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SENADO FEDERAL Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão n os 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais n os 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo n o 186/2008. da República Federativa do Brasil

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SENADO FEDERAL

Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alteraes determinadas pelas Emendas Constitucionais de Reviso nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008.

da Repblica Federativa do Brasil

CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alteraes determinadas pelas Emendas Constitucionais de Reviso nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008.

CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Braslia 2016

SENADO FEDERALSecretaria de Editorao e Publicaes

Coordenao de Edies Tcnicas

Texto constitucional originalmente publicado no Dirio Oficial da Unio de 5 de outubro de 1988.As normas aqui apresentadas no substituem as publicaes do Dirio Oficial da Unio.

Edio administrativa do Senado FederalDiretora-Geral: Ilana TrombkaSecretrio-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho

Impressa na Secretaria de Editorao e PublicaesDiretor: Florian Augusto Coutinho Madruga

Produzida na Coordenao de Edies TcnicasCoordenadora: Denise Zaiden Santos

Reviso tcnica: Kilpatrick Campelo e Marcelo LarroyedReviso de provas: Thiago AdjutoEditorao eletrnica: Raphael Melleiro e Rejane CamposFicha catalogrfica: Vanessa Cristina PachecoCapa: Cosme Rocha

Brasil. [Constituio (1988)]Constituio da Repblica Federativa do Brasil : texto constitu cional promulgado em

5 de outubro de 1988, com as alteraes determinadas pelas Emendas Constitucionais de Reviso nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. Braslia : Senado Federal, Coordenao de Edies Tcnicas, 2016.

496 p.

ISBN: 978-85-7018-698-0

1. Constituio, Brasil (1988). 2. Emenda Constitucional, Brasil. 3. Decreto Legislativo, Brasil. I. Ttulo.

CDDir 341.2481

SUMRIOPrembulo ..............................................................................................................................................9Ttulo I Dos Princpios Fundamentais ........................................................................................11Ttulo II Dos Direitos e Garantias FundamentaisCaptulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos .........................................................13Captulo II Dos Direitos Sociais ......................................................................................................18Captulo III Da Nacionalidade ........................................................................................................20Captulo IV Dos Direitos Polticos .................................................................................................21Captulo V Dos Partidos Polticos ..................................................................................................23Ttulo III Da Organizao do EstadoCaptulo I Da Organizao Poltico-Administrativa ....................................................................25Captulo II Da Unio ........................................................................................................................25Captulo III Dos Estados Federados ...............................................................................................30Captulo IV Dos Municpios............................................................................................................31Captulo V Do Distrito Federal e dos Territrios

Seo I Do Distrito Federal ...........................................................................................................34Seo II Dos Territrios ................................................................................................................35

Captulo VI Da Interveno ............................................................................................................35Captulo VII Da Administrao Pblica

Seo I Disposies Gerais............................................................................................................36Seo II Dos Servidores Pblicos ................................................................................................40Seo III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios ..........................43Seo IV Das Regies ....................................................................................................................43

Ttulo IV Da Organizao dos PoderesCaptulo I Do Poder Legislativo

Seo I Do Congresso Nacional ...................................................................................................45Seo II Das Atribuies do Congresso Nacional .....................................................................45Seo III Da Cmara dos Deputados ..........................................................................................47Seo IV Do Senado Federal ........................................................................................................47Seo V Dos Deputados e dos Senadores ...................................................................................48Seo VI Das Reunies ..................................................................................................................50Seo VII Das Comisses .............................................................................................................51Seo VIII Do Processo Legislativo

Subseo I Disposio Geral ......................................................................................................52Subseo II Da Emenda Constituio ....................................................................................52Subseo III Das Leis ...................................................................................................................53

Seo IX Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria ..............................................56Captulo II Do Poder Executivo

Seo I Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica .......................................................58Seo II Das Atribuies do Presidente da Repblica ...............................................................59Seo III Da Responsabilidade do Presidente da Repblica ....................................................61Seo IV Dos Ministros de Estado ..............................................................................................61Seo V Do Conselho da Repblica e do Conselho de Defesa Nacional

