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    Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE1988

    Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais deRevisoAto das Disposies Constitucionais Transitrias

    NDICE TEMTICOVide texto compiladoPREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte parainstituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais eindividuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiacomo valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada naharmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica dascontrovrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICAFEDERATIVA DO BRASIL.TTULO IDos Princpios FundamentaisArt. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpiose do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania; SOBE A CIDADE PESSOA DIGNA COM TRABALHO E POLITICA PLURALII - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos desta Constituio.Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e oJudicirio.Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional; LIVRE, JUSTA, SOLIDA, DESENVOLVE, ERRADICAPRECONCEITO.III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisqueroutras formas de discriminao.Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintesprincpios:I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social ecultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana denaes.TTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por danomaterial, moral ou imagem;

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    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio doscultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis emilitares de internao coletiva;VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica oupoltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se acumprir prestao alternativa, fixada em lei;IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,

    independentemente de censura ou licena;X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado odireito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento domorador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,por determinao judicial;XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e dascomunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma quea lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal; (Vide Lei n9.296, de 1996)XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaesprofissionais que a lei estabelecer;XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quandonecessrio ao exerccio profissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nostermos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao,sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade pararepresentar seus filiadosjudicial ou extrajudicialmente;XXII - garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atender a sua funo social;XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica,ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casosprevistos nesta Constituio;XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedadeparticular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, noser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suasobras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz

    humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de queparticiparem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais eassociativas;XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para suautilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes deempresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimentotecnolgico e econmico do Pas;XXX - garantido o direito de herana;XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira embenefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a leipessoal do "de cujus";XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular,

    ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade edo Estado; (Regulamento)XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

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    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abusode poder;b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento desituaes de interesse pessoal;XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso,nos termos da lei; (RAO- RACISMO E AO DE GRUPOS ARMADOS INAF E IMPRESCR)XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimeshediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, seomitirem; 3T1H TORTURA, TRFICO E TERRORISMO, HEDIONDOS PRESCREVEM, INAF EINSUSCETVEIS DE GRAA OU ANISTIA.

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e adecretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra elesexecutadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;XLVII - no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito,a idade e o sexo do apenado;XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhosdurante o perodo de amamentao;LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticadoantes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes edrogas afins, na forma da lei;LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral soassegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penalcondenatria;LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hiptesesprevistas em lei;LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazolegal;LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ouo interesse social o exigirem;LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada deautoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente

    militar, definidos em lei;LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente aojuiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

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    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lheassegurada a assistncia da famlia e de advogado;LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatriopolicial;LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria,com ou sem fiana;LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e

    inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrerviolncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparadopor "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poderfor autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e emfuncionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torneinvivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes deregistros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ouadministrativo; (TEM QUE COMPROVAR QUE PELO MENOS TENTOU A VIA ADMINISTRATIVA)LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo aopatrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meioambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento decustas judiciais e do nus da sucumbncia;LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficinciade recursos;LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm dotempo fixado na sentena;LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atosnecessrios ao exerccio da cidadania.LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao doprocesso e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela EmendaConstitucional n 45, de 2004) 1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes doregime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RepblicaFederativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, emcada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivosmembros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n

    45, de 2004) 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenhamanifestado adeso. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAISArt. 6 So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdnciasocial, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma destaConstituio.Art. 6oSo direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, aprevidncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, naforma desta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 26, de 2000)Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria desua condio social:I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei

    complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;III - fundo de garantia do tempo de servio;

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    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidadesvitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio,higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poderaquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente,participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;XII - salrio-famlia para os seus dependentes;XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos dalei;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais,facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou convenocoletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,salvo negociao coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do

    normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1)XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrionormal;XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vintedias;XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos dalei;XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termosda lei;XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene esegurana;XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma dalei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade emcreches e pr-escolas;XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idadeem creches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao aque este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX - ao, quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de:XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional decinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino docontrato de trabalho;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    a) cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato;b) at dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pelaEmenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)XXX - proibio de diferena de salrios, de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso dotrabalhador portador de deficincia;XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionaisrespectivos;XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e dequalquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condio de aprendiz;XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquertrabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o

    trabalhador avulso.Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstosnos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV (salrio mnimo, irredutibilidade, dcimo-

