Constituição Estadual da Bahia

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Constituio Estadual da BahiaArt. 51 - O Estado executar, no prazo de um ano aps a promulgao desta Constituio, a identificao, discriminao e titulao das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Decreto simples de 17 de maro de 2010Composio do Grupo Intersetorial, com a finalidade de desenvolver e executar os Planos de que trata a Poltica Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuies, e vista do disposto no art. 12 do Decreto n 11.850, de 23 de novembro de 2009, RESOLVE nomear para compor o Grupo Intersetorial, com a finalidade de desenvolver e executar os Planos de que trata a Poltica Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos , os membros a seguir indicados:

Secretaria de Promoo da Igualdade VANDA SAMPAIO DE S BARRETO, representante da Superintendncia de Promoo da Igualdade Racial Secretaria da Agricultura, Irrigao e Reforma Agrria NDIA BARRETO DO ROSRIO, representante da Coordenao de Desenvolvimento Agrrio - CDA MARIA DAS GRAAS ARAJO, representante da Superintendncia de Agricultura Familiar SUAF SAMUEL CONCEIO LEITE, representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrcola S/A - EBDA Secretaria do Meio Ambiente RODRIGO STOLZE PACHECO, representante da Superintendncia de Polticas para a Sustentabilidade Secretaria da Sade NIVIA MARIA MOREIRA CHAGAS, representante da Superintendncia de Ateno Integral Sade Secretaria de Desenvolvimento Urbano JOSEANE FAGUNDES, representante do Gabinete do Secretrio DAMSIO DA ANUNCIAO RODRIGUES, representante da Superintendncia de Saneamento MARIA TEREZA GOMES DO ESPRITO SANTO, representante da Superintendncia de Habitao Secretaria de Desenvolvimento e Integrao Regional ANTNIO FERNANDO DA SILVA, representante da Companhia de Desenvolvimento e Ao Regional - CAR Secretaria da Educao

NDIA MARIA CARDOSO, representante da Superintendncia de Desenvolvimento da Educao Bsica Secretaria de Cincia, Tecnologia e Inovao VERNICA DE S BARRETO SALVADOR, representante do Gabinete do Secretrio Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte KTIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS, representante da Coordenao de Formao e Divulgao Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate Pobreza ANA MARIA SALES PLACIDINO, representante do Programa de Desenvolvimento Social de Povos e Comunidades Tradicionais Secretaria de Cultura VANDA MACHADO DA SILVA, representante do Ncleo de Culturas Populares Identitrias

PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maro de 2010

Governador, em exerccio EDMUNDO PEREIRA SANTOS

RESOLVE

Este texto no substitui publicao oficial no Dirio Oficial da Unio de 17 de maro de 2010.

Decreto N 11.850 de 23 de novembro de 2009O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 105, V, da Constituio do Estado da Bahia, e de acordo com o art. 51 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado da Bahia e art. 68 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio da Repblica Federativa do Brasil,

considerando que o Estado da Bahia possui o maior contingente de comunidades certificadas pela Fundao Cultural Palmares FCP, para as quais se faz necessria a instituio de polticas pblicas que se constituam em um processo de reparao pela dvida histrica do Estado para com essas comunidades negras na dispora;

considerando que o aludido art. 51 do Ato das Disposies Transitrias da Constituio do Estado da Bahia norma constitucional que atribui direito e garantia fundamental, portanto dotado de natureza auto-aplicvel;

considerando que cabe ao Estado garantir a melhoria das condies de vida dessas comunidades, atravs do dilogo baseado no respeito aos seus processos organizativos e s suas prticas comunitrias, ou seja, s suas identidades e diversidades;

considerando que as aes a serem viabilizadas devam se pautar pela interao entre os conhecimentos tcnico-cientficos e os conhecimentos tradicionais e comunitrios, de modo a garantir o empoderamento e a sustentabilidade das comunidades de forma coletiva e solidria,

DECRETA

Art. 1 - Fica instituda, nos termos deste Decreto, a Poltica Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos no Estado da Bahia, desenvolvida a partir de um conjunto de aes e atividades intersetoriais sistemticas, articuladas entre os rgos da Administrao Direta e Indireta.

Art. 2 - A Poltica Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos tem por objetivo geral reconhecer, promover e proteger os direitos das comunidades, respeitando suas identidades, formas de organizao e instituies.

Art. 3 - So objetivos especficos da Poltica Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos:

I promover, com fundamento no Decreto Federal n 4.887, de 20 de novembro de 2003, o acesso s polticas pblicas sociais e de infra-estrutura, tendo em vista a sustentabilidade social, econmica, cultural e ambiental das comunidades;

II apoiar os processos de fortalecimento institucional, valorizando as formas de organizao, conhecimentos e prticas historicamente construdas nas comunidades;

III realizar a discriminao administrativa para identificao, delimitao e titulao das terras devolutas estaduais ocupadas por Comunidades Remanescentes de Quilombos, que estejam sendo por eles requeridas.

Art. 4 - Consideram-se Comunidades Remanescentes de Quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos tnico-raciais, segundo critrios de auto atribuio, com trajetria histrica prpria, dotados de relaes territoriais especficas, com presuno de ancestralidade negra relacionada com a resistncia opresso histrica sofrida, nos termos do Decreto Federal n 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Pargrafo nico - Sero objeto da Poltica Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos, aquelas reconhecidas pela Fundao Cultural Palmares do Ministrio da Cultura, nos termos do Decreto Federal n 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 5 - APoltica Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos ser implementada com base nos seguintes instrumentos:

I - os Planos de Desenvolvimento Social, Econmico e Ambiental Sustentveis, consideradas as especificidades das Comunidades Remanescentes de Quilombos;

II o procedimento de discriminatria administrativa rural;

III - o Plano Plurianual - PPA.

CAPTULO I DA IDENTIFICAO E DELIMITAO DAS TERRAS ESTADUAIS DEVOLUTAS OCUPADAS POR COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS

Art. 6 - So terras devolutas ocupadas por Comunidades Remanescentes de Quilombos as terras estaduais no destacadas do patrimnio pblico, desde que utilizadas para a garantia de sua reproduo fsica, social, econmica e cultural, sobre as quais incidir procedimento com vistas transferncia da propriedade definitiva, a ttulo gratuito.

Art. 7 - A transferncia da propriedade definitiva ser feita s Comunidades Remanescentes de Quilombos que as ocupam, aps o procedimento de discriminatria administrativa rural para identificao, delimitao e titulao das terras devolutas do Estado da Bahia, na forma que a Lei dispuser.

1 - O procedimento de discriminatria administrativa rural, conforme a Lei Federal n 6.383/76 e a Lei Estadual n 3.038, de 10 de outubro de 1972, caber Secretaria da Agricultura, Irrigao e Reforma Agrria - SEAGRI, atravs da Coordenao de Desenvolvimento Agrrio - CDA.

2 - O procedimento de discriminatria administrativa rural ser iniciado de ofcio pela CDA ou por requerimento de associao interessada dirigido Secretaria de Promoo da Igualdade SEPROMI.

3 - Para o cumprimento da atribuio a que se refere o caput deste artigo, a SEAGRI poder estabelecer convnios, contratos, acordos e instrumentos similares com rgos da administrao pblica federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizaes no-governamentais e entidades privadas, observada a legislao pertinente.

4 - Ser garantido s Comunidades Remanescentes de Quilombos o acompanhamento do procedimento de discriminatria administrativa rural.

5 - As Comunidades Remanescentes de Quilombos sero representadas por suas associaes legalmente constitudas.

Art. 8 - A transferncia da propriedade ser reconhecida e registrada no Cartrio de Imveis competente, em favor da associao representativa da comunidade respectiva a que se refere o art. 4, caput, deste Decreto, com obrigatria insero das clusulas de indivisibilidade, intransferibilidade e inalienabilidade, na forma que a Lei dispuser.

CAPTULO II Dos Planos de Desenvolvimento Social, Econmico e Ambiental Sustentveis das comunidades remanescentes de quilombos

Art. 9 - Os Planos de Desenvolvimento Social, Econmico e Ambiental Sustentveis para Comunidades Remanescentes de Quilombos tm por objetivo nortear a implementao da Poltica Estadual de que trata este Decreto, devendo contemplar programas, projetos e aes, com definio de metas, recursos e responsabilidades dos rgos pblicos envolvidos na sua execuo.

