CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA.pdf

28
1 CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA DO SUMO PONTÍFICE JOÃO PAULO II UNIVERSI DOMINICI GREGIS ACERCA DA VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA E DA ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE JOÃO PAULO BISPO SERVO DOS SERVOS DE DEUS PARA PERPÉTUA MEMÓRIA TODO O REBANHO DO SENHOR tem como Pastor o Bispo da Igreja de Roma, onde, por soberana disposição da Providência divina, o bem-aventurado Apóstolo Pedro, pelo martírio, prestou a Cristo o supremo testemunho do sangue. Assim, é bem compreensível que tenha sido sempre objecto de particular atenção a legítima sucessão apostólica nesta Sede, com a qual, por ser «mais excelente por causa da sua origem, deve necessariamente estar de acordo toda a Igreja» [1] . Por isso mesmo, os Sumos Pontífices, ao longo dos séculos, consideraram seu preciso dever, e igualmente específico direito, regular, com normas adequadas, a boa ordem na eleição do Sucessor. Assim, nos tempos mais recentes, os meus Predecessores S. Pio X [2] , Pio XI [3] , Pio XII [4] , João XXIII [5] e, por último, Paulo VI [6] , todos eles com a intenção de responder às exigências daquele preciso momento histórico, tiveram o cuidado de emanar, a tal propósito, regras sábias e apropriadas, para orientar a idónea preparação e o bom andamento da congregação dos eleitores, aos quais, por vacância da Sé Apostólica, é pedida a importante e árdua incumbência de eleger o Romano Pontífice. Se hoje me apresto a enfrentar, por minha vez, esta matéria, não é certamente por ter em pouca consideração aquelas normas, que, aliás, aprecio profundamente e entendo confirmar em grande parte, pelo menos na substância e nos princípios de base que as inspiraram. O que me leva a dar este passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei canónica, já felizmente efectuada, com a colaboração de todo o Episcopado, mediante a publicação e promulgação, primeiro, do Código de Direito Canónico, e, depois, do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Procedendo a idêntica revisão, inspirada pelo Concílio Ecuménico Vaticano II, tive já o cuidado de adaptar a reforma da Cúria Romana, com a Constituição Apostólica Pastor Bonus [7] . Aliás, o estipulado no cânone 335 do Código de Direito Canónico, e reproposto no cânone 47 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, faz supor o dever de emanar e, constantemente,

Transcript of CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA.pdf

  • 1

    CCOONNSSTTIITTUUIIOO AAPPOOSSTTLLIICCAA DDOO SSUUMMOO PPOONNTTFFIICCEE JJOOOO PPAAUULLOO IIII

    UUNNIIVVEERRSSII DDOOMMIINNIICCII GGRREEGGIISS AACCEERRCCAA DDAA VVAACCNNCCIIAA DDAA SS AAPPOOSSTTLLIICCAA

    EE DDAA EELLEEIIOO DDOO RROOMMAANNOO PPOONNTTFFIICCEE

    JJOOOO PPAAUULLOO BBIISSPPOO SSEERRVVOO DDOOSS SSEERRVVOOSS DDEE DDEEUUSS

    PPAARRAA PPEERRPPTTUUAA MMEEMMRRIIAA

    TODO O REBANHO DO SENHOR tem como Pastor o Bispo da Igreja de Roma, onde, por soberana disposio da Providncia divina, o bem-aventurado Apstolo Pedro, pelo martrio, prestou a Cristo o supremo testemunho do sangue. Assim, bem compreensvel que tenha sido sempre objecto de particular ateno a legtima sucesso apostlica nesta Sede, com a qual, por ser mais excelente por causa da sua origem, deve necessariamente estar de acordo toda a Igreja [1].

    Por isso mesmo, os Sumos Pontfices, ao longo dos sculos, consideraram seu preciso dever, e igualmente especfico direito, regular, com normas adequadas, a boa ordem na eleio do Sucessor. Assim, nos tempos mais recentes, os meus Predecessores S. Pio X [2], Pio XI [3], Pio XII [4], Joo XXIII [5] e, por ltimo, Paulo VI [6], todos eles com a inteno de responder s exigncias daquele preciso momento histrico, tiveram o cuidado de emanar, a tal propsito, regras sbias e apropriadas, para orientar a idnea preparao e o bom andamento da congregao dos eleitores, aos quais, por vacncia da S Apostlica, pedida a importante e rdua incumbncia de eleger o Romano Pontfice.

    Se hoje me apresto a enfrentar, por minha vez, esta matria, no certamente por ter em pouca considerao aquelas normas, que, alis, aprecio profundamente e entendo confirmar em grande parte, pelo menos na substncia e nos princpios de base que as inspiraram. O que me leva a dar este passo a conscincia da nova situao em que a Igreja est a viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a reviso geral da lei cannica, j felizmente efectuada, com a colaborao de todo o Episcopado, mediante a publicao e promulgao, primeiro, do Cdigo de Direito Cannico, e, depois, do Cdigo dos Cnones das Igrejas Orientais. Procedendo a idntica reviso, inspirada pelo Conclio Ecumnico Vaticano II, tive j o cuidado de adaptar a reforma da Cria Romana, com a Constituio Apostlica Pastor Bonus [7]. Alis, o estipulado no cnone 335 do Cdigo de Direito Cannico, e reproposto no cnone 47 do Cdigo dos Cnones das Igrejas Orientais, faz supor o dever de emanar e, constantemente,

  • 2

    actualizar leis especficas que regulem a proviso cannica da S Romana, por qualquer motivo vacante.

    Na formulao da nova disciplina, embora atendendo s exigncias do nosso tempo, tive a preocupao de no me desviar, substancialmente, da linha da sbia e veneranda tradio at agora seguida.

    Indiscutvel , na verdade, o princpio, segundo o qual compete aos Pontfices de Roma definir, adaptando-o s mudanas dos tempos, o modo como deve efectuar-se a designao da pessoa chamada a assumir a sucesso de Pedro na S Romana. Isto diz respeito, em primeiro lugar, ao Organismo ao qual pedido o ofcio de prover eleio do Romano Pontfice: segundo praxe milenria, sancionada por especficas normas cannicas que so confirmadas por uma explcita disposio do Cdigo de Direito Cannico vigente (cf. cn. 349), tal Organismo constitudo pelo Colgio dos Cardeais da Santa Igreja Romana. Na verdade, se doutrina de f que o poder do Sumo Pontfice deriva directamente de Cristo, de Quem ele Vigrio na terra [8], est fora de dvida, tambm, que tal poder supremo na Igreja lhe atribudo pela eleio legtima, por ele aceite, juntamente com a consagrao episcopal [9]. Gravssimo , pois, o encargo que pesa sobre o Organismo deputado para tal eleio. Por conseguinte, as normas que regulam a sua aco devero ser bem precisas e claras, para que a eleio mesma se efectue da maneira mais digna e harmoniosa possvel com o ofcio de extrema responsabilidade que o eleito dever, por divina investidura e com o seu consentimento, assumir. Assim, confirmando a norma do Cdigo de Direito Cannico vigente (cf. cn. 349) na qual se reflecte a praxe j milenria da Igreja, reitero uma vez mais que o Colgio dos eleitores do Sumo Pontfice constitudo unicamente pelos Padres Cardeais da Santa Igreja Romana. Neles se exprimem, como que em sntese admirvel, os dois aspectos que caracterizam a figura e o ofcio do Romano Pontfice: Romano, porque identificado com a pessoa do Bispo da Igreja que est em Roma e, por isso, em relao ntima com o Clero desta cidade, representado pelos Cardeais com ttulos presbiterais e diaconais de Roma, e com os Cardeais Bispos das Sedes Suburbicrias; Pontfice da Igreja Universal, porque chamado a fazer, visivelmente, as vezes do Pastor invisvel que guia o rebanho inteiro para as pastagens da vida eterna. Tambm a universalidade da Igreja est bem representada na composio mesma do Colgio Cardinalcio, que rene Purpurados dos vrios continentes.

    Nas condies histricas actuais, a dimenso universal da Igreja parece estar suficientemente expressa pelo Colgio dos cento e vinte Cardeais eleitores, composto por Purpurados provenientes de todas as partes da terra e das mais diversas culturas. Confirmo, pois, como limite mximo o referido nmero de Cardeais eleitores, especificando ao mesmo tempo que no quer ser, de forma alguma, sinal de menor considerao a manuteno da norma estabelecida pelo meu predecessor Paulo VI, segundo a qual no participam na eleio aqueles que, no dia em que tem incio a vacncia da S Apostlica, j tiverem completado oitenta anos de vida [10]. De facto, o motivo desta disposio h que procur-lo na vontade de no acrescentar ao peso de uma to veneranda idade o nus ulterior, constitudo pela responsabilidade de escolher aquele que dever guiar o rebanho de Cristo, de modo adequado s exigncias dos tempos. Isto, contudo, no impede que os Padres Cardeais j octogenrios tomem parte nas reunies preparatrias do Conclave, conforme o disposto mais frente. Deles se espera ainda, e de modo particular, que, em tempo de S vacante e sobretudo durante o

  • 3

    desenrolar da eleio do Sumo Pontfice, fazendo-se como que guias do Povo de Deus, reunido nas Baslicas Patriarcais de Roma como tambm noutras igrejas das Dioceses espalhadas pelo mundo inteiro, coadjuvem, com instantes oraes e splicas ao Esprito Divino, a tarefa dos eleitores, implorando para eles a luz necessria para fazerem a sua escolha tendo apenas Deus diante dos olhos, e procurando unicamente a salvao das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja [11].

    Particular ateno quis dedicar instituio antiqussima do Conclave: tambm as suas normas e relativos usos esto consagrados e definidos em solenes disposies de vrios dos meus Predecessores. Um cuidadoso exame histrico confirma no apenas o carcter contingente de tal instituio, devido s circunstncias em que apareceu e nas quais aos poucos se foi definindo normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade para o exerccio ordenado, rpido e regular das operaes da prpria eleio, particularmente em ocasies de tenso e desordem.