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    terceiro, repouso, frias, licena-gestante e paternidade, aviso prvio e aposentadoria) , bem comoa sua integrao previdncia social.Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registrono rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizaosindical;II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa decategoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos

    trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,inclusive em questes judiciais ou administrativas;IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, serdescontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva,independentemente da contribuio prevista em lei;V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargode direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final domandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e decolnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre aoportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento dasnecessidades inadiveis da comunidade. 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgospblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso edeliberao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de umrepresentante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com osempregadores.CAPTULO IIIDA NACIONALIDADEArt. 12. So brasileiros:I - natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estesno estejam a servio de seu pas;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles estejaa servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejamregistrados em repartio brasileira competente, ou venham a residir na Repblica Federativa doBrasil antes da maioridade e, alcanada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidadebrasileira;c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que venham a residir naRepblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidadebrasileira;(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejamregistrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa doBrasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

    II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pasesde lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h maisde trinta anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidadebrasileira.b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h maisde quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidadebrasileira.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    1 - Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor debrasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nestaConstituio.

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    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor debrasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nestaConstituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994) 2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo noscasos previstos nesta Constituio. (OUTRA DISTINO A NO EXTRADIO DE NATO) 3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; (E TAMBM PRESIDENTE DO TSE)V - da carreira diplomtica;VI - de oficial das Foras Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa(Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999) 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva aointeresse nacional;II - adquirir outra nacionalidade por naturalizao voluntria.II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional deReviso n 3, de 1994)a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela EmendaConstitucional de Reviso n 3, de 1994)b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado

    estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitoscivis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selonacionais. 2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, comvalor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular. 1 - O alistamento eleitoral e o voto so:I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militarobrigatrio, os conscritos. 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria;VI - a idade mnima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito ejuiz de paz;d) dezoito anos para Vereador. 4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5 - So inelegveis para os mesmos cargos, no perodo subseqente, o Presidente da Repblica,os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ousubstitudo nos seis meses anteriores ao pleito. 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos equem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para umnico perodo subseqente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado edo Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antesdo pleito. (VEREADORES NO)

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    7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneosou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estadoou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis mesesanteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. 8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito,passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    9 - Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao,a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmicoou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, afim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato consideradavida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia dopoder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ouindireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994) 10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze diascontados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo oufraude. 11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor,na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos

    de:I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5,VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4. (Os atos de improbidadeadministrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, semprejuzo da ao penal cabve)lArt. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s entrar em vigor um ano aps sua promulgao.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no seaplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 4, de 1993)CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOSArt. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados asoberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoahumana e observados os seguintes preceitos:I - carter nacional;II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou desubordinao a estes;III - prestao de contas Justia Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 1 - assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna,organizao e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplinapartidrias.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizaoe funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, semobrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital oumunicipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006) 2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil,registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. 4 - vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.TTULO IIIDa Organizao do EstadoCAPTULO IDA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende aUnio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos destaConstituio. 1 - Braslia a Capital Federal.

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    2 - Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado oureintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar. 3 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarema outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populaodiretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios preservaro acontinuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbano, far-se-o por lei estadual,obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependero de consulta

    prvia, mediante plebiscito, s populaes diretamente interessadas. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por leiestadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consultaprvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudosde Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redao dada pela EmendaConstitucional n 15, de 1996)Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento oumanter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na formada lei, a colaborao de interesse pblico;II - recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.CAPTULO IIDA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construesmilitares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhemmais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiroou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; asilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as reas referidas no art. 26, II;IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhasocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, excetoaquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,II;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 2005)V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. 1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bemcomo a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao depetrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outrosrecursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zonaeconmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao. 2 - A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e

    sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.Art. 21. Compete Unio:I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;II - declarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem peloterritrio nacional ou nele permaneam temporariamente;V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;VII - emitir moeda;VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira,especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdnciaprivada;IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de

    desenvolvimento econmico e social;X - manter o servio postal e o correio areo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante concesso a empresas sob controle acionrio estatal, osservios telefnicos, telegrficos, de transmisso de dados e demais servios pblicos de