Art. 10 - A dimenso da cultura imaterial, conforme definida pela poltica cultural do Estado, dever ser um dos pilares da construo dos Planos que levaro em conta os seguintes eixos, transversalizados pelas dimenses racial, de gnero e gerao:

I - qualidade de vida: educao, meio ambiente e educao ambiental, sade, saneamento bsico, segurana alimentar, esporte e lazer, energia eltrica, infraestrutura de estradas e meios de transporte e habitao;

II - gerao de renda com sustentabilidade ambiental: utilizao da terra, infra-estrutura produtiva, trabalho e gerao de renda, assistncia tcnica, qualificao profissional e gerencial;

III - equidade de gnero, racial e geracional: aes voltadas para as mulheres, juventude e idosos e enfrentamento violncia contra as mulheres;

IV - fortalecimento e empoderamento das comunidades: histria, memria e cultura, documentao e assistncia social, acesso s tecnologias adaptadas, com enfoque em produo, informao e comunicao;

V - participao e controle social: acompanhamento e monitoramento dos Planos.

Art. 11 - Os Planos podero ser referidos a uma comunidade remanescente de quilombos ou a um conjunto de comunidades no mesmo territrio, entendido este enquanto espao necessrio para a garantia de reas de moradia, da reproduo econmica, social e cultural, bem como dos recursos ambientais necessrios preservao dos costumes, tradies, cultura e lazer.

Pargrafo nico - Os Programas e aes especficos de cada comunidade remanescente de quilombo sero definidos em reunies pblicas, estando garantida a sua participao em todas as etapas de implementao.

Art. 12 Os Planos de que trata a Poltica Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombossero desenvolvidos e executados por um Grupo Intersetorial composto por:

I 01 (um) representante da Secretaria de Promoo da Igualdade;

II 03 (trs) representantes da Secretaria da Agricultura, Irrigao e Reforma Agrria;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Sade;

V - 03 (trs) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integrao Regional;

VII - 01 (um) representante da Secretaria da Educao;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Cincia, Tecnologia e Inovao;

IX - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

X - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate Pobreza; e

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura.

Pargrafo nico - Os membros do Grupo Intersetorial de que trata o caput deste artigo sero indicados, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicao deste Decreto, pelos respectivos Secretrios e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 13 - Caber SEPROMI:

I - a coordenao do Grupo Intersetorial responsvel pela elaborao dos Planos de Desenvolvimento Social, Econmico e Ambiental Sustentveis; e

II - o monitoramento da execuo de programas federais para Comunidades Remanescentes de Quilombos, no mbito do Governo do Estado.

CAPTULO III DISPOSIES FINAIS

Art. 14 O Grupo Intersetorial previsto no art. 12 deste Decreto apresentar, Secretaria de Promoo da Igualdade, as aes contempladas no Plano Plurianual - PPA para os Territrios de Identidade onde se localizem Comunidades

Remanescentes de Quilombos, com indicativo dos recursos comprometidos ou que possam vir a ser assegurados por fontes externas.

Pargrafo nico - A apresentao das aes de que trata o caput deste artigo ser feita num prazo de at 90 (noventa) dias, contados a partir da nomeao dos representantes que compem o Grupo Intersetorial previsto no art. 12 deste Decreto.

Art. 15 A Secretaria da Agricultura, Irrigao e Reforma Agrria - SEAGRI, atravs da Coordenao de Desenvolvimento Agrrio CDA, apresentar ao Chefe do Poder Executivo instrumentos legais que se fizerem necessrios ao aperfeioamento da legislao estadual no que se refere s Comunidades Remanescentes de Quilombos.

Art. 16 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 17 - Revogam-se as disposies em contrrio.

PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 2009.

JAQUES WAGNER Governador

Eva Maria Cella Dal ChiavonSecretria da Casa Civil

Luza Helena de Bairros Secretria de Promoo da Igualdade

Roberto de Oliveira Muniz Secretrio da Agricultura, Irrigao e Reforma Agrria

Edmon Lopes Lucas Secretrio de Desenvolvimento e Integrao Regional Osvaldo Barreto Filho

Jorge Jos Santos Pereira Solla Secretrio da Sade

Secretrio da Educao

Nilton Vasconcelos Jnior Secretrio do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos Secretrio do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence Secretrio de Desenvolvimento Urbano

Valmir Carlos da Assuno Secretrio de Desenvolvimento Social e Combate Pobreza

Eduardo Lacerda Ramos Secretrio de Cincia, Tecnologia e Inovao

* Este texto no substitui publicao do Dirio Oficial de 24.11.2009

Decreto N 11.236 de 14 de outubro de 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuies,

DECRETAArt. 1 - Fica institudo, no mbito da Administrao Estadual, o Programa Terra de Valor, com os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento do semi-rido, com a efetivao de aes governamentais articuladas, que possibilitem, at o ano 2010, a melhoria da qualidade de vida da populao, com incluso social e ampliao da cidadania e conseqente reduo dos ndices de pobreza;

II - valorizar o potencial humano da regio do semi-rido baiano, especialmente os grupos sociais mais vulnerveis como jovens, mulheres, chefes de famlia, idosos, indgenas e quilombolas;

III - ampliar e qualificar a oferta de servios bsicos na regio do semi-rido e nas reas de Sade, Educao e Proteo Social;

IV - melhorar a infra-estrutura da rea do Programa, com extenso da rede de energia eltrica, ampliao do abastecimento de gua, aes na implantao de saneamento bsico, ampliao e melhorias nas estradas e construo de habitaes populares;

V - ampliar a insero da populao no mercado de trabalho, partindo das potencialidades existentes, investir nos arranjos scioprodutivos locais e regionais da rea de atuao do Programa, com assistncia tcnica, crdito, processamento e comercializao da produo, promovendo a melhoria da renda familiar e a qualidade de vida;

Art. 2 - O Programa Terra de Valor tem como escopo a prioridade no atendimento s famlias vinculadas agricultura familiar, ao pequeno e micro produtor, as Associaes Comunitrias de Pequenos Produtores, e aos segmentos mais carentes da populao rural e urbana.

Art. 3 - A gesto do Programa ser exercida pelo Colegiado Institucional de Coordenao, pelo Comit Gestor e pelos Grupos Locais de Trabalho que, em conjunto, garantiro a implementao e o controle do Programa, cabendo ao Colegiado a sua coordenao efetiva.

Pargrafo nico - A gesto do Programa, exercida de forma colegiada, integrar polticas e aes realizadas pelos diversos rgos e entidades da Administrao Pblica do Estado da Bahia, na rea de abrangncia do Programa.

Art. 4 - O Colegiado Institucional de Coordenao ser composto por 11 (onze) membros, assim definidos:

I - o Titular da Secretaria de Desenvolvimento e Integrao Regional, que o presidir;

II - o Titular da Secretaria do Planejamento;

III - o Titular da Secretaria de Relaes Institucionais;

IV - 01 (um) representante da Administrao Federal;

V - 03 (trs) Prefeitos escolhidos entre seus pares da rea de abrangncia;

VI - 03 (trs) representantes dos Conselhos Territoriais da rea de abrangncia;

VII - 01 (um) Coordenador do Comit Gestor.

Pargrafo nico - Os membros do Colegiado sero nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 5 - O Comit Gestor ser composto por 08 (oito) membros, assim distribudos:

I - 01 (um) Coordenador do Comit Gestor;

II - 01 (um) representante dos seguintes rgos:

a) Secretaria de Desenvolvimento e Integrao Regional;

b) Secretaria da Sade;

c) Secretaria de Infra-Estrutura;

d) Secretaria da Educao;

e) Secretaria do Meio Ambiente;

f) Secretaria de Relaes Institucionais;

g) Secretaria da Agricultura, Irrigao e Reforma Agrria.

Art. 6 - No mbito do Comit Gestor, haver 04 (quatro) Coordenaes de Eixos Estratgicos, assim distribudas:

I - Coordenao do Eixo Cidadania e Desenvolvimento Social;

II - Coordenao do Fortalecimento das Atividades Produtivas;

III - Coordenao das Aes de Infra-Estrutura;

IV Estruturantes.

-

Coordenao

da

Articulao

das

Polticas

Pblicas

Art. 7 - O Comit Gestor dever instituir os Grupos Locais de Trabalho, compostos de forma paritria e com o mximo de 06 (seis) membros cada Grupo, assim distribudos:

I - 03 (trs) representantes de instncias de Governo;

II - 03 (trs) representantes da Sociedade Civil.

Art. 8 - Caber Secretaria de Desenvolvimento e Integrao Regional a edio de normas e procedimentos relativos s atribuies e ao funcionamento do Colegiado Institucional de Coordenao e do Comit Gestor.

Pargrafo nico - As normas a que se refere o caput deste artigo devero ser aprovadas pelo Colegiado Institucional de Coordenao e pelo Comit Gestor no que lhes competir.

Art. 9 - Os recursos necessrios ao Programa sero oriundos de dotaes previamente aprovadas em rubrica especfica na lei oramentria, sem prejuzo de outras fontes de recursos.

Art. 10 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 11 - Revogam-se as disposies em contrrio.

PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 2008

JAQUES WAGNERGovernador

Eva Maria Cella Dal ChiavonSecretria da Casa Civil

Rui Costa dos Santos Secretrio de Relaes Institucionais

Romeu de Figueiredo Temporal Secretrio do Planejamento, em exerccio

Edmon Lopes Lucas Secretrio de Desenvolvimento e Integrao Regional

* Este texto no substitui publicao do Dirio Oficial de 15.10.2008

Lei N 11.041 de 07 de maio de 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I DA POLTICA ESTADUAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL CAPTULO I

DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - Fica instituda a Poltica Estadual de Habitao de Interesse Social PEHIS, a qual reger-se- pelas disposies desta Lei e de seus regulamentos e tem por finalidade orientar planos, programas, projetos e aes dos rgos e entidades que compem o Sistema Estadual de Habitao de Interesse Social - SEHIS, de modo a proporcionar populao de baixa renda o acesso moradia digna. Art. 2 - Para os fins desta Lei compreende-se por: I - Populao de Baixa Renda: populao urbana ou rural sem renda ou com renda familiar mensal equivalente a at 03 (trs) salrios mnimos vigentes; II - Habitao de Interesse Social: aquela destinada a atender populao com renda familiar mensal equivalente a at 03 (trs) salrios mnimos vigentes; III - Populaes Tradicionais: aquelas comunidades ou grupos humanos organizados por geraes sucessivas e que se reconhecem como tais, localizados em rea urbana ou rural, de forma permanente ou temporria, cujos meios de vida e de reproduo mantm preservadas as especificidades de seus usos, costumes, tradies, cultura, lazer, organizao social e formas de morar, tais como as populaes indgenas, quilombolas e ribeirinhas; IV - Moradia Digna: aquela que oferea condies de salubridade, segurana e conforto aos seus habitantes, acesso aos servios bsicos, e que esteja livre de qualquer discriminao no que se refere habitao ou garantia legal da posse; V - Regularizao Fundiria: interveno pblica que envolve aspectos jurdico, urbanstico, fsico e social, promovida em colaborao pelos trs entes federativos com a efetiva participao da sociedade civil, que busca o reconhecimento de direitos e situaes consolidadas das populaes de baixa renda, com objetivo de promover a segurana da posse e a integrao scio-espacial, articulando-se com as polticas pblicas de desenvolvimento urbano. CAPTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCPIOS E DIRETRIZES Art. 3 - A Poltica Estadual de Habitao de Interesse Social - PEHIS tem como objetivos: I - assegurar o respeito e a proteo do direito moradia digna e sustentvel, o acesso terra urbanizada e titulada para a populao de baixa renda urbana e rural e para as populaes tradicionais; II - adotar e viabilizar padres adequados de moradia nos programas e projetos de habitao de interesse social, levando em considerao as diversidades regionais e as especificidades das populaes atendidas; III - implementar polticas e programas de investimentos e subsdios, promovendo e viabilizando o acesso moradia voltada populao de baixa renda urbana e rural e populaes tradicionais; IV - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuao das instituies e rgos que desempenham funes no setor da habitao de interesse social, adotando mecanismos de controle social. Art. 4 - No desenvolvimento e consecuo da PEHIS devero ser observados os seguintes princpios:

I - da igualdade e da no-discriminao em razo de etnia, de cor, de sexo, de idioma, de opinio, de idade, de origem social, de nascimento, de escolaridade, de naturalidade, de religio, ou de outra situao; II - da garantia da moradia digna como direito fundamental e vetor de incluso social; III - do respeito cultura local; IV - da funo socioambiental da propriedade urbana e rural; V - da justia social, em especial nas situaes de conflitos socioambientais; VI - da gesto democrtica da poltica estadual de habitao de interesse social e do controle social e transparncia dos procedimentos decisrios; VII - da descentralizao da PEHIS para os Municpios, Territrios de Identidade, consrcios pblicos de habitao e entidades da sociedade civil organizada com atuao na rea habitacional. Art. 5 - Na estruturao, organizao e atuao da PEHIS devero ser observadas as seguintes diretrizes: I - implementao de planos, programas e projetos habitacionais para a populao de baixa renda articulados nos mbitos federal, estadual, municipal e dos territrios de identidade; II - definio das prioridades e aes da poltica estadual de habitao de interesse social, com nfase para as aes em reas de risco vida, insalubres e de preservao permanente, bem como as sujeitas a deslocamentos e despejos em razo da execuo de obras e empreendimentos promovidos com recursos pblicos; III - integrao dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento bsico, infra-estrutura, equipamentos e servios urbanos coletivos relacionados habitao na rea urbana e rural;

IV - implantao de instrumentos de acesso terra urbana e rural necessrios aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funes sociais da propriedade; V - garantia da utilizao e aproveitamento prioritrio de reas dotadas de infra-estrutura no utilizadas ou subutilizadas, inseridas nas reas urbanas, conforme disposto nos Planos Diretores Municipais; VI - utilizao prioritria de terrenos de propriedade do Poder Pblico para a implantao de projetos habitacionais de interesse social e de regularizao fundiria; VII - incentivo implementao dos institutos jurdicos que regulamentem o acesso moradia e garantam a segurana da posse; VIII - adoo de tecnologias limpas, da economia solidria e de outros meios para garantir a sustentabilidade econmica, social e ambiental nos programas e projetos habitacionais de interesse social; IX - desconcentrao de poderes, descentralizao de operaes e apoio s iniciativas de entidades sem fins lucrativos, tais como cooperativas, associaes, entre outros; X - adoo de mecanismos transparentes e democrticos de acompanhamento e avaliao e de indicadores de impacto social das polticas, planos e programas habitacionais de interesse social, bem como e publicizao dos procedimentos, processos decisrios e normas de contratao dos agentes operadores, para permitir o controle social; XI - cooperao entre os agentes pblicos e instituies privadas no processo de urbanizao, produo de habitao e de regularizao fundiria, em atendimento ao interesse social, e s diretrizes estabelecidas na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001; XII - respeito aos modos de vida, formas de organizao da comunidade, composio familiar, diversidade de tipologias, produo social e cultural das habitaes; XIII - incorporao das questes de gnero no processo de elaborao e implementao dos programas habitacionais e de regularizao fundiria, inclusive atravs do estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, pessoas com deficincias e famlias chefiadas por mulheres dentre os grupos sociais identificados como o de menor renda; XIV - eliminao das barreiras arquitetnicas que impeam movimentao das pessoas idosas, deficientes ou com mobilidade reduzida; a livre

XV - adoo de institutos jurdicos e procedimentos voltados para a preveno, mediao e conciliao nas situaes de conflitos fundirios;

XVI - adoo de subsdios e financiamentos compatveis com a condio socioeconmica da populao beneficiria da PEHIS; XVII - execuo dos projetos de habitao de interesse social em reas que possibilitem acesso s opes de trabalho e emprego, transporte pblico, servios de sade, escolas, cultura e lazer;

XVIII - respeito e incorporao nos projetos de habitao de interesse social e regularizao fundiria dos padres de moradia e das formas de parcelamento, uso e ocupao do solo, oriundos da realidade cultural das populaes atendidas, particularmente das populaes tradicionais; XIX - utilizao preferencial da mo-de-obra da comunidade beneficiada na execuo de obras e projetos. CAPTULO III DOS EIXOS ESTRATGICOS Art. 6 - A Poltica Estadual de Habitao de Interesse Social PEHIS deve ser promovida com base nos seguintes eixos estratgicos: I - integrao urbana de assentamentos precrios, mediante aes de urbanizao e regularizao fundiria, bem como a promoo de melhorias habitacionais nas zonas urbana e rural; II - proviso ou produo de habitaes, visando a reduzir o dficit habitacional no Estado da Bahia, assim como a atender a demanda habitacional derivada do crescimento populacional; III - organizao e desenvolvimento de um sistema estadual de gesto da poltica estadual de habitao de interesse social descentralizado e democrtico, compreendendo um conjunto de rgos e entidades, de instrumentos de planejamento, jurdicos e financeiros, monitoramento e avaliao, processos e procedimentos administrativos voltados a atender os objetivos desta Lei; IV - exerccio da capacidade de gesto do Governo do Estado da Bahia de forma democrtica, compartilhada e descentralizada para o desenvolvimento da poltica habitacional de interesse social com os Municpios, Territrios de Identidade e demais atores interessados, tais como cooperativas de habitao; V - desenvolvimento e aprimoramento dos organismos, instrumentos e procedimentos voltados a fortalecer a capacidade poltica e administrativa de gesto e desenvolvimento institucional do sistema estadual de habitao de interesse social, de modo a atender os objetivos desta poltica; VI - consolidao de ordenamento normativo da poltica estadual de habitao de interesse social, contendo normas direcionadas a viabilizar a aplicao de instrumentos de planejamento, jurdicos e financeiros, simplificando procedimentos e eliminando obstculos burocrticos para a efetiva execuo desta poltica; VII - desenvolvimento da capacidade dos gestores e tcnicos do Estado e dos Municpios da Bahia para a implementao da poltica estadual de habitao de interesse social; VIII - organizao e manuteno de um sistema de informaes para o monitoramento e avaliao permanente da poltica estadual de habitao de interesse social.

