Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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http://slidepdf.com/reader/full/constitucional-manoelgoncalvesferreirafilho 3/1800
Rua Henrique Schaumann, 270,Cerqueira César — São Paulo — SPCEP 05413!0! " P#$%& '11( 3)13
3000" S#C*+R& 000 055 7) " -e 2. a).,
/as &30 s 1!&30E mail
saraiaure/iorasaraiacom6r#cesse saraiaurcom6r
FILIAIS
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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AMAZONAS/RONDÔNIA/RORAIMA/ACRE
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http://slidepdf.com/reader/full/constitucional-manoelgoncalvesferreirafilho 5/1800
Rua Cosa #8ee/o, 5) " Cenro " 9one&
'!2( 3)334227 " 9a:& '!2( 3)33472 "
;anaus BAHIA/SERGIPE
Rua #<ri=ino ->rea, 23 " $roas " 9one&'71(
331554 ? 3315!5 " 9a:& '71( 3310!5! "
Sala/or
BAURU (SÃO PAULO)
Rua ;onsenhor Claro, 255?257 "
Cenro
" 9one& '14( 32345)43 " 9a:& '14( 32347401
" $auruCEARÁ/PIAUÍ/MARANHÃO
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
http://slidepdf.com/reader/full/constitucional-manoelgoncalvesferreirafilho 6/1800
# 9ilomeno @omes, )70 " *acarecan<a "
9one& '5( 3232323 ? 323134 " 9a:&
'5( 323
1331 " 9orale8a
DISTRITO FEDERAL
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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SA#?S+B recho 2 Boe 50 — Seor /e
An/Dsria e #6asecimeno " 9one& ')1(
33442!20 ? 33442!51 " 9a:& ')1( 3344170! — $raslia
GOIÁS/TOCANTINS
# An/e=en/Fncia, 5330 " Seor#ero=oro
" 9one& ')2( 322522 ? 321220) " 9a:&')2(
3224301) " @oiGniaMATO GROSSO DO SUL/MATO
GROSSO
Rua 14 /e *ulho, 314 " Cenro " 9one&
')7( 3323)2 " 9a:& ')7( 3320112 "
Cam=o
@ran/e
MINAS GERAIS
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Rua #lém Para6a, 44! " Ba<oinha " 9one&
'31( 342!300 " 9a:& '31( 342!310 "
$elo
Hori8one
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PARÁ/AMAPÁ
raessa #=ina<és, 1) " $aisaCam=os
" 9one& '!1( 3222!034 ? 3224!03 " 9a:&'!1(
324104!! " $elém
PARANÁ/SANTA CATARINA
Rua Conselheiro Baurin/o, 2!5 " Pra/oelho
" 9one?9a:& '41( 33324!4 " Curii6a
PERNAMBUCO/PARAÍBA/R. G. DONORTE/ALAGOAS
Rua Corre/or /o $is=o, 15 " $oa isa "
9one& '1( 3421424) " 9a:& '1( 3421451
" ReciIe RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO
# 9rancisco *unqueira, 1255 " Cenro "9one&
'1)( 3)10543 " 9a:& '1)( 3)1024 "
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Ri6eirão Preo
RIO DE JANEIRO/ESPÍRITO SANTO
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Rua iscon/e /e Sana Asa6el, 113 a 11! "
ila Asa6el " 9one& '21( 2577!4!4 " 9a:&
'21( 2577
)7 ? 2577!5)5 " Rio /e *aneiro
RIO GRANDE DO SUL
# # * Renner, 231 " 9arra=os "
9one?9a:& '51( 33714001 ? 337114)7 ?
337115)7
" Poro #le<re
SÃO PAULO
# #nJrica, !2 " $arra 9un/a " 9one&P#$%
'11( 3)1)3))) " São Paulo
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AS$K !75021)5)01
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9erreira 9ilho, ;anoel @onLales,Curso /e /ireio consiucional ? ;anoel @onLalPaulo & Saraia, 20121 $rasil -ireio consiucional 2 -ireio consi
C-+342
Mn/ice =ara caJlo<o sisemJico
1 -ireio consiucional 342
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Dir!"r #i!"ri$% Bui8 Ro6ero
Curia Dir!"r # &r"#'"
#i!"ri$% B<ia #les
E#i!"r *Nnaas *unqueira /e ;ello
A**i*!+! #i!"ri$% Sirlene
;iran/a /e Sales
Pr"#'!"r$ #i!"ri$% Clarissa$oraschi ;aria
Pr&$r$" # "ri,i+$i* #na
Crisina @arcia ? ;aria A8a6el$arreiros $iencour $ressan ? Biana
@aniOo $rio Caenacci Ar!
#i$,r$-$" Crisina #=areci/a
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#<u/o /e 9reias ? B/ia Pereira /e
;orais
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Ri*" # &r"$* Ria /e CJssia
ueiro8 @or<ai ? ;aria /e 9Jima
Qlieira Sri"* #i!"ri$i* Camila
#rioli Boureiro ? ;aria Ceclia
Couinho ;arins C$&$ ;uiraquiã
E/ioraLão @rJca Pr"#'"
,r01$ ;arli Ram=im Pr"#'"%!r2+i1$ Ro ComunicaLão
D$!$ # 314$-+!" #$ #i()"5 676789:8
D;i#$*<A1** ===.*$r$i$>'r.1"-.?r
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Kenhuma =are /esa=u6licaLão =o/erJ serre=ro/u8i/a =or qualquer meio
ou Iorma sem a =réiaauori8aLão /a E/iora Saraia
# iolaLão /os /ireios auorais écrime esa6eleci/o na Bei n
!)10?! e =uni/o =elo ari<o 14/o C>/i<o Penal
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Do mesmo autor
O estado de sítio. São Paulo1964.
Os partidos políticos na
Constituições democráticas. BelHorizonte, 1966, versão em portuguêda tese de doutorado Le StatuConstitutionnel des Partis Politiquesau Brasil, en Italie en Allemagne een France. Paris, 1960.
o processo legislati!o. Sã
Paulo, Saraiva, 7. ed., 01. A democracia possí!el . São Paulo
Saraiva, !. ed., 1979.
Comentários " Constituiç#o
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$rasileira. São Paulo, Saraiva, 6. ed.19"6.
O poder constituinte. !. ed
Saraiva, 007.Sete !e%es democracia. São Paulo
#onv$vio, 1977.
A reconstruç#o da democraciaSão Paulo, Saraiva, 1979.
O antepro&eto dos notá!eis. Sã
Paulo, Saraiva, 19"7. Ideias para a no!a Constituiç#o$rasileira' São Paulo, Saraiva, 19"7.
(stado de direito e Constituiç#o
São Paulo, Saraiva, 4. ed., 007.Comentários " Constituiç#o
$rasileira de )*++. São Paulo
Saraiva, v. 1, 1. ed., 1990% v. , 1
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ed., 199% v. &, 1. ed., 1994% v. 4, 1ed., 199!% v. 1, . ed. 'a(range o v. 1e o v. anteriores), 1997% v.
'a(range o v. & e o v. 4 anteriores)1999% v. 1, &. ed., 000.
ireito constitucional econmico
São Paulo, Saraiva, 1990.O Parlamentarismo. São PauloSaraiva, 199&.
Constituiç#o e go!erna$ilidadeSão Paulo, Saraiva, 199!.
ireitos -umanos .undamentaisSão Paulo, Saraiva, 1&. ed., 011.
A democracia no limiar do s/culo 00I' São Paulo, Saraiva, 001.
Aspectos do direito constitucional
contempor1neo. São Paulo, Saraiva
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Índice
sistemáticoo mesmo autor
Pre+io 5 &1 edi-ão
PARTE I A
CO!TIT"I#$O 1. Plano desta Parte
Ca%&tulo '( ) OCO!TIT"CIOALI!*O
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1. / ideia de #onstitui-ão
. /nteedentes
&. Patos, +orais e artas de+ran*uia
4. #ontratos de oloniza-ão!. /s leis +undamentais do
eino
6. /s doutrinas do PatoSoial
7. 8 pensamento iluminista ". o-ão polêmia de
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#onstitui-ão
9. 8 onstituionalismo
0. / raionaliza-ão do poder11. :alor da raionaliza-ão
Ca%&tulo +( )COCEITO DECO!TIT"I#$O
1. #oneito gen;rio de#onstitui-ão
. #onstitui-ão tota l&. #oneito <ur$dio
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&. ireito #onstituionalomparado
4. ireito #onstituionalgeral
!. ireito #onstituionalmaterial e +ormal
6. 8 ireito #onstituional e
os demais ramos doireito P@(lio
7. 8 ireito #onstituional eos demais ramos doireito Privado
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. ela-Aes do ireito#onstituional om
disiplinas de un2o não <ur$dio
Ca%&tulo -( ) O PODERCO!TIT"ITE
1. / #onstitui-ão, leisuprema
. 8rigem da ideia de Poder
#onstituinte &. 8 Poder #onstituinte e
seu +undamento l=gio
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4. Poder #onstituinteoriginrio e derivado
!. / natureza do Poder#onstituinte
6. Citularidade consensus elegitimidade
7. 8 agente do Poder
#onstituinte ". 8 ve$ulo do Poder
#onstituinte
9. 8 direito de revolu-ão
10. #arateres do Poder
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#onstituinte originrio
1. 3ormas de e>pressão do
Poder #onstituinteoriginrio
. 8 Poder #onstituintederivado arateres
&. Dsp;ies de Poder
#onstituinte derivado4. / limita-ão do poder de
revisão
!. Eimita-Aes temporais,irunstaniais e materiais
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6. 3ormas de e>pressão do poder de revisão
. 8 esta(eleimento da#onstitui-ão de 19""
Ca%&tulo .( ) OCOTROLE DECO!TIT"CIOALIDAD
1. 8 rit;rio real da distin-ãoentre rigidez e +le>i(ilidade
onstituionais . 8rigem ameriana do
ontrole
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&. #oneito de ontrole deonstituionalidade
4. /plia(ilidade e omissão noumprimento da normaonstituional
!. / natureza do atoinonstituional
6. 3ormas de ontrole preventivo ou repressivo
7. 3ormas de ontrole <udiirio ou pol$tio
". #ontrole <udiirio
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di+uso e onentrado
9. #ontrole <udiirio
prinipal e inidental10. D+eitos da deisão de
inonstituionalidade 11. atureza da deisão deinonstituionalidade
1. 8 ontrole deonstituionalidade noireito (rasileiro
1&. #arateres do ontrole <udiirio no Brasil
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19. / suspensão dae+iia por ato do Senado
0. esneessidade dasuspensão no aso de a-ãodireta
1. / a-ão deinonstituionalidade por
omissão . eurso
e>traordinrio
&. S@mula vinulante
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PARTE II A/OR*A DO E!TADO
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desentralizado
7. Dstado onstituionalmente
desentralizado". Cipos de Dstado Dstado
+ederal9. / reparti-ão deompetênias no Dstado
+ederal10. / reparti-ão de rendas
no Dstado +ederal
11. / +orma-ão doDstado
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soietrios
4. / reparti-ão de
ompetênias!. / reparti-ão de
ompetênia legislativa6. / reparti-ão deompetênia administrativa
7. / divisão de rendas". /s *uotas de
partiipa-ão9. / interven-ão +ederal
10. / dereta-ão da
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interven-ão
11. / mani+esta-ão do
#ongressoCa%&tulo 3( ) O! ETE!
DA /EDERA#$O2RA!ILEIRA
1. 8s Dstados?Fem(ros
. 8s Cerrit=rios &.
8 istrito 3ederal 4.
8 Funi$pio!. /s regiAes
metropolitanas
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6. as regiAes dedesenvolvimento
PARTE III A/OR*A DO
4O5ERO 1. Plano desta Parte
Ca%&tulo 6( ) /OR*A!7!I!TE*A! E RE4I*E!POLÍTICO!
1. 3ormas, sistemas eregimes pol$tios
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. / tipologia das +ormasde governo
&. / tipologia aristot;lia4. / tipologia dos regimes de
governo . / tipologia dos sistemas degoverno
Seç#o )3 4 A democracia
1. #onsidera-Aes gerais
Ca%&tulo '8 ) ADE*OCRACIA E !E"!
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TIPO!
1. 8s tipos de demoraia
. / demoraia direta
&. 8 e>emplo ateniense
4. / demoraia indireta !. / demoraia
representativa6. / representa-ão pol$tia
7. atureza <ur$dia darepresenta-ão". 8s partidos pol$tios
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1!. / demoraiasemidireta
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6. Gnstitutos de partiipa-ão direta
presentes na #onstitui-ãode 19""
Ca%&tulo '' ) 5ALORE!E /ATORE!CODICIOATE! DA
DE*OCRACIA1. / unanimidade
demortia. 8s valores (sios dademoraia
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&. / op-ão li(eral 4. /
demoraia mar>ista
!. / demoraia providenialista ou soial
6. / onretiza-ão dademoraia
7. 8 pressuposto soial
". 8 pressupostoeonmio
9. /s ondi-Aes dademoraia
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10. 8s sistemaseleitorais
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1. Prepara-ão para ademoraia e e>periênia
Seç#o 53 4 O sistema político $rasileiro
1. 8 tipo de demoraia. Plano da Se-ão
Ca%&tulo '+ ) AACIOALIDADE
1. / naionalidade. 8 (rasileiro nato e o
naturalizado
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&. 8 estrangeiro no Brasil
4. / a*uisi-ão da
naionalidade !. Fodos de a*uisi-ão no
ireito (rasileiro6. Perda da naionalidade
Ca%&tulo ', ) O!DIREITO! POLÍTICO!
1. / idadania
. / idadania ativa noireito (rasileiro
&. /*uisi-ão e perda dos
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mandato eletivo
Ca%&tulo '- ) O!PARTIDO! POLÍTICO!
1. / previsão de um estatuto
partidrio. 8 om(ate aos partidos
antidemortios
&. 8s v$ios do sistema partidrio (rasileiro
&.1. 8 n@mero e>essivo de partidos
&.. / inautentiidade dos
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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partidos (rasileiros
&.8 individualismo
(rasileiro 4. 8 arter oligr*uio
dos partidos!. 8 desapre-o por programas
6. Bipartidarismo e pluripartidarismo
7. 8 estatuto dos partidos na#onstitui-ão de 19""
". Perda do mandato por
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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in+idelidade partidria
PARTE I5 AOR4AI9A#$O
4O5ERA*ETAL
Ca%&tulo '. ) A:!EPARA#$O DEPODERE!;
1. / onentra-ão e seusinonvenientes
. / limita-ão do poder&. #rit;rios de divisão do
poder
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4. / Isepara-ão de poderesJ. Sua origem
!. / lassi+ia-ão das+un-Aes do Dstado
6. #r$tia 5 lassi+ia-ãotradiional das +un-Aes doDstado
7. / interpenetra-ão dosIpoderesJ
". 8 valor atual daIsepara-ãoJ
9. 8 ensinamento de
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PRE!IDECIALI!*O
1. 8rigem
. #arater$stias+undamentais <ur$dias
&. #arater$stias pol$tias4. Presidenialismo e
multipliidade partidria!. / e>aer(a-ão personalista no
presidenialismo (rasileiro6. 8 *uadro atual
Ca%&tulo '1 ) O
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PARLA*ETARI!*O
1. 8rigem
. 8 parlamentarismodualista e monista
&. / rise do parlamentarismo e araionaliza-ão do poder
4. 8 parlamentarismo esuas ondi-Aes
!. #arateres <ur$dios do parlamentarismo
6. Cra-os pol$tios
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Ca%&tulo '3 ) O!I!TE*A DIRETORIAL
1. 8 e>emplo su$-o. #arater$stias <ur$dias
. Cra-os pol$tios
. #ondi-Aes do sistemadiretorial
Seç#o 53 4 O Poder Legislati!o
1. #onsidera-Aes gerais
Ca%&tulo '6 ) O PODER
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LE4I!LATI5O E !"A!TARE/A!
1. Poder Eegislativo e+un-ão legislativa
. #rise legislativa edelega-ão
&. 8 poder +inaneiro
4. / razão de ser doCri(unal de #ontas
!. /s +un-Aes do Cri(unalde #ontas
6. Status do Cri(unal de
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#ontas e de seus mem(ros
7. #omposi-ão
". 8 poder de ontrole pol$tio
9. ela-ão entre ontrole pol$tio e sistemas degoverno
10. /s omissAes parlamentares de in*u;rito
11. 8 impeac-ment 1. 8rigem doimpeac-ment rã?
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Ca%&tulo +8 )OR4AI9A#$O E
4ARATIA! DOLE4I!LATI5O
1. / organiza-ão doEegislativo
. 8 uniameralismo
&. 8 (iameralismo4. 8 (iameralismo na
2ist=ria onstituional (rasileira
!. /s sessAes on<untas do
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#ongresso aional
6. / organiza-ão do
Eegislativo no Brasildire-ão autnoma
7. / auto?organiza-ão eseus limites
". /s omissAes
9. #ondi-Aes deelegi(ilidade
10. 8 Senado na3edera-ão
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11. 3un-Aes doSenado
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1. #omposi-ão
1&. / #mara dos
eputados missãoonstituional
14. #omposi-ão1!. #r$tia
16. 8 modo de elei-ão dos
deputados17. 3un-Aes privativas da
#mara dos eputados1". arantias daindependênia do
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Eegislativo
19. / remunera-ão
0. /s imunidades1. Proi(i-Aes
. Gmpedimentos&. Gnompati(ilidades
4. Mona inzenta !.Perda do mandato 6.
eoro parlamentar
7. / in+idelidade partidria
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". / lei ordinria omo atoomple>o
9. / iniiativa10. Gniiativa geral,
reservada e vinulada11. Gniiativa popular
1. Dmenda a pro<etos de
lei 1&. eli(era-ão
14. / instru-ão do pro<eto !. D>ame em
proedimento normal
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6. D>ame em proedimentoa(reviado
17. San-ão modalidades". San-ão e de+eito de
iniiativa 9. 8 veto 0.
atureza do veto 1.
3ormaliza-ão do veto .
/preia-ão do veto &.
Promulga-ão4. Pu(lia-ão
!. Eei delegada
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Seç#o 63 4 O Poder (7ecuti!o
1. #onsidera-Aes gerais
Ca%&tulo ++ ) O PODER
E<EC"TI5O E !"A*I!!$O
1. 8 D>eutivo naIsepara-ão dos poderesJ
. / dupla missão do
D>eutivo na doutrinalssia
&. 8 novo arter do
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4. / 2e+ia do governo !.
8s ministros
6. /s +ormas t$pias degoverno
7. / +orma monortia "./ +orma dualista 9. /
+orma olegiada
0. / estrutura doD>eutivo no Brasil
1. 8s poderes do Presidenteda ep@(lia
1. / elei-ão do Presidente
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da ep@(lia
&. eelei-ão do Presidente da
ep@(lia 14. 8 mandato presidenia
!. e*uisitos para a presidênia
6. :ania da
presidênia7. Gmpedimentos do
Presidente". / suessão e asu(stitui-ão do Presidente
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19. / vie?presidênia
0. 8s re*uisitos para o
minist;rio 1. 3un-Aes do ministro
. Nrgãos de apoio aoPresidente da ep@(lia
&. #onsel2o da ep@(lia
. #onsel2o de e+esa aional
Ca%&tulo +- ) AAD*II!TRA#$OCI5IL
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1. #oneito
. #arreira ou derru(adaO
&. Buroraia4. Cenoraia
!. 8 estatuto do servidor p@(lio
6. / arreira
7. Dsta(ilidade evitaliiedade
". / aposentadoria9. / responsa(ilidade por
danos
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0. Prin$piosadministrativos
Ca%&tulo +. ) A!/OR#A! AR*ADA!
1. #oneitua-ão. / +inalidade onstituional
das 3or-as /rmadas&. / posi-ão onstituionaldas 3or-as /rmadas
4. / tenta-ão militar !. Hierar*uia militar
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4ARATIA!
1. / natureza da I+un-ão <urisdiionalJ
. /mplia-ão da +un-ão
<urisdiional &. / independênia do
udiirio
4. /s ondi-Aes e os e+eitosda deisão <udiial
!. / mat;ria su<eita aoudiirio
6. /s garantias do
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11. /lgumas normasda
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Dmenda n. 4!R004
Ca%&tulo +1 ) AOR4AI9A#$O DA="!TI#A
2RA!ILEIRA1. / omple>idade da
organiza-ão <udiiria (rasileira
. / <usti-a +ederal e a
estadual&. / <usti-a omum e a
espeializada
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de e>e-ão
!. ivisão da <usti-a +edera
6. usti-a +ederal omumompetênia
7. usti-a +ederal =rgãos". usti-a +ederal os <u$zos
singulares
9. usti-a +ederal osCri(unais egionais
3ederais10. usti-a militarompetênia
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19. #ompetênia dos
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Cri(unais egionais
0. Cri(unal Superior
Dleitoral ompetênia1. #omposi-ão do Cri(unal
Superior Dleitoral. usti-a do tra(al2oo(serva-Aes gerais
&. #ompetênia da <usti-a dotra(al2o
4. Nrgãos da <usti-a dotra(al2o
!. usti-a estadual
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Ca%&tulo +3 ) AC?P"LA DO PODER
="DICI>RIO1. / @pula do Poder
udiirio . 8 Supremo Cri(unal3ederal
.1. #omposi-ão.. 3un-ão essenial .&. 8
e+eito vinulante .4. /ss@mulas .!. estri-ão
dos e+eitos
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da delara-ão deinonstituionalidade
6.8utras ompetênias7.8 novo papel pol$tio do
Supremo Cri(unal 3ederal&. 8 #onsel2o aional deusti-a
1. ota 2ist=ria&.. #omposi-ão
&.3un-ão essenial 4.Superior Cri(unal de
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do Finist;rio P@(lio
4. Finist;rio P@(lio da
Lnião !. Finist;rio P@(lio dos
Dstados6. /dvoaia?eral daLnião
7. / advoaia". e+ensoria P@(lia
PARTE 5 ALI*ITA#$O DO
PODER
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regulamento 5 lei
. 8 prin$pio do ontrole
<udiirio 1&. ue process o. la:
Ca%&tulo ,' ) ADO"TRIA DO!DIREITO!
/"DA*ETAI! E !"AE5OL"#$O
1. #onsidera-Aes gerais. Cra-os gerais das
primeiras delara-Aes de
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r$tia 5s delara-Aesindividualistas
9. #ausas de evolu-ão aI*uestão soialJ
10. #ausas de evolu-ão ae>tensão do su+rgio
11. / su(stnia dos
direitos eonmios esoiais
1. /s mani+esta-Aes danova onep-ão
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#onstitui-Aes (rasileiras
14. elara-Aes de direitos
e delara-Aes de direitos egarantias
1!. / tereira gera-ão dosdireitos
Ca%&tulo ,+ ) O!
DIREITO!/"DA*ETAI! ACO!TIT"I#$O2RA!ILEIRA
1. 8(serva-Aes gerais
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?/. ireitos e>pl$itos eimpl$itos
?B. ireitos advenientesde tratados
?#. IGna(oli(ilidadeJ dosdireitos +undamentais
&. #lassi+ia-ão dos direitos
e>pl$itos 4. / li(erdade de
loomo-ão
!. / li(erdade de pensamentoa li(erdade de
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. / li(erdade de a-ão 1&. /
li(erdade sindial 14. 8
direito de greve!. 8s direitos relativos 5
seguran-a o respeito aosdireitos ad*uiridos
6. 8 respeito 5 li(erdade
pessoal7. / inviola(ilidade da
intimidade ". / inviola(ilidade dodomi$lio
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&0. ireitos soiais
. ireitos de
solidariedade Ca%&tulo ,, ) O!
RE*BDIO! DE DIREITOCO!TIT"CIOAL
1. #onsidera-Aes gerais. 8 -a$eas corpus noireito inglês
&. a 2ist=ria onstituional (rasileira
4. a #onstitui-ão de 19""
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Ca%&tulo ,- ) O!!I!TE*A! DE
E*ER4CIA1. #onsidera-Aes gerais
. 8s sistemas prinipais dede+esa da ordemonstituional
&. / ditadura romana4. / suspensão da
#onstitui-ão !. / lei maria l 6. /
suspensão do -a$eas
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corpus
7. 8 estado de s$tio origem
". o ireito (rasileiro9. /nlise do oneito
0. Eimita-ão no tempo e noespa-o
1. 8s +undamentos +tios doestado de s$tio
. / dereta-ão do s$tio 1&. /
prorroga-ão do s$tio14. / e>eu-ão do s$tio e aresponsa(ilidade dos seus
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A ORDE* ECO*ICA
1. Plano desta Parte
Ca%&tulo ,. ) ACO!TIT"I#$O
ECO*ICA1. 8 IeonmioJ nas
#onstitui-Aes li(erais. as #onstitui-Aes
soiais
&. as #onstitui-Aessoialistas
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4. / #onstitui-ãoIeonmiaJ
!. 8(<eto6. #onstitui-ão eonmia
+ormal7. #onstitui-ão eonmiamaterial
". Dlementos esseniais da#onstitui-ão eonmiamaterial
9. Cipos de organiza-ãoeonmia eonomia
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desentralizada
10. Donomia entralizada
11. Donomia mista1. / iniiativa eonmia
&. 8 regime dos +atores de produ-ão
. / +inalidade daorganiza-ão eonmia
Ca%&tulo ,0 ) 2A!E! E
5ALORE! DA ORDE*ECO*ICA2RA!ILEIRA
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1. #onsidera-Aes gerais
. 8s prin$pios do
ordenamento onstituionaleonmio e sua inspira-ão
&. / <usti-a soial4. 8 desenvolvimentoeonmio
!. / li(erdade de iniiativa6. / valoriza-ão do
tra(al2o 2umano7. / +un-ão soial da propriedade
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". / e>pansão dasoportunidades de emprego
produtivo 9. So(erania naional 10.
e+esa do onsumidor 1. e+esa do meioam(iente
. 3avoreimento 5sempresas naionais de pe*ueno porte
&. 8s direitos dotra(al2ador
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CO!TIT"I#$O5I4ETE
1. Base da ordem soial
. Seguridade soial
&. Sa@de4. Previdênia soial
!. /ssistênia soial6. Ddua-ão
7. #ultura
". esporto 9.
#iênia e tenologia
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ITERPRETA#$O DACO!TIT"I#$O
1. Einguagem e direito. / interpreta-ão
&. 8(<e-Aes da doutrinaIrealistaJ
4. 8s m;todos deinterpreta-ão
!. / interpreta-ão
autêntia6. / interpreta-ão
<urisprudenial
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prin$pios presritivos
4. Prin$pios e regras a
distin-ão lssia!. Prin$pios e regras a
doutrina su(stanialista6. / aplia-ão dos prin$pios
7. / densi+ia-ão dos prin$pios ompetênia dolegislador
". / aplia-ão direta dos prin$pios
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9. /plia-ão contra legem
10. / olisão entre
prin$pios 11. 8s direitos
+undamentais omo prin$pios
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as *uestAes *ue desa+iam mais intensae pro+undamente o estudioso.
o desiderato de tornar mai
ompleto o livro, inluo nesta edi-ãuma nova Parte Q a :GGG Q intitulad
A e.eti!aç#o da Constituiç#o. ela
disuto algumas *uestAes a *uontemporaneamente se d muitimportnia. um ap$tulo, trato dinterpretaç#o da Constituiç#o
noutro, a(ordo, apro+undando anlise, as esp/cies de normaconstitucionais% e, num @ltimo
en+rento espei+iamente o tema daplicaç#o dos princípioconstitucionais.
iga?se de passagem *ue ningu;m
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tra(al2o de paientemente despertarme a aten-ão para muitas adapta-Aeu<a neessidade ou onveniêni
2aviam sido menosprezadasGgualmente, animou?me, por outro, en+rentar as di+iuldades d
moderniza-ão do te>to. Por essrazão, *uero dei>ar a*ui registrado meu agradeimento. /grade-tam(;m as sugestAes do Pro+. ire
Correillas amos e do Pro+. os#arlos 3raniso.
São Paulo, aneiro de 00
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onstituionais, (em assim omo sontrola a onstituionalidade dademais normas, ou se<a, a su
oerênia om as normaonstituionais positivadas. Dssduplo estudo ser o o(<eto do
derradeiros ap$tulos desta Parte O Poder Constituinte e O controle dconstitucionalidade'
Ca%&tulo '(
O
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CO!TIT"CIO
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a+irmando a e>istênia de leis *useriam a ele anteriores e superioresW da$ em diante *ue o term
I#onstitui-ãoJ passou a seempregado para designar o orpo dregras *ue de+inem a organiza-ã
+undamental do Dstado.Gsto oorreu ao mesmo tempo em*ue se reon2eia *ue o 2omem podalterar a organiza-ão pol$tia *ue o
eventos 2ist=rios deram a umdeterminado Dstado. 8u se<a, *ue 2omem pode modelar o Dstad
segundo prin$pios raionaisesta(eleendo para este uma 'nova#onstitui-ão. ova #onstitui-ã+or-osamente onsagrada num
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parlamentares lograram impor ao reda Gnglaterra '#arlos G), +or-ando?ao respeito de direitos imemoriai
dos idadãos ingleses.8 s .orais ou cartas de .ranquia
*ue se enontram por toda a Duropa
têm em omum om os pactos+orma esrita e a mat;ria, *ue ; prote-ão a direitos individuaisDs(o-a?se nelas, por;m,
partiipa-ão dos s@ditos no governloal, inserindo?se assim, nesse+orais, um elemento propriament
pol$tio, estran2o 5 maioria do patos. Por outro lado, se+undamento ; a outorga pelo sen2o
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'ainda *ue essa outorga nem semprse<a espontnea).
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rei #arlos GG *ue as inorporou 5#arta outorgada em 166.
Cransparee a$ a ideia d
esta(eleimento e organiza-ão dgoverno pelos pr=prios governados*ue ; outro dos pilares da ideia d
#onstitui-ão.. A! LEI!
/"DA*ETAI! DOREIO
/ e>istênia de leis .undamentai
*ue se impAem ao pr=prio rei ; umria-ão dos legistas +ranesesempen2ados em de+ender a #oroaontra as +ra*uezas do pr=prio
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relativamente 5 enumera-ão daregras *ue ompun2am esse orpo, doutrina das leis +undamentais tev
ampla divulga-ão e aeita-ão, tend penetrado tam(;m na Gnglaterra, ondtanto a (randiam omo arma o
monaras ontra os parlamentares*uanto os parlamentares ontra oStuarts.
essa doutrina, enontra?s
indu(itavelmente a +onte dsuperioridade e da intoa(ilidade daregras onernentes ao poder, *ue s
empresta 5s #onstitui-Aes esritas.. A! DO"TRIA! DO
PACTO !OCIAL
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/nteedente pr=>imo da ideia d#onstitui-ão ; a de Pato, o#ontrato, Soial. a verdade, a idei
de #onstitui-ão +oi por muitoassoiada 5 de renova-ão oresta(eleimento do Pato Soial.
a Gdade F;dia, +loreseu a ideide *ue a autoridade dos governantese +undava num ontrato om os@ditos o pactum su$&ectionis' Po
este pato, o povo se su<eitava o(edeer ao pr$nipe en*uanto este somprometia a governar om <usti-a
+iando eus omo r(itro e +iel dumprimento do ontrato. /ssimviolando o pr$nipe a o(riga-ão d
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o(ediênia devida, pela interven-ãdo Papa, representante da divindadso(re a Cerra.
o s;ulo T:GG, Ho((es, n Le!iat#, e EoYe, no Segund@ratado do go!erno ci!i
desenvolveram a onep-ão de *ue pr=pria soiedade se +unda num pato, num aordo ainda *ue titentre os 2omens. / mesma ideia +o
di+undida por ousseau, 5s v;sperada evolu-ão 3ranesa, no Contrat
social' Sem d@vida não oinidem o
seus ensinamentos *uanto 5 razãdeterminante de tal pato, ou *uant5s suas lusulas. Dntretanto, dessali-Aes resulta sempre *ue o pode
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3eliidade e Progresso. e +ato, elone(e o 2omem omo indiv$duo, ose<a, omo um ser individualizado
om vida e direitos pr=prios, *ue nãse on+unde om a oletividade, nemse +unde nesta. Dste indiv$duo
eminentemente raional, determina sua vontade por uma razão *ue nãaeita senão o *ue l2e pode sedemonstrado. azão, portanto, *u
re<eita o preoneito, isto ;, tuda*uilo *ue não pode ser e>pliado(<etivamente. Cal indiv$duo raionavive num mundo governado em @ltiminstnia por uma natureza (oa
previdente. esta natureza resultamleis 'naturais) *ue onduzem 5 mel2o
das situa-Aes poss$veis, desde *u
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não em(ara-adas. :isam 5 +eliidad*ue ; o o(<etivo do 2omem. 8(<etiva ser realizado na Cerra e não no #;
omo era o aso da salva-ão eternameta proposta para o 2omem pel#ristianismo. Dn+im, o otimism
*uanto ao +uturo, pois o 2omem, suondi-ão de vida, seuon2eimentos, sempre estão emaper+ei-oamento, em progresso.
Dsta osmovisão ; +onte dli(eralismo pol$tio e eonmio *utriun+a om as revolu-Aes dos s;ulo
T:GGG e TGT. este @ltimo plano, li(eralismo a+irma a virtude da livronorrênia, da não interven-ão dDstado, en+im o laisse%.aire, *u
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ense<a a e>pansão apitalista. o plano estritamente pol$tio,
li(eralismo enaree os direito
naturais do 2omem, tolera o Dstadomo um mal neessrio e e>ige, par
prevenir eventuais a(usos,
separaç#o de poderes *uFontes*uieu teorizou, de +ormde+initiva, no (spírito das leis'
. O#$O POL*ICADE CO!TIT"I#$O
/o surgir, ligada *ue estava a essdoutrina li(eral, a ideia d#onstitui-ão esrita tin2a um arte
polêmio. ão designava *ual*ue
organiza-ão +undamental, mas apena
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a *ue desse ao Dstado uma estruturon+orme aos prin$pios dli(eralismo.
Dra, pois, uma arma ideol=giontra o Ancien =/gime, ontra a(solutismo, ontra a on+usão entre
Fonara e o Dstado, ontra umorganiza-ão ausada de seirraional. Propun2a su(stituir tudisso por um governo moderado
inapaz de a(usos, zeloso de+ensodas li(erdades individuais.
Dste oneito polêmio ; *u
e>prime, numa +=rmula ;le(re, elara-ão de 17"9 ICodsoiedade na *ual não est assegurada garantia dos direitos nem
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determinada a separa-ão dos poderesnão tem #onstitui-ãoJ 'art. 16).
8u mais e>pliitamente, para
li(eralismo, #onstitui-ão ; umdoumento esrito e solene *uorganiza o Dstado, adotand
neessariamente a separa-ão do poderes e visando a garantir odireitos do 2omem.
. OCO!TIT"CIOALI!*O
Dsse oneito polêmio ; *ualimenta o movimento pol$tio
<ur$dio, 2amadoconstitucionalismo' Dsse visa
esta(eleer em toda parte regime
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+i>ar as regras (sias da e>istêniindependente. Sem d@vida, onstituionalismo na /m;ri
proede da mesma orienta-ão *ue europeu. /*ui, por;m, a #onstitui-ãesrita era e>igênia da pr=pri
independênia, pois esta impliava rompimento dos ostumes e destrui-ão das institui-Aes pol$tiatradiionais.
Dssa e>tensão +ulminante dmovimento a todo o mundo ivilizadnão signi+ia, por;m, *ue em tod
parte o governo moderadoonstituional, ten2a deitado ra$zesDm muitos asos, o ê>ito donstituionalismo não +oi al;m da
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Dstados *ue, todos, adotaram#onstitui-Aes esritas, o disassoido li(eralismo. 8s partido
soialistas e ristãos, u<o peso se +aentão aentuadamente sentir, impAem5s novas #onstitui-Aes um
preoupa-ão om o eonmio e omo soial. Gsso reperute espeialmentnas delara-Aes onstituionais ddireitos *ue om(inam, de modo 5
vezes indigesto, as +ran*uias li(eraie os 2amados direitos eonmios soiais.
Por outro lado, a iênia <ur$diimpAe 5s novas #onstitui-Aes resultado de suas eluu(ra-Aes dga(inete. Sutis meanismos <ur$dio
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vêm nos novos te>tos racionali%ar o poder'
/ raionaliza-ão do poder, nom
pelo *ual essa tendênia a inorporanas #onstitui-Aes as sutilezas d
<urista veio a ser on2eida, prolong
de erto modo o onstituionalismoe +ato, a ideia de raionalizar a vid pol$tia < estava presente nestmovimento, em(ora mais atenuada
a mesma +orma a pretensão den*uadrar pela lei inteiramente a vid
pol$tia, *ue se desvenda n
raionaliza-ão, não passa de ume>agero do dese<o inerente aonstituionalismo de +i>ar por meide regras esritas os li?neamento
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SLFVG8 1. #oneito gen;ride #onstitui-ão. . #onstitui-ãtotal. &. #oneito <ur$dio. 4egras materialmenteonstituionais. !. egra+ormalmente onstituionais. 6egras onstituionais *uanto aplia(ilidade. 7. #onstitui-ã
material e #onstitui-ão +ormal. "#onstitui-ão esrita e #onstitui-ãnão esrita. 9. #onstitui-ãdogmtia e #onstitui-ão 2ist=ria
10. #onstitui-ão r$gida, +le>$vel semirr$gida. 11. #onstitui-ãogarantia, #onstitui-ão?(alan-o#onstitui-ão?dirigente.
. COCEITO
4EBRICO DE
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aep-ão, o termo não pertene apenaao voa(ulrio do ireito P@(lio/ssim oneituado, ; evidente *ue
termo se aplia a todo grupo, a todsoiedade, a todo Dstado. esigna natureza peuliar de ada Dstado
a*uilo *ue +az este ser o *ue ;.Dvidentemente, nesse sentidgeral, <amais 2ouve e nuna 2averDstado sem #onstitui-ão.
. CO!TIT"I#$OTOTAL
/pliado ao Dstado, o termI#onstitui-ãoJ em sua aep-ão gera
pode designar a sua organiza-ã
+undamental total, *uer soial, *ue
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pol$tia, *uer <ur$dia, *ueeonmia. D na verdade tem ele sidempregado Q 5s vezes Q par
nomear a integra-ão de todos esseaspetos Q a #onstitui-ão total ointegral.
&. COCEITO ="RÍDICODntretanto, o termo I#onstitui-ão
; mais +re*uentemente usado pardesignar a organiza-ão <ur$di+undamental.
Xue ; organiza-ão <ur$di
+undamentalO Xue ompreende termo I#onstitui-ãoJO
Por organiza-ão <ur$di
+undamental, por #onstitui-ão em
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CO!TIT"CIOAI!
Codas as regras, u<a mat;ri
estiver nesse rol, são onstituionaisDssas regras +ormam, omo se diusualmente, a #onstitui-ão materiado Dstado, se<am elas esritas ou nãose<am de ela(ora-ão solene ou nã'#onstitui-ão em sentido lato).
egras materialment
onstituionais são, em suma, as *ue por seu onte@do, se re+eremdiretamente 5 +orma do Dstado 'p. e>as *ue o de+inem omo Dstad+ederal), +orma de governo 'p. e>demoraia), ao modo de a*uisi-ã'p. e>., sistema eleitoral) e e>er$io
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onstituionais. São, portanto, norma'apenas) +ormalmente onstituionais
/ inlusão dessas regras d
onte@do não onstituional no orpda #onstitui-ão esrita '!. a(ai>ovisa espeialmente a su(lin2ar a su
importnia. D, *uando est#onstitui-ão ; r$gida '!. a(ai>o), +azê?la gozar da esta(ilidade *ue re+erida #onstitui-ão r$gida on+ere
todas as suas normas.
. RE4RA!
CO!TIT"CIOAI!"ATO APLICA2ILIDADE
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#onv;m assinalar *ue nem todnorma onstituional temaplia(ilidade imediata. #om
ensinava a doutrina lssia 'C2oma#oole[, ui Bar(osa et.) e ensin2o<e orge Firanda ' >anual d
direito constitucional , t. , p. 16 s.), as regras onstituionais ou sãautoe7ecutá!eis oun#o
autoe7ecutá!eis '!. parte :GG
#ap. 10, n. 4 a 7)./s normas autoe7ecutá!eis sã
a*uelas *ue, sendo ompletas
de+inidas *uanto 5 2ip=tese e disposi-ão, (astam por si mesmas assim podem e devem ser apliadade imediato. Cêm aplia(ilidade
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e no dispositivo, +oram ondiionada pelo onstituinte a uma lei posterio*ue preise os seus elemento
integrantes% e c) norma programáticas, *uer dizer, as *uindiam planos ou programas d
atua-ão governamental. Dstas não srelamam lei ordinria domplementa-ão ou regulamenta-ãomas tam(;m e>igem medida
administrativas para *ue possamtornar?se e+etivas. W o aso de umnorma onstituional *ue reon2e-um direito 5 2a(ita-ão. / suaplia-ão depender de uma lei dregulamenta-ão *ue esta(ele-a aondi-Aes de a*uisi-ão do direito
Dntretanto, esta lei não (astar par
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CO!TIT"I#$O2ALA#O7
CO!TIT"I#$ODIRI4ETE
Fodernamente, ; +re*uentdesignar a #onstitui-ão de tiplssio de Constituiç#ogarantia
pois esta visa a garantir a li(erdade
limitando o poder. Cal re+erênia sdesenvolveu pela neessidade dontrap?la 5 Constituiç#o$alançoDsta, on+orme a doutrina sovi;ti
*ue se inspira em Eassalle, ; #onstitui-ão *ue desreve e registra organiza-ão pol$tia esta(eleida.
verdade, segundo essa doutrina,
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#onstitui-ão registraria um estgidas rela-Aes de poder. Por isso ; *ua LSS, *uando alan-ado nov
estgio na mar2a para o soialismoadotaria nova #onstitui-ão, omo +ez em 194, 19&6 e em 1977. #ad
uma de tais #onstitui-Aes +aria $alanço do novo estgio.Ho<e muito se +ala em
Constituiç#odirigente' Dsta seria
#onstitui-ão *ue esta(eleeria um plano para dirigir uma evolu-ã pol$tia. /o ontrrio d
Constituiç#o$alanço *ue re+letiria presente 'o ser), a Constituiç#o programa anuniaria um ideal a seonretizado. Dsta Constituiç#o
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dirigente se araterizaria emonse*uênia de norma
programáticas '*ue para não a$rem
no vazio relamariam a 2amadinconstitucionalidade por omiss#o
4 !' #ap. !).
/ ideia de Constituiç#odirigent+oi so(remodo enareida por <uristade inspira-ão mar>ista, omo
português #anotil2o, *ue dese<am
pre+igurar na #onstitui-ão implanta-ão progressiva de umDstado soialista, primeiro
omunista, a +inal. D>emplo, #onstitui-ão portuguesa de 1976.
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Ca%&tulo ,(
COCEITO DEDIREITO
CO!TIT"CIO
SLFVG8 1. ireito#onstituional omo iênia. ireito #onstituional partiular o
positivo. &. ireito #onstituionaomparado. 4. ireito#onstituional geral. !. ireit#onstituional material e +ormal. 68 ireito #onstituional e o
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\ aep-ão <ur$dia de #onstitui-ãorresponde o oneito de ireit#onstituional. #omo iênia, este ;
on2eimento sistematizado dorganiza-ão <ur$dia +undamental dDstado. Gsto ;, on2eiment
sistematizado das regras <ur$diarelativas 5 +orma do Dstado, 5 +ormdo governo, ao modo de a*uisi-ão e>er$io do poder, a
esta(eleimento de seus =rgãos e aolimites de sua a-ão.
. DIREITOCO!TIT"CIOALPARTIC"LAR O"
PO!ITI5O
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CO*PARADO
Codavia, sempre 2 entre o
Dstados pontos de ontato su+iiente para <usti+iar sua ompara-ão soum ou outro aspeto peuliar. Podese, por e>emplo, omparar os direitoonstituionais positivos de uma regeogr+ia determinada 'ompara-ãno espa-o), ou de uma erta ;po
'ompara-ão no tempo). Pode?somparar a estrutura de uminstitui-ão em diversos direito
positivos 'ompara-ão instituionaet. Xuando o m;todo de ompara-ã; o prinipalmente empregado numestudo, ostuma?se dizer *ue este ; d
ireito Constitucional comparado
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mas não se *uer om isso designauma disiplina nova e sim um modou prisma de anlise.
. DIREITOCO!TIT"CIOAL
4ERALa ompara-ão entre os direito
positivos e>trai?se o *ue 2 de omum
a todos eles, reunindo?se assim o prin$pios universalmentrespeitados em mat;ria onstituiona/ sistematiza-ão desses prin$pioonstitui o ireito Constituciona
geral ou @eoria eral do ireitConstitucional , *ue serve ao mesm
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gerais o princípio da supremacia daConstituiç#o% o
princípio
democrático% o princípio dalimitaç#o do poder' Cais prin$pioserão o(<eto de estudo n
desenvolvimento deste livro.. DIREITO
CO!TIT"CIOAL
*ATERIAL E /OR*ALPor outro lado, ; de interesse
distin-ão entre ireito #onstituionamaterial e ireito #onstituiona
.ormal . Dssa distin-ão orrespond
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+ormal *ue se pode +azer onde 2#onstitui-ão esrita. Dssa distin-ãtem importnia so(retudo onde
#onstitui-ão ; r$gida, pois somente aregras onstituionais +ormais ; *u
podem (ene+iiar?se dessa prote-ã
espeial.. O DIREITO
CO!TIT"CIOAL E O!
DE*AI! RA*O! DODIREITO P?2LICO
8 ireito #onstituional, *ue sde+iniu aima, pertene, na lssidivisão do ireito, ao ramo p@(lio
a verdade ; ele o pr=prio erne do
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prin$pio da responsa(ilidade dDstado e o estatuto do +unionrio
ela tam(;m est +i>ada a estrutur
das <usti-as em geral e de vrios dseus =rgãos em partiular, a+or
prin$pios proessuais *ue adota.
8s demais ramos do ireitP@(lio tam(;m enontram n#onstitui-ão suas normas (asilares. 8ireito Penal ; estritament
ondiionado por in@meros preeitoregistrados nas delara-Aes ddireitos e garantias, omo os *u
vedam ertas penas. 8 Cri(utrio, seu turno, est preso 5s regraonstituionais so(re o poder dtri(utar e 5s *ue disriminam o
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normas +undamentais so(re propriedade e so(re a +am$lia. 8#omerial tem de desdo(rar?se
partir dos m@ltiplos preeitos *ueora monopolizam em +avor do Dstadertas atividades, ora delas e>luem
ertas pessoas. 8 Cra(al2istenontra no te>to onstituional su(stnia de suas leis (sias al;mde preeitos imediatament
imperativos.
. RELA#@E! DO
DIREITOCO!TIT"CIOALCO* DI!CIPLIA! DE
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pro(lemas apitais omo o do re+le>dos ideais pol$tios so(re +unionamento dos regimes d
governo.#om a Donomia não são meno
importantes as suas rela-Aes. Se não
aeitvel *ue a (ase eonmidetermina as institui-Aes pol$tias dum Dstado 'omo *ueria Far>), irreusvel *ue ela ondiiona o ê>it
das +ormas de governo, por e>emplo/ssim, on2eimentos eonmio
podem iluminar pro(lema
ine>pliveis para *uem pretendeompreender +enmenoonstituionais somente om o au>$lido ireito.
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Ggualmente o ireito#onstituional muito deve 5 3iloso+ie 5 Soiologia. /*uela o eslare
so(re os valores *ue inspiram aorganiza-Aes pol$tias% esta l2mostra a inter?rela-ão dos +enmeno
soiais, entre os *uais o <ur$dio e o pol$tio se insrevem.Fais patente ainda ; o v$nul
entre o ireito #onstituional e
Pol$tia. e +ato, esta ; a iênia do poder e a*uele ;, no +undo, a iênide organiza-ão <ur$dia do poder.
Ca%&tulo -(
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/ ideia de *ue a #onstitui-ão +ruto de um poder distinto dos *uesta(elee, a a+irma-ão da e>istêni
de um Poder #onstituinte, +onte d#onstitui-ão e, portanto, dos podereonstitu$dos 'dentre os *uais
Eegislativo) ; ontempornea da d#onstitui-ão esrita. a verdade, ; n pan+leto de Si;[]s, Du^estce que ltiers /tat, *ue isso se a+irm
e>pliitamente pela primeira vez.e +ato, era na /ntiguidad
deson2eida essa ideia. Canto n
r;ia omo em oma as leis donte@do onstituional não sdistinguiam +ormalmente das demais se mani+estavam so(retudo no
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. O PODERCO!TIT"ITE E !E"
/"DA*ETO LK4ICO8 reon2eimento de um pode
apaz de esta(eleer as regra
onstituionais, diverso do desta(eleer regras segundo #onstitui-ão, ;, desde *ue se pretendserem a*uelas superiores a estas, ume>igênia l=gia. / superioridadda*uelas, *ue se impAe aos pr=prio=rgãos do Dstado, deriva de terem
uma origem distinta, provindo de um poder *ue ; +onte de todos os demais pois ; o *ue onstitui o Dstadoesta(eleendo seus poderes
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CO!TIT"ITEMORI4I>RIO E
DERI5ADO8 poder *ue edita #onstitui-ã
nova su(stituindo #onstitui-ã
anterior ou dando organiza-ão a novDstado Q este Poder #onstituinte usualmente *uali+iado de originárioGsto su(lin2a *ue ele d origem organiza-ão <ur$dia +undamental.
Dsta *uali+ia-ão serve tam(;m para distinguir esse Pode
#onstituinte, *ue ; o @nio realmente +azer <us ao nome, dPoderes #onstituintes institu$dos oderivados. Dstes impropriamente são
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2amados de #onsti?tuintes. Dles sãonstitu$dos pelo Poder #onstituintoriginrio e dele retiram a +or-a *u
têm. / designa-ão Poder #onstituints= l2es vem do +ato de *ue, notermos da o(ra de Poder originrio
podem modi+i?la, omplet?l'poder de revisão) oinstituionalizar os Dstados +ederado*ue dela proven2am 'Pode
#onstituinte dos Dstados?Fem(ros).Por isso, *uando se +al
simplesmente em Poder #onstituinte
ao originrio *ue se +az re+erênia.. A AT"RE9A DO
PODER CO!TIT"ITE
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*ue 2 de ser governado. estarte, poder *ue organiza o Dstadoesta(eleendo a #onstitui-ão, ; um
poder de direito.
. TIT"LARIDADEM
CO!E!"! ELE4ITI*IDADE
Dste de(ate on+unde?se om
polêmia so(re o titular da so(eraniaisto ;, do supremo poder no Dstado
a verdade, muitas são as resposta plaus$veis a essa indaga-ão e, semd@vida, todas elas < +oramde+endidas om a mesma pai>ão e nomesmos termos a(solutos.
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ão se deve, todavia, on+undi poder de +ato om go!erno de .atotal *ual se entende esta @ltim
e>pressão em ireito GnternaionaP@(lio. 8 governo de +ato ; tãsomente o governo esta(eleido a
arrepio da lei, o governo ilegalmentesta(eleido. Cal e>pressão, portantodiz respeito 5 legalidade e não legitimidade. W a IilegalidadeJ d
governo de +ato *ue o +az, 5 luz direito Gnternaional, neessitado dreon2eimento.
Se todo poder, em @ltima anliserepousa no onsentimento, naeita-ão dos governados, pode?sdizer *ue a so(erania e, portanto, o
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Cal agente, e>atamente por não seo titular do Poder, edita uma o(ra *uvale omo #onstitui-ão na medida em
*ue onta om a aeita-ão do titulaDsta aeita-ão ; presumida sempr*ue o agente ; designado pelo titula
para esta(eleer a #onstitui-ão, omoorre *uando uma /ssem(lei#onstituinte ; eleita. 8u ; a+erid
posteriormente, se<a e>pressament
*uando a #onstitui-ão ; su<eita mani+esta-ão direta do pov're.erendum), ou taitamente *uand
posta em prtia vem a gan2ae+iia.
esta distin-ão entre titular agente resultam duas onse*uênia
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importantes. Lma, a de *ue o Pode#onstituinte do titular permanee, nãse e>aurindo depois de su
manis+esta-ão, en*uanto o do agentse esgota, onlu$da a sua o(ra8utra, a de *ue a o(ra do agente est
sempre su<eita a uma ondi-ão de+iia. #om e+eito, antes disso nã; uma verdadeira #onstitui-ão, maum ato om a pretensão de ser um
#onstitui-ão, para seguir as li-Aes dZelsen.
Dm outros termos, um ato editad
omo #onstitui-ão s= se tornverdadeiramente a #onstitui-ã positiva de um determinado Dstadose e *uando logra o(ter e+ii
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'e+etividade). Xuer dizer, *uando ela; glo(almente umprida, apliada.
. O 5EÍC"LO DO PODER CO!TIT"ITE
/ doutrina do Poder #onstituintraioina a partir da 2ip=tese dine>istênia de institui-Aes pol$tiasde Dstado, portanto. 8 titular d
Poder #onstituinte 'normalmente povo) esta(eleeria, por interm;dido agente 'os representantes d
povo), a #onstitui-ão so(re um
terreno at; então virgem, vazio.Dntretanto, essa 2ip=tese nã
oorre no mundo dos +atos. este,
Poder #onstituinte vem a mani+estar
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se onde < e>istem institui-Aes ontra elas. Gsto ;, onde e>isteminstitui-Aes pol$tias, #onstitui-ã
esta(eleida, o Poder #onstituintoriginrio pode vir a mani+estar?seeditando nova #onstitui-ão. Par
tanto, por;m, ; neessrio *ue s preen2a uma ondi-ãindispensvel a de *ue pere+iia, onse*uentemente dei>e d
ser verdadeiramente #onstitui-ão *ue vigorava antes dessa 'novamani+esta-ão do Poder #onstituintoriginrio.
/ perda de e+iia d#onstitui-ão 'anterior) esta(elee vazio so(re o *ual o Pode
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#onstituinte originrio vai erigir nova #onstitui-ão, *ue saper+ei-oar omo #onstitui-ão se
*uando gan2ar e+iia.Dssa perda de e+iia traduz um
evento revoluionrio. 8u mel2or,
revolu-ão I*ue(raJ a #onstitui-ãentão em vigor 'pois revolu-ão <uridiamente +alando, ; semprrompimento da #onstitui-ão) e assim
a(re amin2o para a nov#onstitui-ão.
W por isso *ue se ostuma dize
*ue a revolu-ão ; o ve$ulo do Pode#onstituinte originrio, *ue este nãse mani+esta sem uma revolu-ão, *ua revolu-ão ItemJ Poder #onstituinte
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H, por;m, #onstitui-Aes nã preedidas de revolu-ão. /lgumasomo a #onstitui-ão +ranesa d
19!", são +ruto de re+orma d#onstitui-ão anterior, esta(eleidade aordo om as normas 'pelo meno
+ormais) da #onstitui-ão anterior, ma*ue, por resultarem numa amplaompleta, pro+unda re+ormula-ão, sintitulam de 'nova) #onstitui-ão
8utras são onedidas por um Dstadolonizador a Dstado *ue se li(erta doloniza-ão. W o *ue +ez a rãBretan2a em +avor de suas antigaolnias, em numerosaoportunidades.
9. O DIREITO DE
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RE5OL"#$O
/s onsidera-Aes +eitas no item
preedente levam naturalmente areon2eimento em proveito do povdo direito de re!oluç#o , sem o *ual seu Poder #onstituinte não poderiordinariamente e>primir?se. e +atoo direito de mudar de organiza-ã
pol$tia em +un-ão da ideia adotad
implia +auldade de insurgir?s pelos meios *ue as irunstnia+izerem neessrios, ontra #onstitui-ão vigente.
8 direito de revolu-ão, omo o dresistênia, ; o derradeiro reurso dli(erdade, *ue s= ela o pode <usti+ia
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modo sensato, ; mister *ue não 2a< possi(ilidade razovel de +azer ideia de direito triun+ar por meio mai
econmico, *ue 2a<a (em alier-adgarantia de ê>ito 'para *ue a tentativnão se esgote em in@til e ruenta luta)
*ue da$ não derive irremedivel isãentre o povo, +onte de ont$nuadis=rdias, en+im, *ue 2a<a s=lida +undada esperan-a de se o(ter
adesão dos indi+erentes, da maioriae +ato, a revolu-ão ; sempre +eit
por uma minoria mas s= se legitim pela adesão da maioria.
0. CARACTERE! DOPODER CO!TIT"ITE
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ORI4I>RIO
8 Poder #onstituinte originri
apresenta três arateres +undamentais.
W ele inicial por*ue não se +und
noutro mas ; dele *ue derivam odemais poderes.8 seu segundo tra-o arater$sti
; diversamente designado on+orme
orrente doutrinria. Codas estaorrentes estão de aordo emreon2eer *ue ele ; ilimitado em
+ae do ireito positivo 'no aso #onstitui-ão vigente at; sumani+esta-ão). / este arter o
positivistas designam so$erano
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dentro da onep-ão de *ue, nãsendo limitado pelo ireito positivoo Poder #onstituinte não so+r
*ual*uer limita-ão de direito, vist*ue para essa esola o ireitsomente ; ireito *uando positivo
8s adeptos do <usnaturalismo 2amam de autnomo, para su(lin2a*ue, não limitado pelo ireit
positivo, o Poder #onstituinte dev
su<eitar?se ao ireito natural.Dn+im, ; ele incondicionado n
sentido de *ue não tem +=rmul
pre+i>ada nem +orma esta(eleid para a sua mani+esta-ão. Semem(argo disto, o(serve?se *u+re*uentemente as /ssem(leia
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#onstituintes são limitadas pel prede+ini-ão de determinados pontosu(staniais 'p. e>., a rep@(lia e
+edera-ão na #onstituinte (rasileirde 1"90), e ondiionadas pel
pre+i>a-ão de ertas regras d
deli(era-ão. Gsto não desmente *ue Poder #onstituinte se<a semprautnomo e inondiionado, visto *uessas #onstituintes são preedida
por atos do Poder #onstituinte, estesim iniiais, autnomos inondiionados, *ue investem n/ssem(leia o papel de seu agente. D
por isso, podem +i>ar?l2e um estatutouma verdadeira Pr;?#onstitui-ão 'pe>., o e. n. 1, de 1!?11?1""9).
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1. /OR*A! DEE<PRE!!$O DO PODER
CO!TIT"ITEORI4I>RIO
:rios são os proessos usado para positivar a #onstitui-ão.
8 mais simples de todos onsistn a outorga' 8 agente do Pode
#onstituinte promulga um te>tonsu(staniando a nova organiza-ãote>to esse ao *ual o povo taitamentd e+iia 'p. e>., a #arta de 10?1119&7).
e modo geral, por;m, o gruponstituinte s= ag
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revoluionariamente para derru(ar #onstitui-ão anterior, preparando onsagra-ão da nova ideia de direito
Para o esta(eleimento da nova le+undamental, onvoa ele umcon!enç#o, ou
assem$leia
constituinte, na *ual omais importantes de seus mem(ros '5s vezes alguns adversrios at;disutem e aprovam suas regras 'p
e>., #onstitui-ão de 1946). \s vezesainda, o produto da deli(era-ão dessassem(leia ; su(metido 5 vota-ã
popular, ao re.erendum, para *ue titular do Poder #onstituinte>pressamente se mani+este. Dstedois proessos são partiularment
apreiados pelos grupos inspirado
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no ideal demortio.Dn+im, outro m;todo, 2amado d
(onapartista por 2aver sido usado po apoleão, onsiste em onsultar povo so(re se este onsente em *uum 2omem promulgue em seu nom
uma #onstitui-ão, em tais ou *uai (ases vagamente re+eridas. essmodo, por um ple$iscito o titular dPoder #onstituinte originri
transmite seu e>er$io a um ;sar.
. O PODER
CO!TIT"ITEDERI5ADOMCARACTERE!
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Dm(ora grupo onstituinte algumuide de preparar a su(stitui-ão dideia de direito *ue o inita a agir,
e>periênia +az prever a neessidad+utura de altera-Aes oomplementa-Aes no te>to *ue edita
Por isso ; *ue dispAe so(re a revisãda #onstitui-ão, atri(uindo a um poder onstitu$do o direito demend?la. Dsse poder instituído
goza de um Poder #onstituintderi!ado do originrio '!. n . aima). Sua modalidade prinipal ;
poder de revisão '!. n. 1&).#arateriza?se o Pode
#onstituinte institu$do por sederi!ado 'prov;m de outro)
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su$ordinado 'est a(ai>o doriginrio, de modo *ue ; limitado
por este) e condicionado 's= pod
agir nas ondi-Aes postas, pela+ormas +i>adas) pelo originrio.
&. E!PBCIE! DEPODER CO!TIT"ITEDERI5ADO
uas são as esp;ies de Pode#onstituinte derivado.
Lma ; o poder de revisão. Crata?s
do poder, previsto pela #onstitui-ão para alter?la, adaptando?a a novotempos e novas e>igênias.
8utra ; o Poder #onstituinte do
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Dstados?Fem(ros de um Dstad+ederal. 8 2amado Pode#onstituinte deorrente. Dste deriv
tam(;m do originrio mas não sdestina a rever sua o(ra e sim instituionalizar oletividades, om
arter de estados, *ue a #onstitui-ã preve<a.#omo o Poder Constituinte
instituído, o poder deorrente
su$ordinado, secundáriocondicionado' S= pode agivalidamente no m(ito +i>ado pel
originrio. Dste +i>a prin$pioe>pl$itos e impl$itos e mesmregras aa(adas *ue devem ser poele respeitados. W essa a li-ão da
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#onstitui-Aes (rasileiras seme>e-ão. D somente se podmani+estar om a o(servnia da
+ormas para ele +i>adas n#onstitui-ão.
4. A LI*ITA#$O DOPODER DE RE5I!$O
#om rela-ão ao poder de revisão
disute?se se ; ele limitado pel#onstitui-ão./utores 2 Q e são muitos, v. g
uguit, osep2 Bart2;lem[Ea+erri]re, uverger, :edel... Q *uo onsideram ilimitado. D assim
pensam, de modo geral, por*ue
onsideram o pr=prio pode
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originrio su(sistente em sua pr=prio(ra. esse modo as regras *ue el
pr=prio delarou, ele pr=prio pod
mudar.8utros Q e são a maioria, v. g
S2mitt, Burdeau, Hauriou, eas;n
Si2es, Pinto 3erreira... Q sustentamo ontrrio. 8 Poder #onstituintonstituionalizado ; uma ria-ão doriginrio omo os demais poderes
omo a #onstitui-ão. Suompetênia ele a ree(eu do podeoriginrio e omo os demais podere
onstitu$dos não pode validamentultrapassar seus limites./ razão paree estar om o
@ltimos. izer *ue o Pode
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#onstituinte originrio não se esgotom a edi-ão da #onstitui-ão, *ue poisso ele su(siste na #onstitui-ão,
a+irma-ão verdadeira em termos. Semd@vida, o Poder #onstituinte de *ue titular o povo não se esgota om
prtia de um ato, omo a li(erdadnão se e>aure em *ual*uer de suamani+esta-Aes. Dntretanto, ; um =rgãonstitu$do, e não o agente do Pode
#onstituinte originrio autor d#onstitui-ão, *ue ree(e desta
poder de alter?la, so( ertas +ormadentro de ertos limites. /ssim, =rgão onstitu$do 2a(ilitado modi+iar a #onstitui-ão est omo odemais =rgãos onstitu$dos limitad
em sua ompetênia pela Eei Fagna.
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Pode sueder, por;m, *ue este>pressamente autorize sure+ormula-ão total pelo Pode#onstituinte institu$do. D>iste a$ ume*uipara-ão, *ue não ; normal, entro grupo onstituinte e o =rgão revisor
Codavia, *uando isso se d, proesso de revisão envolvnormalmente a interven-ão do povo, titular do poder originrio, de mod
*ue a e>e-ão 5 regra desaparee.#laro est *ue, no silênio d
#onstitui-ão, deve?se interpreta
vedada a sua revisão ompleta pel poder institu$do.
1!. LI*ITA#@E!
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TE*PORAI!7CIRC"!TACIAI! E
*ATERIAI!/s limita-Aes postas pelo pode
originrio ao institu$do podem se
distri(u$das por três tipos diversosum *ue ompreende as restri-Aetemporais% outro, restri-Aecircunstanciais% tereiro, veda-Aemateriais'
#onstitui-Aes 2 *ue s= permitemsua revisão em ;poas ertas
espa-adas. :edam durante erttempo sua altera-ão. W o aso d#onstitui-ão +ranesa de 1791 'C$:GG, art. &).
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8utras pro$(em em determinadairunstnias, em *ue ; presum$veestarem so( oa-ão, ou so( violent
emo-ão, os mem(ros do =rgãrevisor. W o aso da #onstitui-ã+ranesa de 1946 'art. 94), *ue
vedava, estando, no todo ou em parteo territ=rio naional oupado po+or-as estrangeiras.
Dn+im, muitas maram o arte
seundrio do poder institu$do pond+ora do seu alane ertas mat;rias dimportnia +undamental. /
#onstitui-Aes (rasileiras de 1"9119&4, 1946 e 1967 onsideramina+astveis a 3edera-ão e ep@(lia. / #onstitui-ão +ranesa
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de 1946 'art. 9!) dela e>lu$a a +ormrepu(liana, omo tam(;m a de 19!'art. "9).
#omo se estudar mais a +undo, #onstitui-ão (rasileira em vigor +i>limita-Aes materiais e irunstaniais
al;m de prever uma revisãonstituional deorridos ino anode sua vigênia '199&), ou se<alimita-Aes irunstaniais Q
proi(i-ão de emendar a #onstitui-ãdurante interven-ão +ederal, estado dde+esa ou estado de s$tio 'art. 60,
1)% limita-Aes materiais Q proi(i-ãde se*uer deli(erar so(re propostatendentes a a(olir a +orma +ederativde Dstado, o voto direto, sereto
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universal e peri=dio, a separa-ãdos poderes e os direitos e garantiaindividuais 'art. 60, _ 4).
W preiso notar *ue as limita-Aeregistradas na #onstitui-ão vigent
pro$(em se<a a$olido o instituto% *ue
dizer, eliminado, suprimido. ãveda *ue o seu regime 'modo ondi-Aes de e>er$io) se<modi+iado, desde *ue Q
evidentemente Q isto não leve negar o seu onte@do essenial. umdeisão do Supremo Cri(una
3ederal, o Fin. Sep@lveda Pertenassinala laramente I/s limita-Aemateriais ao poder onstituinte dre+orma, *ue o art. 60, _ 4 da Ee
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3undamental enumera, não signi+iama intangi(ilidade literal da respetivdisiplina na #onstitui-ão originria
mas apenas a prote-ão do n@leessenial dos prin$pios e institutou<a preserva-ão nelas se protege
'/Gn .04?R3, medida liminar).6. /OR*A! DE
E<PRE!!$O DO PODER
DE RE5I!$O8 esta(eleimento do modo d
e>er$io do Poder #onstituintinstitu$do o+eree di+iuldadet;nias s;rias. e +ato, ; preisorganiz?lo de modo tal *ue
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esta(ilidade do te>to onstituionase<a resguardada, a(rindo?se, todaviao amin2o para as remodela-Ae
neessrias./s solu-Aes, em ireit
omparado, são por isso das mai
variadas.Xuanto 5 iniiativa das emendaertas #onstitui-Aes a reservam aPoder Eegislativo ordinrio 'p. e>
/leman2a, art. 79), algumas, aD>eutivo apenas 'v. g., Portuga19&&, art. 1&!), outras a atri(uem
tanto ao Eegislativo *uanto aD>eutivo '3ran-a, 19!", art. "9outras ao Eegislativo e ao pr=pri
povo 'iniciati!a popular ) 'Su$-a, art
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11), e nos Dstados +ederais podestar a(erta aos legislativos doDstados?Fem(ros 'Dstados Lnidos
art. :).Xuanto 5 ela(ora-ão das emenda
algumas preveem 'ainda *ue em
ertas 2ip=teses apenas) *ue =rgãespeial 'onven-ão) se re@na partanto 'Dstados Lnidos, art. :). 8utraa dei>am ao pr=prio legislativ
ordinrio mas renovadespeialmente 'oruega, art. 11Holanda, art. 04). Dn+im, a maioria
on+ere ao legislador ordinrioe>igindo, por;m, maioria *uali+iad para a sua aprova-ão. 8 proedimento +i>ado na atua
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#onstitui-ão (rasileira segue estmodelo '!., em pormenor, no ap$tulso(re o processo legislati!o)'
Para *ue o povo, titular do Pode#onstituinte, se pronunie so(re o(ra do revisor, alguns te>to
su(ordinam a ado-ão de+initiva demenda 5 rati+ia-ão popular 'Su$-aart. 1&). 8utros ondiionam aprova-ão de outros =rgãos 'Dstado
Lnidos, art. :, *ue e>ige a rati+ia-ã pelos Dsta?dos?Fem(ros).
7. OE!TA2ELECI*ETODA CO!TIT"I#$O DE
'633
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/ I#onstituinteJ de 19"7 +oonvoada por meio da Dmend#onstituional n. 6, de 7 d
novem(ro de 19"!, 5 #onstitui-ãentão vigente 'de 1967 om a reda-ãdada pela Dmenda #onstituional n. 1
de 1969, e as posteriores altera-Ae*ue l2e integravam o te>to).Dsta Dmenda #onstituional n.
esta(eleeu no art. 1 *ue Io
mem(ros da #mara dos eputados do Senado 3ederal reunir?se?ãouniameralmente, em /ssem(lei
aional #onstituinte, livre so(erana, no dia 1 de +evereiro d19"7, na sede do #ongress
aionalJ.
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Dste te>to ; propositalmentenganoso. 3alando em I/ssem(lei
aional #onstituinte, livre
so(eranaJ, deu Q e isto +o proposital em razão de motivo pol$tios Q a ideia de *ue 2averi
mani+esta-ão do Poder #onstituintoriginrio.Cal não oorreu, por;m. Gne>istiu
ruptura revoluionria *u
normalmente ondiiona amani+esta-Aes do Poder #onstituintoriginrio. /o ontrrio,
Assem$leia Gacional Constituinteveio onvoada por interm;dio duma Dmenda #onstituional, adotadom o e>ato respeito das normas *u
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regiam a modi+ia-ão d#onstitui-ão.
a verdade, e no +undo, a Dmend
n. 6 simplesmente alterou proedimento de modi+ia-ão d#onstitui-ão, a partir de 1 d
+evereiro de 19"7. Simpli+iou ess proedimento por*ue não relamou para a aprova-ão de normas novassenão a maioria a(soluta do
mem(ros da #mara dos eputados do Senado 3ederal, em on<unto, emdois turnos, em lugar da maioria d
dois ter-os em ada #asa d#ongresso aional, tam(;m em doiturnos. D eliminou, om a re+erênia li$erdade e 5 so$erania, a
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limita-Aes ao poder de re+ormre+erentes 5 a(oli-ão da ep@(lia da 3edera-ão, (em omo a proi(i-ã
de emendas na vigênia dinterven-ão +ederal, estado de s$tio estado de emergênia 'art. 47, __ 1
, da D# n. 1R69).:eri+ia?se *ue o Brasil seguia*ui o modelo inaugurado pela 3ran-em 19!", < anteriorment
menionado./ ordem onstituional vigente n
Pa$s ;, portanto, resultado de re+orm
da #onstitui-ão anterior, esta(eleidom restrita o(ediênia 5s regraentão vigentes, mas *ue, por resultanum te>to totalmente re+eito
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pro+undamente alterado, deu origem auma nova #onstitui-ão.
/ssim, tivemos, na onvoa-ão d
/ssem(leia aional #onstituintemani+esta-ão do Poder #onstituintderivado, apenas, repita?se, li(ertad
das limita-Aes materiais irunstaniais *ue l2e eramimpostas.
Dm(ora entrando em ontradi-ã
om a doutrina do Pode#onstituinte, 2 muitos autores *usustentam 2aver?se mani+estado, em
19"", o Poder originrio. Crata?se duma posi-ão pol$tia, sem (asient$+ia, *ue atende, entretanto, ao(<etivo de dar 5 nova #onstitui-ão
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um +undamento mais +orte do *ue *ue adviria de onsider?la uma merrevisão da #arta anterior.
Ca%&tulo .( O
COTROLEDE
CO!TIT"CIO
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SLFVG8 1. 8 rit;rio real ddistin-ão entre rigidez +le>i(ilidade onstituionais.
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8rigem ameriana do ontrole. &#oneito de ontrole donstituionalidade. 4/plia(ilidade e omissão numprimento da normonstituional. !. / natureza do atinonstituional. 6. 3ormas dontrole preventivo ou repressivo
7. 3ormas de ontrole <udiirio o pol$tio. ". #ontrole <udiiridi+uso e onentrado. 9. #ontrol
<udiirio prinipal e inidental. 10
D+eitos da deisão dinonstituionalidade. 11. aturezda deisão dinonstituionalidade. 1. 8
ontrole de onstituionalidade nireito (rasileiro. 1&. #arateredo ontrole <udiirio no Brasil. 14/-ão direta dinonstituionalidade. 1!. /-ão d
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argui-ão de desumprimento d preeito +undamental. 16/tenua-ão dos e+eitos dreon2eimento dinonstituionalidade. 17. /-ãdelarat=ria de onstituionalidade1". / suspensão da e+iia por atdo Presidente da ep@(lia. 19. /
suspensão da e+iia por ato dSenado. 0. esneessidade dsuspensão no aso de a-ão direta1. / a-ão de inonstituionalidad
por omissão. . eurse>traordinrio. &. S@mulvinulante.
Eeitura omplementar #lssioFauro #apelletti, Il control
giudi%iario di constitu%ionalit
delle leggi nel diritto comparato
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(rasileiros E@io Bittenourt, Ocontrole &urisdicional dconstitucionalidade das leis/l+redo Buzaid, a aç#o direta dcontrole de constitucionalidadereente ilmar Fende
9urisdiç#o constitucional % Fanoeon-alves 3erreira 3il2o, Aspecto
do direito constitucionacontempor1neo'
. O CRITBRIO REAL DADI!TI#$O ETRE
RI4IDE9 E/LE<I2ILIDADECO!TIT"CIOAI!
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/ distin-ão entre #onstitui-ãr$gida e #onstitui-ão +le>$vel, entrPoder #onstituinte originrio e Pode
#onstituinte derivado, implia e>istênia de um controle dconstitucionalidade' e +ato, ond
este não +oi previsto pelo onstituintenão pode 2aver realmente rigideonstituional ou di+eren-a entre Poder #onstituinte originrio e
derivado.Dm todo Dstado onde +alta
ontrole de onstituionalidade,
#onstitui-ão ; +le>$vel% por mais *ua #onstitui-ão se *ueira r$gida, Poder #onstituinte perdura ilimitadem mãos do legislador. Dste, na
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verdade, poder modi+iar a setalante as regras onstituionais, s
não 2ouver =rgão destinado
resguardar a superioridade destaso(re as ordinrias. Fais ainda=rgão om +or-a (astante para +azê?lo
Gsso não *uer dizer *ue ; preis prever e>pressamente a #onstitui-ãesse ontrole, para *ue ela se<a d+ato r$gida. Basta *ue de seu sistem
tal de+lua.
. ORI4E*
A*ERICAADO COTROLE
8 ontrole de onstituionalidad
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surgiu nos Dstados Lnidos, so( um#onstitui-ão *ue não o preve>pressamente. Codavia, pd
Fars2all, em deisão ;le(re, deduzide seu sistema esse ontrole reon2eer pertener ele a
udiirio, inum(ido de apliar a leonteniosamente. o aso >ar$ur? !ersus >adison
esse <uiz demonstrou *ue, se
#onstitui-ão ameriana era a (ase ddireito e imutvel por meioordinrios, as leis omuns *ue
ontradissessem não eramverdadeiramente leis, não eramdireito. /ssim, essas leis seriamnulas, não o(rigando os partiulares
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emonstrou mais *ue, a(endo audiirio dizer o *ue ; o direito, ; ele *ue ompete indagar d
onstituionalidade de uma lei. +ato, se duas leis entrarem emon+lito, deve o <uiz deidir *ua
apliar. 8ra, se uma lei entrar emon+lito om a #onstitui-ão, ; ao <ui*ue a(e deidir se apliar a leviolando a #onstitui-ão, ou, omo
l=gio, se apliar a #onstitui-ãoreusando a lei.
. COCEITO DECOTROLE DECO!TIT"CIOALIDAD
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#ontrole de onstituionalidade ; pois, a !eri.icaç#o da adequaç#o deum ato &urídico 'partiularmente d
lei) 5 #onstitui-ão. Dnvolve veri+ia-ão tanto dos requisito
.ormais 4 su(<etivos, omo
ompetênia do =rgão *ue o editou Qo(<etivos, omo a +orma, os prazos, rito, o(servados em sua edi-ão Q*uanto dos requisitos su$stanciais 4
respeito aos direitos e 5s garantiaonsagrados na #onstitui-ão Q donstituionalidade do ato <ur$dio.
W isto o *ue sempre ensinou doutrina lssia.
4. APLICA2ILIDADE E
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O*I!!$O OC"*PRI*ETO DA
OR*ACO!TIT"CIOAL
#omo se sa(e, as normaonstituionais podem ser, *uanto sua aplia(ilidade, de duas esp;iesas e>e*u$veis, ou se<a, norma
ompletas, na 2ip=tese e nonse*uênia, *ue, por isso, podemser imediatamente e>igidas% e as nã'imediatamente) e>e*u$veis, *u
dependem de omplementa-ão, se< por lei 'pelo legislador), se<a por atou a-ão administrativa 'pel
D>eutivo). entre estas @ltima
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destaam?se as normas programtia'*ue prometem providênias
(ene+$ios). /s normas nã
imediatamente e>e*u$veis sãgeralmente normas inompletas, ose<a, normas a *ue +alta algum
elemento mormente no semandamento. W, por e>emplo, o asdo mandado de in<un-ã'#onstitui-ão, art. !, ETTG), em *u
se prevê *uando ele a(e, mas não sdiz o *ue 2 de deorrer deleDntretanto, 5s vezes o onstituintondiiona 5 lei ou a um ato domplementa-ão a e>e*ui(ilidade dnorma. W o *ue se d *uando inlui nte>to +=rmulas do tipo Ina +orma d
leiJ, ou a Ia lei disporJ. Gsto ; muito
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omum nas transa-Aes pol$tias, poidei>a para o +uturo Q em geral para legislador Q a deisão so(re
e>e*ui(ilidade da norma. ei>a?l2eteniamente +alando, a apreia-ão doportunidade.
Ho<e, a doutrina entende 2aveinonstituionalidade não soment*uando o ato ontraria norme>e*u$vel por si s=, omo tam(;m
*uando 2 omissão em tomar a providênias neessrias e>e*ui(ilidade de normas nã
e>e*u$veis por si s=s. ':. so(re aplia(ilidade das normaonstituionais o ap. 40).
Para orrigir essa ina-ão, prevê
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#onstitui-ão uma a-ão dinonstituionalidade por omissão*ue se e>aminar mais adiante.
. A AT"RE9A DO ATOICO!TIT"CIOAL
8 ato inonstituional Q ensintradiionalmente a doutrina, tantestrangeira 'v. g., Fars2all) *uant
naional 'v. g., ui) Q ; nulo e $rritoessa +orma, ele não o(riga, nãsendo de se apliar. 8u, se apliadonula ; essa aplia-ão. /ssim, o e+eit
da delara-ão de nulidade retroage e7tunc, não sendo vlidos os ato
pratiados so( o seu imp;rio.
o Brasil, a <urisprudênia d
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Supremo Cri(unal 3ederal repetidavezes delarou nulo o atinonstituional, omo o *uer
doutrina lssia.Dntretanto, as Eeis n. 9."6"R99
9.""R99, a primeira regulando a
a-Aes diretas de inonstituionalidade de onstituionalidade, a segunda, argui-ão de desumprimento d
preeito +undamental '!' adiante n
14), vieram disiplinar entre n=s oe+eitos do reon2eimento dinonstituionalidade '!' adiante n
1!).Xuanto a esses e+eitos, deladeorre *ue, em(ora de modo geral ato inonstituional se<a nulo, e, po
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isso, os seus e+eitos devam sedesonstitu$dos desde a data de suedi-ão 'e7 tunc), em ertos aso
pode o Supremo Cri(unal 3ederaestipular *ue esse reon2eimento dnulidade não produzir e+eitos senã
a partir de determinada data, ou paro +uturo. H nisso uma atenua-ão ddoutrina lssia.
/ tese lssia < era re<eitada po
autores do peso de Zelsen '!. dest@eoria pura do direito , v. , p. 149 s.). Dnsina o grande mestre austr$a
não poder e>istir dentro de umordem <ur$dia algo omo a nulidade/s normas <ur$dias podem seanulveis, tendo esta anula(ilidad
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vrios graus. /ssim, uma norma podser anulada om e+eitos para o +uturo
permaneendo intoados os e+eitos <
produzidos. 8u pode ser Ianuladom e+eito retroativo, por +orma *uos e+eitos <ur$dios *ue ela dei>o
atrs de si se<am destru$dosJ.8 ato inonstituional seria um atanulvel om e+eito retroativo 'e7tunc) para essa orrente.
W preiso o(servar, por;m, *ue direito (rasileiro se est apro>imandda tese Yelseniana. e +ato, a
re+eridas Eeis n. 9."6" e n. 9.""R99sem renegar por ompleto a tese dnulidade do ato inonstituionaadmitem uma atenua-ão dos e+eito
do
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reon2eimento dinonstituionalidade. W o *ue se verno n. 16, adiante.
. /OR*A! DECOTROLEM
PRE5ETI5O O"REPRE!!I5O
ão 2 apenas uma, mas vria+ormas de ontrole donstituionalidade, uma vez *ue estontrole pode ser enarado so( vrio
aspetos. Lm destes onerne amomento em *ue interv;m. istinguese então o controle pre!enti!o dcontrole repressi!o' /*uele opera
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antes *ue o ato, partiularmente a leise aper+ei-oe% este depois de per+eito ato, de promulgada a lei. /*uele
ontrole a priori' Dste, a posteriori'Sem d@vida, grande vantagem
2averia em impedir?se de mod
a(soluto a entrada em vigor de atinonstituional. Codavia, e>periênia revela *ue toda tentativde organizar um ontrole preventiv
tem por e+eito politizar o =rgãinum(ido de tal ontrole, *ue passa apreiar a mat;ria segundo o *u
entende ser a onveniênia p@(lia não segundo a sua onordnia oma lei +undamental. Gsso ; mais gravainda no *ue onerne 5 lei, *ue s
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onsidera, na demorairepresentativa, e>pressão da vontadgeral, pois vem dar a um =rgã
normalmente de origem não populauma in+luênia deisiva na ela(ora-ãdas leis.
8 ontrole preventivo, entretanto+oi previsto em vrias #onstitui-Aeantigas, omo ; previsto nalgumamodernas. D>eria, por e>emplo, ess
ontrole preventivo o Senadonservador da #onstitui-ão +ranesdo ano :GGG '1799), *ue dei>ou passa
em (ranas nuvens todas as altera-Aeonstituionais relamadas po apoleão, evidentementinonstituionais. Fais reentemente
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a #orte #onstituional austr$aa prevista na #onstitui-ão de 190 'art1&", n. ), +oi inum(ida do ontrol
preventivo om resultadodesanimador. /inda atualmente #onstitui-ão +ranesa de 19!"
atri(ui, no art. 61, ao #onsel2#onstituional.
. /OR*A! DE
COTROLEM="DICI>RIO O"POLÍTICO
Xuanto 5 natureza do =rgã2amado a on2eer das *uestAes donstituionalidade, o ontrole pod
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ser &udiciário ou político'Pode?se dizer *ue 2 controle
político toda vez *ue a veri+ia-ão d
onstituionalidade ; on+iada =rgão não pertenente ao Podeudiirio.
/ ria-ão desse =rgão +unda?s prinipalmente na alega-ão de *ue interpreta-ão da #onstitui-ão devser reservada a =rgãos om
sensi(ilidade pol$tia, por*ue #onstitui-ão, mais do *ue simples le; um plano de vida u<o sentido nã
permanee esttio nem pode se2ieratiamente onsiderado. /demaio ontrole <udiirio atentaria ontro prin$pio da separa-ão de poderes
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< *ue daria aos <u$zes o poder danular as deisAes do Eegislativo e doD>eutivo.
a verdade, a e>periênia temmostrado *ue esse ontrole ; ine+iaze +ato, esses =rgãos, onde previstos
têm apreiado as *uestAes a elesu(metidas antes pelo rit;rio donveniênia do *ue pelo rit;rio dsua onordnia om a #onstitui-ão
/ssim, esses =rgãos vêm a seredundantes, pois se tornam outrEegislativo, ou outro =rgã
governamental.8 ontrole pol$tio ;, por e>emploo previsto 2o<e pela #onstitui-ã+ranesa 'art. !6).
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H ontrole <udiirio donstituionalidade sempre *ue veri+ia-ão de onordnia entre um
ato e as regras onstituionais on+erida a =rgão integrado no Podeudiirio, ontando om as garantia
deste.8 ontrole <udiirio tem por si naturalidade. e +ato, a veri+ia-ãde onstituionalidade não ; senã
um aso partiular de veri+ia-ão dlegalidade, ou se<a, da veri+ia-ão donordnia de um ato *ual*ue
omo de um regulamento, 5 lei, tare+*ue rotineiramente ; desempen2ad pelo udiirio. 8 mesmo argumentmilita em +avor de *ue todo <uiz poss
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e>erê?lo nos asos de suompetênia.
. COTROLE="DICI>RIO DI/"!O ECOCETRADO
8 ontrole <udiirio pode sedi.uso ou concentrado' H ontroldi+uso *uando a *ual*uer <uiz ; dad
apreiar a alega-ão dinonstituionalidade. W o *ue se dnos Dstados Lnidos. Dste sistema soaduna om a ideia, di+undida poFars2all, de *ue o <uiz resolve *uestão de onstituionalidade omse se tratasse de um mero aso d
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on+lito de leis, ou se<a, ddetermina-ão de *ual a lei aplivel um aso onreto. Dntretanto, ense<
por muito tempo a d@vida so(re onstituionalidade, visto omdiversos <u$zes são 2amados
apreiar a mesma *uestãonstituional e podem ter opiniãdivergente, o *ue aarretar deisAe*ue se ontradizem entre si.
*ual*uer +orma, apenas ap=s mani+esta-ão do mais alto Cri(una+iar de+inida a *uestão donstituionalidade.
W onentrado o ontrole toda ve*ue a ompetênia para <ulgar *uestão de onstituionalidade
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reservada a um @nio =rgão. #erta#onstitui-Aes '#2ile, 19!:enezuela, 19&6, apão, 1946 et
reservam ao mais alto Cri(unal <ulgamento das impugna-Aes de umato do Poder P@(lio so( a alega-ã
de ontradizerem a Eei Fagna. 8utra'/leman2a, 1949) reservam ess <ulgamento a um Cri(unaespeializado '#orte #onstituional).
Dsta onentra-ão num s= =rgão dapreia-ão dos pro(lemas donstituionalidade tem a inegve
vantagem de dar uma s= e @ltim palavra so(re a validade do ato, *ue não oorre *uando a suinvalidade ; delarada por =rgão
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su<eito ao ontrole, por via dreurso, por parte do Cri(unal maialto.
. COTROLE="DICI>RIO
PRICIPAL EICIDETAL
urante muito tempo s= se admiti*ue a *uestão de onstituionalidadde uma lei viesse a ser e>aminada poum <uiz omo e7ceç#o, isto ;, om
alega-ão de de+esa. D>atamente istoorreu nos Dstados Lnidos, omo sin+ere do aso >ar$ur? !ersu
>adison'
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8u se<a e>igida a satis+a-ão do(riga-ão imposta por lei suspeita dinonstituionalidade, o devedo
dessa o(riga-ão, ao se de+ender emu$zo, alega a ine>istênia do(riga-ão, por não ser vlida a le
*ue a +undamenta. Cal e>e-ão apreiada omo preliminar, oinidente da a-ão, pelo <uiz *ue, ap=resolvê?la, <ulga o pedido 'apliand
a lei se a entender onstituional oapliando a #onstitui-ão sonsiderar inonstituional a leiDssa modalidade de ontrole 2amada de incidental , pois, em(oro reon2eimento donstituionalidade o
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inonstituionalidade da lei deorrda deisão <udiial, esta não tem poo(<eto senão a e>istênia ou não d
uma o(riga-ão. Cal sutileza preserva suseti(ilidade do legislador e nã+ere, nem na aparênia, a separa-ã
de poderes, omo oorreria se o <ui <ulgasse a lei.8 inonveniente do ontrol
inidental ; o mesmo do ontrol
di+uso a possi(ilidade de <u$zeapreiarem di+erentemente a validadde uma lei, om a onse*uênia de se
apliada a uns e não a outros% inerteza *uanto ao direito at; deisão +inal do Cri(unal mais altoou espeializado.
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Para evit?lo, a imagina-ão do <uristas passou a prourar amin2ooutros, ainda *ue arran2ando
separa-ão de poderes. Gsto se deu no pr=prios Dstados Lnidos, onde sadmite *ue a *uestão d
inonstituionalidade se<a trazida aotri(unais por meio de a-ãdelarat=ria e at; de in<un-ã'in&unction, ordem, emanada de um
tri(unal, de *ue se +a-a ou não se +a-alguma oisa).
Ho<e tende a generalizar?se
2amada aç#o direta, na *ual o(<eto da lide ; inonstituionalidade. Cal a-ão
proposta perante o Cri(una
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espeializado ou o Cri(unal Supreme nela se apreia de uma vez ess*uestão, eliminando o per$odo d
inerteza *ue o sistema tradiionaaarretava. Dste ontrole por a-ãdireta ; dito controle principal'
0. E/EITO! DADECI!$O DEICO!TIT"CIOALID
#onv;m o(servar *ue o ontrolinidental tem e+eito apenas para a
partes litigantes. / deisão *ue a+asto ato inonstituional não (ene+iia *uem não +or parte na demanda em*ue se reon2eer
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inonstituionalidade. W o 2amadoe.eito particular , ou inter partes'
8 ontrole prinipal tem e+eit
geral, erga omnes, eliminando para +uturo e de vez *ual*uer possi(ilidadde aplia-ão do ato reon2eid
omo inonstituional.1. AT"RE9A DA
DECI!$O DEICO!TIT"CIOALID
Dsta *uestão ; orrelativa 5 d
natureza do ato inonstituional.Para a doutrina lssia, *u prov;m de Fars2all, sendo nulo o atinonstituional, a deisão *ue ta
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reon2ee ; declaratria'Para a doutrina Yelseniana, send
a n u l v e l e7 tunc o at
inonstituional, a deisão *ue tareon2ee o desonstitui, o des+azCem arter desconstituti!o, ou
omo alguns pre+erem, onstitutivonegativo.
. O COTROLE DE
CO!TIT"CIOALIDADO DIREITO2RA!ILEIRO
a #onstitui-ão vigente, tanto sesta(elee ontrole preventivo omontrole repressivo.
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8 primeiro ; atri(u$do aPresidente da ep@(lia, *ue e>ere por interm;dio do veto. #om
e+eito, o art. 66, _ 1, autoriza Presidente a vetar o pro<eto de lei *ul2e pareer inonstituional. Dss
veto, ontudo, pode ser superado pel#ongresso aional 'art. 66, _ 4Dsta deli(era-ão do #ongresso nãe>lui a possi(ilidade de a *uestã
ser e>aminada pelo udiirio e poeste ser reon2eida inonstituionalidade.
8 ontrole repressivo ; on+iadao udiirio.
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1&. CARACTERE!DO
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COTROLE="DICI>RIO O
2RA!ILW, em prin$pio, de arter di+us
o ontrole <udiirio no Brasi
Perante *ual*uer <uiz pode selevantada a alega-ão dinonstituionalidade e *ual*uemagistrado pode reon2eer essinonstituionalidade e emonse*uênia dei>ar de apliar o atin*uinado. Crata?se, pois, de ontrol
inidental, de e+eito inter partes'8(serve?se *ue, se todo <uiz pod
reon2eer a inonstituionalidade
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os tri(unais s= o podem +aze pela
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maioria a(soluta de seus mem(ros'art. 97).
Prevê a #onstitui-ão, por;m,
ontrole por a-ão direta, inlusive dinonstituionalidade Ipor omissãoJadiante estudada 'neste #ap., n. 1,
#ap. &&, n. ).4. A#$O DIRETA DE
ICO!TIT"CIOALID
esde a Dmenda n. 16R6! #onstitui-ão de 1946 e>iste no direit
(rasileiro uma a-ão visando delarar a inonstituionalidade duma lei ou de um ato normativ+ederal ou estadual. W a 2amada a-ã
direta de inonstituionalidade 2o<
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prevista no art. 10, G, a, d#onstitui-ão em vigor. Dsta a-ão vis5 dereta-ão da inonstituionalidad
de lei ou ato normativo +ederal oestadual. Crata?se, a*ui, de ontrol
prinipal, *ue e>ere e>lusivament
o Supremo Cri(unal 3ederal 'ontrolonentrado) em a-ão *ue er proposta pelo Prourador?eral dep@(lia privativamente, no direit
anterior, mas *ue 2o<e tam(;m o podser pelo Presidente da ep@(lia
pela Fesa do Senado 3ederal, pelFesa da #mara dos eputados, pelFesa da /ssem(leia Eegislativa, oda #mara Eegislativa do istrit3ederal, por overnador de Dstado
ou do istrito 3ederal, pelo #onsel2o
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3ederal da 8rdem dos /dvogados dBrasil, por partido pol$tio omrepresenta-ão no #ongresso aiona
e por on+edera-ão sindial oentidade de lasse de m(itnaional.
/ Eei n. 9."6"R99 veio regular proesso dessa a-ão, (em omo oe+eitos da deisão *ue nela +otomada. eu?l2e e>pressamente e+eit
vinulante e e+iia erga omnes permitiu, em ertos asos, *usomente produza e+eito a delara-ã
de nulidade a partir de determinadmomento '!' adiante n. 16).
1!. A#$O DE
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AR4"I#$O DEDE!C"*PRI*ETO DE
PRECEITO/"DA*ETAL
8 art. 10, _ 1, da #onstitui-ã previu essa a-ão, *ue +oregulamentada pela Eei n. 9.""R99Crata?se de uma a-ão por meio d
*ual a deisão so(re inonstituionalidade ou não de ato+ederais, estaduais e muniipaiimpugnados perante <u$zes e tri(unai
pode ser avoada pelo SupremCri(unal 3ederal. Xuer dizer, sersustado o andamento da a-ão em *u
essa inonstituionalidade est em
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disussão Q e outras *ue tratem dmesma *uestão Q, at; *ue essa #ortdeida a *uestão. D a orienta-ão, pr=
ou ontra a onstituionalidade prevaleer para todas as demanda*ue a envolverem.
8u se<a, a deisão nessa argui-ãter e+iia erga omnes, de mod*ue se impor a todas as a-Aeol2idas pela argui-ão, e e+eit
vinulante, ou se<a, ser o(rigat=ri para o +uturo para todos os =rgão <udiantes e administrativos.
Cal *ual suede om reon2eimento dinonstituionalidade nas a-Aediretas, os e+eitos dess
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inonstituionalidade poderão, namesmas ondi-Aes, ser restringidoou ser +i>ada a data de sua inidênia
por deisão de dois ter-os domem(ros do Supremo Cri(una3ederal.
/ponte?se ainda *ue tal argui-ã poder ser proposta pelos legitimado para as a-Aes diretas dinonstituionalidade.
6. ATE"A#$O DO!E/EITO! DO
RECOJECI*ETO DAICO!TIT"CIOALID
/s itadas Eeis n. 9."6"R99
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9.""R99 inovam *uanto a esse pontoomo < se omentou.
Gnsista?se, por;m. Para
<urisprudênia do Supremo Cri(una3ederal 'anterior a essas leis) e para doutrina lssia o at
inonstituional ; nulo e de nen2ume+eito. Dm onse*uênia, reon2eimento dinonstituionalidade deve opera
retroativamente, e7 tunc, devendo?sdes+azer todos os e+eitos <
produzidos pelo ato inonstituiona
desde o momento de sua edi-ão.Cais leis, ontudo, admitem *uee>epionalmente, por razAes dseguran-a <ur$dia ou de relevant
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interesse soial, se<am restringidos oe+eitos do reon2eimento dinonstituionalidade, ou +i>ado
momento em *ue esse reon2eiment passar ou passou a ter e+eitos. Gssrelamar, todavia, o voto de doi
ter-os dos mem(ros do SupremCri(unal 3ederal. a$ deorre Q *ue logiamente ; uma ontradi-ão Qser o ato inonstituional nulo, ma
poder ter e+eitos vlidos atdeterminado instante.
7. A#$ODECLARATKRIA DECO!TIT"CIOALIDAD
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/ Dmenda n. &R9& introduziu ndireito ptrio essa novidade *ue ; a-ão 'direta) delarat=ria d
onstituionalidade de lei ou atnormativo +ederal. #om ist
pretende? se dar a possi(ilidade d
*ue, de pronto, o Supremo Cri(una3ederal delare ser ade*uada #onstitui-ão '` onstitu?ional) lei ouato normativo +ederal.
usti+ia?se esta ria-ão pelo +atde *ue 5s vezes por longo temp
persistia a d@vida so(re
onstituionalidade de uma lei ou atnormativo +ederal, não tendo 2avido <ulgamento +inal de argui-ão dinonstituionalidade da mesm
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perante os tri(unais e <u$zoin+eriores. Por +or-a da inova-ão, oSupremo Cri(unal 3ederal, *ue ante
s= poderia ser 2amado, por vidireta, a mani+estar?se so(re inonstituionalidade de uma lei
pode agora ser provoado pardelarar a onstituionalidade de leou ato normativo +ederal. :e<a?se *ueao ontrrio do *ue oorre om
a-ão de inonstituionalidade, estnão a(e *uanto a atos normativoestaduais 'muito menos muniipais).
Ho<e, por +or-a da Dmend#onstituional n. 4!R004, têmlegitimidade para propor a a-ãdelarat=ria de onstituionalidade
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todos os *ue a possuem para mover aa-ão direta de inonstituionalidade.
Por outro lado, a deisão de+initiva
de m;rito *ue delarar a onstituionalidade de lei ou atnormativo +ederal tem e+iia ontra
todos e e+eito vinulante para osdemais =rgãos do Poder udiirio.Crata?se de uma inova-ão no nossodireito. Dm razão dela, todos os
tri(unais e <u$zos terãoo(rigatoriamente de onsideraonstituional a norma assim
delarada nesta a-ão deonstituionalidade,independentemente do <u$zo pessoalde adamagistrado. D isto em
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*ual*uer demanda, mesmoevidentemente, entre pessoas *ue nãintervieram na a-ão delarat=ria.
Cam(;m *uanto a essa a-ão, a Een. 9."6"R99 veio regular o proesso
(em omo os e+eitos da deisão '!
retro, n. 16).". A !"!PE!$O DA
E/IC>CIA POR ATO DOPRE!IDETE DAREP?2LICA
o aso de delara-ão dinonstituionalidade de ato estadua
postulada omo pressuposto dinterven-ão +ederal, a proedênia d
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a-ão importa em on+erir aPresidente da ep@(lia o poder dderet?la. Dntretanto, este poder
apenas suspender a e+iia do atimpugnado, não deretando, pois, interven-ão se isto (astar par
resta(eleer a normalidade da ordem <ur$dia 'art. &6, _ &).
9. A !"!PE!$O DA
E/IC>CIA POR ATO DO!EADO
as 2ip=teses de ontrole di+uso, deisão de+initiva do SupremCri(unal 3ederal ; por estomuniada ao Senado 3ederal. #a(e
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então, a esta #mara suspender e>eu-ão do ato, o *ue signi+isuspender?l2e a e+iia.
ote?se *ue essa suspensão não posta ao rit;rio do Senado, mas l2e imposta omo o(rigat=ria. Xuer dizer
o Senado, 5 vista da deisão dSupremo Cri(unal 3ederal, tem de+etuar a suspensão da e>eu-ão dato inonstituional. o ontrrio,
Senado teria o poder de onvalidaato inonstituional, mantendo?e+iaz, o *ue repugna ao noss
sistema <ur$dio.0. DE!ECE!!IDADE
DA !"!PE!$O O
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CA!O DE A#$O DIRETA
/ <urisprudênia do Suprem
Cri(unal 3ederal entenddesneessria a suspensão da e+ii*uando a inonstituionalidade +oreon2eida em deorrênia de a-ãodireta. 8 e+eito desta dereta-ão
portanto, al;m de erga omnes, imediato.
1. A A#$O DEICO!TIT"CIOALID
POR O*I!!$O#riou o legislador onstituinte
+igura da inonstituionalidade po
omissão. Crata?se de novidade
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inspirada na #onstitui-ão portuguesde 1976 'art. "&, na revisão d19").
/ inonstituionalidade poomissão se on+iguraria no momentem *ue se dei>a de umprir *ual*ue
de suas disposi-Aes, ao passo *ue inonstituionalidade por a-ão se d*uando se atua ontra as disposi-Aeonstituionais.
etermina a norma onstituiona'_ do art. 10&) *ue ap=s delara-ão de inonstituionalidad
por omissão o =rgão ompetente parsan?la dever ser omuniado. Dm stratando de medida de naturezadministrativa, a deisão determinar
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o prazo de trinta dias para *ue se<amtomadas as medidas a($veis.
/ inonstituionalidade po
omissão ser delarada em a-ãdireta, restrita a sua propositura 5autoridades e entidades elenadas n
art. 10& da #onstitui-ão 3ederaPresidente da ep@(lia% Fesas dSenado, da #mara e da /ssem(leiEegislativa% overnador de Dstado
Prourador?eral da ep@(lia#onsel2o 3ederal da 8rdem do/dvogados do Brasil% partido pol$ti
om representa-ão no #ongress aional e on+edera-ão sindial oentidade de lasse de m(ito naionae tam(;m o overnador do istrito
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3ederal e a respetiva #marEegislativa.
8 pro(lema d
inonstituionalidade por omissãosemel2antemente ao do mandado din<un-ão, liga?se ao tema d
aplia(ilidade das normas, mel2odizendo, 5 e>istênia de normaonstituionais Iautoe>eutveisJ de normas onstituionais Inã
autoe>eutveisJ./ omissão o(viamente se dar om
rela-ão 5s normas Inã
autoe>eutveisJ, a*uelas *ue nã podem ser de pronto apliadas poserem inompletas, no sentido de l2e+altar a espei+ia-ão do omo, do
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*uando suas presri-Aes são(rigat=rias. São, em regra, normaIprogramtiasJ *ue e>primem
IpromessasJ do onstituinte, as *uaia(e ao Eegislativo regular.
Cais normas programtias, om
toda norma não autoe>eutvel, +i>am parmetros dentro dos *uais legislador 2 de de+inir um orpoerente de regras o(rigat=rias
esta(eleendo assim um onte@d presritivo, *ue +alta aos programaGgualmente, salvo a 2ip=tese d
+i>arem prazo para essa de+ini-ãosempre dei>am ao legisladoordinrio a esol2a do momento em*ue a promessa se torna presri-ão
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dela deorrendo direitos e o(riga-Aese>ig$veis.
/ssim, em +ae de possuir
disri-ão *uanto ao momento e modo de tornar <uridiamentimpositiva a promessa 'a norm
programtia), o legislador ordinrinão desumpre a #onstitui-ão, por*uretarda, se omite, na regulamenta-ãde preeito não autoe>eutvel da Ee
Suprema. /o ontrrio, essa omissãse oaduna om o umprimento d#onstitui-ão, por*ue esta Q reitere
se Q dei>ou ao legislador a esol2do momento '(em omo do modo) de>eu-ão da norma programtia.
/ssim, om rela-ão 5 edi-ão d
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normas pelo Poder Eegislativo, delara-ão on+igurar tão somentuma onstata-ão da omissão, mesm
por*ue a independênia dos podere+iaria omprometida se o Podeudiirio pudesse ou suprir
omissão do Poder Eegislativo oo(rig?lo a editar leis.Xuanto a medidas a serem tomada
por =rgãos administrativos, a a-ã
permite, omo < se disse, *ue Supremo Cri(unal 3ederal assin
prazo de trinta dias para a tomada d
providênia a($vel.Dsta a-ão +oi agora regulamentad pela Eei n. 1.06&R009. Prevê essdiploma, no art. 1?3, se<a editada
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medida autelar em tais a-Aes, desd*ue adotada pela maioria a(soluta doCri(unal, Iem aso de e>epiona
urgênia da mat;riaJ. o _ 1 dessartigo, admite *ue tal autelaonsista em providênias *u
espei+ia, Iou ainda em outr providêniaJ, não espei+iada, *uadote o Cri(unal. ão sersurpreendente *ue essa Iprovidênia
ven2a a ser uma legi+era-ã provis=ria.
. REC"R!OE<TRAORDI>RIO
W por meio deste reurso *ue as
*uestAes onstituionais susitadas no
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ontrole di+uso 2egam ao SupremCri(unal 3ederal. Segundo o art. 10GGG, da #onstitui-ão, este reurso a(
*uando a deisão reorrida ontrariadispositivo da Eei Fagna +ederadelarar a inonstituionalidade d
tratado ou lei +ederal, <ulgar vlida leou ato de governo loal ontestado em+ae da #onstitui-ão 3ederal, o
<ulgar vlida lei loal 'estadual) em
+ae de lei +ederal. Portanto, todas a2ip=teses onernem 5 prevalênia d#onstitui-ão, inlu$da a @ltima
por*ue a validade de lei estadual emrela-ão 5 lei +ederal 2 de ser a+eridde aordo om a reparti-ão dompetênias *ue a Eei Fagn
+ederal esta(elee.
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Dntretanto, +oi aresentado pelDmenda n. 4!R004 o _ & ao art. 10da #onstitui-ão, *ue restringe estreurso. #on+orme este pargra+o, reurso somente ser on2eido pelSupremo Cri(unal 3ederal se +o
demonstrada a repercuss#o geral da*uestAes onstituionais disutidas naso. Cal demonstra-ão veio a seregulada pela Eei n. 11.41", de 19 d
dezem(ro de 006.e aordo om esta, para *ue
reurso se<a admitido ; neessri
*ue 2a<a I*uestAes relevantes d ponto de vista eonmio, pol$tiosoial ou <ur$dio, *ue ultrapassem ointeresses su(<etivos da ausaJ. Dst
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reperussão geral ser presumida se deisão reorrida ontrariar s@muldo Supremo Cri(unal 3ederal.
#laro est *ue a restri-ão visa evitar *ue o Cri(unal se<a assediad
por *uestAes onstituionais de meno
interesse. Dntretanto, da$ resulta *ueeventualmente, viola-Aes d#onstitui-ão +iarão sem reparo, ponão terem Ireperussão geralJ. Gst
evidentemente +ragiliza a supremaida #onstitui-ão, ainda *ue se<a ume>pediente @til para *ue a noss
Suprema #orte não se<a Ia+ogada pelo tra(al2o. W interessante india*ue a deisão so(re a reperussãgeral ; tomada pelos ministro
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votando em am(iente da rede din+ormtia interna do Cri(unal. Cratase, pois, de uma deisão IeletrniaJ.
/ restri-ão agora prevista lem(ra Iargui-ão de relevniaJ *uondiionava o reurs
e>traordinrio nos termos da Dmend#onstituionaln. 7R1977 5 #onstitui-ão anterioru<o alane e razão de ser er
e*uivalente.
&. !?*"LA
5IC"LATE/ Dmenda #onstituional n
4!R004 introduziu na #onstitui-ã
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uma inova-ão, *ual se<a s2mula
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!inculante 'art. 10&?/).Dsta s@mula ; um enuniado *u
deve e>pliitar o entendimento '
<urisprudênia) do Supremo Cri(una3ederal so(re *uestão de mat;rionstituional, de+inindo Ia validade
a interpreta-ão e a e+iia de normadeterminadasJ, ou se<a, a suinterpreta-ão, nisto inlu$do o <u$zde onstituionalidade o
inonstituionalidade. Cal enuniadsomente poder ser editado depois dreiteradas deisAes so(re a *uestão.
8 seu o(<etivo ; eliminar gravinseguran-a e relevante multiplia-ãde lit$gios so(re o assunto, pondtermo a ontrov;rsia entre =rgão
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<udiirios ou entre estes eadministra-ão p@(lia.
Dla ser editada pelo Suprem
Cri(unal 3ederal por meio de deisãde dois ter-os de seus mem(ros. /mesmo Cri(unal a(er sua revisã
ou anelamento, mas poderão olegitimados para a a-ão direta dinonstituionalidade soliitar dessCri(unal tam(;m a sua Iaprova-ão
revisão ou anelamentoJ.Cal s@mula ter Ie+eito vinulante
em rela-ão aos =rgãos do Pode
udiirio e 5 administra-ão p@(liadireta, ou indireta, de *ual*uer es+era8 seu desumprimento ense<Irelama-ãoJ ao Supremo Cri(una
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3ederal, *ue poder assar a deisãrelamada ou anular o atadministrativo pratiado.
Dsta s@mula +oi regulada pela Ee. 11.417, de 19 de dezem(ro de 006.
/ +inalidade da s@mula ; elimina
a multiplia-ão de demandas *ue, nontrole di+uso, são susitadas poontrov;rsia aera donstituionalidade ou
inonstituionalidade de umdeterminada norma. Dlevidentemente +or-a os tri(unais
<u$zes a seguirem a lin2a +i>ada pelSupremo Cri(unal 3ederal, o *uevitar a interposi-ão de reurso
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para este. #om isto, espera?se aliviaa arga *ue pesa so(re o re+eridCri(unal.
H o riso, por;m, de *ue a s@mulIengesseJ a <urisprudêniaimpedindo?a de evoluir em +ae d
novas irunstnias ou novoargumentos.
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Parte II
A /OR*A DOE!TADO
SLFVG8 1. Plano desta Parte.
1. PLAO DE!TA PARTE
8 ireito #onstituional pressupAon2eida a no-ão de (stado, *utoma < pronta da Ceoria do Dstado
a verdade, o ireito #onstituiona
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; a anlise sistemtia da organiza-ão <ur$dia do Dstado.
idatiamente, ontudo, nã
dispensa um urso de ireit#onstituional *ue se reorde o *ue o Dstado e *uais os seus elementos
seus tipos e outras no-Aes pertinentesDste ; o o(<eto do #ap$tulo 6, n*ual se repassam noções gerais so(ro Dstado.
8utrossim, antes de entrar nanlise sistemtia da organiza-ã
<ur$dia do Dstado no Brasil,
tam(;m didatiamente onvenient*ue se reordem os prinipais tra-odo Dstado (rasileiro em especí.icoDste ; o o(<eto dos #ap$tulos 7 e "
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*ue omplementam esta Parte.
Ca%&tulo 0(O E!TADO E
!E"! TIPO!
SLFVG8 1. #oneito elementos do Dstado. . /so(erania. &. / ordem internaional
4. #entraliza-ão e desentraliza-ão.!. Cipos de Dstado Dstado unitrio6. Dstado unitrio desentralizado
7. Dstado onstituionalmentdesentralizado. ". Cipos de Dstado
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Dstado +ederal. 9. / reparti-ão dompetênias no Dstado +edera10. / reparti-ão de rendas nDstado +ederal. 11. / +orma-ão dDstado +ederal. 1. Cipos d+ederalismo. 1&. atureza doomponentes do Dstado +ederal.
EDGCL/ #8FPEDFDC/Hans Zelsen, @eoria geral d
(stado% Gves andra e outros, O
(stado do .uturo % 3ernanda iaFenezes de /lmeidaCompetHncias na Constituiç#o d)*++'
. COCEITO E
ELE*ETO! DO
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E!TADO
Segundo ensina a doutrin
tradiional, o Dstado ; umassoia-ão 2umana ' po!o), radiadem (ase espaial 'territrio), *uvive so( o omando de umautoridade ' poder ) não su<eita *ual*uer outra ' so$erana)'
Fais sutil ; a li-ão de Zelsen '!
@eoria pura do direito ), ao mostra*ue o Dstado e seus elementos Q
po!o, territrio e poder Q s= podemser araterizados <uridiamente.
e +ato, a oletividade *ue ; po!o deorre de rit;rios *ue sã+i>ados pela ordem <ur$dia estatal. W
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ela +ormada por *uem o direito estatareon2ee omo integrante ddimensão pessoal do Dstado
Pertene, pois, ao povo *uem direito do Dstado assim delara 'da$
p. e>., o +enmeno da dupl
naionalidade, *ue oorre *uanddois Dstados dizem *ue o mesmindiv$duo +az parte de seu povo). Poisso, om Zelsen se deve dizer *u
po!o ; o on<unto de todos a*uele para os *uais vigora uma ordem <ur$dia. 8u se<a, para os *uaisespei+iamente, e>iste essa ordem
<ur$dia '< *ue nen2uma ordem <ur$dia estatal pode e>istir parreger, apenas, a*ueles *ue el
onsidera estrangeiros).
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@erritrio, a seu turno, ; dom$nio espaial de vigênia de umordem <ur$dia estatal. W tam(;m poela de+inido, tanto no toante 5s terraomo 5s guas, tanto no onernent5s pro+undezas *uanto 5s alturas. ã
2 d@vida *ue, na delimita-ão dterrit=rio, intervêm prin$pios direito Gnternaional. Dstes, por;men*uanto se onsiderar so(erano
Dstado '!. adiante), dependem daeita-ão dos Dstados para apliarse.
Poder , en+im. Dste se traduz numprimento das normas estatais. Se>iste poder *uando tem ele+etividade ou e+iia, *uando
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glo(almente os seus omandos sãoo(edeidos.
W por isso *ue, segundo a doutrin
Yelseniana, os três elementos dDstado não passam da vigêni'poder) e do dom$nio pessoal 'povo
e territorial 'territ=rio) de vigênia duma ordem <ur$dia. /ssim, o Dstadoinide om a ordem <ur$dia#onsiste numa ordem oeritiva d
onduta 2umana mas om o arter dorganiza-ão. Gsto ;, instituindo =rgão*ue +unionam segundo o prin$pio d
divisão do tra(al2o para a ria-ão e aplia-ão de normas, apresentandum erto grau de entraliza-ão, *udistingue de outras ordens <ur$dia
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onde as normas se produziam
onsuetudinariamente.Por outro lado, essa ordem *ue ;
Dstado não est su(ordinada a outrordem estatal. W ela so$erana'
Dm resumo, ; o Dstado uma ordem
<ur$dia relativamente entralizadalimitada no seu dom$nio espaial temporal de vigênia, so(erana glo(almente e+iaz.
. A !O2ERAIA
epreende?se dos oneito
e>postos *ue o Dstado apenas verdadeiramente Dstado *uando
poder *ue o dirige ; so(erano.
W inontestvel *ue 2o<e *uando s
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+ala em Dstado vem 5 mente a ideide uma ordem estatal não su(metida outra ordem da mesma esp;ie. D
essa ausênia de su(ordina-ão ; em@ltima anlise a so(erania. Cra-o 2o<reputado impresind$vel ao Dstado.
Dvidentemente isso não *uer dize*ue, so( o aspeto moral, não este<amas regras positivas su(ordinadas outras normas nem *ue a organiza-ã
estatal não possa su(ordinar?se normas resultantes de seu aordo omoutra organiza-ão da mesma natureza
ou resultantes do longo uso narela-Aes interestatais. em *uer dizer *ue a so(erani
se<a re*uisito essenial de toda
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*ual*uer organiza-ão pol$tia. 2ouve no passado organiza-Ae
pol$tias *ue regiam, no m(ito de um
territ=rio, um povo, mas u<omando reon2eia su(ordina-ão outra autoridade. 3oi essa a situa-ão
por e>emplo, na Gdade F;dia, *uandreinos e sen2orios aeitavam su(ordina-ão ao Gmp;rio ou aPapado. Cais autoridades não s
pun2am omo as mais altas 'nsuperlativo), ou se<a, omo so(erana'pois so(erano, do latim so$eranus, o superlativo de super ). W erto *use a+irmavam mais altas 'nomparativo) em rela-ão 5s demaiautoridades *ue se insreviam no se
m(ito de poder.
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eve?se assinalar *ue o Dstado, nsentido estrito da palavra, surge nHist=ria no e>ato momento em *uertos monaras, omo os +ranesesse a+irmaram detentores do mais alt
poder, reusando su<ei-ão *uer a
Papado, *uer ao Gmp;rio.#ostuma?se opor, na teoria dDstado, so(erania a autonomia. essontraposi-ão, entende?se *u
so$erania ; o arter supremo de um poder supremo, visto *ue esse podenão admite *ual*uer outro, nem
aima, nem em onorrênia om ele autonomia ; o poder dautodetermina-ão, e>eritvel dmodo independente, mas dentro d
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limites tra-ados por lei estatasuperior.
a lara li-ão de Sampaio =ria
I8 poder *ue dita, o poder supremoa*uele aima do *ual não 2a<a outro; a so(erania. S= esta determina a s
mesma os limites de sua ompetênia/ autonomia, não. / autonomia atudentro de limites *ue a so(erania l2ten2a presritoJ '/ntnio de Sampai
=ria, ireito constitucional , &. edSão Paulo, Dd. aional, 19!&, t.
p. 7).
. A ORDE*ITERACIOAL
W not=rio o +ato de e>istir, 2o<e
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uma +orte tendênia a su<eitar oDstados a uma autoridade, ou se s*uiser, a uma ordem internaional.