Subseo I Do Conselho da Repblica ......................................................................................62Subseo II Do Conselho de Defesa Nacional .........................................................................62

Captulo III Do Poder JudicirioSeo I Disposies Gerais............................................................................................................63Seo II Do Supremo Tribunal Federal .......................................................................................68Seo III Do Superior Tribunal de Justia ..................................................................................73Seo IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juzes Federais ..........................................74Seo V Dos Tribunais e Juzes do Trabalho ..............................................................................76Seo VI Dos Tribunais e Juzes Eleitorais .................................................................................78Seo VII Dos Tribunais e Juzes Militares .................................................................................79Seo VIII Dos Tribunais e Juzes dos Estados ..........................................................................79

Captulo IV Das Funes Essenciais Justia

Seo I Do Ministrio Pblico .....................................................................................................80Seo II Da Advocacia Pblica ....................................................................................................84Seo III Da Advocacia ................................................................................................................84Seo IV Da Defensoria Pblica .................................................................................................84

Ttulo V Da Defesa do Estado e das Instituies DemocrticasCaptulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Stio

Seo I Do Estado de Defesa ........................................................................................................87Seo II Do Estado de Stio ...........................................................................................................88Seo III Disposies Gerais.........................................................................................................88

Captulo II Das Foras Armadas .....................................................................................................89Captulo III Da Segurana Pblica .................................................................................................90Ttulo VI Da Tributao e do OramentoCaptulo I Do Sistema Tributrio Nacional

Seo I Dos Princpios Gerais ......................................................................................................93Seo II Das Limitaes do Poder de Tributar ...........................................................................95Seo III Dos Impostos da Unio ................................................................................................96Seo IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal .......................................................97Seo V Dos Impostos dos Municpios .....................................................................................100Seo VI Da Repartio das Receitas Tributrias ....................................................................101

Captulo II Das Finanas PblicasSeo I Normas Gerais ................................................................................................................103Seo II Dos Oramentos ............................................................................................................103

Ttulo VII Da Ordem Econmica e FinanceiraCaptulo I Dos Princpios Gerais da Atividade Econmica ......................................................109Captulo II Da Poltica Urbana ......................................................................................................112Captulo III Da Poltica Agrcola e Fundiria e da Reforma Agrria .......................................113Captulo IV Do Sistema Financeiro Nacional .............................................................................114Ttulo VIII Da Ordem SocialCaptulo I Disposio Geral ...........................................................................................................117Captulo II Da Seguridade Social

Seo I Disposies Gerais..........................................................................................................117Seo II Da Sade .........................................................................................................................118Seo III Da Previdncia Social .................................................................................................120Seo IV Da Assistncia Social ...................................................................................................122

Captulo III Da Educao, da Cultura e do DesportoSeo I Da Educao ....................................................................................................................123Seo II Da Cultura ......................................................................................................................126Seo III Do Desporto .................................................................................................................128

Captulo IV Da Cincia, Tecnologia e Inovao ........................................................................128Captulo V Da Comunicao Social .............................................................................................129Captulo VI Do Meio Ambiente ....................................................................................................131Captulo VII Da Famlia, da Criana, do Adolescente, do Jovem e do Idoso ........................131Captulo VIII Dos ndios ...............................................................................................................133Ttulo IX Das Disposies Constitucionais Gerais .................................................................135Ato das Disposies Constitucionais Transitrias .....................................................................141Emendas Constitucionais de RevisoEmenda Constitucional de Reviso no1, de 1994 ..........................................................................179Emenda Constitucional de Reviso no2, de 1994 ..........................................................................180Emenda Constitucional de Reviso no3, de 1994 ..........................................................................181Emenda Constitucional de Reviso no4, de 1994 ..........................................................................183Emenda Constitucional de Reviso no5, de 1994 ..........................................................................184Emenda Constitucional de Reviso no6, de 1994 ..........................................................................184Emendas ConstitucionaisEmenda Constitucional no1, de 1992 ..............................................................................................187Emenda Constitucional no2, de 1992 ..............................................................................................188Emenda Constitucional no3, de 1993 ..............................................................................................188

