constituição federal atualizada

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SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 64 de 04 de fevereiro de 2010 Brasília - 2013

Transcript of constituição federal atualizada

  • SENADO FEDERALSECRETARIA ESPECIAL DE INFORMTICA

    CONSTITUIODA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Texto consolidado at a Emenda Constitucional n 64 de 04de fevereiro de 2010

    Braslia - 2013

  • Sumrio

    Prembulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

    Ttulo I - Dos Princpios Fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

    Ttulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5Captulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5Captulo II - Dos Direitos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7Captulo III - Da Nacionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8Captulo IV - Dos Direitos Polticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8Captulo V - Dos Partidos Polticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

    Ttulo III - Da Organizao do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9Captulo I - Da Organizao Poltico-Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9Captulo II - Da Unio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9Captulo III - Dos Estados Federados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Captulo IV - Dos Municpios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Captulo V - Do Distrito Federal e dos Territrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

    Seo I - Do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Seo II - Dos Territrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

    Captulo VI - Da Interveno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Captulo VII - Da Administrao Pblica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

    Seo I - Disposies Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Seo II - Dos Servidores Pblicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Seo III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Seo IV - Das Regies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

    Ttulo IV - Da Organizao dos Poderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Captulo I - Do Poder Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

    Seo I - Do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Seo II - Das Atribuies do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Seo III - Da Cmara dos Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Seo IV - Do Senado Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Seo V - Dos Deputados e dos Senadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Seo VI - Das Reunies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Seo VII - Das Comisses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Seo VIII - Do Processo Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

    Subseo I - Disposio geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19Subseo II - Da Emenda Constituio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19Subseo III - Das Leis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

    Seo IX - Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Captulo II - Do Poder Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    Seo I - Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Seo II - Das Atribuies do Presidente da Repblica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Seo III - Da Responsabilidade do Presidente da Repblica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22Seo IV - Dos Ministros de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22Seo V - Do Conselho da Repblica e do Conselho de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    Subseo I - Do Conselho da Repblica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22Subseo II - Do Conselho de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    Captulo III - Do Poder Judicirio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23Seo I - Disposies Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23Seo II - Do Supremo Tribunal Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25Seo III - Do Superior Tribunal de Justia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26Seo IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juzes Federais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27Seo V - Dos Tribunais e Juzes do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28Seo VI - Dos Tribunais e Juzes Eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28Seo VII - Dos Tribunais e Juzes Militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29Seo VIII - Dos Tribunais e Juzes dos Estados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

  • Captulo IV - Das Funes Essenciais Justia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29Seo I - Do Ministrio Pblico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29Seo II - Da Advocacia Pblica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30Seo III - Da Advocacia e da Defensoria Pblica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

    Ttulo V - Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31Captulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Stio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

    Seo I - Do Estado de Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31Seo II - Do Estado de Stio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31Seo III - Disposies Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

    Captulo II - Das Foras Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32Captulo III - Da Segurana Pblica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

    Ttulo VI - Da Tributao e do Oramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32Captulo I - Do Sistema Tributrio Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

    Seo I - Dos Princpios Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32Seo II - Das Limitaes do Poder de Tributar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33Seo III - Dos Impostos da Unio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34Seo IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34Seo V - Dos Impostos dos Municpios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35Seo VI - Da Repartio das Receitas Tributrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

    Captulo II - Das Finanas Pblicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36Seo I - Normas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36Seo II - Dos Oramentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

    Ttulo VII - Da Ordem Econmica e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38Captulo I - Dos Princpios Gerais da Atividade Econmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38Captulo II - Da Poltica Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39Captulo III - Da Poltica Agrcola e Fundiria e da Reforma Agrria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39Captulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    Ttulo VIII - Da Ordem Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40Captulo I - Disposio Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40Captulo II - Da Seguridade Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    Seo I - Disposies Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40Seo II - Da Sade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41Seo III - Da Previdncia Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41Seo IV - Da Assistncia Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    Captulo III - Da Educao, da Cultura e do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42Seo I - Da Educao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42Seo II - Da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43Seo III - Do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    Captulo IV - Da Cincia e Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44Captulo V - Da Comunicao Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44Captulo VI - Do Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45Captulo VII - Da Famlia, da Criana, do Adolescente e do Idoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45Captulo VIII - Dos ndios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    Ttulo IX - Das Disposies Constitucionais Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46Ato das Disposies Constitucionais Transitrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