Dssa tendênia integradora tem2o<e uma +or-a e uma amplitude *ununa se mani+estou antes na Hist=ria
Sem d@vida, o primeiro impulso *unela se +az presente ; a vel2neessidade de seguran-a *ue sempratrav;s dos tempos levou os Dstado
a aliarem?se uns aos outros. /uni+ia-ão do glo(o produzida pel
progresso dos meios de omunia-ão
o sentimento de interdependêniresultante do interm(io eonmioa apro>ima-ão das ulturas, reon2eimento da igualdade d
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natureza 2umana et., tudo issontri(ui para a integra-ãinternaional. ão 2egou esta
por;m, a +irmar o prin$pio dsupremaia da ordem internaionaem outra (ase *ue não a da voluntri
su(missão dos Dstados./ re+erida tendênia levou aesta(eleimento, primeiro, da Eigdas a-Aes, depois, da 8rganiza-ã
das a-Aes Lnidas '8L)Dntretanto, os Dstados *ue a esta svinulam não a(andonam a su
so(erania. Gsto ; (em laro *uando sonsidera *ue podem dela retirar?sea *ual*uer momento, para nãumprir as suas determina-Aes. Dstas
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portanto, não se impAem aos Dstadoomo vontade de um poder a elesuperior. / sua e+iia est
ondiionada ao assentimento do pr=prios Dstados aos *uais sdirigem.
Sua natureza, pois, não ; muitdiversa da das #on+edera-Aes dDstados de *ue são tantos oe>emplos 2ist=rios. Dstas eram
tam(;m ordens <ur$dias *usu(ordinavam os Dstados en*uantestes a elas aderissem. Dram orden
internaionais, mas de dom$nilimitado intenionalmente. /di+eren-a est, assim, no dom$ni
pretendido, < *ue de +ato a ordem
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*ue e>prime a 8L nãoa(rangatualmente todos os Dstados.
a verdade, as #on+edera-Ae
2ist=rias representaram um estgitransit=rio na +orma-ão de novoDstados a partir de antigos Dstado
so(eranos, sempre *ue um m$nimo dultura e de interesse omuns estavam5 sua (ase. W poss$vel supor, assim*ue da 8L resulte a longo prazo
Dstado mundial.
. CETRALI9A#$O E
DE!CETRALI9A#$ODm todo e *ual*uer Dstado,
poder ; relativamente entralizado
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#om isso se *uer dizer *uenuma
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medida maior ou menor, a ria-ão direito, se<a o esta(eleimento danormas gerais, se<a o de norma
individuais, ; reservada ao =rgãentral, ao IgovernoJ.
Se não 2 Dstado sem relativ
entraliza-ão, orrelativamente nãe>iste Dstado sem um erto grau ddesentraliza-ão. a realidade, grau m$nimo de desentraliza-ão
a*uele em *ue somente a ria-ão dnormas individuais ; on+erida =rgãos su(ordinados e peri+;rio
'desentraliza-ão IadministrativaJ).rau maior apresenta o Dstado em*ue tam(;m a ria-ão de normagerais Q de interesse loal ou
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partiular Q normalmente ; atri(u$da =rgãos peri+;rios, om ou semdom$nio espaial determinad
'desentraliza-ão IlegislativaJXuando a desentraliza-ão legislative a administrativa se om(inam om
esol2a dos mem(ros dos =rgão peri+;rios por +ra-ão espeialmentdeterminada do povo, e>iste desentraliza-ão Ipol$tiaJ.
/ desentraliza-ão Q note?se Q instrumento de e+iiênigovernamental. Dm geral,
entraliza-ão retarda as deisAes *uso(revêm a destempo, atrasadas. Dnão raro leva a deisAes inade*uadase +ato, a entraliza-ão tende
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distaniar a vivênia do pro(lema dompetênia para deidi?lo, ou d
poder para en+rent?lo.
Fas a desentraliza-ão ; tam(;muma +=rmula de limita-ão do poder. Wgeradora de um sistema de +reios
ontrapesos prop$io 5 li(erdade#om e+eito, diminui a pro(a(ilidadde opressão, dividindo o e>er$io d
poder por muitos e di+erentes =rgãos
D tam(;m por apro>imar ogovernantes dos governados, o *u+ailita a in+luênia destes n
proesso de tomada de deisAes.. TIPO! DE E!TADOM
E!TADO "IT>RIO
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Dm +un-ão da desentraliza-ãodistinguem?se tipos 'ou +ormas) dDstado.
Lm ; o Dstado unitário. D>isteste sempre *ue a desentraliza-ãnele e>istente 'administrativa
legislativa eRou pol$tia) est 5 merdo Poder #entral. Dste, por deisãsua 'em geral por +orma de lei), podsuprimir essa desentraliza-ão
ampli?la, restringi?la et./ssim, a autonomia de eventua
ente desentralizado não tem *ual*ue
garantia ontra a vontade do governoem geral ontra a vontade dlegislador.
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. E!TADO "IT>RIODE!CETRALI9ADO
/ e>istênia de desentraliza-ãosu(lin2e?se Q não (asta para *ue Dstado unitrio se<a dit
desentralizado. '#omo se viu, todDstado ; relativamentdesentralizado.) #2ama?se d
(stado unitário descentrali%ado um
modalidade de Dstado unitrioa*uela em *ue e>iste desentraliza-ã
pol$tia. W o aso do Brasil n
Gmp;rio.. E!TADO
CO!TIT"CIOAL*E
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DE!CETRALI9ADO
evela o ireito omparado
tendênia de insrever adesentraliza-ão pol$tia no pr=priote>to onstituional. W o *ue oorre naGtlia, so( a #onstitui-ão vigenteSurgem, om isto, (stados unitáriosconstitucionalmentedescentrali%ados. estes, o Pode
#entral não tem 5sua merêe>istênia e amplitude ddesentraliza-ão. 8u, diga?se mel2or,o poder constituído central não a tem5 sua merê, pois ela depende do
Poder Constituinte central . Dste ;*ue a pode suprimir ou alterar pelo
modo por *ue se altera
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#onstitui-ão.Fuitos 2amam estes Dstados d
(stados regionais.
W o aso da Gtlia e da Dspan2a.:ale su(lin2ar *ue essas regiõe
podem ser suprimidas por re+orm
onstituional e não possuem elas um poder onstituinte, < *ue suorganiza-ão ; sempre aprovada polei naional.
este aso, a autonomia do entdesentralizado Q a IregiãoJ Q temuma garantia e um ampo m$nimo d
a(rangênia de+inidos pel#onstitui-ão.
". TIPO! DE E!TADOM
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E!TADO /EDERAL
Cais Dstados unitrio
onstituionalmente desentralizadotendem a on+undir?se om o
(stados .ederais.
/ doutrina ostumava +i>ar rit;rio de distin-ão entre o Dstadunitrio desentralizado e o Dstad+ederal e>atamente em ser, neste,
desentraliza-ão deorrente d#onstitui-ão. 8 Dstado +ederal seria
para urand, o Dstadonstituionalmente desentralizado.
essa nova situa-ão resulta di+iuldade de +i>ar a lin2separadora entre a desentraliza-ão
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+ederalismo, separa-ão essa *ue paramuitos ; ar(itrria e arti+iial.
Centando mantê?la, vale lem(ra
*ue, nos Dstados +ederais, a estrutur+ederativa ; posta omo intocá!e'omo est na #onstitui-ão (rasileira
art. 60, _ 4, G). eles, sempre se d participaç#o dos Dstados?Fem(rono Poder #entral por meio de um#mara *ue os representa 'o Senado
Dn+im, aos Dstados?Fem(ros sreon2ee a autoorgani%aç#o por um
poder onstituinte pr=prio. esse
dois @ltimos pontos est o erne dautonomia dos Dstados?Fem(ros d3edera-ão.
#onv;m notar, por;m, *ue esse
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rit;rios são +rgeis. /inda mais segundo, < *ue, 2o<e, na maioria doDstados +ederais, os senadores estã
presos a partidos e não propriamentaos Dstados em *ue se elegemXuanto ao tereiro, o m(ito dess
auto?organiza-ão pode see>tremamente limitado e de vriomodos ondiionado, a ponto de sreduzir, na realidade, a *uase nada
omo oorre no Brasil atual.
. A REPARTI#$O DE
CO*PETCIA! OE!TADO /EDERAL
/ autonomia pressupAe um
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divisão de ompetênias. 8 poder ddispor o(rigatoriamente 'ompetênia) ; partil2ado entre
Lnião 'o Poder #entral) e os Dstado'o poder regional). D>epionalmentom poderes loais Q Funi$pios.
Dssa partil2a d?se por duat;nias prinipais uma, a da reser!ade mat;rias 5 Lnião ou aos Dstadosd a $ competHncias reser!adas o
e7clusi!as da Lnião ou dos Dstados este aso, somente *uem ree(eu ompetênia pode dispor so(re
mat;ria, om e>lusão de *ual*ueoutro. a$, por e>emplo, o podeonstitu$do da Lnião não podeinvadir a es+era de ompetênia do
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Dstados, so( pena dinonstituionalidade. Dsta t;nia 2amada de repartiç#o -ori%ontal
por*ue separa ompetênias omo sseparasse setores no 2orizontgovernamental.
Por vezes, a mesma mat;ria dei>ada ao alane de um 'Lnião) ode outro 'Dstados Q istrit3ederal). 3ala?se então em
competHncia concorrente. e aordom a #onstitui-ão em vigor 'art. 4_ 1), nesse ampo a(e 5 Lniã
apenas esta(eleer as normas gerais#onse*uentemente a(e aos Dstado'ou ao istrito 3ederalomplementar essas normas gerais
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adaptando?se 5s peuliaridades loai'art. 4, _ ). Se, todavia, ine>istemas normas gerais editadas pela Lnião
pode o Dstado, e>erendo a 2amadcompetHncia supleti!a, esta(eleer a
pr=prias normas gerais 'art. 4, _ &)
as *uais perderão e+iia *uandvier a ser editada a lei +ederal dnormas gerais 'art. 4, _ 4).
Dsta t;nia de reparti-ão d
ompetênias ; 2amada de !ertica por*ue separa em n$veis di+erentes poder de dispor so(re determinad
mat;ria. Gsto, na verdade, +avoree oordena-ão no tratamento de um*uestão por parte de diversos ente+ederativos.
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0. A REPARTI#$O DEREDA! O E!TADO
/EDERAL/ e>istênia real da autonomi
depende da previsão de reursos
su+iientes e não su<eitos a ondi-Aes para *ue os Dstados possamdesempen2ar suas atri(ui-Aes. #lar*ue tais reursos 2ão de seorrelativos 5 e>tensão dessaatri(ui-Aes. Se insu+iientes osu<eitos a ondi-Aes, a autonomia do
Dstados?Fem(ros s= e>istir n papel em *ue estiver esrita #onstitui-ão. a$ o 2amad
pro(lema da repartiç#o de rendas.
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/ t;nia para isto pre+er$veorresponde 5 divisão 2orizontal dompetênias. #onsiste em reserva
erta mat;ria tri(utvel a um pode'Lnião ou Dstado?Fem(ro) *ue delau+ere reursos e>lusivos.
isto deorre *ue, na sua mat;ritri(utvel, um poder não so+ringerênia de outro 'o *ue re+or-a sua re$proa independênia). D
espei+iamente (ene+iia autonomia estadual su<eita ae>pansionismo do Poder #entral.
Cal t;nia, por;m, apresentomo inonveniente o +ato =(vio d*ue a di+eren-a de ondi-Aeeonmias entre regiAes de um
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mesmo todo +az om *ue a mesmmat;ria tri(utvel se<a rendosa parum Dstado e não o se<a para outro
#om e+eito, um imposto so(r produ-ão agr$ola, por e>emplo, nãrender num Dstado industrializado
assim por diante.Por isso, modernamente, tem?saresentado a essa reparti-ã2orizontal um sistema d
redistri(ui-ão anlogo 5 divisãvertial. 8u se<a, prevê?se *ue d
produto dos tri(utos uma parela se<
redistri(u$da a poder outro *ue não *ue ree(eu o poder de dispor so(ra*uela mat;ria tri(utvel. Gstdiretamente, ou por meio de um
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sistema de +undos. Dsta solu-ão, n prtia, atenua as desigualdades entros Dstados, mas +re*uentemente o
su<eita a ondiionamentos o pressAes por parte da Lnião.
1. A /OR*A#$O DOE!TADO /EDERAL
W preiso não olvidar *ue
2istoriamente, a +orma-ão doDstados +ederais tem resultado ddois proessos diversos.
Dm asos omo o dos DstadoLnidos, da /leman2a, da Su$-a, Dstado +ederal resultou de umagrega-ão ' .ederalismo po
agregaç#o) de Dstados *ue a ele
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pree>istiam. 8 Dstado +ederal veisuperpor?se a tais Dstados. outrosomo no Brasil, o Dstado unitrio, em
o(ediênia a imperativos pol$tio'salvaguarda das li(erdades) e de+iiênia, desentralizou?se a pont
de gerar Dstados *ue a ele +oramIsu(postosJ ' .ederalismo po segregaç#o).
8 resultado <ur$dio desse
proessos ; o mesmo a estruturdesentralizada, dita +ederativa, u<otra-os aima se desreveram. Fa
umpre reon2eer *ue os Dstados em*ue a 3edera-ão resultou de umagrega-ão resistem mel2or 5 universatendênia para a entraliza-ão *u
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2o<e se registra, motivadespeialmente pela interven-ão ndom$nio eonmio 'desenvolvida
mais das vezes pela Lnião).
. TIPO! DE
/EDERALI!*ODssa tendênia, inlusive, levou
a(o pro+undas trans+orma-Aes n
tipo ideal do Dstado +ederal. os s;ulos T:GGG e TGTone(ia?se o +ederalismo omdualista. 8 ideal era separar duaes+eras estan*ues, a da Lnião de umlado, a do Dstado?Fem(ro de outroa$ a reparti-ão 2orizontal d
ompetênias, a previsão de tri(uto
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e>lusivos.epois da Primeira uerr
Fundial, one(e?se o +ederalism
o m o cooperati!o. 8 ideal oordenar as duas es+eras, so(evidentemente a (atuta da Lnião. a
a reparti-ão vertial, os tri(uto partil2ados, re+le>o de uma reparti-ãvertial de ompetênias.
#2egou?se, so( a #onstitui-ã
anterior, a +alar em +ederalismo dintegra-ão. 3ederalismo este *uaentuaria os tra-os do ooperativo
mas tendendo a uma su<ei-ão dDstado?Fem(ro 5 Lnião. a verdadeseria ele um passo no sentido dsu(stitui-ão do Dstado +ederal por um
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Dstado unitrio desentralizadoorienta-ão pol$tia *ue 2o<e ontom adeptos na alta /dministra-ã
P@(lia.
&. AT"RE9A DO!
CO*POETE! DOE!TADO /EDERAL
Serão, todavia, os omponentes d
um Dstado +ederal verdadeiramentDstados, Dstados?Fem(ros oDstados +ederados, omo se usdizerO
8s Dstados?Fem(ros não sãDstados na medida em *ue sonsiderar a so(erania elemento
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indispensvel ao Dstado. e +ato, Dstado?Fem(ro est su(ordinado aDstado +ederal, visto este omo um
todo. Xuer dizer, a e>istênia e organiza-ão do Dstado?Fem(ro estãsu<eitas 5s normas da #onstitui-ão d
Dstado +ederal. 8u, na linguagemYelseniana, a ordem parial dDstado?Fem(ro se su(ordina 5 ordemtotal do Dstado +ederal.
/+ora isso, os Dstados?Fem(ro partil2am os arateres do Dstado. Hum povo, um territ=rio e um poder d
Dstado?Fem(ro *ue são pr=prios ele. W verdade *ue esse povo, essterrit=rio e esse poder se integram nestrutura do Dstado total, o Dstado
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+ederal.8 Dstado?Fem(ro goza d
autonomia. Xuer dizer, ; livre n
ampo a ele dei>ado pel#onstitui-ão do Dstado +ederal. Dsteo Dstado total, na sua so$erania, +i>
a organiza-ão do todo e ao +azê?lria um ampo a(erto para os Dstado+ederados. Cal ampo, omo < se viutem um espa-o m$nimo auto
organiza-ão, desentraliza-ãolegislativa, administrativa e pol$tia.
8(serve?se *ue os Dstados
Fem(ros de um Dstado +edera podem ser a seu turno Dstado+ederais ou Dstados desentralizado'inlusive Dstado
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onstituionalmentedesentralizados). e +ato,
a #onstitui-ão do todo pode
determinar *ue as#onstitui-Aes dos Dstado
adotem a desentraliza-ão, o *u
importa em determinar a autonomia deentes intraestaduais. a LSS, 2avia Dstados?Fem(ro
*ue eram, por sua vez, Dstado
+ederais, omo a ep@(li3ederativa ussa. o Brasil, oDstados?Fem(ros são
onstituionalmente desentralizadoem Funi$pios.
Ca%&tulo 1(
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O E!TADO
2RA!ILEIRO
SLFVG8 1. 8rigem e evolu-ãdo +ederalismo no Brasil.. /tr$plie estrutura do Dstad
(rasileiro. &. /spetos unitrios
soietrios. 4. / reparti-ão dompetênias. !. / reparti-ão dompetênia legislativa. 6. /reparti-ão de ompetêniadministrativa. 7. / divisão drendas. ". /s *uotas de partiipa-ão9. / interven-ão +ederal. 10. /dereta-ão da interven-ão. 11. /mani+esta-ão do #ongresso.
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Eeitura omplementar auFa2ado Horta, (!oluç#o políticda Federaç#o% os; /l+redB a r a 2 o , @eoria geral d
.ederalismo% meu artigo 8 Dstad3ederal (rasileiro 5 luz d#onstitui-ão de 19"", =e!ista d
Faculdade de ireito da SP ,
"6, p. 116 e s., 1991.
. ORI4E* EE5OL"#$O DO/EDERALI!*O O
2RA!IL8 ideal +ederativo ; no Brasil tão
antigo *uanto a reivindia-ão d
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independênia. 8(tida esta, < n#onstituinte de 1"&, 2ouve *uem
postulasse a implanta-ão de um
estrutura +ederativa, mais ondizentom a diversidade de ondi-Aeregionais e om os meios d
omunia-ão da ;poa, do *ue entraliza-ão./ #onstitui-ão de 1"4, todavia
deu ao Brasil a +orma de Dstad
unitrio desentralizado. ão satis+ezassim, o anseio +ederalista *ue, potodo o Gmp;rio, serviu de arma
oposi-ão, inlusive ense<andon+litos armados. W erto *ue Dmenda #onstituional de 1"&4, 2amado /to /diional, ampliou a
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desentraliza-ão. Codavia, pela ditEei de Gnterpreta-ão de 1"40, voltouse atrs num sentido entralizador.
ão ; de surpreender, pois, *ue orepu(lianos 2ouvessem levantado
(andeira +ederalista, mais +il d
levar do *ue a da derru(ada dmonar*uia, no Segundo Gmp;rio, dmodo geral apreiada pelo povo.
/ 3edera-ão 2egou ao Brasil a
mesmo tempo *ue a ep@(lia+ormalizadas am(as pelo ereto n1, de 1! de novem(ro de 1""9. Po
este dereto, as prov$nias do Gmp;ri+oram trans+ormadas nos Dstados dep@(lia, gan2ando autonomia. 8aso (rasileiro, pois, ; t$pio do
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.ederalismo por segregaç#o./ #onstitui-ão de 1"91 a
instituionalizar a 3edera-ão seguiu
modelo do +ederalismo dualista. Dste por;m, era mal adaptado 5 pro+unddiversidade de ondi-Aes entre a
regiAes do Pa$s, onse*uentemententre os Dstados. e +ato, para muitodos Dstados +altavam ondi-Aeeonmias para ade*uadament
atender 5s tare+as *ue desde entãl2es inum(iam. Dsse maatendimento +oi ausa de maio
empo(reimento dos mesmos Dstadoe, destarte, do alargamento do +ossentre regiAes rias e regiAes po(res.
D igualmente era destoante d
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mentalidade prevaleente no Pa$s, nmedida em *ue esta tende a tudesperar da #apital. Por isso, +oram o
Dstados *ue (atal2aram pelinremento da atividade da Lnião 'edesse modo, pelo alargamento de su
es+era de ompetênias) e não ontrrio, on+orme revela a 2ist=rida Primeira ep@(lia, por parado>a*ue isto pare-a.
#om a evolu-ão de 19&0 eso(retudo, om a #onstitui-ãosu(stituiu?se o +ederalismo dualist
pelo de arter ooperativo. eu?som isso 5 Lnião uma posi-ão e umin+luênia preponderante ntratamento do interesse geral
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ames*uin2ando?se o papel doDstados. Gsto ainda se aentuou om Dstado ovo '#onstitui-ão de 19&7).
/ tendênia 5 entraliza-ão pratiamente ao +ortaleimento dLnião, não +oi detida pel
#onstitui-ão de 1946. a verdadevigendo esta, a preo?upa-ãdesenvolvimentista veio re+or-ar tendênia entralizadora. Para tant
on+lu$am as tentativas d plane<amento, as iniiativadestinadas a reduzir as desigualdade
regionais 'omo a SLDD) e ograndes investimentos estataismormente na ind@stria de (ase.
#om a evolu-ão de 1964 e
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#onstitui-ão de 1967, mais saentuou essa tendênia, a ponto de ster instaurado, na opinião de muitos
um novo tipo de +ederalismo, +ederalismo de integra-ão.
/ #onstitui-ão de 19"" on+er
maior autonomia aos DstadosFem(ros tentando um ree*uil$(ri+ederativo. / e>pansão da autonomiestadual resta(elee o +ederalism
ooperativo. /(andona o +ederalismde integra-ão.
. A TRÍPLICEE!TR"T"RA DOE!TADO 2RA!ILEIRO
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/ #onstitui-ão (rasileira de 19""no *ue segue a anterior, não sontenta em esta(eleer a 3edera-ão
desentralizando o todo% esta(eletam(;m o muniipalismo, impondo desentraliza-ão das partes. H em
nossa #onstitui-ão trHs ordens e nãduas, omo ; normal no Dstad+ederal. Dm primeiro lugar, a ordementral Q a Lnião Q em segund
lugar, ordens regionais Q os Dstadoem tereiro lugar, ordens loais Q osFuni$pios.
/ #onstitui-ão, om e+eito, a+ororganizar a Lnião, prevê e reon2eos Dstados, dando?l2es ompetêniae rendas, prevê e reon2ee o
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Funi$pios, entidades intraestaduaison+erindo?l2es ompetênias rendas.
Prevê o novo te>to a autoorganiza-ão dos Dstados e doFuni$pios su<eitando?os ao respeit
aos prin$pios onstituionais.Dstes são os enumerados no art&4, :GG, ou se<a Ia) +ormrepu(liana, sistema representativo
regime demortio% $) direitos d pessoa 2umana% cautonomia muniipal% d ) presta-ão d
ontas da administra-ão p@(liadireta e indireta% e) aplia-ão dm$nimo e>igido da reeita resultantde impostos estaduais
ompreendida a
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proveniente de trans+erênias, nmanuten-ão e desenvolvimento densino e nas a-Aes e servi-o
p@(lios de sa@de 'aresentado pelD# n. 9R000)J.
an2am os Funi$pios o poder d
auto?organiza-ão, su<eitos, entretantoaos prin$pios da #onstitui-ã3ederal, aos da #onstitui-ão drespetivo Dstado, al;m de estarem
o(rigados ao respeito a uma s;rie d preeitos e>pressos, on+orme disposto no art. 9 da #onstitui-ã
3ederal. Gsto orro(ora a tese de *ua #onstitui-ão de 19"" onsagra um+ederalismo de segundo grau.
&. A!PECTO!
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"IT>RIO! E!OCIET>RIO!
/ ordem total, a ordem d3edera-ão, apresenta dois aspetodiversos em(ora omplementares um
a s p e to unitário e um aspet societário. Gsso orresponde alis estrutura $ntima do Dstado +ederal *u; um Dstado mas composto d
(stados.Dstado +ederal ; um Dstado e, po
isso, apresenta um aspeto unitrio
*uer no plano internaional, *uer nmero plano interno. o planinternaional, esse aspeto smani+esta em sua unidade
de
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personalidade Q s= o Dstado +edera; pessoa de ireito GnternaionaP@(lio, o *ue na #onstitui-ão d
19"" se depreende do art. 1, G Q em sua unidade de nacionalidade 4não 2 naionalidade estadual '#3 d
19"", art. 1) Q e em sua unidade deterritrio '#3 de 19"", art. 1). o plano interno essa unidade s
mani+esta antes de mais nada pel
e>istênia de um ordenament <ur$dio 'onstituional ou não pr=prio ao todo, om um
organiza-ão ompleta, ompetente emtodo o territ=rio e so(re todos o2a(itantes desse territ=rio. Dssunidade interna implia a e>istêni
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de um tri(unal +ederal 2a(ilitado resolver os on+litos de ompetêni'*ue, entre n=s, ; o SC3, +. art. 10
G , . , da #3 de 19""). 8esta(eleimento de limites organiza-ão dos Dstados?Fem(ros '!
o *ue se disse anteriormente so(re Poder #onstituinte dito deorrente). / possi(ilidade de interven-ão +edera para salvaguarda dessa pr=pri
unidade '*ue mereer e>ame 5 partenos n@meros +inais deste ap$tulo).
/ inorpora-ão, a +usão e
desmem(ramento dos Dstadovoltaram a ter a partiipa-ão doDstados envolvidos. Dm(ora deisão +inal se<a do #ongresso
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aional, por meio de leomplementar, as popula-Aediretamente interessadas deverão se
ouvidas previamente, por meio d ple(isito.
Codavia, ; tam(;m o Dstad
+ederal uma I sociedadeJ de (stadosa$ *ue, no t$pio Dstado +ederal, oDstados?Fem(ros de algum mod
partiipam do governo do todo 'se<
por e>istir um =rgão no ordenamenttotal u<a +un-ão ; represent?los Qum Senado Q se<a por elegerem ele
o 2e+e de Dstado e do governo, om+ormalmente oorre nos DstadoLnidos).
4. A REPARTI#$O DE
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CO*PETCIA!
W (astante omple>a a reparti-ã
de ompetênias na #onstitui-ã (rasileira. ela oe>istem reparti-ão 2orizontal e a reparti-ã
vertial de ompetênias. Por outrlado, 2 *ue distinguir entre reparti-ão de ompetênia legislative a reparti-ão de ompetêni
administrativa.
. A REPARTI#$O DE
CO*PETCIALE4I!LATI5A
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Xuanto a esta, no te>to em vigor2, por um lado, umreparti-ão
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esta(eleida segundo o rit;rioI2orizontalJ.
/ssim, 2competHncias
e7clusi!as da Lnião 'pe>., art. ), dos Funi$pios 'art. &0e dos Dstados e do istrito 3edera
/ ompetênia e>lusiva dos Dstadoompreende tudo a*uilo *ue não +oatri(u$do 5 Lnião ou aos Funi$pio'ou não +oi inlu$do no ampo da
ompetênias onorrentes) 'art. !, 1). / ompetênia e>lusiva distrito 3ederal a(range a
ompetênias não s= on+eridas aoDstados, mas tam(;m as atri(u$daaos Funi$pios 'art. &, _ 1). /ompetênia e>lusiva do Funi$pio
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a(range o *ue +or assunto dIinteresse loalJ 'art. &0, G).
Por outro lado, e>iste um
reparti-ão vertial. H umcompetHncia concorrente de+erida Lnião, aos Dstados e ao istrito
3ederal 'não aos Funi$pios) 'art4). este ampo, ompete 5 Lniãesta(eleer apenas as InormageraisJ 'art. 4, _ 1). /os Dstados
ao istrito 3ederal a(omplementar essas normasadaptando?as 5s suas peuliaridade
'ompetênia omplementar, *ue #onstitui-ão inorretamente 2ama dIsuplementarJ, art. 4, _ ).
a +alta de normas gerais editada
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pela Lnião, os Dstados e o istrito3ederal podem edit?las, suprindo launa 'ompetênia supletiva, *ue
#onstitui-ão tam(;m 2ama dIsuplementarJ, de modo inorretoart. 4, _ &). este aso, por;m
editando a Lnião as normas geraisestas prevaleerão so(re as *u2ouverem sido promulgadas peloDstados ou pelo istrito 3ederal 'art
4, _ 4)./ #onstitui-ão não atri(ui ao
Funi$pios ompetênia legislativ
onorrente om a da Lnião, Dstadoe istrito 3ederal. Dntretanto, on+era eles uma ompetênia dIsuplementarJ 'entenda?se
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IomplementarJ) a legisla-ão +ederae estadual, no *ue +or de seu interess
peuliar 'art. &0, GG).
. A REPARTI#$O DECO*PETCIA
AD*II!TRATI5A/ ompetênia administrativa ;
em prin$pio, orrelata 5 ompetêni
legislativa. /ssim, *uem temompetênia para legislar so(re ummat;ria tem ompetênia para e>erea +un-ão administrativa *uanto a elaDntretanto, 2 todo um ampo *ue omum no plano administrativo Lnião, aos Dstados, ao istrito
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3ederal e aos Funi$pios 'art. & este, todos esses entes +ederativodevem uidar do umprimento da
leis, independentemente da origem+ederal, estadual, IdistritalJ, omuniipal.
. A DI5I!$O DEREDA!
/ divisão de rendas ;, no dizer durand '!. Con./d/ration d ̂ Jtats e Jtat ./d/ral ), a pedra de to*ue d3edera-ão, pois ; a medida d
autonomia real dos DstadosFem(ros. a verdade, essa partil2
pode reduzir a nada a autonomia
pondo os Dstados a mendigar au>$lio
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da Lnião, su<eitando?os a verdadeirsu(orno. #omo a e>periêniameriana revela, pelo onurs
+inaneiro, a Lnião pode invadir aompetênias estaduais, impondo suintromissão em troa desse au>$lio.
/ *uestão ; mais omple>a aindnos tempos *ue orrem. Pode a Lniãoom suas +auldades eonmias +inaneiras, manipular a seu (el
prazer o r;dito mais o m(io e volume de papel?moeda. a$ deorr*ue de sua pol$tia ; *ue depende
su(stnia dos reursos 5 disposi-ãdos Dstados?Fem(ros. Lma pol$tiin+laionria, por e>emplo, podreduzi?los a nada, tornando inapaze
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os Dstados de pagar seus pr=prios+unionrios.
8 primeiro aspeto a onsiderar
prop=sito da divisão de rendaonerne 5 reparti-ão de ompetênitri(utria. ealmente, a +=rmul
pre+erida para assegurar 5 Lnião, aoDstados e, *uando ; o aso, aoFuni$pios renda su+iiente e amesmo tempo isenta de vinula-Ae
pre<udiiais onsiste em repartir entresses entes a mat;ria tri(utvel/ssim, a #onstitui-ão reparte ess
mat;ria, atri(uindo a ria-ão, lan-amento e a o(ran-a dos tri(utoa ela re+erentes, om e>lusividadeou 5 Lnião, ou aos Dstados, ou ao
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Funi$pios e ao istrito 3ederal.8 sistema tri(utrio naiona
vigente ompreende impostos, o
se<a, presta-Aes peuniriaarreadadas ompulsoriamente pelPoder P@(lio sem outr
ontrapresta-ão *ue a satis+a-ão da+un-Aes estatais em geral, sem arter de san-ão% ta7as, isto ;
presta-Aes arreadadas om
remunera-ão de servi-os espe$+io prestados ou postos 5 disposi-ão d o ntr i ( ui nte % contri$uições d
mel-oria, a sa(er, presta-Aearreadadas de proprietrios dim=veis valorizados por o(ra
p@(lias% e tam(;m empr/stimo
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compulsrios, *uer dizer, presta-Aearreadadas ompulsoriamente mas serem posteriormente devolvidas ao
ontri(uintes.8s empr;stimos ompuls=rio
+oram disiplinados de +orma mai
ade*uada. D>ige a Eei Faior *ue suria-ão se dê mediante leomplementar, o(<etivando atendimento de despesa
e>traordinrias ou deorrentes dalamidade p@(lia, guerra, oneessrias a investimento urgente
este aso, por;m, a o(ran-somente poder veri+iar?se ne>er$io seguinte ao da pu(lia-ãda lei *ue os riou 'art. 14", G e GG).
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/ arreada-ão de *uais*uetri(utos est su<eita 5s normas geraide direito +inaneiro *ue ompete
Lnião promulgar, assim omo limita-Aes postas pela #onstitui-ão reguladas pela legisla-ão +edera
omplementar./s limita-Aes onstituionais a poder de tri(utar são de duas ordendistintas uma, a das limita-Ae
gerais, outra, a das partiulares. /limita-Aes gerais são a*uelas *ue simpAem tanto 5 Lnião omo ao
Dstados, istrito 3ederal Funi$pios 'art. 1!0). /s partiularesão as *ue se re+erem a um desteespeialmente 'art. 1!1).
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/ primeira das limita-Aes gerai*ue aponta a #onstitui-ão ; seguinte a legalidade tri(utria
segundo a *ual nen2um tri(uto podser institu$do, e>igido ou aumentadosem *ue lei 'ou ato om +or-a de lei
o esta(ele-a 'art. 1!0, G). 8utras são) a de instituir tratamento desiguaentre ontri(uintes *ue se enontremem situa-ão e*uivalente, proi(id
*ual*uer distin-ão em razão doupa-ão pro+issional ou +un-ão poeles e>erida, independentemente ddenomina-ão <ur$dia dorendimentos, t$tulos ou direitos 'ar1!0, GG)% &) a de o(rar tri(utos a) emrela-ão a +atos geradores aonteido
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antes da vigênia de lei *ue os rie oaumente% $) no mesmo e>er$i+inaneiro em *ue +oram riados o
ma<orados por lei, om as e>e-Ae*ue esta(elee ou c) o(rar tri(utosantes de serem deorridos novent
dias da data da pu(lia-ão da lei *uos instituiu ou aumentou 'ressalvado disposto na al$nea $)% 4) utiliza-ão dtri(utos om +inalidade on+isat=ria
!) a do esta(eleimento de limita-Aedo tr+ego de pessoas ou de (ens, pomeio de tri(utos interestaduais ointermuniipais, e>etuada a o(ran-do pedgio% 6) a de instituir impostos o ( r e a) patrimnio, renda oservi-os uns dos outros, inluind
autar*uias e +unda-Aes institu$das
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mantidas pelo Poder P@(lio no *use vinularem a suas +inalidadeesseniais, e>lu$dos e>pressamente
patrimnio, renda e servi-orelaionados om atividadeeonmias% $) templos de *ual*ue
ul t o % c) patrimnio, renda oservi-os dos partidos pol$tios, dentidades sindiais, de institui-Aes dedua-ão e assisteniais 'art. 1!0, GG
a :G, __ 1 a 4).:eda?se aos Dstados, ao istrit
3ederal e aos Funi$pios a utiliza-ã
do poder de tri(utar para esta(eleetratamento di+ereniado em +ae d proedênia ou destino de (ens servi-os.
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/s limita-Aes partiulares atingema Lnião, nos termos do art. 1!1. ã
pode ela usar de seu poder de tri(uta
para esta(eleer tratamentdi+ereniado om rela-ão a Dstadosao istrito 3ederal e a Funi$pios
e>igindo a Eei Fagna *ue o tri(utinstitu$do pela Lnião se<a uni+orm para todo o territ=rio naionaPermite, todavia, a ria-ão d
inentivos +isais *ue o(<etivem e*uil$(rio do desenvolvimento dadiversas regiAes do Pa$s.
W vedado tam(;m 5 Lnião tri(utaem n$veis superiores aos utilizados*uanto 5s suas o(riga-Aes e agentes, renda das o(riga-Aes da d$vid
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p@(lia dos Dstados, do istrito3ederal e dos Funi$pios.
8 te>to em vigor retirou da Lniã
o poder de oneder isen-Aes dtri(utos da ompetênia dos DstadosFuni$pios e istrito 3ederal.
/ #onstitui-ão disrimina ompetênia tri(utria da Lnião, nseu art. 1!&, atri(uindo?l2e, entroutros, os impostos so(re a renda
so(re a propriedade territorial ruralso(re as grandes +ortunas% doDstados e istrito 3ederal, no art
1!!, on+erindo?l2es, entre outros, de transmissão causa mortis e doa-ãde (ens ou direitos, o de irula-ãde meradorias% e dos Funi$pios, no
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art. 1!6, aos *uais a(em os impostoso(re a propriedade predial territorial ur(ana, os so(re vendas
vare<o de om(ust$veis l$*uidos gasosos, e>eto =leo diesel et.
Fant;m o novo te>to
ompetênia residual da Lnião, *u poder riar outros impostosrespeitados os +atos geradores e a
(ases de lulo utilizadas nos <
de+inidos, desde *ue não se<amumulativos 'art. 1!4, G).
/dmite ainda *ue a Lnião institu
impostos e>traordinrios, no aso dguerra ou de sua iminênia 'art. 1!4GG).
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. A! "OTA! DEPARTICIPA#$O
o intuito de +orneer aos Dstadoe Funi$pios os reursos neessrioao desempen2o de suas atri(ui-Aes,
#onstitui-ão vigente omplementou reparti-ão de ompetênia tri(utriaom um sistema de *uotas d
partiipa-ão. isso, alis
desenvolveu tendênia anterior *u+ora onsagrada na Dmend#onstituional n. 1", de 196!,
#onstitui-ão de 1946.8 sistema de reparti-ão dompetênia tri(utria em $ruloe>lusivos tem a vantagem d
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assegurar a autonomia dos Dstados Funi$pios, < *ue l2es assegurrenda tri(utria independente d
*ual*uer ondiionamento. Cem por;m, uma desvantagem ponderve ão serve para a redistri(ui-ão d
rendas, ou para a igualiza-ão dreursos. #omo ; =(vio, os tri(uto privativos apenas rendem onde 2mat;ria eonmia para tri(uta
/ssim, nas regiAes po(res, essetri(utos rendem pouo, por*ue l l2e+alta o su(strato eonmio. Dmonse*uênia, esse sistema tende estimular a aentua-ão dos desn$veieonmios.
#omo no Brasil os desn$vei
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eonmios são muito pronuniadoesta desvantagem avulta. Por issoentendeu?se onveniente esta(elee
um sistema de *uotas de partiipa-ão pelas *uais se assegurassem 5unidades mais po(res reurso
su+iientes para impedir resimento dos desn$veis e, s poss$vel, sua atenua-ão. Por estsistema, o produto de ertos tri(utos
partil2ado entre *uem tem ompetênia para ri?lo, lan-?lo arread?lo, e outras entidadesredistri(uindo esse produto, em+un-ão de di+erentes rit;rios.
/ssim, por e>emplo, o produto daarreada-ão do imposto de rend
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reol2ido na +onte so(re rendimento pagos pelos Dstados, istrito 3ederae Funi$pios, l2es pertene
respetivamente. Cam(;m se a Lniãriar imposto novo, pelo e>er$io dsua ompetênia prevista no art. 1!4
G, dever destinar aos Dstados e aistrito 3ederal vinte por ento dsua arreada-ão. Por outro ladoompete aos Funi$pios in*uent
por ento do produto da arreada-ãdo imposto da Lnião so(re
propriedade territorial ruralrelativamente aos im=veis nelesituados. Pertene tam(;m aoFuni$pios in*uenta por ento darreada-ão do imposto estadua
so(re a propriedade de ve$ulo
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automotores lieniados em seuterrit=rios et.
o produto da arreada-ão ddeterminados impostos da Lnião
perentuais de+inidos pel#onstitui-ão serão entregues ao
3undos de Partiipa-ão dos Dstados do istrito 3ederal, (em omo ao doFuni$pios, e destinados a programade +inaniamento ao setor produtiv
das egiAes orte, ordeste #entro?8este, om privil;gio para setor semirido do ordeste, ao *ua
se destinar metade dos reursoa($veis 5 egião.
9. A ITER5E#$O
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/EDERAL
#omo ordem de uni+ia-ão,
ordenamento +ederal não poddispensar um meanismo destinado salvaguardar o todo ontra desagrega-ão. Dsse instrumento ; inter!enç#o .ederal'
Dsta onsiste em assumir a Lnião por delegado seu, temporria
e>epionalmente, o desempen2o dompetênia pertenente a DstadoFem(ro. W uma invasão da es+era dompetênias pertenente e reservadaos Dstados?Fem(ros para assegurao grau de unidade e de uni+ormidadindispensvel 5 so(revivênia d
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3edera-ão. ote?se *ue a Lnião s pode intervir nos Dstados. oFuni$pios, eventualmente são o
Dstados *ue podem intervir./ interven-ão, por ser ontrria
autonomia dos Dstados?Fem(ros, s
pode +undar?se em +ato de gravidadindis+ar-vel. /ssim, o onstituintuidou de esta(eleer o elenta>ativo dos pro(lemas *ue sã
su+iientemente perigosos para todo, a ponto de ense<ar essinterven-ão.
e modo geral, a interven-ãa(e para assegurar a unidadnaional 'art. &4, G e GG)% manter ordem, isto ;, a ordem onstituiona
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'art. &4, :GG), a ordem p@(lia 'art&4, GGG e G:), a ordem <ur$dia 'art. &4:G), (em omo disiplinar as +inan-a
estaduais 'art. &4, :).
0. A DECRETA#$O DA
ITER5E#$O/ ompetênia para deretar
interven-ão pertene ao Presidente d
ep@(lia 'art. "4, T). /ompetênia do Presidente, ontudo, de natureza diversa on+orme 2ip=tese *ue a +undamenta.
e +ato, ela ; uma ompetênivinulada, a(endo ao Presidente mera +ormaliza-ão de uma deisã
tomada por =rgão <udiirio, sempr
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*ue a interven-ão se destinar Iprover a e>eu-ão de lei +ederalordem ou deisão <udiiriaJ 'art. &4
:G) ou a Iassegurar o livre e>er$iodo udii?rio estadual 'art. &4, G:)
estas 2ip=teses a deisão so(re
interven-ão a(e ao SupremCri(unal 3ederal, ao SuperioCri(unal de usti-a ou ao Cri(unaSuperior Dleitoral, mediant
re*uisi-ão 'art. &6, GG). o aso dine>eu-ão de lei +ederal, a EeFagna ondiiona a interven-ão a
provimento de representa-ão dProurador?eral da ep@(lia, *ueoorrendo, d ense<o 5 menionadre*uisi-ão por parte do Suprem
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Cri(unal 3ederal 'art. &6, GGG, oma
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reda-ão da Dmenda #onstituional n.4!R004).
as 2ip=teses de amea-a integridade naional, invasãestrangeira, ou de Dstado em outro
pertur(a-ão grave da ordem, oa-ão
Eegislativo ou D>eutivo estaduais reorganiza-ão +inaneira do DstadoFem(ro 'art. &4, G a :), a deisão disriionria. Cem ele a +auldad
de deretar a interven-ão se situa-ão, a seu <u$zo, o e>igir, omalis ensinava ui Bar(osa. ão rest
d@vida, por;m, *ue, devendo ele zela pela salvaguarda da ordemonstituional, tem ele a o(riga-ão d+azê?lo sempre *ue neessrio, so(
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pena de inidir em rime dresponsa(ilidade, omo *ueriDpitio Pessoa '!. Drnesto Eeme, A
inter!enç#o .ederal nos (stados)8(serve?se *ue a interven-ão parassegurar o livre e>er$io d
Eegislativo ou D>eutivo estaduaoagido depende de soliita-ão del'art. &6, G). Dntenda?se nos seudevidos termos essa soliita-ão, *u
não poder nessa 2ip=tese revestir?sde +ormas espeiais ou o(edeer a umrito minuioso, *ue a oa-ãnormalmente vedaria. Basta *ue, dalgum modo, o poder oato +a-a sentisua vontade para a(er a dereta-ão.
Fais ompliada ; a dereta-ão
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om (ase na viola-ão dos prin$pioonstituionais da Lnião 'art. &4:GG). / interven-ão ; ainda a
deretada pelo Presidente. Codaviaela somente a(e depois *ue Supremo Cri(unal 3ederal delarar
inonstituionalidade do atimpugnado, por provoa-ão dProurador?eral da ep@(lia 'art&6, GGG). ão ser ela, entretanto
deretada se a suspensão do atinonstituional (astar parresta(eleer a normalidade no Dstad'art. &6, _ &).
1. A *AI/E!TA#$ODO CO4RE!!O
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/ interven-ão +ederal, salv*uando ; +ruto de re*uisi-ã
<udiiria, deve ser aprovada pel
#ongresso 'art. 49, G:), *ue deverser onvoado para tanto, se nãestiver reunido 'art. !7, _ 6, G). /
reusa de aprova-ão e*uivale suspensão da medida% seus e+eitos pois, são e7 nunc e não e7 tunc'
#essada a interven-ão, a
autoridades estaduais eventualmentsu(stitu$das devem voltar ae>er$io de suas +un-Aes 'art. &6,
4), salvo se outro impedimente>istir.
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Ca%&tulo 3(
O! ETE! DA/EDERA#$O
2RA!ILEIRA
SLFVG8 1. 8s DstadosFem(ros. . 8s Cerrit=rios. &. 8istrito 3ederal. 4. 8 Funi$pio. !
/s regiAes metropolitanas. 6. aregiAes de desenvolvimento.
. O! E!TADO!
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*E*2RO!
#omo Dstado +ederal *ue ;,
Brasil ; omposto de Dstado+ederados *ue gozam, segundo < sensinou, de autonomia' /utonomisigni+ia etimologiamentautogoverno 'mais e>atamentegoverno de si pr=prio de aordo omregras por si pr=prio esta(eleidas
Fas na linguagem usual do ireitP@(lio signi+ia governo de s
pr=prio dentro de um m(ito +i>ado 'limitado) por um poder mais alto,
poder so(erano. a estrutura +ederativa (rasileira
a autonomia do Dstado +ederado
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importa em auto?organiza-ão. #adDstado +ederado se rege por um#onstitui-ão *ue o seu Pode
#onstituinte esta(elee. Fas estPoder #onstituinte do DstadoFem(ro não ; originrio,
deorrente do Poder #onstituintoriginrio *ue gerou omo +ederativa #onstitui-ão (rasileira. ão ;, poisum poder ilimitado. /o ontrrio,
um poder de auto?organiza-ãdelimitado pela #onstitui-ão 3ederal*ue +i>a em parte a estrutura-ãestadual.
#om e+eito, por um lado, #onstitui-ão 3ederal impAe aoDstados a o(servnia, so( pena d
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interven-ão +ederal, de algun prin$pios *ue devem ser adaptado pelo onstituinte estadual 5
peuliaridades loais. São o prin$pios enumerados no art. &4, :Gda #onstitui-ão, ou se<a, +orm
repu(liana, sistema representativo regime demortio% direitos d pessoa 2umana% autonomia muniipa presta-ão de ontas da administra-ã
p@(lia, direta e indireta.:eri+ia?se *ue aos Dstados +o
onedida maior autonomia de auto
organiza-ão do *ue a*uela *ue l2ea(ia no ireito anterior. /#onstitui-ão de 1967 previa a autoorganiza-ão dos Dstados, ma
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limitava?l2es e>tensamente ess poder, o(rigando?os ao respeito din@meras regras, preordenando su
organiza-ão 'D# n. 1R69, art. 1&)al;m de inorporar?l2es grande partdo ireito +ederal 'D# n. 1R69, art
00)./ #onstitui-ão vigente apena
determina aos Dstados o respeito aoseus prin$pios, *ue, omo < s
disse, são os previstos no art. &4, :GG ão ; neessrio repetir *ue esse
Dstados têm uma ompetêni
pr=pria, a *ue resta ap=s e>luir?se *ue a(e 5 Lnião ou aos Funi$pio'art. !, _ 1). em *ue têm elereeitas pr=prias resultantes
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inlusive, de tri(utos privativos 'art.1!!).
Ggualmente não ; preiso su(lin2a
*ue os poderes estaduais não estãsu<eitos aos poderes +ederaiorrespondentes, omo não o est
administra-ão estadual 5 +ederal.. O! TERRITKRIO!
#omo ; sa(ido, a primeir#onstitui-ão repu(liana não previa e>istênia de Cerrit=rios de ondsurgiu di+$il pro(lema om
a*uisi-ão do /re. a$ em diant+i>ou?se na doutrina e nos te>to
posteriores a ideia de *ue oCerrit=rios são Dstados em em(rião.
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ão 2 na #onstitui-ão atual, omna anterior, rit;rios +i>ados para *use a+ira estar ou não o Cerrit=rio em
ondi-Aes de se tornar Dstado. Poanalogia, ontudo, poder?se?ia apliao rit;rio +i>ado pelo I/to da
isposi-Aes #onstituionaiCransit=riasJ 5 #onstitui-ão de 1946art. 9, em rela-ão ao /re, isto ;igualarem as rendas do Cerrit=rio 5
do Dstado de menor arreada-ãoDssa trans+orma-ão o(servar
proedimento +i>ado em leomplementar.
Dm(ora Dstados em em(rião n plano pol$tio, no <ur$dio, oCerrit=rios são meras divisAes
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administrativas da Lnião, podendser divididos, redivididos oreunidos por esta sem maiore
di+iuldades. ão têm autonomi pol$tia, pois são regidos por umgovernador nomeado pelo President
da ep@(lia, mediante aprova-ã pr;via do Senado, por voto sereto om argui-ão p@(lia. Dm regra, oCerrit=rios não têm =rgão legislativ
pr=prio. W o #ongresso aional *uvota os pro<etos de lei a elere+erentes.
8 te>to onstituional em vigoe>epiona os Cerrit=rios om popula-ão e>edente de em m2a(itantes, determinando *u
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disporão de #mara Cerritorial *ue>erer ompetênia legislativa notermos da lei 'art. &&, _ &)
emanese, todavia, a ompetênido #ongresso aional so(re suorganiza-ão administrativa
<udiiria, do Finist;rio P@(lio e de+ensoria P@(lia 'art. 4", GT, R art. 61, _ 1, GG, $)'
eles e>iste a autonomi
administrativa, mas a soma dompetênias on+eridas a seu =rgãdirigente, de nomea-ão do e>eutiv
+ederal, pode variar de um para outro os Cerrit=rios, ompete, omo l=gio, 5 Lnião arreadar os tri(uto*ue a #onstitui-ão atri(ui ao
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Dstados?Fem(ros 'art. 147)Ggualmente, a(e 5 Lnião e>erer noCerrit=rios as ompetênias *u
seriam estaduais.8s Cerrit=rios não têm, omo tais
representa-ão pol$tia. ão 2 luga
no Senado para representantes doCerrit=rios. Codavia, o povo de adCerrit=rio elege *uatro deputados #mara 3ederal.
8 Cerrit=rio de 3ernando d oron2a +oi inorporado ao Dstadde Pernam(uo pela nov
#onstitui-ão. ote?se, por;m, *ue 2o<e ine>ist*ual*uer Cerrit=rio. 8s *ue 2aviantes da vigênia da #onstitui-ão
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atual +oram pelo /to das isposi-Ae#onstituionais Cransit=riatrans+ormados em Dstados.
ão estão se*uer inlu$dos n#onstitui-ão vigente entre os ente+ederativos, ao ontrrio do *u
onstava do direito anterior.. O DI!TRITO
/EDERAL
Situa-ão partiular ao lado doDstados e dos Funi$pios oupa istrito 3ederal, u<o estatuto, d1"91 at; 2o<e, muito tem variado.
/o tempo da #onstitui-ão de 1"91assinalava ui 'Comentários, p' &9
ser ele Ium semiestado, um *uas
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estadoJ < *ue, se l2e +altava a autoorganiza-ão, era dotado d
partiipa-ão igual 5 dos Dstados n
governo +ederal. / #onstitui-ão d19&4, por sua vez, apro>imou aindmais o istrito 3ederal da situa-ão
dos Dstados?Fem(ros, dandsatis+a-ão ao 2amado ImovimentautonomistaJ.
:eio, por;m, om a #arta de 19&7
rea-ão entralizadora *uestritamente su(ordinou o istrit3ederal 5 administra-ão +ederal. Dss
rea-ão, por;m, om a #onstitui-ão d1946, edeu lugar 5 tendênia oposta.e +ato, a #onstitui-ão de 194
resta(eleeu para o istrito 3edera
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situa-ão semel2ante 5 de *ue gozavantes de 19&0, onedendo?l2e ertautonomia, permitindo?l2e elege
#mara de :ereadores, om poderelegislativos, mas prevendo *ue o seD>eutivo +osse presidido po
pre+eito nomeado pelo 2e+e dDstado, demiss$vel ad nutum, u<nome deveria ser aprovado pelSenado 3ederal. #omo os Dstados
por;m, o istrito 3ederal elegideputados e senadores.
Dm 19!6, a Dmenda n. vei
aentuar a semel2an-a do istrit3ederal om os Dstados +ederados prevendo pre+eitos eleitos interven-ão +ederal nos asos em *u
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ela a(ia nos Dstados?Fem(rosem(ora não a e>lu$sse nos asos em*ue era poss$vel a interven-ão do
Dstados nos Funi$pios./ mudan-a da #apital, em 1960
esvaziou de erta +orma essa emenda
adotada em +un-ão de uma metr=polomo o io e não de uma nova idadomo Bras$lia. /ssim, nova emendaa de n. &, resta(eleeu no +undo
estatuto previsto em 1946su(ordinando, todavia, a elei-ão ddeputados e senadores do nov
istrito 3ederal a deisão d#ongresso aional, dispondo mesmo em rela-ão 5 sua #marau<as +un-Aes seriam at; entã
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e>eridas pelo pr=prio #ongressoDssa deisão, ontudo, não 2egou ser tomada, +iando o istrito 3edera
sem representantes./ #onstitui-ão de 196
assemel2ou o istrito 3ederal ao
Cerrit=rios, dispondo so(re am(onum ap$tulo espeial, o *uarto 'C$G), esta(eleendo *ue a lei disporiso(re sua organiza-ão administrativ
e <udiiria. Previu *ue suadministra-ão seria ena(e-ada poum governador 'Dmenda n. 1), d
nomea-ão do Presidente, impondo por;m, a aprova-ão pr;via de senome pelo Senado 'art. 4, GGG)isps ainda *ue este disutiria o
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pro<etos de lei onernentes aservi-o p@(lio, ao pessoal, aor-amento e aos tri(utos do istrit
3ederal.#om o advento da Dmend
#onstituional n. !R"!, o istrit
3ederal passou a ter representa-ãsemel2ante 5 de Dstado?Fem(roelegendo três senadores e +iando se
povo representado por oit
deputados./ #onstitui-ão em vigêni
mant;m essa representa-ão. 8 status
do istrito 3ederal, por;m, sapro>imou do do Dstado. /ssim ; *useu governador ser eleitdiretamente pelo povo 'art. &, _ )
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ispor de uma #mara Eegislativu<a ompetênia iniialment
prevista ; a de votar uma lei orgni
*ue o reger. essa +orma passa istrito 3ederal a gozar de autonomide auto?organiza-ão 'art. &), restrita
em(ora, 5 organiza-ão administrativaonsiderando?se a ompetênia dLnião para legislar so(re organiza-ã
<udiiria, do Finist;rio P@(lio e d
e+ensoria P@(lia, nos termos dart. , T:GG. /resente?se, ontudo*ue a ompetênia da Lnião inge?sa normas gerais, on+orme deorre ddisposto na letra d do in. GG do _ 1do art. 61.
ee(eu tam(;m as ompetênia
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legislativas de+eridas aos Dstados eaos Funi$pios 'art. &, _ 1).
8 istrito 3ederal ainda dispAe d
ompetênia legislativa onorrentom a da Lnião, nas mat;ria
previstas no art. 4.
8s tri(utos pela #onstitui-ãatri(u$dos aos Dstados e aoFuni$pios a(em ao istrito 3ederaem seu territ=rio.
4. O *"ICÍPIO
8 Funi$pio, no ireit
#onstituional (rasileiro em vigor, entidade pol$tia, de e>istêni
prevista omo neessria, om
autonomia e ompetênia m$nim
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rigidamente esta(eleida./ #onstitui-ão 3ederal prevê
Funi$pio omo entidade +ederativ
'art. 1), l2e on+ere ompetênia 'art&0) e l2e disrimina rendas 'art. 1!6)
Dnerra?se, om isso, a polêmi
doutrinria so(re a natureza dFuni$pio, *ue alguns entendiam nã
ser entidade +ederativa por ter sidomitido no te>to do art. 1 da D# n.1R69.
/ ompetênia *ue l2e ; onedid pela #onstitui-ão, o ;, alis, no
mesmos termos *ue a da Lnião. Dsta o Funi$pio têm os podereenumerados% os Dstados?Fem(ros, o
poderes remanesentes. Su
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ompetênia, pois, impAe?se, aind*ue impl$ita, aos poderes estaduairemanesentes e at; aos poderes d
pr=pria Lnião. Cal de+lui do art. 10GGG, c, pois a$ se vê *ue a regra loa
pode impor?se 5 regra +ederal, dentr
de sua es+era. Dssa ompetênienvolve legisla-ão 'pode o Funi$pio(rar tri(utos e de aordo om o art1!0, G, GGG, a, $, s= a lei pode ri
los...) e administra-ão 'art. &0, GGG GT).
8 Funi$pio ; autnomo, ou se<a
omo ensina Sampaio =ria 'Cursode direito constitucional , &. ed19!&, v. , p. 7), tem Ipoder dautodetermina-ão dentro em (arreira
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*ue não determinaJ. Dssa autonomise mani+esta pela elei-ão dvereadores Q Eegislativo Q e d
pre+eito Q D>eutivo 'art. 9, G).Su(lin2e?se *ue a autonomi
muniipal passou a ompreender auto
organiza-ão. Ser a Eei 8rgniFuniipal *ue, respeitados, omo =(vio, os preeitos onstituionaitanto +ederais *uanto do Dstado, assim
omo preeitos e>pressos, ontidonos vrios inisos do art. 9, +i>ar sua organiza-ão, nos ponto
+undamentais. Xuanto ao n@mero dvereadores, por e>emplo, a Ee8rgnia dever respeitar o +i>ad
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pela Dmenda #onstituional n. !"de
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& de setem(ro de 009./ ria-ão de Funi$pios ; sempr
deidida por lei estadual. os termo
da reda-ão primitiva do art. 1", _ 4da #onstitui-ão, essa ria-ão deveri
preservar a ontinuidade e a unidad
2ist=rio?ultural do am(iente ur(ane atender aos re*uisitos +i>ado previamente em lei omplementaestadual, dependendo sempre d
onsulta pr;via, por meio d ple(isito, das popula-Aeinteressadas. evia?se entender *u
este ple(isito, se ontrrio, (lo*ueia ria-ão do Funi$pio, mas, send+avorvel, apenas permitiria a suria-ão. ão 2, segundo mostra
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Pro+. Figuel eale, direito p@(lisu(<etivo 5 trans+orma-ão emFuni$pio. Codavia, o(serva
mesmo mestre, *ue os Funi$pios têmum direito ao territ=rio omondi-ão de sua autonomia, de mod
*ue a inorpora-ão, a +usão, a divisãde Funi$pios não se pode +azer semsua partiipa-ão '!. =F , )K571 e s'art. 1", _ 4). / Dmend
#onstituional n. 1R96 deu novreda-ão ao art. 1", _ 4. Fantendoem(ora, ser a ria-ão de Funi$pideidida por lei estadual, su(ordina?5 onsulta pr;via dos Funi$pioenvolvidos, *ue deve ser preedidde Iestudos de via(ilidad
muniipalJ, apresentados
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divulgados na +orma da lei 'estadua Q a lei omplementar estadual <anteriormente prevista). / isso s
a<unta a e>igênia de *ue essa ria-ãsomente se poder dar Identro d
per$odo determinado por le
omplementar +ederalJ. #laro est*ue a modi+ia-ão alme<a di+iultar ria-ão de novos muni$pios ao e>igium estudo de via(ilidade, (em om
pelo seu ondiionamento a per$od+i>ado pelo legislador +ederalCraduz, tam(;m, uma patentingerênia do poder +ederal nmat;ria.
Dm +ae das novas regras, oorreua ria-ão irregular de numeroso
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muni$pios. Para sanar essa anomaliaa Dmenda #onstituional n. !7R00onvalidou a situa-ão <ur$dia dessa
entidades, desde *ue a lei estadual dria-ão 2a<a sido pu(liada at; &1 ddezem(ro de 006, e *ue 2a<am sid
atendidos os re*uisitos da legisla-ãestadual pertinente 5 ;poa de suria-ão. Gntroduziu, para tanto, um art96 no /#C.
/ #onstitui-ão 3ederal atri(ui aoDstados o poder de intervir nos seuFuni$pios. #a(e esta interven-ão em
vrias 2ip=teses *ue demonstram insolvênia do Funi$pio, (em omnão oorrendo a aplia-ão de vinte ino por ento da reeita muniipa
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no ensino 'arts. &!, GGG, e 1) e naa-Aes e servi-os p@(lios de sa@d'D# n. 9R000).
. A! RE4I@E!*ETROPOLITAA!
/ ompetênia antes +ederal dria-ão de regiAes metropolitana
passou aos Dstados?Fem(ros, *ue
e>ererão por interm;dio de leomplementar 'art. !, _ &)./s regiAes metropolitanas sã
entidades administrativassuperpostas aos Funi$pios de umrea onstituinte de omunidadsoioeonmia, om o o(<etivo d
integrar a organiza-ão, o
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plane<amento e a e>eu-ão de +un-Ae p@(lias de interesse omum a todaas unidades omponentes.
#om a mesma +inalidade o Dstad poder riar aglomera-Aes ur(anas mirorregiAes.
i+erentemente da disiplinanterior, por ser da ompetêniestadual a ria-ão das regiAes, oFuni$pios integrantes de tai
unidades deverão pertener ao mesmDstado?Fem(ro, não podendo sevinulados a Dstados di+erentes,
*ue podia oorrer *uando sua ria-ãera ompetênia +ederal.8 surgimento dessas regiAe
metropolitanas deorre d
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impossi(ilidade de se resolveremertos pro(lemas pr=prios 5metr=poles, no m(ito restrito
e>lusivo de um dos Funi$pios *ue onur(a-ão reo(re. W,por e>emplo, *ue se d om o a(asteimento d
gua, o tratamento de esgotos, om(ate 5 polui-ão, transportes e viade omunia-ão et.
. DA! RE4I@E! DEDE!E5OL5I*ETO
/ #onstitui-ão se preoupa no art
4& om as regiAes 'ddesenvolvimento). e+lete isto
pol$tia de est$mulo a
desenvolvimento de regiAes meno
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+avoreidas *ue se iniiou so( #onstitui-ão de 1946. #om e+eitoessa pol$tia levou 5 institui-ão d
SLDD 'Superintendênia desenvolvimento do ordeste)SL/F 'Superintendênia d
esenvolvimento da /maznia) et.Cais regiAes, na verdade, não sãentes +ederativos autnomos omo oDstados, o istrito 3ederal e o
Funi$pios, nem desentraliza-Aeadministrativas, omo os Cerrit=rios/o ontrrio, a(rangem reas *u
onstituem omple>os geoeonmioe soiais, politiamente pertenenteseventualmente, 5 es+era de di+erenteDstados e Funi$pios.
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Servem elas para de+inir reaespeiais, a respeito das *uais Lnião artiular a sua a-ã
administrativa por meio dorganismos, riados por leomplementar 'art. 4&, _ 1, GG), *u
e>eutarão planos regionais ddesenvolvimento.Ggualmente, essas regiAes poderã
ser +avoreidas, na +orma da lei, po
medidas destinadas a estimular o sedesenvolvimento, omo <uroreduzidos, isen-Aes tri(utrias et
'art. 4&, _ ).
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Parte III
A /OR*A DO4O5ERO
SLFVG8 1. Plano desta Parte.
'H PLAO DE!TA PARTE
/p=s os estudos +oalizados nno-ão de #onstitui-ão '1 Parte) e nde Dstado ' Parte), nesta Parte s+oaliza o governo Q o omple>o d
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estruturas e +un-Aes entrais superiores, em *ue se e>ere nDstado o m>imo poder pol$tio
atri(u$do on+orme as normas d#onstitui-ão.
esde logo, o #ap$tulo 9 visa
des+azer a on+usão terminol=gia Qonstante nos estudos pol$tios Qentre +ormas, sistemas e regimes.
3i>ada uma tipologia dessas trê
ategorias, a(rem?se em seguida duase-Aes na primeira, em doiap$tulos, realiza?se um estudo so(r
o tema geral da demoraia, dapital importnia para ompreensão do sistemonstituional demortio?li(eral, no
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*ual se insere o sistema onstituiona (rasileiro% na segunda, em trêap$tulos +inais desta Parte,
apreiado em espe$+io o ireit (rasileiro.
Ca%&tulo 6(/OR*A!7
!I!TE*A! E
RE4I*E!POLÍTICO!
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SLFVG8 1. 3ormas, sistemas regimes pol$tios. . / tipologidas +ormas de governo. &. /tipologia aristot;lia. 4. / tipologidos regimes de governo. !. /tipologia dos sistemas de governo.
. /OR*A!7 !I!TE*A! ERE4I*E! POLÍTICO!
/ atri(ui-ão do poder supremo nDstado não aarreta apenadivergênias entre partidrios destou da*uela solu-ão. Susita ndoutrina uma grande inerteza aerde sua designa-ão, inerteza *uredunda numa intrinada on+usã
terminol=gia. /ssim, essa atri(ui-ão
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tem o nome para uns de +orma dgoverno, para outros de sistema dgoverno e para muitos de regime d
governo. isto deorre o +ato de *ua*uilo *ue num tra(al2o ; designadode +orma de governo, noutro
re+erido omo regime ou sistemaGgualmente, se para alguns essae>pressAes são sinnimas, para nã
pouos ada uma delas tem um
aep-ão pr=pria. este livro, +orma de governo ;
de+ini-ão a(strata de um modo d
atri(ui-ão do poder. #orresponde uma ategoria pura, o(<eto dmedita-ão do +il=so+o pol$tio.
Sistema de governo ;
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deorrênia de ada uma dessa+ormas, traduzida em normas *ue instituionalizam. W o sistema *ue s
imprime na #onstitui-ão, sempradaptado, mais ou menos, 5ondi-Aes do pa$s e seu povo.
8 tema do <urista, en*uantmeramente <urista, ; o sistema ou ompara-ão dos sistemas e seaprimoramento.
Dn+im, regime de governo ; modo e+etivo por *ue se e>ere
poder num determinado Dstado em
determinado momento 2ist=rioeveria oinidir om o sistema se #onstitui-ão, na *ual este se insreve+osse rigorosamente umprida. D n
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sua letra e no seu esp$rito. Fassempre, a prtia da #onstitui-ão sa+asta das lin2as na mesma tra-adas
se<a pela orrup-ão ou deturpa-ão dsuas institui-Aes, se<a pelo in+lu>o dtempo *ue ora desgasta ora valoriz
ertos prin$pios. W o regime o temdo ientista pol$tio, ou do soi=logda pol$tia.
a verdade, apliando esse
oneitos, deve?se o(servar *u primeiro se identi+iaram regimes dgoverno para, depois, atrav;s de um
a(stra-ão, se 2egar a +inal 5s +ormasregistrando?se no amin2o o prin$pios, os sistemas.
Ggualmente, na atividad
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onstrutiva, não meramente e>eg;tiao <urista tem de levar em onta ao(serva-Aes da iênia pol$tia, poi
sem isto o sistema *ue desen2a provavelmente não ser e+etivamentapliado. Haver então grand
distnia entre o sistema e o regimde um Dstado determinado.
. A TIPOLO4IA DA!
/OR*A! DE 4O5ERO o mais alto grau de a(stra-ão
ontinua?se a distinguir três +ormas d
governo a monar*uia, a aristoraie a demoraia. 8 rit;rio dessdistin-ão ; o n@mero de pessoas
*uem se atri(ui o supremo poder
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#rit;rio meramente *uantitativo, poisFonar*uia ; a +orma de governo em
*ue este ; de+erido a um s=
/ristoraia, *uando ; atri(u$do uma minoria. emoraia, *uando atri(u$do 5 maioria. Dsta tipologia
anti*u$ssima, estando presente na ;istrias de Her=doto.
. A TIPOLO4IA
ARI!TOTBLICA/inda na /ntiguidade se registrou
a poua utilidade da*uela tipologi para araterizar e+etivamente oDstados. /rist=teles, na Políticatomou?a omo ponto de partida par
uma tipologia, ap=s 2aver estudad
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uma a uma as #onstitui-Aes da#idades?Dstado 2elênias. /ssimdistingue +ormas leg$timas '*u
(usam o interesse geral) e +ormaileg$timas '*ue visam ao interesse dalguns, mormente dos governantes
Crês são as +ormas leg$timas monar*uia 'governo de um s= em proveito de todos), a aristorai'governo de uma minoria Q do
mel2ores ou mais apazes Q em proveito geral) e a rep@(lia 'odemoraia, para alguns tradutores, governo da maioria mas em (ene+$ide todos). /s ileg$timas são tirani'governo de um s= mas em (ene+$ide uma minoria, ou do pr=pri
tirano), oligar*uia 'governo d
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minoria dos mais rios em (ene+$i pr=prio) e demagogia 'odemoraia, on+orme o tradutor,
governo da maioria e>plorada pelodemagogos em vista do interesse dalguns, em pre<u$zo da maioria).
. A TIPOLO4IA DO!RE4I*E! DE
4O5EROHo<e 'pondo de lado muitas outra
tipologias), ; omumente aeita
distin-ão entre três regimes demortio, o totalitrio e autoritrio. 8 primeiro se arateriz
por permitir a livre +ormula-ão da
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pre+erênias pol$tias, prevaleendas li(erdades (sias de assoia-ãoin+orma-ão e omunia-ão, om
o(<etivo de propiiar a disputa, intervalos regulares, entre l$deres
partidos a +im de alan-ar o pode
por meios não violentos onse*uentemente e>erê?lo. 8segundo apresenta?se marado pouma ideo?logia o+iial, um partid
@nio, de massa, *ue ontrola toda mo(iliza-ão pol$tia e o podeonentrado em mãos de um pe*uengrupo *ue não pode ser a+astado d
poder por meios instituionalizados pa$+ios. 8 tereiro e>iste *uandoorre um limitado pluralism
pol$tio, sem uma ideologi
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ela(orada, sem e>tensa ou intensmo(iliza-ão pol$tia, e>erendo grupo governante o poder dentro d
limites mal de+inidos, on*uant previs$veis '!., do /utor, egim pol$tio, in (nciclop/dia Sarai!a do
ireito, v. 64)'. A TIPOLO4IA DO!
!I!TE*A! DE4O5ERO
Fuitas são as tipologias proposta
pelos <uristas aera dos sistemas dgoverno./ mais aeita ome-a po
distinguir entre rep@(lia
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monar*uia. Segue nisso uma li-ão dFa*uiavel, levando em onta temporariedade 'aso da rep@(lia),
vitaliiedade 'aso da monar*uia) datri(ui-ão do poder.
rande 2esita-ão 2 no toante 5
esp;ies, tanto de monar*uia, *uantde rep@(lia.Para uns, deve?se distinguir
monar*uia 2ereditria da monar*ui
eletiva% para outros, a monar*uimoderna pode ser monar*uidemortia 'aso da rã?Bretan2a
da Su;ia et.) ou monar*uiaristortia 'aso do Ancien =/gime+ranês). D não +alta *uem lem(re distin-ão entre monar*uia a(soluta
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monar*uia limitada, ou onstituionaXuanto 5 rep@(lia, não s
es*ueeu a li-ão de Fontes*uie
so(re as rep@(lias demortias e arep@(lias aristortias.
Por outro lado, vrios são o
sistemas *ue se assoiam demoraia, on+orme se ver nap$tulo seguinte.
!eção 'G
A DE*OCRACIA
SLFVG8 1. #onsidera-Ae
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gerais.
'H CO!IDERA#@E!4ERAI!
Historiamente, o desenvolvimentte=rio do oneito de demoraia +oresultado da prtia de suessivos di+erentes tipos de govern
onsiderados Q e muitas vezesautoprolamados Q demortios/ssim, de diversos tipos ddemoraia pratiados veio senddestilado pela doutrina um oneit
prtio de demoraia, *ue ; semprdisutido em ontraposi-ão aos ideai
te=rios de uma demoraia per+eita.
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Ho<e, longe de assentamento persiste ainda essa disussão dovalores e +atores da demoraia.
a$, a divisão desta Se-ão em doiap$tulos A democracia e seus tipose alores e .atores condicionantes
da democracia'
Ca%&tulo '8A
DE*OCRACIAE !E"! TIPO!
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SLFVG8 1. 8s tipos ddemoraia. . /demoraia direta&. 8 e>emplo ateniense. 4. /demoraia indireta. !. /demoraia representativa. 6. /representa-ão pol$tia. 7. aturez
<ur$dia da representa-ão. ". 8 partidos pol$tios. 9. Partidos
opinião p@(lia. 10. 8s grupos d pressão. 11. / representa-ão dinteresses. 1. / demoraia pelo
partidos. 1&. #r$tia 5 demorai
partidria. 14. / demoraiesarista. 1!. / demoraisemidireta. 16. Gnstitutos d
partiipa-ão direta presentes n
#onstitui-ão de 19"".
Eeitura omplementar o(ert /
a2l, Poliarquia% iovanni Sartor
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@-e t-eor? o. democrac? re!isitedme us A democracia possí!el , Areconstruç#o da democracia e Ademocracia no limiar do s/cul
00I .
. O! TIPO! DEDE*OCRACIA
:rios são os tipos de demorai
*ue a doutrina distingue. 8u, emoutras palavras, vrios são osistemas pelos *uais se prour
realizar o ideal de +azer oinidir, nm>imo poss$vel, os governantes e ogovernados. Gsto para *ue todo se2umano ontinue livre no Dstado
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su<eitando?se a um poder de *utam(;m partiipe.
esses tipos dois podem ser dito
puros a 2amada democracia diretae a denominada democracia indireta8utro ; misto omo a designa-ã
sugere democracia semidireta' Dsteno entanto, pode ser onsideradmodalidade da demoraia indiretaespeialmente da demorai
representativa.
. A DE*OCRACIA
DIRETA/ democracia direta, ou se<a
a*uela em *ue as deisAe
+undamentais são tomadas pelo
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idadãos em assem(leia, ; umreminisênia 2ist=ria ou umuriosidade *uase *ue +oll=ria.
Ho<e, nen2um Dstado pode adotla, < *ue não ; poss$vel reunimil2Aes de idadãos, +re*uente
*uase diuturnamente, para *uresolvam os pro(lemas omuns. Semse +alar na inapaidade de *ue so+resse povo de ompreender o
pro(lemas t;nios e omple>os dDstado?providênia.
. O E<E*PLOATEIE!E
8 modelo de demoraia direta +o
/tenas.
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e +ato +oi /tenas a inspiradordas li-Aes *ue so(re a demoraiesreveram os mestres 2elênios e o
grandes pensadores antigos. Cadeorre de dois +atos. 8 primeiro2aver sido a idade de P;riles
mais importante entro *ue sgovernou demoratiamente n/ntiguidade. 8 segundo, 2averemoinidido o per$odo demortio e
;poa urea da vida ateniense. #ome+eito, a demoraia ateniense duroera de dois s;ulos, das re+ormade #l$stenes '!09 a.#.) 5 paz de &a.#., *uando /nt$patro imps trans+orma-ão das institui-Ae
pol$tias. 8ra, ; esse o tempo em *u
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l viveram os grandes +il=so+os, omPlatão '49?&47a. #.), S=rates '470&99 a.#.) e o pr=prio /rist=tele
'&"4?& a.#.), artistas omo 3$diamorto em 4&1 a.#., estadistas omo itado P;riles '499?49 a.#.), e em
*ue a eonomia e poderio atenienseatingiram o l$ma>. /ssim, ainstitui-Aes de /tenas +i>aram
primeiro grande modelo d
demoraia, modelo esse *ue, pelmenos at; os +ins do s;ulo T:GGG, +oonsiderado o @nio verdadeiramentdemortio. Dsta(eleeram o padrãda demoraia dita direta nlinguagem de 2o<e.
8 supremo poder na demorai
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ateniense era atri(u$do a todos oidadãos. isso estava o ponto?2av
para a *uali+ia-ão de /tenas om
uma demoraia. Codo idadãateniense tin2a o direito de partiiparusando da palavra e votando, n
assem(leia onde se tomavam adeisAes pol$tias +undamentais. Faa *ualidade de idadão *ue presumia li(erdade era 2ereditria, nã
a(endo senão a +il2o de ateniensese>eto atri(ui-ão a determinadoestrangeiros dessa *ualidade podeisão e>pressa da assem(leiaesse modo, o ateniense tin2a ddesender de *uem o era ao tempo dS=lon. #om isso, o numeroso grup
de meteos, estrangeiros ou
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desendentes, *ue representavamimportante +ator da grandezeonmia de /tenas, era posto
parte de *ual*uer partiipa-ã pol$tia, *ue, omo era do tempotam(;m se negava 5s mul2eres. Dm
razão disto, avaliam os 2istoriadore*ue, no per$odo demortio, /tena*ue tin2a era de 00.000 2a(itantesnão ontava om mais do *ue 10.00
ou 0.000 idadãos. Ggualmente, entros idadãos se sorteavam os *uiriam e>erer as magistraturatemporrias, (em omo ompor otri(unais, onstituir, portanto, o *uemutatis mutandis, se 2amarimodernamente D>eutivo e udiirio
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Por +or-a da identi+ia-ãesta(eleida entre a demoraia e modelo instituional ateniense, +o
ela, por muitos s;ulos, onsiderad pelos pensadores pol$tios om pr=pria apenas para Dstados d
e>$guo territ=rio e pe*uen$ssim popula-ão. Somente nestes, ome+eito, era poss$vel reunir emassem(leia todos os idadãos par
*ue estes, ap=s de(ate livretomassem as deisAes pol$tiasvotando, inlusive, a lei. Por issoon*uanto admirado, o modelo +o
posto *uase no rol das uriosidadeat; as revolu-Aes li(erais do @ltim*uartel do s;ulo T:GGG.
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/inda omo invivel, salvo no pe*ueninos Dstados, aparee demoraia desen2ada no ;le(r
livro de ousseau, o contrat social , pu(liado em 176. Para mestre gene(rino, somente ; leg$tim
o governo em *ue o supremo podea(e 5 vontade geral, resultante dovotos de todos os idadãos. Soment; leg$tima, pois, a demorai
'direta). Dntretanto, omo não ; emtoda parte *ue podem os idadãoreunir?se para deli(erar, demoraia não ; poss$vel em*ual*uer Dstado, o *ue o leva
preoupar?se om a dimensão =timdo Dstado. D ; tam(;m por isso *u
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ele a+irma, om erto desonsolo*ue, Inão sendo um +ruto de *ual*uelima, a li(erdade não est ao alan
de todos os povosJ.Dntretanto, < se gerava ao temp
de ousseau um novo model
demortio, destinado aos Dstadode vasto territ=rio e grand popula-ão. /trav;s da representa-ãse iria onstruir uma +orma d
governo de *ue partiiparia todo povo. Sente?se, alis, a presen-dessa ideia no pr=prio o contrato
social , pela oposi-ão veemente *uousseau mani+esta 5 possi(ilidadde representa-ão da vontade geral. I/so(erania não pode ser representada
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pela mesma razão *ue não pode sealienada% ela onsiste essenialmentna vontade geral e a vontade não s
representa ela ; a mesma, ou ela outra% não 2 meio termoJ.
. A DE*OCRACIAIDIRETA
/ democracia indireta ; a*uel
onde o povo se governa por meio dIrepresentanteJ ou Irepresentantes*ue, esol2idos por ele, tomam emseu nome e presumidamente no se
interesse as deisAes de governo. 8modelo lssio de democraciaindireta ; a 2amada democracia
representati!a, *ue apresenta doi
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su(sistemas o puro, ou tradiional, ea demoraia pelos partidos.
ão +alta, inlusive, *uem ve<a n
democracia semidireta umsu(esp;ie de democracia indireta'
Por outro lado, a democracia
ple$iscitária, ou cesarista, 2o<inteiramente desareditada, tam(;mse apresenta omo democraciaindireta'
. A DE*OCRACIAREPRE!ETATI5A
/ demoraia representativ prov;m do go!erno representati!o*ue as revolu-Aes li(erais ome-aram
a implantar pelo mundo, a partir do
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@ltimo *uartel do s;ulo T:GGG.Dsse governo representativo er
um sistema imaginado parinstituionalizar a +orma aristortide governo. :isava a dar o e+etive>er$io do poder 5 minoria do
mais apazes, eleitos pelo povo emgeral. Dsta era a inten-ão dFontes*uieu ao lan-ar, n^O espíritdas leis, as (ases da representa-ão e
mais tarde, de Si;[]s, ao +i>ade+initivamente os seus tra-os, em
plena evolu-ão 3ranesa. Dste
alis, laramente opun2a o governrepresentativo, *ue propugnava, agoverno demortio, *ue l2repugnava.
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/ (ase +undamental drepresenta-ão ; a ideia e>posta poFontes*uieu de *ue os 2omens em
geral não têm a neessria apaidad para (em apreiaronse*uentemente (em deidir o
pro(lemas pol$tios. /ssim, ninteresse de todos, essas deisAedevem ser on+iadas aos maiapazes, aos representantes do povo
Fas todo e *ual*uer 2omem tem apaidade de identi+iar, no se$rulo de onv$vio, esses *ue sãmais apazes. Por isso, a sele-ãdesses representantes deve ser dada todo o povo, *ue a esta(eleer pomeio de uma eleiç#o 'o(serve?se *ue
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para a doutrina pol$tia 2elênia, elei-ão era um m;todo aristortide sele-ão, en*uanto o sorteio ; *u
era onsiderado o moddemortio).
Xuando de sua implanta-ão,
governo representativo tin2e+etivamente um arter aristortio/ sele-ão da minoria governante er+eita tam(;m por uma minoria dentr
o povo, por interm;dio do su+rgiensitrio. Dste, om e+eito, e>lu$os mais po(res de *ual*ue
partiipa-ão pol$tia, graduando direito de votar e a elegi(ilidade paros demais, em +un-ão de seu grau dri*ueza. estarte, apenas os mai
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rios tin2am plena apaidad pol$tia. isto ; e>emplo o sistem+i>ado na #onstitui-ão (rasileira d
1"4 'arts. 90, 4! et.).#om o passar do tempo, por;m
alan-ou?se o su+rgio universal.
+ato, a partir do +im do s;ulo TGTome-ou a ser a(andonado o su+rgiensitrio, passando os Dstados a dao voto e a elegi(ilidade a todos o
2omens. /os pouos tam(;mon*uistaram as mul2eres essedireitos, on*uanto na grande maiori
dos Dstados s= os ten2am alan-adem meados do s;ulo TT.8ra, om o su+rgio universal, o
representantes vieram a se
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esol2idos por todo 'ou *uase) povo. Comou, por isso, o governrepresentativo um arte
demortio. :eio a ser 2amado ddemocracia representati!a' Lm tipde demoraia em *ue o povo s
governa indiretamente, por interm;dide representantes *ue elege.Fuito longe, portanto, est
demoraia representativa do *u
/rist=teles e os antigos entendiam podemoraia. #om e+eito, a maiorinão e>ere e+etivamente o poder, <
*ue não deide so(re os pro(lemaonretos do governo. Sua in+luêni; intermitente, plida at;, pois slimita 5 elei-ão de governantes.
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. A REPRE!ETA#$OPOLÍTICA
/ 2ave da demorairepresentativa ; o(viamente representa-ão. Feree esta, portanto
*ue se alongue o seu estudo. a verdade, a representaç#o 4esse v$nulo entre os governados e ogovernantes pelo *ual estes agem emnome da*ueles e devem tra(al2a
pelo (em dos representados e nã pelo pr=prio Q onstitui um dos mai
di+$eis pro(lemas do ireito P@(lie da iênia pol$tia./ representa-ão ; anterior
demoraia moderna. 8s Dstado
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erais, as #ortes et. +orneem diss prova lara. estas assem(leiamedievais, todavia, os representante
eram meros porta?vozes daomunidades *ue os designavamee(iam destas um mandato
imperati!o, assimilvel ao mandatde ireito Privado, pelo *uatransmitiam a vontade dorepresentados so(re assunto
previamente determinados./ representa-ão moderna, +undada
omo se viu, numa li-ão d
Fontes*uieu e, depois, estruturad por Si;[]s, tin2a outro alane. Draomo ainda ;, um modo de ompor governo, dando aos esol2idos
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deisão so(re os meios e modos derealizar o (em geral.
Dsta oloa-ão, de n$tido arte
aristortio, tem um not=rio +und pol$tio, em sua origem. Craduzia ns;ulo T:GGG o temor da (urguesia em
rela-ão a um governo em *ue n@mero, portanto a ple(e, diria @ltima palavra.
Dsse 2orror 5 ple(e, ess
deson+ian-a em rela-ão 5 massa, ; mola oulta *ue levou Si;[]s +ormular a sua ;le(re teoria
Segundo este, o supremo poder a(não ao povo, on<unto dos 2omenvivos num determinado instante emdeterminado territ=rio, mas 5 naç#o
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entidade a(strata, personaliza-ão dointeresses permanentes e pro+undodas gera-Aes em suessão. / na-ão
*ue ; representada, não o povo. Dstdeve ser 2amado a votar mas, a+azê?lo, age omo =rgão da na-ã
para a esol2a dos representantes dna-ão. 8 eleitorado e>ere, pois, um+un-ão para o so(erano esol2a*ueles indiv$duos u<a deli(era-ão
singular ou oletiva, +ormula vontade de na-ão so(erana.
Dssa teoria resulta na so(erania d
Parlamento e <usti+ia irresponsa(ilidade do eleito emrela-ão aos eleitores, prin$pioregistrados nas #onstitui-Aes d
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un2o li(eral ainda 2o<e.
. AT"RE9A ="RÍDICA
DA REPRE!ETA#$O/ representa-ão envolve em
primeiro lugar um grave pro(lem <ur$dio. Xual ; a natureza dessliga-ão entre povo e representanteentre eleitor e eleito, entre o *u
esol2e, mas o(edee e o *ue esol2ido, por;m mandaO/ primeira resposta ; a da teori
do mandato' Dntre o eleitor e o eleito2averia uma rela-ão assimilvel e>istente no ireito Privado entrmandante e mandatrio.
Dntretanto não se pode assimilar o
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mandato representati!o ao mandatdo ireito Privado. 8 mandatriorepresentante não est, omo
prourador, adstrito a seguir ainstru-Aes do mandante. em podser a *ual*uer tempo destitu$do o
su(stitu$do, nem tem ontas a prestasalvo moralmente, a *uem onstituiu, ao on<unto de idadãos
em age em nome apenas dos *u
nele votaram mas em nome de todos do todo, o povo ou na-ão.
Cão +rou>a ;, pois, a rela-ão *ue
de modo mais realista, outra teoria Qa da in!estidura Q prourinterpret?la. 8 representante nãree(e da esol2a popular, da
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elei-ão, um mandato propriamentdito. Prova disso ; a proi(i-ão dmandato imperati!o, a proi(i-ão de
representante aeitar dos *ue designam instru-Aes vinulantesomo oorria om os mandatrios no
Dstados erais da monar*uia +ranesQ proi(i-ão essa universal.a elei-ão resulta *ue
IrepresentanteJ ree(e um poder d
*uerer, ; investido do poder d*uerer pelo todo, torna?se a vontaddo todo. / elei-ão, a esol2a do
representante, ;, portanto, umatri(ui-ão de ompetênia. ada vinula, <uridiamente, 5 vontade doeleitores. o m>imo, reon2ee?s
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*ue a moral e o seu pr=prio interesso impelem a atender os dese<os deleitorado. / moral por*ue a elei-ã
não se o(t;m sem promessas... 8 pr=prio interesse por*ue o temptrar nova elei-ão...
Fas não se olvide *ue representante, no posiionamentlssio, +oi esol2ido por*ue ; maiapaz do *ue seus eleitores. Sa(e el
mel2or do *ue estes *ual ; o interessde todos inlusive dos eleitores *udele disordam.
o s;ulo TT, veio a se+ormulada nova oloa-ão darela-Aes entre representantes representados. W a doutrina do
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mandato partidário'Dsta, omo a designa-ão india
vinula?se ao +enmeno pol$tio do
partidos e espeialmente ao modelda demoraia dos partidos, motiv
por *ue ser estudada mais adiante.
. O! PARTIDO!POLÍTICO!
#om a reitera-ão das elei-Aerelamadas pelo governorepresentativo, riaram?se aondi-Aes *ue levaram aapareimento do partido pol$tio8(serve?se *ue a doutrindemortia não via, de in$io, e nã
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viu por muito tempo, om (onol2os,
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partido pol$tio. Gsto ;, o apareimentde grupos organizados, institu$do
para a disputa das elei-Aes, om
o(<etivo de o(ter o poder.Surgiram eles naturalmente
2amados pela neessidade de ol2e
+undos para as ampan2as eleitoraisde realizar a propaganda e proselitismo, de apoiar a atua-ão deleitos no sentido da amplia-ão d
sua es+era de in+luênia.8s primeiros em data +oram d
orienta-ão li(eral. ão se dispun2am
a ongregar o maior n@mero poss$vede simpatizantes mas simplesment pessoas in+luentes 'os nota$les) o
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rias 'estas @ltimas para alimentarom polpudas doa-Aes, os seuo+res). Sua estrutura era +rou>a, su
disiplina, +rgil. #onstituem o tip*ue a iênia pol$tia 2ama d
partido de elite ou de quadros'
Fas o su+rgio universal e onse*uente partiipa-ão da grandmassa despreparada no proess
pol$tio trou>eram o apareimento d
um outro tipo de partido o partido demassa'
Dste ; uma inven-ão do
soialistas. 8rganiza?se para a(rangeo maior n@mero poss$vel dsimpatizantes. Para tanto, espal2a?s
por toda a parte, riando onde pude
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n@leos de (ase 'se-Aes de (airro;lulas em ind@strias), *ue ssu(ordinam a n@leos mais altos d
omando e orienta-ão, at; uma @pulde omando em *ue ulmina 2ierar*uia. essa estrutura-ão advêm
diversas onse*uênias politiamentimportantes. Lma, a possi(ilidade demais +ailmente, realizar doutrina-ão dos militantes, elevando
l2es o n$vel de ultura pol$tia preparando?os mel2or para uma a-ãe>terna, de proselitismo ou de merativismo. 8utra, ol2er +undovultosos, somando muitas pe*uenaontri(ui-Aes peri=dias. Cereira+ailitar a mo(iliza-ão, se<a par
mani+esta-Aes p@(lias, se<a para
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revolu-ão alme<ada pelos radiais.Dste partido de massa revelou?s
m*uina pol$tia e+iiente, motivo po*ue veio a ser imitado por grupos dideologia não soialista. /ssim pelodemoratas ristãos e at; pelo
li(erais, vindo a onstituir o padrãmoderno do partido pol$tio.Ho<e, de +ato ou de direito, não
e>agero a+irmar *ue são os partido*ue disputam, na Duropa, na /m;rido orte, as elei-Aes. Sem a suorganiza-ão e seus +undos ; di+$i
*ue um andidato possa eleger?se./ e>periênia, por;m, revela *uos partidos o+ereem risos para demoraia. Por isso, (oa parte d
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doutrina pol$tia os enara omo ummal, em(ora neessrio, para demoraia.
Lm dos seus inonvenientes ; seu arter oligr*uio. Pouos odominam e esses pouos por terem
em mãos a +ormula-ão das op-Aeeleitorais têm uma in+luênidesproporionada. Por outro lado sãeles +ailmente orrompidos pel
su(orno ou omprados poIdoa-AesJ.
8utro ; o de poderem servir d
ponta de lan-a para o podeeonmio. e +ato, preisando dvultosos reursos para a propagandamormente 2o<e om as t;nia
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so+istiadas *ue, ao mesmo temporelamam e propiiam os meios domunia-ão de massa, podem se
IompradosJ pelos seu+inaniadores. D assim usados para de+esa de interesses partiulares.
Dn+im, a organiza-ão do partido dmassa, omparvel 5 de um e>;rito permite se<a ele usado omo m*uinde guerra para a on*uista do pode
pela +or-a. Dsse mau uso +oi dado organiza-ão partidria, tanto pogrupos de direita '+asistas na Gtlia
nazistas na /leman2a), omo des*uerda 'os omunistas).
9. PARTIDO! E
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OPII$O P?2LICA
8s partidos pol$tios são
atualmente, o anal o+iial por *ue se>prime a opinião p@(lia, mel2odizendo, as diversas orrentes dopinião.
Para (em apreender a signi+ia-ãdisto, umpre lem(rar *ue os Dstadoontemporneos são o *ue o
soi=logos 2amam de grupo secundários' Gsto ;, são grupos ondos ontatos se esta(eleem indireta impessoalmente, ao ontrrio do *usuede nos grupos primrios, omo +am$lia, onde esses ontatos são +aa +ae, diretos, imediatos e pessoais.
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Ios grupos seundrioorganizados Q ensina Eam(er'Struture soiale et l^opinio
pu(li*ue, in L^opinion pu$lique) Qnão s= os ondiionamentos diversoso+ridos aumentaram as di+eren-a
individuais, mas tam(;m omple>idade do grupo +az om *uos pro(lemas *ue se apresentam emseu n$vel não possam ser diretament
sentidos por todos os seus mem(roou de *ual*uer +orma, se apresentam ada um deles so( ngulo muitdiversoJ 'p. 7!?6).
a$ deorre *ue a opinião dgrupo, a opinião Ip@(liaJ, não s+orma espontaneamente nem
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unnime, ou *uase. Dla ; ma<oritriatendo sempre pela +rente opinião oopiniAes minoritrias.
/ +orma-ão da opinião p@(lia noDstados ontemporneos ;, assimon+ormada ou guiada pelas t;nia
de omunia-ão de massa, *uin+ormam, analizam e, por +ime>primem a IvontadeJ do povo.
W evidente *ue essa opiniã
p@(lia Q onvergênia de opiniAeindividuais Q pode ser manipulad
por *uem ontrolar os instrumentos d
omunia-ão de massa. Por isso, nã; di+$il a um governo totalitritornar?se aos ol2os do povo o maidemortio dos regimes, por +aze
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a*uilo e s= a*uilo *ue o povo I*uerJisto ;, a*uilo *ue +oi instilado nessmesmo povo pela sua propaganda.
8 monop=lio dos meios domunia-ão de massa Q imprensardio, televisão, inema Q ; morta
para a verdadeira demoraia. +ato, somente a in+orma-ãontraditoriamente +orneida ao pov; *ue resguarda a possi(ilidade d
sua deisão onsiente. isso est um pressuposto +undamental dsineridade da representa-ão, *u
depende tam(;m de um ontrole d propaganda.
10. O! 4R"PO! DE
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PRE!!$O
Por outro lado, os partido
pol$tios tendem a su(lin2ar ndisputa eleitoral apenas *uestAegen;rias, ideol=gias. Partriun+arem nas elei-Aes em gruposeundrios omple>os, omo oDstados ontemporneos, devem eleenontrar uma (andeira (astant
atraente para arregimentar 2omens dtodas as lasses, idades, sentimentostradi-Aes, preoupa-Aes
eessariamente, essa (andeira temde ser am(iante, seu programa, vagoa(strato. essa +orma, os votos sãonedidos em +un-ão de a(stra-Aes
li(erdade, esta(ilidade, progresso
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paz... *ue toam o ora-ão dos indiv$duos mas *ue de pouo servem parguiar o governante nos pro(lema
ordinrios do Mel.are State , *u pro+undamente interv;m na videonmia e soial.
8ra, raramente o deputadesol2ido para representar ideologia predominante numeleitorado ; o mesmo 2omem *u
seria esol2ido por seus eleitores, o+ra-Aes ponderveis destes, parrepresent?los en*uanto 2ortiultore
ou artesãos, en*uanto operrios oindustriais, <unto aos =rgãos d plane<amento eonmio semel2antes. /ssim o
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ideologiamente representado não ssente representado *uanto a seuinteresses eonmios, e não rar
soiais, pro+undamente a+etados pelDstado?providênia.
um Dstado politiament
organizado om I+reios ontrapesosJ, as op-Aes merament pol$tias, *ue ense<a a representa-ã puramente ideol=gia, reperutem
mais lentamente so(re o indiv$du*ue as deisAes governamentais emmat;ria eonmia. 8 idadão mai
se preoupa om estas medidas, *ua+etam de pronto o seu modo de vidado *ue om a*uelas u<o e+eitnormalmente se d a longo prazo.
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#omo a representa-ãoonstituional ; representa-ão dideias, não sente o indiv$du
representados os seus interesses. Para de+esa destes interesses, une?se elem outros grupos, serve?se ele d
outros instrumentos Q os grupos d pressão.8 grupo de pressão ; todo
*ual*uer grupo *ue proure in+luir n
governo em de+esa de um interesse ão *uer para si o governo, ontentase om *ue este sirva a seu
interesses. ão luta por ideias, salvna medida em *ue estas se torneminteresses.
/ multiplia-ão dos grupos de
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pressão Ie>lusivosJ Q os *ue sãriados para a pressão apenas Q sintoma da +alênia dos partidos
8nde estes são +ortes, omo nGnglaterra, são eles +rgeis. Codaviaa pressão prov;m tam(;m de grupo
organizados para outros +ins *ue não a-ão so(re o governo, mas *ue sãlevados a ela para a de+esa do *ul2es toa de perto.
Gnstrumento de representa-ão dinteresses partiulares, são os grupode pressão e>tremamente perigoso
para a demoraia e para o (emomum. São, todavia, +ruto inevitveda de+iiente representa-ãonstituionalmente organizada. Par
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a demoraia são danin2os por*usu(stituem 5 vontade geral vontade
partiulares. Para o (em omum
por*ue, al;m de servirem?se de todoos meios, (ons ou maus, para alan-aseus +ins a+astam a onsidera-ão d
interesse geral, para impor ointeresses mais +ortes, mais riosmais poderosos.
8 ireito norte?ameriano
realistiamente onvenido de nã poder prosrevê?los, prouroneutralizar seus e+eitos pel
pu(liidade. 8(riga, por isso, todgrupo *ue se dediar a de+endeinteresses <unto aos mem(ros d#ongresso a registrar?se e a mante
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esritura-ão do *ue ree(e e do *ugasta. 8 ireito (rasileiro ome-2o<e a reon2eê?los e disiplin?los
W o *ue deorre do egimento Gnternda #mara dos eputados onde s
prevê o registro dos *ue se empen2am
no 2amado lo$$?ing . orma *u permanee letra morta.
1. A REPRE!ETA#$O
DE ITERE!!E!/ neessidade de um
representa-ão dos interesse
partiulares 'sem os risos e landestinidade dos grupos d
pressão) ao lado de um
representa-ão popular em vista do
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(em omum tem inspirado oraria-ão de maras eonmias o
pro+issionais, de arter orporativ
ou não, ora a previsão de lugares n parlamento para grupos pro+issionais
/ #onstitui-ão (rasileira de 19&4
por e>emplo, seguiu esta @ltimorienta-ão, on+erindo umrepresenta-ão a organiza-Ae
pro+issionais distri(u$das por *uatr
grupos, a sa(er, Ilavoura e peuriaind@stria% om;rio e transportes
pro+issAes li(erais e +unionrio
p@(liosJ 'art. &), em paridade entrempregados e empregadores, salvo n*ue se re+eria 5 @ltima ategoria. Dsssolu-ão, todavia, ; in+eliz
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inade*uada. 8s representantes dinteresses misturam?se dessa +ormaos representantes omuns em nad
distinguindo?se destes, salvo *uanto sua origem. /ssim não 2verdadeiramente uma tutela do
leg$timos interesses partiulareen*uanto se deturpa a representa-ãde interesse geral.
8 esta(eleimento de uma mar
de representa-ão de interesses ; idei*ue enontrou aol2ida, so(retuddepois da di+usão do orporativismo
8 +ato de *ue essa ideia ten2a sidenampada pelo +asismo, veiotodavia, p?la de parte, ap=s Segunda uerra Fundial. /ntes +or
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ela posta em prtia, +ora d+asismo, por e>emplo, na Vustria, em19&4, *uando se esta(eleeu mar
destinada a representar as vria pro+issAes e seus interesses. epoide 194! a #onstitui-ão iugoslava d
19!&, *ue não pode ser aoimada d+asista, previu, ao lado do #onsel23ederal, um #onsel2o dos Produtores*ue re@ne representantes eleitos d
ind@stria, da agriultura e dartesanato, proporionalmente importnia do grupo na produ-ãtotal do pa$s. Dssa e>periênia indu(itavelmente interessante mas temde ser devidamente apreiadalevando?se em onta a di+eren-a d
regime e de estrutura pol$tia.
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3ia, pois, (em laro em +ae daima e>posto *ue a revisão drepresenta-ão na demoraioidental ; imperativa. Lmrepresenta-ão de interesse
partiulares, uma representa-ão d
interesse geral no (em omum, sãimpresind$veis. Sua simple <ustaposi-ão, entretanto, ; in@til.
. A DE*OCRACIAPELO! PARTIDO!
Dm +ins do s;ulo TGT e nome-o do s;ulo TT di+undiu?s+orte r$tia ontra a demorairepresentativa. Dm s$ntese, est
r$tia a ausava de não se
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su+iientemente demortia, dsimplesmente esta(eleer o governdos eleitos so(re o povo *ue não teri
real in+luênia na orienta-ão d poder.
#om e+eito, o representante, po
+or-a das onep-Aes de Si;[]sonsagradas em todas a#onstitui-Aes, não estava adstrito *uais*uer instru-Aes *ue, porventura
l2e tivessem sido dadas por seueleitores. em, igualmente, estav
<uridiamente o(rigado a l2es presta
ontas de seus atos. /pliava?sedestarte, a todas as demoraiarepresentativas o *ue sarastiament
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dizia ousseau da Gnglaterra I8 povo
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inglês pensa ser livre, mas se enganmuito% ele não o ; senão durante elei-ão dos mem(ros do parlamento
logo *ue estes estão eleitos, esravo, não ; nada. os urtomomentos de sua li(erdade, o uso *u
dela ele +az o torna mereedor de su perdaJ.enuniando o arter oligr*ui
da demoraia representativa
umpria +ormular outro modelo mai per+eito. Dste ome-a a apontar nentre?duas?guerras, por in+luênia d
<uristas omo Zelsen, na orrente *uFirYine?uetz;vit2 iria apelidar draionaliza-ão do poder.
o partido pol$tio, +oi *ue ess
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pensamento depositou a esperan-a desta(eleer uma demoraia maiautêntia. Gsto não dei>ava de,
primeira vista, surpreender. e +atodatavam de pouo as den@nias d*ue eram os partidos presa d
oligar*uias e +onte de in+luênioligr*uia nas demoraiarepresentativas. 8 livro de o(erFi2els, a sociologia dos partido
na moderna democracia, *ue tem posu(t$tulo IDnsaio so(re as tendêniaoligr*uias nas demoraiamodernasJ, ; de 1911, e ainda em1919 +ora traduzido para o +ranêsGgualmente, o tra(al2o de 8strogorsY
La d/mocratie et l ̂ organisation de
partis politiques, < tivera em 1901
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sua segunda edi-ão.#onstituiu?se, então, o modelo d
demoraia partidria. W neste partido pol$tio a pe-a essenial. 8 partido pol$tio, ; erto, depurado dseus v$ios. #om estrutur
demortia, esol2idos pelas (aseos seus dirigentes. Eimpo dorrup-ão, om +ontes puras d+inaniamento. e atua-ão
permanente, ontri(uindo para +orma-ão pol$tia do povo. e ideaidemortios, respeitoso dos demai
partidos, devotado aos direito+undamentais do 2omem. Busando poder pelo onvenimento e pelvoto, <amais pela +or-a.
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Cal partido pasteurizado tem nmodelo duas +un-Aes (sias. /
primeira, esta(eleer um program
e>e*u$vel de governo. ão umonglomerado de ideias geraiapetitosas e grandilo*uentes, mas um
plano apaz de ser e>eutado om pol$tia de governo. / segundaseleionar pessoas *ue se dispon2ama +azer e>eutar esse programa, as
eleitas, om a neessria e+iiênia.esempen2ando os partido
ade*uadamente essas duas +un-Aes, a
elei-Aes perderiam o arter de meresol2a de 2omens para governargan2ando a dimensão de sele-ão entr
programas de governo. / de+ini-ão
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eleitoral importariaonse*uentemente, na determina-ãde um programa a ser umprido
/ssim, o povo se governaria, aindindiretamente, por +i>ar tam(;m orienta-ão do governo e não apena
designar os representantes *ue, livrede *ual*uer predetermina-ãotomariam, em seu nome e em selugar, as deisAes pol$tias. ess
*uadro, dois pontos avultam. Lm, +ato de *ue os verdadeiros andidato
passam a ser os partidos om seu programas e não os indiv$duos *u postulam os argos eletivos. 8utro, imperativo de +idelidade partidria#om e+eito, desmoronaria o sistem
se o eleito não estivesse preso ao
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partido *ue o elegeu. / deli(era-ã popular seria de+raudada se representante pudesse romper
ompromisso om o programa *u prometera +azer umprir. issdeorre *ue, em @ltima anlise,
titular do mandato ; o partido, *ue e>ere por meio de 2omens *ue nã passam de seus =rgãos de e>pressão.
Dste modelo tem um pressupost
pol$tio impl$ito, *ue ; (ipartidarismo. Somente onde doi partidos disiplinados ; *ue pesam,
deisão popular ; lara e ine*u$voem +avor de um programa. Cal oorrna rã?Bretan2a, outra veinspiradora de modelo demortio
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onde dois partidos prinipaidisputam o poder em nome d
programas de+inidos, *ue podem +aze
umprir dada a disiplina de seueleitos, *uando triun+am nas elei-Ae
parlamentares.
/ ado-ão desse modelo iniiou?sno Brasil om a #onstitui-ão de 1946mas se ompletou om a #onstitui-ãde 1967, em partiular om a Dmend
n. 1R69. #arateriza?se ele pelinser-ão nas #onstitui-Aes de norma*ue, de+inindo as +un-Aes do partid
pol$tio, l2e onedem direitosespeialmente em mat;ria eleitoral parlamentar, ao mesmo tempo *ue l2on+erem garantias. Cal se d
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mormente na Eei 3undamental *urege, desde 1949, a ep@(li3ederal da /leman2a, e tam(;m na
#onstitui-Aes da Gtlia, de 7 ddezem(ro de 1947, da 3ran-a, d19!" 'omo < oorria na de 1946
et. '!., do /utor, Os partido políticos nas constituiçõesdemocráticas, Belo Horizonte, DdBDP, 1966).
o Brasil, vem o estatuto no art17 da #onstitui-ão '!. , in.ra, o #ap14, n. 7).
esulta desse modelo o 2amadmandato partidrio. #omo os partidodisputam o poder para a realiza-ão duma orienta-ão geral, d
uma
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Ipol$tiaJ, os eleitos, os Iseuseleitos, normalmente o +oram poausa Ipol$tiaJ, para servi?la. ess
modo, os ImandatosJ pertenem a partido e seus titulares devemo(edeer 5 disiplina deste, so( pen
de serem destitu$dos e su(stitu$dos. Wa +idelidade partidria.Dssa solu-ão ; a *ue de+lui d
;le(re lei eleitoral t2eoslovaa d
190, a *ual +azia perder o mandato todo parlamentar indisiplinado, *udeveria ser su(stitu$do por outro d
partido. Cal solu-ão ;, ontudo perigosa, devido ao artenormalmente oligr*uio do
partidos. e +ato, +ortalee ela o
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$rulo estreito dos dirigentes.
&. CRÍTICA
DE*OCRACIAPARTID>RIA
W preiso, ontudo, salientar *ue modelo da demoraia pelos partidolonge est de ser inatavel. Pondo?sde lado o(<e-Aes onernentes 5 su
inade*ua-ão em +ae do arter dertos povos, os estudiosos d#iênia Pol$tia moderna levantams;rias d@vidas *uanto 5 suvia(ilidade.
Dsse modelo somente representarium aper+ei-oamento se, realmente, o
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partidos pudessem esta(elee programas su+iientemente preiso para *ue sirvam de guia 5 a-ã
governamental. Dntão se poder dize*ue a maioria eleitoral tem poonse*uênia a de+ini-ão de um
pol$tia. o ontrrio, a pre+erêni por este ou a*uele agrupamento nãsigni+iar mais do *ue uma mera vaga inlina-ão.
8ra, tal não tem oorrido em partalguma. em ; provvel *ue suedaD por +or-a da natureza das oisas
muito mais do *ue em deorrênia dm vontade ou da mal$ia do2omens.
Gsto resulta do +ato < apontado d
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*ue os Dstados se estruturam so(rsoiedades *ue são gruposeundrios.
eorre disso *ue os indiv$duo*ue a ompAem não ree(em a mesm+orma-ão nem vivem nas mesma
ondi-Aes. a$ não so+rerem nemenararem do mesmo modo o pro(lemas *ue surgem no dia a dia/s di+eren-as individuais, somadas 5
trazidas pela edua-ão, pela divisãdo tra(al2o, pela vinula-ão a lassesoiais, separam os 2omens em
grupos diversos, u<os interesseimediatos se ontrapAem *uando nãestão de tal +orma a+astados *udei>am de ser pere(idos por vasta
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amadas da popula-ão. isto result*ue os pro(lemas onretos *ua+ligem diretamente ertos grupos sã
ignorados pela maioria, *ue om elenão se sensi(iliza, en*uanto susolu-ão importa em +erir outro
interesses de grupos *ue a eles santagonizam./ssim, sendo impresind$vel par
os partidos o(ter o m>imo de votos
têm eles de prourar o *ue soma e não *ue divide. Portanto, o partidonsiente de seu pr=prio interess
eleitoral tem de esta(eleer o se programa em torno de generalidades *uestAes de prin$pio *ue agradam atraem, e nuna em +un-ão de op-Ae
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*ue desagradam e geram oposi-ãoa$ darem eles, em seus programas
pre+erênia a *uestAes a(stratas
ideol=gias, as *uais, o mais davezes, nada signi+iam para a solu-ãde pro(lemas onretos. #omo di
Zarl EoeKenstein, os programa partidrios têm de ser Iamplos su+iientemente inde+inidos paraomodar todos os interesses% nã
podem 'os partidos) a(ertament+avoreer a uns em detrimento doutrosJ ' Political po:er and t-
go!ernmental process, . ed#2iago, Dd. #2iago Press, 196!, p&!1).
/ onse*uênia disso ; ine>orvel
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Cira?a, no estudo itado, o itadEam(ert I *ue a opinião p@(linão pode ser agrupada senão so(r
pro(lemas irreais, ; preiso *ue adeisAes pol$tias se<am tomadas +orda opinião p@(liaJ 'Struture soial
et l^opinion pu(li*ue, in L^opinionit.). esmorona?se om isso esperan-a de +azer da elei-ão nãapenas a esol2a de governantes, ma
tam(;m a da pol$tia de governoDste, por neessariamente vagos o
programas, vai tomar suas deisAesegundo parmetros não su(metidos aprova-ão popular. #omo no modelda demoraia representativtradiional.
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/ssinale?se, por outro lado, *ue omeios de omunia-ão de massdesenadearam um +enmeno d
personaliza-ão do poder. Cornandde todos on2eida a imagem dogovernantes, permitindo *ue estes s
diri<am, omo *ue imediatamente, todos, têm eles ense<ado *u prevale-am as personalidades e searisma so(re as ideias e o
programas. Gsto igualmente militontra o modelo da demorai
partidria '!', in.ra, #ap. 14, n. 7).
4. A DE*OCRACIACE!ARI!TA
3orma, pretendidamente d
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demoraia indireta, ; a democracia ple$iscitária, ou cesarista'
#onsiste esta em o povo on+erir
poder a um 2omem, *ue em geral onsulta diretamente so(re medida
de importnia apital. 8 ,ar4te
indireto do regime ; assim temperado/ IdemoraiaJ ple(isitria +o posta em prtia por apoleão Gimitada posteriormente por apoleã
GGG e Hitler, entre outrosCeoriamente o seu artedemortio ; sustentvel o pode
vem do povo omo vem do povo dos parlamentares ou do presidente a realidade, por;m, sempre +oi eluma ditadura dis+ar-ada pel
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2amamento das massas a re+erendaentusiastiamente as deisAes d2omem +orte. Dsse resultado ; o(tid
de um lado pelo ontrole d propaganda *ue opera num @nisentido, de outro pelo *ue o
psi=logos 2amam de I2orror avazioJ. Codo povo posto diante desol2a entre alguma ordem e o aosa inerteza, opta por essa ordem
*ual*uer. estarte, sempre diz sim a;sar. Por outro lado, em tal regimnão 2 +reios nem limites ao poder d2e+e, < *ue o mesmo, pelinvoa-ão do voto das massas, pode *ual*uer instante superar oe>istentes.
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/s elei-Aes presideniais, narep@(lias latino?amerianas, nãraro ad*uirem esse arte
ple(isitrio. Cal ; +rut prinipalmente do audil2ismdemag=gio *ue enontra +i
aol2ida neste ontinente.!. A DE*OCRACIA
!E*IDIRETA
Prourando temperar a 2egemoni parlamentar na demorairepresentativa Q a so(erania d
parlamento Q *ue pode tornaoligr*uio o regime, erta#onstitui-Aes, omo a su$-a
prouram assegurar ao povo
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possi(ilidade de interven-ão direta ntomada das deisAes pol$tiasDsta(eleem, assim, a democracia
semidireta, *ue, em(ora se< (asiamente representativa, ; diretna medida em *ue o povo partiipa d
modo imediato de ertas deisAesDm geral essa partiipa-ão se d peliniciati!a legislati!a popular e pelre.erendum 'ou se<a, dando?se a
povo o poder de diretamente propoou aprovar medidas legislativas e atnormas onstituionais).
#omo em toda parte em *ue est partiipa-ão popular direta se admiteainda assim os rumos do poder sãditados pelos representantes, pare
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aertado vê?la omo modalidade dedemoraia representativa.
6. I!TIT"TO! DEPARTICIPA#$O DIRETAPRE!ETE! A
CO!TIT"I#$O DE '633/dotou a atual Eei 3undamenta
institutos de demoraia semidiretQ ple(isito, re+erendo e iniiativ
popular, 2o<e regulamentados pela Een. 9.709R9".
8orre +re*uentemente o empregindisriminado dos termos ple(isite re+erendo para designar *ual*uetipo de onsulta direta ao povo ou
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toda modalidade de deisão popular.8 de(ate doutrinrio visando
uma oneitua-ão preisa para evita
on+usAes entre os dois termos dvoa(ulrio <ur$dio aa(ou +i>ando entendimento de *ue o ple$iscito
seria uma onsulta e>traordinria e>epional e>primindo a opiniã popular so(re medidas de (ase ou d prin$pio, tais omo +orma de Dstad
ou de governo, modi+ia-ão da+ormas pol$tias, deisão aera dmudan-as de natureza territorial et.
o re+erendo onsu(staniaria poder de aprovar as leis. Seria deisão popular so(re lei disutida votada pelos representantes do povo
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8 idadão, ao votar sim ou não respeito do pro<eto oriundo dParlamento, daria aeita-ão o
re<ei-ão 5 medida legislativ proposta.
:rias são as esp;ies d
re+erendo. Pode ele ser onstituinte olegislativo on+orme a mat;risu(metida 5 apreia-ão popular se<Dmenda 5 #onstitui-ão ou le
ordinria.8 re+erendo pode produzir e+eit
onstitutivo, se a norma ; aprovada
passa a e>istir, ou e+eito a(?rogativose resulta na e>tin-ão de sua vigêniaXuanto 5 natureza <ur$dia, pode?s
tam(;m 2am?lo re+erendo
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o(rigat=rio e +aultativo, on+orme sdetermine na #onstitui-ão *ue norma provinda do =rgão legislativ
se<a su(metida 5 apreia-ão populaou se de+ira a parela da omunidadou a algum =rgão o poder de re*uere
a onsulta dos eleitores.3inalmente, no *ue onerne amomento de sua realiza-ão, lassi+iase o re+erendo em ante legem ou pos
legem' 8 primeiro se realizaria anteda edi-ão da lei, en*uanto o segundse seguiria 5 aprova-ão d
Parlamento para on+irmar ou tol2er aprova-ão da lei./ iniiativa popular onsiste no
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poder on+erido a parela deleitorado para propor direito nov'para apresentar pro<eto de lei).
istinguem?se duas +ormas diniiativa a não +ormulada e +ormulada.
Dsta onsiste na apresenta-ão d pro<eto popular ao =rgão legislativonum te>to em +orma de lei, redigidde maneira artiulada, pronto para se
su(metido 5 disussão e deli(era-ãoPela iniiativa não +ormuladapresenta?se um doumento ontend
a mat;ria e as diretrizes geraisa(endo ao Eegislativo dar +ormlegal ao seu onte@do.
Para alguns doutrinadores
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iniiativa popular ; o instituto ddemoraia semidireta *ue mel2oatende aos interesses de partiipa-ão
na legisla-ão. Por*ue, por vezes, pelore+erendo se pode impedir umlegisla-ão não *uerida, mas pel
iniiativa se pode onseguir impouma verdadeira orienta-ãgovernamental, on+igurando um
partiipa-ão popular mais e+etiva.
8 ple(isito est previsto, poe>emplo, para a ria-ão de novoDstados e de novos Funi$pios
Xual*uer *ue se<a o proessesol2ido depender sempre donsulta pr;via 5 popula-ãinteressada 'art. 1", __ & e 4).
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Por ple(isito tam(;m smani+estou a popula-ão (rasileira, em7 de setem(ro de 199&, *uanto
ado-ão da monar*uia e d parlamentarismo, +orma e sistema dgoverno 'art. do /to da
isposi-Aes Cransit=rias). ão estão previstas no te>tonstituional as 2ip=teses e disiplina do re+erendo, dependendo
portanto, de regulamenta-ão lega#ontudo, prevê a disposi-ão do ar49, T:, a ompetênia do #ongress
aional para autoriz?lo, assimomo onvoar ple(isito./s 2ip=teses de iniiativa popula
serão e>aminadas adiante no ap$tulo
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do processo legislati!o'
Ca%&tulo ''5ALORE! E
/ATORE!CODICIOA
DA
DE*OCRACIA
SLFVG8 1. / unanimidade
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demortia. . 8s valores (sioda demoraia. &. / op-ão li(eral4. / demoraia mar>ista. !. /demoraia providenialista osoial. 6. / onretiza-ão ddemoraia. 7. 8 pressupostsoial. ". 8 pressuposteonmio. 9. /s ondi-Aes d
demoraia. 10. 8s sistemaeleitorais. 11. Prepara-ão para demoraia e e>periênia.
