Constituição Mexicana de 1917. Principais disposições e legado à história do mundo ocidental

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CONSTITUIÇÃO MEXICANA DE 1917. PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES E LEGADO À HISTÓRIA DO MUNDO OCIDENTAL CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS Aluno: Cláudio Arruda Martins Brito Professor: João Costa

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CONSTITUIÇÃO MEXICANA DE 1917.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES E LEGADO À HISTÓRIA DO MUNDO OCIDENTAL

CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS

Aluno: Cláudio Arruda Martins Brito

Professor: João Costa

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Foi promulgada em 5 de Fevereiro de 1917 pela Assembleia Constituinte reunida na cidade de Querétaro entre 1 de Dezembro de 1916 e 31 de Janeiro de 1917, entrando em vigor no dia 1 de Maio seguinte.

Convocada a Assembleia Constituinte, por Venustiano Carranza Primeiro-Chefe do Exército Constitucionalista, encarregado do poder executivo, em cumprimento do estabelecido no plano de Guadalupe. Substituiu a Constituição do México de 1857.

A Constituição Mexicana de 1917

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O México foi governado, de 1876 a 1880 pelo General Porfírio Díaz governou e novamente de 1884 a 1911 devido a várias reeleições.

Ocorre que em 1890 surgiu então um movimento anti-reeleição. Em 1909, tal movimento se fortaleceu. Entretanto, em 1910, Días se reelege novamente. Contudo, devido a um forte movimento da oposição, Porfírio Díaz veio a renunciar em Junho de 1911, e logo após Francisco Madero toma posse.

Mas os movimentos de oposição continuavam e em 1913 Madero é assassinado pelo General Huerta.

Após tal golpe os EUA resolvem invadir o Mexico. E tal fato, juntamente com a oposição, trouxe a derrota de Huerta em 1914.

De 1914 a 1917, o México vive uma Guerra Civil. E em 1917, Carranza vence a guerra e convoca uma Assembleia Constituinte que o elege Presidente Constitucional.

Contexto histórico pré constituinte

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Foi a primeira constituição da História a incluir os chamados direitos sociais, dois anos antes da Constituição de Weimar de 1919. Sendo pioneira no movimento chamado Constitucionalismo Social. O Constitucionalismo Social é um movimento que considerando uma das principais funções do Estado a realização da Justiça Social, propõe a inclusão de direitos trabalhistas e sociais fundamentais nos textos das Constituições dos países. Assim, já em seu primeiro título, a Constituição trata das garantias individuais, tratando da liberdade, tanto para trabalhar como de expressão, de liberdade de associação, religiosa e de ir e vir. Trata também em seu artigo 3º da educação. A propriedade privada já havia adquirido seu status de sagrada é inviolável no Código Civil francês, entretanto, foi o artigo 27 da Constituição Mexicana de 1917 que relativizou tal direito o submetendo ao interesse de todo o povo, abrindo portas para a reforma agrária.

Inovando nos Direitos Sociais

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Trata-se de uma constituição anticlerical e liberal, incluindo medidas relativas ao trabalho e à proteção social, bastante radicais para a época bem como reformas destinadas a restringir a posse de explorações mineiras e de terras por estrangeiros. Proibição, no seu art. 28, dos monopólios e outras disposições referentes às questões econômicas. O capitulo dois trata dos mexicanos. O capitulo três dos estrangeiros e o capitulo quatro da cidadania. O título dois em seu primeiro capitulo trata da soberania nacional e forma de governo. Já o capitulo dois trata das partes integrantes da federação e do território. O terceiro título trata dos poderes, sendo que o artigo 49 trata da tripartição dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário. O quarto título trata das responsabilidades dos funcionários públicos. O quinto título trata dos estados da federação. O título sexto traz importantes disposições acerca do trabalho e previdência social.

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Direito à igualdade Art. 4º

Liberdade de circulação no território nacional e para fora ele Art. 11 

Inviolabilidade de domicílio Art. 16

Irretroatividade da lei penal Art.14 

Sigilo de correspondências Art. 16 § 2º

Liberdade de manifestação do pensamento Art. 6º 

Vedação à censura Art. 7º 

Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão

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A Constituição de 1917 não se limitou a consagrar, em seu corpo, as aspirações e reivindicações veiculadas pela Revolução, garantindo, também, ao lado das determinações de índole social, inclusive quando dos direitos trabalhistas e reforma agrária, em seu Capítulo I, Das Garantias Individuais, inúmeros direitos clássicos à liberdade. À frente de seu tempo que tratou de muitos assuntos e influenciou outros códigos, tendo influencia em nossas leis quase cem anos depois.

Conclusão

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Referencias; PINHEIRO, Maria Cláudia B. A Constituição de Weimar e

os direitos fundamentais sociais. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9014/a-constituicao-de-weimar-e-os-direitos-fundamentais-sociais/5>. Acesso em 02 de março de 2016

A revolução mexicana em 1910. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/historia-america/revolucao-mexicana-1910.htm>. Acesso em 02 de março de 2016.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución, 2ª ed., Barcelona, Ariel, 1970, p. 401.

A revolução Mexicana. Disponível em: <http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=54>. Acesso em 02 de março de 2016.