta de norma regulamentadoraparcial ou total
*falta de adoção de providência deíndole administrativa
*se a omissão por parcial atençãoque não cabe de leis municipais e anteriores a CF/88
atençãofalta de medidaregulamentadorade artigo de CFde eficiência limitada
Fundamento e competênciaart. 103§ 2º e art. 12B
omissão legislativa
órgão administrativoSTF
art. 103
ciência ao podercompetente paraadoção de medidas
adoção de providênciasno prazo de 30 dias
Ação Declaratória de Constitucionalidade - Lei 9.868/99
Pedido Declaração deconstitucionalidade!
Quando cabeADC?
Efeitos
Legitimado passivonão há
Art. 14, IIIcontrovérsia judicial relevante
- ato normativo federal- posterior à CF/88
Art. 24 tambémproduz efeitosdúplices ou ambivalentes
- art. 28 da lei 9.868/99- erga omnes e vinculante- art. 27: admite a modulação temporal de efeitos
dispensa manifestaçãodo Advogado Geralda União
Função de liminarsuspensão dos processosAdmite cautelar art. 21 da lei 9.868 efeitos ex nunc, podendo
STF determinar ex tunc
Legitimado ativo: art. 103 da CF/88*atenção à legitimidade universale à pertinência temática
Fundamento e competência art. 102, I, ae art. 13 da lei 9.868/99 -> STF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Lei 9.882/99
Quando cabe?Atenção: art. 4º § 1º 9.882/99Lembrar que cabe quandonão houver outro meio, logo,quando não couber ADI e ADC
Autônoma: art. 1º caputIncidental: art. 1º parágrafo único, I -controvérsia constitucional relevante
Fundamento e competência:art. 102ª § 1º e art. 1º da lei 9.882/99
efeitos erga omnese vinculante
Cabe liminarart. 5º 9.882/99
Legitimado ativo:art. 103 da CF e art. 2º de lei 9.882/99
Legitimado passivo:aquele responsável pela violação e preceito
poderá haver modulaçãotemporal art. 11º da lei 9.882
atenção àpertinênciatemática elegitimidadeuniversal
manifestaçõesart. 6º 9.882/99do responsável pela práticado ato ou omissão- Advogado Geral (art. 8º 9.868/99por analogia)- Procurador Geral art. 7º
suspender andamento de processos e seus efeitos
*atos do poder público (ou seja, não apenas normativos) +descumprimento de preceito
*leis/atos normativos municipais
*atos normativos/leis anteriores e CF/88
*atos normativos secundários (antes e após CF/88)
Palavras-chave
* ato do poder público* não houver outro meio eficaz(subsidiariedade)
* acesso/retificação/complementaçãode informação* pessoa do impetrante* pedido via administrativo
* falta de norma regulamentadora* inviabilidade do direito
* decisões que contrariema constituição federal
* declaração de constitucionalidade* controvérsia judicial* lei ato normativo federal
* liberdade de locomoção* ato ilegal do poder público(exceção particular)
* proteção de dirietoscoletivos e difusos
* preservação decompetência do STF
* inconstitucionalidade* ato normativo/lei* erga omnes
* constituição estadual* lei/ato normativoestadual ou municipal
* cidadão* patrimônio público
* direito líquido e certo* subsidiário* prazo decadencial 120 dias
FUNDAMENTOLEGAL
LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA
ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA
CABIMENTO
PARTICULARIDADES
PEDIDOS
PALAVRA-CHAVE
HABEASCORPUS
Lembrete p/Estrutura
Art. 319 CPC
HABEASDATA
MANDADO DE SEGURANÇA
Direito líquido e certo nãoamparado por HC e HD.
*Cabe liminar*Conceder a segurança
STF - art. 102STJ - art. 105Just. Federal - art. 109Residual - art. 125 justiçaeleitoral
*Quem busca a informação?(pessoa do impetrante)Passivo: caráter público
STF - art. 102STJ - art. 105Just. Federal - art. 109Residual - art. 125 justiçaestadual.
*Acesso, complementar,retificar dados.*Pedido administrativo.
*Pedido administrativo*É possível liminar
*Acesso, complementaçãoou retificação
*Informações pessoaisdo impetrante
Liberdade de locomoçãoAmeaça ou violação
Soltura - HC repressivoSalvo conduto - HCpreventivo
Liberdade de locomoçãoNão há produção de provacomplexa - cabe liminar
Não cabe em favor depessoa jurídicaNão cabe contra penade multaÉ possível contra atode particular
*prazo decadencial de120 dias
*Direito líquido e certo (nãohá prova complexa)*Cabe complexidade dedireito
STJ - art. 105Just. Federal - art. 109Residual - art. 125 justiçaestadual.
Individual: impetrante(detentor do direito)Coletivo: partido político /organização sindical, órgãode classe ou associaçãoPassivo: autoridade coatora
Art. 5º LXIXLei 12.016Individual: art 1ºColetivo: art. 21
Art. 5º, LXXIILei 9.507 art. 7ºLei 12.527 chamada “LAI”
Art. 5º LXVIIIArt; 647 CPP
*Paciente (violado deliberdade)*Impetrante (quem entra)*Autoridade coatora
FUNDAMENTOLEGAL
LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA
ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA
CABIMENTO
PARTICULARIDADES
PEDIDOS
PALAVRA-CHAVE
Lembrete p/Estrutura
Art. 319 CPCAÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 129, III da CF Lei 7.347 art. 1º
Ativa: Pessoas coletivas (órgãospúblicos em geral, defens. Pública,entidades e associações).Passiva: pluralidade de sujeito(público/ privado).
