CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01...

8
MT - Di\JIT Superintennencia Be~ionGl - RO I A S' 1= G .'\BIN ET E R:~: ~LJ:)_}L_, .~ /...f.L _ He; lit} lJ .. _J~ .__ .: .... !~ ..... - .&~~.--- , ',':-'f'A TUR.I>. ILUSTRISsiMO SENHOR SUPERINTENTDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE, ATRAVES DO PRESIDENTE DA COMiSsAo DE LlCITA<;OES CONSTRUTORA BRAS/LE/RA E MINERAOORA LTOA. - DNIT-RO/AC. Concorrencia Publica nO.469/12-22 MT.DNIT Juperinter..d§ncirr Rn(1IonalaBO/1t PI~OTOCOLO Rr:CEBIDJ . .3J.. ..1 .JQ.._.l1.L fi );ARlO: ~~ :0/ 1 eo;'~;Y)~ o Cons6rcio CBEMIISOMA ja qualificado nos autos do certame em epfgrafe, neste ato representado por seu representante adiante assinado, vem tempestivamente, com fulcro no artigo 5.°, inciso XXXIV, alfnea "a" e inciso LV, da Constituigao Federal, com base no artigo 109 da Lei n. ° 8.666/93 e no item "18.3" e seguintes do Edital de Concorrencia n.O469112-22, mui respeitosame\te interpor RECURSO ADMINISTRATIVO ) em face da decisao dessa douta Comissao de Licitagao que, ap6s a verificagao das Propostas de Pregos julgou que a Empresa RODOCON CONSTRU<;OES RODOVIARIAS LTDA, foi a vencedora do certame em epfgrafe, consoante se verifica no Resultado de Julgamento, publicado no Diario Oficial da Uniao na data de 24 de outubro do corrente ano, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. 1- SiNTESE FATICA Na data de 22 de outubro do corrente ano as licitantes compareceram a sessao publica de Recepgao de Documentos e Abertura de Propostas de Pregos e apresentaram a documentagao contendo Dec/aragoes de Opgao, sendo que, em seguida, foi verificada a regularidade de cadastramento e da habilitagao parcial das empresas licitantes, estando todas em situagao regular. Na continuidade, a Comissao procedeu com a abertura dos envelopes nO 2, contendo a Documentagao de Habilitagao das empresas licitantes, dec/arando, ap6s a analise, que todas as empresas encontravam-se HABILITADAS.

Transcript of CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01...

Page 1: CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01 76001 Confec~ao de tubos de concreto armado D=0,80m CA-4 1A 00 908 01 Dentes para

MT - Di\JIT

Superintennencia Be~ionGl - RO I AS ' 1= G .'\BIN ET E

R:~: ~LJ:)_}L_, .~ / ...f.L _He; lit} lJ .._J~ .__.:....!~.....-

.&~~.---, ',':-'f'A TUR.I>.

ILUSTRISsiMO SENHOR SUPERINTENTDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO

NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NOS ESTADOS DE

RONDONIA E ACRE, ATRAVES DO PRESIDENTE DA COMiSsAo DE LlCITA<;OES

CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA.

- DNIT-RO/AC.

Concorrencia Publica nO.469/12-22

MT.DNITJuperinter..d§ncirr Rn(1IonalaBO/1t

PI~OTOCOLO

Rr:CEBIDJ ..3J....1 .JQ.._.l1.Lfi );ARlO: ~~ :0/1eo;'~;Y)~

o Cons6rcio CBEMIISOMA ja qualificado nos autos do certame em

epfgrafe, neste ato representado por seu representante adiante assinado, vem

tempestivamente, com fulcro no artigo 5.°, inciso XXXIV, alfnea "a" e inciso LV, da

Constituigao Federal, com base no artigo 109 da Lei n.° 8.666/93 e no item "18.3" e

seguintes do Edital de Concorrencia n.O469112-22, mui respeitosame\te interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO )

em face da decisao dessa douta Comissao de Licitagao que, ap6s a

verificagao das Propostas de Pregos julgou que a Empresa RODOCON

CONSTRU<;OES RODOVIARIAS LTDA, foi a vencedora do certame em epfgrafe,

consoante se verifica no Resultado de Julgamento, publicado no Diario Oficial da

Uniao na data de 24 de outubro do corrente ano, pelos fatos e fundamentos a seguir

aduzidos.

