Constituição Federal Trt 2015

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TRT 2015 3ª região

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  • TTULO I

    Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos

    Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de

    Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

    representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo,

    o Executivo e o Judicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e

    regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade

    e quaisquer outras formas de discriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais

    pelos seguintes princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

  • VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao

    econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao

    de uma comunidade latino-americana de naes.

    TTULO II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do

    direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos

    seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta

    Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em

    virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da

    indenizao por dano material, moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre

    exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de

    culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas

    entidades civis e militares de internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de

    convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a

    todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de

    comunicao, independentemente de censura ou licena;

  • X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

    assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua

    violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem

    consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

    prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de

    dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas

    hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou

    instruo processual penal;

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as

    qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte,

    quando necessrio ao exerccio profissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo

    qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao

    pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio

    anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso

    autoridade competente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter

    paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem

    de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas

    atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em

    julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm

    legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou

    utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em

    dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

  • XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar

    de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver

    dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada

    pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua

    atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou

    reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da

    imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou

    de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes

    sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio

    para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das

    marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse

    social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei

    brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja

    mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu

    interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da

    lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel

    segurana da sociedade e do Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra

    ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e

    esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a

    direito;

  • XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa

    julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,

    assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia

    cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades

    fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito

    pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a

    prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os

    definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e

    os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados,

    civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de

    reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas

    aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as

    seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

  • e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a

    natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com

    seus filhos durante o perodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime

    comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico

    ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de

    opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade

    competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

    legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em

    geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

    inerentes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena

    penal condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,

    salvo nas hipteses previstas em lei; (Regulamento).

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for

    intentada no prazo legal;

  • LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa

    da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e

    fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso

    militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados

    imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

    calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por

    seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a

    liberdade provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo

    inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio

    infiel;

    LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar

    ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade

    ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo,

    no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade

    ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de

    atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e

    em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

    associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma

    regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e

    das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- habeas data:

  • a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante,

    constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter

    pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso,

    judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a

    anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,

    moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural,

    ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da

    sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que

    comprovarem insuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que

    ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da

    lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel

    durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo

    pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao

    imediata.

    2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros

    decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais

    em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem

    aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos

    votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste

    pargrafo)

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja

    criao tenha manifestado adeso. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de

    2004)

  • CAPTULO II

    DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a

    moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e

    infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 64, de 2010)

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem

    melhoria de sua condio social:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa,

    nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros

    direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a

    suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao,

    educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes

    peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para

    qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem

    remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da

    aposentadoria;

    IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda

    nos termos da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e

    quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante

    acordo ou conveno coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)

  • XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

    revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta

    por cento do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1)

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do

    que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao

    de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos,

    nos termos da lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta

    dias, nos termos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade,

    higiene e segurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou

    perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5

    (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 53, de 2006)

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir

    a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo

    prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois

    anos aps a extino do contrato de trabalho; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    a) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    b) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

  • XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de

    admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de

    admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou

    entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de

    dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de

    aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20,

    de 1998)

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio

    permanente e o trabalhador avulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os

    direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,

    XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies

    estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes

    tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas

    peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a

    sua integrao previdncia social. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 72,

    de 2013)

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato,

    ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a

    interveno na organizao sindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau,

    representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que

    ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser

    inferior rea de um Municpio;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

    categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

    IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria

    profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da

    representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de

    trabalho;

  • VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes

    sindicais;

    VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da

    candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente,

    at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de

    sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei

    estabelecer.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir

    sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele

    defender.

    1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o

    atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos

    colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios

    sejam objeto de discusso e deliberao.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de

    um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento

    direto com os empregadores.

    CAPTULO III

    DA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,

    desde que estes no estejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que

    qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que

    sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica

    Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela

    nacionalidade brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

    II - naturalizados:

  • a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos

    originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e

    idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa

    do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que

    requeiram a nacionalidade brasileira. (Redao dada pela Emenda Constitucional de

    Reviso n 3, de 1994)

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver

    reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao

    brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados,

    salvo nos casos previstos nesta Constituio.