  • CONSTITUIOda Repblica Federativa do Brasil

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituintepara instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitossociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, aigualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sempreconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna einternacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo deDeus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Ttulo I - Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unioindissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado democrtico de direito e tem comofundamentos:

    I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce pormeio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos destaConstituio.Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entresi, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da RepblicaFederativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as

    desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

    raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaesinternacionais pelos seguintes princpios:

    I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar aintegrao econmica, poltica, social e cultural dos povos daAmrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    Ttulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Captulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais eColetivos

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nostermos desta Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algumacoisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamentodesumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado oanonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendoassegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, naforma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistnciareligiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crenareligiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocarpara eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se acumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica,cientfica e de comunicao, independentemente de censura oulicena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo danomaterial ou moral decorrente de sua violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nelapodendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casode flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, duranteo dia, por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e dascomunicaes telegrficas, de dados e das comunicaestelefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hiptesese na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminalou instruo processual penal;

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ouprofisso, atendidas as qualificaes profissionais que a leiestabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardadoo sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo depaz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, emlocais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desdeque no frustrem outra reunio anteriormente convocada para omesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridadecompetente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedadaa de carter paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a decooperativas independem de autorizao, sendo vedada ainterferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamentedissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial,exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou apermanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamenteautorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicialou extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atender a sua funo social;XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao

    por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social,mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados oscasos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridadecompetente poder usar de propriedade particular, assegurada aoproprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora parapagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao,publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aosherdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e

    reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividadesdesportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico dasobras que criarem ou de que participarem aos criadores, aosintrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriaisprivilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo scriaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes deempresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interessesocial e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser

    regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhosbrasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoaldo de cujus;

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa doconsumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos5

  • informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ougeral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente dopagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos poderes pblicos em defesa dedireitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, paradefesa de direitos e esclarecimento de situaes de interessepessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirioleso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdicoperfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a

    organizao que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra

    a vida;XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena

    sem prvia cominao legal;XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos

    e liberdades fundamentais;XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e

    imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de

    graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos comocrimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, osexecutores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao degrupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional eo Estado democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendoa obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento debens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra elesexecutadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entreoutras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do

    art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, deacordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica emoral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possampermanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, emcaso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou decomprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes edrogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crimepoltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pelaautoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem odevido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla

    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por

    meios ilcitos;LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em

    julgado de sentena penal condenatria;LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a

    identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se

    esta no for intentada no prazo legal;LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais

    quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por

    ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente,salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamentemilitar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontresero comunicados imediatamente ao juiz competente e famliado preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais ode permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia dafamlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis porsua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pelaautoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido quando alei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a doresponsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel deobrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrerou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sualiberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para protegerdireito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder forautoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio deatribuies do poder pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao

    legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano,em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a faltade norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos eliberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas

    pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dadosde entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lopor processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor aopopular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou deentidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, aomeio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus dasucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio,assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, naforma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data,e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    LXXVIII - a todos, no mbito judicial e administrativo, soassegurados a razovel durao do processo e os meios quegarantam a celeridade de sua tramitao. 1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentaistm aplicao imediata.

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  • 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio noexcluem outros decorrentes do regime e dos princpios por elaadotados, ou dos tratados internacionais em que a RepblicaFederativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitoshumanos que forem aprovados, em cada Casa do CongressoNacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dosrespectivos membros, sero equivalentes s emendasconstitucionais. 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal PenalInternacional a cuja criao tenha manifestado adeso.