CAPTULO IV DOS INSTRUMENTOS Seo I Dos Instrumentos em Geral Art. 7 - Para o pleno desenvolvimento da poltica estadual de habitao de interesse social, respeitadas as competncias municipais, sero utilizados os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e ainda: I - planos estadual, territoriais e municipais de habitao de interesse social; II - planos estadual e municipais de regularizao fundiria; III - institutos jurdicos de segurana jurdica da moradia, tais como: a) concesso de direito real de uso, individual ou coletiva; b) concesso de uso especial para fins de moradia; c) direito de superfcie. Seo II Da aplicao dos Instrumentos em Terras Pblicas Art. 8 - Os terrenos adquiridos pelo Estado da Bahia, atravs de dao em pagamento, devem ser destinados, preferencialmente, execuo de projetos de habitao de interesse social. Art. 9 - As terras pblicas estaduais ocupadas por populao de baixa renda ou populaes tradicionais objeto de projetos de regularizao fundiria, o domnio ou a concesso de uso especial para fins de moradia, bem como a concesso de direito real de uso ser concedido ao homem ou a mulher ou a ambos, independente do estado civil. Art. 10 - Fica dispensado o processo de licitao para a outorga da concesso de uso especial para fins de moradia das terras pblicas estaduais. TTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL SEHIS CAPTULO I DAS DIRETRIZES Art. 11 - Fica institudo o Sistema Estadual de Habitao de Interesse Social - SEHIS, que deve observar as seguintes diretrizes: I - mobilizao, responsabilizao e incentivo aos Municpios adeso PEHIS e ao SEHIS; II - incentivo e apoio formao de consrcios pblicos ou outros tipos de parceria federativa como mecanismo de articulao de Planos Municipais de Habitao;

III - incentivo criao, implantao e reestruturao dos conselhos territoriais e municipais que tratem da questo habitacional; IV - apoio e promoo de aes com vistas a fortalecer a capacidade tcnicoorganizacional dos municpios e da sociedade civil; V - apoio implementao dos Planos Diretores Municipais como instrumento de gesto de uso e ocupao do solo e base para a elaborao dos Planos Municipais de Habitao; VI - promoo da articulao das propostas oramentrias de habitao, desenvolvimento urbano e saneamento, emprego e renda, e meio ambiente, de forma participativa; VII - integrao e articulao de recursos do Estado com os da Unio e dos Municpios visando potencializao da aplicao dos recursos do SEHIS; VIII - reconhecimento do papel central dos Municpios no atendimento s necessidades habitacionais, transferindo progressivamente para estes a responsabilidade pela execuo das aes e intervenes em consonncia com suas capacidades institucionais; IX - garantia de fluxo contnuo de recursos do SEHIS para o financiamento de aes de desenvolvimento institucional, incluindo aparelhamento e profissionalizao da mquina administrativa, com aumento da capacidade de gesto, atualizao do corpo jurdico, capacitao tcnico-gerencial e apoio criao/organizao de cooperativas habitacionais ou outras formas de organizao; X - estmulo participao da iniciativa privada na implementao e financiamento da PEHIS, ou atravs das parcerias pblico-privadas; XI - capacitao permanente de gestores, tcnicos e movimentos sociais envolvidos na implementao, acompanhamento, avaliao e controle das aes;

XII - publicizao dos resultados e aes da PEHIS para a sociedade, por meio de um Sistema Pblico de Informaes Habitacionais; XIII - co-responsabilizao dos Municpios na manuteno do Sistema de Informao da PEHIS; XIV - criao de mecanismos e instrumentos que possibilitem o exerccio do direito de petio em relao s informaes do SEHIS; XV - definio de forma participativa e publicizao dos critrios para seleo dos projetos e transferncia de recursos do SEHIS para os Municpios e famlias beneficirias; XVI - destinao de recursos do SEHIS para o desenvolvimento de projetos habitacionais que respeitem as tipologias e padres sociais e culturais de habitao social. Pargrafo nico - O SEHIS coordenar todos os programas, projetos e recursos destinados habitao de interesse social no Estado da Bahia.

CAPTULO II DA COMPOSIO DO SEHIS Art. 12 - Integraro o Sistema Estadual de Habitao de Interesse Social SEHIS: I - Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, como rgo central; II coordenador; III - rgos da administrao pblica direta municipal, conselhos municipais com competncia em assuntos de habitao e afins, bem como entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funes na rea de habitao de interesse social, complementares ou afins; IV - companhias de habitao ou entidades equivalentes da administrao pblica indireta; V - empresas, cooperativas, consrcios, associaes comunitrias, fundaes ou quaisquer outras formas associativas privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na rea de habitao de interesse social, complementares e afins. Pargrafo nico - As instituies financeiras e os demais rgos e entidades integrantes do SEHIS observaro as normas estabelecidas pelo ConCidades/BA, no que diz respeito s operaes disciplinadas por esta Lei. CAPTULO III DOS RECURSOS DO SEHIS Art. 13 - So fontes de recursos do SEHIS: I - Fundo Estadual de Habitao de Interesse Social FEHIS, nos termos desta Lei; II - Fundo Nacional de Habitao de Interesse Social - FNHIS; III - Fundo Estadual de Combate e Erradicao da Pobreza; IV - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SEHIS. CAPTULO IV DOS BENEFCIOS E SUBSDIOS FINANCEIROS DO SEHIS Art. 14 - O FEHIS conceder subsdios financeiros e equalizar operaes de crdito na forma de regulamento a ser aprovado por seu Conselho Gestor e homologado pelo Governador do Estado. Art. 15 - Para concesso dos subsdios de que trata o artigo anterior, sero observadas as seguintes diretrizes: I - identificao dos beneficirios dos programas realizados no mbito do SEHIS no cadastro nico, de modo a controlar a concesso dos benefcios; Secretaria de Desenvolvimento Urbano SEDUR, como rgo

II - valores de benefcios inversamente proporcionais capacidade de pagamento das famlias beneficirias; III - utilizao de metodologia aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS para o estabelecimento dos parmetros relativos aos valores dos benefcios, capacidade de pagamento das famlias e aos valores mximos dos imveis, que expressem as diferenas regionais e territoriais, observadas as diretrizes emanadas pelo ConCidades/BA; IV - concepo do subsdio como benefcio pessoal e intransfervel, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficirio para o acesso moradia; V - ajuste do subsdio ao valor de venda do imvel ou ao custo do uso para fins de moradia, compreendido como retribuio de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso habitao; VI - impedimento de concesso de benefcios de que trata este artigo a proprietrios, promitentes compradores, arrendatrios ou cessionrios de imvel residencial e beneficirio j favorecido por programa realizado nos mbitos municipal, estadual e federal; VII - subsdio integral s famlias com rendimento de at um salrio mnimo. TTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS CAPTULO I DOS OBJETIVOS E FONTES Art. 16 - Fica criado o Fundo Estadual de Habitao de Interesse Social FEHIS, com o objetivo de propiciar apoio e suporte financeiro implementao da Poltica Estadual de Habitao de Interesse Social. Art. 17 - Constituem receitas do FEHIS: I - dotaes fixadas na Lei Oramentria Anual; II - receitas oriundas do direito creditcio junto ao Fundo de Compensao de Variaes Salariais oriundo dos agentes financeiros URBIS e BANEB; III - receitas decorrentes da alienao de bens imveis e mveis do Estado; IV - transferncias voluntrias constitucionais no vinculadas recebidas pelo Estado; V - recursos decorrentes do Fundo Estadual de Combate e Erradicao da Pobreza; VI - contribuies voluntrias, auxlios, subvenes, doaes, e legados, de qualquer natureza, de pessoas fsicas ou jurdicas, do pas ou do exterior; VII - recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitao de Interesse Social; VIII - produto das prestaes e encargos decorrentes de programas de financiamento habitacionais de interesse social;

