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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. “Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.) "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8- 2003.) TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "Lei 6.683/1979, a chamada ‘Lei de anistia’. (...) princípio democrático e princípio republicano: não violação. (...) No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a Página 1 de 162 Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal 24/02/2015 http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituio e que devem servir de orientao para a correta interpretao e aplicao das normas constitucionais e apreciao da subsuno, ou no, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevssima, ao Prembulo da Constituio, no qual se contm a explicitao dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). No apenas o Estado haver de ser convocado para formular as polticas pblicas que podem conduzir ao bem-estar, igualdade e justia, mas a sociedade haver de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Prembulo da Constituio brasileira de 1988, escolia Jos Afonso da Silva que O Estado Democrtico de Direito destina-se a assegurar o exerccio de determinados valores supremos. Assegurar, tem, no contexto, funo de garantia dogmtico-constitucional; no, porm, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu exerccio. Este signo desempenha, a, funo pragmtica, porque, com o objetivo de assegurar, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ao em favor da efetiva realizao dos ditos valores em direo (funo diretiva) de destinatrios das normas constitucionais que do a esses valores contedo especfico (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Prembulo da Constituio brasileira de 1988 que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princpio jurdico da solidariedade. (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 8-5-2008, Plenrio, DJE de 17-10-2008.)

    "Prembulo da Constituio: no constitui norma central. Invocao da proteo de Deus: no se trata de norma de reproduo obrigatria na Constituio estadual, no tendo fora normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenrio, DJ de 8-8-2003.)

    TTULO I - Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    "Lei 6.683/1979, a chamada Lei de anistia. (...) princpio democrtico e princpio republicano: no violao. (...) No Estado Democrtico de Direito, o Poder Judicirio no est autorizado a alterar, a

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  • dar outra redao, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o STF est autorizado a rescrever leis de anistia. Reviso de lei de anistia, se mudanas do tempo e da sociedade a impuserem, haver ou no de ser feita pelo Poder Legislativo, no pelo Poder Judicirio." (ADPF 153, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenrio, DJE de 6-8-2010.).

    "Controle jurisdicional da atividade persecutria do estado: uma exigncia inerente ao Estado Democrtico de Direito. O Estado no tem o direito de exercer, sem base jurdica idnea e suporte ftico adequado, o poder persecutrio de que se acha investido, pois lhe vedado, tica e juridicamente, agir de modo arbitrrio, seja fazendo instaurar investigaes policiais infundadas, seja promovendo acusaes formais temerrias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes persecutio criminis revelam-se destitudos de tipicidade penal. Precedentes." (HC 98.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.)

    "A LEP de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1. Artigo que institui a lgica da prevalncia de mecanismos de reincluso social (e no de excluso do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possvel, a reduo de distncia entre a populao intramuros penitencirios e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretao da lei (no caso, a LEP) a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1). A reintegrao social dos apenados , justamente, pontual densificao de ambos os fundamentos constitucionais." (HC 99.652, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3-11-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009.)

    "A plena liberdade de imprensa um patrimnio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evoluo poltico-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condo de vitalizar por muitos modos a Constituio, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relao de mtua dependncia ou retroalimentao. Assim visualizada como verdadeira irm siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuao ainda maior que a liberdade de pensamento, de informao e de expresso dos indivduos em si mesmos considerados. O 5 do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretizao de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democrticas; isto , o pluralismo como a virtude democrtica da respeitosa convivncia dos contrrios. A imprensa livre , ela mesma, plural, devido a que so constitucionalmente proibidas a oligopolizao e a monopolizao do setor ( 5 do art. 220 da CF). A proibio do monoplio e do oligoplio como novo e autnomo fator de conteno de abusos do chamado poder social da imprensa." (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenrio, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 4.451-MC-REF, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenrio, DJE de 24-8-2012.

    O Estado de Direito viabiliza a preservao das prticas democrticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstncias excepcionais, no sermos presos seno aps a efetiva comprovao da prtica de um crime. Por isso usufrumos a tranquilidade que advm da segurana de sabermos que, se um irmo, amigo ou parente prximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilcito, no ser arrebatado de ns e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstncia disposio de todos. (...) O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, , por um lado, a diviso do trabalho; por outro, a monopolizao da tributao e da violncia fsica. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada, admite-se que todos cumpram as mesmas funes. O combate criminalidade misso tpica e privativa da administrao (no do Judicirio), atravs da polcia, como se l nos incisos do art. 144 da Constituio, e do Ministrio Pblico, a quem compete, privativamente, promover a ao penal pblica (art. 129, I). (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenrio, DJE de 19-12-2008.)

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  • "(...) Associao Brasileira das Empresas de Transporte Rodovirio Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (ABRATI). Constitucionalidade da Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre s pessoas portadoras de deficincia. Alegao de afronta aos princpios da ordem econmica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, alm de ausncia de indicao de fonte de custeio (arts. 1, IV; 5, XXII; e 170 da CF): improcedncia. Em 30-3-2007, o Brasil assinou, na sede da ONU, a Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. A Lei 8.899/1994 parte das polticas pblicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanizao das relaes sociais, em cumprimento aos fundamentos da Repblica de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definio de meios para que eles sejam alcanados." (ADI 2.649, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 8-5-2008, Plenrio, DJE de 17-10-2008.)

    "Segundo a nova redao acrescentada ao Ato das Disposies Constitucionais Gerais e Transitrias da Constituio de Mato Grosso do Sul, introduzida pela EC 35/2006, os ex-governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'carter permanente', receberiam subsdio mensal e vitalcio, igual ao percebido pelo governador do Estado. Previso de que esse benefcio seria transferido ao cnjuge suprstite, reduzido metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrtico brasileiro, os cargos polticos de chefia do Poder Executivo no so exercidos nem ocupados 'em carter permanente', por serem os mandatos temporrios e seus ocupantes, transitrios. Conquanto a norma faa meno ao termo 'benefcio', no se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdencirio, que requer atual e presente desempenho de cargo pblico. Afronta o equilbrio federativo e os princpios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pblica e da responsabilidade dos gastos pblicos (arts. 1; 5, caput; 25, 1; 37, caput e XIII; 169, 1, I e II; e 195, 5, da CR). Precedentes. Ao direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus pargrafos do Ato das Disposies Constitucionais Gerais e Transitrias da Constituio do Estado de Mato Grosso do Sul." (ADI 3.853, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 12-9-2007, Plenrio, DJ de 26-10-2007.)

    "Estipulao do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado Fundamentao baseada apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulao de juzo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa Constrangimento ilegal caracterizado Pedido deferido. O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime e que se cinge, para efeito de exacerbao punitiva, a tpicos sentenciais meramente retricos, eivados de pura generalidade, destitudos de qualquer fundamentao substancial e reveladores de linguagem tpica dos partidrios do direito penal simblico ou, at mesmo, do direito penal do inimigo , culmina por infringir os princpios liberais consagrados pela ordem democrtica na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parmetros delineados na Smula 719/STF), uma viso autoritria e nulificadora do regime das liberdades pblicas em nosso Pas. Precedentes." (HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 14-11-2007.)

    improcedente a ao. Em primeiro lugar, no encontro ofensa ao princpio federativo, a qual, no entender da autora, estaria na feio assimtrica que a norma estadual impugnada deu a um dos aspectos do correspondente processo legislativo em relao ao modelo federal. Ora, a exigncia constante do art. 112, 2, da Constituio fluminense consagra mera restrio material atividade do legislador estadual, que com ela se v impedido de conceder gratuidade sem proceder necessria indicao da fonte de custeio. assente a jurisprudncia da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem reproduzidas no mbito estadual so apenas as de cunho substantivo, coisa que se no reconhece ao dispositivo atacado. que este no se destina a promover alteraes no perfil do processo legislativo, considerado em si mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restries quanto a um produto especfico do processo e que so eventuais leis sobre gratuidades. , por isso, equivocado ver qualquer relao de contrariedade entre as limitaes constitucionais vinculadas ao princpio federativo e a norma sob anlise, que delas no desbordou. (...) Alm disso, conforme sobrelevou a AGU, os princpios constitucionais apontados

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  • como violados so bastante abrangentes (...). Realizando-se o cotejo entre o artigo impugnado nestes autos e os preceitos constitucionais adotados como parmetro de sua constitucionalidade, no se vislumbra qualquer incompatibilidade, at porque se trata de disposies desprovidas de correlao especfica. Da chegar-se, sem dificuldade, concluso de que a norma estadual no vulnera o princpio federativo, consagrado nos arts. 1, caput, 18 e 25 da CF." (ADI 3.225, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-9-2007, Plenrio, DJ de 26-10-2007.)