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    telecomunicaes, assegurada a prestao de servios de informaes por entidades de direitoprivado atravs da rede pblica de telecomunicaes explorada pela Unio.XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios detelecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao deum rgo regulador e outros aspectos institucionais;(Redao dada pela Emenda Constitucional n8, de 15/08/95:)XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens e demais servios de telecomunicaes;

    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens;(Redao dada pela EmendaConstitucional n 8, de 15/08/95:)b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua,em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;f) os portos martimos, fluviais e lacustres;XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do DistritoFederal e dos Territrios;XIV - organizar e manter a polcia federal, a polcia rodoviria e a ferroviria federais, bem como apolcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territrios;XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito

    Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de serviospblicos, por meio de fundo prprio;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia dembito nacional;XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdioe televiso;XVII - conceder anistia;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmenteas secas e as inundaes;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorgade direitos de seu uso;XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico etransportes urbanos;XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;XXII - executar os servios de polcia martima, area e de fronteira;XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplioestatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e ocomrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos emediante aprovao do Congresso Nacional;b) sob regime de concesso ou permisso, autorizada a utilizao de radioistopos para apesquisa e usos medicinais, agrcolas, industriais e atividades anlogas;c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao deradioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 49, de 2006)c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao deradioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Includapela Emenda Constitucional n 49, de 2006)XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em formaassociativa.Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e dotrabalho;II - desapropriao;III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;V - servio postal;VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

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    VIII - comrcio exterior e interestadual;IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;XI - trnsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;XIV - populaes indgenas;XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dosTerritrios, bem como organizao administrativa destes;XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;XX - sistemas de consrcios e sorteios;XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizaodas polcias militares e corpos de bombeiros militares;XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;XXIII - seguridade social;XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;XXV - registros pblicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para a administrao

    pblica, direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, nasdiversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraespblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economiamista, nos termos do art. 173, 1, III; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizaonacional;XXIX - propaganda comercial.Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questesespecficas das matrias relacionadas neste artigo.Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar opatrimnio pblico;II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras dedeficincia;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, osmonumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens devalor histrico, artstico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e desaneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao socialdos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao derecursos hdricos e minerais em seus territrios;XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.Pargrafo nico. Lei complementar fixar normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar emmbito nacional.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e osEstados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimentoe do bem-estar em mbito nacional.(NR)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal (MUNICPIOS NO) legislar

    concorrentemente sobre:I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; (TUPEF)II - oramento;III - juntas comerciais;

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    IV - custas dos servios forenses;V - produo e consumo;VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteo do meio ambiente e controle da poluio;VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valorartstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;IX - educao, cultura, ensino e desporto;

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matria processual;XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;XV - proteo infncia e juventude;XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis. 1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecernormas gerais. 2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competnciasuplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativaplena, para atender a suas peculiaridades. 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no

    que lhe for contrrio.CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOSArt. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observadosos princpios desta Constituio. 1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por estaConstituio. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, a empresa estatal, comexclusividade de distribuio, os servios locais de gs canalizado. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gscanalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a suaregulamentao.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 1995) 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas,aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes,para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interessecomum.Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, nestecaso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sobdomnio da Unio, Municpios ou terceiros;III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representaodo Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantosquantos forem os Deputados Federais acima de doze. 1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta

    Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato,licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. 2 - A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para asubseqente, pela Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. arts. 150, II, 153, IIIe 153, 2., I.

    2. A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para asubseqente, pela Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. arts. 150, II, 153, IIIe 153, 2., I , na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, emespcie, para os Deputados Federais. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 1, 1992) 2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa,na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para osDeputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4 (subsdio em parcela nica)), 150,II (tratamento desigual entre contribuintes em virtude funo)153, III (incide IR), e 153, 2, I(IR informado pela generalidade, universalidade e progressividade na forma da lei);(Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 3 - Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e serviosadministrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

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    4 - A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. (Municipal 5% doeleitorado)Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,realizar-se- noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerno dia 1 de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro,em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e

    a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, odisposto no art. 77. (Sistema majoritrio, maioria absoluta de votos)(Redao dada pela EmendaConstitucional n 16, de1997)Pargrafo nico. Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo naadministrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico eobservado o disposto no art. 38, I, IV e V. 1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblicadireta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto noart. 38, I, IV e V (tempo de servio para todos os efeitos menos promoo merecimento, serafastado do cargo para exercer o mandato). 2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixadospor lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4,150, II, 153, III, e 153, 2, I.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)CAPTULO IV