*Local da localização do direito
*Controle da administração*Direitos difusos
Não cabe desistência
*Refazer, anular, da obrigaçãoe condenar*Cabe liminar
DIREITOS TRANSINDIVIDUAISCOLETIVOS
AÇÃO POPULAR
PATRIMÔNIO PÚBLICO
*Anular ato lesivo ao patrimôniopúblico assim como (com perdas edanos).*Cabe liminar
Não cabe desistência
*Controle da administração*Patrimônio público
*Local do dano ao patrimônio público
Ativa: Cidadão (título de eleitor)
Passiva: pluralidade de sujeito (públicoprivado de sociedade mista com 50%).
Art. 5º LXIIILei 4.717 art. 1º
MANDADO DE INJUNÇÃO
OMISSÃOFalta de regulamentação
*Acesso ao direito*Notifique a autoridadede um prazo razoávelfazer a regulamentaçãolegislativo art. 8º da lei.
*Eficácia limitada
Omissão + inviabilidadedo direito
STF - art. 102STJ - art. 105
Ativa individual sujeitoColetivo: MP, part. Politico“com representação nocongresso”, org. sindical,defens. Pública.Passivo: poder público
Art. 5º LXXILei 13.300Individual: art 2ºColetivo: art. 12
FUNDAMENTOLEGAL
LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA
ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA
CABIMENTO
PARTICULARIDADES
PEDIDOS
PALAVRA-CHAVE
Lembrete p/Estrutura
Art. 319 CPC
AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE
STFart. 102, I
Art. 102, I, aGenérica art. 1ª lei 9.868Omissão 12ª lei 9.868
*Não admite desistência*Não admite Litisconsórcio*Participação do presidente
*Cautelar*Declaração deinconstitucionalidade
*Ativo - art. 103Legitimado universal xPertinência temática*Passivo - pessoa jurídicaque emanou o ato
*Ato normativo Fed/Estad.*Primário*Posteriores à constituição
INCONSTITUCIONALIDADE- Objetivo- Erga omnis vinculante
STF
AÇÃO DECLARATÓRIA DECONSTITUCIONALIDADE
Art. 102, I, aArt. 13ª lei 9.868
Ação direta interventivaArt. 34, VIIArt. 36, IIIArt. 102, I, ALei 12.562, art. 3º
*Cautelar*Declaração deconstitucionalidade
*Ato normativo Federal*Primário*Posteriores à constituiçãoCONTROVÉRSIA JUDICIAL
*Ativo - art. 103Legitimado universal xPertinência temática*Passivo - NÃO TEM
*Não admite desistência*Não admite Litisconsórcio*Participação do presidenteArt. 24 dúplice ouambivalente
STF
ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL
Art. 102 § 1ºArt. 1º lei. 9882
*Liminar*Tornar os efeitos da liminardefinitivos
*Ativo - art. 103Legitimado universal xPertinência temática*Passivo - Ato dedescumprimento depreceito / Poder público
Ato do poder público +descumprimento depreceito fundamentalROC. 1027 CPCArt. 102, II - Art. 105, II
*Subsidiariedade*Descumprimento
*Ato municipal*Ato anterior a CF/88*Ato normativo secundárioObs. ADPF incidental
FUNDAMENTOLEGAL
LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA
ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA
CABIMENTO
PARTICULARIDADES
PEDIDOS
PALAVRA-CHAVE
Lembrete p/Estrutura
Art. 319 CPC
RECLAMAÇÃOCONSTITUCIONAL
Art. 102, I, L da CFArt. 105, I, F da CFArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC
RECURSO ORDINÁRIOCONSTITUCIONAL
Art. 1027 CPCArt. 102, II - STFArt. 105, II - STJ
Art. 102, II - STF - ROCArt. 105, II - STJ - RO
Art. 102, II - STFArt. 105, II, STJArt. 1027 CPC
*Não aplicação/violaçãoSúmula Vinculante
Preservação competência STFPreservação JurisprudênciaPreservar súmula
STFart. 102, III
RECURSOEXTRAORDINÁRIO
Art. 102, III, a, b, c, d art. 1.029 do CPC
*Ativo: Recorrente (quem perdeu)*Passivo: Recorrido (quem ganhou)
*Art. 102, III, a, b, c, d da CF*Art. 1.029 do CPC*Prequestionamento *Repercussão geral
*Petição Interposição + razões
*Prazo 15 dias*Só matéria de direito
*Reforma da decisão
Legitimado Ativo: ReclamanteLegitimado Passivo: Reclamado
*Reforma da decisão
*Ativo: Recorrente (quem perdeu)*Passivo: Recorrido (quem ganhou)
- Contrariar dispositivo CF- Declarar inconstitucional tratado ou Lei Federal- Inconstitucionalidade Direta
Decisão denegatória
*Petição Interposição + razões
Art. 102, I, L - STF: Reclamação Constitucional
Art. 105, I, F - STJ: Reclamação
Cassação da decisão para preservação competência
Art. 102, I, L da CF - STFArt. 105, I, F da CF - STJArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC