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Constitucional II Aula 07 AGENTES PÚBLICOS: CONCEITO, ESPECIES, CLASSIFICAÇÃO; ACESSIBILIDADE A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS: CONCURSO PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, SEUS DIREITOS GARANTIAS E VEDAÇÕES CONCEITO AGENTES PÚBLICOS: Qualquer pessoa física exercendo (mesmo que temporariamente e sem receber salário) por eleição, nomeação ou contratação qualquer forma de cargo, mandato, emprego ou função pública. Então, um Agente Público pode ser remunerado ou não, pode ter vínculo permanente com o Estado, bem como temporário. Assim, pode ser considerado agente público, o indivíduo que esteja atuando em uma atribuição de acordo com a vontade do Estado A Lei no 8.429/1992, responsável por dispor sobre as infrações de improbidade administrativa e suas respectivas sanções, em seu art. 2o, ao definir o agente público, propicia entender como a expressão é abrangente. Segundo a referida norma: Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS: São quatro as espécies existentes de Agentes Públicos: • agentes políticos; • servidores públicos; • militares; • particulares em colaboração com o Poder Público.

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Constitucional II – Aula 07 AGENTES PÚBLICOS: CONCEITO, ESPECIES, CLASSIFICAÇÃO; ACESSIBILIDADE A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS: CONCURSO PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, SEUS DIREITOS GARANTIAS E VEDAÇÕES

CONCEITO AGENTES PÚBLICOS:

Qualquer pessoa física exercendo (mesmo que temporariamente e sem receber salário) por eleição, nomeação ou contratação qualquer forma de cargo, mandato, emprego ou função pública.

Então, um Agente Público pode ser remunerado ou não, pode ter vínculo permanente com o Estado, bem como temporário.

Assim, pode ser considerado agente público, o indivíduo que esteja atuando em uma atribuição de acordo com a vontade do Estado

A Lei no 8.429/1992, responsável por dispor sobre as infrações de improbidade administrativa e suas respectivas sanções, em seu art. 2o, ao definir o agente público, propicia entender como a expressão é abrangente.

Segundo a referida norma: Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS:

São quatro as espécies existentes de Agentes Públicos:

• agentes políticos;

• servidores públicos;

• militares;

• particulares em colaboração com o Poder Público.

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Agentes políticos:

Entenda-se como agentes políticos as pessoas físicas que receberam legitimidade democrática de governo para atuar durante prazo certo em proveito dos interesses públicos, isto é, foram eleitos pelo povo para governar ao longo de um mandato fixado em lei.

Quem são:

- Quem nós elegemos para o mandato

- Quem é nomeado por eles, para o seu primeiro escalão (Ministros e Secretários de Governo)

Também estão compreendidos nessa categoria os ministros e os secretários de Estado, muito embora o provimento de suas funções seja por meio de livre nomeação do chefe do Executivo, e não por meio de eleição, como no caso destes.

Servidores Públicos ou Agentes Administrativos

São servidores públicos todos os agentes que firmam relação de trabalho diretamente com o Estado ou com as entidades administrativas por ele instituídas (Administração Pública), prestando serviços em proveito dos interesses públicos e recebendo remuneração correspondente.

São agentes públicos, de modo geral, que se sujeitam ao poder hierárquico presente na Administração Pública, sob o regime jurídico trabalhista de Direito Público ou de Direito Privado.

Assim, os servidores públicos se subdividem em três modalidades distintas:

- servidores estatutários;

- servidores ou agentes temporários; e

- empregados públicos.

Servidor Público Estatutário

Sujeitam-se ao regime jurídico estatutário, instituído pelo Estado em qualquer um de seus níveis (Federal, Estadual, DF e Municipal).

Ocupam cargo público;

Aprovados em concurso público;

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Integram o quadro de provimento efetivo da Adm. Pública

Somente podem perder o cargo através de PAD - Processo Administrativo Disciplinar com garantia da ampla defesa e do contraditório

São servidores estatutários os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, os agentes e escrivães do Departamento da Polícia Federal, inclusive, todos eles, sujeitos às diretrizes jurídicas da Lei no 8.112/1990.

Também é correto dizer que os magistrados, membros do Ministério Público, conselheiros e ministros dos Tribunais de Contas, defensores públicos, procuradores de estado e advogados da União, são exemplos de servidores estatutários, mesmo que sujeitos a diplomas legais especiais (por assim dizer, estatutos específicos, como leis orgânicas).

Servidores ou Agentes Temporários

São aqueles que possuem vínculo contratual com duração determinada junto à Administração Pública, durante períodos de relevante e excepcional interesse público, devidamente especificados em lei, segundo determina a CF/1988, art. 37, IX.

Segundo Gasparini (2008, p. 161), seriam situações que ensejariam a contratação de servidores temporários: vacinação em função de surto endêmico, recenseamento e outras pesquisas estatísticas ou restauração do sistema viário destruído por enchente.

Esses agentes temporários não possuem cargo, mas tão somente função pública, por prazo determinado, conforme os limites estabelecidos pela legislação específica (lei de contratação temporária que cada Ente deve possuir)

Essa lei de contratação temporária no âmbito federal é a Lei no 8.745/1993, que preceitua que esse tipo de contratação dependerá prévia realização de processo seletivo simplificado.

O processo seletivo simplificado é um procedimento de contratação mais ágil que o tradicional concurso público, o que é razoável entender em matéria de contratação temporária, mas que permite o cumprimento pelo Poder Público dos princípios constitucionais atinentes a Administração Pública.

Vale ressaltar que em algumas ocasiões motivadoras de contratação temporária, não haveria viabilidade de realizar sequer o processo seletivo simplificado citado pela Lei no 8.745/1993, sem ocasionar lesão aos interesses públicos, como nos casos de calamidade ou emergência ambiental, pois qualquer tempo de espera até a contratação, significa o agravamento do caos.

Nesses casos, o § 1º, do Art. 3º, da Lei 8.745/1993, permite no âmbito federal, que a contratação seja direta, sem a realização de processo administrativo de seleção de pessoal

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Empregados Públicos

São os servidores públicos que possuem vínculo contratual, como regra, com as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública indireta e, em razão de não gozarem de regime estatutário, atuam sob regime celetista (legislação geral aplicada, como regra, aos empregados da iniciativa privada).

Em 1998, com o advento da Emenda Constitucional no 19/1998, o Poder Público pôs fim à obrigatoriedade de regime jurídico único para órgãos e entidades do Estado, o que permitiria, de modo objetivo, a contratação de empregados públicos para o quadro efetivo da Administração Pública.

Do ponto de vista administrativo, entre outras finalidades, tais contratações em muito auxiliaria o Poder Público a economizar com recursos humanos (os inúmeros benefícios do regime estatutário representam encargo financeiro vultoso para os cofres públicos) e, ao mesmo tempo, em face de pertencerem a quadros efetivos, incentivaria a eficiência nas repartições a partir da criação de carreiras com progressões funcionais.

Militares

São os agentes públicos que possuem vínculo, permanente ou temporário, com as corporações militares citadas pela Constituição Federal de 1988, arts. 42 e 142.

São elas as Forças Armadas, as Polícias e os Bombeiros Militares – esses últimos, estaduais. Além das diretrizes implantadas no texto constitucional, os militares deverão também se submeter aos estatutos próprios de suas corporações, que estabelecem regras de acesso, limites de idade, estabilidade, direitos, deveres, remuneração, entre outras.

Essas normas são objeto de estudos mais detalhados no Direito Militar.

Particulares em Colaboração com o Poder Público

Esta categoria de agentes públicos abrange o rol de pessoas físicas que, remuneradamente ou não, executam funções públicas para o Estado, porém sem vínculo empregatício.

Como não integram a estrutura dos órgãos ou das entidades do Poder Público em nenhuma de suas esferas (encontram-se paralelos à estrutura do Estado e suas entidades), é correto entender que não estão ligados a cargos ou empregos públicos.

Essa modalidade de agentes públicos se subdivide:

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• gestores de negócios;

• requisitados (nomeados ou designados);

• delegatários.

Gestores de Negócios

Também chamados de colaboradores voluntários. São todos aqueles que assumem o ônus da execução de uma função pública por livre e espontânea vontade, em regra, em circunstâncias de emergência.

São particulares que avocam o munus publico, isto é, o encargo de tutelar bens, serviços e interesses da coletividade em circunstâncias de calamidade ou em casos extremos, como em uma guerra, quando os soldados abandonaram seus postos ou já se encontram mortos.

Tais agentes não serão remunerados pelos trabalhos que desempenham, bem como não haverá nenhum vínculo formal entre eles e o Poder Público.

Por esses motivos, não há que se falar em contagem de tempo de serviço para qualquer efeito, como aposentadoria. Não obstante a existência de uma frágil ligação jurídica entre essas pessoas colaboradoras e o Poder Público, elas devem responder por seus atos, inclusive para efeitos civis e penais, nesse último caso sendo denominados de funcionários públicos (CP, art. 327, caput).