1- SiNTESE FATICA

Na data de 22 de outubro do corrente ano as licitantes compareceram

a sessao publica de Recepgao de Documentos e Abertura de Propostas de Pregos e

apresentaram a documentagao contendo Dec/aragoes de Opgao, sendo que, em

seguida, foi verificada a regularidade de cadastramento e da habilitagao parcial das

empresas licitantes, estando todas em situagao regular. Na continuidade, a Comissao

procedeu com a abertura dos envelopes nO 2, contendo a Documentagao de

Habilitagao das empresas licitantes, dec/arando, ap6s a analise, que todas as

empresas encontravam-se HABILITADAS.

Page 2: CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01 76001 Confec~ao de tubos de concreto armado D=0,80m CA-4 1A 00 908 01 Dentes para

CONSTRUTORA BRAS/LEIRA E M/NERADDRA LTOA.

Ato continuo, foram abertos os envelopes nO3 contendo a Proposta

de Pre90s, registrando que a empresa licitante RODOCON CONSTUCOES

RODOVIARIAS LTDA havia apresentado a Proposta contendo 0 men or pre90, qual

seja no valor de R$ 108.813.335,24 (Cento e oito milhoes, oitocentos e treze mil,

trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos.). Dando prosseguimento,

determinou a Presidencia da Comissao que fossem suspensos os trabalhos, com

vistas a analise, determinando que fosse publicado em diario oficial 0 resultado da

fase de julgamento das propostas de pre90s.

Desta forma, conforme 0 resultado publicado na data de 24 de

outubro de 2012, a empresa RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA.,

sagrou-se vencedora do certame.

Todavia, conforme demonstraremos a seguir, a empresa declarada

vencedora - RODOCON - descumpriu exigencias previstas no instrumento

convocat6rio,apresentando PLANILHAS DE COMPOSICAo DE PRECO UNITARIO

com descri90es/valores inconsistentes, pois a mesma deixou de apresentar as

composic;oes dos Servic;os auxiliares, assim, nao atendeu ao item 14.4 do

Respectivo Edital, afrontou 0 artigo 7°, § 2°, " e 0 § 2° do art. 40, da Lei 8.666/93 e

aos princfpios da Administra9ao Publica, consoante apresentou planilha de pre90 que

nao reflete e nao demonstra 0 valor real do Servi90, em que pese tambem violar item

supra citado do Edital, motive pelo qual requerer-se-a ao final a reforma da decisao

proferida que a julgou como vencedora no certame.

II - RAZOES DE RECURSO

Insurge-se a recorrente da decisao proferida referente ao julgamento

da fase de analise das propostas de pre90s do procedimento Iicitat6rio Concorrencia

469/12-22, instaurada e promovida por este Departamento, cujo objeto e a execufao,

sob 0 regime de empreitada a prefos unitarios, dos servifos necessarios arealizafao das Obras de Restaurafao na Rodovia BR-364IRO, conforme

especifica90es, quantidades e prazos constantes do procedimento licitat6rio em

epigrafe.

Com a devida circunspecc;ao a Proposta de Prec;os apresentada pela

empresa sagrada vencedora no certame, logo se verifica que contem vlcios

insanaveis nas planilhas, conforme segue:

Rebuscando os autos, com vistas a proposta apresentada pela

empresa ate entao sagrada vencedora, logo se verifica que a mesma apresentou

Page 3: CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01 76001 Confec~ao de tubos de concreto armado D=0,80m CA-4 1A 00 908 01 Dentes para

CONSTRUTORA BRAS/tE/RA EM/NERADDRA tTDA.

planilha de composicao de Precos Unitarios obscura, fechada e incompleta, sem

considerar as composic6es provenientes dos Servicos Auxiliares necessarios.

Nesta oportunidade, apresentamos taxativamente, as composi<;6es

auxiliares que nao foram fornecidas na Proposta de Pre<;os da empresa RODOCON:

1 A 01 15501 Rachao ou pedra-de-mao produzidos-(const e rest)

1A0110001 Limpeza camada vegetal em jazida (const e restr.)