    "Extradio e necessidade de observncia dos parmetros do devido processo legal, do estado de direito e do respeito aos direitos humanos. CB, arts. 5, 1, e 60, 4. Trfico de entorpecentes. Associao delituosa e confabulao. Tipificaes correspondentes no direito brasileiro. (...) Obrigao do STF de manter e observar os parmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos." (Ext 986, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-8-2007, Plenrio, DJ de 5-10-2007.)

    "Dupla vacncia dos cargos de prefeito e vice-prefeito Competncia legislativa municipal Domnio normativo da lei orgnica Afronta aos arts. 1 e 29 da CR. O poder constituinte dos Estados-membros est limitado pelos princpios da CR, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito organizao autnoma dos Municpios, tambm assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da CR outorga aos Municpios a atribuio de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocao sucessria dos cargos de prefeito e vice-prefeito pe-se no mbito da autonomia poltica local, em caso de dupla vacncia. Ao disciplinar matria, cuja competncia exclusiva dos Municpios, o art. 75, 2, da Constituio de Gois fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organizao e de autogoverno e limitando a sua autonomia poltica assegurada pela Constituio brasileira." (ADI 3.549, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 17-9-2007, Plenrio, DJ de 31-10-2007.) Vide: ADI 4.298-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenrio, DJE de 27-11-2009; ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-1994, Plenrio, DJ de 6-4-2001.

    "O postulado republicano que repele privilgios e no tolera discriminaes impede que prevalea a prerrogativa de foro, perante o STF, nas infraes penais comuns, mesmo que a prtica delituosa tenha ocorrido durante o perodo de atividade funcional, se sobrevier a cessao da investidura do indiciado, denunciado ou ru no cargo, funo ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o nico fator de legitimao constitucional apto a fazer instaurar a competncia penal originria da Suprema Corte (CF, art. 102, I, b e c). Cancelamento da Smula 394/STF (RTJ 179/912-913). Nada pode autorizar o desequilbrio entre os cidados da Repblica. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o STF, nos ilcitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos pblicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental prpria configurao da ideia republicana, que se orienta pelo vetor axiolgico da igualdade. A prerrogativa de foro outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que deferida em razo de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecuo penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa descaracterizando-se em sua essncia mesma degradar-se condio de inaceitvel privilgio de carter pessoal. Precedentes." (Inq 1.376-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-2-2007, Plenrio, DJ de 16-3-2007.)

    "A questo do federalismo no sistema constitucional brasileiro O surgimento da ideia federalista no Imprio O modelo federal e a pluralidade de ordens jurdicas (ordem jurdica total e ordens jurdicas parciais) A repartio constitucional de competncias: poderes enumerados (explcitos ou implcitos) e poderes residuais." (ADI 2.995, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenrio, DJ de 28-9-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.189, ADI 3.293 e ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenrio, DJ de 28-9-2007.

    "(...) Medida cautelar deferida. A fiscalizao parlamentar como instrumento constitucional de controle do Poder Executivo: governador de Estado e ausncia do territrio nacional. O Poder Executivo, nos regimes democrticos, h de ser um poder constitucionalmente sujeito fiscalizao

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  • parlamentar e permanentemente exposto ao controle poltico-administrativo do Poder Legislativo. A necessidade de ampla fiscalizao parlamentar das atividades do Executivo a partir do controle exercido sobre o prprio chefe desse Poder do Estado traduz exigncia plenamente compatvel com o postulado do Estado Democrtico de Direito (CF, art. 1, caput) e com as consequncias poltico-jurdicas que derivam da consagrao constitucional do princpio republicano e da separao de poderes. A autorizao parlamentar a que se refere o texto da CR (prevista em norma que remonta ao perodo imperial) necessria para legitimar, em determinada situao, a ausncia do chefe do Poder Executivo (ou de seu vice) do territrio nacional configura um desses instrumentos constitucionais de controle do Legislativo sobre atos e comportamentos dos nossos governantes. Plausibilidade jurdica da pretenso de inconstitucionalidade que sustenta no se revelar possvel, ao Estado-membro, ainda que no mbito de sua prpria Constituio, estabelecer exigncia de autorizao ao chefe do Poder Executivo local, para afastar-se, por qualquer tempo, do territrio do Pas. Referncia temporal que no encontra parmetro na CR." (ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenrio, DJ de 1-12-2006.)

    "Inexistente atribuio de competncia exclusiva Unio, no ofende a CB norma constitucional estadual que dispe sobre aplicao, interpretao e integrao de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introduo ao Cdigo Civil. No h falar-se em quebra do pacto federativo e do princpio da interdependncia e harmonia entre os Poderes em razo da aplicao de princpios jurdicos ditos 'federais' na interpretao de textos normativos estaduais. Princpios so normas jurdicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. No h princpios jurdicos aplicveis no territrio de um, mas no de outro ente federativo, sendo descabida a classificao dos princpios em 'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Plenrio, DJ de 29-4-2005.)

    "O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relaes institucionais entre as comunidades polticas que compem o Estado Federal, legitima as restries de ordem constitucional que afetam o exerccio, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competncia normativa em tema de exonerao tributria pertinente ao ICMS." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenrio, DJ de 8-9-1995.)

    "Se certo que a nova Carta Poltica contempla um elenco menos abrangente de princpios constitucionais sensveis, a denotar, com isso, a expanso de poderes jurdicos na esfera das coletividades autnomas locais, o mesmo no se pode afirmar quanto aos princpios federais extensveis e aos princpios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que no tpica a sua localizao, configuram acervo expressivo de limitaes dessa autonomia local, cuja identificao at mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem impe-se realizar. A questo da necessria observncia, ou no, pelos Estados-membros, das normas e princpios inerentes ao processo legislativo, provoca a discusso sobre o alcance do poder jurdico da Unio Federal de impor, ou no, s demais pessoas estatais que integram a estrutura da Federao, o respeito incondicional a padres heternomos por ela prpria institudos como fatores de compulsria aplicao. (...) Da resoluo dessa questo central, emergir a definio do modelo de Federao a ser efetivamente observado nas prticas institucionais." (ADI 216-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1990, Plenrio, DJ de 7-5-1993.)

    I - a soberania;

    Negativa, pelo presidente da Repblica, de entrega do extraditando ao pas requerente. (...) O Tratado de Extradio entre a Repblica Federativa do Brasil e a Repblica italiana, no seu art. III, 1, f, permite a no entrega do cidado da parte requerente quando a parte requerida tiver razes ponderveis para supor que a pessoa reclamada ser submetida a atos de perseguio. (...) Deveras, antes de deliberar sobre a existncia de poderes discricionrios do presidente da Repblica em matria de extradio, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da deciso proferida pelo Colegiado anteriormente, necessrio definir se o ato do chefe de Estado sindicvel pelo Judicirio, em abstrato. O art. 1 da Constituio assenta como um dos fundamentos

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  • do Estado brasileiro a sua soberania que significa o poder poltico supremo dentro do territrio, e, no plano internacional, no tocante s relaes da Repblica Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princpio da independncia nacional, efetivada pelo presidente da Repblica, consoante suas atribuies previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorizao da vontade popular (art. 14 da CRFB) atravs dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expresso no plano internacional, por meio do presidente da Repblica. No campo da soberania, relativamente extradio, assente que o ato de entrega do extraditando exclusivo, da competncia indeclinvel do presidente da Repblica, conforme consagrado na Constituio, nas leis, nos tratados e na prpria deciso do Egrgio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resoluo no compete ao STF, que no exerce soberania internacional, mxime para impor a vontade da Repblica italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediao da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Naes Unidas de 1945. (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Plenrio, DJE de 5-10-2011.)