Emenda Constitucional no4, de 1993 ..............................................................................................193Emenda Constitucional no5, de 1995 ..............................................................................................193Emenda Constitucional no6, de 1995 ..............................................................................................194Emenda Constitucional no7, de 1995 ..............................................................................................196Emenda Constitucional no8, de 1995 ..............................................................................................197Emenda Constitucional no9, de 1995 ..............................................................................................198Emenda Constitucional no10, de 1996 ............................................................................................199Emenda Constitucional no11, de 1996 ............................................................................................202Emenda Constitucional no12, de 1996 ............................................................................................203Emenda Constitucional no13, de 1996 ............................................................................................204Emenda Constitucional no14, de 1996 ............................................................................................205Emenda Constitucional no15, de 1996 ............................................................................................207Emenda Constitucional no16, de 1997 ............................................................................................208Emenda Constitucional no17, de 1997 ............................................................................................210Emenda Constitucional no18, de 1998 ............................................................................................212Emenda Constitucional no19, de 1998 ............................................................................................215Emenda Constitucional no20, de 1998 ............................................................................................231Emenda Constitucional no21, de 1999 ............................................................................................243Emenda Constitucional no22, de 1999 ............................................................................................244Emenda Constitucional no23, de 1999 ............................................................................................246Emenda Constitucional no24, de 1999 ............................................................................................248Emenda Constitucional no25, de 2000 ............................................................................................250Emenda Constitucional no26, de 2000 ............................................................................................252Emenda Constitucional no27, de 2000 ............................................................................................253Emenda Constitucional no28, de 2000 ............................................................................................254Emenda Constitucional no29, de 2000 ............................................................................................255Emenda Constitucional no30, de 2000 ............................................................................................259Emenda Constitucional no31, de 2000 ............................................................................................261Emenda Constitucional no32, de 2001 ............................................................................................263Emenda Constitucional no33, de 2001 ............................................................................................267Emenda Constitucional no34, de 2001 ............................................................................................273Emenda Constitucional no35, de 2001 ............................................................................................273Emenda Constitucional no36, de 2002 ............................................................................................275Emenda Constitucional no37, de 2002 ............................................................................................277Emenda Constitucional no38, de 2002 ............................................................................................280Emenda Constitucional no39, de 2002 ............................................................................................281Emenda Constitucional no40, de 2003 ............................................................................................281Emenda Constitucional no41, de 2003 ............................................................................................284Emenda Constitucional no42, de 2003 ............................................................................................292Emenda Constitucional no43, de 2004 ............................................................................................300Emenda Constitucional no44, de 2004 ............................................................................................300Emenda Constitucional no45, de 2004 ............................................................................................301Emenda Constitucional no46, de 2005 ............................................................................................319Emenda Constitucional no47, de 2005 ............................................................................................319Emenda Constitucional no48, de 2005 ............................................................................................322Emenda Constitucional no49, de 2006 ............................................................................................323Emenda Constitucional no50, de 2006 ............................................................................................325Emenda Constitucional no51, de 2006 ............................................................................................326Emenda Constitucional no52, de 2006 ............................................................................................327Emenda Constitucional no53, de 2006 ............................................................................................328Emenda Constitucional no54, de 2007 ............................................................................................334Emenda Constitucional no55, de 2007 ............................................................................................335Emenda Constitucional no56, de 2007 ............................................................................................336Emenda Constitucional no57, de 2008 ............................................................................................337Emenda Constitucional no58, de 2009 ............................................................................................337Emenda Constitucional no59, de 2009 ............................................................................................341Emenda Constitucional no60, de 2009 ............................................................................................343

