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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Direitos Individuais Remédios Constitucionais e Garantias Processuais Remédios Constitucionais

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Direitos Individuais –Remédios Constitucionais e

Garantias Processuais

Remédios Constitucionais

Remédios Constitucionais

- Distinção entre direitos e garantias fundamentais: Rui

Barbosa distinguiu as “disposições meramente declaratórias,

que são as que imprimem existência legal aos direitos

reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as

que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas

instituem direitos, estas as garantias”.

- Garantias: normas que asseguram o exercício de um

interesse.

Remédios Constitucionais

- Distinção entre garantias fundamentais e remédios

constitucionais: remédios são espécies do gênero

garantia.

- Instrumentos processuais que visam assegurar o

exercício de um direito.

- Todo remédio é uma garantia, mas nem toda garantia é

um remédio constitucional (ex.: vedação de tribunais de

exceção).

Remédios Constitucionais

- Remédios constitucionais administrativos: direito de

petição e direito de certidão. São pedidos dirigidos à

Administração Pública (e não ao Poder Judiciário).

- Remédios constitucionais judiciais: habeas data, habeas

corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e

ação popular.

Remédios Constitucionais

- Art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados,

independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para

defesa de direitos e esclarecimento de situações de

interesse pessoal;

Remédios Constitucionais

- Direito de Petição: é o direito que uma pessoa tem de

invocar a atenção dos Poderes Públicos sobre uma

questão ou situação, seja para denunciar uma lesão

concreta e pedir a reorientação da situação, seja para

solicitar uma modificação do Direito em vigor, no sentido

mais favorável à liberdade (Silva).

Remédios Constitucionais

- Inclui “a reclamação dirigida à autoridade competente

para que reveja ou eventualmente corrija determinada

medida, a reclamação dirigida à autoridade superior com

o objetivo idêntico, o expediente dirigido à autoridade

sobre a conduta de um subordinado, como também

qualquer pedido ou reclamação relativa ao exercício ou à

atuação do Poder Público” (Mendes).

Remédios Constitucionais

- Pode ser exercido por qualquer pessoa, individual ou

coletivamente (ex.: abaixo-assinado).

- Proteção de interesse individual, geral ou coletivo.

- Informal (dispensa advogado) e gratuito (a CF/88 veda a

cobrança de qualquer taxa). Como regra geral, a petição

deve ser escrita (art. 6º, Lei n. 9.784/99 – Procedimento

Administrativo).

Remédios Constitucionais

- A petição deve ser recebida e respondida.

- Nos termos da Lei n. 9.784/99, após o término da

instrução, a Administração tem o dever de explicitamente

emitir decisão nos processos administrativos e sobre

solicitações ou reclamações.

- Prazo: 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Remédios Constitucionais

- Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11): qualquer

interessado pode apresentar pedido de acesso a

informações aos órgãos públicos da Administração Direta

dos Poderes Executivo, Legislativo, Cortes de Contas,

Judiciário, Ministério Público, entidades da Administração

Indireta e outras entidades controladas pela União,

Estados, DF e Municípios.

Remédios Constitucionais

- O pedido deve ser feito por qualquer meio legítimo e

conter a identificação do requerente e a especificação da

informação requerida.

- Para informações de interesse público, não podem ser

feitas exigências que inviabilizem o pedido.

- Se possível, deve ser concedido acesso imediato à

informação disponível.

Remédios Constitucionais

- Se não for possível, o órgão ou entidade que receber o pedido

deve (em até 20 dias, podendo prorrogar por mais 10 dias):

a. Comunicar a data, local e modo em que a consulta poderá ser

feita (ou efetuada a reprodução ou obtida a certidão);

b. Indicar as razões de fato ou de direito da recusa de acesso;

c. Comunicar que não possui a informação e indicar, se possível,

qual o órgão que a possui (ou remeter o pedido a ele).

Remédios Constitucionais

- Obs.: a recusa em prestar as informações (ou prestá-las

de modo incompleto ou atrasar a sua apresentação) pode

caracterizar infração administrativa, punida, no mínimo,

com suspensão (art. 32, Lei n. 12.527/11).

- Não confunda o direito de petição (administrativo) com o

direito de ação (meio pelo qual o sujeito apresenta sua

lide ao Estado-juiz, em busca de uma prestação

jurisdicional).

Remédios Constitucionais

- Direito de certidão: certidão é o documento expedido pela

Administração Pública e que comprova a existência de um fato

(Pinho). Goza de fé pública, até prova em contrário.

- Requisitos: legítimo interesse, ausência de sigilo e indicação de

finalidade. Também é gratuito e dispensa advogado.

- Compatibilização com o sigilo de informações imprescindíveis

para a segurança da sociedade ou do Estado.

Remédios Constitucionais

- Obs. nº 1: o requerente deve esclarecer os fins e as

razões do pedido, nos termos do art. 2º da Lei n.

9.051/95.

- Prazo: 15 dias, contados do registro do pedido no órgão

expedidor.

- Obs. nº. 2: se o pedido for recusado, pode-se impetrar um

mandado de segurança, pois trata-se de violação a direito

líquido e certo.