    "As terras indgenas versadas pela CF de 1988 fazem parte de um territrio estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domnio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, so terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princpios regentes das relaes internacionais da Repblica Federativa do Brasil: a soberania ou independncia nacional (inciso I do art. 1 da CF). (...) H compatibilidade entre o usufruto de terras indgenas e faixa de fronteira. Longe de se pr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocao indgena nesses estratgicos espaos em muito facilita e at obriga que as instituies de Estado (Foras Armadas e Polcia Federal, principalmente) se faam tambm presentes com seus postos de vigilncia, equipamentos, batalhes, companhias e agentes. Sem precisar de licena de quem quer que seja para faz-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade mpar para conscientizar ainda mais os nossos indgenas, instru-los (a partir dos conscritos), alert-los contra a influncia eventualmente mals de certas organizaes no governamentais estrangeiras, mobiliz-los em defesa da soberania nacional e reforar neles o inato sentimento de brasilidade. Misso favorecida pelo fato de serem os nossos ndios as primeiras pessoas a revelar devoo pelo nosso Pas (eles, os ndios, que em toda nossa histria contriburam decisivamente para a defesa e integridade do territrio nacional) e at hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ningum." (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenrio, DJE de 1-7-2010.)

    A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, alm de corresponder a uma exigncia que decorre de razes vinculadas prpria soberania nacional, constitui projeo concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenrio, DJE de 17-3-1995.) No mesmo sentido: HC 88.646-MC, rel. min. Celso de Mello, deciso monocrtica, julgamento em 5-5-2006, DJ de 11-5-2006.

    II - a cidadania

    A segurana do procedimento de identificao dos eleitores brasileiros no ato de votao ainda apresenta deficincias que no foram definitivamente solucionadas. A postergao do implemento de projetos como a unificao das identidades civil e eleitoral num s documento propiciou, at os dias atuais, a ocorrncia de inmeras fraudes ligadas ao exerccio do voto. A apresentao do atual ttulo de eleitor, por si s, j no oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelao da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experincias das ltimas eleies realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificao aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. A norma contestada, surgida com a edio da Lei 12.034/2009, teve o propsito de alcanar maior segurana no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, j para as eleies gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentao, no momento da votao, de documento oficial de identificao

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  • com foto. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurdica da alegao de ofensa ao princpio constitucional da razoabilidade na interpretao dos dispositivos impugnados que impea de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificao mediante a apresentao de documento oficial com fotografia, no esteja portando seu ttulo eleitoral. Medida cautelar deferida para dar s normas ora impugnadas interpretao conforme CF, no sentido de que apenas a ausncia de documento oficial de identidade com fotografia impede o exerccio do direito de voto. (ADI 4.467-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2010, Plenrio, DJE de 1-6-2011.)

    A Lei 8.899/1994 parte das polticas pblicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanizao das relaes sociais, em cumprimento aos fundamentos da Repblica de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definio de meios para que eles sejam alcanados. (ADI 2.649, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 8-5-2008, Plenrio, DJE de 17-10-2008.)

    "Ningum obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: dever de cidadania opor-se ordem ilegal; caso contrrio, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)

    III - a dignidade da pessoa humana;

    direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa. (Smula Vinculante 14)

    S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado. (Smula Vinculante 11)

    Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redao anterior do art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal), alterado pela Lei 12.433/2011, que previa a perda total do tempo remido em caso de falta grave.

    A natureza jurdica da regresso de regime lastreada nas hipteses do art. 118, I, da Lei de Execues Penais sancionatria, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualizao da pena. A regresso aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, no ofende ao princpio da presuno de inocncia ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. Incidncia do teor da Smula vinculante 9 do STF quando perda dos dias remidos. (HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 17-10-2008.) No mesmo sentido: HC 100.953, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 9-4-2010.

    Nota: O Plenrio do STF, no julgamento da ADI 3.510, declarou a constitucionalidade do art. 5 da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurana), por entender que as pesquisas com clulas-tronco embrionrias no violam o direito vida ou o princpio da dignidade da pessoa humana.

    "A pesquisa cientfica com clulas-tronco embrionrias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e no raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose mltipla e a lateral amiotrfica, as neuropatias e as doenas do neurnio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurana no significou um desprezo ou desapreo pelo embrio in vitro, porm uma mais

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  • firme disposio para encurtar caminhos que possam levar superao do infortnio alheio. Isto no mbito de um ordenamento constitucional que desde o seu prembulo qualifica a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade mais que tudo fraterna. O que j significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal s relaes humanas, a traduzir verdadeira comunho de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefcio da sade e contra eventuais tramas do acaso e at dos golpes da prpria natureza. Contexto de solidria, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embries in vitro, significa apreo e reverncia a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistncia de ofensas ao direito vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com clulas-tronco embrionrias (inviveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebrao solidria da vida e alento aos que se acham margem do exerccio concreto e inalienvel dos direitos felicidade e do viver com dignidade (Min. Celso de Mello). (...) A Lei de Biossegurana caracteriza-se como regrao legal a salvo da mcula do aodamento, da insuficincia protetiva ou do vcio da arbitrariedade em matria to religiosa, filosfica e eticamente sensvel como a da biotecnologia na rea da medicina e da gentica humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrnseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurana no conceitua as categorias mentais ou entidades biomdicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe so correlatas com o significado que elas portam no mbito das cincias mdicas e biolgicas." (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenrio, DJE de 28-5-2010.)

    "In casu, houve condenao pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelao da defesa cuja preliminar de prescrio da pretenso punitiva restou acolhida, por isso no procedem as razes da impetrao no que visam anlise dos argumentos que objetivavam a absolvio no recurso defensivo, no cabendo, consequentemente, falar em violao do princpio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade no acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurdica do paciente (...)." (HC 115.098, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7-5-2013, Primeira Turma, DJE de 3-6-2013.)

    A escravido moderna mais sutil do que a do sculo XIX e o cerceamento a liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econmicos e no necessariamente fsicos. Priva-se algum de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e no como pessoa humana, o que pode ser feito no s mediante coao, mas tambm pela violao intensa e persistente de seus direitos bsicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violao do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vtima de realizar escolhas segundo a sua livre determinao. Isso tambm significa reduzir algum a condio anloga de escravo. (Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, julgamento em 29-3-2012, Plenrio, DJE de 12-11-2012.)

    O enunciado da Smula Vinculante 11 da Suprema Corte no aplicvel, face ao uso de algemas durante a sesso, mxime quando o julgamento pelo Tribunal do Jri se deu em data anterior sua publicao. (ARE 653.964-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 13-3-2012.)