    Por isso mesmo, apesar de ciente da avaliao feita por telogos e canonistas de todos os tempos, que unanimamente consideram essa instituio no necessria, por sua natureza, para a vlida eleio do Romano Pontfice, confirmo com esta Constituio a permanncia do Conclave na sua estrutura essencial, fazendo, no entanto, algumas modificaes, de forma a adequar a sua disciplina s exigncias de hoje. Em particular, considerei oportuno dispor que, durante todo o tempo requerido para a eleio, o alojamento dos Cardeais eleitores, e de quantos so chamados a colaborar no regular andamento da mesma, tenha lugar em condignos aposentos situados dentro do Estado da Cidade do Vaticano. Embora pequeno, o Estado suficiente para assegurar dentro do recinto das suas muralhas, mediante oportunas precaues indicadas mais adiante, aquele isolamento e consequente recolhimento que um acto to vital para a Igreja inteira exige dos eleitores.

    Ao mesmo tempo, considerada a sacralidade do acto e, consequentemente, a convenincia de que o mesmo se realize numa sede condigna, na qual, por um lado, as aces litrgicas se harmonizem bem com as formalidades jurdicas, e, por outro, se torne mais fcil aos eleitores prepararem o esprito para acolher as moes interiores do Esprito Santo, disponho que a eleio continue a desenrolar-se na Capela Sistina, onde tudo concorre para avivar a conscincia da presena de Deus, diante do qual dever cada um apresentar-se um dia para ser julgado.

    Confirmo, alm disso, com a minha autoridade apostlica o dever do mais rigoroso segredo sobre tudo o que diga respeito, directa ou indirectamente, s operaes mesmas da eleio: tambm nisto, contudo, quis simplificar e reduzir ao essencial as normas respectivas, para evitar perplexidades, dvidas e, porventura, sucessivos problemas de conscincia em quem tomou parte na eleio.

    Por fim, considerei ser minha obrigao rever a prpria forma da eleio, tendo em conta as exigncias eclesiais actuais e as indicaes da cultura moderna. Deste modo, pareceu-me oportuno no conservar a eleio por aclamao quasi ex inspiratione, julgando-a j inadequada para interpretar o pensamento de um colgio eleitoral to extenso em nmero e to diversificado na provenincia. Pareceu igualmente necessrio excluir a eleio per

  • 4

    compromissum, no s porque de difcil actuao, como o demonstra o aglomerado quase inextrincvel de normas emanadas a tal respeito no passado, mas tambm porque de uma natureza tal que comporta certa limitao na responsabilidade dos eleitores, visto que, nessa hiptese, no seriam chamados a exprimir pessoalmente o prprio voto.

    Assim, depois de matura reflexo, cheguei determinao de estabelecer que a nica forma, pela qual os eleitores podem manifestar o seu voto para a eleio do Romano Pontfice, o escrutnio secreto, efectuado segundo as normas mais frente indicadas. Com efeito, esta forma oferece as maiores garantias de clareza, regularidade, simplicidade, transparncia e, sobretudo, de real e construtiva participao de todos e cada um dos Padres Cardeais, chamados a constituir a assembleia eleitoral do Sucessor de Pedro. Com estas intenes, promulgo a presente Constituio Apostlica, onde esto contidas as normas, s quais, quando se verificar a vacncia da S de Roma, se devem rigorosamente ater os Cardeais que tm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visvel de toda a Igreja e Servo dos servos de Deus.

  • 5

    PPRRIIMMEEIIRRAA PPAARRTTEE

    VVAACCNNCCIIAA DDAA SS AAPPOOSSTTLLIICCAA

    CCAAPPTTUULLOO II PPOODDEERREESS DDOO CCOOLLGGIIOO DDOOSS CCAARRDDEEAAIISS

    DDUURRAANNTTEE AA VVAACCNNCCIIAA DDAA SS AAPPOOSSTTLLIICCAA

    1. Durante a vacncia da S Apostlica, o Colgio dos Cardeais no tem poder ou jurisdio alguma no que se refere s questes da competncia do Sumo Pontfice, enquanto estava vivo ou no exerccio das funes do seu ofcio; todas essas questes devero ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontfice. Declaro, por isso, invlido e nulo qualquer acto de poder ou de jurisdio, prprio do Romano Pontfice enquanto est vivo ou no exerccio das funes do seu ofcio, que o Colgio mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a no ser dentro dos limites expressamente consentidos nesta Constituio.

    2. Durante o tempo em que estiver vacante a S Apostlica, o governo da Igreja est confiado ao Colgio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinrios ou inadiveis (cf. n 6), e para a preparao daquilo que necessrio para a eleio do novo Pontfice. Este encargo dever ser desempenhado nos termos e limites previstos por esta Constituio: devero, por isso, ficar absolutamente excludos os assuntos, que - quer por lei, quer por costume - ou so apenas do poder do prprio Romano Pontfice, ou dizem respeito s normas para a eleio do novo Pontfice, segundo as disposies da presente Constituio.

    3. Alm disso, estabeleo que o Colgio Cardinalcio no possa de modo algum dispor acerca dos direitos da S Apostlica e da Igreja Romana, e menos ainda deixar que se perca, directa ou indirectamente, qualquer coisa deles, mesmo que seja para compor dissdios ou perseguir aces perpetradas contra os mesmos direitos aps a morte ou renncia vlida do Pontfice [12]. Seja preocupao de todos os Cardeais tutelar estes direitos.

    4. Durante a vacncia da S Apostlica, as leis emanadas pelos Sumos Pontfices no podem de modo algum ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou subtrair qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja s de uma parte delas, sobretudo no que diz respeito ao ordenamento da eleio do Sumo Pontfice. Antes, se eventualmente acontecesse de ser feita ou tentada alguma coisa contra esta prescrio, com a minha suprema autoridade declaro-a nula e invlida.

    5. Se porventura surgissem dvidas acerca das prescries contidas nesta Constituio ou sobre o modo de as pr em prtica, disponho formalmente que todo o poder de emitir um juzo a tal respeito compete ao Colgio dos Cardeais, ao qual, portanto, atribuo a faculdade de interpretar os seus pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que, quando for necessrio deliberar sobre estas e outras questes semelhantes, excepto sobre o acto da

  • 6

    eleio, suficiente a maioria dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre a mesma opinio.

    6. De igual modo, quando existir um problema que, segundo a maior parte dos Cardeais reunidos, no pode ser diferido para outra altura, o Colgio dos Cardeais disponha segundo o parecer da maioria.

    CCAAPPTTUULLOO IIII AASS CCOONNGGRREEGGAAEESS DDOOSS CCAARRDDEEAAIISS

    PPRREELLIIMMIINNAARREESS EELLEEIIOO DDOO SSUUMMOO PPOONNTTFFIICCEE

    7. No perodo de S vacante, haver duas espcies de Congregaes dos Cardeais: uma geral, isto , de todo o Colgio, at ao incio da eleio, e a outra particular. Nas Congregaes gerais, devem participar todos os Cardeais no legitimamente impedidos, logo que tenham sido informados da vacncia da S Apostlica. Contudo, aos Cardeais que, nos termos do n 33 desta Constituio, no gozam do direito de eleger o Pontfice, concedida a faculdade de se absterem, se assim o preferirem, de participar nessas Congregaes gerais.

    A Congregao particular constituda pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e por trs Cardeais, um de cada uma das ordens, extrados sorte dentre os Cardeais eleitores que j tenham chegado a Roma. O ofcio destes trs Cardeais, chamados Assistentes, cessa ao completar-se o terceiro dia, sucedendo-lhes no lugar, sempre por meio de sorteio, outros trs pelo mesmo espao de tempo, mesmo depois de iniciada a eleio.

    Durante o perodo da eleio, as questes mais importantes, se fr necessrio, so tratadas pela assembleia dos Cardeais eleitores, ao passo que os assuntos ordinrios continuam a ser tratados pela Congregao particular dos Cardeais. Nas Congregaes gerais e particulares, durante o perodo de S vacante, os Cardeais trajem a habitual batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidu, cruz peitoral e anel.

    8. Nas Congregaes particulares, devem ser tratadas apenas as questes de menor importncia, que se apresentem diria ou ocasionalmente. Se surgirem questes mais graves e merecedoras de um exame mais profundo, devem ser sujeitas Congregao geral. Alm disso, o que tiver sido decidido, resolvido ou negado numa Congregao particular, no pode ser revogado, mudado, ou concedido por uma outra; o direito de o fazer pertence somente Congregao geral, e com a maioria dos votos.

    9. As Congregaes gerais dos Cardeais realizar-se-o no Palcio Apostlico do Vaticano ou, se o exigirem as circunstncias, noutro lugar julgado mais oportuno pelos prprios Cardeais. A elas preside o Decano do Colgio ou, caso ele esteja ausente ou legitimamente impedido, o Vice-Decano. Na hiptese de um dos dois ou mesmo ambos j no gozarem, nos termos do n 33 desta Constituio, do direito de eleger o Pontfice, assembleia dos Cardeais eleitores presidir o Cardeal eleitor mais antigo, segundo a ordem habitual de precedncia.

  • 7

    10. O voto nas Congregaes dos Cardeais, quando se trata de assuntos de maior importncia, no deve ser dado de viva voz, mas de forma secreta.

    11. As Congregaes gerais que antecedem o incio da eleio, por isso mesmo chamadas preparatrias, devem realizar-se diariamente, a comear do dia que for estabelecido pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana e pelo primeiro Cardeal de entre os eleitores, de cada uma das Ordens, mesmo nos dias em que forem celebradas as exquias pelo Pontfice falecido. Tal dever acontecer para, assim, tornar possvel ao Cardeal Camerlengo ouvir o parecer do Colgio e transmitir-lhe as informaes que retiver necessrias ou oportunas; e, simultaneamente, permitir a cada um dos Cardeais exprimir a sua opinio sobre os problemas que se apresentem, pedir explicaes em casos de dvida, e fazer propostas.