1A0110501 Expurgo de jazida (const e restr)

1 A 01 12001 Escav. e carga de mater. de jazida(const e restr)

1 A 00 716 00 Areia

1 A 01 39551 Usinagem de brita graduada BC

1 A 01 39002 Usinagem de CBUQ (capa de rolamento)

1 A 01 20002 Brita produzida em central de britagem de 30 m3/h

1 A 0030200 Fornecimento de Ar;o CA-50

1 A 01 58003Fornecimento, preparo e colocar;ao formas ar;o CA

25

1 A 01 65700 Usinagem pI conc.cim. portland cl equip. peq. por.

1 A 00301 00 Fornecimento de Ar;o CA-25

1 A 01 12001 Escav. e carga de mater. de jazida(const e restr)

1 A 01 41251 Concr.fck=15MPa c.raz uso ger conf/lanr; AC/BC

1 A 01 79001 Guia de madeira - 2,5 x 7,0 cm

1 A 01 89001 Escavar;ao manual em material de 1a categoria

1 A 01 401 01 Forma comum de madeira

1 A01410 51 Concr.fck=10MPa c.raz uso ger conf/lanr; AC/BC

Concr estr fck=15MPa c.raz uso ger conf/lanr;1 A01415 51

AC/BC

1 A 01 89001 Escavar;ao manual em material de 1a categoria

1 A 01 89451 Lastro de brita BC

1 A 01 78001 Obtenr;ao de grama para replantio

1 A 01 891 01 Escavar;ao manual de vala em material de 1a cat.

1 A 01 89301 Compactar;ao manual

1 A 0090701 Dentes para bueiros simples 0=0,80 m

1A0151210 Concreto cicl6pico fck=12 MPa

1 A 01 60401 Argamassa cimento-areia 1:4

Page 4: CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01 76001 Confec~ao de tubos de concreto armado D=0,80m CA-4 1A 00 908 01 Dentes para

CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA.

1 A 01 76001Confec~ao de tubos de concreto armado D=0,80m

CA-4

1 A 00 908 01 Dentes para bueiros simples D=1 ,00 m

1 A 01 76501Confec~ao de tubos de concreto armado D=1,00m

CA-4

1 A 01 60351 Argamassa cimento-areia 1:3 AC

1 A 01 58002Fornecimento, preparo e coloca~ao formas a~o CA

50

1 A 01 111 01 Esc. e carga material de jazida (consv)

1 A 00 999 06 Solo local I selo de argila apiloado

Concr estr fck=18MPa contr raz uso ger conf e1 A 01 41801

lan~

E cedi<;o que nao ha como analisar 0 valor real do servi<;o, sem

constatar 0 custo dos valores de servi<;os/composi<;6es auxiliares. Assim, a proposta

de pre<;os da ROOOCON resta obscura e incompleta, sem que se possa identificar 0

Servi<;o a ser apresentado e oferecido, fornecendo 0 seu real custo, em sua

completude.

Oesta forma, conclui-se que a ausencia de informa<;6es das

composi<;6es podem ocasionar discrepancias entre as informa<;6es apresentadas pela

empresa julgada vencedora e 0 projeto basico, vez que nao foram expostos os

servi<;os auxiliares, e muito menos 0 custo dos mesmos. Assim, as planilhas devem

ser revistas e consideradas incompletas neste momento, po is os custos apresentados

pela empresa sao irreais.

Caso contrario, poder-se-a gerar prejuizos ao erario, pois, tendo a

empresa vencedora apresentado a planilha desconsiderando a composi<;ao dos custos

com os Servi<;os Auxiliares a serem utilizados, sendo esta aprovada pelo 6rgao

licitante, uma vez vencedora, quem garante que a mesma nao possa vir futuramente a

pleitear reequilibrio financeiro no contrato, alegando anuencia do 6rgao licitante e

ensejando maiores desembolsos para a administra<;ao Publica, de modo a cobrir este

custo?

Ora, conforme se observou, os custos apresentados restam

inconsistentes, 0 que podem impactar em maiores onus para 0 erario publico, quando

da necessidade de corre<;ao dos valores. Ademais, trata-se de afronta aos artigos 7° e

Page 5: CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01 76001 Confec~ao de tubos de concreto armado D=0,80m CA-4 1A 00 908 01 Dentes para

CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERAOORA LTDA.

40 da Lei 8.666/93, pois, conforme a legislac;ao supra e infra destacada, obras e

servic;os somente poderao ser licitados quando existir orc;amento detalhado em

planilhas que expressem a composi~ao de todos os seus custos unitarios. 0

projeto basico e parte integrante do Edital. Ainda 0 Edital se faz lei entre as partes, e,

a empresa vencedora RODOCON, desrespeitou 0 Edital, a legislac;ao supra e os

Princfpios gerais de direito.