    Eis um caso a exigir que se parta do princpio da realidade, do que ocorre no dia a dia quanto violncia domstica, mais precisamente a violncia praticada contra a mulher. Os dados estatsticos so alarmantes. Na maioria dos casos em que perpetrada leso corporal de natureza leve, a mulher, agredida, a um s tempo, fsica e moralmente, acaba, talvez ante ptica assentada na esperana, por afastar a representao formalizada, isso quando munida de coragem a implement-la. Conforme ressaltado na inicial, confeccionada com o desejvel esmero, dados estatsticos demonstram que o percentual maior de renncia representao, quer deixando-se de ter a iniciativa, quer afastando-a do cenrio jurdico. (...) Iniludivelmente, isso se deve no ao exerccio da manifestao livre e espontnea da vtima, mas ao fato de vislumbrar uma possibilidade de evoluo do agente, quando, na verdade, o que acontece a reiterao de procedimento e, pior, de forma mais agressiva ainda em razo da perda dos freios inibitrios e da

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  • viso mope de que, tendo havido o recuo na agresso pretrita, o mesmo ocorrer na subsequente. Os dados estatsticos so assombrosos relativamente progresso nesse campo, vindo a desaguar, inclusive, em prtica que provoque a morte da vtima. Sob o ponto de vista feminino, a ameaa e as agresses fsicas no vm, na maioria dos casos, de fora. Esto em casa, no na rua. Consubstanciam evento decorrente de dinmicas privadas, o que, evidentemente, no reduz a gravidade do problema, mas a aprofunda, no que acirra a situao de invisibilidade social. Na maior parte dos assassinatos de mulheres, o ato praticado por homens com quem elas mantiveram ou mantm relacionamentos amorosos. Compe o contexto revelador da dignidade humana o livre agir, a definio das consequncias de certo ato. Essa premissa consubstancia a regra, mas, para confirm-la, existe a exceo. Por isso mesmo, no mbito penal, atua o Ministrio Pblico, na maioria dos casos, sem que se tenha como imprescindvel representao, bastando a notcia do crime. No tocante violncia domstica, h de considerar-se a necessidade da interveno estatal. (...) No caso presente, no bastasse a situao de notria desigualdade considerada a mulher, aspecto suficiente a legitimar o necessrio tratamento normativo desigual, tem-se como base para assim se proceder a dignidade da pessoa humana art. 1, III , o direito fundamental de igualdade art. 5, I e a previso pedaggica segundo a qual a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais art. 5, XLI. A legislao ordinria protetiva est em fina sintonia com a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Violncia contra a Mulher, no que revela a exigncia de os Estados adotarem medidas especiais destinadas a acelerar o processo de construo de um ambiente onde haja real igualdade entre os gneros. H tambm de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher a Conveno de Belm do Par , no que mostra ser a violncia contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequncia de relaes de poder historicamente desiguais entre os sexos. (...) Sob o ngulo constitucional explcito, tem-se como dever do Estado assegurar a assistncia famlia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violncia no mbito de suas relaes. No se coaduna com a razoabilidade, no se coaduna com a proporcionalidade, deixar a atuao estatal a critrio da vtima, a critrio da mulher, cuja espontnea manifestao de vontade cerceada por diversos fatores da convivncia no lar, inclusive a violncia a provocar o receio, o temor, o medo de represlias. Esvazia-se a proteo, com flagrante contrariedade ao que previsto na CF, especialmente no 8 do respectivo art. 226, no que admitido que, verificada a agresso com leso corporal leve, possa a mulher, depois de acionada a autoridade policial, atitude que quase sempre provoca retaliao do agente autor do crime, vir a recuar e a retratar-se em audincia especificamente designada com tal finalidade, fazendo-o e ao menos se previu de forma limitada a oportunidade antes do recebimento da denncia, condicionando-se, segundo o preceito do art. 16 da lei em comento, o ato audio do Ministrio Pblico. Deixar a cargo da mulher autora da representao a deciso sobre o incio da persecuo penal significa desconsiderar o temor, a presso psicolgica e econmica, as ameaas sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relaes histrico-culturais, tudo a contribuir para a diminuio de sua proteo e a prorrogao da situao de violncia, discriminao e ofensa dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violncia de gnero vtima, o que a impede de romper com o estado de submisso. (...) Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes ltimos normas de carter supralegal tambm aptas a nortear a interpretao da legislao ordinria. No se pode olvidar, na atualidade, uma conscincia constitucional sobre a diferena e sobre a especificao dos sujeitos de direito, o que traz legitimao s discriminaes positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalizao cultural do preconceito. (...) Procede s inteiras o pedido formulado pelo procurador-geral da Repblica, buscando-se o emprstimo de concretude maior CF. Deve-se dar interpretao conforme Carta da Repblica aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha no sentido de no se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de leses corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em mbito domstico, atua-se mediante ao penal pblica incondicionada. (...) Representa a Lei Maria da Penha elevada expresso da busca das mulheres brasileiras por igual considerao e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos mltiplos aspectos, no somente como um atributo inato, mas como fruto da construo realmente livre da prpria personalidade. Contribui com passos largos no contnuo caminhar destinado a assegurar condies mnimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gnero feminino. (ADI 4.424, voto do rel. min. Marco Aurlio, julgamento em 9-2-2012, Plenrio, DJE de 1-8-2014.)

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  • Evidencio (...) que a condio de estrangeiro sem residncia no pas no afasta, por si s, o benefcio da substituio da pena. (HC 94.477, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, DJE de 8-2-2012.) Vide: HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

    "A clusula da reserva do possvel que no pode ser invocada, pelo Poder Pblico, com o propsito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementao de polticas pblicas definidas na prpria Constituio encontra insupervel limitao na garantia constitucional do mnimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanao direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noo de mnimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1, III, e art. 3, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretizao revela-se capaz de garantir condies adequadas de existncia digna, em ordem a assegurar, pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, tambm, a prestaes positivas originrias do Estado, viabilizadoras da plena fruio de direitos sociais bsicos, tais como o direito educao, o direito proteo integral da criana e do adolescente, o direito sade, o direito assistncia social, o direito moradia, o direito alimentao e o direito segurana. Declarao Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)." (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.)

    Reconhecimento e qualificao da unio homoafetiva como entidade familiar. O STF apoiando-se em valiosa hermenutica construtiva e invocando princpios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminao, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da no discriminao e da busca da felicidade) reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental orientao sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade tico-jurdica da unio homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequncia, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequncias no plano do Direito, notadamente no campo previdencirio, e, tambm, na esfera das relaes sociais e familiares. A extenso, s unies homoafetivas, do mesmo regime jurdico aplicvel unio estvel entre pessoas de gnero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidncia, dentre outros, dos princpios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurana jurdica e do postulado constitucional implcito que consagra o direito busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimenso que privilegia o sentido de incluso decorrente da prpria CR (art. 1, III, e art. 3, IV), fundamentos autnomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador qualificao das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espcie do gnero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princpio essencial (CF, art. 1, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pas, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (...) O princpio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do ncleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmao, gozo e expanso dos direitos fundamentais, qualificando-se, em funo de sua prpria teleologia, como fator de neutralizao de prticas ou de omisses lesivas cuja ocorrncia possa comprometer, afetar ou, at mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer excluso, o direito busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implcito, que se qualifica como expresso de uma ideia-fora que deriva do princpio da essencial dignidade da pessoa humana. (RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.) No mesmo sentido: ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenrio, DJE de 14-10-2011.