    3 So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda Constitucional n 23,

    de 1999)

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade

    nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao dada pela Emenda

    Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo

    pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente

    em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o

    exerccio de direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de

    1994)

  • Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e

    o selo nacionais.

    2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

    CAPTULO IV

    DOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto

    direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    1 O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do

    servio militar obrigatrio, os conscritos.

    3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria; Regulamento

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

  • b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,

    Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,

    os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero

    ser reeleitos para um nico perodo subseqente. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 16, de 1997)

    6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os

    Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos

    respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes

    consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica,

    de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os

    haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato

    eletivo e candidato reeleio.

    8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior

    e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de

    sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio

    de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade

    das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo,

    cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional de Reviso n 4, de 1994)

    10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de

    quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder

    econmico, corrupo ou fraude.

    11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia,

    respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se

    dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

  • II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos

    termos do art. 5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua

    publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)

    CAPTULO V

    DOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos,

    resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os

    direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    Regulamento

    I - carter nacional;

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo

    estrangeiros ou de subordinao a estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura

    interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de

    suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em

    mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer

    normas de disciplina e fidelidade partidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional

    n 52, de 2006)

    2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei

    civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso

    gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

    4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    TTULO III

    Da Organizao do Estado

    CAPTULO I

    DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

  • Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil

    compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos,

    nos termos desta Constituio.

    1 Braslia a Capital Federal.

    2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em

    Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.

    3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se

    para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais,

    mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do

    Congresso Nacional, por lei complementar.

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-

    se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e

    dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios

    envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e

    publicados na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 1996)

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o

    funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou

    aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    CAPTULO II

    DA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

    II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e

    construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental,

    definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou

    que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a

    territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias

    fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias

    martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede

    de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental

  • federal, e as referidas no art. 26, II; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 46,

    de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidrulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no

    resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de

    gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio,

    plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao

    financeira por essa explorao.

    2 A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das

    fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para

    defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes

    internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras

    transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    VII - emitir moeda;

    VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de

    natureza financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as

    de seguros e de previdncia privada;

  • IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e

    de desenvolvimento econmico e social;

    X - manter o servio postal e o correio areo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os

    servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos

    servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais; (Redao

    dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens; (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos

    cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais

    hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e

    fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

    XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito

    Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios; (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito)

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros

    militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal

    para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio; (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e

    cartografia de mbito nacional;

    XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de

    programas de rdio e televiso;

    XVII - conceder anistia;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas,

    especialmente as secas e as inundaes;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir

    critrios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)

  • XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao,

    saneamento bsico e transportes urbanos;

    XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;

    XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer

    monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a

    industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os

    seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins

    pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de

    radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; (Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e

    utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de

    garimpagem, em forma associativa.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo,

    aeronutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriao;

    III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de

    guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

  • VIII - comrcio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;

    XI - trnsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    XIV - populaes indgenas;

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio

    de profisses;

    XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos

    Territrios e da Defensoria Pblica dos Territrios, bem como organizao

    administrativa destes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012)

    (Produo de efeito)

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    XX - sistemas de consrcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias,

    convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria

    federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados,

    Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas

    pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; (Redao

    dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

  • XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e

    mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre

    questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e

    conservar o patrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas

    portadoras de deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e

    cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de

    outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia,

    pesquisa e inovao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies

    habitacionais e de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a

    integrao social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e

    explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a

    Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do

    desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

    concorrentemente sobre:

  • I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos

    recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e

    direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa,

    desenvolvimento e inovao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de

    2015)

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matria processual;

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

    XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XV - proteo infncia e juventude;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a

    estabelecer normas gerais.

    2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a

    competncia suplementar dos Estados.

    3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a

    competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei

    estadual, no que lhe for contrrio.