A justificativa dos motivos pelos quais a decisao atacada deva ser

revista constitui pressuposto essencial do procedimento licitatorio nos term os definidos

pela Lei n 8.666/93 e pelos principios constitucionais que regem a materia.

Estes principios podem ser verificados nos artigos da Lei nO8.666/93:

Art. 3° A licitagao destina-se a garantir a observancia do principioconstitucional da isonornia e a selecionar a pro posta rnais vantajosa paraa Administra~ao e sera processada e julgada em estrita conformidade comos principios basicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, daigualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula~ao aoinstrumento convocatorio, do julgamento objetivo e dos que Ihes saocorrelatos.

Art. 6° Para os fins desta Lei considera-se:[...]IX - Projeto Basico - conjunto de elementos necessarios e suficientes, comnivel de precisao adequado, para caracterizar a obra ou servigo, oucomplexo de obras ou servigos objeto da licitac;ao, elaborado com base nasindicag6es dos estudos tecnicos preliminares, que assegurem a viabilidadetecnica e 0 adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, eque possibilite a avaliagao do custo da obra e a definigao dos metodos e doprazo de execugao, devendo conter os seguintes elementos:a) desenvolvimento da solugao escolhida de forma a fornecer visao global daobra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;[...]c) identificagao dos tipos de servigos a executar e de materiais eequipamentos a incorporar a obra, bern como suas especifica~oes queassegurem os melhores resultados para 0 empreendimento, sem frustraro carater competitiv~ para a sua execugao;[...]f) orgamento detalhado do custo global da obra, fundamentado emquantitativos de servi~os e fornecimentos propriamente avaliados;[...]

Art. 7° As licitag6es para a execugao de obras e para a prestagao de servigosobedecerao ao disposto neste artigo (...).§ 2° As obras e os servigos somente poderao ser licitados quando:[...]II - existir orgamento detalhado em planilhas que expressem a composigao detodos os seus custos unitarios;

Art. 40, § 2:';Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

Page 6: CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01 76001 Confec~ao de tubos de concreto armado D=0,80m CA-4 1A 00 908 01 Dentes para

CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA.

I - 0 projeto basico e/ou executiv~, com todas as suas partes, desenhos,especificac;6ese outros complementos;II - orc;amento estimado em planilhas de quantitativos e prec;os unitarios;(Redacao dada pela Lei n° 8.883, de 1994)[...]

Art. 41. A Administrac;ao nao pode descumprir as normas e condic;6es doedital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Isto porque 0 edital torna-se lei entre as partes. A inobservancia do

que consta no instrumento convocatorio, se nao for revista em momenta oportuno,

gerara nulidade do procedimento, visto que este e 0 instrumento regulador da

licita«ao. Este mesmo principio da origem a outr~ que Ihe e afeto, qual seja, 0 da

inalterabilidade do instrumento convocatorio.

o Edital com os seus termos atrela tanto a Administra«ao, que estara

estritamente subordinada aos seus proprios atos, quanta as concorrentes - sabedoras

do inteiro teor do certame.Trata-se de garantia a moralidade e impessoalidade

administrativa, bem como ao primado da seguran«a jurfdica.

Destarte, 0 Principio do julgamento Objetivo, determinante no artigo

45 da lei 8666/93, disp6e que 0 administrador deve observar criterios objetivos

definidos no ate convocatorio para 0 julgamento das propostas. Afasta, portanto, a

possibilidade da Comissao utilizar-se de fatores subjetivos ou de criterios nao

previstos no ate convocatorio, mesmo que em beneficia da propria Administra«ao. In

Verbis:

Art. 45. 0 julgamento das propostas sera objetivo, devendo a Comissao delicitac;aoou 0 responsavel pelo convite realiza-Io em conformidade com ostipos de licitac;ao, os criterios previamente estabelecidos no ateconvocatorio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos,de maneira a possibilitar sua aferic;ao pelos licitantes e pelos orgaos decontrole.

Desta forma, a Administra«ao e as licitantes ficam restritas ao que

Ihes e solicitado ou permitido no Edital, quanto ao procedimento, a documenta«ao, as

propostas, ao julgamento e ao contrato. Assim, os licitantes, obrigatoriamente deverao

seguir 0 Edital na integra, 0 que nao foi 0 caso da empresa RODOCON, com rela«ao a

composi«ao Real de custos, POlS DEIXOU DE APRESENTAR COMPOSICAo DOS

NECESsARIOS SERVICOS AUXILIARES QUE COMPOEM 0 PRE CO UNITARIO, E

, ASSIM, NAo HA COMO CHEGAR AO VALOR APRESENTADO PELA EMPRESA, E

AO CUSTO UNITARIO REAL DO SERVICO.