    12. Nas primeiras Congregaes gerais, proveja-se a que cada um dos Cardeais tenha sua disposio uma cpia desta Constituio e, ao mesmo tempo, seja-lhes dada a possibilidade de propor eventualmente questes acerca do significado e da execuo das normas estabelecidas na mesma. Alm disso, convm que seja lida a parte da presente Constituio que se refere vacncia da S Apostlica. Entretanto, todos os Cardeais presentes devero prestar juramento sobre a observncia das prescries que nela se contm e sobre a guarda do segredo. Tal juramento, que dever ser feito mesmo pelos Cardeais que, por terem chegado atrasados, s num segundo momento participam nestas Congregaes, seja lido pelo Cardeal Decano ou, eventualmente, por outro presidente do Colgio, de acordo com a norma estabelecida no n 9 desta Constituio, na presena dos outros Cardeais, segundo a frmula seguinte:

    Ns, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbteros e dos Diconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exacta e fielmente todas as normas contidas na Constituio Apostlica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontfice Joo Paulo II, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleio do Romano Pontfice, ou que, por sua natureza, durante a vacncia da S Apostlica, postule o mesmo segredo.

    Em seguida, cada um dos Cardeais dir: E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro. E, colocando a mo sobre o Evangelho, acrescentar: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mo.

    13. Numa das Congregaes imediatamente sucessivas, os Cardeais devero, com base numa ordem do dia previamente estabelecida, tomar as decises mais urgentes para iniciar as operaes da eleio, ou seja:

    a) estabeleam o dia, a hora e o modo, em que o corpo do falecido Pontfice ser trasladado para a Baslica do Vaticano, para ser exposto homenagem dos fiis;

    b) predisponham tudo o que for necessrio para as exquias do falecido Pontfice, que devero ser celebradas durante nove dias consecutivos, e fixem o incio das mesmas, de tal modo que a sepultura tenha lugar, salvo razes especiais, entre o quarto e o sexto dia aps a morte;

  • 8

    c) recomendem Comisso, composta pelo Cardeal Camerlengo e pelos Cardeais que desempenhavam respectivamente os cargos de Secretrio de Estado e de Presidente da Pontifcia Comisso para o Estado da Cidade do Vaticano, que prepare atempadamente quer os espaos da Domus Sanctae Marthae para o conveniente alojamento dos Cardeais eleitores, quer os aposentos necessrios para quantos esto previstos no n 46 da presente Constituio, e que, ao mesmo tempo, proveja a pr em ordem tudo quanto seja necessrio para a preparao da Capela Sistina, a fim de que as operaes relativas eleio possam desenrolar-se de maneira cmoda, ordenada e com a mxima reserva, segundo o que est previsto e estabelecido nesta Constituio;

    d) confiem a dois eclesisticos de ntegra doutrina, sabedoria e autoridade moral o encargo de proporem aos prprios Cardeais duas ponderadas meditaes sobre os problemas da Igreja nesse momento e a escolha esclarecida do novo Pontfice; entretanto, mantendo o que est disposto no n 52 desta Constituio, provejam a estabelecer o dia e a hora em que lhes dever ser dirigida a primeira das referidas meditaes;

    e) aprovem - sob proposta da Administrao da S Apostlica ou, na parte que lhe compete, do Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano - as despesas havidas desde a morte do Pontfice at eleio do sucessor;

    f) leiam, se porventura existirem, os documentos deixados pelo falecido Pontfice para o Colgio dos Cardeais;

    g) tomem providncias no sentido de fazer anular o Anel do Pescador e o Selo de chumbo, com os quais so expedidas as relativas Cartas Apostlicas;

    h) predisponham a atribuio, por sorteio, dos quartos aos Cardeais eleitores;

    i) Estabeleam dia e hora para o incio das operaes de voto.

    CCAAPPTTUULLOO IIIIII AACCEERRCCAA DDEE AALLGGUUNNSS CCAARRGGOOSS DDUURRAANNTTEE OO PPEERROODDOO

    DDAA SS AAPPOOSSTTLLIICCAA VVAACCAANNTTEE

    14. Por morte do Pontfice, como estabelece o art 6 da Constituio Apostlica Pastor Bonus [13], todos os Responsveis dos Dicastrios da Cria Romana, quer o Cardeal Secretrio de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastrios cessam o exerccio das suas funes. Exceptuam-se o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Penitencirio-Mor, que continuam a despachar os assuntos ordinrios, submetendo ao Colgio dos Cardeais o que deveria ser referido ao Sumo Pontfice.

    Do mesmo modo, segundo a Constituio Apostlica Vicariae potestatis (n 2- 1) [14], o Cardeal Vigrio Geral para a diocese de Roma no cessa as suas funes durante a vacncia da

  • 9

    S Apostlica, como tambm no as cessa, no que da sua jurisdio, o Cardeal Arcipreste da Baslica do Vaticano e Vigrio Geral para a Cidade do Vaticano.

    15. Se porventura se acharem vagos os cargos de Camerlengo da Santa Igreja de Roma ou de Penitencirio-Mor, na altura da morte do Pontfice ou antes da eleio do Sucessor, o Colgio dos Cardeais dever eleger, o quanto antes, o Cardeal ou, se for o caso, os Cardeais que ho-de ocupar o cargo at eleio do novo Pontfice. Em cada um dos casos apontados, a eleio realiza-se por votao secreta de todos os Cardeais eleitores presentes, atravs de fichas, que sero distribudas e recolhidas pelos Cerimonirios e, depois, abertas na presena do Camerlengo e dos trs Cardeais Assistentes, se se tratar de eleger o Penitencirio-Mor; ou ento, dos mesmos trs Cardeais e do Secretrio do Colgio dos Cardeais, se deve ser eleito o Camerlengo. Ficar eleito e passar ipso facto a usufruir de todas as faculdades inerentes ao cargo, aquele que recebeu a maioria dos sufrgios. No caso de empate de votos, ser designado aquele que pertencer ordem mais elevada, ou, dentro da mesma ordem, aquele que primeiro tiver sido criado Cardeal. Enquanto no for eleito o Camerlengo, as suas funes sero exercidas pelo Decano do Colgio ou, no caso da sua ausncia ou legtimo impedimento, pelo Vice-Decano ou pelo Cardeal mais velho segundo a ordem habitual de precedncia, em conformidade com o n 9 desta Constituio, o qual poder tomar, sem demora, as decises que as circunstncias aconselharem.

    16. Se viesse a falecer, por sua vez, o Vigrio Geral para a diocese de Roma, durante o perodo de S vacante, ento o Vice-Gerente em exerccio, para alm da jurisdio ordinria vicria que lhe prpria, desempenhar tambm o mnus prprio do Cardeal Vigrio [15]. Se porventura morrer tambm o Vice-Gerente, o Bispo h mais tempo nomeado para Auxiliar desempenhar as suas funes.

    17. Logo que receber a notcia do falecimento do Sumo Pontfice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a morte do Pontfice, na presena do Mestre das Celebraes Litrgicas Pontifcias, dos Prelados Clrigos da Cmara Apostlica e do Secretrio e Chanceler da mesma, o qual lavrar o documento ou acta autntica de morte. O Cardeal Camerlengo deve, ainda, aplicar os sigilos no escritrio e no quarto do Pontfice, estabelecendo que o pessoal habitualmente residente no apartamento privado possa permanecer nele at se realizar a sepultura do Papa, quando ser sigilado todo o apartamento pontifcio; participar o seu falecimento ao Cardeal Vigrio para a diocese de Roma, o qual, por seu turno, dar a notcia do mesmo ao Povo Romano, com uma notificao especial; e igualmente ao Cardeal Arcipreste da Baslica do Vaticano; tomar posse do Palcio Apostlico do Vaticano e - pessoalmente ou por meio de um seu delegado - dos Palcios de Latro e de Castel Gandolfo, e exercer a custdia e o governo dos mesmos; estabelecer, depois de ouvidos os Cardeais primeiros das trs ordens, tudo aquilo que diz respeito sepultura do Pontfice, a no ser que este, enquanto vivia, tenha j manifestado a sua vontade a tal propsito; cuidar, em nome e com o consenso do Colgio dos Cardeais, de tudo aquilo que as circunstncias aconselharem para a defesa dos direitos da S Apostlica e para a sua recta administrao. Com efeito, atribuio do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o perodo de S vacante, cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa S, com o auxlio dos trs Cardeais Assistentes, precedido - uma vez para as questes menos importantes, e todas as vezes para as mais graves - do voto do Colgio dos Cardeais.

  • 10

    18. O Cardeal Penitencirio-Mor e os seus Oficiais, durante a S vacante, podero realizar aquilo que foi estabelecido pelo meu Predecessor Pio XI, na Constituio Apostlica Quae divinitus, de 25 de Maro de 1935 [16], e por mim prprio, na Constituio Apostlica Pastor Bonus [17].

    19. O Decano do Colgio dos Cardeais, por sua vez, logo que o Cardeal Camerlengo ou o Prefeito da Casa Pontifcia o haja informado da morte do Pontfice, tem a obrigao de comunicar a notcia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregaes do Colgio. De igual modo, comunicar o falecimento do Pontfice ao Corpo Diplomtico acreditado junto da Santa S e aos Chefes supremos das respectivas naes.

    20. Durante a vacncia da S Apostlica, o Substituto da Secretaria de Estado bem como o Secretrio para as Relaes com os Estados, e os Secretrios dos Dicastrios da Cria Romana, mantm a direco da respectiva Repartio e por ela respondem ao Colgio dos Cardeais.

    21. Do mesmo modo, no cessa o cargo e relativos poderes dos Representantes Pontifcios.

    22. Tambm o Esmoler de Sua Santidade continuar no exerccio das obras de caridade, segundo os mesmos critrios usados quando estava vivo o Pontfice; e ficar dependente do Colgio dos Cardeais, at eleio do novo Pontfice.

    23. Durante a S vacante, todo o poder civil do Sumo Pontfice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colgio dos Cardeais, o qual, todavia, no pode emanar decretos, a no ser no caso de urgente necessidade e apenas pelo tempo que durar a vacncia da Santa S. Tais decretos s sero vlidos para o futuro, se o novo Pontfice os confirmar.