    CAPTULO III

    DOS ESTADOS FEDERADOS

  • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que

    adotarem, observados os princpios desta Constituio.

    1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por

    esta Constituio.

    2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios

    locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a

    sua regulamentao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 1995)

    3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies

    metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos

    de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de

    funes pblicas de interesse comum.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito,

    ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio,

    excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo

    da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e

    seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as

    regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,

    remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras

    Armadas.

    2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da

    Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele

    estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts.

    39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    3 Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,

    polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato

    de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no

    ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino

  • do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano

    subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 16, de1997)

    1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na

    administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso

    pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do pargrafo nico,

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado

    sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem

    os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    CAPTULO IV

    Dos Municpios

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o

    interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara

    Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio,

    na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro

    anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de

    outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as

    regras do art. 77, no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores; (Redao

    dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente

    ao da eleio;

    IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo

    de: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito)

    (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes;

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil)

    habitantes e de at 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil)

    habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

  • d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil)

    habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil)

    habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Includa pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte

    mil) habitantes e de at 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e

    sessenta mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil)

    habitantes e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos

    e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos

    mil) habitantes e de at 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e

    cinquenta mil) habitantes e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos

    mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes; (Includa

    pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho

    e cinquenta mil) habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes;

    (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um

    milho e duzentos mil) habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta

    mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e

    trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil)

    habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

  • p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho

    e quinhentos mil) habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes;

    (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um

    milho e oitocentos mil) habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil)

    habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois

    milhes e quatrocentos mil) habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

    (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs

    milhes) de habitantes e de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes; (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro

    milhes) de habitantes e de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes; (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco

    milhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes; (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis

    milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes; (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete

    milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e (Includa pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito

    milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados

    por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39,

    4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda constitucional n 19, de

    1998)

    VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais

    em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio,

    observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites

    mximos: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

    corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela

    Emenda Constitucional n 25, de 2000)

  • b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo

    dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo

    dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados

    Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo

    dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados

    Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio

    mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados

    Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos

    Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados

    Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar

    o montante de cinco por cento da receita do Municpio; (Includo pela Emenda

    Constitucional n 1, de 1992)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no

    exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio; (Renumerado do inciso VI, pela

    Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que

    couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e na

    Constituio do respectivo Estado para os membros da Assemblia Legislativa;

    (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso

    VIII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal;

    (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal;

    (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da

    cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do

    eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico.

    (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os

    subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os

    seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias

    previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio

    anterior: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil)

    habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    (Produo de efeito)

    II - 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000 (cem mil) e

    300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio

    Constitucional n 58, de 2009)

    III - 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001

    (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda

    Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com

    populao entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de

    habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    V - 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre 3.000.001 (trs

    milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; (Includo pela Emenda

    Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    VI - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com

    populao acima de 8.000.001 (oito milhes e um) habitantes. (Includo pela Emenda

    Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita

    com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. (Includo

    pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Includo pela

    Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Includo pela

    Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou (Includo pela Emenda

    Constitucional n 25, de 2000)

    III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.

    (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o

    desrespeito ao 1o deste artigo. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    Art. 30. Compete aos Municpios:

  • I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas

    rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos

    prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os

    servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter

    essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado,

    programas de educao infantil e de ensino fundamental; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado,

    servios de atendimento sade da populao;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante

    planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a

    legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo

    Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder

    Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos

    Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de

    Contas dos Municpios, onde houver.

    2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o

    Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros

    dos membros da Cmara Municipal.

    3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente,

    disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-

    lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    4 vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    CAPTULO V

    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

    Seo I

    DO DISTRITO FEDERAL

  • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei

    orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois

    teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos

    nesta Constituio.

    1 Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos

    Estados e Municpios.

    2 A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art.

    77, e dos Deputados Distritais coincidir com a dos Governadores e Deputados

    Estaduais, para mandato de igual durao.

    3 Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art.

    27.

    4 Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das

    polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    Seo II

    DOS TERRITRIOS

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos

    Territrios.