. A "AI*IDADEDE*OCR>TICA
8 mundo ; 2o<e unanimementdemortio. Codos os governos todos os povos pretendem se
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demortios. Codos se delaram pela demoraia e, não raro, sentredevoram pela demoraia.
Dssa unanimidade revela, semd@vida, *ue s= se aeita omleg$timo o governo *ue prov;m d
povo e *ue visa ao interesse geraDntretanto, muito ontri(ui para essunanimidade a o(suridade inerentao termo democracia' Fuito diversa
são as maneiras de se entender democracia' Por isso, raramente semprega o termo desaompan2ado d
um *uali+iativo. #ontudo, *uali+ia-ão +re*uentemente aentua o(suridade.
Se por toda a parte a demoraia
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2o<e alamada, em *ue medida nãdeorre isso da inerteza e do(suridade *ue envolvem o se
oneitoO e +ato, são tantas, e tãopostas, as onep-Aes ddemoraia *ue sempre se pod
esol2er alguma ade*uada 5 maneirde ada um pensar.#omo salienta :edel, esse arte
+luido e +ugidio *ue tem a ideia d
demoraia resulta de sua naturezomp=sita. / demoraia, no planda +iloso+ia pol$tia, surge omo um
omple>o de valores dos *uaissegundo os gostos e on+orme aoasiAes, ora se aentua um, oroutro.
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. O! 5ALORE!2>!ICO! DA
DE*OCRACIA3undamentalmente são doi
valores *ue inspiram a demoraia
li$erdade e igualdade, ada umdestes valores, ; erto, om suonstela-ão de valores seundrios
ão 2 onep-ão da demoraia *unão l2es renda vassalagem, ainda *uem grau varia(il$ssimo. D pode?sat;, on+orme predomine este o
a*uele valor, distinguir as onep-Aeli$erais das onep-Aes igualitáriada demoraia.
/ li(erdade de ada um e de todos
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;, assim, inerente 5 demoraia. Xu;, por;m, a li(erdadeO W ela ausênia de onstrangimento ou
adesão 5 ine>orvel mar2a dHist=riaO Dla se on*uista ontra
poder, e ontra os poderosos
alargando a es+era da autonomiindividual, ou se on*uista pelPoder, por meio deste ontra mundoO
D a igualdade, outro dosustentulos da demoraiaesume?se ela na supressão do
privil;gios <uridiamente onsagradoou envolve a uni+ia-ão do modo e dondi-ão de vida de todos o2omensO
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Dntre as teses e>tremadas so(rli(erdade e so(re igualdade, muitaoutras se inserem, do *ue deorre um
perple>idade natural. D entre todaessas teses a op-ão deorre d+iloso+ia de vida, da osmovisão *u
ada um mais ree(e do meio ulturado *ue +orma por sua pr=pria razão onvi-ão.
&. A OP#$O LI2ERAL/ primeira op-ão 2ist=ria, n
;poa ontempornea, ; a li$eral *u
triun+a om as primeiras delara-Aede direitos e om as primeira#onstitui-Aes, ao tempo darevolu-Aes +ranesa e ameriana.
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essa onep-ão, a li(erdad predomina so(re a igualdade, em(oresta não se<a es*ueida. Eutando pel
demoraia, entendiam orevoluionrios (atal2ar pelli(erdade individual, tanto em rela-ã
ao Poder *uanto em rela-ão aodemais 2omens. Dm(ora a li(erdaddos 2omens na soiedade e>i<a *ue governo proeda de algum modo d
sua vontade, mais importante alargar e de+ender a es+era autnomde ada um, para *ue todos se<amverdadeiramente livres, do *uassegurar a todos partiipa-ão ngoverno.
uma li-ão *ue ; ;le(re, #onstan
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ops a li(erdade dos ImodernosJ li(erdade dos IantigosJ' Dstaraterizada pela partiipa-ão n
governo, a*uela pela autonomia donduta individual.
Sem d@vida, om(ate?se pel
igualdade tam(;m. Gsto ;, pelsupressão dos privil;gios +eudais d*ue gozavam a no(reza e o lero. S= igualdade <ur$dia Q a igualdad
perante a lei Q ; *ue entãimportava. Fesmo por*ue, < s
pressentia, *ual*uer tentativa d
igualiza-ão das ondi-Aes de vidaarreta restri-Aes 5 autonomiindividual *ue aima de tudo s*ueria instaurar.
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/ op-ão li$eral de+lui de umosmovisão (em n$tida e (emon2eida *ue ; a Meltansc-auung
iluminista. #one(e esta o 2omemomo um ser livre *ue enontra em s
pr=prio a virtualidade da per+ei-ão d
*ue ; apaz. :ive ele num mundregido por leis naturais *ue, se nãem(ara-adas, esta(eleerão a mel2odas situa-Aes poss$veis. Busa ess
2omem, por sua razão *ue ; a medidde todas as oisas, a +eliidade e
progresso *ue são potenialmentin+initos.
. A DE*OCRACIA*AR<I!TA
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Dm oposi-ão 5 demoraia li$eraa orrente igualitária da demoraigan2ou impulso om a di+usão do
ideais soialistas e se e>prim partiularmente na 2amaddemoraia mar>ista.
/ igualdade ; o valo preponderante. ão a mera igualdad perante a lei mas a igualdade no mode nas ondi-Aes de vida. / luta pel
demoraia ; a luta pela iguasatis+a-ão de todas as neessidadede todos os 2omens.
Xuanto 5 li(erdade, esta enarada de uma perspetivdeterminista. #omo ; sa(ido, mar>ismo pretende 2aver identi+iado
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leis *ue regem neessariamente a vide o mundo o materialismo dial;tioeorre desta +iloso+ia *ue o 2omem
tem o seu ser predeterminado pelaondi-Aes materiais da e>istênia. /in+raestrutura eonmia insere o
indiv$duos em lasses soiais *ul2es ondiionam o proeder. 8ranesse *uadro de ideias, o 2omem nã; livre para onduzir?se ontra tai
leis% ; livre se a elas adere a suonduta. Dm onse*uênia, somente livre, para o mar>ismo, a*uele *ue s
pAe a servi-o dessas leis, tais *uaiessa doutrina as registra, (atal2and
para *ue o proletariado assuma poder.
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/ssim, a li(erdade se reduz partiipa-ão, não se reon2eendo aindiv$duo uma es+era de autonomi
posta +ora do alane do podeestatal.
. A DE*OCRACIAPRO5IDECIALI!TAO" !OCIAL
um ponto entre essas duaop-Aes, ponto esse *ue nem prourser e*uidistante nem pretende ser um
supera-ão dial;tia, situa?se de mo r a i a pro!idencialista, odemoraia eonmia e soial.
ela predomina o valor li(erdade
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pois insiste em salvaguardar umlarga es+era para a autonomiindividual. Codavia, reon2ee ess
demoraia *ue a li(erdade de todos= pode ser o(tida pela a-ão dDstado. Fais ainda, *ue a li(erdade
mera aparênia se não preedida pouma igualiza-ão das oportunidadesdeorrente de se garantirem a todoas ondi-Aes m$nimas de vida e d
e>pansão da personalidade. Gst por*ue a li(erdade 2umana ondiionada pelo meio eonmiosoial. a$ a interven-ão do Dstadnos dom$nios eonmio e soial.
/ osmovisão inerente a essaop-ão reon2ee a +undamenta
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li(erdade 2umana e não ignora ondiionamento soial *ue ela so+reSe não admite *ue 2a<a na Hist=ria um
sentido determinado, vê (em *ue asitua-Aes presentes ondiionam ade aman2ã. 8 2omem +az a Hist=ri
mas não a amolda e>lusivamentsegundo seus apri2os. Seus ideaion+ormam o universo, respeitadasempre as limita-Aes estruturais d
massa *ue modela.Dssa onep-ão providenialista
*ue vivi+ia 2o<e a demorai
representativa em geral e a (rasileirem partiular. a$ deorroe>istirem nela a li(erdadeautonomia 'os direitos individuais
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om a li(erdade?partiipa-ã'su+rgio e elegi(ilidadeIuniversaisJ), a isonomia om
igualdade de oportunidade'propugnada na ordem eonmia soial).
. A COCRETI9A#$ODA DE*OCRACIA
/ unanimidade demortia tornota(u a disussão dos m;ritos e dodem;ritos da demoraia. Cal deorrde se 2aver dogmatizado *ue, se s
parte do reon2eimento de *ue o2omens são +undamentalmente livres iguais entre si, o governo leg$timo
a*uele onde todos se governam.
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+ato, s= neste se respeitaria li(erdade e a igualdade de ada umde modo integral.
Fas, salvo e>e-Aes 'v. g., Landsgemeinde em antAes su$-os*ue aima de tudo são uriosidade
2ist=rias, a +orma mais pr=>ima dgoverno de todos por todos ; go!erno de alguns, eleito por todosessa +orma, todo governo ; po
natureza oligr*uio, senddemortio apenas e tão somente nmedida em *ue a elei-ão do
governantes ; de+erida ao povo e saompan2a da esol2a em lin2agerais da pol$tia *ue vai ser seguida
a verdade, se apenas os 2omens *u
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2averão de governar são esol2idos poder 2aver governo para o povonão 2aver governo pelo povo, aind
*ue indiretamente.Dssa IdemocraciaJ ser, por;m
prativel por *ual*uer povo,
*ual*uer momentoindependentemente da irunstni2ist=ria, da (ase eonmio?soial8 otimismo ingênuo dos 2omens d
17"9 e a demagogia orruptora d2o<e a+irmam *ue sim. / realidade e iênia, *ue não. / demoraia tem
seus pressupostos e suas ondi-Aes.. O PRE!!"PO!TO
!OCIAL
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/ssim omo o 2omem passa povrias +ases no desenvolviment+$sio e psiol=gio, assim omo
2omem leva tempo para +irmar suvontade e seu arter, para aprender ver e a raioinar, para gan2a
e>periênia e e*uil$(rio, tam(;m o povos não nasem maiores. 8raomo ensina uverger, Ia demorai; o regime dos povos maioresJ.
Para *ue o indiv$duo se possgovernar por si no mundo, e>ige direito universal *ue atin<a uma ert
idade *ue +az presumir o seamadureimento. a mesma +orma para *ue um povo se possa governa; preiso *ue atin<a erto grau d
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maturidade *ue não se resume nmaioridade de seus mem(ros, oeleitores.
8 governo do povo pelo pov pressupAe em primeiro lugar um ertn$vel ultural 'e não apenas um ert
n$vel de al+a(etiza-ão) desse povoXual se<a esse n$vel ; di+$ideterminar, em(ora poss$vel.
Cal n$vel implia, em primeir
lugar, *ue esse povo sai(a se poss$vel mudar da rotina o sedestino, ou se<a, ; neessrio *ue s
li(erte de omportamentos imposto por tradi-Aes e ta(us *ue o induzamao on+ormismo om sua situa-ão. W
preiso *ue, em segundo lugar, este<a
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livre de domina-Aes tradiionais *uo prendam a 2e+es omo liente, ovassalo. W indispensvel, em tereir
lugar, *ue ten2a um m$nimo dinstru-ão *ue o 2a(ilite ompreender e apreiar a in+orma-ão
Lrge ainda *ue esse povo este<a daordo so(re *ual se<a o governleg$timo. #umpre tam(;m *ue ten2senso de responsa(ilidade, tolerni
e respeito pelos dissidentes. Gmpliaen+im, *ue ten2a um m$nimo de>periênia no trato da oisa p@(lia
. O PRE!!"PO!TOECO*ICO
Dsse pressuposto soial impli
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um pressuposto eonmio. 8amadureimento soial não pode>istir onde a eonomia soment
+orne-a o indispensvel para so(revivênia om o m>imo des+or-o individual. S= pode ele te
lugar onde a eonomia sdesenvolveu a ponto de dar ao povo lazer de se instruir, a ponto ddei>arem os 2omens de se preoupa
apenas om o pão de todos os diasGnlusive por*ue o desenvolvimenteonmio dispensa as desigualdadeu<o peso assim se atenua.
/ prova de *ue não pode e>istiverdadeira demoraia, onde não sveri+iam esses pressupostos, não
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o+eree di+iuldade a *uem o(servaas IdemoraiasJ deste mundo. 8ndo povo realmente se governa, todos o
pressupostos aima se identi+iam8nde esses pressupostos não senontram, ou o povo s= se govern
na aparênia ou se governa omresultados desastrosos para os *uais rem;dio ; a ditadura. D *uem estudaa 2ist=ria dos pa$ses 2o<
pro+undamente demortios ver *uantes de esses pressupostos todos sveri+iarem, a demoraia neles, onão ia al;m da aparênia ou ersaudida por graves rise
peri=dias.
9. A! CODI#@E! DA
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DE*OCRACIA
/+ora esses pressupostos, para *u
um povo se governe ; indispensve*ue ertas ondi-Aes este<am
preen2idas. / primeira delas ; gozade in+orma-ão a(undante e, para *unão se<a doutrinado por notiirideturpado, de in+orma-ão neutra, oontradit=ria. Se um <uiz não pod
senteniar sem ouvir as partes, om poder o povo esol2er sem ouvitodos os ladosO
8utra ; usu+ruir de amplali(erdades p@(lias Q direito dreunião, de assoia-ão, dmani+esta-ão et. Q sem o *ue seu
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pronuniamento não poder ser livre.
0. O! !I!TE*A!
ELEITORAI!/ tereira ; uma ondi-ão t;nia
a e>istênia de um meanismo apto ree(er e a transmitir sua vontadeCal implia antes de mais nada um
proesso eleitoral impermevel
+raude e 5 orrup-ão. Gmplia umsistema de partidos.Xuanto ao sistema eleitoral, deve
se notar *ue +undamentalmente se>istem duas +ormas de se esol2er
pelo voto, o IgovernanteJ. Lma ; +orma ma<oritria, pela *ual s
onsidera eleito *uem mais voto
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ree(er. 8utra ; a proporionaevidentemente impr=pria paresol2er os titulares de =rgão
unipessoais, ou mesmo oletivos made pouos mem(ros Q pela *ual sãeleitos mem(ros de um grupo para um
=rgão em propor-ão ao n@mero dsu+rgios *ue ree(eu o grupo emrela-ão ao total apurado.
8 sistema ma<oritrio apresent
duas modalidades on+orme a esol2se +a-a neessariamente num s= turnou possa passar por vrios turnos.
primeiro aso, elege?se *uem maivotos o(teve, representem estes maioria a(soluta do eleitorado onão. W esse o sistema (ritnio *u
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tende a (ipolarizar as +or-a pol$tias, on+orme demonstrouverger '!. Les partis politiques)'
o segundo aso, somente se eleg*uem, no primeiro ou nos primeiroturnos, o(teve maioria a(soluta ma
Q para *ue não se multipli*uemoiosamente os turnos Q nderradeiro, elege?se *uem mais votoo(tiver. Cal sistema vrias veze
empregado nas elei-Aes para #mara de eputados +ranesa tenda interligar os partidos, em(ora nã
impe-a a sua multiplia-ãoPolitiamente ; usado para impediou di+iultar, o triun+o doe>tremistas, < *ue ontra eles e, em
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geral, em torno de moderados, seunem todos os demais.
8 sistema proporional ; ria-ã
relativamente reente, pois somentno s;ulo TT gan2ou aeita-ãoem(ora desde a #onven-ão, em 179&
2a<a sido de+endido. Busa estsistema retra-ar no =rgão oletivo diversidade de orrentes popularesem propor-ão 5s +or-as de ada um
destas. PressupAe partidos, pois semestes não 2 meio de se mensuraremessas orrentes. / proporionalidad
gera sempre a multiplia-ão d partidos *ue têm interesse a su(lin2aos pontos de divergênia, e não o
pontos omuns, em rela-ão ao
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outros.:rias são as modalidades d
representa-ão proporional *uanto a
modo de se distri(u$rem as so$rase +ato, seria e>tremamentimprovvel *ue numa elei-ão
vota-ão ree(ida pelos partido permitisse sua reprodu-ão per+eita ndistri(ui-ão das adeiras. a$ resulta omple>idade do sistema *u
implia repetidas opera-Aes nemsempre ompreendidas pelo 2omemomum.
/ importnia do sistema d partidos para a arateriza-ão dregime pol$tio ; reon2eida dmodo pa$+io desde a o(ra magistra
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de uverger ' Les partis, it.). 8 partidos são neessrios demoraia na medida em *ue, po
meio deles, se proessa a +orma-ã pol$tia do povo, na medida em *use +ormulam as op-Aes, esol2end
2omens apazes de e>eut?las, *userão su(metidas 5 esol2a deleitorado. Sua +orma-ão deve estasu+iientemente a(erta para *ue nova
ideias, novos programas possam2egar 5 esol2a popular% sua a-ãdeve ser livre para *ue poss
preen2er sua +un-ão.Codavia, a multipliidade e>trem
de partidos ; inonveniente, pior, ontraproduente. Dm primeiro lugar
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por*ue es+arin2a a vontade populaimpedindo a identi+ia-ão da deisãdo povo. Dm segundo lugar, por*u
en+ra*uee o governo (asead+or-osamente numa oliga-ãontradit=ria. Dm tereiro luga
por*ue estimula as diversidadeideol=gias e su(lin2a adivergênias em vez dos pontos dontato. estarte, ; ondi-ão d
demoraia a e>istênia de umsistema oerente de partidos pouoe disiplinados para *ue a esol2se<a lara e ine*u$voa, para *ue governo a$ esol2ido ten2a um
programa inso+ismvel a umprir +or-a (astante para realiz?lo. Par
*ue o umprimento de seu program
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possa ser aompan2ado e medid pelo povo.
Dn+im, diga?se de passagem, não ondi-ão da demoraia mas ; de su
pr=pria essênia *ue do eleitorado da elegi(ilidade s= este<am
e>lu$dos os *ue não podemrealmente partiipar onsientementdo governo, em(ora indireto.
e modo geral se tem admitidrestri-Aes ao voto em razão do n$vede instru-ão e restri-Aes elegi(ilidade em +un-ão dos argo
oupados.
1. PREPARA#$O PARAA DE*OCRACIA E
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E<PERICIA
o *ue se disse, deorre *ue
povo tem de ser preparado para demoraia. Fas se disse tam(;m*ue para governar?se tem o povo d+ruir de erta e>periênia no trato doisa p@(lia. Dst a$ um $rulviiosoO
e +ato, s= a e>periênia d
autogoverno 2a(ilita o povo, em@ltima anlise, a autogovernar?seGsso não signi+ia, por;m, *ue autogoverno l2e deva vir todo a um stempo. / e>tensão do autogoverndeve ser progressiva.
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e modo geral, o governo loal, apreia-ão dos pro(lemas e do
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2omens nas pe*uenas irunsri-Aes apaidade mais +il de ad*uirir menos perigosa de usar. Codo pov
*ue se iniia no amin2o ddemoraia deve passar por +ase em*ue somente os assuntos loais estã
em suas mãos. Para depois ter emmãos os regionais e a+inal onaionais.
Por outro lado, não ; a(surd
a+irmar *ue somente 5*ueles em *use pode presumir amadureimento *ue se pode dar o governo. /
progressiva e>tensão do su+rgio onse*uentemente sua restri-ãiniial se <usti+iam plenamente.
Sem d@vida, e>iste a$ o perigo d
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perpetua-ão das oligar*uias, o perigde o interesse geral não ser atendidoomo e>iste o riso de aos e d
desgoverno, da demagogia *uando um povo imaturo se d o pr=prigoverno. Codavia, a transi-ão d
m$nimo ao m>imo de autogovern pode ser estruturada e programada dtal <eito *ue a passagem de +ase +ase, de plano a plano, se +a-a sem
2o*ues ou on+litos. / restri-ão dapaidade eleitoral em termos dn$vel de instru-ão +ornee para issum instrumento @til. e +ato, tendendesse n$vel a di+undir?se e a elevar?sea 2a(ilita-ão se generalizaria om*ue automatiamente. #laro *ue ess
restri-ão em termos de instru-ão
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apenas um meio prtio < *ue não s pode on+undir a apaidade pol$tiom a de ler, esrever e ontar.
Por outro lado, se a demorai presume um am(iente de li(erdade p@(lias, o e>er$io destas, *uand
dado de uma s= vez a *uem om issonão est aostumado, leva não raro a(usos. Fuitos, om e+eitoon+undem li(erdade om +azer tud
o *ue l2es apetee, sem levar emonta *ue a ordem p@(lia ; ondi-ãneessria do (em omum. 8ra, om
a2l assinala no livro Poliarc-?, ademoraias estveis do mundontemporneo são a*uelas em *ue
povo primeiro se 2a(ituou om a
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li(erdades p@(lias e depois veio ter partiipa-ão pol$tia. Wtipiamente o aso da rã?Bretan2a
u<o povo veio a gozar das li(erdade p@(lias desde o in$io do s;ulT:GGG e paulatinamente gan2o
partiipa-ão no governo, pela esol2dos mem(ros da #mara dos #omunsem razão de suessivas e>tensAes ddireito de votar, no s;ulo TGT, send
*ue o su+rgio universal +oonedido apenas no s;ulo TT.
!eção +GO !I!TE*A
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POLÍTICO
2RA!ILEIROSLFVG8 1. 8 tipo ddemoraia. . Plano da Se-ão.
. O TIPO DEDE*OCRACIA
/ nova #onstitui-ão (rasileir
deididamente adotou o modelsemidireto de demoraia.
/ #onstitui-ão anterior pre+eriu
uma demoraia pelos partidos
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2egando inlusive a onsagrar, at; Dmenda n. !R"!, a +idelidad
partidria. 8 onstituinte d
19"7R19"" a(andonou essorienta-ão, inlusive one(endo
partido omo uma mera assoia-ã
'!. adiante)./ Eei Fagna em vigor mani+esta sua op-ão por uma demoraisemidireta logo no pargra+o @nio d
art. 1 ICodo o poder emana d povo, *ue o e>ere por meio drepresentantes ou diretamente, no
termos desta #onstitui-ãoJ. 8raomo < se assinalou, ela prevê ominstitui-Aes de partiipa-ão direta
ple(isito, o re+erendo e a iniiativa
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re+erênias nos ap$tulos anteriores.
Ca%&tulo '+A
ACIOALIDA
SLFVG8 1. / naionalidade. . 8 (rasileiro nato e o naturalizado. &8 estrangeiro no Brasil. 4. /
a*uisi-ão da naionalidade. !Fodos de a*uisi-ão no ireit (rasileiro. 6. Perda dnaionalidade.
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. A ACIOALIDADE
Por naionalidade, ompreende?s
o status do indiv$duo em +ae dDstado.
Dm +ae do Dstado, todo indiv$du
ou ; InaionalJ ou IestrangeiroJ.8 naional ; o su<eito natural dDstado. 8 on<unto de naionais ; *uonstitui o po!o sem o *ual não pod
2aver Dstado. e aordo om ireito Gnternaional P@(lio naional est preso ao Dstado por um
v$nulo *ue o aompan2a em suadesloa-Aes no espa-o, inlusive nterrit=rio de outros Dstados.
8 estrangeiro, *ue se de+ine po
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e>lusão a*uele ao *ual o direito dDstado não atri(ui a *ualidade dnaional, ; e>epionalmente su<eit
a outro Dstado, de aordo om preeito tam(;m de ireitGnternaional P@(lio, segundo o *ua
ada Dstado governa todos os *ue senontram em seu territ=rio. 8orretodavia, *ue, dei>ando ele essDstado, rompe?se *ual*uer v$nul
*ue om este ten2a mantido.urante longos s;ulos,
estrangeiro +oi onsiderado om
inimigo e não raro se l2e reusav*ual*uer direito. / identidade dnatureza 2umana aa(ou por sereon2eida e, merê do estoiismo
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do ristianismo espeialmente, aoestrangeiros se +oram reon2eenddireitos a ponto de se e*uipararem
eles aos pr=prios naionais, salv*uanto 5 partiipa-ão no governo.
8 art. !, caput , da #onstitui-ã
(rasileira assegura aos estrangeiroresidentes no Pa$s paridade om o (rasileiros no toante aos direitos vida, 5 li(erdade, 5 igualdade,
seguran-a e 5 propriedade.
. O 2RA!ILEIRO ATO E
O AT"RALI9ADOo ireito (rasileiro deorre
e>istênia de duas lasses d
naionalidade a do nato e a do
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naturalizado 'art. 1).ompendo om a tradi-ão anterio
de tratamento (astant
disriminat=rio para o (rasileirnaturalizado, a #onstitui-ão vigentameniza em grande parte as distin-Ae
entre as duas lasses, onstantes d#onstitui-ão revogada./resente?se *ue a #onstitui-ã
impede a ria-ão de tratament
di+erente para o naturalizado 'art. 1_ ), enumerando ta>ativamente *uaios argos privativos de (rasileiro
natos 'art. 1, _ &). ote?se *ue tam(;m ; reservada (rasileiros natos a partiipa-ão, omvogais, no #onsel2o da ep@(li
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'art. "9, :GG).
. O E!TRA4EIRO O
2RA!IL8 Brasil não ; 2ostil a
estrangeiro, mas nem por isso dei>de esta(eleer Q apesar do *ue diz caput do art. ! Q muitas restri-Aede direitos aos *ue para vêm
essalve?se, todavia, a situa-ão d português, *ue, so( ondi-ão dreiproidade, ; e*uiparado *uanto direitos ao (rasileiro 'art. 1, _ 1).
8 art. !, T:, a(re as portas dPa$s a *ual*uer pessoa e a seus (ensem tempo de paz, permitindo *ue a*u
entre, permane-a ou da*ui saia
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respeitados os preeitos da lei/ontee *ue a lei regulamentar, 2amado Dstatuto do Dstrangeiro
di+iulta so(remodo essa entrada pelas e>igênias *ue +az.
Por outro lado, ; =(vio *ue deve
governo de+ender?se ontra estrangeiro noivo, e>pulsando?o, s preiso, do territ=rio naional.
Fuito < se disutiu, por;m, a ess
respeito. /s #onstitui-Aes de 1"4 1"91 não se re+eriam 5 e>pulsão, dmodo *ue não +altaram <uristas par
sustentar *ue essa omissão signi+iav proi(i-ão. / revisão onstituionade 196 eslareeu a *uestão
prevendo e>pressamente a e>pulsão
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do estrangeiro e regulando a 2ip=tesde seu a(imento, no *ue +oi seguid
pelas leis +undamentais posteriores.
/ #onstitui-ão em vigor, omo sdepreende do art. , T:, admite e>pulsão do estrangeiro
Prudentemente, por;m, pre+eriu dei>aa +i>a-ão das 2ip=teses em *ue ela(e para a lei ordinria.
Permanee assim omo pedra d
to*ue para a distin-ão do estatuto dnaional relativamente ao destrangeiro a e>pulsa(ilidade deste
a ine>pulsa(ilidade da*uelere+or-ado esse entendimento pelartigo da #onstitui-ão *ue veda
(animento 'art. !, TE:GG, d ), (em
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omo a possi(ilidade de e>tradi-ãdo estrangeiro e nuna do (rasileirnato 'art. !, EG e EGG).
8(serve?se *ue o português gozde um estatuto privilegiado. oza eleso( a ondi-ão de reiproidade, d
todos os direitos do (rasileiro, salvas e>e-Aes +i>adas pela pr=pri#onstitui-ão.
. A A"I!I#$O DAACIOALIDADE
/ a*uisi-ão da naionalidade poum ser 2umano ; mat;ria de ireit#onstituional, por ser inerente organiza-ão +undamental do Dstado.
8 ireito omparado mostra *ue
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atri(ui-ão da naionalidade pelordenamento <ur$dioonse*uentemente sua a*uisi-ão pelo
indiv$duos pode depender, ou não, dvontade destes pode ser involuntriou voluntria, nesse sentido.
/ atri(ui-ão independentemente dvontade do *ue ree(e se d em razãdo lugar do nasimento ou em razãda naionalidade dos pais, ou de um
deles. o primeiro aso, naionalidade ; on+erida a todos o*ue naseram no territ=rio do Dstado
; o rit;rio do &us soli' o segundo, naionalidade ; onedida adesendente de naional, em(ora lugar do nasimento +i*ue em
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territ=rio de outro Dstado ; o rit;riodo &us sanguinis' 8 primeiro rit;ri; normalmente pre+erido pelos pa$se
de imigra-ão en*uanto o segundo o pelos de emigra-ão.
/ atri(ui-ão dependente d
vontade envolve sempre mani+esta-ãdo onsentimento de *uem ad*uiressa naionalidade. Dssmani+esta-ão pode ser, por;m
e>pressa ou tita. / e>pressa ; a *utransparee do pedido dnaturaliza-ão. / tita ; a *u
deorre de não se opor o interessad5 a*uisi-ão de naionalidade po+or-a do imperativo editado pelDstado. a*uela 2 soliita-ão, nest
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2 aeita-ão de naionalidado+ereida.
. *ODO! DEA"I!I#$O ODIREITO 2RA!ILEIRO
8 ireito (rasileiro on2ee a*uisi-ão da naionalidade por todoos modos aima.
8 art. 1, G, a, da #onstitui-ãonede a naionalidade (rasileira todos os nasidos no Pa$s. /(r
e>e-ão, todavia, para os *ue +orem+il2os de pais estrangeiros *uestiverem a servi-o de seu pa$s.
8 art. 1, G, $, a on+ere aos +il2o
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de (rasileiro ou (rasileira, nasidono e>terior, estando o asendente servi-o do Brasil.
8 art. 1, G, c, *ue tin2a tido sureda-ão alterada pela Dmenda devisão n. &R94, voltou a se
modi+iado, agora pela Dmend#onstituional n. !4R007. Dm razãdesta, ad*uire a naionalidad
(rasileira o +il2o de pai (rasileiro o
mãe (rasileira nasido no e>terio*ue ten2a sido registrado nreparti-ão (rasileira ompetente, o
*ue ven2a a residir no Pa$s e opte, *ual*uer tempo, depois de atingida maioridade, pela naionalidad
(rasileira. Gsso independentemente d
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asendente estar no e>terior a servi-do Brasil, pois se estiver, aplia?se disposto na al$nea $ desse mesmo
iniso.8 art. 1, GG, admite
naturaliza-ão, desde *ue
interessado preen2a os re*uisito+i>ados em lei. Para os originrios d pa$ses de l$ngua portuguesaonsiderados +ailmente assimilveis
esse dispositivo não admite *ue se l2e>i<a mais *ue Iresidênia 'no Pa$s
por um ano ininterrupto e idoneidad
moralJ 'al$nea a)./o estrangeiro *ue resida no Pa$2 mais de *uinze anos ininterruptos disposto no art. 1, GG, $, +ailita
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naturaliza-ão, e>igindo?l2e tãsomente prova de *ue não ten2ondena-ão penal.
. PERDA DAACIOALIDADE
os termos da Dmenda de evisãn. &R94, pode?se perder a ondi-ão d
(rasileiro, em duas 2ip=teses.
/ primeira, *ue s= alan-a naturalizado, onstante do art. 1, 4, G, se e>erer atividade noiva ainteresse naional. este aso dever2aver o anelamento de sunaturaliza-ão, *ue somente poder sederetado por senten-a <udiial.
/ segunda, *ue alan-a tanto o
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(rasileiro nato *uanto o naturalizadose ad*uirir outra naionalidadee>eto se isto se der pel
reon2eimento de naionalidadoriginria por Dstado estrangeiro n+orma de sua legisla-ão, ou se ess
a*uisi-ão 2ouver sido imposta para sua permanênia ou para o e>er$ide direitos ivis em Dstadestrangeiro. /ssim, o direit
(rasileiro laramente admite a IduplnaionalidadeJ e, *ui-, a m@ltiplnaionalidade de (rasileiro, desd*ue isto não deorra da vontade livrdeste.
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Ca%&tulo ',
O! DIREITO!POLÍTICO!
SLFVG8 1. / idadania. . /idadania ativa no ireit
(rasileiro. &. /*uisi-ão e perda dodireitos pol$tios. 4. Suspensão reupera-ão dos direitos pol$tios!. Dlegi(ilidade e inelegi(ilidade. 6
Grreelegi(ilidade. 7. Gnoerênia. "/ inelegi(ilidade na #onstitui-ão d19"". 9. Gnelegi(ilidadeenuniadas no te>to onstituiona
10. Gnelegi(ilidades possi(ilitada
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pelo te>to onstituional. 1Gnelegi(ilidades *ue visam
prevenir a(usos. 1Gnelegi(ilidades *ue visam salvaguardar a moralidade e
pro(idade administrativa. 1&. /situa-ão do militar. 14. /impugna-ão de mandato eletivo.
. A CIDADAIA
o uso de todos os dias, a palavridadão ; empregada omo sinnimde naional. Ser e>ato esse usoO
Para essa identi+ia-ão 2 um+undamento, a ine>istênia, em muitoordenamentos, de distin-ão entrnaional e idadão, am(as a
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e>pressAes designando pessoas om omesmo status'
/ distin-ão surge, e se desenvolve
na medida em *ue, admitido indiv$duo a partiipar do governoessa partiipa-ão não +oi a(erta
todos mas somente a parela donaionais.essa distin-ão resulta o empreg
do termo idadão para designar *uem
onta om direito a intervir n proesso governamental, se<a numregime demortio, se<a num regim
oligr*uio.Codavia, ; largamente di+undidono Brasil, o uso da e>pressão idadã
para designar todo e *ual*ue
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naional. Dm realidade, a (em dlareza, se deve araterizar naionalidade omo um status u<
onte@do s= se eslaree poontraposi-ão ao do estrangeiro. 'nosso ireito, (asiamente,
naional tem mais *ue o estrangeiro ine>pulsa(ilidade e a impossi(ilidadde e>tradi-ão, se (rasileiro nato*uanto a direitos, e o servi-o militar
*uanto a o(riga-Aes.) Por sua vez, idadania 'em sentido estrito) ;
status de naional aresido dodireitos pol$tios ' stricto sensu), ist;, poder partiipar do proessgovernamental, so(retudo pelo votoestarte, a naionalidade Q n
ireito (rasileiro Q ; ondi-ão
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neessria mas não su+iiente didadania.
/ idadania ;, omo se viu, um status ligado ao regime pol$tio/ssim, ; orreto inluir os direitot$pios do idadão entre a*uele
assoiados ao regime pol$tio, em partiular entre os ligados demoraia.
as demoraias omo (rasileira, a partiipa-ão no governse d por dois modos diversos po
poder ontri(uir para a esol2a do
governantes ou por poder seesol2ido governante. istinguem?se por isso, duas +aes na idadania ativa e a passiva. / idadania ativa
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onsiste em poder esol2er% a passivem, al;m de esol2er, poder seesol2ido. Dssa distin-ão import
por*ue, se para ser idadão passivo mister ser idadão ativo, não (astser idadão ativo para sê?lo tam(;m
passivo.:e<a?se o aso do anal+a(eto, *uinsrito omo eleitor, se tornidadão ativo, mas não se pode torna
idadão passivo, por não teelegi(ilidade.
. A CIDADAIA ATI5AO DIREITO2RA!ILEIRO
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Codo (rasileiro pode asender ondi-ão de idadão ativo, isto ;, deleitor. Para isto, ; neessrio *u
não este<a omo onsrito realizando servi-o militar o(rigat=rio, nãeste<a privado, temporria o
de+initivamente, dos direitos pol$tioe ten2a, no m$nimo, dezesseis anos didade. Preen2endo ele taire*uisitos, pode?se insrever om
eleitor. a verdade, o maior ddezoito, menor de setenta anos, o(rigado a insrever?se omo eleito'art. 14).
Por +or-a do art. 1, _ 1, português pode insrever?se omeleitor, aso 2a<a reiproidade desse
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direito om rela-ão ao (rasileiro.#a(e, a*ui, o(servar *ue
#onstitui-ão vigente enampou
restaura-ão do voto ao anal+a(et proedida pela Dmenda n. !R"! #onstitui-ão de 1967. / restri-ão *u
perdurava desde a ep@(liremanese suprimida. Cal a(oli-ã passou sem maior e>ame. #ertamentmuitos nela veem uma +orma d
promo-ão do anal+a(eto a ser 2umane (rasileiro% entretanto essa medidnão ontri(ui para a mel2oria do n$ve
do eleitorado. :erdade ; *ue, 2o<eem razão dos meios audiovisuais domunia-ão de massa, o n$vel din+orma-ão do anal+a(eto, pelo meno
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nas regiAes mais desenvolvidas d pa$s, não ; in+erior ao dsemial+a(etizado, ou do al+a(etizado
*ue pouo ou nada lê assiste televisão...
Gnovou, ontudo, o onstituinte a
prever o voto do menor de dezoito maior de dezesseis anos de idadeainda *ue em arter +aultativo.
Crata?se de uma imprudênia e d
uma inoerênia. /*uela, dada imaturidade do <ovem de dezesseianos. Dsta, dado o +ato de *ue
maioridade ivil e a penal surgem aodezoito anos.
&. A"I!I#$O E PERDA
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DO! DIREITO!POLÍTICO!
8s re*uisitos aima apontado para a a*uisi-ão da ondi-ão deleitor são os re*uisitos para
a*uisi-ão dos direitos pol$tios, emsentido estrito. #om e+eito, não solvide *ue a ondi-ão de eleito'idadania ativa) ; pressuposto d
elegi(ilidade 'idadania passiva).Dm(ora previsto em arter d
e>e-ão, no novo te>to, pode, todavia
o (rasileiro vir a ser privado dodireitos pol$tios, temporria ode+initivamente. este @ltimo as+ala?se em perda dos direito
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pol$tios./ perda Q a priva-ão de+initiva
Q, nos termos do art. 1! d
#onstitui-ão, deorredo anelamento da naturaliza-ão posenten-a transitada em <ulgado%
da esusa da onsiênia, ou se<a, dreusa em umprir om o(riga-ãoenargo ou servi-o impostos pela leaos (rasileiros em geral, ou emsatis+azer os deveres *ue a leesta(eleeu em su(stitui-ão 5*uele'!. arts. !, :GGG, e 14&, _ 1).
. !"!PE!$O EREC"PERA#$O DO!
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DIREITO! POLÍTICO!
/ priva-ão temporria dos direito
pol$tios, impropriamente 2amadIsuspensãoJ, deorre de
inapaidade ivil a(soluta 'art. 1!, GG
deretada pelo udiirio, on+orme <urisprudênia%ondena-ão riminal 'art. 1!, GGG)en*uanto perdurarem os seus e+eitos
#ontra o te>to laro desse dispositivonstituional, <ulgados 2 *uentendem suspender o sursis, não s=
e>eu-ão da pena, tam(;m a priva-ãdos direitos pol$tios. a verdade, suspensão da e>eu-ão da pena nãapaga os e+eitos da
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ondena-ão. 8ra, se estes perduramnão se deve negar *ue aarretariam
priva-ão dos direitos pol$tios%
impro(idade administrativa nos termodo art. &7, _ 4.
/s pessoas privadas dos direito
pol$tios podem reuper?los. Se ess priva-ão +or a dita de+initiva, o perda, depender do umprimento d
e>igênias legais. Se +or a priva-ã
dita temporria, ou IsuspensãoJ, reupera-ão se +ar automatiamente
pelo desapareimento de se
+undamento ou pelo deurso do prazoPerda e suspensão dos direito pol$tios têm os mesmos e+eitos. adeorre logiamente *ue a perda ou
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suspensão aarretam a perda doargos *ue não possam se
preen2idos por *uem não +o
idadão, (em omo dos mandatorepresentativos.
. ELE4I2ILIDADE EIELE4I2ILIDADE
/ elegi(ilidade 'idadani
passiva) e>prime a segunda +aeta d prin$pio demortio. ela não gozo anal+a(eto. Dla s= se torna plenaos &! anos, pois at; essa idade
(rasileiro não pode ser eleito para presidênia e vie?presidênia dep@(lia e para o Senado. Dm su
plenitude não a alan-am <amais o
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naturalizados, pois se reservamdeterminados mandatos 'e ertoargos) ao (rasileiro nato '!. art. 1
_ &). 8 português e*uiparado usu+rude situa-ãoigual ao (rasileirnaturalizado, aso 2a<a reiproidade
/ elegi(ilidade pode ser, todaviasuspensa temporariamente, po
motivo relevante, om rela-ão determinados argos. iz?se entã
ineleg$vel o idadão *ue, em(oreste<a no pleno gozo dos direito
pol$tios, est impedido, por um
razão relevante, de postulatemporariamente um determinadargo eletivo.
/ inelegi(ilidade ; uma medid
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destinada a de+ender a demoraiontra poss$veis e provveis a(usosDm sua origem, na #onstitui-ão d
19&4, apareia ela omo medid preventiva, ideada para impedir *u prinipalmente os titulares de argo
p@(lios e>eutivos, eletivos ou nãose servissem de seus poderes parserem reonduzidos ao argo, ou paronduzirem?se a outro, assim om
para eleger seus parentes. Para tantoimpedia suas andidaturas, assimomo a de n<uges ou parentes, poum erto lapso de tempo 'art. 11).
/ #onstitui-ão de 1946 não tornoineleg$veis senão a*ueles *ue, peloargos *ue oupavam ou por sua
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+un-Aes, teriam possi(ilidade de>erer in+luênia indevida no
pleitos, em (ene+$io pr=prio ou d
+amiliares *ue eram tam(;m ol2ido pela inelegi(ilidade 'art. 1&9).
W laro, pois, *ue a
inelegi(ilidades visavam apenas impedir o a(uso de argos p@(lios.8 direito posterior não a(andono
essa orienta-ão, mas estendeu
inelegi(ilidade a outras situa-Aes.
6. IRREELE4I2ILIDADE
Pode ser apro>imada irreelegi(ilidade da inelegi(ilidade
a verdade, a irreelegi(ilidade pod
ser onsiderada uma esp;ie d
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inelegi(ilidade.Cradiionalmente, o direit
(rasileiro onsagrava
irreelegi(ilidade dos #2e+es dD>eutivo. Dsta regra, na verdade
<amais +oi *ue(rada em toda
2ist=ria repu(liana. e +ato, et@li:argas, *ue paree ser a e>e-ãorigorosamente não o +oi. ealmentede 19&0 a 19&4 +oi #2e+e do overn
Provis=rio de 19&4 a 19&7Presidente da ep@(lia% e de 19&em diante 'at; 194!) +oi President
tam(;m, não, todavia, em razão dreelei-ão, mas de golpe de Dstad*ue levou 5 promulga-ão da #arta d19&7.
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/ Dmenda #onstituional n. 16R9veio a admitir a reelei-ão, maapenas para o per$odo imediatament
su(se*uente Q um per$odo, pois.Cal Dmenda deu nova reda-ão a
art. 14, _ !, da #onstitui-ão vigente
permitindo *ue o Presidente dep@(lia, o overnador de Dstadou do istrito 3ederal e o Pre+eito
possam reeleger?se para o per$od
su(se*uente.
7. ICOERCIA
/s autoridades aima menionada podem reeleger?se sem se*uer sa+astarem do e>er$io do argo n
per$odo imediatamente anterior
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elei-ão. Dntretanto, por +or-a do art14, _ 6, se alme<arem outro argo
por e>emplo, o de Senador, ou d
eputado, terão de renuniar ao arg*ue oupam, Iat; seis meses antes do
pleitoJ.
D>iste a$ uma inoerêni2oante. Se 2 o riso de a(uso ne>er$io de argo por parte do #2e+de D>eutivo *ue pretender outr
argo, o *ue <usti+ia a regra do _ 6Q a neessidade de ren@nia at; sei
meses antes do pleito Q, igualment
este riso e>iste na 2ip=tese de autoridade pretender reeleger?se.8nde +ia a l=giaO
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. A IELE4I2ILIDADEA CO!TIT"I#$O DE
'633/ #onstitui-ão em vigor adotou
t;nia de enuniar algumas 2ip=tese
de inelegi(ilidade, prevendo possi(ilidade de lei omplementaenuniar outras, no ampo *ue india
. IELE4I2ILIDADE!E"CIADA! OTE<TOCO!TIT"CIOAL
São 2ip=teses de inelegi(ilidad
previstas no pr=prio te>t
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onstituional) ão possuir domicílio eleitoral na
circunscriç#o '#onstitui-ão, art. 14,
&, G:).Cer domi$lio eleitoral signi+i
+ormalmente estar insrito om
eleitor na irunsri-ão na *ual se va postular a elei-ão. Fas tal insri-ãdeve ser +eita no loal do domi$lireal da pessoa, de modo *ue s
onsidera +raude insrever?se noutrirunsri-ão apenas para gan2aelegi(ilidade.
() ão ter .iliaç#o partidária'#onstitui-ão, art. 14, _ &, :).8 modelo de demorai
onsagrado pela Eei Fagna analiz
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por meio de partidos a partiipa-ã pol$tia. /ssim *uem não estivevinulado a partido não pode se
andidato.) Ser anal+a(eto '#onstitui-ão, art. 14,
4). 8 anal+a(eto, desde a Dmenda n
!R"! 5 #onstitui-ão anterior, tem direito de voto Q a idadania ativ Q mas l2e ; reusada a elegi(ilidade/ razão ; *ue não se onsidera se<a
anal+a(eto, na generalidade dos asosapto a e>erer as +un-Aes d
parlamentar ou de governante.
d) Ser titular de determinados argo'#onstitui-ão, art. 14, _ 6).W a inoerênia logo aim
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analisada.) Cer v$nulos pessoais om *uem se<
titular de determinados argos, ou o
2a<a e>erido num determinad per$odo '#onstitui-ão, art. 14, _ 7'#om a e>e-ão menionada no item
6.)eriva esta inelegi(ilidade dtemor de *ue, em razão de taiv$nulos, se<am andidato
(ene+iiados pela atua-ão doupante de elevados argo
p@(lios, o *ue pre<udiaria a lisur
do pleito. ote?se *ue, se a pessoa +or titulade mandato eletivo e se propuser disputar a reelei-ão, não ; ela ol2id
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pela inelegi(ilidade.
0. IELE4I2ILIDADE!
PO!!I2ILITADA! PELOTE<TOCO!TIT"CIOAL
8 _ 9 do art. 14 da #onstitui-ã permite *ue lei omplementar amplios asos de inelegi(ilidade. Gsto
por;m, ; ondiionado po+inalidades *ue aponta e em ampode atividade *ue india. Xuer ist
dizer *ue a +i>a-ão de tais asos e>epional e não pode sear(itrariamente esta(eleida pela leomplementar neessria.
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/s +inalidades *ue ondiionam esta(eleimento dessainelegi(ilidades podem se
en*uadradas em duas ategorias.
1. IELE4I2ILIDADE!
"E 5I!A* APRE5EIR A2"!O!
Lma ; a das inelegi(ilidades *u
visem a assegurar a Inormalidade e legitimidade das elei-Aes ontra in+luênia do poder eonmio e
a(uso do e>er$io de +un-ão, argou emprego na administra-ão diretou indiretaJ.
a verdade, as duas +inalidades n
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+undo envolvem a(uso a(uso d poder de oupantes de erta posi-Aes na administra-ão p@(lia
a(uso 'in+luênia a(usiva) do podeeonmio Q espeialmente do usde meios +inaneiros Q no proess
eleitoral. Dntretanto, pode presumirse o a(uso e assim preventivamentimpedir a partiipa-ão no proesseleitoral de *uem poderia a(usarO W
poss$vel presumir *ue algu;m a(usardo poder *ue detiverO ão serimel2or onsiderar ausa de perda dmandato tal a(uso *uando veri+iadna realidadeO
8(serve?se *ue, ao menos ntoante ao a(uso de poder eonmio
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a #onstitui-ão mar2a no sentidapontado. e +ato, no pargra+seguinte '_ 10), ela prevê uma a-ã
visando 5 perda do mandato, emasos de a(uso do poder eonmioorrup-ão ou +raude.
. IELE4I2ILIDADE!"E 5I!A* A!AL5A4"ARDAR A*ORALIDADE E APRO2IDADE
AD*II!TRATI5ADste ; o aso das inelegi(ilidade
esta(eleidas Ia +im de proteger
pro(idade administrativa,
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moralidade para o e>er$io dmandato, onsiderada a vid
pregressa do andidatoJ.
/ inten-ão ; lara e louvvetrata?se de impedir *ue disputemelei-Aes Q e por estas se ele<am Q
pessoas u<o passado Q a vid pregressa Q sugira *ue ameaem pro(idade administrativa e moralidade.
Dntretanto, uma grave indaga-ão slevanta. Se tais pessoas tiverem sidondenadas, no $vel ou no rimina
por a-Aes *ue importem emimpro(idade administrativa, elaterão so+rido a san-ão legal devida*ue envolve a suspensão de direito
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pol$tios. e +ato, a #onstitui-ão, nart. &7, _ 4, prevê *ue os atos dimpro(idade administrativ
aarretarão a suspensão dos direito pol$tios. Dsta, ademais, ; previst*uanto a delitos no art. 1!, GGG, d
#onstitui-ão. 8ra, apliar?l2es inelegi(ilidade para um per$odo *uvai al;m do per$odo de suspensão ddireitos pol$tios paree a(usivo
Cratar?se?ia de uma e>tensão dIpenaJ, *ui- +azendo?a perp;tua.
Se, todavia, essas pessoas nã
so+reram ondena-ão em <u$zo, ; dse presumir a sua inoênia. Crata?sde norma insrita entre os direito+undamentais '#onstitui-ão, art. !
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E:GG).W erto *ue este te>to +ala em
ondena-ão riminal, mas, ao +azê?lo
não estar pressupondo *ue o mesmse dê *uanto a ondena-Aes $veisO
Sim, por*ue a san-ão penal
evidentemente mais grave *ue san-ão ivil.Dstas *uestAes ertamente são
razão de at; 2o<e não 2averem sideditadas essas inelegi(ilidades parsalvaguardar a moralidade e
pro(idade administrativa, o *ue ; d
lamentar.
&. A !IT"A#$O DO*ILITAR
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#om a #onstitui-ão de 19""apenas os onsritos ontinuam sem voto e a elegi(ilidade.
Ho<e o militar alistvel ; eleg$velSe ontar mais de dez anos de servi-dever ser agregado pela autoridad
e, se eleito, passa para a inatividade o aso de ontar menos de dez anode servi-o, dever a+astar?se datividade.
4. A I*P"4A#$O DE*ADATO ELETI5O
Busando punir atos ontrrios legitimidade do pleitoespei+iamente atos de a(uso d
poder eonmio, orrup-ão 'ompr
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de votos, so(retudo) e +raude, #onstitui-ão prevê, no art. 14, _ 10uma a-ão de impugna-ão de mandat
eletivo. Dsta pode resultar ndereta-ão da perda do mandato.
Ca%&tulo '-O! PARTIDO!
POLÍTICO!
SLFVG8 1. / previsão de umestatuto partidrio. . 8 om(ataos partidos antidemortios. &
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8s v$ios do sistema partidri (rasileiro. &.1. 8 n@mero e>essivde partidos. &.. / inautentiidaddos partidos (rasileiros. &.&. 8individualismo (rasileiro. 4. 8arter oligr*uio dos partidos. !8 desapre-o por programas. 6Bipartidarismo e pluripartidarismo
7. 8 estatuto dos partidos n#onstitui-ão de 19"". ". Perda dmandato por in+idelidade partidria
Eeitura omplementar Fauri u ve r g e r , Partidos políticosiovanni Sartori, Partidos político
'trad. (ras.)% e os meus Os partido políticos nas Constituiçõedemocráticas e Constituiç#o
go!erna$ilidade'
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. A PRE5I!$O DE "*E!TAT"TO
PARTID>RIO8 reon2eimento da importni
dos partidos pol$tios para o sistem
est no +ato de *ue a #onstitui-ãvigente se preoupa em esta(eleeum estatuto dos partidos pol$tios
isto ela segue tendênia patente nmoderna doutrina onstituional. Paresta os partidos pareemindispensveis para o +unionament
da demoraia, mas +ontes de perigograv$ssimos para a sua su(sistêniaDssa lin2a doutrinria reperutiu na#onstitui-Aes mais reentes, 2avend
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a Eei 3undamental alemã, poe>emplo, uidado de regulamentaom min@ia os direitos e o(riga-Ae
dos partidos, en*uanto a#onstitui-Aes italiana de 1947+ranesa de 19!" e a nossa de 194
não os ignoravam, em(ora sontivessem regras esparsas so(reles.
eitere?se *ue, segundo < s
apontou, os partidos são 2amados umprir na demoraia uma +un-ãdeliada e importante. São eles o
inum(idos de mostrar ao eleitorad*uais são as op-Aes pol$tia poss$veis, indiando ao mesmo temp pessoas *ue a+ian-am serem apaze
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de realiz?las. Sua +un-ãonstituional, por;m, nem sempre
(em umprida, não passando eles, em
muitos pa$ses, de m*uinas para on*uista do poder. a verdade, s
podem eles umprir essa +un-ã
*uando não são dominados pooligar*uias, *uando têm disiplininterna, *uando não são pass$veis dsu(orno por interesses esusos.
Por outro lado, *uando sua a-ão deturpada pelo dom$nio oligr*uio
pela orrup-ão +inaneira, pel
indisiplina, ou *uando ; ela e>eridem +avor de doutrinas ou 2omen2ostis ao governo pelo povo, ou em+avor de grupos vinulados
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governos ou interesses estrangeirossão eles um terr$vel instrumento ddestrui-ão da demoraia.
Cêm assim os partidos um arteam(ivalente. e um lado, sãneessrios, ou ao meno
onvenientes% de outro, são danin2os destrutivos. a$ deorre *ue o ireit#onstituional moderno proura, omê>ito maior ou menor, en*uadr?lo
em estatutos *ue reon2e-am garantam seus direitos, ao mesmtempo *ue impon2am limita-Aes
seus programas, a sua a-ão, a suorganiza-ão, a seu +inaniamento, *ugarantam ontra eles a pr=pridemoraia.
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8s partidos, por isso, tendem a seinstituionalizados, o *ue não dei>de trazer vantagens. Codavia, 2 *u
o(servar *ue essa instituionaliza-ãtem ponderveis inonveniente*uando implia a monopoliza-ão d
a-ão pol$tia em seu +avor, < *uisso ontri(ui para a +orma-ão doligar*uias *ue ontrolam a vid
pol$tia naional.
/t; 1946, nen2uma da#onstitui-Aes (rasileiras s
preoupou om os partidos. / de 1
de setem(ro, portanto, +oi a primeira +azê?lo. #uidou ela, por;m, apenade impor limita-Aes 5 a-ão e a
programa dos partidos, no art. 141,
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1&, o *ual vedava Ia organiza-ão, registro ou o +unionamento d*ual*uer partido pol$tio o
assoia-ão, u<o programa ou a-ãontrarie o regime demorti
(aseado na pluralidade dos partidos
na garantia dos direitos +undamentaido 2omemJ. 8(serve?se *ue, a setempo, esse preeito ontin2a a maiompleta limita-ão posta por um
#onstitui-ão demortia ao partidos. e +ato, em(ora n#onstituinte +ranesa de 1946 s2ouvesse proposto e disutido umestatuto para os partidos, #onstitui-ão +ranesa de 1946 não omeniona. Somente mais tarde ; *ue
Eei 3undamental alemã, de 1949
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a(ordou o pro(lema dregulamenta-ão dos partidos ommaior pro+undidade e uidado, ali
at; 2o<e não superados por nen2umoutra. / #onstitui-ão italiana d194", sem d@vida, re+ere?se ao
partidos mas apenas deles e>ige respeito ao Im;todo demortioJ, *ue ; vago.
. O CO*2ATE AO!PARTIDO!ATIDE*OCR>TICO!
/ primeira #onstitui-ão (rasileira se preoupar om os partido
pol$tios +oi a de 1946, on+orme <
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+oi apontado.Comava ela, portanto, lugar entr
as leis magnas *ue esposam
onep-ão da demoraiom(atente, ou se<a, da demorai*ue não ; neutra, *ue não ; passiv
perante seus inimigos. Sem d@vidatem ela ontra si todos os adeptos d2amado Irelativismo demortioJdentre eles o grande Zelsen, para o
*uais a demoraia tem de ver em pde igualdade todas as doutrinas, todaas osmovisAes, mesmo as *ue l2
se<am 2ostis, reduzindo?se, em @ltimanlise, a um proesso Q a atri(ui-ãdo Poder 5 maioria eleitoral dmomento.
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Cal orienta-ão +oi mantida pel#onstitui-ão de 1967, pelo direit
posterior e, atenuadamente, ; mantid
no art. 17, caput , da Eei Fagna emvigor.
8 relativismo demortio
todavia, la(ora em um erro grave. /demoraia não pode ser indi+erent5s ideologias, 5s doutrinas pol$tias
< *ue ela ;, omo o ensina ad(ru2
Iuma onep-ão pr=pria e peuliarPor trs da ideia de relativismo, dneutralidade, de tolernia, se a2a
valor positivo da li(erdade li(erdade omo sementeira e +or<a d personalidade, a li(erdade omo (asda o(ra de ria-ão ultural
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' Introduccin a la .iloso.ía dederec-o, . ed. ast., F;>io QBuenos /ires, 19!!, p. 166).
I/+irma-ão da li(erdade de adum e da li(erdade de todos, emoraia implia para ada um
para todos a autodetermina-ão.Colera as opiniAes e as doutrinas *ue om(atem at; o momento em *ue ess
predia-ão a pon2a em perigo... ã
pode suportar *ue uma maioria, emmomento talvez de ilusão oem(riaguez, sari+i*ue a su
li(erdade e a da minoria para sempreomo ningu;m admite *ue um 2omemse dê omo esravo. 8 voto eleitoranão ; voto religioso. / emoraia
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não pode suportar *ue um grupo, so(a prote-ão de suas leis, l2e solape a
(ases. / emoraia per+eit
de+ende?se ontra os seus inimigos'Fanoel on-alves 3erreira 3il2oOs partidos políticos, it., p. 60).
. O! 5ÍCIO! DO!I!TE*A PARTID>RIO2RA!ILEIRO
.O n2mero e7cessi!o de partidos
durante a vigênia d#onstitui-ão de 1946 revelaram?salguns v$ios no sistema partidri
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(rasileiro. 8 mais +lagrante de todo; a tendênia 5 multiplia-ão dn@mero de partidos, *ue aarret
numerosas di+iuldades para governa(ilidade do Pa$s. ealmente
por um lado, di+iulta a +orma-ão d
maioria estvel *ue apoie a atua-ãgovernamental e, por outro, o(surea de+ini-ão da vontade pol$tia d
povo.
Sem d@vida, uma das razAes dessmultiplia-ão ; o sistema eleitoral
pois ; sa(ido *ue a representa-ã
proporional +avoree o surgimentde mais e mais partidos, muitas vezenão se distinguindo entre si senã
pelo personalismo de seus l$deres.
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Dm vista disso, < em 196!, pomeio de uma lei orgnia, prourouse orrigir esse mal. Cal lei 'de n
4.740R6!) visava a estimular redu-ão do n@mero de partidose>igindo?l2es ertas ondi-Aes d
representatividade, om perentagem m$nima de apoio deleitorado et. 3oi isto, alisonsagrado pela #onstitui-ão d
1967, *ue relamava para o partido(ter o registro, ou mantê?lo, o apoide ino por ento do eleitorado *u2ouvesse votado na @ltima elei-ãodistri(u$do por nove Dstados, om m$nimo de três por ento em ada umdeles.
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Dsse mesmo intento de e>igir do partidos um erto grau drepresentatividade levou 5 desastrad
e>tin-ão dos partidos e>istentes, po+or-a do /to Gnstituional n. R6!#om e+eito, prourou?se, em
deorrênia, +or-ar um reordenamentdo *uadro partidrio, uma vez *ue aregras para a ria-ão de partidodi+iultavam so(remodo o surgiment
destes em grande n@mero. Por +or-disto, +oi imposto 5 vida pol$ti
(rasileira um (ipartidarismarti+iial, *ue perdurou at; o oaso dregime militar.
.A inautenticidade dos
partidos $rasileiros
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Dntretanto, os partidos (rasileironão estão 5 altura da missão *ue demoraia pelos partidos l2e
impAe. ão passam donglomerados deorrentes de>igênias eleitorais, sem program
de+inido e, o *ue ; muito pior, semvida pr=pria./pesar das presri-Aes legais *u
dese<am uma estrutura-ão partidri
autêntia, vinda de (ai>o para imaom intensa partiipa-ão popular
permaneem eles vazios, om
orpos sem alma./ autentiidade dos partidos outra das ondi-Aes da demorai
pelos partidos. o Brasil, ess
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autentiidade paree ser em +ae de>periênia do passado e do presentum son2o remoto, ut=pio. Cra-
inegvel do arter naiona (rasileiro ; a +alta de inlina-ão para vida $via e assoiativa.
Busando imprimir nos partidoum m$nimo de oerênia autentiidade, o direito anterio2egou a prever a +idelidad
partidria. 8u se<a, a perda dmandato do mem(ro do #ongress
aional, de /ssem(leia Eegislativ
ou de #mara Funiipal *ue votassontra as diretrizes do partido, o se programa, ou o a(andonasse parvinular?se a outro. Gsto, por;m
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onsiderado por muitos omantidemortio, +oi a(olido pelDmenda #onstituional n. !R"!,
#onstitui-ão anterior.
.O indi!idualismo$rasileiro
Dsse tra-o não ; de 2o<e, nem +ruto de irunstnias e>epionais/trav;s dos tempos vem sendo notad
por o(servadores seguros drealidade (rasileira. na ;istriado Brasil de 3rei :iente d
Salvador enontra?se a seguinto(serva-ão Inem um 2omem nestterra ; rep@(lio, nem zela ou trata d
(em omum, senão ada um d (em
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partiularJ 'apud Dvaristo de Forae3il2o, Lma poss$vel nota do arte
(rasileiro, em Carta >ensal , io d
aneiro, )*K , <ul2o de 1971, anT:G). / mesma o(serva-ão +a#apistrano de /(reu 'id., p. 19). el
não disrepa 8liveira :iana, *uassinala I/s +ormas de solidariedadvoluntria, de oopera-ão espontnee livre, s= apareem entre n=s so(
a-ão empolgante dos grandeentusiasmos oletivos a +rio, om automatiidade instintiva dos anglosa>Aes não as riamos, nem asustentamos nuna. Partidos pol$tioou ligas 2umanitrias, soiedades d+ins morais ou lu(es rereativos
todas essas vrias +ormas d
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solidariedade têm entre n=s uma vidarti+iial e uma dura-ão e+êmeraJ. Daresenta mais al;m Iormalmente
o $rulo da nossa simpatia ativa nãvai, om e+eito, al;m dsolidariedade de lã. W a @nia +orm
de solidariedade soial *ue realment sentimos, ; a @nia *ue realment pratiamosJ 'id., p. 19?0).
. O CAR>TEROLI4>R"ICO DO!PARTIDO!
esse modo, ; improvvel partiipa-ão ativa, onstante intensa, do (rasileiro na vid
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partidria. 8ra, sem ess partiipa-ão, os partidos naionaitenderão +or-osamente a se torna
oligr*uios e, mais do *ue issoinstrumentos de oligar*uias.
Se oligr*uios, os partido
de+ormarão ompletamente o sistemaominados por pe*uenos gruposservirão eles, so(retudo, par
propiiar uma in+luênia desmedid
aos militantes *ue os ontrolamDsses pol$tios, por assen2orearem?sda m*uina partidria, poderão a se
(el?prazer e segundo seus interessesraramente oinidentes om interesse omum, esol2er andidatos
predeterminando +or-osamente
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esol2a popular, impor diretrizes u<umprimento a +idelidade partidritornar o(rigat=rio.
. O DE!APRE#O PORPRO4RA*A!
W essenial 5 demoraia pelo partidos *ue estes girem em torno d programas de+inidos. isto, sem
d@vida, est o maior empeil2o e+etiva-ão de tal modelo. 8 povo emgeral, em toda parte, paree relutaem +ormular as esol2as eleitorai
levando em onta aima de tudo o programas dos partidos. 8 element pessoal ontinua a pesar e não raro
preponderar. Formente 2o<e, *uando
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os meios audiovisuais domunia-ão de massa valorizam a
personalidades em detrimento da
ideias. o Brasil, espeialmente, generalizado o desapre-o pelo
programas partidrios, visto om
m e r o $lá$lá$lá *ue ningu;minlusive os andidatos, leva a s;rio/ pol$tia (rasileira ; uma disput
personalista% vale mais o andidat
do *ue o partido.
. 2IPARTIDARI!*O E
PL"RIPARTIDARI!*O/ +=rmula da demoraia pelo
partidos não se ompati(iliza om
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+unionamento de um n@mermuito
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grande de partidos Q multipartidarismo Ie>essivoJ. W iste>periênia mundial. a verdade
idealmente esse modelo relama (ipartidarismo. ealmente, nestaso, o povo, ao votar, esol2e *uem
vai governar e *ual a orienta-ão dgoverno Q presumidamente programa do partido ma<oritrioSendo muitos os partidos, a lin2
governamental ser, em regra gera+ruto do aordo de partidos *ue sompAem para onstituir a oalizãma<oritria Q a ImaioriaJ Q, o *usigni+ia *ue o programa de governser +i>ado entre eles, 5 margem dvontade popular.
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Por isso, omo se viu so( #onstitui-ão de 1967, mai
preisamente por +or-a do /t
Gnstituional n. R6!, +or-ou?se ume>periênia (ipartidria. 3oramdissolvidos os partidos e>istentes
en*uanto se propiiava a ria-ão dapenas dois /D/ e FB. Sendestes marados pelo arti+iialismo
<amais lograram esta(eleer um
verdadeiro (ipartidarismo. proesso de a(ertura pol$tia, +o permitido o surgimento de outrosom as Dmendas n. 11R7" e n. !R"!.
e *ual*uer modo, 2avia n#onstitui-ão de 1967 uma regr
(usando e>igir dos partidos um
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m$nimo de representatividade. /ssimrelamava esta, entre outrae>igênias, *ue o partido tivesse
apoio do m$nimo de ino por entdo eleitorado *ue 2ouvesse votadnas elei-Aes para a #mara do
eputados para onservar o seregistro.
. O E!TAT"TO DO!
PARTIDO! ACO!TIT"I#$O DE '633
Dm rea-ão ao direitonstituional anterior, a #onstitui-ãvigente pre+eriu, no art. 17, en+atizar li(erdade de ria-ão e +unionamento
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de partidos pol$tios. a verdade, no sistema dess
dispositivo onstituional, o partid
prinipia omo uma mera assoia-ãoad*uirindo personalidade de direit
privado nos termos da lei omum
'ivil) '_ ). epois disto ; *udevem registrar os seus estatutos nCri(unal Superior Dleitoral '_ ), *ue ; neessrio para *ue possam
apresentar andidatos et.Cem o partido autonomia par
de+inir a sua organiza-ão e program
'_ 1). Dste, por;m, devIresguardarJ a so(erania naional, regime demortio,
pluripartidarismo, os direito
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+undamentais 'caput ), o *ue não vaial;m do n$vel de reomenda-ão.
Dstão, ontudo, o(rigados a te
Iarter naionalJ, *uer dizer, sã proi(idos os partidos regionalistas+iam proi(idos de ree(er reurso
+inaneiros de entidades ou governoestrangeiros, ou su(ordinarem?se estes. e todos os reursos au+eridodevem prestar ontas 5 usti-
Dleitoral 'art. 17, G a GGG). Cam(;m sã proi(idos de manter organiza-ã paramilitar '_ 4).
Dn+im, têm direito a reursos d+undo partidrio e aesso gratuito ardio e 5 televisão na +orma da lei.
Dste @ltimo ponto
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important$ssimo na prtia. DssItempoJ no rdio e na televisão ; umverdadeira moeda. Por meio dele, o
partidos, so(retudo os pe*uenos (argan2am om outros, o(tendvantagens para seus dirigentes no
aordos de esol2a de andidatos, poe>emplo, a de :ies ou de suplentede Senador, ou para a omposi-ão d+uturo minist;rio ou seretariado.
:ale aresentar *ue #onstitui-ão, em(ora 2a(ilite oestatutos partidrios a esta(elee
normas de +idelidade e disiplin partidria, na realidade não imped*ue o eleito por um partido o dei>
por outro, *uando (em l2e pareer, ou
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*ue vote ontra as diretrizes do seu programa.
Sem d@vida, um dos pro(lema
*ue a+etam a governa(ilidade do Pa$deriva das normas do estatutonstituional dos partidos. Ca
estatuto, no +undo, de nada serve, poinão protege a demoraia ontra ogrupos antidemortios, não serve valoriza-ão dos programas d
governo 'e sim 5 personalidade doandidatos), não ontri(ui para +orma-ão de uma (ase estvel d
governo, om a ontrapartida de umn@leo oerente de oposi-ão.
". PERDA DO
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*ADATO POR I/IDELIDADE
PARTID>RIA/ perda do mandato po
in+idelidade partidria, *ue er
e>pressamente prevista n#onstitui-ão anterior 'D# n. 1R69, art1!, pargra+o @nio) para mem(rodo Eegislativo +ederal, estadual muniipal, não est e>pl$ita na EeFagna em vigor.
Xuanto 5 in+idelidade onsistent
no a(andono do partido pelo *ual +oreleito e adesão a outro, +oi eldeduzida do te>to onstituional pelCri(unal Superior Dleitoral, em
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resposta a onsulta, relativamente eputados +ederais, eputadoestaduais e :ereadores.
ois argumentos prinipai pesaram nessa deisão. Lm, o de *utêm os partidos, no direito (rasileiro
o monop=lio da apresenta-ão dandidaturas. Portanto, ningu;m selege senão por meio de partido. 8segundo, *ue aentua este @ltim
ponto, ; o de *ue, nas elei-Aes para #mara dos eputados, /ssem(leiaEegislativas estaduais, #mar
Eegislativa istrital e #maraFuniipais, o sistema eleitoral ; o drepresenta-ão proporional esegundo esta, reparti-ão das adeiras
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portanto a atri(ui-ão de mandato s+az proporionalmente ao n@mero dvotos do partido '!., in.ra, #ap. 0, n
16).Cal entendimento +oi adotado pel
Supremo Cri(unal 3ederal, em
<ulgamento de mandados dseguran-a, em outu(ro de 007*uanto a eputados +ederais.
Ggualmente entendeu o Cri(una
Superior Dleitoral, ao responder outra onsulta em outu(ro de 007*ue a perda do mandato alan-
tam(;m os eleitos em elei-ãma<oritria 'Presidente e :iePresidente da ep@(lia, Senadoresovernador e :ie?overnador de
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Dstado ou do istrito 3ederalPre+eito e :ie?Pre+eito). Gssdeorreria da norma, < re+erida
segundo a *ual, no direito (rasileiroo partido pol$tio tem o monop=lio dapresenta-ão de *uais*ue
andidaturas./ essas deisAes não +oidadoe+eito retroativo.
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Parte I5
AOR4AI9A#$O
4O5ERA*E
Ca%&tulo '.
A:!EPARA#$O
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DE PODERE!;
SLFVG8 1. / onentra-ão seus inonvenientes. . / limita-ãdo poder. &. #rit;rios de divisão d
poder. 4. / Isepara-ão de poderesJSua origem. !. / lassi+ia-ão da+un-Aes do Dstado. 6. #r$tia lassi+ia-ão tradiional da
+un-Aes do Dstado. 7. /interpenetra-ão dos IpoderesJ. ". 8valor atual da Isepara-ãoJ. 9. 8ensinamento de EoeKenstein. 10. /
Isepara-ão de poderesJ omrit;rio de lassi+ia-ão dosistemas de governo.
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Eeitura omplementar #lssioFontes*uieu, O espírito das lei'trad. (ras.)% moderno ZarEoeKenstein, Political po:er andt-e go!ernmental process.
. A COCETRA#$O E!E"!ICO5EIETE!
ão 2, nem pode 2aver, Dstadsem poder. Dste ; o prin$piuni+iador da ordem <ur$dia e, om
tal, evidentemente, ; uno.8 e>er$io desse poder pelo
=rgãos estatais pode ser, todaviadi+erentemente estruturado. Canto
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pode ser ele onentrado nas mãos dum s= =rgão, omo pode ser dividide distri(u$do por vrios =rgãos.
/ unidade de e>er$io do poderou sua onentra-ão omo se usdizer, +oi a sua primeira +orm
2ist=ria. / monar*uia a(soluta disso o e>emplo lssio.\ luz da e>periênia, por;m, ess
onentra-ão aparee inonve?nient
para a seguran-a do indiv$duo, podar a algu;m a possi(ilidade de +azede todos os outros o *ue l2e paree
mel2or, segundo o apri2o dmomento. Dm(ora ten2a ela vantagem da prontidão, da prestezde deisAes e de sua +irmeza
<amais
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pode servir 5 li(erdade individualvalor (sio da demorairepresentativa.
/ neessidade de prevenir ar($trio, ressentida onde *uer *u2a<a apontado a onsiênia da
individualidades, leva 5 limita-ão do poder, de *ue a divisão do poder um dos proessos t;nios e2istoriamente, dos mais e+iazes.
. A LI*ITA#$O DOPODER
epugna ao pensamento pol$tiontemporneo a ilimita-ão do poder/o ontrrio, ; arraigada a onvi-ã
de *ue o poder, mesmo leg$timo, deve
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ser limitado. Gsto por*ue, na +amose>pressão de Eord /ton, Itodo podeorrompeJ, inlusive o demortio.
Para limitar o poder vrias são at;nias adotadas. Lma ; a da divisãterritorial do poder, *ue inspira a
desentraliza-Aes e não raro pr=prio +ederalismo.8utra onsiste em irunsrever
ampo de a-ão do Dstado
reon2eendo?se em +avor dindiv$duo uma es+era autnoma, onda li(erdade não pode so+re
inter+erênias do Dstado. W isso *use (usa o(ter pela elara-ão doireitos e arantias do Homem.
/ tereira ; a di!is#o .uncional do
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poder , tão on2eida na +ormlssia da separaç#o dos poderes' Westa o o(<eto do presente ap$tulo
*ue ; omplementado pelos seguintesem *ue se apontam as lin2as mestrade ada um dos poderes identi+iado
pela vel2a doutrina o Legislati!o, (7ecuti!o e o 9udiciário'Codavia, omo as rela-Aes entr
esses poderes, omo a varive
posi-ão de ada um em rela-ão aodemais, ; *ue serve para arateriza-ão do regime de governo
a se-ão primeira, a seguir, serdediada aos sistemas, em partiulaa o parlamentarismo e a
presidencialismo'
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. CRITBRIO! DEDI5I!$O DO PODER
/ divisão do poder onsiste emrepartir o e>er$io do poder pol$ti
por vrios =rgãos di+erentes
independentes, segundo um rit;rivarivel, em geral +unional ogeogr+io, de tal sorte *ue nen2um=rgão isolado possa agir sem se
+reado pelos demais. / divisãimpede o ar($trio, ou ao menos di+iulta so(remodo, por*ue s= pod
oorrer se se der o improvveonluio de autoridades independentesDla esta(elee, pois, um sistema d
.reios e contra pesos, so( o *ua
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pode vie<ar a li(erdade individual./ divisão do poder segundo
rit;rio geogr+io ;
desentraliza-ão, ou, mai preisamente, o +ederalismo *uealis, apresenta tam(;m a divisã
+unional om ela om(inada.. A :!EPARA#$O DE
PODERE!;H !"AORI4E*
/ divisão segundo o rit;ri
+unional ; a ;le(re I separaç#o d poderesJ, *ue vai ser agore>aminada. Dssenialmente, Isepara-ão de poderesJ onsiste em
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distinguir três +un-Aes estatais Qlegisla-ão, administra-ão e <urisdi-ão
Q e atri(u$?las a três =rgãos, ou grupo
de =rgãos, reiproamente autnomos*ue as e>ererão om e>lusividadeou ao menos preponderantemente.
/ divisão +unional do poder Qou, omo tradiionalmente se diz, I separaç#o de poderesJ Q *ue aind2o<e ; a (ase da organiza-ão d
governo nas demoraias oidentaisnão +oi inven-ão genial de um 2omeminspirado, mas sim ; o resultad
emp$rio da evolu-ão onstituionainglesa, *ual a onsagrou o Bill o =ig-ts de 16"9.
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e +ato, a Igloriosa revolu-ão ps no mesmo p; a autoridade real e autoridade do parlamento, +or-and
um ompromisso *ue +oi a divisão d poder, reservando?se ao monarertas +un-Aes, ao parlamento outras
reon2eendo?se a independênia do <u$zes.Dsse ompromisso +oi teorizad
por EoYe, no Segundo tratado do
go!erno ci!il , *ue o <usti+iou a partida 2ip=tese do estado de naturezaan2ou ele, por;m, reperussã
estrondosa om a o(ra dFontes*uieu, O espírito das leis, *uo trans+ormou numa das mais ;le(redoutrinas pol$tias de todos o
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tempos. a verdade, tornou?se
Isepara-ão de poderesJ o prin$pi
+undamental da organiza-ão pol$tili(eral e at; +oi trans+ormada emdogma pelo art. 16 da elara-ão do
ireitos do Homem e do #idadão.. A CLA!!I/ICA#$O
DA! /"#@E! DOE!TADO
/ Isepara-ão de poderesJ, om
se indiou aima, pressupAe triparti-ão das +un-Aes do Dstado, ose<a, a distin-ão das +un-Aelegislati!a, administrati!a 'ou
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e>eutiva) e &urisdicional'Dssa lassi+ia-ão *ue ; devida
Fontes*uieu enontra, por;m
anteedentes na o(ra de /rist=teles de EoYe. 8 primeiro, na Políticareparte as +un-Aes do Dstado em
deli$erante 'onsistente na tomaddas deisAes +undamentais), e7ecuti!a'onsistente na aplia-ão pelomagistrados dessas deisAes)
&udiciária 'onsistente em +aze <usti-a), sem uidar de sua separa-ãosem sugerir, ainda *ue de longe,
atri(ui-ão de ada uma delas a =rgãindependente e espeializado.EoYe tam(;m reon2ee trê
+un-Aes distintas
legislati!a
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'onsistente em deidir omo a +or- p@(lia 2 de ser empregada), e7ecuti!a 'onsistente em aplia
essa +or-a no plano interno, parassegurar a ordem e o direito) e
.ederati!a 'onsistente em mante
rela-Aes om outros Dstadosespeialmente por meio de alian-a .oedus, em latim, signi+ia alian-a)
Gndo al;m do estagirita, o inglê
2ega mesmo a reomendaumasepara-ão entre a +un-ãlegislativa, de um lado, e as +un-Aee>eutiva e +ederativa, de outro, a*uais devem estar sempre reunidanas mesmas mãos, por importarem uso de +or-a.
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/ divisão e a distri(ui-ãlssias, por;m, sãoinontestavelmente devidas ao auto
d^O espírito das leis.
. CRÍTICA
CLA!!I/ICA#$OTRADICIOAL DA!/"#@E! DO E!TADO
W ient$+ia, ; e>ata, lassi+ia-ão das +un-Aes do Dstadsu(<aente 5 doutrina da Isepara-ã
de poderesJO/ esse prop=sito, longo tem sido
de(ate *ue não paree pr=>imo dterminar. 8(serve?se, ontudo, *ue ;
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duvidoso *ue Fontes*uieu ten2a, n;le(re ap$tulo Ia #onstitui-ão dGnglaterraJ, (usado +azer iênia
Bem mais preoupado paree estaele em pregar um governo moderad
pela divisão e reparti-ão do pode
valorizando a li-ão por atri(u$?la a pa$s na moda, do *ue em e>porigorosamente a realidadonstituional (ritnia de seu tempo
a verdade, em meados do s;ulT:GGG, na ;poa em *ue Fontes*uieesreveu sua o(ra, não 2avia mais nrã?Bretan2a a Isepara-ãoJ notermos em *ue a desreve, pois
parlamentarismo Q *ue elimina independênia do D>eutivo em
rela-ão ao Eegislativo Q < a esse
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tempo se pratiava na*uele pa$s.Dm realidade, essa triparti-ão nã
tem o rigor neessrio para seaatada omo ient$+ia. e +ato, +il mostrar *ue as +un-Aeadministrativa e <urisdiional têm n
+undo a mesma essênia, *ue ; aplia-ão da lei a asos partiulares/ distin-ão entre am(as pode estar nmodo, no aidental, portanto, < *u
su(stanialmente não e>iste. Por outrlado, a +un-ão legislativa não esgota edi-ão de regras gerais e impessoais
Cradiionalmente inlui?se na +un-ãadministrativa o esta(eleimento dregulamentos, u<o onte@do sãtam(;m regras gerais e impessoais.
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#ienti+iamente, paree pre+er$vela lassi+ia-ão de Burdeau '!. @rait/v. 4, n. 1"6) +un-ão go!ernamenta
onsistente em introduzir por primeirvez uma *uestão no dom$nio direito 'mani+esta-ão de poder s
ondiionado pela #onstitui-ão) +un-ão administrati!a 'onsistente emtomar deisAes su(ordinadas emrela-ão 5*uela). Dssa lassi+ia-ão
omo se vê, repousa no grau dintensidade do poder estatamani+estado.
. AITERPEETRA#$ODO! :PODERE!;
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Por outro lado, ainda *ue se tom por ient$+ia a lassi+ia-ão dFontes*uieu, resta indagar se
espeializa-ão *ue reomenda srealiza nos Dstados modernos.
8 pr=prio Fontes*uieu a(ri
e>e-ão ao prin$pio da separa-ão aadmitir a interven-ão do 2e+e dDstado, pelo !eto,no proess
legislativo. / organiza-ão, todavia
dos três poderes na #onstitui-ãenvolve sempre uma erta invasão dum poder na +un-ão reservada a outro
/ssim ; *ue o legislativo 5s veze <ulga 'p. e>., o Senado (rasileiro, orimes de responsa(ilidade dPresidente Q art. !, G, d
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#onstitui-ão de 19"") e não raradministra 'p. e>., *uando admit
pessoal para a sua seretaria).
Ggualmente, o <udiirio oradministra 'v. g., *uando um tri(unaorganiza o seu seretariado), or
partiipa da ela(ora-ão da lei 'peliniiativa de ertos pro<etos Q v. g#onstitui-ão de 19"", art. 96, GG), se *ue não legisla pelas s@mula
vinulantes 'v. g., #3, om a D# n4!R004, art. 10&?/).
Dn+im, o D>eutivo não raro legisl
'+ormalmente pelas medida provis=rias ou pela delega-ãoin+ormalmente por meio doIregulamentosJ) e <ulga 'n
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ontenioso dito administrativo)./ espeializa-ão inerente
Isepara-ãoJ ;, dessa +orma
meramente relativa. #onsiste num predominnia no desempen2o destou da*uela +un-ão. #ada poder , em
arter seundrio, ola(ora ndesempen2o de outras +un-Ae pratia atos teoriamente +ora de sues+era.
. O 5ALOR AT"AL DA:!EPARA#$O;
Gne>istente sua (ase ient$+ia parial a espeializa-ão *ue produz*ue valor deve ser reon2eido
Isepara-ãoJO
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Historiamente, desempen2ou el papel relevante, ontri(uindo, e nã pouo, para a instaura-ão do govern
moderado. Ho<e, todavia, suimportnia ostuma ser minimizadaseu +im, pro+etizado% sua e>istênia
at; negada.e +ato, on+orme o sistema d partidos, ela ; mais aparente do *ureal. 8 (ipartidarismo, so(retudo s
disiplinados os partidos, tende reduzi?la a mera aparênia, *uando, laro, o mesmo partido det;m
D>eutivo e a maioria parlamentar.Por outro lado, a prtia, universa*uase, da delega-ão do podeEegislativo e as +ormas (em ou ma
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dis+ar-adas de Ilegisla-ãoJ peloD>eutivo evidentemente a renegam.
/demais, a prtia onstituiona
inglesa ainda uma vez, demonstra nãser ela se*uer uma reeita neessride li(erdade, ao menos no *ue tange
separa-ão do D>eutivo e Eegislativoe +ato, o ga(inete, por ser a @puldo partido ma<oritrio, ; *ue deidso(re pro<etos de lei, restando ao
IseusJ parlamentares apenas +ormaliza-ão dessas deisAes. 8ranem por isso a rã Bretan2a dei>a d
ser talvez o mais livre de todos oDstados ontemporneos. a verdade, na rã?Bretan2
ontempornea, podem?se distinguir
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grosso modo, três +ormas de a-ão dDstado uma a-ão go!ernamentaonsistente na tomada de deisAe
inondiionadas e na orienta-ão dma*uinaria administrativa 'e>erid
pelo ga(inete e *ue ompreende
legislati!a e a e7ecuti!a lssias)uma a-ão de controle, onsistente emaompan2ar ritiamente desempen2o da primeira 'e>erid
pelo parlamento), e uma a-ão d &ustiça 'onsistente na aplia-ão dlei a asos partiulares por =rgão, o=rgãos revestidos de espeiaigarantias de imparialidade), a-ão d
<usti-a essa at; erto ponto de>eu-ão da pol$tia tornada lei, at
erto ponto de ontrole.
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. O E!IA*ETO DELOENE!TEI
Gnspirado nessa o(serva-ão noutras onordantes, EoeKenstei' Political po:er and t-
go!ernmental process, p . 4 e s .sugere uma nova triparti-ão da+un-Aes do Dstado, *ue apelid
I polic? determinationJ, I polic?e7ecutionJ e I polic? control J' /duas primeiras oinidem, grossomodo, om as +un-Aes governamenta
e administrativa re+eridas poBurdeau '!. supra n. 6 dest#ap$tulo). / originalidade est em
identi+iar a e>istênia dessa +un-ão
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de ontrole, em *ue aertadamente vo ponto ruial do regimonstituional.
a realidade, esse ontrole indispensvel para a manuten-ão ddemoraia e para a salvaguarda d
pr=pria li(erdade individual. e +atonão s= deve ser +isalizada ade*ua-ão das op-Aegovernamentais 5s op-Aes populares
ou ao (em omum, controle político para o *ual est partiularmentindiado o parlamento, omo tam(;m
a aplia-ão dessas deisAes aos aso partiulares Q controle .ormal , paro *ual ; naturalmente indiado udiirio.
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Dssa nova triparti-ão das +un-Aea(re, talvez, amin2o para umrevisão da organiza-ão pol$ti
oidental, tare+a ingente e urgenteCodavia, do ponto de vista ient$+iodeve?se reon2eer *ue +un-ão d
ontrole, na medida em *ue veri+ia-ão da onordnia de umato om outro superior, tem naturezadministrativa 'de aordo om
terminologia de Burdeau).
0. A :!EPARA#$O DE
PODERE!; CO*OCRITBRIO DECLA!!I/ICA#$O DO!
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!I!TE*A! DE4O5ERO
/ Isepara-ão de poderesJ, por se (ase da estrutura normal do Dstadontemporneo, +ornee um razove
rit;rio para a lassi+ia-ão dosistemas pol$tios. Eevando?se emonta a e>istênia ou não de divisãdo poder e o grau em *ue esta s
opera, podem?se distinguir osistemas
de concentraç#o do poder 'onde nã
2 divisão de poder v. g., o regimda antiga LSS, onde o So!ieSupremo onentrava todo o poder)%
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de cola$oraç#o de poderes 'onde 2 distin-ão de poderes mas estes nãsão independentes v. g., o regim
parlamentarista)%de separaç#o de poderes 'onde distin-ão se soma sua independênia
v. g., o regime presidenialista).Dvidentemente, essa lassi+ia-ãtem un2o <ur$dio e alane poumais do *ue didtio, espel2and
palidamente a realidade. ote?se *ue não raros autore
2amam esses sistemas de regimes d
governo. W *uestão de en+o*ue. +ato, todos esses sistemas, *ue 2o<e a#onstitui-Aes adotam onsiente
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raionalmente, naseram omregimes pratiados em erto determinado Dstado. D om (ase n
e>periênia deste ; *ue se in+eriramos seus prin$pios (sios, *ue guiamal2ures a imita-ão. /ssim,
parlamentarismo naseu omo regimna Gnglaterra e atualmente ; umsistema adotado em muitos Dstadodo mundo.
!eção 'G
O! !I!TE*A!DE 4O5ERO
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SLFVG8 1. #onsidera-Aegerais. . 8(serva-Aes so(re onentra-ão de poderes. &. Planda Se-ão.
. CO!IDERA#@E!
4ERAI! se mostrou anteriormente *ue
tipologia usual dos sistemas dgoverno toma por rit;rio onsagra-ão ou não da divisãlssia de poderes. H assim
sistemas de con.us#o de poderesonde ine>iste a divisão de poderes por e>emplo, as ditaduras% dcola$oraç#o de poderes, onde
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divisão e>iste mas os poderes não sãindependentes, omo n
parlamentarismo% e, en+im, sistema
d e separaç#o de poderes, omo presidenialismo.
a verdade, ; tradiional de+ini
<uridiamente um sistema de govern pela posi-ão re$proa dos poderes por suas rela-Aes no proessgovernamental. e +ato, o *ue s
2ama <uridiamente de sistema dgoverno nada mais ; senão a mar2on<unta dos =rgãos do Dstado par
atenderem aos +ins deste, segundo a presri-Aes legais. /ssim, o estuddos sistemas de governo est para
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direito omo a dinmia est para
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+$sia.
. O2!ER5A#@E!
!O2RE ACOCETRA#$ODE PODERE!
Cam(;m se ensinou *ue onentra-ão ou on+usão de poderenão ; prop$ia 5 li(erdade individuaem regra, estando esta mel2oassegurada pela separa-ão, ou pelola(ora-ão de poderes, *ue impli
evidentemente uma distin-ão osepara-ão de +un-Aes./ onentra-ão de poderes não ;
por;m, ontrria 5 demoraia
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onsiderada em a(strato. 8 govern pelo povo diretamente, omo +o pratiado em /tenas, ompreendi
essa união de todas as +un-Aes dDstado em mãos de um @nio =rgão, mais alta assem(leia, de *ue todo
poderiam partiipar. Pondo?se d parte essa reminisênia, e>periênia 2ist=ria eslaree *ue ompleta onentra-ão s= serviu
opressão e ao desrespeito do prin$pios demortios.
Lm dos sistemas 2o<e pratiados
por;m, o con!encional ou go!erno deassem$leia, *ue ; o adotado na Su$-aesapa a essa apreia-ão r$tia. Dsssistema não ;, todavia, de omplet
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onentra-ão, uma vez *ue administra-ão da <usti-a ; on+iada =rgãos independentes. W ela, pois
IseparadaJ da legi+era-ão e dgoverno, em sentido estritoresguardando om isso a li(erdad
individual.3eita essa ressalva, não ; poss$venegar *ue os sistemas *ue re<eitam on+usão de poderes, *ue se (aseiam
na separa-ão do Eegislativo, dD>eutivo e do udiirio, são, ndemoraia oidental, espeialment
iosa das li(erdades individuais, a+ormas onsagradas. e modo geraas demoraias oidentais adotam oo parlamentarismo ou o
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presidenialismo omo regime dgoverno, om a e>e-ão su$-a.
&. PLAO DA !E#$O3ielmente seguindo a orienta-ã
aima lan-ada de estudar neste Curso
apenas a demoraia IoidentalJ e amani+esta-Aes de sua osmovisãoser dediado o #ap$tulo 16 a
presidencialismo, o #ap$tulo 17 a parlamentarismo e o @ltimo a sistema con!encional , por alguntam(;m 2amado de diretorial '#ap
1").
Ca%&tulo '0
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O
PRE!IDECIAL
SLFVG8 1. 8rigem. #arater$stias +undamentai
<ur$dias. &. #arater$stia pol$tias. 4. Presidenialismo
multipliidade partidria. !. /e>aer(a-ão personalista n presidenialismo (rasileiro. 6. 8*uadro atual.
Eeitura omplementar /renEi< p2ar t , Parliamentar? !ersu
presidential go!ernment % DdKar
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S. #orKin @-e President< o..icand po:ers% meu Constituiç#o
go!erna$ilidade'
. ORI4E*
8 sistema presidenialista, *ue se>amina em primeiro lugar por seadotado no Brasil, ; uma ria-ãoraional e onsiente, de um
assem(leia onstituinte, a #onven-ãde 3ilad;l+ia, reunida paresta(eleer a #onstitui-ão do
Dstados Lnidos da /m;ria. /ontrrio, omo se ver adiante, parlamentarismo ; +ruto de longainsens$vel e lenta evolu-ão 2ist=ria
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onde as op-Aes onsientes do <uristas e dos legisladores tiveram papel de somenos importnia.
ão se pode dizer, todavia, se<uma inven-ão dos onstituinteamerianos. ão ; um arran<
ar(itrrio e mais ou menos +eliz dinstitui-Aes, esta(eleido segundo ar($trio dos onstituintes, ao sa(or dsuas pre+erênias e idiossinrasias
Eonge disso est a verdade. 8 presidenialismo institu$do pel primeira vez em 3ilad;l+ia ; um
versão repu(liana da monar*uilimitada, ou onstituional, instauradna rã?Bretan2a pela revolu-ão d16"".
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8 Parlamento inglês, ao 2amanessa oasião uil2erme e Fari
para o trono *ue delarara vago
instaurara a Isepara-ão de poderes*ue EoYe iria intuir e Fontes*uieonsagrar. e +ato, assegurada
independênia da magistraturareservava?se a ela(ora-ão da lei aParlamento, ainda *ue om a san-ãreal, e ao monara se dei>avam
administra-ão, a de+esa e a pol$tiestrangeira Q o poder e>eutivo ddoutrina lssia.
Sistematizando essas institui-Aeso( a in+luênia vis$vel de EoYe tam(;m de Fontes*uieu, não tend
pr$nipe ao *ual oneder o trono
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oloaram os onstituintes em selugar um idadão. Dssa monar*uilimitada sem rei e om um president
; o regime presidenialista em sualin2as gerais. 8(serve?se, todavia*ue o regime assim opiado Q
monar*uia limitada Q não maivigorava, ao tempo de sua institui-ãona rã?Bretan2a, uma vez *ue l
parlamentarismo deitara ra$zes
de+initivamente, ao menos em 17".
. CARACTERÍ!TICA!
/"DA*ETAI!="RÍDICA!
/s o(serva-Aes aima < sugerem
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as arater$stias +undamentais d presidenialismo. Para preis?lasno entanto, umpre distinguir seu
arateres <ur$dios dos seus tra-o pol$tios.
uridiamente, o presidenialism
se arateriza em primeiro lugar poser um regime de separa-ão d poderes. 8u se<a, 5 sua (ase est li-ão de Fontes*uieu, *ue distingu
três +un-Aes no Dstado e as atri(ui =rgãos independentes, *ue as e>eremom e>lusividade relativa, alis.
#arateriza?se, em segundo lugar por on+erir a 2e+ia do Dstado e a dgoverno 'do Ie>eutivoJ) a um =rgãunipessoal, a Presidênia d
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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ep@(lia. e +ato, os 2e+es dograndes departamentos dadministra-ão são meros au>iliare
do Presidente, *ue os esol2e segund (em entender e os demite *uand*uiser.
Dm tereiro lugar, a independênire$proa do D>eutivo e dEegislativo ; rigorosamentassegurada. em a reunião d
Eegislativo pressupAneessariamente onvoa-ão do 2e+de Dstado, omo suedia na
monar*uias, nem pode ele pr +im por *ual*uer razão, ao mandato do parlamentares, dissolvendo a #mare onvoando novas elei-Aes. em
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pode a #mara destituir o President*ue não ontar om sua on+ian-a, so podendo +azer omo san-ão de um
rime. em, em regra, ; a #mara *uo elege.
Para garantir a independênia d
Presidente em rela-ão 5 #marausualmente sua elei-ão se +az sem inter+erênia da*uela. /ssim, emgeral ; o povo *uem esol2e pel
voto o titular da Presidêniadiretamente, e>igida ou não a maioria(soluta. os Dstados Lnidos
ontudo, essa elei-ão ; indiretaesol2endo o povo em ada Dstado oeleitores *ue elegerão o Presidente#ada Dstado tem nessa elei-ão tanto
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votos *uantos somarem seudeputados e senadores, não 2avendassim rigorosa propor-ão entre
n@mero de votos e sua popula-ãoCodos os votos do Dstado, por;m, sãon+eridos ao nome mais votado pel
povo no Dstado. estarte, a somnaional de votos populares nãimporta, < *ue ; eleito *uem o(tivea maioria a(soluta dos votos do
Dstados, em(ora no mputo naiona possa ter o(tido menos su+rgio populares do *ue outro. Gsso, alissuedeu mais de uma vez na 2ist=rinorte?ameriana, v. g., om Einolnem 1"61, om ilson, em 191 et.
Somente no aso de nen2um
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andidato 2aver o(tido a maioria(soluta re+erida, a #mara doepresentantes o dever eleger, no
termos da Dmenda n. 1.
. CARACTERÍ!TICA!
POLÍTICA!Para a arateriza-ão de um
sistema, todavia, os tra-os pol$tio
são talvez de maior importnia *uos estritamente <ur$dios. 8 prinipadeles no presidenialismo ;, omo s
pode supor, a predominnia d
Presidente.Dssa prepondernia ; norma
estando presente em todos os pa$se
*ue adotam o presidenialismo
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eorre ela de muitos +atores, dentros *uais avulta a lideran-a naiona*ue a elei-ão popular on+ere a
esol2ido.Salvo asos e>epionais, o
andidatos 5 Presidênia são a
+iguras mais on2eidas e in+luentede seu partido. Dntrados na ampan2atodas as luzes se +oam so(re eles,
pu(liidade se or*uestra em torno d
seus pronuniamentos, de seus ditosde seu modo de vida, de sua*ualidades, de seus m;ritos, de su
e>periênia e, at;, de seu seappeal ... essa onda sa(iamentonertada por espeialistas oma(undnia de +undos, o mel2or ato
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dentre os andidatos gan2a semprterreno e não raro a elei-ão. *ual*uer +orma, por;m, <amais ven
*uem não lograr marar su personalidade <unto aos eleitores.
/ mar2a da ampan2a eleitoral
seu pinulo, a vota-ão e a apura-ãotrans+ormam neessariamente venedor do pleito na primeira +igurnaional em prest$gio. #onse*uêni
disso ; air em suas mãos orienta-ão da vida pol$tia naional*ue ; +ailitada pela enorme soma d
poderes oloada a seu dispor pelestrutura <ur$dia do regime/resente?se a isso ser ele representante da unidade naional
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omo 2e+e de Dstado.Some?se depois a preponderni
natural do governo no Mel.are State
e se +ar uma ideia (em apro>imaddo papel on+erido ao Presidentnesse regime.
Dn+im, gra-as ao desr;dito da#maras parlamentares muitas vezesu(servientes, não raro orruptas, n/m;ria Eatina o presidenialism
tende a se tornar na prtia um regimde ditadura temporria, s= temperado*uando o ;, pela independênia d
udiirio, ou pela ar(itragem da3or-as /rmadas.
4. PRE!IDECIALI!*O
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E *"LTIPLICIDADEPARTID>RIA
/pesar dos risos *ue traz par pa$ses onde não e>iste s=lida tradi-ãdemortia, o presidenialismo ; o
@nio prativel em +ae dmultipliidade partidria e>essiva.#on+orme demonstrou uverge
' Les partis, it.), o sistema d partidos ondiiona o ê>ito, o (om oo mau +unionamento do regim
pol$tio. 8 esmigal2amento das +or-a
pol$tias naionais em in@mero partidos *ue se entredevoram po*uestAes de pormenor, su(lin2andsuas di+eren-as e intensi+iando
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demagogia para alan-ar apoi popular, reperute sempre na#maras onde nen2um dos grupo
onsegue normalmente maioria s=lidaonde nen2uma oliga-ão ; estve/ssim, a multipliidade partidri
e>essiva impede o (om+unionamento de *ual*uer regimonde a prepondernia ai(a aEegislativo, ou, ao menos, onde a
Eegislativo ai(a onstituir e destituio governo, omo no parlamentarismo
/o ontrrio, o presidenialism
so+re em grau menor os males d pluripartidarismo sem peias. e +atosendo a elei-ão presidenianeessaria?mente ma<oritria, impA
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ela uma polariza-ão das +or-a pol$tias. ão podendo ser Presidente destitu$do por motivo
pol$tios, o governo não depende emsua esta(ilidade da on+ian-
parlamentar. /demais, a lideran-
naional do Presidente l2e permitusar a pressão popular ontra a mvontade do Parlamento, *udi+iilmente pode resistir a seu
relamos. Sem d@vida, não +altame>emplos de paralisia governamentaausada pela 2ostilidade entre Presidente e o #ongresso, mas têmeles sido raros e passageiros.
esse modo, paree ele ser pre+er$vel onde *uer *ue
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proli+era-ão de partidos se<inontrolvel.
. A E<ACER2A#$OPER!OALI!TA OPRE!IDECIALI!*O
2RA!ILEIRO/ mais alta de todas as autoridade
(rasileiras ;, sem d@vida, Presidente da ep@(lia. 3iel 5tradi-Aes repu(lianas, a #onstitui-ãmanteve o presidenialismo, *ue s
arateriza, politiamente e em primeiro lugar, pela preeminênia dPresidente da ep@(lia, ao mesmtempo 2e+e de Dstado e 2e+e d
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overno.Cal preeminênia, inerente a
regime, ainda mais se aentu
ontemporaneamente, por +or-a d+atores inoer$veis. Dntre esteavultam a amplia-ão das atividade
governamentais no dom$nieonmio e soial, intervenionismo, e a gravidad2odierna dos pro(lemas de seguran-a
*ue on+iados ao D>eutivo, tendem soerguê?lo em detrimento dEegislativo. Por outro lado, ess
prepondernia se agrava em razãdo desprest$gio dos parlamentodeorrente da ine+iia e d+utilidade dos de(ates interminveis
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u<os meandros são inompat$veiom a veloidade da vida moderna.
/ esses +atores, *ue sã
universais, soorrem outros *ue sãespei+iamente (rasileiros. e todoo mais +lagrante ; a inlina-ão para
poder pessoal. Dsse personalismest no erne da onep-ão (rasileirdo presidenialismo. 3ormulou?laramente #ampos Sales a
oneituar esse regime omo Igoverno pessoal onstituionalmentorganizadoJ 'apud oão #amillo d
8liveira Corres, 8 presidenialismno Brasil, O Cru%eiro, io daneiro, p. , 196). D, na verdadeomo o ilustre paulista, sem dizê?lo
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em(ora, os Presidentes da ep@(li (rasileira sempre se onsideraram Ioverno e não apenas o 2e+e d
overnoJ 'id., p. &). #om essoloa-ão, alis, per+eitamente sompadee a vida naional, *ue tud
espera do Presidente. a #onstitui-ão vigente preeminênia presidenial +oi um pouo atenuada em virtude d
+ortaleimento do Eegislativo pelontrole de ertos atogovernamentais do D>eutivo.
H uma onsidervel tendêni pol$tia para a ado-ão d parlamentarismo u<o esta(eleimentse intentou por meio de ple(isito em
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199& 'art. do /to das isposi-Aes#onstituionais Cransit=rias).
6. O "ADRO AT"AL/ #onstitui-ão em vigor longe est
de 2aver orrigido a e>aer(a-ã
apontada. /o ontrrio, ela, e su prtia, vêm aentuando prepondernia inontrastvel dPresidente da ep@(lia Q nãapenas o 2e+e, mas o pr=prio PodeD>eutivo... '*ue IlegislaJ pomedidas provis=rias) Q en*uanto
Eegislativo se enontra +ragilizadoreduzido a investiga-Ae+re*uentemente in=uas e o udiirise politiza, não raro su(stituindo?s
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ao #ongresso aional na +un-ão dlegislar e atualizar a #onstitui-ão. W *ue destao no tra(al2
IPresidenialismo e>aer(adoEegislativo +ragilizado e udiiri
politizadoJ 'inlu$do em Princípio
constitucionais rele!antes, livroordenado por Gves andra da SilvFartins, ed. 3e#om;rio, São Paulo011, p. 10! e s.).
Ca%&tulo '1
OPARLA*ETA
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SLFVG8 1. 8rigem. . 8 parlamentarismo dualista e monista&. / rise do parlamentarismo e raionaliza-ão do poder. 4. 8
parlamentarismo e suas ondi-Aes!. #arateres <ur$dios d
parlamentarismo. 6. Cra-o pol$tios.
EDGCL/ #8FPEDFDC//+onso /rinos e aul Pilla
Presidencialismo ou parlamentarismo% iovannSartori, (ngen-aria constituciona'trad. (ras.)% meu Parlamentarismo
. ORI4E*
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/o ontrrio do presidenialismo*ue ; uma ria-ão raional,
parlamentarismo ; +ruto de long
evolu-ão 2ist=ria. Sua matriz +oi vida pol$tia (ritnia, no s;ulT:GGG.
/ +orma-ão do parlamentarism parte da monar*uia limitadinstaurada pela revolu-ão de 16""isto ;, da divisão de poderes onde a
monara se reservava administra-ão, a de+esa e a pol$tiestrangeira, en*uanto o Parlament
detin2a a legi+era-ão e a tri(uta-ãosendo independentes os tri(unais.Dsta divisão de poderes e>igia um
ola(ora-ão entre o monara e o
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Parlamento para o (om andamentdos neg=ios p@(lios. Para +ailitla, desde edo os monaras inglese
tim(raram em esol2er seus ministrona orrente preponderante na#maras. /ssim, apareeu < no
al(ores do s;ulo T:GGG o primeirdos tra-os *ue iriam araterizar +uturo parlamentarismo a identidadede cor política entre o minist/rio e a
maioria parlamentar'8 passo seguinte na evolu-ão +o
provoado pelos azares da suessã
2ereditria no trono (ritnioD>lu$do o ramo at=lio dos Stuartda suessão, veio o trono, om morte da ain2a /na, a air em mão
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de pr$nipes alemães Q a asa dHanver. Dsses pr$nipesespeialmente orge G e orge GG
su(iram ao trono deson2eendo ointeresses naionais (ritnios, pou
preoupados om os neg=io
p@(lios, e at; ignorando a l$ngua d povo *ue governavam. Dm vistdisso, dei>aram em mãos de um dseus ministros a orienta-ão geral d
governo e a presidênia do#onsel2os de Dstado, aos *uaidei>aram de ompareer. Surgeassim, a +igura do primeiro?ministroverdadeira a(e-a do governo, *ualpole +oi o primeiro a enarnar amoldar.
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Dntregue aos ministros so( a 2e+ide um deles, o governo era ainda governo do rei, dependente de su
vontade, *ue poderia destitu$?lo *ual*uer instante. /o Parlamento ia
por;m, a(er o passo seguinte
an2ando audia, +oi ele aos pouo (usando senão impor a suorienta-ão, ao menos en*uadradentro de ertos limites a lin2a d
a-ão do minist;rio. Para isso, usoele do impeac-ment , ou de suamea-a. 8 impeac-ment era um
proedimento penal mas, não podendo monara agraiar os ondenado
por ele, não a(endo apreia-ã <udiial das deisAes nele tomadas
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estava nas mãos do Parlamentaraterizar, ou não, a onduta de umministro omo riminosa.
esse modo, pde o Parlamento(rigar os ministros de *ue dissentia renuniar e mesmo todo o ga(inete
demitir?se, pois edo se instaurou solidariedade entre todos os mem(rodo minist;rio, ao menos om respeit5s deisAes tomadas em onsel2o
:iram?se assim os ministros +or-adoa seguir a lin2a pol$tia predominantno Parlamento, so( pena de, perdend
a on+ian-a deste, terem de demitir?s para salvar a pele. aseu, destarte, 2amada responsa$ilidade políticatra-o +undamental d
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parlamentarismo. 8u se<a, o(riga-ão *ue tem o minist;rio ddei>ar o poder, sempre *ue perder
apoio da maioria parlamentar.Sem d@vida, o prin$pio d
responsa(ilidade pol$tia não s
+irmou sem luta. orge GGG prouroreagir ontra a su(missão do ga(inetao Parlamento, impondo ontra estminist;rios de sua on+ian-a pessoa
omo os *ue presidiu Eord ort2. 8insuesso de sua pol$tia, mani+estna re(elião das olnias da /m;ri
do orte, ps termo 5 resistênia. /demissão de Eord ort2 e sega(inete em 17", diante ddeson+ian-a e da reprova-ão d
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maioria parlamentar, mara, segundse ensina, o nasimento do regim
parlamentarista de governo.
. OPARLA*ETARI!*O
D"ALI!TA E *OI!TA8 parlamentarismo esta(eleido n
rã?Bretan2a, no @ltimo *uartel d
s;ulo T:GGG, era do tipo *ue veio ser 2amado de dualista. ualist
por*ue, se o ga(inete para manter?sneessitava do apoio parlamentar
para onstituir?se dependia dvontade do so(erano. 3undava?assim uma dupla on+ian-a a do rei
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a do Parlamento.3oi essa a modalidade de regim
*ue se instalou e se espraiou po
*uase toda a Duropa no deurso ds;ulo TGT, *uando, em seguida evolu-ão 3ranesa, ondi-Ae
semel2antes 5s da rã?Bretan2depois de 16"" nela se onretizarame +ato, o esta(eleimento dmonar*uias limitadas segundo
modelo de Fontes*uieu, isto ;segundo a Isepara-ão de poderesJaompan2ado pela luta entr
so(erania do direito divino enarnadno monara e a so(erania popularepresentada pelas #maras, gerou aondi-Aes de seu apareimento
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inspirado pelo e>emplo (ritnio.8 parlamentarismo permanee
dualista en*uanto não perdeu atrativ
a so(erania de direito divino en*uanto não surgiram os partidomodernos, de arter disiplinado. /
in+luênia do 2e+e de Dstado nesol2a do minist;rio gradativament perdeu terreno para *uasdesapareer *uando
disiplinamento dos partidos so( uml$der, ou alguns, pratiamente suprimiu, +or-ando?o a designar par
a 2e+ia do ga(inete o l$der d partido, ou da oliga-ão ma<oritria o aso das rep@(lia parlamentaristas, das *uais a primeir
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+oi a 3ran-a, em 1"7!, o 2e+e dDstado, eleito pelas #marasraramente ontava om +or-
su+iiente para in+lueniar em pro+undidade o ga(inete emorganiza-ão.
Surge, então, o parlamentarismd i t o monista, onde o ga(inete sdepende da maioria parlamentar, e>pressão desta.
. A CRI!E DOPARLA*ETARI!*O E
A RACIOALI9A#$ODO PODER
/ multiplia-ão de partido
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organizados somada 5 e>tensão dsu+rgio, (em omo os outros +atoreseundrios, vieram provoar a ris
do parlamentarismo *ue, por um (reve instante, pareeu ser o regimdo +uturo e o regime demortio po
e>elênia./ proli+era-ão dos partidoaarretou a insta(ilidade doga(inetes e da$ a sua +ra*ueza. W
o(serva-ão orri*ueira a de *ue2avendo muitos partidos, estes tendema tornar?se de dimensAe
e*uivalentes, de onde deorre serem pe*uenos demais para governaremsozin2os. S= as oliga-Aes podem+undar o ga(inete, mas são ela
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sempre +rgeis, por*ue re@nem programas e interesses disparatadosa(inetes instveis, inseguros, sã
+raos, inapazes de en+renta pro(lemas pol$tios s;rios.
Por outro lado, a e>tensão d
su+rgio alan-ando o proletariado, tare+a de governar dei>ou de ser apangio de gentlemen, em aordtito so(re as *uestAes +undamentais
/arretou ela o surgimento dDstado?providênia om seintervenionismo e +ez reapareer
de(ate so(re a natureza do poder seu destino, *ue o desr;dito dso(erania monr*uia 2avi
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enerrado. #om isso, novos +atorede
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insta(ilidade apareeram, novo pro(lemas se puseram, *ue governo+raos não podiam soluionar.
Para reompor as (ases a(aladada demoraia representativa veio luz o movimento de racionali%aç#o
do poder , u<o ap$tulo prinipal ; racionali%aç#o do parlamentarismoDsta tendênia (usava assegurar esta(ilidade e dar e+iiênia a
parlamentarismo, por meio draionaliza-ão de seus meanismomediante sua redu-ão a regra
<ur$dias esritas e r$gidas.8 resultado dessa tentativa, por;mnão tem sido apreiad+avoravelmente. Gnspirando a
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prinipais onstitui-Aes europeias dentre?duas?guerras eimar, Dspan2et., imputam?l2e muitos o insuess
da demoraia nesses pa$ses. Wdi+$il, todavia, disriminar su
parela de responsa(ilidade da *u
tem de ser atri(u$da aos +atoresoiais, eonmios e estritament pol$tios.
epois da Segunda uerra, volto
a raionaliza-ão, ol2ada om maiodesren-a, mas om ê>ito maior. +ato, se o parlamentarismo +ranês d
4 ep@(lia +oi instvel e +rao, alemão oidental e o italiano têmdado +rutos mel2ores, omo 2o<e o d! ep@(lia gaulesa. Dste, n
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verdade, paree antes ser umom(ina-ão de parlamentarismo
presidenialismo.
. O PARLA*ETARI!*OE !"A! CODI#@E!
a verdade, o parlamentarismo um sistema e>tremamente sens$vel 5ondi-Aes soiais e pol$tias *ue l2
são su(<aentes. Partiularmentsens$vel ; ele aos sistemas d partidos.
8 parlamentarismo s= d (on+rutos *uando se apoia no sistem
(ipartidrio r$gido 'onde s= doi
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partidos verdadeiramente pesam, dmodo *ue um deles tem sempre maioria a(soluta no Parlamento
sendo essa maioria disiplinada). /$o ga(inete ; estvel e apaz dgovernar, sendo a @pula do partid
ma<oritrio e assim orientando pr=pria legisla-ão. W o aso da rãBretan2a. Dra o da /leman2a 3ederalesta em grande parte do per$od
posterior 5 Segunda uerra. +rutos piores mas aind
razoavelmente (ons, *uando se apoi
em sistema pluripartidrio, onde 2um partido dominante u<adimensAes se apro>imam da maiori
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a(soluta, *uando a disiplininterna
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deste assegura a oesão dessmaioria. D>iste, nesse aso, razoveesta(ilidade e onta o ga(inete om
(oa +or-a. / Gtlia +oi e>emplo dess parlamentarismo, < *ue sua pol$tiera dominada pelo partido demorat
ristão. W 2o<e a ep@(lia 3edera/lemã.#om pluripartidarismo atom$stio
o parlamentarismo ; um govern
instvel e inapaz. 3rgil, suso(revivênia depende de ont$nuaom(ina-Aes de (astidores, sempr
a(aladas pelas am(i-Aes e pelos maimi@dos pro(lemas. Dsol2e por isso ina-ão omo a @nia maneira ddesontentar o menos poss$vel. 8
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repouso ; menos arrisado *ue movimento. /ontee, todavia, *ue o
pro(lemas não param e, desuidados
resem. D resendo, destroem regime. / esse respeito não 2e>emplo mel2or *ue o da 4
ep@(lia +ranesa. W 2o<e a Gtlia.. CARACTERE!
="RÍDICO! DO
PARLA*ETARI!*Ouridiamente, arateriza?se
parlamentarismo pelos seguintetra-os
W um regime de divisão de poderesna medida em *ue adota a
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distin-ão lssia das +un-Aes dDstado e sua atri(ui-ão a =rgãodiversos.
8s Poderes Eegislativo e D>eutivoentretanto, são
interdependentes' e +ato, o govern
depende, para manter?se no poder, dapoio da maioria parlamentar, *u pode a *ual*uer instante, se<a votandmo-ão de deson+ian-a, se<
re<eitando *uestão de on+ian-ao(rig?lo a apear?se desse poder
pondo em <ogo a responsa(ilidad
pol$tia. Por outro lado, Eegislativo, ou pelo menos a su#mara (ai>a, pode ser dissolvid
pelo governo, onvoando?se nov
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elei-ão.8 D>eutivo parlamentarista possuestrutura dualista' 8 rei, ou
Presidente da ep@(lia, ; o c-e.e dDstado, om +un-Aes drepresenta-ão, de erimonial e d
onsel2o, en*uanto o governo e>erido por um =rgão oletivo, consel-o de ministros ou ga$ineteLltimamente, por;m, 5 testa dess
onsel2o vêm as #onstitui-Aes pondum 2e+e, o primeiro?ministro
presidente do onsel2o ou 2aneler
verdadeiro 2e+e do governo.6. TRA#O! POLÍTICO!
Politiamente, por;m,
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parlamentarismo ; um s= nome pardois regimes diversos um ;
parlamentarismo *uando apoiado num
(ipartidarismo real e r$gido% outro*uando +undado na pluralidadatom$stia de partidos, estando
por;m, (em pr=>imo da*uele *uand2ouver um partido dominante. o primeiro aso, ; um regime d
lara prepondernia do governo em
u<as mãos se onentram no +undo oPoderes Eegislativo e D>eutivo. +ato, sendo ele a @pula do partid
ma<oritrio, de estrutura r$gida disiplinada, a #mara se limita de(ater e a aprovar o *ue +or pelgoverno determinado. Por outro lad
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; demortio, < *ue o povo, em@ltima anlise, ; *ue nas elei-Aeopta pela pol$tia a ser realizada
posto diante de dois programaapenas, e, posteriormente, aplaude over(era a sua realiza-ão.
o segundo, arateriza?se porises +re*uentes entre as *uais salteram per$odos longos d
prepondernia parlamentar e d
ina-ão governamental om (reveinstantes de predom$nio do ga(inete/poiando?se sempre o ga(inete num
oliga-ão instvel, em geral resignase a nada +azer, seguindo ao sa(or dmaioria parlamentar *ue não ontrolaCodavia, de *uando em *uando, ;
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preiso +azer algo, para o *ue Eegislativo onsente em sileniar pomomentos urtos, antes d
resta(eleer seu predom$nio. Dss parlamentarismo ; e>tremamentinstvel, su(stituindo?se os ga(inete
+re*uentemente por outros em geramuito semel2antes ao su(stitu$do u<a permanênia no poder não ; mailonga.
Ca%&tulo '3
O !I!TE*ADIRETORIAL
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SLFVG8 1. 8 e>emplo su$-o. #arater$stias <ur$dias. &. Cra-o
pol$tios. 4. #ondi-Aes do sistemdiretorial.