    CCAAPPTTUULLOO IIVV FFAACCUULLDDAADDEESS DDOOSS DDIICCAASSTTRRIIOOSS DDAA CCRRIIAA RROOMMAANNAA

    DDUURRAANNTTEE AA VVAACCNNCCIIAA DDAA SS AAPPOOSSTTLLIICCAA

    24. Durante o perodo de S vacante, os Dicastrios da Cria Romana, excepo dos referidos no n 26 desta Constituio, no tm faculdade alguma naquelas matrias que, Sede plena, no podem tratar ou realizar seno facto verbo cum Sanctissimo, ou ex Audientia Sanctissimi, ou, ainda, vigore specialium et extraordinariarum facultatum, que o Romano Pontfice costuma conceder aos Prefeitos, aos Presidentes ou aos Secretrios desses Dicastrios.

    25. Pelo contrrio, no cessam, com a morte do Pontfice, as faculdades ordinrias prprias de cada um dos Dicastrios; estabeleo, todavia, que os Dicastrios faam uso delas apenas para conceder mercs de menor importncia, ao passo que as questes mais graves ou controversas, se puderem ser diferidas, devero ficar reservadas exclusivamente ao futuro Pontfice; se no admitem dilao (como, para alm de outros, os casos in articulo mortis para as dispensas que o Sumo Pontfice costuma conceder), podero ser confiadas pelo Colgio dos

  • 11

    Cardeais ao Cardeal que fora Prefeito at morte do Pontfice, ou ao Arcebispo at ento Presidente, e aos outros Cardeais do mesmo Dicastrio, ao exame de quem o Sumo Pontfice falecido, provavelmente, as haveria confiado. Em tais circunstncias, eles podero decidir per modum provisionis, at quando for eleito o Pontfice, aquilo que julgarem mais adequado e conveniente salvaguarda e defesa dos direitos e das tradies eclesisticas.

    26. Durante a vacncia da S Apostlica, o Supremo Tribunal da Signatura Apostlica e o Tribunal da Rota Romana continuam a tratar as causas, em conformidade com as suas leis prprias, observando todavia quanto est prescrito no art 18 da Constituio Apostlica Pastor Bonus [18].

    CCAAPPTTUULLOO VV AASS EEXXQQUUIIAASS DDOO RROOMMAANNOO PPOONNTTFFIICCEE

    27. Aps a morte do Romano Pontfice, os Cardeais celebraro as exquias em sufrgio da sua alma, durante nove dias consecutivos, nos termos do Ordo exsequiarum Romani Pontificis, a cujas normas, assim como s do Ordo rituum Conclavis, eles se conformaro fielmente.

    28. Se a sepultura se fizer na Baslica do Vaticano, o relativo documento autntico ser lavrado pelo Notrio do Cabido da mesma Baslica ou pelo Cnego Arquivista. Sucessivamente, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da Casa Pontifcia elaboraro, separadamente, os documentos que faam f acerca da sepultura realizada: o primeiro na presena dos membros da Cmara Apostlica, o outro em presena do Prefeito da Casa Pontifcia.

    29. Se o Romano Pontfice falecer fora de Roma, compete ao Colgio dos Cardeais dispor tudo o que necessrio para uma digna e decorosa trasladao do cadver para a Baslica de S. Pedro no Vaticano.

    30. No lcito a ningum fotografar nem captar imagens, seja pelo meio que for, do Sumo Pontfice, quer doente na cama, quer j defunto, nem gravar em fita magntica as suas palavras para depois reproduzi-las. Se algum, depois da morte do Papa, quiser tirar-lhe fotografias a ttulo de documentao, dever pedir para isso a autorizao ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, o qual, porm, no permitir que sejam tiradas fotografias ao Sumo Pontfice seno revestido com as vestes pontificais.

    31. Depois da sepultura do Sumo Pontfice e durante a eleio do novo Papa, nenhuma parte dos aposentos privados do Sumo Pontfice seja habitada.

    32. Se o Sumo Pontfice falecido tiver feito testamento das suas coisas, deixando cartas e documentos pessoais, e tiver designado um prprio executor testamentrio, compete a este estabelecer e executar, segundo o mandato recebido do testador, aquilo que concerne aos bens privados e aos escritos do defunto Pontfice. O referido executor dar satisfaes daquilo que fizer unicamente ao novo Sumo Pontfice.

  • 12

    SSEEGGUUNNDDAA PPAARRTTEE

    AA EELLEEIIOO DDOO RROOMMAANNOO PPOONNTTFFIICCEE

    CCAAPPTTUULLOO II OOSS EELLEEIITTOORREESS DDOO RROOMMAANNOO PPOONNTTFFIICCEE

    33. O direito de eleger o Romano Pontfice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, excepo daqueles que tiverem completado, antes do dia da morte do Sumo Pontfice ou do dia em que a S Apostlica fique vacante, oitenta anos de idade. O nmero mximo de Cardeais eleitores no deve superar cento e vinte. absolutamente excludo o direito de eleio activa por parte de qualquer outra dignidade eclesistica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.

    34. Se porventura a S Apostlica ficar vacante durante a celebrao de um Conclio Ecumnico ou de um Snodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleio do novo Pontfice deve ser feita nica e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, que esto indicados no nmero anterior, e no pelo prprio Conclio ou Snodo dos Bispos. Por isso, declaro nulos e invlidos os actos, que de qualquer modo tentassem temerariamente modificar as normas sobre a eleio ou o colgio dos eleitores. Mais ainda, confirmando a tal propsito aquilo que diz o cn. 340 bem como o cn. 347- 2 do Cdigo de Direito Cannico, e o cn. 53 do Cdigo dos Cnones das Igrejas Orientais, o prprio Conclio ou o Snodo dos Bispos, seja qual for o ponto em que se encontre, deve considerar-se imediatamente suspenso ipso iure, logo que se tenha notcia da vacncia da S Apostlica. Deve, por conseguinte, interromper, sem demora, qualquer reunio, congregao ou sesso, e deixar de compilar ou preparar qualquer decreto ou cnone, ou promulgar os que j foram confirmados, sob pena da sua nulidade; alis, o Conclio ou o Snodo no poder continuar por razo alguma, ainda que gravssima ou digna de especial meno, at que o novo Pontfice, canonicamente eleito, no ordene que ele seja retomado ou continuado.

    35. Nenhum Cardeal eleitor poder ser excludo da eleio, quer activa quer passiva, por nenhum motivo ou pretexto, mantendo-se, porm, quanto est estabelecido no n 40 desta Constituio.

    36. Um Cardeal da Santa Igreja Romana, que tenha sido criado e publicado em Consistrio, tem por isso mesmo o direito de eleger o Pontfice, nos termos do n 33 da presente Constituio, mesmo que ainda no lhe tenha sido imposto o barrete, nem dado o anel nem ele tenha prestado o juramento. Pelo contrrio, no gozam deste direito os Cardeais canonicamente depostos ou que tenham renunciado, com o consentimento do Romano Pontfice, dignidade cardinalcia. Alm disso, durante o perodo de S vacante, o Colgio dos Cardeais no os pode readmitir ou reabilitar.

  • 13

    37. Estabeleo, ainda, que, desde o momento em que a S Apostlica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colgio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o incio da eleio por mais alguns dias. Transcorridos, porm, no mximo, vinte dias desde o incio da S vacante, todos os Cardeais eleitores presentes so obrigados a proceder eleio.

    38. Todos os Cardeais eleitores, convocados pelo Cardeal Decano, ou por outro Cardeal em seu nome, para a eleio do novo Pontfice, esto obrigados, em virtude da santa obedincia, a obtemperar ao anncio de convocao e a dirigir-se para o lugar designado para tal fim, a no ser que se achem impedidos por doena ou outro impedimento grave, que, no entanto, deve ser reconhecido pelo Colgio dos Cardeais.

    39. Se, entretanto, alguns Cardeais eleitores chegarem re integra, isto , antes de se conseguir eleger o Pastor da Igreja, sejam admitidos aos trabalhos da eleio, no ponto em que estes se encontram.

    40. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleio, ou, depois quando esta j est iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razo de doena, reconhecida com juramento pelos mdicos e comprovada pela maior parte dos eleitores, os outros procedero livremente s operaes da eleio sem esperarem por ele nem o admitirem novamente. Se, pelo contrrio, qualquer um dos Cardeais eleitores tiver de sair da Cidade do Vaticano por doena que lhe sobreveio, pode-se proceder eleio, mesmo sem pedir o seu voto; mas se ele quiser entrar de novo na referida sede da eleio, depois da cura ou mesmo antes, deve ser readmitido.

    Alm disso, se algum Cardeal eleitor sair da Cidade do Vaticano por qualquer razo grave, reconhecida como tal pela maioria dos eleitores, pode retornar para continuar a participar na eleio.

    CCAAPPTTUULLOO IIII OO LLUUGGAARR DDAA EELLEEIIOO EE AASS PPEESSSSOOAASS

    LL AADDMMIITTIIDDAASS EEMM RRAAZZOO DDOO SSEEUU OOFFCCIIOO

    41. O Conclave para a eleio do Sumo Pontfice realizar-se- dentro do territrio da Cidade do Vaticano, em sectores e edifcios determinados, vedados aos estranhos, de tal maneira que seja garantido um conveniente alojamento e permanncia dos Cardeais eleitores e de quantos, por legtimo ttulo, esto chamados a colaborar no regular exerccio da referida eleio.

    42. No momento fixado para o incio das operaes da eleio do Sumo Pontfice, todos os Cardeais eleitores devero ter recebido e ocupado condigno alojamento na designada Domus Sanctae Marthae, recentemente construda na Cidade do Vaticano.

  • 14

    Se razes de sade, comprovadas previamente por uma especfica Congregao Cardinalcia, exigirem que algum Cardeal eleitor tenha junto dele, inclusive durante o perodo da eleio, um enfermeiro, dever-se- prover a que seja oportunamente assegurado alojamento tambm a este.