    Captulo II - Dos Direitos Sociais

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, otrabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, aproteo maternidade e infncia, a assistncia aosdesamparados, na forma desta Constituio.Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm deoutros que visem melhoria de sua condio social:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ousem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverindenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;III - fundo de garantia do tempo de servio;IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,

    capaz de atender s suas necessidades vitais bsicas e s de suafamlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer,vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustesperidicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada suavinculao para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade dotrabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em convenoou acordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os quepercebem remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integralou no valor da aposentadoria;

    IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua

    reteno dolosa;XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da

    remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto daempresa, conforme definido em lei;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horasdirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao dehorrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou convenocoletiva de trabalho;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnosininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aosdomingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, nomnimo, em cinqenta por cento do normal;

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, umtero a mais do que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio,com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante

    incentivos especficos, nos termos da lei;XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no

    mnimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

    normas de sade, higiene e segurana;XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas,

    insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o

    nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de

    trabalho;XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

    empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado,quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes detrabalho, com prazo prescricional de cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps aextino do contrato de trabalho;

    a) (Revogada).b) (Revogada).

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio defunes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ouestado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrioe critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico eintelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre amenores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseisanos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculoempregatcio permanente e o trabalhador avulso.Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadoresdomsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia social.Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado oseguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundaode sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadasao poder pblico a interferncia e a interveno na organizaosindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, emqualquer grau, representativa de categoria profissional oueconmica, na mesma base territorial, que ser definida pelostrabalhadores ou empregadores interessados, no podendo serinferior rea de um Municpio;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivosou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ouadministrativas;

    IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratandode categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio dosistema confederativo da representao sindical respectiva,independentemente da contribuio prevista em lei;

    V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado asindicato;

    VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaescoletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nasorganizaes sindicais;

    VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partirdo registro da candidatura a cargo de direo ou representaosindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final domandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores,atendidas as condies que a lei estabelecer.Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aostrabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre osinteresses que devam por meio dele defender. 1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e disporsobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. 2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores eempregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seusinteresses profissionais ou previdencirios sejam objeto dediscusso e deliberao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidadeexclusiva de promover-lhes o entendimento direto com osempregadores.

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  • Captulo III - Da Nacionalidade

    Art. 12. So brasileiros:I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que depais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seupas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mebrasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da RepblicaFederativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mebrasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileiracompetente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasile optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pelanacionalidade brasileira;

    II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade

    brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesaapenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes naRepblica Federativa do Brasil h mais de quinze anosininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram anacionalidade brasileira. 1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, sehouver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos osdireitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nestaConstituio. 2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos enaturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio. 3 So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;II - de Presidente da Cmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomtica;VI - de oficial das Foras Armadas;VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    4 Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em

    virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela leiestrangeira;

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, aobrasileiro residente em Estado estrangeiro, como condio parapermanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da RepblicaFederativa do Brasil. 1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, ohino, as armas e o selo nacionais. 2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero tersmbolos prprios.

    Captulo IV - Dos Direitos Polticos

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universale pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nostermos da lei, mediante:

    I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.

    1 O alistamento eleitoral e o voto so:I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:

    a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, duranteo perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos. 3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria;VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente daRepblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado edo Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadualou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador. 4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e doDistrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ousubstitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para umnico perodo subseqente. 6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica,os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitosdevem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes dopleito. 7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjugee os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou poradoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ouTerritrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os hajasubstitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se jtitular de mandato eletivo e candidato reeleio. 8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se daatividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pelaautoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato dadiplomao, para a inatividade. 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidadee os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidadeadministrativa, a moralidade para o exerccio do mandato,considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade elegitimidade das eleies contra a influncia do poder econmicoou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego naadministrao direta ou indireta. 10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a JustiaEleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instrudaa ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo oufraude. 11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo dejustia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou demanifesta m-f.Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda oususpenso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada emjulgado;

    II - incapacidade civil absoluta;III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto

    durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao

    alternativa, nos termos do art. 5, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor nadata de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra atum ano da data de sua vigncia.