EDGCL/ #8FPEDFDC/ D. appard, La Constitutio
F/d/rale Suisse de )+8+ " )*8+ene(ra, 194"% Paul Bastid, L
gou!ernement d ̂assem$l/e, Pari19!6.
. O E<E*PLO !"Í#O
8 sistema diretorial, on2eidtam(;m omo onvenional ou governo de assem(leia, oupa luga
de pe*uena importnia n
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demoraia oidental, onde a Su$-+ornee o @nio e>emplo indisut$vede sua aplia-ão. a antiga LSS
era, por;m, a +orma <uridiamentonsagrada.
8 surgimento do governo d
assem(leia est intimamente ligado nSu$-a 5s peuliaridades de su2ist=ria. #omo ; sa(ido, a Su$-a ; o
produto da on+edera-ão de antAe
*ue se +oram aos pouos e a pouo pouo reunindo at; +ormar o atuaDstado +ederativo. urante vrio
s;ulos e at; o s;ulo TGT, era Su$-a uma on+edera-ão de Dstadosu<o =rgão omum era uma iet
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onde se assentavam representantedos
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vrios antAes.Dsta(eleido em 1"4" o Dstad
+ederal, prourou?se manter n
medida do poss$vel as institui-Aes as +ormas on+ederadas para não s+erirem as suseti(ilidades antonais
/ssim, +oi erigida a /ssem(lei3ederal em =rgão supremo, sem *use limitassem suas ompetênias emrela-ão ao =rgão e>eutivo Q
#onsel2o 3ederal Q em(ora sresguardasse a independênia dudiirio. estarte, aparee
/ssem(leia omo @nio pode2a(ilitado a tomar deisAes pol$tiainiiais, em termos estritament
<ur$dios.
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. CARACTERÍ!TICA!="RÍDICA!
o sistema onvenional Q nom pre+erido pelos +raneses *ue o veem pratiado na #onven-ão, +ase d
revolu-ão elodida em 17"9 Q primeiro arater$stio <ur$dio ; distin-ão de +un-Aes, nos termolssios, sem a separa-ão delas
salvo em rela-ão ao udiirio. Dstesem d@vida, ; independente espeializado. Codavia, as deisAe
so(re a ela(ora-ão das leis Q legi+era-ão Q e as onernentes 5 suaplia-ão Q a Ie>eu-ãoJ Q estãonentradas nas mãos do mesm
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=rgão, no aso, a /ssem(leia.H um =rgão voltado para
administra-ão, u<os mem(ro
2e+iam os vrios departamentos d/dministra-ão Q os minist;riosDsse =rgão, por;m, ; <uridiament
despolitizado não passa de um preposto da /ssem(leia. ão possuele es+era reservada. Por outro ladoseus mem(ros são eleitos para um
mandato determinado, durante o *uanão podem ser destitu$dos pomotivos pol$tios.
Dm suma, o poder pol$ti pertene 5 #mara, *ue dei>a a outr=rgão a aplia-ão (urortia de suadeisAes. / um dos mem(ros deste
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=rgão ; atri(u$da a Presidênia dep@(lia, u<o papel ; meramenterimonial.
&. TRA#O! POLÍTICO!
o es*uema <ur$dio s= se pod
deduzir a prepondernia pol$tiompleta da /ssem(leia. Gsso, por;m
< +oi verdadeiro. Ho<e a realidade a inversa, na Su$-a, o @nio e>empl*ue temos.
e +ato, os mem(ros do =rgãe>eutivo, por serem normalmente a
+iguras pol$tias mais respeitveis d pa$s, por serem reeleg$veis 2a(itualmente reeleitos, ad*uirem
prepondernia so(re a /ssem(leia
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u<os tra(al2os e deisAes inspiramesse modo os modernos estudiosoda vida pol$tia su$-a araterizam
seu governo omo um regime omentro @nio de poder, *ue ; e>eutivo olegiado '!. ar$
P e l a [ o , erec-o constitucionacomparado, p. !!").
. CODI#@E! DO
!I!TE*A DIRETORIAL ão ; duvidoso *ue o sistem
onvenional s= pode +uniona
onvenientemente em irunstnias em pa$ses espeial$ssimos, omo Su$-a. Dsta apresenta arater$stia
soiais, eonmias, 2ist=rias e at
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militares, sem s$mile. Seu povo pe*ueno, rio e pr=spero, om longtradi-ão de independênia e vel2
e>periênia de autogoverno. So(rele os e>tremismos não têm sedu-ãoSua de+esa ; provideniada em
primeiro lugar pela natureza.estarte, dispensa a sua situa-ã*uer o leaders-ip *ue
presidenialismo assegura, *uer
ontrole *ue o parlamentarism permite. Havendo aordo +undamentaso(re o prinipal, pro(lema algum
paralisa a sua /ssem(leia, *ue sdei>a onduzir por seus prepostos ão seria ousado dizer *ue em ta pa$s *ual*uer regime demortio
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daria (ons +rutos./ transplanta-ão desse sistem
para outros pa$ses ; por iss
impensvel.Xuem o imitou, durante algun
per$odos, +oi o Lruguai, outror
onsiderado a ISu$-a latinoamerianaJ, om o regime olegiado a +ormula-ão platina, o D>eutivera on+iado a um diret=rio, mas, n
verdade, o regime poderia sede+inido omo um presidenialismom 2e+ia de muitas a(e-as, < *u
a +orma de esol2a do D>eutivo l2dava prepondernia <ur$dia pol$tia so(re o Eegislativo. verdade, o partido venedor na
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elei-Aes, *ual*uer *ue 2ouvesse sida maioria o(tida, ree(ia seiadeiras, dentre as nove do #onsel2o
+iando as demais para a oposi-ãoesse modo, o #onsel2o era eleit
pelo povo, no +undo, sem *ue
Eegislativo tivesse in+luênia em suelei-ão.
!eção +GO PODER
LE4I!LATI5O
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SLFVG8 1. #onsidera-Aesgerais.
'H CO!IDERA#@E!4ERAI!
W om (ase na doutrina dFontes*uieu, a Isepara-ão d
poderesJ, *ue se estrutura o poder na
demoraias de tipo oidental. /ssimeste nelas se e>ere por meio de umPoder Eegislativo, de um PodeD>eutivo e de um Poder udiirio
*ue onstituem os temas da segundatereira e *uarta se-Aes desta Parte.
os três poderes, o Eegislativo ; o
prinipal dentro da sistemtia d
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Isepa?ra-ão de poderesJ. Cal deorrnão s= de ser ele o *ue de mais pertrepre?sentaria o so(erano, om
tam(;m de ser *uem esta(elee a le*ue a todos o(riga.
8 e>ame do Poder Eegislativ
envolve duas *uestAes prinipais de suas tare.as, ou +un-Aes '*ue nãse resumem na de +azer leis), a de suorgani%aç#o, tanto e>terna, om
poder onstituional, *uanto interna para garantir a sua independêni+unional. Codavia, em(ora a +un-ã
do Eegislativo não se restrin<a a +azeleis, a ela$oraç#o da lei mereestudo 5 parte, dada a sua importni
para a demoraia.
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#onse*uentemente, esta se-ãoa(ranger três ap$tulos. 8 #ap$tulo19 uidar do Poder Eegislativ
*uanto a suas tare+as. 8 #ap$tulo 0*uanto a sua organiza-ão e garantiasPor +im, no #ap$tulo 1 se estudar
ela(ora-ão da lei.
Ca%&tulo '6O PODER
LE4I!LATI5OE !"A!
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TARE/A!
SLFVG8 1. Poder Eegislativo +un-ão legislativa. . #rislegislativa e delega-ão. &. 8 pode+inaneiro. 4. / razão de ser dCri(unal de #ontas. !. /s +un-Aedo Cri(unal de #ontas. 6. Status dCri(unal de #ontas e de seu
mem(ros. 7. #omposi-ão. ". 8 poder de ontrole pol$tio. 9ela-ão entre ontrole pol$tio sistemas de governo. 10. /
omissAes parlamentares din*u;rito. 11. 8 impeac-ment' 18rigem do impeac-ment rãBretan2a. 1&. Dvolu-ão d
impeac-ment Dstados Lnidos. 14
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8 impeac-ment no ireit (rasileiro. 1!. atureza do instituto16. 8 proedimento. 17. 8
proesso dos rimes omuns. 1"/preia-ão so(re o impeac-ment'
. PODER LE4I!LATI5O E/"#$O LE4I!LATI5A
as três +un-Aes *ue atri(ui a
Dstado, a doutrina de Fontes*uieon+ere ao primeiro dos poderes a desta(eleer as regras de direito gerai
e impessoais a *ue todos devemo(ediênia. 8ra, essas regras gerais impessoais são as leis, da$ o nom
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emprestado a esse poder.Codavia, nem todas as regra
gerais e impessoais *ue o Dstad
positiva são editadas por esse podere +ato, outras 2, omo as onstantedos 2amados regulamento
administrativos, *ue são o(ra dPoder D>eutivo. a$ resulta *ue pela mat/ria, não se pode distinguir ato legislativo dos demais.
Por isso, ; +atal o reurso a umoneito .ormal de Poder EegislativoDste oneito, por;m, ; tautol=gio
pois onsiste em a+irmar *ue o PodeEegislativo não passa do poder deditar regras <ur$dias segundo um
proesso +i>ado na #onstitui-ão par
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a ela(ora-ão de leis' onde deorr*ue toda regra adotada por meidesse proesso ; uma lei, em(ora nã
se<a, 5s vezes, nem impessoal nemgeral.
. CRI!E LE4I!LATI5A EDELE4A#$O
a verdade, ; tendênia geral
trans+erênia da legi+era-ão paroutro poder *ue não o por essa +un-ãde+inido. W prtia +re*uent$ssima e>er$io pelo governo 'o D>eutivo
do Poder Eegislativo *ue l2e vem te5s mãos por meio de delega-ão Q 5oultas ou 5s esnaras.
Dssa delega-ão ; repudiada pelo
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ireito #onstituional lssio. Dstsempre onsiderou indelegveis a+un-Aes ree(idas pelos IpoderesJ, <
*ue essa indelega(ilidade ; orolrida pr=pria Isepara-ãoJ de poderesPor outra, < ensinava EoY
'Segundo tratado do go!erno ci!il#ap. ) *ue nen2um poder tem direito de delegar atri(ui-Aes por*uestas não l2e pertenem e sim l2e sã
delegadas pelo so(erano delegata potestas delegari non potest' Dn+ima pr=pria teoria da #onstitui-ãr$gida repelia essa delega-ão 'menos *ue autorizada pela #artFagna, o *ue <amais suedia), vist*ue ela on+iguraria uma altera-ã
inonstituional da distri(ui-ão d
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ompetênias./ indelega(ilidade, por;m, estav
politiamente vinulada a umonep-ão da missão do Dstado e dlei, u<a modi+ia-ão iria p?la em>e*ue e mesmo destru$?la. e +ato
inerente 5 indelega(ilidade ; a ideide *ue a lei ; delara-ão de regr pree>istente, deorrente da naturezdas oisas, sem intuito renovado
Ggualmente, su(<aente a esse dogmest a doutrina do I JtatgendarmeJdo Dstado u<a missão (sia ;
manuten-ão da ordem p@(liaondi-ão da livre a-ão das leinaturais *ue governam a soiedade.
/ e>tensão do direito de voto 5
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amadas mais numerosas neessitadas da popula-ão, entroutros +atores, veio su(stituir
onep-ão li(eral do Dstado pelonep-ão providenialista Mel.are State su(stitui o Jtat
gendarme' Cendo o Dstado ummissão positiva, intervindo na videonmia e soial para a todoassegurar um m$nimo, prevaleendo
prin$pio 'pelos li(erais onsagradode *ue s= a lei o(riga, +or-osamentesta 2averia de ter mudado o sesentido. an2ou, então, ela o arteinstrumental *ue tem 2o<e, passou ser um meio de modi+ia-ão dsoiedade, um proesso de realiza-ã
de uma pol$tia.
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8ra, os Parlamentos, em tod parte, se mostraram inapazes datender, em mat;ria de legisla-ão, 5neessidades do Mel.are State'
#omo se ostuma assinalar, muito+atores ontri(u$ram para isso
teniidade das *uestAes, mormenteonmio?+inaneiras, *ue tem den+rentar o Dstado?providênia%
premênia do tempo em rela-ão avolume de regras a ser aprovado% inonveniênia do de(ate p@(lirelativamente a ertas mat;rias 'om
de+esa, m(io et.)% a neessidade duma adapta-ão +le>$vel irunstnias loais ou transit=rias% +re*uênia de medidas de urgêni
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et. Dsses +atores, e outrosonduziram os Parlamentos a umdilema ou ausar a paralisia d
governo ou delegar poderes *ue nãonseguiam desempen2ar.
/ pressão da opinião p@(li
levou o Parlamento a esol2er segunda sa$da. /ssim, ao Ie>eutivoJ=rgão apaz, por sua pr=priestrutura, de deisAes mais prontas
edeu ele, por diversos meios, tare+a de esta(eleer a legisla-ãre+erente ao *ue mais de pert
onerne ao Mel.are State'Dm realidade, essa trans+erêninão pode ser ondenada em a(stratoem nome da demoraia, omo aind
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vez por outra se +az. /o tempo dFontes*uieu, ao tempo em *ue ireito #onstituional lssio er
revoluionrio, o D>eutivo era monara de direito divino, Eegislativo, as #maras d
representa-ão popular. a$ deorri*ue toda a(dia-ão do Eegislativo em+avor do D>eutivo podia se
politiamente interpretada omo um
regressão, omo um passo de volta autoraia. Ho<e, por;m, o D>eutivnão tem origem menos demortido *ue o Eegislativo. /o ontrrionão ; raro o aso em *ue paree maidemortio por sua elei-ão repousanum meanismo mais simples
direto.
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Formente no aso d parlamentarismo, em *ue o D>eutivoo ga(inete, repousa so(re a maiori
parlamentar, a mesma *ue (astari para aprovar a lei, nada 2 do(<etvel ontra a delega-ão, so(
aspeto pol$tio.#a(e salientar *ue essas mesmarazAes *ue estimularam a prtia dadelega-Aes são responsveis pel+ortaleimento do Poder D>eutivo emdetrimento do Poder Eegislativo. \medida *ue este a(diava de e>ere
na plenitude as suas +un-Aes, resia*uele *ue, prazerosamente, aassumia. Ho<e, em todo o mundomais IlegislaJ o D>eutivo do *ue o
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dito Eegislativo. D di+iilmente est poder reuperar o terreno perdidoFesmo por*ue, om
desenvolvimento dos partidos, @pula destes oupa o D>eutivo destarte omanda o Eegislativo
omposto de mem(ros desse partidos.Dste assunto ; espeialment
desenvolvido no estudo do proess
legislativo '!., adiante, #ap. 1).
. O PODER
/IACEIROSe (em *ue o Poder Eegislativo s
araterize em +un-ão da ela(ora-ã
de leis '+ormalmente atos adotado
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segundo um proesso espeial Q proesso legislativo +i>ado n#onstitui-ão), seu papel nuna s
resumiu nem se resume, nessa tare+aCradiionalmente, o Eegislativo ;
poder +inaneiro. e +ato, 5
#maras, ditas legislativas, potradi-ão *ue data do medievoompete autorizar a o(ran-a dtri(utos, onsentir nos gasto
p@(lios, tomar ontas dos *ue usamdo patrimnio geral.
a verdade, o poder +inaneiro da
#maras ; 2istoriamente anterior ae>er$io, por elas, da +un-ãlegislativa. e modo geral a#maras representativas, na Gdad
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F;dia, destinavam?se preipuamenta onsentir nos impostos, em razão d
prin$pio largamente di+undido de *u
sem o onsentimento dos ontri(uinteou de seus representantes não pod2aver o(ran-a de tri(utos, prin$pi
esse, por e>emplo, onsagrado nFagna #arta de 11!.8 poder de votar as regra
<ur$dias Q as leis Q +oi, em
realidade, on*uistado por essa#maras, na Gnglaterra, a Imãe doParlamentosJ, por meio de um
(argan2a o onsentimento emimpostos em troa da e>tensão de suin+luênia na +un-ão legislativa.
Dm razão desse poder +inaneiro
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onta o Eegislativo om um au>iliar, Cri(unal de #ontas.
. A RA9$O DE !ER DOTRI2"AL DE COTA!
/ e>istênia de um =rgãespeializado *ue +isalize realiza-ão do or-amento e aplia-ão do din2eiro p@(lio pela
autoridades *ue o despendem, neessidade de 2 muito sentida, nBrasil e +ora dele. Dntre n=s, < nGmp;rio, tentou?se implantar um =rgã
om essas +un-Aes.Codavia, +oi o overno Provis=ri
*ue riou o Cri(unal de #ontas, pel
ereto n. 966?/, de 7 de novem(r
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de 1"90. Cal dereto +oi da lavra dui Bar(osa, *ue tam(;m inspirou inser-ão desse =rgão de ontas n
te>to onstituional 'art. "9 da EeFagna de 1"91). D da$ em diante Cri(unal de #ontas est presente em
todas as #onstitui-Aes +ederais.. A! /"#@E! DO
TRI2"AL DE COTA!
Sua +un-ão geral ; a de au>iliar o#ongresso aional no ontrole>terno *ue l2e a(e e>erer so(re
atividade +inaneira e or-amentrida Lnião 'art. 71). Para tantoinum(e?l2e apreiar as ontas d
Presidente da ep@(lia
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desempen2ar +un-Aes de auditori+inaneira e or-amentria, (em om
<ulgar as ontas dos administradores
responsveis por (ens e valore p@(lios 'art. 71).
o toante 5s ontas do President
da ep@(lia, a(e?l2e dar pareenum prazo de sessenta dias so(re a*ue +orem prestadas anualmente 'art71, G).
. !TAT"! DO TRI2"ALDE COTA! E DE !E"!
*E*2RO!Dm(ora vinulado ao Eegislativo
o Cri(unal de #ontas ; assimilado ao
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tri(unais <udiirios no toante 5garantias de sua independênia. Dmvista disso, aplia?se?l2e o dispost
no art. 96, de modo *ue ele elege sePresidente e mem(ros de sua dire-ãoorganiza os seus servi-os au>iliares
provendo?l2es os argos, propAdiretamente ao Eegislativo a ria-ãou e>tin-ão de argos e a +i>a-ão dorespetivos venimentos, ela(ora
seu regimento interno et.Por outro lado, os seus mem(ros
designados por ministros, gozam da
garantias da magistratura, da prerrogativas e venimentos doomponentes do Superior Cri(unal dusti-a, (em omo so+rem os mesmo
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impedimentos *ue ol2em a estes.
7. CO*PO!I#$O
/ #onstitui-ão +i>ou em nove on@mero de mem(ros do Cri(unal d#ontas da Lnião.
Dsta(eleeu, entretanto, *ue omem(ros desse Cri(unal serão por umter-o esol2idos pelo Presidente d
ep@(lia, depois de aprovada india-ão pelo Senado 3ederal, e podois ter-os pelo #ongresso aional.
D>ige dos mesmos serem
(rasileiros, om mais de &! e menode 6! anos de idade, de idoneidadmoral e not=rios on2eimento
<ur$dios, eonmios, +inaneiros, d
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administra-ão p@(lia, ou ont(eisD>ige ainda e>periênia de dez anona rea dos on2eimentos re*uerido
'art. 7&,_ 1, G a G:).
. O PODER DE
COTROLE POLÍTICO:otando as leis e os tri(utos, o
Parlamentos estavam numa posi-ã
+avorvel para pretender, e e>ereruma supervisão so(re todo o governo/ssim, desenvolveram uma atitude dcontrole em rela-ão a todos os =rgão
deste, *ue iria resultar no prin$pio dresponsa(ilidade pol$tia.
D s s e controle político ; talve
2o<e a prinipal ontri(ui-ão do
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Parlamentos para o proesso pol$tioe +ato, a prtia das delegações, leaders-ip e>erido pelo
ID>eutivoJ, +enmenos *ue, mais omenos pronuniados ou dis+ar-adosse o(servam em toda parte, vêm
dei>ando as #maras omo mer=rgão de +isaliza-ão onde sde(atem, ritiam e <usti+iam aop-Aes governamentais par
edi+ia-ão da opinião p@(lia.
. RELA#$O ETRE
COTROLE POLÍTICOE !I!TE*A! DE4O5ERO
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Dsse ontrole ; pelas #maramais e+iazmente desempen2ado noregimes parlamentaristas, onde a sort
do ga(inete est em mãos da maiori parlamentar. /s #onstitui-Aes *uadotam esse regime ostumam
seguindo os ditames draionaliza-ão do poder, regulaminuiosamente os instrumentos dessontrole, prevendo I*uestAe
esritasJ, I*uestAes oraisJ, eso(retudo, Imo-Aes de ensuraJ, Imo-Aes de deson+ian-aJ, mo-Aeestas *ue, aprovadas, aarretam demissão do ministro ou do ga(inete.
o presidenialismo, ess+isaliza-ão ; mais grosseira e meno
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e+iien?te. /+ora o seu desempen2atrav;s da atividade de *ual*ue
parlamentar 'em disurso e outra
mani+esta-Aes), ela ; e>erid prinipalmente pelas omissAes din*u;rito.
0. A! CO*I!!@E!PARLA*ETARE! DEI"BRITO
/s omissAes de in*u;rito, *udevem ser distinguidas das omissAe
permanentes, organizadas parapreiar os pro<etos e dar pareeso(re eles, de um ngulo determinadosão omissAes espeiais
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temporrias riadas para a apura-ãode +ato ou +atos determinados.
ão são t$pias d
presidenialismo. /o ontrriomostra Souza Sampaio ' o inqu/rit
parlamentar , p. 10 e s.) *ue +oram
esta(eleidas, pela primeira vez, n#mara dos #omuns, de ond passaram para as assem(leias daolnias (ritnias da /m;ria d
orte e para as #onstitui-Aeestaduais, sem *ue 2ouvessem2egado 5 #onstitui-ão +edera
ameriana. Sua importnia, todaviarese no regime presidenialista, a*ual +altam, omo < se disse, o
prinipais meios de ontrole do
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governo./o ireito (rasileiro, por;m, a
omissAes de in*u;rito s
e+etivamente 2egaram om #onstitui-ão de 19&4 e so(retudo poin+luênia da #onstitui-ão de eimar
em(ora +ossem os Dstados Lnidos grande e>emplo de sua +re*uênia e+iiênia.
Sem d@vida, Pimenta Bueno < a
sugerira para a +isaliza-ãadministrativa mas sem ê>itoGgualmente, no silênio d
#onstitui-ão de 1"91, o regimento dSenado 2egou a prevê?lasDntretanto, +oram at; 19&espordias e in+rut$+eras as tentativa
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de p?las em a-ão./ #onstitui-ão de 19&4 a
instituiu, no art. &6, nas mesmas lin2a
*ue a de 1946 iria adotar, no seu art!&, depois de serem elas es*ueida
pela #arta de 19&7. Cais lin2a
permaneem ainda 2o<e.São elas 1) devem visar apura-ão de +ato determinado% +unionarão por prazo erto% &) têm
poderes de investiga-ão anlogos ado <uiz% 4) serão onstitu$das re*uerimento de um ter-o do
mem(ros da #asa% !) deverãe>pliitar as suas onlusAes, numdoumento +inal 'art. !", _ &).
8(serve?se *ue a +inalidade da
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#omissAes de Gn*u;rito ; o(teelementos @teis 5 atividad
parlamentar, não neessariament
vinulados a il$itos penais. Codaviase no urso de seus tra(al2os +oremidenti+iados eventuais il$itos
dever esse +ato ser omuniado aFinist;rio P@(lio para a providênias a($veis.
11. OI*PEACJ*ET
#omo e>pressão ainda da +un-ã
de ontrole do Parlamento so(re governo, deve, a nosso ver, seenarado tam(;m o impeac-ment
Por impeac-ment , de modo lato, s
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deve a*ui entender o proesso pel*ual o
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Eegislativo saniona a onduta dautoridade p@(lia, destituindo?a dargo e impondo?l2e pena de arte
pol$tio./ natureza do impeac-ment ; d
arateriza-ão das mais di+$eis, d
*ue resulta pro+undo diss$didoutrinrio. e +ato, 2 motivos par*ue se 2esite em onsider?l
proesso penal, omo 2 para *ue s
duvide ser ele proesso pol$tio.
. ORI4E* DO
I*PEACJ*ETM 4R$2RETAJA
8 impeac-ment ; uma ria-ão
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inglesa. 3unda?se ele na ideia, 2o<lugar?omum, de *ue o governantnão ; sen2or do poder *ue e>ere ma
apenas um delegado ou representantdo povo, ou da omunidade, 5 *uatem ontas a prestar.
#ria-ão inglesa, desenvolveu?sespeialmente do s;ulo TGGG primeira metade do s;ulo T:Gdepois do *ue se tornou meno
+re*uentemente usado. Cin2a arte <udiial 'no sentido *ue usualmente sd a essa palavra). 3undava?se em
rime e seu o(<etivo era não s= destitui-ão da autoridade ausada matam(;m a aplia-ão 5 mesma de um
pena orporal. /ssegurando, todavia
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de+esa ao ausado, +oi menos usad*uando o Parlamento se tornoimpaiente om as delongas e pre+eri
empregar em seu lugar a leondenat=ria '$ill o. attainder )Saliente?se, ontudo, *ue a evolu-ã
de 16"" o tornou ainda mais grav para o ausado, pois vedou amonara *ue onedesse gra-a aoondenados, no proesso d
impeac-ment':eio o impeac-ment a perde
importnia no urso do s;ulo T:GG
*uando aos pouos se estruturou parlamentarismo. a verdade, +oi ela +onte da responsa(ilidade pol$tido ga(inete, visto *ue pairava so(re o
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ministro desapoiado pela maiori parlamentar amea-a de impeac-mendado *ue, não 2avendo rol preiso
laro dos rimes *ue o ense<avam, ministro <amais estava seguro de *usua onduta, por desagradar a
Parlamento, não seria onsideradriminosa.8 esta(eleimento inonteste d
prin$pio da responsa(ilidad
pol$tia do ga(inete, e de administro individualmentonsiderado, trou>e em (reve
desuso do impeac-ment' e +atodepois de 1"06, ao *ue onsta, nã+oi mais usado.
1&. E5OL"#$O DO
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I*PEACJ*ETME!TADO! "IDO!
8 ireito #onstituional norteameriano ; *ue salvou des*ueimento esse instituto
#onstitui-Aes de Dstados 'p. e>:irg$nia, Fassa2usetts) e a pr=pri#onstitui-ão 3ederal 'art. , se-ã4) o onsagraram.
#onsagrando?o, todavia, não l2imprimiram o arter original. Se
proesso ontinua a ter arte
ontenioso, agindo o #ongressomo o +aria um Cri(unal, não podele aarretar senão destitui-ão dausado *ue ; ao mesmo temp
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ina(ilitado para o e>er$io d+un-Aes p@(lias. ão ulmina, pois
por aplia-ão de pena, estritament
+alando.3unda?se em rime Q
misdemeanors 4 mas nen2uma le
ataloga esses misdemeanors' Poisso, ensina #orKin '@-e presidento..ice and po:ers, p. &!1?6), deve?sentender *ue *ual*uer viola-ão grav
da lei do pa$s o <usti+ia.#on+orme o pr=prio #orKi
sugere, o impeac-ment norte
ameriano tem arter mistoPressupAe rime, mas omo tal sdeve entender viola-ão grave de leulmina om a aplia-ão de um
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IpenaJ pol$tia Q destitui-ão Q po=rgão pol$tio Q o Senado Q u<apreia-ão ; sempre pol$tia
Dntretanto, não ; mera inquest o. po:er , proessando?sonteniosamente, omo um proess
penal sui generis'/inda, ontra o Pres. i>on, stomaram as medidas preliminares dum proesso de impeac-ment , em
razão do 2amado aso Matergateevelou?se a$ a invia(ilidade dessinstitui-ão lenta e desatualizada par
os dias *ue orrem. Por muito tempe om danosas onse*uênias para oDstados Lnidos, se arrastaria
proesso, se a pressão da opinião
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p@(lia não tivesse levado i>on 5ren@nia.
4. O I*PEACJ*ETO DIREITO2RA!ILEIRO
Dntre n=s, o impeac-ment < +o previsto pela #onstitui-ão de 1"'arts. 1&& e 1&4) para os ministros d
Dstado e não para autoridade p@(lias em geral, omo ; da tradi-ãanglo?sa>nia. Eei omplementar, d1! de outu(ro de 1"7, regulou?o emtermos penais. 8 desenvolvimento dresponsa(ilidade pol$tia, entretantoo onservou sem uso, +ora aso
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espordios, em 1"7, 1"", 1"91"&1, 1"& e 1"&4, os *uais nã2egaram 5 ondena-ão '!. Paul
Brossard, O impeac-ment , Port/legre, 196!, p. 41).
Codas as #onstitui-Ae
repu(lianas, sem e>e-ão, previram em termos pr=>imos '!1"91, art. !&% 19&4, art. !7% 19&7, art"!% 1946, art. "9% 1967 om a reda-ão
da D# n. 1R69, art. "% 19"", art. "!)Codavia, <amais esse proesso 2egoa termo e a ondena-ão, não 2avend
sido <amais suspensa *ual*ueautoridade do e>er$io de sua+un-Aes em razão do impeac-ment , n
plano +ederal, salvo o Pres. #ollor.
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!. AT"RE9A DOI!TIT"TO
/ maioria da doutrina (rasileirentende *ue o impeac-ment ; uminstituto de natureza pol$tia. Dntre o
adeptos desta tese arrolam?sBrossard, o mel2or monogra+ista dmat;ria, C2em$stoles #avalantDpitio, Fa>imiliano et. Dm igua
posi-ão oloa?se a <urisprudêniasegundo relata Brossard 'Oimpeac-ment , it., p. "). / tese d
*ue o impeac-ment possui naturez penal, entretanto, onta omde+ensores, entre os *uais se salientPontes de Firanda 'Comentários "
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Constituiç#o de )*KN , v' &, p. 1&")Dn+im, posi-ão intermediria oup
pelo menos um ilustre mestre, o Pro+
os; 3rederio Far*ues ' acompetHncia em mat/ria penal , SãPaulo, 19!&, p. 1!4), *ue d a
impeac-ment natureza mista.Cal diss$dio +or-a o estudioso uma anlise detida do instituto antede +ormar onvi-ão.
Dm primeiro lugar, impAe?se e>ame do +undamento dimpeac-ment' / onsulta
#onstitui-ão de 19"", art. "!, revelser ele uma conduta contrária "Constituiç#o' / lei, todavia 'n1.079, de 10?4?19!0), de+ine a
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+iguras *ue dão ense<o aimpeac-ment' Sem d@vida, a maio
parte dessas +iguras retrat
omportamentos politiamentindese<veis e não ondutaantissoiais. Dssas +iguras, pois, nã
são rimes, no sentido *ue a iêni penal d a esse termo. Codavia, oorrênia de +atos *ue se en*uadrame>atamente na desri-ão da +igura d
Eei n. 1.079 ; indispensvel para *u possa desenadear?seimpeac-ment' /ssim, o +undamentdeste em sua su(stnia ; pol$tiomas em sua +orma ; um rime 'emsentido +ormal).
Segundo ponto a onsiderar ;
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proesso, em seu o(<etivo e su+orma. 8 o(<etivo do impeac-ment
prinipalmente pol$tio a destitui-ã
da autoridade ulpada '!. art. ! pargra+o @nio). Codaviaaompan2a essa destitui-ão um
san-ão punitiva, uma IpenaJ, portantIa ina(ilita-ão por oito anos, para e>er$io de *ual*uer +un-ão p@(lia'art. !, pargra+o @nio, in .ine)' /
aplia-ão dessa IpenaJ, ontudo, nãe>lui a aplia-ão de outra pel
<usti-a ordinria, se o ato on+iguraalguma das atalogadas no #=digPenal, ou noutra lei penal ordinriaessalta da$ o arter sui generis dina(ilita-ão omo pena, < *ue d
ontrrio 2averia $is in idem' Po
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outro lado, a a(solvi-ão do ausad pelo Senado impede se<a el proessado pela <usti-a omum, o *u
revela não ser estritamente pol$tia natureza da IpenaJ.
Xuanto 5 +orma, o impeac-men
tem natureza <udiiria na medida em*ue por isso se entende a o(servnide um rito e a onessão de amplagarantias 5 de+esa '!. Eei n. 1.079
arts. 14 e s.). Canto assim *ue #=digo de Proesso Penal legisla-ão su(sidiria 'Eei n. 1.079
art. &"). o entanto, tradiionalmentese sustenta *ue a #mara do
eputados, ao e>aminar proedênia da ausa-ão, dev
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aprei?la politiamente, en*uanto Senado deve agir omo <uiz, dev
<ulg?la. Dssa interpreta-ão
disut$vel. Sem d@vida, 2 largmargem para apreia-ão de arte
pol$tio, ao se enarar o *ue se<a um
onduta ontrria 5 #onstitui-ãoDntretanto, se essa onduta vemde+inida em lei omo on+igurandIrime de responsa(ilidadeJ, ; di+$
ompreender de *ue maneira pode #mara, sem violar a lei, dei>ar dreon2eer omo tal uma +igura na ledesrita.
16. OPROCEDI*ETO
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a #onstitui-ão (rasileira d
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19"", o impeac-ment não pode semovido senão ontra o Presidente e o:ie?Presidente da ep@(lia 'art
"!), ontra os ministros de Dstado os #omandantes da Farin2a, dD>;rito e da /eronutia 'art. !, G)
ontra os ministros do SupremCri(unal 3ederal, ontra Prourador?eral da ep@(lia e /dvogado?eral da Lnião e o
mem(ros do #onsel2o aional dusti-a e do #onsel2o aional dFinist;rio P@(lio 'art. !, GG), n
plano +ederal, e ontra as autoridadee*uivalentes nos planos estadual muniipal. a verdade, por su+orma, s= mereeria o nome d
impeac-ment o proesso ontra o
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Presidente e os ministros nos rimeom os da*ueles one>os. Codavia, uso onsagrou o emprego d
e>pressão para designar todos oasos aima.
e aordo om a #onstitui-ão d
19"", o proesso e o <ulgamento dPresidente nos rimes dresponsa(ilidade a(em ao Senad3ederal. Dste ser então presidid
pelo Presidente do Supremo Cri(una3ederal, e s= poder pro+erir senten-ondenat=ria pelo voto de dois ter-o
de seus mem(ros. ote?se *ue, instaurado o proess pelo Senado, +iar o Presidentsuspenso de suas +un-Aes. Gsto po
um
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m>imo de seis meses.\ #mara dos eputados ompet
tão somente dar, ou não, lien-a par
*ue o Presidente se<a proessadoDsta lien-a e>ige o voto +avorvel ddois ter-os dos mem(ros da #mara.
#aso ondenado no rime dresponsa(ilidade, o Presidente dep@(lia perder o argo e so+rer
pena aess=ria de ina(ilita-ão, po
oito anos, para o e>er$io d*ual*uer +un-ão p@(lia.
Se o rime, al;m de ser d
responsa(ilidade, +or tam(;m omumo Presidente da ep@(lia responder por ele perante o Supremo Cri(una3ederal, podendo então ree(er pen
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propriamente dita.Xuanto ao Finistro de Dstado, n
aso de rime de responsa(ilidad
one>o om o do Presidente dep@(lia, ser ele proessado
<ulgado pelo Senado 3edera
Dntretanto, se o rime não +or one>om delito do Presidente, ser el proessado e <ulgado pelo SupremCri(unal 3ederal.
o aso de rimes dresponsa(ilidade dos #omandantes dFarin2a, do D>;rito e d
/eronutia, não one>os om rimdo Presidente da ep@(lia, ; dSupremo Cri(unal 3ederal ompetênia para o proesso
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<ulgamento.
7. O PROCE!!O DO!
CRI*E! CO*"!#om rela-ão a rimes omuns,
Presidente da ep@(lia 2 de se proessado e <ulgado pelo SupremCri(unal 3ederal. Dntretanto, ess
proesso depende de lien-a po
parte da #mara dos eputados, *ue>ige o voto +avorvel de dois ter-odos seus mem(ros.
". APRECIA#$O!O2RE OI*PEACJ*ET
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ão se pode onluir o e>ame dimpeac-ment sem *ue se apreie seu valor. / este prop=sito, at; o as
envolvendo o Pres. #ollor, a doutrinera unnime tratava?se de uma pe-de museu.
Gsto por*ue, por um lado, suma*uinaria ; por demais omple>aonse*uentemente lenta e tra(al2osa
por outro, a soma de poderes om *u
onta o Presidente di+iultso(remodo a sua e+etiva-ão.
/inda ; muito edo para avaliar
aso #ollor. e *ual*uer modo valapontar *ue as e>e-Aes não in+irmama regra. /l;m disso, para *ue
proesso +osse adiante, +oi preiso
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*ue se aeitassem interpreta-Aee>tremamente ontestveis do te>tonstituional, omo a da reep-ã
parial da Eei n. 1.079R!0. #ome+eito, esta Eei era esta(eleida daordo om a #onstitui-ão de 1946
na *ual a #mara dos eputados +azio proesso do impeac-ment e Senado <ulgava o ausado. 8ra, n#onstitui-ão vigente, o Senad
proessa e <ulga o ausadolimitando?se a #mara dos eputadoa admitir a ausa-ão.
Ca%&tulo +8
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OR4AI9A#$O
E 4ARATIA!DO
LE4I!LATI5O
SLFVG8 1. / organiza-ão dEegislativo. . 8 uniameralismo&. 8 (iameralismo. 4. 8
(iameralismo na 2ist=ri
onstituional (rasileira. !. /sessAes on<untas do #ongress
aional. 6. / organiza-ão dEegislativo no Brasil dire-ã
autnoma. 7. / auto?organiza-ão e
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seus limites. ". /s omissAes. 9#ondi-Aes de elegi(ilidade. 10. 8Senado na 3edera-ão. 11. 3un-Aedo Senado. 1. #omposi-ão. 1&. /#mara dos eputados missãonstituional. 14. #omposi-ão1!. #r$tia. 16. 8 modo de elei-ãdos deputados. 17. 3un-Ae
privativas da #mara dos eputados1". arantias da independênia dEegislativo. 19. / remunera-ão. 0/s imunidades. 1. Proi(i-Aes.
Gmpedimentos. &Gnompati(ilidades. 4. Moninzenta. !. Perda do mandato. 6eoro parlamentar. 7. /
in+idelidade partidria.
EDGCL/ #8FPEDFDC/
Pedro /lei>o, Imunidade
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parlamentares, Belo Horizonte1961% Bar(osa Eima So(rin2o
Imunidades dos deputadoestaduais, Belo Horizonte, 19663ernanda ias Fenezes de /lmeida
Imunidades parlamentares.
. A OR4AI9A#$O DOLE4I!LATI5O
a demoraia representativatradiionalmente o Eegislativo on+ia? do a =rgãos oletivos *udevem representar o povo e por eldeidir em *uestAes apitais. a li-ãde Fontes*uieu I#omo, num Dstadlivre, o 2omem, *ue se reputa ter um
alma livre, deve ser governado por s
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pr=prio, seria preiso *ue o povtivesse o poder legislativo. Fas omisso ; imposs$vel nos grande
Dstados, e su<eito a muitoinonvenientes nos pe*uenos,
preiso *ue o povo +a-a por seu
representantes tudo o *ue não pod+azer por si pr=prioJ 'O espírito, itEiv. TG, ap. :G).
Codavia, deve esse poder se
entregue ao orpo de representanteorganizado numa #mara, em duas, onuma pluralidade delasO Codas essa
+=rmulas +oram e>perimentadas.#on2eido ; o aso d#onstitui-ão +ranesa do ano :GGG devolu-ão *ue on+iava a ela(ora-ão
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dos pro<etos a uma #mara Q #onsel2o de Dstado Q% su
disussão, a outra Q o Cri(unato Q
sua vota-ão, a tereira Q o #orpEegislativo Q% e, en+im, a veri+ia-ãde sua onstituionalidade ao Senado
/s +=rmulas omuns, entretanto, emdireito omparado, são a da uniidade a da dualidade de #maraEegislativas.
. O"ICA*ERALI!*O
/ uniidade da #mara Eegislativ; e>epional. W adotada em Portugae em alguns Dstados, de dimensã
territorial e pessoal e>$guas, om
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Eu>em(urgo.
&. O 2ICA*ERALI!*O
/ regra omum ; o (iameralismoisto ;, a e>istênia de duas #mara*ue, em p; de igualdade ou não
partiipam do desempen2o das tare+aordinariamente on+iadas aEegislativo.
8 (iameralismo, por sua vezo(edee a *uatro tipos diversoson+orme a natureza da segund#mara. 8 primeiro deles ; o tip
aristortio, 2o<e em *uase ompletdesapari-ão, +re*uente, todavia, ns;ulo TGT. este a segunda #mardestina?se a representar uma lasse,
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no(reza. /tualmente, ; e>emplo d#mara assim destinada a doEordes, na rã?Bretan2a, u<
in+luênia <uridiamente ; *uase nulmas *ue ainda ; ponderve
politiamente, dado o +ato d
ompreender a elite inteletual pro+issional eno(reida pela #oroaem razão de seus servi-os.
8utro tipo ; o +ederal. este,
#mara alta representa os Dstado+ederados% a (ai>a, o povo. verdade, não 2 Dstado +ederal *u
não se<a (iameral, inlusive nampo mar>ista.8 tereiro ; o (iameralismo
sistemtio% ou de modera-ão. /*ui
a
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e>istênia da segunda #mara derivda onsidera-ão da neessidade de sre+rearem os impulsos d
representa-ão, esta(eleendo um#mara u<a omposi-ão +a-a agiomo ontrapeso. D esse o aso d
Senado italiano e do Senado +ranêontemporneos.8 *uarto ; o do (iameralism
t;nio, onde a segunda #mara
espeializada, tendo uma +un-ão dassessoria t;nia. W o aso da#maras #orporativas, omo
esta(eleida na Vustria, em 19&4#om estas segundas #maras nãdevem ser on+undidos, todaviaertos =rgãos de arter merament
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onsultivo, omo o #onsel2eonmio previsto na #onstitui-ã+ranesa de 1946.
. O 2ICA*ERALI!*OA JI!TKRIA
CO!TIT"CIOAL2RA!ILEIRA
/ #onstitui-ão vigente esta(ele*ue o Poder Eegislativo ; e>erid
pelo #ongresso aional, *ue sompAe da #mara dos eputados
do Senado 3ederal 'art. 44). Fant;m portanto, o (iameralismo, omo ; dnossa tradi-ão onstituional. #ome+eito, todas as #onstitui-Ae
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(rasileiras deram estrutura (iameraao Eegislativo. :ariou, por;m, arter desse (iameralismo.
/ #arta de ! de mar-o de 1"on+iava o Poder Eegislativo /ssem(leia eral 'e>igindo para seu
atos a san-ão imperial). Dstassem(leia se ompun2a de um#mara de eputados, representativdo povo, e de um Senado, d
mem(ros vital$ios, om +un-ão dontrapeso e modera-ão. Cal (emlaro de+lui das ondi-Aes d
elegi(ilidade para o mesmoespeialmente *uanto ao enso maialto e 5 idade mais avan-ada/dotava, pois, essa #onstitui-ão o
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(iameralismo sistemtio./ #onstitui-ão de 1"91, omo
+az a atual, on+eria o Eegislativo ao
#ongresso aional, omposto duma #mara (ai>a, a dos eputadose de uma alta, o Senado
representativo dos Dstados +ederados3iliava?se, pois, ao (iameralism+ederal, ainda *ue, na e>igênia didade mais avan-ada para o
mem(ros do senado, mostrasse laivode inspira-ão moderadora.
/ de 19&4 tam(;m deve se
insrita omo partidria d (iameralismo +ederal, assim omo de 19&7. /m(as, todaviaames*uin2avam o papel da #mar
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alta '2amada na #arta do Dstad ovo de #onsel2o 3ederal). e +atoa*uela a onsiderava mer
ola(oradora da outra e a insrevientre os =rgãos de oordena-ão entros poderes. Dsta nela insrevi
representantes esol2idos pelPresidente, o *ue a desnaturava numlarga medida.
/ #onstitui-ão de 1946 reatou om
a tradi-ão de 1"91. /tri(uiu as tare+ado Eegislativo ao #ongress
aional, omposto da #mara do
eputados e do Senado 3ederal. 8mesmo oorreu om a #onstitui-ão d1967.
/ssim a atual.
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. A! !E!!@E!CO="TA! DO
CO4RE!!OACIOAL
/ nova #onstitui-ão se mantevnas lin2as mestras < em 1"9tra-adas. #omo a anterior, previu *uertos atos s= +ossem pratiados pel
#ongresso em sessão on<untaestarte, ; em sessão on<unta d#ongresso *ue se 2 de 1) inauguraa sessão legislativa 'em d
+evereiro de ada ano)% ) ela(orar regimento omum e regular a ria-ãdos servi-os omuns 5s duas #asas
&) ree(er o ompromisso d
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Presidente e do :ie?Presidente dep@(lia% 4) on2eer do veto so(re ele deli(erar 'art. !7, _ &, G, GG
GGG e G:)% !) disutir e votar or-amento 'art. 166) et.
. A OR4AI9A#$O DOLE4I!LATI5O O2RA!ILM DIRE#$O
A"TO*APara *ue se<a assegurada
independênia das #maras,
neessrio *ue se<am elas dirigida por mem(ros seus, livremente eleitosDssa ;, alis, a regra onstituiona#ada #mara ; dirigida por um
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mesa 'art. !7, _ 4), omposta de um presidente e de *uantos argoentender ela onveniente, sendo *u
as sessAes on<untas serão presidida pelo presidente do Senado, devendos demais argos ser e>eridos pelo
oupantes dos mesmos argos nmesa da #mara e do Senadoalternativamente 'art. !7, _ !).
So( a #onstitui-ão de 1" d
setem(ro de 1946 e at; promulga-ão da Dmend#onstituional n. 4, era o :ie
Presidente da ep@(lia presidentnato do Senado. Cal deorria dtradi-ão onsolidada na primeirep@(lia e nos Dstados Lnidos e s
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<usti+iava omo um e>pediente par*ue um dos Dstados +ederados não svisse in+eriorizado, < *ue a
Presidente s= a(e o voto d*ualidade.
a verdade, isso não tem razão d
ser. 8 Ipre<u$zoJ do Dstado ; mais d*ue ompensado pelo +ato de ter elum de seus representantes 5 testa dtodo o #ongresso.
/ #onstitui-ão de 1967 deu a:ie?Presidente da ep@(lia
presidênia do #ongresso 'art. 79,
). / Dmenda n. 1, por;m, retiroul2e essa +un-ão. #a(e, assim, presidênia do #ongresso a presidente do Senado, disiplin
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mantida na #onstitui-ão de 19"" 'art.!7, _ !).
. A A"TOOR4AI9A#$O E !E"!LI*ITE!
Ggualmente, omo garantia dPoder Eegislativo, esta(elee #onstitui-ão a auto?organiza-ão d
#ongresso e de ada uma da#maras. GmpAe ela, todavia, ertaregras gerais de +unionamento *udevem ser respeitadas. /+ora a regr*uanto 5 a(ertura e ao t;rmino dasessAes legislativas, *ue sestenderão de de +evereiro a 17 d
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<ul2o e de 1 de agosto a ddezem(ro 'art. !7), a #onstitui-ãdetermina *ue
as deli(era-Aes s= são poss$vei presente a maioria dos mem(ros d#mara 'art. 47)%
as deli(era-Aes serão por maiorisimples, Isalvo disposi-ãonstituional em ontrrioJ 'art. 47)
o voto ser sereto, em determinadavota-Aes *ue espei+ia 'p. e>. ar66, _ 4)%
na onstitui-ão das omissAes 2 de se
o(servada Itanto *uanto poss$vel, arepresenta-ão proporional do
partidos naionais ou (loo parlamentares *ue
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partiipam da respetiva #asaJ 'art!", _ 1).
". A! CO*I!!@E!/ nova Eei 3undamental valorizou
as omissAes parlamentare
dediando?l2es uma se-ão espe$+ia o seio da #mara, par
+inalidades determinadas, organizam
se grupos, *ue são as omissAesessas omissAes umas sã permanentes, destinando?se ao e>amda mat;ria su(metida 5 #mara de um
ponto de vista espeializado. Hassim a #omissão de usti-a, a d3inan-as et. 8utras são temporria
ou espeiais e se onstituem par
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umprir uma +inalidade *ual*uer, eo(tida esta, ou pelo deurso do praz*ue l2e +oi dado, automatiamente s
dissolvem.isps o onstituinte so(re o
poderes das omissAes, em razão d
mat;ria de sua ompetêniaalargando?l2es o m(ito de suatua-ão 'art. !", _ ), omo, poe>emplo, a apreia-ão Ide programa
de o(ras, planos naionais, regionaie setoriais de desenvolvimento so(re eles emitir pareerJ.
Fuito importantes dentre elas sãas omissAes de in*u;rito, *ue sonstituem para apurar +atdeterminado, on+orme se viu n
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ap$tulo anterior. Cerão elas poderede investiga-ão pr=prios daautoridades <udiiais, *ue poderão se
aresidos de outros poderes po+or-a de disposi-ão do egimentGnterno da #asa.
/ todas as omissAes, permanenteou não, se aplia a e>igênionstituional de proporionalidade/ #onstitui-ão permite *ue se<
delegada 5 omissão a deli(era-ãso(re pro<eto de lei. W a 2amaddelega-ão interna corporis 'arts. !"
_ , G)'#ria a Eei 3undamental umomissão representativa d#ongresso aional *ue +unionar
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nos per$odos de reesso e u<aatri(ui-Aes deverão onstar degimento do #ongresso, e>igida, n
entanto, a proporionalidade drepresenta-ão partidria na suomposi-ão 'art. !", _ 4).
. CODI#@E! DEELE4I2ILIDADE
Para *ue algu;m possa ser eleit para o #ongresso, ; neessrio *u preen2a determinados re*uisitos, sa(er
1) se<a (rasileiro% ) se<a eleitor&) não se<a ineleg$vel% 4) ten2a maide vinte e um anos, para a #mar
dos eputados% mais de trinta e in
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anos, para o Senado.Gnova o te>to onstituional ao nã
mais relamar a *ualidade d
(rasileiro nato para os ongressistas/penas os presidentes de ada umdas duas #asas ; *ue deverão se
(rasileiros natos./ssim, em onse*uênia, (rasileiro naturalizado, preen2idaas demais ondi-Aes, pode ser eleit
deputado ou senador, não podendoontudo, tornar?se presidente drespetiva #asa.
0. O !EADO A/EDERA#$O
8 Senado (rasileiro ;, pois, um
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#mara omponente do #ongress aional, de arter +ederal, em(orom laivos de inspira-ã
moderadora.#umpre, estruturalmente, o pape
de representar na gestão do interess
naional os Dstados?Fem(ros d3edera-ão. Codavia, em razão de>istênia de partidos naionais *udividem entre si as adeiras nel
e>istentes, na realidade dos +atos Senado ; (em menos uma #mara drepresenta-ão dos Dstados *ue um
outra assem(leia popular, de esp$ritmais onservador./ Dmenda n. !R"! deu
representa-ão no Senado tam(;m ao
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istrito 3ederal, omo oorre nte>to em vigor.
1. /"#@E! DO!EADO
W o Senado, de pleno direitointegrante do Eegislativo, nã
podendo aprovar?se lei sem *ue ten2oportunamente se mani+estado so(re
pro<eto. Dm deorrênia, por;m, d proesso adotado pela #onstitui-ã para a +eitura das leis, ; normalmentuma #mara de revisão.
Possui ele erto n@mero dompetênias privativas, alguma+ruto da imita-ão de institui-Ae
alien$genas, outras, de seu arte
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+ederal, tereiras, de sua inspira-ãomoderadora.
#a(e?l2e, assim, uma interven-ã
no desempen2o da +un-ão e>eutiv*ue transparee no +ato de ser e>igida sua rati+ia-ão para ertas no
mea-Aes. esse partiular, a ompetênia doSenado +oi (astante alargada.
#a(e?l2e a aprova-ão da esol2de alguns magistrados% ministros dCri(unal de #ontas indiados pelPresidente da ep@(lia% governado
de Cerrit=rio% presidente e diretoredo (ano entral% prourador?geral dep@(lia e 2e+es de missãdiplomtia de arter permanente
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sempre por voto sereto e mediantargui-ão p@(lia salvo om rela-ãaos 2e+es de missão diplomtia
*uando a argui-ão ; tam(;m seret'art. !, GGG, a a . , e G:). /+ora outro*ue a lei determinar.
Gnum(e?l2e, privativamentetam(;m, a +isaliza-ão dos Dstados dos Funi$pios no *ue tange aoempr;stimos e>ternos *ue os mesmo
dese<em ontrair '!. #3, art. !, :)ompetênia *ue de+lui de ser mara de representa-ão d
3edera-ão.W outrossim e>lusivamente aSenado *ue a(e ainda <ulgar Presidente e o :ie nos rimes de
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responsa(ilidade, e os ministros dDstado e omandantes?em?2e+e da3or-as /rmadas se one>o o rim
om o da*uele '#3, art. !, G), assimomo proessar e <ulgar os ministrodo Supremo, o Prourador?eral d
ep@(lia e o /dvogado?geral dLnião, (em omo os mem(ros d#onsel2o aional de usti-a e d#onsel2o aional do Finist;ri
P@(lio, nos mesmos rimes 'art. !GG)'
W de sua ompetênia privativa
suspender a e>eu-ão de leis deretos no todo ou em parte <ulgadoinonstituionais, por deisãde+initiva do Supremo 'art. !, T)
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Dssa ompetênia l2e +oi atri(u$d pela #onstitui-ão de 19&4 'art. 91) ; sem s$mile. Por ela, o Senado tin2
o arter de =rgão de oordena-ãentre Eegislativo e udiiriodi+iilmente onilivel n
#onstitui-ão atual om o seu artede integrante do #ongressoD>erendo essa +un-ão, umpre Senado relevante papel para
esta(eleimento de seguran-a narela-Aes <ur$dias.
ote?se *ue no desempen2o dess
+un-ão o Senado não pode apreiar m;rito da deisão, ou, em outra palavras, se 2 ou não inonstituionalidade identi+iada. S=
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l2e a(e veri+iar se os re*uisitos+ormais da deisão +oram o(servados
1. CO*PO!I#$O8s senadores são eleitos, por vot
direto e sereto, pelo sistem
ma<oritrio em @nio turno.8 n@mero de senadores ; m@ltipl
do de Dstados, pois adota o nosso
ordenamento o prin$pio de iguarepresenta-ão dos Dstados d3edera-ão. Dsse prin$pio d
paridade ;, alis, tradiional n
+ederalismo (rasileiro, omo o ; nsu$-o e norte?ameriano. / ele +ae>e-ão, todavia, o +ederalismgermnio, onde o n@mero d
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senadores não ; igual para adDstado, o(edeendo esse n@mero rela-ão om a popula-ão da unidad
+ederada.Ho<e, entre n=s, ada Dstado tem
três representantes, o *ue ; inova-ã
da #onstitui-ão de 1946, < *ue tradi-ão era ter dois. #om a Dmendn. !R"! voltou a ter o istrit3ederal representa-ão no Senado,
*ue +oi mantido na #onstitui-ãvigente. Dssa representa-ão era dtradi-ão de nosso ireito, previst
*ue +oi em 1"91, 19&4 e 1946, sendenontrada igualmente no F;>io, n:enezuela e na /rgentina. Gne>isteontudo, no modelo, a #onstitui-ã
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dos Dstados Lnidos da /m;ria./ esol2a dos senadores, para *u
realmente espel2asse o interesse do
Dstados e não o das +a-Aes pol$tia por *ue se distri(ui o povo destesdeveria ser on+erida aos =rgãos da
unidades +ederadas. /ssim, o previa ireito norte?ameriano, poe>emplo, omo o prevê o ireito d/leman2a 'art. 60 da Ee
3undamental). esde a Dmenda n. 17a elei-ão ; direta nos Dstados Lnidose voltou a ser no Brasil, para todos o
senadores, depois da Dmenda n. 1! #arta de 1967.8 mandato do senador ; de oit
anos. Codavia, esta #mara se renova
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parialmente a ada *uatro anosalternadamente por um ter-o e podois ter-os.
&. A C*ARA DO!DEP"TADO!M *I!!$O
CO!TIT"CIOAL/ #mara dos eputados destina
se a representar o povo. Seu
mem(ros gozam de mandato de *uatranos.
14. CO*PO!I#$O
/ #onstitui-ão em vigor adotou rit;rio do n@mero de 2a(itantes para distri(ui-ão de adeiras ao
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Dstados e ao istrito 3ederal. /tri(ua estes um m$nimo de oito e umm>imo de setenta deputados, a serem
repartidos de modo proporional an@mero de 2a(itantes. #ada Cerrit=riter direito a *uatro deputados 'ar
4! e __ 1 e ).1!. CRÍTICA
Gndisutivelmente a reparti-ão dadeiras ; in<usta e il=gia. W il=gi
por*ue todos sendo iguais perante lei não 2 por *ue valorizar
representa-ão de parela do povresidente nos pe*uenos Dstados emdetrimento da *ue pertene aoDstados populosos. W in<usta por*u
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super?representa a popula-ão dertos Dstados e su(?representa a doutros. :e<a?se *ue, na elei-ão d
00, São Paulo, om &7.0&.402a(itantes, elegeu setenta deputado'1R!9.0&4), en*uanto oraima, om
&4.&97 2a(itantes, elegeu oit'1R40.!49). 8u se<a, uma rela-ão d1R1&, de modo *ue um 2a(itantda*uele pe*ueno Dstado pesa, n
#mara dos eputados, era de trezvezes mais *ue um 2a(itante de SãPaulo.
D se levarmos em onta o n@merode eleitores, São Paulo, om!.6!!.!!& eleitores, elegeu setentdeputados '1R&66.!07) e oraima
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om 0".!4 eleitores, elegeu oitdeputados '1R6.066). 8u se<a, umeleitor de oraima vale, na #mar
dos eputados, mais de *uatorzvezes *ue um eleitor paulista.
6. O *ODO DEELEI#$O DO!DEP"TADO!
/s elei-Aes para a #mara doeputados o(edeem ao sistema drepresenta-ão proporional, adotando #=digo Dleitoral a modalidade dmaior m;dia para a distri(ui-ão daso(ras, do modo seguinte
somam?se os votos atri(u$dos a
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partidos 'votos s= de legenda) e andidatos '*ue tam(;m se ontam
para o respetivo partido Q
legenda), o(tendo?se o total de votode legenda%
divide?se o total de votos de legend
pelo n@mero de adeiras a preen2ero(tendo?se o quociente eleitoraldesprezando?se as +ra-Aes%
divide?se o n@mero de votos de ad
partido pelo quociente eleitoralo(tendo?se o n@mero de eleitosdesprezando?se sempre as +ra-Aes%
2avendo so$ras 'adeiras nãatri(u$das), deve?se prourar a maiom/dia' /ssim, soma?se uma unidadao n@mero de eleitos pelo partido
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on+orme o n. &, eliminando?se o *unão 2ouver o(tido n@mero de votos amenos igual ao quociente 'n. ), e po
esse n@mero divide?se o total dvotos do partido. epete?se opera-ão para ada partido e depoi
se averigua *ual o *ue tem maiom;dia e a este se on+ere o lugar%se neessrio, repete?se a opera-ãanterior at; *ue se distri(uam toda
as so(ras.
7. /"#@E!
PRI5ATI5A! DAC*ARA DO!DEP"TADO!
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São +un-Aes privativas da #mardos eputados as enumeradas no ar!1 da #onstitui-ão, isto ;, autoriza
por dois ter-os de seus mem(ros, instaura-ão de proesso ontra Presidente da ep@(lia, o :ie
Presidente e os Finistros de DstadoCal autoriza-ão leva?os a <ulgament perante o Supremo Cri(unal 3ederanos rimes omuns e perante
Senado nos de responsa(ilidadeCam(;m ; dessa ompetêni
privativa a iniiativa da tomada dontas do Presidente, se este não a
prestar at; sessenta dias ap=s a(ertura da sessão legislativa, (emomo dispor so(re sua organiza-ão
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+unionamento, pol$ia, ria-ãotrans+orma-ão ou e>tin-ão de argosempregos e +un-Aes de seus servi-os
+i>ando?l2es por lei a respetivremunera-ão, o(servadas as diretrizeor-amentrias.
#a(e?l2e, tam(;m, ela(orar respetivo regimento interno e aindeleger dois mem(ros do #onsel2o dep@(lia.
". 4ARATIA! DAIDEPEDCIA DO
LE4I!LATI5O/ organiza-ão do Eegislativo s= s
ompleta se +orem esta(eleida
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garantias su+iientes para o se+unionamento independente. essagarantias, algumas dizem respeito a
poder omo tal. Dntre estas, devem?smenionar a auto?organiza-ão da#maras, seu autogoverno, su
reunião independentemente donvoa-ão, a proi(i-ão de sudissolu-ão, garantias essas *ue <+oram aima estudadas po
estruturarem o pr=prio Eegislativo.8utras dizem respeito ao
mem(ros do Parlamento e on+iguram
o seu estatuto. #ompreendem portanto, as prerrogativas e vantagendos parlamentares, assim omo oimpedimentos, as inompati(ilidade
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e sua san-ão, no e>er$io dmandato.
19. ARE*"ERA#$O
Dntre as vantagens a *ue +azem <uos parlamentares, meree partiulamen-ão a remunera-ão 'art. 49, :GG).
/ remunera-ão ; pere(ida pel
desempen2o da +un-ão. ão +alt*uem se insur<a ontra essremunera-ão, ou ontra o semontante reputado e>essivoCodavia, 2 *ue se su(lin2ar doiaspetos um, o de *ue essremunera-ão atende a um imperativ
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demortio, pois sem ela representa-ão +iaria nas mãos do
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rios% outro, o de *ue essremunera-ão deve pr *uem a ree(+ora do alane das tenta-Aes. 8
gratuitos, o(servava Calle[randmuita vez ustam aro...
#a(e ao #ongresso aional +i>a
remunera-ão idêntia para deputadoe senadores./ remunera-ão dos parlamentare
est, ontudo, su<eita a tratament
omum *uanto ao pagamento dtri(utos 'art. 49, :GG).
#omo vantagem, ainda se pod
inluir a regra do art. &", G:, d#onstitui-ão *ue (ene+iia o parlamentares *ue se<am +unionrio p@(lios, mandando ontar o temp
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de e>er$io do mandato para todoos e+eitos, e>eto para promo-ão pomereimento.
0. A! I*"IDADE!
/ neessidade de se assegura
ampla li(erdade de a-ão a parlamentar para o e>er$io dmandato inspira?l2e a outorga dertas prerrogativas. Dstas sãe>e-Aes ao regime omumdeorrentes não de seu interess
pessoal 'pois se assim +osse seriam
privil;gios), mas do interesse p@(lino (om e>er$io do mandato, do *uresulta não serem renuniveis poa*ueles *ue são por elas esudados.
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Cais imunidades têm o seu regim+i>ado pelo art. !& da #onstitui-ãoom a reda-ão esta(eleida pel
Dmenda #onstituional n. &!R001São elas
) a in!iola$ilidade penal 'art. !&
caput ). Gsto signi+ia *ue ; e>lu$da anti<uridiidade, portanto responsa(ilidade deorrente dopiniAes, palavras e votos. Ca
anti<uridiidade deve?se entender n*ue onerne ao e>er$io dmandato, pois de outra +orma 2averi
um privil;gio 'e não um prerrogativa) em +avor d parlamentar%
) a in!iola$ilidade ci!il , tam(;m
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por opiniAes, palavras e votos 'art!& , caput ). Dst nisto uma inova-ãda Dmenda n. &!R001, pois o direit
anterior não a previa. /ssim, parlamentar não mais responde podano moral, nem estar o(rigado
indenizar o atingido eventualment por suas palavras e opiniAes. #larodeve?se entender, desde *ue ligadaao e>er$io do mandato%
& ) o .oro pri!ilegiado 'art. !&, _ 1)esde a e>pedi-ão do diploma *uerti+ia a elei-ão para o #ongress
aional, os deputados e senadoresomente serão proessados e <ulgadosriminalmente, pelo Supremo Cri(una3ederal%
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4 ) a imunidade " pris#o 'art. !&, _ )esde a e>pedi-ão do diploma, odeputados e senadores não poderã
ser presos, e>eto em +lagrante drime ina+ian-vel. esse aso, aindao auto de prisão ser, dentro de vinte
*uatro 2oras, su(metido ao Plenrida #asa a *ue pertener parlamentar, *ue, pela maioria dseus mem(ros 'maioria a(soluta
IresolverJ so(re a prisão manteressa prisão ou li(ertar o preso%
!) a possi$ilidade de sustaç#o d
processo criminal decorrente ddelito cometido aps a diplomaç#o'art. !&, _ &). Se o deputado ou
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senador ometer ap=s a diploma-ãum rime Q e>eto a*ueles asos *usão o(ertos pela inviola(ilidad
'art. !&, caput ), poder se proessado e <ulgado 'pelo SupremCri(unal 3ederal). Dntretanto,
pedido de partido pol$tirepresentado na #asa a *ue pertenere pelo voto da maioria a(soluta domem(ros desta, poder ser sustado
andamento da a-ão penal, at; t;rmino do mandato.
Dsse pedido de susta-ão dever
ser apreiado pela #asa no prazo d*uarenta e ino dias de seree(imento 'art. !&, _ 4). ada
previsto para a 2ip=tese de não
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oorrer no prazo essa apreia-ão./ susta-ão do proesso suspende
presri-ão, en*uanto durar o mandat
'art. !&, _ !)%6) inovou o onstituinte ao e>luir
parlamentar da o(rigatoriedade d
testemun2ar so(re in+orma-Aes *uo(ten2a inerentes ao e>er$io d+un-ão, (em omo de não revelar su+onte 'art. !&, _ 6)%
7) a imunidade 5 inorpora-ão 5s 3or-a/rmadas 'art. !&, _ 7). S= mediantlien-a da #mara, inlusive em
tempo de guerra, pode o parlamentaser inorporado 5s 3or-as /rmadasDsta imunidade aompan2a mem(ro do #ongresso
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durante todo o mandato. Sua inser-ãno te>to onstituional visa a impedia repeti-ão do *ue +ez o Fal
3loriano, *ual se<a onvoar na+;rias para servi-o ativo parlamentaoposiionista, a +im de *ue est
Iaprendesse disiplinaJ%") as imunidades dos parlamentares nã poderão ser suspensas durante vigênia do estado de s$tio, e>et
por deisão de dois ter-os domem(ros da respetiva #asa, restritaos atos pratiados +ora do reinto do
#ongresso, *uando inompat$veiom a*uele estado 'art. !&, _ ").
1. PROI2I#@E!
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8 parlamentar est su<eito determinadas proi(i-Aes *ue visam
evitar *ue ele se omprometa ominteresses distintos da*uele *ue sassoia a seu mandato, ou *ue elo(ten2a +avoreimentos espeiais em
razão desse mandato./lgumas destas proi(i-Aes surgem
desde a e>pedi-ão do diploma, isto ;
da erti+ia-ão de sua elei-ã'#onstitui-ão, art. !4, G), outras desda sua posse '#onstitui-ão, art. !4, GG).
#ostuma?se distri(uir esta proi(i-Aes por duas esp;ies oimpedimentos e ainompati(ilidades. / lin2a d
separa-ão entre uma e outra esp;i
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nem sempre ; preisa.
. I*PEDI*ETO!
8s 2amados impedimentodestinam?se a o(star *ue o
parlamentares gozem de vantagen
indevidas, e>atamente em razão ddeterem o mandato.
/ssim, +ia o parlamenta
impedido de +irmar ou pratiadeterminados ontratos, salvo se esteo(edeerem a lusulas uni+orme'art. !4, G, a), om pessoa <ur$dia d
direito p@(lio, autar*uia, empres p@(lia, soiedade de eonomimista, ou onessionria de servi-
p@(lio. Ggualmente, de oupar ou vi
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a oupar 'IaeitarJ) ertas posi-Aeremuneradas 'art. !4, G, $), e mesm*ue se<am os 2amados argos d
on+ian-a 'os de livre nomea-ão livre e>onera-ão Q ddemissi(ilidade ad nutum) 'art. !4
GG, $), nas entidades aima re+eridas.+,HICO*PATI2ILIDADE!
as inompati(ilidades têm emmira evitar *ue o parlamentar +i*uem situa-ão de on+lito de interesses
/ssim, não pode ele ser titular dmais de um argo ou mandat
pol$tio. ealmente, detendo mais d
um, poderia +iar na di+iuldade d
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ter de esol2er *ual interessmereeria sua aten-ão prinipal. Eei Fagna em vigor, todavia, 2
e>e-Aes para essinompati(ilidade. São as enuniadano art. !6, G, *ue permitem *ue
eputado ou Senador possa, sem perder o mandato 'mas a+astando?sdo e>er$io deste), ser investido nargo de Finistro de Dstado
overnador de Cerrit=rio, Seretride Dstado, do istrito 3ederal, dCerrit=rio, de Pre+eitura de #apitaou 2e+e de missão diplomtitemporria.
. 9OA CI9ETA
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D>iste, por;m, uma zona inzentem *ue a proi(i-ão tanto onerne impedir +avoreimentos omo a evita
on+litos de interesse. W o aso d proi(i-ão de advogar, desde a posseem ausas em *ue se<a interessad
entidade p@(lia 'art. !4, GG, c)Cam(;m, desde a posse, a de se proprietrio, ontrolador, ou diretode empresa *ue goze de +avo
deorrente de ontrato om pesso <ur$dia de direito p@(lio, ou nele>erer +un-ão remunerada 'art. !4, GGa), nem oupar argo, de *ue se<demiss$vel ad nutum, em pesso
<ur$dia de direito p@(lio, autar*uiaempresa p@(lia, soiedade d
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eonomia mista, ou onessionria dservi-o p@(lio. #om e+eito, nesta2ip=teses, por um lado, (usa?s
o(star o +avoreimento, por outro, surgimento de on+litos de interesse.
. PERDA DO*ADATO
/ san-ão da viola-ão da
proi(i-Aes menionadas Q tantimpedimentos ominompati(ilidades Q ; a perda domandato '#onstitui-ão, art. !!, G)
Dsta ol2e tam(;m o parlamentaomo puni-ão pelo proedimentinompat$vel om o deor
parlamentar '#onstitui-ão, art. !!, GG)
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Ggualmente, o parlamentar *ue +altasem lien-a da #asa, ou missão poesta autorizada, 5 ter-a parte da
sessAes ordinrias da mesm'#onstitui-ão, art. !!, GGG). Dn+im,
parlamentar *ue tiver suspensos, o
perder os direitos pol$tio'#onstitui-ão, art. !!, G:)% ou *uando deretar a usti-a eleitora'#onstitui-ão, art. !!, :), morment
no aso de impugna-ão de mandateletivo '#onstitui-ão, art. 14, _ 10)ou *uando so+rer ondena-ão riminaem senten-a transitada em <ulgad'#onstitui-ão, art. !!, :G).
/ puni-ão Q sempre a perda domandato Q ; muito r$gida, nã
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permitindo uma gradua-ão entregravidade da +alta e a san-ão desta.
Dm nen2uma das 2ip=tese
apontadas, ontudo, a perda automtia. W o *ue se depreende dodiversos proedimentos *ue estatuem
os pargra+os do art. !! em todos oasos a(e ampla de+esa. as 2ip=teses de ausênia da
sessAes, de perda ou suspensão d
direitos pol$tios, ou de deisão dusti-a eleitoral '#onstitui-ão, art. !!GGG a :), a perda ; deretada pel
Fesa da #asa a *ue pertener parlamentar, de o+$io ou po provoa-ão de mem(ro da re+erid#asa, ou de partido representado no
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#ongresso aional. Pode?sinterpretar *ue neste asodereta-ão da perda ; um at
vinulado '#onstitui-ão, art. !!, &). as 2ip=teses de
viola-ão d
impedimentos ou inompati(ilidadesde proedimento inompat$vel om deoro parlamentar, ou mesmo dondena-ão riminal, a perda
deidida Q assim e>pressamente dia #arta Q por maioria a(soluta domem(ros da #asa interessada, em
vota-ão sereta, e isto se tiver 2avid provoa-ão da respetiva Fesa ou d partido pol$tio representado n
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#ongresso aional. #laro est *ueneste aso, a dereta-ão da perda
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ato disriionrio da #as'#onstitui-ão, art. !!, _ ).
ote?se *ue, desenadead
proedimento parlamentar *ue vise o possa levar 5 perda do mandato, ren@nia do mem(ro do #ongress
aional em ausa não ser levadem onta at; *ue oorra a deli(era-ã+inal so(re tal *uestão, ou se<a, so(ra perda do mandato. #om isto, (usa
se evitar *ue o eputado ou Senado+u<a das onse*uênias da dereta-ãda perda do mandato, om
inelegi(ilidades et.. DECORO
PARLA*ETAR
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/ imagem do Poder Eegislativdepende da onduta e postura doseus integrantes. Dla ; pre<udiada
*uando estes agem de modo anti;tiou esandaloso. Por isso, numautode+esa, as #asas do #ongress
aional podem deretar a perda dmandato de seus mem(ros u< proedimento +or inompat$vel om deoro. W o *ue prevê o art. !!, GG, d
#onstitui-ão, o(servando?se ndeisão as normas do art. !!, _ .
Dntretanto, para evitar *ue
ar($trio, ou o interesse pol$tio prevale-a nessa apreia-ão do deor parlamentar, a Eei Fagna e>ige *uos asos de viola-ão de tal deoro
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se<am tipi+iados no respetivregimento interno. 8 te>tonstituional, todavia, < on+igur
omo +altas o a(uso de prerrogativae a perep-ão de vantagens indevida'art. !!, _ 1).
. A I/IDELIDADEPARTID>RIA
/t; a Dmenda n. !R"! #onstitui-ão de 1967 2avia um outraso de perda de mandato deorrente da prtia de atos d
in+idelidade partidria 'art. &!, :)Dssa inova-ão tin2a omo preedenta lei eleitoral t2ea de 190
Perderia o mandato o senador, o
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deputado +ederal, o deputadestadual, o vereador *ue se opusess5s diretrizes legitimament
esta(eleidas pelos =rgãos de dire-ão partidria ou dei>asse o partido so(u<a legenda +oi eleito 'art. 1!, _ !
da #onstitui-ão anterior). / e>e-ãonesta @ltima 2ip=tese, seria partiipaele, Iomo +undador, da onstitui-ãde novo partidoJ. 3azia?se om ist
do parlamentar um porta?voz d partido, a(andonando?se a doutrinlssia so(re o mandato pol$tio '!
supra os #aps. 10 e 14)./ #onstitui-ão em vigênia a
oneder autonomia de organiza-ão +unionamento aos partidos pol$tios
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entretanto, e>ige?l2esesta(eleimento de normas d+idelidade e disiplina partidria no
seus estatutos. ão poderão, todavia prever perda do mandato, pois istsomente pode oorrer nas 2ip=tese
do art. !!.
Ca%&tulo +'A
ELA2ORA#$ODA LEI
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SLFVG8 1. #onsidera-Aegerais. . Dvolu-ão do ireit
(rasileiro. &. #oneitua-ão d proesso legislativo. 4. Dmendas #onstitui-ão. !. /s limita-Aes aPoder #onstituinte derivado. 6. /lei ordinria. 7. 8(<eto da lei. ". /lei ordinria omo ato omple>o. 9
/ iniiativa. 10. Gniiativa gerareservada e vinulada. 11. Gniiativ
popular. 1. Dmenda a pro<etos dlei. 1&. eli(era-ão. 14. /
instru-ão do pro<eto. 1!. D>ame em proedimento normal. 16. D>amem proedimento a(reviado. 17San-ão modalidades. 1". San-ão
de+eito de iniiativa. 19. 8 veto. 0 atureza do veto. 1. 3ormaliza-ãdo veto. . /preia-ão do veto. &Promulga-ão. 4. Pu(lia-ão. !Eei delegada. 6. atureza da le
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delegada. 7. Fat;ria vedada delega-ão. ". Fodo de autoriza-ãda delega-ão. 9. elega-ão aPresidente da ep@(lia. &0Fedidas provis=rias. &1. Eeomplementar. &. eretolegislativo. &&. esolu-ão.
EDGCL/ #8FPEDFDC/Fanoel on-alves 3erreira 3il2o
o processo legislati!o , Sã
Paulo, Saraiva, 196"% vrios autore =e.orma do Poder Legislati!o n Brasil , #mara dos eputado1966% os; /+onso da Silva
Princípios do processo d .ormaç#o das leis no direitconstitucional , São Paulo, 1964Wmile Blamont, Les tec-nique
parlamentaires, Paris, 19!"
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Fanoel on-alves 3erreira 3il2o, /autonomia do poder regulamentana #onstitui-ão +ranesa de 19!"
=A, +84.
. CO!IDERA#@E!
4ERAI! se salientou anteriormente
importnia da lei para a demoraie os pro(lemas resultantes dinapaidade demonstrada peloParlamentos para desempen2ar su
missão prinipal '!. n. , #ap. 19)Lma das ausas dessa inapaidade ;sem d@vida, a inaptidão do proessolegislativo lssio 5s e>igênia
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ontemporneas. e +ato, ess proesso, por ser a lei a mani+esta-ãdo so(erano, +oi estruturado de mod
tão solene, de +orma tão generos para os pronuniamentos individuaidos parlamentares, *ue a(re amp
para uma prorastina-ão u<importnia era pe*uena *uando raraeram as leis, mas *ue 2o<e ; dgravidade e>trema.
Dm razão disso, grande tem sido es+or-o dos <uristas 5 (usa dm;todos novos *ue atendam 5
neessidades ontemporneas semsari+$io maior dos direitos daminorias. /s novas t;nias, ontudotêm dado ao governo 'o e>eutivo d
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doutrina lssia) uma in+luênia advez maior. a verdade, a suinter+erênia no proesso legislativ
longe est de limitar?se <uridiament5 iniiativa e ao veto. /#onstitui-Aes posteriores 5 GG uerr
Fundial, umas não 2esitam a l2e da possi(ilidade de intervir no pr=priurso dos pro<etos, +i>ando a ordemdo dia das #maras, determinand
*ual o te>to *ue ser votado, outras, l2e 2a(ilitar a editar regras <ur$diasomente su(ordinadas 5 Ee3undamental, se<a pela delega-ãose<a pela e>tensão do poderegulamentar et.
. E5OL"#$O DO
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DIREITO 2RA!ILEIRO
8 Brasil não 2avia de +iar
margem dessa tendênia, pois o pro(lemas *ue se l2e apresentam nãdi+erem de natureza dos en+rentado
por outros Dstados. Codavia, #onstitui-ão de 1946, rigidamentapegada 5 Isepara-ãoJ em seu moldtradiional, solenemente a+irmando
indelega(ilidade do PodeEegislativo, retardou a onsagra-ãdas novas t;nias, em(ora 5 susom(ra =rgãos governamentaiIlegislassemJ at; por irulares./penas om o parlamentarism'Dmenda n. 4) ; *ue se admitiu entr
n=s a legisla-ão delegada, e pelo
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tempo *ue esse regime su(sistiu./ evolu-ão de Far-o, por;m, a
se instituionalizar pelo /t
Gnstituional de 9 de a(ril de 1964 prourou modernizar o proesslegislativo entre n=s, aelerando?
pela +i>a-ão de prazos para mani+esta-ão do #ongresso, ou dsuas #asas. 8 /to n. veio permitiao Presidente a edi-ão de deretos
leis em mat;ria de seguran-a naionae logo ap=s promulgada a Dmend#onstituional n. 17, *u
onsu(staniava a Ire+orma dlegislativoJ, onsagrou a ado-ão d prazos para a vota-ão dos pro<etonas #asas do #ongresso, so( pena d
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sua aprova-ão tita./ #onstitui-ão de 1967, por su
vez, prourou dar grand
+le>i(ilidade 5 ela(ora-ão de norma <ur$dias, adotando não s= ainova-Aes previstas nos te>tos aim
itados, omo tam(;m outrasinspiradas na prtia estrangeiraso(retudo. Suas lin2as gerai
permaneem na #onstitui-ão vigente.
. COCEIT"A#$O DEPROCE!!O
LE4I!LATI5O
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G 'C$t. G:), intitulada Io proesslegislativoJ, onde regula a ela(ora-ãde IleisJ, lato sensu' a verdade,
t$tulo e a mat;ria da se-ão não estãde pleno aordo, < *ue nessa se-ãest regida a ela(ora-ão de atos *u
não são nem material nem+ormalmente leis.e +ato, ompreende?se a$
ela(ora-ão de emenda
onstituionais *ue são leimaterialmente, mas *ue +ormalmentdestas devem ser distinguidas, po
serem mani+esta-ão de um podedistinto, *ue ; o de revisão. /rrolase, a$, tam(;m, a ela(ora-ão dresolu-Aes *ue, se por sua tramita-ão
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se assemel2am a leis a ponto de s poder dizer *ue são leis, +ormalment+alando, não têm a mat;ria de lei, po
não editarem regras de direito geraie impessoais. D o *ue se disse daresolu-Aes aplia?se,
mutatis
mutandis, aos deretolegislativos. a verdade, todas as e>egese
propostas para a e>pressão Iproess
legislativoJ, no art. !9 d#onstitui-ão, não são plenamentsatis+at=rias. 3altou ao onstituinte
segundo tudo india, uma visão larda sistemtia dos atos normativos3or-oso ; reon2eer, por;m, *uessa sistematiza-ão não ; simples.
Coda tentativa nesse sentido tem d
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partir da distin-ão entre atonormativos gerais e individuais. SInorma ; o sentido de um ato atrav;
do *ual uma onduta ; presrita permitida ou, espeialmente+aultada, no sentido de ad<udiada
ompetêniaJ, omo ensina Zelsennão ; inorreto distinguir entre anormas gerais *ue presrevemonduta a pessoas indisriminada
*ue possam estar numa mesmsitua-ão, e normas individuais *u
presrevem onduta a pessoa, o pessoas disriminadas.
/ e>pressão Iato normativoJassim, empregada om toda a sue>tensão, tanto a(range a produ-ão d
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normas gerais omo de individuaisDntretanto, no seu uso mais omum*uando se +ala em ato normativo s= s
tem em mente a produ-ão de normagerais. Por sua importnia e por*ude erto modo as normas individuai
nelas se ontêm, as normas gerais e a*uestAes ligadas 5 sua produ-ãoupam o primeiro plano. Por issonão ; ine>ato tratar apenas d
sistematiza-ão das normas gerai*uando se proura a sistemtia dato normativo.
8ra, a mais v$vida sistematiza-ãdo ato normativo paree ser a *ue toma nos vrios momentos, odegraus, de sua positiva-ão, poi
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assim se pode medionomitantemente a intensidade d
poder em ada uma de sua
modalidades in+undida.Dssa sistemtia 2 de, então
partir do ato normativo inicial , *ue
pondo?se de parte o Ipressupostl=gio?transendentalJ, +unda a ordem <ur$dia. Dsse ato ; a #onstitui-ão por ele se maram todos os anai
pelos *uais se desdo(ram as demainormas <ur$dias.
esse ato normativo iniial deriv
toda a ordem <ur$dia. Codavia, dimediato deorrem dele atos *ueem(ora em n$vel in+erior *uanto origem, < *ue esta(eleidos po
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poder por ele analizado, têm e+iiigual em onse*uênia de sua pr=pridetermina-ão.
Dsses atos derivados são, pois, o*ue su(stituem as normas do atiniial por outras, pelas +ormas e no
limites do ato iniial Q atos demenda Q, assim omo os *ue aomplementam em mat;rias *ue o atiniial se a(steve de regulamenta
por dei>?las 5 deisão de outragente onstituinte, omo ; o aso desta(eleimento de #onstitui-Ae
estaduais, nos Dstados +ederais. +ato, essas #onstitui-Aes são um prolongamento da #onstitui-ã3ederal, na medida em *ue
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desenvolvem relativamente a mat;ria*ue o onstituinte +ederal não *uideidir pessoalmente.
o ato iniial, todavia, aindderivam outros atos, *ue podem seditos IprimriosJ, por*ue são os *ue
em sua e+iia, apareem omo primeiro n$vel dos atos derivados d#onstitui-ão. #araterizam?se poserem atos s= +undados n
#onstitui-ão.W preiso notar, ontudo, *ue o
atos primrios podem ser gerais o
partiulares 'individuais, nterminologia de Zelsen). 8s atogerais são, evidentemente, os *u
pAem normas gerais e a estes om
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mais propriedade ; *ue se devreservar a denomina-ão IatolegislativosJ. ão se in+ira da$
por;m, *ue s= a lei ordinria ; at primrio geral. /o ontrrio, omo sviu anteriormente, do estud
omparativo do proesso dela(ora-ão normativa ontempornedepreende?se om lareza a tendênia riar, ao lado da lei, outros ato
normativos primrios gerais. W o *use d na 3ran-a, om os regulamentoautnomos permitidos pel#onstitui-ão de 19!"% ; o *ue de+luda atual #onstitui-ão (rasileira se sonsiderar, por e>emplo, a medid
provis=ria. /+ora o aso do ostume.
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/o lado dos atos gerais, nummesmo n$vel, estão outros, por;m, darter partiular ou individual, desd
*ue dispAem para aso ou situa-ãdeterminada. este rol ; *ue sdevem inluir os deretos legislativo
e as resolu-Aes previstos pelo art. !da #onstitui-ão de 19"". um segundo n$vel, estão os ato
*ue não seria ine>ato designar po
seundrios. São a*ueles *ue derivamimediatamente dos atos primriosestando sua validade ondiionada a
respeito destes tal omo a destes estondiionada 5 o(servnia danormas iniiais. Cam(;m neste n$vea(e a distin-ão entre atos gerais Q
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dos *uais os regulamentos são mel2or e>emplo Q e os partiulare'individuais) Q de *ue são e>empl
t$pio os atos de aplia-ão danormas gerais, a determinadoindiv$duos, pessoalmente indiados
/*ui se inserem, destarte, os atoadministrativos e os ato <urisdiionais, stricto sensu'
8ra, em +ae desta anlise, o valo
do art. !9 da #onstitui-ão pode sereerguido. Dnglo(a ele todos omomentos de produ-ão normativa n
plano +ederal at; o n$vel primrioinlusive. /presenta assim uma visãintegrada dos atos derivados d
primeiro grau.
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. E*EDA! CO!TIT"I#$O
Dsta *uestão logiamente deveriser tratada na anlise do Pode#onstituinte '#ap. 4). Dntretanto, su
ompreensão se +ailita *uandestudada om o proesso legislativem geral.
/ #onstitui-ão vigente ; r$gida/ssim, não pode ser modi+iadsenão por proedimento espeial nel
pr=pria previsto.
/ iniiativa *uanto a Dmenda#onstituionais ompete aPresidente da ep@(lia, a um ter-ono m$nimo, dos mem(ros d#mara
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dos eputados ou do Senado 3ederaGgualmente, resta(eleeu #onstitui-ão a iniiativa da
/ssem(leias estaduais *ue onstavda reda-ão primitiva da #onstitui-ãde 1967. D>ige *ue a proposta se<
apresentada por mais da metade da/ssem(leias dos Dstados, ommani+esta-ão por maioria relativa domem(ros de ada uma delas. 8u se<a
u m quorum de maioria *uali+iad*uanto ao n@mero de /ssem(leiaEegislativas, por;m, um quorum dmaioria simples em ada /ssem(lei'art. 60, GGG).
elama o novo te>toonstituional o quorum de trê
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*uintos dos votos dos mem(ros dada uma das #asas do #ongressoe>igido em dois turnos, om
apreia-ão em separado em ad#mara, para aprova-ão de emendonstituional 'art. 60, _ ).
direito anterior, a e>igênia era ddois ter-os dos votos dos mem(ros dada uma das #maras.
/ proposta de emenda re<eitada ou
tida por pre<udiada não poder sereapresentada na mesma sessãlegislativa 'art. 60, _ ).
ispAe ainda a Eei Fagna d19"", repetindo a anterior, *ue emenda aprovada ser promulgad
pelas mesas das #asas do #ongresso
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e ane>ada, om seu n@mero de ordemao te>to promulgado a ! de outu(ro.
. A! LI*ITA#@E! AOPODER CO!TIT"ITEDERI5ADO
/ #onstitui-ão de 19"" prevê duaesp;ies de limita-Aes ao podeonstituinte derivado a
irunstaniais e as materiais.#om e+eito, ela pro$(e se<
alterada a #onstitui-ão durante
vigênia de estado de s$tio, estado dde+esa e interven-ão +ederal 'art. 60_ 1). Dsta @ltima não e>istia ndireito anterior% ; uma inova-ão d
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atual Eei Fagna.Xuanto a limita-Aes materiais Q
*ue na linguagem orri*ueira sã
2amadas de Ilusulas p;treasJ Qela dei>a de lado o padrão tradiionado onstituionalismo (rasileiro.
Dla mant;m Q ; erto Q proi(i-ão de a(olir a 3edera-ão, *u < vin2a da #onstitui-ão de 1"91 +ora mantida nas #onstitui-Ae
posteriores 'e>eto na de 19&7), masuprime a de a(olir a ep@(lia, *utam(;m +ora esta(eleida em 1"91
adotada pelas #artas seguintes. verdade, a Eei Fagna de 19"" previuno art. do /to das isposi-Ae#onstituionais Cransit=rias, um
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ple(isito entre Fonar*uia ep@(lia 'omo entr
presidenialismo e parlamentarismo)
ple(isito realizado em 199&, em *ua maioria +iou om a ep@(lia e osistema presidenial.
/resentou três outras limita-Aeao poder onstituinte derivado. / da(olir 1) Io voto direto, seretouniversal e peri=dioJ 'ou se<a,
demoraia 5 moda moderna) 'inGG)% ) Ia separa-ão dos poderesJ '*ue ; urioso, pois a #arta Fagn
prevê institutos inompat$veis om +=rmula lssia de separa-ão d poderes Q lei delegada, medid provis=ria, p. e>.) 'in. GGG)% (em
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omo &) Ios direitos e garantiaindividuaisJ 'in. G:).
8 te>to susita di+iuldades d
interpreta-ão.Lma onerne ao *ue se<
Ia(olirJ. H *uem leia nisto
proi(i-ão de mudar o regime dinstituto ompreendido na mat;ria do*uatro inisos do art. 60, _ 4, em
partiular o regime dos direito
+undamentais. Dssa posi-ão ; ume>agero, < *ue, na l$ngua portuguesaa(olir signi+ia suprimir e não s
suprime um instituto *uando se l2altera o regime. Eem(re?se a li-ão d/le>[ de *ue uma restri-ão s= a+eta Ionte@do essenialJ de um direito
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portanto, o a(ole indiretamenteI*uando não ; ade*uada, não neessria ou ; desproporionada em
sentido estritoJ '@eoría de loderec-os .ondamentales, trad. esp.. reimpr., Fadrid, #entro d
Dstudios #onstituionales, 001, p1!).8utra diz respeito ao alane d
art. 60, _ 4, *ue meniona Idireitos
garantias individuaisJ. 8ra, esse>pressão interpretada ao p; da letrompreenderia as li(erdades, não o
direitos soiais, por e>emploDntretanto, a mel2or interpreta-ão ; *ue inlui entre os direitos protegido
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pela Ilusula p;treaJ tam(;messes
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direitos soiais. Sim, por*ue, sendas li(erdades 'omo a de ir e vir) e odireitos soiais 'omo o direito
edua-ão) direitos +undamentaisa(surdo seria *ue as primeiragozassem da prote-ão de nã
poderem ser a(olidas, en*uanto osegundos poderiam sê?lo. #ertamentena reda-ão do art. 60, _ 4, G:, d#onstitui-ão, o onstituinte diss
menos do *ue *ueria.8(serve?se, en+im, *ue a
limita-Aes materiais se apliam 5
duas modalidades de podeonstituinte derivado o poder demendar a #onstitui-ão e o poder dinstituionalizar os Dstados?mem(ros
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. A LEI ORDI>RIA
/ lei ordinria ; o ato legislativ
t$pio. W um ato normativo primrioDm regra, edita normas gerais a(stratas, motivo por *ue, na li-ãusual, ; oneituada em +un-ão dgeneralidade e da a(stra-ão. ãraro, por;m, edita norma
partiulares, aso em *ue a doutrin
tradiional a designa por lei +ormal para su(lin2ar *ue lei propriamentdita ; a*uela, a *ue tem mat;ria dlei, por isso 2amada de IlematerialJ. Dssa distin-ão, ontudonão traz vantagens, al;m de não sermuita vez, +il de marar. e +ato
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*uanto ao momento de instaura-ãe,
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so(retudo, *uanto 5 e+iia '*ue ; mais importante), a lei dita material a lei dita +ormal estão num s=
mesmo plano.eve?se insistir, por outro lado
*ue a lei ; um ato normativo primri
esrito, visto *ue o ostume traduuma norma-ão primria não esrita a verdade, essa insistênia na +ormesrita, omo rit;rio distintivo entr
a lei e o ostume, não tem razão dser. Craduz a onse*uênia, não +onte da distin-ão. / lei ;, em @ltim
anlise, o +ruto da deisão de um=rgão do Dstado de instaurar direitnovo, de um =rgão, pois, a *ue #onstitui-ão onede esse poder
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Dssa deisão, evidentemente, s= podmani+estar?se 5 oletividade por meide um instrumento esrito, suset$ve
de registro ou ar*uivamento *ue sirv para provar?l2e a e>istênia. ostume ; o direito novo esta(eleid
por uma deisão tita doletividade, de modo *ue dispensa +orma esrita para omunia-ão
prova, visto *ue ; mani+esta-ão d
pr=pria onsiênia do grupo.
7. O2=ETO DA LEI
W at; redundante menionar importnia da lei no estado ddireito, dado *ue este se arateriz+undamentalmente pela su<ei-ão d
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tudo e todos 5 lei, on+orme prin$pio de *ue ningu;m esto(rigado a +azer ou a dei>ar de +aze
alguma oisa senão em virtude de lei#laro est *ue a su<ei-ão 5 le
aima re+erida ; su(missão 5 norm
de direito, portanto ao ostumtam(;m. Fas, *ue tudo est su<eito lei, signi+ia outrossim *ue em tud
pode imisuir?se o ato normativ
esrito, não e>istindo dom$nio *ue l2se<a interdito, por natureza. /ssim
para a doutrina lssia, 5 lei, at
normativo esrito, ertas mat;riaeram reservadas, en*uanto nen2uml2e era e>lu$da. estarte, o o(<eto dlei seria in?determinado. Somente a
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irunstnias e as avalia-Ae pol$tias ; *ue determinariam suinidênia.
o ireito omparadontemporneo, essa a+irmativa não orreta. se sa(e *ue, ao lado da le
outros atos normativos primrios sãenontrados nos ordenamentos atuaisDm +ae da #onstitui-ão (rasileira, o(<eto da lei não ; indeterminado, o
ilimitado./ prova disso ; +il. / mer
e>istênia do art. 49 revela?o
saiedade. e +ato, esse preeite>lui do ampo da lei ordinrivrias *uestAes, atri(uindo?as a outresp;ie de ato normativo, o dereto
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legislativo.Sem d@vida, essas mat;ria
ontinuam 5 disposi-ão d
Eegislativo, sendo este *ue ela(ora oderetos legislativos, mas não s
pode on+undir a lei om o ato d
Poder Eegislativo, < *ue nem todato do Poder Eegislativo ; lei, ouse*uer, tem +or-a de lei.
H, assim, no ireito vigente, um
dom$nio vedado 5 lei ordinria#ertamente a delimita-ão dessampo o(edee 5 ogita-ão de *u
nele seria onveniente e>luir intromissão do D>eutivo por meio dsan-ão, e, portanto, do veto. /l;m damat;rias enumeradas no art. 49, deve
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se inluir nesse terreno, imune interven-ão da lei ordinria, o daompetênias privativas do Senado
da #mara.Por outro lado, 2 um dom$ni
onstituionalmente reservado 5 le
Dsse dom$nio ; laramente marad pelos arts. 6", _ 1, G, GG e GGG, e 6, 1 'om a reda-ão da Dmend#onstituional n. &R001). e +ato
esses dispositivos registram mat;riaa respeito das *uais não pode 2avedelega-ão do poder de legislar, nem
edi-ão de medida provis=ria, o *ueevidentemente, as reserva de modrigoroso 5 lei ordinria.
". A LEI ORDI>RIA
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CO*O ATOCO*PLE<O
#onsiderada em sua ela(ora-ão, lei ordinria, no ireito (rasileiro, um ato omple>o. e +ato, ; el
esta(eleida por um ato *ue sen*uadra per+eitamente no oneitde ato omple>o. D>iste ato omple>sempre *ue Iduas ou mais vontade
2omogêneas tendentes a um mesm+im se +undem numa s= vontaddelarada, idnea a produz
determinados e+eitos <ur$dios *unão poderiam de modo algum produzir?se, se +altasse tal onursde vontadesJ 'o(erto Eui+redi).
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8 aerto dessa a+irma-ão resultda anlise do proesso de +orma-ãda lei em nosso ireito. Dss
+orma-ão apresenta uma +asintrodut=ria, a iniiativa, uma +asonstitutiva, *ue ompreende
deli(era-ão e a san-ão, e a +asomplementar, na *ual se insreve promulga-ão e tam(;m a pu(lia-ão.
9. A IICIATI5A/ iniiativa não ; propriament
uma +ase do proesso legislativo, ma
sim o ato *ue o desenadeia. Dmverdade, <uridiamente, a iniiativa o ato por *ue se propAe a ado-ão ddireito novo. Cal ato ; uma
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delara-ão de vontade, *ue deve se+ormulada por esrito e artiulada% at*ue se mani+esta pelo dep=sito d
instrumento, do pro<eto, em mãos dautoridade ompetente.
W, em nosso ireito, um at
simples, em regra geral. #ome>e-ão, tem a estrutura de atoletivo *uando serve para apresenta
pro<eto *ue reitera disposi-Ae
onstantes de outro *ue, na mesmsessão legislativa, ou +oi re<eitado emdeli(era-ão, ou +oi vetad
'o(viamente tendo sido mantido veto). essa 2ip=tese, e>ige o art. 6da #onstitui-ão *ue a proposta se<su(srita pela maioria a(soluta do
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mem(ros de *ual*uer das #marasessa +orma, a iniiativa resulta a$ dsoma, sem +usão, de vontades d
onte@do e +inalidade iguais, *uontinuam autnomas, pertenentes titulares de iniiativa individual.
0. IICIATI5A 4ERAL7RE!ER5ADA E5IC"LADA
#ostuma?se distinguir a prop=sitda iniiativa a iniiativa geral e iniiativa reser!ada, ou privativaDsta @ltima onsiste na reserva determinado titular do poder dapresentar pro<eto de lei so(re um
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erta mat;ria. Cem assim esse titular e>lusividade *uanto 5 proposi-ão dnormas so(re essa mat;ria.
Fas em rela-ão a mat;rias nãreservadas a um titular, a iniiativa geral Q mel2or se diria comum Q
aos mem(ros do Poder Eegislativoou se<a, aos parlamentares omissAes deste, (em omo aPresidente da ep@(lia, e ao
idadãos 'iniiativa popular).Dm(ora o te>to do art. 61, capu
*ue rege a iniiativa, menion
tam(;m *ue o Supremo Cri(una3ederal, os Cri(unais Superiores e Prourador?eral da ep@(liten2am iniiativa, a mel2o
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interpreta-ão ; a de *ue eles somenta possuem nas mat;rias a elereservadas por outros preeito
onstituionais./ssim, o art. 61, _ 1, d
#onstitui-ão reserva ao Presidente
iniiativa das leis *ue riem argos+un-Aes ou empregos p@(lios oaumentem sua remunera-ão, +i>em omodi+i*uem os e+etivos das 3or-a
/rmadas, dispon2am so(rorganiza-ão administrativa
<udiiria, mat;ria tri(utria
or-amentria, servi-os p@(lios pessoal da administra-ão dos Cerrit=rios, organiza-ão do Finist;riP@(lio e da e+ensoria P@(lia d
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Lnião, e normas gerais para organiza-ão do Finist;rio P@(lio da e+ensoria P@(lia dos Dstados
do istrito 3ederal e dos Cerrit=riosso(re servidores da Lnião, regim
<ur$dio, provimento de argo
p@(lios et.Por sua vez, ao Supremo Cri(una3ederal ; reservada a iniiativa de leomplementar *ue dispor so(re
Dstatuto da Fagistratura. Cam(;m dada iniiativa aos Cri(unaiSuperiores e ao Finist;rio P@(lio s
reserva a iniiativa de lei parria-ão e e>tin-ão de seus argos servi-os au>iliares 'arts. 9&, 96, GG, 17, _ , respetivamente).
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8 aspeto +undamental diniiativa reservada est emresguardar a seu titular a deisão d
propor direito novo em mat;riaon+iadas 5 sua espeial aten-ão, ode seu interesse preponderante
#ogita-ão oposta inspira a vinula-ãda iniiativa. / iniiativa ; ditvinulada *uando longe de ter arte+aultativo, a apresenta-ão do pro<et
de lei so(re dada *uestão ; impost pela #onstitui-ão.
#aso t$pio de iniiativa vinulad
em nosso ireito ; o da apresenta-ãodo pro<eto de or-amento +ederal#a(e ao Presidente, na +orma do art"4, TTGGG, om(inado om o art. 16!
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da #onstitui-ão, enviar ao #ongress aional o pro<eto de leor-amentria anual. 8
desumprimento desta o(riga-ão sanionado omo rime dresponsa(ilidade, on+orme permite
art. "!, :G, da #onstitui-ão, segundo art. 10 da Eei n. 1.079, de 19!0, *ue de+ine.
/ iniiativa de ada parlamentar
e>erida perante sua #asa, peldep=sito do pro<eto <unto 5 Fesa d#mara a *ue pertene. / d
Presidente da ep@(lia, a dSupremo Cri(unal 3ederal e a dotri(unais superiores, assim omo iniiativa popular por +or-a do
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preeito e>presso na #onstitui-ão2ão de se e>erer perante a #mardos eputados. ão ; outra oisa
*ue impAem os arts. 64 e 61, _ , d#onstitui-ão.
1. IICIATI5APOP"LAR
/ #onstitui-ão de ! de outu(r
on+ere iniiativa de leiomplementares e leis ordinrias aidadão 'art. 61).
/ iniiativa popular em tem+ederal est ondiionada mani+esta-ão de pelo menos um poento do eleitorado naional, *u
dever estar distri(u$do em no
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m$nimo ino Dstados, e>igida emada um deles a mani+esta-ão de trêd;imos de seus eleitores 'art. 61,
).8 onstituinte dei>ou 5 lei
disiplina da iniiativa popular no
Dstados 'art. 7, _ 4), prevendoontudo, para os Funi$pios ompetênia de disiplin?la pelrespetiva Eei 8rgnia, o(servada
no entanto, a mani+esta-ão de nm$nimo ino por ento do eleitoradmuniipal 'art. 9, TGGG).
. E*EDA APRO=ETO! DE LEI
8 e>ame da iniiativa tra
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naturalmente 5 (aila a pro(lemtida emenda. e +ato, sendo a emenda
proposta de direito novo om
modi+ia-ão de direito novo < proposto, ; ela uma iniiativaess=ria ou seundria. Codavia,
rela-ão entre emenda e iniiativa nemsempre tem sido (em apreiada.Dm primeiro lugar, umpr
o(servar *ue nem todo titular d
iniiativa goza do poder de emendarSalvo e>e-Aes, o poder de emenda; reservado aos parlamentares, a
passo *ue a iniiativa tem sido e estendida ao D>eutivo ou mesmo aotri(unais. Dssa reserva de+lui do +atde *ue os parlamentares são mem(ro
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do poder *ue, de aordo om doutrina tradiional, onstitui direito novo, apresentando?se
emenda omo re+le>o desse poder desta(eleer novo direito.
Sem d@vida, aos titulare
e>traparlamentares da iniiativa stem tolerado *ue, por meio dmensagens IaditivasJ, alterem
pro<eto *ue remeteram. Codavia,
pr=prio nome dado a essas mensagen < revela os seus limites naturais. Poelas, não pode o titula
e>traparlamentar da iniiativsuprimir ou su(stituir dispositivos% s pode aresentar dispositivos n proposi-ão original. D isso s
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<usti+ia por*ue os novos dispositivo podem ser onsiderados nãmodi+ia-ão do proposto, mas nov
proposi-ão. /ssim, para realmentmodi+iar o pro<eto, s= 2 umamin2o Q retir?lo e apresent?lo d
novo, re+ormulado./ nova #onstitui-ão possi(ilita aPresidente da ep@(lia, nos pro<etode lei relativos ao plano plurianual
5s diretrizes or-amentrias, aor-amento anual e aos r;ditoadiionais, enviar mensagem a
#ongresso aional propondo sumodi+ia-ão desde *ue não este<iniiada a vota-ão da parte a *ue sre+ere a altera-ão 'art. 166, _ !).
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Por outro lado, todo e *ual*ue pro<eto de lei pode ser emendadoO
/ d@vida tem sua razão de ser
por*ue o titular do poder de emenda; o parlamentar, ao passo *ue emvrias mat;rias o poder de iniiativ
; reservado a titulares nã parlamentares./ admissi(ilidade de emendas em
pro<etos oriundos de iniiativ
reservada susitou muita polêmiaDntendeu erta +eita o SupremCri(unal 3ederal *ue Io poder d
emendar ; orolrio do poder diniiativaJ, de modo *ue não poderi propor emenda *uem não pudess propor o prinipal. isso deorr
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logiamente a inadmissi(ilidade d*ual*uer emenda a pro<eto deorrentde iniiativa reservada, se<a d
D>eutivo, se<a do udiirio.#ontra essa tese, mais de uma ve
insurgiram?se os ongressistas
desrespeitando?a e +azendo assimsurgir lit$gios so(re o alane d poder de emendar. 8 argumententral em +avor da possi(ilidade d
*ue, podendo o #ongresso o maisisto ;, re<eitar o pro<eto, deveri
poder o menos, ou se<a, modi+i?lo
; evidente so+isma, por*ue a essalega-ão se pode opor om toda razã*ue, não podendo o #ongresso o mai
Q a apresenta-ão do pro<eto Q não
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poderia o menos Q a modi+ia-ão do pro<eto...
/ #onstitui-ão, todavia, pre+eriu
seguir uma tril2a moderada e resolveoniliatoriamente a *uestão
proi(indo tão somente emendas *u
aumentem a despesa prevista no pro<etos deorrentes de iniiativreservada. W o *ue de+lui do dispostno art. 6&, G e GG.
A contrario sensu, pois, autorizoa apresenta-ão de emendas a *ual*ue
pro<eto de lei oriundo de iniiativ
reservada, desde *ue não resultem emaumento da despesa prevista n pro<eto.
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1&. DELI2ERA#$O
/ +ase da deli(era-ão
propriamente onstitutiva da lei, nsentido de *ue nela e por ela Eegislativo esta(elee as regra
<ur$dias novas. W indu(itavelmente prinipal do proesso legislativo.
o ireito (rasileiro, semel2an-a do alien$gena em geral,
deli(era-ão apresenta a estrutura dato omple>o. e +ato, a aprova-ãdo Eegislativo ; o +ruto da integra-ãda aprova-ão de ada uma das #asado #ongresso de per si.
8(serve?se *ue a deli(era-ã pode ser delegada pela #asa a um
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omissão, nos termos de seregimento interno '#onstitui-ão, ar!", _ , G). / deisão desta omissã
dispensar a mani+esta-ão d plenrio, salvo se um d;imo domem(ro da #asa a isto se opuse
2ip=tese em *ue oorrer deli(era-ão em plenrio.
4. A I!TR"#$O DO
PRO=ETOGmpl$ita no proesso previsto n
#onstitui-ão (rasileira para
deli(era-ão, est uma +ase, ou mel2oruma su(+ase instrut=ria.
outros direitos, omo no italiano
essa +ase tem autonomia, sendo
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ondi-ão de validade da +asdeli(erativa. e +ato, o art. 7 d#onstitui-ão italiana esta(ele
e>pressamente *ue todo pro<eto de ledeve ser e>aminado por omissã
parlamentar.
o nosso, não 2 disposi-ãsemel2ante. / e>istênia daomissAes ; prevista mas em partalguma se presreve, na #onstitui-ão
o envio de *ual*uer pro<eto(rigatoriamente ao e>ame domissão. /ssim, esse e>ame não
imperativo onstituional, em(orse<a previsto pelos regimento parlamentares.
8 e>ame do pro<eto por omissão
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ou omissAes, a nosso ver, sinsreve no proesso de deli(era-ãosendo onveniente para preparar um
deisão eslareida e onsiente.
!. E<A*E E*
PROCEDI*ETOOR*AL
Gnstru$do na +orma regimental,
pro<eto passa, em ada #mara, disussão e vota-ão. Prevê, todavia, #onstitui-ão para o desenrolar dessapreia-ão dois proedimentodiversos Q o normal e o a(reviado.
o proedimento normal, pro<eto, depois de su(metido ao
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e>ame de omissão ou omissAes, n+orma regimental, ; posto emdisussão e a seguir votado, sempr
na +orma regimental. W aprovadoon+orme presreve o art. 47 d#onstitui-ão, se o(tiver maioria d
votos, *uando presente a maioria(soluta dos mem(ros da #asa/provado o pro<eto no *ue deve seonsiderado um ato ontinuado, ; el
enviado 5 outra para a revisão. esta, ap=s a tramita-ã
regimental, uma de três 2ip=teses s
2 de on+igurar Q o pro<eto seaprovado tal omo veio, ser aprovadom emendas, ou ser re<eitado. @ltima 2ip=tese, est morto, e o
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ar*uivamento o sepultar. primeira, so(e, sem mais, apreia-ão do D>eutivo, para
san-ão ou para o veto. a segunda 2ip=tese, ontudo,
pro<eto volta 5 #mara iniial, para
apreia-ão das emendae>lusivamente. Se estas +oremaeitas, om elas so(e o pro<eto apreia-ão presidenial. S
re<eitadas, sem elas so(e o pro<et para o mesmo +im.
estarte, as #maras no proess
legislativo (rasileiro não estão em pde igualdade. / vontade da *u primeiro apreiou o pro<et prevalee, na medida em *ue s
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impAe at; ontra as emendas +eita pela outra, a revisora. 8ra, isso, n prtia, reperute numa ert
in+erioriza-ão do Senado, *ue neessariamente a #mara revisorem todos os pro<etos de iniiativ
presidenial, 2o<e em maioria e omais importantes.
6. E<A*E E*
PROCEDI*ETOA2RE5IADO
8 proedimento a(reviado +ointroduzido em nosso ireito pel/to Gnstituional de 9 de a(ril d1964. Sua 2ave era a +i>a-ão d
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prazos para a mani+esta-ã parlamentar, so( pena de aprova-ãtita da proposta. :isando a aelera
o proesso legislativo, impedindo IengavetamentoJ dos pro<etos ou sua o(stru-ão em detrimento d
atividade governamental, essa mediddeu ense<o ao a(uso oposto. Dmverdade, o D>eutivo não 2esitou emservir?se da +ra-ão parlamentar *ue
apoiava para impedir *ue Eegislativo deli(erasse so(re seu
pro<etos, se<a re<eitando?os, se<modi+iando?os. / o(stru-ão serviassim para +or-ar a aprova-ão titde direito novo *ue seria reusado, amenos em tais termos, pela maiori
parlamentar.
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8 novo te>to prevê o proedimenta(reviado nos pro<etos de iniiativdo Presidente *uando soliitada urgênia. Codavia, a aprova-ão titnão +oi mantida. Houve altera-ã
pro+unda nesse partiular% e>ige
#onstitui-ão a mani+esta-ão e>pressdo #ongresso aional. /ssim, sam(as as #asas não se mani+estaremada *ual, suessivamente, em at
*uarenta e ino dias, o pro<etdever ser inlu$do na ordem do diae +iarão so(restadas todas as demai
deli(era-Aes legislativas, ome>e-ão das *ue ten2am prazonstituional determinado, at; suvota-ão +inal 'art. 64, _ , om
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reda-ão da Dmenda #onstituional n.&R001).
Para os pro<etos de #=digos
#onstitui-ão pro$(e o proedimenta(reviado, dispondo, outrossim, *uos re+eridos prazos não orrem no
per$odos de reesso do #ongress aional 'art. 64, _ 4).
7. !A#$OM
*ODALIDADE!#ompleta a +ase onstitutiva d
proesso legislativo a apreia-ã pelo D>eutivo do te>to aprovad pelo #ongresso, segundo o ireit (rasileiro.
e +ato, este mant;m a interven-ão
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do D>eutivo no aper+ei-oamento dlei, o *ue +oi a(andonado por outra#onstitui-Aes ontemporneas.
Dssa apreia-ão pode resultar nassentimento Q a san-ão Q ou nreusa Q o veto.
/ san-ão ; *ue trans+orma pro<eto aprovado pelo Eegislativo emlei. Por ela, +undem?se as duavontades, a do #ongresso e a dPresidente, de u<a on<un-ão onstituinte *uis *ue resultasse a leordinria. S= pela san-ão ; *ue s
aper+ei-oa o proesso de ela(ora-ãdesse tipo de ato normativo, em nossireito. W opera-ão integradora d+eitura da lei, on+orme unanimement
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reon2ee a doutrina. D isso se v (em patente no art. 66, caput , d#onstitui-ão, onde se dispAe *ue I
#asa na *ual ten2a sido onlu$da vota-ão enviar o pro&eto de lei aPresidente da ep@(lia, *ue
a*uiesendo, o sanionarJ 'gri+nosso).e dois modos se mani+esta
san-ão presidenial Q e>pressa
taitamente. W e>pressa sempre *ue Presidente der sua a*uiesênia+ormalizando?a, no prazo de *uinz
dias @teis ontados do ree(imento d pro<eto 'art. 66). W tita, *uando Presidente dei>a esoar esse prazsem mani+esta-ão de disordni
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'art. 66, _ &). / ausênia de san-ãno prazo onstituional de modalgum +az aduar o pro<eto, mas
torna lei, per+eita e aa(ada, por*ue +orma silente de san-ão.
/ san-ão tita +oi prevista em
nosso ireito para evitar IengavetamentoJ de pro<etos pelPresidente. Crans+ormou?se, todaviaem instrumento de ovardia pol$tia
em modo de *uerer +ingindo nã*uerer. Serve para sanionar a*uil*ue não se *uer vetar mas *ue não s
tem a oragem de aprova pu(liamente, por temor impopularidade.
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1". !A#$O EDE/EITO
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DE IICIATI5A
Pro(lema *ue mais de uma vez <
+oi susitado perante os tri(unais ; do alane da san-ão em rela-ão
pro<etos viiados por usurpa-ão d
iniiativa reservada.8 aso da usurpa-ão da iniiativreservada aos tri(unais não o+eredi+iuldade. ão tendo estes o pode
se reusar san-ão aos pro<etoaprovados pelo Eegislativo, de modalgum se pode sustentar *ue a san-ão
pelo D>eutivo, de pro<eto *ue l2einvada a es+era reservada 5 iniiativa possa suprir esse de+eitoonvalidando o pro<eto.
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8 pro(lema tem outra gravidade por;m, em rela-ão aos pro<etos *utraduzam usurpa-ão da iniiativ
presidenial reservada, mas *ueaprovados, ven2am a ser e>pressa otaitamente sanionados pel
Presidente.Dssa mat;ria ; muito ontrovertidaProva disso ; o +ato de *ue Supremo Cri(unal 3ederal primeir
veio a entender *ue a san-ãonvalidava o de+eito de iniiativaomo onsta da S@mula n. !. W
posi-ão de C2em$stoles #avalantSea(ra 3agundes, Pontes de Firande os; /+onso da Silva.
Fais tarde, a partir d
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epresenta-ão n. "90?B ' =@9K*66), o Supremo Cri(unal 3ederaadotou a tese oposta, ou se<a, a d
não onvalida-ão. W a posi-ão d3raniso #ampos, #aio Cito et.
Dsta @ltima paree ser a orreta
pois, sendo nulo o atinonstituional, não pode ele seonvalidado. e +ato, a nulidade>lui, segundo a teoria geral d
ireito, a onvalida-ão.
19. O 5ETO
Fant;m a #onstitui-ão (rasileira instituto do veto. 8u se<a, permite el*ue o Presidente da ep@(lia reus
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san-ão a pro<eto de lei <aprovado
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pelo #ongresso, dessa +ormimpedindo sua trans+orma-ão em le'art. 66, _ 1).
Dssa reusa, por;m, 2 de se+undamentada. ois são o+undamentos aeitos para a reusa d
san-ão Q a inonstituionalidade e inonveniênia. /*uele, um motivestritamente <ur$dio,inompati(ilidade om lei mais alta
Dste, um motivo estritamente pol$tioenvolvendo uma apreia-ão dvantagens e desvantagens.
Dn*uanto o veto poinonveniênia apresenta o Presidentomo de+ensor do interesse p@(lio, oveto por inonstituionalidade o
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revela omo guardião da ordem <ur$dia. Dsse poder, na verdade, oloa na posi-ão de de+ensor d
#onstitui-ão e numa posi-ã privilegiada, visto *ue pode e>ereum ontrole preventivo para de+endê
la de *ual*uer arran2ão resultante dentrada em vigor de leinonstituional.
Dm nosso ireito, duas são a
modalidades de veto *uanto a sealane. Pode ele ser total , atingindtodo o pro<eto omo o nome india
o u parcial , a+etando apenas partdele.8 veto parial, onsiderado em
seus e+eitos, ;, alis, um
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originalidade de nosso ireito. 3oadotado em nosso ireito +edera
pela primeira vez na re+orm
onstituional levada a a(o em 196tendo, omo preedentes#onstitui-Aes estaduais (rasileiras
amerianas, espeialmente.Sua ria-ão visava a atender a umneessidade universalmente sentida*ual se<a a de dar meios ao D>eutiv
de e>pungir, dos te>tos legislativose>resênias, IpingentesJ oIaudasJ, omo se usava 2am?los
aresentados maliiosamente duranto de(ate parlamentar. Cais riders pois ; assim *ue os autoreamerianos os denominam, são
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disposi-Aes *ue, nada tendo *ue veom a mat;ria regulada no pro<etosão nele en>ertadas para *ue
Presidente ten2a de aeit?las, se nã*uiser +ulminar todo o pro<eto. +ato, ; ele posto no dilema de veta
todo o pro<eto *ue pode ser de altrelevnia e urgênia ou sanion?losanionando ipso .acto disposi-Aeinonvenientes *ue, onsu(staniada
num pro<eto isolado, seriamine>oravelmente +ulminadas pelveto.