    43. Desde o momento em que foi disposto o incio das operaes da eleio at ao anncio pblico da eleio concretizada do Sumo Pontfice, ou, de qualquer modo, at quando assim tiver determinado o novo Pontfice, os espaos da Domus Sanctae Marthae, bem como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares destinados s celebraes litrgicas, devero, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaborao externa do Substituto da Secretaria de Estado, ser fechados s pessoas no autorizadas, conforme se estabelece nos nmeros seguintes.

    Todo o territrio da Cidade do Vaticano e ainda a actividade ordinria das Reparties, que tm a sede dentro do mesmo, devero ser regulados, durante o referido perodo, de modo que fiquem assegurados a reserva e o livre exerccio de todas as operaes conexas com a eleio do Sumo Pontfice. De forma particular, dever-se- tomar providncias para que os Cardeais eleitores no sejam abordados por ningum quando forem transportados da Domus Sanctae Marthae ao Palcio Apostlico do Vaticano.

    44. Os Cardeais eleitores, desde o incio das operaes da eleio at quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondncia epistolar, telefnica ou por outros meios de comunicao com pessoas estranhas ao mbito de realizao da mesma eleio, seno por comprovada e urgente necessidade, devidamente reconhecida pela Congregao particular, como se diz no n 7. Compete a esta mesma Congregao reconhecer aos Cardeais, Penitencirio-Mor, Vigrio Geral para a diocese de Roma e Arcipreste da Baslica do Vaticano, a necessidade e a urgncia de comunicar com as respectivas Reparties.

    45. A todos aqueles que no esto indicados no nmero seguinte, mas a justo ttulo presentes na Cidade do Vaticano, como previsto no n 43 desta Constituio, e que, casualmente, devessem encontrar algum dos Cardeais eleitores em tempo de eleio, -lhes absolutamente proibido manter colquio, sob qualquer forma, com qualquer meio e por qualquer motivo, com os mesmos Padres Cardeais.

    46. Para acudirem s exigncias pessoais e de servio, conexas com a realizao da eleio, devero estar disponveis, e, consequentemente, alojados em lugares convenientes dentro dos confins apontados no n 43 da presente Constituio, o Secretrio do Colgio Cardinalcio, que desempenha as funes de Secretrio da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebraes Litrgicas Pontifcias, com dois Cerimonirios e dois religiosos adscritos Sacristia Pontifcia; um eclesistico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que o substitua, para lhe servir de assistente.

    Dever, tambm, haver disposio alguns religiosos de diversas lnguas para as confisses, bem como dois mdicos para eventuais emergncias.

  • 15

    Ter-se-, ainda, de prover a tempo para que um nmero conveniente de pessoas, adscritas aos servios da alimentao e de limpeza, esteja disponvel para o efeito.

    Todas as pessoas aqui indicadas devero receber aprovao prvia do Cardeal Camerlengo e dos trs Assistentes.

    47. Todas as pessoas elencadas no n 46 da presente Constituio, que, por qualquer motivo e a qualquer momento, chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo que, directa ou indirectamente, concerne aos actos prprios da eleio e, de modo especial, de algo atinente aos prprios escrutnios havidos para a eleio, esto obrigadas a guardar estrito segredo com qualquer pessoa estranha ao Colgio dos Cardeais eleitores; com tal objectivo, antes do incio das operaes para a eleio, devero prestar juramento segundo as modalidades e a frmula indicadas no nmero seguinte.

    48. As pessoas apontadas no n 46 da presente Constituio, devidamente advertidas sobre o significado e a extenso do juramento a prestar, antes do incio das operaes para a eleio, perante o Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na presena de dois Cerimonirios, devero no tempo devido pronunciar e subscrever o juramento segundo a frmula seguinte:

    Eu, N. N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que no fizer parte do Colgio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a no ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontfice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente s votaes e aos escrutnios para a eleio do Sumo Pontfice.

    De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravao, de audio, ou de viso daquilo que, durante o perodo da eleio, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operaes ligadas prpria eleio.

    Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infraco ao mesmo comportar para a minha pessoa aquelas sanes espirituais e cannicas que o futuro Sumo Pontfice (cf. cn. 1399 do Cdigo de Direito Cannico), julgar dever adoptar.

    Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mo.

    CCAAPPTTUULLOO IIIIII OO IINNCCIIOO DDOOSS AACCTTOOSS DDAA EELLEEIIOO

    49. Celebradas, segundo os ritos prescritos, as exquias do Pontfice falecido, e preparado tudo aquilo que necessrio para o regular exerccio da eleio, no dia estabelecido - a saber, no dcimo quinto dia da morte do Pontfice, ou, se for o caso previsto no n 37 da presente Constituio, no depois do vigsimo dia -, os Cardeais eleitores reunir-se-o na Baslica de S.

  • 16

    Pedro no Vaticano, ou noutro stio segundo a oportunidade e as necessidades do tempo e do lugar, para tomarem parte numa solene celebrao litrgica com a Missa votiva pro eligendo Papa [19]. Isto dever-se- realizar, se possvel, em hora conveniente da parte da manh, de modo que, na parte da tarde, se possa realizar o que est prescrito nos nmeros seguintes da presente Constituio.

    50. Saindo da Capela Paulina no Palcio Apostlico, onde se congregaro em hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores com vestes corais dirigir-se-o, em procisso solene e invocando, com o cntico do Veni Creator, a assistncia do Esprito Santo, para a Capela Sistina do Palcio Apostlico, lugar e sede da realizao da eleio.

    51. Conservando os elementos essenciais do Conclave, mas modificando algumas modalidades secundrias, que a alterao das circunstncias tornou irrelevantes para o objectivo a que anteriormente serviam, com a presente Constituio estabeleo e disponho que todas as operaes da eleio do Sumo Pontfice, de acordo com quanto se prescreve nos nmeros seguintes, se realizem exclusivamente na Capela designada Sistina do Palcio Apostlico Vaticano, que permanece, por isso, lugar absolutamente reservado at se conseguir a eleio, de tal modo que seja garantido o segredo total daquilo que l for feito ou dito de qualquer modo respeitante, directa ou indirectamente, eleio do Sumo Pontfice.

    Por isso, ser preocupao do Colgio Cardinalcio, actuando sob a autoridade e responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela Congregao particular, como se diz no n 7 da presente Constituio, que, no interior da referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja previamente disposto, tambm com a ajuda do Substituto da Secretaria de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma que sejam tuteladas a regular eleio e a reserva da mesma.

    De modo especial, ho-de ser feitos cuidadosos e severos controles, inclusivamente com o auxlio de pessoas de plena confiana e capacidade tcnica comprovada, para que nos referidos lugares no estejam subdolosamente instalados meios audiovisuais de reproduo e transmisso para o exterior.

    52. Os Cardeais eleitores, chegados Capela Sistina, em conformidade com o disposto no n 50, e ainda na presena daqueles que fizeram parte da solene procisso, proferiro o juramento, pronunciando a frmula indicada no nmero seguinte.

    Ler a frmula, em voz alta, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, como estabelecido no n 9 desta Constituio; no fim, cada um dos Cardeais eleitores, tocando o Santo Evangelho, ler e pronunciar a frmula, tal como indicada no nmero seguinte.

    Depois de ter prestado juramento o ltimo dos Cardeais eleitores, ser intimado pelo Mestre das Celebraes Litrgicas Pontifcias o extra omnes, e todas as pessoas estranhas ao Conclave devero deixar a Capela Sistina.

    Nesta, ficaro apenas o Mestre das Celebraes Litrgicas Pontifcias e o eclesistico j escolhido para fazer aos Cardeais eleitores a segunda das duas meditaes - referida atrs na

  • 17

    alnea d) do n 13 - acerca da gravssima tarefa que sobre eles incumbe e, ainda, sobre a necessidade de agir com a devida ateno pelo bem da Igreja universal, solum Deum prae oculis habentes.

    53. Em conformidade com o disposto no nmero anterior, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, proferir a seguinte frmula de juramento:

    Ns, todos e cada um dos Cardeais eleitores, presentes nesta eleio do Sumo Pontfice, prometemos, obrigamo-nos e juramos observar fiel e escrupulosamente todas as prescries contidas na Constituio Apostlica do Sumo Pontfice Joo Paulo II, Universi Dominici Gregis, emanada a 22 de Fevereiro de 1996. De igual modo, prometemos, obrigamo-nos e juramos que quem quer de ns, que, por divina disposio, for eleito Romano Pontfice, comprometer-se- a desempenhar fielmente o munus Petrinum de Pastor da Igreja universal e no cessar de afirmar e defender estrenuamente os direitos espirituais e temporais, assim como a liberdade da Santa S. Sobretudo prometemos e juramos observar, com a mxima fidelidade e com todos, tanto clrigos como leigos, o segredo acerca de tudo aquilo que, de algum modo, disser respeito eleio do Romano Pontfice e sobre aquilo que suceder no lugar da eleio, concernente directa ou indirectamente ao escrutnio; no violar, de modo nenhum, este segredo, quer durante quer depois da eleio do novo Pontfice, a no ser que para tal seja concedida explcita autorizao do prprio Pontfice; no dar nunca apoio ou favor a qualquer interferncia, oposio ou outra forma qualquer de interveno, pelas quais autoridades seculares de qualquer ordem e grau, ou qualquer gnero de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleio do Romano Pontfice.

    Em seguida, cada um dos Cardeais eleitores, por ordem de precedncia, prestar juramento com a frmula seguinte:

    E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro, e, colocando a mo sobre o Evangelho, acrescentar: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mo .

    54. Proferida a meditao, o eclesistico que a fez, sai da Capela Sistina juntamente com o Mestre das Celebraes Litrgicas Pontifcias. Ento, rezadas as oraes indicadas no respectivo Ordo, o Cardeal Decano (ou quem o substitui), antes de mais, pergunta ao Colgio dos eleitores se j se pode proceder ao incio das operaes da eleio, ou se preciso ainda clarificar dvidas acerca das normas e modalidades estabelecidas nesta Constituio, sem que, todavia, seja consentido, mesmo que haja a unanimidade dos eleitores, e isto sob pena de nulidade da mesma deliberao, modificar ou substituir alguma delas que implique substancialmente com os actos da prpria eleio.