Requisitados

Os colaboradores requisitados, também são chamados de agentes honoríficos, são obrigados, por força de lei, a desempenhar funções públicas, como ocorre com os mesários ao longo das eleições de agentes políticos ou com os jurados da Vara do Tribunal do Júri.

Não serão remunerados pelas atividades realizadas como agentes públicos por requisição, também não havendo qualquer tipo de vínculo com o Poder Público. Porém, diferentemente da primeira espécie estudada, haverá contagem do tempo de serviço para determinados efeitos, como aposentadoria. Aplicam-se as regras de responsabilidade civil e penal por seus atos, inclusive quanto à definição penalista de funcionário público (CP, art. 327, caput).

Delegatários

Os últimos particulares do rol listado, os delegatários, colaboram com o Poder Público mediante contrato ou ato administrativo.

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São apontados pela doutrina de Gasparini (2008, p. 167) como exemplos dessa categoria de particulares colaboradores os contratados e os delegados de função, ofício ou serviço público.

Entre os contratados estão aqueles que celebram, por exemplo, termos de locação, fornecimento, construção, reforma, ampliação, fabricação com órgãos e entidades da Administração.

Os delegados de serviços públicos, por sua vez, são representados pelos empregados de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, bem como a própria pessoa física, quando firmada permissão ou autorização de serviços públicos diretamente com ela (pela lei geral de concessões, permissões e autorizações, só é possível celebrar contrato de concessão com pessoas jurídicas).

É preciso ressaltar que, nesses casos, em virtude da relação jurídica de índole contratual, há a necessidade de que a Administração Pública realize prévia licitação, com o objetivo de prestigiar, entre outros princípios, a isonomia (CF/1988, arts. 37, XXI, e 175, caput).

Finalmente, são exemplos de agentes delegados de função ou ofício os tabeliães, juízes de paz, leiloeiros e tradutores.

Para Di Pietro (2008, p. 491), de modo geral, a remuneração devida aos agentes delegatários será paga por terceiros a quem tenha sido destinado seu trabalho, salvo quando este tenha sido prestado para satisfazer interesses públicos secundários, ligados a necessidades da própria Administração Pública, como nos contratos de locação em que o Poder Público é locatário, hipótese em que quem arcará com a remuneração, logicamente, será o cofre público.

Credenciados

A quinta e última classificação dos Agentes Públicos é a de Agentes Credenciados, que nada mais são que pessoas que representam o Estado em alguma circunstância.

Um exemplo muito citado é a de um artista que, representando o país, recebe uma medalha ou honraria no exterior em nome do Governo. Ou o pesquisador que participa de um seminário internacional representando o Brasil.

CARGO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA E EMPREGO – Entendendo a Diferença

Cargo Público: é o exercício de uma função constantemente necessária dentro da estrutura da Administração Pública, que adota o regime de contratação estatutário, ou seja, embasado num Regime Jurídico. São os chamados estatuários. Se subdividi em:

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Cargo efetivo – precede de aprovação e classificação em concurso público e em seguida haverá a nomeação e a posse, desse que se tornará u servidor público do quadro de provimento efetivo da Administração

Cargo Comissionado – é ocupado por quem não fez concurso público e que, portanto, não faz parte do quadro efetivo de servidores. Diz então, que é de livre nomeação e exoneração do superior hierárquico dentro daquela estrutura da Administração Pública, ao qual está vinculado para ocupar uma função de direção, chefia e assessoramento.

Função de Confiança – Quando dentro daquela estrutura da Administração Pública, são reservadas vagas para que as funções de direção, chefia e assessoramento sejam ocupadas pelos próprios servidores concursados (e não por pessoas estranhas ao quadro de pessoal).

É também de livre nomeação e exoneração do superior hierárquico que dirija aquela estrutura e assim sendo, essa função é concedida e pode ser retirada a qualquer tempo, mas o servidor, como é concursado, não perde o seu cargo efetivo e volta a ocupa-lo normalmente.

Emprego Público: caracteriza-se por ser ocupados por servidor público que também realizam concurso público e adquirem efetividade no quadro de servidores daquela estrutura da Administração, que optou em contratar com base nas regras da CLT (art. 37, II, CF).

VAMOS FAZER CONCURSO PÚBLICO?

Acessibilidade – Quem pode fazer?

A CF estatui que os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, cf. EC-19/98).

