Constituição Federal Brasileira

121
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º ÍNDICE TEMÁTICO PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila... 1 de 121 16/05/2015 14:17

description

Constituição Federal Brasileira

Transcript of Constituição Federal Brasileira

  • Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Reviso

    Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    Atos decorrentes do disposto no 3 do art. 5

    NDICE TEMTICO

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um EstadoDemocrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, odesenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias,promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    TTULO IDos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nostermos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas dediscriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    1 de 121 16/05/2015 14:17

  • VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povosda Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    TTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nostermos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos egarantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internaocoletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se asinvocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura oulicena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelodano material ou moral decorrente de sua violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casode flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas,salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ouinstruo processual penal;

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a leiestabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccioprofissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao,desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada ainterferncia estatal em seu funcionamento;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    2 de 121 16/05/2015 14:17

  • XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial,exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiadosjudicial ou extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interessesocial, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, asseguradaao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhorapara pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seudesenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aosherdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nasatividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteos criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista ointeresse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge oudos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivoou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interessepessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    3 de 121 16/05/2015 14:17

  • XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, osexecutores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordemconstitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao doperdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor dopatrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo doapenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo deamamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao,ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio eampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;(Regulamento).

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social oexigirem;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    4 de 121 16/05/2015 14:17

  • LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciriacompetente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada aassistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel deobrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coaoem sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ouhabeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica noexerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos umano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dosdireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancosde dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico oude entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural,ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado nasentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio dacidadania.

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios quegarantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios porela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do CongressoNacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste pargrafo)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    5 de 121 16/05/2015 14:17

  • 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. (Includopela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdnciasocial, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (Redao dadapela Emenda Constitucional n 64, de 2010)

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, queprever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s desua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, comreajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gestoda empresa, conforme definido em lei;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 20, de 1998)

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada acompensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n5.452, de 1943)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal; (Vide Del 5.452,art. 59 1)

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches epr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    6 de 121 16/05/2015 14:17

  • XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este estobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 28, de 25/05/2000)

    a) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    b) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, corou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador dedeficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores dedezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20,de 1998)

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em leie observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao detrabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdnciasocial. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 72, de 2013)

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgocompetente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissionalou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendoser inferior rea de um Municpio;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questesjudiciais ou administrativas;

    IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha,para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

    VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ourepresentao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nostermos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores,atendidas as condies que a lei estabelecer.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobreos interesses que devam por meio dele defender.

    1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis dacomunidade.

    2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seusinteresses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    7 de 121 16/05/2015 14:17

  • Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com afinalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    CAPTULO IIIDA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a serviode seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da RepblicaFederativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileiracompetente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida amaioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesaapenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anosininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redao dada pela EmendaConstitucional de Reviso n 3, de 1994)

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, seroatribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio. (Redao dada pela EmendaConstitucional de Reviso n 3, de 1994)

    2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nestaConstituio.

    3 So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional de Revison 3, de 1994)

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condiopara permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3,de 1994)

    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    8 de 121 16/05/2015 14:17

  • CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    1 O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.

    3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria; Regulamento

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houversucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente. (Redao dadapela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e osPrefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundograu ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou dequem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente,no ato da diplomao, para a inatividade.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger aprobidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade elegitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    9 de 121 16/05/2015 14:17

  • administrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994)

    10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao,instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

    11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, setemerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio queocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)

    CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, oregime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:Regulamento

    I - carter nacional;

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento epara adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre ascandidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina efidelidade partidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006)

    2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos noTribunal Superior Eleitoral.

    3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma dalei.

    4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    TTULO IIIDa Organizao do Estado

    CAPTULO IDA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

    1 Braslia a Capital Federal.

    2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado deorigem sero reguladas em lei complementar.

    3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formaremnovos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e doCongresso Nacional, por lei complementar.