    Captulo V - Dos Partidos Polticos

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino departidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regimedemocrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais dapessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - carter nacional;II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade

    ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;III - prestao de contas Justia Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir suaestrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar oscritrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, semobrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbitonacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos

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  • estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. 2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica,na forma da lei civil, registraro seus estatutos no TribunalSuperior Eleitoral. 3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrioe acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. 4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizaoparamilitar.

    Ttulo III - Da Organizao do Estado

    Captulo I - Da Organizao Poltico-Administrativa

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da RepblicaFederativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o DistritoFederal e os Municpios, todos autnomos, nos termos destaConstituio. 1 Braslia a Capital Federal. 2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao,transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origemsero reguladas em lei complementar. 3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se oudesmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novosEstados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populaodiretamente interessada, atravs de plebiscito, e do CongressoNacional, por lei complementar. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento deMunicpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perododeterminado por lei complementar federal, e dependero deconsulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpiosenvolvidos, aps divulgao dos Estudos de ViabilidadeMunicipal, apresentados e publicados na forma da lei.Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seusrepresentantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, naforma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    Captulo II - Da Unio

    Art. 20. So bens da Unio:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser

    atribudos;II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das

    fortificaes e construes militares, das vias federais decomunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos deseu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limitescom outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou deleprovenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outrospases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras,excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, excetoaquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambientalfederal, e as referidas no art. 26, II;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zonaeconmica exclusiva;

    VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e

    pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municpios, bem como a rgos da administraodireta da Unio, participao no resultado da explorao depetrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de geraode energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivoterritrio, plataforma continental, mar territorial ou zonaeconmica exclusiva, ou compensao financeira por essa

    explorao. 2 A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, aolongo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e suaocupao e utilizao sero reguladas em lei.Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar deorganizaes internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que

    foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nelepermaneam temporariamente;

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a intervenofederal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de materialblico;

    VII - emitir moeda;VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as

    operaes de natureza financeira, especialmente as de crdito,cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdnciaprivada;

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais deordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;

    X - manter o servio postal e o correio areo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso

    ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei,que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de umrgo regulador e outros aspectos institucionais;

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concessoou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens;b) os servios e instalaes de energia eltrica e o

    aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao comos Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estruturaaeroporturia;

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entreportos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham oslimites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual einternacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio

    Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dosTerritrios;

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e ocorpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestarassistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo deservios pblicos, por meio de fundo prprio;

    XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica,geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

    XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diversespblicas e de programas de rdio e televiso;

    XVII - conceder anistia;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as

    calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos

    hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,

    inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos;XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional

    de viao;XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e

    de fronteiras;XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer

    natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, oenriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrciode minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintesprincpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente seradmitida para fins pacficos e mediante aprovao do CongressoNacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao9

  • e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos,agrcolas e industriais;

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo,comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igualou inferior a duas horas;

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe daexistncia de culpa;

    XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da

    atividade de garimpagem, em forma associativa.Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio,martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriao;III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e

    em tempo de guerra;IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e

    radiodifuso;V - servio postal;VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos

    metais;VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de

    valores;VIII - comrcio exterior e interestadual;IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima,

    area e aeroespacial;XI - trnsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;XIV - populaes indgenas;XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de

    estrangeiros;XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies

    para o exerccio de profisses;XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da

    Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, bem comoorganizao administrativa destes;

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologianacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupanapopular;

    XX - sistemas de consrcios e sorteios;XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico,

    garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corposde bombeiros militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria eferroviria federais;

    XXIII - seguridade social;XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;XXV - registros pblicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as

    modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas efundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas esociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima,defesa civil e mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados alegislar sobre questes especficas das matrias relacionadas nesteartigo.Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituiesdemocrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantiadas pessoas portadoras de deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valorhistrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturaisnotveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de

    obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico oucultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio emqualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o

    abastecimento alimentar;IX - promover programas de construo de moradias e a

    melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de

    marginalizao, promovendo a integrao social dos setoresdesfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitosde pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seusterritrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para asegurana do trnsito.Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para acooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e dobem-estar em mbito nacional.Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico eurbanstico;