8 s riders onstituem, pois, um+orma sutil de 2antagem pol$tiaontra a *ual, ine>istindo o vet
parial, est desarmado o Presidente
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8 seu terreno pre+erido ; o pro<eto dlei or-amentria, onde as ad<un-Aeestão *uase ertamente garantida
pela importnia do prinipal.Dsta(eleido para eliminar a(us
por parte dos parlamentares, o vet
parial, todavia, passou a servir entrn=s para a(usos por parte do governoDm(ora a doutrina unanimementsustentasse *ue o veto parial nã
poderia servir para des+igurar pro<eto, na prtia, o D>eutivo veio ol2er pelo veto at; palavras isolada
dentro do te>to, mudando?l2e não rarradialmente o sentido, ou o alaneD essa prtia, apesar da repulsdoutrinria, +oi aprovada pelo
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tri(unais./ gravidade dessa prtia er
ainda real-ada pelo +ato de *ue dav
ense<o a uma verdadeira legisla-ãminoritria por parte do D>eutivoe +ato, sendo neessria maiori
*uali+iada para re<ei-ão do veto, desnaturamento da lei era mantidodesde *ue uma minoria do #ongressosuperior, todavia, a um ter-o
apoiasse o Presidente. 8 veto pariaservia, destarte, para +raudar vontade do #ongresso, mani+estada n
aprova-ão do pro<eto em termomuito di+erentes da*ueles em *ue estse tornava lei.
eagindo ontra essa prti
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a(usiva, < a Dmenda #onstituionan. 17 5 #onstitui-ão de 194restringiu o veto parial ao te>to d
Iartigo, pargra+o, iniso, itemn@mero ou al$neaJ, o *ue +oi repetid
pela #onstitui-ão de 1967, na su
reda-ão primitiva. Codavialamentavelmente, a Dmenda n. voltou 5 situa-ão anterior.
etoma 2o<e o onstituinte
prtia salutar de restri-ão do vet par?ial, *ue somente pode a(rangete>to integral de artigo, de pargra+o
de iniso ou de al$nea, on+orme o art66, _ .
0. AT"RE9A DO
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5ETO
8 veto, em nosso ireito,
suspensivo ou supervel. ão ; elum ato de deli(era-ão negativa, d*ual resulta a re<ei-ão de+initiva d
pro<eto, onse*uênia do 2amadveto a(soluto, mas ; ato de reusa, d*ual resulta o ree>ame do pro<et
pelo pr=prio Eegislativo, *ue poder
super?lo por maioria *uali+iada.Seu e+eito, pois, não ; suspender
entrada em vigor da lei, < *ue não lei o ato *ue so+re o veto, mas alongao proesso legislativo, impondo reapreia-ão do pro<eto pel#ongresso, 5 luz das razAes d
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disordnia presidenial.8 veto total, por a(ranger todo
pro<eto, envolve o seu ree>ame total
omo ; =(vio. Fas o veto parial Qe nisso est uma partiularidade direito (rasileiro Q apenas o(riga
ree>ame da parte vetada, en*uanto restante do pro<eto, *ue estsanionado, deve ser promulgado entra em vigor ap=s a pu(lia-ão
mesmo antes da reapreia-ão da partvetada.
o veto parial previsto noutra
legisla-Aes, omo na /rgentinaem(ora o veto possa ser parialatingindo apenas +ra-ão do pro<etotodo ele aguarda a reapreia-ão
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somente depois dela podendo se promulgado e pu(liado. estarte, n+orma do art. 7 da #onstitui-ã
argentina, o veto, em(ora parialimpede ainda *ue transitoriamente trans+orma-ão em lei, inlusive da
disposi-Aes não vetadas./ imediata entrada em vigor d parte não vetada, *ue ; poss$vel nireito (rasileiro, apresent
vantagens mas tam(;m desvantagengraves. Sem d@vida, ; vanta<oso *uas disposi-Aes esta(eleidas pel
#ongresso e aprovadas pelPresidente possam desde logo seapliadas. Codavia, se superado veto, oorrer o inonveniente tanta
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vezes sentido entre n=s de uma mesmlei ter vigorado om um te>to 'o d
pu(lia-ão sem a parte vetada, at;
pu(lia-ão do te>to om a parte *u+ora vetada inlu$da) e passar vigorar om outro te>to. Dss
inonveniente tem at; provoado prtia esdr@>ula de a parte vetadser pu(liada om outro n@mero omse +osse outra lei. essa situa-ão 'em
vigor a parte não vetada, pendente parte vetada) resulta sempre inertezso(re o alane e o verdadeirsentido da lei, o *ue redundneessariamente em inseguran-
<ur$dia.Dsse inonveniente era mais grav
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ao tempo em *ue se permitia o vetde palavras no te>to do pro<eto de lei
pois disso poderia resultar *ue o te>t
assumisse uma signi+ia-ãompletamente diversa da *uresultaria da re<ei-ão do veto. Pode
se relatar epis=dio em *ue o veto uma e>pressão deu 5 lei ondi-Ae para entrar em vigor de prontoen*uanto sem o veto s= vigorari
noventa dias mais tarde. W +iimaginar a situa-ão em *ue +iaramos o(rigados a umprir essa lei
postos entre o umprimento imediatdeorrente da pu(lia-ão do te>te>pungido da parte vetada, e
possi(ilidade de, re<eitado o veto, s
ser e>ig$vel esse umprimento muito
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mais tarde. Sem d@vida <uridiamente, tin2am de umprir a letal *ual e>istia, mas a possi(ilidad
de mudan-a de seu alane, pelre<ei-ão do veto, < de per seliminava *ual*uer seguran-a par
uma pro<e-ão para o +uturo. 8ra, essseguran-a de pro<e-ão para o +uturo uma das vantagens primordiais da leesrita.
1. /OR*ALI9A#$O DO5ETO
8 veto, se<a total, se<a parialdeve ser mani+estado pelo Presidentede aordo om o art. 66, _ 1, d
#onstitui-ão, no prazo de *uinze dia
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@teis ontados da data do ree(imentdo pro<eto. Dsse prazo ; +atalCransorrida a *uinzena, dispAe o
& desse mesmo artigo Io silênio doPresidente da ep@(lia importarsan-ãoJ.
8s motivos da reusa de san-ãdevem ser trazidos a p@(lio. Sreunido o #ongresso, tem Presidente de omuniar essas razAes
dentro das *uarenta e oito 2orasu(se*uentes 5 *uinzena, a
presidente do Senado. Se não, dever
pu(liar essas razAes. ote?se (em *ue a aposi-ão dveto deve ser mani+estada n*uinzena. Somente a +undamenta-ã
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do veto ; *ue pode ser omuniadat; *uarenta e oito 2oras depois d*uinzena. o ontrrio, o prazo par
o veto não seria de *uinze dias made dezessete, < *ue ; poss$veone(er *ue o Presidente vete
omuni*ue as razAes do veto nmesmo dia. a prtia, todavia, muito di+$il veri+iar, antes domunia-ão, se 2ouve ou não veto.
Por outro lado, a pu(lia-ão dveto, não estando reunido #ongresso, deve, a nosso ver, oorre
no prazo de *uarenta e oito 2orasu(se*uentes 5 *uinzena. ão 2razão para *ue o prazo domunia-ão pela pu(lia-ão se<
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mais longo do *ue o da omunia-ãoao presidente do Senado.
Dn+im, o veto deve ser onsiderad
ato omposto. #ompreende ele doiatos, a mani+esta-ão de vontadnegativa Q a disordnia Q e
omunia-ão +undamentada dessdisordnia. /ssim, a*uela, dentrda *uinzena, impede a san-ão titdo pro<eto, mas, somente on<ugad
om esta, aper+ei-oa o veto, o *udeve oorrer nas *uarenta e oito 2oraseguintes 5 *uinzena. esse modo, s
não 2ouver tempestivamente essomunia-ão, o veto não saper+ei-oou e sanionado estar
pro<eto.
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. APRECIA#$ODO 5ETO
8 veto susita a reapreia-ão d pro<eto, se total, ou das disposi-Ae por ele ol2idas, se parial.
8 ree>ame do veto deve ser +eitem sessão on<unta do #ongress aional, em esrut$nio seretoSomente ser ele re<eitado se o(tiveo voto +avorvel da maioria a(solutdos deputados e dos senadores. Xuedizer *ue estar superado o veto
aper+ei-oado o pro<eto, *ue a$ storna lei, se o(tiver a aprova-ão dmaioria a(soluta dos mem(ros dada uma das #asas do #ongress
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aional 'art. 66, _ 4).Cal ree>ame dever ser +eito n
prazo de trinta dias a ontar de se
ree(imento. Se isto não oorrer, sero veto inlu$do na ordem do dia dsessão imediata, so(restadas a
demais proposi-Aes, at; sua vota-ã+inal.Poder, ontudo, 2aver rati+ia-ã
parial do pro<etoO 8u, omo s
pre+ere dizer, re<ei-ão parial dvetoO
Dm rela-ão ao veto parial, ou
vetos pariais, não paree 2ave pro(lemas. / apreia-ão dadisposi-Aes vetadas 2 de se+ragmentria e nada o(sta *ue
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#ongresso aol2a as o(<e-Aes ontra+ra-Aes do pro<eto e reuse outras.
8 pro(lema, na verdade, se olo
em rela-ão ao veto total. :etado todo pro<eto, pode o #ongresso rati+ia
parte do pro<eto, apenasO
Dssa *uestão < +ora sugerida nep@(lia :el2a em razão do vet*ue Dpitio Pessoa ops aor-amento. e +ato, omo e>pAe n
seu livro Pela !erdade, o ilustr <urista e pol$tio, erto de *ue nã poderia sanionar o or-amento om
as IaudasJ *ue trazia, vetou?oesperando *ue o #ongresso re<eitass parialmente o veto. #om issoon+ormava?se ele om a li-ão do
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onstituionalistas ptrios omBar(al2o e /ristides Filton, *ue, em+ae da #onstitui-ão de 1"91, nã
admitiam o veto parial, ao mesmtempo *ue invertiam o pro(lemaoloando a *uestão da re<ei-ã
parial do veto total.epois deles, apenas C2em$stole#avalanti a(orda essa *uestão. D +az para responder a+irmativamente
IParee?nos *ue sim, de momento *uo veto total se possa apresentar omum on<unto de vetos pariais, tal
disparidade e diversidade dadisposi-Aes *ue onstituam pro<etoJ, diz ele te>tualmente.
a verdade, o sim ; a mel2o
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resposta. Havendo a possi(ilidade dveto parial, o veto total e*uivale reusa de ada disposi-ão do pro<eto
8ra, nada o(sta logiamente *ue #ongresso reapreie ada disposi-ãdo pro<eto de per si, rati+iando umas
re<eitando outras./ rati+ia-ão do pro<eto tem poonse*uênia dispensar a anuêni
presidenial. #omo a san-ão, torna?
lei per+eita e aa(ada. a$ se in+erlaramente *ue a onordnia dPresidente ;, em nosso ireito
dispensvel, em(ora sua mani+esta-ãnão o se<a, para a trans+orma-ão dum pro<eto em lei.
&. PRO*"L4A#$O
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Per+eito o ato normativo, *ual*ue*ue se<a ele, antes *ue se torne e+ia
2 de ser promulgado e pu(liadoPromulga-ão e pu(lia-ão onstituemno ireito (rasileiro uma +asintegrat=ria da e+iia do at
normativo./ promulga-ão, no ireito ptrio
não +oge 5s lin2as lssias, tais *uai
+oram anteriormente apontadasI#onstituiJ, repita?se o ensinamentde Pontes de Firanda, Imeratesta-ão da e>istênia da lei
promulga-ão de sua e>eutoriedadeJGnide ela so(re ato < per+eito aa(ado. Gsso se depreende om
+ailidade do art. 66, _ 7, d
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#onstitui-ão, onde < se menionomo lei o ato a ser promulgado. #omrazão assinala os; /+onso da Silv
*ue da promulga-ão deorrem doie+eitos Q um ; Itornar on2eidos o+atos e atos geradores da leiJ% I
segundo ; indiar, at; *ue os tri(unaise pronuniem em ontrrio, *ue a le; vlida, e>eutvel e o(rigat=ria Qvlida e e+iaz, *uer dizer
omunia-ão administrativa pointerm;dio de uma autoridadeinvestida de altos poderes pel#onstitui-ão, arrega, a respeito dato?lei Q o(<eto da omunia-ão Quma presun-ão &uris tantum de *ue lei ; apta a produzir todos os seu
e+eitos <ur$dios pr=priosJ.
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#a(e a promulga-ão, em prin$pioao Presidente da ep@(lia, por seato *ue prepara a e>eu-ão. W o *udispAe o art. 66, _ !, da #onstitui-ão*ue se aplia aos atos normativos emgeral, salvo a emenda onstituiona
/ promulga-ão da emenda, *ue nãnos interessa a*ui, a(e 5s mesas d#mara dos eputados e do Senad'art. 60, _ &). / da resolu-ão
em(ora silente a #onstitui-ãologiamente ao presidente do =rgã*ue a edita. 8 do #ongresso, s
resolu-ão do #ongresso% o do Senadose do Senado.Por +or-a do art. 66, _ 7, d
#onstitui-ão, o Presidente dever
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promulgar o ato, dentro do prazo d*uarenta e oito 2oras deorridas dsan-ão, e>pressa ou tita, ou d
omunia-ão da re<ei-ão do veto#aso não o +a-a nesse prazo,
promulga-ão ompetir, por +or-
desse mesmo dispositivoonstituional, ao presidente dSenado 3ederal, *ue ter tam(;m*uarenta e oito 2oras para +azê?lo
+indas as *uais dever +azê?lo o vie presidente do Senado.
4. P"2LICA#$O
\ promulga-ão deve seguir?se, emnosso ireito, a pu(lia-ão. Dstaalis, não ; regida por norm
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onstituional alguma e sim pela Eede Gntrodu-ão 5s normas do ireitBrasileiro, ereto?lei n. 4.6!7, de 4
de setem(ro de 194.#onsiste numa omunia-ã
dirigida a todos os *ue devem
umprir o ato normativo, in+ormandoos de sua e>istênia e de seonte@do. /ssim, ; a promulga-ão não propriamente o ato normativo *u
se pu(lia./ pu(lia-ão ; ondi-ão d
e+iia do ato normativo. Dl
Ionstitui simples ondi-ão para se+etivarem, no plano <ur$dio, a+or-as *ue a lei ree(eu dlegisladorJ 'os; /+onso da Silva)
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:eri+iada essa ondi-ão, +i>a?se termo em *ue se 2 de tornar e+etiva e+iia do ato normativo, on+orm
deorre do art. 1 da Eei dGntrodu-ão.
#ompete a pu(lia-ão 5 autoridad
*ue promulga o ato. Dm(ora nãeste<a isso e>presso em parte algumatal de+lui de ser a pu(lia-ão omunia-ão da promulga-ão de um
ato normativo.Dm nosso ireito, não 2 praz
para a pu(lia-ão dos ato
promulgados. em se*uer o nossireito se lem(rou de determinar *ua pu(lia-ão ven2a logo ap=s, su$itodopo, a promulga-ão, omo o +az
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art. 7& da #onstitui-ão italiana. D>istassim uma (re2a pela *ual se pod
protelar a entrada em vigor de um at
normativo, o *ue importa umverdadeira +raude.
H, por;m, *uem sustente
ontrrio. Segundo < a+irmavuguit, Ia lei 2 de ser pu(liaddentro do prazo de promulga-ãoJ, ist
por*ue a Ipu(lia-ão integra
promulga-ãoJ. ão ; aeitvel, por;m, essa li-ão
Promulga-ão e pu(lia-ão são ato
<uridiamente distintos. /*uela atestautêntia a e>istênia de um atnormativo vlido, e>eutvel o(rigat=rio. Dsta IomuniaJ ess
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e>istênia aos su<eitos a *ue esse atnormativo se dirige. Dsta ; not$ida*uela. D a not$ia de um +ato não s
on+unde om o +ato.Fais ainda, a pu(lia-ã
pressupAe per+eita e aa(ada
promulga-ão, a *ue deve seguir?sea$ deorre *ue, em(ora *uem promulgue ten2a o dever de pu(liao prazo de promulga-ão não pod
ompreender o da pu(lia-ão, < *udo ontrrio o prazo onstituional d
promulga-ão seria logiament
reduzido pela neessidade de, durantele, oorrer a pu(lia-ão *u+or-osamente l2e ; posterior.
!. LEI DELE4ADA
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8utra esp;ie de ato normativadmitido pela #onstitui-ão em vigor
a 2amada Ilei delegadaJ. Dsta, nsistemtia onstituional, ; um atnormativo ela(orado e editado pelPresidente da ep@(lia, em razão d
autoriza-ão do Poder Eegislativo, nos limites postos por este.
/ssim, o Eegislativo (rasileir
est 2a(ilitado a delegar o poder deditar regras <ur$dias novas ao PodeD>eutivo, pelo seu 2e+e Q
delega-ão propriamente dita 'art. 6")
Dm rela-ão 5 delega-ão aD>eutivo, umpre salientar a audide sua ado-ão no regim
presidenialista. a verdade,
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delega-ão do poder de editar regra <ur$dias novas, do Parlamento para governo, não mais surpreende nem
esandaliza, no regim parlamentarista% entretanto, n presidenialismo, su
admissi(ilidade ; disut$vel.e +ato, araterizando?se parlamentarismo +undamentalment pela responsa(ilidade pol$tia d
a(inete, sendo este ao mesmo tempa @pula da maioria parlamentar e sue>pressão, motivo por *ue
desagrega-ão dessa maioria 2 d produzir a *ueda do a(inete, delega-ão do Poder Eegislativo podser om +ailidade <usti+iada
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Dla(orada no Parlamento, aprovad pelo Parlamento, a lei e>prime vontade da maioria parlamentar, poi
esta ; *uem deide so(re elaDla(orada pelo a(inete, aprovad
por este, a lei e>prime tam(;m
vontade da maioria parlamentarem(ora indiretamente, < *ue a(inete ; +ruto desta e est em sudependênia.
o presidenialismo, a situa-ão diversa. 8 Presidente não est ndependênia do #ongresso nem
e>prime, neessariamente, a sumaioria. /ssim, a delega-ão em se+avor opera uma onentra-ão d
poderes em sua mão '+iando de +or
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s= o udiirio), *ue o +ortaleso(remodo, sem *ue isso se<a dalguma +orma ompensado pel
desenvolvimento de *ual*uer ontrolnovo.
Codavia, ; tendênia o(servad
nos pr=prios Dstados Lnidos desenvolvimento de uma verdadeirIlegisla-ão pelo D>eutivoJ, *ue aneessidades do Mel.are State
pareem e>igir.So( a #onstitui-ão de 1946, alis
vozes respeitveis < se 2aviam +eit
ouvir em +avor da ado-ão ddelega-ão legislativa, sem re<ei-ãdo presidenialismo, ou mesmo oma manuten-ão d
presidenialismo.
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eale, por e>emplo, a+irmou *ue Iumdos grandes e*u$voos d#onstitui-ão (rasileira de 1946 +o
proi(ir a delega-ão legislativa, u<neessidade se reon2ee at; mesmnos pa$ses presidenialistas, omo o
Dstados Lnidos da /m;ria, porepresentar um imperativo da vidontemporneaJ.
#ertamente o primeiro +ator
impelir o onstituinte a aeitar, n presidenialismo ou n parlamentarismo, a delega-ão d
Poder Eegislativo ; o aeleramentda ria-ão de regras <ur$dias novasCodavia, o(serva ainda o Pro+. ealeIa delega-ão legislativa não result
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apenas de motivos ligados eleridade legislativa. GmpAe?se, mais das vezes, ratione materiae
para a partiulariza-ão espei+ia-ão de dispositivos legai*ue devem ser enuniados de maneir
gen;ria, ou para impedir, emdeterminados asos, *ue o per$odo dde(ates no Parlamento propiie, aomais astutos, mano(ras tendentes
anular de antemão os e+eitos da le pro<etadaJ.
estarte, 2 ponderveis razAes em
+avor da ado-ão da delega(ilidade dPoder Eegislativo, mesmo no regim presidenialista, omo o +ez a atua#onstitui-ão.
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6. AT"RE9A DA LEIDELE4ADA
Pro(lema s;rio levantado pela ledelegada ; o de sua natureza. W elato normativo primrio, ou at
seundrioO uma erta medida ela paree atseundrio. e +ato, on+orme se veradiante, no estudo do proesso de suedi-ão, a lei delegada pressupAeomo ondi-ão de validade, um at
primrio individual do #ongresso
*ue ; o ato *ue opera a delega-ão l2e mara os limites. estarte, derto modo, a lei delegada desdo(rum ato primrio individual, d
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maneira a sugerir seu en*uadramententre os atos seundrios, omo oregulamentos.
Dssa anlise, por;m, não paree mel2or. Se, em sua +ormaliza-ão, a ledelegada poderia ser situada entre o
atos seundrios, *uanto a seonte@do e e+iia ; ela um t$piato primrio. e +ato, as normas *uesta(elee estão no primeiro n$vel d
e+iia, logo a(ai>o daonstituionais. esse modo, a ledelegada ; um ato primrio, derivad
de pronto da #onstitui-ão, em(orondiionado.
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7. *ATBRIA5EDADA
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ainda a legisla-ão so(re plano plurianuais, diretrizes or-amentrias or-amentos.
/ indelega(ilidade daompetênias privativas ; o(viament
<usti+iada pelo seu arter. Crata?s
de disposi-Aes *ue, so(retudomaram os poderes de ontrole +isaliza-ão geral do #ongressorelativamente ao Poder D>eutivo, e
assim, não poderiam ser entregues dmodo algum ao pr=prio +isalizado.
Xuanto 5 indelega(ilidade d
ela(ora-ão de normas so(re a mat;riaima indiada, menionada no _ 1 seus inisos do art. 6", <usti+ia?sesta pela importnia dessas mat;ria
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< para o indiv$duo, por l2e de+iniremdireitos dos mais altos, < para
pr=prio regime, por l2e assegurar
+unionamento limpo e 2onesto.W preiso não es*ueer, por;m
*ue outra mat;ria indelegvel e>iste
ainda *ue omitida pelo art. 6", _ 1, GGG e GGG. #on+orme o art. 1!0, G, s= a le pode e>igir ou aumentar tri(utos.
8 termo lei tem a$ de ser entendid
stricto sensu' #onsu(stania essdispositivo uma reivindia-ão e umon*uista *ue ; mesmo anterior 5
demoraias, pois, omo <ustamentsalienta Pontes de Firanda, Iantedela os povos a *uiseram ontra Pr$nipeJ.
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8ra, tendo essa reserva de lei arter de limita-ão ao D>eutivoomo sempre teve, ; mani+est
ontrassenso admitir sua delega-ãe>atamente ao D>eutivo.
". *ODO DEA"TORI9A#$O DADELE4A#$O
/ delega-ão do poder de legislaopera?se por meio de resolu-ão. /#onstitui-ão s= o diz e>pressamente
respeito da delega-ão ao Presidentemas isso de+lui da l=gia do sistema/demais, onde a razão ; a mesma, mesma deve ser a regra.
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/ delega-ão ao Presidente se +a por resolu-ão do #ongress aional. Codavia, não ; de se e>ig
*ue essa resolu-ão se<a votada emsessão on<unta, em reunião das dua#asas do #ongresso% ; preiso *ue
Senado e #mara aprovem resolu-ãoe>atamente oinidente, so(re delega-ão, não se apliando a essaso o preeito so(re a revisão 'ar
6!, _ 1), *ue oloa a segund#mara em posi-ão de in+erioridade
ada impede, por;m, *ue essresolu-ão se<a adotada em sessãon<unta, ou *ue o egimento d#ongresso assim dispon2a.
9. DELE4A#$O AO
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PRE!IDETE DAREP?2LICA
/ delega-ão ao Presidente dep@(lia ; regulada pelo art. 6" d#onstitui-ão. ispAe esse artigo *ue
delega-ão ser sempre limitada, nsentido *ue o ato de delega-ão(rigatoriamente 2 de espei+iar onte@do da delega-ão e os termo
para seu e>er$io. 8u se<a, deverser indiada a mat;ria so(re a *uadever versar a lei delegada e o praz
durante o *ual ser l$ito aPresidente editar normas so(re essmat;ria.
/ e>igênia de *ue onste do ato
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de delega-ão a mat;ria a ser regulad;, assim, da sua su(stnia. Serinvlido, ser inonstituional se nã
a menionar. W neessrio su(lin2a*ue essa men-ão dever ser preisaso( pena de estar desumprido
preeito onstituional. Codavia, n prtia, pode?se +ailmente preverser di+$il marar a +ronteira entre
preiso e o impreiso. W razove
tomar nessa *uestão, por empr;stimoa li-ão norte?ameriana anteriormente>posta. os Dstados Lnidos, delega-ão ; onsiderada vlida, peldoutrina e pela <urisprudênia atuais*uando o ato de delega-ão +i>a
pa drAe s , standards, n$tidos, *u
guiem a a-ão do reipiente d
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delega-ão. Dm vista disso, serinvlida a delega-ão se os padrAe+orem vagos e impreisos, < *ue iss
importaria não uma verdadeirdelega-ão mas realmente uma(dia-ão.
Dm onse*uênia disso, serinvlida, por e>esso de poder, a ledelegada *ue +or al;m da mat;rio(<eto da 2a(ilita-ão.
/ delega-ão, por outro lado, par*ue se<a onstituional, dever setemporria. /ssim, de modo algum
ser vlida a delega-ão por toda dura-ão de uma legislatura, < *uisso importaria uma a(dia-ão, nãuma delega-ão.
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8 arter temporrio da delega-ãsusita três indaga-Aes. / primeironerne 5 possi(ilidade de, durant
o prazo para seu e>er$io, editar oPresidente mais de uma lei so(re mesma mat;ria. / segunda, so(re
possi(ilidade de o Eegislativodurante o prazo da delega-ão, editalei ordinria, dispondo so(re essmat;ria. / tereira, *ue est muito d
perto ligada 5 segunda, ; a de ssa(er se o Eegislativo pode des+azer delega-ão, retirando?a antes dterminado o prazo onedido para seu e>er$io.
/ resposta 5s três indaga-Aes devser a+irmativa. Se a delega-ão ; po
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prazo erto, o(viamente persistdurante todo ele% desse modo, não 2
por *ue não possa o Presidente edita
mais de uma lei, en*uanto esse prazestiver em urso.
Por outra, a delega-ão não priva
Eegislativo de *ual*uer parela dseu poder, nem l2e retira o e>er$iodeste. W simplesmente um2a(ilita-ão. estarte, o pode
delegante não renunia 5 +auldade deditar, ele pr=prio, leis so(re mat;ria delegada. D, igualmente, nad
impede *ue revogue essa delega-ãose isso l2e pareer onveniente.8 re+erido art. 6" da #onstitui-ã
prevê duas modalidades de le
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delegada presidenial./ primeira, esta sim, ; a t$pia le
delegada presidenial. Craduz?se pel
esta(eleimento de regras <ur$diasatrav;s de sua promulga-ão pelPresidente. 8 ato promulgat=rio ;
assim, o ato *ue ao mesmo tempo ria norma e atesta a sua per+ei-ão. Wnesse aso, a edi-ão da lei delegadum ato simples ondiionado po
outro ato *ue ; a delega-ão. Sertodavia, essa esp;ie de lei delegadum ato omple>oO
Para a prinipal orrente ddoutrina, um dos tra-oarater$stios do ato omple>o ; identidade de onte@do na
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mani+esta-Aes *ue se +undem, ou sintegram, no ato omple>o/eitando?se esse magist;rio,
*ualidade de ato omple>o tem de sereusada 5 lei delegada. e +ato, nã2 identidade de onte@do entre o *u
opera a delega-ão, esta(eleendoem(ora, a mat;ria e os standards '*ue nossa #onstitui-ãoimpreisamente denomina d
onte@do...), e o ato presidenial *uedita normas <ur$dias, ainda *udesdo(radas desse standard'
/utores 2, ontudo, *ue nãonsideram a identidade de onte@delemento essenial do ato omple>oPara estes, os elementos esseniai
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são +im unitrio, analogia dinteresses, 2omogeneidade datividade e e>er$io do mesm
poder. /ssim, não l2es pareessenial a identidade de onte@do dmani+esta-ão das vontades, (astand
tenderem essas vontades a um +imunitrio. estes termos, a lei delegad presidenial ; um ato omple>o, poia vontade do #ongresso e a d
Presidente, em(ora não ten2amonte@do idêntio, visam a um mesm+im. D todos os demais elementoarater$stios são +ailmentidenti+iados nessa esp;ie de atnormativo.
a verdade, a opinião deste
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@ltimos meree aatamento. /integra-ão, ou a +usão de vontades, sd em razão de um +im omum. 8
onte@do ; simplesmentonse*uênia dessa omunidade d+im. Dste ; *ue prevalee, mesm
so(re disparidades de onte@do. Sassim não +osse, a desigualdade d peso das vontades, inerente ao atomple>o desigual, não permitiria
ria-ão de ato omple>o. 8 deretlegislativo *ue pAe +im ao proessde ela(ora-ão de leis no seio d#ongresso ; sempre um ato omple>oainda *ue a deli(era-ão de uma da#maras re<eite, e desse modelimine do te>to +inal, as emenda
aprovadas pela #asa revisora.
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/ segunda modalidade de ledelegada presidenial +ogompletamente dos padrAes usuais ddelega-ão de Poder Eegislativo aD>eutivo. a verdade, ;, antes, uminversão do proesso de ela(ora-ã
de leis ordinrias.e +ato, no proesso ordinrio, #ongresso esta(elee as regras e Presidente as saniona. o proess
previsto para essa segundmodalidade de lei delegad
presidenial, o #ongresso delega
espei+iando onte@do e termo, aPresidente o esta(eleimento dregras <ur$dias novas, ontudo sreserva o direito de apreiar o
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pro<eto presidenial, omo onlusãda ela(ora-ão do novo te>toestarte, o #ongresso ; *u
IsanionaJ o pro<eto ela(orado pel2e+e do D>eutivo.
W isso o *ue deorre do art. 6",
&, onde est disposto *ue a resolu-ã*ue outorga a delega-ão poderIdeterminar apreia-ão do pro<et
pelo #ongressoJ, aso em *ue est
apreia-ão se +ar Iem vota-ão @niavedada *ual*uer emendaJ.
Dste proedimento, em realidade,
uma previsão in@til, ou *uase, d#onstitui-ão. Para esta(eleer o te>tde um pro<eto, o Presidente nã
preisa de delega-ão, tem iniiativ
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ampla. /ssim, nessa segunda +ormde legisla-ão delegada presidenial,
prinipal inova-ão ; a proi(i-ão d
emenda, IvantagemJ largamentompensada pela ausênia de praz
para a mani+esta-ão do #ongresso e
so(retudo, pela neessidade d2a(ilita-ão pr;via ...Gndu(itavelmente, a segund
modalidade de lei delegad
presidenial ; um ato omple>o. /seu respeito não 2 lugar para d@vida *ue a primeira susita. #om
e+eito, ela surge da vontade dPresidente on<ugada om a d#ongresso, tendo am(as onte@digual e apresentando todos os outro
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arateres, < menionados, dos *ue doutrina empresta aos atoomple>os.
0. *EDIDA!PRO5I!KRIA!
/ #onstitui-ão em vigor su(stituio dereto?lei do direito anterior pelamedidas pro!isrias. São estas ato
normativos om +or-a de lei editado pelo Presidente da ep@(lia, emasos de relevnia e urgênia.
/s medidas provis=rias tiveramseu per+il alterado pela Dmend#onstituional n. &R001, *ue mudo
pro+undamente o seu regime ao da
nova reda-ão ao art. 6 d
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#onstitui-ão de 19"".Dm +ae do direito vigente, seu
prinipais tra-os são
1) Xuanto 5s condições/ medida provis=ria pressupA
Irelevnia e urgêniaJ. Eiteralmente
pois, relama uma umula-ão dondi-Aes Q a de urgênia e a drelevnia. Dm s$ntese, pode?ssustentar *ue a medida provis=ria +o
prevista para o aso de uma urgêni*uali+iada pela relevnia. 8u se<aomo instrumento de legi.eraç#o de
urgHncia. Dntretanto, o SupremCri(unal 3ederal tem toleradmedidas provis=rias *ue nãapresentam o arter de urgênia.
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) Xuanto 5 mat/ria/ reda-ão primitiva do art. 6 d
#onstitui-ão não e>pliitava mat;ria
vedadas 5s medidas provis=rias./ Dmenda #onstituional n. 6R9!
*ue introduziu a proi(i-ão d
regulamentar por interm;dio dmedida provis=ria Dmendas adotadadepois dela, +oi alterada, agora, pelDmenda #onstituional n. &R001Dsta veio proi(ir sua inidêniso(re Inaionalidade, idadaniadireitos pol$tios, partidos pol$tios
direito eleitoral% direito pena proessual penal e proessual ivilorganiza-ão do Poder udiirio e dFinist;rio P@(lio, a arreira e a
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garantia de seus mem(ros% plano plurianuais, diretrizes or-amentriasor-amento e r;ditos adiionais
suplementares, ressalvado o previstno art. 167, _ &J% *ue editem ato I*uvise a deten-ão ou se*uestro de (ens
de poupan-a popular ou *ual*ueoutro ativo +inaneiroJ% ou mat;riIreservada a lei omplementarJ% oI< disiplinada em pro<eto de le
aprovado pelo #ongresso aional pendente de san-ão ou veto dPresidente da ep@(liaJ.
8 rol aima a(range as mat;ria proi(idas 5 lei delegada, mas sestende mais longe, omo se apreenddo on+ronto om o disposto no art
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6", _ 1.&) Xuanto ao pra%o/ medida provis=ria, na reda-ã
primitiva, tin2a o prazo de trinta dia para ser onvertida em lei.
/ nova reda-ão d, para
onversão, o prazo de sessenta dias/utoriza, por;m, a prorroga-ãautomtia desse prazo, por maisessenta dias, nos termos do _ &. Faa prorroga-ão somente ; admitida pouma @nia vez '_ 7).
4) Xuanto 5 e.icácia
/ medida provis=ria possue+iia imediata, desde a su
pu(lia-ão.
!) Xuanto ao valor dos e.eito
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produ%idosDm(ora o _ & do art. 6, novo
ontinue a prever *ue as medida
provis=rias não onvertidas em le perderão e7 tunc a sua e+iia, elressalva as situa-Aes regidas pelos _
11 e 1.8ra, este _ 11 mant;m regidas pelmedida provis=ria não onvertida asitua-Aes dela deorrentes
Dntretanto, nos primeiros sessentdias posteriores 5 perda de e+iida medida, dereto legislativo poder
dispor so(re essas rela-Aes <ur$diasonsoante prevê o _ &, in .ine.H nisto uma pro+und
modi+ia-ão relativamente ao *u
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resultava do te>to primitivo. este, oe+eitos da medida provis=ria nãonvertida se desonstitu$am, salvo s
dereto legislativo dispusesse emontrrio. /o inv;s, 2o<e ele
perduram vlidos, salvo se o deret
legislativo dispuser em ontrrio. Disto no prazo de sessenta diamenionado.
6) / pro!isoriedade
/ medida provis=ria ;, omo nome india, uma legi+era-ã
provis=ria, om e+iia imediata.
+ato, relama uma Ionversão emleiJ, ou se<a, uma verdadeirlegi+era-ão pelo #ongresso aional
W erto *ue, so( a reda-ão
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primitiva, a prtia 2avia +eito om*ue esse provis=rio se tornassde+initivo, dada a reedi-ão d
medidas provis=rias não onvertidaem lei.
7) / reediç#o
8 te>to onstituional primitivnão a(ordava a renova-ão de medid provis=ria. Paree dele in+erir?se, aontrrio, *ue ela não poderia se
renovada. eorrido o prazo de trintdias, ela aduaria, sendo des+eitoe7 tunc os seus e+eitos, salvo se
#ongresso aional dispusesse emontrrio *uanto a estes.Dntretanto, o Supremo Cri(una
3ederal tolerou essa reedi-ão, o *u
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ense<ou o a(uso e, em @ltima anlise,a inseguran-a <ur$dia.
/ nova reda-ão pro$(e, na mesm
sessão legislativa, a reedi-ão dmedida provis=ria *ue ten2a tido sua onversão em lei re<eitada pel
#ongresso aional, ou ten2a perdidsua e+iia pelo deurso do prazo dsessenta dias sem tal onversão#laramente, visa a oi(ir a prti
menionada.") Procedimento de con!ers#o8 te>to primitivo não regulava
proedimento de onversão em lei dmedida provis=ria. 3iou ela a argdo regimento do #ongresso aional/ nova reda-ão esta(elee normas a
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esse prop=sito.Dm primeiro lugar, dispAe *ue
medida provis=ria se<a o(<eto d
e>ame e pareer por #omissão mistde deputados e senadores '_ 9).
Dm seguida, dever ser el
apreiada em separado pela #mardos eputados e depois, se aprovada pelo Senado 3ederal '_ 9). ote?s*ue o _ ! relama, em ada #asa, um
I<u$zo pr;vioJ so(re o atendimento dseus pressupostos onstituionais, ose<a, so(re urgênia e relevnia
so(re o seu a(imento 'mat;ria nãvedada).ispAe ademais o te>to novo *ue
se deorridos *uarenta e ino dia
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da promulga-ão da medida, nã2ouver sido ela apreiada pela#asas do #ongresso, entrar o pro<et
de onversão em regime de urgêniaso(restando?se at; *ue 2a<deli(era-ão, todas as vota-Aes so(r
mat;ria legislativa na #mara ondestiver tramitando.8 te>to, por;m, não ; e>pl$it
so(re o aso de, aprovando o Senad
a medida provis=ria mas omemendas relativamente ao *ue o +o
pela #mara, o pro<eto de lei d
onversão voltar a esta, omo se dno proedimento legislativo omum'art. 6!, pargra+o @nio). / l=gimanda *ue sim.
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9) Sanç#o presidencial ei>a laro o novo te>to *ue
Presidente da ep@(lia dever
sanionar Q e evidentemente podervetar, de +orma total ou parial Q o
pro<eto de lei de onversão, se est
alterar o *ue onsta da medid provis=ria '_ 1). A contrario sensuessa san-ão ; dispensada se onversão nada modi+iar do te>to d
medida provis=ria.Por sua vez, e>pliita o _ 1 *ue
en*uanto não deorrer o prazo d
san-ão ou veto, ou Q depreende?sat; a eventual re<ei-ão do vetovigorar o te>to da medid
provis=ria.
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8orre, portanto, uma presun-ão +avor da permanênia do regimapliado 5s rela-Aes <ur$dias pel
medida provis=ria.
1. LEI
CO*PLE*ETAR 8utra modalidade de ato normativ
prevista pela #onstitui-ão ; a Ile
omplementarJ, so(re a *ual o te>tonstituional ; lanio e o(suro+or-ando o int;rprete a apoiar?s*uase *ue e>lusivamente na opiniã
da doutrina em seu estudo./ Eei Fagna vigente, por;m, não
o primeiro te>to onstituional
prever, no Brasil, essa esp;ie de ato
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normativo. em dei>a de ter s$milestrangeiro.
Dntre n=s, a Dmenda #onstituiona
4 5 #onstitui-ão de 1946, o 2amad/to /diional, *ue esta(eleeu
parlamentarismo, permitiu, em seu
art. , *ue se omplementasse osistema parlamentar de governmediante leis araterizadas pele>igênia da maioria a(soluta, par
sua aprova-ão, nas duas #asas d#ongresso.
uma anlise peruiente, o Pro
Figuel eale demonstrou serem essaleis um Itertium genus de leis, *unão ostentam a rigidez dos preeitoonstituionais, nem tampouo devem
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omportar a re!ogaç#o 'perda dbvigênia^) por +or-a de *ual*uer leordinria supervenienteJ, opiniã
essa partil2ada por outros <uristasomo Pontes de Firanda.
evogada a Dmenda n. 4, om el
desapareeu esse tertium genus dnosso ireito positivo. Codavia, ase uidar da re+orma do PodeEegislativo, lem(rou?se o mestr
paulista de reomendar seresta(eleimento, para dar maioesta(ilidade a regras *ue, sem deve
gozar da Irigidez dos te>toonstituionaisJ, nem por isso podemser dei>adas e>postas Ia deisAeoasionais ou +ortuitas *ue 5s veze
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surpreendem o pr=prio Parlamento e opinião p@(liaJ.
ispAe o art. 69 da #onstitui-ã
do Brasil *ue I/s leiomplementares serão aprovadas pomaioria a(solutaJ.
#ontinua vlida a vel2a li-ão dFa>imiliano, a de *ue se deve aplia5 norma atual Ia interpreta-ão aeit
para a anteriorJ. W de se sustentar
portanto, *ue a Ilei omplementarJ u m tertium genus interposto, n2ierar*uia dos atos normativos, entr
a lei ordinria 'e os atos *ue têm mesma +or-a *ue esta Q a ledelegada e, 2o<e, a medid
provis=ria) e a #onstitui-ão 'e sua
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emendas). Cal ; o entendimento dPontes de Firanda nos seuComentários " Constituiç#o de )*KN
ão ; s=, por;m, o argumento dautoridade *ue apoiaessa tese%
pr=pria l=gia <ur$dia o +az. / le
omplementar s= pode ser aprovad por maioria *uali+iada, a maioria(soluta, para *ue não se<a, nuna, +ruto da vontade de uma minori
oasionalmente em ondi-Aes de +aze prevaleer sua voz. Dssa maioria assim um sinal erto da maio
pondera-ão *ue o onstituinte *uiver assoiada ao seu esta(eleimentoParalelamente, deve?se onvir, nã*uis o onstituinte dei>ar ao sa(or d
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uma deisão oasional desonstitui-ão da*uilo para u<esta(eleimento e>igiu pondera-ã
espeial. /lis, ; prin$pio geral ddireito *ue, ordinariamente, um ato s
possa ser des+eito por outro *ue ten2
o(edeido 5 mesma +orma.a inser-ão da lei omplementaentre a #onstitui-ão e a lei ordinriadeorrem onse*uênias ine>orvei
e =(vias.Dm primeiro lugar, a le
omplementar não pode ontradizer
#onstitui-ão. ão ; outra +orma demenda onstituional, em(ora destse apro>ime pela mat;ria e pele>igênia de maioria *uali+iada
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Canto não o ;, *ue +oi prevista 5 part pelo onstituinte... Canto não o ;, *useria um $is in idem se tivesse a +or-
da emenda. a$ deorre *ue podinidir em inonstituionalidade ser, por isso, invlida.
Dm segundo lugar, a lei ordinriaa medida provis=ria e a lei delegadestão su<eitas 5 lei omplementar. Dmonse*uênia disso, não prevaleem
ontra ela, sendo invlidas as norma*ue a ontradisserem. Dntretantodeve?se reon2eer *ue, em muito
asos, a lei omplementar não passde instrumento para a edi-ão ddireito novo. estes, ; ela e>igidapenas para *ue o ato neessite d
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maioria a(soluta para aprova-ão.Pro(lema *ue surge no estudo d
lei omplementar ; o de se sa(er s
tem, ou não, mat;ria pr=pria.Pode?se pretender *ue não. Xue
sendo toda e *ual*uer lei um
omplementa-ão da #onstitui-ão, nmedida em *ue dispAe onde e segundesta onsentiu, a omplementaridaddeorreria simplesmente de um
elemento +ormal o(<etivo a suaprova-ão pelo rito previsto n#onstitui-ão para o tertium genus
/ssim, em @ltima anlise, seriomplementar e, portanto, superior lei ordinria e 5 lei delegada toda *ual*uer lei *ue 2ouvesse sido
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proposta omo tal e aprovada pomaioria a(soluta em am(as as #asado #ongresso aional.
Dssa interpreta-ão, por;m, nã paree ser a orreta.
e<eita?a o ireito omparado
/nalisando o art. 46 da #onstitui-ã+ranesa de 19!", a+irma literalment:edel I/ de+ini-ão das leiorgnias ; e>tremamente simples
são leis orgnias as leis 5s *uais #onstitui-ão on+ere essa *ualidadeJ
eprova?a o (om?senso. #riand
um tertium genus, o onstituinte o +atendo um rumo preiso resguardaertas mat;rias de arte
paraonstituional ontra mudan-a
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onstantes e apressadas, sem l2eimprimir rigidez *ue impedisse modi+ia-ão de seu tratamento, log
*ue neessrio. Se assim agiu, nã pretendeu dei>ar ao ar($trio dlegislador o deidir so(re o *ue dev
ou o *ue não deve ontar om essesta(ilidade partiular./ #onstitui-ão enunia larament
em muitos de seus dispositivos
edi-ão de lei *ue ir omplementasuas normas relativamente a esta o5*uela mat;ria. 3ê?lo por onsidera
a espeial importnia dessamat;rias, +risando a neessidade dree(erem um tratamento espeial. Snessas mat;rias, s= em deorrênia
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dessas india-Aes e>pressas, ; *uea(e a lei omplementar.
esta e>aminar a estrutura, om
ato normativo, da lei omplementar./ #onstitui-ão anterior previa?l2
o rito de ela(ora-ão.
#om e+eito, dispun2a seu art. !*ue a lei omplementar seriaprovada, om o(servnia doIdemais termos da vota-ão das leiordinriasJ, pela maioria a(solutdos mem(ros das duas #asas d#ongresso.
/ atual s= diz *ue a leomplementar ser aprovada pomaioria a(soluta. Xuanto 5 suela(ora-ão Q deve?se entender Q,
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lei omplementar segue o previst para a ela(ora-ão da lei ordinriaom uma @nia di+eren-a a e>igêni
de maioria a(soluta em ada uma da#asas do #ongresso aional parsua aprova-ão.
#a(er, por;m, a san-ão, onse*uentemente o vetorelativamente aos pro<etos de leomplementarO Sendo silente
#onstitui-ão so(re isso, 2avia *uem negasse.
Dra essa a opinião de Pontes d
Firanda. Dste sustentava ao tempo d/to /diional, omo o sustentava em+ae da #onstitui-ão de 1967, *ue lei omplementar se aper+ei-oav
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pela aprova-ão no #ongresso. issresultaria não a(er, relativamente esse ato normativo, nem a san-ão nem
o veto./ prtia onstituional (rasileir
tem admitido a partiipa-ão d
Presidente na ela(ora-ão das leiomplementares. Cem?l2ereon2eido poder de iniiativa nessmat;ria, pondo?o a$ em p; d
igualdade om deputados senadores. Cem?l2e e>igido a san-ãoe, portanto, admitido o seu veto, om
rela-ão aos pro<etos aprovados pel#ongresso. /ssim, nessa prtia, lei omplementar ; ela(orada om
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lei ordinria, em tudo o(servando *ue
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esta dispAe, salvo no *ue onerne maioria neessria para a suaprova-ão, o *ue não ; desarrazoado
Fesmo por*ue os estudiosos da leomplementar insistem em marar suliga-ão om esta, omo o +az
pr=prio Pontes de Firanda.esse modo, omo a lei ordinriaa lei omplementar no ireito ptrio um ato omple>o desigual. S= s
aper+ei-oa *uando 5 vontade d#ongresso, mani+estada, por sua veznum ato omple>o, se soma a d
Presidente, ou *uando se supera +alta desse onsentimento por meio dnova deli(era-ão parlamentar.
&. DECRETO
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LE4I!LATI5O
8 art. !9 da #onstitui-ão inlui n
Iproesso legislativoJ a ela(ora-ãde deretos legislativos e dresolu-Aes, atos a *ue +alta o arte
de instaura-ão de normas gerais a(stratas./o tempo em *ue ainda vigorava
#onstitui-ão de 1946, ensinava os
/+onso da Silva *ue a e>pressãIdereto legislativoJ designava todato do #ongresso adotado segundo
proesso esta(eleido para tramita-ão dos pro<etos de lei pelEegislativo. /ssim, o pro<eto de lei*uando aprovado no #ongresso, s
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tornava dereto legislativo e omo tasu(ia para a san-ão, ou veto, n
primeira 2ip=tese e pela san-ã
trans+ormando?se em lei. Dm ertamat;rias, por;m, da ompetênie>lusiva do #ongresso, e>lu$da
san-ão, e onse*uentemente o vet presidenial, o dereto legislativo ero pr=prio ato de disposi-ão, per+eite aa(ado, pelo *ual o titular d
ompetênia a +azia valer./ mesma li-ão paree valer para
atual #onstitui-ão. esta, a e>pressã
Idereto legislativoJ re+ere?se segunda das aep-Aes aimindiadas. W o *ue on+irma a li-ãde Pontes de Firanda Iereto
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legislativos são as leis a *ue #onstitui-ão não e>ige a remessa aPresidente da ep@(lia para
san-ão 'promulga-ão ou veto)J.8ra, so(re as mat;rias d
ompetênia e>lusiva do #ongress
arroladas na atual #onstitui-ão pelart. 49, não a(e a normatividada(strata arater$stia da le
propriamente dita.
e +ato, os itens do art. 4atri(uem ao #ongresso o IresolverJo IautorizarJ ou IpermitirJ o
IaprovarJ ou IsustarJ, o ImudarJ, I+i>arJ, o I<ulgarJ, o Ideli(erarJ, e sa men-ão desses ver(os < mostra *use est em +ae de *uestAes so(re a
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*uais o onstituinte *uis dei>ar deisão @ltima ao #ongressoespeialmente omo +orma d
+isaliza-ão do Poder D>eutivoSomente os itens :GG e :GGG so(re +i>a-ão da remunera-ão
respetivamente, de eputados Senadores e do Presidente e :iePresidente da ep@(lia ; *ue dãazo 5 edi-ão de normas gerais. /
outras 2ip=teses, apenas 5 de normaindividuais. 8ra, a ela(ora-ão dnormas individuais não ; mat;rionsiderada omo pertenente aIproesso legislativoJ, nem aIproesso normativoJ em sentidestrito.
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&&. RE!OL"#$O
Se, om (oa vontade, ainda s
pode dizer *ue a inlusão do deretlegislativo no Iproesso normativoapresenta um tênue +undamento, (emmais di+$il ; admiti?lo em rela-ão 5resolu-Aes, tam(;m inlu$das pelart. !9 no Iproesso legislativoJ.
IDm direito onstituionalJ
assinala Pontes de FirandaIbresolu-ão^ ; a deli(era-ão *ue umdas #maras do Poder Eegislativo, oo pr=prio #ongresso aional, toma+ora do proesso de ela(ora-ão daleis e sem ser lei.J #on2eida doegimentos Gnternos do #ongresso
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de suas #asas, a resolu-ão *ue er prevista na #onstitui-ão anterio'1967) destinava?se a Iregulamenta
mat;ria de interesse interno 'pol$tiou administrativo) de am(as as #asaem on<unto ou de ada uma delas em
partiularJ./ #onstitui-ão em vigor previu?ae>pressamente, e não apenas no art!9. Feniona?a omo ompetênia d
Senado para +i>ar al$*uotaapliveis a alguns impostoestaduais 'art. 1!!, _ , G:),
tam(;m esta(eleeu o onstituinte resolu-ão do #ongresso aionaomo instrumento da delega-ão dPoder Eegislativo ao Presidente d
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ep@(lia... 'art. 6", _ )./ distin-ão de dom$nios entre
resolu-ão e o dereto legislativo pel
rit;rio +ormal ; +il. 8 dereto ela(orado pelo proesso previst
para a ela(ora-ão de leis,
resolu-ão, por proesso di+erenteDssa solu-ão, ontudo, s= a(e posteriori' #omo disriminar a prior*ue deli(era-Aes do #ongress
deverão seguir o amin2o do deretlegislativo, *uais o da resolu-ão, ;
pro(lema *ue perdura. / nosso ver,
solu-ão est em o(servar?se tradi-ão. ereto legislativo resolu-ão essenialmente ditamnormas individuais, no *ue s
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on+undem% mas, no nosso direitanterior, en*uanto a resolu-ão não eronstituionalizada, sempre s
entendeu *ue a disposi-ão relativa 5mat;rias de ompetênia privativa d#ongresso aional se mani+estav
pelo dereto legislativo. ão 2 razã para mudar, mesmo por*ue essamat;rias são todas da mais altrelevnia, o *ue <usti+ia a ado-ã
de um proesso r$gido para a suapreia-ão. estarte, o ampo ddereto legislativo, na atua#onstitui-ão, ; o das mat;riamenionadas no art. 49, sem e>e-ão3ora da$, e +ora do ampo espe$+ida lei, ; *ue a(e a resolu-ão.
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o *ue se e>ps, laramente sin+ere *ue a resolu-ão não tem po*ue ser inlu$da no proess
normativo stricto sensu'
!eção ,GO PODER
E<EC"TI5O
SLFVG8 1. #onsidera-Aesgerais.
EDGCL/ #8FPEDFDC/
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LDS#8, Ee rle de l^e>;utdans l^Wtat Foderne, Bulletin, v10,n. , 19!"% . Burdeau, 8 PodeD>eutivo na 3ran-a, =e!ist
Brasileira de (studos Políticos1961% /l+red Sauv[,
La $ureaucratie, Paris, 19!6% oã
#amilo de 8liveira Crres, /3or-as /rmadas omo +or-
pol $ti a, =e!ista Brasileira d (studos Políticos, 5&9% os
Britto da Silveira et al., Dlementomilitares do poder naional, =e!ist
Brasileira de (studos Políticos5)09.
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. CO!IDERA#@E!4ERAI!
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os três poderes *ue na doutrinlssia dividem entre si as +un-Aedo Dstado, sem d@vida, ; o D>eutiv
o *ue mais diversamente ; 2o<enarado.
8 e>ame do oneito e do arte
do Poder D>eutivo (em omo devolu-ão das onep-Aes so(re ele assim indispensvel para *ue s
possam ompreender as modi+ia-Ae
pol$tias e onstituionais *ue so+ree so+re o Dstado moderno, se<a nonernente 5s rela-Aes entre
D>eutivo e os demais poderes Q partiularmente o Eegislativo Q se<no re+erente 5 estrutura desse pr=pri
poder. Gmporta por isso não s=
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estudar essa evolu-ão omo tam(;m organiza-ão do D>eutivoontemporneo.
Dssa anlise +undamental ser o(<eto do #ap$tulo desta Se-ãoen*uanto a organiza-ão do D>eutiv
ontemporneo mereer a aten-ão d#ap$tulo &.Por outro lado, o D>eutivo est
testa do meanismo (urortio e da
3or-as /rmadas, sendo este o ense<de se estudar o estatuto e a missãonstituional do servi-o ivil e d
(ra-o militar. Ggualmente, giram emtorno da @pula do D>eutivin@meros =rgãos au>iliares +ruto domple>idade das *uestAes *ue dev
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en+rentar, u<o estudo não pode seevitado, visto *ue a #onstitui-ão l2eonsagrou as missAes.
#onse*uentemente, o #ap$tulo 4 o #ap$tulo ! tratarãorespetivamente, da /dministra-ã
#ivil e das 3or-as /rmadas.
Ca%&tulo ++O PODER
E<EC"TI5O E!"A *I!!$O
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SLFVG8 1. 8 D>eutivo nIsepara-ão dos poderesJ. . / duplmissão do D>eutivo na doutrinlssia. &. 8 novo arter dD>eutivo e suas ausas. 4. 8 podegovernamental. !. / representa-ãdo Dstado.
EDGCL/ #8FPEDFDC/LDS#8, Ee rle de l^e>;utdans l^Wtat Foderne, Bulletin, v. 10
n. , 19!"% . Burdeau, 8 PodeD>eutivo na 3ran-a, =e!ist
Brasileira de (studos PolíticosBelo Horizonte, 1961.
. O E<EC"TI5O A
:!EPARA#$O DO!
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PODERE!;
Dntre os pais da separaç#o d
poderes a ideia de +or-a erinseparvel da onep-ão *ue +aziamdo Poder D>eutivo. EoYe, poe>emplo, o mostra (em *uanddelara imposs$vel a separa-ão dD>eutivo do 3ederativo, Iam(oe>igindo a +or-a da soiedade par
seu e>er$ioJ 'Segundo tratado, it.n. 14"). D (asta ver *uais tare+as l2atri(ui Fontes*uieu para *ue sdemonstre não ser di+erente o pensadeste.
/ssim, aparee o D>eutivo omo Igldio a servi-o da leiJ, o +isa
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de sua e>eu-ão e seu e>eutomesmo em ertos ampos. Seu pape;, pois, nitidamente su(ordinado. /
orienta-ão, o rumo ; o Eegislativo, a lei *uem tra-a. 3ielmente a(e aD>eutivo zelar para *ue a
resolu-Aes do legislador se<amaatadas e umpridas se preiso +o pela oa-ão.
Dste papel seundrio d
D>eutivo, *ue era na*uele tempo rei, tin2a laro sentido pol$tio, *uase<a o de e>altar a representa-ã
popular. #oinidia tam(;m om aideias do laisse%.aire, na medida em*ue e>lu$a do ampo eonmio soial o @nio dos poderes em
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ondi-Aes de nele intervir.
. A D"PLA *I!!$O DO
E<EC"TI5O ADO"TRIA CL>!!ICA
Ildio a servi-o da leiJ, a(e aD>eutivo uma dupla missão de+esa e>terna e a manuten-ão dordem interna. Para a doutrin
lssia não ; outra a sua razão dser. Codavia, essas tare+as prinipai
pressupAem outras menores, sem a*uais não podem ser desempen2adas/ssim, ompete ao D>eutivena(e-ar a administra-ão assegurar, pre+erivelmente de modo
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indireto, o +unionamento doservi-os p@(lios indispensveis.
Para a doutrina do s;ulo TGT
portanto, o D>eutivo era a gestão darela-Aes e>teriores, a (uroraia, a3or-as /rmadas, a pol$ia e
+unionamento dos grandes servi-o p@(lios. Sempre su$ lege, se le2ouvesse.
. O O5O CAR>TER DOE<EC"TI5O E !"A!CA"!A!
/ trans+orma-ão do Jtat gendarme no Mel.are State veimodi+iar pro+undamente o arter do
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D>eutivo. ão ; preiso repisar estudo das ausas desstrans+orma-ão% (asta a*ui analisar a
suas onse*uênias./ mais +lagrante da
onse*uênias dessa mudan-a d
+iloso+ia do Dstado +oi a e>tensão datare+as de *ue +oi este investido, amesmo tempo em *ue se alargava ampo de outras, *ue < eram suas
8ra, essa e>tensão +oi prinipalmentuma amplia-ão das tare+as assumida
pelo D>eutivo. / este ; *ue ou(
riar e gerir os servi-os assisteniaistomar o leme da vida eonmia +inaneira, impulsionar e mesmdirigir os servi-os p@(lio
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esseniais espaldando ou su(stituinda iniiativa privada, +raa oine>istente. Cudo isso reaiu so(r
seus om(ros por*ue sua estruturonentrada l2e permitia as deisAe
prontas *ue nesses ampos sã
neessrias.Paralelamente, a aelera-ão dinterm(io internaional, dos meiode omunia-ão, o surgimento de um
sistema universal de rela-Aeinternaionais, estendeu so(remaneiro terreno *ue < era seu da pol$ti
estrangeira. /l;m disso, aentuou importnia desta para so(revivênia e o desenvolvimentnaionais.
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Dssa e>tensão de tare+as trou>aumento de prest$gio, espeialment
por*ue nas rep@(lias o D>eutivo s
tornou desde edo a @pula do partidou da oliga-ão ma<oritria. aresultou *ue, em(ora a estrutur
onstituional não se modi+iasseainda *ue o Eegislativo onservassuma preeminênia aparente, o entrreal do poder pol$tio se desloo
para o D>eutivo. e +ato, este stornou o motor da vida pol$tia, mola do governo, o *ue, em @ltimanlise, veio reperutir no pr=priampo legislativo, om a legisla-ãdelegada et.
Fais ainda, tendo em mãos a vid
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eonmia, pelo ontrole de m(iodos meios de pagamento, do +isoveio o D>eutivo a trans+ormar?se n
r(itro da vida soial, u<as op-Aegovernam a tudo e todos.
. O PODER4O5ERA*ETAL
Dssa mudan-a na missão do poder
no seu arter +undamental, tornoimpr=pria a designa-ão D>eutivo#omo 2amar de D>eutivo o pode*ue verdadeiramente governaO
eon2eendo a neessidade dalterar o nome, vrias #onstitui-Aereentes su(stitu$ram a designa-ã
tradiional pela de go!erno
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tornando?se omum na doutrina re+erênia a um
poder
go!ernamental' W o aso, a
menos da #onstitui-ão italiana emvigor '!. C$tulo GGG, Parte), da Ee3undamental de Bonn '!. art. 6), d
#onstitui-ão +ranesa de 19!", u<art. 0 reza I8 governo determina onduz a pol$tia da a-ão. ispAda administra-ão e da +or-
armada...J.
. A REPRE!ETA#$O
DO E!TADOesta salientar *ue, por tradi-ã
derivada dos tempos monr*uios,
no supremo =rgão do D>eutivo *u
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se enontra o representante do Dstadem sua inteireza. / 2e+ia do Dstadoa sua representa-ão nas rela-Ae
internaionais, nele ; *ue tem susede, ainda *ue o =rgão dissinum(ido não se<a muita vez o *u
governa. /ssim, nem sempre o 2e+de Dstado ; o 2e+e do governoon+orme se mostrar adiante '!. n. e 4 do ap$tulo seguinte).
Ca%&tulo +,
AE!TR"T"RA#$
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DO 4O5ERO
SLFVG8 1. 8 D>eutivogoverno mais administra-ão. . /+iguras (sias do governo. &. /2e+ia do Dstado. 4. / 2e+ia dgoverno. !. 8s ministros. 6. /+ormas t$pias de governo. 7. /+orma monortia. ". / +orm
dualista. 9. / +orma olegiada. 10/ estrutura do D>eutivo no Brasil11. 8s poderes do Presidente dep@(lia. 1. / elei-ão d
Presidente da ep@(lia. 1&eelei-ão do Presidente dep@(lia. 14. 8 mandat
presidenial. 1!. e*uisitos para
presidênia. 16. :ania da
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presidênia. 17. Gmpedimentos dPresidente. 1". / suessão e su(stitui-ão do Presidente. 19. /vie?presidênia. 0. 8s re*uisito
para o minist;rio. 1. 3un-Aes dministro. . Nrgãos de apoio aPresidente da ep@(lia. &#onsel2o da ep@(lia. 4
#onsel2o de e+esa aional.
EDGCL/ #8FPEDFDC/ a do
ap$tulo anterior e DdKard S#orKin, @-e president< o..ice an
po:ers, 4. ed., eK corY, 19!7.
. O E<EC"TI5OM4O5ERO *AI!
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AD*II!TRA#$O
8 Poder D>eutivo ompreende
governo, *ue ; sua a(e-a, e administra-ão, *ue onsiste em setrono e mem(ros. 8 primeiro ; =rgão ou on<unto de =rgãos, a *u
pertene a representa-ão do todo e tomada das deisAes +undamentais, n*ue ; de sua ompetênia. / segund
; o on<unto de =rgãos *u propriamente aompan2am e>eu-ão das leis e deisAes emgeral, ou *ue a preparam. 8u, ainda*ue as e>eutam por si. #ompreendtanto o servi-o ivil, ou (uroraiaomo as 3or-as /rmadas, o seu (ra-
militarizado.
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. A! /I4"RA! 2>!ICA!DO 4O5ERO
8 governo apresenta ertas +igura (sias, u<a om(ina-ão, ou mesmo+usão 5s vezes, estrutura suas +ormas
Dssas +iguras são o 2e+e de Dstadoo 2e+e do governo e os ministros. 8dois primeiros são os atore
prinipais, os @ltimos são o
oad<uvantes sempre presentes ndrama pol$tio?administrativo.
. A CJE/IA DOE!TADO
Por 2e+ia de Dstado entende?se
em @ltima anlise, a representa-ão
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tanto e>terna *uanto interna dunidade do Dstado. 8 titular dess2e+ia ; *uem sim(oliza, aos ol2os d
estrangeiro, o Dstado, aos ol2os doidadão, a unidade naional,
passado, o presente e o +utur
omuns. Personalizando permanênia e a integridade dDstado, ; o guardião dos interesse
perenes, dos valores tradiionais.
/ ele a(e uma +un-ãmoderadora, destinada a ar(itraeventuais on+litos entre poderes. W
uma tare+a de primordial importni*ue l2e atri(u$a a #onstitui-ã (rasileira de 1"4, omo l2e atri(uema #onstitui-ão +ranesa de 19!" e
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#onstitui-ão espan2ola de 197".e seu arter deorrem as tare+a
*ue o ireito omparado mostra l2
serem normalmente on+eridas presidênia das erimnias $vias, representa-ão nos atos solene
internaionais, omo a reep-ã+ormal de em(ai>adores, o grãomestrado das ordens 2onor$+ias, nomea-ão para ertos argos o
+un-Aes não pol$tias, o onsel2o narises e nos pro(lemas e, mesmo, ar(itragem nos on+litos pol$tios.
8 arter da +un-ão reomenda *una 2e+ia do Dstado somente se<investida pessoa u<a prudênia e*uil$(rio este<am +ora de d@vida. Po
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isso, pondo?se de parte o aso damonar*uias, nos Dstados onde ess+un-ão não ; +undida om outra,
esol2a de seu titular ostuma +azerse por via indireta 'v. g., /leman2a
< *ue os dotes neessrios para (em
e>erê?la não são os *ue on*uistamvotos nos om$ios populares.
. A CJE/IA DO
4O5EROPor 2e+ia do governo entende?se
lideran-a na pol$tia naional, pel
orienta-ão das deisAes gerais e peldire-ão da m*uina administrativa. Wo 2e+e do governo o guia da na-ã
em (usa de um alto destino, omo
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a(e-a de sua estrutura pol$tia. W mola de sua mar2a para a on*uistdos o(<etivos de ada dia, sem o
*uais não se vive. / ele ompete primeira palavra na determina-ão na ondu-ão da pol$tia naional.
#laramente, pois, se desen2am o prinipais aspetos de sua tare+aestes o primeiro ; ela(orar um
pol$tia, um indiri%%o generale para
a-ão governamental. W sua missã propriamente pol$tia, na medida em*ue esta ; esol2a de +ins e de meio
adaptados a alan-?los.8utro ; levar o meanismadministrativo em dire-ão de tais +ins+isalizando?o.
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#omo, todavia, nmundo ontemporneo
os +ins pol$tios não se onseguem
normalmente, sem o apoio populardeve?se insistir nisto *ue o 2e+e dgoverno tem de marar sempre a su
lideran-a so(re a na-ão/ esol2a do 2e+e do governostuma ser de+erida ao povo, ou aol;gio de seus representantes. Ca
de+lui de, na demoraia, dever ele>primir a vontade pol$tia dso(erano, o povo. Dssa elei-ão pod
ser direta, pelo voto popular, omo omum no presidenialismo, oindireta, omo no parlamentarismo.
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!. O! *II!TRO!
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8s ministros são os vogais de todgoverno. Sua tare+a espe$+ia 2e+iar departamentos (sios d
administra-ão p@(lia, onduzir otra(al2os das grandes se-Aeespeializadas da m*uina estatal Q
os minist;rios.Seu papel pol$tio ;, em geral, de au>iliares graduados do 2e+e dgoverno, a *uem devem assessorar
aonsel2ar. Podem ser, todavia, otitulares do poder governamental, *ue suede *uando este a(e a um
=rgão oletivo, aso em *ue não 22e+e do governo, mas apenas um primeiro?ministro, porta?voz do =rgãoletivo.
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a verdade, essa otitularidadest em +rana regressão, < *ue tendênia universal assegurar?se um
leaders-ip no seio do governo. W *ue demonstram as #onstitui-Aes d3ran-a, da Gtlia, da /leman2a et.
/u>iliares, a esol2a dos ministroompete a *uem a<udam. Dssesol2a, por;m, pode ser su<eita rati+ia-ão por outro =rgão, por tod
o Parlamento, no parlamentarismo pelo Senado, no presidenialismameriano.
. A! /OR*A! TÍPICA!DE 4O5ERO
Crês são os tipos de estrutura-ão
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do D>eutivo mais omuns monocrático, o dualista e o coleti!oou colegiado'
. A /OR*A*OOCR>TICA
/ +orma mais simples ; monocrática' Seu arater$sti+undamental ; a +usão da 2e+ia d
Dstado om a 2e+ia do governo#arater$stia seundria ; serem oministros simples au>iliares do 2e+ede?Dstado?2e+e?do?governo, a *uem
servem en*uanto a este (em pareer.W essa +orma *ue 2istoriament
e>empli+iam as monar*uias limitada
do s;ulo TGT, e as rep@(lia
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presidenialistas, omo osDstadoLnidos e o Brasil.
". A /OR*A D"ALI!TA3orma mais omple>a ; a dualista
em *ue a 2e+ia do Dstado ; separad
do governo, propriamente dito. Dst@ltimo era tradiionalmente on+iada um =rgão oletivo, entretanto, omse salientou logo aima '!. n. ! destap$tulo), a tendênia atual ; on+erirse a =rgão unipessoal a 2e+ia dgoverno, reduzindo?se os ministros
sua tare+a de assessoria e onsel2o.Dsta +orma de D>eutivo ; a d
parlamentarismo, no *ual sempre sseparou o 2e+e de Dstado, rei ou
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Presidente da ep@(lia, do ga(ineteno seio do *ual ada vez mais avulta prepondernia do 2anele
'/leman2a) ou do presidente d#onsel2o '3ran-a).
. A /OR*ACOLE4IADA
Dn+im, a @ltima +orma s
arateriza por onentrar as +un-Aede 2e+ia do Dstado e agovernamentais num @nio =rgãoletivo, a(endo a personi+ia-ão d
2e+ia rotativamente a seus mem(ros.W o aso do antigo e7ecuti!o
colegiado uruguaio e do e7ecuti!o
diretorial su$-o.
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istinguem?se estes +ormalmente por;m. a*uele as deisAegovernamentais a(em de direito a
=rgão oletivo, en*uanto neste =rgão oletivo deve simplesmente>eutar as deisAes do Parlamento
mas de +ato as orienta.0. A E!TR"T"RA DO
E<EC"TI5O O2RA!IL
o Brasil, se poderia dizer sem
+or-ar a verdade *ue, de 1" at2o<e, sempre se teve D>eutivmonortio.
e +ato, a #arta de 1"4 on+eria
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2e+ia do D>eutivo ao 2e+e dDstado, *ue era o imperador '!. art10). D este sempre a e>ereu
#laramente, de 1" a 1"&1. e &uredurante a regênia, de 1"&1 a 1"41Gntermitentemente de 1"41 a 1""9
pois a permanênia dos ga(inetesempre dependeu da (oa vontade dimperador. Codavia, em 1"47 +oriada a presidênia do #onsel2o
gan2ando aparênia dualista o nossD>eutivo.
e 1""9 a 1961, não 2 d@vida te
sido monortio o D>eutivo, so( a#onstitui-Aes de 1"91, 19&4, 19&7 1946. / Dmenda n. 4 a esta @ltimaontudo, esta(eleeu o regim
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parlamentarista om D>eutivdualista. So( seu imp;rio, *ue não +olongo Q de de setem(ro de 1961
& de <aneiro de 196&, *uando s promulgou a Dmenda n. 6 *ue revogou Q, no +undo o D>eutiv
permaneeu monortio, < *ue prepondernia do Presidente dep@(lia em todos os neg=io
p@(lios era inso+ismvel.
e <aneiro de 196& em diantdesapareeu *ual*uer d@vida.
1. O! PODERE! DOPRE!IDETE DAREP?2LICA
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o ireito vigente, art. "4 d#onstitui-ão, ; o Presidente dep@(lia o 2e+e do governo e
2e+e de Dstado.#omo 2e+e de Dstado, a(em?l2
tare+as de
representa-ão do Dstado nas rela-Aeinternaionais 'p. e>., art. "4,:GG, :GGG et.)%
onstituinte de outros poderes dDstado 'v. g., art. "4, TG: eT:G et.).#omo 2e+e do governo
inum(em?l2e tare+as de) orienta-ão pol$tia glo(al 'v. g., art
"4, G, G:, : et.)%
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) 2e+ia da administra-ão, em geral 'pe>., art. "4, GG, TT: et.)%
) guardião da seguran-a naional 'v. g
art. "4, GT, T, TGGG, TGT et.)%) de+ensor do interesse p@(lio, em
geral 'p. e>., art. "4, GGG, TG et.).
#laro est *ue a distri(ui-ão aimnão ; uma separa-ão, ou lassi+ia-ãorigorosa, < *ue em mais de umtare+a se devem om(inar aogita-Aes a longo prazo do 2e+e dDstado om as de dirigente dgoverno.
. A ELEI#$O DOPRE!IDETE DA
REP?2LICA
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/s #onstitui-Aes de 1"91, 19&4 1946 previram a elei-ão dPresidente pelo su+rgio popula
direto, ma<oritrio, num s= turno/penas, por e>e-ão, ; *ue, em 1"9e em 19&4, +oram eleitos o
presidentes pelo #ongresso, (emomo em 1964, ap=s a deposi-ão doão oulart.
epois da evolu-ão de 1964
todas as elei-Aes presideniais at1990 se +izeram de modo indireto. Wverdade *ue a Dmenda n. 9
#onstitui-ão de 1946 2egou a preveelei-ão direta, relamando a maioria(soluta para a vit=ria num primeirturno de vota-ão. #aso ontrrio
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novo turno se realizaria, ao *uasomente poderiam onorrer os doiandidatos mais votados no primeiro
Dstas disposi-Aes não +oram <amaiapliadas, por;m, em razão do /tGnstituional n. , *ue previu a elei-ã
presidenial pelo #ongress aional./ #onstitui-ão de 1967 atri(u$a
elei-ão do Presidente a um #ol;gi
Dleitoral, em sessão p@(lia e povota-ão nominal 'art. 74), at; Dmenda n. !R"!.
Dsta Dmenda esta(eleeu a elei-ãdireta, Ipor su+rgio universal e votdireto e seretoJ.
W a solu-ão da atual #onstitui-ão
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Dsta e>ige a maioria a(soluta paresta elei-ão. #aso ela não oorrnuma primeira vota-ão, 2aver outra
*ue s= poderão onorrer os doiandidatos mais votados. esse aso
(astar para a elei-ão a maiori
simples.&. REELEI#$O DO
PRE!IDETE DA
REP?2LICA/ Dmenda #onstituional n. 16, d
4 de <un2o de 1997, rompeu om tradi-ão repu(liana (rasileira admitiu a reelei-ão dos 2e+es dD>eutivo, portanto, do Presidente d
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ep@(lia, para um I@nio per$odosu(se*uenteJ. /ssim, o Presidente dep@(lia 2 de e>erer o mandat
por oito anos ont$nuos, aso ten2ê>ito na elei-ão *ue oorrer ao +inado seu primeiro per$odo de mandato
W a solu-ão do direito norteameriano desde a Dmenda n. .
4. O *ADATO
PRE!IDECIAL/ dura-ão do mandat
presidenial tem variado na Hist=ri
(rasileira. So( a #onstitui-ão d1"91, era de *uatro anos, assim omso( a de 19&4. Passou a seis so( a d
19&7. / #onstitui-ão de 1946 a +i>ou
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em ino anos. / Eei Fagna de 1967na sua reda-ão primitiva, esta(eleeessa dura-ão em *uatro anos. /
Dmenda n. 1R69 esta(eleeu o per$odde ino anos. Por sua vez, a Dmendn. "R77 voltou a +i>?lo em seis.
/ #onstitui-ão atual +i>ava emino anos a dura-ão do mandat presidenial. / Dmenda de revisão n!R94 a reduziu para *uatro anos. Ho<
est admitida a reelei-ão por +or-a dDmenda #onstituional n. 16R97.
!. RE"I!ITO! PARA APRE!IDCIA
Para *ue algu;m possa ser eleit
para a presidênia, mister se +az *u
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preen2a os seguintes re*uisitos1) ser (rasileiro nato%) estar no gozo dos direito
pol$tios%&) ter mais de trinta e ino anos%4) não ser ineleg$vel.
6. 5ACCIA DAPRE!IDCIA
Corna?se vaga a presidênia1) por morte%) por inapaidade a(solut
'<ur$dia) do seu titular%&) pela perda de *ual*uer do
re*uisitos aima ou pela veri+ia-ã
da
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ine>istênia dos mesmos 5 ;poda elei-ão%
4) pela deisão *ue ondenar
Presidente nos proessos por rimeomum ou de responsa(ilidade%!) pela ausênia do Pa$s por mai
de *uinze dias, sem permissão do#ongresso%6) por não 2aver, salvo +or-
maior, dentro de dez dias da dat+i>ada para a posse, assumido o argo%7) por ren@nia./pliam?se 5 vie?presidênia o
mesmos asos de vania.8(serve?se *ue a veri+ia-ão
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dessa vania ompete a#ongresso, salvo, evidentemente, naso de ondena-ão em proesso
Dssa veri+ia-ão, todavia, não ; umato puramente pol$tio. W suset$ve
pois, de ontrole <udiirio, n
medida em *ue +erir direitoindividuais.
7. I*PEDI*ETO! DO
PRE!IDETESem ter perdido o argo, sem *u
este, pois, este<a vago, pode
Presidente estar a+astado, ou omdiz a #onstitui-ão IimpedidoJ de>erer a presidênia. Dss
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a+astamento oorre *uando Presidente se
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lienia Q aso em *ue ; voluntrioou *uando involuntariamente não pode>erê?lo, por doen-a grave, po
aprisionamento pelo inimigo, pose*uestro et., e, so(retudo, *uando suspenso de suas +un-Aes em razão d
proesso ontra ele movido.". A !"CE!!$O E A
!"2!TIT"I#$O DO
PRE!IDETEDm aso de vania d
presidênia, suede ao Presidentde+initivamente o :ie?Presidente. aso de impedimentos, tam(;m ; vie *uem su(stitui o Presidente. ão
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2avendo vie, não *uerendo este onão podendo assumir o argo, nelser investido o presidente da #mar
e, no impedimento deste, o presidentdo Senado, *ue se estiver impedidser su(stitu$do pelo presidente d
Supremo Cri(unal 3ederal. ote?se, por;m, *ue o e>er$io d presidênia por essas três @ltimaautoridades ; sempre provis=rio e at
elei-ão de novos presidente e vie, svagos. W su(stitui-ão, não suessão.
Se oorrer a vania d
presidênia, nos @ltimos dois anos dmandato, 2aver elei-ão indireta pel#ongresso para Presidente e :i'art. "1,_ 1). e *ual*uer modo o
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eleitos ompletarão, apenas,mandato dos anteessores.
9. A 5ICEPRE!IDCIA
8 *ue se disse do modo delei-ão, da dura-ão do mandato e dore*uisitos de elegi(ilidade para
presidênia aplia?se 5 vie
presidênia. /lis, não 2 propriamente +alando, elei-ão par:ie?Presidente, uma vez *ue esol2a deste depende e>lusivament
da elei-ão do Presidente de *ue +oinsrito andidato a suplente.
a tradi-ão do ireito (rasileiro
o vie era o presidente do Senado
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epois do parlamentarismo de 61R6&dei>ou de o ser. / #onstitui-ão d1967, por;m, atri(uiu?l2e
presidênia do #ongresso, na sureda-ão iniialmente vigente. /Dmenda n. 1 retirou?l2e ess
presidênia. Dm ontrapartida, vei permitir *ue lei omplementar l2desse atri(ui-Aes e *ue o Presidentda ep@(lia o inum(isse d
missAes espeiais, omo est na atua'art. 79, pargra+o @nio).
/ e>istênia de um vie?president
da ep@(lia ostuma ser ritiad por autores *ue o onsideram +igurdispensvel *uando não perigosa para paz e a ordem p@(lia. e +ato, não
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+altam e>emplos de vie?presidente*ue se dei>aram enredar emonspiratas ontra o Presidente. Po
outro lado, a su(stitui-ão provis=rido Presidente poderia ser +eita, semmaiores di+iuldades, pelo president
da #mara, do Senado ou do SupremCri(unal, omo suede, estando vaga vie?presidênia.
0. O! RE"I!ITO!PARA O *II!TBRIO
8s ministros são em nosso regim
meros au>iliares do Presidente, *uos pode livremente nomear odemitir.
/ nomea-ão, por;m, s= pode
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reair em pessoas *ue preen2am osseguintes re*uisitos
1) ser (rasileiro%
) estar no gozo dos direito pol$tios%
&) ter mais de vinte e um anos.
1. /"#@E! DO*II!TRO
#a(em aos ministros, de aordom o art. "7 da #onstitui-ão, entroutras, as seguintes tare+as re+erenda
os atos presideniais, e>pediinstru-Aes para a (oa e>eu-ão daleis, deretos e regulamentos etGnum(e?l2es tam(;m, so( pena d
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rime de responsa(ilidade, o(riga-ão de ompareer a#ongresso sempre *ue para tant
onvoados 'em(ora possam lompareer espontaneamenttam(;m). evem, outrossim
apresentar ao Presidente relat=rianual dos tra(al2os realizados em seminist;rio.
/ prinipal das +un-Aes d
ministro, ontudo, ; a de dirigir se-ão do meanismo administrativ*ue l2e 2ouver sido on+iada, ou se<a
omo se lê no art. "7, pargra+@nio, G, da #onstitui-ão, Ie>erer orienta-ão, oordena-ão e supervisãdos =rgãos e entidades d
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administra-ão +ederal na rea de suompetêniaJ. #ada ministro
portanto, ; a a(e-a de um do
grandes (loos em *ue se divide administra-ão p@(lia.
. KR4$O! DE APOIOAO PRE!IDETE DAREP?2LICA
#onta 2o<e o Presidente dep@(lia om dois =rgãosuperiores de onsulta. 8 #onsel2da ep@(lia e o #onsel2o de e+es
aional, am(os om omposi-ão ompetênia de+inidas na Eei Faiore u<a organiza-ão e +unionamento
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+oram dei>ados para serem regulados pela lei ordinria.
&. CO!ELJO DAREP?2LICA
#ompete ao #onsel2o dep@(lia pronuniar?se so(re G Qinterven-ão +ederal, estado de de+esaestado de s$tio% e GG Q *uestAe
relevantes para a esta(ilidade dainstitui-Aes demortias. Dssatri(ui-ão ; de+inida de +orma vaga a(rangente, de modo a possi(ilitar
pronuniamento do #onsel2o so(r*ual*uer assunto *ue se *ueira ligadao tema desrito.
/ omposi-ão do #onsel2o da
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ep@(lia a(riga autoridade p@(lias, mem(ros do #ongresso representantes da soiedade omo um
todo. #om e+eito, integram?no o :iePresidente da ep@(lia, o Presidente l$deres da maioria e da minoria d
#mara, (em omo os do Senad3ederal, o Finistro da usti-a e seiidadãos. Dstes, esol2idos pelPresidente da ep@(lia 'dois
eleitos pela #mara 'dois) e pelSenado 'dois), deverão se
(rasileiros natos e ter mais de trinta ino anos de idade. #umprirãmandato @nio de três anos.
/ rit;rio do Presidente daep@(lia outros ministros poderão
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ser onvidados a partiipar dreuniAes do #onsel2o, se a mat;ria ser ventilada +or pertinente ao
respetivos Finist;rios.
4. CO!ELJO DE
DE/E!A ACIOAL/ #onstitui-ão anterior previa
#onsel2o de Seguran-a aional
=rgão destinado a assessorar Presidente da ep@(lia nas *uestAerelativas 5 seguran-a naional.
/ nova #onstitui-ão riou, em seulugar, o #onsel2o de e+esa aional, mudando a tnia da preoupa-ãdo ireito anterior, *ue era
Iseguran-aJ nos moldes da doutrin
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riada pela Dsola Superior duerra, para Ide+esaJ, preoupa-ãdo ireito atual.
Suas atri(ui-Aes de+inidas no _ 1do art. 91 são as de opinar emmat;rias ligadas 5 de+esa do territ=ri
naional, tais omo delara-ão dguerra, ele(ra-ão da paz, dereta-ãde estado de s$tio, de de+esa
interven-ão +ederal, uso e+etivo d
reas indispensveis 5 seguran-a dterrit=rio naional, espeialmente n+ai>a de +ronteira e nas relaionada
om a preserva-ão e a e>plora-ão doreursos naturais de *ual*uer tipo et#ompAem o #onsel2o de e+es
aional o :ie?Presidente d
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ep@(lia, os presidentes da #mardos eputados e do Senado 3ederal os Finistros da usti-a, da e+esa
das ela-Aes D>teriores e dPlane<amento, (em omo o#omandantes da Farin2a, do D>;rit
e da /eronutia.
Ca%&tulo +-A
AD*II!TRA#CI5IL
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SLFVG8 1. #oneito. . #arreirou derru(adaO &. Buroraia. 4Cenoraia. !. 8 estatuto dservidor p@(lio. 6. / arreira. 7Dsta(ilidade e vitaliiedade. ". /aposentadoria. 9. /responsa(ilidade por danos. 10Prin$pios administrativos.
. COCEITO
/ administra-ão ivil Q omo sviu 2 pouo '!. n. 1 do #ap. &) a*uela se-ão do D>eutivo, de arte
su(ordinado, 2ierar*uizado e nãmilitarizado, *ue prepara, aompan2a e>eu-ão ou e>euta por si leis outras resolu-Aes pol$tias, *ue não
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toma.8 seu arter su(ordinado
distingue do governo propriament
dito. Dste ; *ue deide politiamenteesol2endo +ins e meios. Dstes +ins meios são os dados de onde parte
tra(al2o da administra-ão. Semd@vida, esta, por seus servi-ot;nios, ola(ora no preparo +ormula-ão das diretrizes pol$tias
Dssas diretrizes são o(rigat=rias, nã por*ue as assessorias assimentenderam, mas por*ue um =rgã
om poder deis=rio o *uis e destartas enampou.Coda administra-ão
2ierar*uizada, na medida em *ue s
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estrutura em *uadros, om es+eras dompetênia su(ordinada a 2e+iaem pirmide, *ue ulminam n
autoridade pol$tia do ministro, estmesma su(ordinada, via de regra, do 2e+e do governo.
Dssa 2ierar*uia não ;, por;mmilitarizada. W, ontudo, su(metida uma disiplina rigorosa, em(ormenos do *ue a militar. e +ato,
+unionrio, o servidor dadministra-ão, tem deveres espeiaide sigilo, de imparialidade pol$tia
*ue l2e restringiam, at; a #onstitui-ãanterior, a li(erdade de opinião e l2reusavam direitos omo o de greve o de sindializa-ão.
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. CARREIRA O"DERR"2ADA
Ho<e em dia a administra-ão iv; estruturada omo uma arreira, *ue traz para seus mem(ros a
vantagens de promo-Aes garantidasom mel2oria de remunera-ão, a pade esta(ilidade. em sempre +oassim. Fesmo pondo?se de parte
+eudalismo, durante s;ulos a entrade as promo-Aes no orpo d+unionrios dependeram
e>lusivamente da (oa ou m vontaddos governantes, sem *ue 2ouvess*ual*uer seguran-a para oservidores a$dos em desgra-a.
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/ demoraia, om elei-Ae peri=dias e su(stitui-Aes +re*uentedos governantes, numa primeira +ase
at; piorou a situa-ão, dando ense<o atriun+o do spoil ̂ s s?stem 'sistema dodespo<os). #ada mudan-a de governo
partiularmente *uando este passav para o partido adversrio, aarretava Iderru(adaJ dos servidorenomeados pelo anterior e
distri(ui-ão dos lugares entre oapaniguados do novo, om
pagamento pelos servi-os eleitorai prestados 'distri(ui-ão de lugares *useriam os Idespo<osJ apropriado
pelo venedor).Cal sistema gerava inonvenientes
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graves, *uais a insta(ilidadadministrativa, as interrup-Aes nservi-o, a desontinuidade na
tare+as, e não podia ser mantido nMel.are State , u<o +unionamentimplia a e>istênia de um orp
administrativo apaz, espeializado treinado, 5 altura de suas m@ltiplatare+as. Se de modo geral +oa(andonado, não mais se demitind
os admitidos pelo governo anteriorontinua a pra>e de premiar oorreligionrios 5 usta dadministra-ão p@(lia.
&. 2"ROCRACIA
/ posi-ão peuliar da
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administra-ão na vida naional +adela derivarem dois perigos
(uroraia e a tenoraia.
Por (uroraia designa?se a*ui nãa pr=pria administra-ão omo se +a5s vezes, mas a*uele v$io d
servidor p@(lio *ue se mani+esta nseu e>agerado +ormalismo, na reusde assumir responsa(ilidade, nma*uinal e rotineiro desempen2o d
suas tare+as, na lentidão em umprilas. a$ resulta o emperramento dservi-o om pre<u$zo e irrita-ão d
p@(lio, a *ue responde o desprezmal?2umorado do +unionrio. Ddesse emperramento resulta multiplia-ão do n@mero d
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servidores para desongestion?loom o *ue so+rem os o+res p@(lioe, portanto, o ontri(uinte, o povo.
8s males da (uroraia sãuniversais e at; 2o<e não se enontro+=rmula e+iaz para ur?los. 3altand
5 administra-ão omo um todo aiate do luro e a amea-a d+alênia *ue o(rigam o partiular reagir ontra o eslerosamento
garantido o +unionrio pelesta(ilidade e pela promo-ão poantiguidade, nem 2 mesmo muit
proura de solu-ão, solu-ão *ue devvir ou da pr=pria administra-ão ou d pol$tio *ue, 2egando ao governomuda de =tia, +re*uentemente.
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4. TECOCRACIA
Se se pode dizer *ue a (urorai
se<a um mal por levar a administra-ãoa +azer menos do *ue deve, tenoraia ; um mal por e>agero.
W tare+a da administra-ão, *ue e>ere por meio de =rgãoespeializados, o preparo dadeisAes pol$tias, se<a das *ue vai
governo tomar, se<a das *ue 2 d propor ao Eegislativo. Dssa tare+a, nmedida em *ue o Dstado se intrometem *uestAes eonmias, soiais militares deliadas, ; de ruiaimportnia. Por outro lado o artet;nio das disussAes *ue envolve o
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seu desempen2o oloa o governanteem geral despreparado, 5 merê despeialista. Xuando este impAe su
vontade, instala?se a tenoraia. 8se<a, o desloamento das deisAe
pol$tias para as mãos de t;nio
politiamente irresponsveis. ingu;m de (om senso vadesmereer a ontri(ui-ão *ue ot;nios e plane<adores podem da
para a satis+a-ão do interess p@(lio. W preiso notar, por;m, *ua eles +alta muita vez o sentido d
on<unto e o alor 2umano para apreia-ão do usto soial damedidas *ue propAem. /demaissendo +unionrios não respondem
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perante o povo por seus enganos, pel*ue tendem a desprezar os seurelamos. Sem d@vida, o (em d
povo, so(retudo a longo termo, não son+unde em geral om os seuanseios presentes% o govern
demortio, todavia, não se pod+azer ontra o povo.
. O E!TAT"TO DO
!ER5IDOR P?2LICO/ #onstitui-ão vigente +i>a a
regras +undamentais do estatuto d
servidor p@(lio nas se-Aes G e GG dap$tulo dediado 5 /dministra-ãP@(lia. 3iel 5 tendênia d
despolitizar a administra-ão
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estrutura?o numa arreira.
6. A CARREIRA
8 sistema de arreira tem doi pontos (sios o do ingresso e o da promo-Aes.
8 pro(lema do ingresso ; ddi+$il solu-ão na medida em *u
perdura a pra>e re+erida no n@mero
deste ap$tulo. en2um governo renunia nomear seus protegidos, nã2esitando em ontornar não raro a lei
se lei e>ista *ue o vede ou di+iulte para +azê?lo. 8ra, a sele-ão pom;ritos eleitorais não ; rit;rio par
admissão num servi-o ada vez mai
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espeializado./ssim, em(ora perdure a livr
esol2a e portanto a livre nomea-ã
para ertos postos na administra-ãoada vez mais se estende a prtidos IonursosJ para a entrada para
servi-o p@(lio, partiularmente ode t$tulos e provas. Dsta ; a regrgeral no ireito vigente.
Para a promo-ão, tam(;m a luta
ontra o +il2otismo. 8 m;rito deviser o @nio rit;rio para a
promo-Aes, idealmente +alando
Codavia, não 2 rit;rio para a+eri?l*ue não possa ser desvirtuado pelo2e+es e pelos pol$tios no governoDm vista disso, usa?se tam(;m o
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rit;rio da antiguidade, u<os de+eitosão =(vios. a om(ina-ão dos doi; *ue normalmente est o mal menor.
#onsagra de pronto a Eei Fagna prin$pio do igual aesso aos argo p@(lios, para todos os (rasileiros
respeitadas, evidentemente, arestri-Aes *uanto a 2a(ilita-ão e se>osempre *ue indispensveis. Caaesso ; 2o<e a(erto aos estrangeiros
mas na +orma de lei.3i>a tam(;m o prin$pio segundo
*ual o ingresso no servi-o p@(lio s
se +ar mediante onurso de provasou de provas e t$tulos. / #onstitui-ãvigente +az e>e-ão para os argos emomissão *ue podem ser livrement
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preen2idos mas u<os titulare podem perdê?los ad nutum' 8u se<a podem igualmente ser livrement
e>onerados.
. E!TA2ILIDADE E
5ITALICIEDADEeteve?se partiularmente
#onstitui-ão em vigor, omo
anterior, no *ue se re+ere esta(ilidade do +unionrio. verdade, prevê ela duas +ormas dgarantia do argo para o +unionrio
uma, *ue 2ama de Iesta(ilidadeJoutra, *ue (atiza solenemente dIvitaliiedadeJ.
8 servidor estvel, ao ontrrio do
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vital$io, pode perder o argo em proesso administrativo, desde *uten2a tido possi(ilidade de ampl
de+esa. #laro est poder perdê?lotam(;m, em virtude de senten-
<udiial transitada em <ulgado '#3
art. 41, _ 1, G e GG). Se o argo +oe>tinto, permaneer ele emdisponi(ilidade remunerada at; seaproveitamento em argo ompat$ve
om o *ue oupava, *uanto a +un-Aee remunera-ão.
/ Dmenda n. 19R9" permite
todavia, *ue os servidores estveise<am dispensados se o sedesempen2o, em avalia-ão peri=dia+or insu+iiente '#onstitui-ão, art. 41
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GGG). o proedimento de avalia-ãoentretanto, gozarão os servidores dampla de+esa, devendo se
esta(eleidas garantias espeiais em+avor dos *ue e>er-am Iatividadee>lusivas de DstadoJ, om
diplomaia, <usti-a et./ a*uisi-ão da esta(ilidade se dao ompletar o +unionrio admitid
por onurso três anos de servi-o.
/ vitaliiedade, garantionedida pela #onstitui-ão anterioapenas aos mem(ros dos Cri(unais d
#ontas e aos magistrados em geral+oi estendida aos mem(ros dFinist;rio P@(lio. / vitaliiedade a garantia de não poder perder o
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argo, a não ser por senten- <udiiria. o aso de servidoestvel a perda do argo pode ser, <
se disse, deidida pela pr=pri/dministra-ão, en*uanto no aso dvital$io s= pode oorrer ao +inal d
proesso <udiial. #laro est *ue servidor estvel *ue 2ouver siddemitido em proesso administrativ
poder disutir <udiialmente ess
puni-ão, om (ase no art. !, TTT:da #onstitui-ão. Fas o +ar omdemitido e depois de demitidositua-ão em *ue não mais au+erirremunera-ão.
". A APO!ETADORIA
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/ aposentadoria onsiste ndireito de pere(er uma remunera-ã
os 2amados IproventosJ Q depois d
o servidor dei>ar de prestar tra(al2o para ente p@(lio. Cal mat;ria +o pro+undamente alterada pela Dmend
#onstituional n. 0R9", u<as lin2agerais são adiante e>postas. /Dmendas n. 41R00& e 47R00introduziram altera-Aes ness
mat;ria.e três esp;ies são as ausas d
aposentadoria.
Lma ; não poder o servidoe>erer mais a atividade poinvalidez permanente, derivada ddoen-a ou aidente. Cem a
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aposentadoria neste aso um artedelarat=rio, pois presume umsitua-ão de +ato *ue impede
tra(al2o.8utra, por se onsiderar *ue
atingida determinada idade 'setent
anos), não deve mais +azê?lo. est2ip=tese, ; ela dita ompuls=ria por*ue a+asta o servidor da atividade possa ou não e>erê?la.
/ tereira ; o reon2eimento d < 2aver o servidor ontri(u$do omtempo su+iiente de tra(al2o para
ente p@(lio. Dsta somente oorre pedido do interessado% ;, poisvoluntria. o direito em vigor, neessrio 2aver umprido temp
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m$nimo de dez anos de e+etive>er$io no servi-o p@(lio e inanos no argo e+etivo em *ue se dar
a aposentadoria, e, mais, *ue ten2ontri(u$do para o sistem
previdenirio por erto tempo Q n
regra geral, trinta e ino anos para 2omem, trinta para a mul2er Q, (emomo ontar om uma idade m$nim
Q na regra geral, sessenta anos, s
2omem, in*uenta e ino, se mul2erCal tempo de ontri(ui-ão oinidirnormalmente om o tempo de servi-o
pois, logo *ue ingressa no servi- p@(lio, o servidor passa a ontri(ui para o sistema previdenirio.
3aulta?se, al;m disso, ao 2omem
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*uando ompleta sessenta e inanos de idade, e 5 mul2er, ao atingios sessenta, a aposentadoria mesm
*uando não ontar om o tempo dontri(ui-ão apontado aima. Seu
proventos não serão, por;m, integrais
mas proporionais, a e>emplo do *uoorre, em regra, nos asos daposentadoria por invalidez.
a verdade, os proventos d
aposentadoria são, no regimonstituional em vigor, em prin$pio
proporionais ao tempo d
ontri(ui-ão Q ao ontrrio do *u paree sugerir o te>to Q, sendintegrais apenas para o aposentad*ue 2ouver ontri(u$do por trinta
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ino anos, se 2omem, e trinta anosse mul2er e em alguns asoespe$+ios de aposentadoria po
invalidez.3oram reduzidos em ino ano
tanto o tempo de ontri(ui-ão omo
idade e>igidos para a aposentadoridos pro+essores *ue ontem tempo de+etivo e>er$io de +un-Aes dmagist;rio na edua-ão in+antil e n
ensino +undamental e m;dio apena'omo se não +osse tam(;mdesgastante o ensino superior...).
Permite tam(;m *ue leomplementar esta(ele-a re*uisitoespeiais para os *ue ten2ame>erido atividades *ue Ipre<udi*uem
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a sa@de ou a integridade +$siaJ. ote?se *ue, nos dois primeiro
asos Q invalidez e setenta anos d
idade Q, a aposentadoria tem umarter tipiamente previdenirio:isa a pr o servidor ao a(rigo d
neessidade, dando?l2e ondi-Aemateriais de vida. o @ltimo Q o d2aver o servidor preen2ido ore*uisitos apontados *uanto ao temp
de ontri(ui-ão e 5 idade Q, nãdei>a de tê?lo, em(ora om esselemento se om(ine outro, *ue ; d
erta +orma um prêmio por um long per$odo de dedia-ão e es+or-o.
9. A
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RE!PO!A2ILIDADEPOR DAO!
Preoupou?se ainda a #onstitui-ãvigente om o pro(lema dresponsa(ilidade do +unionri
pelos danos *ue ause a tereiro ne>er$io de suas tare+as. /dotou esse prop=sito o prin$pio dresponsa(ilidade o(<etiva do Dstado
e das pessoas <ur$dias de ireitPrivado prestadoras de servi-
p@(lio, atri(uindo?l2es a o(riga-ã
de ressarir os danos sem indagar dulpa ou dolo do agente. Codavia, Dstado e as demais pessoamenionadas reuperarão o *u
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pagarem se o +unionrio se 2ouveom dolo ou ulpa.
0. PRICÍPIO!AD*II!TRATI5O!
D>ige a Eei Fagna *ue /dministra-ão P@(lia diretaindireta e +undaional paute suatividade om o(ediênia, dentr
outros, dos prin$pios de legalidadeimpessoalidade, moralidade pu(liidade. / estes a Dmend#onstituional n. 19R9" aresento
mais um, o de e+iiênia./ doutrina de ireit
/dministrativo tem sido unnime n
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a+irma-ão de *ue tais prin$piosão
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inerentes 5 atividade administrativavedando aos agentes do PodeP@(lio *ual*uer atua-ão dele
divoriada. ão ;, portanto, novidade *ue s
e>i<a da /dministra-ão P@(lia
respeito aos prin$pios onsiderado+undamentais. Codavia, gan2aramagora, dignidade onstituional.
ote?se, por;m, *ue os prin$pio
aima apontados são imperativos paro administrador p@(lio. Poder estso+rer san-Aes se não os umprir, (em
omo ver anulados os seus atos *unão o(edeerem a eles.8ra, isto alarga o ontrole d
udiirio so(re a administra-ão, o
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*ue ; positivo. era, entretanto, ertinseguran-a, por*ue, sendo o
prin$pios normas general$ssimas,
no +undo o <uiz *ue determina, no asonreto, o seu alane. 8u se<a, este *ue vai espei+iar, no as
onreto, o seu onte@do. /ssim, <não (asta ao administrador umpri+ormalmente a lei.
Ca%&tulo +.
A! /OR#A!AR*ADA!
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SLFVG8 1. #oneitua-ão. . /+inalidade onstituional das 3or-a/rmadas. &. / posi-ãonstituional das 3or-as /rmadas4. / tenta-ão militar. !. Hierar*uimilitar. 6. 8 prin$pio da na-ão emarmas. 7. arantias do militar. ". 8militar em argos ivis. 9. /s +or-a
poliiais estaduais.
EDGCL/ #8FPEDFDC/
oão #amilo de 8liveira Crres, /3or-as /rmadas omo +or-
po l$ ti a, =e!ista Brasileira d (studos Políticos, 5&9% os
Britto da Silveira et al., Dlementomilitares do poder naional, =e!ist Brasileira de (studos Políticos5)09'
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. COCEIT"A#$O
/s 3or-as /rmadas são um orp
espeial da administra-ão, oposto asetor ivil por sua militariza-ão, ist;, pelo en*uadramento 2ierar*uizadde seus mem(ros em unidadearmadas e preparadas para om(ateDm(ora um setor da administra-ãivil Q a pol$ia Q partil2e om ela
o uso de armas, om estas não son+unde em virtude da sua omple>estrutura de unidades, do arter dsua 2ierar*uia e de sua disiplina. +ato, as unidades das 3or-as /rmadasão ;lulas *ue se om(inam emteidos e estes em orpos sempr
destinados ao om(ate en*uanto o
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n@leos poliiais são simples e não sagrupam noutros $rulos armadosPor outro lado, a 2ierar*uia e
disiplina militares são mais r$gida*ue as impostas 5 pol$ia.
Sem d@vida, 2 o pro(lema da
pol$ias militares, mas estas não sdistinguem das 3or-as /rmadas senã por sua +inalidade, *ue ; (asiamenta manuten-ão da ordem interna
en*uanto mais ampla ; a das 3or-a/rmadas.
/s 3or-as /rmadas são a
detentoras, portanto, da +or-a p@(lianelas se deposita a oa-ão irresist$veom *ue deve ontar o Dstado parmanter a unidade de seu povo e de se
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territ=rio so( uma ordem pa$+ia <usta. Dm razão das modernas t;niae do estgio atual das inven-Ae
(;lias, distri(uem?se elas emD>;rito Q as +or-as de terra QFarin2a Q as do mar Q
/eronutia Q as do ar.. A /IALIDADE
CO!TIT"CIOAL DA!
/OR#A! AR*ADA!estinam?se as 3or-as /rmada
em primeiro lugar a garantir seguran-a e>terna do Dstado. Dssa ; sua +inalidade pre$pua, a razão po*ue em suas mãos se onentram
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armas e arti+$ios u<o emprego s= s <usti+ia ontra *uem possa ontaom semel2antes, de ordinrio +or-a
armadas estrangeiras./ de+esa e>terna, por;m, não ;
@nia +inalidade sua
Seundariamente, visam elas assegurar a ordem internaSeundariamente por*ue essa tare+a(e em primeiro lugar 5s pol$ias
se<a a ivil, se<a as militares, se>istirem. Se, por;m, omo suede nguerra ivil, os meios destas nã
(astarem para resta(eleer?se ordem, a(e 5s 3or-as /rmadaimp?la.
W essa li-ão *ue e>prim
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solenemente a #onstitui-ão I/3or-as /rmadas, ...destinam?se de+esa da Ptria, 5 garantia do
poderes onstitu?ionais e, poiniiativa de *ual*uer destes, da lei da ordemJ 'art. 14).
. A PO!I#$OCO!TIT"CIOAL DA!/OR#A! AR*ADA!
a ordem onstituional, o artesu(ordinado e e>eutivo das 3or-a/rmadas não +az d@vida. Codavia, nmundo ontemporneo, suimportnia ; apital.
/ universaliza-ão das rela-Ae
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internaionais om a integra-ão dtodos os Dstados do glo(o numsistema interdependente, de ond
deorre a possi(ilidade de guerraverdadeiramente mundiais, e o grade desenvolvimento (;lio *u
permite a destrui-ão universal, prin$pio da na-ão em armas, tudisso +az da seguran-a e da de+esa dada Dstado mat;ria de gravidad
$mpar. / ada passo arrisa?se tudoa$ deorre a in+luênia resente
poderosa dos omandos militares n+ormula-ão da pol$tia naional.
Dssa in+luênia não passaria doutra pressão tenortia, se omilitares não ontassem om meio
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espeiais de oa-ão. D de oa-ãnormalmente irresist$vel. /demaisem assuntos deliados omo este,
disordnia pode pareer trai-ão.
. A TETA#$O
*ILITAR /+ora essa primeira *ue
universal, outra tenta-ão so+rem a
3or-as /rmadas nos pa$ses em riseonmio?pol$tio?soial. D, nestea situa-ão ; mais grave por*ue emgeral neles +alta ao poder iv
tradi-ão e prest$gio *ue o impon2amontra movimentos militares.
Dssa tenta-ão ; servir?se da +or-
para pr termo 5 agita-ão. Dss
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emprego da +or-a, omo ; =(vio pode ter dois sentidos, e opostos pode ter un2o onservador e
mantendo a ordem, resguardar status quo% pode ter un2revoluionrio e su(stituir a ordem
a(alada por uma nova ordem darter progressista. 8s e>emplos dinterven-ão militar om este oa*uele sentido são muitos e patentes
am(os envolvem a politiza-ão da3or-as /rmadas.
8ra, a politiza-ão das 3or-a
/rmadas ; sempre perigosa por*ue omilitares são 2omens e, portantoso+rem dos de+eitos 2umanosCrans+ormadas em partido
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evidentemente as 3or-as /rmada+alseiam o <ogo demortio por*unão podem perder, ou mel2or, nã
perdem nuna. ivididas em +a-Aesa desordem *ue geram ; a pio
poss$vel, uma vez *ue não 2
(om(eiros para apagar o +ogo *u (om(eiros atearam e ati-am...Por outro lado, asos 2 em *ue a
3or-as /rmadas não podem, nem
devem assistir, impass$veis, 5 lut pol$tia. Se pertenem a um Dstaddemortio, não podem tolerar *u
um grupo ou um partidantidemortio use do poder pardestruir a demoraia. em podemaeitar *ue, +al2ando ou
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orrompendo?se a lideran-a ivil Qomo 5s vezes suede Q se<a o pa$atirado ao aos ou 5 deadênia
#laro est *ue essa interven-ão não sem risos. Sempre 2, por e>emploo perigo de *ue a am(i-ão de 2e+e
ve<a neessidade onde não e>iste.. JIERAR"IA
*ILITAR
Hierar*uizadas, as 3or-a/rmadas +ormam uma pirmid*uanto ao omando, regendo ad
esalão superior todos os in+erioresomo ; neessrio para as mano(ras opera-Aes (;lias. /ima, por;m, d
supremo omandante militar est
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sempre o 2e+e do poder do Dstadem *ue as +or-as se integram, isto ;, D>eutivo.
8 2e+e do governo ; assim 2e+e das 3or-as /rmadas, um dosetores da administra-ão, em sentid
geral. #omo, por;m, as 3or-a/rmadas são a garantia da unidade da independênia naionais, onde 2e+ia do Dstado ; distinta da d
governo, 5*uela sempre se d, al;mde sua 2e+ia 2onorria, in+luênia nsua disposi-ão e a+eta-ão.
Fais +orte ; a inter+erênia d2e+e de Dstado so(re as 3or-a/rmadas nos pa$ses onde perdura lem(ran-a do rei?guerreiro,
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onduzir as tropas a vit=riason*uistas.
o Brasil, por;m, a #arta de 1"
< oloava em mãos do 2e+e dgoverno e não do Dstado o omanddas +or-as de terra e mar '!. art. 10)
So( a ep@(lia, evidentemente 5ordens do Presidente ; *ue +oram são oloadas as 3or-as /rmada'art. 14).
. O PRICÍPIO DAA#$O E* AR*A!
Pratiamente em todos os pa$sedo glo(o ; 2o<e adotado o prin$pida na-ão em armas, pelo *ual tod
naional pode ser 2amado a integra
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as +ileiras das 3or-as /rmadas, emtempo de paz, para ree(er instru-ão militar (sia, depois d
*ue passa para a reserva, em tempde guerra, para umprir as missAeneessrias. /ssim, nas 3or-a
/rmadas ontemporneas, 2 umn@leo pro+issional os o+iiaisuperiores, e na paz, a maioria doo+iiais in+eriores e su(o+iiais, *u
en*uadra e onduz os naionais emarmas.
Dntre n=s, a #onstitui-ão adota
servi-o militar o(rigat=rio 'art. 14&)e>eto para as mul2eres e oelesistios, *ue poderão sesu(metidos a enargos espeiais 'art
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14&, _ ). /dmite a 2amada Iesusde onsiêniaJ, a reusa de servir 53or-as /rmadas omprovadament
em virtude de onvi-ão +ilos=+ia oreligiosa, determinando o(riga-ãalternativa atri(u$da pelas 3or-a
/rmadas 'art. 14&, _ 1).. 4ARATIA! DO
*ILITAR
ediando sua vida ao servi-o dDstado, o militar pro+issional nã
pode dei>ar de ter ertas garantias
omo as outorgadas ao +unionalismivil. oza de aposentadoria% e oo+iiais, no Brasil, da esta(ilidade em
termos de verdadeira vitaliiedade
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e +ato, o o+iial s= perde o posto e patente em virtude de deisão dCri(unal Filitar *ue o onsider
indigno do o+iialato ou om elinompat$vel.
. O *ILITAR E*CAR4O! CI5I!
/dmite a #onstitui-ão (rasileir
*ue o militar e>er-a argo p@(litemporrio, não eletivo, sem passa para a reserva 'art. 14, _ &, GGG). So argo +or permanente 'art. 14, _ &
GG), passar para a reserva. /lis para di+iultar a ontamina-ão do*uart;is pela pol$tia partidria
tam(;m determina a #onstitui-ão
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passagem para a reserva, do militaandidato *ue ontar menos de deanos de servi-o ativo, pois, se onta
om mais, a passagem sertemporria. Se eleito, por;m, sertam(;m trans+erido para a inatividad
'art. 14, _ ", G e GG).. A! /OR#A! POLICIAI!
E!TAD"AI!
/ #onstitui-ão veda *ue oDstados da +edera-ão possuame>;rito, marin2a e aeronutia Q
*ue traria graves risos para seguran-a naional Q ao su(lin2ar arter naional das 3or-as /rmada
'art. 14). Codavia, admite *ue os
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Dstados onstituam pol$iamilitarizadas para sua seguran-interna e manuten-ão de ordem em
seu territ=rio 'art. 144, _ !). Dssa pol$ias, ontudo, são reserva da3or-as /rmadas, podendo se
mo(ilizadas, omo mais de uma vez +oram no passado, para servir Lnião, em tempo de guerra e>terna oivil.
!eção -G
O PODER ="DICI>RIO
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SLFVG8 1. #onsidera-Aegerais.
EDGCL/ #8FPEDFDC/Pedro Eessa, o Poder 9udiciárioSão Paulo, 1910% meu artigo 8Poder udiirio na #onstitui-ão d19"" Q <udiializa-ão da pol$tia
politiza-ão da <usti-a, =A, )*+1.
'H CO!IDERA#@E!4ERAI!
Cereiro dos poderes do Dstado nli-ão lssia, o udiirio ostumser onsiderado o menos importantdeles. Dle o ;, sem d@vida, se o
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anlise das +un-Aes esseniais usti-a, desempen2adas poinstitui-Aes *ue não integram
udiirio, mas são impresind$veis realiza-ão da <usti-a.
Ca%&tulo +0O PODER
="DICI>RIO E
!"A!4ARATIA!
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SLFVG8 1. / natureza dI+un-ão <urisdiionalJ. /mplia-ão da +un-ão <urisdiiona&. /independênia do udiirio. 4/s ondi-Aes e os e+eitos ddeisão <udiial. !. / mat;risu<eita ao udiirio. 6. /s garantiado udiirio. 7. / independêni
dos tri(unais. ". 8 Dstatuto doFagistrados Q ingresso
promo-ão na arreira. 9. arantiados magistrados as da su
independênia. 10. /s da suimparialidade. 11. /lgumanormas da Dmenda n. 4!R004.
. A AT"RE9A DA:/"#$O
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="RI!DICIOAL;
8 Dstado ontemporneo oidenta
<uridiamente se estrutura emo(ediênia ao prin$pio da separa-ãoou divisão de poderes, on+orme sua versão lssia, dada poFontes*uieu n^O espírito das leisistinguem?se nele, pois, trê
poderes, ou se<a, três grupos d
=rgãos independentes, ada *uae>erendo, om relative>lusividade, uma +un-ão distint
por sua natureza das demais.8 @ltimo desses três poderes seri
o udiirio, inum(ido da +un-ã <urisdiional. 8u se<a, da +un-ão d
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+azer <usti-a. o Dstado moderno, por;m, +aze
<usti-a se on+unde om apliar a le
da$ a oneitua-ão tradiionasegundo a *ual o udiirio Item pomissão apliar onteniosamente a le
a asos partiularesJ 'Pedro Eessa)Dsse oneito < sugere *uã pro(lemtia ; a oloa-ão dudiirio omo e>eutante de um
+un-ão, por sua natureza distinta, dDstado. e +ato, em sua su(stniessa +un-ão ; e7ecutar ou aplicar
lei a asos partiulares. 8ra, e>eutaa lei ; o(<eto de outra +un-ão, e7ecuti!a, ou administrati!aestarte, limitando?se a pr em
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prtia, em asos onretos, deisAeanteriores de arter geral, udiirio e>ereria uma +un-ão po
sua natureza igual 5 desempen2ad pela administra-ão. W essa a li-ão din@meros autores modernos, om
Burdeau, ade et., *ue podema(onar?se em EoYe, o *ual não onsiderava +un-ão 5 parte, mas simen*uadrava o udiirio no Pode
D>eutivo. a verdade, ; di+$il ompreende
omo se pode sustentar *ue, em su
su(stnia, se<a a I+un-ã <urisdiionalJ distinta da I+un-ãe>eutivaJ. 8 @nio ponto por *u
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uma pode ser distinguida da outra o
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modo de e>eu-ão da lei a *uo(edee o udiirio.
e +ato, este aplia a le
contenciosamente, isto ;, om possi(ilidade rigorosamente garantidde de(ate entre as partes interessada
no lit$gio. /(re?se perante ele sempra possi(ilidade do ontradit=rio permitindo?se a todos os *ue serãa+etados pela deisão +azerem ouvi
suas razAes, seus argumentos. D emrazão dessa garantia *ue +az presumio aerto da deisão, ela goza de um
+orma de imuta(ilidade Q a ois <ulgada.8 modo, por;m, não muda
nature%a da +un-ão. Dm(ora o +a-
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onteniosamente, o <uiz sempre este>eutando, dando aplia-ão 5 lei.
W verdade *ue a moderna doutrin
proessual arateriza a +un-ã <urisdiional omo uma Iatividade dsu(stitui-ãoJ, estando a$ o ponto d
distin-ão entre <urisdi-ão administra-ão. Fas por onta pr=priou por onta de outrem, o pode
p@(lio sempre estar e>eutando
dando umprimento 5 lei. ote?se *ue a +un-ão <urisdiiona
pode ser atri(u$da, omo o ; n
#onstitui-ão (rasileira, a outro Pode*ue não o udiirio, eventualmente'8 mesmo se d om a +un-ãlegislativa *ue não ; toda entregue ao
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Eegislativo omo om a +un-ãe>eutiva *ue não +ia inteira emmãos do D>eutivo.) /ssim,
Eegislativo tam(;m a e>ere el <ulga no impeac-ment % e o D>eutiv pode riar tri(unais administrativo
*ue apliam a lei a partiularesinlusive por meio de um proedimento ontenioso são ocontenciosos administrati!os, om
os tri(unais de impostos e ta>a'em(ora em nosso direito não possam
<amais deidir em @ltima instnia+iando sempre su<eitos ao rivo dudiirio). / +un-ão <urisdiiona
por;m, ; t$pia do udiirio, dmodo *ue, na sua +orma t$pia, pod
ser 2amada de .unç#o &udiciária
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Dsta Q a &urisdiç#o &udicial 4 ; *udeide om +or-a de+initiva, +azendoisa <ulgada.