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perododeterminado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    10 de 121 16/05/2015 14:17

  • Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 1996)

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seusrepresentantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    CAPTULO IIDA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

    II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federaisde comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvamde limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e aspraias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e ascosteiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e aunidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidrulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos daadministrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos parafins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorialou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    2 A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa defronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nelepermaneam temporariamente;

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    VII - emitir moeda;

    VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira, especialmente as decrdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    11 de 121 16/05/2015 14:17

  • IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;

    X - manter o servio postal e o correio areo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nostermos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de15/08/95:)

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com osEstados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham oslimites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

    XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a DefensoriaPblica dos Territrios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito)

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem comoprestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

    XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;

    XVII - conceder anistia;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e asinundaes;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;(Regulamento)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos;

    XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;

    XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 19, de 1998)

    XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, alavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidosos seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao doCongresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usosmdicos, agrcolas e industriais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vidaigual ou inferior a duas horas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 49, de 2006)

    XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    12 de 121 16/05/2015 14:17

  • Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriao;

    III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

    VIII - comrcio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;

    XI - trnsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    XIV - populaes indgenas;

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;

    XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblica dosTerritrios, bem como organizao administrativa destes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012)(Produo de efeito)

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    XX - sistemas de consrcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militarese corpos de bombeiros militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas,autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para asempresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matriasrelacionadas neste artigo.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    13 de 121 16/05/2015 14:17

  • II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagensnaturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico oucultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia, pesquisa e inovao;

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setoresdesfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e mineraisem seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal eos Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meioambiente e controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico,turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovao; (Redao dadapela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matria processual;

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

    XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XV - proteo infncia e juventude;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

    2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

    3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    14 de 121 16/05/2015 14:17

  • suas peculiaridades.

    4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios destaConstituio.

    1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma dalei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de1995)

    3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas emicrorregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e aexecuo de funes pblicas de interesse comum.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio,Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado naCmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federaisacima de doze.

    1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobresistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s ForasArmadas.

    2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, nomximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispemos arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos de suasecretaria, e prover os respectivos cargos.

    4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- noprimeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anteriorao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado,quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997)

    1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta,ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do pargrafonico, pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa daAssemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Includo pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    CAPTULO IVDos Municpios

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovadapor dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nestaConstituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    15 de 121 16/05/2015 14:17

  • simultneo realizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino domandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio;

    IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de: (Redao dada pela EmendaConstitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito) (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 58, de 2009)

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta mil) habitantes;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil)habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000 (oitenta mil)habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento e vintemil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at 160.000 (centosessenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at 300.000(trezentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at 450.000(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de at600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at 750.000(setecentos cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de at900.000 (novecentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (ummilho e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes e de at1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes e de at1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes e de at1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes e de at2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes ede at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de at4.000.000 (quatro milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e de at5.000.000 (cinco milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    16 de 121 16/05/2015 14:17

  • u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e de at6.000.000 (seis milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000(sete milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de at8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; (Includa pelaEmenda Constitucional n 58, de 2009)

    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal,observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda constitucional n19, de 1998)

    VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para asubseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e osseguintes limites mximos: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento dosubsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trintapor cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder aquarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder acinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder asessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a setenta ecinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento dareceita do Municpio; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio doMunicpio; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituiopara os membros do Congresso Nacional e na Constituio do respectivo Estado para os membros da Assemblia Legislativa;(Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional n 1, de1992)

    XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela EmendaConstitucional n 1, de 1992)

    XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela EmendaConstitucional n 1, de 1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs demanifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n 1, de1992)

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico. (Renumerado do inciso XII, pela EmendaConstitucional n 1, de 1992)

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos osgastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das

    transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio anterior: (Includo pelaEmenda Constitucional n 25, de 2000)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    17 de 121 16/05/2015 14:17

  • I - 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes; (Redao dada pelaEmenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito)

    II - 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;(Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    III - 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao entre 500.001 (quinhentos mil e um)e 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    V - 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes)de habitantes; (Includo pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    VI - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao acima de 8.000.001 (oito milhes eum) habitantes. (Includo pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gastocom o subsdio de seus Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de2000)

    3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1o deste artigo. (Includopela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedadede prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local,includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensinofundamental; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade dapopulao;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, doparcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal eestadual.