IX - receitas decorrentes de aplicaes financeiras da fonte do tesouro a ser definida posteriormente em comum acordo com a Diretoria do Tesouro; X - recursos resultantes da aplicao financeira deste Fundo; XI - outros recursos eventuais ou que legalmente lhe sejam atribudos. Pargrafo nico - Os recursos destinados ao FEHIS sero inteiramente recolhidos em conta nica e especfica, aberta em instituio financeira autorizada pelo Poder Executivo. Art. 18 - Os recursos do FEHIS sero aplicados em consonncia com as diretrizes e prioridades estabelecidas na Poltica e no PEHIS, bem como com aquelas emanadas do Sistema Nacional de Habitao de Interesse Social - SNHIS. Art. 19 - Os recursos do FEHIS sero aplicados nica e exclusivamente em despesas finalsticas relacionadas execuo da poltica habitacional, admitindo-se a incluso de aes e programas voltados ao desenvolvimento institucional, cooperao e assistncia tcnica que contribuam para a melhoria da capacidade tcnica e de gesto dos rgos gestores da poltica habitacional. CAPTULO II DA APLICAO DOS RECURSOS DO FEHIS Art. 20 - Os recursos do FEHIS sero aplicados em aes vinculadas aos programas de habitao de interesse social que contemplem: I - aquisio, construo, concluso, melhoria, reforma, locao social e arrendamento de unidades habitacionais em reas urbanas e rurais; II - produo de lotes urbanizados e regularizados para fins habitacionais; III - urbanizao, produo de equipamentos comunitrios, regularizao fundiria e urbanstica, recuperao ambiental de reas caracterizadas de interesse social; IV - melhoria das condies habitacionais e/ou regularizao fundiria de terras ocupadas por populaes tradicionais; V - implantao de saneamento bsico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; VI - aquisio de materiais para construo, ampliao e reforma de moradias de interesse social; VII - recuperao ou produo de imveis em reas encortiadas ou deterioradas, centrais ou perifricas, para fins habitacionais de interesse social; VIII - aquisio habitacionais de interesse social; de terrenos, vinculada implantao de projetos

IX - programas e servios de assistncia jurdica, urbanstica e social, prestados por organizaes da sociedade civil para a populao alvo desta poltica; X - organizao e manuteno de sistemas de informaes sobre dficit, condies habitacionais, irregularidades urbansticas e fundirias, e de conflitos e violaes do direito moradia;

XI - pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeioamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a reduo de custos das habitaes de interesse social e melhorias das condies habitacionais; XII - atendimento habitacional para grupos sociais que necessitem ser removidos de suas moradias nas seguintes situaes:

a) reas declaradas pelo Poder Pblico em condies de risco ambiental, vida e sade; b) implantao de projetos de grande impacto urbano e ambiental, justificadamente de interesse social; c) decises administrativas ou judiciais em reas urbana ou rural contendo conflitos de direito de posse e de moradia; XIII - programas e projetos de formao e educao sobre assuntos relacionados temtica habitacional, para gestores pblicos e entidades da sociedade civil; XIV - outros programas e intervenes na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitao de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes do ConCidades-BA; XV - elaborao de projetos urbansticos e arquitetnicos; XVI - aes de desenvolvimento socioambiental ps-ocupao. 1 - Nas situaes de remoes previstas no inciso XII deste artigo, os pareceres tcnicos devem ser elaborados com a participao dos grupos e organizaes sociais afetadas pelas situaes de risco. 2 - A aplicao dos recursos do FEHIS em reas urbanas deve submeterse poltica de habitao de interesse social expressa nos planos municipais de habitao de interesse social. Art. 21 - Os recursos do FEHIS sero aplicados diretamente pelo Estado, ou pelos Municpios, assim como por consrcios pblicos, fundaes, sindicatos, associaes comunitrias, cooperativas habitacionais, Territrios de Identidade e quaisquer outras entidades privadas, sem fins lucrativos, que desempenhem atividades na rea habitacional de interesse social, previstas nas suas atribuies estatutrias e regimentais. 1 - As entidades da sociedade civil, para acessarem os recursos do FEHIS, devero: I - firmar convnio ou termo de cooperao com o Estado da Bahia; II - apresentar plano de trabalho; III - obedecer a princpios e diretrizes estabelecidos na PEHIS; IV - elaborar relatrio de gesto. 2 - Os Municpios para obterem os recursos do FEHIS devero: I - firmar termo de adeso ao Sistema Estadual de Habitao de Interesse Social;

II - ter cumprido os requisitos para a adeso ao Sistema Nacional de Habitao de Interesse Social; III - constituir fundo, com dotao oramentria prpria, destinado a implementar Poltica de Habitao de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS; IV - constituir conselho que contemple a participao de entidades pblicas e privadas, garantido o princpio democrtico de escolha de seus representantes e a proporo de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares e as demais exigncias do Termo de Adeso aos Sistemas Nacional e Estadual de Habitao de Interesse Social; V - instituir Plano Municipal de Habitao de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda; VI - elaborar relatrios de gesto. 3 - As transferncias de recursos do FEHIS para os Municpios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida, nas condies estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitao de Interesse Social. 4 - A contrapartida a que se refere o 3 deste artigo dar-se- em recursos financeiros e/ou bens imveis urbanos e rurais e/ou servios, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no mbito dos programas do SEHIS. 5 - At a implantao do ConCidades/BA, sero admitidos conselhos e fundos municipais j existentes, que tenham finalidades compatveis com o disposto nesta Lei. 6 - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitao de Interesse Social poder dispensar municpios especficos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III e IV do 2 deste artigo, em razo de caractersticas territoriais, econmicas, sociais ou demogrficas. CAPTULO III DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS Art. 22 - Com o intuito de garantir o controle social das aes financiadas com recursos do FEHIS, fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitao de Interesse Social, rgo de carter deliberativo, composto de forma paritria por rgos e entidades integrantes do ConCidades-BA, com as seguintes competncias: I - aprovar os programas de alocao de recursos do FEHIS e baixar normas relativas a sua operacionalizao; II - aprovar oramentos e planos de aplicao e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; III - fixar as condies gerais quanto a limites, contrapartidas, prazos, atualizao monetria, juros, seguros obrigatrios, inadimplncia e os requisitos necessrios obteno de emprstimo e financiamento com recursos do FEHIS; IV - deliberar sobre as contas do FEHIS; V - dirimir dvidas quanto aplicao das normas regulamentares, aplicveis ao FEHIS, nas matrias de sua competncia;

VI - fixar os valores de remunerao dos agentes operadores; VII - estabelecer metodologia e viabilizar a implementao do sistema de avaliao do desempenho de seus agentes operadores; VIII - credenciar os agentes operadores do FEHIS; IX - monitorar e avaliar o desempenho de seus rgos operadores e publicar esses resultados. X - aprovar seu regimento interno. 1 - A Presidncia do Conselho Gestor do FEHIS ser exercida pelo representante da SEDUR. 2 - A convocao do Conselho ser feita pelo Presidente, ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, observada a representatividade de, pelo menos, quatro segmentos que o compem. 3 - Competir SEDUR a elaborao anual de proposta de execuo oramentria, a ser submetida deliberao do Conselho Gestor do FEHIS. 4 - Cabe SEDUR prestar contas ao ConCidades/BA, ao final de cada exerccio, da execuo oramentria e apresentar a proposta do oramento do FEHIS para o exerccio seguinte. TTULO IV DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS Art. 23 - Fica extinto o Conselho Estadual de Habitao, criado nos termos do art. 3, inciso I, alnea b, da Lei n 8.538, de 20 de dezembro de 2002, e do art. 6 do Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo Decreto n 9.402, de 25 de abril de 2005. Art. 24 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 25 - Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2008. *Republicao JAQUES WAGNER Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretria da Casa Civil Afonso Bandeira Florence Secretrio de Desenvolvimento Urbano

EXPRESSES DE RESISTNCIA QUILOMBOLAS E RELIGIES AFRO BRASILEIRAS.RESUMOLevando em considerao as peculiaridades que encenam as lutas do negro, preciso reconhecer as identidades e as novas possibilidades de exerccio de direitos e de cidadania plena. Romper com a impossibilidade de reconhecer a importncia da contribuio da memria e da resistncia afro na sociedade. preciso que os gestores pblicos e a sociedade civil assumam a importncia da transmisso desses valores culturais, da formao e da troca de saberes civilizatrios, resgatando a organizao coletiva do povo negro por meio do Movimento Negro e das aes efetivas de preservao e valorizao de espaos de tradio de matriz africana como os Quilombos e templos religiosos. Entender que nesses espaos se pratica a resistncia, uma luta contra a intolerncia, contra o racismo, por meio da preservao da identidade e das manifestaes culturais que precisam ser protegidas. Ainda se convive com a precarizao desses espaos, que resistem a todas as intempries, a uma sociedade e um Estado que no respeita a pluralidade e a diversidade de sua formao. Uma sociedade que convive com intolerncias e preconceitos dos que no conseguem conviver com espelhos que refletem muitas verdades sendo que nenhuma delas uma verdade absoluta. Palavras chave: Quilombos, Movimento Negro, resistncia. 1INTRODUO A pesquisa cientfica necessita, para ser exeqvel, delimitar a amplitude de seu objeto de estudo. Toda pesquisa opera em recortes sobre uma determinada realidade, uma vez que impossvel contemplar, por meio de uma s pesquisa, a totalidade dos fenmenos naturais ou sociais. Um dos meios da elaborao dessa pesquisa fazer um recorte temtico, que atravs de um funilamento do tema to abrangente como "Movimento Negro", tentar chegar a esse objeto de pesquisa. A partir desse procedimento metodolgico se chegar s problemticas do objeto estudado: Movimento Negro Expresso de resistncia Quilombolas, rituais/ religies afro brasileiros. Aps um breve estudo sobre pesquisas cientficas, adotou-se a pesquisa bibliogrfica como uma das metodologias. A observao participante foi o mtodo usado para coletar dados imprescindveis para realizao e desempenho dessa pesquisa. Essa metodologia consiste em uma participao real do conhecimento na vida das comunidades quilombolas, em especfico da Comunidade Quilombola Manzo Ngunzo Kaiango em Belo Horizonte - MG, sem perder o olhar crtico e cientfico.