. A*PLIA#$O DA/"#$O
="RI!DICIOALEogo aima +oi e>posta a doutrin
lssia, segundo a *ual o <uiz est
adstrito 5 aplia-ão da lei. eve?so(servar, por;m, *ue a #onstitui-ãde 19"" operou um alargamento d
+un-ão <urisdiional, *ue passa apreiar não s= o estrito umprimentda lei, mas tam(;m alguns outro
prin$pios, al;m do de legalidade
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São estes, on+orme o art. &7, capuos da Iimpessoalidade, moralidade
pu(liidade e e+iiêniaJ.
eitere?se *ue são estas normageneral$ssimas, u<o onte@do, naso onreto, ; o <uiz *ue espei+ia
isso resulta poder ele onsiderairregular um ato, em(ora este atend+ormalmente 5 legalidade. /ssima(re?se para o udiirio
possi(ilidade de um ontrole dlegitimidade. ão 2 d@vida *ue taontrole ;, por um lado, positivo, <
*ue aumenta o rigor na +isaliza-ãdo interesse p@(lio, mas aarretsempre um grau maior de inseguran-aSim, por*ue ; mais +il avaliar o *u
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; legal do *ue o *ue ; leg$timo, vist*ue este @ltimo rit;rio envolve ertgrau de su(<etividade.
8 ontrole de legitimidade temomo instrumentos prinipais a a-ãivil p@(lia Q de *ue o Finist;ri
P@(lio pode +azer largo uso, omtem +eito Q e a a-ão popular.
. A IDEPEDCIA
DO ="DICI>RIOe<eitar?se a a+irma-ão *ue
udiirio desempen2a uma +un-ão dnatureza distinta das demais dDstado, ou reon2eer *ue ela, posua natureza, se on+unde om
administrativa, não signi+ia *ue s
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reomende sua +usão om o D>eutivnem *ue não se en>erguem avantagens de sua separa-ão.
/ independênia do udiirio uma neessidade da li(erdadindividual. Xue e>istam no Dstad
=rgãos independentes *ue possamapliar a lei, inlusive ontra governo e ontra a administra-ão, ondi-ão indispensvel para
li(erdade e a prote-ão dos direito2umanos. D não +oi outra a razão *ulevou a doutrina lssia a erigir
udiirio em poder do Dstado, om+un-ão pr=pria. e +ato, *uargumento mel2or 2avia para retiradas mãos do governo a administra-ão
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da usti-a do *ue a+irm?la, ponatureza distinta da a ele on+iadaO
#ienti+iamente +alando, não e>ist
uma +un-ão <urisdiional diversa dadministrativa. Politiamente +alando
para a salvaguarda da li(erdad
individual, a aplia-ão da lei emasos onretos deve ser sempron+iada em @ltima anlise a =rgãoindependentes e impariais, nã
su(ordinados ao governo, masomente ao direito impessoal.
. A! CODI#@E! E O!E/EITO! DA DECI!$O="DICIAL
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/ mani+esta-ão do udiiri pressupAe lit$gio *ue l2e se<a trazid5 apreia-ão, lit$gio esse *u
resolver depois de tomar mani+esta-ão de todos os interessadoe u<a solu-ão não alan-ar mais d
*ue os interessados *ue +oramouvidos no pleito. Xuer dizer 1) /mani+esta-ão do udiirio s= se dse ele +or 2amado a +azê?lo por *uem
ten2a nisso interesse. ão s pronuniar ele, <amais, e7 o..icio. Dsse pronuniamento oorrer depoide um proesso ontradit=rio em *uada interessado apresentar as suarazAes 'o aspeto onteniosestritamente +alando). &) 8s e+eitos d
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deisão +inal serão inter partes, nãirão al;m do aso *ue tiver sid
<ulgado.
Ho<e, ; erto, para prevenir multiplia-ão de *uestAes *ue giremem torno de um mesmo ponto d
direito, admite?se *ue o udiiri+i>e de antemão entendimento respeito deste. Ggualmente se aeit*ue algumas deisAes ten2am e+eito
erga omnes, ou se<am estendidos todos os asos legais. Gsto e>epional, todavia. o Brasil, est
presente no ontrole donstituionalidade e transparee ds@mula vinulante.
!. A *ATBRIA !"=EITA
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AO ="DICI>RIO
W, por outro lado, prin$pi
tradiionalmente +irmado, ao menono ireito (rasileiro, *ue não 2mat;ria, por sua natureza, vedada a
udiirio. Dm outras palavrassempre *ue 2ouver lesão a direito partiulares a(e reurso audiirio I/ lei não e>luir d
apreia-ão do Poder udiirio lesãou amea-a a direitoJ, dispAe o art. !TTT:, da #onstitui-ão.
D as I*uestAes pol$tiasJO#2amam?se *uestAes pol$tiaa*uelas *ue a #onstitui-ão on+ere apreia-ão disriionria do
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D>eutivo ou do Eegislativo. Sã*uestAes de apreia-ão donveniênia, das *uais a lei s
mara o ontorno, dei>ando em susu(stnia a deisão ao =rgã
pol$tio, *ue se guiar po
Ionsidera-Aes de interesse omumde utilidade p@(lia, de necessidadeo u !antagem naional re*uerenduma autoridade mais ou meno
ar(itrria, su(ordinada 5 ompetênidos *ue a e>erem aos +reios dopinião popular e da moral soialmas autnoma numa vasta =r(ita da-ão, dentro na *ual a disri-ão dlegislador e do administrador smove livrementeJ 'ui Bar(osa, apud
Pontes de Firanda, Comentários, it
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v. 4, p. ).#om re+erênia 5s I*uestAe
pol$tiasJ en*uanto a *uestão slimitar 5 pondera-ão de onveniêniou utilidade, estão elas +ora do ampdo udiirio. esde *ue, por;m, 2a<
lesão de direito su(<etivo, pode delaon2eer o udiirio./ssim, para a doutrina lssia,
erne das I*uestAes pol$tiasJ, ose<a, a apreia-ão de oportunidade oonveniênia, +iaria +ora do alando udiirio. Dntretanto, 2o<e s
admite *ue a usti-a possa, mesmnesse aso, orrigir a deisãadministrativa se 2ouver viola-ão ao
prin$pios onsagrados no caput do
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art. &7, omo moralidade, e+iiêniaet.
. A! 4ARATIA! DO="DICI>RIO
/ neessidade de salvaguardar para a de+esa da li(erdade individuala independênia e a imparialidaddos <u$zes ; *ue, segundo s
demonstrou aima '!. n. & destap$tulo), inspira a distin-ão entre udiirio e o D>eutivo. /vulta, poisso, no estudo da*uele poder, tudo
*ue versa a prop=sito das garantiadessa imparialidade e dessindependênia, *ue são ondi-Aes d
(om desempen2o de suas tare+as.
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essas garantias, entretantoalgumas onernem ao poder omum todo, resguardando?o d
inter+erênia de outros poderesoutras dizem respeito aos =rgãodesse poder, partiularmente ao
<u$zes./s garantias re+erentes audiirio omo um poder visamessenialmente a esta(eleer su
independênia, *uer em rela-ão aD>eutivo, *uer em rela-ão aEegislativo. Se essa independêni
relativamente ao desempen2o de sumissão espe$+ia ; a(soluta, ela não ; *uanto 5 sua omposi-ão e 5 suorganiza-ão, as *uais sempr
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dependem do Eegislativo ou dD>eutivo, ou de am(os.
Dm todo udiirio, 2 um =rgã
mais alto, um tri(unal supremo. #a(a este, em @ltima instnia, dizer *ue ; o direito, suprimindo eventuai
disrepnias entre seus =rgãoin+eriores, orrigindo erros reparando in<usti-as. W arater$stidesse poder, todavia, *ue esse =rgã
supremo propriamente não omandos in+eriores, u<a independênia ;alis, garantida tam(;m ontra ele.
. A IDEPEDCIADO! TRI2"AI!
8 ireito (rasileiro reon2ee
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todos os tri(unais, omo garantia dsua independênia, o poder de elegeseus presidentes e demais titulares d
sua dire-ão '#3, art. 96, G, a)organizar seus servi-os au>iliares
provendo?l2es os argos 'art. 96, G, $
e c), oneder lien-a e +;rias a seumem(ros, aos <u$zes e serventurio'art. 96, G, . ). ?l2es tam(;m iniiativa dos pro<etos onernentes
ria-ão ou 5 e>tin-ão de argos e +i>a-ão dos respetivos venimento'art. 96, GG). Por +im, aos tri(unais #onstitui-ão reon2ee ainda independênia de estrutura-ão internaPodem eles ela(orar seus regimentointernos e nestes esta(eleer
ompetênia de suas maras o
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turmas isoladas, grupos, se-Aes ooutros =rgãos, om +un-Ae
<urisdiionais ou administrativas 'ar
96, G, a)'
. O E!TAT"TO DO!
*A4I!TRADO! )I4RE!!O EPRO*O#$O A
CARREIRA8 art. 9& da #onstitui-ão prev
uma lei omplementar *ue 2 d
editar o Dstatuto da Fagistratura, leesta de iniiativa do SupremCri(unal 3ederal.
8 onte@do desse Dstatuto ;
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todavia, preordenado nesse mesmart. 9&, *ue so+reu altera-Aes emrazão da Dmenda #onstituional n
4!R004, partiularmente *uanto aingresso e 5 promo-ão na arreiranormas *ue são gerais, apliando?se
salvo regra di+erenial e>pressa, todos os ramos do udiirio e tanto <usti-a +ederal omo 5 estadual.
Para o ingresso 'art. 9&, G) sã
re*uisitos 1) ser (a2arel em direitoe ) ter, ao menos, três anos datividade <ur$dia.
/ sele-ão dos ingressantes ser+eita 1) num onurso p@(lio d provas e t$tulos% ) onurso estrealizado perante #omissão
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D>aminadora, om a partiipa-ão, emtodas as +ases, da 8rdem do/dvogados do Brasil.
8s aprovados nesse onurso, nestrita ordem de sua lassi+ia-ão, *ue podem ingressar na arreira, pel
nomea-ão para o argo de <uisu(stituto./ promo-ão ser +eita de entrni
para entrnia, alternadamente po
antiguidade e por mereimento 'art9&, GG).
a promo-ão por antiguidade
poder o tri(unal reusar a do maiantigo, mas pelo voto, +undamentadode dois ter-os de seus mem(rosassegurada ampla de+esa 5*uele *u
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vier a ser reusado, nos termos d proedimento *ue o regimento dtri(unal +i>ar 'art. 9&, GG, d , n
reda-ão da Dmenda #onstituional n4!R004). :ê?se da nova reda-ão inten-ão lara de eliminar a disri-ã
do tri(unal *uanto 5 reusa e torn?luma esp;ie de san-ão punitiva#ertamente ; por isso *ue a al$nea earesentada ao mesmo dispositiv
onstituional, pro$(e a promo-ão d <uiz *ue, Iin<usti+iadamente, retiveautos em seu poder al;m do prazlegal, não podendo devolvê?los aart=rio sem o devido despa2o odeisãoJ.
/ promo-ão por mereimento
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pressupAe dois anos de e>er$io nentrnia, (em omo integrar
primeira *uinta parte da lista d
antiguidade, se não 2ouver *uemtendo os re*uisitos, aeite o lugavago 'art. 9&, GG, $). Cal mereiment
ser a+erido pelo Idesempen2oJ, pelIprodutividade e presteza ne>er$io da <urisdi-ãoJ e tam(;m
pela I+re*uênia e aproveitamento
em ursos de aper+ei-oamento.
. 4ARATIA! DO!
*A4I!TRADO!M A! DA!"A IDEPEDCIA
/s garantias do todo, o udiirio
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ompletam?se pelas garantiaasseguradas a seus mem(ros, omagistrados.
Dstas, em geral, distri(uem?se emdois grupos o das *ue se destinam resguardar a sua independênia
ontra pressAes inlusive de outro=rgãos <udiirios, e o das *ue visama dar?l2es ondi-Aes dimparialidade, protegendo?os ontr
si pr=prios. o ireito (rasileiro, esses doi
grupos de garantias estão presentes
(em ele as estruturou, pelo *ue podser dado de e>emplo./s garantias onstituionais d
independênia dos magistrados são
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vitaliiedade, a inamovi(ilidade e irreduti(ilidade de venimentos 'art9!).
/ vitaliiedade onsiste em nã poder perder o magistrado o argsenão por +or-a de deisão <udiiri
'art. 9!, G). Dsta não impede *ue o <ui possa ser posto em disponi(ilidad pelo voto da maioria a(soluta domem(ros e+etivos do tri(una
oorrendo interesse p@(lio 'art. 9&:GGG).
/ inamovi(ilidade onsiste em nã
poder o magistrado ser removido dsua sede de atividades para outra semo seu pr;vio onsentimento 'art. 9!GG). Dm aso de interesse p@(lio
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reon2eido pelo voto da maioria(soluta dos mem(ros e+etivos dtri(unal, dispensa?se, todavia, ess
anuênia 'art. 9&, :GGG).Dn+im, a irreduti(ilidade d
su(s$dios, *ue reperute na isen-ã
de todos os impostos, salvo os geraie os e>traordinrios 'art. 9!, GGG)Gmpostos gerais, ensina Fa>imilianosão os *ue Ia(rangem todas a
lasses sem distinguir senão entre o proventosJ 'Comentários "Constituiç#o de )+*), n' 167). Par
não 2aver d@vida so(re o alane ddisposi-ão, a Dmenda n. 9 #onstitui-ão de 1946 tin2aresentado ao art. 9!, GG, remissão
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ao art. 1!, G:, *ue on+eria 5 Lnião oimpostos so(re Irenda e proventos d*ual*uer naturezaJ. Dssa remissã
+ora, no te>to de 1967, suprimida. /Dmenda n. 1, de 1969, a restaurou
para não 2aver *ual*uer 2esita-ão. /
#onstitui-ão de 19"" +oi al;mo(rigando ao pagamento do impostde renda so(re a totalidade dsu(s$dio.
0. A! DA !"AI*PARCIALIDADE
/s garantias onstituionais dimparialidade dos magistrados sãas *ue os pro$(em de dediar?se
ertas atividades, por*ue o
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omprometeriam om determinadointeresses.
a #onstitui-ão atual, o art. 9!
pargra+o @nio, veda a todo mem(rdo udiirio, so( pena de perda dargo 1) e>erer, ainda *ue em
disponi(ilidade, *ual*uer outr+un-ão p@(lia, salvo uma dmagist;rio% ) ree(er, so( *ual*ue
prete>to, perentagens ou ustas na
ausas su<eitas a seu despa2o <ulgamento% &) Ie>erer atividad pol$tio?partidriaJ.
/ Dmenda n. 4!R004 aresentouma outra proi(i-ão, *ual se<a, a dree(er au>$lios ou ontri(ui-Aes d
pessoas +$sias, entidades p@(lias ou
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privadas 'art. 9!, pargra+o @nio,G:).
/ viola-ão de *ual*uer desta
proi(i-Aes ense<a a perda do argap=s proesso perante o Cri(unal *ue estiver vinulado o magistrado.
egistre?se *ue a Dmenda n4!R004 riou um impedimento para e>?<uiz, visto *ue este não podere>erer a advoaia no <u$zo o
tri(unal a *ue perteneu pelo prazo dtrês anos de sua aposentadoria oe>onera-ão 'art. 9!, pargra+o @nio
:).1. AL4"*A! OR*A!
DA E*EDA H -.Q+88-
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#umpre assinalar *ue essDmenda, a 2amada e+orma dudiirio, edita algumas presri-Ae
*ue mereem ser salientadas./ssim, previu um direit
+undamental 5 Irazovel dura-ão d
proessoJ (em omo aos meios *ugarantam a Ieleridade de sutramita-ãoJ 'art. !, ETT:GGG). Gstreperute em normas so(re <usti-
itinerante 'art. 1!, _ 7), proi(i-ãde +;rias oletivas, previsão de <u$zeem plantão 'art. 9&, TGG) et.
e+or-ou o prin$pio d pu(liidade dos <ulgamentos e dmotiva-ão das deisAes 'art. 9&, GT)
(em omo o estendeu 5s deisAe
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administrativas, inlusivdisiplinares, dos tri(unais 'art. 9&T).
/o manter a possi(ilidade dinstitui-ão de =rgão espeial *ue +a-as vezes de tri(unal pleno n
e>er$io das atri(ui-Ae <urisdiionais e administrativas deste*uando esse tri(unal tiver mais dvinte e ino mem(ros, inovou *uant
5 sua omposi-ão. Dm lugar de +azêlo omposto e>lusivamente poantiguidade, esta(eleeu *ue a metad
de seus mem(ros viria da antiguidademas a outra metade por elei-ão, pelotri(unal pleno 'art. 9&, TG).
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Ca%&tulo +1
AOR4AI9A#$O
DA ="!TI#A2RA!ILEIRA
SLFVG8 1. / omple>idade d
organiza-ão <udiiria (rasileira. / <usti-a +ederal e a estadual. &. /
<usti-a omum e a espeializada. 4usti-a espeial e <usti-a d
e>e-ão. !. ivisão da <usti-
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+ederal. 6. usti-a +ederal omumompetênia. 7. usti-a +edera=rgãos. ". usti-a +ederal os <u$zosingulares. 9. usti-a +ederal oCri(unais egionais 3ederais. 10usti-a militar ompetênia. 11usti-a militar =rgãos. 1. /garantias dos <u$zes militares. 1&. /
<usti-a eleitoral origem. 14#ompetênia. 1!. Nrgãos em geral16. u$zes eleitorais. 17. untaeleitorais. 1". Cri(unais egionai
omposi-ão. 19. #ompetênia doCri(unais egionais. 0. Cri(unaSuperior Dleitoral ompetênia1. #omposi-ão do Cri(una
Superior Dleitoral. . usti-a dtra(al2o o(serva-Aes gerais. &#ompetênia da <usti-a do tra(al2o4. Nrgãos da <usti-a do tra(al2o!. usti-a estadual.
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. A CO*PLE<IDADEDA OR4AI9A#$O
="DICI>RIA2RA!ILEIRA
os Dstados +ederais organiza-ão da <usti-a ostumo(edeer a uma duplia-ãooe>istindo =rgãos +ederais, u<
ompetênia se limita aos lit$gioonernentes ao direito da Lnião, =rgãos estaduais, voltados para aplia-ão das leis dos Dstado
+ederados, sempre so( a ;gide de um=rgão supremo, neessariament+ederal. /entuando a omple>idad
dessa organiza-ão
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ontemporaneamente se usa preveorganismos destinados a apliarlegisla-ão so(re mat;ria determinada
Por am(as as razAes e>postas, organiza-ão da <usti-a (rasileira omple>a, o *ue di+iulta
e>posi-ão. e +ato, essa organiza-ãs= pode ser e>posta se enaradasuessiva e ompletamente, de doi
pontos de partida diversos o d
arter +ederal ou estadual de seu=rgãos e o da ompetênionstituionalmente reservada.
8(serve?se, todavia, *ue todorganiza-ão <udiiria (rasileira temem sua @pula o Supremo Cri(una3ederal, u<a importnia +az om *u
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se l2e a(ra um ap$tulo 5 parte 'o 9)
. A ="!TI#A /EDERAL E
A E!TAD"AL/o estruturar o udiirio, prevê
ireito (rasileiro, lado a lado, um <usti-a +ederal e <usti-as estaduais8u, em outras palavras, =rgão
<udiirios integrados no ordenament
+ederal e =rgãos <udiiriointegrados no ordenamento doDstados +ederados. Codos esse=rgãos, e seus oupantes, gozam
por;m, das mesmas garantias.
. A ="!TI#A CO*"* E A
E!PECIALI9ADA
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Xuanto 5 ompetênia, o ireit ptrio prevê <usti-as espeializadas <usti-a omum. Por <usti-a
espeializadas devem?se entendea*uelas u<a ompetênia nãompreende mais *ue mat;ri
determinada, om e>lusividade. / <usti-a omum, a seu turnoompreende tudo a*uilo *ue nã2ouver sido e>pressamente reservad
a outra organiza-ão./ #onstitui-ão de 194
identi+iava <usti-a omum om
<usti-a estadual e <usti-espeializada om <usti-a +ederal. +ato, esta s= ompreendia a aplia-ãda lei em *uestAes de naturez
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espei+iada, a(rindo, ontudo, ume>e-ão, pois admitia se organizass
<usti-a militar estadual 'art. 14, TGG)
8 /to Gnstituional n. e a Dmendn. 16 5 #onstitui-ão de 1946, por;mriaram uma organiza-ão <udiiri
+ederal de ompetênia nãespei+iada por natureza, em(orespeializada, o *ue +oi onservad
pela nova #onstitui-ão. esde então
2 no Brasil uma <usti-a +ederaomum, no sentido de *ue suompetênia não ; espei+iada po
natureza mas ; espeializada por slimitar 5s mat;rias enumeradas na leita>ativamente.
ote?se, por outra, *ue, se a <usti-
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+ederal somente aplia o direito posua origem +ederal, a <usti-a estaduatanto aplia a lei +ederal *uanto
estadual. /lis, mais +re*uentementa*uela do *ue esta.
. ="!TI#A E!PECIAL E="!TI#A DE E<CE#$O
ão se deve, todavia, on+undi
<usti-a espeial, *ue a #onstitui-ã prevê, om <usti-a de e>e-ã'tri(unais de e>e-ão ou +oro
privilegiados).
#omo ensina os; 3rederiFar*ues, a primeira se distingue dsegunda por*ue ; permanente
orgnia, en*uanto a outra
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transit=ria e ar(itrria, por*ue primeira aplia a lei a todos os asode determinada mat;ria en*uanto
segunda ; ad -oc, isto ;, para adaso onreto ' a competHncia, it
p. 1&&).
/ssim, a <usti-a espeial ; on<unto dos ramos do udiiri2a(ilitados a apliaonteniosamente a lei a asos d
determinada mat;ria.
. DI5I!$O DA ="!TI#A
/EDERAL/ <usti-a +ederal divide?se em1) <usti-a +ederal omum%
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) <usti-a militar +ederal%&) <usti-a eleitoral%4) <usti-a do tra(al2o.
. ="!TI#A /EDERALCO*"*M
CO*PETCIA/ <usti-a +ederal omum, omo s
assinalou aima, +oi esta(eleida pel/to n. e omplementada a suestrutura-ão pela Dmenda n. 16 #onstitui-ão de 1946. a verdade, em
vez de riada +oi ela resta(eleid por esses te>tos. e +ato, e>istira elde 1"91 a 19&7, *uando #onstitui-ão do Dstado ovo
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suprimiu./ supressão (usava simpli+iar
m*uina <udiiria, eliminando?se
inonveniente da multipliidade d=rgãos <udiirios. / e>periênia
por;m, não deu (ons resultados
ressentindo?se om isso administra-ão da <usti-a e os o+reestaduais. :iram?se os Dstado+or-ados a manter <u$zes e art=rios
em n@mero sempre resente, paratender a asos de interesse e>lusivda Lnião, omo as *uestAes re+erente
a seus tri(utos, o *ue pesava (astantePor outro lado, a importnia e valor de in@meras *uestAes dinteresse +ederal não enontravam
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<u$zes 5 altura em ertas <usti-aestaduais, ou, ao menos, não ree(iamo tratamento mereido em alguma
regiAes do Pa$s./ ompetênia da <usti-a +edera
vem disriminada no art. 109 da nov
#onstitui-ão. Dst, em primeiro luga+i >ada ratione personae% a(em <usti-a +ederal as ausas em *ue Lnião, entidade autr*uia o
empresa p@(lia +ederal +oreminteressadas na ondi-ão de autorasr;s, assistentes ou oponentes, e>et
as de +alênia, as de aidentes dtra(al2o e as su<eitas 5 <usti-eleitoral e 5 <usti-a do tra(al2o% aausas entre Dstado estrangeiro ou
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organismo internaional e Funi$piou pessoa domiiliada ou residente nPa$s% os mandados de seguran-a
-a$eas data ontra autoridad+ederal, salvo os de ompetênia dotri(unais +ederais% os rimes pol$tio
e as in+ra-Aes penais pratiadas emdetrimento de (ens, servi-os ointeresse da Lnião ou de suaentidades autr*uias ou empresa
p@(lias, ressalvada a ompetênidas <usti-as militar e eleitoral% o-a$eas corpus, *uando onstrangimento provier dautoridade u<os atos não este<amdiretamente su<eitos a outra <urisdi-ãet.
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=atione materiae, disriminam?sa +avor da <usti-a +ederal os rimeinternaionais% os rimes ontra
organiza-ão do tra(al2o% os rimeometidos a (ordo de navios oaeronaves, ressalvada a ompetêni
da <usti-a militar et./ Dmenda #onstituional n4!R004 aresentou ao art. 109 dEei Fagna, *ue enumera as ausas d
sua ompetênia, um iniso :?/este, om(inado om o _ ! tam(;m
por ela aresentado, resulta *u
viola-Aes graves de direitos 2umano podem passar para a ompetênia d <usti-a +ederal de primeira instniaSão ondi-Aes dessa passagem 1) se
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grave a viola-ão de direit+undamental% ) tal direito deorrer dtratado 'de direitos 2umanos) de *u
se<a parte o Brasil% &) se<a ess passagem re*uerida pelo Prouradoreral da ep@(lia ao Superio
Cri(unal de usti-a% e 4) se<a de+erid por este, *ue apreiar, omo evidente, a gravidade da viola-ãnessa oasião.
. ="!TI#A /EDERALMKR4$O!
São =rgãos da <usti-a +ederaomum, <u$zes singulares e oCri(unais egionais 3ederais. 3o
suprimido o Cri(unal 3ederal de
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eursos, passando parte de suompetênia aos Cri(unais egionai3ederais e parte ao Superior Cri(una
de usti-a. e modo geral, pertenemaos <u$zes singulares a deisão em
primeira instnia das ausas d
ompetênia dessa <usti-a, aoCri(unais egionais 3ederais <ulgamento dos reursos. Possuemestes, por;m, uma ompetêni
originria, prevista no art. 10" d#onstitui-ão de 19"", espeialmente
) os mandados de seguran-a e os -a$eadata ontra ato do pr=prio Cri(unaou de <uiz +ederal% ) os -a$eacorpus, *uando a autoridade oator+or <uiz +ederal% &) os on+litos d
<urisdi-ão entre <u$zes
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+ederais vinulados ao Cri(unal% 4) arevisAes riminais e as a-Aeresis=rias de <ulgados seus ou do
<u$zes +ederais da região.
. ="!TI#A /EDERALM
O! ="Í9O!!I4"LARE!
/pliam?se aos <u$zes +ederai
para ingresso na arreira e promo-Aeas normas onstantes do art. 9& d#onstitui-ão 'om a reda-ão da D# n
4!R004), a+ora outras *ue poderãser editadas pelo Dstatuto dFagistratura.
9. ="!TI#A /EDERALM
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O! TRI2"AI!RE4IOAI! /EDERAI!
8s Cri(unais egionais 3ederaiompAem?se de, no m$nimo, set
<u$zes, rerutados, *uando poss$ve
na respetiva região e nomeados pelPresidente da ep@(lia dentr (rasileiros, om mais de trinta menos de sessenta e ino anos, send
um *uinto dentre advogados om maide dez anos de e+etiva atividad
pro+issional e mem(ros do Finist;ri
P@(lio 3ederal om mais de deanos de arreira% os demais, mediant promo-ão de <u$zes +ederais om maide ino anos de e>er$io, metad
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por antiguidade e metade pomereimento. o aso do *uintonstituional, a nomea-ão ser
preedida de ela(ora-ão de listtr$plie pelo Cri(unal, na +orma dlei, ap=s o ree(imento de list
sê>tupla dos =rgãos de representa-ãdas respetivas lasses 'art. 94).
0. ="!TI#A *ILITARM
CO*PETCIA/ <usti-a militar ; o primeiro do
ramos espeializados da <usti-
+ederal. Sua e>istênia ; umimposi-ão da natureza peuliar ddisiplina e da vida militares, *ue nã
permitem se<am os militares <ulgado
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pelos tri(unais omuns, segundo a leomum. e +ato, deles se e>ige mai*ue ao 2omem omum% a eles, em
opera-ão, se deve permitir o *ue nãse onederia a nen2um ivil.
Sua ompetênia natural onern
aos rimes militares. /arateriza-ão do rime militar ontrovertida. ois são os elemento
(sios para tanto o IpessoalJ e
ImaterialJ, isto ;, a *ualidade militado autor do rime e o +ato de o ato oa omissão inriminados estarem
apitulados na lei penal militar. /esses rit;rios o(<etivoordinariamente se aresenta umelemento su(<etivo, o IintuitoJ, ou
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se<a, 2aver sido o ato, ou a omissãomotivado por razão de servi-o, ddisiplina ou por interesse de lasse
/ssim, para 2aver rime milita2averia neessidade de se on<ugaremtodos esses elementos, ou, em erto
asos, um o(<etivo e um su(<etivo.1. ="!TI#A *ILITARM
KR4$O!
São =rgãos da <usti-a militar Superior Cri(unal Filitar, outrotri(unais e <u$zes *ue a lei riar.
8 Superior Cri(unal FilitaompAe?se de *uinze <u$zes vital$iosdenominados ministros, de nomea-ã
do Presidente da ep@(lia, em(ora
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esol2a deva ser aprovada pelSenado. esses *uinze, *uatrdeverão ser esol2idos entre o
generais da ativa do D>;rito, trêentre os o+iiais?generais da ativa dFarin2a, três entre os o+iiais
generais da ativa da /eronutia ino entre ivis maiores de trinta ino anos. estes ino, três serãesol2idos entre advogados d
not=rio sa(er <ur$dio e reputa-ãili(ada, om mais de dez anos d
prtia +orense, e dois o serão entros auditores e mem(ros do Finist;riP@(lio da <usti-a militar.
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1. A! 4ARATIADO!
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="&9E! *ILITARE!
ozam os <u$zes pertenentes a
ramo militar da <usti-a +ederal dagarantias *ue a #onstitui-ão oneda todo <ulgador. Codavia, *uanto inamovi(ilidade, deve?se +azer umressalva esta não os e>ime daompan2ar as +or-as em opera-ã
<unto 5s *uais ten2am de servir. Dst
ressalva ;, alis, per+eitamentrazovel, dado o arter da <usti-militar.
&. A ="!TI#AELEITORALM ORI4E*
/ <usti-a eleitoral ; outro do
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ramos da <usti-a +ederal. ão a rioentre n=s a #onstitui-ão de 1946, maesta apenas a restaurou, riada *u
+ora pelo #=digo Dleitoral de 19& onsagrada pela Eei 3undamental d19&4.
Seu esta(eleimento, pelo *ualutaram muitos, dentre os *uais sso(ressai /ssis Brasil, se inspirou nCri(unal Dleitoral t2eo de 190
onde aponta o gênio de Zelsen. Fara sua ria-ão a instaura-ão d2onestidade eleitoral, ainda *u
inompleta, entre n=s.e +ato, veio a <usti-a eleitorarealizar em (ases impariais 2onestas, se<a o alistamento do
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eleitores, se<a a apura-ão daelei-Aes e a diploma-ão dos eleitos
ão se pode dizer *ue sua simple
ria-ão I+ez vestal da FessalinaJmas indisutivelmente deu seriedadaos pleitos. ão aa(ou om a +raude
mas a reprimiu, reduzindo?a (astante.14. CO*PETCIA
/ ompetênia da usti-a Dleitoragira, omo ; =(vio, em torno daelei-Aes, *ue prepara, realiza e apura8 art. 11 da #onstitui-ão e>press
*ue lei omplementar dispor so(re organiza-ão e ompetênia dotri(unais, dos <u$zes de direito e da
<untas eleitorais. Dm(ora
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ompetênia da usti-a Dleitoral devser +i>ada pela re+erida Ee#omplementar, a #onstitui-ão <
anteipa algumas. /ssim, no art. 17, registro do estatuto do partid
pol$tio ; atri(u$do ao Cri(una
Superior Dleitoral% nesse mesmartigo, ; dada 5 usti-a Dleitoral tomada de ontas dos partidos et/demais, o(viamente l2e ompete
gestão do proesso eleitoral, desde alistamento dos eleitores ao registrdos andidatos, a tomada e apura-ãdos votos, om a diploma-ão doeleitos et., (em omo todo ontenioso *ue deorra desta+un-Aes.
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1!. KR4$O! E*4ERAL
São =rgãos da <usti-a eleitoral <u$zes de direito, <untas eleitorais, oCri(unais egionais Dleitorais e
Cri(unal Superior Dleitoral.16. ="Í9E!
ELEITORAI!
Dm(ora o art. 11 dei>e para a leomplementar dispor, as +un-Aes d
<u$zes eleitorais são e>eridas pelo <u$zes da <usti-a estadual omumatualmente.
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7. ="TA!ELEITORAI!
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/s untas Dleitorais, so(re u<organiza-ão e +unionamento disporlei omplementar, 2o<e uidam
essenialmente da apura-ão daelei-Aes. São presididas por um uide ireito.
". TRI2"AI!RE4IOAI!M
CO*PO!I#$O8s Cri(unais egionais sã previstos, de aordo om o art. 1
da #onstitui-ão, em todos os Dstadoe no istrito 3ederal, e +unionarãnas apitais.
#ompor?se?ão esses tri(unais d
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sete <u$zes, sendo dois esol2ido pelo Cri(unal de usti-a dentre oseus mem(ros 'desem(argadores
dois esol2idos pelo Cri(unal dusti-a dentre os <u$zes de direito, um
<uiz esol2ido pelo Cri(unal egiona
3ederal e, en+im, dois nomeados pelPresidente da ep@(lia dentre seiadvogados de notvel sa(er <ur$dio reputa-ão ili(ada, indiados pel
Cri(unal de usti-a.8s mem(ros dos Cri(unai
egionais são nomeados para um
per$odo de dois anos, não podendoonseutivamente, ser reonduzidosenão para um novo per$odo de doianos.
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8s Cri(unais egionais serãsempre presididos por um dodesem(argadores, eleito pelo pr=pri
Cri(unal egional, a(endo ao outra vie?presidênia.
9. CO*PETCIA DO!TRI2"AI! RE4IOAI!
/ ompetênia dos Cri(unai
egionais ; +i>ada por leomplementar.e modo geral, a(e?l2es apreia
os reursos ontra deisAes dos <u$zesingulares e das <untas. e suadeisAes não a(em reursos, e>etse 1) +orem pro+eridas ontr
e>pressa disposi-ão da #onstitui-ão
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) oorrer divergênia na interpreta-ão dlei entre dois ou mais tri(unaieleitorais% &) versarem so(r
inelegi(ilidade ou e>pedi-ão ddiploma nas elei-Aes +ederais oestaduais% 4) denegarem -a$ea
corpus ou mandado de seguran-a-a$eas data ou mandado de in<un-ão!) anularem diplomas ou deretarema perda de mandatos eletivos +ederai
ou estaduais.
0. TRI2"AL
!"PERIOR ELEITORALCO*PETCIA
8 Cri(unal Superior ; a @pula da
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<usti-a eleitoral. Por isso, em prin$pio, suas deisAes sãirreorr$veis, salvo as *ue +orem
ontrrias 5 #onstitui-ão, as *ud e ne ga r e m -a$eas corpus omandado de seguran-a, ontra a
*uais a(er reurso para o SupremoSaliente?se, de passagem, *ue suompetênia ; +i>ada pela leomplementar.
1. CO*PO!I#$O DOTRI2"AL !"PERIOR
ELEITORAL#ompAe?se o Cri(unal Superio
Dleitoral de sete mem(ros, sendo trê
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ministros do Supremo esol2idos poeste, dois pelo Superior Cri(unal dusti-a, dentre os *ue o ompAem,
dois nomeados pelo Presidente dep@(lia dentre seis advogados dnotvel sa(er <ur$dio e ili(ad
reputa-ão, indiados pelo SupremCri(unal 3ederal.Ser ele presidido por um do
ministros do Supremo, *ue eleger
a(endo a outro a vie?presidênia. 8orregedor eleitoral ser eleito pelSuperior Cri(unal Dleitoral, dentre o
ministros do Superior Cri(unal dusti-a.
. ="!TI#A DO
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TRA2ALJOMO2!ER5A#@E! 4ERAI!
/ <usti-a do tra(al2o ;, omo eleitoral, uma ria-ão da Segunda e
p@(lia. Codavia, somente
#onstitui-ão de 1946 a li(ertou dPoder D>eutivo *ue, de in$iodesignava os elementos *ue iriam
presidir seus n@leos de (ase.
Sua ria-ão atende 5 neessidadde se prever em (ases +le>$veis menos +ormais uma <usti-a voltad
para as rela-Aes do tra(al2o, amesmo tempo *ue 5 de organiz?lalevando?se em onta oon2eimentos espeializado
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indispensveis para a suadministra-ão.
/dotou?se nessa <usti-a, ao se
institu$da, o prin$pio drepresenta-ão, em (ase paritria dempregados e empregadores em todo
os seus <u$zos e tri(unais. Gsto smanteve na reda-ão primitiva d#onstitui-ão de 19"". Dntretanto, Dmenda n. 4R99 suprimiu ess
representa-ão de empregados empregadores.
#arateriza?se ainda essa <usti-
pela ên+ase na onilia-ãoonsiderada mais +avorvel 5 pasoial, do *ue a r$gida deisão dalides nos termos de proedênia ou
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improedênia dos pedidos.
&. CO*PETCIA DA
="!TI#A DOTRA2ALJO
/ Dmenda #onstituional n4!R004 revisou em pro+undidade ompetênia da <usti-a do tra(al2oBasiamente Q ; erto Q ontinu
esta voltada para as ontrov;rsiadeorrentes de rela-Aes do tra(al2oD isto tanto individuais *uantoletivas.
Dntretanto, ela estendeu, no toant5s primeiras Q os lit$gios individuai
Q, a ompetênia da <usti-a d
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tra(al2o a ampos *ue l2e eramvedados. Ho<e, a <usti-a do tra(al2
proessa e <ulga não s= as a-Ae
oriundas de lit$gios deorrentes drela-Aes de tra(al2o, nisto inlu$daas *ue ten2am omo parte os entes d
direito p@(lio e>terno e dadministra-ão p@(lia direta indireta da Lnião, dos Dstados, distrito 3ederal e dos Funi$pio
'art. 114, G), mas outras omo aa-Aes de indeniza-ão por dano moraou patrimonial, deorrentes drela-Aes do tra(al2o, a-Aes relativaao direito de greve et., omo resultde outros inisos do art. 114.
Xuanto a diss$dios oletivos
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ontinuam estes na ompetênia d <usti-a do tra(al2o. Sendo elesentretanto, de natureza eonmia
dever ser dada pre+erênia negoia-ão oletiva e, +rustrada esta5 ar(itragem. W o *ue in+ere dos __ 1
e do art. 114. este ainda result*ue apenas de omum aordo oreusada por uma das partes negoia-ão oletiva e a ar(itragem
*ue poderão eles ser o(<eto ddiss$dio oletivo.
o onernente, todavia, a
e>er$io do direito de greve, ematividade essenial, om possi(ilidade de lesão ao interess p@(lio, poder o Finist;rio P@(lio
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do Cra(al2o promover diss$diooletivo 'art. 114, _ &).
ote?se *ue a nova reda-ão do art
114, _ , não meniona a(er <usti-a do tra(al2o esta(eleer, omdizia o te>to revogado, Inormas
ondi-AesJ de tra(al2o. /ssim, poder normativo da <usti-a dtra(al2o perde a sua (ase e>pl$ita +ia 5 merê da legisla-ão ordinria.
4. KR4$O! DA="!TI#A DO
TRA2ALJO/ <usti-a do tra(al2o ; enimad
pelo Cri(unal Superior do Cra(al2o
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ompreendendo omo =rgãos dsegunda instnia os Cri(unaiegionais do Cra(al2o e de primeir
instnia, os <u$zes do tra(al2o 'art111). elem(re?se *ue, desde Dmenda n. 4R99, +oi suprimido
2amado voalato, *uer dizer, inlusão nos =rgãos da <usti-a dtra(al2o de <u$zes IlassistasJrepresentando em paridad
empregadores e empregados.8 Cri(unal Superior do Cra(al2
tem a sua omposi-ão +i>ada pel
'novo) art. 111?/. Gntegram?no vinte sete ministros, nomeados pelPresidente da ep@(lia, ap=aprova-ão pela maioria a(soluta do
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Senado 3ederal, todos (rasileiroom mais de trinta e ino e menos dsessenta e ino anos de idade.
esses ministros, um *uinto seresol2ido dentre advogados, ommais de dez anos de atividad
pro+issional, e mem(ros dFinist;rio P@(lio do Cra(al2o, ommais de dez anos de e+etivo e>er$i'art. 111?/), esol2idos em lista
tr$plies +ormadas pelo pr=priCri(unal, om (ase nas india-Aeree(idas, omo de+lui do art. 94 d
#onstitui-ão. Xuanto aos demaisserão todos oriundos dos Cri(unaiegionais do Cra(al2o, indiados
por;m, pelo pr=prio Cri(una
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Superior do Cra(al2o.8s Cri(unais egionais d
Cra(al2o serão ompostos, no
termos da nova reda-ão do art. 11! d#onstitui-ão, por sete <u$zes nm$nimo 'portanto, ; a lei *ue l2e
+i>ar o n@mero). Cais <u$zes serãnomeados pelo Presidente dep@(lia, todos (rasileiros ommais de trinta e menos de sessenta
ino anos de idade.eles, um *uinto ser d
advogados e mem(ros do Finist;ri
P@(lio do Cra(al2o e os demaimediante promo-ão de <u$zes d primeira instnia, alternadament por antiguidade e mereimento, no
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termos do art. 94 da #onstitui-ão.
!. ="!TI#A
E!TAD"AL\ <usti-a estadual a(e proessar
<ulgar todos os lit$gios *ue não +orematri(u$dos pela #onstitui-ão 5 <usti-+ederal, nos seus diversos ramos. W
por isso *ue se ostuma design?l
por <usti-a omum, poiordinariamente ; ela a ompetent para dirimir as *uestAes litigiosas.
/ <usti-a estadual ; organizadaomo ; da l=gia, pelo direitestadual. Dntretanto, a #onstitui-ã3ederal preordena ponto
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+undamentais de sua organiza-ão nart. 1!. Ggualmente a ela se apliam
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no *ue ou(er, as normas editadas noarts. 9& a 99 da Eei Fagna (rasileira
isso deorre *ue o Dstatuto d
Fagistratura estadual ; o +i>ado pellei omplementar prevista no art. 9da #onstitui-ão, o *ue signi+i
o(servnia das regras so(re ingresse promo-ão na arreira% das normaso(re garantias 'art. 9!)% so(romposi-ão e organiza-ão do
tri(unais 'arts. 94 e 9!) et./ #onstitui-ão 3ederal, ademais
permite se<a institu$da no plan
estadual uma <usti-a militar 'art. 1!_ &), enimada por um Cri(unal dusti-a Filitar. Xuanto a tri(unais dal-ada, todavia, vale apontar *ue
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Dmenda n. 4!R004 os e>tinguiu 'art4).
Fanda ademais a #arta Fagn
instalem os Dstados <usti-a itinerant'art. 1!, _ 7, om a reda-ão dad
pela Dmenda n. 4!R004), (em om
preve<am varas espeializadas em*uestAes agrrias 'art. 16, om reda-ão dada pela Dmenda n4!R004).
/dmite a #onstitui-ão 3ederal *ua Eei Fagna estadual institurepresenta-ão d
inonstituionalidade de leis ou atonormativos estaduais ou muniipaiem +ae da #onstitui-ão Dstadual 'art1!, _ ).
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Ca%&tulo +3
A C?P"LA DOPODER
="DICI>RIO
SLFVG8 1. / @pula do Podeudiirio. . 8 Supremo Cri(una3ederal. .1. #omposi-ão. .3un-ão essenial. .&. 8 e+eitvinulante. .4. /s s@mulas. .!estri-ão dos e+eitos da delara-ãde inonstituionalidade. .68utras ompetênias. .7. 8 nov
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papel pol$tio do Supremo Cri(una3ederal. &. 8 #onsel2o aional dusti-a. &.1. ota 2ist=ria. &.#omposi-ão. &.&. 3un-ão essenia4. Superior Cri(unal de usti-a. 4.1
ota 2ist=ria. 4.. #omposi-ão4.&. #ompetênias.
. A C?P"LA DOPODER ="DICI>RIO
8 Poder udiirio, ao ontrrido Poder D>eutivo, u<o 2e+e ; Presidente da ep@(lia 'art. 76), do Poder Eegislativo, u<a a(e-a ; Fesa do #ongresso aiona
presidida pelo Presidente do Senad
3ederal 'art. !7, _ !), não tem um
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2e+e, nem <amais teve, propriamenteum =rgão dirigente.
W erto *ue, na ep@(lia, sempr
se onsiderou o Supremo Cri(una3ederal omo o =rgão de @pula dudiirio (rasileiro. Gsto se re+let
no +ato de o seu Presidente estainlu$do entre os su(stitutos dPresidente da ep@(lia 'art. "0)Fais ainda, por ser ele enarregado
o garante da #onstitui-ão, e l2inum(ir a deisão em *uestAes dmais elevada importnia.
8(serve?se, por;m, *ue institui-ão do Superior Cri(unal dusti-a pela #onstitui-ão de 19"" l2retirou a @ltima palavra *uanto
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aplia-ão do direito +ederal 'salvoem mat;ria de onstituionalidade).
/gora, a Dmenda n. 4!R00
instituiu um #onsel2o aional dusti-a, signi+iativamente prevendoo no iniso G?/ do art. 9 'o in.
meniona e>atamente o SupremCri(unal 3ederal). Dsse #onsel2assume a +un-ão de =rgão de ontroldo Poder udiirio *ue at; agor
ine>istia.Pode?se dizer, em vista disso, *u
o Supremo Cri(unal 3ederal tem
preeminênia no Poder udiirioa(endo?l2e a mais alta das missAe <ur$dias, isto ;, a Iguarda d#onstitui-ãoJ, e>pressão de *ue usa o
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art. 10, caput , da Eei Fagna. Fanão se pode negar *ue 5 @pula dPoder udiirio perten-am
#onsel2o aional de usti-a, +isado Poder udiirio, e o SuperioCri(unal de usti-a, guardião d
direito 'in+raonstituional) +ederal.. O !"PRE*O
TRI2"AL /EDERAL
.Composiç#o
#ompAe?se 2o<e o Suprem
Cri(unal 3ederal de onze Finistros.Dsse n@mero tem variado n
2ist=ria. Dra de *uinze, n
#onstitui-ão de 1"91. / Eei Fagna
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de 19&4 o reduziu para onze, no *u+oi seguida pela de 1946. a vigênidesta, por;m, o /to Gnstituional n.
de 7 de outu(ro de 196!, o elevo para dezesseis, o *ue +oi adotado pel#onstitui-ão de 1967. 8 /t
Gnstituional n. 6, de 1 de +evereirde 1969, o reduziu de novo para onzen@mero *ue onservou a Dmenda n1R69, e, agora, a Eei 3undamental em
vigor.São re*uisitos para integrar
Supremo Cri(unal 3ederal 1) se
(rasileiro nato 'art. 1, _ &, G:)% ter mais de trinta e ino e menos dsessenta e ino anos% &) ter Inotvesa(er <ur$dioJ% e 4) gozar de ili(ad
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reputa-ão% a+ora, (em entendido, estano pleno gozo dos direitos pol$tios.
8s Finistros do Supremo Cri(una
3ederal são nomeados pelPresidente da ep@(lia, depois daprovada a sua india-ão pel
maioria a(soluta do Senado 3ederal.São eles, nos rimes dresponsa(ilidade, proessados
<ulgados pelo Senado 3ederal 'art
!, GG)% nos rimes omuns, pel pr=prio Supremo Cri(unal 3edera'art. 10, G, $).
.. Funç#o essencial #omo india o caput do art. 10,
+un-ão pre$pua do Supremo Cri(una
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3ederal ; a de guarda d
#onstitui-ão. Gsto inspira a su
ompetênia.
#om e+eito, ; ele *uem e>ere ontrole onentrado
de
onstituionalidade, pois l2e a( proessar e <ulgar originariamente aa-Aes diretas
de
inonstituionalidade, delarat=riade onstituionalidade, (em omo a-ão de inonstituionalidade po
omissão 'art. 10, G).Por outro lado, a ele ; dado <ulgarem sede de reurso e>traordinrio, adeisAes *ue ontrariarem dispositiv
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da #onstitui-ão, 2ouverem delarada inonstituionalidade de tratado o
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lei +ederal, ou a onstituionalidadeem +ae da Eei Fagna +ederal, de leloal 'estadual) 'art. 10, GGG). /ssim
; ele *uem diz a @ltima palavra nontrole inidental donstituionalidade.
ote?se *ue, *uanto ao reurse>traordinrio, a Dmenda n. 4!R00introduziu uma novidade. Dssreurso poder ser reusado pel
mani+esta-ão de dois ter-os domem(ros do Supremo Cri(una3ederal. Crata?se, pois, não de um
argui-ão de relevnia, omo 2ouvno passado, mas de uma argui-ão dirrelevnia. estarte, ; presumida Q
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mas a presun-ão ; relativa &uris
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tantum Q a relevnia da *uestãosusitada no reurso.
.&. O e.eito !inculante/ssinale?se *ue a Dmenda n
4!R004 deu e+iia ontra todos
e+eito vinulante 5s deisAedelarat=rias de onstituionalidadou inonstituionalidade no ontrolonentrado 'art. 10, _ ).
8 te>to anterior dava esse e+eitapenas 5s deisAes nas a-Aedelarat=rias de onstituionalidade
em(ora a legisla-ãoin+raonstituional 'Eeis n. 9."6"R99art. ", pargra+o @nio, e 9.""R99art. 10, _ &) estendesse o e+eito
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vinulante tam(;m 5s delara-Aes dinonstituionalidade oonstituionalidade, nas a-Aes direta
de inonstituionalidade e naargui-Aes de desumprimento d
preeito +undamental. Gsto provoou
ontesta-ão da legitimidade desslegisla-ão ordinria, *uestão *udesaparee em +ae do novo art. 10_ .
.4. As s2mulas/ Dmenda n. 4!R004 deu 5
s@mulas de <urisprudênia dSupremo Cri(unal 3ederal status dinstituto onstituional, por meio d
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art. 10&?/, *ue +oi inlu$do nte>to
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da Eei Fagna./s s@mulas somente a(erão em
mat;ria onstituional e não poderã
ser adotadas, senão ap=s reiteradadeisAes e pelo voto de dois ter-odos mem(ros da #asa 'art. 10&?/
caput )./ revisão, ou anelamentodessas s@mulas poder ser +eita n+orma da lei, (em omo por meio d
a-ão proposta por a*ueles *ue têmlegitimidade ativa na a-ão direta dinonstituionalidade 'art. 10&?/,
).8 o(<etivo de tais s@mulas ser Ivalidade, a interpreta-ão e a e+iide normas determinadasJ, a respeito
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das *uais 2a<a, em <u$zo ou nadministra-ão, ontrov;rsia geradorde Igrave inseguran-a <ur$dia
relevante multiplia-ão de proessoso(re *uestão idêntiaJ 'art. 10&?/, 1). Cerão elas e+eito vinulante em
rela-ão aos demais =rgãos dudiirio e =rgãos da administra-ãdireta e indireta, *uer +ederal, *ueestadual, *uer muniipal 'ainda ar
10&?/, caput )' 8 seu desumprimentense<ar relama-ão ao SupremCri(unal 3ederal, *ue, se <ulg?l
proedente, anular o atadministrativo ou assar a deisã
<udiial relamada, determinando *uoutra se<a editada, om ou sem
aplia-ão da s@mula, on+orme o aso
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'art. 10&?/, _ &). a verdade, as s@mulas, em
deorrênia da Dmenda n. 4!R004assumem a +or-a de verdadeiras leide interpreta-ão, orrespondendo atri(ui-ão ao Supremo Cri(una
3ederal a uma +un-ão paralegislativa..=estriç#o dos e.eitos da
declaraç#o de
inconstitucionalidade8(serve?se, todavia, *ue a Dmend
n. 4!R004 não meniona a *uestão drestri-ão dos e+eitos da delara-ão dinonstituionalidade, prevista no art7 da Eei n. 9."6"R99 e no art. 11 d
Eei n. 9.""R99. Dsses dispositivo
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legais permitem, omo se sa(e, *ue Supremo Cri(unal 3ederal, por doiter-os de seus mem(ros, por razAe
de seguran-a <ur$dia ou de>epional interesse soial, restrin<os e+eitos da delara-ão d
inonstituionalidade, *uematerialmente, *uer temporalmenteneste aso +i>ando o momento a partido *ual tal delara-ão produzir
e+eitos.Dssa previsão legal, u<
onstituionalidade ; disutida, nã
a s s u m i u status onstituionalontinuando a ser de +undamentmeramente legal. W verdade, por;m*ue a <urisprudênia do Supremo
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Cri(unal 3ederal orro(ora a suompati(ilidade om a #onstitui-ão.
.6. Outras competHnciase grande importnia são outra
a-Aes da ompetênia do Suprem
Cri(unal 3ederal. / atri(ui-ão delaa esse Cri(unal ; e>atamente re+le>dessa importnia.
/ssim, a(e a ele proessar
<ulgar, originariamente, a argui-ão ddesumprimento de preeit+undamental deorrente d
#onstitui-ão 'art. 10, _ 1). Cam(;mo mandado de in<un-ão, *uando norma a regulamentar +or datri(ui-ão do Presidente d
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ep@(lia, do #ongresso aionalda #mara dos eputados, do Senad3ederal, das Fesas de *uais*ue
destas duas #asas, dos Cri(unaiSuperiores ou do pr=prio SupremCri(unal 3ederal, (em omo d
Cri(unal de #ontas da Lnião 'art10, G, q). Ggualmente, proessar <ulgar nos rimes omuns o Presidente o :ie?Presidente da ep@(lia, o
mem(ros do #ongresso aional, oseus pr=prios mem(ros, o Prouradoreral da ep@(lia 'art. 10, G, $)
proessar e <ulgar nos rimes omune de responsa(ilidade os Finistros dDstado, os #omandantes da Farin2ado D>;rito e da /eronuti
'ressalvada a
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2ip=tese do art. !, G Q rimeone>os om os do Presidente dep@(lia), os mem(ros do
Cri(unais Superiores, do Cri(unal d#ontas da Lnião e os 2e+es dmissão diplomtia de arte
permanente 'art. 10, G, c). 8s -a$eacorpus *uando +orem paientes aautoridades aima menionadas 'art10, G, d ). 8utrossim, as a-Aes ontr
o #onsel2o aional de usti-a e #onsel2o aional do Finist;riP@(lio 'art. 10, G, r ). Dt.
Dm grau de reurso, o SupremCri(unal 3ederal apreia as deisAedenegat=rias de -a$eas corpus-a$eas data, mandado de seguran-a
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mandado de in<un-ão deididas em@nia instnia pelos Cri(unaiSuperiores, (em omo as deisAes em
mat;ria de rime pol$tio 'art. 10, Ga e $).
.O no!o papel político do
Supremo @ri$unal Federal
W preiso registrar *ue o SupremCri(unal 3ederal, partiularmente n@ltima d;ada, vem assumindo um
papel pol$tio *ue não deorr
estritamente do te>to onstituionaGsto se mani+esta, ora ao assumir
papel de legislador, su(stituindo?s
ao #ongresso aional, ora ao
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desempen2ar o papel de podeonstituinte derivado, esta(eleendnormas onstituionais *ue nã
estavam insritas na letra da #art'não a(endo a*ui estender?me so(ro assunto, remeto o interessado a
meu artigo I8 papel pol$tio dudiirio na ordem onstituionalJ pu(liado na =e!ista dos Ad!ogadosda //SP, n@mero dediado aos
anos da #onstitui-ão, ano TT:GGGsetem(ro de 00").
a verdade, esse +ato insinua um
importante trans+orma-ão no sistemonstituional (rasileiro. /demais por um lado, mani+esta um ertativismo Q *ue 2o<e est presente em
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todo o udiirio (rasileiro '*ue (emanalisa o Pro+. Dlival amos no livr
Ati!ismo &udicial , Saraiva, 010)
Por outro, traz um grave riso d politiza-ão *ue +ere a imparialidadsempre neessria 5 usti-a.
. O CO!ELJOACIOAL DE ="!TI#A
&.1. Gota -istricaGnova-ão ontrovertida da Dmend
n. 4!R004 ; a ria-ão de um
#onsel2o aional de usti-a. Cainstitui-ão ; o +ruto de uma luta dalguns anos, promovida pela 8rdem
dos /dvogados do Brasil e por algun
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grupos pol$tios, para esta(eleimento de um ontrolIe>ternoJ do Poder udiirio.
Dste Q argumentava?se Q nã prestava ontas a *ual*uer outrPoder, nem ao povo, en*uanto
D>eutivo as presta ao Eegislativ pelo ontrole pol$tio *ue este e>erso(re ele, e o Eegislativo, ao povonas elei-Aes peri=dias. #ontra iss
levantava?se a tese de *ue institui-ão de tal ontrole violaria separa-ão dos poderes. Dss
argumento impliava a possi(ilidadde dereta-ão dinonstituionalidade do entontrolador do udiirio pelo
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pr=prio udiirio, no desempen2o dsua +un-ão de guarda da #onstitui-ãoe +ato, a viola-ão da separa-ão do
poderes seria um atentado ontra Ilusula p;treaJ enuniada no art60, _ 4, GGG, da #onstitui-ão.
/ +inal, os de+ensores das teseaima ontrapostas 2egaram a umaordo. Dste, muito tra(al2oso, se +eem torno da ria-ão de um ente d
ontrole Ie>ternoJ omposto em sumaioria por magistrados.
&.. Composiç#o
8 #onsel2o aional de usti-aon+orme o art. 10&?B, introduzido n#onstitui-ão pela Dmenda n
4!R004,
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possui *uinze integrantes, dos *uainove pertenem aos *uadros dFagistratura. Gntegram?no 1)
Presidente do Supremo Cri(una3ederal 'D# n. 61R009)% ) umFinistro do Superior Cri(unal d
usti-a, indiado pelo respetivtri(unal% &) um Finistro do Cri(unaSuperior do Cra(al2o, indiado pelrespetivo tri(unal% 4) um
desem(argador de Cri(unal dusti-a, indiado pelo SupremCri(unal 3ederal% !) um <uiz estaduaindiado pelo Supremo Cri(una3ederal% 6) um <uiz de Cri(unaegional 3ederal, indiado pelSuperior Cri(unal de usti-a% 7) um
<uiz +ederal, indiado pelo Superio
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Cri(unal de usti-a% ") um <uiz dCri(unal egional do Cra(al2oindiado pelo Cri(unal Superior d
Cra(al2o% 9) um <uiz do tra(al2oindiado pelo Cri(unal Superior dCra(al2o% 10) um mem(ro d
Finist;rio P@(lio da Lniãoindiado pelo Prourador?eral dep@(lia% 11) um mem(ro dFinist;rio P@(lio estadual
esol2ido pelo Prourador?eral dep@(lia dentre os nomes indiado
pelo =rgão ompetente de adinstitui-ão estadual% 1 e 1&) doiadvogados, indiados pelo #onsel23ederal da 8rdem dos /dvogados dBrasil% 14 e 1!) dois idadãos, d
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notvel sa(er <ur$dio e reputa-ãili(ada, indiados um pela #mardos eputados e outro pelo Senad
3ederal 'art. 10&?B, caput ).Serão eles nomeados pel
Presidente da ep@(lia, depois d
aprovada a esol2a pela maioria(soluta do Senado 3ederal 'art. 10&B, _ ).
Cerão mandato de dois anos
permitida uma reondu-ão 'art. 10&B, caput ).
Ser ele presidido pelo President
do Supremo Cri(unal 3edera'on+orme a reda-ão dada pela D# n61R009), *ue votar em aso dempate 'art. 10&?B, _ 1).
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&.&. Funç#o essencial
Segundo o art. 10&?B, _ 4,
#onsel2o se destina ao ontrole datua-ão administrativa e +inaneira dPoder udiirio, (em omo dumprimento dos deveres +unionaidos <u$zes.
isto resultam determinadaompetênias *ue a #onstitui-ão <
e>pliita nos inisos do re+erid pargra+o, a+ora as *ue l2e atri(uir Dstatuto da Fagistratura.
entre as ompetênias <on+eridas, desta*uem?se 1) a drever ou desonstituir ou +i>ar praz
para tanto, *uando em ausa
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legalidade dos atos administrativo pratiados por mem(ros ou =rgãos dPoder udiirio 'in. GG)% ) on2ee
de relama-Aes ontra mem(ros dPoder udiirio, podendo apliarl2es san-Aes Q remo-ão
disponi(ilidade, aposentadoria outras Q (em omo avoar proessodisiplinares ontra eles instaurado'in. GGG)% e &) representar a
Finist;rio P@(lio na eventualidadde rime ontra a administra-ã
p@(lia ou de a(uso de autoridad'in. G:).
3ia (em laro do art. 10&?B d#onstitui-ão *ue o #onsel2o aionade usti-a não pode e>aminar senão
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atos administrativos, <amais deisAe <urisdiionais, e não pode imposenão san-Aes administrativas, <amai
san-Aes penais./demais, deorre do art. 10, G, r
tam(;m trazido pela Dmenda n
4!R004, poderem ser propostaontra o #onsel2o aional de usti-a-Aes *ue são da ompetênioriginria do Supremo Cri(una
3ederal. Pode?se disto depreende*ue as deisAes do #onsel2
aional de usti-a poderão se
o(<eto de a-Aes *ue visem a suanula-ão pela Suprema #ort (rasileira.
4. !"PERIOR
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TRI2"AL DE ="!TI#A
4.1. Gota -istrica
8 Superior Cri(unal de usti-a ria-ão da #onstitui-ão de 19""Gnspirou?a a inten-ão de, por um ladoaliviar o Supremo Cri(unal 3ederade parte de seus enargos, so(retudos onernentes 5 guarda do direit
+ederal in+raonstituional, por outrosu(stituir o Cri(unal 3ederal deursos, ao *ual onvergiam oreursos ontra deisAes doCri(unais egionais 3ederais.
4.. Composiç#o
#ompAe?se o Superior Cri(unal de
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usti-a de trinta e três mem(ros nom$nimo.
Codos serão nomeados pel
Presidente da ep@(lia, ap=s aprova-ão da esol2a pela maioria(soluta do Senado 3ederal. Sã
re*uisitos para tal nomea-ão se (rasileiro, om mais de trinta e ine menos de sessenta e ino anos, dnotvel sa(er <ur$dio e reputa-ã
ili(ada.eles, no entanto, um ter-o ser
seleionado dentre <u$zes do
Cri(unais egionais 3ederais e umter-o dentre desem(argadores doCri(unais de usti-a, indiados emlista tr$plie ela(orada pelo pr=prio
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Cri(unal% e outro ter-o, em parteiguais, dentre advogados e mem(rodo Finist;rio P@(lio 3ederal
Dstadual, do istrito 3ederal Cerrit=rios, alternadamente, indiado
pelos respetivos =rgãos de lasse
em listas sê>tuplas 'art. 94 d#onstitui-ão).
4.&. CompetHncias
Sendo +un-ão essenial dessCri(unal a guarda da lei +ederal, suompetênia mais importante ; a d
<ulgar, em reurso espeial, as ausadeididas em @nia ou @ltiminstnia, pelos Cri(unais egionai3ederais ou pelos tri(unais do
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Dstados, do istrito 3ederal Cerrit=rios, *uando a deisãreorrida ontrariar tratado ou le
+ederal, negando?l2es vigênia% <ulgavlido ato de governo loaontestado em +ae de lei +ederal% de
5 lei +ederal interpreta-ão divergentda *ue l2e 2a<a atri(u$do outrtri(unal 'art. 10!, GGG).
/ esta, aresentam?se outra
tendo em vista a su(tra$?las dos <u$zode primeira instnia e mesmo dotri(unais regionais ou estaduais
/ssim, por e>emplo, a de proessar <ulgar, nos rimes omuns, oovernadores dos Dstados e distrito 3ederal, e, nestes e nos d
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responsa(ilidade, odesem(argadores dos Cri(unais dusti-a dos Dstados e do istrit
3ederal, os dos Cri(unais egionai3ederais, dos Cri(unais egionaiDleitorais e do Cra(al2o, os mem(ro
dos #onsel2os ou Cri(unais de #ontados Funi$pios e os do Finist;riP@(lio da Lnião *ue o+iiem peranttri(unais% os mandados de seguran-a
os -a$eas data ontra ato de Finistrde Dstado ou do pr=prio Cri(unal% o-a$eas corpus, *uando o oator ou
paiente +or *ual*uer das pessoamenionadas na al$nea a, ou *uando oator +or Finistro de Dstadoressalvada a ompetênia da usti-
Dleitoral 'art. 10!, G) et.
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Cam(;m a de <ulgar, em reursordinrio, os -a$eas corpudeididos em @nia ou @ltiminstnia pelos Cri(unais egionai3ederais ou pelos tri(unais doDstados, do istrito 3ederal
Cerrit=rios, *uando a deisão +odenegat=ria% os mandados dseguran-a deididos em @niinstnia pelos Cri(unais egionai
3ederais ou pelos tri(unais doDstados, do istrito 3ederal Cerrit=rios, *uando denegat=ria
deisão% e as ausas em *ue +orem partes Dstado estrangeiro oorganismo internaional, de um ladoe, do outro, Funi$pio ou pesso
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residente ou domiiliada no Pa$s.
Ca%&tulo +6/"#@E!
E!!ECIAI! ="!TI#A
SLFVG8 1. #onsidera-Ae
gerais. . 8 Finist;rio P@(lionatureza. &. / de+esa da lei. &.1. 8#onsel2o aional do Finist;riP@(lio. 4. Finist;rio P@(lio d
Lnião. !. Finist;rio P@(lio do
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Dstados. 6. /dvoaia?eral dLnião. 7. / advoaia. "e+ensoria P@(lia.
. CO!IDERA#@E!4ERAI!
/ #onstitui-ão vigente passou onsiderar omo I+un-Aes esseniai
5 usti-aJ as e>eridas pelFinist;rio P@(lio, pelos advogadoe pela e+ensoria P@(liadisiplinando as respetiva
atividades em se-Aes pr=priaintegradas no #ap$tulo G: do C$tulG: 'arts. 17 a 1&!).
eon2eeu, assim, o legislado
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onstituinte a grande importnia para administra-ão da usti-a datividade não s= do Finist;ri
P@(lio, omo tam(;m a e>erid pelos advogados.
. O *II!TBRIOP?2LICOM AT"RE9A
/ arateriza-ão da natureza d
Finist;rio P@(lio ; ontrovertida/+ora os *ue o integram no D>eutivo2 os *ue o veem mel2or omau>iliar do udiirio e não +altam o
*ue o onsideram um *uarto poder...Xue ;, por;m, o Finist;ri
P@(lioO
8 oneito lssio ensina ser ele
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I=rgão inum(ido da de+esa dinteresse geral em *ue se<amumpridas as leisJ.
8ra, se essa oneitua-ão orreta, omo paree ser, ressalta vista *ue sua +un-ão se insere entre a
do Poder D>eutivo. e +ato, a estompete aompan2ar a e>eu-ão dlei e ao Finist;rio P@(lio zelar peloumprimento da lei, relamando?o a
udiirio.Pre+eriu, no entanto, o onstituint
de 19"" arateriz?lo om
e>erente de I+un-ão essenial usti-aJ, aentuando?l2eimportnia, inum(indo?o da Ide+esda ordem <ur$dia, do regim
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demortio e dos interesses soiais individuais indispon$veisJ.
Dm onsonnia om o *ue < s
o(servou a prop=sito da nova +ei-ã*ue na #onstitui-ão vigente assume udiirio, deve?se apontar *ue el
redunda na atri(ui-ão ao Finist;riP@(lio de um papel *ue vai al;m dmero ontrole de legalidade. Corna?um de+ensor da legitimidade
entendendo?se por isto ter?se tornadele, tam(;m, um +isal dumprimento de ertos prin$pios *u
onernem ao pr=prio erne da ideide <usti-a impessoalidademoralidade, pu(liidade et. Por iss
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dotou?o a Eei Fagna dinstrumentos
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de a-ão omo o in*u;rito ivil e aa-ão ivil p@(lia.
&. A DE/E!A DA LEISem d@vida, deve?se reon2eê?lo
+oi inten-ão do onstituinte +azer
Finist;rio P@(lio representar a leantes de servir aos governantes. Poisso ondiionou a entrada para arreira ao onurso, on+erindo?l2as mesmas garantias atri(u$das aomem(ros do Poder udiiriovitaliiedade, inamovi(ilidade
irreduti(ilidade de venimentos, namesmas ondi-Aes 'art. 1", _ !, G, a$, c)'
an2ou, portanto, o Finist;ri
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P@(lio um estatuto pratiamentidêntio ao do udiirio. /veda-Aes *ue l2e +oram imposta
oinidem om as apliadas aomem(ros do Poder udiirio, apenasmais e>pliitadas. / proi(i-ão d
e>er$io de advoaia e d partiipa-ão em soiedade omeriatam(;m atinge ao udiirio, em(ornão e>pressamente prevista n
#onstitui-ão, al;m das veda-Aeomuns de partiipa-ão em
porentagens ou ustas proessuaise>er$io de outro argo ou +un-ã
p@(lia, salvo uma de magist;rioe>er$io de atividade pol$tio
partidria% ree(imento de au>$lios
ontri(ui-Aes de pessoas +$sias
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entidades p@(lias ou privadasressalvadas as e>e-Aes legais e+inalmente, e>er$io de advoaia
no <u$zo ou tri(unal em *udesenvolviam suas atividades, pel
per$odo de três anos a ontar de se
a+astamento do argo, poaposentadoria ou e>onera-ão.
.O Consel-o Gacional do
>inist/rio P2$lico/ Dmenda n. 4!R004 riou um
#onsel2o aional do Finist;ri
P@(lio. Crata?se de uma institui-ãe*uivalente 5 do #onsel2o aionade usti-a, u<a estrutura-ão, +un-ão ompetênia aompan2a de muit
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perto.#ompAe?se esse #onsel2o
on+orme o art. 1&0?/ d
#onstitui-ão, de *uatorze mem(rodos *uais oito pertenem aos *uadrodo pr=prio Finist;rio P@(lio
Gntegram?no 1) o Prourador?erada ep@(lia% ) *uatro mem(ros dFinist;rio P@(lio da Lniãoassegurada a representa-ão de ad
uma de suas arreiras% &) trêmem(ros do Finist;rio P@(lio doDstados% 4) dois <u$zes, indiados um
pelo Supremo Cri(unal 3ederal outro pelo Superior Cri(unal dusti-a% !) dois advogados, indiado
pelo #onsel2o 3ederal da 8rdem do
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/dvogados do Brasil% 6) doiidadãos de notvel sa(er <ur$dio reputa-ão ili(ada, indiados um pel
#mara dos eputados e outro pelSenado 3ederal 'art. 10&?B, caput ).
Serão eles nomeados pel
Presidente da ep@(lia, depois daprovada a esol2a pela maioria(soluta do Senado 3ederal. Cerãmandato de dois anos, permitida um
reondu-ão 'art. 1&0?/, caput ).Ser ele presidido pel
Prourador?eral da ep@(lia 'art
1&0?/, G).Segundo o art. 1&0?/, _ , #onsel2o se destina ao ontrole datua-ão administrativa e +inaneira do
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Finist;rio P@(lio, (em omo dumprimento dos deveres +unionaidos seus mem(ros.
isto resultam determinadaompetênias *ue a #onstitui-ão <e>pliita nos inisos do re+erid
pargra+o. entre tais ompetêniasdestaam?se 1) a de rever odesonstituir ou +i>ar prazo para tant*uando em ausa a legalidade de ato
administrativos pratiados pomem(ros ou =rgãos do Podeudiirio 'in. GG)% ) on2eer d
relama-Aes ontra mem(ros dFinist;rio P@(lio, podendo apliarl2es san-Aes Q remo-ãodisponi(ilidade, aposentadoria
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outras Q (em omo avoar proessodisiplinares ontra eles instaurado'in. GGG).
Eem(re?se deorrer do art. 10, Gr , da Eei Fagna, tam(;m trazido pelDmenda n. 4!R004, poderem se
propostas ontra o #onsel2o aionado Finist;rio P@(lio a-Aes *ue sãda ompetênia originria dSupremo Cri(unal 3ederal. Pode?s
disso depreender *ue as deisAes d#onsel2o aional do Finist;riP@(lio poderão ser o(<eto de a-Ae
*ue visem a sua anula-ão pelSuprema #orte (rasileira.
4. *II!TBRIO
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P?2LICO DA "I$O
/ #onstitui-ão em vigor prevê um
Finist;rio P@(lio da Lnião *uompreende o Finist;rio P@(li3ederal, o do Cra(al2o, o Filitar, do istrito 3ederal e Cerrit=rios, u<organiza-ão, atri(ui-Aes e estatutdependerão de lei omplementar diniiativa do Prourador?era
respeitadas as garantias e veda-Aeonstituionais 'art. 1", _ !).
/ 2e+ia do Finist;rio P@(lio dLnião a(e ao Prourador?eral dep@(lia, *ue dever seneessariamente mem(ro da arreiraom idade superior a trinta e ino
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anos, u<a nomea-ão, pelo Presidentda ep@(lia, depender dautoriza-ão do Senado, pelo voto d
maioria a(soluta. ispAe ele dmandato de dois anos, podendo sereonduzido 'art. 1" e _ 1). Su
e>onera-ão e7 o..icio antes dt;rmino do mandato tam(;mdepender de aprova-ão pelo Senad'arts. 1", _ , e !, TG).
/ +i>a-ão de mandato para Prourador?eral da ep@(lidesarateriza a vinula-ão om
governo, *ue era pr=pria do sistem <ur$dio anterior, em +ae da livrnomea-ão e e>onera-ão, o *u+ortalee a Gnstitui-ão.
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. *II!TBRIOP?2LICO DO!
E!TADO!#ada Dstado poder organizar se
respetivo Finist;rio P@(lio
mediante lei omplementar diniiativa dos Prouradores?erais dusti-a, o(servadas as garantias veda-Aes onstituionais 'art. 1", !).
Sua autonomia +oi (astantdilatada% al;m da +unional
administrativa *ue l2e eram peuliares, o(teve na nova Eei Fagna autonomia de auto?organiza-ão, *use pode a+irmar integral. /penas a
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garantias, veda-Aes e +orma dingresso na arreira ; *ue estã
predeterminadas na #onstitui-ão.
/ 2e+ia do Finist;rio P@(liDstadual tam(;m a(e a integrante darreira esol2ida pelo governado
em lista tr$plie +ormada pelointegrantes da Gnstitui-ão. Semandato ; de dois anos e e>onera-ão, antes de seu t;rmino
depende de mani+esta-ão, por maioria(soluta, da /ssem(leia Eegislativa.
/ Dmenda n. 4!R004 determin
*ue, no plano dos Dstados, se<aminstitu$das ouvidorias do Finist;riP@(lio, destinadas a ree(erelama-Aes e den@nias de *uais*ue
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interessados, *ue as enviarãdiretamente ao #onsel2o aional dFinist;rio P@(lio 'art. 1&0?/, _ !).
. AD5OCACIA4ERALDA "I$O
/ representa-ão <udiial e>tra<udiial da Lnião ompete /dvoaia?eral da Lnião
institui-ão riada pela #onstitui-ão#a(em?l2e tam(;m as atividades donsultoria e assessoramento <ur$dido Poder D>eutivo.
Sua organiza-ão e +unionament+oram de+eridos 5 lei omplementar
prevendo, ontudo, a #onstitui-ão *u
o ingresso na arreira 2 de se +aze
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mediante onurso p@(lio de provae t$tulos. / 2e+ia ser de livr
provimento pelo Presidente d
ep@(lia, e>igida a idade de trinta ino anos, notvel sa(er <ur$dio reputa-ão ili(ada para o /dvogado
eral da Lnião.8s Dstados e istrito 3ederal terãosua representa-ão e>erida pelorespetivos prouradores. Sistem
*ue não di+ere do anterior, apenagan2ou +oros de #onstitui-ão 3ederal
7. A AD5OCACIA
8 legislador onstituinte al-ou dignidade onstituional a atividaddos advogados. #omo porta?voz d
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soiedade perante a usti-a, uma ve*ue ; atrav;s do advogado *ue s
pode postular em <u$zo, ; louvvel
prest$gio *ue a #onstitui-ão l2de+eriu.
/ Eei Fagna enara o advogad
omo Iindispensvel 5 administra-ãda usti-aJ, on+erindo?l2inviola(ilidade por Iseus atos mani+esta-Aes no e>er$io d
pro+issãoJ 'art. 1&&).
. DE/E!ORIA
P?2LICA8 dever do Dstado de prover
assistênia <udiiria ao
neessitados enontrava grande
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di+iuldades de realiza-ão, uma ve*ue onstitu$a tare+a daProuradorias umulativamente om
as atri(ui-Aes de representa-ã <udiial e e>tra<udiial do Dstado#om a ria-ão da e+ensoria P@(li
o Dstado estar mel2or aparel2ad para umprir esse dever espe$+io./ e+ensoria P@(lia est
araterizada omo Iinstitui-ã
essenial 5 +un-ão <urisdiionalJ#a(e?l2e a orienta-ão <ur$dia e de+esa, em todos os graus, de todas a
pessoas *ue omprovareminsu+iiênia de reursos 'art. 1&4).8 direito de de+esa representa um
dos esteios do regime demortio
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*ue onstitui um dos prin$pioonstituionais +undamentaisCodavia, pode ser +rustrado por +alt
de reursos neessrios ao see>er$io. /ssim, reon2eendo seao lado de um direito do indiv$duo
um dever do Dstado 'art. !, ETTG:)tratou o onstituinte de riar =rgã pr=prio para umpri?lo.
/ organiza-ão da e+ensori
P@(lia +oi de+erida 5 leomplementar, dispondo, ontudo, #onstitui-ão, *ue o aesso a seu
argos dever ser +eito mediantonurso p@(lio de provas e t$tulos.8s de+ensores p@(lios estarã
impedidos do e>er$io da advoai
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partiular, o(viamente, para teremmaior disponi(ilidade para e>er$io de tão elevada +un-ão
ee(em da #onstitui-ão a garantida inamovi(ilidade, para preservasua independênia +unional.
Paralelamente 5 e+ensoriP@(lia da Lnião, os Dstadoorganizarão, o(servadas normagerais previstas em lei omplementar
suas respetivas e+ensorias.
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Parte 5
A LI*ITA#$ODO PODER
SLFVG8 1. Plano desta Parte.
'H PLAO DE!TA PARTE
/ limita-ão do poder, omo ssa(e, +oi um dos grandes desideratodo li(eralismo. Dste, *ue e>alta garantia dos direitos do 2omem om
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razão de ser do Dstado, e>igia *ue Poder P@(lio tivesse limites, par*ue não inter+erisse no dom$ni
pr=prio e irredut$vel da li(erdadindividual. essa insistênia resulto*ue o prin$pio de limita-ão do pode
+osse visto omo o prin$pio li(era por e>elênia. a origem da ideia de #onstitui-ã
este prin$pio est presente *uand
ainda o prin$pio demortio estausente. D *uando este se onsagra em estreita liga-ão om o d
limita-ão do poder *ue se a+irma. /demoraia moderna nase omdemoraia li(eral. /ssim, na visãIoidentalJ da demoraia, governo
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pelo povo e limita-ão do poder estãoindissoluvelmente om(inados.
/ importnia desse tema e
grande evolu-ão por *ue passou doutrina a respeito dele impAem sa(ra neste tra(al2o uma parte so(re
limita-ão do poder mediante a +i>a-ã pela doutrina e pela #onstitui-ão dinstrumentos de delara-ão e garantidos ireitos 3undamentais d
Homem.o estudo da doutrina, deve?s
partir para o estudo, em pormenor
dos direitos +undamentaireon2eidos. Cal estudo, por;m, s= +rutuoso se sistematizado. 8ra, sistematiza-ão dos direito
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reon2eidos a indiv$duos e grupos tare+a di+$il, omo prova ontrov;rsia *ue lavra, a prop=sito d
sua lassi+ia-ão, entre os grandemestres.
essa ontrov;rsia o autor pre+er
não entrar. Para +ins prtios, n#ap$tulo &1 desta Parte se proeder5 anlise dos prin$pios, e direitodeles deorrentes, de igualdade
legalidade e prote-ão <udiiria, poserem assoiados indelevelmente demoraia, ao menos omo ela
modernamente enarada, no estado ddireito. Dm dois ap$tulos '& e &&)seguir, +ar?se? o estudo da doutrina
e da evolu-ão doutrinria Q
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aera dos direitos +undamentais, (emomo desses direitos na #onstitui-ã
(rasileira. 8s rem;dios *ue o ireit
#onstituional prevê para salvaguarda dos direitos +undamentaiserão o o(<eto do pen@ltimo ap$tul
desta Parte. Dn+im, o derradeir2aver de estudar o estado de s$tioassim omo as medidas de $ndolsemel2ante *ue, em situa-Aes d
emergênia, restringem os direito+undamentais para a salva-ão p@(lia
Ca%&tulo ,8O! PRICÍPIO!
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DO E!TADO DE
DIREITO
SLFVG8 1. #onsidera-Aegerais. . / igualdade om prin$pio inerente 5 demoraia. &Ggualdade de direitos e igualdade d
+ato. 4. Ggualdade omo limita-ãao legislador e omo regra dinterpreta-ão. !. /s desigualdadeonstituionais. 6. / igualdadtri(utria. 7. 8 retroesso digualdade. ". / igualdade perante lei. 9. 8 prin$pio da legalidade. 10/ legalidade nas #onstitui-Ae
(rasileiras. 11. / su(missão do
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regulamento 5 lei. 1. 8 prin$pido ontrole <udiirio. 1&. u
process o. la:'
EDGCL/ #8FPEDFDC/#laude?/l(ert #olliard, Les li$ert/
pu$liques% ean ivero, Li$ert/ pu$liques% e o meu ireito-umanos .undamentais'
. CO!IDERA#@E!4ERAI!
Dm(ora não se<am, stricto sensudireitos pol$tios, os prin$pios digualdade e legalidade, om odireitos *ue deles deorrem, são
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e>pressão direta de um regim pol$tio, *ual se<a, a demoraia. 8mesmo, alis, se pode dizer d
prin$pio de prote-ão <udiiria pouo enareido pelos autorenaionais mas de importnia apital
. A I4"ALDADE CO*OPRICÍPIO IERETE DE*OCRACIA
/ igualdade, desde a /ntiguidade; indissoluvelmente assoiada demoraia. o ;le(re disurso dP;riles em 2onra aos mortos n
primeiro ano da guerra dPeloponeso, ; a IisonomiaJ, isto ;,
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igualdade perante a lei, apontadomo um dos três arater$stio+undamentais da demorai
ateniense.a mesma +orma, não se pod
modernamente araterizar
demoraia sem *ue se a(ra luga para a igualdade, em(ora esse luganão se<a sempre o mesmo.
. I4"ALDADE DEDIREITO! EI4"ALDADE DE /ATO
uridiamente, omo ensin#olliard, pode?se distinguir igualdade de direitos, ou igualdad
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ivil, da igualdade de +ato, oigualdade real.
/ primeira ; uma Iigualdade d
aptidão, uma igualdade d possi(ilidades, uma igualdadvirtualJ. /+irma ela *ue Ios 2omen
são igualmente aptos a gozar ddireitosJ mas não a+irma *ue Itêmeles um e>er$io igual dessedireitosJ. / segunda, ao inv;s, a+irm
em prol de todos Ium igual e>er$iatual de direitosJ ' Les li$ert/
pu$liques, n. 1!9).
/*uela ; a +orma de igualdadonsagrada onstituionalmente nademoraias oidentais. Fant;ma(erta a possi(ilidade de distin-Aes
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mas de distin-Aes *ue deorram dvalor pessoal. e +ato, a igualdadivil re<eita os privil;gios de ra-a
or, religião, se>o e nasimento. /@ltima +orma de igualdade ;
prometida nas demoraias mar>ista
para o para$so omunista. Para atendimento dessa promessa, s poss$vel, não se l2e nega at; sari+$io da li(erdade.
. I4"ALDADE CO*OLI*ITA#$O AO
LE4I!LADOR E CO*ORE4RA DEITERPRETA#$O
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a verdade, o prin$pio digualdade ; uma limita-ão alegislador e uma regra d
interpreta-ão.#omo limita-ão ao legislador
pro$(e?o de editar regras *u
esta(ele-am privil;giosespeialmente em razão da lasse o posi-ão soial, da ra-a, da religiãoda +ortuna ou do se>o do indiv$duo
Gnserido o prin$pio na #onstitui-ãoa lei *ue o violar serinonstituional.
W tam(;m um prin$pio dinterpreta-ão. 8 <uiz dever dasempre 5 lei o entendimento *ue nãrie privil;gios, de esp;ie alguma
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D, omo o <uiz, assim dever proeder todo a*uele *ue tiver dapliar uma lei.
. A! DE!I4"ALDADE!CO!TIT"CIOAI!
Dsse prin$pio não ;, todaviaa(soluto. /s pr=prias onstitui-Aes aonsagr?lo nem por isso renegam
outras disposi-Aes *ue esta(eleemdesigualdade. /ssim, não ; dadinvo?lo Ionde a #onstitui-ãoe>pl$ita ou impliitamente, permite
desigualdadeJ 'Pontes de FirandaComentários, it.). Dle pro$(e adistin-Aes ar(itrrias, ou se<a
destitu$das de +undamento o(<etivo
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raionalmente <usti+ivel.Fais laramente. 8 prin$pio d
igualdade não pro$(e de mod
a(soluto as di+erenia-Aes dtratamento. :eda apenas a*ueladi.erenciações ar$itrárias, a
discriminações' a verdade, o tratamento desiguados asos desiguais, na medida emque se desigualam, ; e>igênia d
pr=prio oneito de usti-a./ssim, o prin$pio da igualdade n
+undo omanda *ue s= se +a-am
distin-Aes om rit;rios o(<etivos raionais ade*uados ao +im visad pela di+erenia-ão.
Dm onse*uênia, não viola, po
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e>emplo, o prin$pio de igualdade>igênia *uanto 5 religião ou ao se>*ue se<a inerente ao servi-o ou
+un-ão. ão 2 deso(ediênia a preeito onstituional, por e>emplose se restringir a saerdote at=lio
apelania at=lia das 3or-a/rmadas, ou se se negar 5 mul2eaesso ao argo de arereiro d
peniteniria masulina.
. A I4"ALDADETRI2"T>RIA
Xuestão muito disutida +oi emtodo o mundo o pro(lema digualdade tri(utria, em +ae d
apareimento dos tri(utos so(re
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renda, de arter proporional. oDstados Lnidos, por e>emplo, +oneessria a aprova-ão de um
Dmenda #onstituional, a 16, par*ue +osse poss$vel a o(ran-a desstri(uto.
Dssa disussão 2o<e sileniou prevaleendo o entendimento segundo *ual a proporionalidade do tri(utnão +ere a igualdade. e +ato, <
ensinava a +iloso+ia perene *ue igualdade pode ser a(soluta oaritm;tia e proporional o
geom;tria. essa +orma, atende?se igualdade aritm;tia dando?se a ad2omem um voto, omo não sdesatende 5 igualdade geom;tri
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e>igindo?se de *uem gan2a demil2Aes ino vezes mais de impostodo *ue da*uele *ue gan2a dois.
. O RETROCE!!O DAI4"ALDADE
eve?se assinalar *ue atualmente prin$pio de igualdade paree emregressão. W inegvel a tendênia a
desenvolvimento de um direito dlasse, *ue, em(ora para proteger soial e eonomiamente +rao, l2onede privil;gios em detrimento d
prin$pio de igualdade. Cam(;m s pode o(servar *ue a interven-ão dDstado no dom$nio eonmio se tem
+eito não raro ao arrepio dess
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prin$pio.
. A I4"ALDADE
PERATE A LEI/ #onstitui-ão (rasileira em vigo
'art. !, caput ) onsagra a igualdad perante a lei. #onsagra?a +iel ao modtradiional omo igualdade ddireitos.
Codos, a+irma o te>tonstituional, gozam de igualdade ddireitos, em prin$pio. /ssim*ual*uer disrimina-ão *uanto agozo de direitos, se<a entre naionaie estrangeiros, se<a entre (rasileirnato e (rasileiros naturalizados, tem
de ser, e>pressa ou impliitamente
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prevista na #onstitui-ão. #asontrrio, a inonstituionalidade viia inapelavelmente.
Segundo li-ão pa$+ia da doutrinao mesmo preeito se aplia a pessoamorais, (rasileiras ou estrangeiras.
estarte, a igualdade ; regronstituional a *ue s= a #onstitui-ã pode, validamente, a(rir e>e-Aes.
. O PRICÍPIO DALE4ALIDADE
Se (em *ue não se<a, omo igualdade, inerente ao esp$rito d*ual*uer demoraia, o prin$pio dlegalidade ; inseparvel da +orm
oidental de demoraia, onstru$d
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so(re a Isepara-ão de poderesJ.Dsse prin$pio Q ningu;m pod
ser o(rigado a +azer ou dei>ar d+azer alguma oisa senão em virtudde lei Q visa a om(ater o podear(itrrio e se liga ao oneito de le
mani+esto na elara-ão de 17"9. Sa lei pode riar o(riga-ão para indiv$duo, por*ue ela ; apenae>pressão da vontade gera
D>pressão da vontade geral por se=rgão, o Parlamento. D>pressão dvontade geral, *ue a tudo e todo
governa, na demoraia.8 prin$pio da legalidade onde s; lei o ato aprovado pelo Parlamentorepresentante do povo, e>prime
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demoraia, na medida em *usu(ordina o omportamentindividual apenas e tão somente
vontade mani+esta pelos =rgãos drepresenta-ão popular.
a #onstitui-ão vigente, por;m
admitem?se Iatos om +or-a de leiJDste ato Q a medida provis=ria Q pode riar, omo ria, direitos o(riga-Aes, ainda *ue proven2a d
poder e>eutivo.
0. A LE4ALIDADE A!
CO!TIT"I#@E!2RA!ILEIRA!
8 prin$pio da legalidade +o
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onsagrado por todas as #onstitui-Ae (rasileiras om uma @nia e>e-ã Q a #arta de 19&7. / #onstitui-ã
atual o anunia logo no art. !, GGDntre a #arta de 1"4 e #onstitui-ão de 19"", *ue, alis
repete a reda-ão das de 1"91, 19&41946 e 1967, s= 2uma di+eren-a. / primeira a+irmav*ue Inen2um idadãoJ podia se
o(rigado a +azer ou dei>ar de +azealgo senão em virtude da lei, a
passo *ue as demais se re+erem Iningu;mJ, estendendo, pois, aestrangeiro o direito 5 legalidade.
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1. A !"2*I!!$O DORE4"LA*ETO LEI
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Lm pro(lema surge *uando sadota o prin$pio da legalidade, *uase<a, o de se sa(er se, na*uela
mat;rias em *ue ; omissa a lei, podo D>eutivo editar regrao(rigat=rias. W o pro(lema do
regulamentos praeter legem'Dm prin$pio, omo ; sa(ido, regulamento não pode riar oe>tinguir o(riga-Aes, não pode nem
mesmo suspendê?las ou adi?lasomo não amplia nem restringdireitos. Por outro lado, se ostum
ensinar *ue, no *ue +or al;m da lenão o(riga% no *ue +or ontra a lenão prevalee. \ luz dessensinamento, *ue ; o lssio, o
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regulamento praeter legem não(riga.
eve?se o(servar, todavia, *ue
doutrina e a <urisprudênia o têmadmitido omo vlido, desde *ue s+undamente em ompetêni
onstituionalmente on+erida. /ssimse a mat;ria, na #onstitui-ão, +oatri(u$da ao D>eutivo, não 2avendlei *ue regule os direitos e o(riga-Ae
nessa es+era pode a*uele poder editaas regras neessrias, riando(riga-Aes, on+erindo direitos.
. O PRICÍPIO DOCOTROLE="DICI>RIO
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#omo o prin$pio de legalidade, do ontrole <udiirio ; intr$nseo
demoraia de op-ão li(eral. /pesa
de sua importnia, salvo os autorenorte?amerianos, pouos estudioso
l2e têm dado maior aten-ão
oloando?o no rol das oisas =(vias a verdade, o direito de indiv$duo +azer passar pelo rivo dudiirio toda lesão a seus direitos
essenial a todo regime ioso dali(erdades +undamentais. e+luine>oravelmente esse prin$pio d
pr=pria Isepara-ão de poderesJ, poioutra não ;, no +undo, a <usti+iativda independênia do udiirio *unão a tutela dos direitos individuais
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Codavia, a sua e>pressa enunia-ãoomo no art. !, TTT:, d#onstitui-ão Q Ia lei não e>luir d
apreia-ão do Poder udiirio lesãou amea-a a direitoJ Q ; semprreomendvel. e +ato, o riv
imparial do udiirio ontrarimuita vez a prepotênia dogovernantes *ue, se podem, uidam dimpedir sua +isaliza-ão. #om
<usti-a, disse Pontes de Firanda *usua enunia-ão e>pressa I+oi a mait$pia e a mais prestante ria-ão d1946J 'Comentários, it., v. 4, p41).
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1&. D"E PROCE!O/
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LAN
8 prin$pio onsagrado no art. !
TTT:, da #onstitui-ão de 19"" devser assoiado 5 lusula due proceso. la: do ireito anglo?ameriano.
Dssa lusula tem sua primeire>pressão onreta na Fagna #artaart. &9, onde promete o rei *uInen2um 2omem livre ser preso o
privado de sua propriedade ou de suli(erdade, delarado +ora da lei oe>ilado ou de *ual*uer maneirdestru$do, nem o astigaremos omandaremos +or-a ontra ele salv
<ulgamento legal +eito por seus pareou pela lei do pa$sJ. #lusul
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semel2ante, empregando < e>pressão due process o. la:, +o
<urada por Dduardo GGG, e da tradi-ã
do ireito inglês passou para o daolnias da /m;ria do orte2egando 5 #onstitui-ão ameriana
Dmenda !.Gmpede essa lusula todrestri-ão 5 li(erdade ou aos direitode *ual*uer 2omem, sem interven-ã
do udiirio, laro, se o interessada relamar. entro do esp$rito direito anglo?ameriano, ess
lusula implia o ontrole pelo=rgãos <udiirios e pelos proesso previstos pela Common La:' #omisso, o prin$pio se torna mais s=lido
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< *ue impede *ue uma propositaaltera-ão de estrutura do udiiriesvazie essa garantia.
/ #onstitui-ão em vigoreon2ee, ademais, o prin$pio dIdevido proesso legalJ 'art. !
EG:).
Ca%&tulo ,' ADO"TRIA
DO! DIREITO!/"DA*ETAI
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E !"A
E5OL"#$OA DO"TRIA
DO! DIREITO!/"DA*ETAI
E !"A
E5OL"#$OSLFVG8 1. #onsidera-Aes
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gerais. . Cra-os gerais da primeiras delara-Aes de direitos&. #ausas os a(usos da(solutismo. 4. #ausas a (as+ilos=+io?religiosa. !. #ausas onte>to eonmio. 6. 8individualismo e sua evolu-ão. 78s direitos eonmios e soiais
". #ausas de evolu-ão a r$tia 5delara-Aes individualistas. 9#ausas de evolu-ão a I*uestãsoialJ. 10. #ausas de evolu-ão
e>tensão do su+rgio. 11. /su(stnia dos direitos eonmioe soiais. 1. /s mani+esta-Aes dnova onep-ão. 1&. / nov
onep-ão nas #onstitui-Ae (rasileiras. 14. elara-Aes ddireitos e delara-Aes de direitos garantias. 1!. / tereira gera-ãdos direitos.
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EDGCL/ #8FPEDFDC/a*ues Faritain, Les droits dl ̂-omme et la loi naturelle, Pari1947% #laude?/l(ert #olliard, Leli$ert/s pu$liques, Paris, 19!"Fanoel on-alves 3erreira 3il2o
ireitos -umanos .undamentaisid., Li$erdades p2$licas, ol. /d
Pellegrini rinover e /nna #ndidda #un2a 3erraz, São Paulo, 197"omini*ue ousseau, Ees droits dl^2omme de la troisi]m
g;n;ration, in roit constitutionneet droits de l ̂-omme, Paris, 19"7.
. CO!IDERA#@E!4ERAI!
esde a evolu-ão de 17"9, o
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regime onstituional ; assoiado garantia dos direitos +undamentais
ão ; oioso reordar *ue
elara-ão dos ireitos do Homem do #idadão 'art. 16) ondiionou
prote-ão dos direitos individuais
pr=pria e>istênia da #onstitui-ão.Cal e>agero tin2a uma signi+ia-ã pro+unda. Gndiava em alto e (om somo o(<etivo do governo em prol d
#onstitui-ão esrita, *ual se<a, esta(eleimento em +avor dindiv$duo de uma es+era autnoma d
a-ão, delimitando assim o ampo dinter+erênia leg$tima do Dstado om*ual*uer um.
#om o passar dos tempos, operou
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se mudan-a no modo de enarar arela-Aes entre o indiv$duo e o Dstadovindo novos direitos a se
reon2eidos em prol do indiv$duodireitos esses om um onte@d
positivo *ue o Dstado estaria <ungid
a prestar. Por outro lado, om desprest$gio do individualismo, +oramtam(;m aos grupos reon2eidodireitos +undamentais, om o mesm
arter de inaliena(ilidadeimpresriti(ilidadeirrenunia(ilidade *ue aoindiv$duos. Sempre, por;m, reon2eimento desses direito
permaneeu ina(alado omo uma dametas do #onstituionalismo. Cant
assim ; *ue, +osse *ual +osse a su
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inspira-ão, editavam, omo editamainda, as #onstitui-Aes, delara-Aede direitos e, 5s vezes, de garantias.
. TRA#O! 4ERAI! DA!PRI*EIRA!
DECLARA#@E! DEDIREITO!
/s delara-Aes de direitos são umdos tra-os mais arater$stios d#onstituionalismo, (em omo umdos doumentos mais signi+iativo
para a ompreensão dos movimento*ue o geraram. Sem d@vida, a ideide se esta(eleer por esrito um rode direitos em +avor de indiv$duos, d
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direitos *ue seriam superiores a pr=prio poder *ue os onedeu oreon2eeu, não ; nova. 8s +orais, a
artas de +ran*uia, ontin2amenumera-ão de direitos om essarter < na Gdade F;dia. Dntre a
delara-Aes, de um lado, e os +oraisou artas, de outro, a di+eren-+undamental estava em *ue a
primeiras se destinavam ao 2omem
ao idadão, em a(strato, en*uanto a@ltimas se voltavam pardeterminadas ategorias ou grupo
partiularizados de 2omens. a*uelase reon2eiam ertos direitos a todoos 2omens por serem 2omens, emrazão de sua natureza% nestas, a algun
2omens por serem de tal orpora-ão
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ou pertenerem a tal valorosa idade.Por outro lado, as delara-Aes do
s;ulos T:GGG e TGT apresentam umindis+ar-vel 2ostilidade ontra
poder, onsiderado o inimigo poe>elênia da li(erdade. Dm toda
elas avulta a mesma preoupa-ãoarmar os indiv$duos de meios dresistênia ontra o Dstado. Se<a pomeio delas esta(eleendo zon
interdita 5 sua ingerênia Qli$erdadeslimites Q se<a por meidelas armando o indiv$duo ontra
poder no pr=prio dom$nio deste Qli$erdadesoposiç#o'e +ato, o(serva uverger ' Les
partis, it., p. 01 e s.), o pai da
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designa-Aes aima, (em n$tidoapareem nessas delara-Aes doigrupos de direitos Q o da
li(erdades?limites, por e>emploli(erdade pessoal, direito d
propriedade, li(erdade de om;rio
de ind@stria, de religião et., *uimpedem a ingerênia do Dstadnuma es+era $ntima da vida 2umana Qe o das li(erdades?oposi-ão, po
e>emplo, li(erdade de imprensa, dreunião, de mani+esta-ão et., *uservem de meio de oposi-ão pol$tia.
. CA"!A!M O! A2"!O!DO A2!OL"TI!*O
/ opressão a(solutista +oi a ausa
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pr=>ima do surgimento daelara-Aes. estas a primeira +oi do Dstado da :irg$nia, votada em
<un2o de 1776, *ue serviu de model para as demais na /m;ria do ortem(ora a mais on2eida e in+luent
se<a a dos Iireitos do Homem e d#idadãoJ, editada em 17"9 pelevolu-ão 3ranesa.
Dm todas essas delara-Aes, u<
arter a(strato ; tantas vezeritiado, 2 a resposta, artigo poartigo, a um a(uso do a(solutismo. 8
amerianos, na verdade, nessadelara-Aes (usavam enumerasimplesmente os direitos imemoriai*ue, omo idadãos ingleses
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<ulgavam gozar e *ue 2aviam sid postergados pelo monara. 8+raneses tam(;m prouravam
impedir os a(usos mais +re*uentes/penas o seu pendor raionalista Qmeta+$sio, diria um inglês Q o
levou a prolamar prin$pios eternoe universais.
. CA"!A!M A 2A!E
/ILO!K/ICORELI4IO!A
/ ausa pro+unda dreon2eimento de direitos naturais intang$veis em prol do indiv$duodeorrentes imediatamente d
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natureza 2umana, ; de ordem+ilos=+io?religiosa.
e ordem religiosa por*u
deorre, sem saltos, dos dogmaristãos. / igualdade +undamental dnatureza entre todos os 2omens
riados 5 imagem e semel2an-a deus, a li(erdade +undamental d+azer o (em, ou de não o +azedeorrem dos mais remoto
ensinamentos ($(lios. essinspira-ão religiosa, ainda *ue pooutras in+lueniada, ; *ue de+lui
li-ão de Sto. Coms de /*uino so(ro direito natural. Seria este a*uel partiipa-ão na lei eterna *ue 2omem alan-a, onsiderando o seu
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$ntimo a vontade de eus, o riadordesvendada pela razão da riatura
por sua inlina-ão pr=pria, na pr=pri
ria-ão.Dssa (ase religiosa do ireit
natural +oi su(stitu$da sem
modi+ia-ão pro+unda do edi+$io emsua e>terioridade pela o(ra doraionalistas do s;ulo T:GG, r=ie outros. Para estes o +undamento d
ireito natural não seria a vontade deus mas a razão, medida @ltima derto e do errado, do (om e do mau
do verdadeiro e do +also. Dsta versãraionalista do ireito naturainserida no Gluminismo, ; *ue inspiras primeiras delara-Aes.
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. CA"!A!M OCOTE<TO
ECO*ICO/ a+irma-ão do indiv$duo, inerent
5s primeiras delara-Aes, enontrav
eo no onte>to eonmio da ;poa./s inven-Aes, em partiular d
m*uina a vapor, 2aviam estimulad
o resimento eonmio apesar daresistênias a ele opostas pelon+ormismo das orpora-Aeeslerosadas e pela ingerênia estatal
8 progresso se +azia pelo es+or-o doindiv$duos, apesar dos grupos e dDstado.
Dsse +ato, *ue se re+lete na
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doutrinas eonmias do tempo Qomo a de /dam Smit2 Q sugere po*ue os meios apitalistas o
(urgueses, em geral, +ormavam nvanguarda revoluionria. /revolu-ão individualista er
impresind$vel para a onsolida-ão para o aeleramento do progresseonmio.
. O IDI5ID"ALI!*O E!"A E5OL"#$O
8 arter individualista ; o tra-o
+undamental das delara-Aes dos;ulos T:GGG e TGT e das editadaat; a Primeira uerra Fundial
Fara?as a preoupa-ão de de+ende
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indiv$duo ontra o Dstado, estonsiderado um mal, em(orneessrio.
Dsse aspeto individualista, ess preoupa-ão om os direitos dindiv$duo ontra o Dstado, perdura n
maioria das #onstitui-Aes do s;uloTT. estas, por;m, reponta outrinspira-ão *ue ; a de assegurar aoindiv$duos ertos direitos por mei
do Dstado, direitos em geral dalane eonmio.
. O! DIREITO!ECO*ICO! E!OCIAI!
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8 apareimento dos Idireitoeonmios e soiaisJ ao lado daIli(erdadesJ nas delara-Aes ;
+ruto de uma evolu-ão u<o ponto d partida se enontra (em edo ns;ulo passado.
. CA"!A! DEE5OL"#$OM A CRÍTICA
! DECLARA#@E!IDI5ID"ALI!TA!
Dssa evolu-ão se iniia om
r$tia logo +eita pelos soializanteou soialistas ao arter I+ormalJ dali(erdades onsagradas nodoumentos individualistas. Dssa
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li(erdades seriam iguais para todos, erto% para a maioria, por;m, seriamsem sentido por*ue a ela +altariam o
meios de e>erê?las. e *ue adianta li(erdade de imprensa para todoa*ueles *ue não têm os meios par
+undar, imprimir e distri(uir um <ornalO Q perguntavam esses r$tios/ssim, esses direitos seriam negado
pela organiza-ão soial ao mesm
tempo *ue, pro .orma, seriamonsagrados nas delara-Aes.
estarte, a atri(ui-ão em realidad
para todos do direito de e>erer essedireitos +undamentais impliaria umre+orma eonmio?soial, ou, a
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menos, uma interven-ão dDstado
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para *ue o m$nimo +osse assegurado 5maioria.
. CA"!A! DEE5OL"#$OM A:"E!T$O !OCIAL;
Dssa r$tia reperutiintensamente em vista daonse*uênias trgias d
desenvolvimento apitalista, apoiadna igualdade de todos perante a lei na li(erdade de ontratar.
/o mesmo tempo *ue a produ-ãresia velozmente, (ene+iiando oapitalistas, a mis;ria e a e>plora-ãool2iam os *ue, <uridiamente livres
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iguais em direitos aos donos dam*uinas, deviam alugar?se aomesmos para ter o pão de *ue viver
/s m*uinas, por +azerem o servi-anterior de muitas pessoasaumentavam os (ra-os dispon$vei
para um merado de tra(al2o *uresia menos rapidamente *ue o dadisponi(ilidades. / onorrêni
pelo emprego +or-ava
desempregado a aeitar salrio$n+imos para tempo de servi-o longo3or-ava a dissolu-ão da +am$liao(rigando a esposa a empregar?se
(em omo os +il2os, em(ora rian-as para *ue 2ouvesse alimento partodos. /ssim, o enri*ueiment
glo(al redundava na prosperidad
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aresida, e muito, de alguns e nmis;ria tam(;m aresida, e muito, dmaioria.
/ neessidade de prote-ão deonomiamente +rao, pointerm;dio do Dstado, +oi, assim
gan2ando a opinião p@(lia. /inda n primeira metade do s;ulo TGT evolu-ão 3ranesa de 1"4" e su#onstitui-ão reon2eeram
e+etivamente o primeiro dos Idireitoeonmios e so?iaisJ o direito atra(al2o, impondo ao Dstado
o(riga-ão de dar meios adesempregado de gan2ar o seu pão. /a+irma-ão in a$stracto desse direito
por;m, < se enontrava n
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elara-ão <ao(ina de 179&.
0. CA"!A! DE
E5OL"#$OM AE<TE!$O DO!"/R>4IO
Por outro lado, a pr=pria dinmido movimento li(eral europeimpun2a a e>tensão do su+rgio, u<universalidade +oi alan-ada, n3ran-a, < em 1"4". 8ra, o su+rgiuniversal +or-ou os pol$tios
estadistas a sopesar a in+luênia damassas e a dar aten-ão aos seurelamos.
Dsses relamos (em diversos eram
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da*ueles *ue se mani+estavam nomeios (urgueses. estes, o *ue s
pedia era li(erdade de a-ão ontra
Dstado, ou apesar do Dstado% nomeios proletrios, o *ue se alme<avera prote-ão e amparo por parte d
Dstado. Dn*uanto para a mentalidad predominante nas lasses rias Dstado era o inimigo, em(ora uminimigo 5s vezes @til, para
proletariado era ele talvez a @ltimesperan-a.
Dsse +ator propriamente pol$ti
muito in+lueniou a trans+orma-ão dDstado?pol$ia em Dstado providênia, omo, de outro ladoimps o reon2eimento pelo
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onstituinte dos vrios Idireitoeonmios e soiaisJ.
1. A !"2!TCIA DO!DIREITO!ECO*ICO! E
!OCIAI!/ evolu-ão, u<os tra-os gerai
+oram aima desritos, araterizouse em suma pela onsagra-ão, ao laddos direitos?resistênia, de direitoIeonmios e soiaisJ. 8u se<a, a
lado de direitos *ue impun2am aDstado limita-Aes, *ue l2determinavam a(sten-ão n#o .a%er+oram reon2eidos direitos
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presta-Aes positivas do Dstado, *use vê o(rigado, não raro, a riaservi-os p@(lios para atendê?los 'p
e>., previdênia soial)./o mesmo tempo, ontra
individualista e>tremado, se +oram
reon2eendo direitos em +avor dogrupos soiais, o *ue não se +azia na primeiras delara-Aes. Paralelamentese reon2eeu ao indiv$duo o direit
de assoia-ão, inlusive omgarantia da li(erdade individuaon+orme o ensinamento d
Co*ueville ' e la d/mocratie en Am/rique) e de Stuart Fill ' go!erno representati!o dali$erdade)'
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. A! *AI/E!TA#@E!DA O5A COCEP#$O
Dssa nova onep-ão dos direito+undamentais enontrou e>pressãsolene prinipalmente nas primeira
#onstitui-Aes repu(lianas alemã espan2ola Q a de eimar de 1919, espan2ola de 19&1. #om menoreperussão *ue elas e araterizad
por um naionalismo e>aer(ado esta #onstitui-ão me>iana de 1917talvez a primeira a inorporar essa
novas ideias.Por outro lado, a elara-ão russde 191" e as su(se*uente#onstitui-Aes sovi;tias apresentam
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delara-Aes de arateres (emmarados e de inspira-ão oposta das delara-Aes não mar>istas. Bem
lara se vê nelas a ideia segundo *ual, pertenendo o poder ao pov*ue se on+unde om o proletariad
representado por sua vanguarda, partido omunista, mister não 2 de sreon2eerem direitos ontra Dstado *ue traduzem limites ao se
poder.
&. A O5A
COCEP#$O A!CO!TIT"I#@E!2RA!ILEIRA!
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/ imita-ão, de um lado, as novaonep-Aes, de outro, imprimiram 5#onstitui-Aes su(se*uentes esse nov
molde. Dm muitas, por;m, reon2eimento desses direitos novo+iou no papel ou nas mani+esta-Ae
de prin$pios, elo*uentes e in=uas. o Brasil, a primeira #onstitui-ãa adotar, em seu te>to, essa novinspira-ão +oi a de 19&4, no *ue +o
seguida pelas posteriores. /anteriores Q 1"4 e 1"91 Q omera de se esperar, mani+estavam em
seu te>to o apego 5 onep-ãoindividualista+undamentais.
dos direito
e 19&4 at; 19"", em noss
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ireito #onstituional,reon2eimento dos direitoIeonmios e soiaisJ vin2a send
+eito so( a +orma de prin$piosatalogados em ap$tulo so(re I8rdem eonmia e soialJ. / atua
#onstitui-ão inseriu no #ap$tulo GG dC$tulo GG Q os direitos e garantia+undamentais Q o ap$tulo so(re oireitos soiais.
4. DECLARA#@E! DEDIREITO! E
DECLARA#@E! DEDIREITO! E4ARATIA!
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entre as delara-Aes, 2 *udistinguir, por outro lado, as *ue sontentam om enumerar os direito
reon2eidos omo anteriores aDstado e superiores a ele Q direitode erto modo naturais Q e as *ue s
preoupam em aresentar ao rol dodireitos o das garantias, em sentidestrito.
Xue são essas garantiasO
W mister antes de mais nada nãon+undi?las om os rem;dios, isto ;om medidas ou proessos espeiais
previstos na #onstitui-ão, para de+esa de direitos violados. /garantias, ao ontrrio dos rem;dios
(usam prevenir, não orrigir.
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/s garantias onsistem na presri-Aes *ue vedam determinadaa-Aes do Poder P@(lio *u
violariam direito reon2eido. Sã (arreiras erigidas para a prote-ão dodireitos onsagrados.
/ssim, por e>emplo, o art. !, GTda #onstitui-ão (rasileira onsagrde in$io a li(erdade de e>pressão QIW livre a e>pressão da atividad
inteletual, art$stia, ient$+ia e domunia-ão,J Q e garante o direitreon2eido pela proi(i-ão d
ensura Q Iindependentemente densura ou lien-aJ./ e>pressão Igarantia
onstituionaisJ ;, todavia, tam(;m
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tomada no sentido de Irem;dioonstituionaisJ 'v., adiante, o #ap&&). H neste aso uma +igura d
linguagem, pois, rigorosament+alando, esses rem;dios são a garantidas garantias, são a via <udiia
destinada 5 prote-ão das regras *u protegem os direitos +undamentais.
!. A TERCEIRA
4ERA#$O DO!DIREITO!
Ho<e se ome-a a +alar numtereira gera-ão dos direitos d2omem. Seriam direito
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de solidariedade direito 5 pazao
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desenvolvimento, ao respeito a patrimnio omum da 2umanidade, ameio am(iente. Proviriam do ireit
Gnternaional e estariam em vias donsagra-ão no ireito#onstituional. ão 2, por;m, um
ristaliza-ão da doutrina a serespeito, +orte orrente entendendnão onstitu$rem esses IdireitosJ mai*ue aspira-Aes, despidas de +or-
<ur$dia vinulante./ nova #onstitui-ão (rasileira de
guarida a essa tendênia, dispondo
por e>emplo, so(re o direito ao meiam(iente 'art. !).
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Ca%&tulo ,+ O!
DIREITO!/"DA*ETA
ACO!TIT"I#$
2RA!ILEIRA
O! DIREITO!/"DA*ETAI
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A
CO!TIT"I#$2RA!ILEIRA
SLFVG8 1. 8(serva-Aes gerai?/. ireitos e>pl$itos
impl$itos. ?B. ireitoadvenientes de tratados. ?#IGna(oli(ilidadeJ dos direito+undamentais. &. #lassi+ia-ão do
direitos e>pl$itos. 4. / li(erdadde loomo-ão. !. / li(erdade d pensamento a li(erdade donsiênia. 6. / li(erdade de>pressão ou mani+esta-ão d
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pensamento. 7. / li(erdade doespetulos e diversAes. ". /li(erdade de ensino. 9. / li(erdadde reunião. 10. / li(erdade dassoia-ão. 11. / li(erdade d
pro+issão e de tra(al2o. 1. /li(erdade de a-ão. 1&. / li(erdadsindial. 14. 8 direito de greve. 1!
8s direitos relativos 5 seguran-a respeito aos direitos ad*uiridos. 168 respeito 5 li(erdade pessoal. 17/ inviola(ilidade da intimidade. 1"
/ inviola(ilidade do domi$lio. 19/ seguran-a em mat;ria penal. 08s direitos onernentes
propriedade onsidera-Aes gerais
1. 8 direito de propriedade. . /desapropria-ão e a indeniza-ão. &8s +undamentos da desapropria-ão4. /s e>e-Aes 5 indeniza-ã
pr;via a re*uisi-ão. !. 8s direito
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do inventor. 6. / propriedade damaras de ind@stria e om;rio. 78s direitos de autor. ". ireito 2eran-a. 9. /plia(ilidade imediatdas normas de+inidoras de direitos&0. ireitos soiais. &1. ireitos dsolidariedade. EDGCL/#8FPEDFDC/ Dsta mat;ri
a*ui tratada sumariamente, ; o(<etde um estudo mais apro+undado nmeu livro ireitos -umano
.undamentais, 1&. ed., Saraiv
011.
'H O2!ER5A#@E!4ERAI!
as demoraias de op-ão li(eral
pouo variam entre si as delara-Ae
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de direitos. a$ resulta *ue estudauma delas ; e>aminar, por assimdizer, as outras todas.
/ elara-ão ontida n#onstitui-ão (rasileira de 19"" ; mais a(rangente e e>tensa de todas a
anteriores. Gnlui, omo ; =(vio, ali(erdades p@(lias lssiason+erindo e>epional ên+ase aodireitos onernentes 5 mat;ria pena
Por outro lado, inova ao prever, poe>emplo, o direito de in+orma-ão, de+esa do onsumidor et. /demais
ela mistura verdadeiros direito+undamentais em sua essênia '!. item), om outros, meramentimportantes *ue apenas +ormalment
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são direitos +undamentais 'p. e>., odireito a ertidAes).
/l;m de onsagrar os Iireitos
deveres individuais e oletivosJ, elara-ão de 19"" a(re um ap$tul
para de+inir os direitos soiais, *u
vin2am sendo, desde 19&4, inseridono ap$tulo da I8rdem eonmia soialJ.
Seu estudo ; evidentemente muit
importante e dele trataremos nestap$tulo, seleionando a*ueles *unos pareem esseniais.
+AH DIREITO!E<PLÍCITO! E
I*PLÍCITO!
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/ atual #onstitui-ão (rasileira, no*ue segue as anteriores, não pretend
ser e>austiva na enumera-ão do
direitos +undamentais. /dmite 2aveoutros direitos +undamentais al;m doenumerados, direitos estes impl$itos
Cais direitos, omo de+lui do _ do art. !, seriam Ideorrentes dregime e dos prin$piosJ 'dentre esteespeialmente o da dignidad
2umana) *ue a #onstitui-ão adotaD>iste, pois, no sistema onstituiona
(rasileiro, um rit;rio materia
su(stanial, indispensvel, para *uum direito se<a IverdadeiramenteJ umdireito +undamental. o ontrrioseria imposs$vel identi+iar um
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direito +undamental impl$ito./ #onstitui-ão em vigor
minuiosa ao enuniar direito
+undamentais. /ssim, di+$il ; apontae>emplo de direito +undamentaimpl$ito. Calvez se possa a+irmar um
direito ao sigilo, *ue est su(<aentao art. !, T 'prote-ão 5 intimidade) TGG 'omunia-Aes telegr+ias et.).
