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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Organização Político-Administrativa do Estado Intervenção Federal e Estadual

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Organização Político-Administrativa do Estado

Intervenção Federal e Estadual

Intervenção Federal e Estadual

- Regra geral: princípio da autonomia dos entes

federativos.

- A intervenção, como mecanismo constitucional de

intromissão de um ente nos assuntos de outros, é a

supressão temporária e excepcional da autonomia – e só

é permitida nos estritos limites previstos na Constituição.

- O rol de hipótese é taxativo.

Intervenção Federal e Estadual

- União: pode intervir em Estados, no Distrito Federal e em

Municípios localizados em Territórios.

- Estados: podem intervir em Municípios.

- Intervenção: “ato de natureza política que tem como

características a excepcionalidade da medida, a

taxatividade das hipóteses de cabimento e a

temporariedade da execução” (Novelino).

Intervenção Federal e Estadual

- Hipóteses que justificam a intervenção federal (Novelino):

a. Defesa do Estado: visa manter a integridade nacional ou

repelir invasão estrangeira (art. 34, I e II, CF/88);

b. Defesa do princípio federativo: busca repelir invasão de

uma unidade da federação em outra ou por fim a grave

comprometimento da ordem pública ou, ainda, garantir o

livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da

federação (art. 34, II, III e IV, CF/88);

Intervenção Federal e Estadual

c. Defesa das finanças estaduais: reorganização financeira

(art. 34, V, ‘a’ e ‘b’ CF/88);

d. Defesa da ordem constitucional: é decretada para

promover a execução de lei federal, ordem ou decisão

judicial ou para assegurar a observância dos princípios

constitucionais sensíveis (art. 34, VI e VII, CF/88).

Intervenção Federal e Estadual

- Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88): forma

republicana, sistema representativo e regime democrático;

direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de

contas da administração pública, direta e indireta e aplicação do

mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção

e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de

saúde.

Intervenção Federal e Estadual

- Pressupostos formais: estão previstos no art. 36 da

CF/88.

- A competência para a decretação da intervenção federal é

privativa do Presidente da República (art. 84, X, CF/88),

sendo formalizada por decreto de intervenção.

- Decreto de intervenção: deve especificar a amplitude, o

prazo, as condições de execução e, se for o caso, nomear

interventor (art. 36, §1º, CF/88).

Intervenção Federal e Estadual

- Interventor: sua nomeação é necessária apenas nos

casos de intervenção no Poder Executivo ou neste e no

Poder Legislativo.

- Controle político: o Decreto de Intervenção deve ser

submetido à apreciação do Congresso Nacional em até 24

horas; se estiver em recesso, será feita a convocação

extraordinária, também em até 24 horas.

Intervenção Federal e Estadual

- O controle político é dispensado nos casos em que a

intervenção houver sido decretada para promover a

execução de lei federal, ordem ou decisão judicial ou para

garantir a observância de princípios constitucionais

sensíveis.

- Nestes casos, o decreto limita-se a suspender a execução

do ato impugnado, se isso for suficiente para solucionar a

questão (art. 36, §3º, CF/88).

Intervenção Federal e Estadual

- Durante a vigência de intervenção federal, a Constituição

da República não pode ser emendada (art. 60, §1º,

CF/88).

- Cessados os motivos que justificaram a decretação da

intervenção, as autoridades afastadas voltarão a seus

cargos – a menos que haja algum impedimento legal (art.

36, §4º, CF/88).

Intervenção Federal e Estadual

- O Conselho da República (art. 90, I, CF/88) e o Conselho de

Defesa Nacional (art. 91, §1º, I, CF/88) devem ser consultados,

ainda que seus pareceres não tenham caráter vinculante.

- Controle jurisdicional: a intervenção tem natureza política, logo

não cabe ao Poder Judiciário analisar seu mérito. Porém, pode

ser feito o controle formal, especialmente quando a hipótese

exige a solicitação ou requisição de outro Poder.

Intervenção Federal e Estadual

- Espécies de intervenção:

a. Espontânea: o Presidente da República pode decretar “de

ofício”, quando ocorrerem os motivos que a autorizam (art. 34,

I, II, III e V, CF/88);

b. Solicitada: nesse caso, a fim de garantir o livre exercício de

qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, a decretação

depende de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder

Executivo coacto ou impedido (CF, art. 36, I, 1.ª parte). Nesse

caso, a intervenção é um ato discricionário.

Intervenção Federal e Estadual

c. Requisitada: depende de requisição de órgão do Poder

Judiciário.

- Pode ocorrer em três situações:

• requisição do STF, nos casos de coação exercida contra o

Poder Judiciário (art. 36, I, 2.ª parte, CF/88);

• requisição do STF, do STJ ou do TSE, no caso de

desobediência a ordem ou decisão judiciária (art. 36, II,

CF/88);

Intervenção Federal e Estadual

• requisição do STF quando o tribunal der provimento a

representação do Procurador-Geral da República, nos casos de

violação dos princípios constitucionais sensíveis (nesse caso, é

necessária uma ADI interventiva) ou de recusa à execução de

lei federal (art. 36, III, CF/88).

- Nesses casos, a decretação da intervenção é considerada um

ato vinculado e o não-atendimento da requisição pelo

Presidente da República poderá ser caracterizado como crime

de responsabilidade (Novelino).

Intervenção Federal e Estadual

- Intervenção estadual e intervenção federal em município

localizado em território: prevista no art. 35 da CF/88, é

possível quando:

• deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois

anos consecutivos, a dívida fundada;

• não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

Intervenção Federal e Estadual

• não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita

municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e

nas ações e serviços públicos de saúde;

• o Tribunal de Justiça der provimento a representação

para assegurar a observância de princípios indicados na

Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei,

de ordem ou de decisão judicial (depende de

representação do Procurador-Geral de Justiça).

Intervenção Federal e Estadual

- A decretação e a execução são competências privativas

do Governador e o decreto deve especificar a amplitude,

prazo, condições de execução e nomear o interventor, se

for o caso.

- O controle político é feito pela Assembleia Legislativa, nos

termos do art. 36, §1º, CF/88. Não é necessário, se o

decreto se limitar a suspender a execução do ato

impugnado (e se essa medida for suficiente para o caso).