    A questo da posse de entorpecente por militar em recinto castrense no de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema de qualidade da relao jurdica entre o particularizado portador da substncia entorpecente e a instituio castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administrao militar. A tipologia de relao jurdica em ambiente castrense incompatvel com a figura da insignificncia penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espcie de

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  • entorpecente sob a posse do agente, o certo que no cabe distinguir entre adequao apenas formal e adequao real da conduta ao tipo penal incriminador. de se pr-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem prpria tese da insignificncia penal. Pr-excluso que se impe pela elementar considerao de que o uso de drogas e o dever militar so como gua e leo: no se misturam. Por discreto que seja o concreto efeito psicofsico da droga nessa ou naquela relao tipicamente militar, a disposio pessoal em si para manter o vcio implica inafastvel pecha de reprovabilidade cvico-funcional. Seno por afetar temerariamente a sade do prprio usurio, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporao e no prprio conceito social das Foras Armadas, que so instituies voltadas, entre outros explcitos fins, para a garantia da ordem democrtica. Ordem democrtica que o princpio dos princpios da nossa CF, na medida em que normada como a prpria razo de ser da nossa Repblica Federativa, nela embutido o esquema da Tripartio dos Poderes e o modelo das Foras Armadas que se estruturam no mbito da Unio. Saltando evidncia que as Foras Armadas brasileiras jamais podero garantir a nossa ordem constitucional democrtica (sempre por iniciativa de qualquer dos Poderes da Repblica), se elas prprias no velarem pela sua peculiar ordem hierrquico-disciplinar interna. A hierarquia e a disciplina militares no operam como simples ou meros predicados institucionais das Foras Armadas brasileiras, mas, isso sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas. Dados da prpria compostura jurdica de cada uma e de todas em seu conjunto, de modo a legitimar o juzo tcnico de que, se a hierarquia implica superposio de autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a obedecer), a disciplina importa a permanente disposio de esprito para a prevalncia das leis e regulamentos que presidem por modo singular a estruturao e o funcionamento das instituies castrenses. Tudo a encadeadamente desaguar na concepo e prtica de uma vida corporativa de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projees factuais: a regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocao das coisas em seus devidos lugares, enfim. Esse maior apego a frmulas disciplinares de conduta no significa perda do senso crtico quanto aos reclamos elementarmente humanos de se incorporarem ao dia a dia das Foras Armadas incessantes ganhos de modernidade tecnolgica e arejamento mental-democrtico. Sabido que vida castrense no lavagem cerebral ou mecanicismo comportamental, at porque diz a Constituio s Foras Armadas compete, na forma da lei, atribuir servio alternativo aos que, em tempo de paz, aps alistados, alegarem imperativo de conscincia, entendendo-se como tal o decorrente de crena religiosa e de convico filosfica ou poltica para se eximirem de atividades de carter essencialmente militar ( 1 do art. 143). O modelo constitucional das Foras Armadas brasileiras abona a ideia fora de que entrar e permanecer nos misteres da caserna pressupe uma clara conscincia profissional e cvica: a conscincia de que a disciplina mais rgida e os precisos escales hierrquicos ho de ser observados como carta de princpios e atestado de vocao para melhor servir ao Pas pela via das suas Foras Armadas. Donde a compatibilidade do maior rigor penal castrense com o modo peculiar pelo qual a CF dispe sobre as Foras Armadas brasileiras. Modo especialmente constitutivo de um regime jurdico timbrado pelos encarecidos princpios da hierarquia e da disciplina, sem os quais no se pode falar das instituies militares como a prpria fisionomia ou a face mais visvel da ideia de ordem. O modelo acabado do que se poderia chamar de relaes de intrnseca subordinao. No caso, o art. 290 do CPM o regramento especfico do tema para os militares. Pelo que o princpio da especialidade normativo-penal impede a incidncia do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos). Princpio segundo o qual somente a inexistncia de um regramento especfico em sentido contrrio ao normatizado na Lei 11.343/2006 que possibilitaria a aplicao da legislao comum. Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleo das partes mais benficas de cada um deles, pena de incidncia em postura hermenutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratria incompatvel com o princpio da especialidade das leis. (HC 103.684, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-10-2010, Plenrio, DJE de 13-4-2011.) No mesmo sentido: HC 98.253, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 14-4-2011; HC 94.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-11-2010, Plenrio, DJE de 12-4-2011; HC 104.838, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-10-2010, Segunda Turma, DJE de 22-11-2010; HC 104.784, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-10-2010, Segunda Turma, DJE de 22-11-2010; HC 94.649, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 10-10-2008. Em sentido contrrio: HC 94.809, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-8-2008, Segunda Turma, DJE de 24-10-2008; HC 92.961, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 11-12-2007, Segunda Turma, DJE de 22-2-2008.

    "(...) a dignidade da pessoa humana precede a Constituio de 1988 e esta no poderia ter sido contrariada, em seu art. 1, III, anteriormente a sua vigncia. A arguente desqualifica fatos

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  • histricos que antecederam a aprovao, pelo Congresso Nacional, da Lei 6.683/1979. (...) A inicial ignora o momento talvez mais importante da luta pela redemocratizao do pas, o da batalha da anistia, autntica batalha. Toda a gente que conhece nossa Histria sabe que esse acordo poltico existiu, resultando no texto da Lei 6.683/1979. (...) Tem razo a arguente ao afirmar que a dignidade no tem preo. As coisas tm preo, as pessoas tm dignidade. A dignidade no tem preo, vale para todos quantos participam do humano. Estamos, todavia, em perigo quando algum se arroga o direito de tomar o que pertence dignidade da pessoa humana como um seu valor (valor de quem se arrogue a tanto). que, ento, o valor do humano assume forma na substncia e medida de quem o afirme e o pretende impor na qualidade e quantidade em que o mensure. Ento o valor da dignidade da pessoa humana j no ser mais valor do humano, de todos quantos pertencem humanidade, porm de quem o proclame conforme o seu critrio particular. Estamos ento em perigo, submissos tirania dos valores. (...) Sem de qualquer modo negar o que diz a arguente ao proclamar que a dignidade no tem preo (o que subscrevo), tenho que a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa no pode ser retribuda com a proclamao de que o instituto da anistia viola a dignidade humana. (...) O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexo criminal que aproveitaria aos agentes polticos que praticaram crimes comuns contra opositores polticos, presos ou no, durante o regime militar, esse argumento no prospera." (ADPF 153, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenrio, DJE de 6-8-2010.)

    "Priso preventiva. (...) Autos instrudos com documentos comprobatrios do debilitado estado de sade do paciente, que provavelmente definhar na priso sem a assistncia mdica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo no ter condies de prest-la. O art. 117 da LEP determina, nas hipteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residncia particular. Em que pese a situao do paciente no se enquadrar nas hipteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Smula 691/STF e impe seja a priso domiciliar deferida, pena de violao do princpio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CB)." (HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: RHC 94.358, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, DJE de 19-3-2014.

    "Inconstitucionalidade da chamada execuo antecipada da pena. Art. 5, LVII, da CF. Dignidade da pessoa humana. Art. 1, III, da CF. O art. 637 do CPP estabelece que (o) recurso extraordinrio no tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixaro primeira instncia para a execuo da sentena. A LEP condicionou a execuo da pena privativa de liberdade ao trnsito em julgado da sentena condenatria. A CB de 1988 definiu, em seu art. 5, LVII, que ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria. Da que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/1984, alm de adequados ordem constitucional vigente, sobrepem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. A priso antes do trnsito em julgado da condenao somente pode ser decretada a ttulo cautelar. (...) A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade no a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaa s liberdades alcana de modo efetivo as classes subalternas. Nas democracias mesmo os criminosos so sujeitos de direitos. No perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. So pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmao constitucional da sua dignidade (art. 1, III, da CB). inadmissvel a sua excluso social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstncias, as singularidades de cada infrao penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenao de cada qual. Ordem concedida. (HC 84.078, rel. min. Eros Grau, julgamento em 5-2-2009, Plenrio, DJE de 26-2-2010.)

