Constituicao Federal Administracao Publica Arts 37 e 39 a 41

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    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superioresaos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito deremunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumuladospara fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis,ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade dehorrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redao dada pela Emenda Constitucional n19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Includa pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Includa pela Emenda Constitucional n 19,

    de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 2001)

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes,empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia ejurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica,de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir asreas de sua atuao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidadesmencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes serocontratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos osconcorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas daproposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica

    indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. (Regulamento)

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividadesessenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursosprioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com ocompartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio. (Includo pela EmendaConstitucional n 42, de 19.12.2003)

    6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicosrespondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    Seo II

    DOS SERVIDORES PBLICOS

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc34.htm#art37xvichttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc34.htm#art37xvichttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xviihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xviihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art37xxiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art37xxiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art37xxiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art37xxiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art37xxiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xviihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc34.htm#art37xvichttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xiii
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    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia,regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias edas fundaes pblicas. (Vide ADIN n 2.135-4)

    1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrioobservar: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - os requisitos para a investidura; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e oaperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para apromoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,

    XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quandoa natureza do cargo o exigir. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os SecretriosEstaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado oacrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcieremuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre amaior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,XI. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e daremunerao dos cargos e empregos pblicos. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a aplicao de recursosoramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao,para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento edesenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a formade adicional ou prmio de produtividade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do

    4. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de cartercontributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos edos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto nesteartigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados,calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17: (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto sedecorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na formada lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135
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    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no serviopblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade etrinta de contribuio, se mulher; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de contribuio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero excedera remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu dereferncia para a concesso da penso. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradasas remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de quetratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aosabrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,os casos de servidores: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    I portadores de deficincia; (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    II que exeram atividades de risco; (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridadefsica. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao aodisposto no 1, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio dasfunes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 20, de 15/12/98)

    6 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que ser igual: (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para osbenefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento daparcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou (Includo pela Emenda Constitucional n41, 19.12.2003)

    II - ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at olimite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201,acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do bito.(Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    8 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valorreal, conforme critrios estabelecidos em lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria eo tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade. (Includo pela Emenda Constitucional n 20,de 15/12/98)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B3%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B3%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B8%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B8%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B8%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B7%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B3%80http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40
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    5/6

    10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quandodecorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas acontribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos deinatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comissodeclarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo. (Includo pela Emenda Constitucional n20, de 15/12/98)

    12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargoefetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao eexonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral deprevidncia social. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    14 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de previdnciacomplementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das

    aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximoestabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. (Includo pelaEmenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    15. O regime de previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo por lei de iniciativa dorespectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus pargrafos, no que couber, porintermdio de entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aosrespectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de contribuio definida. (Redaodada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    16 - Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado aoservidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do

    correspondente regime de previdncia complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de15/12/98)

    17. Todos os valores de remunerao considerados para o clculo do benefcio previsto no 3 serodevidamente atualizados, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime deque trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral deprevidncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares decargos efetivos. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigncias para aposentadoriavoluntria estabelecidas no 1, III, a, e que opte por permanecer em atividade far jus a um abono depermanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias paraaposentadoria compulsria contidas no 1, II. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidorestitulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,ressalvado o disposto no art. 142, 3, X. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    21. A contribuio prevista no 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos deaposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios do regimegeral de previdncia social de que trata o art. 201 desta Constituio, quando o beneficirio, na forma da lei,

    for portador de doena incapacitante. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo deprovimento efetivo em virtude de concurso pblico. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40%E7%B1%B5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art40
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    6/6

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Includo pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar,assegurada ampla defesa. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventualocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado emoutro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (Redao dadapela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, comremunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenhopor comisso instituda para essa finalidade. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6