De qualquer modo, ocorrendo a falta de vinculac;ao aos termos do

Edital, justificavel sera a motivac;ao do Judiciario atraves de a«ao movida pelos

Page 7: CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01 76001 Confec~ao de tubos de concreto armado D=0,80m CA-4 1A 00 908 01 Dentes para

CON5TRUTORA BRA51LEIRA E MINERADDRA LTDA.

interessados, por qualquer cidadao, ou ate mesmo pelo Ministerio Publico, para que

seja anulado e restabelec;a-se a ordem no processo licitat6rio.

Senao, vejamos 0 aresto adiante:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LlCITA<;Ao. EDITAL COMOINSTRUMENTO VINCULATORIO DAS PARTES. ALTERA<;Ao COMDESCUMPRIMENTO DA LEI. SEGURAN<;ACONCEDIDA.E entendimento corrente na doutrina, como na jurisprudencia, que 0 Edital,no procedimento licitat6rio, constitui lei entre as partes e e instrumento devalidade dos atos praticados no curso da licitac;c3o.Ao descumprir normas editaifcias, a Administrac;c3ofrustra a propria razaode ser da licitac;ao e viola os principios que direcionam a atividadeadministrativa, tais como: 0 da legalidade, da moralidade e da isonomia.(...)(STJ, MS n° 5.597IDF, 1a S., ReI. Min. Dem6crito Reinaldo, DJU01.06.1998).(grifamos)

Assim, de acordo com 0 aduzido, no presente caso, a licitante

atacada nao apresentou Proposta de Prec;os nos termos do Edital, ensejando

desobediencia aos Princfpios gerais de Direito e da administrac;ao Publica, em

especial ao Principio Constitucional da isonomia, de Selecionar a Proposta mais

Vantajosa para a Administrac;ao, da Legalidade e vinculac;ao ao Instrumento

convocat6rio, motivos pelos quais nao podera continuar neste certame.

Finalmente, conciui-se que 0 processamento da. licitac;ao em

conformidade com a legislac;ao aplicavel a materia, e pressuposto inafastavel de

qualquer contratac;ao administrativa.

111- PEDIDO

Posto isto, requer-se:

a) 0 Recebimento e Acolhimento do presente RECURSO,

Desciassificando desde ja a empresa RODOCON CONSTRU<;OES RODOVIARIAS

LTDA., por desatendimento ao item 14.4 do Edital, tendo apresentado Composic;ao de

Prec;o Incompleta/obscura denotando evidentes discrepancias , por omitir a

composic;ao dos Servic;os Auxiliares, necessarios a composic;ao final unitaria,

considerando-se 0 descumprimento as condic;6es editalicias, e aos Princfpios da

Administrac;ao Publica, motivo pelo qual nao podera continuar neste certame.

b) a Procedencia do presente RECURSO ADMINISTRATIVO em

todos os termos das raz6es consignadas, as quais demonstram ser imperiosa a

Reconsidera~ao da decisao que julgou vencedora a empresa RODOCON, nos

termos do item 18.3 do Edital em comento.

Page 8: CONSTRUTORA BRAS/LE/RA EMINERAOORA LTOA. He; lJ.. · CONSTRUTORA BRASILEIRA EMINERADORA LTOA. 1A 01 76001 Confec~ao de tubos de concreto armado D=0,80m CA-4 1A 00 908 01 Dentes para

CON5TRUTORABRA5/lf/RA f MINfRADORA LTDA.

c) Caso a douta Comissao de Licitagao nao reconsidere a decisao

atacada, requer-se a remessa do presente RECURSO para a autoridade superior, em

obediencia ao tramite hierarquico previsto no artigo 109 da Lei n.D 8.666/93, para a

qual se requer a provimento integral do presente recurso.

d) Par fim, pede-se efeito suspensivo ao presente RECURSO, ate

decisao final de merito, prorrogando-se seus efeitos na esfera administrativa, ate

superior apreciagao, inclusive em caso de recurso hierarquico, a fim de se evitar

prejufzo e grave lesao ao interesse publico.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Curitiba/PR, 30 de outubro de 2012.

R rigo Valadares de PaivaCPF 020.034.969-47

Cons6rcio CBEMI/SOMA