    II - oramento;III - juntas comerciais;IV - custas dos servios forenses;V - produo e consumo;VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza,

    defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambientee controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico,turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, aoconsumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico,turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino e desporto;X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas

    causas;XI - procedimentos em matria processual;XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;XIII - assistncia jurdica e defensoria pblica;XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de

    deficincia;XV - proteo infncia e juventude;XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias

    civis. 1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Uniolimitar-se- a estabelecer normas gerais. 2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais noexclui a competncia suplementar dos Estados. 3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estadosexercero a competncia legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades. 4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspendea eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    Captulo III - Dos Estados Federados

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies eleis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. 1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhessejam vedadas por esta Constituio. 2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou medianteconcesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei,vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. 3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituirregies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies,constitudas por agrupamentos de Municpios limtrofes, paraintegrar a organizao, o planejamento e a execuo de funespblicas de interesse comum.

    10

  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e

    em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, asdecorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem noseu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpiosou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativacorresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dosDeputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido detantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistemaeleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda demandato, licena, impedimentos e incorporao s ForasArmadas. 2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei deiniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo,setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para osDeputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. 3 Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seuregimento interno, polcia e servios administrativos de suasecretaria, e prover os respectivos cargos. 4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativoestadual.Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador deEstado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeirodomingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo deoutubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao dotrmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer emprimeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto aomais, o disposto no art. 77. 1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo oufuno na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada aposse em virtude de concurso pblico e observado o disposto noart. 38, I, IV e V. 2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dosSecretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa daAssemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI,39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

    Captulo IV - Dos Municpios

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em doisturnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por doisteros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar,atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, naConstituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, paramandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneorealizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeirodomingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dosque devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso deMunicpios com mais de duzentos mil eleitores;

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro doano subseqente ao da eleio;

    IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observadoo limite mximo de:

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinzemil) habitantes;

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000(quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta mil) habitantes;

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000(trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000(cinquenta mil) habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes;

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil)habitantes;

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at 160.000 (centosessenta mil) habitantes;

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at 300.000(trezentos mil) habitantes;

    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de300.000 (trezentos mil) habitantes e de at 450.000 (quatrocentos ecinquenta mil) habitantes;

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000(seiscentos mil) habitantes;

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at 750.000 (setecentoscinquenta mil) habitantes;

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de at 900.000(novecentos mil) habitantes;

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milhoe cinquenta mil) habitantes;

    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes e de at1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes;

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes e de at1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000(um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes;

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes e de at1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes;

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes e de at2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes;

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes e de at3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de maisde 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de at 4.000.000(quatro milhes) de habitantes;

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e de at 5.000.000 (cincomilhes) de habitantes;

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de maisde 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seismilhes) de habitantes;

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de maisde 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (setemilhes) de habitantes;

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de maisde 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oitomilhes) de habitantes; e

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de maisde 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos SecretriosMunicipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal,observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III,e 153, 2, I;

    VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivasCmaras Municipais em cada legislatura para a subseqente,observado o que dispe esta Constituio, observados os critriosestabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limitesmximos:

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdiomximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento dosubsdio dos Deputados Estaduais;

    b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes,o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por centodo subsdio dos Deputados Estaduais;

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes,o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a quarenta porcento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    11

  • d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes,o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a cinqenta porcento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos milhabitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder asessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, osubsdio mximo dos Vereadores corresponder a setenta e cincopor cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores nopoder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita doMunicpio;

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavrase votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio;

    IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana,similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para osmembros do Congresso Nacional e na Constituio do respectivoEstado para os membros da Assemblia Legislativa;

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia;XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da

    Cmara Municipal;XII - cooperao das associaes representativas no

    planejamento municipal;XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico

    do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs de manifestao de,pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,pargrafo nico.Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos cominativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativosao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado noexerccio anterior:

    I - 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at100.000 (cem mil) habitantes;