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelossistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou doMunicpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixarde prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, paraexame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    18 de 121 16/05/2015 14:17

  • 4 vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    CAPTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

    Seo IDO DISTRITO FEDERAL

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos cominterstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpiosestabelecidos nesta Constituio.

    1 Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

    2 A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritaiscoincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao.

    3 Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    4 Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar e do corpo debombeiros militar.

    Seo IIDOS TERRITRIOS

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios.

    1 Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IVdeste Ttulo.

    2 As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal deContas da Unio.

    3 Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma destaConstituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicosfederais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.

    CAPTULO VIDA INTERVENO

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;

    III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;

    IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;

    V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

    a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;

    b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazos estabelecidos emlei;

    VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente detransferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade. (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 29, de 2000)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    19 de 121 16/05/2015 14:17

  • Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, excetoquando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

    II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nasaes e servios pblicos de sade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados naConstituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

    Art. 36. A decretao da interveno depender:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisiodo Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;

    II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, do SuperiorTribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese doart. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se couber,nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazode vinte e quatro horas.

    2 Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria,no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pelaAssemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar aorestabelecimento da normalidade.

    4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo impedimentolegal.

    CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo IDISPOSIES GERAIS

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, aoseguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos emlei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou deprovas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas asnomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas oude provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos emcomisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    20 de 121 16/05/2015 14:17

  • VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir oscritrios de sua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria deexcepcional interesse pblico;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados oualterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesmadata e sem distino de ndices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento)

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta,autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria,percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder osubsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdiodo Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdiodos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justia,limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores eaos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos peloPoder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao depessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins deconcesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o dispostonos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 19, de 1998)

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios,observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; (Redao dadapela Emenda Constitucional n 34, de 2001)

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas,sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio,precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedadede economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no incisoanterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratadosmediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas queestabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somentepermitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.(Regulamento)

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais aofuncionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    21 de 121 16/05/2015 14:17

  • suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, naforma da lei ou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoopessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    2 A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel,nos termos da lei.

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulandoespecialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios deatendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; (Includo pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art.5, X e XXXIII; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administraopblica. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penalcabvel.

    5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causemprejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

    6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelosdanos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel noscasos de dolo ou culpa.

    7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indiretaque possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poderser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao demetas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    I - o prazo de durao do contrato;

    II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remunerao do pessoal."

    9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, quereceberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal oude custeio em geral. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 coma remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, oscargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. (Includo pela EmendaConstitucional n 20, de 1998)

    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, asparcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, emseu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento dosubsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dosDeputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-seas seguintes disposies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    22 de 121 16/05/2015 14:17

  • I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela suaremunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo,emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma doinciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contadopara todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccioestivesse.

    Seo IIDOS SERVIDORES PBLICOS

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdiconico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. (VideADIN n 2.135-4)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de administrao eremunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998) (Vide ADIN n 2.135-4)

    1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar: (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Includo pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - os requisitos para a investidura; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e o aperfeioamento dosservidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, paraisso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo oexigir. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipaissero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao,adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto noart. 37, X e XI. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre a maior e amenor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Includo pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao doscargos e empregos pblicos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a aplicao de recursos oramentriosprovenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimentode programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizaodo servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade. (Includo pela Emenda Constitucional n 19,de 1998)

    8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 4. (Includo pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includassuas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio dorespectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbriofinanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    23 de 121 16/05/2015 14:17

  • 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seusproventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente deacidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos

    75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 88, de

    2015)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anosno cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: (Redao dada pela EmendaConstitucional n 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta decontribuio, se mulher; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais aotempo de contribuio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, n