As entrevistas apoiaram-se nas condies sociais e culturais do Movimento Negro, facilitando assim o dilogo, o entendimento entre as partes, alcanando uma aproximao com as comunidades pesquisadas como a FCRCN-MG - Fundao Centro de Referncia da Cultura Negra e o CENARAB Centro Nacional de Referncia Afrodescendente). No primeiro aborda-se a histria do Movimento Negro, suas origens, seus percussores, as demandas que proporcionaram seu surgimento. Em seguida se tentar criar um esboo terico sobre a identidade negra. O terceiro tpico consiste em reunir a religiosidade do negro a sua cultura, lngua, cultos.Esses tpicos anteriores daro base para se entender formao das comunidades Quilombolas que ser relatada no quarto item e por ltimo ser tratada uma discusso de Quilombos e religio como expresso de resistncia negra a excluso social nos dias atuais. A natureza desse trabalho alm de seu cunho interdisciplinar tambm proporcionar uma releitura sobre os negros desde suas angstias, preconceitos sofridos at suas conquistas e demandas atuais, atravs de rgos filiados ao Movimento Negro, ou por suas lutas isoladas, autodidatas. 2DESENVOLVIMENTO 2.1Histria do Movimento Negro no Brasil. Representantes de movimentos com propsitos revolucionrios alegam que a ideologia de grupos de uma sociedade comum, representa movimentos sociais. Movimentos sociais so movimentos populares de representao de um grupo de interesses cuja ao social orientada, o que descaracteriza como espontneo, a fim de obter transformaes polticas e econmicas em um novo cenrio de transformaes naturais, e sociais, levando em considerao a metodologia adotada, sua organizao, seu contexto geogrfico, seus representantes, ideologia, polticas, vitrias, derrotas, estrutura e experincia para se consolidar como representativo dentro de uma sociedade. (BRAGA, 1999.). Podemos considerar que as primeiras formas de resistncia dos negros a escravido ainda nos navios que os traziam de sua terra natal, a frica, sejam as primeiras expresses do Movimento Negro no Brasil. As lutas para manterem vivas suas tradies e pela resistncia ao trabalho escravo traam um importante momento histrico desse Movimento, que ao longo de sua formao assistiram vrias batalhas para a insero desses grupos dentro da sociedade. No final do sculo XIX, segundo a historiadora ALBERTI, Verena, "j circulavam vrios jornais voltados para a populao negra com o objetivo de

denunciar a descriminao racial. Dessa iniciativa surgiram alguns fundadores da chamada "Frente Negra Brasileira" em 1931, que chegou a se transformar em partido poltico em 1936". (ALBERTI, 2008). Ainda segundo a autora muitos dos documentos desse perodo mostram que no era rara a circulao de referncias e informaes de fora do Brasil, principalmente da frica e dos Estados Unidos, que na dcada de 60 viviam o processo de libertao das colnias africanas e da mobilizao pelos direitos civis. ALBERTI, ainda afirma que com a atuao desse movimento social na histria do Brasil possvel registrar a formao de entidades que buscavam denunciar o racismo e organizar a comunidade negra. Dentre as vrias entidades podemos citar o Grupo Palmares, criado em Porto Alegre em 1971; o Centro de Estudos e Arte Negra (Cecan), aberto em So Paulo em 1972; a Sociedade de Intercmbio Brasil-frica (Sinba), inaugurada no Rio de Janeiro em 1974, e o Bloco Afro Il Aiy, fundado em Salvador tambm em 1974. Em 07 de Julho de 1978, nas escadarias do Teatro Municipal de So Paulo houve uma manifestao contra o preconceito racial que mais tarde se tornaria o Movimento Negro Unificado (MNU), uma das entidades do Movimento Negro no Brasil, que tem o objetivo de denunciar, permanentemente, todo tipo de racismo e organizar a comunidade negra. A repercusso nacional do ato pblico nas escadarias do Teatro Municipal de So Paulo, em 1978, possibilitou a criao de muitas organizaes em diferentes estados do pas e acabou sendo responsvel pela difuso da noo de "movimento negro" como designao genrica para as diversas entidades e aes a partir daquele momento bastante evidente do trabalho de disputa pela memria nacional, que culminou com a inscrio do nome de Zumbi no livro dos heris da ptria, em 20 de novembro de1996. (ALBERTI, 2008). A motivao desse ato pblico segundo a Historiadora foi o assassinato do jovem negro Robson Silveira da Luz, no distrito policial de Guaianazes - SP, para onde tinha sido levado preso, acusado de roubar frutas numa feira, e na discriminao sofrida por quatro meninos negros impedidos de treinar vlei no Time Infantil de Regatas do Clube Tiet. A segunda assemblia nacional do MNU, realizada em Salvador em novembro de 1978, declarou a data de 20 de novembro, dia da morte de Zumbi dos Palmares como o "Dia Nacional da Conscincia Negra.". Em 1988 comemorava-se o centenrio da Abolio no Brasil, uma srie de manifestaes denunciava as condies dos negros no pas. Aprovava-se uma nova constituio, e duas importantes reivindicaes do MNU viraram textos constitucionais a criminalizao do racismo (Art. 5) e o

reconhecimento da propriedade das terras de remanescentes de quilombos (Art. 68) do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Com o governo Fernando Henrique Cardoso, foi criado um Grupo de Trabalho Interministerial para a Valorizao da Populao Negra, dando a partida nas primeiras iniciativas de ao afirmativa na administrao pblica federal. Em 2001 foi realizada a III Conferncia Mundial de Combate ao Racismo, na cidade de Dobam - frica do Sul, que mobilizou o governo e as entidades do Movimento Negro e resultou em novos acontecimentos, como a reserva de vagas para negros em algumas universidades do pas e novos compromissos assumidos pelo Estado em mbito internacional. (FCRCN-MG - Fundao Centro de Referncia da Cultura Negra). Atualmente no Brasil h uma maior abertura para se discutir os problemas da sociedade negra, como as conferncias contra a intolerncia racial. Esse movimento se organiza em associaes, grupos de apoio, fundaes etc. com os objetivos de buscar a efetivao dos direitos a igualdade, promover a equidade entre a sociedade, atravs de aes afirmativas e polticas de integrao social. Mas as velhas demandas continuam sendo lutas constantes do genrico Movimento Negro, como a luta pelo fim do racismo e excluso da sociedade negra no mercado de trabalho e do conjunto de direitos que constituem dignamente um cidado ativo no meio em que vive. 2.2Identidade negra; Um passado vivo. Os idealizadores do conceito de etnia poderiam definir os novos componentes e contedos desses conceitos a partir de um novo cenrio, a globalizao, para evitar uma discusso racial, sem discutir identidade. Sem dvida etnia no uma entidade esttica. Ela tem uma histria, isto uma origem e uma evoluo no tempo e no espao. Visto deste ngulo, no seria errado falar de novas etnias ou etnias contemporneas condio de que os que usam esses conceitos tomem o cuidado de defini-los primeiramente para evitar confuses com outros conceitos. (MUNANGA, 2002). Ainda segundo o autor identidade cultural se constri com base na tomada de conscincia das diferenas provindo das particularidades histricas, culturais, religiosas, sociais, regionais etc. se delineiam assim no Brasil diversos processos de identidade cultural, revelando certo pluralismo tanto entre negros, brancos etc. todos tomados como sujeitos histricos e culturais e no como sujeitos biolgicos ou raciais. Desta forma MUNANGA destaca que"a questo saber se todos tm a conscincia do contedo poltico dessas expresses e evitam cair no biologismo, pensando que os negros produzem cultura e identidade negra". (MUNANGA, 2002.). Portanto, construir um esteretipo da identidade negra seria colocar em discusso o conceito de raa e cor. O mais prximo desse conceito talvez fosse criar um esteretipo cultural sem deixar de enfatizar a globalizao