Emenda Constitucional no61, de 2009 ............................................................................................344Emenda Constitucional no62, de 2009 ............................................................................................346Emenda Constitucional no63, de 2010 ............................................................................................353Emenda Constitucional no64, de 2010 ............................................................................................354Emenda Constitucional no65, de 2010 ............................................................................................355Emenda Constitucional no66, de 2010 ............................................................................................357Emenda Constitucional no67, de 2010 ............................................................................................358Emenda Constitucional no68, de 2011 ............................................................................................358Emenda Constitucional no69, de 2012 ............................................................................................360Emenda Constitucional no70, de 2012 ............................................................................................361Emenda Constitucional no71, de 2012 ............................................................................................362Emenda Constitucional no72, de 2013 ............................................................................................364Emenda Constitucional no73, de 2013 ............................................................................................365Emenda Constitucional no 74, de 2013 ............................................................................................366Emenda Constitucional no 75, de 2013 ............................................................................................366Emenda Constitucional no 76, de 2013 ............................................................................................367Emenda Constitucional no 77, de 2014 ............................................................................................368Emenda Constitucional no 78, de 2014 ............................................................................................370Emenda Constitucional no79, de 2014 ............................................................................................370Emenda Constitucional no80, de 2014 ............................................................................................373Emenda Constitucional no81, de 2014 ............................................................................................374Emenda Constitucional no82, de 2014 ............................................................................................375Emenda Constitucional no83, de 2014 ............................................................................................376Emenda Constitucional no84, de 2014 ............................................................................................377Emenda Constitucional no85, de 2015 ............................................................................................378Emenda Constitucional no86, de 2015 ............................................................................................381Emenda Constitucional no87, de 2015 ............................................................................................384Emenda Constitucional no88, de 2015 ............................................................................................385Emenda Constitucional no89, de 2015 ............................................................................................386Emenda Constitucional no90, de 2015 ............................................................................................387Emenda Constitucional no91, de 2016 ............................................................................................388Atos Internacionais Equivalentes a Emenda ConstitucionalDecreto Legislativo no 186, de 2008 .................................................................................................393Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia ..........................................................393Protocolo Facultativo Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia.................417ndice de Assuntos e Entidades ......................................................................................................425

CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PREMBULO

Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

Nota do Editor (NE): as alteraes decorrentes das Emendas Constitucionais de Reviso e das Emendas Constitucionais j esto incorporadas ao texto principal. As Emendas modifi cadoras so indicadas entre parnteses ao final do caput dos artigos alterados.

TTULO I Dos Princpios Fundamentais

Art. 1o A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

I a soberania;II a cidadania;III a dignidade da pessoa humana;IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V o pluralismo poltico.

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen-tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

Art. 2o So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I construir uma sociedade livre, justa e solidria;II garantir o desenvolvimento nacional;III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e

regionais;IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade

e quaisquer outras formas de discriminao.

Art. 4o A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

I independncia nacional;II prevalncia dos direitos humanos;III autodeterminao dos povos;IV no-interveno;V igualdade entre os Estados;VI defesa da paz;VII soluo pacfica dos conflitos;VIII repdio ao terrorismo e ao racismo;IX cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X concesso de asilo poltico.

Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

11Dos Princpios Fundamentais

TTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5o Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantin-do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (ECno45/2004)

I homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

II ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

III ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao

por dano material, moral ou imagem;VI inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre

exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

VII assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas en-tidades civis e militares de internao coletiva;

VIII ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comuni-cao, independentemente de censura ou licena;

X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as-segurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

XI a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

XIV assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

XV livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio

13Dos Direitos e Garantias Fundamentais

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

XVII plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

XVIII a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

XIX as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

XX ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimi-

dade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII garantido o direito de propriedade;XXIII a propriedade atender a sua funo social;XXIV a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade

ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

XXV no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da

imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem

ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas repre-sentaes sindicais e associativas;

XXIX a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

XXX garantido o direito de herana;XXXI a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei

brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus;

XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;XXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