    Em seguida, se, a juzo da maioria dos eleitores, nada impedir que se proceda s operaes da eleio, passar-se- imediatamente a elas, sempre segundo as modalidades indicadas nesta Constituio.

  • 18

    CCAAPPTTUULLOO IIVV OOBBSSEERRVVNNCCIIAA DDOO SSEEGGRREEDDOO

    SSOOBBRREE TTUUDDOO AAQQUUIILLOO QQUUEE DDIIZZ RREESSPPEEIITTOO EELLEEIIOO

    55. O Cardeal Camerlengo e os trs Cardeais Assistentes pro tempore so obrigados a vigiar diligentemente para que de modo nenhum seja violado o segredo daquilo que sucede na Capela Sistina, onde se realizam as operaes de votao, e dos lugares contguos, tanto antes de tais operaes como durante e depois das mesmas.

    De modo particular, recorrendo inclusive percia de dois tcnicos de confiana, procuraro tutelar tal segredo, inteirando-se de que nenhum meio de captao ou transmisso audiovisual seja introduzido por quem quer que for nos lugares indicados, especialmente na mencionada Capela, onde se desenrolam os actos da eleio.

    Se for realizada e descoberta qualquer infraco contra esta norma, saibam os seus autores que sero sujeitos a penas graves, a decidir pelo futuro Pontfice.

    56. Durante todo o tempo que durarem as operaes da eleio, os Cardeais eleitores so obrigados a abster-se de correspondncia epistolar e de conversas mesmo telefnicas ou via rdio com pessoas no devidamente admitidas nos edifcios a eles reservados.

    Somente razes gravssimas e urgentes, comprovadas pela Congregao particular dos Cardeais, como referido no n 7, podero consentir tais conversas.

    Por isso, os Cardeais eleitores devero procurar, antes de ser dado incio aos actos da eleio, organizar tudo o que diga respeito s suas exigncias de servio ou pessoais no diferveis, de modo que, depois, no seja necessrio recorrer a semelhantes contactos.

    57. Os Cardeais eleitores devero, igualmente, abster-se de receber ou enviar mensagens de qualquer gnero para fora da Cidade do Vaticano, sendo naturalmente proibido a qualquer pessoa a legitimamente admitida fazer de portador das mesmas. De modo especfico, proibido aos Cardeais eleitores, durante todo o tempo que durarem as operaes da eleio, receber imprensa diria e peridica, de qualquer natureza, assim como ouvir transmisses radiofnicas ou ver transmisses televisivas.

    58. Aqueles que, de qualquer modo, como previsto no n 46 da presente Constituio, prestam servio em incumbncias inerentes eleio, e que, portanto, directa ou indirectamente, poderiam violar o segredo - por palavras ou escritos, por sinais, ou outra coisa qualquer - devero absolutamente evit-lo, porque, caso contrrio, incorreriam na pena de excomunho latae sententiae, reservada S Apostlica.

    59. De forma particular, proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notcias que, directa ou indirectamente, digam respeito s votaes, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleio do Pontfice nas reunies dos Cardeais, quer antes quer

  • 19

    durante o tempo da eleio. Esta obrigao do segredo estende-se tambm aos Cardeais no eleitores que participem nas Congregaes gerais, como estipulado no n 7 da presente Constituio.

    60. Ordeno, ainda, que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efectuada a eleio do novo Pontfice, recordando-se de que no lcito viol-lo, seja de que modo for, se no lhes tiver sido concedida a tal propsito uma especial e explcita faculdade pelo prprio Pontfice.

    61. Por fim, para que os Cardeais eleitores possam defender-se da indiscrio de outrem ou de eventuais insdias, que pudessem ser armadas sua independncia de ponderao e sua liberdade de deciso, probo absolutamente que, sob qualquer pretexto, se introduzam nos lugares onde se realizam as operaes da eleio ou, no caso de l se encontrarem j, sejam utilizados instrumentos tcnicos de qualquer gnero, que sirvam para gravar, reproduzir e transmitir vozes, imagens ou escritos.

    CCAAPPTTUULLOO VV AA RREEAALLIIZZAAOO DDAA EELLEEIIOO

    62. Abolidos os modos de eleio designados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, doravante a forma de eleio do Romano Pontfice ser unicamente per scrutinium.

    Estabeleo, portanto, que, para a vlida eleio do Romano Pontfice, se requerem os dois teros dos sufrgios, calculados com base na totalidade dos eleitores presentes.

    Caso o nmero dos Cardeais presentes no possa ser dividido em trs partes iguais, requer-se, para a validade da eleio do Sumo Pontfice, um sufrgio a mais.

    63. eleio, proceder-se- imediatamente depois de terem sido cumpridos os actos indicados no n 54 da presente Constituio.

    Se porventura isso se verificar j na tarde do primeiro dia, neste haver um s escrutnio; nos dias sucessivos, se a eleio no se fizer no primeiro escrutnio, dever haver duas votaes, tanto da parte da manh como da tarde, dando sempre incio s operaes de voto na hora j anteriormente estabelecida nas Congregaes preparatrias ou durante o perodo da eleio, mas segundo as modalidades estabelecidas nos nn 64 e seguintes da presente Constituio.

    64. O escrutnio desenrola-se em trs fases, a primeira das quais - designada pr-escrutnio - compreende: 1) a preparao e a distribuio das fichas pelos Cerimonirios, que entregaro ao menos duas ou trs a cada um dos Cardeais eleitores; 2) a extraco sorte entre todos os Cardeais eleitores de trs Escrutinadores, trs encarregados de ir recolher os votos dos doentes - aqui designados por razes de brevidade Infirmarii -, e trs Revisores; esse sorteio feito em pblico pelo ltimo Cardeal Dicono, o qual extrair sucessivamente os nove nomes

  • 20

    daqueles que devero desempenhar tais funes; 3) se, na extraco dos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, sarem nomes de Cardeais eleitores que, por doena ou outro motivo, se achem impedidos de desempenhar tais funes, sejam extrados para o seu lugar os nomes de outros no impedidos. Os primeiros trs extrados faro o papel de Escrutinadores, os trs seguintes de Infirmarii, e os outros trs de Revisores.

    65. Para esta fase do escrutnio, importa ter presente as seguintes disposies: 1) a ficha de voto deve ter a forma rectangular, e ter escrito na parte superior, se possvel em caracteres impressos, as palavras: Eligo in Summum Pontificem, ao passo que, na metade inferior, se dever deixar em branco o espao para escrever o nome do eleito; assim, a ficha feita de molde a que possa ser dobrada em duas partes; 2) o preenchimento das fichas deve ser feito secretamente por cada um dos Cardeais eleitores, o qual escrever claramente, mas com grafia o mais possvel no identificvel, o nome de quem elege, evitando escrever outros nomes, porque se o fizesse o voto seria nulo, e dobrando depois a ficha ao meio por duas vezes consecutivas; 3) na Capela Sistina, durante as votaes, devero permanecer s os Cardeais eleitores, e, por isso, imediatamente aps a distribuio das fichas e antes de os eleitores comearem a escrever, o Secretrio do Colgio dos Cardeais, o Mestre das Celebraes Litrgicas Pontifcias e os Cerimonirios devem sair do local; depois da sua sada, o ltimo Cardeal Dicono feche a porta, voltando a abri-la e a fech- la todas as vezes que isso for necessrio, como por exemplo quando os Infirmarii saem para recolher os votos dos doentes e reentram na Capela.

    66. A segunda fase, chamada escrutnio no sentido verdadeiro e prprio do termo, compreende: 1) a deposio das fichas de voto na respectiva urna; 2) a mistura e a contagem das mesmas; 3) o apuramento dos votos. Cada Cardeal eleitor, pela ordem de precedncia, depois de ter escrito e dobrado a ficha, mantendo-a levantada de modo que seja visvel, leva-a ao altar, junto do qual esto os Escrutinadores e em cima do qual colocado um recipiente coberto com um prato para recolher as fichas. Chegado a, o Cardeal eleitor pronuncia, em voz alta, a seguinte forma de juramento:

    Invoco como testemunha Cristo Senhor, o qual me h-de julgar, que o meu voto dado quele que, segundo Deus, julgo deve ser eleito.

    Em seguida, depe a ficha de voto no prato e com este introdu-la no recipiente. Tendo realizado isto, faz uma inclinao ao altar, e volta para o seu lugar.

    Se algum dos Cardeais eleitores presentes na Capela no puder dirigir-se ao altar, por motivo de doena, o ltimo dos Escrutinadores ir junto dele, e ele, depois de proferir o juramento referido, entrega a ficha de voto dobrada ao Escrutinador o qual a leva, bem visvel, ao altar e, sem pronunciar o juramento, depe-na sobre o prato e com este introdu-la no recipiente.

    67. Se houver Cardeais eleitores doentes nos seus aposentos, referidos nos nn 41 e seguintes desta Constituio, os trs Infirmarii dirigem-se a esses aposentos com uma caixa que tenha na parte superior um orifcio, atravs do qual possa ser introduzida uma ficha dobrada. Os Escrutinadores, antes de entregar essa caixa aos Infirmarii, abri-la-o publicamente, de modo que os outros eleitores possam constatar que est vazia, depois fechem-na e coloquem a chave

  • 21

    sobre o altar. Em seguida, os Infirmarii, com a caixa fechada e um conveniente nmero de fichas num pequeno prato, vo, devidamente acompanhados, Domus Sanctae Marthae, junto de cada doente, o qual, recebida a ficha, vota secretamente, dobra-a e, emitido antes o referido juramento, introdu-la na caixa atravs do orifcio. Se porventura algum doente no puder escrever, um dos trs Infirmarii ou outro Cardeal eleitor, escolhido pelo doente, depois de ter prestado juramento nas mos dos prprios Infirmarii de observar o segredo, realiza as mencionadas operaes. Depois disto, os Infirmarii levam outra vez para a Capela a caixa, que ser aberta pelos Escrutinadores depois de terem depositado o seu voto os Cardeais presentes, contando as fichas que l se encontram, e, uma vez comprovado que o seu nmero corresponde ao dos doentes, ponham-nas uma a uma sobre o prato e com este introduzam-nas, todas juntas, no recipiente. Para no demorar demasiado as operaes da votao, os Infirmarii podero preencher e depor as prprias fichas no recipiente imediatamente a seguir ao primeiro dos Cardeais, e ir, depois, recolher o voto dos doentes, da maneira acima indicada, enquanto os demais eleitores depem a sua ficha de voto.