dessa cultura. Hoje percebemos uma miscigenao dentro dessa cultura que estava resguardada ao negro, homens brancos dentro de cultos de origens africanas, dentro do Rap do Hip Hop, militantes do Movimento Negro, pessoas que lutam contra a excluso desse grupo, lutando por causas que inicialmente somente os negros lutavam. Nesse contexto percebe-se a importncia de um profissional como o assistente social trabalhando junto ao Movimento Negro e as instituies ligadas ao mesmo. Tal importncia percebida tambm pelos representantes do Movimento no momento das entrevistas, pos ressaltam a necessidade do profissional de servio social na formao e orientao da identidade do negro. Entretanto se esbarram na questo financeira para contratao de um Assistente Social, conforme entrevista. (Anexos 04, 05, 08, 09). A identidade do negro precisa ser melhor direcionada, no conceito da miscigenao tanto tnica quanto cultural. Com o objetivo de buscar o resgate da identidade do negro o Governo federal atendeu a uma demanda do Movimento Negro, adotando a lei 10.639/03, que insere no currculo escolar a Histria da frica. Essa vitria significa para o Movimento um resgate da cultura negra, que tende a informar a populao a verdadeira origem do seu povo, quebrando a imagem de que o negro descende apenas de escravos, buscando a identidade de seus antecedentes, das construes das pirmides do Egito s lutas por aes afirmativas. Significa tambm para a sociedade que o negro tem uma histria de lutas, e tambm de construo do mundo visando, atravs da iniciativa dessa lei, diminuir o espao e o preconceito racial. Mas segundo o Movimento, no basta implementar a lei, preciso efetiv-la, no intuito de mostrar ao negro e a sociedade sua identidade. A partir dessa nova demanda da efetivao da lei 10.639/03, surgem propostas como a confeco de material didtico que complemente o contedo curricular previsto por ela. Realizar seminrios com os professores para discutir a lei da implementao, financiar cursos, oficinas, palestras peridicas sobre cultura, literatura e histria da frica dos negros no Brasil, e realizar a Mostra de Literatura Afro-brasileira, objetivando a erradicao do racismo dentro das escolas. O MNU acredita que com a distribuio de material informativo para a toda a comunidade escolar, informando-a o que so crimes raciais e os procedimentos a serem tomados em casos de ocorrncias, capacitando multiplicadores que sejam referncia sobre questes raciais e atravs da histria mostrar a importncia e a real identidade do negro na construo desse pas, consiga-se trazer uma conscincia de igualdade racial diminuindo assim a distncia to considervel adquirida durante anos de histria engavetadas e esquecidas pela discriminao racial.

2.3Candombl e tradio. Os primeiros africanos a chegarem ao Brasil foram os negros de origem Bantu por volta de 1560 trazidos da frica do Sul-Equatorial, em sua grande maioria vinda de Angola, Congo, Costa do Golfo de Guin, Moambique e Zimbbue. Falavam a mesma lngua, o Kimbundu (originria do povo de Angola) e o Kinkongo, (originria do povo de Congo) mais usados em tradies e templos religiosos de origem Bantu, mas traziam com eles mais de 270 dialetos, representando dois teros de toda a frica Negra. (Orixs. 2006, p.21) Desde a captura dos negros em sua terra natal os negros j eram submetidos a condies sub humanas, dentro dos navios, tratados como animais. Ao chegarem ao Brasil principalmente no nordeste e na Bahia onde houve uma maior concentrao de negros Bantus, foram condicionados a trabalhar a base de chibatadas de grilhes e no havia tempo para praticar suas crenas somente o trabalho escravo. Eram obrigados a adorar os "santos" catlicos dos seus senhores deixando de lado sob ameaas a suas prprias tradies. (ORIXS. 2006, p. 21.) Dois sculos depois dos negros Bantus chegaram os negros Nags originrios principalmente da Nigria, falando seu idioma oficial, o Ioruba, e com suas tradies prprias e diferentes dos negros Bantus. As tradies dos negros Nags sobressaram s tradies do povo Bantu, pois os negros vindo de Angola j se encontravam em sua terceira gerao no Brasil e j se encontravam "desafricanizados" por seus senhores e muitos que aqui nasceram j se consideravam catlicos ficando no esquecimento suas tradies e religio.J os Nags conseguiram uma situao mais favorvel a eles, mantendo suas tradies e cultos mais puros e fortes. No final do sculo XIX e incio do sculo XX foram fundadas em Salvador-BA as primeiras casas do Brasil de culto religioso afrodescendente tanto de tradio Nag/Ketu como de Bantu (Angola/Kongo), chamadas de Roas por se tratarem de locais tipicamente precrios e com um cotidiano muito prximo a de uma roa em seu conceito literrio. Em resumo, as tradies religiosas afrodescendentes crem na fora da natureza, com seus deuses prprios, cada um ligado a seu elemento natural como a deusa da gua Ndangualunda nas tradies Bantu e Oxum nas tradies de Nag, ou Kaviungo e Obaluai deus da terra cada um respectivo a sua tribo ou nao com suas devidas divergncias. O mais importante a ressaltar dentro desses cultos a fora com que essas comunidades lutam para manter as tradies dos seus antepassados, desde as lutas pacficas ou no com as sociedades civil, crist, e o Estado, at as necessidades de se manterem vivas e puras a memria e a sociedade negra

dentro dos cultos religiosos, por meio de um resgate literrio escasso e conhecimentos que vem sendo passados dos mais velhos. Dessa forma, o Candombl busca ser uma das expresses de resistncia contra o preconceito e a desigualdade, levando para a toda a sociedade um espao que mantm viva uma das tradies mais fortes do negro no Brasil, a religio. Baseado no resgate dessas tradies, os praticantes do culto, acreditam no resgate da identidade do negro, tentando buscar fora no reconhecimento da cultura para junto do MNU combaterem atravs dos rgos responsveis o racismo, a intolerncia e preconceitos fundados no julgamento sem o devido conhecimento. 2.4Histria e conceito do Movimento Quilombola. A "histria oficial" relata o extermnio de importantes quilombos no cenrio brasileiro, como Palmares, comandado por Zumbi, um dos maiores cones para o movimento negro brasileiro. A partir da experincia de Palmares, o conceito de quilombo passaria a ser o de uma reunio de escravos refugiados num determinado territrio e que lutavam contra a intolerncia e a supremacia do branco, que mesmo aps a Lei urea escravizava o negro. Estudiosos afirmam que sua populao chegou ao patamar de 20 mil habitantes. necessrio ressaltar que muitos quilombos nasceram mesmo aps a promulgao da Abolio, pois a Lei no diminuiu a excluso da comunidade negra na sociedade e os quilombos continuaram sendo uma estratgia de organizao alternativa para sobreviverem. O Quilombo de Palmares surge como forma de resistncia escravido no Sculo XVI, em meio a guerra do acar com os holandeses que afrouxaram a vigilncia permitindo assim as fugas. Segundo a Antroploga PERUTTI, era uma rea afastada do litoral, com terras frteis onde se predominava palmeiras delimitadas por alta cerca de pau-a-pique. Os negros viviam das culturas do milho, mandioca e bananeiras. Abrigou por quase um sculo o anseio de liberdade dos negros sob o comando de Ganga Zumba (Rei da Guerra) com sua morte seu substituto foi Zumbi, o Rei do Palmares. Mais do que um heri, Zumbi um smbolo da resistncia que nunca deixou de sonhar e luta pela liberdade. "Os quilombos eram organizaes de resistncia e luta contra uma sociedade escravocrata. Por isto, traziam em suaproposta umaorganizao social mais justa". (PERUTTI, Daniela Carolina). As origens dos quilombos so diversas, criados em fazendas falidas, em terras doadas por ex-escravos. Algumas terras foram compradas pelos escravos alforriados. Outros ganharam reas como reconhecimento da prestao de servios de escravos em guerras (Balaiada, Paraguai). Houve ainda algumas que eram terras de ordens religiosas deixadas ex-escravos no incio da segundametade do sculoXVIII.