XXXIV so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

Constituio da Repblica Federativa do Brasil14

a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

XXXVI a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a

lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;XXXIX no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia co-

minao legal;XL a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;XLI a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades

fundamentais;XLII a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito

pena de recluso, nos termos da lei;XLIII a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia

a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

XLIV constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

XLV nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

XLVI a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as se-guintes:

a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;XLVII no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;

15Dos Direitos e Garantias Fundamentais

d) de banimento;e) cruis;XLVIII a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a

natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;L s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com

seus filhos durante o perodo de amamentao;LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime

comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;LIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade compe-

tente;LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal;LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em

geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena

penal condenatria;LVIII o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,

salvo nas hipteses previstas em lei;LIX ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for

intentada no prazo legal;LX a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa

da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fun-

damentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

LXIII o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

LXIV o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

LXV a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;LXVI ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a

liberdade provisria, com ou sem fiana;LXVII no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadim-

plemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;LXVIII conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar

ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

Constituio da Repblica Federativa do Brasil16

LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

LXX o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda

e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regu-lamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

LXXII conceder-se- habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetran-

te, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, mo-ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

LXXIV o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que com-provarem insuficincia de recursos;

LXXV o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

LXXVI so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;LXXVII so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da

lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania;LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel

durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao

imediata. 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decor-

rentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

3o Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.1

4o O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.

1 NE: ver Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional.

17Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPTULO II Dos Direitos Sociais

Art. 6o So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (ECno26/2000, ECno64/2010 e ECno90/2015)

Art. 7o So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: (ECno20/98, ECno28/2000, ECno53/2006 e EC no 72/2013)

I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;III fundo de garantia do tempo de servio;IV salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a

suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

V piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;VII garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remu-

nerao varivel;VIII dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da

aposentadoria;IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;X proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, ex-

cepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;XII salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda

nos termos da lei;XIII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e

quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta

por cento do normal;XVII gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do

que o salrio normal;XVIII licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao

de cento e vinte dias;XIX licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

Constituio da Repblica Federativa do Brasil18

XX proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

XXI aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou pe-rigosas, na forma da lei;

XXIV aposentadoria;XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5

(cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;XXVI reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;XXVII proteo em face da automao, na forma da lei;XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir

a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo

prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho:

a) (Revogada);b) (Revogada);XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de

admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de

admisso do trabalhador portador de deficincia;XXXII proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou

entre os profissionais respectivos;XXXIII proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de de-

zoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os di-reitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.

Art. 8o livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:I a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato,

ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

II vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser in-ferior rea de um Municpio;

19Dos Direitos e Garantias Fundamentais

III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

IV a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da repre-sentao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

V ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de

trabalho;VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sin-

dicais;VIII vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da

candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplen-te, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

Art. 9o assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1o A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

2o Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAPTULO III Da Nacionalidade

Art. 12. So brasileiros: (ECR no3/94, ECno23/99 e ECno54/2007)I natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,

desde que estes no estejam a servio de seu pas;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que

qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que

sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos

originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Constituio da Repblica Federativa do Brasil20

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

1o Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.

2o A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.

3o So privativos de brasileiro nato os cargos:I de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;II de Presidente da Cmara dos Deputados;III de Presidente do Senado Federal;IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V da carreira diplomtica;VI de oficial das Foras Armadas;VII de Ministro de Estado da Defesa.

4o Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade

nociva ao interesse nacional;II adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente

em Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.

Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1o So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e

o selo nacionais. 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

CAPTULO IV Dos Direitos Polticos

Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR no4/94 e ECno16/97)

I plebiscito;II referendo;III iniciativa popular.

1o O alistamento eleitoral e o voto so:I obrigatrios para os maiores de dezoito anos;II facultativos para:a) os analfabetos;

21Dos Direitos e Garantias Fundamentais

b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

2o No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.

3o So condies de elegibilidade, na forma da lei:I a nacionalidade brasileira;II o pleno exerccio dos direitos polticos;III o alistamento eleitoral;IV o domiclio eleitoral na circunscrio;V a filiao partidria;VI a idade mnima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito

Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Pre-

feito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.