/ prinipal onse*uênia do art
!, _ , da #onstitui-ão ; Ire+ugarse, a respeito de direitos e garantiaso prin$pio de interpreta-ão de leis
inclusio unius alterius est e7clusio'Pontes de Firanda, Comentáriosit., art. 144).
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+2H DIREITO!AD5EIETE! DE
TRATADO!/l;m de admitir os re+erido
direitos impl$itos, a #onstitui-ão +a
re+erênia Q ainda no art. !, _ parte +inal Q a outros direito+undamentais *ue seriam enuniado
por tratados de *ue o Brasil se<a partou *ue destes deorreriam.
Dsta @ltima lusula paree in@tile +ato, se o direito insrito n
tratado ; su(stanialmente um direit+undamental, ele < estaria entre odireitos +undamentais impl$itos. Dstdignidade viria de sua natureza e nã
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por onstar do te>to de um tratado *uapenas o e>pliitaria. o ontrrionão tendo a essênia de direit
+undamental, não passar de umdireito onstituional +ormal, e ist*uando aprovado pela +orma adiant
e>posta. a verdade, o *ue o tratado podtrazer de importante não ; o direit'pela razão e>posta), mas o se
regime 'o modo e as limita-Aes de see>er$io).
8(serve?se *ue a Dmend
#onstituional n. 4!R004 tornolaro *ue apenas se +ormalizam omnormas onstituionais as regras dtratados ou onven-Aes so(re direito
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2umanos, aprovadas na +orma do _ &*ue aresentou ao art. ! da EeFagna. 8u se<a, aprovadas pelas dua
#asas do #ongresso aional, emdois turnos, pela maioria de trê*uintos dos mem(ros de ada um
dessas #asas. /s normas do tratadou onven-ão aprovadas sem essmaioria *uali+iada valerão omo lein+raonstituional.
8utrossim, o regime de um direitser +ormalmente onstituional, s2ouver sido aprovado pela re+erid
maioria *uali+iada, não podendo semudado pela lei in+raonstituiona#aso ontrrio, ter status de direitomum.
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Dntretanto, ontrariando a tesaima, o Supremo Cri(unal 3ederal sest inlinando pelo entendimento d
*ue todos os tratados so(re direito2umanos têm n$vel onstituional. Gstter, se se on+irmar, pro+unda
onse*uênias <ur$dias. Lma, a d*ue a #onstitui-ão +ormal 'o te>t promulgado em 19"" e suas Dmendaster um ane>o de igual valor. Haver
então, omo dizem os +raneses, umBloo de #onstituionalidade. /segunda, *ue o ontrole donstituionalidade logiamente sestender a todo esse (loo.
vigora no Brasil um tratadinternaional aprovado pela +orm
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prevista no _ & do art. ! d#onstitui-ão. Crata?se da #onven-ãGnternaional so(re os direitos da
pessoas om de+iiênias, o(<eto dEei n. 6.949R010. Cem ele, portanto+or-a de norma onstituional +ormal.
+CH:IA2OLI2ILIDADE;DO! DIREITO!/"DA*ETAI!
8 art. 60, _ 4, da #onstitui-ão d
19"" dispAe *ue Inão ser o(<eto ddeli(era-ão a proposta de emendtendente a a(olir G: Q os direitos garantias individuaisJ.
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/ sua interpreta-ão envolve trê pontos prinipais.
8 primeiro onsiste em determina
o *ue signi+ia Ia(olirJ um direit+undamental. So(re isto < se +alomais aima 'no item 1! do #ap$tul
G: Q 8 Poder #onstituinte). 8u se<aa(olir ; eliminar alguma oisa Q naso um direito Q e isto somentoorre *uando a norma o suprime o
vem a +erir o seu n@leo essenial/ssim, a proi(i-ão não impede se<alterado o regime do direito, ou se<a
suas ondi-Aes ou modo de e>er$io o item aima itado, ; atmenionada li-ão e>tra$da de deisãdo Supremo Cri(unal 3ederal.
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8 segundo, *ue ; o mais deliadoimporta em determinar o *ue ; umdireito +undamental no sistem
onstituional (rasileiro. #omo < sapontou, a #onstitui-ão presume *uum direito +undamental este<
naturalmente ligado ao regime prin$pios *ue adota, omo o ddignidade 2umana. estarte, odireitos +undamentais Iverdadeiros
têm uma su(stnia pr=pria. Gsto nãe>lui poderem e>istir direito+ormalmente +undamentais 'poestarem insritos no te>tonstituional), *ue, não tendo mat;ria neessria, não estã
protegidos pela Iina(oli(ilidadeJ.
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8 @ltimo ponto ; *ue, não 2avendrazão para dar maior prote-ão determinados direitos +undamentai
su(staniais, deve?se ler Idireitos garantias individuaisJ omo direitos garantias .undamentais. /ssim, a dit
Iina(oli(ilidadeJ protege todos odireitos +undamentais, sem e>e-ão portanto tam(;m os direitos soiaisal;m das li(erdades.
. CLA!!I/ICA#$O DO!DIREITO! E<PLÍCITO!
8s direitos e>pliitamentonsagrados na #onstitui-ão podemser agrupados em três ategorias
on+orme seu o(<eto imediato, pois o
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mediato se pode dizer *ue ; sempre ali(erdade.
G Q ireitos u<o o(<eto imediato ; a
Ili(erdadeJ) de loomo-ão Q art. !, T: e
ET:GGG%
) de pensamento Q art. !, G:, :G, :GG,:GGG, GT%
&) de reunião Q art. !, T:G%
) de assoia-ão Q art. !, T:GG a TTG%!) de pro+issão Q art. !, TGGG%6) de a-ão Q art. !, GG%7) li(erdade sindial Q art. "%") direito de greve Q art. 9.GG Q ireitos u<o o(<eto
imediato
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; a Iseguran-aJ) dos direitos su(<etivos em geralQ art. !, TTT:G%
) em mat;ria penal Q art. !, TTT:GGa ET:GG%
&) do domi$lio Q art. !, TG.
GGG Q ireitos u<o o(<etimediato ; a IpropriedadeJ
) em geral Q art. !, TTGG%
) art$stia, literria e ient$+ia Q art.!, TT:GG a TTGT%&) 2ereditria Q art. !, TTT e TTTG.
. A LI2ERDADE DELOCO*O#$O
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/ li(erdade de loomo-ão, assimimpropriamente 2amada, pois ; direito de ir, vir e tam(;m de +iar Q
&us manendi, am$ulandi, eundi ultrcitroque 4 ; a primeira de todas ali(erdades, sendo ondi-ão de *uas
todas as demais. #onsiste em poder indiv$duo desloar?se de um luga para outro, ou permaneer ou lsegundo l2e onven2a ou (em l2
pare-a. #laro, essa li(erdade de ir o+iar termina onde atenta ontra o (emgeral.
Sendo a*uela u<a perda maiostensiva aparee, +oi talvez de todaas li(erdades a mais edo de+endidaW ela protegida em partiular pelo
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-a$eas corpus, *ue se e>aminaradiante, sendo menionada no art. !T: e ET:GGG, a prop=sito deste, alis
. A LI2ERDADE DEPE!A*ETOM A
LI2ERDADE DECO!CICIA
/ prop=sito da li(erdade d pensamento, deve?se, de prontodistinguir duas +aetas a li(erdade donsiênia e a li(erdade d
e>pressão ou mani+esta-ão d pensamento./ primeira ; a li(erdade do +or
$ntimo. Dn*uanto não mani+esta,
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ondiionvel por meios variadosmas ; livre sempre, < *ue ningu;m
pode ser o(rigado a pensar deste o
da*uele modo. Dssa li(erdade donsiênia e de ren-a #onstitui-ão 'art. !, :G) delar
inviolvel./ li(erdade de onsiênia e dren-a, por;m, se e>troverte, smani+esta na medida em *ue o
indiv$duos, segundo suas ren-asagem deste ou da*uele modo, nmedida em *ue, por uma inlina-ã
natural, tendem a e>por se pensamento aos outros e, mais, gan2?los para suas ideias. /mani+esta-Aes, estas sim, pelo seu
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arter soial valioso, ; *ue devemser protegidas, ao mesmo tempo *uimpedidas de destruir ou pre<udiar
soiedade./ mani+esta-ão do pensamento o
ren-a transparee de vrios modo
*ue todos a #onstitui-ão onsidera. /ren-a pode mani+estar?se pelonduta individual, notada pelos *uom o indiv$duo onvivem, sem *ue
pessoa pretenda om iss proselitismo. Dssa li(erdade de agisegundo sua onsiênia e ren-
tam(;m ; reon2eida pel#onstitui-ão. Dsta, por;m, se ren-ou onvi-ão +or alegada pare>onerar o indiv$duo de o(riga-ão
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enargo, ou servi-o imposto pela leaos (rasileiros em geral, o priva dodireitos apenas se 2ouver reusa d
umprimento de o(riga-ão alternativdeterminada em lei 'art. !, :GGG).
#onsagra outrossim a #onstitui-ã
a li(erdade de ulto, +orma outra po*ue se e>travasam as ren-as $ntima'art. !, :G). / li(erdade do ultreligioso ; garantida, (em omo o
loais de seu e>er$io e as liturgiasna +orma determinada pela lei. /ssima lei de+inir o modo de prote-ão do
loais onsagrados aos ultos e 5erimnias. o ireito anterior, li(erdade religiosa estava su(metidao respeito 5 ordem p@(lia e ao
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(ons ostumes 'D# n. 1R69, art. 1!&, _!).
/ omissão no Ce>to Faior da
e>pressAes I*ue não ontrariem ordem p@(lia e os (ons ostumesnão ; de molde a sugerir *ue os ulto
religiosos este<am autorizados desrespeitar a ordem p@(lia, poisua manuten-ão deriva do pr=prisistema <ur$dio omo su(<aente
ele.
. A LI2ERDADE DE
E<PRE!!$O O"*AI/E!TA#$O DOPE!A*ETO
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/ mani+esta-ão do pensament pode, por;m, dirigir?se a outrem não apenas e>primir as onvi-Aes d
indiv$duo, sem preoupa-ão dest*ue outros a pere(am, ou não. Dssli(erdade, e>pressão +undamental d
personalidade, tam(;m ; onsagradamas so( regimes diversos, on+ormsua importnia soial.
Dssa mani+esta-ão pode dirigir?s
de uma pessoa para outra ou outranão presentes de +orma sigilosa, poarta, telegrama, tele+one ou rdio
Dssa mani+esta-ão, se de pessoa pessoa e om arter sigiloso, ; orrespondênia, u<a li(erdade reon2eida pelo art. !, TGG.
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verdade, a e>pressão orrespondêni; muita vez onsiderada sinnima darta. Codavia, a t;nia deu a
2omem outros meios de orresponderse om os demais, *ue se devemen*uadrar no mesmo regime. /
omunia-ão por meio dessas novat;nias, dado o arter das mesmasdi+iulta o sigilo, *ue, todavia, devser mantido. W inviolvel, prolama
menionado dispositivoonstituional.
/(re, todavia, e>e-ão *uanto 5
omunia-Aes tele+nias. Dsta podem so+rer restri-ão em suinviola(ilidade om o(<etivos dinvestiga-ão riminal ou instru-ão
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proessual penal./ restri-ão tem sido de+endid
pela doutrina e adotada em algun
sistemas <ur$dios em +ae dos rimede se*uestro e de narotr+io, emespeial, u<a investiga-ão não pod
desprezar a esuta tele+nia, muitavezes @nio meio para a solu-ão dtais rimes.
/inda assim a esuta soment
poder realizar?se por ordem <udiianas 2ip=teses e na +orma previstas emlei.
/ regra, portanto, ontinua sendo inviola(ilidade das omunia-Aes po*uais*uer meios. Gsto se re+or-a peldisposi-ão onstituional *ue pro$(
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apresenta-ão de Iprovas o(tidas pormeios il$itosJ 'art. !, E:G).
/ mani+esta-ão mais omum d
pensamento ; a palavra +alada, pel*ual algu;m se dirige a pessoa o
pessoas presentes para e>por o *u
pensa. Dssa li(erdade ; onsagrad pelo art. !, G: e :. a verdade, ; eluma das prinipais de todas ali(erdades 2umanas por ser a palavr
uma das arater$stias +undamentaido 2omem, o meio por *ue esttransmite e ree(e as li-Aes d
iviliza-ão. / li(erdade de palavratodavia, não e>lui responsa(ilidade pelos a(usos sosua apa ometidos.
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8utra +orma de mani+esta-ão d pensamento ; a pela palavra esritadestinada a pessoas indeterminadas
divulgada por meio de livros, <ornaie revistas. urante longos s;ulostodas as pu(lia-Aes dependeram d
autoriza-ão governamental, ientes o poderosos do tempo da +or-a d palavra esrita, o meio domunia-ão de massa ao temp
e>istente. Dssa autoriza-ão s= erdada ap=s a ensura da o(ra, *ueon+orme o tempo, se +azia om rigomaior ou menor.
Por atingir talvez (em de perto oenilopedistas e iluministas *uinspiraram a evolu-ão de 17"9, est
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se preoupou em prosrever ensura. / #onstitui-ão (rasileir'art. !, GT) veda a ensura da palavr
esrita. elara independente densura ou lien-a do Poder P@(lia Ie>pressão da atividade inteletual
art$stia, ient$+ia e domunia-ãoJ. Pro$(e, todavia, anonimato 'não o pseudnimo).
/ garantia vem re+or-ada n
ap$tulo Ia omunia-ão soialJdispondo o art. 0 *ue I/mani+esta-ão do pensamento,
ria-ão, a e>pressão e a in+orma-ãoso( *ual*uer +orma, proesso ove$ulo, não so+rerão *ual*uerestri-ão, o(servado o disposto nest
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#onstitui-ãoJ.#om rela-ão 5 imprensa, deve?s
assinalar *ue o art. d
#onstitui-ão veda ao estrangeiro sedono, orientador ou responsvel dempresa <ornal$stia ou d
radiodi+usão. a verdade, s= ao (rasileiros natos ou naturalizados 2mais de dez anos ; *ue pode a(er orienta-ão ou responsa(ilidade d
tais empresas.
. A LI2ERDADE DO!
E!PET>C"LO! EDI5ER!@E!
/ li(erdade de pensamento
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implia tam(;m a li(erdade doespetulos e diversAes p@(lias. /
prop=sito de espetulos e diversAe
p@(lias Q assinala mui <ustament#olliard ' Les li$ert/s, it., n. &!4) Qtrês li(erdades de arter di+erent
podem estar em <ogo a li(erdade de>pressão do pensamento 'do autor)a li(erdade de empresa 'dempresrio) e a li(erdade de tra(al2
'do ator). Dvidentemente s= primeira ; *ue a(e a*ui disutir.
8s espetulos e diversAes, a*u
inlu$dos rdio, televisão e inemasão meios de transmissão de ideia*ue atingem de pronto, e e+iazmentenumeroso grupo de indiv$duos
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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podendo?l2es inspirar, antes *ue preven-ão se<a poss$velomportamento antissoial, o
ontrrio 5 paz e ordem p@(liasXual*uer o(servador pode notar di+erente in+luênia, a urto prazo
entre a propaganda, ongelada n papel, e a propaganda viva e *uent*ue entra pelos ouvidos Q no aso drdio Q e pelos ol2os e ouvidos Q
no aso do teatro, do inema, dtelevisão.
Dssa di+eren-a de reperussã
imediata ; *ue tem <usti+iado di+eren-a de tratamento, +azenddepender de ensura os espetulos diversAes p@(lias.
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/ #onstitui-ão em vigor (aniu ensura. D+etivamente no _ do art0 dispAe IW vedada toda
*ual*uer ensura de natureza pol$tiaideol=gia e art$stiaJ.
#ontudo, de+eriu 5 lei ordinri
regular as diversAes e espetulo p@(lios. /o Poder P@(lio inum(in+ormar so(re a natureza dadiversAes e espetulo
lassi+iando?os por +ai>as etrias *ue não se reomendem, (em omde+inir loais e 2orrios *ue l2e
se<am inade*uados. #a(er tam(;m lei esta(eleer meios de de+esa da pessoas e das +am$lias *uanto programas de rdio e de televisão *u
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desumpram os prin$piodeterminados no art. 1, G a G:omo, por e>emplo, Irespeito ao
valores ;tios e soiais da pessoa da +am$liaJ 'arts. 0, _ &, e 1).
ão ser, ontudo, +il
determina-ão dos Ivalores ;tios soiaisJ *ue deverão ser respeitadonos programas de rdio e televisão. We>tremamente di+$il, por e>emplo
esta(eleer a di+eren-a entre arte pornogra+ia, tema *ue tem ense<ad polêmia e pleitos ;le(res. / ess
respeito ; interessante e>aminar orit;rios usados pela Suprema #ortameriana.
". A LI2ERDADE DE
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E!IO
/inda entre vrias +ormas d
li(erdade de e>pressão d pensamento est a li(erdade densino, isto ;, poder o mestre ensina
aos seus dis$pulos o *ue pensa, nã podendo ser oagido a ensinar o *uos outros pensam ser orreto. /#onstitui-ão reon2e
e>pressamente a li(erdade domunia-ão de on2eimento ne>er$io do magist;rio 'art. 06, GG).
. A LI2ERDADE DERE"I$O
Pr=>ima ainda da li(erdade d
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e>pressão do pensamento, mas algdistinta, est a li(erdade de reuniãoonsagrada no art. !, T:G.
eunião, no te>to onstituionasigni+ia um agrupamento de pessoasorganizado mas desont$nuo, par
interm(io de ideias ou tomada d posi-ão omum. 8 agrupamento, parser reunião, deve ser organizado, ose<a, ter uma dire-ão e englo(a
pessoas unidas por uma inten-ãomum. ão ;, pois, reunião, umgrupo +ormado por irunstnia
+ortuitas ou pela ontiguidade nespa-o, omo, por e>emplo, ouriosos *ue se agrupam num aso daidente na rua, ou os *ue se veem n
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mesmo lugar, 5 mesma 2ora, 5 esperda mesma ondu-ão, por*ue emam(os os asos não 2 a inten-ão
nem plida, de estarem uns om ooutros para om outros troar ideiaou +irmar posi-ão omum. #ontudo
s= ; reunião o agrupamentdesont$nuo, ou se<a, passageiro. Se agrupamento adota la-os duradouro
passa da reunião para o ampo d
assoia-ão. o ireito (rasileiro a reunião
livre, desde *ue seus partiipante
este<am desarmados, e se +a-a emloais a(ertos ao p@(liindependentemente de autoriza-ão. /restri-ão *ue se impAe onerne ao
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respeito a outra reunião *ue se dê nmesmo loal. / autoridadompetente dever ser omuniada d
loal, data e 2orrio da reunião.a proi(i-ão, ; laro, a(
ontrole <udiirio. o aso de loai
partiulares, a proi(i-ão s= pode see>epional, por motivo grave imperioso. Se a inten-ão poliial +oa de +rustrar a reunião, se
omportamento ; at; riminoso, omo ; a reunião em lugar vedado. Dssrealiza-ão onstitui, em +ae d
direito vigente, rime dresponsa(ilidade.
10. A LI2ERDADE DE
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A!!OCIA#$O
/ li(erdade de assoia-ão, a *u
tanto se apegam os li(eraiontemporneos, não se enontrreon2eida nas primeiradelara-Aes. Dssa omissão se e>pliem virtude da in+luênia de ousseauomo ; sa(ido, ontrria a todagrupamento *ue se imisu$sse entre
indiv$duo e o Dstado. Por outro ladoa legisla-ão ordinria era mesm2ostil 5s assoia-Aes, pondo sue>istênia 5 merê do governo.
o deurso do s;ulo TGT, por;messa posi-ão +oi revista, poin+luênia espeialmente de Stuar
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Fill e do #onde de Co*uevilleDste, na verdade, sou(e onvener oonstituintes de *ue a +orma-ão d
assoia-ão para a de+esa dinteresses oletivos era a mel2omaneira de se impedirem os males d
governo das massas.8 ireito (rasileiro mostrre+le>os dessa evolu-ão. / #arta d1"4 não reon2eia entre os direito
e garantias +undamentais o dassoia-ão, o *ue s= +oi +eito pel#onstitui-ão de 1"91, *uando
revisão do pensamento li(eral a essrespeito < se +irmara./ #onstitui-ão em vigor 'art. !
T:GG a TTG) a reon2ee omo er
de
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esperar IW plena a li(erdade dassoia-ão para +ins l$itos, vedada de arter paramilitarJ. en2um
assoia-ão poder ser dissolvidasenão em virtude de deisão <udiialom trnsito em <ulgado.
estarte, ; direito individual o doligar?se om outras pessoas, par+im l$ito, esta(eleendo organiza-ãestvel om dire-ão uni+iante
dando origem a nova pessoa <ur$dia.8 direito de assoia-ão par
o(<etivos não prosritos pela le
penal ;, omo se depreende do te>taima, indiretamente garantido. +ato, a garantia não e>ist
propriamente para o direito
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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individual a assoiar?se, mas para ae>istênia da assoia-ão riada.
/ #onstitui-ão on+ere legitima-ã
ativa 5s assoia-Aes, *uandautorizadas, para representa-ão dseus +iliados *uer <udiial *ue
e>tra<udiialmente.1. A LI2ERDADE DE
PRO/I!!$O E DETRA2ALJO
8utra li(erdade reon2eida ; a d
pro+issão, *ue ompreende, nsistemtia da #onstitui-ão vigent'art. !, TGGG), a de tra(al2o ou do+$io.
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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#omo e>pressão l$dima dli(erdade individual, ada um tem direito de tra(al2ar no o+$io *ue l2
agradar, para o *ual tiver aptidãoe<eita?se assim o privil;gio d
pro+issão, anteriormente onsagrad
em prol das orpora-Aes de o+$io./penas admite a #onstitui-ão arestri-Aes a essa li(erdadindispensveis para a salvaguarda d
interesse p@(lio. e +ato, onsent*ue a lei ordinria impon2I*uali+ia-Aes pro+issionaisJ.
/ li(erdade de tra(al2o, por outrlado, ree(e ertas limita-Aesdestinadas a proteger o pr=pritra(al2ador e a soiedade ontr
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a(usos. São limita-Aes onernente5s ondi-Aes do tra(al2o, previstas nart. 7 da #onstitui-ão.
. A LI2ERDADE DEA#$O
Pode?se ainda menionar entre ali(erdades a de a-ão, em geral. Dstade erto modo, < +oi e>aminada
prop=sito do prin$pio de legalidadeDssa li(erdade ; a de +azer ou nã+azer tudo a*uilo *ue a lei não pro$(ee+lui ine>oravelmente do art. !, GG
Iingu;m ser o(rigado a +azer odei>ar de +azer alguma oisa senãem virtude de leiJ.
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&. ALI2ERDADE
!IDICALParalelamente 5 li(erdade d
assoia-ão deve ser tratada
li(erdade sindial, ou se<a, li(erdade de aderir a um sindiato, onão. Dssa li(erdade ; e>pressamentreon2eida pela #onstitui-ão no ar", não sendo, pois, l$ito restringir li(erdade do tra(al2ador por ser estsindializado, ou por não ser. Ca
preeito veda, portanto, esta(eleimento, em(ora dis+ar-adodo orporativismo entre n=s.
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14. O DIREITO DE
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4RE5E
eon2ee tam(;m a #onstitui-ã
'art. 9) o direito de greve.8 direito de greve, en*uant
direito de não tra(al2ar, deorreri
do art. !, GG Q a li(erdade de a-ão/ greve, isto ;, a ina-ão, poderia teonse*uênias ontrrias atra(al2ador *ue reorre a ela om
@ltimo reurso, permitindo sudispensa et. 8 reon2eimento ddireito de greve l$ita implia
portanto, e>onerar o tra(al2ador do pre<u$zos *ue adven2am de suina-ão.
/ greve, na verdade, ; um reurso
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5 oa-ão *ue logiamente não deverienontrar lugar num estado de direitomormente se nele e>iste uma <usti-
do tra(al2o. Historiamente, por;mtem sido um dos meios mais e+iaze
para a mel2oria das ondi-Aes d
vida do tra(al2ador, *ue tem adireito de greve um apego *uasm$tio.
Dsse reurso, todavia, ; perigoso
pre<udiial, so( erto prisma, oletividade. Perigoso por*ue pAe emriso a ordem p@(lia, sendo o
grevistas +ailmente levados, omo amassas em geral, a dist@r(iosPre<udiial por*ue +ere a eonominaional, podendo ausar at
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pre<u$zos irreparveis para a mesmaW normal, portanto, *ue a lei prourrestringir e regulamentar o reurso
greve, proi(indo?a mesmo noservi-os p@(lios e nas atividade*ue a lei onsiderar esseniais, om
o previa a #onstitui-ão anterior, nart. 16./ atual não o +az, por;m
Dsta(elee apenas *ue a lei, n
toante a ertos servi-os oatividades esseniais, dispor so(re atendimento das neessidade
inadiveis da omunidade.8 direito de greve, a paralisa-ãoletiva do tra(al2o, não restringe direito de tra(al2ar de ningu;m. Xuem
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não *uiser aderir 5 greve tem direito de tra(al2ar, direito *ue a lei o Dstado devem garantir.
!. O! DIREITO!RELATI5O!
!E4"RA#AM ORE!PEITO AO!DIREITO! AD"IRIDO!
os direitos relativos 5 seguran-do indiv$duo, uns onernem aos seudireitos su(<etivos em geral, outro
apenas 5 sua seguran-a pessoal.entre os *ue interessam ao
direitos su(<etivos em geral,
primeiro ; o direito 5 legalidade
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onsu(staniado no art. !, GG, e <duas vezes e>aminado '!' n. 10 d#ap. &1, e n. 1 deste ap$tulo). 8utr
; o *ue a tradi-ão de nosso ireit2ama de Idireito ad*uiridoJ+ormulado no art. !, TTT:G.
Dsse dispositivo estipula *ue I/lei não pre<udiar o direitad*uirido, o ato <ur$dio per+eito e oisa <ulgadaJ.
e aordo om a reda-ão atual dEei de Gntrodu-ão 5s normas direito Brasileiro, ato <ur$di
per+eito ; o I< onsumado segundo lei vigente ao tempo em *ue se+etuouJ. #oisa <ulgada, Ia deisã
<udiial de *ue < não ai(a reursoJ
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ireito ad*uirido, a*uele u<Ititular, ou algu;m por ele, posse>ererJ, assim omo a*uele Iu<
ome-o de e>er$io ten2a term pre+i>o, ou ondi-Ae preesta(eleidas, inalterveis
ar($trio de outremJ.estarte, o ato <ur$dio per+eito e oisa <ulgada são respeitados om+ontes de direitos su(<etivo
ad*uiridos. 8 +undamental, pois, ; prote-ão destes para a seguran-a darela-Aes <ur$dias.
ote?se, todavia, *ue o respeitaos direitos ad*uiridos não veda sua restri-ão, nem mesmo suelimina-ão por lei posterior 5 su
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a*uisi-ão. /penas signi+ia *ue essrestri-ão ou supressão s= tem e+eito
para o +uturo. o ontrrio
legislador seria pratiamentimpotente, < *ue toda altera-ão dleis, ou edi-ão de novas, atinge, d
instante da pu(lia-ão em diantedireitos ad*uiridos. estarte, não 2direito ad*uirido 5 permanênia dum estatuto legal.
6. O RE!PEITO LI2ERDADE PE!!OAL
os direitos relativos 5 seguran- pessoal o mais importante ; o *uenumera o art. !, ETG. el
+irmemente se resguarda a li(erdad
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pessoal ao se proi(irem as prisAes, não ser Iem +lagrante delito ou poordem esrita e +undamentada d
autoridade <udiial ompetente...JGmpede?se assim o ar($trio sari+iar imotivadamente a li(erdad
individual. Dsta mat;ria se relaiondiretamente om o -a$eas corpus'/ #onstitui-ão, no entanto
e>epiona os asos de transgressão
militar ou de rime propriamentmilitar, em *ue a prisão poder dar?s
por ordem de autoridad
administrativa ompetente.7. A
I5IOLA2ILIDADE DA
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ITI*IDADE
/ #onstitui-ão vigente inova a
tornar e>pl$itos os 2amadoIdireitos 5 integridade moralJ, ndizer de Eimongi 3ran-a, on+orme <menionado.
ISão inviolveis a intimidade, vida privada, a 2onra e a imagem da
pessoas, assegurado o direito d
indeniza-ão pelo dano material omoral deorrente de sua viola-ão.J
/ssim, em(ora <
reon2eidamente onsagrados nireito ptrio, tais direitoe>pliitados no te>to onstituionaatual não mais padeerão d
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*uais*uer d@vidas, re+or-ados ainda pela garantia de indeniza-ão.
". AI5IOLA2ILIDADE DODO*ICÍLIO
entre outros direitos relativos seguran-a pessoal o primeiro ; inviola(ilidade do domi$lio, isto ;
da residênia do indiv$duo. Dssinviola(ilidade, *ue a #onstitui-ãonsagra no art. !, TG, onsiste emser vedada a entrada a *uem *uer *use<a sem o onsentimento do moradosalvo em aso de +lagrante delito odesastre, e para prestar soorro, ou
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durante o dia, por determina-ão <udiial.
/s 2ip=teses, portanto, em *ue
domi$lio pode ser invadido sem oonsentimento do morador, durante noite, +oram ta>ativament
enumeradas pelo onstituinteen*uanto, durante o dia, a *uestão dei>ada ao rit;rio do <uiz.
9. A !E4"RA#A E**ATBRIA PEAL
/ #onstitui-ão (rasileir preoupou?se pro+undamente emassegurar os direitos do indiv$duo emmat;ria penal. Canto assim *u
a(undam no art. ! regras *u
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+iariam mel2or no #=digo dProesso ou no #=digo Penal. D droldão om regras importantes +oram
onstituionalizados dispositivos dimportnia menor.
/montoam?se nos vrios itens d
art. ! regras de proesso penal, dimportnia varivel. esse rol sinlui o prin$pio da omunia-ão dtoda prisão ao <uiz ompetente, o d
responsa(iliza-ão das autoridadeoatoras 'in. ETGG), o da plende+esa 'in. E:), a proi(i-ão do
<u$zes e tri(unais de e>e-ão 'inTTT:GG), a institui-ão do <@ri 'inTTT:GGG). D, ao lado desses, outrode direito su(stantivo de interess
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dessemel2ante o da anterioridade dlei penal 'in. TTTGT), dindividualiza-ão da pena 'in. TE:G)
da proi(i-ão de penas *uultrapassem a pessoa dodelin*uentes 'in. TE:), da proi(i-ã
das penas de (animento, de prisã perp;tua, de tra(al2os +or-ados, dmorte, e>eto *uanto a esta @ltima oasos previstos, na legisla-ão penal
para a guerra e>terna 'in. TE:GG), proi(i-ão da prisão ivil, salvo omsan-ão para o inadimplemento do(riga-ão alimentar e para in+idelidade de depositrio 'inET:GG).
eve?se, ainda, destaar entre o
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prin$pios relativos 5 seguran-a emmat;ria penal o da não e>tradi-ão destrangeiro em razão de rim
pol$tio, ou de opinião, e em asalgum de (rasileiro nato 'ins. EG EGG). e importnia tam(;m seria
da assistênia <udiiria pelo Dstadaos neessitados, se o in. ETTG:não o enarasse omo mera onessãdo poder p@(lio.
o a+ã de tentar oi(ideterminados rimes, omo a prtide raismo, e a a-ão de grupos ivi
ou militares ontra a ordemonstituional e o Dstaddemortio, a #onstitui-ão tornou?orimes ina+ian-veis e impresrit$vei
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'art. !, TEGG e TEG:).8ra, a impresriti(ilidade rimina
repugna 5 sensi(ilidade d
omunidade <ur$dia. Lm sistem <ur$dio e*uili(rado não deverionsagrar uma situa-ão de inertez
indeterminada. #on+igura umontrassenso ao lado da disposi-ã*ue presreve a ine>istênia de penade arter perp;tuo 'art. !, TE:G
$)' Se a pena dever ter dura-ãdeterminada, a possi(ilidade de+etiva-ão da puni-ão penal nã
deveria ser perp;tua.0. O! DIREITO!
COCERETE!
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PROPRIEDADEMCO!IDERA#@E!
4ERAI!8s direitos +undamentais re+erente
5 propriedade estão num plan
intermedirio entre os *ue onernem5 li(erdade e os *ue dizem respeito seguran-a, < *ue ela ao mesmo temptoa a uma e outra. e +ato, ela instrumento da li(erdade e garantia dseguran-a, na medida em *ue torn
poss$vel ao indiv$duo realizar o *u
*uer, e o resguarda ontra neessidade e a inerteza do aman2ã.
/ r$tia soializante vê n propriedade a +onte da esraviza-ão
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do 2omem pelo 2omem e pretend*ue sua a(oli-ão li(ertaria todos oindiv$duos de seus gril2Aes. Dss
posi-ão, *ue tem ontra si e>periênia dos s;ulos, tem ontra stam(;m o e>emplo atual dos pa$se
dominados pelos partidos omunistaonde o pre-o pela li(erta-ão dogril2Aes da propriedade +oi ompleta prisão aos gril2Aes d
partido.Sem d@vida, a propriedade não
sagrada, omo a+irmava a elara-ã
de 17"9. W um direito +undamenta*ue não est nem aima nem a(ai>dos demais. eve, omo os demaissu<eitar?se 5s limita-Aes e>igidas pelo
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(em omum. Pode ser pedida em+avor do Dstado *uando o interess
p@(lio o relamar, omo a vida tem
de ser sari+iada *uando a salva-ãda ptria o impAe. Pode ser reusad*uanto a ertos (ens u<o uso deva se
dei>ado a todos, *uando a e>plora-ãdeles não onv;m *ue se +a-on+orme a vontade de um ou dalguns idadãos. Cem de se
respeitada, por;m, at; *ue se prove>istir li(erdade sem ela ominstrumento, seguran-a sem ela omgarantia.
1. O DIREITO DEPROPRIEDADE
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/ #onstitui-ão (rasileira, art. !TTGG, TTGGG e TTG:, reon2ee direito de propriedade, u<o us
dever ser ondiionado ao (em?estasoial. Dsse direito ; garantido pele>igênia de *ue toda e>propria-ão s
+a-a mediante pr;via e <ustindeniza-ão, *ue em prin$pio devser paga em din2eiro.
Xue signi+ia, por;m, propriedade
o(<eto desse direito +undamental, nart. !, TTGG, da #onstitui-ãoO
W esse o primeiro pro(lema om
*ue o e>egeta se tem de de+rontar. / primeira tenta-ão ; a de dar ao termo sentido om *ue o toma o ireit#ivil Q direito de usar, gozar e
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dispor de uma oisa. Se essa +osse interpreta-ão verdadeira, os demaidireitos patrimoniais Q os r;ditos
por e>emplo Q não seriamonstituionalmente garantidos
podendo ser e>propriados sem
indeniza-ão. 8ra, isso seria a(surdna medida em *ue a propriedadim=vel não ; mais a @nia +onte dri*ueza alme<ada e em *ue r;dito
onstituem a +ortuna de muitos rioso pe@lio de alguns po(res. a$ seli-ão orrente na doutrina *uere+erindo?se 5 propriedade, *uis onstituinte dizer direito de onte@deonmio, direito patrimonia/ssim, a #onstitui-ão, no art. !
TTG:, onsagra o direito +undamental
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de não ser algu;m despo<ado ddireitos de seu patrimnio, sem <ustindeniza-ão. Dsse entendimento
tam(;m o da <urisprudênia.
. A
DE!APROPRIA#$O E AIDEI9A#$O
os direitos +undamentais talve
se<a a propriedade o *ue mais devao Dstado. e +ato, o sen2orio d2omem so(re as oisas, numa larg
medida, ; uma (enesse do Dstado *uo protege ontra a o(i-a dos outro2omens. Sem pol$ia, sem <usti-a, d*ue valeria a propriedadeO
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Gsso <usti+ia *ue a propriedad partiular se<a trans+erida, por ato dvontade do Dstado, ou para el
pr=prio, ou para entidade de interess p@(lio, sempre *ue tal se<imperativo de neessidade o
interesses p@(lios, ou do interesssoial. Dssa trans+erênia, por;m, 2de ser indenizada e pelo <usto valo
para *ue um indiv$duo s= não ar*u
om o pre-o do *ue vai (ene+iiar todos. \ desapropria-ão, oe>propria-ão Q ato por *ue o Dstadtoma para si, ou trans+ere a outr
pessoa, (ens de partiular, ainda *uontra a vontade deste Q, inseparvel a indeniza-ão, ou se<a,
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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repara-ão, a retri(ui-ão, peldiminui-ão do patrimnio individual/ indeniza-ão, na verdade, ; *u
distingue a desapropria-ão don+iso, ato por *ue o Dstado tom
(ens al2eios para si, sem retri(ui-ão.
/ #onstitui-ão e o (om?sensmandam *ue a indeniza-ão se<a <ustaa$ deorre *ue ao patrimnio de>propriado deve voltar o valor d
(em desapropriado. ota?se *ue essvalor para 2aver repara-ão <usta devser, normalmente, o pre-o *ue o (em
alan-aria, se vendido no meradlivremente. Pode ser, ontudo, menorna medida em *ue se possa medir
proveito *ue para o e>propriad
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adven2a da passagem desse (em para propriedade p@(lia. estarte, nã; a(surdo pretender *ue, po
e>emplo, se<a deduzido do pre-o ser pago por terras desapropriada
para a(ertura de estrada a valoriza-ã
trazida 5s terras remanesentes, poessa nova rodovia.Ser <usta a indeniza-ão ; o *u
importa. / e>igênia de ser ela Iem
din2eiroJ ; seundria. Sem d@vida uma garantia *ue o onstituint
prourou esta(eleer ontra a m?+
de governantes *ue esvaziassem <usti-a da indeniza-ão, pagando?a emt$tulos de prazo longo e <uroirris=rios, u<a su(stnia se perdess
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pela in+la-ão. / orre-ão monetriaem (ases reais, elimina o prinipadesses inonvenientes. 8 pagament
da indeniza-ão em t$tulos somente admitido em duas 2ip=teses Q*uando o (em desapropriado
destinado 5 re+orma agrria 'art. 1"4)ou *uando oorrer o desumprimentda +un-ão soial pelo im=vel ur(an'art. 1", _ 4, GGG). este aso, om
uma etapa de um proedimentomple>o.
&. O! /"DA*ETO!DADE!APROPRIA#$O
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/ desapropria-ão, omo seassinalou, 2 de +undar?se em
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Ineessidade p@(liaJ, Iutilidad p@(liaJ ou Iinteresse soialJ.
H neessidade p@(lia sempr
*ue a e>propria-ão de determinad (em ; indispensvel para atividadessenial do Dstado. W o *ue suede
por e>emplo, *uando o Dstado preisde determinada rea de terra para onstru-ão de (ases militares em
ponto estrat;gio.
H utilidade p@(lia *uanddeterminado (em, ainda *ue não se<impresind$vel ou insu(stitu$vel,
onveniente para o desempen2o datividade estatal. W o *ue aontee!er$i gratia, *uando o Dstado, entrvrios im=veis aptos a a(rigar um
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servi-o *ual*uer, esol2e um deles eo desapropria por sua utilidade.
Dntende?se e>istir interesse soia
toda vez *ue a e>propria-ão de um (em *ual*uer +or onveniente para paz, para o progresso soial ou para
desenvolvimento da soiedade. Para paz, a +im de estanar uma +onte datritos soiais, por e>emplo, ind@strigerida sem respeito pelos direitos d
tra(al2ador. Para o progresso soia!er$i gratia, para a di+usão d
propriedade. Para o desenvolvimento
por e>emplo, para permitie>plora-ão mais raional de (emvalioso para toda a omunidade.
8 interesse soial s= reentement
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+oi admitido omo +undamento ddesapropria-ão. a verdade, nireito #onstituional (rasileiro, +o
a #onstitui-ão de 1946 a primeira reon2eê?lo omo +undamento de>propria-ão. 8utras, por;m,
admitem tam(;m '!. uatemala, art9 et.)./ distin-ão entre esses trê
+undamentos ; de alane merament
te=rioO H *uem o sustente, < *ue apreia-ão da e>istênia dneessidade, de utilidade p@(lia o
de interesse soial ; um atdisriionrio do poder p@(lio nãsuset$vel de ontrole intr$nseo peludiirio. estarte, o *ue importa ;
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mani+esta-ão da vontade do Dstado dretirar determinado (em d
patrimnio de um partiular par
som?lo ao seu ou ao da empresa dinteresse p@(lio.
#ontra essa opinião, est a d
Pontes de Firanda '!. Comentáriosit., art. 141, _ 16) e outros, segundos *uais o ontrole do +undamento ddesapropria-ão não re+oge ao amp
do udiirio, ao menos no Brasil por +or-a do art. !, TTT:.
/ <urisprudênia e a maioria do
autores, ao menos no Brasil, semprapoiaram a primeira tese. e +atoseria erigir o udiirio emsupergoverno admitir *ue ele poss
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negar neessidade p@(lia et. onde ogoverno a reon2eeu.
Ho<e, por;m, a *uestão s
apresenta om gravidade aumentada8 +undamento da desapropria-ãin+lui so(re a +orma de indeniza-ão
Por e>emplo, (ase?la na utilidad p@(lia, na neessidade p@(lia omesmo em interesse soial outro *ua dissemina-ão da propriedade rura
tem por onse*uênia indeniza-ão emdin2eiro% (ase?la no interesse soiade di+undir a propriedade rural tem
por onse*uênia indeniza-ão emt$tulos. Gmpedir *ue o udiirion2e-a do +undamento de>propria-ão seria permiti
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eventualmente a(uso do governo +raude 5 #onstitui-ão om pre<u$zo de>propriado.
#omo < se viu, o pagamento dindeniza-ão deve ser +eito emdin2eiro, salvo no aso de re+orm
agrria ou de desumprimento d+un-ão soial por im=vel ur(ano.Lma solu-ão intermediria s
impAe. 8 udiirio não pode disuti
se 2, no aso, neessidade, utilidad p@(lia ou interesse soial. Dssa uma apreia-ão pol$tia *ue dev
a(er aos =rgãos propriament pol$tios o governo e o EegislativoPode ele, todavia, e>aminar em *uados +undamentos onstituionais s
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en*uadra o motivo alegado para e>propria-ão, visto *ue a$ não maise trata de apreia-ão d
onveniênia mas de veri+ia-ão dade*ua-ão de +ato 5 norma, o *ue ; d
pr=prio o(<eto da +un-ã
<urisdiional.4. A! E<CE#@E!
IDEI9A#$O PRB5IAM
A RE"I!I#$O/ indeniza-ão, *ual*uer *ue se<a
+undamento da e>propria-ão, deve se pr;via. #om isso o onstituinte (usimpedir *ue o patrimnio partiula+i*ue se*uer por um instant
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diminu$do por +or-a da e>propria-ãoCal não impede, todavia, *ue leordinria +i>e rit;rio <usto e o(<etiv
para a estipula-ão da *uantia a sedepositada previamente, sempre *ue urgênia da imissão na posse d
poder p@(lio no (em e>propriad+or tal *ue não possa esperar avalia-ão <udiial.
Pode sueder, por;m, *ue
retardamento se<a tão perniioso paro interesse geral, *ue se impon2a uso pelo poder p@(lio do (em
partiular antes do dep=sito d*ual*uer indeniza-ão. esse asonão 2 propriamente desapropria-ãoe>iste re*uisi-ão 'art. !, TT:). Dst
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; um ato por *ue o poder p@(lidetermina a retirada de um (em d
patrimnio partiular, para dele usa
omo entender, mediante indeniza-ã <usta e posterior. i+ere do on+is por prever indeniza-ão, d
desapropria-ão omum prinipalmente por ser posterior indeniza-ão.
/ #onstitui-ão de 19"" nã
enumera ta>ativamente as 2ip=teseem *ue a(e a re*uisi-ão. Su(ordinaa a perigo p@(lio iminente. /
#onstitui-ão de 1946 e>empli+ia *ue entendia por perigo de gravidade>trema guerra e omo-ão intestina/ atual não o +az. eve?se, por;m
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entender *ue não s= a-Aes 2umanaomo guerra, ou revolu-ão, <usti+iamas re*uisi-Aes. 3atos da naturez
tam(;m inunda-Aes, epidemiasatstro+es et.
/ re*uisi-ão nem sempre trans+er
o (em re*uisitado para o patrimni p@(lio. Pode trans+erir apenas o seuso temporrio. a eventualidade duma inunda-ão, por e>emplo, pode
poder p@(lio re*uisitar im=veis para(rigar as v$timas das guatemporariamente, e, +inda
neessidade, devolvê?los a seu donoDm tal aso, deve indenizar pelo usoomo pagar aluguel e indenizadeteriora-Aes.
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#laro est *ue, sendo imposs$veou invivel a devolu-ão do (emre*uisitado a seu dono, a re*uisi-ã
importa na perda da propriedade portanto, e*uivale a umdesapropria-ão.
!. O! DIREITO! DOI5ETOR
/ #onstitui-ão vigente uidou dresguardar os direitos do inventoassegurando?l2e o privil;gitemporrio de e>plorar o invento 'art
!, TTGT). /ssim, (usa reompensao es+or-o do inventor, impedindo *uoutros dele usem, (ene+iiando?s
gratuitamente om o tra(al2o al2eio
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Dm +ae do art. !, TTGT, durant prazo *ue a lei ordinria 2aver d+i>ar, o emprego de uma inven-ão s
se +ar om autoriza-ão do inventor*ue poder e>igir remunera-ão poesse uso, ou mesmo eder o direito d
usar dela mediante erto pre-o.Fanteve a nova #arta Fagna supressão da men-ão 5 possi(ilidadde o invento ser vulgarizado, a(rindo
se a sua utiliza-ão a *ual*uer ummediante onessão pelo pode
p@(lio de I<usto prêmioJ a
inventor. eve?se, portanto, entende*ue a vulgariza-ão dos inventos ainda 2o<e poss$vel mas por meio ddesapropria-ão por interesse soial
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om pagamentode pr;via e <ustindeniza-ão em din2eiro.
Dsta solu-ão ; a pre+er$vel, mesm
por*ue a respeito do *ue se devientender por I<usto prêmioJ duaorrentes se digladiavam, um
sustentando *ue o I<usto prêmioJ erde +ato um prêmio sim(=lio, outra*ue era a indeniza-ão do *ue dei>aride lurar em virtude da vulgariza-ão
6. APROPRIEDADE DA!
*ARCA! DEID?!TRIA ECO*BRCIO
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8 art. !, TTGT, onsagra tam(;m
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omo direito +undamental propriedade das maras de ind@stria om;rio e a e>lusividade do uso d
nome omerial. Sem d@vida, essa+ormas de propriedade, esses direitoa$ reon2eidos, são importantes par
a estrutura eonmia so(re a *ual sergue nossa #onstitui-ão. Windisut$vel e>agero, por;m, inlu$los no rol dos direitos +undamentais
Por outro lado, a #onstitui-ão nãl2es atri(ui garantia espeial, dmodo *ue sua enunia-ão no art. !não impede *ue a lei ordinria +i>e seu onte@do.
7. O! DIREITO! DE
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A"TOR
Dn+im, a #onstitui-ão onsagra
direito do autor de o(ras literriasart$stias ou ient$+ias, so(re
pr=pria o(ra, de onde l2e deorre e>lusividade de reprodu-ão e daltera-ão.
Dn*uanto direito de não sealterada a pr=pria o(ra sem su
autoriza-ão, o direito de autor s prende 5 li(erdade de mani+esta-ãdo pensamento. W a proi(i-ão de *ua e>pressão de seu pensamentriador e art$stio se<a deturpada.
Xuanto ao direito de reprodu-ã'art. !, TT:GG), *ue tem onte@d
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eonmio e, portanto, se inorporao patrimnio do autor, tem eldura-ão limitada no tempo. So(reviv
ao autor mas em +avor dos 2erdeirodeste persiste apenas durante ertlapso de tempo. / razão dess
restri-ão ; o relevante interesse domunidade na di+usão das o(ram>imas de ultura. /ntes dtransorrido esse prazo, por;m, om
IpropriedadeJ, o direito dreprodu-ão pode ser vendido, edidodesapropriado 'mediante pr;via
<usta indeniza-ão em din2eiro) et.
". DIREITO JERA#A
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/ #onstitui-ão, no in. TTT dart. !, garante o direito 5 2eran-a*ue antes apenas disiplinado na le
ivil, se eleva agora 5 dignidadonstituional.
9. APLICA2ILIDADEI*EDIATA DA!OR*A!
DE/IIDORA! DEDIREITO!
:islum(rou o legislado
onstituinte uma possi(ilidade dtornar e+etivos os direitoonsagrados na #onstitui-ão de 19""
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Para tanto disps *ue Ias normade+inidoras dos direitos e garantia
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+undamentais têm aplia-ãoimediataJ.
Eouve?se a inten-ão do
onstituintes, *ual se<a a de tentaimpedir *ue os direitos nã permane-am omo letra morta n
#onstitui-ão, mas gan2em e+etividade#ontudo, o amin2o esol2ido nã; su+iiente em si para atender o(<etivo olimado.
W li-ão da doutrina lssiatotalmente aeita, a de *ue nem todnorma onstituional ; suset$vel d
aplia-ão imediata.onde se pode per+eitament
in+erir *ue uma norma onstituionamesmo de+inidora de direitos o
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garantias +undamentais, somente podeser apliada se +or ompleta.
8 tema se liga 5 distin-ão entr
normas Iautoe>eutveisJ oI(astantes em siJ, e normas Inãautoe>eutveisJ ou Inão (astante
em siJ. /s primeiras são suset$veide aplia-ão imediata por*ue sãompletas, dispensandregulamenta-ão, en*uanto a
segundas, por +alta dregulamenta-ão, são inapliveis.
#oole[ ensina IPode?se dizer *u
uma norma onstituional autoe>eutvel, *uando nos +orneuma regra, mediante a *ual se poss+ruir e resguardar o direito outorgado
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ou e>eutar o dever imposto% e *unão ; autoaplivel, *uandmeramente india prin$pios, sem
esta(eleer normas por u<o meio slogre dar a esses prin$pios vigor dleiJ 'apud ui Bar(osa, Comentário
" Constituiç#o Federal , São PauloSaraiva, 19&&, v. , p. 49!).Para ui, são Iautoe>eutveis
Ias determina-Aes para e>eutar, a
*uais não 2a<a mister de onstituir odesignar uma autoridade, nem riar oindiar um proesso espeial,
a*uelas onde o direito institu$do sa2e armado por si mesmo, pel pr=pria natureza, dos seus meios de>eu-ão e preserva-ãoJ
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'Comentários, it., p. 4"").São Inão autoe>eutveisJ a*uela
*ue Inão se revestem de meios d
a-ão esseniais ao seu e>er$io odireitos *ue outorgam, ou os enargo*ue impAem esta(eleem
ompetênia, atri(ui-Aes, poderesu<o uso tem de aguardar *ue legislatura, segundo o seu rit;rio, o2a(ilite a se e>ererem
'Comentários, it., p. 4"9)./ leitura dos vrios inisos do art
! +ailmente demonstra a e>istêni
de normas de+inidoras de direitoI(astantes em siJ, ao lado de muitaoutras normas Inão (astantes em siJ.
/ aplia-ão imediata das normas
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de+inidoras de direitos e garantia+undamentais tem por limite a naturezdas oisas. Gsto ;, não pode te
aplia-ão imediata, diga o *ue dissea #onstitui-ão, uma norminompleta. D a mel2or prova disto
*ue a #onstitui-ão, *ue no art. !, , a+irma solenemente a aplia-ãimediata das normas de+inidoras ddireitos e garantias +undamentai
prevê no mesmo art. !, ETTG, ummandado de in<un-ão para o aso em*ue direitos, li(erdades
prerrogativas +undamentais inerente5 naionalidade, 5 so(erania e idadania não podem ser e>erido
por +alta de norma regulamentadora...
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Dm onlusão, somente podem teaplia-ão imediata normas ompletassu+iientemente preisas na su
2ip=tese e no seu dispositivo, par*ue possam ter a plenitude de+iia.
&0. DIREITO!!OCIAI!
#omo ; da tradi-ão de nossdireito desde 19&4, a #onstitui-ãonsagra direitos soiais. São estedireitos a presta-Aes positivas po
parte do Dstado, vistos omneessrios para o esta(eleimento dondi-Aes m$nimas de vida digna par
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todos os seres 2umanos. #ostumamser apontados omo a segund
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gera-ão dos direitos +undamentais.São eles enuniados no art. 6.Dntre os direitos soiais e>pl$itos
< estavam na reda-ão primitiva d#onstitui-ão o direito 5 edua-ão, sa@de, ao tra(al2o, ao lazer,
seguran-a e 5 previdênia soial, prote-ão 5 maternidade e 5 in+nia, assistênia aos desamparados. / elea Dmenda n. 6R000 aresentou
direito 5 moradia./ Dmenda #onstituional n
64R010 aresentou ao rol do
direitos soiais o direito alimenta-ão.8s direitos soiais são de grand
relevnia no Dstado soial d
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ireito *ue onsagra a atua#onstitui-ão ao +alar impreisamentem Dstado demortio de ireito
#omo ensina orge Firanda, est@ltima e>pressão, o(sura e am($guadeve ser entendida omo sinnim
da*uela, mais lara e mais usada ndireito omparado./ implementa-ão de tais direitos
por;m, o+eree não raro di+iuldades
eis *ue ela depende ddisponi(ilidade de meios su+iientesom *ue nem sempre onta o Pode
P@(lio. Por isto, são eleondiionados pela lusula, ou om2o<e se diz, pela Ireserva d
poss$velJ. Dsta traduz a verdade <
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a+irmada pelos romanos Qimpossi$ilia nemo tenetur Q, ose<a, ningu;m est o(rigado a +aze
oisas imposs$veis.
1. DIREITO! DE
!OLIDARIEDADE/ #onstitui-ão enunia tam(;m
alguns direitos de solidariedade
Dstes são pro<e-Aes reentementidenti+iadas dos direito+undamentais. eles estão na EeFagna o direito ao meio am(ient
'art. !) e o direito da omunia-ãsoial 'art. 0). Dsses direitos sãdi+usos, na medida *ue não têm om
titular pessoa singularizada, ma
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ItodosJ indivisamente. São direito pertenentes a uma oletividaden*uanto tal.
#onstituem, omo < se viu, 2amada Itereira gera-ãoJ dodireitos +undamentais. :ieram a se
onsagrados no plano internaionalantes de virem a sê?lo no planonstituional.
Ca%&tulo ,, O!
RE*BDIO! DEDIREITO
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CO!TIT"CIO
O! RE*BDIO!DE DIREITO
CO!TIT"CIO
SLFVG8 1. #onsidera-Aegerais. . 8 -a$eas corpus nireito inglês. &. a 2ist=rionstituional (rasileira. 4. #onstitui-ão de 19"". !. D>lusãd o -a$eas corpus no toante transgressAes disiplinares. 6. 8mandado de seguran-a origem. 7
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8(<eto e +undamento. ". Fandadde seguran-a oletivo. 9. 8 direitde peti-ão. 10. Fandado din<un-ão. 11. 3ontes ignoradas. 1#ompetênia para <ulgamento. 1&/spetos +undamentais. 14. / a-ã
popular o(<eto. 1!. 3ontes. 16. /interpreta-ão do art. !, ETTGGG. 17
/ e>tensão da a-ão popular. 1". /causa petendi. 19. / natureza da-ão. 0' /-ão ivil p@(lia. 1
;a$eas data'
EDGCL/ #8FPEDFDC/Pontes de Firanda, ;istria
prática do -a$eas corpusQ, vriaedi-Aes, io de aneiro% #astr unes, o mandado de segurançaio de aneiro, 19!4% Hel[ Eope
Feirelles, /-ão popular su
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regulamenta-ão e sua natureza =A, +81'
. CO!IDERA#@E!4ERAI!
/ e>pressão Irem;dio de ireit#onstituionalJ paree não ser damais +elizes, por ser ris$vel
met+ora *ue enerra. Dntretanto, ela onsagrada, para designar Iumesp;ie de a-ão <udiiria *ue visa
proteger ategoria espeial d
direitos p@(lios su(<etivos'/l+redo Buzaid), as 2amadaIli(erdades p@(liasJ, ou direito
+undamentais do 2omem. Dm luga
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dela, muitos pre+erem usar e>pressão Igarantias de ireit#onstituionalJ. 8 emprego dest
e>pressão não ; errneo. 8 -a$eacorpus, o mandado de seguran-a etgarantem direitos +undamentais. W
(em de ver, por;m, *uerigorosamente +alando, as garantiados direitos +undamentais são alimita-Aes, as veda-Aes, imposta
pelo onstituinte ao poder p@(lio. 8-a$eas corpus, o mandado dseguran-a et., são meios de relamao resta(eleimento de direito+undamentais violados rem;dios paros males da prepotênia.
8 -a$eas corpus e o mandado d
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seguran-a são, ontudo, instrumentode de+esa de direitos +undamentaimas rem;dios *ue atendem a
interesse pessoal de *uem tevviolados esses direitos, ou este<a em
perigo iminente de so+rer ess
viola-ão. S= seundariamente ; *ututelam o interesse da oletividade nrespeito da ordem <ur$dia. 8 direitde peti-ão ou representa-ão e a a-ã
popular, no entanto, tutelam primeiramente o interesse oletivo seundariamente o individual. umerta medida, são direitos de un2
pol$tio. Fani+estam o interesse dada um em ver o interesse geral (emadministrado.
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. O JA2EA! CORP"!O DIREITO I4L!
8 -a$eas corpus, apesar do nomlatino, ; originrio da Gnglaterra. Su+onte pode ser identi+iada no n. 9 d
Fagna #arta de 11!, *ue tornavin<usta *ual*uer prisão nãesta(eleida pela lei ou deretadsem <ulgamento. S= mais tarde
por;m, ; *ue se desenvolveu omum entre rem;dios ontra as prisAein<ustas o :rit , ou mandado, *ue s
tornaria on2eido pelas dua primeiras palavras de sua +=rmula eml a t i m -a$eas corpus 'tomes orpo). IComes o orpo do detido e
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ven2as su(meter ao Cri(unal o 2omeme o asoJ, dizia a +=rmula do :ri*ue era onedido a prin$pio apena
pela Court o. Ring ̂ s $enc-' o ireito inglês, o -a$eas corpu
s= protegia a li(erdade pessoal, o &u
manendi, am$ulandi, eundi ultrocitroque, a li(erdade de ir e viSomente no s;ulo T:GG, por;mlogrou +irmar?se. / IPeti-ão d
ireitosJ '16") relamava o seresta(eleimento irreusvel, masapesar de anuênia do monara
peti-ão, apoiadas em preedentes, aortes persistiam em denegar -a$eas corpus em asos de prisãilegal, espeialmente se esta +osse
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determinada per speciale mandatumregis' Somente a lei do -a$eacorpus '1679) ; *ue veio onsolida
essa medida, estipulando pesadasan-Aes ontra *uem o desumprissese e>pedido o mandado, ou s
reusasse a e>pedi?lo, 2avendo <ustmotivo. a$ em diante não mais sreusou *ue pudesse a ordem see>pedida inlusive em +avor do
presos por mandado do rei. Codavis= atendia 5s pessoas privadas dli(erdade se ausadas de rime/penas a Eei de 1"16 ; *ue estendeo -a$eas corpus a todos os asos donstrangimento ilegal.
o ireito inglês, o -a$eas corpu
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passou para o ireito das olnias d/m;ria do orte, *ue não a(andonaram prolamada
independênia. a verdade, #onstitui-ão 3ederal 'art. 1, Se-ã9) o reon2eeu omo pertenente a
ordenamento <ur$dio naional. oDstados Lnidos, por;m, assinala entroutros #oole[, tem sido ele enaradom amplitude maior, onsiderando
se om latitude o *ue se deventender por li(erdade pessoaldireito *ue tutela.
. A JI!TKRIACO!TIT"CIOAL2RA!ILEIRA
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o ireito (rasileiro, o -a$eacorpus +oi aol2ido ainda no primeirGmp;rio. e +ato, o #=digo #rimina
de 1"&0 o es(o-ou, em(or propriamente s= o #=digo dProesso #riminal, de 1"&, art. &40
o riasse. irigia?se ontra prisão oonstrangimento ilegal e soment podia (ene+iiar (rasileiros. Dm1"71, todavia, a Eei n. .0&&
estendeu aos estrangeiros.ireito onstituional, por;m
apenas a #onstitui-ão de 1"91
tornou. 3ê?lo no art. 7, _ , emtermos mais amplos *ue os dlegisla-ão anterior Idar?se? -a$eas corpus, sempre *ue o
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indiv$duo so+rer ou se a2ar emiminente perigo de so+rer violênia ooa-ão por ilegalidade ou a(uso d
poderJ.Dm virtude disso, pretenderam
muitos, om ui Bar(osa 5 +rente, *u
o -a$eas corpus (rasileiro era ummedida de e>tensão maior *ue -a$eas corpus inglês, protetoe>lusivamente da li(erdade pessoa
Dssa e>tensão era neessria, uma ve*ue s= ela atenderia ao prin$pio u$
&us i$i remedium, pois, do ontrrio
a *uase totalidade dos direito+undamentais não teria prote-ãe+iaz.
Dssa orienta-ão +oi, numaert
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medida, aol2ida pelo SupremCri(unal 3ederal. Dste, por volta d1909, +irmou <urisprudênia n
sentido de *ue deveria oneder?s-a$eas corpus para resta(eleimento de *ual*uer direit
*ue tivesse omo pressuposto li(erdade de loomo-ão. 8u se<aa(eria para garantir a li(erdad+$sia e para garantir a li(erdade d
movimentos neessria ao e>er$ide *ual*uer direito, desde *ue erto inontestvel.
/ re+orma onstituional de 19 prourou restringir o -a$eas corpusli(erdade de loomo-ãoaresentando essa e>pressão ao te>t
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primitivo do art. 7, _ . Dssrestri-ão, por;m, s= se e+etivou om ria-ão, em 19&4, do mandado d
seguran-a.
. A CO!TIT"I#$O
DE '633Ho<e, pois, o -a$eas corpu
protege apenas a li(erdade d
loomo-ão.#a(e o -a$eas corpus, *ue podser impetrado por *ual*uer um e em+avor de *ual*uer um, naional oestrangeiro, sempre *ue algu;m este<
privado de sua li(erdade dloomo-ão, ou este<a amea-ado d
ver?se privado dela, por violênia ou
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oa-ão +ruto de ilegalidade ou a(usde poder. Pode, portanto, se
preventivo o -a$eas corpus' Dm
*ual*uer aso, por;m, ; a ilegalidadelato sensu, da priva-ão ou de suamea-a *ue +unda o pedido de -a$ea
corpus' e +ato, o a(uso de podeisto ;, o uso a(usivo de um podeleg$timo, no +undo ; uma ilegalidade.
Dm si o -a$eas corpus ; um
ordem <udiial, ordem para *ue sdei>e de erear, para *ue não sameae erear a li(erdade de ir e vi
de determinado indiv$duo. 8rdem *u pode ser dirigida a *uem *uer *urestrin<a ilegalmente a loomo-ãal2eia. Dm geral, dirige?se ela ontr
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o poder p@(lio, mas pode, segundo <urisprudênia, dirigir?se ontr partiular 'p. e>., 2ospital *ue nã
permita *ue pessoa dele se retire semsaldar a onta).
Xue o udiirio possa ordenar, a
pr=prio D>eutivo Q outro doIpoderesJ do Dstado, independentes autnomos, segundo a doutrina dFontes*uieu Q não deve ausa
esp;ie. ão 2 nisso propriamentviola-ão do prin$pio dIsepara-ãoJ. o e>er$io de su
+un-ão de apliar onteniosamente lei, o udiirio a aplia, mandandoomo manda a lei, *ue ningu;m ten2ereada a sua li(erdad
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indevidamente. W a lei, pois, *uemordena. 8 udiirio apenas umpre lei *ue 2ouvera sido pelo oato
desaatada.
. E<CL"!$O DO
JA2EA! CORP"! OTOCATE ATRA!4RE!!@E!
DI!CIPLIARE!8 -a$eas corpus não a(e na
transgressAes disiplinares militares
Se o ereamento da li(erdade dloomo-ão deorre da aplia-ão d
poder disiplinar, previsto n
legisla-ão militar, est +ora da al-ada
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do udiirio o seu e>ame 'art. 14, _).
#omo assinala Pontes de Firand
'Comentários, it., art. 141, _ &), transgressão disiplinar tem *uatr
pressupostos 1) I2ierar*uiaJ
transgressor deve estar su(ordinado *uem o pune% ) Ipoder disiplinarJa lei deve atri(uir poder de punir esse superior% &) Iato ligado
+un-ãoJ o +undamento da puni-ão temde ligar?se 5 +un-ão do punido% 4IpenaJ, ou se<a, san-ão prevista n
lei. Se +altar *ual*uer desse pressupostos, não 2ouve, na verdadetransgressão disiplinar. a$ deorr*ue o ereamento da li(erdade d
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loomo-ão ; ilegal, donde deve seronedida a ordem <udiial.
. O *ADADO DE!E4"RA#AM ORI4E*
8 mandado de seguran-a ; umria-ão (rasileira. 3oi ele riado pel#onstitui-ão de 19&4, art. 11&ignorado pela #arta de 19&7, ma
restaurado 5 dignidade onstituiona pela Eei 3undamental de 1946 e nelmantido pela de 1967 e de 19"". Dl; 2o<e regulamentado pela Eei n
1.016R009.Dntre suas +ontes inluem?se o
v r i o s :rits do ireito anglo
ameriano e o amparo me>iano
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Codavia, sua prinipal +onte +oi doutrina (rasileira do -a$eas corpus
#omo se viu atrs '!. n. & dest
ap$tulo), de 1"91 a 196 se prouroestender o -a$eas corpus 5 prote-ãde direitos outros *ue não o d
loomo-ão, o *ue +oi alan-adodentro de ertos limites. 8 SupremCri(unal 3ederal +irmou
<urisprudênia no sentido de onede
-a$eas corpus em +avor de *ual*uedireito lesado, *ue tivesse om
pressuposto a li(erdade d
loomo-ão. Gsto se o Cri(unaentendesse ser IinontestvelJ direito, ou se<a, não pairar so(re eld@vida razovel.
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/ re+orma onstituional de 19restringiu o -a$eas corpusli(erdade de loomo-ão, dei>and
sem prote-ão espeial os demaidireitos +undamentais. Para suprimtal launa, muitos pro<etos +oram
desde logo apresentados a#ongresso, propondo a ria-ão drem;dio para os direitos outros *ue de ir e vir. /ssim, em 196, +o
apresentado pro<eto por udestePires, o(<eto em 197 de su(stitutivde /+rnio de Fello 3rano, e a estse seguiram muitos outros, omo ode autoria de Fatos Pei>oto, 8diloBraga et.
/o mesmo tempo, a doutrin
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prourava +irmar a tese da posse dodireitos pessoais, para *ue os mesmo+izessem <us aos interditos
esenvolveu?se aesa polêmia, entros +avorveis a essa tese, apoiadosso(retudo, no ireito #annio Q
Eino Eeme, :iente o et. Q e oontrrios, armados om o ireitomano, #l=vis, /zevedo Far*uesorge /meriano et.
8 pro(lema, por;m, s= se resolveom a promulga-ão da #onstitui-ãde 19&4, *ue ria o mandado d
seguran-a, adotando proposta de oãFanga(eira. a$ em diante, mesmo d19&7 a 1946, perdura essa medida emnosso ireito. e 19&7 a 1946
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todavia, sem o arter onstituional.
. O2=ETO E
/"DA*ETO8 mandado de seguran-a
rem;dio espe$+io ontra a viola-ã pelo poder p@(lio de direito, l$*uide erto, outro *ue o de loomo-ão oo aesso a in+orma-Aes pessoais. 8
seu ampo de a-ão ; de+inido poe>lusão onde não a(e -a$eacorpus ou -a$eas data, a(mandado de seguran-a.
Segundo a mel2or doutrinasomente ontra o poder p@(lio podser relamado o mandado. Ca
deorre de a #onstitui-ão pressupor
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no art. !, ETGT, uma autoridadomo oatora.
o oneito de autoridade oator
sempre se entendeu o agente ne>er$io espe$+io de servi-o
p@(lios. Ho<e isto est e>presso n
te>to onstituional *ue prevê a(imento do mandado de seguran-não s= ontra autoridade p@(liomo tam(;m ontra Iagente d
pessoa <ur$dia no e>er$io datri(ui-Aes do Poder P@(lioJ.
8 +undamento do mandado d
seguran-a ;, omo no aso do -a$eacorpus, a ilegalidade lato sensu, *uompreende o a(uso de poder.
PressupAe o mandado de seguran-
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ser l$*uido e erto o direito violadoIireito erto e l$*uidoJ, ensinPontes de Firanda, I; a*uele *ue.
não preisa ser alarado om o e>amde provas em dila-Aes, *ue ;, de smesmo, onludente e inonusso
'Comentários, it., art. 141, _ 4).e modo menos rigoroso se poddizer *ue direito l$*uido e erto a*uele *ue, 5 vista dos doumento
produzidos, e>iste e em +avor d*uem relama o mandado, semd@vida razovel. #laro, a d@vida
su(<etiva. ão se pode esperar *unão e>ista no esp$rito de *ual*ueum. Para *ue a medida se<a de+erida
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mister se torna *ue não 2a<a d@vidano esp$rito
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do <uiz.8(serve?se *ue o mandado d
seguran-a ampara todos os direito
l$*uidos e ertos e não apenas odireitos onstituionais, om ae>e-Aes aima menionadas.
. *ADADO DE!E4"RA#A
COLETI5O/ atual Eei Fagna riou a +igur
do mandado de seguran-a oletiv
dando legitima-ão ativa para impetrlo aos partidos pol$tios, aosindiatos, 5s entidades de lasse e 5assoia-Aes.
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Somente estarão aptos a utilizaessa +auldade os partidos pol$tio*ue ontarem om representa-ão n
#ongresso aional.Xuanto 5s demais institui-Aes
deverão estar, omo ; =(vio
legalmente onstitu$das e em+unionamento 2 mais de um ano./ lei de regulamenta-ão 'Eei n
1.016R009) tornou e>presso o *u
< derivava da <urisprudênia dSupremo Cri(unal 3ederal. 8u se<a*ue o mandado oletivo est su<eito
uma ondi-ão de pertinênia dinteresses. Gsso signi+ia *ue entidade impetrante deve visar nmandado a garantir um interess
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inerente 5 sua +inalidade, ou de seumem(ros 'no todo ou em parte)
<amais um interesse *ue não ten2
one>ão om estes.Corna tam(;m e>presso *ue
mandado oletivo pode servir
prote-ão de direitos oletivos individuais 2omogêneos.Dn+im, esta(elee *ue a deisão
nesses mandados, somente +ar ois
<ulgada em +avor dos mem(ros dgrupo ou ategoria su(stitu$dos pelimpetrante.
. O DIREITO DEPETI#$O
8 direito de peti-ão, ou d
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representa-ão, *ue a #onstitui-ãaol2e no art. !, TTTG:, tem umimportnia apenas psiol=gia
Serve apenas para permitir *ue indiv$duo sinta partiipar da gestãdo interesse p@(lio, insurgindo?s
ontra os a(usos de *uais*ueautoridades e relamando seu astigo o +undo, as peti-Aes não têm valo prtio.
o ireito (rasileiro, *ual*ueum, naional ou estrangeiro, podrepresentar a *uem de direito, ou
se<a, o superior ou, não 2avendo, aParlamento, apontando a(uso dautoridade e pedindo sua puni-ãoDsse a(uso, de *ue +ala
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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#onstitui-ão, deve ser entendido emsentido amplo ; *ual*uer ato, oomissão, anormal, pratiado o
tolerado por autoridade p@(lia. Pooutro lado, não ; neessrio *ue signatrio da representa-ão ten2
interesse pessoal na repressão da(uso. Fesmo *ue o a(uso não +irinteresse outro *ue o *ue tem o (omidadão em ver orretament
administrada sua terra, tem ele direito de representar. Dn+im, representa-ão deve ser esrita. W iss*ue mostra o uso da e>pressãIpeti-ãoJ, no te>to onstituional.
10. *ADADO DE
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I="#$O
/ prtia onstituional tem
demonstrado, ao longo do tempo, *ualguns dos direitos e li(erdadeon+eridos pela #onstitui-ão dei>amde e+etivar?se em razão da +alta dnorma regulamentadora *ue os implemente.
/tento a essa irunstnia
legislador onstituinte un2ou medidinovadora para via(ilizar o e>er$iode direitos e li(erdadeonstituionais, entretanto, de alan
(astante limitado.Crata?se do mandado de in<un-ão
previsto no art. !, ETTG.
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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1. /OTE!I4ORADA!
ão se onsegue identi+iar nireito omparado a +onte dinspira-ão do legislador onstituinte
em(ora medidas om o mesmo nom possam ser enontradas, por e>emplono ireito inglês e no ireito italianoSenão, ve<amos o :rit o. in&unction
enontrado no ireito inglês e norteameriano, ; de+inido omo Iumordem <udiial, editada num aso po
e*uidadeJ 'in a case in equit?), *udetermina a uma parte *ue se a(sten2de +azer ou ontinuar a produzir algose<a um ato partiular, se<a uma
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http://slidepdf.com/reader/full/constitucional-manoelgoncalvesferreirafilho 1506/1800
atividade, por*ue isto ausaria Idanoirrepará!el J 'oel B. rossman i2ard S. ells, Constitutional la:
and &udicial polic? maing , &. ed eK corY, Eongman, 19"", p. 70&).
Crata?se de medida <udiial *u
impAe um não +azer, razão pela *uanão pode ser enarado ominspira-ão do mandado de in<un-ãou<o o(<etivo ; o e>er$io de um
direito, superando?se a +alta de normregulamentadora.
o ireito italiano 2 um
ingiun%ione' o dizer de o(ertSia2iatano, Itrata?se de uminstituto proessual mediante o *ua
pode onseguir?se uma deisão d
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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ondena-ão de +orma mais simple*ue a do proesso ordinrio. adesta arater$stia, o proedimento
partiularmente @til para os r;ditoertos e munidos de prova, emrela-ão aos *uais o devedor não teri
razão para resistir em <u$zo e poderi+azê?lo, num proesso ordinriosomente om +inalidade dilat=ria dondena-ãoJ 'ver(ete n
(nciclopedia del diritto, iu++r]1971, v. 1).
:ê?se, portanto, *ue a$ tam(;m nã
est a +onte do nosso mandado din<un-ão.
1. CO*PETCIA
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PARA ="L4A*ETO
/ #onstitui-ão (rasileira, al;m d
tratar do mandado de in<un-ão no art!, ETTG, a ele se re+ere nos arts10, G, q, e 10!, G, -.
Cais re+erênias dizem respeito determina-ão de ompetênia par <ulgamento pelo Supremo Cri(una3ederal e pelo Superior Cri(unal d
usti-a, dependendo da autoridade odo =rgão *ue se ten2a omitido nela(ora-ão da norma regulamentadordo direito ou li(erdade.
&. A!PECTO!/"DA*ETAI!
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8 mandado de in<un-ão deu lugar grande polêmia *uanto ao sealane.
Gsto deorre, sem d@vida, dreda-ão de+eituosa do art. !, ETTGda #onstitui-ão, *ue enunia
2ip=tese de seu a(imento Q Ia +altde norma regulamentadora '*ue) torninvivel o e>er$io dos direito+undamentais e das prerrogativa
inerentes 5 naionalidade, 5 so(eranie 5 idadaniaJ Q mas não eslaree *ue resulta de seu de+erimento. 8
se<a, a reda-ão ont;m a 2ip=teseontudo não enunia o mandamento.o te>to, sem d@vida, depreende
se ser um rem;dio destinado a supri
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omissão, o *ue sugeriria dever suinterpreta-ão a<ustar?se a outrrem;dio om a mesma +inalidade Q
a-ão de inonstituionalidade poomissão '!. #ap. !, item 1). /di+eren-a estaria em *ue o esopo d
mandado de in<un-ão ; mais restrito pois apenas alan-aria as omissAe*ue a+etassem Io e>er$io dodireitos +undamentais e da
prerrogativas inerentesnaionalidade, 5 so(erania e idadaniaJ.
Dssa re+erênia india *ue mandado de in<un-ão a(e parense<ar a aplia-ão dos direitosli(erdades e prerrogativas vinulado
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a o status de (rasileiro 'dInaionalJ), omo os direito+undamentais a ele reon2eidos '!
art. !, caput ), de integrante do povso(erano '!. art. 1, pargra+o @nioe de idadão 'naional politiament
ativo), espeialmente direito de votae elegi(ilidade '!. art. 14)./ polêmia *uanto 5 interpreta-ã
tem?se re+letido na <urisprudênia
Dsta, alis, tem evolu$do muito.8 Supremo Cri(unal 3ederal, d
in$io, tratou o mandado de in<un-ã
omo instrumento anlogo 5 a-ão dinonstituionalidade por omissão/ssim, entendeu *ue seu de+erimentlevaria simplesmente, se a omissão
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+osse legislativa, a dar iênia dessomissão ao Poder ompetente, madeveria, se a omissão +oss
administrativa, +i>ar prazo de trintdias para o suprimento da launa '!#onstitui-ão, art. 10&, _ ).
Fais tarde, veio tal #orte a +i>a prazo para *ue o legislador suprisse omissão, so( pena de, venido ess
prazo, o re*uerente poder usar d
direito, omo se ompleto +osse.Fais reentemente '007),
Supremo Cri(unal 3ederal veio
admitir *ue, por meio de mandado din<un-ão, se apli*uem por e>tensão anormas esta(eleidas para regulauma determinada mat;ria a outra
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anloga, at; *ue o legislador supra sua omissão. 3oi o *ue +ez ao mandaapliar 5 greve dos servidore
p@(lios, na medida do poss$vel, anormas apliveis 5 greve no seto
privado. 8 art. &7, :GG, d
#onstitui-ão prevê Ilei espe$+ia para regular a greve do setor p@(liomas, ainda 2o<e, depois de vinte anoda vigênia da Eei Fagna, ela não +o
editada.
4. A A#$O POP"LARM
O2=ETO/ a-ão popular ; um rem;di
onstituional nasido da neessidad
de se mel2orar a de+esa do interess
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p@(lio e da moral administrativaGnspira?se na inten-ão de +azer dtodo idadão um +isal do (em
omum.#onsiste ela no poder de relama
o idadão um provimento <udiirio
uma senten-a Q *ue delare nulos otorne nulos atos do poder p@(lilesivos ao patrimnio p@(lio, se<do patrimnio das entidades estatais
se<a das entidades autr*uias osoiedades de eonomia mista.
1!. /OTE!
Pode?se identi+iar no ireitromano a +onte de a-ão populaBielsa '!' =A, n. &") ensina terem
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e>istido em oma a-Aes populares*ue podiam ser propostas po*ual*uer um *ue possu$sse interess
pela oisa p@(lia Q e tal sonsiderava *uem estivesse ligado
gens 4 , u<o o(<etivo era a de+esa d
legalidade em geral, da seguran- p@(lia, da moralidadadministrativa, do patrimnio dDstado, do de ausentes e menores et.
essas a-Aes, por;m, o direito nana-Aes europeias não guardou senãreminisênias. 8 ireito português
*ue veio om o olonizador para Brasil, não as ignorava de todoEo(ão e #orrêa Celles, por e>emploas admitiam para a de+esa dos lugare
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p@(lios, das oisas de dom$nio e usoomum do povo.
/s neessidades do s;ulo TT
por;m, ressusitaram essas a-Ae populares, dando?l2es ontornode+inidos. / #onstitui-ão espan2ol
de 19&1, art. 1&, n. 4, onsagrou?asso(retudo em mat;ria riminalCodavia, podem?se apontar medidasemel2antes no ireito da Pr@ssia, d
Ham(urgo, de Bremen, no per$odnazista, da Baviera p=s?nazista, dGtlia antes do +asismo et.
3ran-a um autor omo :edel ' roiadministrati. , Paris, 1961, p. 40&assinala pontos de ontato entre reurso por e>esso de poder e a
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a-Aes populares romanas.Dntre n=s, +oi a #onstitui-ão d
19&4 'art. 11&, _ &") *ue esta(eleeu
a a-ão popular. :isando regulamentar o te>to onstituiona+oi apresentado pro<eto pelo entã
ep. Ceotnio Fonteiro de Barros*ue não teve ê>ito. 8lvidada pel#arta de 19&7, a #onstitui-ão d1946 'art. 141, _ &") a resta(eleeu
sendo seu te>to regulamentado pelEei n. 4.717, de 9 de <un2o de 196!/ #onstitui-ão de 4 de <aneiro
manteve de p; 'art. 1!0, _ &1). /#onstitui-ão em vigor estende sua(rangênia.
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16. AITERPRETA#$O
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DO ARTH .(7 L<<III
ão 2 d@vida de *ue o su<eit
ativo desse direito ; apenas idadão, ou se<a, o naional no gozdos direitos pol$tios. Dssa restri-ão
se +unda, alis, na tradi-ão romanaomo se viu aima. Dsse entender ; ode Paulo Bar(osa '!' =A, n. &")3rederio Far*ues 'id., n. !) et
(em omo do Supremo Cri(una3ederal '!. S@mula &6!). /ge idadão omo su(stituto proessua
em nome pr=prio mas por interesseal2eio 'o da omunidade).
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#ontra *uem se e>ere esse direit; *uestão *ue, 5 luz da Eei n4.717,
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não +az d@vida. Fanda o seu art. 6*ue a a-ão se<a proposta ontra entidade lesada, ontra os *ue, em se
nome, pratiaram o ato impugnado, ontra os (ene+iirios. Dssa solu-ãoalis, < era pregada pela doutrina *u
via a entidade, e espeialmentdirigentes e (ene+iirios ligados poine*u$voa omun2ão de interessese +ato, anulado o ato, ou delarad
sua nulidade, disso deorremonse*uênias para os (ene+iirio'*ue perdem os (ene+$ios), para odirigentes '*ue deverão seresponsa(ilizados) e, o(viamente
para a pr=pria entidade.
17. A E<TE!$O DA
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A#$O POP"LAR
Pro(lema grave *ue susita a a-ã
popular ; o de sua e>tensão.Pretende Sea(ra 3agundes '!
=A, n. 6) *ue somente ato
administrativos podem ser ataado pela a-ão popular. #ontra, PaulBar(osa sustenta *ue mesmo atolegislativos e at; <udiirios podem
ser ataados por ela '!' =A, n. &" < *ue esses atos podem ser lesivoao patrimnio p@(lio, e a lei nãdistingue entre atos *ue podem seo(<eto de a-ão popular.
D>amine?se em primeiro lugar aso do ato legislativo
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espeialmente o da lei.Dm tese, não deve a(er a-ã
popular ontra atos legislativos. Se
ato legislativo, e mormente a lei, e>pressão da vontade geral, omnen2um +undamento te=rio se pod
pretender *ue o udiirio, mere>eutor da lei, possa anul?lo, poser a seu rit;rio lesivo ao interess
p@(lio. 3iel a esse entender, aind
*ue por argumentos variados <ulgados 2 *ue re<eitam a-ão populaontra lei em tese '!., p. e>., =@
6)!09).Codavia, na prtia, orepresentantes do povo 5s veze
pratiam atos esandalosament
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lesivos ao patrimnio p@(lio *unão podem passar em (ranas nuvensPor isso, os tri(unais, em muito
<ulgados, têm ignorado a doutrina admitido a-Aes populares ontra leiem tese 'p. e>., =@ , 6)617").
Xuanto a essa *uestão, de nada<uda a Eei n. 4.717. Cem por isso int;rprete de esol2er entre a purezte=ria e a moralidade p@(lia.
Xuanto aos atos <udiiais, disussão ; aadêmia, pois nãonsta 2aver tri(unal algum aol2id
a-ão popular ontra deisã <udiiria. W (em de ver *ue essa-ão não poderia ser movida senãdepois de 2aver oisa <ulgada. 8ra
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2avendo aso <ulgado, admitir ontrele a-ão popular de arter resis=riseria pre+erir a moralidade p@(lia
seguran-a das deisAes <udiirias/demais, *ue valor prtio teria a-ã
popular ontra ato do pr=prio pode
*ue a deve <ulgarO/ a-ão popular não a(e apena para de+esa do patrimnio p@(lio2ist=rio e ultural. Serve, agora
tam(;m para anular atos lesivos ameio am(iente e atos lesivos moralidade administrativa.
W erto *ue a e>pressãImoralidade administrativaJ não ; dompreensão instantnea e rigorosaem(ora ten2a sido erigida em
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prin$pio onstituional a seatendido pela /dministra-ão P@(li'art. &7). Dla a(rangeo sentido ;ti
da onduta do administrador, visanda +azer oinidir o licitum om -onestum' Xuer dizer em +ae d
moralidade administrativa o *ue não 2onesto ; il$ito, mesmo *u+ormalmente se aten2a 5s normavigentes. / moralidade repudi
+rontalmente o (roardo non omnequod licet -onestum est'
1". A CA"!APETEDI
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8utro pro(lema important$ssimo o de sa(er se, na a-ão popular, causa petendi ; a nulidade 'ou
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anula(ilidade) do ato ImaisJ sulesividade ou se (asta a lesividade dato para vii?lo. Dm outras palavras
o idadão sem interesse pessoadireto pode pedir anula-ão 'ou delara-ão de nulidade) de todo at
lesivo 'ainda *ue per+eit+ormalmente) ou s= pode pedi?la seal;m de lesivo, o ato ; tam(;mviiadoO
/ntes da Eei n. 4.717, <uristailustres, omo os; 3rederiFar*ues '!' =A, n. !) e numeros
<urisprudênia '!. =@ , 65T411inlusive do Supremo Cri(una3ederal '!. =A, T8&!), entendiam*ue a lesividade não (astava par
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tornar nulo ou anulvel o ato, dmodo *ue nada podia a a-ão populaontra ato lesivo *ue +oss
+ormalmente per+eito./ Eei n. 4.717 a(orda a *uestão
elara nulos os atos lesivos *u
+orem viiados por inompetêniav$io de +orma, ilegalidade do o(<etoine>istênia dos motivos e desvio d+inalidade 'art. ), (em omo algun
*ue e>pressamente enumera 'art. 4)elara anulveis os atos lesivoIu<os v$iosJ não +orem o
indiados.Sua li-ão não ; lara. W di+$iidenti+iar Iv$iosJ outros *ue os nlei enumerados omo ausa d
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nulidade, a menos *ue se entendamomo v$io as *ue(ras da moralidadadministrativa. estarte, seriam
anulveis os atos lesivos pratiadoom mal$ia, ou om viola-ão da
(oas normas de moral administrativ
ainda *ue +ormalmente per+eitos.9. A AT"RE9A DA
A#$O
8utra *uestão ontrovertida era da natureza da a-ão popular. /
<urisprudênia dominante, inlusiv
do Supremo, era ser a a-ãmeramente delarat=ria '!. =@5KT " 0 & % =A, T&). Havia
por;m, <ulgados *ue a onsideravam
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ondenat=ria '!., p. e>., =@ , 58K !07)Ho<e, em vista do art. 11 da Eei n
4.717, ; patente a naturez
ondenat=ria da a-ão popular. /$ sdispAe *ue a deisão *ue deinvalidade ao ato ondenar a perda
e danos os responsveis pela prtido ato e seus (ene+iirios.
0. A#$O CI5IL
P?2LICA/ a-ão ivil p@(lia, em(ora nã
prevista no C$tulo GG da #onstitui-ãIos direitos e garantia+undamentaisJ, alin2a?se 5s demaigarantias instrumentais dos direito
onstituionalmente de+eridos.
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Dst prevista omo atri(ui-ão dFinist;rio P@(lio, a *uem ompet
promovê?la Ipara a prote-ão d
patrimnio p@(lio e soial, do meiam(iente e de outros interessedi+usos e oletivosJ 'art. 19, GGG).
/ prote-ão e de+esa de interessedi+usos e oletivos enontra nsistema proessual =(ieonsiderveis.
/ a-ão ivil p@(lia, disiplinad pela Eei n. 7.&47, de 4 de <ul2o d19"!, resolve, em parte, a *uestão.
/ re+erida lei disiplina Ia a-ãivil p@(lia de responsa(ilidade podanos ausados ao meio am(iente, aonsumidor, a (ens e direitos de valo
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art$stio, est;tio, 2ist=rio, tur$stioe paisag$stioJ. #o(re a de+esa dalguns dos direitos ou interesse
di+usos ou oletivos. ão se trata, ontudo, d
ompetênia privativa do Finist;ri
P@(lio on+orme se veri+ia ddisposto no _ 1 do art. 19 d#onstitui-ão Ia legitima-ão dFinist;rio P@(lio para as a-Ae
ivis previstas neste artigo nãimpede a de tereiros, nas mesma2ip=teses, segundo o disposto nest
#onstitui-ão e na leiJ./ Eei n. 7.&47R"! on+ere, nãsomente ao Finist;rio P@(lio, legitimidade ativa para propor a-ão
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ivil p@(lia, (em omo eventuaimedidas autelares, omo tam(;m 5
pessoas <ur$dias estatais
autr*uias, 5s assoia-Aeonstitu$das para a prote-ão do meiam(iente ou para a de+esa d
onsumidor, ou do patrimniart$stio, est;tio, 2ist=rio, tur$stioe paisag$stio.
e *ual*uer maneira o Finist;ri
P@(lio atuar, se não omo parteomo +isal da lei, assumindo titularidade ativa no aso d
desistênia ou a(andono dassoia-ão legitimada.#om a e>pressão Ioutro
interesses di+usos ou oletivosJ
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#onstitui-ão ampliou o ampo da-ão p@(lia, omo o veio reon2eer a legisla-ão
in+raonstituional em seguida./ a-ão ivil p@(lia o(<etiva
indeniza-ão pelo dano ausad
destinada 5 reonstitui-ão dos (enlesados. Pode tam(;m ter por o(<eto umprimento da o(riga-ão de +azeou de não +azer, umprimento este *u
ser determinado pelo <uiz, so( pende multa diria, independentemente dre*uerimento do autor.
o *ue se re+ere a danos ao meiam(iente, a Eei n. 6.9&"R"1 'so(rPol$tia aional do Feio /m(ienteadotou o prin$pio d
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responsa(ilidade o(<etivaD+etivamente, dispAe seu art. 14, _ 1IW o poluidor o(rigado
independentemente de e>istênia dulpa, a indenizar ou reparar os danoausados ao meio am(iente e
tereiros a+etados por sua atividadeJ.8 r;u apenas se esusa dondena-ão se provar não seresponsvel pela lesão ao mei
am(iente, ine>istênia de lesão ou *uo ato ou +ato não ; lesivo ou estlegitimado pela autoridad
ompetente om o(servnia danormas legais./ a-ão ivil p@(lia onstitui, ao
lado da a-ão popular, meio de de+esa
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e prote-ão do interesse p@(lio.
1. JA2EA! DATA
8utra das inova-Aes d#onstitui-ão de 19"" ; o -a$eadata, u<a onessão est prevista n
in. ETTGG do art. !. Serve o -a$eadata para
assegurar o on2eimento d
in+orma-Aes relativas 5 pessoa dimpetrante, onstantes de registros o (anos de dados de entidadegovernamentais ou de arter p@(lio
a reti+ia-ão de dados, *uando não s pre+ira +azê?lo por proesso sigiloso <udiial ou administrativo.
\ semel2an-a do mandado d
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in<un-ão, tratando?se de garantionstituional instrumental, senda-ão espeial, e>ige a previsão d
proedimento a *ue ser su<eitoem(ora a #onstitui-ão preve<a aplia-ão imediata das norma
de+inidoras dos direitos e garantia+undamentais 'art. !, _ 1).ois são os o(<etivos do -a$ea
data on2eimento de in+orma-Aes
reti+ia-Aes de dados.8 interessado em on2eer o
dados pessoais onstantes d
registros ou (anos de dadogovernamentais ou de arter p@(lioem não os o(tendoadministrativamente, poder impetra
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-a$eas data a +im de assegurar talon2eimento.
8s dados errneos ou +also
insritos em registros o+iiai poderão ser reti+iados mediante trê proedimentos, a esol2a d
interessado pelo pr=prio -a$eadata, por proesso administrativo oainda por proesso <udiial, estedois @ltimos de arter sigiloso.
/ disposi-ão onernente a-a$eas data 2 de seompati(ilizada om as disposi-Ae
dos ins. TGG, TTTGGG e TTTG:, $, dart. !.8 in. TGG prevê a inviola(ilidad
do sigilo de dados. Crata?se a*ui de
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prote-ão ontra a ingerênia do=rgãos governamentais noIsegredosJ pessoais, uma vez *ue
on<untamente, se garante o sigilo dorrespondênia e das omunia-Aeem geral, om a ressalva prevista IW
inviolvel o sigilo dorrespondênia e das omunia-Aetelegr+ias, de dados e daomunia-Aes tele+nias, salvo, n
@ltimo aso, por ordem <udiial, na2ip=teses e na +orma *ue a leesta(eleer para +ins de investiga-ãriminal ou instru-ão proessua
penalJ.8 in. TTTGGG dispAe *ue Itodos
têm direito a ree(er dos =rgão
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p@(lios in+orma-Aes de seu interess partiular, ou de interesse oletivo ougeral, *ue serão prestadas no prazo d
lei, so( pena de responsa(ilidaderessalvadas a*uelas u<o sigilo se<impresind$vel 5 seguran-a d
soiedade e do DstadoJ./s in+orma-Aes *ue se podemo(ter do Poder P@(lio a*ui tratadasão de arter geral, onernentes 5
atividades m@ltiplas dos =rgãogovernamentais e, portanto, <usti+iama ressalva imposta. Crata?se d
direito 5 in+orma-ão tão somente./*uelas *ue se pretendem o(temediante impetra-ão de -a$eas datadizem respeito a dados relativos
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pessoa do re*uerente *ueo(viamente, não admitem segredom rela-ão a ele.
Xuanto ao direito 5 o(ten-ão dertidAes previsto no in. TTTG:, $não 2 novidade om re+erênia a
ireito anterior, a não ser gratuidade do ato. Cem?se a*uo(<etivo espeial de Ide+esa ddireitos e eslareimento d
situa-AesJ. ão on+igura apenas direito de o(ter in+orma-Aes, mas do(tê?las para +ins espe$+ios.
/ institui-ão do -a$eas data vis prevenir *ue atos dos =rgãos p@(liose<am (aseados em in+orma-Aesigilosas, ignoradas pelo interessado
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o *ue l2e su(trai *ual*ue possi(ilidade de ontraste ou de+esaaraterizando uma nova garanti
onstituional.
Ca%&tulo ,- O!!I!TE*A! DE
E*ER4CIAO! !I!TE*A!
DEE*ER4CIA
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SLFVG8 1. #onsidera-Aegerais. . 8s sistemas prinipais dde+esa da ordem onstituional. &/ ditadura romana. 4. / suspensãda #onstitui-ão. !. / lei marial. 6/ suspensão do -a$eas corpus' 78 estado de s$tio origem. ". ireito (rasileiro. 9. /nlise d
oneito. 10. Eimita-ão no tempo no espa-o. 11. 8s +undamento+tios do estado de s$tio. 1. /dereta-ão do s$tio. 1&. /
prorroga-ão do s$tio. 14. /e>eu-ão do s$tio e responsa(ilidade dos seue>eutores. 1!. / +isaliza-ã
<udiiria. 16. 8 ontrole pol$tido s$tio. 17. Fodalidades do s$tio1". /s imunidades parlamentares.19. / *uestão das elei-Aes durante
estado de s$tio. 0. 8 estado de
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de+esa. 1. 8(serva-Aes +inais.
EDGCL/ #8FPEDFDC/ uBar(osa, O estado de sítio, v. 19, t& '8(ras ompletas)% Fanoeon-alves 3erreira 3il2o, O estadde sítio, São Paulo, 1964% idem, Areconstruç#o da democracia, it.
. CO!IDERA#@E!4ERAI!
8s direitos +undamentais, om
demonstrou o e>ame < +eito, impAems;rias e rigorosas limita-Aes ao podeestatal. Dssas limita-Aes, na verdade
s= podem ser respeitadas em per$odo
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de normalidade, pois, nos momentode rise, em(ara-ariam de tal modo a-ão do governo *ue este seria pres
+il para os inimigos da ordem.Dm realidade, a normalidad
onstituional pressupAe
normalidade soial. / ordem <ur$diestatal, mormente *uando estruturadom +reios e ontrapesos, depende duma ordem soial a(erta e reeptiv
para om ela e seus valores, *ue smani+esta pelo aatamento pa$+i
pelo povo de suas disposi-Aes.
/s rises, por;m, *ue *ue(ramessa normalidade, são previs$veis. /e>periênia 2ist=ria ensina *ue todoos povos, inlusive os ultos
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pr=speros, passam por momentos dagita-ão, de desordem, dinsu(missão, *ue não podem se
su+oados pelas medidas ordinriade pol$ia, *ue não podem see>tintos dentro do respeito a(solut
5s garantias dos direito+undamentais.8 Dstado moderno, por;m, ; um
estado de direito e, omo tal, pretend
regular por meio de normas <ur$diaa vida soial mesmo em momentos drise. Preveem, por isso, a
#onstitui-Aes para en+rentairunstnias anormais a atri(ui-ãao governo de poderes anormais.
. O! !I!TE*A!
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PRICIPAI! DE DE/E!ADA ORDE*
CO!TIT"CIOALois sistemas prinipais sã
onsagrados nas #onstitui-Aes atuai
para en+rentar os per$odos de ris pol$tia. Lm, o *ue prepondera nrã?Breta?n2a e nos Dstados *u
seguem de perto as tradi-Aes de seuireito ; o da Ilei marialJ% outro, *ue se pre+ere nos pa$ses de direitesrito, o Iestado de s$tioJ.
/l;m desses sistemas, 2 umtereiro, menos pratiado, o daIditaduras onstituionaisJ, de *ue
romana +oi o e>emplo lssio, ma
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*ue tem seu e*uivalente na prtia, <moderna, da suspensão d#onstitui-ão.
. A DITAD"RARO*AA
/ ditadura romana meree (revestudo por sua importnia 2ist=ria
pela atra-ão *ue sempre e>ere
so(re os 2omens em luta om desordem.e aordo om os 2istoriadores,
ditadura se mani+estou em suas lin2alssias de !01 a.#. at; 16 a.#antes de degenerar, om a rep@(liae se trans+ormar num instrumento d
poder pessoal, de Sila, de #;sar et.
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+eitos ditadores perp;tuos.#araterizava?se a ditadur
lssia por ser uma institui-ã
onstituional, prevista para aoasiAes de grave perigo, *uonsistia na atri(ui-ão de todo
poder a um magistrado e>traordinrie temporrio.Prolamada a ditadura
onentravam?se nas mãos do ditado
os poderes *ue normalmente sdistri(u$am pelos vrios magistradoromanos. Podia assim o ditador tudo
ou *uase, *ue +osse neessrio para salva-ão p@(lia salus reipu$licae suprema le7 esto' Dssa onentra-ãde poder era, por;m, temporria
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es+azia?se, desapareido o motiv*ue a determinara% e>tinguia?se, nm>imo, pelo deurso do prazo d
seis meses.8 ditador era nomeado pelo
nsules, depois *ue o Senad
deli(erava ser oportuno *ue tal s+izesse. Seu imperium, todavia, deviser, posteriormente, on+irmado pole7 curiata' a$ em diante, en*uant
durasse a sua missão seu poder er*uase a(soluto. S= não possu$a
poder de legislar.
Dra o ditador irresponsvel. seus atos não prestava ontas, nemestava su<eito a san-Aes pela viola-ãdas leis.
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. A !"!PE!$O DACO!TIT"I#$O
/ suspensão da #onstitui-ãomedida prevista por alguma#onstitui-Aes modernas, muito s
apro>ima da ditadura romana.8 modelo dessas #onstitui-Ae paree ser a +ranesa do +rimrido ano :GGG '1&?1?1799), *ue serviaos dese<os e am(i-Aes de apoleão3oi sua imitadora a #onstitui-ã2ilena de 1"&&, *ue teve in+luêni
real so(re as demais da /m;ria.Cam(;m a #arta (rasileira d
19&7 a previu, so( o nome de Iestadde emergêniaJ, para o aso de
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guerra.Dssas #onstitui-Aes previam *ue
amea-ada a seguran-a do Dstado
poderia ser a vigênia da pr=pri#onstitui-ão suspensa. a$ deorr*ue o governo passa a não ter limites
por tempo indeterminado. Dra o *u permitia a #arta de 19&7. Dsta previa suspensão da #onstitui-ão em asde guerra 'art. 171), sendo *ue
delara-ão do estado de guerra rea$em @ltima anlise nas mãos d
presidente, não podendo as #mara
se*uer suspendê?lo...!. A LEI *ARCIAL
8utro sistema de de+esa da ordem
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onstituional ; o da lei marial, *u3riedri2 onsidera a modalidadanglo?sa>nia das ditadura
onstituionais, om uma pitada de>agero '!. La d/mocratieconstitutionnelle, n. 167).
ie[ ensina *ue, em sentidestrito, a e>pressão Ilei marialdesigna Io direito *ue, pela Common
La:, têm a #oroa e seus agentes d
repelir a +or-a pela +or-a, em aso dinvasão, de insurrei-ão, de tumulto omais geralmente de resistêni
violenta 5 leiJ./ lei marial, portanto, não propriamente uma medida espeial. W prevista pelo ireito omum.
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+undo, ; uma <usti+iativa, no sentid*ue tem essa e>pressão no ireitPenal. Dla e>lui a anti<uridiidade d
ertas a-Aes *ue isoladamentonsideradas traduziriam o+ensas direitos individuais.
Dla não envolve *ual*uer altera-ãda ordem legal. /pesar do nome, nã passa de um estado de +ato. Iuranto tempo em *ue as +or-as militare
são empregadas para a e>eu-ão dlei, isto ;, *uando a assim 2amadlei marial est em vigor, nen2um
poder novo ; dado ao D>eutivonen2uma e>tensão ar(itrria dautoridade ; reon2eida, nen2umdireito do indiv$duo ; suspendido. /
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rela-ão do indiv$duo om o Dstadnão ; alterada. Xual*uer inter+erêniom a li(erdade pessoal ou om
direito de propriedade, deve se <usti+iada, omo no aso do poder d pol$ia, por neessidade atua
razoavelmente presumidaJ '. illoug2([, @-e Constitutional La:o. t-e nited States, 1910, v. % p1&!?6).
esse modo, os atos aparentemento+ensivos aos direitos +undamentais a *uais*uer outros, pratiados pel
+or-a militar, para o resta(eleimentda ordem, devem ser su(metidos arivo do udiirio. Dste ; *ue vaveri+iar se tais atos +oram
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<usti+iados pelas irunstnias, e, snão o +oram, vai punir os seuresponsveis.
/ 2amada prolama-ão da lemarial não tem e+eito <ur$dio. W umaviso de *ue a +or-a militar ser
empregada para a manuten-ão dordem. Se as irunstnias <usti+iamou não atos e>epionais dviolênia, isso vai ser dito pelo
tri(unais e>lusivamente e estes sãrigorosos nessa apreia-ão. Dm geras= onsideram irunstnia grav
para a <usti+ia-ão de o+ensas aodireitos individuais a interrup-ão d+unionamento da organiza-ão normade manuten-ão da ordem e d
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e>eu-ão da <usti-a.Dm resumo, pode?se dizer *ue le
marial signi+ia *ue a autoridad
pode pratiar todos os atos *ue +oapaz de provar neessrios para manuten-ão ou resta(eleimento d
ordem, perante um Cri(unal.. A !"!PE!$O DO
JA2EA! CORP"!
8 ireito anglo?ameriano prevêao lado da lei marial, outro meio d
de+esa da ordem onstituional, *ue a suspensão do -a$eas corpus' Dstmeio < est na metade do amin2
entre a lei marial e o estado de s$tio
/nteriormente < se viu *ual
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importnia do -a$eas corpus e se papel relevante. Codavia, emmomentos de grave rise, a onessã
generosa dessa ordem pode di+iultaso(remodo a a-ão das autoridadese +ato, impede a prisão de suspeitos
antes *ue s=lidas provas se<amreunidas, o *ue s= aontee em gera*uando ; muito tarde e a insurrei-ãest nas ruas.
Por isso, a Eei inglesa de 1679, aonsagrar e regular o -a$eas corpusadmitiu a suspensão do :rit , em
arter transit=rio e por interm;dio dlei, sempre *ue a gravidade dairunstnias e>igisse a-ão drstia.
as olnias da /m;ria do orte
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om o :rit veio a sua suspensãoCanto assim *ue a #onstituinte d3ilad;l+ia s= meniona o -a$ea
corpus para ressalvar *ue o mesmnão ser suspenso, e>eto nos asode re(elião ou invasão, se
seguran-a p@(lia o e>igir 'art. 1 dSe-ão GT da #onstitui-ão norteameriana).
/ssim, ainda *ue não se<a o as
de implantar a lei marial, admite ireito anglo?ameriano *ue se<levantada a garantia da li(erdade d
ir e vir, para +ailitar a salvaguardda ordem p@(lia, s= *ue para isso neessrio ato +ormal do podeompetente.
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. O E!TADO DE !ÍTIOMORI4E*
8 meio de de+esa da ordem pre+erido nos pa$ses de direito esrit
; o estado de s$tio, medida u<
origem se enontra no ireito +ranêseon2eidos em +avor d
indiv$duo direitos e garantiasuperiores ao pr=prio Dstado, +oi logvisto *ue, em ertas irunstniagraves, omo o s$tio de uma idad
por inimigo em armas, era imposs$ve
respeit?los e assegurar a de+esa. Dmrazão disso, um ereto de 10 d <ul2o de 1791, posterior 5 elara-ãdos ireitos do Homem mas anterio
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5 primeira #onstitui-ão, previu estado de s$tio, isto ;, admitiu suspensão temporria e loalizada d
ertas garantias onstituionais, emmomentos de grave perigo.
Se o estado de s$tio +oi de in$i
previsto apenas para os asos de+etivo ero por tropa inimiga, +oele depois estendido ao aso ddesordens internas, omo +az +; o /t
/diional de 1"1!, *ue, no art. 66, oregulou de modo muito pr=>imo adas #onstitui-Aes vigentes.
. O DIREITO2RA!ILEIRO
a 3ran-a, a prtia do estado d
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s$tio se espal2ou por toda a Duropavindo tam(;m para a /m;ria. estao primeiro ou um dos primeiro
doumentos *ue o adotaram +oi #arta (rasileira de 1"4, em(ora estnão usasse da e>pressão. Permiti
esta 'art. 179, _ &!) *ue, Inos asode re(elião ou invasão de inimigo pedindo a seguran-a do DstadoJ, sdispensassem, Ipor temp
determinado, algumas +ormalidade*ue garantem a li(erdade individual.
por ato espeial do PodeEegislativoJ.
Pouo inovou a esse prop=sito #onstitui-ão de 1"91, salvo no usar e>pressão Iestado de s$tioJ.
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primeira #onstitui-ão repu(lianatodavia, a suspensão de garantiaonstituionais +oi tratada om pou
min@ia. a$ deorreu *ue, send+re*uent$ssimo o seu emprego a partide 1"91 e não raro o seu a(uso,
e>periênia +orneeu vastos su(s$dio*ue a #onstitui-ão de 19&4 prouroaproveitar, regulando?o
pormenorizadamente. Dsta, por;m
previa +orma *uali+iada de estado ds$tio para o aso de guerra, *ue, pelDmenda #onstituional n. 1, o(tida n
pnio provoado pela intentonomunista, +oi estendida a riseinternas, o *ue muito +ailitou o golpde 19&7.
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/ #arta de 19&7, omo se viu, +omais longe *ue *ual*uer #onstitui-ã
(rasileira anterior, admitindo
pr=pria suspensão de sua vigênia. /de 1946, todavia, retomo
pratiamente o te>to original de 19&4
sem, ; laro, as ad<un-Aes da Dmendn. 1.e 1946 a 1961, da promulga-ã
da #onstitui-ão 5 ren@nia do Pres
nio Xuadros, +oi raro e (reve o usdo estado de s$tio. / rise dren@nia, por;m, a(riu a prtia d
estado de s$tio de .acto, ou se<a, semsua delara-ão e>pressa e legal. verdade, da$ em diante, vrias vezeas autoridades, so(retudo militares
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tomaram medidas s= a($veideretando o s$tio sem *ue este +osse, prinipalmente por*ue para
solu-ão das rises se pretendialtera-ão da #onstitui-ão, o *ue est
proi(ia durante a suspensão da
garantias onstituionais. Gsso stornou rotineiro ap=s a evolu-ão dFar-o, apesar de os atoonstituionais revoluionrio
+ailitarem so(remodo a instaura-ã <ur$dia do estado de s$tio.
/ #onstitui-ão de 1967, em lin2a
gerais, pouo modi+iou o te>to d1946. Dn+im, a Dmenda n. 11 trou>algumas novidades as medidas deemergHncia e o estado de
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emergHncia, *ue desapareeram dote>to em vigor.
. A>LI!E DOCOCEITO
8 estado de s$tio, omo se poddepreender do anteriormente e>postoonsiste na suspensão temporria loalizada de garantia
onstituionais. W essa a li-ão ddoutrina e o ensinamento do pr=prionstituinte, em 1"91.
Xue ompreende, por;m, nessoneito, a e>pressão IgarantiaonstituionaisJO
#on+orme ensinava ui Bar(osa
e>pressão Igarantias onstituionais
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pode ser tomada em sentido lato e emsentido estrito. Dm sentido lato, esse>pressão designa Ias providênia
*ue, na #onstitui-ão, se destinam manter os poderes no <ogo 2armnidas suas +un-Aes, no e>er$i
ontra(alan-ado e simultneo dasuas prerrogativasJ. Dmprega?se pois, Ino mesmo sentido em *ue oingleses +alam nos +reios
ontrapesos da #onstitui-ão'Comentários, it., v. 6, p. 79).
Dm sentido estrito, Igarantia
onstituionais se 2amam primeiramente, as de+esas postas pel#onstitui-ão aos direitos espeiais dindiv$duo. #onsistem elas no sistem
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de prote-ão organizado pelos autoreda nossa lei +undamental emseguran-a da pessoa 2umana, da vid
2umana, da li(erdade 2umanaJ.W =(vio *ue na oneitua-ão d
estado de s$tio ; o sentido estrito d
e>pressão Igarantias onstituionaiso onsiderado. o ontrrio, o estadde s$tio e*uivaleria 5 suspensão d#onstitui-ão, *ue ; repelida, sem
disrepnia, por todos os *ue estudaram.
8 estado de s$tio suspende a
garantias dos direitos +undamentais, enuna, segundo se a+irmimpensadamente, esses direitosSuspende a*uelas limita-Aes postas
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a-ão governamental *ue aompan2amdelara-ão de direitos. #om issoalarga a es+era de a-ão leg$tima d
Dstado. Por e>emplo, suspendendo garantia da li(erdade de e>pressão d
pensamento Q a proi(i-ão da ensur
permite *ue o Dstado esta(ele-a ensura, restringindo o direito 5 livrmani+esta-ão do pensamento. Pooutro lado, importa não on+undir
garantia onstituional om o rem;dionstituional, ou se<a, om o meio dse +azer valer o direito +undamentaamea-ado ou violado. 8 oneito dgarantia onstituional ; mais amplodo ontrrio se resumiria o estado ds$tio na suspensão do -a$eas corpu
e do mandado de seguran-a.
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0. LI*ITA#$O OTE*PO E O E!PA#O
Para *ue 2a<a estado de s$tio mister *ue a suspensão se<a limitadno tempo e loalizada no espa-o. Sela não +or limitada no tempo, nã2aver, no +undo, suspensão dgarantias mas sim supressão d
garantias. Dntende?se, por;m, omlimitada a suspensão *ue se aprazat; oorrer +ato +uturo, por;m erto/ssim, na #onstitui-ão de 19"",
estado de s$tio pode ser deretad para perdurar en*uanto perdurguerra e>terna 'art. 1&", _ 1, in .ine)
8 estado de s$tio, om o +undament
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de omo-ão grave de reperussãnaional ou oorrênia de +atos *uomprovem a ine+iia de medid
tomada durante o estado de de+esanão pode ser deretado por mais dtrinta dias 'art. 1&", _ 1, 1 parte).
/s medidas *ue poderão setomadas neste aso sã predeterminadas pelo art. 1&9, nã podendo 2aver *ual*uer e>tensão pel
autoridade p@(lia./ e>igênia de ser loalizada
suspensão de garantias susita
pro(lema de se sa(er se ; l$ita dereta-ão do estado de s$tio ntotalidade do territ=rio naional/pesar de a letra da #onstitui-ão
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opor?se a essa interpreta-ão, omPontes de Firanda 'Comentáriosit., v. 6, p. 4!9) se deve entender *u
sim. e +ato, podem oorrer, amesmo tempo, em todo o territ=rinaional, pertur(a-Aes *u
<usti+i*uem o reurso ao estado ds$tio, não 2avendo razão para *ue, poapego rid$ulo 5 letra da #onstitui-ãose<a negado esse meio 5 de+esa d
ordem onstituional.
1. O! /"DA*ETO!
/>TICO! DO E!TADODE !ÍTIO
Fedida e>epional e perigosa, o
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estado de s$tio s= deve ser delaradoem irunstnias e>epionais graves, de perigo e>tremo para
ordem onstituional. Para onstituinte (rasileiro, essairunstnias se agrupam em dua
2ip=teses a omo-ão grave 'art. 1&7G) e a guerra e>terna 'art. 1&7, GG).Dntende?se por Iomo-ão grave
a*uela pertur(a-ão da ordem p@(li
*ue e>ede a +or-a dos meios normaide repressão. Gsto se revela, poe>emplo, pela ine+iia de medid
tomada anteriormente parresta(eleê?la. /ssim, o te>to do art1&7, G, ; redundante.
Xuanto 5 IguerraJ, não +az d@vid
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em +ae do te>to onstituional seesta tanto a IdelaradaJ, ou se<aa*uela *ue deorre do proediment
+ormal para a sua dereta-ã'dereta-ão pelo Presidente dep@(lia, autorizado pelo #ongress
aional, ou sem esta, se em reessas #maras Q art. "4, TGT), omo situa-ão de +ato deorrente dagressão estrangeira. /ssim, nest
@ltimo aso, pode 2aver o estado ds$tio sem a guerra em termos +ormaisem(ora se<a di+$il a 2ip=tese, poinão 2aver o estado de s$tio semautoriza-ão do #ongresso aiona'art. 1&7, caput ) e este, no aso dagressão estrangeira, poder
'deverO) autorizar a delara-ão d
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guerra 'art. "4, TGT)./ #onstitui-ão omitiu om
pressuposto do estado de s$tio amea-a de guerra e>terna, aontrrio da de 19&4 'art. 17!), *umenionava a Iiminênia da agressã
estrangeiraJ. entro dos mairigorosos ditames da 2ermenêutiadeve?se re<eitar, então,
possi(ilidade de o s$tio ser delarad
nessa 2ip=tese. #omo no aso dguerra não delarada, por;m, essimpedimento paree ser ontornvel.
. A DECRETA#$O DO!ÍTIO
a #onstitui-ão vigente,
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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dereta-ão do estado de s$tio ompetao Presidente da ep@(lia 'art. 1&7caput ). Para tanto, ele dever ouvi
os #onsel2os da ep@(lia e de+esa aional e soliitaautoriza-ão ao #ongresso aional
Sendo esta de+erida, a(e?l2deret?lo.Dssa autoriza-ão não poder se
+eita senão pelo voto da maiori
a(soluta do #ongresso aional. Camaioria a(soluta ser dos mem(rodo #ongresso aional 'deputado
mais senadores) e não de ada #asdesse =rgão. ão dispensa a #onstitui-ão
autoriza-ão do #ongresso aiona
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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para a dereta-ão do estado de s$tiomesmo no per$odo de seu reessoomo se depreende do art. 1&", _
essa 2ip=tese de reesso, Presidente do Senado 3ederalree(ida a soliita-ão do President
da ep@(lia, dever onvoar #ongresso aional para reunir?se n prazo de ino dias.
a verdade, a #onstitui-ão romp
om a tradi-ão, pois nas anterioresno aso de reesso do #ongresso, Presidente da ep@(lia poderi
deretar o estado de s$tio, su<eitandem seguida ao Eegislativo aprova-ão desse ato. #ompreende?sa inten-ão do #onstituinte
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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evidentemente temeroso do riso *uo estado de s$tio pode trazer para ordem onstituional, entretanto nã
levou ele em onta *ue ino dias, nmundo ontemporneo, ; um prazmuito longo. Dm muito menos tempo
poss$vel gan2ar uma guerra oderru(ar um governo.
&. A
PRORRO4A#$O DO!ÍTIO
/ suspensão das garantias nã pode ser deretada por prazo maio*ue o de trinta dias 'art. 1&", _ 1/(re, todavia, a #onstitui-ão e>e-ã
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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para o aso de ser ela +undada emguerra, entenda?se (em, *uando entã
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poder sê?lo por tempindeterminado.
e aordo om o art. 1&", _ 1, d
#onstitui-ão, poder o Presidente+indos os trinta dias, soliita
prorroga-Aes por igual prazo d
estado de s$tio. a 2ip=tese de guerrnão 2 prazo pre+i>ado./s regras onernentes
dereta-ão do s$tio apliam?se a su
prorroga-ão. esse modo, deve Presidente su(meter o pedido d
prorroga-ão, om sua <usti+iativa, a
#ongresso aional. Se não o +izer, s$tio se e>tinguir ipso .actoresta(eleendo?se as garantiasuspensas.
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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4. A E<EC"#$O DO!ÍTIO E A
RE!PO!A2ILIDADEDO! !E"!E<EC"TORE!
elarado o estado de s$tio pu(liado o dereto *ue o instauraa(e ao Presidente 'art. 1&") designa
as pessoas a *uem ; atri(u$da e>eu-ão do estado de s$tio.
8s e>eutores do estado de s$tio
o Presidente *ue os nomeirespondem ivil e riminalment pelos a(usos ometidos durante suspensão de garantias. Dssa regra +o
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e>pressamente onsagrada pelireito (rasileiro '1"4, art. 179, &!% 1"91, art. "0, _ 4% 19&4, art. 17!