A Constituio brasileira de 1988 garantiu o direito terra dos quilombolas, em seu Art 68 do ADCT, no qual se diz que: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras reconhecida propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos ttulos." (Brasil, 1988). No texto constitucional, utiliza-se o termo "remanescente de quilombo", comunidades que buscam atravs da resistncia manter modos de vida caractersticos num determinado lugar, por meio das manifestaes religiosas, elementos lingsticos etc. lutarem pelas tradies e pela insero atravs de uma organizao poltica mais justa. Os movimentos de resistncia negra, sobretudo quilombos, permite-nos resgatar as experincias de enfrentamento opresso e a excluso social impostas ao afrodescendente aps a Abolio em 1888. Hoje podem ser reconhecidas como quilombolas as comunidades portadoras de uma tradio de resistncia da populao negra. Embora a herana desses quilombos seja tida como reduto rural, possvel encontrar nos grandes centros as comunidades quilombolas urbanas, como a "Comunidade Quilombola Manzo Ngunzo Kaiango" em Belo Horizonte - MG conforme observamos em pesquisa de campo. (Anexos 20, 21, 22). No Brasil existem comunidades remanescentes de quilombos por todo o pas. Constituindo cerca de 2 milhes de pessoas. No total, 743 formas identificadas, mas s 29 foram tituladas oficialmente pelo governo. Isso lhes assegura o direito preservao dos valores culturais e de suas terras. (Anexo 14). 2.5Quilombos e Candombl: Expresses de resistncia negra excluso social. O Servio Social no Brasil surge a partir da ao social catlica na necessidade de se organizar o cenrio crescente do capitalismo e da industrializao acelerada, propiciando a profissionalizao da categoria, na dcada de 30. Essa ao catlica agia de forma assistencialista de no prevenir as mazelas e nem promover a emancipao da sociedade. Contudo, nesse perodo o Servio Social no teve participao nas demandas do MNU, que lutavam para se organizarem sem enfrentamento direto, por meio de projetos e lutas por melhor educao. No contexto econmico, aps a abolio em 1888, os negros continuavam sendo explorados por venderem uma mo de obra mais barata para suprir suas necessidades bsicas. A questo social no Brasil surge exatamente nesse contexto de trabalho remunerado, do qual se forma um mercado em moldes capitalista. A questo social, seu aparecimento, diz respeito diretamente a generalizao do trabalho livre em uma sociedade em que a escravido marca profundamente seu passado recente. Trabalho

livre que se generaliza em circunstncias histricas na qual a separao entre homens e meios de produo se da em grande medida foras dos limites da formao econmico-social brasileira(...) (IAMAMOTO, 1982. p.125). Dessa forma o negro vem sendo prejudicado, desde o perodo em que o capitalismo se instalou, por no ter aceitao da sua mo de obra remunerada, por falta de conhecimento e preparo scio-econmico, onde no tem o reconhecimento da sociedade como cidado livre por ter um passado de escravido e excluso. A partir de todo esse trajeto, os quilombos e candombls auxiliados por vrias instituies que compem o Movimento Negro tentam se manter como forma de resistncia a excluso social, por meio de manifestaes culturais, do resgate das histrias dos seus antepassados, por lutas contra a intolerncia, buscando se afirmarem no como comunidades isoladas, mas estruturadas e participantes da construo histrica do Brasil. As lutas contra essa intolerncia devem ser encaradas como uma nova demanda do MNU, estando inteiramente ligada luta pela erradicao do racismo, que aparece como objetivo principal do Movimento em toda sua histria. Para isso o Movimento Negro leva para Conferncia Federal de Igualdade Racial propostas como a titulao de quilombos de vrias comunidades distribudas por todo o pas, e o livre direito ao culto e prtica religiosa, buscando a preservao desses espaos, como sendo toda e qualquer ao que vise conservar a memria de fatos ou de valores culturais e religiosos, sejam de natureza material ou imaterial, reconhecendo nelas novas possibilidades de exerccio de direitos e de uma cidadania plena. No mbito da discusso da intersetoriariedade de todas as reas que compe o Estado de Bem Estar Social com a universalizao dos direitos, o negro cada vez mais excludo por meio da valorizao individual do Neoliberalismo. Com a mnima interveno do Estado em assegurar direitos iguais a todos, torna-se claro que os menos favorecidos desde o processo de colonizao do pas, precisam de uma assistncia, amparar, assistir com organizao por meio de projetos com direitos e base institucional, comprometida com a emancipao scio-econmica desse grupo. Dessa forma nas pesquisas que auxiliaram esse trabalho no se percebe de forma comprometedora a assistncia no desenvolvimento dessa cidadania. O que se percebe dentro dos quilombos e candombls um trabalho social assistencialista, relacionada a uma relao de domnio sem a preveno e emancipao desse grupo, faltando auxlio de profissionais capacitados ou recursos que auxiliam a execuo de polticas comprometidas com as assistncias de forma a inclu-los no convvio da sociedade assistida. Assim a questo social dentro do movimento desenvolvida de acordo com a necessidade. Partindo do pressuposto que a pobreza, a segurana pblica, a

sade, a habitao e as diversas mazelas que compe o conceito de questo social devem ser avaliadas e cumpridas em conjunto para que se obtenha uma ao social mais igualitria, o MNU acredita que dentro dessas comunidades so combatidas em carter emergencial e separadamente e no com polticas pblicas objetivas e voltadas para a incluso social. Dessa forma um dos desafios para a execuo dos objetivos do Movimento seja talvez redirecionar o olhar da sociedade civil e do Estado para a questo social dessas comunidades, que em sua maioria esto em um ndice de pobreza muito inferior ao da subsistncia. O que faz das comunidades quilombolas e dos candombls uma expresso de resistncias ligadas ao Movimento Negro so as lutas para manterem vivas as tradies que ali se manifestam. Por acreditarem que por meio de uma cultura viva e ativa conseguiro levar para a sociedade a importncia dessas tradies, conscientizando toda a sociedade da importncia de uma reparao pelos anos de intolerncia e desigualdades sofridos pelos negros. Segundo o Movimento Negro essa reparao seria efetivada atravs das aes afirmativas como as cotas universitrias para negros dentre outras polticas. Essa idia gera uma grande polmica por acreditar que se reviva uma discusso tnica em um pas de uma populao mestia. Contudo identidade tnica no se reduz a elementos materiais ou traos biolgicos distintivos, como a cor da pele, por exemplo, ela a base para a forma de organizao dos grupos sociais, a soma de mltiplos fatores que podem ser uma ancestralidade comum, formas de organizao polticas e elementos lingusticos e religiosos compartilhados. (MUNANGA, 2002). A histria dos candombls e dos quilombos, a busca por uma identidade cultural e sua preservao, relata um conjunto de manifestaes, valores e smbolos da memria da tradio de matriz africana no Brasil que precisam ser afirmados. O Movimento Negro tem caminhado e apostado no rompimento dessas barreiras, e acredita que somente com dilogos estabelecidos, boa vontade e disposio poltica se rompem barreiras scioeconmicas como desigualdade no mercado de trabalho, preconceitos e descriminao. 3CONSIDERAES FINAIS. A interao com os quilombos e candombls no desenvolvimento desse trabalho, nos permitiu redirecionar o olhar para a questo social dessas comunidades. Um olhar onde se percebe a necessidade de se aplicar polticas pblicas que resguardem o conjunto de direitos que compe a cidadania. No buscamos aqui discutir definies de cidadania, mas entender os valores que constituem esse conceito, e torna-se claro que so direitos atribudos, mas no adquiridos por todos.

Na construo scio-histrica do Brasil percebemos que a sociedade negra ainda esbarra na falta de conhecimento, estando alinhada apenas em relatos dos seus antepassados ou nas bibliografias que nos contam o passado escravizado de seu povo. Essas informaes parecem limitadas apenas aos sofrimentos e no ganha a devida importncia na formao da sociedade brasileira. Com isso a identidade se perde na linha do tempo ou na vergonha de serem considerados apenas construtores de uma histria de heris excludos. Dessa forma por mais que as todas as privaes relativas se faam presente na questo social dessas comunidades, o que nos chama mais ateno so as privaes relativas subjetividade, "definida em funo do contexto social em que se vive, a partir da considerao do padro de vida e da maneira como as diferentes necessidades so supridas em uma dada realidade socioeconmica..." (CODES, 2008.p 16). Os negros dessas comunidades so privados aos meios da sociedade em que vive, e por isso lutam por manterem vivas suas tradies e at seu modo de produo, buscando tirar das suas terras seu sustento, por se sentirem excludos e descriminados nas demais tradies que compes toda a sociedade brasileira. A luta pela efetivao da lei 10.639/03, busca justamente informar sociedade que esses meios em que os negros so privados foram construdos com sua fora, histria e mos, e que o conhecimento e a preservao das tradies afrodescendentes representam o conhecimento e a preservao da histria desse pas. Atravs dessa lei o MNU acredita que o governo tenta diminuir a vertente racial da questo social na comunidade negra, que para esses grupos a grande questo que impulsiona as demais mazelas da questo social existente dentre eles. Talvez mostrando qual a verdadeira construo de identidade desses povos, positiva ou negativa possam se chegar s bases que abrigam os processos excludentes da comunidade negra na sociedade brasileira. REFERNCIAS ALBERTTI, Verena. Pesquisando o movimento negro no Brasil. So Paulo: 2008. Disponvel em: http://maniadehistoria.wordpress.com/pesquisando-o-movimento-negro-nobrasil/ Acesso em: 18 Mar 2009, 15h30min CODES, Ana Luza Machade de. A trajetria do pensamento cientfico sobre pobreza: Em direo a uma viso complexa. Tese de doutorado. Braslia: UFBA, 2008.

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Repblica Federativa do Brasil. Constituio de 1988. Edio Atualizada em 1999. Braslia: Senado Federal, Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1999.

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