    II - 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    III - 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)habitantes;

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) paraMunicpios com populao entre 500.001 (quinhentos mil e um) e3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

    V - 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes) dehabitantes;

    VI - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) paraMunicpios com populao acima de 8.000.001 (oito milhes e um)habitantes. 1 A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento desua receita com folha de pagamento, includo o gasto com osubsdio de seus Vereadores. 2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ouIII - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei

    Oramentria. 3 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da CmaraMunicipal o desrespeito ao 1 deste artigo.Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem

    como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade deprestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislaoestadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessoou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o detransporte coletivo, que tem carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio edo Estado, programas de educao infantil e de ensino

    fundamental;VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e

    do Estado, servios de atendimento sade da populao;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento

    territorial, mediante planejamento e controle do uso, doparcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local,observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo PoderLegislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemasde controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. 1 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com oauxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio oudos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, ondehouver. 2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente, sobre ascontas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar deprevalecer por deciso de dois teros dos membros da CmaraMunicipal. 3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias,anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame eapreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nostermos da lei. 4 vedada a criao de tribunais, Conselhos ou rgos decontas municipais.

    Captulo V - Do Distrito Federal e dos Territrios

    Seo I - Do Distrito Federal

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios,reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstciomnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da CmaraLegislativa, que a promulgar, atendidos os princpiosestabelecidos nesta Constituio. 1 Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativasreservadas aos Estados e Municpios. 2 A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadasas regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir com ados Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igualdurao. 3 Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se odisposto no art. 27. 4 Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo doDistrito Federal, das polcias civil e militar e do corpo debombeiros militar.

    Seo II - Dos Territrios

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa ejudiciria dos Territrios. 1 Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quaisse aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo. 2 As contas do Governo do Territrio sero submetidas aoCongresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas daUnio. 3 Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes,alm do Governador, nomeado na forma desta Constituio, haverrgos judicirios de primeira e segunda instncias, membros doMinistrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei disporsobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competnciadeliberativa.

    Captulo VI - Da Interveno

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no DistritoFederal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao

    em outra;III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas

    unidades da Federao;V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

    a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois12

  • anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias

    fixadas nesta Constituio dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios

    constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime

    democrtico;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao pblica, direta e

    indireta;e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de

    impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias,na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e serviospblicos de sade.Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unionos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anosconsecutivos, a dvida fundada;

    II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita

    municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aese servios pblicos de sade;

    IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao paraassegurar a observncia de princpios indicados na Constituioestadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de decisojudicial.Art. 36. A decretao da interveno depender:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo oudo Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisio doSupremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o PoderJudicirio;

    II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, derequisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal deJustia ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, derepresentao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese doart. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal.

    IV - (Revogado). 1 O decreto de interveno, que especificar a amplitude, oprazo e as condies de execuo e que, se couber, nomear ointerventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ouda Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatrohoras. 2 Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou aAssemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, nomesmo prazo de vinte e quatro horas. 3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada aapreciao pelo Congresso Nacional ou pela AssembliaLegislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do atoimpugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento danormalidade. 4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadasde seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.

    Captulo VII - Da Administrao Pblica

    Seo I - Disposies Gerais

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios obedecer aos princpios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, aoseguinte:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aosbrasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assimcomo aos estrangeiros, na forma da lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende deaprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas ettulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ouemprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes paracargo em comisso declarado em lei de livre nomeao eexonerao;

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at doisanos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital deconvocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou deprovas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novosconcursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente porservidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, aserem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condiese percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas satribuies de direo, chefia e assessoramento;

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livreassociao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limitesdefinidos em lei especfica;

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicospara as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios desua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempodeterminado para atender a necessidade temporria de excepcionalinteresse pblico;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de quetrata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados porlei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e semdistino de ndices;

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica efundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores demandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos,penses ou outra espcie remuneratria, percebidoscumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal,em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, enos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal doGovernador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dosDeputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo eo subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado anoventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdiomensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membrosdo Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do PoderJudicirio no podero ser superiores aos pagos pelo PoderExecutivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquerespcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal doservio pblico;

