CONSTITUCIONAL€¦ · Organização do Estado - União-União: existente apenas em Estados...

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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Organização Político-Administrativa do Estado Organização do Estado União Parte 1

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Organização Político-Administrativa do Estado

Organização do Estado – União

Parte 1

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Organização do Estado - União

- União: "Entidade federal formada pela união das partes

componentes, autônoma em relação às unidades

federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade

federada) e a que cabe exercer as prerrogativas de

soberania do Estado brasileiro. Estado Federal, com o

nome de República Federativa do Brasil, é o todo, o seja,

o complexo constituído da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios" (Silva).

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Organização do Estado - União

- União: existente apenas em Estados federais, é uma

pessoa jurídica criada a partir da aliança dos Estados

federados.

- Pode atuar tanto em nome próprio como em nome da

federação. Pode-se dizer que há um ente global,

representante do Estado Federal, e um ente central (para

além dos entes parciais), ambos titularizados pela União

(Novelino).

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Organização do Estado - União

- A União é uma pessoa jurídica de direito público interno,

dotada de autonomia.

- A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica de

direito público internacional, dotada de soberania. Suas

atribuições constitucionais são exercidas pela União.

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Organização do Estado - União

- Competências: como já visto, a competência é a “capacidade

jurídica de agir”, atribuída aos entes pela Constituição.

- Novelino: a competência pode ser tanto para criar normas

jurídicas capazes de inovar o ordenamento jurídico

(competências legislativas) quanto para executar atividades de

conteúdo individual e concreto, voltadas à satisfação do

interesse público (competências administrativas).

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- Competências administrativas/materiais da União:

relacionadas no art. 21 da CF/88, são exclusivas e indelegáveis.

- O rol não é exaustivo.

- Podem ser classificadas em (Silva):

a. Competências internacionais: art. 21, I a IV;

b. Competências políticas: art. 21, V e XVII;

c. Competências financeiras e monetárias: art. 21, VII e VIII;

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d. Competências administrativas propriamente ditas: art. 21, VI,

XIII a XVI, XIX, XXII e XXIV;

e. Competências em matéria urbanística: art. 21, IX, XX e XXI;

f. Competências econômicas: Art. 21, IX (segunda parte) e XXV;

g. Competências na área de prestação de serviços: art. 21, X a

XII e XXIII;

h. Competências sociais: art. 21, IX (segunda parte) e XVIII.

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Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de

organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças

estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele

permaneçam temporariamente;

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V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção

federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material

bélico;

VII - emitir moeda;

[...]

XVII - conceder anistia;

[...]

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XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público

do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos

Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo

de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar

assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de

serviços públicos, por meio de fundo próprio;

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XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive

habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de

viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de

fronteiras;

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

[...]

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- Além das competências administrativas exclusivas (art.

21, CF/88) atribuídas à União e indelegáveis, a CF/88

estabelece algumas competências administrativas

comuns (art. 23, CF/88), que devem ser realizadas de

modo cooperativo pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios.

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- Também conhecidas como “competências concorrentes

administrativas”, tratam de incumbências que vários

entes da federação são considerados aptos para

desenvolvê-las (Mendes).

- Nos termos do art. 23, p. único, CF/88, as normas para

esta cooperação serão fixadas por leis complementares,

tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-

estar em âmbito nacional.

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições

democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das

pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor

histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais

notáveis e os sítios arqueológicos;

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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à

ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria

das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,

promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a

segurança do trânsito.

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