    Dos MunicpiosArt. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimode dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar,atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e osseguintes preceitos:I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediantepleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito at noventa dias antes do trmino do mandato dos quedevam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municpios com mais de duzentos mileleitores;II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anteriorao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 (segundo turno), nocaso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores ;(Redao dada pela EmendaConstitucional n 16, de1997)III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio;IV - nmero de Vereadores proporcional populao do Municpio, observados os seguinteslimites:a) mnimo de nove e mximo de vinte e um nos Municpios de at um milho de habitantes;b) mnimo de trinta e trs e mximo de quarenta e um nos Municpios de mais de um milho emenos de cinco milhes de habitantes;c) mnimo de quarenta e dois e mximo de cinqenta e cinco nos Municpios de mais de cincomilhes de habitantes;V - remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Cmara Municipal emcada legislatura, para a subseqente, observado o que dispem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e153, 2., I;

    VI - a remunerao dos Vereadores corresponder a, no mximo, setenta e cinco por centodaquela estabelecida, em espcie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispe o art. 37,

    XI; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativada Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda constitucional n 19, de 1998)VI - subsdio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Cmara Municipal, na razo de, nomximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Estaduais,observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redaodada pela Emenda constitucional n 19, de 1998)VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cadalegislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critriosestabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos: (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 25, de 2000)a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder avinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25,

    de 2000)b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela EmendaConstitucional n 25, de 2000)

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    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela EmendaConstitucional n 25, de 2000)d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela EmendaConstitucional n 25, de 2000)e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dosVereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo

    pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pelaEmenda Constitucional n 25, de 2000)VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante decinco por cento da receita do Municpio; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato ena circunscrio do Municpio; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional n 1, de1992)IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, aodisposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e na Constituio dorespectivo Estado para os membros da Assemblia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pelaEmenda Constitucional n 1, de 1992)X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda

    Constitucional n 1, de 1992)XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal; (Renumerado doinciso IX, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; (Renumerado doinciso X, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992) (princpio oramentrio da participao oramento participativo art. 49 da LRF fala em participao popular)XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou debairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado doinciso XI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico. (Renumerado doinciso XII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadorese excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos aosomatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5odo art. 153 e nos arts. 158 e159, efetivamente realizado no exerccio anterior: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de2000)(ENTRE A LRF E A CONSTITUIO PREVALECE O LIMITE MAIS GRAVOSO)I - oito por cento para Municpios com populao de at cem mil habitantes; (Includo pela EmendaConstitucional n 25, de 2000)II - sete por cento para Municpios com populao entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)III - seis por cento para Municpios com populao entre trezentos mil e um e quinhentos milhabitantes; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)IV - cinco por cento para Municpios com populao acima de quinhentos mil habitantes. (Includopela Emenda Constitucional n 25, de 2000) 1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha depagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. (Includo pela EmendaConstitucional n 25, de 2000)

    2o

    Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Includo pela EmendaConstitucional n 25, de 2000)I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Includo pela EmendaConstitucional n 25, de 2000)II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou (Includo pela Emenda Constitucional n25, de 2000)III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. (Includo pela EmendaConstitucional n 25, de 2000) 3oConstitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1odeste artigo.(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)Art. 30. Compete aos Municpios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem

    prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

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    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os serviospblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial (exceto oservio local de gs canalizado, que de competncia dos estados).VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educaopr-escolar e de ensino fundamental;VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educaoinfantil e de ensino fundamental;VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento

    sade da populao;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento econtrole do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a aofiscalizadora federal e estadual.Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediantecontrole externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma dalei. 1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contasdos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver. 2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deveanualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da CmaraMunicipal. 3 - As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de

    qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nostermos da lei. 4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.CAPTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOSSeo IDO DISTRITO FEDERALArt. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger-se- por lei orgnica, votadaem dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da CmaraLegislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio. 1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados eMunicpios. 2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dosDeputados Distritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato deigual durao. 3 - Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 4 - Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil emilitar e do corpo de bombeiros militar.Seo IIDOS TERRITRIOSArt. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios. 1 - Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, odisposto no Captulo IV deste Ttulo. 2 - As contas do Governo do Territriosero submetidas ao Congresso Nacional, com parecerprvio do Tribunal de Contas da Unio. 3 - Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado naforma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do

    Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a CmaraTerritorial e sua competncia deliberativa.CAPTULO VIDA INTERVENOArt. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao; (solicitao dopoder ou requisio do STF)V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que: (ESPONTNEA)a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo defora maior; (espontnea)b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos

    prazos estabelecidos em lei; (espontnea)VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial (Requisio do STF, STJ ou TSE);VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais: (Sensveis)a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

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    b) direitos da pessoa humana (no so os direitos fundamentais);c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida aproveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. (Includa pelaEmenda Constitucional n 14, de 1996)e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida aproveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios

    pblicos de sade.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados emTerritrio Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno edesenvolvimento do ensino;III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno edesenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;(Redao dada pela EmendaConstitucional n 29, de 2000)IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observnciade princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, deordem ou de deciso judicial.Art. 36. A decretao da interveno depender: (PROVOCADA)

    I - no caso do art. 34, IV (exerccio de qualquer dos poderes nos Estados), de solicitao do PoderLegislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo TribunalFederal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do SupremoTribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral daRepblica, na hiptese do art. 34, VII;III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral daRepblica, na hiptese do art. 34, VII (princpios constitucionais sensveis), e no caso de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justia, de representao do Procurador-Geral daRepblica, no caso de recusa execuo de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional n45, de 2004) 1 - O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuoe que, se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ouda Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. 2 - Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se-convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. 3 - Nos casos do art. 34, VI (prover execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial) e VII(ofensa aos princpios), ou do art. 35, IV (TJ der provimento p/ observncia princpios da CE ouprover execuo de lei, ordem ou deciso judicial), dispensada a apreciao pelo CongressoNacional ou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do atoimpugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 4 - Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estesvoltaro, salvo impedimento legal.CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo IDISPOSIES GERAISArt. 37. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concursopblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comissodeclarado em lei de livre nomeao e exonerao;Art. 37.A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)

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    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblicode provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ouemprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declaradoem lei de livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igualperodo;IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso

    pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursadospara assumir cargo ou emprego, na carreira; (STF: 2 + 2 no chamou, tem direito nomeao)V - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, porservidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstosem lei;V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, eos cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies epercentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia eassessoramento;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de

    deficincia e definir os critrios de sua admisso; (Lei 7853/99 e 8112/90) (entre 5% e 20%)IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidadetemporria de excepcional interesse pblico; (Leis 8745/93 e 9849/99 e 10.871/2004)X - a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndices entreservidores pblicos civis e militares, far-se- sempre na mesma data;X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 (membro depoder, mandato eletivo, ministros e secretrios) somente podero ser fixados ou alterados por leiespecfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, semprena mesma data e sem distino de ndices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)(Regulamento)XI - a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dosservidores pblicos, observados, como limites mximos e no mbito dos respectivos poderes, osvalores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por membros do CongressoNacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nosEstados, no Distrito Federal e nos Territrios, e, nos Municpios, os valores percebidos comoremunerao, em espcie, pelo Prefeito; (Vide Lei n 8.448, de 1992)

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos daadministrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demaisagentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidoscumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, nopodero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos daadministrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demaisagentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos

    cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, nopodero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFederal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos DeputadosEstaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunalde Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, emespcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel estelimite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)interpretao conforme Constituio ao art. 37, XI, e 12, da Constituio Federal - excluir asubmisso dos membros da magistratura estadual ao subteto de remunerao, - regra deescalonamento vertical dos subsdios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, aodispor sobre a forma, a gradao e o limite para fixao dos subsdios dos magistrados nointegrantes dos Tribunais Superiores, no faz distino, nem permite que se faa, entre rgos dos

    nveis federal e estadual, (ADI 3.854-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 28-2-07,Informativo 457)

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    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero sersuperiores aos pagos pelo Poder Executivo;XIII - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para o efeito de remunerao depessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, 1 ;

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nemacumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idnticofundamento;