    Lei do crime organizado (art. 7). Vedao legal apriorstica de liberdade provisria. Conveno de Parlermo (art. 11). Inadmissibilidade de sua invocao. (...) Clusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsria adoo, por autoridades judicirias nacionais, de medidas de privao cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em carter imperativo, a concesso de liberdade provisria, no podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa presuno de inocncia, dentre outros princpios constitucionais que informam e compem o estatuto jurdico daqueles que sofrem persecuo penal instaurada pelo Estado. A

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  • vedao apriorstica de concesso de liberdade provisria repelida pela jurisprudncia do STF, que a considera incompatvel com a presuno de inocncia e com a garantia do due process, dentre outros princpios consagrados na Constituio da Repblica, independentemente da gravidade objetiva do delito. Precedente: ADI 3.112/DF. A interdio legal in abstracto, vedatria da concesso de liberdade provisria, incide na mesma censura que o Plenrio do STF estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento (ADI 3.112/DF), considerados os postulados da presuno de inocncia, do due process of law, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, analisado este na perspectiva da proibio do excesso. O legislador no pode substituir-se ao juiz na aferio da existncia de situao de real necessidade capaz de viabilizar a utilizao, em cada situao ocorrente, do instrumento de tutela cautelar penal. Cabe, unicamente, ao Poder Judicirio, aferir a existncia, ou no, em cada caso, da necessidade concreta de se decretar a priso cautelar. (HC 94.404, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-11-2008, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.) Em sentido contrrio: HC 89.143, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 27-6-2008.

    Controvrsia a propsito da possibilidade, ou no, de concesso de liberdade provisria ao preso em flagrante por trfico de entorpecentes. Irrelevncia para o caso concreto, face a sua peculiaridade. Paciente primria, de bons antecedentes, com emprego e residncia fixos, flagrada com pequena quantidade de maconha quando visitava o marido na penitenciria. Liberdade provisria deferida pelo juiz da causa, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justia local. Mandado de priso expedido h cinco anos, no cumprido devido a irregularidade no cadastramento do endereo da paciente. Supervenincia de doena contagiosa [aids], acarretando outros males. Inteno, da paciente, de entregar-se autoridade policial. Entrega no concretizada ante o medo de morrer no presdio, deixando desamparada a filha menor. Dizer 'peculiaridade do caso concreto dizer exceo. Exceo que se impe seja capturada pelo ordenamento jurdico, mesmo porque a afirmao da dignidade da pessoa humana acode paciente. A transgresso lei punida de modo que a lei [= o direito] seja restabelecida. Nesse sentido, a condenao restabelece o direito, restabelece a ordem, alm de pretender reparar o dano sofrido pela vtima. A priso preventiva antecipa o restabelecimento a longo termo do direito; promove imediatamente a ordem. Mas apenas imediatamente, j que haver sempre o risco, em qualquer processo, de ao final verificar-se que o imediato restabelecimento da ordem transgrediu a prpria ordem, porque no era devido. A justia produzida pelo Estado moderno condena para restabelecer o direito que ele mesmo pe, para restabelecer a ordem, pretendendo reparar os danos sofridos pela vtima. Mas a vtima no caso dos autos no identificada. a prpria sociedade, beneficiria de vingana que como que a pacifica em face, talvez, da frustrao que resulta de sua incapacidade de punir os grandes impostores. De vingana se trata, pois certo que manter presa em condies intolerveis uma pessoa doente no restabelece a ordem, alm de nada reparar. A paciente apresenta estado de sade debilitado e dela depende, inclusive economicamente, uma filha. Submet-la ao crcere, isso incompatvel com o direito, ainda que se possa ter como adequado regra. Da que a captura da exceo se impe. Ordem deferida, a fim de que a paciente permanea em liberdade at o trnsito em julgado de eventual sentena penal condenatria. (HC 94.916, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 12-12-2008.)

    O julgamento perante o Tribunal do Jri no requer a custdia preventiva do acusado, at ento simples acusado inciso LVII do art. 5 da Lei Maior. Hoje no necessria sequer a presena do acusado (...). Diante disso, indaga-se: surge harmnico com a Constituio mant-lo, no recinto, com algemas? A resposta mostra-se iniludivelmente negativa. Em primeiro lugar, levem em conta o princpio da no culpabilidade. certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prtica de crime doloso contra a vida, mas que merecia o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrtico de Direito. Segundo o art. 1 da Carta Federal, a prpria Repblica tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Da leitura do rol das garantias constitucionais art. 5 , depreende-se a preocupao em resguardar a figura do preso. (...) Ora, estes preceitos a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no Pas repousam no inafastvel tratamento humanitrio do cidado, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audincia, com algema, sem que demonstrada, ante prticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, no bastasse a situao de todo degradante. (...) Quanto ao fato de apenas dois policiais civis fazerem a segurana no momento, a deficincia da estrutura do Estado no autorizava o desrespeito dignidade do envolvido. Incumbia sim, inexistente o necessrio aparato de segurana, o adiamento

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  • da sesso, preservando-se o valor maior, porque inerente ao cidado. (HC 91.952, voto do Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 7-8-2008, Plenrio, DJE de 19-12-2008.)

    A Lei 8.899/1994 parte das polticas pblicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanizao das relaes sociais, em cumprimento aos fundamentos da Repblica de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definio de meios para que eles sejam alcanados. (ADI 2.649, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 8-5-2008, Plenrio, DJE de 17-10-2008.)

    "Ato do TCU. (...). Penses civil e militar. Militar reformado sob a CF de 1967. Cumulatividade. (...). A inrcia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viva, no tocante ao recebimento de verba de carter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princpio da segurana jurdica, projeo objetiva do princpio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito." (MS 24.448, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-9-2007, Plenrio, DJ de 14-11-2007.)

    "(...) a exigncia constante do art. 112, 2, da Constituio fluminense consagra mera restrio material atividade do legislador estadual, que com ela se v impedido de conceder gratuidade sem proceder necessria indicao da fonte de custeio. (...) Por fim, tambm infrutfero o argumento de desrespeito ao princpio da dignidade da pessoa humana. Seu fundamento seria porque a norma (...) retira do legislador, de modo peremptrio, a possibilidade de implementar polticas necessrias a reduzir desigualdades sociais e favorecer camadas menos abastadas da populao, permitindo-lhes acesso gratuito a servios pblicos prestados em mbito estadual; a regra (...) tem por objetivo evitar que, atravs de lei, venham a ser concedidas a determinados indivduos gratuidades, o preceito questionado (...) exclui desde logo a possibilidade de implementao de medidas nesse sentido (concesso de gratuidade em matria de transportes pblicos), j que estabelece um bice da fonte de custeio. Sucede que dessa frgil premissa no se segue a concluso pretendida, pois falsa a suposio de que a mera necessidade de indicao da fonte de custeio da gratuidade importaria inviabilidade desta. A exigncia de indicao da fonte de custeio para autorizar gratuidade na fruio de servios pblicos em nada impede sejam estes prestados graciosamente, donde no agride nenhum direito fundamental do cidado. A medida reveste-se, alis, de providencial austeridade, uma vez que se preordena a garantir a gesto responsvel da coisa pblica, o equilbrio na equao econmico-financeira informadora dos contratos administrativos e, em ltima anlise, a prpria viabilidade e continuidade dos servios pblicos e das gratuidades concedidas. (ADI 3.225, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-9-2007, Plenrio, DJ de 26-10-2007.)

    A Constituio de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa proteo e efetivao dos direitos fundamentais do ser humano. A existncia de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situao de total violao da liberdade e da autodeterminao de cada um, configura crime contra a organizao do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras no somente do sistema de rgos e instituies com atribuies para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas tambm dos prprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes so mais caras, em que a Constituio lhes confere proteo mxima, so enquadrveis na categoria dos crimes contra a organizao do trabalho, se praticadas no contexto das relaes de trabalho. (RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-2006, Plenrio, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: RE 541.627, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.

    "O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteo dos direitos individuais e materializa uma das expresses do princpio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausncia de intimao de defensor pblico para fins de julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado inegvel. No que se refere prerrogativa da intimao pessoal, nos termos do art. 5, 5, da Lei 1.060/1950, a jurisprudncia desta Corte se firmou no

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  • sentido de que essa h de ser respeitada." (HC 89.176, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-8-2006, Segunda Turma, DJ de 22-9-2006.)

