CONSTITUCIONAL - qcon-assets-production.s3.amazonaws.com · Organização Político-Administrativa...
Transcript of CONSTITUCIONAL - qcon-assets-production.s3.amazonaws.com · Organização Político-Administrativa...
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Profª. Liz Rodrigues
Organização Político-Administrativa do Estado
Intervenção Federal e Estadual
Intervenção Federal e Estadual
- Regra geral: princípio da autonomia dos entes
federativos.
- A intervenção, como mecanismo constitucional de
intromissão de um ente nos assuntos de outros, é a
supressão temporária e excepcional da autonomia – e só
é permitida nos estritos limites previstos na Constituição.
- O rol de hipótese é taxativo.
Intervenção Federal e Estadual
- União: pode intervir em Estados, no Distrito Federal e em
Municípios localizados em Territórios.
- Estados: podem intervir em Municípios.
- Intervenção: “ato de natureza política que tem como
características a excepcionalidade da medida, a
taxatividade das hipóteses de cabimento e a
temporariedade da execução” (Novelino).
Intervenção Federal e Estadual
- Hipóteses que justificam a intervenção federal (Novelino):
a. Defesa do Estado: visa manter a integridade nacional ou
repelir invasão estrangeira (art. 34, I e II, CF/88);
b. Defesa do princípio federativo: busca repelir invasão de
uma unidade da federação em outra ou por fim a grave
comprometimento da ordem pública ou, ainda, garantir o
livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
federação (art. 34, II, III e IV, CF/88);
Intervenção Federal e Estadual
c. Defesa das finanças estaduais: reorganização financeira
(art. 34, V, ‘a’ e ‘b’ CF/88);
d. Defesa da ordem constitucional: é decretada para
promover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial ou para assegurar a observância dos princípios
constitucionais sensíveis (art. 34, VI e VII, CF/88).
Intervenção Federal e Estadual
- Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88): forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de
contas da administração pública, direta e indireta e aplicação do
mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
Intervenção Federal e Estadual
- Pressupostos formais: estão previstos no art. 36 da
CF/88.
- A competência para a decretação da intervenção federal é
privativa do Presidente da República (art. 84, X, CF/88),
sendo formalizada por decreto de intervenção.
- Decreto de intervenção: deve especificar a amplitude, o
prazo, as condições de execução e, se for o caso, nomear
interventor (art. 36, §1º, CF/88).
Intervenção Federal e Estadual
- Interventor: sua nomeação é necessária apenas nos
casos de intervenção no Poder Executivo ou neste e no
Poder Legislativo.
- Controle político: o Decreto de Intervenção deve ser
submetido à apreciação do Congresso Nacional em até 24
horas; se estiver em recesso, será feita a convocação
extraordinária, também em até 24 horas.
Intervenção Federal e Estadual
- O controle político é dispensado nos casos em que a
intervenção houver sido decretada para promover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial ou para
garantir a observância de princípios constitucionais
sensíveis.
- Nestes casos, o decreto limita-se a suspender a execução
do ato impugnado, se isso for suficiente para solucionar a
questão (art. 36, §3º, CF/88).
Intervenção Federal e Estadual
- Durante a vigência de intervenção federal, a Constituição
da República não pode ser emendada (art. 60, §1º,
CF/88).
- Cessados os motivos que justificaram a decretação da
intervenção, as autoridades afastadas voltarão a seus
cargos – a menos que haja algum impedimento legal (art.
36, §4º, CF/88).
Intervenção Federal e Estadual
- O Conselho da República (art. 90, I, CF/88) e o Conselho de
Defesa Nacional (art. 91, §1º, I, CF/88) devem ser consultados,
ainda que seus pareceres não tenham caráter vinculante.
- Controle jurisdicional: a intervenção tem natureza política, logo
não cabe ao Poder Judiciário analisar seu mérito. Porém, pode
ser feito o controle formal, especialmente quando a hipótese
exige a solicitação ou requisição de outro Poder.
Intervenção Federal e Estadual
- Espécies de intervenção:
a. Espontânea: o Presidente da República pode decretar “de
ofício”, quando ocorrerem os motivos que a autorizam (art. 34,
I, II, III e V, CF/88);
b. Solicitada: nesse caso, a fim de garantir o livre exercício de
qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, a decretação
depende de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido (CF, art. 36, I, 1.ª parte). Nesse
caso, a intervenção é um ato discricionário.
Intervenção Federal e Estadual
c. Requisitada: depende de requisição de órgão do Poder
Judiciário.
- Pode ocorrer em três situações:
• requisição do STF, nos casos de coação exercida contra o
Poder Judiciário (art. 36, I, 2.ª parte, CF/88);
• requisição do STF, do STJ ou do TSE, no caso de
desobediência a ordem ou decisão judiciária (art. 36, II,
CF/88);
Intervenção Federal e Estadual
• requisição do STF quando o tribunal der provimento a
representação do Procurador-Geral da República, nos casos de
violação dos princípios constitucionais sensíveis (nesse caso, é
necessária uma ADI interventiva) ou de recusa à execução de
lei federal (art. 36, III, CF/88).
- Nesses casos, a decretação da intervenção é considerada um
ato vinculado e o não-atendimento da requisição pelo
Presidente da República poderá ser caracterizado como crime
de responsabilidade (Novelino).
Intervenção Federal e Estadual
- Intervenção estadual e intervenção federal em município
localizado em território: prevista no art. 35 da CF/88, é
possível quando:
• deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
• não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
Intervenção Federal e Estadual
• não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde;
• o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei,
de ordem ou de decisão judicial (depende de
representação do Procurador-Geral de Justiça).
Intervenção Federal e Estadual
- A decretação e a execução são competências privativas
do Governador e o decreto deve especificar a amplitude,
prazo, condições de execução e nomear o interventor, se
for o caso.
- O controle político é feito pela Assembleia Legislativa, nos
termos do art. 36, §1º, CF/88. Não é necessário, se o
decreto se limitar a suspender a execução do ato
impugnado (e se essa medida for suficiente para o caso).