_ 1&), mas apenas o +oimpliitamente pela #onstitui-ão d1967, *ue nisso repetiu a omissão d
Eei Fagna anterior. / atua#onstitui-ão prevêresponsa(ilidade dos e>eutores agentes no art. 141.
/ Eei n. 1.079, de 10 de a(ril d19!0, *ue de+ine e saniona os rimede responsa(ilidade, apitula entr
estes, por e>emplo, Itomar oautorizar durante o estado de s$timedidas de repressão *ue e>edam olimites da #onstitui-ãoJ 'art. 7, n
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10)./ responsa(ilidade riminal pode
sem d@vida, ser e>tinta por lei. Dsta
ontudo, deve ser lara e preisa esse respeito não podendo seentendida omo e>tintora d
responsa(ilidade a aprova-ão geraaos atos pratiados pelo governdurante o s$tio.
!. A /I!CALI9A#$O="DICI>RIA
8 estado de s$tio não +oge +isaliza-ão do udiirio. Dss+isaliza-ão envolve, por;m, diverso
pro(lemas.
8 primeiro onerne
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possi(ilidade de o udiiri+isalizar a pr=pria delara-ão ds$tio. Dm nosso sistema não 2 d@vid
de *ue l2e ; dado veri+iar se su+ormaliza-ão o(edeeu aos re*uisitoonstituionais. Ser?l2e? dad
veri+iar se oorrem os pressuposto+tios da delara-ão, se 2 omo-ãintestina grave, por e>emploO
ão +alta *uem sustente *ue sim
apoiado, so(retudo, nas li-Aes direito ameriano onernentes 5 lemarial '!. illoug2([, @-
Constitutional La:, it., _ 7&&). /mel2or doutrina, por;m, repele essentendimento. / apreia-ão de deveou não ser delarado o s$tio ; um
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apreia-ão pol$tia, uma apreia-ãde onveniênia. eve, por isso, +iaa rit;rio das autoridades pol$tia
*ue por ela responderão.8utro pro(lema ; o da apreia-ão
pelo udiirio dos atos lesivos
direitos individuais pratiados so( s$tio. Dssa *uestão estava resolvida luz do art. 1!7, pargra+o @nio, d#onstitui-ão anterior. 8 ontrol
<udiial a(e se o ato +erir *ual*uedos preeitos onstituionaionernentes ao estado de s$tio.
8 mesmo entendimento 2 de semantido em deorrênia do sistemonstituional atual.
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6. O COTROLEPOLÍTICO DO !ÍTIO
8s atos pratiados durante estado de s$tio são su(metidotam(;m a um ontrole pol$tio. Dste
desempen2ado pelo #ongresso, nãs= durante o prazo de suspensão dgarantias, mas tam(;m
posteriormente. a verdade, est
ontrole posterior dadas airunstnias ; o *ue pode ser mairigoroso 'art. 140).
Cerminado o estado de s$tioe>pirados os seus e+eitos, para *uesse ontrole se<a +ailitado, o(riga #onstitui-ão o Presidente d
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ep@(lia a enviar ao #ongressodentro de trinta dias, mensagens em*ue relate, om espei+ia-ão
<usti+ia-ão, as medidas providênias adotadas 'art. 141 pargra+o @nio).
7. *ODALIDADE! DO!ÍTIO
/ atual #onstitui-ão prevê duamodalidades de estado de s$tio./ primeira Q @nia poss$vel par
a 2ip=tese de omo-ão grave 'art1&7, G) Q autoriza uma s;rie dmedidas restritivas *ue enunia o art1&9, G a :GG. 8u se<a, s= poderão se
tomadas ontra as pessoas a
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seguintes medidas G Q o(riga-ão d permanênia em loalidaddeterminada% GG Q deten-ão em
edi+$io não destinado a ausados oondenados por rimes omuns% GGG Qrestri-Aes relativas 5 inviola(ilidad
da orrespondênia, ao sigilo daomunia-Aes, 5 presta-ão din+orma-Aes e 5 li(erdade dimprensa, radiodi+usão e televisão, n
+orma da lei% G: Q suspensão dli(erdade de reunião% : Q (usa apreensão em domi$lio% :G Qinterven-ão nas empresas de servi-o
p@(lios% :GG Q re*uisi-ão de (ens./ segunda, *ue evidentemente não
a(e senão no aso de guerra, permit
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outras medidas, em espe$+io suspensão das garantiaonstituionais *ue +orem autorizada
pelo #ongresso aional 'art. 1&").
". A! I*"IDADE!
PARLA*ETARE! o *ue tange 5s imunidade
parlamentares sou(e a nov
#onstitui-ão protegê?las mel2or *uas anteriores. e +ato, a #onstitui-ãde 1" de setem(ro de 1946, p. e>
permitia *ue a suspensão d
imunidades de determinado parlamentares, no intervalo dasessAes legislativas, pudesse se
autorizada pelo presidente da #mar
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/lta, ou pelo da #mara doeputados, on+orme o aso. / #artem vigor, em *ual*uer 2ip=tese
somente permite a suspensão dessaimunidades por deli(era-ão da asa *ue pertener o ongressista 'art. !&
_ 7), mediante o voto de dois ter-ode seus mem(ros e, ainda assimrestrita a asos de atos pratiado+ora do reinto do #ongresso, desd
*ue inompat$veis om a e>eu-ão dmedida.
9. A "E!T$O DA!ELEI#@E! D"RATE OE!TADO DE !ÍTIO
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Feree (reve nota a *uestão daelei-Aes em estado de s$tio.
#omo ; +il supor, a suspensão d
garantias impede, ou di+iultso(remodo, a propaganda eleitoral a livre oleta dos su+rgios. Por isso
a doutrina tradiional 'uiFa>imiliano et.) onsiderinompat$veis s$tio e elei-Aes.
/ssim, se realizado o pleito so
estado de s$tio, ; ele nul'Fa>imiliano, Comentários, it., n&0). Por isso, na primeir
ep@(lia, onde o estado de s$tio +oomum, se usava suspendê?lo na datdas elei-Aes. 8 *ue era umumprimento do v$io 5 virtude...
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/ *uestão deve ser enarada doutro modo. Se o s$tio impediu, odi+iultou gravemente, a ampan2
eleitoral, a elei-ão +oi viiadaem(ora no dia do pleito o s$tio nãvigorasse. Por outro lado, se o s$ti
+oi devido ao om(ate aos *udese<avam impedir o pleito apesadas restri-Aes 2avidas, a elei-ão devser onsiderada vlida.
0. O E!TADO DEDE/E!A
/ #onstitui-ão vigente, inspiradna #arta anterior, prevê um estado dde+esa. Crata?se de instrument
anlogo ao estado de s$tio, ontudo
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mitigado *uanto 5 sua potenialidade8 primeiro ponto a assinala
onsiste em poder ele ser deretad
pelo Presidente da ep@(liaindependentemente de autoriza-ão d#ongresso aional, mas sempr
depois de ouvidos o #onsel2o dep@(lia e o #onsel2o de e+es aional 'art. 1&6, caput ). Somentap=s a dereta-ão ; *ue o President
da ep@(lia dever su(meter o atoom sua <usti+ia-ão, ao #ongress
aional. Dste, então, dever deidi
por maioria a(soluta se o aprova onão 'art. 1&6, _ 4). Se estiver emreesso o #ongresso, dever ele seonvoado para reunir?se em ino
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dias 'art. 1&6, _ !).8 segundo est em *ue, al;m d
a(er para restaurar a ordem p@(li
'ou a paz soial), pode ele sederetado para prevenir Igrave iminente insta(ilidade instituionalJ
*ue no +undo ; a omo-ão grave, <re+erida *uanto ao estado de s$tioCam(;m poder ele ser deretad
para restaurar a normalidade em as
de alamidade p@(lia Q poe>emplo, inunda-ão, terremoto et. Qde grandes propor-Aes. /ssim,
estado de de+esa não tem, ao ontrrido de s$tio, neessariamente umarter repressivo, pode sesimplesmente um instrumento d
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emergênia, desvinulado de amea-a pol$tia.
Dm tereiro lugar, o estado d
de+esa, sempre deretado por prazdeterminado 'no m>imo trinta dias somente prorrogvel uma vez po
outros trinta dias Q art. 1&6, _ ) em rea tam(;m determinadaautoriza as seguintes medidas G Qrestri-Aes aos direitos de a) reunião
ainda *ue e>erida no seio daassoia-Aes% () sigilo dorrespondênia% ) sigilo d
omunia-ão telegr+ia e tele+niae GG Q oupa-ão e uso temporrio d (ens e servi-os p@(lios, na 2ip=tes
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de alamidade p@(lia, respondenda Lnião por
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danos e ustos deorrentes.Se tiver, por;m, arte
repressivo, poder ense<ar tam(;m
1) a prisão por rime ontra o Dstadodeterminada pelo e>eutor da medid'*ue ser por este omuniad
imediatamente ao <uiz ompetente*ue a rela>ar, se não +or lega+aultado ao preso re*uerer e>ame dorpo de delito 5 autoridade poliial)
(em omo ) a prisão ou deten-ão d*ual*uer pessoa não poder sesuperior a dez dias, salvo *uand
autorizada pelo Poder udiiriosendo vedada a inomunia(ilidaddo preso 'art. 1&6, G:).
8 dereto instituidor do estado d
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de+esa, al;m de indiar as medidaoeritivas a serem implantadasdever +i>ar a rea respetiva d
a-ão.São, omo se disse, preau-Ae
para impedir *ue as restri-Ae
impostas 5 li(erdade se<am e>eridaom maior severidade do *ue neessrio para o resta(eleimento dordem p@(lia ou da paz soial.
#essado o estado de de+esa essamseus e+eitos, su(sistindo, no entanto, responsa(ilidade dos seus e>eutore
pelos il$itos *ue ometerem.1. O2!ER5A#@E!
/IAI!
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Lma derradeira o(serva-ão devser +eita neste ap$tulo. esde guerra de 1914, as novas +ormas d
guerra e insurrei-ão têm posto em>e*ue as medidas, omo s$tio
previstas para en+rentar sua
onvulsAes internas. a soiedade industriaontempornea, as rises e mo(iliza-ão dos reursos destinado
a en+rent?las não podem ser levadaa a(o sem modi+ia-Aes legislativas*ue os parlamentos não onseguem
rapidamente +orneer aos governoneessitados. Dm vista disso, n3ran-a de 1914 se toleraram oIregulamentos de neessidadeJ
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materialmente leis, mas editados pelPoder D>eutivo, pelo poderegulamentar% na rã?Bretan2a, na
duas grandes guerras, por leiespeiais, (mergenc? Po:ers Actsree(eu o ga(inete plenos poderes
inlusive o de alterar as leis do pa$snos Dstados Lnidos, tam(;mlargamente se usou do e>pediente dalargar a es+era do pode
regulamentar, +azendo, no +undo, d presidente verdadeiro legislador.
/ #onstitui-ão +ranesa de 19!
+oi a esse prop=sito ora<osaautorizando o presidente, 2avendamea-a grave 5s institui-Aes, independênia e 5 integridade,
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ompromissos internaionais, eestando interrompido o +unionamentregular dos poderes p@(lios, a toma
as providênias *ue as irunstniae>igirem, ouvidos o primeirministro, os presidentes das #mara
e do #onsel2o #onstituional. eassim ao presidente da ep@(liampl$ssimos poderes parresta(eleer a normalidade. Cai
poderes, todavia, onde a opiniã p@(lia não tiver peso parontra(alan-?los '< *u
<uridiamente o presidente nã preisa da aprova-ão de *ual*ue=rgão, mesmo do Parlamento, pardeles usar) podem trazer perigo par
a demoraia. #om e+eito, podem
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+ailitar a implanta-ão de situa-Aes prop$ias ao autoritarismo.
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Parte 5I
A ORDE*ECO*ICA
SLFVG8 1. Plano desta Parte.
'H PLAO DE!TA PARTE
/ e>istênia de um t$tulo n#onstitui-ão dediado 5 IordemeonmiaJ revela (em laro ter onstituinte visão de *ue
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demoraia não pode desenvolver?sa menos *ue a organiza-ão eonmil2e se<a prop$ia.
ão ; prativel a demorai pol$tia, u<os valores +undamentaisão a li(erdade e a igualdade, onde
organiza-ão da produ-ão e donsumo reduza a li(erdade eigualdade a a+irma-Aes solenes e vãs
Para o esta(eleimento d
demoraia pol$tia urge, portanto*ue se organize um regime eonmionde se satis+a-am todas a
e>igênias +undamentais do indiv$duoonde se a(ram para todooportunidades relativamente iguais.
Dsse ; o intento do onstituinte a
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a(rir nas #onstitui-Aes espa-o para regulamenta-ão da eonomia em +avoda demoraia. Dsse intento, por;m
nos te>tos (rasileiros ao menos paree +rustrado. / resistênia dointeresses e dos poderosos, de um
lado, a demagogia e a leviandade, doutro, +azem da ordem eonmia na#onstitui-Aes (rasileiras um indigestomple>o de prin$pios vagos e d
preeitos inapliveis. o te>to vigente, o ordenament
eonmio so( dois aspetos mere
estudo um, o de suas (ases e valoresoutro, o da atua-ão do Dstado ndom$nio eonmio. D ; esse e>am*ue, suessivamente, nos #ap$tulos &7
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e &" se ir +azer.
Ca%&tulo ,.A
CO!TIT"I#$ECO*ICA
SLFVG8 1. 8 IeonmioJ na
#onstitui-Aes li(erais. . a#onstitui-Aes soiais. &. a#onstitui-Aes soialistas. 4. /#onstitui-ão IeonmiaJ' !
8(<eto. 6. #onstitui-ão eonmi
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+ormal. 7. #onstitui-ão eonmimaterial. ". Dlementos esseniada #onstitui-ão eonmimaterial. 9. Cipos de organiza-ãeonmia eonomidesentralizada. 10. Donomientralizada. 11. Donomia mista1. / iniiativa eonmia. 1&. 8
regime dos +atores de produ-ão. 14/ +inalidade da organiza-ãeonmia.
EDGCL/ #8FPEDFDC/Fanoel on-alves 3erreira 3il2o
ireito constitucional econmico
São Paulo, Saraiva, 1990% /ndrEau(ad]re e Pierre elvolv;, ro pu$lic /conomique.
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. O :ECO*ICO;A! CO!TIT"I#@E!
LI2ERAI!/ ideia de #onstitui-ão *ue
s;ulo T:GGG onsagra om
impresind$vel 5 reta organiza-ão dDstado desura do elementeonmio. Sua preoupa-ão ; om Ipol$tioJ, om a estrutura-ão d
poder e sua limita-ão, a (em dli(erdade individual. :isa esta(eleer uma organiza-ã
limitativa do poder pol$tio *ue sirv para garantir ontra o a(uso li(erdade, e as li(erdadeindividuais. /(uso este *ue, a <u$zo
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dos pensadores da ;poa, soment proviria do governo, ou mel2or, drei e seus ministros, omo era então
aso. /s #onstitui-Aes *ue +ormam primeira gera-ão donstituionalismo não ontêm, po
isso, normas destinadas a disiplinaa atividade eonmia. Cal omissãoademais, se a<usta per+eitamente a
pensamento eonmio li(eral
segundo o *ual a regra de ouro seria laisse% .aire, laisse% passer , devendo Dstado a(ster?se de ingerênia n=r(ita eonmia. Fel2or do *ue elemais sa(iamente do *ue ele, a Imãinvis$velJ de *ue +ala /dam Smit2regularia a eonomia '/dam Smit2
a rique%a das nações, trad. port
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São Paulo, /(ril, 19"&, v. 1, p. &79).Havia, ; erto, nessa
#onstitui-Aes e, mormente, nadelara-Aes de direitos *ue a
preediam ou aompan2avam, normade reperussão eonmia. W o aso
por e>emplo, na elara-ão doireitos do Homem e do #idadão, d17"9, *ue a #onstitui-ão +ranesa d1791 se propAe garantir, do prin$pi
geral de li(erdade enuniado no art4 e, so(retudo, da a+irma-ão ddireito de propriedade, om su
prote-ão espe$+ia 'art. 17)% nelara-ão de 179&, não s= drea+irma-ão do direito d
propriedade 'arts. 16 e 19), omo do
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reon2eimento e>presso dli(erdade de tra(al2o, ind@stria om;rio, essenial para a livr
iniiativa 'art. 17) et. 8u, n#onstitui-ão do Gmp;rio, não s= onsagra-ão do direito d
propriedade 'art. 179, n. ), dli(erdade de tra(al2o, ind@stria pro+issão 'art. 179, n. 4), omo e>pressa proi(i-ão das orpora-Ae
de o+$io 'art. 179, n. !). ão 2avinelas, ontudo, uma disiplinsistemtia, ou onsiente, datividade eonmia.
Sem d@vida, as #onstitui-Ae promulgadas no urso do s;ulo TGT+oram repetindo essas regras d
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reperussão eonmia e a elaaresentando uma ou outra, semprde modo esparso e assistemtio
/ssim, a #onstitui-ão +ranesa d1"4" se anteipa a *ual*uer outra, nmedida em *ue onsagra não apenas
li(erdade de tra(al2o, mas igualmentum direito ao tra(al2o, *ue envolve ensino primrio gratuito, a edua-ã
pro+issional, o esta(eleimento d
Itra(al2os p@(lios pr=prios parempregar os (ra-os desoupadoset. 'art. 1&). Dntretanto, +oi ao +inada Primeira uerra Fundial *ue pel
primeira vez apareeu, n#onstitui-ão esrita, um orpo dnormas destinado a reger o +at
eonmio.
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. A! CO!TIT"I#@E!!OCIAI!
3oi a #onstitui-ão alemã de 11 dagosto de 1919, on2eida omo #onstitui-ão de eimar, *ue +i>ou modelo. Dsta, de +ato, ont;m umse-ão intitulada Ia videonmiaJ, na *ual estão as grande
lin2as de uma regula-ão sistemtida eonomia, de uma #onstitui-ãIeonmiaJ. H *uem onteste ess
primazia, apontando a anterioridad
da #onstitui-ão me>iana de 1917Dste doumento, sem d@vidaanteipa?se no reon2eimento d
direitos soiais, omo edua-ão 'art
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&)% na previsão de uma re+orma destrutura agrria 'art. 7) etCodavia, nela ine>iste se*uer um
es(o-o de tratamento sistemtio datividade eonmia. Por outro ladoseu re+le>o imediato +oi reduzido
en*uanto a reperussão d#onstitui-ão germnia +oinstantnea e pro+unda, na Duropa +ora dela. D +oi ela e não a me>ian
*ue serviu de inspira-ão, e +oopiada, 5s vezes, pelas #onstitui-Aeda Duropa entral e (ltia, dDspan2a '19&1), e pela (rasileira d19&4.
Dste modelo, alis, não se e>auriu,sendo ainda seguido, depois d
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Segunda uerra Fundial, pela#onstitui-Aes da Gtlia '194"), dep@(lia 3ederal /lemã '1949) e d
Brasil '1946 e 1967). Dm todas estasomo na de eimar, a(re?se espa-
para o delineamento de um
disiplina da eonomia. Dn+atize?seontudo, *ue o en+o*ue nesses te>tos ainda predominantemente o dgarantir ao indiv$duo determinado
direitos, onsiderados neessrio para a plena e>pansão de suavirtualidades e, espeialmente, par*ue possa realmente gozar dali(erdades p@(lias e ade*uadament
partiipar do e>er$io do poder. ãe>iste neles a pretensão de +i>ar
organiza-ão da eonomia, num
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verdadeira #onstitui-ão da eonomia paralela 5 inten-ão de esta(eleer organiza-ão pol$tia, na #onstitui-ã
'pol$tia).
. A! CO!TIT"I#@E!
!OCIALI!TA!8 desiderato de inluir no orp
da #onstitui-ão tanto a disiplina d
pol$tio *uanto do eonmio e dsoial primeiro se mani+estou nas lei+undamentais de inspira-ão mar>ista/ssim, ele ; patente nas #onstitui-Ae
sovi;tias, desde a de 19&6, omo na#onstitui-Aes das Idemoraia
popularesJ editadas logo no
primeiros anos *ue se seguiram
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Segunda uerra Fundial. esse rooupa lugar 5 parte a Gugoslvia, *uedo se desvinulou do padrã
mosovita e om a #onstitui-ão d1974 delineou uma eonomisoialista autogestionria.
/inda por inspira-ão soialista mesmo se deu, nos @ltimos anos, emPortugal, om a #onstitui-ão de 1976e na iargua, om a #onstitui-ão d
19"6, por e>emplo.
. A CO!TIT"I#$O
:ECO*ICA;Dntretanto, o mais signi+iativo
*ue #onstitui-Aes *ue rigorosament
não são soializantes, omo a d
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Dspan2a, de 197", e a (rasileira d19"", tam(;m possuem normas *usistematizam a disiplina d
eonomia, a ponto de se poder dizera seu respeito, *ue possuem um#onstitui-ão IeonmiaJ integrad
no orpo da Eei Fagna. #onsagram pode?se dizer, um novo tipo. ão se tome, entretanto,
e>pressão I#onstitui-ão eonmia
num sentido não <ur$dio, desritivoH, entre os eonomistas, *uem +a-a, usando da e>pressão par
desrever a organiza-ão (sia deonomia, sua estrutura +undamentasuas leis 'no sentido de rela-Aeneessrias) *ue regem a produ-ão,
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distri(ui-ão e o onsumo, ou, maiespei+iamente, as leis 'eonmias*ue regem pre-os, moeda, r;dito
m(io et./*ui, por;m, a #onstitui-ã
eonmia a *ue se +az re+erênia
&urídica' Crata?se da Constituiç#o &uridicamente de.inida da economiaFas, *uanto 5 #onstitui-ãeonmia, umpre tam(;m distingui
entre #onstitui-ão ImaterialJ #onstitui-ão I+ormalJ, tal *ual se dom re+erênia 5 #onstitui-ã
pol$tia.!. O2=ETO
8 ireito #onstituiona
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Donmio tem, pois, omo o(<eto a (ases da organiza-ão <ur$dia deonomia. Seu prop=sito
esta(eleer o ontrole da eonomia por*ue esta ense<a +enmenos d poder. #onsiste, assim, nas regra
<ur$dias *ue regem a atua-ão dindiv$duo, dos grupos, do Dstado, ndom$nio eonmio. #ompreende
pois, as normas &urídicas $ásica
que regulam a economiadisciplinandoa, e especialmentecontrolam o poder econmicolimitandoo, com o .ito de pre!enirl-e os a$usos'
6. CO!TIT"I#$O
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ECO*ICA /OR*AL
#omo se +az a prop=sito d
#onstitui-ão pol$tia, tam(;m a(eom re+erênia 5 #onstitui-ãeonmia, esta(eleer suoneitua-ão tanto +ormal *uantmaterial. A Constituiç#o econmica
.ormal / o con&unto de normas queincluídas na Constituiç#o, escrita
.ormal do (stado, !ersam oeconmico' Gne>istindo at; 2o<e +ormula-ão da #onstitui-ãeonmia num doumento e>lusivoesta #onstitui-ão aparee nos te>toesritos omo uma esp;ie domplemento, ou apenso, d
#onstitui-ão pol$tia. Gsto, por;m,
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um +enmeno deorrente da 2ist=riavisto omo, (em antes de surgir
preoupa-ão de ontrolar o pode
eonmio, < era o poder pol$tio(<eto de disiplinamentoonstituional.
/ primeira tentativa de datratamento onstituionasistematizado ao +enmeno eonmiest, omo se viu aima, n
#onstitui-ão alemã de 11 de agostde 1919. /s #onstitui-Aes li(erais Qrelem(re?se Q não possu$am norma
*ue visassem diretamente 5 disiplinda eonomia, on*uanto nela2ouvesse regras de reperussãeonmia.
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8 modelo de eimar, todavia, nãimportava num tratamento ompletda mat;ria eonmia. Eonge mesmo
+ia de a(ordar todos os ponto+undamentais de uma ordena-ã
<ur$dia da eonomia. #ont;m
so(retudo, a+irma-Aes de prin$pionão raro delara-Aes pias dinten-Aes generosas, (em omnumerosos lugares omuns.
W indisut$vel, por;m, *ue, ness#onstitui-ão, omo nas *ue l2seguiram os passos, se enontra um
Constituiç#o econmica .ormal' ;áregras .ormalmente constitucionaisque de.inem pontos .undamentais daorgani%aç#o &urídica da economia'
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A .ortiori, e>iste nas #onstitui-Ae*ue, por primeiro, inlu$ram umordena-ão mais ou menos ompleta
sistemtia da eonomia, um#onstitui-ão eonmia +ormal. Womo se assinalou, o aso de Portuga
em 1976, da Dspan2a em 197", e o dBrasil na #onstitui-ão de ! doutu(ro de 19"".
. CO!TIT"I#$OECO*ICA*ATERIAL
Dnarada em sentido material , aConstituiç#o econmica a$range
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todas as normas que de.inemos
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pontos .undamentais da organi%aç#oeconmica, este&am ou n#o incluídano documento .ormal que / a
Constituiç#o escrita' 3re*uente ;alis, *ue a #onstitui-ão eonmimaterial se<a mais e>tensa *ue
#onstitui-ão +ormalizada./s regras <ur$dias, portanto, *uintegram a #onstitui-ão materiaaraterizam?se não pela +orma e sim
pelo onte@do. Dsse onte@do, omat;ria, ; o +undamental para organiza-ão da eonomia.
. ELE*ETO!E!!ECIAI! DACO!TIT"I#$OECO
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*ATERIAL
:ale apro+undar a anlise d
Imat;riaJ da #onstitui-ão eonmiaXue ompreende essa Imat;riaJ
Xuais são os pontos esseniais d
#onstitui-ão eonmia enarada naspeto materialOGndisutivelmente a$ se inluem
'1) / de.iniç#o do tipo de
organi%aç#o econmica, *ue de pertse relaiona om ') a delimitaç#o decampo entre a iniciati!a pri!ada e a
p2$lica, e mais '&) a determinaç#odo regime $ásico dos .atores de produç#o, capital e tra$al-o, tud
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isto enimado pela '4 .inalidade
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atri(u$da 5 atividade eonmia.
. TIPO! DE
OR4AI9A#$OECO*ICAMECOO*IADE!CETRALI9ADA
istinguem os espeialistas doi
tipos de organiza-ão eonmia, ist;, dois modos pelos *uais se onilia o+erta om a demanda.
Lm, o de
economia
descentrali%ada' Dste marado, segundo Barre, u<as li-Aedoravante se seguem, pelo +ato de *u
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Ios planos e as a-Aes daunidades
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independentes são oordenados pointerm;dio do merado e da moeda'+. a[mond Barre, Jconomie
politique, Paris, PL3, 19!7, t. 1, p1"4 e s.).
Xuatro são os tra-os *ue
araterizam) IW uma eonomia de meradoJonstitu$do este por redes de troentre entros de produ-ão, de o+ert
de +atores e de onsumo, ligados pouma solidariedade +unional. I/eonomia ; multipolar.J
) IW uma eonomia de empresa.J Dsta Ia unidade eonmia de produ-ã*ue assegura a liga-ão entre omerados de (ens e servi-os
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'demanda de onsumo +inal) e omerados de +atores de produ-ã'tra(al2o e apital). Fais do *ue
om(ina-ão de *uantidades d+atores, o empresrio proede om(ina-Aes de pre-os e ; guiado po
uma ompara-ão de pre-os 'pre-o dusto e pre-o de venda)J.) IW uma eonomia de lulos em
moeda.J Dsta ; Io denominado
omum das e>periênias dos su<eitoeonmios. 8s pre-os, rela-Aeentre (ens e moeda, e>primem
medem as tensAes de esassez da videonmia, traduzem as neessidadee as pretensAes entre as *uais sinstaura um e*uil$(rio eonmioJ.
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) IW uma eonomia em *ue o Dstade>ere somente uma interven-ãindireta e glo(al.J Gndireta, ou se<a
Irespeita a li(erdade de deisão do*ue demandam e dos *ue o+ertam e li(erdade de +orma-ão dos pre-os
#ertamente, o Dstado pode in+lueniaestas li(erdades por uma pol$ti+inaneira, monetria ou soial, mas li(erdade de disposi-ão dos agente
eonmios, em @ltima anlise, não eliminada. / eonomia ; somentorientadaJ. Dsta interven-ão estatal glo(al, ou se<a, Inão dese
pormenores do meanismeonmio. /tua so(re bas grande
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lin2as^ 'Cin(ergen) da atividadeonmia 'ondi-Aes da reparti-ãon$vel da demanda glo(al, regras d
onorrênia)J. este tipo, en+im, salienta o mestr
+ranês, Io Dstado proura proteger
merado, mel2or?lo e não destru$?lo/ssim, +ala?se +re*uentemente dbinterven-ão on+orme^, isto ;respeitosa da l=gia interna d
eonomia de merado e de empresaJ.
0. ECOO*IA
CETRALI9ADADsta ; a economia comandada de
um centro de decisões' Sua
arater$stias são
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) IW uma eonomia 5 (ase din<un-Aes.J Su(lin2a Barre *ue Itodaas a-Aes eonmias são su(metida
a um on<unto de ordens em n@merosendere-adas pelo Dstado, *ue ; @nio entro de deisão, aos agente
eonmios a eonomia ; unipolar/ interven-ão do Dstado ; direta pormenorizada. Suas presri-Aes sãimperativasJ.
/resenta o mesmo pro+essorI/ a-ão do Dstado ; totalitri
num tr$plie sentido determina o
o(<etivos da eonomia, os meios paratingir esses o(<etivos e +i>a per$odo de realiza-ão desseo(<etivosJ. Fotivo por *ue I
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oer-ão do merado, se su(stitui aoer-ão do DstadoJ.
) IW uma eonomia de unidade
t;nias de produ-ão.J ela, Iempresa e o empresridesapareemJ. Dm lugar deste, *u
proura oasiAes de lurosatis+azendo neessidades donsumo, oloam?se t;niosinum(idos de e>eutar as orden
so(re o volume de produ-ãoutilizando os +atores *ue ten2am sidaloados no plano.
) IW uma eonomia de lulot;nios e o(<etivos.J #om e+eito, aolulos do empresrio Issu(stituem avalia-Aes administrativa
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puramente onvenionais os planoou ordens das autoridades entraisão esta(eleidos so(re o lulo d
*uantidades +$sias, 5s *uais satri(uem valores glo(ais ont(eis. /no-ão de usto eonmio igualment
se apagaJ.11. ECOO*IA
*I!TA
8s dois tipos re+eridos Qeonomia desentralizada e eonomientralizada Q são +ormas puras, *u
+orneem um *uadro de re+erêni para o estudo da realidade. #onv;maresentar *ue Barre nega
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e>istênia de uma eonomia mistadeorrente da &ustaposiç#o de um
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setor p2$lico a um setor pri!ado' sua opinião, de duas uma ou o seto
p@(lio o(edee 5s india-Aes d
merado, ou não o +az, seguindo um plano. a primeira 2ip=teseindu(itavelmente e>iste eonomia d
merado, apesar da partiipa-ão dum setor p@(lio mais ou menoamplo, mais ou menos importante. segunda, aso o setor p@(lio se<
dominante, e>iste eonomientralizada, ou uma variante desta.
. A IICIATI5AECO*ICA
8 segundo ponto +undamental numa
onstitui-ão eonmia ;
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delimita-ão de ampo entre iniiativa privada e a p@(lia. Gstevidentemente re+lete, numa larg
medida, a op-ão por um dos doitipos (sios de organiza-ãeonmia.
/ eonomia desentralizada sdesenvolveu om a plena li(erdadde iniiativa privada, a um tempo em*ue se ondenava *ual*ue
interven-ão do Dstado no dom$nieonmio. Gsto em(ora, segundaponta ipert, o Dstado <amais ten2
+iado totalmente al2eio 5 atividadeonmia '+. eorges iper Aspectos &urídicos do capitalismmoderno, trad. port., io de aneiro
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3reitas Bastos, 1947).Ho<e, tolera?se omo ompat$ve
om a eonomia desentralizada
plane<amento 'indiativo) por partdo Dstado, sua interven-ão +re*uente multi+ria, (em omo sua atua-ã
direta, omo empresrio, nos ampoda produ-ão e do onsumo.Dsta oe>istênia de iniiativ
privada e atua-ão p@(lia no plan
eonmio relama uma delimita-ãoo ontrrio, 2 o riso de *ue sdesnature o tipo de organiza-ã
eonmia. e +ato, *uando o seto p@(lio se torna dominante, +ort$ssimo o impulso para a ado-ão deonomia entralizada, en*uanto s
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+az muito di+$il, e preria, so(revivênia do empresri
partiular.
W verdade *ue nas eonomiaentralizadas sempre su(siste umsetor residual para iniiativ
partiular. Cem ele, por;m, artemarginal, de importninegligenivel.
&. O RE4I*E DO!/ATORE! DEPROD"#$O
8 tereiro ; o regime <ur$dio do+atores de produ-ão.
/*ui se inlui a (ase do regime d
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propriedade, espeialmente da terra dos meios de produ-ão o apital, emsentido estrito. 8(viamente est
regime ; intimamente relaionadom a delimita-ão de ampos aimre+erida e se insreve no *uadro d
tipo de organiza-ão eonmia. /eonomia desentralizada, poe>emplo, presume propriedad
privada dos meios de produ-ão
inlusive da terra, e livre iniiativsem maiores em(ara-os. /entralizada, ao inv;s, apitaestatizado e +ortes restri-Aes li(erdade de empreender.
Gnsere?se tam(;m neste elemento oregime do tra(al2o, ou se<a, as regra
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*ue +i>am as rela-Aes entre empregado e o empregador. Cainormas podem dei>ar essas rela-Aes
livre estipula-ão entre as parte'omo *ueria o li(eralismo lssio)
podem pre+i>ar um m$nimo d
direitos garantidos aotra(al2ador,espeialmente *uanto a salrios ondi-Aes do tra(al2o 'omo oorr
nos estados IsoiaisJ atualmente), o presrevê?las por inteiro, de+inindum estatuto 'o *ue se d naeonomias entralizadas, omoorria na e>tinta LSS).
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4. A /IALIDADE DAOR4AI9A#$O
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ECO*ICA
8 @ltimo ; a +inalidade atri(u$da
organiza-ão eonmia, modelada daordo om os elementoanteriormente menionados. W ert*ue toda organiza-ão eonmia visaem @ltima anlise, 5 satis+a-ão daneessidades da omunidadeDntretanto, podem?se onsiderar so(
ru(ria I+inalidadeJ, tomado o termnum sentido lato, tanto os o(<etivo*ue se propAem 5 eonomia *uanto valor atri(u$do aos m=veis da onduteonmia 2umana.
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#om e+eito, ostumam seimpostos 5 eonomia o(<etivosomo o
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poderio do Dstado, o (em?estar doindiv$duos '*ue ; mais do *ue a mersu(sistênia da omunidade) et
onsoante revela o estudo omparaddas onstitui-Aes eonmias.
Por outro lado, enarando?se
m=vel dos agentes eonmiovrios posiionamentoonstituionais podem sedistinguidos, omo, alis, na 2ist=ri
se revelam. Lm se arateriza po privilegiar o luro, visto omo molmestra da a-ão eonmia, e, em
onse*uênia, pautar a onduta dsoiedade no plano eonmio pelenric-isse%!ous' 8utro, oposto
prosreve o luro, esperando *u
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ada indiv$duo dê de si segundo sua possi(ilidades ou apaidades, numatitude altru$sta. Dsta visão idealista
laramente presente no mundo d2o<e, ora deriva da religião 'aso dalgumas orrentes ristãs), ora d
ideologia leiga. Lm tereiro, prourar um meio?termo, propAe *ua (usa do luro se<a tolerada, desd*ue ompensada por um
redistri(ui-ão inspirada na <usti-soial.
Ca%&tulo ,02A!E! E
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5ALORE! DA
ORDE*ECO*ICA
2RA!ILEIRA
SLFVG8 1. #onsidera-Aegerais. . 8s prin$pios dordenamento onstituionaeonmio e sua inspira-ão. &. /
<usti-a soial. 4. 8 desenvolvimenteonmio. !. / li(erdade diniiativa. 6. / valoriza-ão dtra(al2o 2umano. 7. / +un-ão soia
da propriedade. ". / e>pansão da
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oportunidades de empreg produtivo. 9. So(erania naiona10. e+esa do onsumidor. 11e+esa do meio am(iente. 13avoreimento 5s empresanaionais de pe*ueno porte. 1&. 8direitos do tra(al2ador.
EDGCL/ #8FPEDFDC/ean?cves #alvez e Perrin, Jglise e
soci/t/ /conomique, Paris, 19!9
as2ington /l(ino Peluso dS o u s a , o econmico naConstituições !igentes, BelHorizonte, 1961.
. CO!IDERA#@E!
4ERAI!
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/t; a Primeira uerra Fundiaomo < se assinalou anteriormenteas #onstitui-Aes s= se preoupavam
om a organiza-ão pol$tia. / essregra a(re e>e-ão a revoluionri#onstitui-ão me>iana de 1917 u<
in+luênia imediata +oi pe*uena. a verdade, +oram a#onstitui-Aes do ap=s?guerraeimar '1919) e outras, *u
prouravam aresentar 5#onstitui-Aes normas *uestendessem aos ampos eonmio
soial os valores, se não omeanismos, demortios. a$ emdiante, no Brasil, a partir de 19&4, emgeral se a(riu espa-o na
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#onstitui-Aes para aordem
econmica e social'/ssim, ao lado dos preeitos so(r
a organiza-ão pol$tia Q =rgãogovernamentais, divisão dompetênias et. Q as #onstitui-Ae
modernas passaram a onter tam(;mum omple>o de regras autoapliveie prin$pios programtios destinadoa dar ra$zes, nos planos eonmio
soial, 5 demoraia pol$tia./ #onstitui-ão de 19"" a(riu um
t$tulo, o s;timo, para a I8rdem
eonmia e +inaneiraJ.. O! PRICÍPIO! DO
ORDEA*ETO
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CO!TIT"CIOALECO*ICO E !"A
I!PIRA#$O/ #onstitui-ão vigente, ao +i>ar o
prin$pios +undamentais d
ordenamento eonmio, não +ugiu lin2a tra-ada pela Eei Fagnanterior. Seguindo?a, em(ora, não opiou. /ntes, e>pliitou o *ue no(ra dos onstituintes anteriores +oratalvez, sintetizado demais.
#omo as Eeis 3undamentais d
1946 e 1967, a nova #arta ness ponto, omo noutros, revela in+luênin$tida da doutrina soial da Ggre<a
partiularmente dos doumento
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ponti+$ios mais reentes, omo >ater et >agistra' /tenta, por;m, 5ideias do seu tempo, não olvidou d
su(lin2ar o desenvolvimenteonmio e a repressão aos a(usodo poder eonmio, erigidos, 2o<e
em pilares de nossa ordemeonmia.
&. A ="!TI#A !OCIAL
Dssa ordem ; dominada pel prin$pio da <usti-a soial. e +ato, art. 170 india a <usti-a soial om
uma das metas da ordem eonmi (rasileira.
/ e>pressão I<usti-a soialJ longest de possuir sentido un$voo
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Presta?se, por isso, a interpreta-ãontradit=ria. Seu uso, por;m, orrente, divulgado espeialment
pela doutrina soial da Ggre<a. verdade, pode?se dizer *ue esse>pressão logrou emprego n
#onstitui-ão, tanto por sua du(iedad*uanto por ser di+undida em todos o p@lpitos, em(ora nem sempre om mesma onota-ão. Pode?se, portanto
sustentar *ue, no te>to de 19"", sentido dessa e>pressão não re+oge a*ue tem nos doumentos papaisCodavia, ; +or-oso su(lin2ar *u+erve a polêmia entre os te=logo*uanto ao verdadeiro alane dmesma nas en$lias ponti+$ia
'#alvez e Perrin, Jglise et soci/t/
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/conomique, Paris, 19!9, p. !4& e s.)Para estes autores, *ue mereem seseguidos, a <usti-a soial ; a virtud
*ue ordena para o (em omum todoos atos 2umanos e>teriores 'p. 0)/ssim, a a+irma-ão onstituiona
signi+ia *ue a ordem eonmideve ser orientada para o (emomum.
. ODE!E5OL5I*ETOECO*ICO
8utra das metas da ordemeonmia ; a do desenvolviment
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eonmio, na linguagem d#onstitui-ão vigente en+oada om
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Iredu-ão das desigualdades regionaie soiaisJ 'art. 170, :GG). os pa$seomo o Brasil, em *ue a maior part
da popula-ão ainda vive na po(rezasenão na mis;ria, ; imperiosa a lutem +avor do desenvolviment
eonmio. Dste ;, na verdadeondi-ão da <usti-a soial, < *ue nã; poss$vel assegurar a todo o povuma vida digna, se a produ-ã
naional não atingiu grau elevado.W preiso su(lin2ar, por;m, *ue
desenvolvimento não ; um +im em s
mas um simples meio para o (emestar geral. essa +orma, tem ele dser razoavelmente dosado para *unão se<am impostos a alguns, o
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mesmo a toda uma gera-ãosari+$ios so(re?2umanos, u<resultado somente (ene+iiar a
gera-Aes +uturas, ou *ue s= servirã para a ostenta-ão de potênia dDstado.
. A LI2ERDADE DEIICIATI5A
/ interpreta-ão aima, *ue atri(u5 e>pressão <usti-a soial o sentido*ue tem na doutrina soial da Ggre<ase +ortalee *uando se onsidera *u
outro prin$pio *ue o art. 17onsagra ; o da li(erdade diniiativa.
#omo re+le>o da li(erdad
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2umana, a li(erdade de iniiativa nampo eonmio mereeu aol2idnas en$lias de arter soia
inlusive na ;le(re en$lia >ateet >agistra' Dsta, te>tualmentea+irma *ue Ino ampo eonmio,
parte prinipal ompete 5 iniiativ privada dos idadãos, *uer a<am em partiular, *uer assoiados ddi+erentes maneiras a outrosJ '
parte, n. 1).a$ deorre *ue ao Dstado a(e n
ordem eonmia posi-ão seundria
em(ora importante, < *ue sua a-ãdeve reger?se pelo 2amadIprin$pio da su(sidiariedadeJ e devser tal *ue Inão reprima a li(erdad
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de iniiativa partiular, mas antes aumente, para a garantia e prote-ãdos direitos esseniais de ad
indiv$duoJ 'id., i(id.).8 prin$pio da livre iniiativ
relama a livre onorrênia, *u
tam(;m ; erigida em prin$pio 'art170, G:).
. A 5ALORI9A#$O DO
TRA2ALJO J"*AOW tam(;m prin$pio su(lin2ad
pelo onstituinte, dentro ainda dlin2a +irmada pela doutrina soial dGgre<a, o da !alori%aç#o do tra$al-o-umano'
uma indu(itvel rea-ão ontra o
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*ue não veem no tra(al2o mais do *uuma meradoria, a Ggre<a tim(rou emrea+irmar o valor ristão do tra(al2o
D, omo notam #alvez e Perrin, Ggre<a reon2ee no tra(al2o umverdadeira no(reza, por sua rela-ã
om a o(ra riadora do pr=prio eu' Jglise, it., p. 9!). a verdade, o tra(al2o ; ao mesm
tempo um direito e uma o(riga-ão d
ada indiv$duo. #omo direito, de+ludiretamente do direito 5 vida. Parviver, tem o 2omem de tra(al2ar. /
ordem eonmia *ue l2e re<eitar tra(al2o, l2e reusa o direito so(reviver. #omo o(riga-ão, derivdo +ato de viver o 2omem em
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soiedade, de tal sorte *ue o tododepende da ola(ora-ão de ada um.
. A /"#$O !OCIALDA PROPRIEDADE
8utro dos prin$pios +undamentaida ordem eonmia, segundo #onstitui-ão vigente, ; o d
propriedade privada 'art. 170, GG) e d
sua +un-ão soial 'art. 170, GGG). #omisso, ondena ela a onep-ãa(soluta da propriedade segundo *ual esta ; o direito de usar, gozar
tirar todo o proveito de uma oisa, dmodo puramente ego$stio, sem levaem onta o interesse al2eio
partiularmente o da soiedade.
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eon2eendo a +un-ão soial d propriedade, sem a renegar, #onstitui-ão não nega o direit
e>lusivo do dono so(re a oisa, mae>ige *ue o uso da oisa se<ondiionado ao (em?estar geral. ã
+iou, pois, longe o onstituinte donep-ão tomista de *ue proprietrio ; um prourador domunidade para a gestão de (en
destinados a servir a todos, em(ornão perten-am a todos.
Por outro lado, preoupa?se
#onstitui-ão om a di+usão d propriedade, espeialmente territoriarural. Cendo presente a neessidadde +i>ar o lavrador 5 terra e de l2e da
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maior est$mulo para o tra(al2o+azendo?o dono do solo *ue ultiva, nova lei +undamental onservou em
seu orpo as regras so(rdesapropria-ão por interesse soiade propriedades rurais, *ue a Dmend
n. 10 5 #onstitui-ão de 1946 2aviadotado para +ailitar a Ire+ormagrriaJ. /ssim, o art. 1"4 permit*ue a indeniza-ão, nas e>propria-Ae
para redistri(ui-ão de terra no ampose +izesse em t$tulos espeiais dd$vida p@(lia, om lusula de e>atorre-ão monetria, resgatveis n
prazo m>imo de vinte anos.
". A E<PA!$O DA!
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OPORT"IDADE! DEE*PRE4O PROD"TI5O
ão es*uee a #onstitui-ão dmenionar entre os prin$pios (sioda ordem eonmia a e>pansão da
oportunidades de emprego produtivo*uer dizer, a I(usa do plenempregoJ. ealmente, não (astvalorizar o tra(al2o, ; neessrio, em
soiedades omo a nossa, riaoportunidades de tra(al2o, para *utodos possam viver dignamente, d
pr=prio es+or-o.. !O2ERAIA
ACIOAL
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Dsta não era posta omo prin$pida ordem eonmia pelo direitanterior. Sua men-ão traduz o esp$rit
InaionalistaJ da nova Eei Fagnaevela a preoupa-ão de *ue, mesmno plano da eonomia, o Pa$s nã
este<a su<eito a ditames estrangeiros8 pro(lema, por;m, ; *ue a eonomimoderna est ada vez mais integradno plano mundial, o *ue di+iulta, s
não impede, o desenvolvimento duma eonomia ao mesmo temp
pu<ante e desvinulada das demais.
0. DE/E!A DOCO!"*IDOR
/*ui não est propriamente um
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prin$pio de ordena-ão eonmimas sim a en+atiza-ão da neessidadde se proteger o onsumidor ontr
a(usos. Eiga?se este prin$pio norma do art. !, TTTGG, *ue manda Dstado promover a de+esa d
onsumidor.1. DE/E!A DO *EIO
A*2IETE
Dm (oa 2ora o onstituinte sapere(eu *ue a e>pansão daatividades tem omo limite natural
de+esa do meio am(iente. /deteriora-ão deste amea-a a pr=priso(revivênia da 2umanidade.
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. /A5ORECI*ETO! E*PRE!A!
ACIOAI! DEPE"EO PORTE
uma era de gigantismempresarial, a so(revivênia daempresas de pe*ueno porte e>tremamente di+$il. São elas
por;m, um elemento de e*uil$(rio eonse*uentemente, mereem umtratamento espeial.
&. O! DIREITO! DOTRA2ALJADOR
Dstas (ases inspiram
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reon2eimento de direitos espeiaiao tra(al2ador. Cais direitos sãenumerados prinipalmente no art. 7
*ue +i>a as (ases do ireito dCra(al2o.
a #onstitui-ão vigente, tai
direitos muito gan2aram em e>tensãe importnia. W verdade *ue muitodeles estão ontidos em normas nãautoe>eutveis, de modo *ue não s
pode prever *uando terão plene+iia.
8s prinipais direitos d
tra(al2ador são 1) empreg protegido ontra despedida ar(itrriou sem <usta ausa, om indeniza-ãompensat=ria% ) salrio m$nimo
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apaz de atender 5s suas neessidadevitais (sias e 5s de sua +am$lia% &irreduti(ilidade do salrio% 4
partiipa-ão nos luros, oresultados, on+orme de+inido em lei!) dura-ão do tra(al2o normal nã
superior a *uarenta e *uatro 2oras% 6gozo de +;rias anuais remuneradasom, pelo menos, um ter-o a mais d*ue o salrio normal% 7) aviso pr;vi
proporional ao tempo de servi-o% "adiional de remunera-ão paratividades penosas, insalu(res o
perigosas% 9) aposentadoria% 10seguro ontra aidentes do tra(al2et.
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Ca%&tulo ,1
A AT"A#$ODO E!TADO
O DO*ÍIOECO*ICO
SLFVG8 1. 8rienta-ão (sia
neoli(eral. . / doutrina soial dGgre<a. &. / soialista?demortia4. / mar>ista. !. / orrenteestatista. 6. 8 eonmio n
#onstitui-ão vigente. 7. Gniiativ
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privada !ersus iniiativa estatal. "Ggualdade na ompeti-ão. 9Dmpresa (rasileira de apitanaional e de apital estrangeiro.
. ORIETA#$O
2>!ICAM EOLI2ERALGnerente 5 demorai
providenialista ; a interven-ãestatal no dom$nio eonmio.
#ondenada pelo li(eralismlssio, a interven-ão do Dstado n
dom$nio eonmio ; 2o<e admitid pelos pr=prios neoli(erais. verdade, raros são os *ue ainddisutem a sua legitimidade, em(or
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+erva a polêmia so(re seus limites.Crês orienta-Aes prinipais s
desen2am no 8idente a prop=sito d
interven-ão estatal no dom$nieonmio, ainda *ue, em suaplia-ão prtia, muita vez se<
di+$il distingui?las./ primeira ; de un2o neoli(eraDsta onsidera ina(alado o prin$pide *ue a vida eonmia ; regida po
leis naturais, u<a a-ão não deve seem(ara-ada. #ontudo, reon2ee *uos em(ara-os 5 a-ão dessas lei
podem provir tam(;m de indiv$duos grupos e não apenas do Dstadoem(ara-os *ue as pr=prias leieonmias viriam a suplantar mas
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longo prazo e om alto ustoestarte, onv;m *ue esses =(iese<am eliminados, não send
antinatural a interven-ão *ue o +izer/ssim, admitem os neoli(erais interven-ão repressiva do Dstado n
dom$nio eonmio Q a interven-ãdestinada a suprimir os entraves alivre <ogo das leis naturais. Dssorienta-ão ; *ue, por e>emplo
inspira a legisla-ão amerianantitrustes, pois estes impedem a a-ãda onorrênia.
. A DO"TRIA !OCIALDA I4RE=A
8utro arter imprime
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interven-ão do Dstado no dom$nieonmio a doutrina soial da Ggre<aDsta a enara em termos (em mai
amplos. e +ato, não s= reomenda interven-ão para reprimir a(usosomo tam(;m a interven-ão par
espaldar a iniiativa partiular +raou insu+iiente 'o *ue algunneoli(erais igualmente +azem), maso(retudo a onsidera l$ita par
assegurar a todos uma vida digna/dmite, portanto, uma interven-ão dun2o positivo. a verdade, 2ega admitir a interven-ão do Dstado par
prevenir *ue, em ertos setores?2avda vida eonmia, tomem
partiulares preeminênia *ue amea
o (em omum, donde se deduz
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legitimidade de ertaInaionaliza-AesJ, ou mel2orIestatiza-AesJ.
. A !OCIALI!TADE*OCR>TICA
Dn+im, tereira orrente se podidenti+iar no soialismo nãmar>ista, 2o<e predominante n
Dsandinvia, no tra(al2ism (ritnio et. Dsta entende *ue Dstado deve ontrolar toda a videonmia, plane<ando?a, não apena
uidando de reparar erros ou orrigia(usos. Fas ainda deve ao Dstad
pertener o monop=lio de erta
e>plora-Aes Q petr=leo, energi
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el;tria et. Q esseniais para a vidnaional, em(ora 5 iniiativ
partiular se<a dei>ado ampo aind
vasto, se (em *ue de(ai>o dminuiosa regulamenta-ão.
4. A *AR<I!TA
Dm oposi-ão 5s três orrentemenionadas, ergue?se, omo sa(ido, a mar>ista. Dsta pretende entraliza-ão de toda a eonomia so(o omando pol$tio do Partidoeusa a propriedade privada do
meios de produ-ão e s= admite iniiativa privada em setoredesprez$veis da eonomia. Cem elin@meros adeptos no Cereiro Fundo
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em(ora a maioria destes mel2or sinsreva numa *uinta orrente Q estatista.
. A CORRETEE!TATI!TA
Dsta não ; autentiamente mar>istana medida em *ue enara o Dstadomo uma +or-a sempre (en+aze<a. 8
mar>ismo, omo se sa(e, vê nDstado um opressor e prega, verdade, para um +uturo *ue não sen>erga, a dispari-ão do Dstado
uarda dele, por;m, o voa(ulrio.Dntende *ue o Dstado deve reger
eonomia, ignorando o merado. 8
plano eonmio, os omandos do
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Dstado ; *ue devem regeraionalmente, a eonomia, em
(ene+$io de todos. Dm partiula
ontra o apital estrangeirIespoliadorJ, ontra o apitaliste>plorador et.
#ontrariando todas as li-Aes diênia eonmia, o resultado de suatua-ão, omo aponta a e>periênia, sempre desastroso. D>ige um
m*uina estatal imensa, (em paga ine+iiente, provoa in+la-ãgalopante, onduz a eonomia a
aos. Fas guarda (oa onsiênia ulpado de seus +raassos são sempros outros...
6. O ECO*ICO A
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CO!TIT"I#$O5I4ETE
/o ontrrio da #onstitui-ãanterior, u<a inspira-ão erneoli(eral, em(ora na prtia não
ten2a sido, a #onstitui-ão vigente nitidamente estatista no planeonmio.
8 art. 174 de+ine o Dstado Iomagente normativo e regulador datividade eonmiaJ. /ssim, nãseria o merado, omo ; t$pio d
uma eonomia desentralizada 'oli(eral), mas o Poder P@(liosegundo ; pr=prio de uma eonomide tipo entralizado 'ou sovi;tio)
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*ue regeria a eonomia. Gsto olidom os prin$pios de livre iniiativalivre onorrênia, *ue a #onstitui-ã
onsagra 'arts. 1, G:, 170, caputin. G:), *ue atenuam esse entralismeonmio.
Por outro lado, o art. 174 prevê o plane<amento, outro dos elementos duma eonomia entralizadaDntretanto, s= o onsider
IdeterminanteJ, isto ;, o(rigat=ri para o setor p@(lio. Para o seto privado, ele ; apenas indiativo
sugere metas dese<veis. W verdad*ue, se o setor p@(lio realmentrealizar um plane<amento o(rigat=rioa ele dever ser dada uma prioridad
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de reursos, mat;rias?primas, divisaet., *ue +or-osamente sari+iaridemais o setor privado.
. IICIATI5A PRI5ADA5ER!"! IICIATI5A
E!TATALDm ontradi-ão om o art. 174,
ine*u$voo *ue o art. 17& d
iniiativa privada a primazia no planda atividade eonmia. Dla ; regra, a iniiativa estatal, a e>e-ão.
/ iniiativa estatal poder telugar em duas Q largas Q 2ip=teses*uando neessrio para a seguran-naional ou *uando neessrio ao
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atendimento de Irelevante interessoletivoJ, na +orma da lei. Gstsigni+ia *ue, apesar de reon2eida
primazia da iniiativa privada, a(era atua-ão do Dstado omo empresrionde o legislador, numa deisã
pol$tia, entender e>istir umIrelevante interesse oletivoJ. ã2, pois, garantia segura e e+etivontra o avan-o da estatiza-ão n
eonomia.
. I4"ALDADE A
CO*PETI#$O/ Dmenda #onstituional n. 19R9
+le>i(ilizou o direito anterior
inlusive o te>to primitivo d
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#onstitui-ão em vigor 'art. 17&), ntoante 5 igualdade entre empresa
p@(lias, soiedades de eonomi
mista e suas su(sidirias *ue>plorem atividade eonmia e aempresas privadas.
Ho<e, na reda-ão vigente do art17&, _ 1, a lei *ue esta(eleer estatuto <ur$dio de tais empresavinuladas ao Dstado disporá so(r
sua su<ei-ão ao regime <ur$dio daempresas privadas relativamente direitos e o(riga-Aes ivis
omeriais, tra(al2istas e tri(utrio'in. GG), o *ue signi+ia poder a(rie>e-Aes a essa igualiza-ão, dandol2es ondi-Aes espeiais.
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3ia, todavia, e>pressamentvedado on+erir a essas empresaestatais Iprivil;gios +isais nã
e>tensivos 5s empresas partiulares'_ ).
. E*PRE!A2RA!ILEIRA DECAPITAL ACIOAL E
DE CAPITALE!TRA4EIRO
/ Dmenda #onstituional n. 6R9
revogou o art. 171 da #onstitui-ão*ue de+inia a naionalidade da
pessoas <ur$dias. Cal mat;ria
portanto, passa a ser regulada por le
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ordinria.
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Parte 5II
A ORDE*!OCIAL
SLFVG8 1. Plano desta Parte.
'H PLAO DE!TA PARTE
/ #onstitui-ão deu partiuladesta*ue 5 ordem soial, 5 *uadediou oito ap$tulos. Dstud?lodetidamente seria muito longo,
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+ugiria ao ampo tradiional ddireito onstituional. Por issoapenas serão su(lin2ados os seu
pontos prinipais.
Ca%&tulo ,3A ORDE*
!OCIAL ACO!TIT"I#$
5I4ETE
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SLFVG8 1. Base da ordemsoial. . Seguridade soial. &Sa@de. 4. Previdênia soial. !/ssistênia soial. 6. Ddua-ão. 7#ultura. ". esporto. 9. #iênia tenologia. 10. #omunia-ãsoial. 11. Feio am(iente. 13am$lia. 1&. #rian-a, adolesente
<ovem e idoso. 14. Undios.
. 2A!E DA ORDE*!OCIAL
/ #onstitui-ão en+atiza omo (as
da ordem soial o primado dotra(al2o e omo seus o(<etivos
(em?estar e a <usti-a soiais. So(restes pontos < se disorreu
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prop=sito da ordem eonmia.
. !E4"RIDADE
!OCIALDste ap$tulo +i>a prin$pios
regras gerais *ue devem assegurar odireitos relativos 5 sa@de,
previdênia e 5 assistênia soial. este ampo, o primeiro
prinipal dos prin$pios ; o dIuniversalidade da o(ertura e datendimentoJ. 8utro, o do Iartedemortio e desentralizado dgestão administrativa, om
partiipa-ão da omunidade emespeial de tra(al2adores
empresrios e aposentadosJ.
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&. !A?DE
Dsta ; a+irmada omo direito d
todos e dever do Dstado./s a-Aes e servi-os de sa@de sã
onsiderados de relevnia p@(lia
devendo essas a-Aes e servi-o p@(lios de sa@de ser integradonuma rede regionalizada 2ierar*uizada, onstituindo um
sistema @nio.Dntretanto, a assistênia 5 sa@de
livre 5 iniiativa privada.
. PRE5IDCIA!OCIAL
estina?se a previdênia a atende
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5 o(ertura dos eventos de doen-ainvalidez e morte, inlu$dos oresultantes de aidentes do tra(al2o
vel2ie e relusão, (em omo 5 a<ud5 manuten-ão dos dependentes dosegurados de (ai>a renda, 5 prote-ã
5 maternidade, espeialmente gestante, 5 prote-ão ao tra(al2adoem situa-ão de desempreginvoluntrio, 5 pensão por morte d
segurado.
!. A!!I!TCIA !OCIAL
Dsta ser prestada a *uem delneessitar. Cem por o(<etivos
prote-ão 5 +am$lia, 5 maternidade, in+nia, 5 adolesênia, 5 vel2ie, 5
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rian-as e adolesentes arentes.
6. ED"CA#$O
W a+irmado o direito 5 edua-ãomo um direito de todos, ao *uaorresponde o dever da +am$lia e d
Dstado.8 direito ao ensino o(rigat=rio '1
grau) e gratuito ; reon2eido om
direito p@(lio su(<etivo. istresulta *ue o titular desse direit poder +azê?lo valer em <u$zo, ontro Dstado, *ue dever assegurar?l2
matr$ula em esola p@(lia, ou (olsde estudos em esola partiular 'art1&, _ 1) se 2ouver +alta de vaganos ursos p@(lios.
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8 ensino o(edeer, entre outrosaos seguintes prin$pios li(erdade daprender, ensinar, pes*uisar, divulga
o pensamento, a arte, o sa(er pluralismo de ideias e onep-Ae pedag=gias% garantia de padrão d
*ualidade.W assegurada a oe>istênia entro ensino p@(lio e o privado. Dste
por;m, dever ser autorizado e ter
sua *ualidade avaliada pelo PodeP@(lio.
8 ensino p@(lio dever se
gratuito em todos os n$veis. / ela(er dar atendimento espeializadaos portadores de de+iiênias, 5rian-as desde o nasimento at; o
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seis anos de idade. Cam(;m promover o+erta de urso noturnregular e amparar o eduando, n
ensino +undamental, por meio d programas suplementares de materiadidtio?esolar, transporte
alimenta-ão e assistênia 5 sa@deever empen2ar?se na erradia-ãdo anal+a(etismo.
8s Funi$pios deverão atua
prioritariamente noensino +undamental e pr;?esolar.
/s universidades gozarão d
autonomia didtio?ient$+iaadministrativa e de gestão +inaneire patrimonial. 8(edeerão a
prin$pio da indissoia(ilidade entr
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ensino, pes*uisa e e>tensão.
7. C"LT"RA
Cransparee neste ponto preoupa-ão de +azer do Dstado protetor de todas as mani+esta-Ae
ulturais. Dm espeial do patrimniultural (rasileiro, o *ual l2e inum(
preservar de todos os modos. #a(el2e, tam(;m, estimular?l2e desenvolvimento pelo inentivo para produ-ão e a divulga-ão de (ens valores ulturais.
". DE!PORTO
/tri(ui?se ao Dstado o dever d
+omentar as prtias desportivas
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+ormais ou não +ormais. Dstas, ome+eito, ontri(uem para a 2igidez d
povo.
. CICIA ETECOLO4IA
eon2eendo a importnia *uassumem no Dstado ontemporneo iênia e a tenologia, a #onstitui-ã
de 19"" d ao Dstado a tare+ad promover o desenvolvimentient$+io, a pes*uisa e a apaita-ãotenol=gias.
0. CO*"ICA#$O!OCIAL
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Dste ap$tulo da ordem soia proura dar tratamento sistemtio a pro(lema da omunia-ão soial
Dste ; ruial para a demoraia. +ato, ; por meio desta *ue o idadãse in+orma so(re os temas p@(lios
numa larga medida +orma a suopinião. /demais, não ; preisenareer o relevo *ue tem para
pr=pria edua-ão o impato do
meios audiovisuais de omunia-ãsoial.
8 te>to onstituional +irma um
prin$pio geral de plena li(erdade#omo ontrapartida en+atiza o direit5 resposta e a responsa(ilidade podanos materiais e morais, inlusive
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imagem. Pro$(e terminantemente todae *ual*uer +orma de ensura.
o toante a diversAes
espetulos p@(lios, propAe umatua-ão orientadora do PodeP@(lio.
Promete meios legais *ue garantam5 pessoa e 5 +am$lia a de+esa ontr programas ou programa-Aes de rdie televisão Q inema, não Q *u
desrespeitem valores ;tios e soiaireligiosos a*ui inlusos Q d pessoa e da +am$lia.
/ propriedade das empresas domunia-ão soial Q <ornaisrevistas, rdio, inema e televisão Qa(e e>lusivamente a (rasileiro
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natos ou a (rasileiros naturalizados 2mais de dez anos 'art. , caput )Dntretanto, depois da Dmend
#onstituional n. &6R00, ; admitida partiipa-ão de empresaestrangeiras, ou de estrangeiros, n
apital total e no apital votantdessas empresas, desde *ue nãultrapasse &0. Gsto, na +ormdisiplinada em lei 'art. , _ 1).
/ (rasileiros, natos ounaturalizados 2 mais de dez anos, ;todavia, reservada a responsa(ilidad
editorial e as atividades de sele-ão dire-ão da programa-ão veiulad'art. , _ &). / inten-ão disto +azer om *ue os meios d
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omunia-ão soial não atuem so(orienta-ão estrangeira. / normaontudo, ; +ailmente ontornvel.
11. *EIO A*2IETE
#onsagra a nova #onstitui-ão
direito 'de & gera-ão) de todos a ummeio am(iente eologiamente*uili(rado, essenial 5 sadi*ualidade de vida. #oloa?o so(
prote-ão da oletividade e do PodeP@(lio. / este atri(ui numerosainum(ênias, *ue evidentement
deverão ser e>eridas dentro des+era de ompetênias pr=pria ada um. Xuer dizer, ao PodeP@(lio +ederal segundo
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ompetênia +ederal, ao estaduasegundo a ompetênia dos Dstadoet.
1. /A*ÍLIA
Seguindo a tradi-ão, a #onstitui-ã
a+irma, no caput do art. 6, ser +am$lia a I(ase da soiedadeJ e tedireito 5 Iespeial prote-ão dDstadoJ.
Dntretanto, a Eei Fagna não vliame neessrio entre a +am$lia e asamento, omo se dava no direit
onstituional a ela anterior. o *utange ao asamento, não somente elaeitou o div=rio adotado poDmenda 5 #onstitui-ão anterior 'n
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9R77), a(andonando, pois, indissolu(ilidade do v$nulmatrimonial, mas tam(;m vem
+ailitando tal dissolu-ão, a(olindo(stulos, do *ue +az +; a Dmend#onstituional n. 66R010.
/ #onstitui-ão reon2eigualmente omo entidade +amiliar união estvel 'art. 6, _ &), em(orneste passo preve<a *ue a lei dever
+ailitar a sua onversão emasamento. ote?se mais *ue o te>tdesse pargra+o ; e>presso em preve
*ue a união estvel a ser protegidomo entidade +amiliar 2averia de sea*uela +ormada entre 2omem mul2er. 8s anais da #onstituinte
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mostram laramente *ue estre+erênia visava a impedir *u+ossem reon2eidas omo uniAe
estveis as agora 2amadas uniAe2omoa+etivas, ou se<a, uniAes entr2omosse>uais. Dntretanto, o Suprem
Cri(unal 3ederal, ao <ulgar /rgui-ão de esumprimento dPreeito 3undamental '/P3) n1&R, relatada pelo Fin. /[res d
Brito, reon2eeu essas uniAe2omoa+etivas omo uniAes estveis.
ois pontos ainda mereem se
destaados.Lm ; o reon2eimento omentidade +amiliar de omunidad+ormada por *ual*uer dos pais e seu
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desendentes 'art. 6, _ 4).8utro ; o esta(eleimento da plen
igualdade de direitos e deveres entr
o 2omem e a mul2er na soiedadon<ugal 'art. 6, _ !).
&. CRIA#A7ADOLE!CETE7 =O5E*E IDO!O
Dn+atiza a nova #onstitui-ão prote-ão 5 rian-a, ao adolesente ao idoso.
Cim(ra o te>to, no art. ", emonsagrar a inimputa(ilidade penal dmenor de dezoito anos. W inoerentesta previsão se se reordar *ue o
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direito de votar Q a maioridad pol$tia Q pode ser alan-ado aodezesseis anos...
/ Dmenda n. 6!R010 veio postular a prote-ão, al;m da < prevista para a +am$lia, a rian-a e
adolesente, para o <ovem. Gsto sre+lete na nova reda-ão dada ao ar7, no *ual passa a ser o <oveme>pressamente menionado sempr
*ue o te>to anterior +alava em rian-e adolesente.
Fais, ela edita a previsão, num
novo pargra+o, o ", de um Iestatutda <uventudeJ e de um Iplannaional da <uventudeJ. Dstedoumentos ; *ue darão o verdadeiro
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alane da inova-ão.
14. ÍDIO!
Preoupa?se so(remodo #onstitui-ão de 19"" em proteger ind$gena. eon2eer?l2e o direito
organiza-ão soial pr=pria, aoostumes, l$nguas, ren-as tradi-Aes. D, so(retudo, 5s terras *uItradiionalmente oupamJ. Caiterras são a*uelas por eles 2a(itadasutilizadas para atividades produtivas
(em omo as impresind$veis
preserva-ão dos reursos am(ientaineessrios a seu (em?estar. Cam(;mas neessrias 5 sua reprodu-ão +$sie IulturalJ '), segundo seus usos
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ostumes e tradi-Aes. So(re taiterras tradiionalmente IoupadasJa(e?l2es a posse permanente. Cã
larga ; esta arateriza-ão *ue talve+osse mais +il ao onstituintdisriminar as terras suset$veis d
oupa-ão por não $ndios.../demais, o aproveitamento doreursos 2$drios e de outras ri*uezasituadas em Iterras ind$genas
pressupAe a autoriza-ão do #ongress aional, Iouvidas as omunidadea+etadasJ, u<a opinião evidentement
não ter arter deisivo.
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Parte 5III
AE/ETI5A#$O
DACO!TIT"I#$
SLFVG8 1. Plano desta Parte.
'H PLAO DE!TA PARTE
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/presentada nas Partes anteriorea parte su(stantiva do direitonstituional, não desa(e, nesta
en+rentar alguns aspetos t;nio <ur$dios, *ue são importantes para e+etiva-ão da #onstitui-ão.
8ra, uma #onstitui-ão ; e+etiv*uando realmente rege a vida dDstado *ue ela organiza. Dm outra
palavras, para *ue ela se<a e+etiva
neessrio se torna *ue ela se<apliada, toda a vez *ue +or o aso, nvida desse Dstado.
Para apliar a #onstitui-ão, om para apliar toda e *ual*uer norm <ur$dia, ; indispensvel interpret?laDm razão disso, o primeiro do
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ap$tulos desta Parte trata dinterpretaç#o da Constituiç#o, tendem vista a doutrina geral d
2ermenêutia <ur$dia, (em omo a peuliaridades deorrentes de ser #onstitui-ão a lei suprema e a le
+undamental.8ra, ao interpretar a #onstitui-ãodepara o apliador om di+erenteesp;ies de normas <ur$dias. e +ato
numa #onstitui-ão 2 normas ddiversa e>e*ui(ilidade, 2 norma*ue são prin$pios e normas *ue sã
regras 'se se aeita a distin-ão entr prin$pios e regras *ue tão enareid; por alguns autores ontemporneos)2 normas e>pl$itas e norma
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impl$itas, esritas e não esritas etGsto o(riga ao estudo das normaonstituionais nessa diversidade, *u
modela a sua aplia(ilidade. Dstudarse?ão, pois, num segundo ap$tulo, aesp/cies de normas constitucionais.
Dn+im, as #onstitui-Aeontemporneas Q e disto ; (ome>emplo a (rasileira de 19"" Qapreiam enuniar princípios *ue 2ã
de ser de pronto apliados, a +im d*ue oorra a dese<ada e+etividade d#onstitui-ão. / aplicaç#o do
princípios constitucionais susit pro(lemas peuliares, omo o dolisão entre eles, omo o de suonretiza-ão, impresind$vel para
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aomoda-ão dos asos onretos seu preeito. Por isto, impAe?se tratamento em separado da aplia-ão
dos prin$pios, o *ue se +ar ntereiro ap$tulo desta Parte.
Ca%&tulo ,6A
ITERPRETA#
DACO!TIT"I#$
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SLFVG8 1. Einguagem e direito. / interpreta-ão. &. 8(<e-Aes ddoutrina IrealistaJ. 4. 8s m;todode interpreta-ão. !. / interpreta-ãautêntia. 6. / interpreta-ã
<urisprudenial. 7. Stare decisiss@mula e e+eito vinulante. ". /+=rmulas de e>periênia. 9. /
interpreta-ão onstituional. 10. /li-ão dos antigos. 11. / li-ão dFa>imiliano. 1. / li-ão d#anotil2o.
EDGCL/ #8FPEDFDC/#arlos Fa>imiliano, ;ermenHutica
e aplicaç#o do direito , vriaedi-Aes% #2aim Perelman, Logiqu &uridique, Paris, alloz, 1976% osoa*uim omes #anotil2o, ireit
constitucional e teoria da
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Constituiç#o, vrias edi-Aes.
. LI4"A4E* EDIREITO
W por meio da linguagem *ue se>prime o direito. Dste ; e>presso pomeio de enuniados, nos *uais som(inam palavras, a +im de india
presri-Aes, proi(i-Aes, o permissAes, ou se<a, normas.:inulado 5 linguagem, o direit
pressupAe *ue a omunidade a *ue sdirige apreenda igualmente signi+ia-ão das e>pressAelingu$stias. Ha<a destas um
apreensão omum.
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/ssim, o legislador e odestinatrios das normas devem I+alaa mesma l$nguaJ. 8u se<a,
enuniado normativo '*uer dizer, te>to esrito, para somente te
presente o *ue ; mais omum n
atualidade), portanto, a norma, *udele deorre, deve ter sentididêntio para o legislador, *ue edita, omo para a*ueles aos *uai
ela se dirige.Dste ; o ideal. Fas, na vida d
todos os dias, os ideais não são
sempre, atingidos, e isto aontee n plano da omunia-ão das normas.8 *ue edita o legislador pode se
imper+eito 'ou se<a, e>primi
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inorretamente a norma), se<a por*uo legislador disse mal o *ue *ueriase<a por*ue empregou e>pressAes o
termos om pluralidade de sentidos 'estes são muitos). Gsto evidentementse re+lete na ompreensão *ue va
+ormar o destinatrio da norma. Dst pode entender erto o *ue e>prime enuniado, mas este IertoJ não ser visado pelo legislador.
Por outro lado, mesmo *ue legislador e>prima per+eitamente *ue ele *uer, o onte@do da norm
pode ser mal ompreendido peldestinatrio, se<a por*ue eldeson2ee as e>pressAeempregadas, se<a por*ue ele d a ela
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sentido di+erente da*uele *ue têm ela para o legislador. Xuantas palavranão variam de sentido, numa mesm
região, entre pessoas de di+erentorigem, ou de diverso e>trato soialD esta @ltima possi(ilidade aument
em razão de *ue o direito, na medidem *ue ; uma iênia, naturalment passa a ter um voa(ulrio pr=priode arter t;nio, *ue esapa
maioria do povo./ssim, ; poss$vel, e +re*uente,
inompreensão *uanto 5 norma, ou m
ompreensão da norma, o *ue viia sua aplia-ão.
. A ITERPRETA#$O
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Por meio da interpreta-ão ; *ue apliador da norma, ou o destinatridesta, proura o sentido dela n
e>ame do enuniado normativo. /interpreta-ão, pois, visa a +azer destinatrio da norma apreender
sentido desta, mas o sentido desta ta*ual ; ele para o legislador 'ou devser para este, se ele se e>primorretamente). / interpreta-ão, po
isso, tem um pressuposto, um pressuposto de (oa?+; Q o int;rpretdeve prourar o *ue o legislado*uer, não a*uilo *ue l2e paremel2or, ainda *ue mais <usto. /menos num Dstado de ireito eso(retudo, num Dstado demortio
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de ireito. Sim, por*ue somente a leno Dstado de ireito, pode o(rigaalgu;m a +azer ou a dei>ar de +aze
alguma oisa 'prin$pio dlegalidade, #3, art. !, GG). D, se Dstado ; demortio, apenas o povo
ou seus representantes eleitos podemedit?la '#3, art. !, pargra+o @nioDspeialmente num Dstaddemortio de ireito, em *u
somente a lei gera direitos proi(i-Aes, e, mais, em *ue a lei +ruto da representa-ão popular.
/ interpreta-ão onsiste emdeterminar o sentido e o alane dnorma, a partir da ompreensão denuniado *ue a e>prime, de aordo
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om o pressuposto a (oa?+;. W ela umato de on2eimento, não de vontade.
W esta a doutrina, por assim dizer
lssia.
. O2=E#@E! DA
DO"TRIA :REALI!TA;H uma pondervel orrente d
<us+il=so+os ontemporneos *ue pA
em d@vida a li-ão aima indiada.8(servam eles *ue ine>istiria um
IverdadeiroJ sentido da norma, poios enuniados normativos ense<amvrios sentidos para ela. 8ra2avendo vrios sentidos poss$veis*uem vai apliar a norma ; *u
determina a sua signi+ia-ão
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esol2endo entre esses sentido poss$veis. Por isso, a interpreta-ãseria um ato de vontade, não d
on2eimento. a o(serva-ão 2 alguma oisa d
verdade e muito de so+isma. #om
e+eito, mesmo *ue o Iverdadeirosentido da norma se<a inalan-ve2 meios Q os m;todos dinterpreta-ão Q *ue permitem
realizar a ompreensão do enuniadnormativo, realizando a apro>ima-ãm>ima entre o signi+iado *ue a el
*uis dar o legislador e o *ue delapreendeu o apliador, ou destinatrio. /+inal, ; isto *urelama a omunia-ão entre os sere
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2umanos. Se isto não +osse poss$velimposs$vel seria a omunia-ão entros 2omens, pois um nã
ompreenderia o outro.e *ual*uer +orma, mesmo *ue
interpreta-ão se<a um ato de vontade
o int;rprete não pode ar(itrariamentdar o sentido *ue *uiser 5 norma% 2um limite *ue adv;m e>atamente dlinguagem, so( o pressuposto da (oa
+;. #omo diz Lm(erto Do, Iinterpreta-ão onsiste em ler so( ontrole do *ue est esritoJ. 3ugi
disto ; identi+iar o apliador om olegislador 'o *ue ontraria separa-ão dos poderes, uma da
(ases do onstituionalismo).
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a verdade, +rases omo Iinterpreta-ão ; ato de vontadeJ, Iint;rprete produz a normaJ sã
e>tremamente enganosas. usti+iamse *uando signi+iam, Ientre vriosentidos poss$veis, dada
am(iguidade do enuniado, *ue int;rprete esol2e um deles% e omesol2er ; ato de vontade, interpreta-ão ; um ato de vontadeJ
ou, Ilendo o enuniado, o int;rpretd sentido 5s e>pressAes de *ue elusa e, assim, produz o sentido dnorma, por isso ele produz a norma'*ue não ; evidentemente o on<untde sinais impressos no papel). Fasão a(surdas se *uerem dizer *ue o
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int;rprete +az a norma de aordo omsua vontade, ou o <usto *ue pressupAe8u, pelo menos, renegam o sistema d
Dstado de ireito, por*ue negam primeiro de seus prin$pios Q o dlegalidade% ontestam a demoraia
na *ual a lei ; e>pressão da vontadgeral% a(andonam a separa-ão d poderes, *ue reserva ao legislador esta(eleimento da lei.
. O! *BTODO! DEITERPRETA#$O
H muito são on2eidos e usadodeterminados m;todos dinterpreta-ão. Dsses m;todos sã
proedimentos destinados a realizar
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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identi+ia-ão entre o sentido denuniado normativo visto pellegislador 'o emitente do enuniado
e pelo destinatrio. a verdade, eleservem para *ue este, o destinatrioenontre a norma 'o sentido d
enuniado) *ue editou o legislador.Eem(rem?se os prinipais. 8 primeiro m;todo, *ue ; ponto d partida neessrio de toda
interpreta-ão, onsiste ndetermina-ão do sentido das palavra'a IletraJ) de *ue usa o enuniado
da vinula-ão *ue entre eles e>isteGsso se o(t;m, se neessrio, peldiionrio e pela gramtia. a$, se
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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esse m;todo 2amado dm/todo
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gramatical . Eeva ele a umompreensão literal do enuniado. \vezes isto (asta para o apliador o
destinatrio da norma.Dntretanto, a e>periênia ensino
*ue essa ompreensão literal ; muit
vez insu+iiente ou at; enganosa. / palavras são +re*uentement plur$voas% o legislador nem semprse e>primiu orretamente pel
enuniado. isso resulta neessidade de utiliza-ão de outrom;todos.
estes, um ; o m/todo -istricoProura nos +atos da ela(ora-ão denuniado normativo a e>plia-ãdeste. o aso de uma lei, veri+ia
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sua tramita-ão nas maras, <usti+iativa do pro<eto, o pareer daomissAes, as mani+esta-Aes d
de(ate, as razAes de veto, se 2ouvet.
/ aplia-ão desse m;tod
+avoree a determina-ão da +inalidad (usada pela norma. Dsta proura d+inalidade Q o m/todteleolgico
leva 5 inten-ão da lei 'da norma), ditem latim !oluntas legis 'vontade dlei). Dssa vontade da lei não s
on+unde om a vontade ou inten-ãdo legislador 'a motiva-ão deste, eml a t i m, !oluntas legislatoris). 8
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m;todo teleol=gio es+or-a?seessenialmente, por deso(rir o valo
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*ue inspira a norma, não o motivo dnorma, *ue pode ser mes*uin2o 'pe>., riar em(ara-os ao governo) o
irrelevante.Gndo al;m, omo o direito ; um
sistema, nen2uma norma pode ser (em
ompreendida, se não +or enontrado IlugarJ dessa norma no sistem <ur$dio, ou, mais restritamente, nsistema onstituional. Xuer dizer, s
não +or ela posta no seu lugar 'p. e>omo regra geral, omo e>e-ãoDssa integra-ão da norma no sistem
; (usada pelo m;todo lgico sistemático.
!. A ITERPRETA#$O
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A"TTICA
Pode oorrer *ue, em +ae d
d@vidas *uanto ao sentido da normeditada, a*uele *ue a editou ven2a
prolamar a sua pr=priinterpreta-ão. W a interpreta-ão dautor, a interpreta-ão dita autêntia. Wessa uma interpreta-ão o(rigat=ri
para todos os destinatrios da norma
Dntretanto, ela não esapa 5 sina doenuniados normativos o enuniad*ue a edita preisa tam(;m seinterpretado.
. A ITERPRETA#$O="RI!PR"DECIAL
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entre os apliadores e, portantodentre os int;rpretes do direitodestaa?se o <uiz. a verdade, est
diz 'o *ue ;) o direito. Dste e>atamente o *ue e>prime a palavrlatina iurisdictio, de onde vem
português &urisdiç#o.#laro, assim, est *ue o mais alttri(unal do pa$s ; o mais importantdos int;rpretes do direito. Por isso,
mais importante dos interpretadoredo direito ; o tri(unal *ue interpreta #onstitui-ão, no Brasil, o Suprem
Cri(unal 3ederal.8s tri(unais, em prin$piosomente interpretam o direito nmedida em *ue isso ; neessrio par
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apliar as normas vigentes a asoonretos. /o +azê?lo, de+inem sentido das re+eridas normas, de ta
+orma *ue seu onte@do, para e+eito prtios, ; o *ue a elas d interpreta-ão <udiial. Lm grande <ui
da Suprema #orte amerianaendell Holmes, e>primiu essoloa-ão de modo radial, aa+irmar *ue a #onstitui-ão do
Dstados Lnidos ; o *ue a Suprem#orte diz *ue ela ;.
/lgumas #onstitui-Aes admitem Q
; verdade Q *ue os tri(unaiinterpretem em a(strato, em tese, oenuniados normativos, mas isso e>epional. o Brasil, +oi isso
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previsto pela Dmenda n. 7R77 #onstitui-ão de 1967 'ao dar novreda-ão ao art. 119, G, l da #arta)
Ho<e, por +or-a da Eei n. 9."6"R99nas a-Aes diretas dinonstituionalidade e delarat=ria
de onstituionalidade, pode Supremo Cri(unal 3ederal +i>ar Iinterpreta-ão on+orme#onstitui-ãoJ, *uer dizer, a*uela *u
deve ser dada a um ato normativo para *ue este se<a onsideradonstituional.
/ interpreta-ão dos tri(unais se>prime na sua <urisprudênia, ose<a, numa posi-ão reiterada emnumerosos <ulgamentos *uanto a
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sentido de uma norma. ess <urisprudênia, desen2a?se um parmetro de interpreta-ão *u
eslaree o onte@do da norma. /de+ini-ão dessa <urisprudênia, *uedizer, dessa interpreta-ão, não e>lu
por;m, *ue, mudando os tempos oem +ae de novos argumentos, tri(unal altere o entendimento respeito da norma.
. !TARE DECI!I!7!?*"LA E E/EITO
5IC"LATE
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o direito norte?ameriano prevalee o prin$pio do stare
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decisis1 . 8s <u$zos e tri(unais pautamo seu entendimento *uanto 5 de+ini-ã
do sentido da norma pela orienta-ãdos =rgãos <udiiais *ue l2es sãsuperiores. /ssim, em @ltima anlise
prevalee a opinião da Suprem
#orte. Fas esse stare decisis nãimpede a evolu-ão e mesmo mudan-a de orienta-ão. W o *usuedeu *uanto 5 disrimina-ãraial, pois, 2avendo a Suprema #ortaeito no +inal do s;ulo TGT doutrina do Iseparado, mas igualJ Q
a doutrina de *ue, noesta(eleimentos p@(lios, esolasmeios de transporte et., não 2averidisrimina-ão se os negros +ossem
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separados dos (ranos, desde *ue ainstala-Aes e ondi-Aes +ossem iguai
Q pde ela a(andon?la, em meado
do s;ulo passado Q aso BroKnentre outros Q, adotando a e>igênida integra-ão raial.
8 direito (rasileiro prouroimitar o stare decisis, adotando s@mula de <urisprudênia e o e+eitvinulante de deisAes do Suprem
Cri(unal 3ederal Q omo se viaima '#ap. "). Dntretanto, sendo s@mula um te>to esrito, não e>lu
por um lado, a pro(lemtia dinterpreta-ão, e, o *ue ; mais graveristaliza a posi-ão <urisprudeniadi+iultando a sua adapta-ão a novo
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tempos, ou sua mudan-a emdeorrênia de novos argumentos. verdade, a s@mula (rasileira mais s
apro>ima de uma lei interpretativeditada pelo Supremo Cri(una3ederal do *ue do stare decisis norte
ameriano.. A! /KR*"LA! DE
E<PERICIA
/ e>periênia de mais de dois mianos de interpreta-ão onduziu ondensa-ão de (roardos *u
servem de orienta-ão.:ale apontar alguns, *ue arrol
#arlos Fa>imiliano, om
advertênia de *ue devem se
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apliados de +orma prudente e não dmodo menio. eles, alguns <+oram apontados pelos <urisonsulto
romanos.8s prinipais são 1) I#on2eer
lei não ; on2eer o sentido da
palavras, mas sua +or-a e poder'IScire leges non -oc est !er$aearum tenere sed !im ac potestatemJ
Q #elso, igesto, Eiv. G, C$t. &, 3rag
17)% ) Ião se interpreta o *ue laroJ 'in claris cessat interpretatio'em sempre, por;m, o *ue pare
laro o ;% as aparênias enganam Qo(servo)% &) I/ e>e-ão on+irma regraJ% 4) I/s e>e-Aes interpretamse restritivamenteJ% !) I#asos iguai
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regem?se por normas iguaisJ 'u$eadem ratio eadem dispositio)% 6I8nde a lei não distingue nã
devemos distinguirJ 'u$i le7 nondistinguit nec non distinguerde$emus)% 7) I8 geral a(range
espeialJ% ") I8s nus devem teinterpreta-ão restritiva, os (ene+$iose>tensivaJ 'odiosa restringenda
.a!ora$ilia amplianda)% 9) I/ltere
se o menos poss$vel o *ue sempre +ointerpretado do mesmo modo'minime sunt mutanda quainterpretationem certam sempe-a$uerunt 4 Paulo , igesto, Eiv. GC$t. &, 3rag. &)% 10) IPre+ira?se *ue torne vivel o o(<etivo ao *u
leve 5 inutilidadeJ% 11) Iingu;m
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est adstrito a oisas imposs$veis'ad impossi$ilia nemo tenetur )% 1I/s leis não têm palavras in@teisJ
)I8 aess=rio segue o prinipal'accessorium sequitur principale)
)Ia d@vida, pela li(erdadeJ 'in du$io
pro li$ertate Q aio, igesto, Eiv!0, C$t. 17). Dt.
. A ITERPRETA#$O
CO!TIT"CIOAL#omo a #onstitui-ão se revela num
enuniado normativo, a suinterpreta-ão segue os mesmom;todos de interpreta-ão do direitem geral. Dntretanto, omo
#onstitui-ão, por um lado, registra o
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valores mais aros 5 omunidade, *uos mani+esta pelo Poder #onstituinte
por outro, ; a Ilei das leisJ, a le
suprema% sua interpreta-ão não podolvidar esses dois aspetos.
eles de pronto deorre *ue, n
e>egese de *ual*uer de suadisposi-Aes, se deve levar em ontos valores *ue inspiram #onstitui-ão e os o(<etivos a *ue est
se propAe. Servem, pois, de ponto dre+erênia para a aplia-ão dm;todo teleol=gio de interpreta-ão.
Cais valores, traduzidos em prin$pios, apontam, +re*uentementao Prem(ulo, da$ a importnia dest
para a orienta-ão do int;rprete
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D>emplo de tal importnia ; dad pelo direito onstituional +ranês emvigor, *ue, de aordo om
<urisprudênia do #onsel2#onstituional 'o seu =rgão dontrole de onstituionalidade), tem
o ondão de inorporar ao direitonstituional legislado normas omas de+inidoras de direito+undamentais. W (em de ver, por;m
*ue muitos Prem(ulos apresentamuma tal aumula-ão de valores, u<utilidade para a interpreta-ão tende zero.
0. A LI#$O DO!ATI4O!
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/ *uestão da interpreta-ãonstituional < preoupou oonstituionalistas ainda no s;ulo
T:GGG. Eem(rem?se as o(serva-Aes d <uristas norte?amerianos, omStor[, #oole[, Br[e, BlaY
illoug2([ e Fars2all, *ue muitin+lueniaram ui Bar(osa e, pointerm;dio deste, a +orma-ão ddoutrina onstituional (rasileira.
1. A LI#$O DE*A<I*ILIAO
o Brasil, vale reordar ainda este respeito a li-ão de #arloFa>imiliano. 8 mestre ga@2o deu a
tema da interpreta-ão onstituiona
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uma aten-ão espeial. 3ormulomesmo alguns (roardos a seremo(servados nessa tare+a, aproveitand
o ensinamento dos onstituionalistanorte?amerianos.
esta*uem?se alguns deles 1
I3orte ; a presun-ão donstituionalidade de um ato, ou duma interpreta-ão, *uando datam dgrande n@mero de anos
'illoug2([)% ) ICodas a presun-Aes militam a +avor dvalidade de um atoJ 'Br[e, BlaY)
&) IXuando a nova #onstitui-ãmant;m, em alguns de seus artigos, mesma linguagem da antiga, presume
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se *ue se pretendeu não mudar lei
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nesse partiularJ '#oole[)% 4ISempre *ue +or poss$vel sem +azedemasiada violênia 5s palavras
interprete?se a linguagem da lei omreservas tais *ue se tornonstituional a medida *ue el
institui, ou disiplinaJ 'illoug2([)IXuando a #onstitui-ão on+ere podegeral ou presreve dever, +ran*ueitam(;m, impliitamente, todos o
poderes partiulares, neessrios paro e>er$io de um, ou umprimentde outroJ '#oole[)%
) I/ prtia onstituional longa uni+orme aeita pelo PodeEegislativo, ou pelo D>eutivo, temmais valor para o int;rprete *ue a
espeula-Aes engen2osas do
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esp$ritos onentradosJ 'Stor[)% 7IGnterpretam?se estritamente odispositivos *ue instituem e>e-Ae
5s regras gerais +irmadas pel#onstitui-ãoJ 'BlaY). Dt.
. A LI#$O DECAOTILJO
8s onstituionalista
ontemporneos tam(;m não s+urtam a tra-ar diretrizes para interpreta-ão onstituional.
#anotil2o, por e>emplo, depois d+ormular eruditas e pro+undao(serva-Aes aera da interpreta-ão+ornee um Iatlogo t=pio do
prin$pios de interpreta-ãoJ.
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Dis alguns 1) prin$pio da unidadda #onstitui-ão, *ue e>luontradi-Aes% ) prin$pio do e+eit
integrador, ou se<a, deve?se pre+erir interpreta-ão *ue d re+or-o unidade pol$tia% &) prin$pio d
m>ima e+etividade, *uer dizer, devese pre+erir a interpreta-ão *ue dmaior e+etividade 5 norma% 4
prin$pio da <usteza ou on+ormidad
+unional, *ue impede a altera-ão dreparti-ão de +un-Aes% !) prin$pio donordnia prtia o2armoniza-ão, pelo *ual se devevitar o sari+$io 'total) de um (em
<ur$dio em +avor de outro% 6 prin$pio da +or-a normativa, em
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razão do *ual se deve prourar dae+iia =ptima 5 lei onstituionaet. Salienta, ademais, *ue se devem
interpretar as leis de on+ormidadom a #onstitui-ão e não #onstitui-ão de aordo om as leis
(em omo e>lui interpreta-ão contrlegem'
Ca%&tulo -8E!PBCIE! DE
OR*A!CO!TIT"CIO
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SLFVG8 1. 8s di+erentengulos. . / +orma normaesritas e normas não esritas. &. /ompletude. 4. / aplia(ilidade danormas onstituionais. !. /normas e>e*u$veis por si s=s. 6. /normas não e>e*u$veis por si s=s. 7/ doutrina de os; /+onso da Silva
". Prin$pios e regraonstituionais.
EDGCL/ #8FPEDFDC/orge Firanda, >anual de direitconstitucional , t. GG Q AConstituiç#o, vrias edi-Aes% meu
Comentários " Constituiç#o d)*++, &. ed., São Paulo, Saraiva000, v. G.
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. O! DI/ERETE!4"LO!
8 int;rprete da #onstitui-ãdepara, ao analisar os enuniados *ua e>primem, om diversas esp;ie
de normas. / anlise destas ; uma datare+as *ue mais preoupam oonstituionalistas ontemporneo*ue se esmeram em desenvolver
2amada teoria da #onstitui-ão. umurso de direito onstituional neessrio toar no assunto, ma
evidentemente de modo simpli+iado pondo de lado as sutilezas 'mormentda doutrina alemã).
e *uatro pontos de partida podem
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ser enaradas as normaonstituionais o ngulo de su
.orma, o de sua completude, o de su
densidade e, en+im, o de suaplica$ilidade. ote?se *ue essengulos não se e>luem mutuamente
#ada norma onstituional pode, deve, ser +oalizada de todos o*uatro ngulos menionados, *usão
Q reitere?se Q os prinipais. Podemademais, ser e>aminadas de vriooutros, omo se +az na teoria d#onstitui-ão.
. A /OR*AM OR*A!E!CRITA! E OR*A!
$O E!CRITA!
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8 onstituionalismo d ên+ase 5#onstitui-Aes esritas, a ponto de se*uase es*ueido *ue 2 #onstitui-Ae
não esritas Q ; verdade *ue 2o<uma $n+ima minoria, prestigiada, nentanto, pela #onstitui-ão d
Gnglaterra. /ssim, olvida?se 2avenormas onstituionais não esritas.Dntretanto, estudos reentes têm
demonstrado *ue, mesmo em Dstado
*ue possuem #onstitui-ão esrita, sdesenvolvem normas não esritas *uompletam ou IinterpretamJ a
normas esritas.elas, muitas se onstituem nrelaionamento entre os Poderesomo a aeita-ão de mensagen
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aditivas pelas *uais o D>eutivIemendaJ pro<etos de lei. #aso t$pi; o da reitera-ão das medida
provis=rias, anteriormente 5 Dmendn. &R001 5 #onstitui-ão (rasileirem vigor. São tais normas at
reon2eidas pela <urisprudênionstituional, omo era o aso dreitera-ão de medidas provis=rias8utras e>primiriam prin$pio
superiores, suprapositivos.Eem(re?se Q de *ual*uer mod
Q *ue o direito onstituional (rasileir
admite direitos+undamentais impl$ito'#onstitui-ão, art. !, _ ). 8radireitos impl$itos são normas não
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esritas. D a doutrina (rasileira nã2esita em reon2eer prin$piosu(<aentes a normas esritas, o
*uais teriam +or-a onstituional./ mat;ria, todavia, não ; pa$+ia
H uma orrente *ue o(<eta serem
essas normas mani+estadas nrelaionamento entre os Poderemeras normas onvenionais QIonven-Aes da #onstitui-ãoJ, par
lem(rar a li-ão de ie[ a respeitdo direito inglês. 8utra Qevidentemente não aplivel ao as
dos direitos +undamentais impl$ito Q, a de *ue tais normas não gozariamde supremaia relativamente 5normas in+raonstituionais e
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portanto, não seriam verdadeiramentnormas onstituionais. :ale, por;m
por sua importnia, ter presente
*uestão.
&. A CO*PLET"DE
Dntre as normas *ue enontra n#onstitui-ão o int;rprete, umas l2apareem ompletas, outrasinompletas. eorde?se *ue todnorma, na sua estrutura l=giaimporta em dois elementos. e +atoela parte de uma 2ip=tese, 5 *ua
aarreta uma solu-ão <ur$dia. 8se<a, possui uma -iptese, *ue, nverdade, seria uma proposi-ãondiional, em deorrênia da *ua
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adviria uma onse*uênia <ur$diae>pressa numa proposi-ão a+irmativou negativa, num dispositi!o.
/ norma ; ompleta *uando temsu+iientemente de+inidos esses doielementos Q a 2ip=tese de se
a(imento% a onse*uênia <ur$dia isto assoiada 'o seu ImandamentoJ).\ +alta dessa de+ini-ão, se<a n
2ip=tese, se<a no mandamento, ; el
inompleta. Gsto, omo se ir verre+lete?se na *uestão daplia(ilidade da norma.
em sempre o enuniadnormativo e>prime norma ompletaou su+iientemente de+inida nos seudois elementos. Lm e>empl
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importante ; o +orneido pelo art. !ETTG, da #onstitui-ão (rasileira, *ususitou e susita muita polêmia
eorde?se o te>to IETTG Qoneder?se? mandado de in<un-ãsempre *ue a +alta de norm
regulamentadora torne invivel e>er$io de direitos e li(erdadeonstituionais e das prerrogativainerentes 5 naionalidade, 5 so(erani
e 5 idadaniaJ. /$, est de+inida 2ip=tese a invia(ilidade dIe>er$io de direitos e li(erdadeonstituionais e das prerrogativainerentes 5 naionalidade, 5 so(eranie 5 idadaniaJ. Fas o mandamentonão.
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Xue ; um mandado de in<un-ãoGsto não ; dito. Para *ue serve ele
ão o diz a #onstitui-ão.
. A APLICA2ILIDADEDA! OR*A!
CO!TIT"CIOAI!/ doutrina lssia distingue a est
respeito duas esp;ies. W o *ue u
Bar(osa < ensinava, om arrimo em#oole[, Stor[ e outroonstituionalistas norte?amerianos
Dsta ainda ; a li-ão da doutrinmoderna, da estrangeira, por e>emplode orge Firanda, e de parte d
(rasileira, por e>emplo, a do auto
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deste livro. São elas as normae7equí!eis por si ss 'normaautoe>eutveis, sel. e7ecuting ) e a
normas n#o e7equí!eis por si ss.
. A! OR*A!
E<E"Í5EI! POR !I!K!
/s primeiras podem ser apliada
sem a neessidade de *ual*ueomplementa-ão. W tipiamente aso das normas ompletas. asegundas, e>atamente por sereminompletas, preisam ree(er, antede poderem ser apliadas, omplementa-ão, se<a *uanto
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2ip=tese, se<a *uanto ao dispositivoCal omplementa-ão se diz a suregulamenta-ão, mas se ten2a present
*ue, no aso das normaonstituionais, essa omplementa-ãse deve dar normalmente por lei Q
a regulamenta-ão legal.Dntretanto, se a ompletude ; rit;rio essenial da aplia(ilidadde uma norma, não ; um rit;ri
a(soluto. 8 ordenamento <ur$dio 5vezes prevê a aplia(ilidade dnormas inompletas. W o *ue +az
#onstitui-ão (rasileira a prop=sitdas normas de+inidoras de direito+undamentais 'art. !, _ 1), ou respeito de prin$pios 'art. &7
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caput ), por e>emplo. esse aso, elest IdelegandoJ ao apliador omplementa-ão do *ue não est
de+inido, ou su+iientemente de+inido/ssim, para retomar o e>emplo dart. !, ETTG, da Eei Fagna de 19""
5 +alta do dispositivo ou(e aSupremo Cri(unal 3ederal de+inir onse*uênia do de+erimento dmandado de in<un-ão, assimilando?
grosso modo 5 inonstituionalidad por omissão.
. A! OR*A! $OE<E"Í5EI! POR !I!K!
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Xuanto a normas não e>e*u$veis podem?se distinguir vrias esp;ies.
Lma ; o(viamente a da norma
incompleta 'p. e>., o < itado art. !ETTG).
8utra ; a da norma programática
ou se<a, a*uela *ue prevê um pol$tia p@(lia, uma legisla-ãespe$+ia 'não raro predeterminandaspetos desta). Eem(re?se *ue ; par
+or-ar a implementa-ão dessanormas *ue a #onstitui-ão prevê a-ão de inonstituionalidade po
omissão 'art. 10&, _ ) 'p. e>., partiipa-ão dos empregados noluros da empresa Q art. 7, TG).
Cereira, a das normas d
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estruturaç#o, as *uais instituem enteou =rgãos, dei>ando ao direitin+raonstituional a de+ini-ão de su
organiza-ão 'em(ora 5s vezes predeterminem parialmente) 'p. e>o #onsel2o da ep@(lia, segund
deorre do art. 90, _ ).Lma @ltima esp;ie ; a danormas condicionadas. São essanormas ompletas, *ue poderiam se
autoe>eutveis, mas *ue #onstitui-ão ondiionou 5 lein+raonstituional. Dsse arti+$io, *u
logiamente ; a(surdo, não o ; n plano pol$tio, visto *ue dei>a alegislador ordinrio a deisão *uant5 oportunidade de dar e+iia a tai
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normas. Crata?se de uma +orma donilia-ão entre o m;rito Q *ue #onstitui-ão deide Q e
oportunidade. 3amoso a esse respeit; o art. 19, _ &, om a reda-ã
primitiva da #onstitui-ão *ue proi(i
ta>a de <uros reais aima de 1 aano, pondo isso, todavia, ndependênia de uma leomplementar, reguladora de todo
sistema +inaneiro naional.
. A DO"TRIA DE
=O!B A/O!O DA!IL5A
Dste ilustre <urista, *ue +oi titula
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de direito +inaneiro na 3auldade direito da LSP, lan-ou no livr
Aplica$ilidade das norma
constitucionais 'om *ue onorrein+ruti+eramente 5 tedra de direitonstituional) uma lassi+ia-ão da
normas onstituionais, muito aeitno pa$s.Para ele, 2averia três esp;ies d
normas onstituionais *uanto
aplia(ilidade 1) normas de e+ii plena% ) normas de e+iia ontidae &) normas de e+iia limitada.
/s primeiras Q normas dee.icácia plena Q têm inidêniimediata, visto 2averem ree(ido donstituinte Inormatividad
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su+iienteJ para tanto. 8u se<a, porserem ompletas.
/s segundas Q normas de
e.icácia contida Q ree(eram donstituinte Inormatividadsu+iienteJ, mas Ipreveem meio
normativos ... não destinados adesenvolvimento de suaplia(ilidade, mas, ao ontrrio
permitindo limita-Aes a sua e+iia
aplia(ilidadeJ./s @ltimas Q normas de e.icácia
limitada Q Inão ree(eram d
onstituinte normatividade su+iient para sua aplia-ãoJ. Xuer dizer, sãnormas inompletas.
#omo ; +il apreender, a trilogia
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*uando limitada 5 *uestão daplia(ilidade, se reduz ao dualismlssio. ealmente, as normas d
e+iia plena e as normas de e+iiIontidaJ são normas e>e*u$veis posi mesmas, en*uanto a @ltima esp;i
Q as normas de e+iia limitada Qorresponde 5s normas nãe>e*u$veis por si mesmas. 8ramanda a l=gia *ue duas esp;ies '
primeira e a segunda) não se<amseparadas *uanto 5 aplia(ilidade*uando, no *ue toa a esta, são iguais/ di+eren-a entre normas de e+ii
plena e normas de e+iia ontidnão est na aplia(ilidade, portanto, sim na possi(ilidade ou não de se
restringido o seu alane pelo
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legislador in+raonstituional, o *unada tem *ue ver om aplia(ilidade das normas en*uant
onstituionais.
. PRICÍPIO! E
RE4RA!CO!TIT"CIOAI!
8(serve?se, ainda a prop=sito da
normas onstituionais, *ue, ora elase apresentam omo prin$pios, oromo regras.
Cal distin-ão não ; essenial Qdiga?se desde logo Q para aplia(ilidade das normaonstituionais. Dm(ora o
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prin$pios, normalmente, pelinde+ini-ão relativa de sua 2ip=tese
pela pluralidade de solu-Aes *u
ense<a o seu dispositivo, não se<ame>e*u$veis por si mesmos, pode #onstitui-ão onsider?lo
autoe>eutveis. W o *ue +az a #artFagna de 19"" no art. &7, caput . Gstsigni+ia *ue sua densi+ia-ão oonretiza-ão +ia a argo d
apliador.
Ca%&tulo -'O! PRICÍPIO!
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CO!TIT"CIO
E !"AAPLICA#$O
SLFVG8 1. #onstitui-ão prin$pios. . Dsp;ies d
prin$pios onstituionais o prin$pios in+eridos. &. Dsp;ies d prin$pios onstituionais o prin$pios presritivos. 4
Prin$pios e regras a distin-ãlssia. !. Prin$pios e regras doutrina su(stanialista. 6. /aplia-ão dos prin$pios. 7. /
densi+ia-ão dos prin$pios
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ompetênia do legislador. ". /aplia-ão direta dos prin$pios. 9/plia-ão contra legem. 10. /olisão entre prin$pios. 11. 8direitos +undamentais om
prin$pios.
EDGCL/ #8FPEDFDC/Hum(erto Vvila , @eoria do
princípios, &. ed., São PauloFal2eiros, 00&% o(ert /le>[
@eoría de los derec-o .ondamentales, . reimpr., Fadrid#entro de Dstudios Pol$tios #onstituionales, 001% me
t ra(al2o A concreti%aç#o do princípios constitucionais n (stado emocrático de ireitoQno livro (studos em -omenagem
Pro.essora Ada Pellegrin
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rino!er , oord. 3lvio cars2ell Faur$io Manoide de Foraes, SãPaulo, P Dditora, 00!.
. CO!TIT"I#$O EPRICÍPIO!
e 2 muito a doutrinonstituional onvive om a ideia d
importnia dos prin$pios para #onstitui-ão.W not=rio *ue as #onstitui-Ae
esritas +oram e são esta(eleidas
partir de prin$pios pol$tios, vistoomo dogmas. a$ a oposi-ão entrConstituições dogmáticas
Constituições -istricas, 2o<e omo
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*ue es*ueida, em razão da a(solut predominnia das primeiras, ma polêmia nos s;ulos T:GGG e TGT
8u se<a, no nasedouro donstituionalismo.
3lagrante, por outro lado, ; o +ato
de *ue #onstitui-Aes ontempornea Q e (om e>emplo disto ; a EeFagna (rasileira de 19"" Q têm umIte7tura a$ertaJ e assim enuniam
prin$pios o(rigat=riosautoe>eutveis, no seu orpo. Gstorresponderia 5 neessidade de um
+le>i(iliza-ão dos imperativoonstituionais em +ae da realidadsempre am(iante. Fais, emvelo$ssima trans+orma-ão, num
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;poa de Iglo(aliza-ãoJ.
. E!PBCIE! DE
PRICÍPIO!CO!TIT"CIOAI!M O!PRICÍPIO!I/ERIDO!
H *ue ter presente, ontudo, *u
são duas as esp;ies de prin$pioom *ue depara o direitonstituional princípios *ue 'n+alta de designa-ão mel2or) podem
ser ditos in.eridos e prescriti!os.#om e+eito, as #onstitui-Ae
dogmtias do s;ulo T:GGG, d
s;ulo TGT, da primeira metade do
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s;ulo TT inorporavam prin$pio*ue nelas apareiam omo regras. /
partir destas ; *ue eles eram
in.eridos. Sem d@vida, na atividadde ela(ora-ão da #onstitui-ãoestavam laros omo diretrizes n
mente dos onstituintes, mas om*ue desapareiam *uando +eita o(ra, omo andaimes *ue se retiramde uma onstru-ão terminada.
/ssim, a #onstitui-ão (rasileir poderia ser, por indu-ão, reduzida alguns prin$pios, em @ltim
instnia prin$pio do Dstado direito, prin$pio demortio prin$pio +ederativo, prin$pio dsepara-ão dos poderes, prin$pio
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li(eral, ou da limita-ão do poder prin$pio soial, ou da prote-ão aoeonomiamente +raos.
estarte, na #onstitui-ão estãsempre impl$itos alguns prin$pio*ue podem ser designados po
princípios in.eridos. / doutrinmoderna ousa 2am?los eruditamentde princípios apo.1nticos.
. E!PBCIE! DEPRICÍPIO!CO!TIT"CIOAI!M O!
PRICÍPIO!PRE!CRITI5O!
Dntretanto, omo < seapontou
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numa #onstitui-ão omo a (rasileirem vigor, 2 o enuniado d
prin$pios *ue, portanto, estão nel
e>pl$itos. :e<a?se, por e>emplo, art. &7 *ue +ala em legalidadeimpessoalidade, moralidade
pu(liidade e e+iiênia, impondo?oomo o(rigat=rios para administra-ão p@(lia.
Cais prin$pios são editados par
presrever lin2as de onduta, ou dorienta-ão, *ue indiam o rumo de+etiva-ão da #onstitui-ão. Dle
traduzem ertamente valores *uinspiram a Eei Fagna. São normas, normas <ur$dias, tanto *uanto aregras, podendo ser, segundo a #arta
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determine, de aplia-ão imediata '*ue signi+ia Q < se disse Q *ue aapliador ; IdelegadaJ a su
onretiza-ão).Dsses prin$pios, pois, sã
princípios prescriti!os 'ou, ainda n
linguagem dos mais s(ios princípios denticos).W verdade *ue, para ompliar a
oisas, 5s vezes, os prin$pio
presritivos são, na sua su(stnia prin$pios in+eridos. isto sãe>emplos o art. !, caput , da Ee
Fagna (rasileira, *ue impAe aoDstados organizarem?se, o(servandos prin$pios dela pr=pria, e o art. 9caput , da mesma, *ue impAe ao
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Funi$pios organizarem?se segundos prin$pios esta(eleidos n#onstitui-ão +ederal e na #onstitui-ã
estadual. H, portanto, prin$pio presritivos, u<o onte@do ; in+eridde regras e Q por *ue nãoO Q d
prin$pios in+eridos.. PRICÍPIO! E
RE4RA!M A DI!TI#$O
CL>!!ICA3alou?se at; agora de prin$pios
regras omo se se tratasse doneitos (em de+inidos e laros partodos. Gsto não oorre, por;m, em
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+ae dos modismodoutrinrios
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ontemporneos./ distin-ão tradiional apoia?s
num rit;rio +ormal.
uma anlise de a(rangênia, o prin$pios seriam normas <ur$diassim, mas general$ssimas, tanto na su
2ip=tese *uanto no seu dispositivoPor isto, a sua di+erenia-ão seriuma *uestão de grau de generalidade.
/ssim, por e>emplo, o prin$pidemortio, na 2ip=tese, a(range atri(ui-ão do poder% no dispositivo, supremaia do povo, mas num
noutro ponto a(em inontvei+=rmulas. o e>tremo oposto, estão aregras, normas <ur$dias, u<2ip=tese ; 'mais ou menos) restrita
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u<o dispositivo ; 'mais ou menos preiso ' pode, n#o podeV se matar so.rerá tal pena, p. e>.).
#laro est *ue 2 um continuumentre os dois e>tremos Q generalidade m>ima 'de algun
prin$pios) e a generalidade m$nim'de algumas regras) Q, de modo *ueseparando o *ue ; notoriamente um
prin$pio do *ue ; visivelmente um
regra, 2 uma zona inzenta, onda(em 2esita-Aes.
. PRICÍPIO! ERE4RA!M A DO"TRIA!"2!TACIALI!TA
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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Ho<e, 2 *uem não se ontente omessa di+erenia-ão +ormal e pretend2aver entre prin$pios e regras um
di+eren-a su(stanial. Dntretanto, nã2 aordo entre os adeptos dessa tese
podendo?se distinguir diverso
entendimentos *uanto a essdi+eren-a. ealmente, o *ue ensinKorYin não ; su(srito por /le>[% *ue ensina Dros rau não ; o *u
entende Hum(erto Vvila et.D o pior ; *ue não 2 entre o
su(stanialistas um aordo aera d
rit;rio 'su(stantivo) ddi+erenia-ão, ao ontrrio. Dmonse*uênia, +ia o estudioso semuma diretriz lara a respeito do
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rit;rio su(stantivo de di+erenia-ãoizer, por e>emplo, *ue os prin$piosão Imandados de otimiza-ão
'/le>[) não leva muito longe 'todnorma, inlu$das as regras, sãmandados de otimiza-ão, no sentid
de *ue se pretende om elas otimiza-ão de um valor). Ggualmente; +al2o outro rit;rio, o de KorYinsegundo o *ual as regras sã
apliadas num tudo ou nada, en*uantos prin$pios podem ser dosados ograduados na sua aplia-ão 'por*ue onilia-ão de regras ; tão antig*uanto o direito).
#ertamente 2 pontos omuns entreos su(stanialistas 'senão não s
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poderia +alar numa esola, oorrente). entre eles salientem?sdois. Lm ; a Iotimiza-ãoJ inerente a
prin$pio. Xuer dizer, a a+irma-ão d prin$pio importa numa ordem, ordem de otimiz?lo nos asos em *u
a(e a sua aplia-ão. 8utro, I+le>i(iliza-ãoJ. 8 prin$pio, aontrrio da regra, admittemperamentos na sua aplia-ão.
. A APLICA#$O DO!PRICÍPIO!
/ aplia-ão dos prin$pios susitum pro(lema espe$+io. Sendampl$ssima a sua 2ip=tese
ampl$ssimo o seu dispositivo
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neessitam eles de seIdensi+iadosJ, para a sua aplia-ãoGsto signi+ia *ue a norm
general$ssima deve ser reduzida regras, evidentemente de a(rangênimais restrita. Somente Idensi+iadas
; *ue podem elas ser apliadas asos onretos Q IonretizadasJ.PAe?se então a pergunta / *uem
a(e essa densi+ia-ãoO
. A DE!I/ICA#$ODO! PRICÍPIO!M
CO*PETCIA DOLE4I!LADOR
um Dstado de ireito, num
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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sistema demortio Q num Dstademortio de ireito, no sentid*ue d 5 e>pressão o art. 1, caput , d
Eei Fagna em vigor Q, organizadsegundo a separa-ão dos poderes, indisut$vel *ue essa densi+ia-ão '
desdo(ramento em regras d prin$pio) ompete ao legisladoealmente, o primeiro prin$pio dDstado de ireito ; o de legalidade
Iingu;m est o(rigado a +azer odei>ar de +azer alguma oisa senãem virtude de leiJ '#onstitui-ão, ar!, GG).
/ seu turno, a edi-ão da lei Qe>pressão da vontade geral n+=rmula +amosa de ousseau Q a(
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5 representa-ão popular, eleita. 8 povo se governa Ipor meio drepresentantes eleitos, o
diretamenteJ '#onstitui-ão, art. 1 pargra+o @nio).
um Dstado de ireito, portanto
não a(e senão ao legisladodensi+iar os prin$pios.H, sem d@vida, <uristas de pes
*ue entendem a(er tal densi+ia-ã
ao udiirio, em aso de mandado din<un-ão. ão ; essa, por;m,
<urisprudênia do Supremo Cri(una
3ederal.. A APLICA#$O
DIRETA DO!
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PRICÍPIO!
/ aplia-ão direta '
onretiza-ão, propriamente dita) do prin$pios apenas e>epionalment pode ser posta em prtia peludiirio.
#aso de +azê?lo ; o da launa, ose<a, da +alta de regra a apliar, poser omissa a legisla-ão 'Eei d
Gntrodu-ão, art. 4). essa situa-ão pode o <uiz apliar a analogia, oostumes e os prin$pios gerais ddireito, e, a .ortiori, os prin$pioonstituionais. Gne>iste launa
por;m, *uando a normonstituional, ou mesmo a le
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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in+raonstituional, e>iste, ontudnão ; e>e*u$vel por si mesma, dada +alta da regulamenta-ão. eitere?s
*ue a regulamenta-ão ; <u$zo doportunidade, atri(u$do a *uem dev+azê?la, se<a o legislador, se<a
administrador.. APLICA#$O COTRA
LE4E*
/(solutamente desa(ida ; aplia-ão contra legem do prin$pioGsto seria levar o <uiz a prevalee
so(re o legislador no plano ddensi+ia-ão, o *ue +ere o Dstado direito.
W verdade *ue, oorrend
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inonstituionalidade da lei, poo+ensa a prin$pio Q e a leo(viamente tem de ser ompat$ve
om os prin$pios onstituionais Qo <uiz pode delarar a suinonstituionalidade e apliar em
seu lugar o prin$pio. Dle não pod+azê? lo Q su(lin2e?se Q semdelarar tal inonstituionalidade
por*ue estaria so(repondo a su
vontade 5 do legislador 'o *uon+igura viola-ão do Dstado direito). Dssa 2ip=tese dinonstituionalidade de lei poviola-ão de prin$pio 2 de ser raravisto *ue o prin$pio, em razão de sugeneralidade, ; ompat$vel om
7/23/2019 Constitucional+-+Manoel+Goncalves+Ferreira+Filho
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di+erentes densi+ia-Aes. 8ra, nã pode o <uiz +azer prevaleer a sua
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densi+ia-ão legal.
0. A COLI!$O ETRE
PRICÍPIO!/ aplia-ão direta de prin$pios
*uando a(e, tem de en+rentar um(l + C d