Como será a investidura em cargo ou emprego (efetivos)?

A exigência de aprovação prévia em concurso público implica a classificação dos candidatos e nomeação na ordem dessa classificação (FERIR ESSA ORDEM É PRETERIÇÃO E NÃO DEVE OCORRER)

- Não basta, pois, estar aprovado em concurso para ter direito à investidura, pois será necessária também é que esteja classificado e na posição correspondente às vagas existentes, durante o período de validade do concurso, que é de 2 anos (PRORROGÁVEL POR MAIS 2 ANOS);

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Ele tem que cumprir estágio probatório?

Sim, para conseguir a estabilidade no serviço público, o servidor precisa passar pelo estágio probatório e a conseguirá após 3 anos, se aprovado no estágio probatório.

Pode acorrer Contratação de pessoal temporário?

Isso será estabelecido por lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).

Como funciona o sistema remuneratório dos agentes públicos:

Espécies; a EC-19/98 modificou o sistema remuneratório dos agentes, com a criação:

- do subsídio, como forma de remunerar agentes políticos e certas categorias de agentes públicos civis e militares;

Assim, quando é usada a expressão espécie remuneratória como gênero, ela compreende:

- subsídio (para os agentes políticos),

- vencimento (o valor fixo dos demais servidores públicos)

- remuneração (a somatória do valor fixo, acrescidos de possíveis adicionais ou gratificações)

Pode um servidor da mesma categoria ter o vencimento maior que o outro?

Vamos aplicar Isonomia, paridade, vinculação e equiparação de vencimentos:

isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados; paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos e atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de poderes diferentes; equiparação é a comparação de cargos de

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denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de lhes conferirem os mesmos vencimentos; vinculação é relação de comparação vertical, vincula-se um cargo inferior, com outro superior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença, aumentando-se um, aumenta-se o outro.

Quais as vedações para o servidor:

Vedação de acumulações remuneradas: ressalvadas as exceções expressas, não é permitido a um mesmo servidor acumular dois ou mais cargos ou funções ou empregos, seja da Administração direta ou indireta

Em regra, a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada pela Constituição, que em seu artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, admite três exceções.

São estas:

- a acumulação de dois cargos de professor,

- de um cargo de professor com outro técnico ou científico,

- ou ainda de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

Atenção: Há também outro empecilho para a acumulação de cargos: a incompatibilidade em razão da distância.

Vedações a Servidor investido em mandato eletivo:

o exercerá observando as seguintes regras:

se se tratar de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado da sua atribuição (38, I); o afastamento é automático;

mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela renumeração; se verifica com a posse;

mandato de vereador; havendo compatibilidade de horário, exercerá ambas. Em qualquer das hipóteses, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Outras Vedações:

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- o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; - desviar servidor público para atendimento a interesse particular; - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de

- seu serviço, em beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Aposentadoria, pensão e seus proventos: a aposentadoria dos servidores abrangidos pelo regime previdenciário de caráter contributivo (art. 40, cf. EC-20/98) se dará: por invalidez permanente, compulsoriamente aos 70 anos com provento proporcionais ao tempo de contribuição e voluntariamente; sobre a pensão, é determinado que os benefícios da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º do art. 40.

Efetividade, Estabilidade e Vitaliciedade:

Seção V

Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

O art. 41, cf. a EC-19/98 diz que são estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público; cargo de provimento efetivo é aquele que deve ser preenchido de caráter definitivo; são requisitos para adquirir a

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A estabilidade do servidor público é adquirida por meio de:

Aprovação em concurso público;

Nomeação para o cargo de provimento efetivo;

Execução de as funções pelo prazo de três anos

Êxito na avaliação de desempenho do estágio probatório;

A avaliação sobre o desempenho para garantir a estabilidade do servidor público está prevista no art. 41 caput e § 4º da CF/88, com o art. 20 § 1º da Lei nº 8.112/90, a qual estará sujeita à homologação da autoridade competente por até quatro meses antes do início dos três anos de exercício da função.

O servidor do quadro efetivo só perderá o cargo:

1. Processo administrativo disciplinar – PAD (com ampla defesa e contraditório);

2. Reprovação em avaliação de desempenho, e

3. Excesso de despesa com pagamento de pessoal.

Exoneração: Rotina – desligamento normal no serviço público

Demissão: Penalidade – condenação em PAD

Vitaliciedade: é assegurada pela CF a magistrados, membros do Tribunal de Contas e membros do MP; essa garantia não impede a perda do cargo pelo vitalício em 2 hipóteses: extinção do cargo, caso em que o titular ficará em disponibilidade com vencimentos integrais; e demissão, o que só poderá ocorrer em virtude de sentença judicial.