    1 Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no

    que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo.

    2 As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional,

    com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio.

    3 Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do

    Governador nomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de

    primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos

    federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia

    deliberativa.

    CAPTULO VI

    DA INTERVENO

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;

    III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;

    IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;

    V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

  • a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos,

    salvo motivo de fora maior;

    b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta

    Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

    compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do

    ensino e nas aes e servios pblicos de sade. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 29, de 2000)

    Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios

    localizados em Territrio Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a

    dvida fundada;

    II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade; (Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a

    observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a

    execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

    Art. 36. A decretao da interveno depender:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder

    Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a

    coao for exercida contra o Poder Judicirio;

    II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do

    Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior

    Eleitoral;

  • III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do

    Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa

    execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies

    de execuo e que, se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do

    Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro

    horas.

    2 Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia

    Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro

    horas.

    3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo

    Congresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender

    a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da

    normalidade.

    4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a

    estes voltaro, salvo impedimento legal.

    CAPTULO VII

    DA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de

    legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao

    seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da

    lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em

    concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a

    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes

    para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Redao

    dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel

    uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele

    aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com

    prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de

    cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira

  • nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s

    atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei

    especfica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas

    portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender

    a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art.

    39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa

    privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem

    distino de ndices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    (Regulamento)

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos

    pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer

    dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores

    de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra

    espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens

    pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em

    espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos

    Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio

    mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados

    Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores

    do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento

    do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito

    do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos

    Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n

    41, 19.12.2003)

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no

    podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias

    para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero

    computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao

    dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos

    so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39,

  • 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de

    1998)

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando

    houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso

    XI: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,

    de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com

    profisses regulamentadas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 2001)

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange

    autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas

    subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas

    reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos,

    na forma da lei;

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo

    lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias

    das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer

    delas em empresa privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,

    compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que

    assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que

    estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos

    termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e

    econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. (Regulamento)

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por

    servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas

    atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros

    e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos

    pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no

  • podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de

    autoridades ou servidores pblicos.

    2 A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato

    e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao

    pblica direta e indireta, regulando especialmente: (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral,

    asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao

    peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; (Includo pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de

    governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; (Includo pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de

    cargo, emprego ou funo na administrao pblica. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos

    polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

    errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer

    agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas

    aes de ressarcimento.

    6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de

    servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem

    a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou

    culpa.

    7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou

    emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes

    privilegiadas. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da

    administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado

    entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de

    desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: (Includo pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - o prazo de durao do contrato;

    II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e

    responsabilidade dos dirigentes;

  • III - a remunerao do pessoal."

    9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de

    economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de

    custeio em geral. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes

    do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo

    pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos

    eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

    (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o

    inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.

    (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado

    aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas

    Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos

    Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte

    e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal

    Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados

    Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de

    2005)

    Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no

    exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies: (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de

    seu cargo, emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo,

    sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios,

    perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao

    do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso

    anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato

    eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para

    promoo por merecimento;

    V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores

    sero determinados como se no exerccio estivesse.

  • Seo II

    DOS SERVIDORES PBLICOS

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no

    mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os

    servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    (Vide ADIN n 2.135-4)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro

    conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por

    servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998) (Vide ADIN n 2.135-4)

    1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema

    remuneratrio observar: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos

    componentes de cada carreira; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - os requisitos para a investidura; (Includo pela Emenda Constitucional n 19,

    de 1998)

    III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de

    1998)

    2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a

    formao e o aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao

    nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a

    celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados. (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV,

    VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei

    estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.

    (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e

    os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio

    fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono,

    prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer

    caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de

    1998)

    5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder

    estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos,

    obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

  • 6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os

    valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos. (Includo pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a

    aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes

    em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas

    de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao,

    reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional

    ou prmio de produtividade. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser

    fixada nos termos do 4. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado

    regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do

    respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados

    critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo

    sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma

    dos 3 e 17: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.