4o So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5o O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,

os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.

6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

7o So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

8o O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior

e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. 9o Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua

cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.

10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respon-dendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

Constituio da Repblica Federativa do Brasil22

Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

I cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;II incapacidade civil absoluta;III condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos

termos do art. 5o, VIII;V improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4o.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publica-o, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (ECno4/93)

CAPTULO V Dos Partidos Polticos

Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, res-guardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (ECno52/2006)

I carter nacional;II proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo

estrangeiros ou de subordinao a estes;III prestao de contas Justia Eleitoral;IV funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

1o assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.

2o Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

3o Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

4o vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

23Dos Direitos e Garantias Fundamentais

TTULO III Da Organizao do Estado

CAPTULO I Da Organizao Poltico-Administrativa

Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio. (ECno15/96)

1o Braslia a Capital Federal. 2o Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado

ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar. 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para

se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

4o A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far--se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

II recusar f aos documentos pblicos;III criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

CAPTULO II Da Unio

Art. 20. So bens da Unio: (ECno46/2005)I os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;II as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes

e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

III os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

25Da Organizao do Estado

VI o mar territorial;VII os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII os potenciais de energia hidrulica;IX os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

1o assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic-pios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma con-tinental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

2o A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.

Art. 21. Compete Unio: (ECno8/95, ECno19/98, ECno49/2006 e ECno69/2012)I manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes inter-

nacionais;II declarar a guerra e celebrar a paz;III assegurar a defesa nacional;IV permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras

transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;V decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;VI autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;VII emitir moeda;VIII administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza

financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;

IX elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;

X manter o servio postal e o correio areo nacional;XI explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os

servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais;

XII explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:a) os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens;b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos

cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e

fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

Constituio da Repblica Federativa do Brasil26

e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passa-geiros;

f) os portos martimos, fluviais e lacustres;XIII organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito

Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios;XIV organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros

militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio;

XV organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

XVI exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;

XVII conceder anistia;XVIII planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas,

especialmente as secas e as inundaes;XIX instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir

critrios de outorga de direitos de seu uso;XX instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao,

saneamento bsico e transportes urbanos;XXI estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;XXII executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;XXIII explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exer-

cer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;

b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais;

c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utili-zao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;XXIV organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;XXV estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garim-

pagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: (ECno19/98 e ECno69/2012)I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aero-

nutico, espacial e do trabalho;II desapropriao;III requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;IV guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;V servio postal;

27Da Organizao do Estado

VI sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;VII poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;VIII comrcio exterior e interestadual;IX diretrizes da poltica nacional de transportes;X regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;XI trnsito e transporte;XII jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII nacionalidade, cidadania e naturalizao;XIV populaes indgenas;XV emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;XVI organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio

de profisses;XVII organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos

Territrios e da Defensoria Pblica dos Territrios, bem como organizao adminis-trativa destes;

XVIII sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;XIX sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;XX sistemas de consrcios e sorteios;XXI normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convoca-

o e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;XXII competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria fe-

derais;XXIII seguridade social;XXIV diretrizes e bases da educao nacional;XXV registros pblicos;XXVI atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para

as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1o, III;

XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

XXIX propaganda comercial.Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre

questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: (ECno53/2006 e EC no 85/2015)

I zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

II cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas por-tadoras de deficincia;

Constituio da Repblica Federativa do Brasil28

III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

IV impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

V proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia, pesquisa e inovao;

VI proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;VII preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;IX promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies

habitacionais e de saneamento bsico;X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a

integrao social dos setores desfavorecidos;XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e

explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.

Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (EC no 85/2015)

I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;II oramento;III juntas comerciais;IV custas dos servios forenses;V produo e consumo;VI florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos

recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;VII proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e

direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;IX educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa, desenvol-

vimento e inovao;X criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI procedimentos em matria processual;XII previdncia social, proteo e defesa da sade;XIII assistncia jurdica e defensoria pblica;XIV proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;XV proteo infncia e juventude;XVI organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

1o No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

29Da Organizao do Estado

2o A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a compe-tncia suplementar dos Estados.

3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

4o A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

CAPTULO III Dos Estados Federados

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. (ECno5/95)

1o So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.

3o Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, res-

salvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;II as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, exclu-

das aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;III as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (ECno1/92 e ECno19/98)

1o Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remu-nerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

2o O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assem-blia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4o, 57, 7o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I.

3o Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

4o A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino

Constituio da Repblica Federativa do Brasil30

do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano sub-seqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (ECno16/97 e ECno19/98)

1o Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na admi-nistrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

2o Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I.

CAPTULO IV Dos Municpios

Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (ECno1/92, ECno16/97, ECno19/98, ECno25/2000 e ECno58/2009)

I eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

II eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outu-bro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;

III posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqente ao da eleio;

IV para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de:a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes;b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes

e de at 30.000 (trinta mil) habitantes;c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habi-

tantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes;d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil)

habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes;e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil)

habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte

mil) habitantes e de at 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e ses-

senta mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes;h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos

mil) habitantes e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos

e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes;j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos

mil) habitantes e de at 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos

e cinquenta mil) habitantes e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes;

31Da Organizao do Estado

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e tre-zentos e cinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um mi-lho e quinhentos mil) habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e quatro-centos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

V subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I;

VI o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, obser-vados os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos:

a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio m-ximo dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

Constituio da Repblica Federativa do Brasil32

d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio m-ximo dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Depu-tados Estaduais;

VII o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio;

VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exer-ccio do mandato e na circunscrio do Municpio;

IX proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e, na Constituio do respectivo Estado, para os membros da Assemblia Legislativa;

X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia;XI organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal;XII cooperao das associaes representativas no planejamento municipal;XIII iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da

cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;XIV perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico2.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio anterior: (ECno25/2000 e ECno58/2009)

I 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes;

II 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com po-pulao entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

V 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

VI 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao acima de 8.000.0001 (oito milhes e um) habitantes.

1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores.

2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:I efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

2 NE: leia-se 1o , por fora do disposto na ECno19/98.

33Da Organizao do Estado

II no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ouIII envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.

3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1o deste artigo.

Art. 30. Compete aos Municpios: (ECno53/2006)I legislar sobre assuntos de interesse local;II suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;III instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas

rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os

servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

VI manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, pro-gramas de educao infantil e de ensino fundamental;

VII prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

IX promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

1o O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribu-nais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

2o O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos mem-bros da Cmara Municipal.

3o As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposi-o de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

4o vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

CAPTULO V Do Distrito Federal e dos Territrios

SEO I Do Distrito Federal

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger-se- por lei or-gnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

Constituio da Repblica Federativa do Brasil34

1o Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

2o A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao.

3o Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 4o Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das

polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

SEO II Dos Territrios

Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios. 1o Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no

que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo. 2o As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional,

com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio. 3o Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador

nomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.

CAPTULO VI Da Interveno

Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (ECno14/96 e ECno29/2000)

I manter a integridade nacional;II repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;III pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;IV garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;V reorganizar as finanas da unidade da Federao que:a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos,

salvo motivo de fora maior;b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constitui-

o, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;VII assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta;e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, com-

preendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

35Da Organizao do Estado

Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando: (ECno29/2000)

I deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

II no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno

e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;IV o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a ob-

servncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

Art. 36. A decretao da interveno depender: (ECno45/2004)I no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Execu-

tivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;

II no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procu-rador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal;

IV (Revogado). 1o O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies

de execuo e que, se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

2o Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

3o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

4o Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.

CAPTULO VII Da Administrao Pblica

SEO I Disposies Gerais

Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de lega-lidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (ECno18/98, ECno19/98, ECno2