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Segundo o desembargador federal Reis Friede, os servidores com o benefício de vitaliciedade somente podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. O servidor que possui estabilidade, por sua vez, pode perder o cargo por um desses fatores:

- Sentença judicial transitada em julgado;

- Processo administrativo;

- Reprovação em avaliação de desempenho, e

- Excesso de despesa com pagamento de pessoal.

2) LICITAÇÃO CONCEITO E FINALIDADES Para adquirir, alienar, e contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Legislação sobre Licitação Competência Legislativa: Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle; § único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO: A Lei 8.666/93, dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. a) Gerais (Correspondem a alguns dos princípios da Administração Pública - art. 37 da CF):

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Legalidade: Agir de acordo com a lei, na forma determinada; o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público. A discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao momento em que vai instaurar o procedimento. Impessoalidade: Não pode haver quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade. A Adm. deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. Igualdade: Implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados. É vedada a existência de cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo da licitação. Obs.: CABM entende que o favorecimento de empresas brasileiras no §2º do art. 3º não é inconstitucional, pois o fato de desaparecer uma proteção em nível constitucional (revogação art. 171, CF) não quer dizer que não possa haver proteção em nível legal (Daniel entende diferente); Publicidade: Impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. É um dever de transparência em prol de qualquer cidadão. Os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça); a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Moralidade: O procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis. A licitação deve ser norteada pela honestidade e seriedade, de parte a parte. Eficiência: Deve buscar o que é melhor ao interesse coletivo Específicos da Licitação: Probidade Administrativa: o certame da licitação deverá se conduzido em estrita obediência a moralidade, mas também as exigências de lealdade e boa-fé. É dever de todo administrador. Vinculação ao Instrumento Convocatório: obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame. O edital é a lei interna da licitação. Julgamento Objetivo: este princípio visa impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora (art. 45 da lei). obs.: a objetividade absoluta aparece nos certames decididos unicamente pelo preço. Nem sempre é possível se atingir o ideal de objetividade em se tratando de licitações que envolvam qualidade, técnica, rendimento etc.

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Há quem entenda que existem os princípios cardeais da licitação, que poderiam ser resumidos em: competitividade, isonomia, publicidade, respeito às condições do edital, participação do disputante na fiscalização da licitação. 2.4) Entes Obrigados a Licitar Por força do art. 37, caput e inciso XXI, CF, estão obrigadas à licitação pública tanto as pessoas de Direito Público de capacidade política quanto as entidades da administração direta e indireta

As licitações possuem seis modalidades: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.

- Convite não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.

- Tomada de preços é a espécie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta.

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- Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas.

- Concurso, ocorrerá a escolha de trabalho científico, artístico, ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme o edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área.

- Leilão não se confunde com o leilão mencionado no Código de Processo Civil. Esta espécie licitatória versa sobre a venda de bens inservíveis para a Administração Pública, de mercadorias legalmente apreendidas, de bens penhorados (dados em penhor – direito real constituído ao bem) e de imóveis adquiridos pela Administração por dação em pagamento ou por medida judicial.

- Pregão foi instituído pela Lei 10520/02, e versa sobre a aquisição de bens e serviços comuns (serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital). Somente não pode ser utilizada para contratação de obras e serviços de engenharia. Se for compra realizada com recurso federal, tem que obrigatoriamente realizar o pregão, que abriga a possibilidade de ser eletrônico ou presencial.

QUADRO DE MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Tabela de Valores

Artigo Inciso Alínea Valor (R$) Modalidades de Licitação

Obras / Serviços de Engenharia

23

I a 150.000,00 Convite

I b 1.500.000,00 Tomada de Preço

I c Acima de

1.500.00,00 Concorrência

Compras / Outros Serviços

23 II a 80.000,00 Convite

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II b 650.00,00 Tomada de Preço

II c Acima de

650.000,00 Concorrência

Dispensa de Licitação

24 I - 15.000,00 Obras / Serviços de Engenharia

II - 8.000,00 Compras / Outros Serviços

Sociedade de Economia Mista; Empresas Públicas; Autarquias e Fundações

Qualificadas como Agência Executiva

24 I - 30.000,00 Obras / Serviços de Engenharia

II - 16.000,00 Compras / Outros Serviços