    68. Depois de todos os Cardeais terem deposto a prpria ficha de voto na urna, o primeiro Escrutinador agita-a diversas vezes para misturar as fichas e, imediatamente a seguir, o ltimo Escrutinador procede contagem das mesmas, tirando da urna, de forma visvel, uma de cada vez e colocando-a num outro recipiente vazio, j preparado para tal fim. Se porventura o nmero das fichas no corresponder ao nmero dos eleitores, preciso queim-las todas e proceder imediatamente a uma segunda votao; se, pelo contrrio, corresponder ao nmero dos eleitores, segue-se o apuramento dos votos, conforme se indica a seguir.

    69. Os Escrutinadores sentam-se a uma mesa, colocada diante do altar: o primeiro deles toma uma ficha, abre-a, observa o nome do eleito e passa-a ao segundo Escrutinador que, certificando-se por sua vez do nome do eleito, passa-a ao terceiro, o qual a l, em voz alta e inteligvel, de modo que todos os eleitores presentes possam anotar o voto, numa folha apropriada para isso. O prprio Escrutinador, que faz de pregoeiro, anota o nome lido na ficha. Se porventura, no apuramento dos votos, os Escrutinadores encontrarem duas fichas dobradas de maneira tal que paream preenchidas por um nico eleitor, e se em ambas figura o mesmo nome, elas contam por um nico voto; se, pelo contrrio, nelas figuram dois nomes diferentes, nenhum dos dois votos ser vlido; em nenhum dos casos, porm, ser anulada a votao.

    Terminado o apuramento das fichas, os Escrutinadores procedem soma dos votos obtidos pelos diversos nomes, e anotam-nos numa folha separada. O ltimo dos Escrutinadores, medida que vai lendo as fichas de voto, fura-as com uma agulha, no ponto onde se encontra a palavra Eligo, e insere-as num fio, a fim de que possam ser mais seguramente conservadas. No fim da leitura dos nomes, as pontas do fio so atadas com um n, e as fichas assim unidas so colocadas num recipiente, ou a um lado da mesa.

    70. Segue-se depois a terceira e ltima fase, chamada tambm ps-escrutnio, que compreende: 1) a contagem dos votos; 2) o seu controle; 3) a queima das fichas.

    Os Escrutinadores fazem a soma de todos os votos, que cada um obteve, e se ningum tiver conseguido dois teros dos votos nessa votao, o Papa no foi eleito; se, pelo contrrio,

  • 22

    resultar que algum obteve os dois teros, verificou-se a eleio do Romano Pontfice canonicamente vlida.

    Em ambos os casos, isto , quer se tenha dado a eleio quer no, os Revisores devem proceder ao controle tanto das fichas, como das anotaes feitas pelos Escrutinadores, para se ter a certeza de que estes se desempenharam exacta e fielmente do seu encargo.

    Imediatamente aps a reviso, antes de os Cardeais eleitores abandonarem a Capela Sistina, todas as fichas sero queimadas pelos Escrutinadores, com a ajuda do Secretrio do Colgio e dos Cerimonirios, entretanto chamados pelo ltimo Cardeal Dicono. Se, porm, se devesse proceder imediatamente a uma segunda votao, as fichas da primeira seriam queimadas somente no final, juntamente com as da segunda votao.

    71. Ordeno a todos e a cada um dos Cardeais eleitores que, a fim de se guardar com maior segurana o segredo, entreguem os escritos de qualquer espcie que tenham consigo, relacionados com o resultado de cada escrutnio, ao Cardeal Camerlengo ou a um dos trs Cardeais Assistentes, para serem queimados juntamente com as fichas dos votos.

    Estabeleo, alm disso, que, no final da eleio, o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana elabore um relatrio, que h-de ser aprovado tambm pelos trs Cardeais Assistentes, no qual declare o resultado das votaes em cada uma das sesses. Este relatrio ser entregue ao Papa e ficar depois guardado no respectivo arquivo, encerrado num envelope sigilado que no poder ser aberto por ningum, a no ser que o Sumo Pontfice lho tenha explicitamente permitido.

    72. Confirmando as disposies dos meus Predecessores, S. Pio X [20], Pio XII [21], e Paulo VI [22], prescrevo que - excepo da tarde da entrada em Conclave -, tanto na parte da manh como na parte da tarde, imediatamente depois de uma votao na qual no se tenha obtido a eleio, os Cardeais eleitores procedam logo a uma segunda, em que exprimam de novo o seu voto. Neste segundo escrutnio, devem ser observadas todas as formalidades do primeiro, com a diferena de que os eleitores no so obrigados a prestar um novo juramento, nem a eleger novos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, valendo para esse fim, tambm no segundo escrutnio, aquilo que foi feito no primeiro, sem repetio alguma.

    73. Tudo isto que acaba de ser estabelecido acerca da realizao das votaes, deve ser diligentemente observado pelos Cardeais eleitores em todos os escrutnios, que devem realizar-se todos os dias, na parte da manh e na parte da tarde, aps a celebrao das sagradas funes ou preces que se acham indicadas no mencionado Ordo rituum Conclavis.

    74. Caso os Cardeais eleitores tivessem dificuldade em pr-se de acordo quanto pessoa a eleger, ento, realizados sem xito durante trs dias os escrutnios, segundo a forma descrita nos nn 62 e seguintes, aqueles sero suspensos durante um dia, no mximo, para uma pausa de orao, de livre colquio entre os votantes e de uma breve exortao espiritual, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Diconos. Em seguida, recomeam as votaes segundo a mesma forma, e se, aps sete escrutnios, ainda no se verificar a eleio, faz-se outra pausa de orao, de colquio e de exortao, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Presbteros.

  • 23

    Procede-se, depois, a uma outra eventual srie de sete escrutnios, seguida - se ainda no se tiver obtido o resultado esperado -, de uma nova pausa de orao, de colquio e de exortao, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Bispos. Em seguida, recomeam as votaes segundo a mesma forma, as quais, se no for conseguida a eleio, sero sete.

    75. Se as votaes no tiverem xito, mesmo depois de ter procedido como estipulado no nmero precedente, os Cardeais eleitores sero convidados pelo Camerlengo a darem a sua opinio sobre o modo de proceder, e proceder-se- segundo aquilo que a maioria absoluta deles tiver estabelecido.

    Todavia no se poder renunciar exigncia de haver uma vlida eleio, ou com a maioria absoluta dos sufrgios ou votando somente os dois nomes que, no escrutnio imediatamente anterior, obtiveram a maior parte dos votos, exigindo-se, tambm nesta segunda hiptese, somente a maioria absoluta.

    76. No caso de a eleio ser feita de uma forma diversa daquela prescrita na presente Constituio ou sem terem sido observadas as condies aqui estabelecidas, tal eleio por isso mesmo nula e invlida, sem necessidade de qualquer declarao, e, portanto, no confere direito algum pessoa eleita.

    77. Estabeleo que as disposies referentes a tudo aquilo que precede a eleio do Romano Pontfice e realizao da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que a vacncia da S Apostlica houvesse de verificar-se por renncia do Sumo Pontfice, nos termos do cn. 332- 2 do Cdigo de Direito Cannico, e do cn. 44- 2 do Cdigo dos Cnones das Igrejas Orientais.

    CCAAPPTTUULLOO VVII AAQQUUIILLOO QQUUEE DDEEVVEE SSEERR OOBBSSEERRVVAADDOO

    OOUU EEVVIITTAADDOO NNAA EELLEEIIOO DDOO SSUUMMOO PPOONNTTFFIICCEE

    78. Se na eleio do Romano Pontfice fosse perpetrado - que Deus nos livre disso - o crime da simonia, delibero e declaro que todos aqueles que se tornarem culpveis do mesmo incorrem em excomunho latae sententiae, mas que todavia fica abolida a nulidade ou no validade dessa mesma proviso simonaca, para que, por tal motivo - como j estabelecido pelos meus Predecessores -, no venha a ser impugnada a validade da eleio do Romano Pontfice [23].

    79. Confirmando igualmente as prescries dos Predecessores, probo a qualquer pessoa, mesmo se revestida da dignidade cardinalcia, fazer negociaes, enquanto o Pontfice estiver vivo e sem o ter consultado, acerca da eleio do seu Sucessor, ou prometer votos, ou, ainda, tomar decises a este respeito em concilibulos privados.

    80. Do mesmo modo, quero confirmar aquilo que foi sancionado pelos meus Predecessores, com o objectivo de excluir toda e qualquer interveno externa na eleio do Sumo Pontfice. Por isso novamente, em virtude da santa obedincia e sob pena de excomunho latae

  • 24

    sententiae, probo a todos e a cada um dos Cardeais eleitores, presentes e futuros, bem como ao Secretrio do Colgio dos Cardeais e a todos os demais participantes na preparao e na concretizao daquilo que necessrio para a eleio, receber, seja sob que pretexto for, de qualquer autoridade civil o encargo de propor o veto ou a chamada exclusiva, mesmo sob a forma de simples desejo, ou ento de o manifestar quer no seio do Colgio dos eleitores reunido todo junto, quer aos eleitores individualmente, por escrito ou de viva voz, directa e imediatamente ou indirectamente e por meio de outros, seja antes do incio da eleio seja durante o desenrolar da mesma. Tal proibio, meu intento faz-la extensiva a todas as possveis interferncias, oposies, desideratos, com que as autoridades seculares de qualquer nvel e grau, ou qualquer gnero de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleio do Pontfice.