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblicono sero computados nem acumulados para fins de concesso deacrscimos ulteriores;

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos eempregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nosincisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e153, 2, I;

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos,exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado emqualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou

    cientfico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de

    sade, com profisses regulamentadas;XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes

    e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, diretaou indiretamente, pelo poder pblico;

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscaistero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio,precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma dalei;

    XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e13

  • autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade deeconomia mista e de fundao, cabendo lei complementar, nesteltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criaode subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assimcomo a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,servios, compras e alienaes sero contratados medianteprocesso de licitao pblica que assegure igualdade de condiesa todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaesde pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nostermos da lei, o qual somente permitir as exigncias dequalificao tcnica e econmica indispensveis garantia documprimento das obrigaes.

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais aofuncionamento do Estado, exercidas por servidores de carreirasespecficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suasatividades e atuaro de forma integrada, inclusive com ocompartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na formada lei ou convnio. 1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios ecampanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,informativo ou de orientao social, dela no podendo constarnomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoalde autoridades ou servidores pblicos. 2 A no-observncia do disposto nos incisos II e III implicar anulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termosda lei. 3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio naadministrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos emgeral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento aousurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dosservios;

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e ainformaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5,X e XXXIII;

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligenteou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica. 4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspensodos direitos polticos, a perda da funo pblica, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma egradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. 5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitospraticados por qualquer agente, servidor ou no, que causemprejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes deressarcimento. 6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privadoprestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seusagentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direitode regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. 7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante decargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibiliteo acesso a informaes privilegiadas. 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos eentidades da administrao direta e indireta poder ser ampliadamediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e opoder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas dedesempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:

    I - o prazo de durao do contrato;II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos,

    obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;III - a remunerao do pessoal.

    9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e ssociedades de economia mista e suas subsidirias, que receberemrecursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeioem geral. 10. vedada a percepo simultnea de proventos deaposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com aremunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados oscargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivose os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e

    exonerao. 11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratriosde que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carterindenizatrio previstas em lei. 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seumbito, mediante emenda s respectivas Constituies e LeiOrgnica, como limite nico, o subsdio mensal dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado anoventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdiomensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no seaplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos DeputadosEstaduais e Distritais e dos Vereadores.Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica efundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se asseguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo,emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela suaremunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendocompatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo,emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo,e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do incisoanterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercciode mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todosos efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso deafastamento, os valores sero determinados como se no exerccioestivesse.

    Seo II - Dos Servidores Pblicos

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpiosinstituiro conselho de poltica de administrao e remunerao depessoal, integrado por servidores designados pelos respectivosPoderes. 1 A fixao dos padres de vencimento e dos demaiscomponentes do sistema remuneratrio observar:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade doscargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos.

    2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas degoverno para a formao e o aperfeioamento dos servidorespblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dosrequisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, acelebrao de convnios ou contratos entre os entes federados. 3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o dispostono art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitosdiferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir. 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, osMinistros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais seroremunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica,vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono,prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria,obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios poder estabelecer a relao entre a maior e a menorremunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquercaso, o disposto no art. 37, XI. 6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaroanualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos eempregos pblicos. 7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios disciplinar a aplicao de recursos oramentriosprovenientes da economia com despesas correntes em cada rgo,autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento deprogramas de qualidade e produtividade, treinamento edesenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizaodo servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio

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  • de produtividade. 8 A remunerao dos servidores pblicos organizados emcarreira poder ser fixada nos termos do 4.Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suasautarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia decarter contributivo e solidrio, mediante contribuio dorespectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dospensionistas, observados critrios que preservem o equilbriofinanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de quetrata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos apartir dos valores fixados na forma dos 3 e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionaisao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente emservio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ouincurvel, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventosproporcionais ao tempo de contribuio;

    III - voluntariamente, desde que cumprido te