    "Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986). Crime societrio. Alegada inpcia da denncia, por ausncia de indicao da conduta individualizada dos acusados. Mudana de orientao jurisprudencial, que, no caso de crimes societrios, entendia ser apta a denncia que no individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicao de que os acusados fossem de algum modo responsveis pela conduo da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualizao das respectivas condutas dos indiciados. Observncia dos princpios do devido processo legal (CF, art. 5, LIV), da ampla defesa, contraditrio (CF,art. 5, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III)." (HC 86.879, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-2-2006, Segunda Turma, DJ de 16-6-2006.) No mesmo sentido: HC 105.953-MC, Rel. Min. Celso de Mello, deciso monocrtica, julgamento em 5-11-2010, DJE de 11-11-2010.

    "Arguio de descumprimento de preceito fundamental Adequao Interrupo da gravidez Feto anencfalo Poltica judiciria Macroprocesso. Tanto quanto possvel, h de ser dada sequncia a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do STF. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental como o so os da dignidade da pessoa humana, da sade, da liberdade e autonomia da manifestao da vontade e da legalidade , considerados a interrupo da gravidez de feto anencfalo e os enfoques diversificados sobre a configurao do crime de aborto, adequada surge a arguio de descumprimento de preceito fundamental. Arguio de descumprimento de preceito fundamental Liminar Anencefalia Interrupo da gravidez Glosa penal Processos em curso Suspenso. Pendente de julgamento a arguio de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupo da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos at o crivo final do STF. Arguio de descumprimento de preceito fundamental Liminar Anencefalia Interrupo da gravidez Glosa penal Afastamento Mitigao. Na dico da ilustrada maioria, entendimento em relao ao qual guardo reserva, no prevalece, em arguio de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente queles que venham a participar da interrupo da gravidez no caso de anencefalia." (ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 27-4-2005, Plenrio, DJ de 31-8-2007.)

    "A durao prolongada, abusiva e irrazovel da priso cautelar de algum ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princpio essencial (CF, art. 1, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pas e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2005, Plenrio, DJ de 29-4-2005.) No mesmo sentido: HC 98.621, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010; HC 95.634, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009; HC 95.492, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 8-5-2009.

    "Denncia. Estado de Direito. Direitos fundamentais. Princpio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art. 41 do CPP no preenchidos. A tcnica da denncia (art. 41 do CPP) tem merecido reflexo no plano da dogmtica constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Denncias genricas, que no descrevem os fatos na sua devida conformao, no se coadunam com os postulados bsicos do Estado de Direito. Violao ao princpio da dignidade da pessoa humana. No difcil perceber os danos que a mera existncia de uma ao penal impe ao indivduo. Necessidade de rigor e prudncia daqueles que tm o poder de iniciativa nas aes penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso." (HC 84.409, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-12-2004, Segunda Turma, DJ de 19-8-2005.)

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  • O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princpio alado a fundamento da Repblica Federativa do Brasil (CF, art. 1, III)." (RE 248.869, voto do Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 7-8-2003, Plenrio, DJ de 12-3-2004.)

    O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo no enseja, por si s, uma proibio objetiva incondicional concesso de priso domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre ser preponderante, dada a sua condio de princpio fundamental da Repblica (art. 1, III, da CF/1988). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrar ameaada nas hipteses excepcionalssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doena grave que exija cuidados especiais, os quais no podem ser fornecidos no local da custdia ou em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-5-2004, Primeira Turma, DJ de 4-6-2004.)

    Sendo fundamento da Repblica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a explorao do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praa implica ato do administrador que atende s exigncias prprias permisso e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformao, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionrios. (RE 359.444, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurlio, julgamento em 24-3-2004, Plenrio, DJ de 28-5-2004.)

    Fundamento do ncleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raas distintas. Os primeiros seriam raa inferior, nefasta e infecta, caractersticas suficientes para justificar a segregao e o extermnio: inconciabilidade com os padres ticos e morais definidos na Carta Poltica do Brasil e do mundo contemporneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado Democrtico. Estigmas que por si s evidenciam crime de racismo. Concepo atentatria dos princpios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacfica convivncia no meio social. Condutas e evocaes aticas e imorais que implicam repulsiva ao estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do Pas. (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurcio Corra, julgamento em 17-9-2003, Plenrio, DJ de 19-3-2004.)

    A mera instaurao de inqurito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hbil a impor violao aos direitos fundamentais, em especial ao princpio da dignidade humana. (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2003, Segunda Turma, DJ de 17-10-2003.)

    A simples referncia normativa tortura, constante da descrio tpica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criana e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noes com que o senso comum e o sentimento de decncia das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreo de sua prtica, o gesto ominoso de ofensa dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negao arbitrria dos direitos humanos, pois reflete enquanto prtica ilegtima, imoral e abusiva um inaceitvel ensaio de atuao estatal tendente a asfixiar e, at mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivduo foi dotado, de maneira indisponvel, pelo ordenamento positivo. (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-1994, Plenrio, DJ de 10-8-2001.)

    "DNA: submisso compulsria ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questo no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o ru em ao de investigao de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, no obstante, do habeas corpus na espcie, em que se cuida de situao atpica na qual se pretende de resto, apenas para obter prova de reforo submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretenso de terceiro de ver-se declarado o pai biolgico da criana nascida

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  • na constncia do casamento do paciente: hiptese na qual, luz do princpio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impe evitar a afronta dignidade pessoal que, nas circunstncias, a sua participao na percia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 15-5-1998.)

    Discrepa, a mais no poder, de garantias constitucionais implcitas e explcitas preservao da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do imprio da lei e da inexecuo especfica e direta de obrigao de fazer provimento judicial que, em ao civil de investigao de paternidade, implique determinao no sentido de o ru ser conduzido ao laboratrio, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensvel feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurdico-instrumental, consideradas a dogmtica, a doutrina e a jurisprudncia, no que voltadas ao deslinde das questes ligadas prova dos fatos. (HC 71.373, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurlio, julgamento em 10-11-1994, Plenrio, DJ de 22-11-1996.)

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    O servio postal no consubstancia atividade econmica em sentido estrito, a ser explorada pela empresa privada. Por isso que a argumentao em torno da livre iniciativa e da livre concorrncia acaba caindo no vazio (...). (ADPF 46, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenrio, DJE de 26-2-2010.)

    " certo que a ordem econmica na Constituio de 1988 define opo por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstncia no legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado s intervir na economia em situaes excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituio enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ao global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1, 3 e 170. A livre iniciativa expresso de liberdade titulada no apenas pela empresa, mas tambm pelo trabalho. Por isso a Constituio, ao contempl-la, cogita tambm da iniciativa do Estado; no a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas empresa. Se de um lado a Constituio assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoo de todas as providncias tendentes a garantir o efetivo exerccio do direito educao, cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, 3, da Constituio). Na composio entre esses princpios e regras h de ser preservado o interesse da coletividade, interesse pblico primrio. O direito ao acesso cultura, ao esporte e ao lazer so meios de complementar a formao dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenrio, DJ de 2-6-2006.) No mesmo sentido: ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenrio, DJ de 23-6-2006.

    A m-f do candidato vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposies legais e estatutrias para a formao de lista enviada ao TRT. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido (arts. 1, IV, e 170, da CB/1988), que sobreleva o direito do recorrente a perceber remunerao pelos servios prestados at o seu afastamento liminar. Entendimento contrrio implica sufragar o enriquecimento ilcito da administrao." (RMS 25.104, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-2006, Primeira Turma, DJde 31-3-2006.)

    "O princpio da livre iniciativa no pode ser invocado para afastar regras de regulamentao do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1-3-2011.