    XV - os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis, e a remunerao observar o que

    dispem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e 2, I;(Redao dada pela Emenda Constitucionaln 18, 1998)XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver

    compatibilidade de horrios:XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias,

    empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico;XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito deremunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)(Vide Tribunais de Contas)XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nemacumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis,ressalvado o disposto nos incisos XI (teto remuneratrio) e XIV (acrscimos no computados)

    deste artigo e nos arts. 39, 4 (subsdio em parcela nica), 150, II (tratamento desigual entrecontribuintes em virtude funo) 153, III (incide IR), e 153, 2, I (IR informado pelageneralidade, universalidade e progressividade na forma da lei); (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redao dadapela Emenda Constitucional n 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; (Includa pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Includa pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)c) a de dois cargos privativos de mdico; (Includa pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profissesregulamentadas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 2001)XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes,empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas,direta ou indiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas decompetncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;XIX - somente por lei especfica podero ser criadas empresa pblica , sociedade de economiamista, autarquia ou fundao pblica;XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia (inclusive fundao pblica de direitopblico) e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e defundao (pblica de direito privado), cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir asreas de sua atuao; (como ainda no tem lei, hoje livre) (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)(lei complementar ainda no editada)XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades

    mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaessero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies atodos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas ascondies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias dequalificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.(Regulamento)XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreirasespecficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de formaintegrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da leiou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos deverter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,

    smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. 2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio daautoridade responsvel, nos termos da lei. 3 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em lei.

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    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta eindireta, regulando especialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manutenode servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dosservios; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo,observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou

    funo na administrao pblica. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, aperda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma egradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. 5 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente,servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes deressarcimento (que no prescrevero). (STJ no prescreve; STF e TCU: prescreve, seguranajurdica) 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de serviospblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. 7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego daadministrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (Includo pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)

    8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administraodireta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradorese o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ouentidade, cabendo lei dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)(contrato de gesto)I - o prazo de durao do contrato;II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidadedos dirigentes;III - a remunerao do pessoal. 9 O disposto no inciso XI (teto remuneratrio) aplica-se s empresas pblicas e s sociedadesde economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do DistritoFederal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (Estataisdependentes podem ser aquelas que recebem recursos para investimento, exceto aumento decapital). (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 oudos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados oscargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comissodeclarados em lei de livre nomeao e exonerao.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de1998) 11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI docaput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Includo pela EmendaConstitucional n 47, de 2005) 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo (limites remuneratrios), ficafacultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivasConstituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores dorespectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento dosubsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste

    pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pelaEmenda Constitucional n 47, de 2005)(VIDE DECISO DO SUPREMO)Art. 38. Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposies:Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio demandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:(Redao dada pela Emenda Constitucionaln 19, de 1998)I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo,emprego ou funo;II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhefacultado optar pela sua remunerao;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber asvantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e,no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de

    servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinadoscomo se no exerccio estivesse.

  • 7/31/2019 Constituio_Federal_Anotada

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    Seo IIDOS SERVIDORES PBLICOS CIVISDOS SERVIDORES PBLICOS(Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de suacompetncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administraopblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    1 - A lei assegurar, aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para

    cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judicirio, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei n 8.448, de 1992)

    2 - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica deadministrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivosPoderes. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrioobservar: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cadacarreira; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - os requisitos para a investidura; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e oaperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dosrequisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios oucontratos entre os entes federados. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX,XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, (no inclui proteo contra demisso semjusta, FGTS, seguro-desemprego, piso salarial proporcional, irredutibilidade salvo conveno,proteo do salrio, participao nos lucros, jornada de 6 horas para turnos ininterruptos derevezamento, aviso prvio, adicional de atividade penosa, aposentadoria, assistncia gratuita filhosat 6 anos creches, conveno de trabalho, proteo automao, seguro contra acidentes dotrabalho (reduo dos riscos inerentes est includa), critrios admisso de deficiente,distino entre trabalho manual e intelectual, proibio trabalho noturno menores, igualdadedireitos trabalhador vnculo e avulso), podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados deadmisso quando a natureza do cargo o exigir. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,de 1998) 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os SecretriosEstaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica,vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ououtra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI (revisogeral anual e teto remuneratrio, este por proposta do Presidente do STF). (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998) 5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relaoentre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, odisposto no art. 37, XI (teto remuneratrio). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998) 6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio eda remunerao dos cargos e empregos pblicos. (Redao dada pela Emenda Constitucional n

    19, de 1998) 7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a aplicao derecursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo,autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade eprodutividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizaodo servio pblico, inclusive sob a forma de adiciona