    81. Os Cardeais eleitores abstenham-se, alm disso, de todas as formas de pactuao, conveno, promessa, ou outros compromissos de qualquer gnero, que os possam obrigar a dar ou a negar o voto a um ou a alguns. Se isto, realmente, se tivesse verificado, mesmo que fosse sob juramento, decreto que tal compromisso nulo e invlido e que ningum est obrigado a observ-lo; e, desde j, comino a pena de excomunho latae sententiae para os transgressores desta proibio. Todavia, no meu intento proibir que, durante o perodo de S vacante, possa haver troca de ideias acerca da eleio.

    82. De igual modo, probo aos Cardeais fazerem, antes da eleio, capitulaes, ou seja, tomarem compromissos de comum acordo, obrigando-se a p-los em prtica no caso de um deles vir a ser elevado ao Pontificado. Tambm estas promessas, se porventura fossem realmente feitas, mesmo sob juramento, declaro-as nulas e invlidas.

    83. Com a mesma insistncia dos meus Predecessores, exorto vivamente os Cardeais eleitores a que, ao elegerem o Pontfice, no se deixem guiar por simpatia ou averso, nem influenciar por favores ou pessoal amizade de algum, nem impelir pela ingerncia de autoridades ou de grupos de presso, nem pela sugesto dos meios de comunicao social, por violncia, por medo ou pela busca de popularidade. Mas, tendo em vista unicamente a glria de Deus e o bem da Igreja, depois de terem implorado o auxlio divino, dem o seu voto quele, mesmo de fora do Colgio Cardinalcio, que retiverem idneo, mais do que os outros, para reger, com fruto e utilidade, a Igreja universal.

    84. Durante a S vacante, e sobretudo no perodo em que se realiza a eleio do Sucessor de Pedro, a Igreja est unida, de modo muito particular, com os Pastores sagrados e especialmente com os Cardeais eleitores do Sumo Pontfice, e implora de Deus o novo Papa como dom da sua bondade e providncia. Com efeito, seguindo o exemplo da primeira comunidade crist, de que se fala nos Actos dos Apstolos (cf. 1,14), a Igreja universal, unida espiritualmente com Maria, Me de Jesus, deve perseverar unanimamente na orao; deste modo, a eleio do novo Pontfice no ser um facto disjunto do Povo de Deus e reservado apenas ao Colgio dos eleitores, mas, em certo sentido, uma aco de toda a Igreja. Estabeleo, portanto, que, em todas as cidades e demais lugares, ao menos naqueles de maior importncia, aps ter sido recebida a notcia da vacncia da S Apostlica e, de modo particular, da morte do Pontfice, depois da celebrao de solenes exquias por ele, se elevem humildes e instantes preces ao Senhor (cf. Mt 21,22; Mc 11,24), para que ilumine o esprito dos eleitores e os torne

  • 25

    de tal maneira concordes na sua misso, que se obtenha uma rpida, unnime e frutuosa eleio, como o exigem a salvao das almas e o bem de todo o Povo de Deus.

    85. Isto mesmo recomendo, de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razo de idade, j no gozam do direito de participar na eleio do Sumo Pontfice. Pelo especialssimo vnculo com a S Apostlica que a prpura cardinalcia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Baslicas Patriarcais da cidade de Roma mas tambm nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela orao assdua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleio, se obtenha de Deus Omnipotente a assistncia e a luz do Esprito Santo necessria aos seus Irmos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na rdua misso de prover a Igreja universal do seu Pastor.

    86. Peo, depois, quele que for eleito que no se subtraia ao cargo, a que chamado, pelo temor do seu peso, mas que se submeta, humildemente, ao desgnio da vontade divina. Com efeito, Deus, quando lhe impe o nus, tambm o ampara com a sua mo, para que no se sinta impotente para o carregar; quando Lhe confere o pesado encargo, d-lhe tambm o auxlio para o cumprir, e quando lhe confere a dignidade, concede-lhe tambm a fora, para que no sucumba sob o peso do cargo.

    CCAAPPTTUULLOO VVIIII AACCEEIITTAAOO,, PPRROOCCLLAAMMAAOO EE IINNCCIIOO DDOO MMIINNIISSTTRRIIOO DDOO NNOOVVOO PPOONNTTFFIICCEE

    87. Uma vez efectuada canonicamente a eleio, o ltimo dos Cardeais Diconos chama para dentro do local da eleio o Secretrio do Colgio dos Cardeais e o Mestre das Celebraes Litrgicas Pontifcias; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colgio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleio cannica para Sumo Pontfice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Ento o Mestre das Celebraes Litrgicas Pontifcias, na funo de Notrio e tendo por testemunhas dois Cerimonirios, que sero chamados naquele momento, redige um documento com a aceitao do novo Pontfice e o nome por ele assumido.

    88. Depois da aceitao, o eleito que tenha j recebido a Ordenao episcopal, imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabea do Colgio Episcopal; e adquire efectivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exerc-lo. Se, pelo contrrio, o eleito no possuir o carcter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.

    89. Cumpridas, entretanto, as outras formalidades previstas no Ordo rituum Conclavis, os Cardeais eleitores, segundo os modos estabelecidos, aproximam-se para render homenagem e prestar obedincia ao neo-eleito Sumo Pontfice. Sucessivamente elevam-se a Deus aces de graas, aps o que o primeiro dos Cardeais Diconos anuncia ao povo, que est espera, a eleio consumada e o nome do novo Pontfice, o qual, imediatamente a seguir, d a Bno Apostlica Urbi et Orbi do prtico da Baslica do Vaticano.

  • 26

    Se o eleito ainda no possuir o carcter episcopal, s depois de ter sido solenemente ordenado Bispo que lhe ser prestada a homenagem e ser feito o anncio ao povo.

    90. Se o eleito residir fora da Cidade do Vaticano, devem observar-se as normas contidas no mencionado Ordo rituum Conclavis.

    A Ordenao episcopal do Sumo Pontfice eleito que no seja ainda Bispo, de que falam os nn 88 e 89 da presente Constituio, ser feita segundo o uso da Igreja do Decano do Colgio dos Cardeais ou, na sua ausncia, do Vice-Decano ou, se tambm este se achasse impedido, do mais antigo dos Cardeais Bispos.

    91. O Conclave termina logo que o novo Sumo Pontfice eleito tiver dado o consenso sua eleio, a no ser que Ele determine diversamente. Desde esse momento, podero encontrar-se com o novo Pontfice o Substituto da Secretaria de Estado, o Secretrio para as Relaes com os Estados, o Prefeito da Casa Pontifcia, e qualquer outra pessoa que tenha de tratar com o Pontfice eleito coisas de momento necessrias.

    92. O Pontfice, depois da solene cerimnia de inaugurao do pontificado e dentro do espao conveniente de tempo, tomar posse da Arquibaslica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.

    PPRROOMMUULLGGAAOO

    Portanto, depois de matura reflexo, e movido pelo exemplo dos meus Predecessores, estabeleo e prescrevo estas normas, deliberando que ningum ouse impugnar a presente Constituio e quanto nela est contido, por qualquer causa que seja. A mesma h-de ser por todos inviolavelmente observada, no obstante qualquer disposio em contrrio, mesmo se digna de especialssima meno. Ela produza e obtenha seus plenos e ntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito.

    Declaro igualmente abrogadas, como ficou atrs estabelecido, todas as Constituies e Ordenamentos emanados a este propsito pelos Sumos Pontfices, e, ao mesmo tempo, declaro completamente destitudo de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido contrrio a esta Constituio.

    Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 22 de Fevereiro, Festa da Cadeira de S. Pedro Apstolo, do ano 1996, dcimo oitavo de Pontificado.

    JOO PAULO II

  • 27

    Notas

    [1] S. IRENEU, Adv. haeres. III,3,2: SCh 211, 33.

    [2] Cf. Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904): Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 239-288.

    [3] Cf. Motu prprio Cum proxime (1 de Maro de 1922): AAS 14 (1922), 145-146; Const. ap. Quae divinitus (25 de Maro de 1935): AAS 27 (1935), 97-113.

    [4] Cf. Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945): AAS 38 (1946), 65-99.

    [5] Cf. Motu prprio Summi Pontificis electio (5 de Setembro de 1962): AAS 54 (1962), 632-640.

    [6] Cf. Const. ap. Regimini Ecclesiae universae (15 de Agosto de 1967): AAS 59 (1967), 885-928; Motu prprio Ingravescentem aetatem (21 de Novembro de 1970): AAS 62 (1970), 810-813; Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975): AAS 67 (1975), 609-645.

    [7] Cf. AAS 80 (1988), 841-912.

    [8] Cf. CONC. ECUM. VAT. I, Const. dogm. sobre a Igreja de Cristo Pastor aeternus, III; CONC. ECUM. VAT. II, Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 18.

    [9] Cdigo de Direito Cannico, cn. 332- 1; cf. Cdigo dos Cnones das Igrejas Orientais, cn. 44- 1.

    [10] Cf. Motu prprio Ingravescentem aetatem (21 de Novembro de 1970), II, 2: AAS 62 (1970), 811; Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 33: AAS 67 (1975), 622.

    [11] Cdigo de Direito Cannico, cn. 1752.

    [12] Cf. Cdigo de Direito Cannico, cn. 332- 2; Cdigo dos Cnones das Igrejas Orientais, cn. 44- 2.

    [13] Cf. AAS 80 (1988), 860.

    [14] Cf. AAS 69 (1977), 9-10.

    [15] Cf. Const. ap. Vicariae potestatis (6 de Janeiro de 1977), 2- 4: AAS 69 (1977), 10.

    [16] Cf. n 12: AAS 27 (1935), 112-113.

    [17] Cf. art 171: AAS 80 (1988), 905.

    [18] Cf. AAS 80 (1988), 864.

  • 28

    [19] Missale Romanum, IV, 795.

    [20] Cf. Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904), 76: Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 280-281.

    [21] Cf. Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945), 88: AAS 38 (1946), 93.

    [22] Cf. Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 74: AAS 67 (1975), 639.

    [23] Cf. S. PIO X, Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904), 79: Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 282; PIO XII, Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945), 92: AAS 38 (1946) 94; PAULO VI, Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 79: AAS 67 (1975), 641.

    Copyright 1996 - Libreria Editrice Vaticana