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  • "A fixao de horrio de funcionamento de estabelecimento comercial matria de competncia municipal, considerando improcedentes as alegaes de ofensa aos princpios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrncia, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteo ao consumidor." (AI 481.886-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-2-2005, Segunda Turma, DJ de 1-4-2005.) No mesmo sentido: RE 199.520, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 19-5-1998, Segunda Turma, DJ de 16-10-1998.

    "Transporte rodovirio interestadual de passageiros. No pode ser dispensada, a ttulo de proteo da livre iniciativa , a regular autorizao, concesso ou permisso da Unio, para a sua explorao por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-9-1999, Primeira Turma, DJ de 19-11-1999.)

    "Transporte rodovirio interestadual de passageiros. No pode ser dispensada, a ttulo de proteo da livre iniciativa, a regular autorizao, concesso ou permisso da Unio, para a sua explorao por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-9-1999, Primeira Turma, DJ de 19-11-1999.)

    "Em face da atual Constituio, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princpio da livre concorrncia com os da defesa do consumidor e da reduo das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justia social, pode o Estado, por via legislativa, regular a poltica de preos de bens e de servios, abusivo que o poder econmico que visa ao aumento arbitrrio dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenrio, DJ de 30-4-1993.)

    V - o pluralismo poltico.

    A excluso da propaganda eleitoral gratuita no rdio e na televiso das agremiaes partidrias que no tenham representao na Cmara Federal representa atentado ao direito assegurado, expressamente, no 3 do art. 17 da Lei Maior, direito esse indispensvel existncia e ao desenvolvimento desses entes plurais e, sem o qual, fica cerceado o seu direito de voz nas eleies, que deve ser acessvel a todos os candidatos e partidos polticos. A soluo interpretativa pela repartio do horrio da propaganda eleitoral gratuita de forma igualitria entre todos os partidos partcipes da disputa no suficiente para espelhar a multiplicidade de fatores que influenciam o processo eleitoral. No h igualdade material entre agremiaes partidrias que contam com representantes na Cmara Federal e legendas que, submetidas ao voto popular, no lograram eleger representantes para a Casa do Povo. Embora iguais no plano da legalidade, no so iguais quanto legitimidade poltica. Os incisos I e II do 2 do art. 47 da Lei 9.504/1997, em consonncia com o princpio da democracia e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito de acesso propaganda eleitoral das minorias partidrias e pondo em situao de privilgio no odioso aquelas agremiaes mais lastreadas na legitimidade popular. O critrio de diviso adotado proporcionalidade representao eleita para a Cmara dos Deputados adqua-se finalidade colimada de diviso proporcional e tem respaldo na prpria CF, que faz a distino entre os partidos com e sem representao no Congresso Nacional, concedendo certas prerrogativas, exclusivamente, s agremiaes que gozam de representatividade nacional (art. 5, LXX, a; art. 103, VIII; art. 53, 3; art. 55, 2 e 3; art. 58, 1). O contedo do art. 45, 6, da Lei 9.504/1997 no afronta a exigncia de observncia do carter nacional pelos partidos polticos, reforando, ao contrrio, as diretrizes de tal exigncia constitucional, ao possibilitar ao partido poltico que se utilize, na propaganda eleitoral em mbito regional, da imagem e da voz de candidato ou militante de partido poltico que integre a sua coligao em mbito nacional. Cabe Justia Eleitoral ponderar sobre eventuais abusos e excessos na participao de figuras nacionais nas propagandas locais. A histria dos partidos polticos no Brasil e a adoo do sistema proporcional de listas abertas demonstram, mais uma vez, a importncia do permanente debate entre elites locais e elites nacionais no desenvolvimento de nossas instituies. O sistema eleitoral brasileiro de representao proporcional de lista aberta surgiu, exatamente, desse embate, resultado que foi da conjugao de nossa ausncia de tradio partidria com a fora das nossas bases eleitorais regionais. Extrai-se do princpio da liberdade de

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  • criao e transformao de partidos polticos contido no caput do art. 17 da CR o fundamento constitucional para reputar como legtimo o entendimento de que, na hiptese de criao de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rdio e televiso, leva consigo a representatividade dos deputados federais que, quando de sua criao, para ela migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. No h razo para se conferir s hipteses de criao de nova legenda tratamento diverso daquele conferido aos casos de fuso e incorporao de partidos (art. 47, 4, da Lei das Eleies), j que todas essas hipteses detm o mesmo patamar constitucional (art. 17, caput, da CF/1988), cabendo lei, e tambm ao seu intrprete, preservar o sistema. Se se entende que a criao de partido poltico autoriza a migrao dos parlamentares para a novel legenda, sem que se possa falar em infidelidade partidria ou em perda do mandato parlamentar, essa mudana resulta, de igual forma, na alterao da representao poltica da legenda originria. Note-se que a Lei das Eleies, ao adotar o marco da ltima eleio para deputados federais para fins de verificao da representao do partido (art. 47, 3, da Lei 9.504/1997), no considerou a hiptese de criao de nova legenda. Nesse caso, o que deve prevalecer no o desempenho do partido nas eleies (critrio inaplicvel aos novos partidos), mas, sim, a representatividade poltica conferida aos parlamentares que deixaram seus partidos de origem para se filiarem ao novo partido poltico, recm criado. Essa interpretao prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criao de partidos polticos (art. 17, caput, da CF/1988) e, por outro, a representatividade do partido que j nasce com representantes parlamentares, tudo em consonncia com o sistema de representao proporcional brasileiro. (ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenrio, DJE de 19-9-2013.)

    "Partido poltico Funcionamento parlamentar Propaganda partidria gratuita Fundo partidrio. Surge conflitante com a CF lei que, em face da gradao de votos obtidos por partido poltico, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidria gratuita e a participao no rateio do Fundo Partidrio. Normatizao Inconstitucionalidade Vcuo. Ante a declarao de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconvenincia do vcuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigncia de preceito transitrio, isso visando a aguardar nova atuao das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354 e ADI 1.351, rel. min. Marco Aurlio, julgamento em 7-12-2006, Plenrio, DJ de 30-3-2007.)

    "Lei 8.624/1993, que dispe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo Regulamentao do art. 2 do ADCT/1988, alterado pela EC 2/1992 Impugnao a diversos artigos (arts. 4, 5 e 6) da referida Lei 8.624/1993 Organizao de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com Repblica, o presidencialismo com Repblica e o parlamentarismo com Monarquia Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso gratuito s emissoras de rdio e de televiso, para divulgao de suas mensagens doutrinrias (direito de antena) Alegao de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo poltico, da soberania popular, do sistema partidrio, do direito de antena e da liberdade de associao Suposta usurpao, pelo Congresso Nacional, da competncia regulamentar outorgada ao Tribunal Superior Eleitoral Consideraes, feitas pelo relator originrio (Min. Nri da Silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrgio, a participao poltica dos cidados, a essencialidade dos partidos polticos e a importncia de seu papel no contexto do processo institucional, a relevncia da comunicao de ideias e da propaganda doutrinria no contexto da sociedade democrtica Entendimento majoritrio do STF no sentido da inocorrncia das alegadas ofensas ao texto da CR." (ADI 839-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-2-1993, Plenrio, DJ de 24-11-2006.)

    "Normas que condicionaram o nmero de candidatos s Cmaras Municipais ao nmero de representantes do respectivo partido na Cmara Federal. Alegada afronta ao princpio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos pargrafos do art. 11, por institurem critrio caprichoso que no guarda coerncia lgica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta igualdade caracterizadora do pluralismo poltico consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em 23-11-1995, Plenrio, DJ de 23-2-1996.)

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  • Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades. (Smula 649.)

    NOVO: LC 11.370/1999, do Estado do Rio Grande do Sul. Limitao do poder-